TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU
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PROCESSO
PCA – 07/00129626
UNIDADE
Câmara Municipal de Imaruí
INTERESSADO
Sr. Pedro Raimundo Sobrinho - Presidente da Câmara em 2011
RESPONSÁVEIS Sr. Amarildo da Silva - Presidente da Câmara no exercício de
2006 e demais Vereadores
ASSUNTO
Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores
referente ao exercício financeiro de 2006 - Reinstrução
RELATÓRIO N°
3.617/2011
INTRODUÇÃO
A Câmara Municipal de Vereadores de Imaruí está sujeita ao regime de
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste
Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da
Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e
artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e
25 da Resolução N.º TC - 16/94.
Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC 16/94 com alterações da Resolução nº TC - 07/99, bem como as Instruções
Normativas 04/2004 e 01/2005, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou
para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2006,
autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo n.º PCA 07/00129626), bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos
registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de
consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como
verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração
Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia
aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o
qual, atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à citação
do Sr. Amarildo da Silva, pelo Ofício n.º n. 4.058/2011, bem como, aos demais
vereadores através dos seguintes ofícios: Sr. Antônio dos Santos, TCE/DMU nº
4.059/2011, Sr. Custódio João Cardoso, TCE/DMU nº 4.060/2011, Sr. Enedino
Espíndola Cabral, TCE/DMU nº 4.061/2011, Sr. Eraldo José Raimundo,
TCE/DMU nº 4.062/2011, Sr. José Euclides da Rocha, TCE/DMU nº 4.063/2011,
Sr. Vanderlei Antônio do Nascimento, TCE/DMU nº 4.064/2011, Sr. Vanderlei da
Cunha, TCE/DMU nº 4.065/2011, Sr. Vilmar de Souza, TCE/DMU nº 4.066/2011,
para no prazo estabelecido, apresentarem alegações de defesa, na forma do artigo
17, II, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.
Diante da impossibilidade de citação através por intermédio da Empresa
Brasileira de Correios, aos Senhores José Euclides da Rocha e Vilmar de Souza foi
lançado a Citação por Edital, conforme consta às fl. 93 dos autos.
Os Srs. Amarildo da Silva, Antônio Santos, Custódio João Cardoso, Enedino
Espindola Cabral, Eraldo José Raimundo e Vanderlei Antônio do Nascimento
encaminharam suas manifestações, conforme documentos juntado às fls. 72 à 84
dos autos.
Os Senhores Vanderlei Cunha, José Euclides da Rocha e Vilmar de Souza não
se manifestaram dentro dos prazos concedidos, razão pela qual, os mesmos serão
considerados a revelia no presente processo.
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, à vista dos esclarecimentos prestados e dos
documentos remetidos, apurou-se o que segue:
II – EXAME DO BALANÇO ANUAL
1 – ORÇAMENTO FISCAL
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei n.º 1097/2005, de
05/12/2005, estimou o repasse para o Poder Legislativo no montante de R$
470.000,00.
No Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei n.º
4320/64, parte integrante do Balanço Anual, verifica-se que o total dos créditos
autorizados, considerando-se eventuais alterações orçamentárias feitas no decorrer
do exercício, foi de R$ 470.000,00.
DMU/Prestação de Contas da Câmara Municipal de Imaruí/2006 - Reinstrução
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2 - DEMONSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
No exercício de 2006, o Poder Legislativo recebeu recursos do orçamento do
Município, objetivando a execução do seu programa de trabalho, no montante de R$
407.453,92.
O total da despesa realizada no exercício em exame, pelo Poder Legislativo, foi
de R$ 407.453,92, sendo que as despesas correntes alcançaram o montante de R$
375.611,05, as de capital, R$ 31.842,87.
Quanto à movimentação financeira, demonstrada por meio do Anexo 13 Balanço Financeiro que consigna os valores da receita e despesa orçamentárias,
bem como os recebimentos e pagamentos de natureza extra-orçamentária, pode ser
assim resumida:
Fluxo Financeiro
Valor (R$)
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR
0,00
(+) ENTRADAS
Receita Orçamentária
Receita Extraorçamentária
449.965,64
0,00
449.965,64
(-) SAÍDAS
Despesa Orçamentária
Despesa Extraorçamentária
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE
449.965,64
407.453,92
42.511,72
0,00
O Balanço Patrimonial - Anexo 14 - que demonstra contabilmente os
componentes do patrimônio - está composto da seguinte maneira:
Títulos
Ativo Financeiro
Ativo Permanente
Passivo Real a Descoberto
TOTAL GERAL
Valor (R$)
Títulos
0,00 Passivo Financeiro
31.842,87 Passivo Permanente
0,00 Ativo Real Líquido
31.842,87
TOTAL GERAL
Valor (R$)
0,00
0,00
31.842,87
31.842,87
3 - VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE LIMITES CONSTITUCIONAIS/
LEGAIS
A Legislação estabelece limites relativos às despesas com pessoal,
remuneração de agentes políticos, gasto total do Legislativo e folha de pagamento.
DMU/Prestação de Contas da Câmara Municipal de Imaruí/2006 - Reinstrução
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Salienta-se que os quadros a seguir demonstrados foram retirados do Relatório
n.º 988/2007, de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao exercício de 2006,
onde foi feita a análise dos limites.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Poder Legislativo.
A - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE
LÍQUIDA DO MUNICÍPIO
Receitas Correntes Arrecadadas
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF
Valor (R$)
9.762.093,24
754.720,69
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
9.007.372,55
3.1 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal,
regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)
B - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO
Pessoal e Encargos
Valor (R$)
316.450,02
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER
LEGISLATIVO
C - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO
PODER LEGISLATIVO
316.450,02
Valor (R$)
3.3.1 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos
com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) – Artigo 20, III, “a” da Lei
Complementar nº 101/2000
Componente
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
Valor (R$)
9.007.372,55
%
100,00
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
540.442,35
6,00
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo
316.450,02
3,51
Total das Despesas para efeito de Cálculo das
Despesas com Pessoal do Poder Legislativo
316.450,02
3,51
VALOR ABAIXO DO LIMITE
223.992,33
2,49
DMU/Prestação de Contas da Câmara Municipal de Imaruí/2006 - Reinstrução
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O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder
Legislativo aplicou 3,51% do total da receita corrente líquida em despesas com
pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº
101/2000.
3.2 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
3.2.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela
estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS
JANEIRO
FEVEREIRO
MARÇO
ABRIL
MAIO
JUNHO
JULHO
AGOSTO
SETEMBRO
OUTUBRO
NOVEMBRO
DEZEMBRO
REMUNERAÇÃO
DE VEREADOR
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO
ESTADUAL
%
1.800,00
1.800,00
2.000,00
2.000,00
2.000,00
2.000,00
2.000,00
2.000,00
2.000,00
2.000,00
2.000,00
2.000,00
11.885,41
11.885,41
11.885,41
11.885,41
11.885,41
11.885,41
11.885,41
11.885,41
11.885,41
11.885,41
11.885,41
11.885,41
15,14
15,14
16,83
16,83
16,83
16,83
16,83
16,83
16,83
16,83
16,83
16,83
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 30,00% (referente
aos seus 12.134 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de
2005) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no
artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
3.2.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração
total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO
REMUNERAÇÃO TOTAL DOS
VEREADORES
%
9.111.822,55
216.000,00
2,37
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da
ordem de R$ 216.000,00, representando 2,37% da receita total do Município ( R$
9.111.822,55). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no
artigo 29, VII da Constituição Federal.
DMU/Prestação de Contas da Câmara Municipal de Imaruí/2006 - Reinstrução
5
3.2.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências
previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada
no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindose os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS
CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Receita Tributária
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e
artigos 158 e 159 da C.F.)
Total da Receita Tributária e de Transferências
Constitucionais
%
Valor (R$)
322.064,84
4.891.398,15
6,18
93,82
5.213.462,99
100,00
Despesa Total do Poder Legislativo
Total das despesas para efeito de cálculo
407.453,92
407.453,92
0,00
7,82
Valor Máximo a ser Aplicado
Valor Abaixo do Limite
417.077,04
9.623,12
8,00
0,18
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 407.453,92,
representando 7,82% da receita tributária do Município, e das transferências
previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício
de 2005 (R$ 5.213.462,99). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo
CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 12.134 habitantes, segundo dados
divulgados pelo IBGE - estimativa de 2005), conforme estabelecido no artigo 29-A
da Constituição Federal.
3.2.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da
despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, §
1º, da CF)
RECEITA DO PODER
LEGISLATIVO
DESPESA COM
FOLHA DE PAGAMENTO
%
417.077,04
267.195,50
64,06
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$
267.195,50, representando 64,06% da receita total do Poder ( R$ 417.077,04).
Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no
artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no
Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a “Receita do Poder
Legislativo” é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações
destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o
valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8%
DMU/Prestação de Contas da Câmara Municipal de Imaruí/2006 - Reinstrução
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da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no
parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de
responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta
forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para
verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição
Federal.
4 – DESPESAS
4.1 – Despesas irregulares destinadas ao pagamento de sessão
extraordinária
Constatou-se a realização de despesas no montante de R$ 19.000,00,
referentes ao pagamento de verbas indenizatórias em razão da convocação para
sessão legislativa extraordinária ocorrida em 24/07/2006, a saber:
Unidade Gestora: Câmara Municipal de Imaruí
Competência: 01/2006 à 06/2006
Grupo Natureza: =1- Pessoal e Encargos Sociais
NE
Data
Empenho
Credor
Vl.
Empenho
(R$)
147
24/07/2006
AMARILDO DA SILVA
1.000,00
146
24/07/2006
ANTONIO DOS SANTOS E
18.000,00
OUTROS
Histórico
REFERENTE PAGAMENTO DE REPRESENTACAO AO
VEREADOR PRESDIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL NA
SESSAO EXTRAORDINARIA DO DIA 24/07/2006, CONFORME
RELACAO DE COMPARECIMENTO.
REFERENTE PAGAMENTO DE SESSAO EXTRAORDINARIA, DO
DIA 24/07/2006, AS 17:00, AOS VEREADORES MUNICIPAIS,
CONFORME RELACAO DE COMPARECIMENTO.
Fonte: Sistema e-Sfinge
As despesas relacionadas são totalmente irregulares, por descumprirem
frontalmente o disposto no art. 57, § 7º da Constituição Federal, com a redação
modificada pela Emenda Constitucional nº 50/2006, que reza:
Art. 57
[...]
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente
deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese
do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em
razão da convocação.
Manifestando-se sobre a matéria em processo de Consulta, este Tribunal
emitiu o seguinte entendimento:
Em razão do Princípio da Simetria, entendido como aquele que identifica as
normas da Constituição Federal que podem ou devem ser reproduzidas
DMU/Prestação de Contas da Câmara Municipal de Imaruí/2006 - Reinstrução
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perante Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais,
homogeneizando o modelo federativo brasileiro, os efeitos da Emenda
Constitucional nº 50/2006, quanto à proibição do pagamento de verba
indenizatória aos Parlamentares, em razão da convocação para sessão
extraordinária, também devem ser observados pelos municípios.
...
Processo: CON - 06/00464733
Parecer: COG 521/06
Assim, a partir de 15/02/2006, data da publicação da referida Emenda
Constitucional, é vedado o pagamento de verba indenizatória aos Vereadores
Municipais em razão de convocação para sessão extraordinária.
Conforme demonstrativo remetido pela Câmara (fls. 26, dos Autos) do
montante percebido indevidamente, o valor de R$ 16.000,00 foram pagos aos
demais Vereadores da Câmara à época, os quais foram Citados através do Relatório
nº 756/2011.
Desta forma, ao Senhor Presidente, na qualidade de ordenador da Despesa
atribui-se a seguinte restrição pelo pagamento indevido:
4.1.1 - Pagamento indevido de verba indenizatória, em razão da
convocação para sessão extraordinária pela Câmara Municipal, no montante
de R$ 19.000,00 (R$ 3.000,00 – Vereador Presidente e R$ 16.000,00 – demais
vereadores), em afronta ao art. 57, § 7º da Constituição Federal, com a redação
dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 14/02/2006
(Relatório n.º 754/2011, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores
referente ao ano de 2006 - Citação, item 4.1.1)
E, em razão do valor percebido irregularmente pelo Senhor Presidente, tem-se
a seguinte restrição:
4.1.2 - Recebimento indevido de verba indenizatória, em razão da
convocação para sessão extraordinária pela Câmara Municipal, no montante
de R$ 3.000,00, em afronta ao art. 57, § 7º da Constituição Federal, com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 14/02/2006
(Relatório n.º 754/2011, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores
referente ao ano de 2006 - Citação, item 4.1.2)
DMU/Prestação de Contas da Câmara Municipal de Imaruí/2006 - Reinstrução
8
Aos demais vereadores foi imputado a seguinte restrição:
4.1.3 – Recebimento indevido de verba indenizatória, em razão da
convocação para sessão extraordinária pela Câmara Municipal, no montante
de R$ 16.000,00, em afronta ao art. 57, § 7º da Constituição Federal, com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 14/02/2006
Salientou-se que do montante de R$ 19.000,00, o valor de R$ 3.000,00 referese ao Sr. Amarildo da Silva, Presidente da Câmara à época, o qual foi Citado
através do Relatório nº 754/2011.
Segue demonstração, por vereador, dos valores indevidamente percebidos:
VEREADOR
VALOR PERCEBIDO
ANTONIO DOS SANTOS
2.000,00
CUSTODIO JOAO CARDOSO
2.000,00
ENEDINO ESPINDOLA CABRAL
2.000,00
ERALDO JOSE RAIMUNDO
2.000,00
JOSE EUCLIDES DA ROCHA
2.000,00
VANDERLEI ANTONIO DO NASCIMENTO
2.000,00
VANDERLEI CUNHA
2.000,00
VILMAR DE SOUZA
2.000,00
TOTAL
16.000,00
(fonte: fl. 26, dos autos)
(Relatório n.º 756/2011, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores
referente ao ano de 2006 - Citação, item 1.1)
Da reinstrução:
Os Senhores Amarildo da Silva, Custódio João Cardoso, Enedino Espíndola
Cabral e
Vanderlei Antônio do Nascimento, conforme manifestações e
comprovantes de depósitos juntados aos autos, fls. 67 a 81, 94 a 111, reconhecem
a irregularidade anotada ao tempo em que já providenciaram junto a Prefeitura o
DMU/Prestação de Contas da Câmara Municipal de Imaruí/2006 - Reinstrução
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recolhimento
parcelado
dos valores
monetariamente, aos cofres do Município.
devidos,
devidamente
corrigidos
O Senhor Antônio dos Santos, conforme comprovante as fls. 82 a 84 dos autos,
recolheu integralmente os valores com as devidas correções, dando-se por quitado
seus débitos anotados no presente processo.
Os Senhores José Euclides da Rocha, Vanderlei Cunha e Vilmar de Souza,
citados regularmente, não remeteram manifestações, razões pela qual,
considerados revel no presente processo, mantêm-se a anotação a eles imputada.
O Senhor Eraldo José Raimundo, (fls. 85 e 86) sendo o único que manifestouse contra a situação apurada, alega que não fazia parta da mesa diretora, que a
Emenda Constitucional foi conhecida no segundo semestre legislativo, que a citação
deu-se somente em 2011 e que não houve prejuízo ao erário público, visto que, as
verbas recebidas estavam previstas no orçamento do Poder Legislativo.
As alegações apresentadas pelo Senhor Eraldo José Raimundo limitam-se a
esquivar-se da responsabilidade pelo ato, contudo, a responsabilidade do ato está
sendo imposta somente ao Senhor Presidente, Gestor da Câmara à época. Se o
mesmo entendesse por legítimo os valores percebidos, neste sentido deveria se
manifestar, o que não foi o caso.
Ressalta-se que apenas ao Senhor Presidente, na qualidade de Ordenador
primário está se imputando a responsabilidade pelo ato propriamente dito como
irregular, e aos demais vereadores a responsabilização solidária no sentido de que
sejam devolvidos ao Município os valores percebidos em afronta à norma
constitucional.
Portanto, por inexistência de manifestações contrárias ao mérito da questão,
não resta outra alternativa a esta Instrução senão pela manutenção de imputação de
débito e responsabilização ao Senhor Presidente pelo ato cometido, e ao demais
vereadores citados, a imputação de débito, conforme valores individualmente
percebidos.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à Prestação
de Contas Anuais da Câmara Municipal de Imaruí, com abrangência ao exercício de
2006, autuado sob o n.º PCA 07/00129629, entende a Diretoria de Controle dos
DMU/Prestação de Contas da Câmara Municipal de Imaruí/2006 - Reinstrução
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Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o
artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno,
decidir por:
1 - JULGAR IRREGULARES:
1.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “c” c/c o artigo 21,
caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas e condenar o
responsável, Sr. Amarildo da Silva – Presidente no exercício de 2006, CPF
812.291.949-91, residente Praça. José Inácio da Rocha, n.109 – Centro, CEP
88770-000– Imaruí - SC, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixandolhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial
do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos
débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos
dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a
partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei
Complementar n.º 202/2000):
1.1.1 - Recebimento indevido de verba indenizatória, em razão da convocação
para sessão extraordinária pela Câmara Municipal, no montante de R$ 3.000,00, em
afronta ao art. 57, § 7º da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 50, de 14/02/2006 (item 4.1.2, deste Relatório).
2 - APLICAR multa ao Sr. Amarildo da Silva – Presidente no exercício de 2006,
CPF 812.291.949-91, residente Praça José Inácio da Rocha, 109 – Centro, CEP
88770-000– Imaruí - SC, conforme previsto no artigo 69 da Lei Complementar n.º
202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o
prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do
Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado,
sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º
202/2000:
2.1 – Pagamento indevido de verba indenizatória, em razão da convocação
para sessão extraordinária pela Câmara Municipal, no montante de R$ 19.000,00
(R$ 3.000,00 – Vereador Presidente e R$ 16.000,00 – demais vereadores), em
afronta ao art. 57, § 7º da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 50, de 14/02/2006 (item 4.1.1).
DMU/Prestação de Contas da Câmara Municipal de Imaruí/2006 - Reinstrução
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3 - CONDENAR os demais Vereadores, nos termos do art. 18, § 2º, “c” da Lei
Complementar nº 202/2000, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas,
fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário
Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores
dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e
acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000),
calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica
desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43,
II, da Lei Complementar n.º 202/2000) (item 4.1.3).
Segue demonstração individualizada dos valores recebidos indevidamente:
NOME
CUSTODIO JOAO
CARDOSO
ENEDINO ESPINDOLA
CABRAL
ERALDO JOSE
RAIMUNDO
JOSE EUCLIDES DA
ROCHA
VANDERLEI ANTONIO
DO NASCIMENTO
CPF
ENDEREÇO
606.467.808-91
R: Estrada Geral - Fazenda Rio
das Garças, CEP: 88770-000,
Imaruí/SC
2.000,00
344.453.589-91
R: Alceu Rochadel da Silva, 594,
CEP: 88770-000, Imaruí/SC
2.000,00
432.450.649-34
Praça José Inácio da Rocha, 109
88770-000, Imaruí/SC
2.000,00
344.929.179-34
R: Estrada Geral de Aratingaúba,
CEP: 88770-000, Imaruí/SC
2.000,00
010.121.308-51
R: Cel. Serafim Silva Matos, 60,
CEP: 88770-000, Imaruí/SC
2.000,00
404.660.430-15
Praça Getúlio Vargas – Câmara
de Vereadores, CEP: 88770-000,
Imaruí/SC
2.000,00
507.264.209-72
R: Estrada Geral de Forquilha do
Rio D’uma, CEP: 88770-000,
Imaruí/SC
2.000,00
VANDERLEI CUNHA
VILMAR DE SOUZA
TOTAL
DMU/Prestação de Contas da Câmara Municipal de Imaruí/2006 - Reinstrução
VALORES
DEVIDOS (R$)
14.000,00
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4 - DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de
Reinstrução n.º 3.617/2011 e do Voto que a fundamentam aos responsáveis acima
nominados e ao interessado, Sr. Pedro Raimundo Sobrinho - Presidente da
Câmara em 2011.
.
É o Relatório.
DMU/DCM 4 em 04/10/2011
Oldair Schroeder
Auditor Fiscal de Controle Externo
Visto, em 04/10/2011
Sabrina Maddalozzo Pivatto
Auditora Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
De acordo.
Em 04/10/2011
Paulo César Salum
Coordenador da Controle
Inspetoria 2
DMU/Prestação de Contas da Câmara Municipal de Imaruí/2006 - Reinstrução
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU
Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina
Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730
Home-page: www.tce.sc.gov.br
PROCESSO
PCA – 07/00134972
UNIDADE
Câmara Municipal de Imauí
ASSUNTO
Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores
referente ao exercício financeiro de 2006
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração
o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em
./10/2011
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios
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dmu processo pca – 07/00129626 uni