CURSO DE AGENTES DA AUTORIDADE DE
TRÂNSITO
• Policiamento Ostensivo de Trânsito
– Assuntos:
– Legislação de Trânsito – Principais Infrações;
– Pontos de bloqueio (“Blitz”);
– Alcoolemia;
– Preenchimento do Auto de Infração,
Documentos Correlatos e Procedimentos de
Remessa;
– Baixar “Infranote”.
Baixar “Infranote”
• Entrar na playstore (android) ou na
appstore (iphone) e procurar por Infranote
– Trânsito.
Utilização Infranote
•
Ir até código de infração e digitar o termo a
ser pesquisado.
Utilização Infranote
Curso de Agentes da Autoridade
de Trânsito
RESOLUÇÃO nº 371/2010-CONTRAN
AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
•
O agente da autoridade de trânsito competente
para lavrar o auto de infração de trânsito (AIT)
poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista
ou, ainda, policial militar designado pela autoridade
de trânsito com circunscrição sobre a via no
âmbito de sua competência. (Art 280 § 4º)
RESOLUÇÃO nº 371/2010-CONTRAN
• Para que possa exercer suas atribuições como agente
da autoridade de trânsito, o servidor ou policial militar
deverá
ser
credenciado,
estar
devidamente
uniformizado, conforme padrão da instituição, e no
regular exercício de suas funções nos locais de
fiscalização ou por veículo devidamente caracterizados
na forma do at. 29 inciso VII do CTB.
• O veículo utilizado na fiscalização de trânsito deverá
estar caracterizado.
RESOLUÇÃO nº 371/2010-CONTRAN
• O agente de trânsito, ao constatar o cometimento da
infração, lavrará o respectivo auto e aplicará as medidas
administrativas cabíveis.
• É vedada a lavratura do AIT por solicitação de terceiros,
excetuando-se o caso em que o órgão ou entidade de
trânsito realize operação (comando) de fiscalização de
normas de circulação e conduta, em que um agente de
trânsito constate a infração e informe ao agente que esteja
na abordagem; neste caso, o agente que constatou a
infração deverá convalidar a autuação no próprio auto de
infração ou na planilha da operação (comando),
a qual deverá ser arquivada para controle e consulta.
RESOLUÇÃO nº 371/2010-CONTRAN
• O AIT traduz um ato vinculado na forma da
Lei, não havendo discricionariedade com
relação a sua lavratura, conforme dispõe o
artigo 280 do CTB.( Não se deve Liberar)
RESOLUÇÃO nº 371/2010-CONTRAN
INFRAÇÕES SIMULTÂNEAS
• Concorrentes: aquelas em que o cometimento de uma
infração, tem como consequência o cometimento de
outra.
• Concomitantes: aquelas em que o cometimento de
uma infração não implica no cometimento de outra na
forma do art. 266 do CTB.
• Infrações com o mesmo código inicial ou que
envolva ao mesmo tempo condutor e passageiro:
aplica-se apenas um AIT.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO
• Constitui infração a inobservância a
qualquer preceito da legislação de
trânsito, às normas emanadas do Código
de Trânsito, do Conselho Nacional de
Trânsito e a regulamentação estabelecida
pelo órgão ou entidade executiva de
trânsito.
As infrações classificam-se, de acordo com
sua gravidade, em quatro categorias (Art. 259)
•
•
•
•
I - De natureza gravíssima, 7 pontos;
II - De natureza grave, 5 pontos;
III - De natureza média, 4 pontos;
IV - De natureza leve, 3 pontos.
Valores para cobrança de
multas de trânsito
• Gravíssima correspondente a R$ 191,54
• Grave correspondente a R$ 127,69
• Média correspondente a R$ 85,13
• Leve correspondente a R$ 53,20
Responsabilidade pela Infração
(Art. 257)
•
•
•
•
•
Proprietário do veículo;
Condutor;
Embarcador;
Transportador;
Pessoas
físicas
ou
jurídicas
expressamente mencionadas no CTB e
• Responsáveis Solidários.
Responsabilidade pela Infração
•
•
•
•
Proprietário : caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à
prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições
exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e
inalterabilidade de suas características, componentes, agregados,
habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida,
e outras disposições que deva observar.
Condutor: caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos
praticados na direção do veículo.
Embarcador: responsável pela infração relativa ao transporte de carga com
excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando
simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na
nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido.
Transportador: responsável pela infração relativa ao transporte de carga
com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de
um embarcador ultrapassar o peso bruto total.
Responsabilidade pela Infração
• Pessoa Física ou Jurídica: responsável por infração de trânsito, não
vinculada a veículo ou à sua condução, expressamente
mencionada no CTB.
• Responsabilidade Solidária:
. Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas
concomitantemente as penalidades, toda vez que houver
responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber
observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que
lhes for atribuída.
.
O transportador e o embarcador são solidariamente
responsáveis pela infração relativa ao excesso de peso bruto total, se
o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao
limite legal.
Medidas Administrativas (Art. 269)
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
I - retenção do veículo (art. 270 §§ 1º a 5º);
II - remoção do veículo (art. 271);
III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação (art. 272);
IV - recolhimento da Permissão para Dirigir (art. 272);
V - recolhimento do Certificado de Registro (art. 273);
VI - recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual (art. 274);
VII - (VETADO)
VIII - transbordo do excesso de carga (art. 275);
IX - realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de
substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica (art.
276 e 277);
X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa
de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após
o pagamento de multas e encargos devidos.
XI - realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de
prática de primeiros socorros e de direção veicular. (Incluído pela Lei nº 9.602,
de 1998), §§ 1º a 4º .
Medidas Administrativas
• APREENSÃO: Recolhimento CRLV e
apresentação de Condutor;
• APREENSÃO e REMOÇÃO: Depósito e
• REMOÇÃO: Depósito
Das Penalidades (Art. 256)
•
•
•
•
•
•
I - advertência por escrito;
II - multa; (Art. 267)
III - suspensão do direito de dirigir;
IV - apreensão do veículo;
V - cassação da CNH;
VI - cassação da Permissão para Dirigir (Art.
148 §§ 3º e 4º);
• VII - frequência obrigatória em curso de
reciclagem.
CURSO DE RECICLAGEM
A Resolução 168/04, alterada pela Res 285/2008 do CONTRAN
• Estabelece várias normas e procedimentos e umas dela é a
respeito do curso de reciclagem para condutor infrator, onde
diz que a carga horária é de 30h/a não mencionado se estas
30h deverão ser realizadas dentro de uma semana, mês ou ano;
• com carga horária diária máxima de 10 horas/aula e com
frequência integral comprovada, sendo obrigatória a aplicação
de prova;
• O certificado de realização do curso terá validade em todo o
território nacional, devendo ser registrado no RENACH pelo
órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do
Distrito Federal;
- Considera-se hora aula o período igual a 50 (cinquenta)
minutos.
CURSO DE RECICLAGEM
A estrutura curricular é de:
• 12 (doze) horas/aula de legislação de
Trânsito;
• 8 (oito) horas/aula de Direção Defensiva;
• 4 (quatro) horas/aula de Primeiros Socorros e
• 6 (seis) horas/aula de Relacionamento
Interpessoal.
Principais Infrações
Artigos 162 a 255
RELATIVAS AO CONDUTOR:
• Artigos 162 a 165.
RELATIVAS A ESTACIONAMENTO IRREGULAR:
• Artigo 181.
RELATIVAS AO VEÍCULO:
• Artigo 230.
RELATIVAS A MOTOS: (Resolução 453/13)
• Artigo 244. Viseira Art. 169 e Capacete Art. 230, X.
USO DO CELULAR Artigo 252. (Cód. 520 7 0)
PORTARIA Nº 59 DE 25 OUTUBRO
DE 2007
• O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO –
DENATRAN, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela
Resolução nº 217, de 14 de dezembro de 2006, do Conselho
Nacional de Trânsito - CONTRAN, resolve:
• Art. 1º Estabelecer os campos de informações que deverão constar
do Auto de Infração, os campos facultativos e o preenchimento,
para fins de uniformização em todo o território nacional, conforme
estabelecido nos anexos I, II, IV, V e VI desta portaria.
• Art. 2º Os órgãos e entidades de trânsito poderão confeccionar e
utilizar modelos de Autos de Infração que atendam suas
peculiaridades organizacionais e as características específicas das
infrações que fiscalizam, criando, inclusive, campos e espaços para
informações adicionais.
AUTO DE INFRAÇÃO DE
TRÂNSITO
AUTO DE INFRAÇÃO DE
TRÂNSITO
AUTO DE INFRAÇÃO DE
TRÂNSITO
AUTUAÇÃO PELA INFRAÇÃO
DE TRÂNSITO
ERROS
PORTARIA 059/2007-DENATRAN
BLOCO 1 – IDENTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO
CAMPO 1 – ‘CÓDIGO DO ÓRGÃO AUTUADOR’
Preenchimento obrigatório ou pré-impresso - conforme tabela do ANEXO V
administrada pelo DENATRAN.
CAMPO 2 – ‘IDENTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO’
Obrigatoriamente pré-impresso.
BLOCO 2 – IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO
CAMPO 1 – ‘PLACA’
Preenchimento obrigatório.
CAMPO 2 – ‘MARCA’Preenchimento obrigatório.
CAMPO 3 – ‘ESPÉCIE’
Preenchimento obrigatório.
CAMPO 4 – ‘PAÍS’
Preenchimento obrigatório para veículos estrangeiros - conforme tabela
do ANEXO VI administrada pelo DENATRAN.
PORTARIA 059/2007-DENATRAN
BLOCO 3 – IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR
CAMPO 1 – ‘NOME’
Preenchimento obrigatório quando houver a identificação do condutor do veículo.
CAMPO 2 – ‘Nº DO REGISTRO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO OU DA
PERMISSÃO PARA DIRIGIR’
Preenchimento obrigatório quando houver a identificação do condutor habilitado.
CAMPO 3 – ‘UF’
Preenchimento obrigatório quando houver a identificação do condutor habilitado.
No caso de condutor estrangeiro, este campo deverá ser preenchido com 2
caracteres,
conforme tabela de países do ANEXO VI.
CAMPO 4 – ‘CPF’
Preenchimento não obrigatório
PORTARIA 059/2007-DENATRAN
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•
BLOCO 4 – IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL, DATA E HORA DO
COMETIMENTO DA INFRAÇÃO
CAMPO 1 – ‘LOCAL DA INFRAÇÃO’
Preenchimento obrigatório.
CAMPO 2 – ‘DATA’
Preenchimento obrigatório.
CAMPO 3 – ‘HORA’
Preenchimento obrigatório.
CAMPO 4 – ‘CÓDIGO DO MUNICÍPIO’
Preenchimento não obrigatório.
CAMPO 5 – ‘NOME DO MUNICÍPIO’
Preenchimento não obrigatório para infrações constatadas em estradas e
rodovias.
CAMPO 6 – ‘UF’
Preenchimento obrigatório
PORTARIA 059/2007-DENATRAN
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•
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BLOCO 5 – TIPIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO
CAMPO 1 – ‘CÓDIGO DA INFRAÇÃO’
Preenchimento obrigatório. Utilizar a tabela de códigos apresentada no ANEXO IV.
CAMPO 2 – ‘DESDOBRAMENTO DO CÓDIGO DE INFRAÇÃO’
Preenchimento obrigatório. Utilizar a coluna de desdobramentos dos códigos de
infrações apresentada no ANEXO IV.
CAMPO 3 – ‘DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO’
Preenchimento obrigatório, devendo a conduta infracional estar descrita de forma clara,
não necessariamente usando os mesmos termos da tabela de códigos apresentada no
ANEXO
IV.
CAMPO 4 – ‘EQUIPAMENTO/INSTRUMENTO DE AFERIÇÃO UTILIZADO’
Preenchimento obrigatório para infrações verificadas por equipamentos de fiscalização.
CAMPO 5 – ‘MEDIÇÃO REALIZADA’
Preenchimento obrigatório para infrações verificadas por equipamentos
de fiscalização ou nota fiscal.
PORTARIA 059/2007-DENATRAN
CAMPO 6 – ‘LIMITE REGULAMENTADO’
Preenchimento obrigatório para infrações verificadas por equipamentos de
fiscalização
ou nota fiscal.
CAMPO 7 – ‘VALOR CONSIDERADO’
Preenchimento obrigatório para infrações verificadas por equipamentos de
fiscalização
ou nota fiscal.
CAMPO 8 – ‘OBSERVAÇÕES’
Preenchimento não obrigatório.
PORTARIA 059/2007-DENATRAN
BLOCO 6 – IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE OU AGENTE AUTUADOR
CAMPO 1 – ‘NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO’ – campo para identificar a
autoridade ou agente autuador (registro, matrícula, outros).
Campo obrigatório.
CAMPO 2 – ‘ASSINATURA DA AUTORIDADE OU AGENTE AUTUADOR’
Campo facultativo para infrações registradas por sistemas automáticos
metrológicos e
não metrológicos
PORTARIA 059/2007-DENATRAN
BLOCO 7 – IDENTIFICAÇÃO DO EMBARCADOR OU EXPEDIDOR
CAMPO 1 – ‘NOME’
Preenchimento obrigatório para infrações de excesso de peso nos casos
previstos no art.
257 do CTB ou infrações relacionadas ao transporte de produtos
perigosos.
CAMPO 2 – ‘CPF’ ou ‘CNPJ’
Preenchimento obrigatório para infrações de excesso de peso nos casos
previstos no art.
257 do CTB ou infrações relacionadas ao transporte de produtos
perigosos.
PORTARIA 059/2007-DENATRAN
BLOCO 8 – IDENTIFICAÇÃO DO TRANSPORTADOR
CAMPO 1 – ‘NOME’
Preenchimento obrigatório para infrações de excesso de peso nos casos
previstos no art.
257 do CTB ou infrações relacionadas ao transporte de produtos
perigosos.
CAMPO 2 – ‘CPF’ ou ‘CNPJ’
Preenchimento obrigatório para infrações de excesso de peso nos casos
previstos no art.
257 do CTB ou infrações relacionadas ao transporte de produtos
perigosos.
BLOCO 9 – ‘ASSINATURA DO INFRATOR OU CONDUTOR’
Preenchimento sempre que possível.
.
Procedimentos de Remessa de
Documentos
• Os autos de infração em que não há
previsão de recolhimento do CRLV e CNH
deverão ser remetidos ao 1º BPTran pela
OPM autuadora no prazo máximo de 5
dias úteis após a data de confecção do
auto de infração;
• Nos casos em que houver recolhimento
de documentos o prazo estipulado será de
3 dias úteis.
Procedimentos de Remessa de
Documentos
• Fica expressamente proibido o envio de autos
de infração diretamente ao órgão executivo de
trânsito (Detran-DF), exceto nos casos em que
há a previsão de remoção do veículo, devendo
encaminhar o recibo ao 1º BPTran no prazo
acima citado.
• Nos casos de recolhimento de CRLV o prazo a
ser concedido para regularização será de 5 dias
úteis a contar da data do cometimento da
infração, devendo o agente citar no recibo do
condutor o prazo limite.
Procedimentos de Remessa de
Documentos
• Nos casos de autos de infração que
contenham rasuras, erros e que foram
transcritos deverão ser encaminhados ao 1º
BPTran para serem baixados no sistema da
Seção de Autuação.
• ATENÇÃO : Ao cometer um erro quando do
preenchimento de auto de infração, não o
rasure
tentando
consertar
o
erro,
simplesmente transcreva para o próximo
auto.
Modelo de ponto de bloqueio
EMBRIAGUEZ
RECUSA AO USO DO ETILÔMETRO
1.Aplica-se o Código 757-90 (artigo 277 § 3º do CTB) ao condutor que SE RECUSAR A
SUBMETER-SE AOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ARTIGO 277 DO CTB (RECUSA AO TESTE DO
“BAFÔMETRO”, EXAMES CLÍNICOS (IML) OU TESTES LABORATORIAIS RELATIVOS AO USO DE
SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS).
Código da
Infração
757-9
Desdob.
0
Descrição da Infração
Condutor que se recusar a
submeter a qualquer dos
procedimentos previstos no art.
277 do CTB
Amparo
Legal
(CTB)
Infrator
Art. 277 §
3º
combinado
Condutor
com o art.
165
do
CTB
Gravidade
Penalidades e Medidas
administrativas
AI, recolhimento da CNH e
retenção do veículo até
Gravíssima apresentação de condutor
regularmente habilitado.
Obs.: Caso não apresente condutor,
recolher o veículo conforme o Art. 270
§ 4º do CTB.
OBS.: NO CASO DE RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO O PM DEVERÁ APLICAR
SOMENTE 01 AUTO DE INFRAÇÃO NO CÓDIGO 757-90, CONFORME EXPOSTO ACIMA,
NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DO AUTO DE CONSTATAÇÃO,
DEVENDO CITAR NO CAMPO DE OBSERVAÇÕES, NO MÍNIMO, 02 SINTOMAS DE
INGESTÃO DE BEBIDA ALCÓOLICA (Exemplo: “Olhos vermelhos, Odor etílico,
desordem nas vestes, condutor informou que ingeriu bebida alcóolica antes da
abordagem- horas antes”).
RECUSA AO USO DO ETILÔMETRO
• 2. O policial deverá citar ,no campo de
observações do AI, que foi apresentado
ao condutor para exame o etilômetro:
marca:______modelo:______nº______
• 3.Passou a conduzir o veículo o sr(a)
fulano de tal, CNH
Nº__________,CAT.:_____, VALIDADE
CNH_____/____/____
AUTUAÇÃO COM USO DE ETILÔMETRO
Tabela – Índices de alcoolemia
Medida Aferida
Procedimento
Até 0,04 mg/L
Liberar o condutor
De 0,05 a 0,33 mg/L
Infração de Trânsito: Aplicar o código 516-9-1 (art 165
do CTB)
Igual ou superior a 0,34
mg/L
Infração de Trânsito: Aplicar o código 516-9-1 (art 165
do CTB)
Crime de Trânsito: Apresentar a DP com base no artigo
306 do CTB.
AUTUAÇÃO COM USO DO ETILÔMETRO
5. Ao elaborar o Auto de Infração de trânsito, o policial militar deverá anexar o resultado do
teste ou do exame, fazendo constar as seguintes informações, dependendo do caso:
5.1. Se etilômetro: citar nos campos específicos do Auto de Infração as informações abaixo:

marca do aparelho (Drager), modelo (alcotest7410 plus RS) e número de série;
AUTUAÇÃO COM USO DE ETILÔMETRO

A alcoolemia medida pelo aparelho e informar nos campos próprios a “Medição
Realizada” (resultado do teste e a unidade “mg/l”), O “LIMITE REGULAMENTADO”
QUE É IGUAL A ZERO (0,00mg/l) e o “Valor Considerado”; que é a diferença entre a
Medição Realizada e a Margem de Erro do equipamento conforme tabela em anexo,
estabelecido pela Portaria 006/2002-INMETRO e Res. 432/2013-CONTRAN;
AUTUAÇÃO PELA INFRAÇÃO
DE TRÂNSITO

no campo OBSERVAÇÕES (verso do AI):

Os dados da homologação do Inmetro e o número da amostra;

Caso tenha sido conduzido a delegacia de polícia, o número da ocorrência policial da
PMDF e PCDF, número do Auto de Prisão em Flagrante, do laudo do IML e a
informação que a 1ª via do teste foi entregue na delegacia (anexando a 2ª via no AI)
ou de que foram apresentadas outras provas, tais como, fotos, vídeos e prova
testemunhal.
5.2. Se exame de sangue (laboratorial) ou clínico:
Citar no verso do auto de Infração o resultado (como consta no laudo) e dados de identificação do
exame.
5.3 Se Auto de Constatação de Condução de Veículo sob Influência de Álcool:
AUTUAÇÃO PELA INFRAÇÃO
DE TRÂNSITO
Citar no verso do auto de Infração:
5.3.1 informações sobre a recusa do condutor em submeter-se ao teste no etilômetro, a exemplo:
condutor ao ser abordado apresentou sinais de ingestão de álcool, recusou-se ao teste no etilômetro. Foi lavrado
o Auto de Constatação anexo, onde se verificou que o mesmo apresentava os seguintes sinais indicativos
(relacionar os sinais positivos verificados).
5.3.2 Os mesmos sinais positivos relacionados no Auto de Constatação (para o caso de extravio
do mesmo).
PREENCHIMENTO DO AUTO DE
CONSTATAÇÃO
6. Ao preencher o Auto de Constatação, o policial deverá observar as seguintes regras a fim de
garantir sua consistência:
6.1 Campo I – Quanto ao condutor:
No campo destinado ao endereço do condutor, citar o que foi declarado pelo mesmo, se o mesmo
recusou-se a fornecer, se não consegue se lembrar, se não consegue se expressar, etc.
6.2 Campo III – Quanto ao fato:
O local, data e hora deve ser idênticos ao informado no Auto de Infração.
PREENCHIMENTO DO AUTO
DE CONSTATAÇÃO
7.3 Campo IV - Relato:

Deve ser assinalado de forma criteriosa a situação do condutor com relação a aparência,
atitude, orientação e memória, atentando para que não haja contradição nas informações.

Caso o condutor confirme ter ingerido bebida alcoólica, deve ser informado QUANDO
ingeriu e no campo OUTRAS INFORMAÇÕES, se possível, a bebida e quantidade.

Caso o condutor não saiba onde está, a data ou dia da semana e hora, além de assinalar NÃO,
informar no campo OUTRAS INFORMAÇÕES do campo se não sabia ou o que foi declarado
pelo mesmo.
7.4 Campo V - Afirmação expressa de que:
Confirmar, segundo os sinais anteriores se o condutor ESTÀ ou NÃO ESTÁ sob influência de
álcool e se RECUSOU-SE ou NÃO RECUSOU-SE a submeter-se ao teste.
7.5 Campo VI - Dados da testemunha:
Procurar arrolar testemunhas do povo, qualificando-a com dados completos, nome, endereço,
telefone, RG, etc. Caso não seja possível, citar os dados do policial que testemunhou o teste.
PREENCHIMENTO DO AUTO
DE CONSTATAÇÃO
7.6 Campo VIII - Outras informações:
Este campo se destina a complementar as informações anteriormente relacionadas e acrescentar
outras informações que formaram a convicção do policial de que o condutor encontrava-se sob influência de
álcool. Seu correto preenchimento é de fundamental importância para caracterizar a infração. Deve ser
informado, por exemplo:

O que motivou a abordagem do condutor (saia de um bar, de uma confraternização, conduzia
de forma insegura, envolveu-se em acidente, não conseguiu manter a direção, dirigia bebendo,
etc.).

O que caracterizou os sinais assinalados positivamente no campo destinado ao relato. (por
exemplo: o que caracterizou a desordem das vestes, arrogância, exaltação, dispersão,
incapacidade motora e verbal, desequilíbrio).

Caso tenha declarado que ingeriu bebida alcoólica, informar se possível, onde e o quê.

Caso o condutor não saiba onde está, a data ou dia da semana e hora, informar o que foi
declarado pelo mesmo.
PREENCHIMENTO DO AUTO
DE CONSTATAÇÃO

Escrever no campo de obs. do AI: “autuado com base no Art. 277, § 3º/CTB e Art. 6º,
Parágrafo Único /Res. 432/2013-Contran.”

Um breve histórico dos fatos desde a abordagem até a autuação.

Informar se o condutor do veículo foi encaminhado à Delegacia de Polícia, pela prática
do crime previsto no artigo 306 do CTB, e as provas encontradas que indiquem a ingestão de
bebida alcoólica ou uso de substância psicoativa que alteraram a capacidade psicomotora do
condutor (fotos, vídeo, prova testemunhal e/ou outros meios de prova em direito
admitidas) apresentadas ao Delegado de Polícia.

O motivo que declarou para não se submeter ao teste no etilômetro. Lembre-se que o correto
preenchimento da documentação definirá a efetividade do seu trabalho e possibilitará a justa
aplicação das penalidades, contribuindo para a segurança do trânsito.
PREENCHIMENTO DO AUTO
DE CONSTATAÇÃO
• Motocicleta – veículo automotor de duas rodas, com ou sem sidecar, dirigido por condutor em posição
montada
• Motoneta – veículo automotor de duas rodas, dirigido
por condutor em posição sentada
Ciclomotor – veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de
combustão interna, cuja cilindrada não exceda a 50 centímetros cúbicos
e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 Km/h.
BICICLETA MOTORIZADA OU
ELÉTRICA
Motocicletas , motonetas e ciclomotores
Art. 54. Os condutores de motocicletas, motonetas e
ciclomotores só poderão circular nas vias:
I - utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos
protetores;
II - segurando o guidom com as duas mãos;
III - usando vestuário de proteção, de acordo com as
especificações do CONTRAN.
05/11/2015
Batalhão de Polícia de Trânsito
59
Motocicletas , motonetas e ciclomotores
Art. 55. Os passageiros de motocicletas, motonetas e
ciclomotores só poderão ser transportados:
I - utilizando capacete de segurança;
II - em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento
suplementar atrás do condutor;
III - usando vestuário de proteção, de acordo com as
especificações do CONTRAN.
05/11/2015
Batalhão de Polícia de Trânsito
60
Motocicletas , motonetas e ciclomotores
• Art. 56. (VETADO):
“É PROIBIDO AO CONDUTOR DE
MOTOCICLETAS , MOTONETAS E
CICLOMOTORES A PASSAGEM ENTRE
VEÍCULOS DE FILAS ADJACENTES OU
ENTRE A CALÇADA E VEÍCULOS DE
FILA ADJACENTE A ELA”.
05/11/2015
Batalhão de Polícia de Trânsito
61
Capacetes proibidos – RES.
453/13-CONTRAN
• Coquinho
•
EPI
Ciclístico
INFRAÇÃO POSSÍVEL
• EM RELAÇÃO A MOBILETES E BICICLETAS
ELÉTRICAS, A ORIENTAÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS
É PROCURAR O DETRAN PARA CADASTRAMENTO.
POIS APD 2016 SE ABORDADOS, DEVERÁ
REMOVER AO DEPÓSITO POR NÃO ESTAR
CADASTRADO. CÓDIGO 659 9 1 – Art. 230 V do CTB;
• LEI 13.154/2015 e LEI 13.160/2015.
Lei 13.154/2015
•
A lei 13154 publicada dia 30/07/2015 que alterou a penalidade de transitar
em faixas exclusivas para ônibus de leve para gravíssima também tirou do
município a responsabilidade de registrar ciclomotores e com isto os
ESTADOS ficam responsáveis pelo registro, emplacamento e licenciamento
das "cinquentinhas“.
•
Dilma sanciona lei e cinquentinhas terão que ser registradas e emplacadas
em todo país.
Foi publicado no Diário Oficial da União, a Lei nº 13.154 que altera a Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997, do Código
•
Lei 13.160/2015
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Art. 1o Esta Lei altera os arts. 270, 271 e 328 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito
Brasileiro), para dispor sobre retenção, remoção e leilão de veículo.
Art. 2o Os arts. 270, 271 e 328 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro),
passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 270. ......................................................................
§ 2o Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de
segurança para circulação, poderá ser liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante
recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se
prazo razoável ao condutor para regularizar a situação, para o que se considerará, desde logo, notificado.
§ 7o O descumprimento das obrigações estabelecidas no § 2o resultará em recolhimento do veículo ao depósito,
aplicando-se, nesse caso, o disposto no art. 271.” (NR)
“Art. 271. ...................................................................
§ 1o A restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com
remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.
§ 2o A liberação do veículo removido é condicionada ao reparo de qualquer componente ou equipamento
obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.
§ 3º ... e § 4o ...;
§ 5o O proprietário ou o condutor deverá ser notificado, no ato de remoção do veículo, sobre as providências
necessárias à sua restituição e sobre o disposto no art. 328, conforme regulamentação do CONTRAN.
§ 6º ... , § 7o ... e § 8o ...
§ 9o Não caberá remoção nos casos em que a irregularidade puder ser sanada no local da infração.”
(NR)
INFRAÇÕES POSSÍVEIS
• Art. 162. Dirigir veículo: (CÓDIGO 5010-0)
I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou
Permissão para Dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;
Valor – R$ 574,62
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• III - com Carteira Nacional de Habilitação ou
Permissão para Dirigir de categoria diferente da
do veículo que esteja conduzindo: (CÓDIGO
5037-1)
Infração – gravíssima – R$ 574,62
Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do
veículo;
Medida administrativa - recolhimento do
documento de habilitação;
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• V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há
mais de trinta dias: (CÓDIGO 5045-0)
Infração – gravíssima – R$ 191,54
Penalidade - multa;
Medida administrativa - recolhimento da Carteira Nacional de
Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor
habilitado;
Comentário: A validade da CNH é coincidente com os prazos de validade
dos exames de saúde (Art. 159, § 10º - CTB):
de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos até completar 65 (sessenta e cinco) anos
de idade;
de 03 (três) em 03 (três) anos a partir dos 65 (sessenta e cinco) anos
completados.
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• Art. 189. Deixar de dar passagem aos veículos
precedidos de batedores, de socorro de incêndio e
salvamento, de polícia, de operação e fiscalização
de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de
urgência
e
devidamente
identificados
por
dispositivos regulamentados de alarme sonoro e
iluminação vermelha intermitentes: (CÓDIGO 5770-1)
•
Infração - gravíssima;
•
Penalidade - multa.
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• Art. 190. Seguir veículo em serviço de
urgência, estando este com prioridade de
passagem devidamente identificada por
dispositivos regulamentares de alarme
sonoro e iluminação vermelha intermitentes:
• (CÓDIGO 5789-0)
• Infração - grave;
• Penalidade - multa.
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• Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal
entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo
da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as
condições climáticas do local da circulação e do veículo:
Infração – grave – R$ 127,69
Penalidade - multa. – (CÓDIGO 5800-0)
• Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios,
passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos,
canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos,
marcas de canalização, gramados e jardins públicos:
Infração – gravíssima – R$ 574,62
Penalidade - multa (três vezes) – (CÓDIGO 5819-1)
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• Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas
da autoridade competente de trânsito ou de
seus agentes: (CÓDIGO 5835-0)
•
Infração - grave;
•
Penalidade - multa.
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•
Art. 196. Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto
regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o
início da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a
mudança de direção ou de faixa de circulação:
•
Infração - grave;
•
Penalidade – multa – (CÓDIGO 5843-3)
•
• Art. 197. Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a
faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão
de direção, quando for manobrar para um desses lados:
•
Infração - média;
•
Penalidade - multa. (CÓDIGO 5851-1)
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• Art. 198. Deixar de dar passagem pela
esquerda, quando solicitado:
•
Infração - média;
•
Penalidade – multa – (CÓDIGO 5860-0)
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653-0
654-8
654-8
0
Usar no veículo equipamentos c/ som em
volume/freqüência não autorizados pelo Contran
OBS.: VER RESOLUÇÃO 204/2006-CONTRAN
VER ARTIGO 270 § 1º OU 2º DO CTB
1
Usar no veículo alarme q perturbe o sossego
público, em desacordo normas do Contran
OBS.: VER RESOLUÇÃO 35/98-CONTRAN E
RESOLUÇÃO 37/98-CONTRAN
2
Usar no veículo aparelho produza som/ruído
perturbe sossego público desacordo com o Contran
OBS.: VER RESOLUÇÃO 35/98-CONTRAN E
RESOLUÇÃO 37/98-CONTRAN
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228
Retenção do
veículo para
regularização
Lei DF nº
4.092/2008 E
Dec. DF nº
33.868/2012
229
Apreensão e
remoção do
veículo
229
Apreensão e
remoção do
veículo
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•
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário
de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;
II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma
estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do
condutor ou em carro lateral;
III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
IV - com os faróis apagados;
V - transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas
circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança:
Infração – gravíssima – R$ 191,54
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação;
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Acidente de Trânsito com
Vítimas – Procedimentos
LEI Nº 5.970, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1973
Exclui da aplicação do disposto nos artigos 6º, inciso I, 64 e 169, do Código de Processo Penal, os casos de acidente de
trânsito, e, dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Em caso de acidente de trânsito, a autoridade ou agente policial que primeiro
tomar conhecimento do fato poderá autorizar, independentemente de exame do local, a
imediata remoção das pessoas que tenham sofrido lesão, bem como dos veículos nele
envolvidos, se estiverem no leito da via pública e prejudicarem o tráfego.
Parágrafo único. Para autorizar a remoção, a autoridade ou agente policial lavrará
boletim da ocorrência, nele consignado o fato, as testemunhas que o presenciaram e
todas as demais circunstâncias necessárias ao esclarecimento da verdade.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Acidente de Trânsito com
Vítimas – Procedimentos
LEI Nº 6.174, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1974.
Dispõe sobre a aplicação do disposto nos artigos12, alínea a, e 339, do Código de Processo Penal Militar, nos casos de
acidente de trânsito, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O disposto nos artigos 12, alínea a, e 339, do Código de Processo Penal
Militar nos casos de acidente de trânsito, não impede que a autoridade ou agente
policial possa autorizar, independente de exame local, a imediata remoção das vítimas,
como dos veículos envolvidos nele, se estiverem no leito da via pública e com prejuízo
de trânsito.
Parágrafo único. A autoridade ou agente policial que autorizar a remoção facultada
neste artigo lavrará boletim, no qual registrará a ocorrência com todas as circunstâncias
necessárias a apuração de responsabilidades, e arrolará as testemunhas que a
presenciaram, se as houver.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 9 de dezembro de 1974; 150º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Acidente de Trânsito sem
Vítimas e/ou com Dano ao Patrimônio
Público – Procedimentos
DECRETO Nº 14.767, DE 09 DE JUNHO DE 1993
Atribui competência às Companhias de Rádio Patrulha e de Trânsito da Polícia Militar, aos Agentes policiais da Secretaria
de Segurança Pública do Distrito Federal e aos Agentes de Trânsito do departamento de trânsito do distrito Federal, para a
realização de levantamentos periciais em acidentes de trânsito que, especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei 3.751,de 13 de
abril de 1960, Decreta:
Art. 1º Fica atribuída competência às Companhias de Radiopatrulha e de
Trânsito da Polícia Militar do distrito Federal e aos Agentes de Polícia Civil e do
Departamento de Trânsito do Distrito Federal, devidamente credenciados, para
a realização de levantamentos periciais em locais de acidentes de trânsito,
sem vítima, na área do Distrito Federal, desde que na ocorrência se constate a
participação de veículo oficial ou que da mesma resulte dano a bem público.
Redação do artigo 1º e da ementa deste Decreto, com redação determinada
pelo Decreto nº 15.178, de 03/11/1993
Acidente de Trânsito sem
Vítimas e/ou com Dano ao Patrimônio
Público – Procedimentos
Art. 2º Nos acidentes de trânsito, sem vítima, envolvendo veículos
particulares ou oficiais, a autoridade policial, o policial civil, policial
militar ou o agente de trânsito que primeiro tomar conhecimento
do fato, independentemente de exame do local, providenciará a
imediata remoção dos veículos envolvidos, se estiverem no leito
da via pública e prejudicarem o tráfego, providenciando o registro
da ocorrência na delegacia competente, inclusive com
testemunhas, se houver.
Art. 3º Os dados pertinentes aos levantamentos, a que alude o
artigo 1º, serão lançados em ficha especial, conforme modelo
estabelecido no anexo único deste decreto.
Acidente de Trânsito sem
Vítimas e/ou com Dano ao Patrimônio
Público – Procedimentos
§1º Ao término dos trabalhos periciais, a ficha será entregue à
delegacia Policial da circunscrição, onde o responsável pelo seu
preenchimento procederá ao registro de ocorrência.
§2º No prazo máximo de 72 horas após o registro da ocorrência,
o delegado de Polícia fará a remessa da ficha ao Instituto de
criminalística, que providenciará a sua interpretação e elaboração
das cópias necessárias aos interessados que os requeiram,
exibindo prova de pagamento da taxa respectiva.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições do Decreto nº2.290, de 05 de junho de
1975, nº 4.228, de 03 de julho de 1978, e demais disposições em
contrário.
Telefones Úteis
- Os telefones de acionamento são:
190 – Polícia Militar.
191 – Polícia Rodoviária Federal;
192 – SAMU;
193 – Corpo de Bombeiros;
197 – Polícia Civil;
199 – Defesa Civil;
115 – CAESB;
116 – CEB;
0800.644.2020 – “Justiça Volante ou de Trânsito”
OBRIGADO!!!!
SEÇÃO DE INSTRUÇÃO E
OPERAÇÕES TÉCNICAS
1º BPTRAN: (061) 3910-1680
. ST PAULO
8472 26 02
. ST ISAAC
8531 0491
. SGT SALES 9982 11 09
. SGT SÁVIO 8557 46 62
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