O DIREITO COMO FONTE
DO CONHECIMENTO
NORMATIVISMO
E
CULTURALISMO
JURÍDICO
Disciplina: Introdução ao Direito – Professor: Milton Corrêa Filho
Normativismo e Culturalismo Jurídico
TEORIA PURA DO DIREITO (Hans Kelsen)
•Rejeitou a idéia de Justiça absoluta. Sua teoria não
pretende expressar o que o direito deve ser, mas sim o
que é o Direito.
•O centro de gravidade da teoria localiza-se na
NORMA JURÍDICA, que pertence ao mundo do
´´sollen´´ (dever ser).
•A norma jurídica é vista como um mandamento, um
imperativo. Se A é, B deve ser (proposição jurídica
que tem a estrutura lógica de um juizo hipotético
condicional)
Normativismo
CRÍTICAS:
1) Obscuridade do conceito de
norma fundamental;
2)
A relação de identidade entre
Direito e Estado;
3)
Isola o fenômeno jurídico de
todos os demais fenômenos
sociais.
Culturalismo Jurídico
O Direito é um objeto cultural
As Teorias:
• EMIL LASK – a ciência jurídica
estuda o direito, sob um
mandamento positivo, mediante a
vontade da comunidade. O direito é
um fenômeno único e individual
enraizado na vida e na cultura de
uma época.
Culturalismo Jurídico
O Direito é um objeto cultural
As Teorias:
• CARLOS COSSIO (Teoria Egológica
Existencial) – a ciência jurídica
conhece condutas compartidas, por
meio das normas jurídicas. A
intersubjetivi-dade é um fazer
compartido. O substrato do direito é
a vida humana vivente em sua
liberdade. O direito é produto da
conduta.
Culturalismo Jurídico
O Direito é um objeto cultural
As Teorias:
Carlos Cóssio concebeu o JUÍZO DISJUNTIVO
formado pela ENDONORMA (prestação ou
dever jurídico) e PERINORMA (ilícito ou
sanção)
CONCLUSÃO: a Ciência do Direito é normativa porque pensa a conduta humana,
qualificando-a juridicamente.
Culturalismo Jurídico
O Direito é um objeto cultural
As Teorias:
• MIGUEL REALE (Teoria
Tridimensional do Direito) –O que
caracteriza a norma é a sua
estrutura enunciativa de uma forma
de organização ou de conduta, que
deve ser seguida de maneira
objetiva e obrigatória.
Culturalismo Jurídico
O Direito é um objeto cultural
As Teorias:
- A teoria é uma afirmação do
caráter fático-axiológico-normativo
do Direito.
-A conduta jurídica é resultante da
experiência social.
-A relação entre FATO,VALOR e
NORMA é de natureza funcional e
dialética.
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