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W51-n2-- g
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
PRESIDÊNCIA
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA N.°
999.2011.000046-3/001
RECORRENTES : Sônia Maria Silva Azevedo e outros
ADVOGADOS : Kayo Cavalcante Medeiros e outra
RECORRIDO
: Estado da Paraíba
PROCURADOR : Gilberto Carneiro da Gama
Vistos.
Sônia Maria Silva Azevedo e outros interpuseram nos autos
do Mandado de Segurança n.° 999.2011.0000464/001, o presente RECURSO ORDINÁRIO (fls. 429/465) manifestando irresignação contra decisão por
unanimidade emanada pelo Tribunal Pleno desta Corte de Justiça.
As contrarrazões não foram presentadas, conforme certidão
de fl. 468.
A Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer opinando
pela admissibilidade do recurso (fls. 471/473).
É o relatório.
Fazem-se presentes, neste Recurso Ordinário, os pressupostos recursais de legitimidade, interesse, tempestividade e regularidade formal, bem como, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
O preparo não se faz necessário, tendo em vista o que dispõe o art. 511, § 1°, do Código dê Processo Civil.
R:1Restrito \AS.JUR \ Recurso Ordinário em MS \9992011 000046300 I_D.15.doc
O presente remédio jurídico constitucional, admite perquirição de matéria de fato e de direito, e pressupõe causa da competência originária dos tribunais de 2° grau e decisão denegatória.
Compulsando-se o caderno processual, constata-se que a
petição atende aos requisitos insculpidos no art. 539 da Lei Adjetiva Civil, com
a redação da Lei n°8.950, de 13 de dezembro de 1994.
Esse tipo de recurso devolve ao STF ou ao STJ o conhecimento de toda a matéria impugnada, que pode abranger todas as questões
suscitadas e discutidas no processo de natureza constitucional ou não. ainda
que a sentença não as tenha julgado por inteiro (RTJ 131/115).
Embora sujeito ao juízo de admissibilidade, o STF decidiu
que o "prequestionamento não é requisito de admissibilidade do Recurso Ordinário". (RT 712/307).
Não havendo outro motivo, apenas o inconformismo justificará a interposição do Recurso Ordinário. São estes fatos que o distinguem do
recurso especial.
Ante o exposto, ADMITO O RECURSO ORDINÁRIO, devendo-se
remeter os autos ao Superior Tribunal de Justiça com as cautelas legais.
Publique-se e cumpra-se.
João Pessoa, 02 de7 e ereiro 2S12.
410
DESEMBARGADOR RAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS
PRESIDENTE DO RIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
R:\Restrito\.ASJUR\Recurso Ordinário em MS \999201 10000463001_1/15.doc
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RECORRENTES : Sônia Maria Silva Azevedo e outros