CEAP – CURSO DE DIREITO
Disciplina: INTRODUÇÃO AO DIREITO
Professor: Milton de Souza Corrêa Filho
Tema V:
NORMATIVISMO
E
CULTURALISMO JURÍDICO
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Disciplina: INTRODUÇÃO AO DIREITO
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NORMATIVISMO
O médico contempla o homem
em sua fraqueza, o advogado
em sua maldade, o sacerdote
em sua estupidez (Schopenhauer)
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NORMATIVISMO
Musica – METAMARFOSE AMBULANTE
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Disciplina: INTRODUÇÃO AO DIREITO
Professor: Milton de Souza Corrêa Filho
O Normativismo Jurídico defendido por
Kelsen consisti em um partir da norma
jurídica dada para chegar à própria norma
jurídica dada. Nesse sentido, Kelsen
tentou trazer para o Direito a pureza
necessária a qualquer ciência. Procurou
desvencilhar a Ciência Jurídica de
qualquer resquício proveniente da
Psicologia, Sociologia, Economia.
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Disciplina: INTRODUÇÃO AO DIREITO
Professor: Milton de Souza Corrêa Filho
Kelsen, sofria sérias
dificuldades para explicar o
fundamento de validade do
direito dando, assim, uma
organicidade lógica ao
sistema.
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Para resolver tal
problema, Kelsen
desenvolveu a teoria da
norma fundamental.
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Disciplina: INTRODUÇÃO AO DIREITO
Professor: Milton de Souza Corrêa Filho
Sua teoria baseia-se na idéia de
unicidade do ordenamento
jurídico: o Direito é formado por
normas hierarquicamente
subordinadas e existe uma única
autoridade que atribui direta ou
indiretamente caráter jurídico a
todo o conjunto de normas.
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Disciplina: INTRODUÇÃO AO DIREITO
Professor: Milton de Souza Corrêa Filho
A norma fundamental atribui ao poder
constituinte a faculdade de produzir
normas jurídicas dando, assim, validade e
unicidade à Constituição, às leis
ordinárias, aos regulamentos, às decisões
judiciais, etc. Ela é hipotética, uma
ficção que surge e morre de uma
revolução histórica no ordenamento
jurídico
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Disciplina: INTRODUÇÃO AO DIREITO
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Kelsen, assim, apesar das
veementes críticas à sua teoria,
tentou buscar uma solução para
a questão da validade do
sistema, dando uma vasta
contribuição para a teoria do
ordenamento jurídico.
.
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Disciplina: INTRODUÇÃO AO DIREITO
Professor: Milton de Souza Corrêa Filho
KELSEN é considerado o principal
representante da chamada Escola
Positivista do Direito. Perseguido pelo
nazismo e emigrou para os Estados
Unidos da América, onde viveu até seus
últimos dias e onde exerceu o magistério
na Universidade de Berkeley, vindo a
falecer nesta mesma cidade californiana.
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Disciplina: INTRODUÇÃO AO DIREITO
Professor: Milton de Souza Corrêa Filho
A perseguição intelectual sofrida
por Kelsen não foi restrita dos
adeptos do fascismo, também
sofreu severas críticas, todas com
fundo ideológico, daqueles
militantes da doutrina comunista.
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Disciplina: INTRODUÇÃO AO DIREITO
Professor: Milton de Souza Corrêa Filho
Vê-se, pois, que o pensamento de Kelsen
não fazia unanimidade. Mas, os princípios
fundantes de seu raciocínio jurídicocientífico prevaleceram e hoje são
respeitados e amplamente acatados,
servindo de base para muitas das
instituições jurídicas que sustentam o
Estado Democrático de Direito.
Normativismo
TEORIA PURA DO DIREITO (Hans Kelsen)
•Rejeitou
a idéia de Justiça absoluta. Sua teoria não pretende
expressar o que o direito deve ser, mas sim o que é o Direito.
•O
centro de gravidade da teoria localiza-se na NORMA
JURÍDICA, que pertence ao mundo do ´´sollen´´ (dever ser).
•A
norma jurídica é vista como um mandamento, um
imperativo. Se A é, B deve ser (proposição jurídica que tem a
estrutura lógica de um juizo hipotético condicional)
Normativismo
CRÍTICAS:
1) Obscuridade do conceito de norma
fundamental;
2) A relação de identidade entre Direito
e Estado;
3) Isola o fenômeno jurídico de todos
os demais fenômenos sociais.
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Disciplina: INTRODUÇÃO AO DIREITO
Professor: Milton de Souza Corrêa Filho
Vt – nunca desista
Culturalismo Jurídico
O Direito é um objeto cultural
As Teorias:
•
EMIL LASK – a ciência jurídica estuda o
direito, sob um mandamento positivo,
mediante a vontade da comunidade. O
direito é um fenômeno único e individual
enraizado na vida e na cultura de uma
época.
Culturalismo Jurídico
O Direito é um objeto cultural
As Teorias:
•
CARLOS COSSIO (Teoria Egológica
Existencial) – a ciência jurídica conhece
condutas compartidas, por meio das
normas jurídicas. A intersubjetividade é
um fazer compartido. O substrato do
direito é a vida humana vivente em sua
liberdade. O direito é produto da conduta.
Culturalismo Jurídico
O Direito é um objeto cultural
As Teorias:
Carlos Cóssio concebeu o JUÍZO DISJUNTIVO
formado pela ENDONORMA (prestação ou
dever jurídico) e PERINORMA (ilícito ou
sanção)
CONCLUSÃO: a Ciência do Direito é normativa
porque pensa a conduta humana, qualificando-a
juridicamente.
Culturalismo Jurídico
O Direito é um objeto cultural
As Teorias:
•
MIGUEL REALE (Teoria Tridimensional do
Direito) –O que caracteriza a norma é a
sua estrutura enunciativa de uma forma
de organização ou de conduta, que deve
ser seguida de maneira objetiva e
obrigatória.
Culturalismo Jurídico
O Direito é um objeto cultural
As Teorias:
- A teoria de Reale é uma afirmação do
caráter fático-axiológico-normativo do
Direito.
-A conduta jurídica é resultante da
experiência social.
-A relação entre FATO,VALOR e NORMA é
de natureza funcional e dialética.
Culturalismo Jurídico
Mensagem final
DIEITO E FATO
– artigo assinado pelo prof. Ronaldo Poletti
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