VISITAÇÕES DE SÃO MIGUEL
DE SINTRA
E DE SANTO ANDRÉ DE MAFRA
(1466 - 1523)
C o m p r á m o s há anos, e m leilão público d a livraria do Dr. João
Martins da Silva Marques, algumas pastas c o m documentos dactilografados. Contêm o s textos d e visitação à s igrejas d e São Miguel
de Sintra e d e S a n t o André d e Mafra, n o período compreendido entre
os anos de 1466 e 1523. Verifica-se que os documentos f o r a m copiados cuidadosamente, mantendo a ortografia do tempo.
As tentativas p a r a encontrar os originais apenas nos revelaram
que no Arquivo Nacional d a Torre do T o m b o existem livros de
visitações de São Miguel de Sintra, o que é facto verdadeiramente
inexplicável pois estes livros e r a m propriedade da respectiva paróquia e n a d a tinham a ver c o m o arrolamento dos livros d e assentos
paroquiais. Foi, assim, possível identificar a maior parte dos textos
das visitações referentes a esta paróquia. Quanto a Santo André d e
Mafra, n a d a se encontrou.
Nestas circunstâncias, resolvemos publicar os textos tal como
os adquirimos d a d o o seu interesse histórico, lendo de novo aqueles
cujo original está n o Arquivo Nacional da T o r r e d o Tombo; m a s
fizemos algumas modificações p o r não nos parecer h o j e útil m a n t e r
certas f o r m a s ortográficas sem interesse filológico e não ser aceite
presentemente pelos mais competentes paleógrafos aquele modo d e
transcrever textos desta é p o c a .
As visitações pertencem ao m e s m o período e, p o r vezes, f o r a m
feitas pelos m e s m o s visitadores daquelas que publicámos h á anos
1
Eis as modificações que fizemos: utilizámos pontuação e maiúsculas, reduzimos a simples as consoantes rr, ss, e ff iniciais duplas, bem
como os II duplos finais; substituímos y por t ou / sempre que etimologi1
nesta revista . Não trazem grandes novidades, m a s são testemunho
importante p a r a a história religiosa e social d o século XV e início
do século XVI. As determinações dos visitadores repetem-se com
certa monotonia. A raridade de documentos desta espécie obriga-nos,
porém, a aproveitar todos os que se vão encontrando.
De 1466 a 1500, a s visitações são feitas em nome d o arcebispo
de Lisboa D. Jorge da Costa e, desde 1501 a 1521, e m n o m e de
D. Martinho da Costa, seu irmão e sucessor.
Contudo, D. Jorge da Costa visitou pessoalmente a igreja de
São Miguel de Sintra no ano de 1468, e D. Martinho da Costa visitou
igualmente a igreja de Santo André de Mafra nos anos d e 1504 e
1509. E m 1522 e 1523, a Sé Metropolitana de Lisboa estava vaga;
os visitadores levavam comissão do Cabido sede vacante, pois competia ao Cabido o governo da diocese na vacância desta.
A lista dos visitadores com comissão dos arcebispos e do cabido
é a seguinte:
2
1466 — LOURENÇO VAZ, bacharel in utroque iure, desembargador da
Relação Eclesiástica de Lisboa.
1467 —ALVARO GIL, capelão del-rei, prior d e São Miguel de Torres
Vedras e Ouvidor do Arcebispo d e Lisboa.
146!) — RODRIGO ANES, escolar e m direito canónico, beneficiado na
igreja de Santa Maria de Sintra e Vigário na dita vila e termo.
1469 — PEDRO AFONSO, bacharel e m degredos e Vigário Geral de
Lisboa.
1470 e 1471 —ALVARO GIL.
1480 — R O D R I G O ANES.
1484 — JOÃO ESTEVES, meio cónego na Sé de Lisboa e visitador por
comissão de João Alvares, Vigário Geral de L i s b o a .
3
camente não se justifique o seu emprego; usámos também o v por u e o ;
por i, quando estas letras têm valor consonântico, tanto mais que o copista
não é constante no seu emprego.
(Sobre este problema, vide, entre outros: SERAFIM DA SILVA NETO
— Textos medievais portugueses e seus problemas, Rio de Janeiro 1956,
p. 21-25; AVELINO DE JESUS DA COSTA — Normas gerais de transcrição e
publicação de documentos e textos medievais e modernos, Braga 1977, 44 p.).
Cf. Tomo 8 (1967/1968) 103-221; Tomo 9 (1972) 311-385.
O arcebispo D. Jorge da Costa governava a diocese através de
vigários gerais, visto ter passado a maior parte da sua vida em Roma, onde
faleceu com mais de 100 anos.
2
3
1485 —ALVARO ESTEVES, beneficiado em S. Pedro e S. Miguel de
Torres Vedras e visitador p o r comissão d e João Álvares,
Vigário Geral de Lisboa.
1487 — D . JOÃO ARANHA, bispo de Safim e prior da igreja de Santo
Estêvão de Lisboa, p o r comissão d o Arcebispo de L i s b o a .
.1480 (?) ou 1590 (?) — A F O N S O GIL, bacharel e lente de cânones,
prior de Santo André d e Lisboa, desembargador e chanceler
do Arcebispo.
1490 — A F O N S O GIL.
1492 — D I O G O LOPES, licenciado, Ouvidor e desembargador do Arcebispo de Lisboa.
1493 — JOÃO GIL, doutor in utroque iure, chantre e cónego d e Lisboa,
prior d e Santa Maria d e Bucelas, Provisor e Vigário Geral
d e Lisboa.
1494 — JORGE (...), Vigário n a vila de Sintra.
1495 — LUIS CAIADO, doutor in utroque iure, Arcediago e cónego
n a Sé de Lisboa e desembargador do arcebispado.
1508 — J O Ã O AFONSO, Vigário de Santa Maria de Belas.
4
Estes f o r a m os visitadores das igrejas de Sintra e s u a comarca
entre os anos d e 1466 e 1508.
Os visitadores d a igreja de Santo André de Mafra n o período
d e 1490 a 1523 f o r a m os seguintes:
1490 — J O Ã O LOPES.
1491 — A F O N S O GIL.
1492 —GONÇALO LOPES, licenciado e desembargador d o Arcebisp a d o de Lisboa.
1493 — J O Ã O GIL.
1494 — J O R G E ANES, clérigo (?) n a vila de Sintra.
1495 — L U I S CAIADO.
1496 — D I O G O LOPES, licenciado em cânones.
1497 — D I O G O LOPES.
1498 — P E D R O GONÇALVES, doutor e m degredos, cónego na Sé d e
Lisboa, Vigário Geral de Lisboa.
1499 e 1500 — P E D R O GONÇALVES.
D. João Aranha, bispo de anel, como então se dizia, era prior
numa paróquia de Lisboa, de onde recebia os frutos do benefício, e exercia certas funções episcopais (ordenações e crismas).
4
1501 — L U I S CAIADO.
1502 — F E R N Ã O CORDEIRO, escolar e m direito, cónego, Provisor e
Vigário Geral do arcebispado de Lisboa.
1503 — J O Ã O DE COIMBRA, escolar e m direito canónico, desembargador e ouvidor geral do arcebispado de Lisboa.
1505 — D I O G O LOPES.
1506 — F R E I PEDRO, vigário de Santa Maria de Sintra e nela
vigário pedâneo.
1507 — J O Ã O AFONSO, vigário de Santa Maria de Belas, visitador
d e Sintra e seu almoxarifado.
1508 — J O Ã O AFONSO.
1510 — F E R N Ã O COELHO.
1511 — D I O G O D E ABREU, meio cónego n a Sé d e Lisboa, prior das
igrejas de Alcainça e do Tojal, visitador pelo arcebispo de
Lisboa.
1512 e 1513 —JOÃO AFONSO.
1515 — JORGE TEMUDO, d o u t o r e m cânones, desembargador e vigário
geral d o arcebispado de Lisboa.
1516 — CRISTÓVÃO DIAS, bacharel e m cânones, beneficiado n a igreja
de Santo Estêvão de Alenquer e capelão do arcebispo de
Lisboa.
1517 — J O Ã O MARTINS, a b a d e de S a n t a Maria d o Sobrado, do bisp a d o de Lamego, beneficiado nas igrejas de S. Miguel e Santa
Maria de Sintra e nela vigário pedâneo.
1518, 1519, 1520 e 1521 — J O Ã O MARTINS.
1522 — H E N R I Q U E D E ORTA, d o u t o r em cânones, capelão del-rei,
vigário perpétuo das igrejas de Santa Cruz de S a n t a r é m e d e
S. Leonardo da vila de Atouguia, cónego meio p r e b e n d a d o n a
Sé de Lisboa, chanceler pelo cabido sede vacante e, p o r
comissão dele, visitador.
1523 — H E N R I Q U E D E ORTA.
Ocorre fazer logo u m a primeira observação a o examinar esta
série de visitas. Os bispos e r a m solícitos e m visitar ou m a n d a r visitar
regularmente a s paróquias d a diocese. As visitas e r a m anuais. São
r a r o s os anos e m que se não fizeram e, além disso, é necessário não
esquecer que m u i t o s documentos se p e r d e r a m p o r negligência dos
párocos que não cosiam todas as visitas n u m livro, como frequentemente determinam os visitadores.
Das visitações paroquiais colhem-se m u i t a s informações úteis
para a História. Vamos apontar aquelas que r e p u t a m o s de maior
interesse.
E m 1466, há u m a referência às Constituições Sinodais do Cardeal e do Arcebispo D. Pedro de Noronha. Trata-se das Constituições
Sinodais d e 13 d e Janeiro de 1403 e é a única referência que a elas
conhecemos e m textos de visitações paroquiais. F o r a m promulgadas
por D. João Esteves de Azambuja que foi d e facto Cardeal, embora
nunca tivesse estado em Portugal nessa qualidade visto ter falecido
e m Bruges, n a Flandres, ao regressar do Concílio de Constância e m
1415. As Constituições Sinodais" de D. Pedro de N o r o n h a são desconhecidas, m a s sabemos que estavam prontas em 1462. Por este texto
se verifica que f o r a m efectivamente publicadas. E s p e r a m o s que os
arquivos ainda nos revelem documento tão importante.
As Constituições Sinodais de D. Jorge da Costa, de cerca de 1484,
t a m b é m são referidas frequentemente q u a n d o os visitadores exigem
o seu cumprimento.
Vejamos algumas dessas referências:
Sintra 1487 — A s constituições Sinodais determinavam que os beneficiados tivessem s e m p r e a sobrepeliz vestida enquanto
rezavam as H o r a s Canónicas.
Sintra 1490 — Obrigação d e ter livro d e t o m b o dos bens, com a sua
demarcação «segundo m a n d a o Senhor Cardeal em suas
Constituições».
Determina-se que o cura leia aos domingos «à oferta»
a s «Constituições d o Prelado ao m e n o s cada domingo
u m capítulo».
Sintra 1493 — I n s i s t e na organização d o t o m b o e que se c u m p r a m as
Constituições Sinodais. Esta última frase era u m a cláusula de estilo.
Mafra 1489 — M a n d a c u m p r i r as Constituições Sinodais «feitas pelo
dito Senhor» (D. Jorge da Costa).
Mafra 1493 — « C u m p r a m e guardem as Constituições Sinodais feitas
pelo dito senhor Cardeal».
M a f r a 1496 — M a n d a guardar «a Constituição d o senhor Cardeal»,
acerca do hebdomadário que devia cantar as missas
b e m como distribuir os f r u t o s beneficiais.
Mafra 1501 — «Cumpram e guardem as Constituições Sinodais do
dito Senhor».
M a f r a 1502 —«A Constituição d o Prelado» m a n d a v a ir rezar às
segundas-feiras s o b r e as c a m p a s dos defuntos.
«O vigário e beneficiados c u m p r a m e guardem as Constituições Sinodais do dito Senhor». Como cláusula de
estilo que era, esta determinação refere-se à s Constituições Sinodais de D. Jorge d a Costa, pois em 1502
já era outro o arcebispo de Lisboa, que nunca reuniu
sínodo.
M a f r a 1507 — R e f e r e expressamente o cap. X X V I I das Constituições
Sinodais: «Os reitores, vigários e beneficiados p o r
razão d e algum privilégio ou outra legítima causa
houverem de nós licença, queremos que se entenda
que a igreja não padeça detrimento etc.».
Trata-se d a residência ou não residência nas igrejas.
O cap. X L I I I I proibia os beneficiados e ecónomos de
aceitar «cargo de cura, e aceitando-o que pague quinhentos reais segundo se contém n o capítulo LXIIII que o
senhor Cardeal fez nas primeiras Constituições.»
A expressão «primeiras Constituições» vem trazer novo
dado. Teria o Cardeal D. Jorge da Costa celebrado dois
sínodos, u m cerca de 1484, de que temos notícia certa,
e o u t r o em data anterior ou pouco posterior? A redacção deste capítulo de visita parece d a r a entender
que sim.
M a f r a 1512 — O visitador verificou que alguns priores, vigários e
capelães d e cura não tinham as Constituições Sinodais,
outros não as queriam ver n e m ler, e p o r isso não cumpriam o s capítulos delas especialmente os I X e X I I I ,
e m que o arcebispo m a n d a v a «que todo cristão de
idade de X I I anos p a r a cima se confesse u m a vez no
ano n a Quaresma, e da idade de X I I I I anos para cima
c o m u n g u e m u m a vez n o ano p o r Páscoa da Ressurreição sob p e n a de excomunhão», reservada a absolvição
desta p e n a ao Prelado e seus vigários. O visitador exige
o c u m p r i m e n t o destas duas determinações sinodais e
m a n d a lê-las a o povo todos os domingos e festas d o ano,
c o n j u n t a m e n t e com a visitação.
Mafra 1513 — O visitador m a n d a guardar o capítulo das Constituições
Sinodais «que diz que os clérigos não estejam n o coro
à missa, salvo se souber a j u d a r a oficiar, etc.».
o
o
Como nunca se encontrou cópia das Constituições Sinodais do
Cardeal D. Jorge da Costa, promulgadas cerca d e 1484, a s referências
acima apontadas tornam-se d e inestimável valor. Por u m lado, são
mais u m a prova d e que existiram sem a m e n o r dúvida; p o r outro,
dão-nos a conhecer, ainda que parcelarmente, algumas das suas
disposições.
Outro assunto de grande interesse são as referências a livros
existentes nas paróquias, alguns dos quais estavam em m a u estado
e se m a n d a m compor e corrigir, outros não existiam e mandam-se
comprar.
Na visitação d e Sintra de 1487 manda-s-3 «correger» o Pistoleiro
e o Coleitaneo. O primeiro era o livro p o r o n d e o subdiácono lia ou
cantava a c h a m a d a Epístola da Missa, cujo n o m e actual seria
Epistolário. O Coleitaneo era um Colectário, em latim
Collectaneum,
livro próprio do celebrante que preside à recitação d o Ofício Coral
e contém as colectas ( = orações) e os capitula (pequenas leituras da
Sagrada Escritura). Este livro fornecia ao celebrante os textos que
devia recitar ou cantar. Os mais antigos Colectãrios não continham
senão colectas, m a s com o andar dos tempos foram-lhe acrescentando
outras peças litúrgicas. E m Portugal aparece t a m b é m designado pelo
nome de Oraçoeiro \
E m 1494, o visitador da igreja de São Miguel de Sintra soube
que nela havia u m livro denominado Arcediago e o u t r o De natura
angélica, m a s os clérigos levavam-nos p a r a onde queriam e retinham-nos fora da igreja. Determina que os p o n h a m na igreja, para utilidade c o m u m e t a m b é m p a r a não se extraviarem, sob pena de multa
de 200 reais.
O Arcediago é u m comentário jurídico de Guido d e Baysio, de
Bolonha, n o m e a d o arcediago desta cidade p o r Bonifácio VIII em
1296, daí o n o m e de Arcediago, em latim Archidiaconus,
p o r que é
conhecido. O livro deve ser o Rosarium sobre o Decreto d e Graciano
(compilação de glosas), terminado em 1300. Guido d e Baysio ensinou
em Bolonha até 1304 e escreveu t a m b é m u m Apparatus
glossarum
sobre o Livro VI das Decretais de Bonifácio VIII.
Acerca destes e de outros livros a que se faz referência, vide o
nosso estudo: Dos livros e dos seus nomes — Bibliotecas litúrgicas medievais, «Arquivo de Bibliografia Portuguesa», 17 (1971/1973) 97-167. A revista
só apareceu no mercado em 1974.
5
Quanto ao livro De natura angélica, que deve ser de t e m a teológico, n a d a conseguimos encontrar, d a d a a falta d e instrumentos de
trabalho com que s e m p r e d e p a r a m o s entre nós q u a n d o se pretende
alguma informação sobre literatura medieval.
Mesmo guardados n a igreja, os livros estavam sujeitos a
estragos. Ouçamos as determinações de u m visitador: «Mando ao
feitor d o dito vigário que m a n d e fazer u m a arca em que se m e t a m
os ditos livros e t a m b é m os outros do coro, p o r q u a n t o os r o e m
os ratos, como achei que j á algumas vezes roeram». E r a m livros de
pergaminho e os r a t o s facilmente r o e m as peles. Quantas preciosidades se teriam perdido deste m o d o pelas igrejas de Portugal!
Na igreja de Santo André d e Mafra, em 1490, o visitador m a n d a
fazer u m caderno com o ofício d a Visitação de Nossa Senhora e de
Santa Maria das Neves, prescrição que o prioste era remisso e m
cumprir, apesar das várias ordens neste sentido. U m Santal e u m
Saltério estavam estragados e o visitador manda-os «correger»
Na m e s m a igreja, e m 1493, havia a p e n a s u m Baptistério
e
estava m u i t o estragado. O visitador m a n d a fazer outro exemplar,
m a s a negligência continuava e as ordens não e r a m cumpridas.
Foi necessário impor a p e n a de 200 reais ao prioste p a r a que ele
se decidisse a fazer essa d e s p e s a .
7
Facto m u i t o notável é o uso n a região d e Mafra, e e m outras,
da liturgia segundo o costume de Compostela, de que Lisboa fora
sufragânea até 1393, b e m como da liturgia de Salisbúria.
E m 1502, o visitador averigua que havia contenda entre os
beneficiados de Santo André de Mafra: u n s queriam rezar o Ofício
Divino segundo rito de Salisbúria, e outros, «como lhes apetecia».
Ora, os livros que o visitador encontrou e r a m do rito compostelano.
Para uniformizar e dirimir definitivamente as contendas, m a n d a
escrever u m Ordinário Compostelano p a r a p o r ele se regerem e não
p o r outro rito litúrgico. P o r aqui se vê que o rito d e Salisbúria não
foi usado somente na capela d a Rainha D. Filipa de Lencastre, m a s
irradiou para outras igrejas. Poderá dizer-se que os clérigos que
O Santal contém os ofícios próprios dos santos, ao passo que o
Saltério contém os Salmos distribuídos pelos diversos dias da semana ou
dispostos segundo a ordem numérica.
O Baptistério continha o rito dos sacramentos e era, portanto,
livro absolutamente indispensável numa igreja paroquial.
6
7
usavam esse rito o tinham recebido d e antigos capelães da Capela
Real. Pouco importa. O que fica demonstrado é que ele se usou em
várias igrejas da diocese de Lisboa.
E m 1508, o visitador da m e s m a igreja m a n d a c o m p r a r u m
Breviário do rito Compostelano e, em 1509, repete a o r d e m já dada
em anos anteriores para «mandar fazer» u n Ordinário do costume
de Compostela.
E m 1513, o visitador obriga os clérigos de ordens sacras de
Santo André d e M a f r a a possuir u m livro contendo os seguintes
cânticos, antífonas e responsos: Te Deurn laudamus (Hino atribuído
erradamente a Santo Ambrósio); Magnificat anima mea
Dominum
(Cântico de Nossa Senhora; Luc. 1/46-55); Nunc dimittis
servum
tuurn Domine (Cântico de Simeão; Luc. 2/29-32); Benedictus
Dominus Deus Israel (Cântico d e Zacarias; Luc. 1/68-79); Ave Maria
Stella (Hino e m h o n r a de Nossa Senhora ainda h o j e existente n o
Breviário R o m a n o ) ; Quem terra pontus ( I d e m ) ; O gloriosa
Domina
(Idem). E s s e livro deveria conter ainda: u m responso da Trindade,
o u t r o dos Anjos, o u t r o dos Apóstolos, outro dos Mártires, outro dos
Confessores e outro das Virgens.
Os hinos, cânticos e responsórios deviam ter a notação musical
para cantar nas Ladainhas, rezadas nas procissões que se faziam em
várias épocas do ano.
A obrigação d e possuir este livro e r a extensiva aos capelães
de Santo Isidoro e da Ericeira, igrejas anexas a Santo André
de Mafra.
Todos os clérigos deviam conhecer «a Ladainha que se canta»:
Kyrie eleison; Qui precioso sanguine munãum eripuisti ãe maledicti
fauce draconis; Santa Maria, ora por nobis; Quesumus alium,
O ensino d a doutrina cristã, como acontecia nesta época, reduzia-se à aprendizagem de fórmulas de orações reputadas essenciais
p a r a a vida dos cristãos e p a r a sua salvação. Os visitadores insistem
n a ignorância dos fieis que na confissão deviam provar saber recitar
o Pater noster, a Ave Maria e o Credo in Deum. Assim, nas visitações
de Santo André de M a f r a em 1504, 1505 e 1512.
Nesta última, o visitador dá u m a curiosíssima instrução aos
curas de almas n u m a orientação pastoral interessante:
«Porque a defensão que os cristãos têm contra o diabo e o
m u n d o e a carne, que são nossos inimigos capitais, assim é o sinal
da Santa Cruz e as orações do P a d r e Nosso e Ave Maria e o Credo
e m Deus, e porque sei por certa informação e vejo p o r experiência
que muitos da dieta idade de X I I anos para cima se não s a b e m
benzer, n e m s a b e m a s dietas orações, o que certamente é assaz de
mal e grande culpa dos padres, dos amos, senhores dos tais. E porque
nos clérigos especialmente aos que t ê m cura de almas pertence
correger os errados e ensinar os que não sabem, especialmente nas
coisas espirituais que são louvor e serviço de Deus e salvação das
almas, e porque o sinal da Cruz e assim as ditas orações são a principal e a maior parte da penitência que nos penitentes c o m u m e n t e
se dá, especialmente aos lavradores e trabalhadores etc., m a n d o a o
vigário e cura da dita igreja que s e j a m que todos aqueles que se a
eles vierem confessar da dita idade de X I I anos para cima, antes d e
n e n h u m a coisa os examinem n a bênção e nas ditas orações. E aqueles
que a c h a r e m que se não s a b e m benzer mostrem-lhe como se hão-de
benzer e os que não souberem a s ditas orações assinem-lhes t e r m o
convinhável a que as saibam. E não a s sabendo ao dito termo, p o r
seu assinado as enviem a Sua Reverendíssima Senhoria ou ao seu
Provisor, o que assi m e u m p r i r ã o sob p e n a de I I reais cada u m e m
os quais os hei p o r condenados, a m e t a d e p a r a a chancelaria de
Sua Reverendíssima e a outra p a r a o seu meirinho.
C
I t e m achei que m u i t o s da dita idade de X I I anos p a r a cima
que vivem c o m seus padres, amos, senhores, se não s a b e m benzer,
nem s a b e m as ditas orações do Padre Nosso, Ave Maria, Credo in
Deum, os quais dizem que os ditos seus padres, amos, senhores,
lhas não q u e r e m ensinar. E porque não somente s o m o s obrigados
a d a r o m a n t i m e n t o corporal aos que nos servem m a s p o r preceito
somos obrigados a ensinar os que não sabem, a qual coisa não
somente é proveitosa aos discípulos m a s aos m u i t o s que ensinam
q u a n t o mais coisas espirituais e proveittosas para a l m a etc. Mando
ao vigairo e cura da dita igreja que todos aqueles que estiverem
sob poder de o u t r e m da dita idade de X I I anos para cima e se não
souberem benzer, n e m s o u b e r e m as ditas orações que eles assinem
termo convinhável aos padres, amos, senhores, dos tais a que os
d ê m ensinados. E passado o dito t e r m o e não nos d a n d o ensinados
que esto m e s os tais padres, a m o s e senhores, ele dito vigário e
cura da dita igreja p o r seu assinado os m a n d e a S u a Reverendíssima
Senhoria ou ao seu Provisor para os correger como lhe parecer
b e m e justiça, o que assim cumprirá o dito vigário e cura sob pena
d e I I reais, a m e t a d e p a r a a chancelaria do dito senhor e a outra
para o seu meirinho, e sob a dita pena lhe m a n d o que p o r o povo
C
não alegar ignorância que aos domingos e festas do ano à oferta
lhe publique este capítulo»".
E s t e capítulo d e visitação é m u i t o i m p o r t a n t e , pois dá-nos u m a
visão clara d a vida, dos costumes e da negligência dos cristãos da
época. Mais, acrescenta o visitador que os m e n o r e s se queixavam de
que os pais, a m o s e senhores não lhes d a v a m t e m p o p a r a se ir confessar pela Quaresma, ocupando-os «em seus serviços».
Havia t a m b é m o c o s t u m e d e m u i t o s fregueses se i r e m confessar
a outros curas «sem p e d i r e m licença p r i m e i r o a o seu próprio pastor,
que o próprio p a s t o r se doe s e m p r e mais d a sua ovelha que outrem».
Prevalecia ainda a legislação do IV Concílio de Latrão que m a n d a v a
confessar-se a o «próprio sacerdote», o pároco, m a s n ã o era tão rigidamente urgida. Contudo, os cristãos deviam" dizer ao p r ó p r i o p á r o c o
que iam confessar-se a outrem. E n t r e t a n t o , o visitador exige que
o próprio p á r o c o examine os fregueses acerca dos seus conhecimentos
religiosos: benzer, rezar as três orações referidas. Se soubessem este
mínimo, mandava-os «com s u a bênção» confessar ao sacerdote escolhido, de contrário teriam de aprender primeiro.
A conservação das propriedades das igrejas era f r e q u e n t e m e n t e
referida. Os livros d e t o m b o faltavam nas igrejas, mandam-se elaborar, m a s e s t a s o r d e n s são regularmente esquecidas. N a realidade,
isto exigia despesas de certo vulto: era necessário ir localmente m e d i r
e c o n f r o n t a r as propriedades, tinha d e pagar-se a u m escrivão p a r a
escrever t u d o e m cadernos d e p e r g a m i n h o ou papel, o que e r a
outra despesa vultuosa. E havia t a m b é m a inércia. P o r m a i s estranho
que pareça, havia propriedades que os beneficiados n e m sabiam onde
se situavam!
São impressionantes as insistências acerca desta matéria: S i n t r a
1487, 1490, 1492, 1493. Aqui se m a n d a fazer u m livro de t o m b o e delim i t a r as propriedades.
M a f r a 1497, 1520, 1522: manda-se elaborar o livro de t o m b o e
delimitar as propriedades.
Além de t u d o isto, as escrituras relativas às propriedades andavam f r e q u e n t e m e n t e m a l acauteladas e perdiam-se. P a r a obviar a tal
desleixo, mandam-se guardar n u m a arca c o m duas chaves: Sintra
1490, 1494.
Nesta transcrição actualizámos a ortografia para mais facilmente
se entender.
8
Relativamente a superstições, aparece a p e n a s u m a vez referência
a benzedeiros. N a visitação de S a n t o André d e Mafra, de 1509, verifica o visitador que «o espritaleiro benzia e assim u m a Maria Anes,
m o r a d o r a n o Casal de Mourão» e d e t e r m i n a q u e o cura os expulse
d a igreja e os m a n d e a o arcebispo p a r a saber «que m a n e i r a t ê m de
benzer». É que podiam fazer certas bênçãos se empregassem fórm u l a s dos livros litúrgicos.
Aparecem dois bispos c o m o título de vigários das igrejas, n a
qual serviam, como é óbvio, substitutos:
E m S. Miguel d e Sintra, e m 1508, era vigário D. J o ã o Lobo,
Bispo de Tânger.
E m Santo André d e Mafra, e m 1515, era vigário o Bispo de
Ceuta, D. Fr. H e n r i q u e d e Coimbra.
Finalmente, u m facto insólito se passava na igreja d e S a n t o
André d e M a f r a e m 1506. Os beneficiados t i n h a m n o coro um lar e m
que se fazia fogo c o m o n a cozinha. O visitador mandou-o destruir,
como facilmente se compreende. Para que serviria este lar? S u p o m o s
q u e fosse p a r a aquecimento n o inverno, p o r q u a n t o não é crível que
os beneficiados se atrevessem a cozinhar n o meio d o coro.
ISAIAS DA ROSA P E R E I R A
1
VISITAÇÕES DA IGREJA PAROQUIAL
DE SÃO MIGUEL DE SINTRA
(1466-1508)
1466, Junho, 2
São Miguel de Sintra.
Lourenço Vaz, bacharel in u t r o q u e iure, desembargador da Rolaçom do Reverendíssimo e m Cristo p a d r e e Senhor d o m Jorge, p e r
mercê de Deus e da santa Igreja de R o m a Arcebispo d e Lisboa, a
quantos esta carta d e visitaçam virem s a ú d e em Jesu Cristo.
Faço saber que visitando eu a s igrejas deste arcebispado per
especial m a n d a n d o do dicto Senhor cheguei à igreja de São Miguel
da vila d e Sintra aos dois dias do m ê s de j u n h o de I I I I LXVI anos,
e p o r o serviço d e Deus e prol e h o n r a d a dieta igreja m a n d e i fazer
estas cousas que se adiante seguem:
I t e m achei p o r prior e m a dieta igreja, presente, Diegalvarez e
seis raçoeiros, a saber João de Óbidos e Mosem João e Fernando
Estevez, presentes e interessantes, e João Estevez quartanario na Sé.
I t e m achei que a dieta igreja estava m u i b e m corregida e repairada o r a novamente d e todo o que lhe compria sem lhe falecer cousa
algíia, a qual corregeo o dicto prior, e b e m servida n o espiritual.
I t e m p o r q u a n t o achei que n o m havia hi livro daniversairos n e m
se sabia quantos e r o m n e m o que se p o r eles havia de cantar, porém
mandei ao dicto prior em virtude de obediência e sob pena dexcum o n h a m que até outra visitaçam primeira que o dicto Senhor fizer
ou m a n d a r fazer cite todolos foreiros da dieta igreja que lhe most r e m os titolos dos e m p r a z a m e n t o s que t ê m e p e r eles faça hüu livro
d o t o m b o pera lhe ser taxado o que se p o r eles há de cantar.
I t e m m a n d o ao dicto prior e raçoeiros que c u m p r a m e g u a r d e m
todalas constituições e visitações do Cardeal e do Arcebispo d o m
Pedro e dos outros Prelados, segundo e m elas é conteúdo.
I t e m achei que havia n a dieta igreja esta p r a t a que se segue:
item hüa cruz e hüu turibolo e três calezes, dois brancos e hüu dourado, a qual p r a t a j á está escripta com os outros o r n a m e n t o s na
visitaçam passada.
c
I t e m mandei ao prioste da dieta igreja que até Santa Maria
dagosto primeira que vem vá pagar a Lisboa ao recebedor do Senhor
Arcebispo até hüu m ê s primeiro que seguinte vá tirar esta visitaçam
à dieta cidade e pagar ao escripvam seu direito, sob pena dexecuçom
e citado p a r a a execuçam.
I t e m m a n d e i q u e esta visitaçom seja posta com as outras j á
passadas e m hüu caderno n o coro d a dieta igreja por ao diante os
beneficiados dela n o m alegarem ignorância do que lhes e m ela foi
mandado.
E em testemunho delo m a n d e i ser fecta esta carta de visitaçom
pera a dieta igreja.
Dada em a dieta cidade sob m e u signal e selo do dicto Senhor
Arcebispo, Gomez de Paiva a fez escrepver p o r Fernando Anes secretário do dicto Senhor, dia e m ê s e ano suso escriptos.
Laurencius bacalaurus in u t r o q u e
(Conserva o selo)
Johanes
1467, Janeiro, 14
De São Miguel d e Sintra
Alvaro Gil, capeiam del rei e prior de São Miguel de Torres
Vedras e ouvidor p o r o Reverendíssimo e m Cristo p a d r e e Senhor
Dom Jorge, p e r mercê de Deus e da santa Igreja de R o m a Arcebispo
de Lisboa, a quantos esta carta d e visitaçom virem faço saber que
visitando eu a igreja per especial m a n d a d o de São Miguel da vila
d e Sintra aos X I I I I dias d o m ê s de janeiro de I I I I LXII anos,
p o r serviço de Deus e prol e honra da dieta igreja mandei fazer
estas cousas que se adiante [seguem]:
I t e m achei p o r prior da dieta igreja Diego Alvarez, presente e
residente, e raçoeiros presentes Gonçalo Anes vigário de São Pedro
e João d e Óbidos e Fernandestevez e Mosem João e João Estevez,
ausente, e outro do Porto.
I t e m achei a dieta igreja m u i b e m corrigida assi no espiritual
como n o temporal, leixo todo na consciência e disposiçom d o dicto
prior que ele correga e m a n d e correger assi pola sua parte como
dos raçoeiros se em algüa parte obrigados som como ele sintir que é
serviço d e Deus e prol da dieta igreja.
C
I t e m m a n d o ao dicto p r i o r que n o m consenta a nenhüu f r a d e
d e qualquer o r d e m que seja que digam missa n e m confessem n e m
dem s a c r a m e n t o e m na s u a igreja n e m nas outras de f o r a sofreganhas sem lhe primeiro m o s t r a r e m autoridade e p o d e r que t ê m
pera o fazerem p e r o dicto Senhor ou de seus vigários sob p e n a
de I I I reaes brancos.
I t e m m a n d o que esta visitaçom vão pagar a Lisboa e a t á São
João que vem ao recebedor do dicto Senhor sob p e n a descomunhom
citado pera a execuçom, e esto m a n d o ao prioste ou ao dicto prior
a q u e m f ô r obrigado.
I t e m m a n d o esta visitaçom ser posta c o m esta do Senhor Arcebispo n a dieta igreja pera adiante os beneficiados dela n o m alegarem
ignorância [ n o ] que lhes é m a n d a d o .
E em t e s t e m u n h o delo m a n d e i ser fecta esta carta de visitaçom
pera a dieta igreja. Fecta p e r Pedreanes escripvam do dicto Senhor,
dia e mês, era u t supra.
C
1468, Maio, 28
São Miguel
D o m Jorge p e r mercê de Deus e da santa Igreja de R o m a Arcebispo de Lisboa, a quantos esta nossa carta de visitaçom virem
saúde em Jesu Cristo que de todo é verdadeira salvaçam.
Fazemos saber que visitando n ó s persoalmente todalas igrejas
do nosso Arcebispado chegámos à igreja de Samiguel da vila de
Sintra aos X X V I I I dias do m ê s d e maio de mil I I I I LXVIII, a qual
visitámos e a c h á m o s que era m u i b e m ornamentada, corrigida e
repairada de todalas cousas que lhe e r a m necessárias assi acerca da
fábrica dela como de todalas outras cousas que pertenciam pera
serviço dela e aministraçam dos oficios divinos.
P o r e m havemos p o r relevado a Diego Alvarez prior dela e n o m
lhe m a n d a m o s n e m assinamos cousa algüa que faça e m a dieta igreja.
Mas encomendamos-lhe que polo [serviço] de Deus tenha aquele b o m
cuidado que até aqui teve dela segundo q u e sintir p o r serviço d e
Deus, descargo d e sua conciência e proveito e repario da dieta igreja.
E m cujo testemunho m a n d á m o s ser fecta esta so nosso sinal
e pelo [escripvam] da nossa Câmara fecta e m a dieta vila.
C
I t e m m a n d a r m o s a o dicto prior e beneficiados q u e guardem e
c o m p r a m as nossas visitações geraes e a s constituições do C a r d e a l
sob p e n a das penas e m elas conteudas.
I t e m m a n d a m o s ao dicto p r i o r que n o m leixe dizer missa a
nenhüu [clérigo] de f o r a n e m religioso sem nossa licença ou de
nosso vigário sob p e n a descomunham.
I t e m m a n d a m o s ao prioste da dieta igreja em virtude de obediência e sob pena d e s c o m u n h a m que vá pagar esta nossa visitaçom
a João d e Camões nosso recebedor n a dieta cidade atá Trindade
esta que vem.
E p o r n o m alegar ignorância do que lhe per nós é m a n d a d o ,
m a n d á m o s fazer esta carta de visitaçam à dita igreja, e sob a dieta
p e n a lhe m a n d a m o s que p o n h a esta visitaçam com as nossas geraes.
D a d a a X X V I I I dias d o dicto mês, Mem Roiz escripvam da
nossa Câmara a fez, de mil I I I I LXVIII.
Sob a dieta p e n a paguem ao escripvam.
Georgius archiepiscopus olisiponensis
1
C
Ao escripvam X X X X reaes.
1469, Fevereiro, 10
In n o m i n e Dei. Amen.
Visitação de São Miguel.
Rodrigueanes, scolar em direito canónico e beneficiado n a igreja
d e Sancta Maria d e Sintra e vigário n a dieta vila e t e r m o e nos
outros lugares que m e som divisados, p o r o Reverendíssimo e m
Cristo p a d r e e Senhor Dom Jorge, per m e r c ê de Deus e da Sancta
Igreja de R o m a Arcebispo de Lisboa, a quantos esta carta de visitaçom virem saúde em Jesu Cristo.
Faço saber que visitando eu per m a n d a d o d o dito Senhor
cheguei à igreja de São Miguel d a dita vila aos X dias d e fevereiro
d e IIIlc LXIX, p o r serviço d e Deus e prol da dita igreja mandei
fazer estas cousas que se adiante seguem:
I t e m achei que a dita igreja era b e m ornamentada, corrigida
e repairada d e todalas cousas que lhe e r a m necessárias, assi acerca
Refere-se às Constituições Sinodais de D. João Esteves de Azambuja de 1403.
1
da fábrica dela como d e todalas outras cousas que pertenciam p e r a
serviço dela e aministraçom dos oficios divinos.
P o r é m hei p o r relevado Diego Alvarez, prior da dita igreja, e
n o m lhe m a n d o n e m assigno cousa algüa que faça e m ela, m a s
encomendo-lhe que polo [serviço] de Deus tenha aquele b o m cuidado
que até qui teve segundo que sintir p o r serviço d e Deus e descarrego
de sua conciência e proveito e repairo da dita igreja.
I t e m m a n d o ao dicto prior e beneficados que guardem e comp r a m e guardem as novas visitações geraes e as constituições do
Cardeal sob pena das penas e m elas conteudas.
I t e m m a n d o ao dito prior que n o m leixe dizer missa a n e n h u m
clérigo de fora n e m religioso sem nossa licença ou do nosso vigário
sob pena dexcomunhom.
Item m a n d o ao prioste da dieta igreja ou ao prior em virtude
d e obediência e sob p e n a dexcomunhom que até XV dias vá pagar
esta visitação a João de Camões, recebedor do dito Senhor, n a cidade
d e Lisboa. E m a qual sentença dexcomunhom ipso facto incorra n o m
comprindo o que dito é até os ditos XV dias. E p o r n o m alegar
ignorância do que lhe p e r m i m é mandado, mandei fazer esta carta
de visitaçom à dita igreja, e sob a dieta p e n a lhe m a n d o que ponha
esta visitaçom c o m as nossas geraes.
Dada u t supra, Pedreanes escripvam d o dito Senhor a fez, p o r
Mem Roiz scripvam da Câmara do dito Senhor.
E isso m e s m o lhe m a n d o sob a dita pena que pague ao dicto
escripvam da Câmara ao dito João de Camões.
Roderycus
(Conserva o selo de chapa) .
Ao scripvão X X X X reaes.
1469, Novembro, 26
Pedrafonso, bacharel e m degredos e vigário geral p o r ho Reverendíssimo em Cristo p a d r e e Senhor d o m Jorge Arcebispo de Lisboa
m e u Senhor, a quantos esta carta d e visitaçam virem saúde em
Jesu Cristo.
Faço saber que visitando eu todalas igrejas deste arcebispado
p e r special m a n d a d o d o dicto Senhor cheguei à igreja d e São Miguel
de Sintra aos XXVI dias d e novembro d a e r a d e mil I I I I LXIX, e
se acabará da era d e LXX, a qual achei que lhe e r a m necessárias
assi acerca da fábrica dela como de todalas outras que pertenciam
p o r serviço d e Deus e dela e aministraçam dos oficios divinos.
P o r e m hei p o r relevado a Diogo Alvarez prior dela e n o m lhe m a n d o
nem assino cousa algüa que faça em a dieta igreja, m a s encomendo-lhe que polo [serviço] de Deus tenha aquele b o m cuidado que até
qui teve dela segundo que sintir p o r serviço de Deus e descargo de
conciência e proveito e repairo dela dieta igreja.
E m cujo testemunho m a n d e i ser fecta esta carta de visitaçam
sob m e u sinal e selo do dicto Senhor, Mem Rodriguiz scripvam da
Câmara d o dicto Senhor a fez, ano, m ê s e dia u t supra.
O qual logo pagou a dieta visitaçam ao dicto M e m Rodriguiz.
C
Petrus bachallarius in decretis
1470, Outubro, 28
São Miguel de Sintra.
Álvaro Gil, capeiam del rei e prior de São Miguel d e Torres
Vedras e ouvidor do senhor Arcebispo, a quantos esta carta de visitaçom virem faço-vos saber que visitando eu a maior parte das igrejas
deste arcebispado p e r special m a n d a d o do dicto Senhor, cheguei à
igreja de São Miguel aos X X V I I I dias d o u t u b r o do ano de I I I I LXX,
e se acabará de LXXI, e m a qual p o r serviço d e Deus e h o n r a dela
m a n d e i fazer estas cousas que se seguem:
I t e m achei Diogo Alvarez, prior, presente e residente, o qual
achei que era b e m diligente a dar os sacramentos aos seus fregueses.
I t e m achei em a dieta igreja b e m corrigida e repairada de
todolos o r n a m e n t o s que a ela pertencia e mui b e m servida, e rezarem
suas H o r a s e têmporas com boa diligência, ao qual rogo, m a n d o que
assi o faça como s e m p r e fez.
I t e m m a n d o ao dicto prior e m virtude de obediência que da
feitura desta visitaçom a X X dias primeiros seguintes vá ou m a n d e
pagar mil reaes desta visitaçom a João de Camões, recebedor do
dicto Senhor, em Lisboa. E lhe m a n d o que ponha esta visitaçom
com as outras.
Fecta na dieta vila sob m e u signal e selo, Pedreanes scripvam
do dicto Senhor em a dieta vila que esto screpvi.
C
I t e m m a n d o a qualquer prior que a r r e n d a r a s u a igreja seja
avisado que n o m m e t a no a r r e n d a m e n t o que o rendeiro cate n e m
pague a cura p e r a a igreja, salvo ele dicto prior, e se o contrário
fezer pague mil reaes pera a chancelaria d o dicto Senhor.
I t e m achei q u e o dicto prior a r r e n d a r a a sua igreja s e m auctoridade do dicto Prelado, e p o r q u a n t o p e r ele m e é m a n d a d o que
a r r e n d a r a m sem sua licença que paguem mil reaes logo com a dieta
visitaçom, os quaes m a n d o que o s paguem sob a dieta pena.
I t e m m a n d o que f a ç a m «consatis» como t ê m custume e que
as «alternatins» nos paguem dobrada, pois que levam dobrado.
E acabado o ano que levem os dictos «consates» ao Senhor Arcebispo
para os ele ver cada h ü u como serve e d a r s u a emenda aos que mal
servirem.
E eu Alvaro Gil confesso que recebi d o dicto prior desta visitaçom quarenta reaes p a r a M e m Rodriguiz scripvam da Câmara do
dito Senhor.
I t e m m a n d o ao dicto p r i o r e aos da dieta igreja que absolvam
do São Vicente e os que n o m inviarem a dieta sua visita (?) p a g u e m
dois reaes, e se servirom VI. E na o u t r a d e setembro que v e e r ( . . . )
pague hüu real, e q u e m servir pague I I I reaes.
Alvarus
F e r n a m Vicente
(Conserva o selo)
1471, Junho, 27
De São Miguel de Sintra
Alvaro Gil, capeiam del rei e prior de São Miguel de Torres
Vedras, que era tenho cárrego e especial m a n d a d o do Arcebispo m e u
Senhor d e visitar este arcediagado de Lisboa, faço saber a quantos
esta carta de visitaçom virem que visitando eu, e que cheguei a
São Miguel de Sintra a XXVII dias de j u n h o ano do Senhor de I I I I
LXXI e m a n d e i fazer p o r serviço d e Deus e prol e serviço e honra da
dieta igreja estas cousas que se adiante seguem.
I t e m achei n a dieta igreja p o r prior Diogo Alvarez, presente,
e a dieta igreja b e m servida assi n o temporal como espiritual.
I t e m m a n d o ao dicto prior que ele faça e correga n a dieta igreja
o que lhe b e m parecer a serviço de Deus e prol e h o n r a da dieta
igreja.
C
I t e m m a n d o sob p e n a dexcomunhom ao dicto prior em na qual
encorra fazendo o contrairo que daqui a oito dias vá ou m a n d e pagar
esta visitaçom a João de Camões tesoureiro d o dicto Senhor em
Lisboa, e sob a dieta pena lhe m a n d o que pague quarenta reaes que
há daver o escripvam desta visitaçom. E lhe m a n d o que cosa esta
visitaçom c o m as outras.
Fecta n a dieta vila, dia e m ê s e era u t supra.
Alvarus
(Conserva o selo)
1475, Fevereiro, 17
S. Miguel de Sintra
João Estevez, quartanário n a Sé de Lisboa e priol de Santiago
dessa m e s m a , a quantos esta carta de visitaçam virem faço saber
que visitando eu a igreja de São Miguel da vila de Sintra p o r especial m a n d a t o d o Reverendíssimo e m Cristo p a d r e e Senhor d o m Jorge
Arcebispo d a dita cidade achei e m ela p o r priol Diogo Alvarez e
Fernandestevez e Tomé Pires p o r raçoeiros, todos presentes. A qual
igreja era b e m servida por eles n o Ofício Divino, e os sacramentos
b e m d a d o s aos fregueses.
E achei que a dita igreja estava b e m repairada d e todo.
I t e m m a n d o ao dito priol e beneficiados q u e g u a r d e m e cump r a m as visitações passadas sob as penas e censuras e m elas conteudas e que cosam esta visitaçam com as outras sob pena descomunham.
I t e m m a n d o a o dito priol que a t á dez dias primeiros seguintes
vá ou m a n d e pagar esta visitaçam aliás a Fernandeanes cónigo, e
sob a dita pena pague quarenta reaes ao escripvam d o dicto Fernandeanes.
Fecta e m Lisboa a XVII dias do m ê s de fevereiro, Alvaro Vaz
a fez sob m e u sinal e selo d o dito Senhor, era de mil I I I I LXXV.
C
J o a m Stevez
(Conserva o selo)
1480, Janeiro, 20
Rodrigo Anes, beneficiado n a igreja d e Santa Maria d e Sintra
e vigário n a dieta vila e t e r m o per o Senhor Cardeal, que ora p e r
seu especial m a n d a d o tenho cargo de visitar as igrejas d a m i n h a
vigairia, saúde e m Jesu Cristo.
Faço-vos saber que eu visitei a igreja d e Samiguel da dieta
vila quinta feira X X dias do m ê s d e Janeiro da era d e mil I I I I
LXXX anos.
Item achei que o prior da dieta igreja é ausente e que estam
na dieta igreja beneficiados presentes Fernandestevez e J o a m Martinz
e J o a m Afonso e Fedreanes e Vasco de Quadros, icólimos, os quaes
servem b e m a dieta igreja e m i n i s t r a m os sacramentos per o prior
e como devem.
I t e m achei que a dieta igreja está b e m corregida e ornamentada,
assi de livros e vestimentas como d e frontaes e cortinas e de todalas
outras cousas que lhe s a m necessárias.
I t e m se agravaram a m i m os beneficiados da dieta igreja dos
beneficiados das igrejas da dieta vila, dizendo que era verdade que
a capela Samiguel de Odrinhas e r a da dieta igreja de Samiguel
e que posto q u e fosse c u s t u m e geral antre todalas igrejas da dieta
vila e t e r m o que q u a n d o quer que algüu freguês das dietas igrejas
se enterra em algüua das capelas d e algüua das outras igrejas som
requeridos os beneficiados da igreja c u j a a capela é que m a n d e m lá
algüu dos dictos beneficiados o qual lá vai e leva sua esmola p o r
seu trabalho e mais a m e t a d e da oferta que vem c o m o dicto finado
p e r a igreja a c u j a capela é, e esto assi ao corpo presente como
aos saimentos que se pelo d e f u n t o fazem, e que algüus dos beneficiados das ditas igrejas contradiziam usar do dicto geral custume
em a dieta capela de Samiguel segundo a c o s t u m a v a m e m todalas
outras no c h a m a m e n t o dos beneficiados porque da o f e r t a em posse
estavam de a levar sem contradiçom d e algüua pessoa, pedindo-me
que os costrangesse que guardassem o dicto geral c u s t u m e em a
dieta capela segundo se guarda e m todalas outras.
C
E eu visto seu requerimento, e posto que n a m seja senam n o
c h a m a m e n t o dos beneficiados e porque e r a cousa que tocava às
outras igrejas, eu per m i m f u i c o m o escripvam de m e u ofício à
igreja de S a m Martinho aos X I X d o m ê s de Janeiro e fiz perante
m i m vir Pero Afonso e Bastiam Alvarez, beneficiados da dieta igreja,
e lhe fiz pergunta que razam t i n h a m a n a m requererem os benefi-
ciados da igreja d e Samiguel irem aos e n t e r r a m e n t o s e saimentos
dos seus fregueses que se v a m lançar n a dieta irmida d e Samiguel,
os quaes m e responderom que eu n a m tinha tal poder pera os ouvir
que os citassem p e r a n t e os vigairos do Senhor Cardeal, e eu conf o r m a n d o - m e com o geral custume das dietas igrejas e capelas da
dieta vila determinei e m a n d e i e m a n d o que se guarde o dicto geral
custume e m a dieta igreja de Samiguel e capela de Samiguel d e
Odrinhas, segundo se guarda antre todalas outras igrejas e capelas
d a dieta vila e seu termo. E esto lhes m a n d o sob p e n a desçom u n h o m . I t e m m a n d o ao prior que vá pagar a visitaçom até XV dias
s o p e n a d e escomunhom, em a qual quero que encorra a Alvaro Fernandes vigairo da igreja d e S a m Martinho recebedor d o dicto Senhor.
Rui Gil escripvam a fez.
Rodericus Eanes
1484, Abril, 27
São Miguel
Ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil e I I I I
L X X X I I I I anos, aos X X V I I dias do m ê s de abril chegou J o a m Estevez, m e o cónego na Sé de Lisboa e vesitador p e r especial m a n d a d o
d o Senhor J o a m Alvarez, Vigário Geral pelo Reverendíssimo Cardeal
m e u Senhor, e achei que a igreja e r a b e m servida n o espiritual e
temporal.
I t e m m a n d o ao priol e beneficiados que de S a m J o a m p e r deante
f a ç o m livro d e «consatis», p o r q u a n t o acho que a igreja é mal servida
e os levem hüus aos outros sô p e n a de escomunham.
I t e m m a n d o ao priol e aos beneficiados que g u a r d e m e comp r a m as visitações passadas e cosam esta com as outras.
I t e m m a n d o ao priol que vá pagar esta visitaçom a Joane Anes,
capeiam do Senhor Gonzalo Vaz, até XV dias, e isso m e s m o ao
escripvom so pena de alias.
C
Johanes
(Conserva o selo)
1485, Abril, 22
Samiguel d e Sintra
Ano de naeimento d e Nosso Senhor Jesu Cristo d e mil I I I I
LXXXV anos, X X I I dias do m ê s de Abril, chegou à dieta igreja
Alvaro Estevez, beneficiado e m S a m Pedro e Samiguel d e Torres
Vedras, e a visitou p e r especial m a n d a d o d e J o a m Alvarez, Vigairo
Geral do Senhor Cardeal, e m a n d o u fazer estas cousas que se a o
diante seguem.
I t e m m a n d o ao vigário ou a priol que f õ r d a dieta igreja que
correga o tecto da igreja porque chove e m ela, até agosto, sob p e n a
de dozentos reais pera a chancelaria do Senhor Cardeal.
I t e m achei que aos domingos e festas s e j a m os beneficiados
fora e ficava a missa p o r oficiar, m a n d o aos dictos beneficiados
que leixem tal pessoa que possa b e m oficiar à missa q u a n d o quer
que f o r e m fora, e fazendo o contrairo h a j o s (hajo-os) per condenados
em cinquenta reaes pera a (...).
I t e m m a n d o que g u a r d e m e c o m p r a m as costituições e visitações passadas sob as dietas p e n a s em elas conteudas.
I t e m m a n d o a J o a m d e Coimbra [ e m c u j a m ] ã o e s t a m os
fruitos do vigairo que m a n d e pagar a visi[taçom a Lisjboa a J o a m
Longo, recebedor do Senhor Cardeal (...) Estevam sob pena de
excomunham.
C
Alvarus
1487, Abril, 28
São Miguel de Sintra
Dom J o a m Aranha, bispo de Çafi e priol d a igreja d e Santestevam d e Lisboa, que ora p e r especial m a n d a t o do Senhor Cardeal
tenho carrego de visitar este seu arcebispado, faço saber a quantos
esta m i n h a carta d e visitaçam virem que visitando eu as igrejas d o
dito arcebispado cheguei à igreja de S a m Miguel de Sintra e achei
p o r vigairo Alvaro Barradas, ausente, e raçoeiros presentes T o m é
Pires, J o a m de Torres, J o a m Martinz, e ausentes J o a m Afonso, Estevam Afonso, e p o r icónimos Alvaro Gil e Jorge Anes.
E achei que a dieta igreja e r a b e m servida p e r eles e que estava
b e m corregida.
E p o r é m p o r serviço d e Deus mandei fazer e m ela esto que
se segue:
I t e m mandei a J o a m d e Évora, rendeiro da dieta igreja, que
assi do ano que deve o vigairo aos clérigos como dos que lhe ele
deve lhe faça pagamento per todo este m ê s de maio sob p e n a descom u n h a m ipso facto ou se acorde com eles p o r que a igreja s e j a
servida.
I t e m achei que foi m a n d a d o o ano passado ao dicto vigairo que
corregesse o tecto da dieta igreja, ao que n o m satisfez, p o r é m lhe
m a n d o que per todo este m ê s d e maio o faça assi como lhe foi
m a n d a d o , sob p e n a d e mil reaes per as obras d e S a m Pedro.
I t e m m a n d e i aos sobredictos sob pena d e x c o m u n h a m que
cantem as somanas dos ausentes segundo foi m a n d a d o na visitaçam
do ano passado e recebam seu salairo os que cantarem.
I t e m mandei ao dicto vigairo que m a n d e correger o Pistolairo
e o Coleitanio e a porca dhfiu sino, atá o S a m J o a m que vem sob
pena d e I I I I reaes pera a s obras d e S a m Pedro.
I t e m mandei ao dicto vigairo que da terça que houver n o celeiro
pague aos beneficiados porque alegaram que lhes dava seu p a m certos casaes m u i t o c u j o sob pena de pagar p o r c a d a vez cem reaes
pera as obras de Sam Pedro.
I t e m m a n d e i ao dicto vigairo que cada domingo à oferta sempre diga ao poboo o aniversairo que se h á d e dizer pela s o m a n a
pera virem a ele q u e m quiser, sob pena dexcomunham.
I t e m mandei a o dicto vigairo e beneficiados que s e m p r e tenham
todos a todalas H o r a s suas sobrepolizias assi como m a n d a o Senhor
Cardeal e m suas Constituições, sob p e n a em elas conteuda.
I t e m m a n d o aos sobredictos que c u m p r a m e g u a r d e m as dietas
Constituições Sinodaes fectas pelo dicto Senhor e a s visitações dos
anos passados sob a s penas e m elas conteudas.
I t e m m a n d o ao dicto vigairo que correga o pé d h ü u calez q u e
anda mal corregido atá o S a m J o a m que vem, sob pena d e I I I reaes
pera as obras de S a m Pedro.
I t e m m a n d o ao dicto vigairo sob pena dexcomunhom ipso facto
que a custódia que levou da dieta igreja que a traga atá o Corpo
de Deus pera levar o Sacramento em ela, e sob a dieta p e n a m a n d o
C
2
o
2
palavras.
Aqui deve haver erro de revisão, pois falta alguma ou algumas
a J o a m Martins, cura, que lho faça saber e m e faça certo que atá
todo o m ê s d e maio se o cura satisfez dentro n o tempo.
I t e m m a n d o ao dicto cura q u e logo cosa esta visitaçam com as
outras e m livro sob p e n a d e L reaes pera o dicto meirinho.
I t e m m a n d o a J o a m d e Évora, sob p e n a d e x c o m u n h a m ipso
facto, que d a feitura desta a XV dias primeiros seguintes vá ou
m a n d e pagar esta visitaçam a J o a m Longo, quintaneiro em a Sé de
Lisboa, que o r a t e m cárrego de as receber, e sob a dieta pena lhe
pague L reaes q u e pertencem ao escripvam dela.
Escripta aos X X V I I I de Abril d e LXXXVII.
la
, a
o
Johanes Aranea
episcopus Zaphiensis
1480 (?), Abril, 24
São Miguel
Ano do nacimento de Nosso Senhor Jesu Cristo d e mil e I I I I
e L X X X ( ? ) anos, X I I I I dias d o m ê s de abril, na igreja de S a m
Miguel d e Sintra, estando hi visitando o honrado Afonso Gil, bacharel e lente de cânones, prior de S a n t o André da cidade de Lisboa,
desembargador e chanceler do Senhor Cardeal, e visitador p o r especial comissam do reverendo doctor J o a m Gil, Provisor do dicto
Senhor, achou p o r vigário Álvaro Barradas, absente, e beneficiados
presentes T o m é Pires e J o a m Martinz, e absentes Pedreanes Machucho
e J o a m d e Torres e Estevam Afonso e J o a m Afonso.
I t e m achou que algüus livros da igreja e r a m corrigidos e outrossi
hüu calez e n o m os podiam haver na igreja pera se deles usarem.
Portanto m a n d o u a F e r n a m d o Couto, capeiam de Montelavar que
se dezia pelos beneficiados q u e tinha dinheiro do dicto vigário e era
seu feitor q u e até XV dias primeiros seguintes d ê tanto dinheiro
q u a n t o compridoiro f ô r ou vá ele e m pessoa a tirar as sobredictas
cousas e traga-as à dieta igreja so pena de e x c o m u n h o m ipso facto
pera o qual lhe assino p o r três canónicas amoestações o t e r m o dos
dictos X V dias.
I t e m mais m a n d o u o dicto visitador que p o r q u a n t o as porcas
dos sinos e r a m podres espicialmente de hüu sino polo qual n o m se
pode já tanger e os fregueses recebem escândalo que até S a m J o a m
as f a ç a m e corregam so pena de duzentos reaes, a saber a m e t a d e
C
pera os presos d o aljube e a outra m e t a d e pera o meirinho do
dicto Senhor.
I t e m mais achou que o círio pascoal foi deminuido pelo rendeiro do dicto vigário que era de duas arrobas pouco mais ou menos,
reportando-se os beneficiados ao peso que estava escrito n o livro
do cerieiro, e agora n o m teriam hfiua arroba, o que ao dicto visitador n o m pareceu b e m que as cousas que pertenciam ao culto
divino haviam de ser a u m e n t a d a s e n o m deminuidas, p o r t a n t o
m a n d o u que se notificasse ao vigário que o tornasse ao primeiro
estado assi como dantes era só p e n a de pagar ao meirinho cem
reaes, e a esto satisfará até outra Páscoa de oitenta e nove.
I t e m mais achou dois retavolos nos altares do cruzeiro que
segundo disseram os beneficiados que passava de X X anos que hi
e r a m postos e estom já muito baços, p o r t a n t o m a n d o u o dicto visitador defalcando n a despesa que o dicto vigário p o r este ano mandasse pintar o retavolo onde está o crucifixo e pera o ano seguinte
pintasse o outro, e a estes satisfizesse o dicto vigário sob pena de
excomunhom nos dictos tempos.
I t e m porque achou o dicto visitador que n o m havia livro de
t o m b o n e m prioste que tevesse cárregos de requerer foros e de olhar
p o r possissões d a dieta igreja e do que ela pertence como fazem os
outros priostes nas outras igrejas e assi p o r b e m à minga do prioste
como p o r a absência do dicto vigário se p e r d e m m u i t a s cousas que
à dieta igreja pertencem. Portanto m a n d o u que por este S a m J o a m
que vem fezessem os beneficiados com consintimento d o vigário
prioste, o qual fecto p o r todo o ano seguinte fará livro d e t o m b o
como m a n d a o Senhor Cardeal e m suas Constituições.
I t e m m a n d o u já os beneficiados que cada hüua segunda feira
ande sobre os finados segundo que m a n d a o dicto Senhor nas suas
Constituições, e esto c o m p r a m sô pena nelas conteuda.
I t e m mais m a n d o u o dicto visitador ao tesoureiro da dieta
igreja que fosse a todas as procissões ordenadas pela clerizia
e concelho da vila de Sintra sô pena de X X reaes, nos quaes os
houve p o r condenado cada vez que errar pera o meirinho do dicto
Senhor, ao qual dou cárrego de olhar p o r esto per si ou p e r o u t r e m
porque achou que nesto o dicto tesoureiro era m u i t o negrigente.
I t e m achou o dicto visitador que fora já m a n d a d o n a visitaçam
passada que o dicto vigário pagasse do celeiro aos beneficiados sô
certa p e n a ao que n o m quisera satisfazer, e p o r t a n t o encorrera j á
em penas c u j a execuçam leixou ao meirinho. E m p e r o querendo o
dicto visitador prover aos sobredictos beneficiados de justiça, m a n d o
ao dicto vigário q u e c o m p r a em todo e p e r todo o conteúdo n o
capítulo da o u t r a visitaçam aliás o houve p o r condenado e m quinhentos reaes, a m e t a d e pera a chancelaria d o dicto Senhor e a outra
pera seu meirinho q u e desto tenha cárrego.
I t e m mais m a n d o u q u e t e n h a m a s Constituições do Senhor
Cardeal e que a s g u a r d e m sô aquelas penas e censuras nelas
conteudas.
I t e m que f a ç a m hüua fechadura daluquete pera a pia d e
bautizar.
I t e m que cosam esta visitaçam com as outras sô p e n a de
L reaes.
I t e m m a n d o u ao capeiam d e Montelavar e outrossi a Diogo
Afonso que vam pagar a visitaçam aos oficiaes do dicto Senhor até
quinze dias sô pena d e e x c o m u n h a m ipso facto, os quaes quinze
dias lhes assino p o r todas as canónicas amoestações.
Bachallaurius Alfonsus in Decretis
No dorso:
(lugar do selo e rubrica de Afonso Gil) Eu Fernam
da Costa, cónego n a Sé d e Lisboa, confesso q u e recebi d e visitaçom
p o r F e r n a m Carvalho, recebedor do Senhor Cardeal, mil e cinquoenta
reaes. F e r n a m da Costa.
1490, Maio, 30
Samiguel
Ano do nacimento d e Nosso Senhor Jesu Cristo de mil e I I I I
LR anos, X X X dias do m ê s de maio, n a igreja d e Samiguel da vila
de Sintra, estando hi visitando o h o n r a d o Afonso Gil, bacharel e
lente de cânones e prior d e Sancto André da cidade de Lisboa, desembargador e chanceler d o S e n h o r Cardeal e visitador p e r especial
comissam do Reverendo doutor J o a m Gil, Provisor do dicto Senhor,
e achou p o r vigairo Diogo d e Sousa e p o r cura Lourenço E a n e s e
icólimo e beneficiados presentes Tomé Pires e J o a m Martinz e J o a m
de Torres, e achou que a dieta igreja era p e r eles b e m servida assi
no espiritual como no temporal, e p o r serviço de Deus e b e m da dieta
igreja m a n d o u estas cousas que se adiante seguem.
I t e m achei que o ano passado foi m a n d a d o ao vigairo que
mandasse correger o tecto da igreja e que n a m foi corrigida e chove
u
C
nela. E porque o dinheiro está socrestado n a m ã o de Diogo Afonso,
feitor d o dicto vigairo pera se correger a dieta igreja e se fazerem
a s cousas que lhe foi m a n d a d o pelo Provisor n a visitaçam, m a n d o
que a dieta igreja seja corregida até Sancta Maria d e agosto à custa
das rendas do dicto vigairo que assi estam socrestadas e que J o a m
Martinz, beneficiado, a faça carregar e m maneira que a igreja fique
b e m corregida. E p e r este m a n d o ao dicto Diogo Afonso em vertude
de obediência e sob p e n a d e s c o m u n h o m q u e entregue o dinheiro que
se nela gastar aos oficiaes que a corregerem, os quaes dinheiros p e r
este m e u m a n d a d o lhe seram levados em conta.
I t e m achei que os anos passados foi m a n d a d o a o dicto vigairo
que m a n d a s s e p i n t a r dois guarda-pós a saber hüu onde está o
cruxifixo e o outro onde está Sancta Catarina, e q u e n a m f o r a m
pintados. E achei per e n f o r m a ç o m que o feitor do dicto vigairo era
em Lisboa catar os pintores p e r as pintarem, m a n d o que s e j a m
pintados à custa do dicto vigairo p e r as rendas que assi t e m o dicto
Diogo Afonso socrestadas até Sancta Maria de agosto, e se o feitor
d o dicto vigairo os n a m m a n d a r pintar, p e r este m a n d o ao dicto
J o a m Martinz que ele cate os dictos pintores e q u e à custa do dicto
Diogo os pague à custa do dinheiro que assi t e m socrestado. E p e r
este m a n d o que lhe s e j a m levados em conta sob a dieta pena.
I t e m achei que n a dieta igreja havia hüu círio pascal grande
d e duas arrobas e que o dicto vigairo e m vez d e o m a n d a r acrecentar
o m a n d o u demenuir e o fez de m e a arouba ou pouco mais, e porque
as cousas das igrejas h a m de ser acrecentadas e n a m mingoadas
m a n d o ao dicto Diogo Afonso que à custa d o dicto dinheiro faça
correger o dicto círio das dietas duas arrobas e entregue n a dieta
igreja, e que o dicto J o a m Martinz o m a n d e correger e o dicto
Diogo Afonso o pague sob a dieta p e n a e per este m a n d o que lhe
seja levado em conta.
I t e m achei que o p r o c u r a d o r do Barradas, vigairo que foi, levou
certas escripturas pera d e m a n d a r algúuas pessoas, m a n d o ao dicto
p r o c u r a d o r que as t o r n e à igreja e a s entregue d o dia q u e lhe f ô r
requerido a I X dias sob p e n a descomunhom, as quaes escripturas
entregará p e r a aventairo ao cura da dieta igreja perante os beneficiados, aos quaes m a n d o que as m e t a m em h ü u a arca fechada com
duas chaves, e o vigairo ou q u e m seu cargo tever terá hüa chave e
o raçoeiro mais antigo terá o u t r a pera a n [ d a r e m ] arrecadadas e se
n a m perderem.
Itera achei que foi m a n d a d o ao dicto vigairo que c o m p r a s s e
hüu luquete pera fecharem com ele a pia d e bauptizar e que o n a m
comprou. M a n d o q u e à custa d o dicto dinheiro que está socrestado
p e r as dietas cousas que se c o m p r e e p e r este m a n d o que seja levado
e m conta ao dicto Diogo Afonso.
I t e m achei que estava desencadernado hüu oficial grande de
hüua corda e que havia mester solfado e corregido. Mando ao vigairo
que ora é que o m a n d e correger até Santa Maria de agosto sob p e n a
de cem reaes p e r a chancelaria d o Senhor Cardeal, e t a m b é m hüu
saltério e hüu caretanho sob a dieta pena.
I t e m achei que na dieta igreja n a m havia livro d e t o m b o do
pegamento dos bêes da dieta igreja, m a n d o ao vigairo que ora é
que até à outra visitaçam o m a n d e fazer e s e j a m apegados os dictos
beens e medidos per cordas e varas segundo m a n d o u o Senhor Cardeal
em suas Constituições, sob p e n a d e I I reaes, a m e t a d e p e r a chancelaria e a m e t a d e p e r o meirinho.
I t e m m a n d o a o dicto Diogo Afonso sob pena d e s c o m u n h o m que
n a m entregue ao p r o c u r a d o r do dicto B a r r a d a s nenhüu dinheiro até
que as sobreditas cousas que ele é obrigado a correger s e j a m corrigidas e pagas, e o que sobejar lhe seja entregue e mais n a m .
I t e m m a n d o ao cura d a dieta igreja que à oferta aos domingos
leea as Constituições d o Prelado ao m e n o s cada domingo hüu capitolo
sob pena de c e m reaes pera o meirinho.
I t e m achei que os beneficiados n a m saíam sobre os finados
às segundas feiras, soomente dentro n o corpo da igreja. Mando aos
dictos beneficiados que daqui avante saiam sobre eles per fora da
igreja segundo lhe é m a n d a d o nas Constituições sob pena de pagarem p e r cada vez que e r r a r e m cem reaes pera obras d e S a m Vicente.
E per este m a n d o ao tesoureiro sob a dieta p e n a que as aponte e
o notefique ao vigairo que os m a n d e logo executar e eles executados
os m a n d e entregar p e r as dietas obras sob a dieta pena.
I t e m m a n d o ao cura da dieta igreja que requeira o dinheiro
da dieta visitaçom ao dicto Diogo Afonso, ao qual m a n d o sob p e n a
descomunhom ipso facto que o s vá pagar até XV dias ao recebedor
do Senhor Cardeal etc. E sob a dieta pena pague ao escripvam
L reaes.
Fecta em Sintra, X X X dias do m ê s de maio de I I I I LR anos.
C
la
C
Bachalaurus Alfonsus in Decretis
1492, Junho, 16
São Miguel
Diego Lopez, licenceado, ouvidor e desembargador do Reverendíssimo em Cristo padre e Senhor d o m Jorge, per mercê de Deus
Cardeal da santa Igreja d e Roma, Bispo de Albano, e Arcebispo d e
Lisboa, etc., a quantos esta m i n h a carta d e visitaçam virem s a ú d e
em Jesu Cristo.
Faço saber que visitando eu algüas igrejas deste arcebispado
p e r especial m a n d a d o do dicto Senhor, cheguei à igreja de S a m
Miguel do arravalde da vila d e Sintra e achei p o r vigário perpétuo
Diogo d e Sousa e p o r cura e m a dieta igreja Lourenço Anes, e presentes beneficiados J o a m Martinz e ausentes e presentes J o a m Afonso,
e n a sua m e a r a ç a m p o r icónimo António Pires, Pedreanes Machucho,
e na sua raçam Jorge Anes, J o a m d e Torres, T o m é Pires e F e r n a m
Afonso, e n a sua raçam Lourenço Anes.
E achei que a dieta igreja era b e m servida, porém p o r serviço
d e Deus mandei fazer e m ela estas cousas que se seguem:
I t e m vista a nigligencia do cura e beneficiados e icónimos deste
ano presente, os quaes n o m teveram cuidado de trazerem a visitaçam
passada n e m a coserem c o m as outras pera se saber o que havia
de visitar e fazer segundo é c u s t u m e em cada hüu ano fazer, p o r t a n t o
o s hei p o r condenados todos j u n t a m e n t e e m V reaes p e r a chancelaria do Senhor Cardeal.
I t e m m a n d o o cura da dieta igreja que entregue hüa chave c o m
sua fechadura pera se pregar n a arca das escrituras, e assi m a n d o
o cura que traga as escripturas que s a m fora da arca, e tanto que
assi f o r e m dentro J o a m Martinz receba a chave e o cura terá a
outra, o que assi comprirá até XV dias sô pena descomunhom.
Achei que foi m a n d a d o há dois anos que se apegassem os beens
d a igreja segundo m a n d a o Cardeal em suas Constituições, o que se
n o m comprio, porém o hei p o r condenado o vigairo em I I reaes
per a chancelaria do dicto Senhor, segundo se na visitaçam contem,
e lhe m a n d o so pena d e V reaes per a chancelaria d o dicto Senhor
que da feitura desta visitaçam a dois meses m a n d e demarcar os
dictos beens.
Mando o cura da dieta igreja que cosa esta visitaçam c o m as
outras so pena de escomunham, ao qual m a n d o que requeira a visitaçam d o ano passado e o alvará que diz ter do Provisor de compensaçam da dieta visitaçam, o que todo assi coserá com as visitações so pena de I I reaes per a chancelaria do dicto Senhor Cardeal.
c
C
c
C
M a n d o o cura e beneficiados que c u m p r a m e g u a r d e m as Constituições Sinodais fectas pelo dicto Senhor e as visitações passadas
so a s penas em elas conteudas.
Mando o cura e beneficiados que requeira ao vigairo o dinheiro
da dieta visitaçam e v a a m pagar a J o a m Nuniz, m e o cónego que ora
tem cárrego de os receber, so p e n a d e s c o m u n h a m . E so a dieta p e n a
lhe pagará L reaes que pertencem ao escripvam d a C â m a r a do dicto
Senhor Cardeal, o qual pagará até quinse dias primeiros seguintes
so a dieta pena.
Fecta em XVI dias de J u n h o de mil I I I I LRII anos.
C
Didacus Lupi licenciatus
Diogo de Sousa, vigairo d e S a m Miguel d e Sintra faço saber a
Vossa Senhoria que visitando Afonso Gil a dieta igreja m a n d o u que
dois retávolos de altares pequenos que hi estão se pintassem e p e r
a pintura deles m a n d o u embargar e m m ã o d e Diogo Afonso Cartaxo,
freguez da dieta igreja certo dinheiro e m que era obrigado Alvaro
Barradas, vigairo da dieta igreja, porque a ele m a n d a r a m fazer as
dietas pinturas, e o que, Senhor, foi achado que os retávolos poder i a m custar a m b o s é quatro mil reaes, e porque a dieta igreja é m u i
h ú m i d a e logo as pinturas s a m perdidas e o altar maior n a m t e m
retavolo, o qual é mui necessário e eu m a n d e i fazer e m u d a r atrás
d o n d e está p o r desocupar mais a capela, peço a Vossa Senhoria que
pera a j u d a desta o b r a m a n d e a Diogo Afonso Cartaxo que m a n d e
os dictos quatro mil reaes pera se converterem da maneira que digo,
pois é m u i necessário e serviço d e Deus, e eu m e obrigo à dieta obra.
Passe u m alvará p e r que m a n d o a Diogo Afonso Cartaxo que
entregue os dictos quatro mil reaes que se diz ele em sua m ã o ter
socrestados pera o s dictos retabolos a este supricante, ao qual dou
lugar e licença que os possa despender no retabolo do altar-mor que
ora assi magnificamente e mais a serviço de Deus e honra da dieta
igreja diz que quer fazer. E esta e n f o r m a ç a m com este desembargo
se p o n h a e cosa com as visitações d a dieta igreja pera os visitadores
verem como foe c o m u d a d a a dieta despesa pera estoutra obra e
t o m a r e m conta de todo etc.
[Afonso Gil] Prior Olixbonensis doctor
1493, Março, 23
J o a m Gil, doutor in u t r o q u e iure, c h a n t r e e conigo d e Lisboa,
prior da igreja d e Sancta Maria de Bucelas, Provisor e Vigairo Geral
n o espiritual e temporal pelo Reverendíssimo e m Cristo p a d r e e
Senhor d o m Jorge, p e r mercê d e Deus Cardeal da Sancta Igreja d e
Roma, Arcebispo d e Lisboa, etc., a quantos esta minha carta d e
visitaçam virem saúde em Jesu Cristo.
Faço saber que visitando eu as igrejas do dicto arcebispado per
especial m a n d a d o do dicto Senhor, cheguei à vila de Sintra à igreja
de S a m Miguel onde achei p o r vigairo Diogo de Sousa, adaiam da
capela del-rei nosso Senhor, ausente, e p o r cura António Pirez e
beneficiados presentes J o a m de Torres e J o a m Martinz, e ausentes
J o a m Afonso, criado da duquesa, e E s t e v a m Afonso e Pero Anes
Machucho, e na sua raçam p o r icónimo o dicto António Pirez e
T o m é Pirez.
E achei que a dieta igreja era b e m servida e que estava b e m
corregida. P o r é m p o r serviço de Deus m a n d e i fazer e m ela esto que
se adiante segue:
I t e m achei que foi m a n d a d o o ano passado ao vigairo que
fezesse o livro do t o m b o e as propriedades e possissões dela e a s
medissem assi como m a n d a o Senhor Cardeal, n o que n o m satisfezeram n e m achamos na igreja q u e m disso nos desse recado, porém
m a n d o ao dicto vigairo que a t á o u t r a visitaçam o m a n d e fazer assi
e na maneira que o dicto Senhor sob pena de quatrocentos reaes per
a chancelaria do dicto Senhor.
I t e m m a n d o ao dicto vigairo e beneficiados que c u m p r a m e
guardem a s Costituições Sinodais fectas pelo dicto Senhor e as visitações passadas sob as penas em elas conteudas.
I t e m m a n d o ao dicto cura logo cosa esta visitaçam c o m a s
outras e m livro sob pena de L reaes pera a chancelaria do dicto
Senhor.
I t e m m a n d o ao dicto vigairo e a seu feitor que da feitura desta
atá XV dias primeiros seguintes sob pena dexcomunhom ipso facto
vá ou m a n d e pagar esta visitaçam a Lisboa a Gomez de Paiva, quartanairo em a Sé que hi tem cárrego de as receber, e sob a dieta pena
lhe pague L reaes que pertencem ao escripvam.
Escripta e m Sintra a X X I I I d e Março de mil IIIIc L R U I .
I t e m e m a n d o ao dicto vigairo que m a n d e poer na igreja hüua
sobrepolizia pera o tesoureiro, e esto atá o Pentecostes sob p e n a
dexcomunham seja até o Natal.
[Afonso Gil] Prior Olixbonensis doctor
1494, Junho, 6
Jorge (...) r a e vigairo e m a vila de Sintra e m outros lugares
que m e som devisados pelo [Reverendissimo Senhor em Jesu Cristo]
p a d r e e Senhor d o m Jorge, per mercê de Deus e da Santa Igreja
d e R o m a Cardeal em ela e Bispo de Albano e Arcebispo de Lisboa,
etc., a quantos esta minha carta de visitaçom virem saúde e m Jesu
Cristo, faço saber que visitando eu algüas igrejas deste arcebispado
per comissom d o Reverendo bacharel Afonso Gil, priol de Santo
André da cidade d e Lisboa e Provisor do dicto arcebispado p o r o
dicto Senhor cheguei à igreja de S a m Miguel da vila d e Sintra e
achei p o r vigairo Diego de Sousa, capeiam del-rei nosso senhor e
daiam da sua capela, e p o r serviço d e Deus m a n d e i fazer estas
cousas que se deante seguem:
I t e m achei que o altar-moor foi m u d a d o e metido mais p o r
dentro do que soía estar e havia hi hüas corrediças vermelhas que
a r m a v a m toda a capela e agora n o m chegavam, m a n d o ao feitor
do dicto vigairo que c o m p r e p a n o daquela sorte e o faça tingir n a
cor das dietas corrediças e as acrecente em tal maneira que c o b r a m
toda a capela como soía estar e t a m b é m se faça nas corrediças das
ilhargas dos altares como soíam estar t a m b é m vermelhas como a s
outras e pera a Coresma dietas azuees d o dicto pano d e linho, e
esto daqui até Natal sub pena d e I I reaes pera a chancelaria do
dicto Senhor.
I t e m achei que na dieta igreja havia certos livros, a saber: hüu
Arceãiano, e o u t r o De natura angélica, e que os beneficiados e outros
clérigos os levavom pera o n d e lhes aprazia e os tinham em suas
casas, porém lhes m a n d o que daqui avante os n o m levem fora da
dieta igreja, e se os alguém t e m que logo os t o r n e à dieta igreja e
n o m os tornando até três dias os hei p o r condenados e m I I reaes
pera a dieta chancelaria.
I t e m m a n d o ao feitor do dicto vigairo que m a n d e fazer hüa arca
em que se m e t a m os dictos livros e t a m b é m os outros do coro,
p o r q u a n t o os r o e m os r a t o s como achei que já algüas vezes roeram,
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a qual m a n d a r á fazer até Natal sub p e n a de I I reaes pera a dieta
chancelaria.
I t e m achei que algüas escripturas s o m sonegadas e menos da
dieta igreja, porém m a n d o que se faça hüu protocolo d e todalas
escripturas e beens da dieta igreja e se m e t a em hüa arca a qual
tenha duas fechaduras e que hüa tenha hüu beneficiado e a o u t r a
tenha o fector do dicto vigairo, e esto até Natal sub p e n a d e cem
reaes pera a dieta chancelaria.
I t e m achei que na dieta igreja havia certas missas, a saber
d e Santa Caterina e de S a m Miguel de Odrinhas, que pertencem à
igreja e que às vezes as dizia hüu clérigo soo sem d a r parte aos
outros que e r a m presentes, p o r é m m a n d o que daqui adiante s e j a m
repartidas p o r todos os que f o r e m presentes e residentes, e m tal guisa
que todos h a j a m sua directa parte e isso m e s m o as idas que pertencem à dieta igreja, e esto sub pena descomunhom.
I t e m achei que algüas vezes em os dias das festas e os primeiros
dias das oitavas os dictos beneficiados e icólimos se i a m dezer missas a capelas de fora e onde lhes aprazia e deixavam a igreja sem
missa cantada, e às vezes sem se dizer nenhüa, o que é mui mal fecto,
porém m a n d o que nos dias d a s festas e os primeiros dias das oitavas,
a saber de Natal e Páscoa e de Pintecoste, que nenhüus beneficiados
n e m icólimos n o m v a a m [fora] a dizer nenhüas missas e nenhüas
irmidas das confrarias que se fazem, e se as quiser fazer que vam à
terça feira, e esto sub p e n a dexcomunhom em que quero q u e encorra
o que o contrairo fezer.
I t e m achei que estavam dois salteiros mal encadernados a saber
hüu grande e outro pequeno, m a n d o ao feitor d o dicto vigairo que
até Natal os m a n d e encadernar sub pena de cem reaes per a dieta
chancelaria.
I t e m achei que e m algüas festas espicialmente n a D o m ã a Maior
e dia d e Natal e dia de Todolos-Santos e dia de S a m Miguel se n o m
deziam as H o r a s cantadas n a dieta igreja p o r n o m terem livro d e
canto d e cinquo cordas, e que os clérigos desta igreja n o m s a b e m
cantar canto per hüa corda, p o r é m p o r serviço de Deus m a n d o ao
feitor do dicto vigairo que c o m p r e purgaminhos com J o a m Afonso,
beneficiado n a dieta igreja, que abastem pera se fazerem os dictos
ofícios e os m a n d e m respançar e m tal m a n e i r a que s e j a m fectos até
outra visitaçom, e esto sub pena d e I I reaes p e r a dieta chancelaria.
I t e m m a n d o ao feitor do dicto vigairo que até quinze dias primeiros seguintes vá ou m a n d e pagar esta visitaçom a F e r n a m Pirez,
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m e o cónego na Sé, que ora tem cárego de recebedor s u b p e n a
dexcomunhom ipso facto, e t a m b é m pagará ao escripvam do dicto
Senhor cinquoenta reaes que lhe pertencem.
Fecta e m Sintra a VI dias de J u n h o de mil 1111= LR IIII» anos.
(Rubrica)
1495, Março, 13
Luis Caiado, doutor in utroque iure, arcediago e conigo n a [Sé
d e Lisboa e] desembargador do Senhor Cardeal, etc., que ora tenho
p e r seu espicial m a n d a d o tenho cárrego de visitar este arcediagado
de Lisboa, faço saber a quantos esta m i n h a carta de visitaçam virem
que visitando eu as igrejas do dicto arcediagado cheguei à igreja de
S a m Miguel de S i n t r a e achei p o r vigairo Diogo d e Sousa, capeiam
del-rei Nosso Senhor, adaiam da s u a capela, e achei que p e r ele
era b e m servida a dieta igreja, e p o r serviço de Deus m a n d e i fazer
estas cousas que se ao diante seguem:
I t e m m a n d o que c u m p r a m o primeiro artigo, segundo em ele
lhe foi m a n d a d o sob pena d e s c u m u n h a m e I I reaes pera a chancelaria do dicto Senhor daqui a hüu mês.
I t e m achei que n o segundo artigo foi comprido o que foi mandado pelo visitador, a saber que corregessem o sino.
I t e m quanto ao terceiro artigo achei que foi comprido todo o
que lhe foi m a n d a d o pelo visitador acerca dos livros, a saber
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Arcediano e Natura
angélica.
I t e m achei que se comprio segundo que foi m a n d a d o pelo visitador o sexto artigo e m que contem a repartição das missas de
Santa Caterina e idas.
I t e m achei que se guardava o sétimo artigo acerca das missas
da segunda feira de Natal e Páscoa e Pintecoste que iam à s irmidas
fora, e foi-lhe m a n d a d o que n a m fossem senam à terça segundo lhe
foi m a n d a d o pelo visitador, e assi o m a n d o sob a dieta p e n a desc u m u n h ã o que se guarde como n o dito artigo é conteúdo.
I t e m achei que o oitavo artigo foi comprido segundo que foi
m a n d a d o pelo visitador acerca dos salteiros.
I t e m achei que n o m comprio o feitor do vigairo que é António
Pirez o que lhe foi m a n d a d o pelo visitador, a saber que lhe foi mandado que se fezesse hüa arca e m que se metessem os livros p o r q u e
o s levavam fora da igreja, e mais lhe foi m a n d a d o que fezesse hüu
protocolo porque e r a m f u r t a d a s todalas escripturas das possissões
da dieta igreja, e mais lhe foi m a n d a d o que c o m p r a s s e purgaminhos
pera se fazerem certos ofícios apontados d e cinquo cordas, p o r q u a n t o
os clérigos daquela igreja n o m sabem cantar s e n a m p o r cinco cordas
e de (...) d o que lhe foi m a n d a d o nunca quis c u m p r i r n e m satisfazer ao que lhe foi m a n d a d o pelo dicto visitador, porém lhe m a n d o
que pague V reaes e m que encorre de penas, e os leve daqui a X V
dias a F e r n a m Pirez recebedor do Senhor Cardeal, sob pena desc u m u n h a m e sob a dieta pena lhe m a n d o que e m toda maneira
c u m p r a o q u e lhe assi é m a n d a d o sob p e n a d e I I I reaes até três
meses visto como é t a m contumaz que n o m quer c u m p r i r os mandados dos visitadores.
I t e m m a n d o ao vigairo e beneficiados que c u m p r a m e guardem
as visitações passadas e as Constituições Sinodais fectas pelo dicto
Senhor e que cosam esta visitaçam c o m as outras sob pena descumun h a m ipso facto.
I t e m achei que nesta igreja de S a m Miguel n o m há prioste
pera requerer algüas cousas que pertencem à dieta igreja e os beneficiados dela, e segundo o custume desta vila de Sintra t o d a s as
igrejas t ê m priostes pera repartirem suas rendas e fazerem seus
apontamentos e requererem o prol e b e m da igreja e os beneficiados
s a b e r e m o que t ê m e que lhe dê conta do seu, e esto m a n d o aos
beneficiados que f a ç a m prioste até S a m J o a m sob pena d e s c o m u n h a m
ipso facto.
I t e m m a n d o ao feitor do dito vigairo que da feitura desta a
XV dias primeiros seguintes vá ou m a n d e paguar esta visitaçam a
F e r n a m Piriz, m e o coniguo n a Sé, recebedor do Senhor Cardeal,
sob p e n a d e s c u m u n h a m ipso facto e L reaes pera o escripvam.
Fecta a X I I I dias de m a r ç o de mil I I I I LRV.
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Lodovicus archidiaconus Ulixbonensis
1508, Junho, 7
Quarta feira sete de J u n h o d e mil e quinhentos e oito foi visitada a igreja de S a m Miguel da vila de Sintra.
J o a m Afonso, vigairo d a igreja d e Nossa S e n h o r a Sancta Maria
da vila de Belas, que o r a p e r espicial m a n d a d o do Reverendíssimo
Senhor d o m Martinho, per mercê de Deus e da Santa Igreja d e
R o m a Arcebispo de Lisboa, tenho cargo de visitar as igrejas da vila
de Sintra e seu almoxarifado, s a ú d e em Jesu Cristo.
Faço saber aos que esta minha carta d e visitaçam virem que
visitando e ua igreja d e S a m Miguel da dita vila achei e m ela p o r
ausente vigairo o Senho Dom J o a m Lobo, Bispo de Tanger, e p o r
sua cura a J o a m Martinz, e beneficiados presentes T o m é Pirez e ao
dito J o a m Martinz e ao bacharel J o a m de Torres, e ausentes J o a m
Afonso e icónimo p o r ele Gonçalo Caiado e J u s a r t e Afonso icónimo
por ele Francisquo Teixeira. E achei que p e r os ditos beneficiados
e cura e icónimos a dita igreja ser b e m servida assi n o espiritual
como n o temporal, e p o r louvor de Deus e seu serviço ser acrecentado d e b e m em milhor e de virtude em virtude. E p o r honra da
dita igreja e deles dito vigairo e beneficiados, cura e icónimos, e
p o r boa edificaçam aos fregueses dela e assi aos outros, m a n d e i
estas cousas que se seguem:
Achei que todo o que lhe fora m a n d a d o n a visitaçam p a s s a d a
ser comprido, somente hüu retavolo que havia quinze anos que era
começado o qual o dito vigairo n o m quis que se acabasse p o r q u a n t o
a madeira dele era p o d r e e muito fea p o r haver tanto t e m p o que
fora começado, e p o r estes respeitos se n o m acabou como lhe era
m a n d a d o n a visitaçam passada. E assi per e n f o r m a ç a m dos beneficiados da dita igreja que o dito vigairo tinha terminado e c o m p r a d a
madeira de cedro pera m a n d a r fazer o dito retavolo e assi f o r r a r
a dita igreja, o que m e parece ser b e m e serviço de Deus e h o n r a
da dita igreja. E p o r t a n t o visto per m i m seu b o m desejo o hei p o r
relevado das penas que lhe pelo dito caso e r a m postas e o deixo
e m seu peito, contanto que até outra visitaçam m a n d e fazer o dito
retavolo e poer em o altar-mor como lhe e r a m a n d a d o em as visitações passadas.
Achei qu.e foi escuso o vigairo n a visitaçam passada do apegam e n t o dos beens da igreja p o r q u a n t o disse seu p r o c u r a d o r que os
tinha apegados os que a ele pertenciam, p o r é m lhe m a n d o que da
vinda do dito vigairo a quinze dias primeiros seguintes dê o treslado
do dito apegamento pera estar na dita igreja.
Achei p e r e n f o r m a ç a m que sua Reverendíssima Senhoria geralm e n t e m a n d a v a p e r todalas igrejas d e seu arcebispado aos priores,
vigairos e beneficiados delas que p o r q u a n t o os beens das ditas igrejas
n o m e r a m b e m repairados e as liberdades delas solicitadas e requeridas como deviam ser por mingoa de n o m fazerem cabido n e m
a j u n t a m e n t o sobre a s tais cousas como é costume nas igrejas catredaes e que lhe mandava hQua vez no m ê s o primeiro sábado se fôr
dia despejado, senam outro qualquer dia logo e m pós dele, que n o m
seja feriado, f a ç a m cabido à hora que lhe parecer mais despejada
pera consultarem as cousas d a igreja e a n d a r e m a milhor recado do
que a sua Reverendíssima Senhoria parecia que andavam, o que lhe
m a n d a v a que assi comprissem em virtude d e obediencia. E eu pelo
poder que p e r sua Reverendíssima Senhoria m e é cometido, m a n d o ao
dito vigairo e beneficiados que assi o c u m p r a m como e m ele é conteúdo sob a dita obediencia.
Mando ao dito vigairo e beneficiados que c u m p r a m e guardem
as Constituições e visitações de sua Reverendíssima Senhoria e de
seus visitadores sob a s penas e m elas conteudas.
Mando ao dito vigairo que do dia que lhe esta visitaçam fôr
entregue a quinze dias primeiros seguintes vá ou m a n d e pagar os
mil reaes dela a J o a m Drago recebedor de sua Reverendíssima
Senhoria sob pena d e excumunhão ipso facto, e sob a dita p e n a
paguem cinquoenta reaes ao escrivam da Câmara do dito Senhor que
lhe pertencem de seu oficio.
Mando ao dito vigairo que cosa esta visitaçam com as outras.
Feita e m a dita vila d e Sintra aos oito dias do m ê s de Junho,
Rui do Rego a fez p o r d o m António sobrinho d o dito Senhor e
escrivam de sua Câmara, ano do nacimento de Nosso Senhor Jesu
Cristo d e mil e quinhentos e oito.
João Afonso
II
VISITAÇÕES DE SANTO ANDRÉ DE
MAFRA
(1489-1523)
1489 (?)
(...) de Torres Novas, provissor e vigairo geeral n o (...) e Senhor
d o m Jorge, per merce de Deos Cardeal da Sancta Igreja d e [Roma],
a quantos esta m i n h a c a r t a de visitaçam virem saúde e m Jhesu
Christo. F a [ ç o ] (...) deste arcebispado. Cheguei aa igreja d e S a n t a n d r é
de Mafora aonde achei p o r [beneficiados] presentes Dinis Roiz e
Gonçalo Annes, e ausentes o prior de Sanctandré (...) Martinz, e por
iconimo e m estas duas rações Diogo Fernandes. E achei que a dieta
[egreja era] b e m servida e que estava b e m corregida, p o r e m p o r
serviço de Deos mandei fazer em ella [estas coisas]:
I t e m achei que o dicto Gonçalo Annes era o r a prioste o qual
sabendo que eu avia d e vir visitar saio daqui e levou as visitações
da dieta igreja s e m eu teer per onde b e m podesse (...). P o r e m lhe
m a n d o sob penna de excumunham, n a qual quero que encorra ipso
facto fazendo o contrairo, que t [ a n t o ] que vier m e virá buscar onde
quer que eu estever e m e leve a s dietas visitaçõees pera per e l [ a s ] (...)
o que foi m a n d a d o o anno passado.
I t e m achei p e r e n f o r m a ç a m que o dicto Gonçaleannes e Diogo
Fernandez n o m queriam dizer as missas dos aniver[sarios] e se hiam
fora d a Igreja a taes t e m p o s o que ei por m u i mal fecto. P o r e m
lhes m a n d o que daqui em diante elles digam as dietas missas quando
lhe vierem e asi quaesquer outros beneficiados e iconimos e que
sirvam a dieta igreja milhor do que a servem, e n o m o fazendo elles
asi m a n d o que p o r cada hüua missa que n o m quiserem dizer pague
cada hüu delles vimte reaes pera o outro que a diser.
I t e m achei que avia e m a dieta igreja hüua capella de d o m
Diogo de Sousa a qual n o m era (...) n e m muito menos pagadas e
que esta que p e r m u i t a s vezes fosse m a n d a d o ao dicto vigário e
beneficiados que citassem e demandassem J o h a m Fernandez d e Sousa
ministrador delia pera aver de pagar e elles cantassem a dieta capella
segundo sam obrigados nunca o p o s e r a m em obra por [ e m ] lhe m a n d o
ao dicto vigário e beneficiados que ataa saneta Maria dagosto esta
que vem citem (...) d e m o dicto J o a m Fernandez per todo o que h é
devido que se na dieta capella n o m cantou se (...). E asi daqui
e m diante elles cantem a dieta capella segundo s a m obrigados, e n o m
a (...) ataa o dicto t e m p o eu os ei por condapnados em dous mil
reaes pera a chancelaria do dicto Senhor e (...) duzentos reaes pera
o seu meirinho.
I t e m achei per e n f o r m a ç a m certa que avia dous annos que
n o m cantavam aniversairos (...) lhe fosse m a n d a d o que os camtassem.
E o prior q u e h é que as visitações deu di (...) n o m sam achados
e as fazem perdidiças p o r se n o m saber o que lhes m a n d a m o
que (...) sem percam (?). P o r e m p e r esta presente ei por condapnados
o dicto vigário e b e n e f i c i a d o s ] (...) reaes pera a chancelaria do dicto
Senhor as quaes lhe m a n d o sob penna descomunhão que [da feitu]ra
desta a XV dias primeiros seguimtes ipso facto ao recebedor do dicto
Senhor e lhe (...) c a m t a m os dictos aniversairos e f a ç a m hüu apontador delles o qual os (...) m e n t e q u a m d o se dizem e q u e m nos diz
e q u e m está a elles sob penna d e d u ( . . . ) pera a chancelaria d o
dicto Senhor.
(...) beneficiados que (...) Posisões e h é (...) fizeram. P o r e m
lhes m a n d o que o f a ç a m (...) m a n d a em suas constituições sinodaees
ataa a sin (...) q [ u e ] vem sob p e n n a d e duzemtos reaes p e r a a chancelaria do dicto Senhor.
[Achei] que foi m a n d a d o os annos pasados que m a n d a s s e m fazer
certos f r o n [ t a e s e] hüua cruz e outras cousas e p o r mingua de
dinheiro se n o m tiram. E p o r [que] (...) ei enformado que Dinis Roiz
foi feador de certos beneficiados e recolheo os f r u [ t o s ] delles peras
dietas cousas e as n o m tirou. P o r e m lhe m a n d o que da feitura des[ta]
a dez dias primeiros seguintes o dicto Diniz Roiz tire as sobredictas
cousas e aa sua custa e as p o n h a em a dieta igreja sob p e n n a I I reaes
pera a dieta [chancelaria].
I t e m achei que avia hi hüua alanpada a qual t e m certa renda
de p a m e n u n c a e r a acessa e repartiam o p a m antre si sem terem
cuidado de a acender. P o r e m lhe m a n d o a o dicto vigário e beneficiados que daqui em deamte elles enlejam s e m p r e hüu beneficiado
que receba o dicto p a m e tenha carrego de acender senpre a dieta
a l a m p a d a e dê conta aos outros de como se despende, sob p e n n a de
excomunham. E m a n d o a Gonçalo Annes que p o r este anno presente
tenha carrego delia e dará conta aos dictos visitadores como a fez,
sob penna d e cem reaes pera a chancelaria d o dicto Senhor.
I t e m achei que nossa Senhora tinha seu filho n o collo quebrado
pello pescoço. P o r e m m [ a n d o ] ao prioste que logo o m a n d e correger
e m tal maneira que n o m estê asi sob p e [ n n a ] d e cem reaes pera a
chancelaria, e esto ataa sancta Maria dagosto.
I t e m achei que era necesario em a dieta Igreja hüu caderno de
visitaçam d e Sancta Elisabel e t a m b é m d e Sancta Maria das Neves.
P o r e m m a n d o ao prioste que ora vier ataa outra visitaçam o m a n d e
fazer e poer em a dieta igreja, sob penna de cem reaes pera a chancelaria do dicto Senhor.
I t e m m a n d o ao dicto vigário e beneficiados que c u m p r a m e
guardem as constituições sinodaes fectas pello dicto Senhor e as
visitações pasadas e asy esto [ s o ] b r e (sic) pennas e m ellas contheudas.
[ I t e m ] m a n d o ao prioste que logo cosa esta visitaçam c o m as
outras e m livro e m maneira que se n o m perca como as outras, sob
penna de pagar cem reaes (...) pera a chancelaria do dicto Senhor.
C
1490,—, 10
J o h a m Lopes, capeiam de (...) de Torres Vedras, clérigo e m
a dieta vila (...) Senhor etc. faço saber que visitando eu a egreja (...)
cheguei à egreja d e Santo André de M a f a r a aos X ( . . . ) e r a I I I I L R ,
anos e visitando a dieta egreja p ( . . . ) [ m a n d e i ] fazer estas cousas
que se seguem.
I t e m achei p o r vigário da dieta egreja Estevam Gil e p o r
[beneficiados] Diniz Roiz e Gonçaleannes, presentes, e achei que a
dieta (...) da asi n o espiritual como n o tenporal.
I t e m achei que foi m a n d a d o ao dicto vigário e beneficiados que
[João] Fernandez de Sousa ministrador d a capela de d o m Diogo de
Sousa (...) pagar o dinheiro que hera devido à dieta capela p a r a se
cantarem (...) que à dieta capela pertencem e asi ao dicto vigário
e beneficiados cantasem atee Sancta Maria dagosto, o qual eles
diserom que satisfezerom todo ao dicto m a n d a d o pello quall n o m
encorrerom na p e n a que lhes foi (...).
I t e m achei q u e foi m a n d a d o pello Senhor provisor ao vigairo e
beneficiados que cantasem os aniversairos e fezessem apontador que
os a p f o n t a s e ] e p o r q u a n t o achara que n o m e r a m cantados e asi
as visitações de (...) nos perdidos p o r se n o m saber a verdade do
que se mandava fazer nelas deve o dicto Senhor provisor ser condenado e m mil reaes per a chancelaria do Senhor cardeal, os quaees lho
m a n d o u que fossem pagar atee XV dias ao p ( . . . ) do dicto Senhor
sob pena de e x c o m u n h a m ipso facto, e agora m e foi dicto per eles
que (...) se f o r o m a o dicto provisor que os desagravasse os quaes
ouve por relevados da dieta pena. E p o r q u a n t o m e n o m a m o s t r a r o m
p o r seu asinado (...) a Diniz Roiz beneficiado na dieta egreja que atee
XV dias (...) e a j a certeza do dicto Senhor d e como lhe f o r o m relevados (...) a dieta pena que lhes foi posta. E quanto h é ao apontador
achei que fezerom e que se cantavam os dictos aniversairos.
(...) ao vigário e beneficiados que fezessem (...) [ p e r g j a m i n h o
e que se posesem nele todos os beens e herdades da egreja sob pena
de I I reais p e r a chancelaria e achei que satisfesefrom],
(...) m a n d a d o que fezesem certos frontaes e que corregesem
híía c r u z ( . . . ) fezerom e m todo h o mandado.
(...) foi m a n d a d o que alomeasem híía alanpada d e certa renda
que (...) avia pera ella ao qual foi m a n d a d o a Gonçaleannes que tevese
cargo (...) anno pasado e dese conta aos visitadores q u a n d o viesem
de c o m o ( . . . ) sob p e n a de cem reaes. E p e r elle foi dicto que elle
C
C
ta
nom ouvera mais que três alqueires de trigo d a dieta renda e que os
despendera em azeite pera a dieta alanpada e asi satisffez ao dicto
mandado.
I t e m achei q u e foi m a n d a d o que posesem hüa cabeça cabeça (sic)
ao m i n i m o d e de (sic) Nosa Senhora, ao qual satisfezerom.
I t e m achei que foi m a n d a d o ao prioste que mandase fazer hüu
caderno do hooficio d a Visitaçom d e Nosa Senhora e de Sancta Maria
das Neves, o qual n o m satisffez h o ei p o r condenado em cem reaes
de p e n a que lhe foi posta n a visitaçom pasada.
I t e m achei mal corregido hüu samtal e hüu salteiro pello quall
m a n d o ao vigário e beneficiados que m a n d e m correger os dictos livros
de todo h o que lhes fezer mester e mais que f a ç a m hüa estante pera
h o coro que hé necesaria atee a outra visitaçom sob p n a de I I reais
pera chancelaria d o dicto Senhor.
I t e m m a n d o ao vigário e beneficiados que m a n d e m alevantar ho
cruzeiro, a saber a trave com ho crucifixo em man[eira] que p o s a m
ver Deos d o coro até Sancta Maria dagosto, sob pena d e ( . . . ) pera
chancelaria do dicto Senhor.
I t e m [ m ] a n d o ao vigário e beneficiados q ( . . . ) e visitações do
Senhor Cardeal e seus visit[adores] (...) teudas.
I t e m m a n d o ao prioste que cosa logo esta visitaçom com as (...)
que se n o m perqua, sob pena de cem reais pera chancelaria do
di[cto Senhor].
I t e m m a n d o ao prioste que vaa pagar esta visitaçom ou m a n d e
Alvaro Vieira que ora t e m cargo de receber pello Senhor Cardeal (...)
dias primeiros seguintes, sob pena de e x c o m u n h a m ipso facto.
C
J o h a m Lopes provisor.
1491, Abril, 12
Santo André de Mafara
Affonso Gil, bacharel em degredos, desenbargador em a
Ro[lação] (...) Reverendíssimo Senhor d o m Jorge, per mercê de deos
Cardeal da Sancta Igr[eija de] Roma, Cardeal de Lixboa etc., a quantos esta minha carta d e vis[itação virem], saúde em Jhesu Cristo.
Faço saber que visitando eu algüas igrejas d o ( . . . ) arcebispado per
especial m a n d a d o do dicto Senhor cheguei aa igreja [de Santo] André
da Villa de M a f a r a e achei p o r vigário em ella E s t e v a m [Gil]. (...) e
N u n o Martinz e F e r n a m Gonçallvez, e p o r inconimos a Rui Gonçallves
clérigo de m i [ s s a ] (...) e em a raçam de Estevam Gonçalves, e em
a r a ç a m d e F e r n a m Gonçallves p o r iconimo (...) delia Alvaro Gonçallvez. E achei que p e r elles era a igreja b e m servida. P o r e m p o [ r ]
(...) serviço d o dicto (sic) m a n d e i fazer e m ella estas coussas que
se adiante segem.
I t e m achei que fora dada contra J o h a m Fernandez de Soussa
hüa sentença n o m e s dagosto (...) e p e r negligencia de Gonçalo Annes,
prioste, que n o m foi tirada e asi p e r sua culpa f i q u a r a m p o r pagar
as missas a o vigário e beneficiados que j á s a m q u a n t a d a s p o r t a n f t o ]
lhe m a n d o e m virtude de obediencia e sô p e n a de e x c o m u n h o m que
faça deligencia em t i r [ a r ] a dieta sentença, e requeira a exequçam
delia o q u e sastisfará atee S a [ m ] J o h a m que vem d o a n n o de
noventa e hü.
I t e m achei que o vigário e beneficiados ouveram hü alvará d o
Senhor provissor e m que hos relevava da p e n a dos aniversairos e
asi de outras coussas e que tinham satisfeito segundo p e r o alvará
m e foi m o s t r a d o mais compridamente.
I t e m achei que a s possissões da dieta igreja n o m s a m sabidas
perfeitamente porque os priostes as n o m q u e r e m poer em seos livros,
p o r e m m a n d o ao prioste que vier e aos que despois f o r e m que e m
cada h u m anno f a ç a m h u m livro e m que p o n h a m as possissões e
erdades somariamente e assi a s pensões e f o r o s delias e isto pera
conprimento e se dar conto de todos os forros e pensões aos tempos
que o Senhor Cardeal m a n d a , sô p e n a de I I reaes p e r a chancelaria
d o dicto Senhor. E m a n d o ao prioste que o r a h é que faça o seu atee
Pintecoste sô a dieta p e n a etc.
I t e m achei que algüas herdades e possissões e r a m retheudas e
acupadas p e r algüas personas que delias n o m t i n h a m titullo e asi
se p o d e m perder e e m p a [ r ] a r per t e m p o s e assi a igreja p e r d e r á o
seu per nigligencia dos seus ministros, [ p ] o r e m m a n d o ao prioste
que o r a h é e que p o r t e m p o f o r que cite e d e m a n d e os (...) aees p o r
as dietas erdades e possissões e foros delias e os recolha p e r a dieta
igreja, e despois de serem recolhidos m a n d e os deitar e m p r e g a m
segundo o que m a n d a o dicto Senhor e m sua constituiçam, sô p e n a
de I I reaes per a chancelaria do dicto Senhor.
I t e m achei que Diniz Roiz, raçoeiro q u e foi n a dieta igreja,
leixara hüa vinha a J o h a m Fernandez, seu sobrinho, p e r a se dizer
h u m aniversairo e m a dieta igreja, p o r t a n t o m a n d o ao prioste que
C
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ora h é que cite a F e r n a m Rei e a s u a molher que lhe dê a clausulla
contheuda n o testamento e m p u b r i q u a f o r m a pera se p e r ella a j u d a r
a dieta igreja q u a n d o comprir, o que asi comprirá so p e n a de I I
reaes per a chancelaria do dicto Senhor.
I t e m achei q u e os oficios, a saber d e Sancta Maria das Neves
e da Visitaçam de Santa Elisabete s a m espritos e n o m s a m iluminados,
p o r e m m a n d o ao prioste que ora h é que os faça iluminar e encadenar
em o liuro dos oficios de Santa Maria, o que assi fará atee S a m Joham,
so pena d e cem reaes p e r a chancelaria do dicto Senhor.
I t e m achei que foi m a n d a d o que se corregesem h u m santal e
h u m salteiro e húa estante e a todo foi satisfeito salvo ao santal e
p o r m e alegarem legitimas coussas os hei p o r relevados da pena,
p o r e m m a n d o ao prioste que vier q u e o m a n d e correger até a o u t r a
visitaçom, so a dieta p e n a contheuda n a visitaçam pasada p e r a chancelaria do dicto Senhor.
I t e m q u a n t o ao cruzeiro que se alevantasse achei que n o m foi
satisffecto p o r algüas razões taees e assi evidentes pellas quaes se
amostrava n o m serem em algíía culpa e m e n o s n a pena, p o r e m eu
os ouve p o r relevados da dieta pena. E p o r q u e assi p e r elles como
p e r minha vista achei que era milhor m u d a r o altar m o o r pera diante
e asi se satisfa[zia] a o que foi m a n d a d o e assi se prove de algüas
coussas p e r a f r o m u s u r a e o r ( . . . ) dicto altar e proveito da igreja.
P o r e m m a n d o a o prioste que ora h é que atee s ( . . . ) de s e t e m b r o
m u d e e correga o dicto altar em tal maneira que se p o ( . . . ) veer o
Senhor Deos do coro e se t o r n e aaquelle estado como estava da (...)
assi como p e r m i m e p e r elles foi acordado, ao que assi satisfaram so
pena [ d e ] cem reais per a chancelaria do dicto Senhor.
I t e m achei que e m a s o m a n a avia à s vezes dias em que n o m
avia santo de IX leçõ[es] d e que os beneficiados rezassem, p o r e m
conformando-me com o m a n d a d o d o dicto Senhor m a n d o que q u a n d o
n o m ouver santo de I X leções e f o r dia vago n a s o m a n a que p o r
reverencia do orago que rezem delle em h u m dia na s o m a n a qual
elles quiserem.
I t e m m a n d o a o prioste que cousa esta visitaçam c o m a s outras
em o livro e m maneira que se n o m perqua, so p e n a d e pagar cem
reaes p e r a chancelaria d o dicto Senhor.
I t e m m a n d o ao prioste e beneficiados que se g u a r d e m e cump r a m as constetuições sinodaes fectas pello dicto Senhor e as visitações pasadas so as penas e m ellas contheudas.
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Item m a n d o ao prioste que da feitura desta visitaçam atee quinze
dias primeiros seguintes, so pena de e x c o m u n h a m ipso facto vaa ou
m a n d e pagar esta visitaçam a J o h a m Nunez, conigo que ora t e m
carrego de os receber, e so a dieta pena lhe pagará L reaes que
pertencem ao escripvam. Scripta e m a villa de M a i a r a a X I I dias
dabril d e I I I I LRI annos.
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Alfonsus Egidii Bachalaurius in decretis
(lugar do selo de chapa)
1492, Abril, 28
E u Gonçalo Lopez, lecenceado e desembargador do Reverendo
em Christo p a d r e d o m Jorge p e r m e r c e d e Deos Cardeal da s a n t a
Igreja d e R o m a arcebfispo] (...), a quantos esta minha carta de visitaçam virem saúde em Jhesu Christo, faço [saber] que visitando eu
algüas igrejas p e r especial m a n d a d o do dicto Senhor (...) a igreja de
Santo André d e Máfara e achei p o r vigário em ella Rui d e Lavi (sic)
(...) e beneficiados presentes Gonçallo Annes, cura da dieta igreja, e
ausentes o p r i o r i . . . ) Santo André e desenbargador d o dicto S e n h o r
e h u m filho de F e r n a m (...) e p o r iconimo e m ella Estevam Martinz
e Estevam Gonçallvez e n a sua raçã J o h a m Nunez e F e r n a m Gonçalvez
e p o r iconimo Rui Gonçallvez e achei que a dieta igreja e [ r a ] p e r elles
b e m servida, p o r e m p o r serviço de Deos m a n d e i fazer e m ella estas
coussas que se seguem.
I t e m achei que às vezes ao domingo n o m era a missa cantada
como s o m obrigados, p o r e m p o r serviço d e Deos m a n d o que digam
aos domingos e festas d e nosso Senhor e de nossa Senhora missas
cantadas segundo s a m obrigados.
I t e m m a n d o que a Gonçalo Annes pois que foi negligente a
n o m dar à execuçam hüas sentenças que t e m em sua mãoo e os
beneficiados terem cantado as missas que o dito Gonçallo Annes page
os dictos beneficiados e iconimos seus trabalhos, pois quis reter e m
sua m ã o o a sentença sem fazer a execuçam segundo lhe era m a n d a d o
e elle pode requerer sua execuçam se quiser.
Achei que Alvaro Gonçallvez que hé feitor pello governador t e m
e m seu poder h u m livro das posiçõ[es], o quall lhe p o u q u o pertence,
p o r t a n t o lhe m a n d o sô p e n a d e s c u m u n h ã o q [ u e ] traga o dito livro
à igreja e ho m e t a dentro n a r q u a das escripturas que m a n d o sô a
dieta p e n a a Gonçallo Anes que lho notefique e requeira, ao que satisfará da noteficação desta visitação a tres dias.
I t e m m a n d o a Gonçallo Anes que hü estromento q u e tirou de
hüa vinha de Dinis Roiz que foi comfiscado (sic) n a dieta igreja, que
está fora darqua, que o traga e o p o n h a com a s outras escripturas,
o que comprirá sô p e n a d e I I reaes p e r a chancelaria do dicto Senhor.
I t e m m a n d o ao prioste que ora hé que cossa esta visitaçam com
a s outras p o r se n o m p e r d e r e m .
[ I t e m achei] que ao domingo e dias santos à s missas alguns
judeus vinham [ven]der algüas coussas e outros d e m a n d a r sissas
dentro n o a d r o e à p o r t a [ d a ] igreja, o qual h é grande escandalo e
p o u q u o serviço de Deos, p o r e m m a n d o ao vigário d a dieta igreja e
clérigos delia e aos leigos e a todos [ o s ] christãaos que lhes n o m falem
n e m c o m p r e m n e m vendam, ante os lancem d e si da p a r da dieta
igreja, o q u e asi c o m p r a m todos sô pena d e s c u m u n h a m . E quallquer
dos dictos fregeses que o contrairo fezer, m a n d o ao vigário ou a seu
cura que os evite p o r excomungados e os n o m posa asolver senam
per especial m a n d a d o do vigário da vara d o dicto Senhor, o que asi
comprirá o vigário e seu cura sô p e n a de I I reaes p e r a chancelaria
do dicto Senhor, e lhe m a n d o que aos domingos lhe p u b r i q u e este
capitollo.
I t e m m a n d o ao vigário e beneficiados que c u m p r a m e guardem
a s constituições sinodaes fectas pello dicto Senhor e as visitações
passadas sô a s dietas penas em elles contheudas.
Achei que n a dieta igreja n o m avia bautisterio senam h u m que
era m u i t o m o r t o (sic), porem m a n d o ao prioste que c o m p r e h u m
e o traga à dieta igreja pera se c o m p r i r o sacramento b e m e devidamente.
I t e m m a n d o ao prioste que da feitura desta visitaçam atee quinze
dias primeiros seguintes vaa ou mande, sô pena descumunham, pagar
esta visitaçam a Lixboa a J o h a m Nunez, m e o conigo que ora t e m cargo
de os receber, e sô a dieta pena lhe pagará L reaes que pertencem
ao escripvam. Escripta em Mafara a X X V I I I dias dabril de mil e
111= LRII annos.
C
C
Gonçalvus Lupi
1493, Março, 21
J o h a m Gil, douctor em u t r o q u e iure, Chantre e conigo (...),
priol da igreja de Samta Maria de Boçellas, provissor e vigário
ger[al n o espiri]tual e temporal pello Reverendíssimo e m Christo
p a d r e e Senhor d o m Jorge [por mercê de] Deos Cardeal da santa
Igreja de Roma, arcebispo de Lixboa (...), a q u a m t o s esta minha
carta de visitaçam virem s a ú d e em Jhesu Christo, faço [saber] que
vesitando eu as igrejas deste arcebispado p e r espeçial m a n d a d o do
dicto Senhor cheguey à igreja de S a n t a n d r é de Mafora onde achei
p o r vi[gario] Rui d'Araujo, ausente, e p o r capellam ou cura Pero
Martinz, e benefiçia[dos] presentes Gonçallo Anes, J o a m de Figueiroo,
e ausentes Afonso Gil e Nuno Martinz e E s t e v a m Gil e e m sua raçam
p o r iconimo J o h a m Nunez, e achei que a dieta igreja era p e r elles
b e m servida e que estava b e m corregida. P o r e m p o r serviço de Deos
mandei fazer em ella esto que se adiamte segue.
I t e m achei que chovia no thesouro da igreja, p o r e m m a n d o ao
prioste que aa custa da renda daquelles a que pertencer o m a n d e
correger mui b e m de cima com suas braceeiras de cal em guisa que
n o m chova dentro, e esto ataa o S a m J o h a m este que vem sob p e n n a
d e dusentos reaes pera a chancelaria d o dicto Senhor.
I t e m achei que aviam mester encadernados hüu saltério e hüu
santal, porem m a n d o ao prioste que aa custa d a renda daquelles a
que pertencer os m a n d e encadernar ataa o Pentecosti que vem sob
penna d e cem reaes pera a chancelaria d o dicto Senhor.
I t e m achei que a dieta igreja era mal servida pellos sobredictos
acerca das missas que m u i t a s vezes ficava a igreja s e m missa, do
qual se os dictos fregueses m u i t o agravaram, p o r e m lhes m a n d o
que logo entreguem as missas que s a m devidas sob penna de pagar
cada h u m L reais p o r cada hüua missa pera a fabrica da dieta igreja.
E sob a dieta p e n n a lhes m a n d o que daqui e m diante se h o r d e n e m
e m tal guisa que a igreja nunca fique sem missa e nos domingos e
festas seja s e m p r e cantada.
I t e m achei p o r e n f o r m a ç a m que chovia n a igreja a lugares,
porem m a n d o ao prioste que a faça correger onde vir que h é necesario aa custa da renda daquelles a que pertencer desto ataa o S a m
J o h a m que vem sob penna de cem reaes pera a chancelaria do
dicto Senhor.
[Item ac]hei que J o h a m Fernandez de Sousa era obrigado pellas
rendas da Eiriceira (...) a m a n t e r hüu capellam continuu na dieta
igreja ou fazer c a m t a r ( . . . ) capeila peilos beneficiados delia o que
o r a n o m cornpri (sic) e h á mais de q u a t r o ou [ c i n j q u o annos que se
n o m cantou como devera, e o pior que h é que esso que se canta
t a m ( . . . ) se p a g a m posto que já seja c o n d a p n a d o p e r sentença o que
pera tal Senhor, como elle hé, h é asaz desonesto e de evitar. P o r e m
lhe m a n d o e m virtude de obediencia e sob penna d e s c o m u n h a m que
ataa Pascoa esta que vem este com (...) beneficiados e iconimos a
vista daquillo que deve do t e m p o que se n o m contem n a dieta sentença perca e atee este (sic) Pintecosti que vem lhe pague o que asi
h é devido, o qual t e m p o lhe deu p o r todos tres canónicas amoestaçõees
e t e r m o precisso e peremtorio, e n o m n o fazendo elle asi e fazendo
o contrairo do que neeste m e u m a n d a d o hé contheudo ponho em ello
sentença d e s c o m u n h a m em estes escriptos. E asi m a n d o aos dictos
beneficiados e iconimos que cantem enteiramente a dieta capeila e
m a n d o a Gonçallo Martins, beneficiado, que per j u r a m e n t o dos Avangelhos aponte todas a s misas que pella dieta capeila de diserem pera
se fazer comprir em todo aquillo que semos obrigados e assi m e s m o
c a m t a r e m peilos annos que h a m de vir s e m falecer nada, que n o m
será rezam que os defunctos que a dieta capeila instituíram e os
beens pera ella g a n h a r a m e leixaram perdessem seos sufrágios.
E m a n d o ao cura que ora hé que logo lhe vaa p u b r i c a r ataa tres dias
este m e u m a n d a d o sob penna d e s c o m u n h a m ipso Jacto.
I t e m achei que foi m a n d a d o o anno passado ao dicto prioste
que mandasse fazer h ü u bautisterio q u e e r a neçesario em a dieta
igreja p o r q u e n o m avia hi senom hüu m u i t o m o r t o (sic), p o r e m
m a n d o ao prioste que ora hé que ataa o Penticoste que vem m a n d e
fazer hüu muito b o o m bautisterio e o ponha na dieta igreja, sob
penna de duzentos reaes pera a chancelaria do dicto Senhor.
I t e m m a n d o ao dicto priol e beneficiados que c u m p r a m e
guardem as constituições senodaes fectas pello dicto Senhor Cardeal
e as visitações passadas sob as pennas em ellas contheudas.
I t e m m a n d o ao dicto Gonçalo Anes que logo cosa esta visitaçam
com as outras e m livro sob penna d e L reais pera a chancelaria do
dicto Senhor.
I t e m achei que ouve este a n n o e m a dieta igreja R ou L niversairos p o r q u e n o m s a m certos pello p a m n o m ser certo, dos quaes
n o m s a m cantados tres ou quatro. P o r e m m a n d o aos sobreditos que
ataa este [ S ] a m J o h a m que vem os cantem todos sob p e n n a de cada
hüu pagar pera a chancelaria d o dicto Senhor cem reaes em (...)
cuidado de p o m t a r cada hüu como o diser.
I t e m m a n d o aos beneficiados e iconimos que se n o m v e m ( . . . )
aos domingos q u a n d o n o m s o m obrigados sob p e n n a de pagar ao
dicto (...) cem reaes pera a fabrica da dieta igreja.
I t e m m a n d o ao prioste que da feitura desta ataa XV dias primeiros seguintes, sob penna de e x c o m u n h a m ipso facto, vaa ou
m a n d e pagar esta visitaçam a Lixboa a Gomez d e Paiva, quartanario
em a Sé, que o r a t e m carrego d e as receber e sob a dieta penna lhe
pague L reais que pertencem ao escripvam. Escripta e m o dicto logo
de Mafara a X X I dias de m a r ç o anno d e mil I I I I LRIII.
I t e m m a n d o ao dicto Gonçallo Anes que vaa requerer a p r a t a
que hé devida na dieta igreja c o m algüus fregueses n o m se perca
aa sua minguoa.
C
Johannes (?) Cantor Ulixbonensis doctor
1494, Junho, 1
Jorge Anes, clérigo de misa, clérigo e m a villa de Sintra e n o s
outros lugares q [ u e ] pollo Reverendíssimo e m Christo p a d r e e Senhor
D o m Jorge per merce de Deos e da Sancta (...) Cardeal e m ella e
bispo d'Albano e arcebispo d e Lixboa etc., a quantos esta m i n h a carta
de visitaçom [virem] saúde e m Jhesu Christo. Faço saber que visitando eu certas egrejas deste [arcebispado] per comisom do Reverendo bacharel Afomso Gil, priol d e Sancto André da cidade [de
Lixboa] e provisor do dicto arcebispado pollo dicto Senhor, chegei
à egreja d e Sancto André da vi[lla de] Mafara e achei p o r vigário
e m ella J o h a m Afomso do Lobam, e beneficiados presentes Gonçallo
Anes e J o h a m Figeiro, e ainda n o m h é dordens sacras, e absentes o
dicto provisor Afonso Gil e o (...) d o lecenceado Estevom Goneallvez,
e a sua raçom por icolimo J o h a m Nunez. E achei que p e r elles muitas
vezes a egreja ficava sem missa e asi como o j e em visitando n o m
ouve hi missa e m a dieta egreja e despois m e foi certefiçado que e m
toda aquella somana se n o m dise misa n a dieta egreja que e r a
domairo J o h a m Nunez. P o r e m o ei p o r condenado em as pennas
contheudas e m a visitaçom passada, a saber p o r cada m i s a L reaes
pera a fabrica da egreja, e mais lhe m a n d o que logo entregem a s
dietas misas que asi deixaram p o r dezer à dieta egreja sub pena
excomunhão. E m a n d o ao prioste que saiba quantas s o m as misas
que se e r r a r o m e que faça recadar as dietas penas pera a fabrica
da dieta egreja e esto sub p e n a de I I I reaes p e r a a chancelaria do
dicto Senhor. E m a n d o ao dicto prioste que cada domingo saiba
quantas f o r o m as misas que se e r r a r o m em aquella somana e que
as aponte pera a fabrica d a dieta egreja e esto sob pena excomunhão.
E mais m a n d o que aos domingos e festas de Jhesu Christo e de
Santa Maria e dos apostollos se digam a s misas do dia, a saber
as da terça cantadas, sob as dietas penas, p o r q u a n t o m e foi feito
queixume que se h i a m os outros clérigos honde lhes aprazia e deixavom a egreja com o clérigo que era domairo ficando só sem hi
aver q u e m oficiase à dieta misa.
I t e m achei que avia em a dieta egreja esta p r a t a que se adiante
segue: duas cruzes, hüa de pedras cristaaes c o m o pee de p r a t a com
sua maçãa d o u r a d a e no m e o hüu esmalte de p r a t a com hüu corcerfixo dourado, e outra cruz de p r a t a toda dourada, e hüu tribullo
e hüa naveta de prata, e dez calizes, a saber cinquo dourados e cinquo
brancos todos de prata, e hüa custodia de prata d o u r a d a c o m hüu
corcerfixo e m cima, e duas vistimentas ricas de viludo carmesim, e
hüa delias tem hüu sabastro rico, e outras vestimentas pera de
cote(?), e hüa capa de zerzegania c o m hüu sabastro dourado, e outra
capa preta e duas almategas pretas com bordaduras de chamalote vermelhas, e o u t r a vestimenta azul e vermelha roxada com
b o r d a s de crenas douradas, e outra vistementa prateada com s u a alva.
I t e m achei que J o h a m Fernandez de Sousa hé t h e u d o de manteer hüa capella na dieta egreja e lhe foi m a n d a d o e m a visitaçom
passada que a fezesse cantar e pagase algüas devidas que à dieta
capela devia dos annos pasados sub p e n a de e x c o m u n h a m ipso facto,
achei que ele satisffez e m esta maneira: esteverom à conta perante
o contador das audiências do Senhor Cardeal segundo o m a n d a d o
da visitaçam pasada e todo o que foi achado que era devido segundo
se foi m o s t r a d o per hüu asinado do escripv[am] da dieta conta lhe
deu o dicto J o h a m Fernandez em pagamento certas rendas suas asi
de casaaes de p a m como outras rendas de dinheiro p e r que fosem
entreges d e todas as dividas que se deviam, d o qual concerto se
pasou escriptura pubrica e m e foi mostrada. E o dicto J o h a m Fernandez dise presente m i m e o escripvam de m e u oficio que lhe aprazia
de se entregarem das dietas dividas polias dietas rendas, como dicto
hé, e asi h o ouve p o r relevado da dieta e x c o m u n h a m e lhe mandei
q u e fizesse cantar b e m a dieta capella e fezese aos dictos beneficiados b o o m pagamento (...).
C
(...) festas os fregueses da dieta egreja estavom fora delia n o
[ a d r o ] emquanto deziam a misa, o que hé mui mal fecto e pouco serviço de [Deus] desi m a a o enxemplo, m a n d o ao vigário que n o m consenta tal (...) e os costranga sub pena de e x c o m u n h a m que estêm
dentro na egreja e se encomendem [ a Deus] (...) louvem segundo
devem fazer boons christãaos.
[ I t e m ] achei que n a dieta egreja avia hüa arca em que estavom
as escripturas d a dieta egreja e que n o m tinha mais d e hüa fechadura, m a n d o ao prioste que per todo o m e s d e Setembro lhe p o n h a
outra, e hüa chave tenha o vigário e a outra o beneficiado mais
antigo sub p e n a de cem reaes pera a chancelaria do dicto Senhor.
Achei que na dieta egreja avia certos aniversairos os quaaes
n o m e r a m cantados como deviam e os repartiam antre si e cada
hüu rezava a parte ou q u i n h o m que lhe amontava q u a n d o queria e
como queria e os rezava soo e dezia a misa q u a n d o lhaprazia, o que
ei p o r mal fecto. P o r e m m a n d o ao vigairo e beneficiados que todos
j u n t a m e n t e as rezem n a egreja e digam a m i s a cantada, e o que a
elle n o m estever seja apontado e n o m a j a parte senom do que servir
e seja repartido p e r aquelles que a elle esteverem segundo a hordenança d o Senhor Prellado, e esto sub pena de excomunham. E f a ç o m
hüu apontador per j u r a m e n t o dos santos Avangelhos que os aponte,
sub a dieta pena. E mais achei que e r a m ainda p o r cantar certos
aniversairos dos anos pasados, p o r e m lhes m a n d o que os cantem
todos os que f o r a m p o r cantar atee primeiro dia de novembro sub
a dieta pena descomunham.
I t e m achei que as portas principaaes da dieta egreja estavom
mal coregidas das couceiras e n o m se p o d e m fechar. Mando ao prioste
que as m a n d e coreger atee Santa Maria dagosto sub pena de cem
reaes pera a chancelaria do dicto.
I t e m achei que as porcas dos sinos estavom m a l coregidas e
que n o m p o d e m os sinos tanger e estam em perigo. P o r e m m a n d o
ao prioste que as faça coreger ou m a n d e fazer outras d e novo atee
o Natal primeiro que vem sub p e n a de I I reaes pera a chancelaria
do dicto Senhor.
I t e m achei que avia hi certos livros q u e estavom mal encadernados, m a n d o ao prioste que os m a n d e encadernar atee Natal
sub p e n a de cem reaes pera a dieta chancelaria. E m a n d o que o
livro Bautisterio que lhe foi m a n d a d o na visitaçom pasada que
fezesem que t a m b é m o m a n d e m logo encadernar c o m tavoas e cuberC
t u r a s boas atee o dicto Natal sub pena d e cem reaes pera a dieta
chancelaria.
I t e m m a n d o ao prioste que da feitura desta atee quinze dias
primeiros seguintes sub pena de e x c o m u n h a m ipso facto, vaa ou
m a n d e pagar esta visitaçom a Lixboa a F e r n a m Piriz, m e o conego
em a See, que ora tem carego d e as receber, e sub a dieta p e n a
lhe pague L reaes que pertencem ao escripvam. Escripta em o dicto
logo de Mafara primeiro dia de J u n h o d e mil I I I I LRIIII.
C
Georgius
1495, Março, 15
Luis Caiado, doutor in u t r o q u e iure, arcediago e coniguo n a
See (...) d o Senhor Cardeal etc., que ora per seu special m a n d a d o
tenho car[go] (...) este arcidiaguado de Lixboa, faço saber a quantos
esta minha carta (...) virem que visitando eu as igrejas do dito
arcediaguado cheguei à igre[ja de] S a m t o Amdré de Mafora onde
achei por vigairo J o h a m Afomso d e (...) e beneficiados Gonçallo
Annes e Afomso Gil e J o h a m de Figeiro e Nuno Martinz e Estevam
Gonçallvez, e p e r econimo na reçam d o dito Estevam Gonçallvez
João Nunez, presentes, e todollos outros absentes, e achei que o ano
pasado ficarom missas m u i t a s p o r difzer] e este ano presemte acho
que n o m ficarom por dizer senam quatro missas, as quaes o dito
prioste t e m asemtadas no livro do priostado, a saber duas Gonçallo
Annes e hüa de J o h a m de Figueiroo e outra de J o h a m Nunez. E lhe
m a n d o que as e m t r e g u e m e diguam na dieta igreja. E m a n d o ao
prioste que arecade as penas postas n a visitaçam do ano pasado sob
p e n a d e s c u m u n h a m . E iso m e s m o m a n d o sob p e n a descumunhain ao
prioste que arecade qualquer outra que ficar p o r dizer sob a dita
pena. E mais lhe m a n d o que aos domingos e festas de Jhesu Christo
e de Santa Maria e dos apostollos se diguam as missas do dia quamtadas sob as dietas penas, p o r q u a n t o m e foi feito queixume que
se hiam os creliguos p o r onde lhe aprazia e deixavam a igreja com
o creliguo que era domairo ficamdo soo sem hi aver q u e m oficiasse
à dieta missa.
I t e m achei que avia na dieta igreja Samto Amdré esta p r a t a que
se adiante segue: a saber duas cruzes, hüa de pedras cristaes com
pee de p r a t a com sua m a ç a m dourada e n o m e o hü esmalte d e p r a t a
dourado com h u m crucifixo dourado, e outra cruz d e p r a t a toda
dourada, e h u m tribullo e hüa naveta t u d o de prata, e dez calezes
a saber cimquo dourados e cimquo brancos, e hüa custodea de p r a t a
d o u r a d a com h u m crucifixo em cima, e duas vestimentas ricas de
veludo cremesim e hüa delias t e m h u m savastro boilado (sic), e
outras cinquo vestimentas pera de cote(?) e suas almaticas. N o m
seja duvida na antrelinha que h é posta p o r verdade. E duas capas.
I t e m achei que n a dita igreja há hüa capella que h é cotidiana
aa qual hé hobrigado Johão Fernandez de Sousa a m a n d a r cantar
e asi o ano pasado como o ano presente n o m m a n d o u camtar, e
segundo a f o r m a do compromiso ho obrigua a esto, porem lhe m a n d o
em vertude dobidiencia sob p e n a d e s c u m u n h a m ipso facto que elle
pague todo h o devido e que continuadamente faça cantar a dita
capella polias almas dos defuntos que a tem com o dito emcarreguo e satisfaça o devido até Sam João primeiro que vem sob a
dita pena.
[ I t e m ache]i visitando a dieta igreja que os fregueses delia aos
[do]minguos e festas q u a m d o celebravam as missas estavam fora
delia no a d r r o palrramdo, o que h é m u i mal feito e pouco serviço
d e Deos e d a m de si m a o enxempro, m a n d o ao vigairo que n a m consenta tal cousa e o s costramgua sob p e n a d e s c u m u n h a m que estêm
dentro n a igreja des o começo d a misa até fim e se encomendem
a Deos e o louvem como bons christãaos.
I t e m achei que n a dieta igreja foi satisffeito o que foi m a n d a d o
pello visitador d o ano pasado acerqua das fechaduras d a arca das
escreturas.
I t e m achei que n a dieta igreja avia certos nevesarios os quaes
n o m e r a m camtados como deviam e os repartiam antre si e cada
hüu queria e o rezava a soo e dezia a m i s a q u a n d o queria, o que ei
p o r mal feito, p o r e m m a n d o ao vigairo e beneficiados que todos jumtamente os rezem na dieta igreja e diguam a missa camtada, e o que
a elle n o m estiver seja apontado e n o m a j a parte s e n o m do que
servir, e sejam repartidos pera os que f o r e m presentes segundo a
ordenança do Senhor Prelado, e esto sob pena descumunham, e f a ç a m
apontador per j u r a m e n t o dos santos Avamgelhos que os aponte sob
a dita pena. E se alguns nevesairos ficarom p o r dizer, m a n d o sob
psna d e s c u m u n h a m que os cantem até S a m João, sob a dita pena
descumunham.
Item visitamdo a dita igreja achei que foi comprido o que foi
m a n d a d o pello visitador do ano p a s a d o acerca das portas principaes
e q u e iso m e s m o as porcas dos sinos e os livros que lhe foi mandado que se eneadernasem.
I t e m achei visitamdo a dita igreja que as p o r t a s do coro e r a m
todas quebradas e n o m se podiam çarar, p o r e m m a n d o ao prioste
que m a n d e fazer hüuas portas novas com s u a fechadura e chave
pellos livros do coro estarem mais seguros e asi a arca do tombo,
sob p e n a de cem reaes pera a chancelaria do dito Senhor.
I t e m m a n d o ao vigairo e beneficiados que c u m p r a m e ga (...)
pasadas e as constituições sinodaes feitas pello dito (...), pena
descumunham.
I t e m m a n d o ao prioste que da feitura desta a XV dias vá ou
m a n d e p a [ g a r ] esta visitaçam a F e r n a m Piriz, m e o conigo, que o r a
t e m carego de receber, sob p e n a d e s c u m u n h a m ipso facto, e sô a
dita p e n a lhe pague L reaes que pertencem ao escripvam. E iso m e s m o
m a n d o a J o a m Figeiro que c u m p r a o que lhe foi m a n d a d o q u a n d o
foi posto, a saber que corregese o tisouro e certas goteiras d o corpo
d a igreja, o quall elle nunca satisfez como devia pois que s e m p r e
choveo e chove nos ditos luguares, d o qual se aqueixaram todos
os fregueses a mim. E pois que o dito J o a m de Figeiro recebeo o
dinheiro pera o correger lhe m a n d o que o corregua sob p e n a desc u m u n h a m até h u m m e s da pubricaçam desta. Feita e m Mafara a
XV dias d e Março d e mil I I I I LRV.
C
Ludovicus archidiaconus Ulixbonensis.
E u o doutor Luis Caiado m a n d o ao prioste que conpra esta
visitaçom do Reverendíssimo Senhor o Cardeal m e u Senhor e que
m e m a n d e pagar minha visitaçom da feitura d e esta a h u m mes.
Feito em Mafara a XV d e Março de 1495.
Ludovicus archidiaconus Ulixbonensis.
E u J o h a m Afomso, vigário, notifiquei este deradeiro capitollo,
segundo m e foi m a n d a d o p o r o visitador, a J o h a m de Figeiroo, presente Alvaro Gonçallvez e Antonio os X V I I I dias d e J u n h o de I I I I
LRVI annos.
C
J o h a m Afomso
1496
Diego Lopez, lecenceado e m cânones, ouvidor (...) d o m Jorge
per mercee de Deos e da sancta (...) em ella bispo d'Albano, arcebispo dessa m e s m a etc., faço s a [ b e r ] (...) m i n h a carta d e visitaçam
virem que visitando ora eu a (...) arcebispado de Lixboa p e r special
m a n d a d o do dicto Senhor cheguei (...) de Sancto Amdré de Mafora
onde achei p o r vigairo J o a m Afonso de L o b a m e [benefi] ciados Gonçallo Anes e Afonso Gil e J o a m de Figueiroo e Nuno Martinz e
Estevam G[onçalvez], todos absentes, e n a reçam de Estevam Gonçallvez p o r iconimo J o a m Nunes, e achei que a igreja era per elles
b e m servida, porem p o r serviço de Deos m a n d e i fazer estas cousas
que se adiante seguem.
I t e m achei p e r e m f o r m a ç a m que asi o vigairo como beneficiados
e iconimos leixavam m u i t a s vezes a igreja sem dizerem missa asi
pella somana como nos dias principaees, o que geerava grande escandallo a o povoo, escusando-se hüus com os outros que n o m e r a m
somanairos na dieta igreja, portanto m a n d o ao prioste que ora h é
e que pellos t e m p o s for, sob pena descumunham, que n o principio
do ano q u a n d o se os fruitos recolherem retenha tantos dos dictos
fruitos d e cada hüu beneficiado ou receba dinheiro ou fiança tal
p e r onde quando suas somanas vierem se possam cantar na dieta
igreja, guardando neste capitólio a constituiçam do Senhor Cardeal,
alias n o m o fazendo asi lhe m a n d o sob pena d e s c u m u n h a m ipso facto,
que elle p e r si ou aa s u a custa faça e m tal m o d o que a dita igreja
n o m padeça detrimento n e m fique dia algüu s e m se celebrar na
dieta igreja. E se fará o que sam obriguados e o povoo n o m receberá escandallo.
I t e m m a n d o ao vigairo que aa custa de J o a m de Figueiró dê
sete alqueires de triguo que ficarom e m sua mão, m a n d e poer hüua
alampada diante Santo Amdré e do al que ficar m a n d e c o m p r a r e m
azeite pera arder na dieta alampada. E m a n d o sob p e n a d e s c u m u n h a m
ao dito J o a m d e Figueiroo que da pubricaçam desta a trez dias
entregue todo o que se pode m o n t a r nos dictos sete alqueires d e
triguo a XXXV reaes p o r alqueire ao dito vigairo. E m a n d o ao dito
vigairo e beneficiados que s e m p r e t e n h a m a l a m p a d a acessa diante
Sancto André, sob p e n a de V reaes p e r a a chancelaria d o dicto
Senhor e isto aa custa da erdade e se n o m abastar seja aa custa
da igreja.
c
(...) que a cruz grande estava quebrada pello m e o [e] [achei]
que avia X I I IX e LXXX reaes que el-Rei mandou paguar e
parece-me que o vigairo e beneficiados e freguesses querem fazer do
dicto dinheiro outra cruz grande, portanto m a n d o que da prata da
dieta cruz e do dicto dinheiro que até à outra visitaçam f a ç a m outra
cruz em que m e t a m os dictos X I I e IX LXXX reaes. E m a n d o a
Alvaro Lourenço que o dicto dinheiro tem, sob pena descomunham,
que da notificaçam deste capitollo a X X X I dias dê e entregue todo
o dinheiro q u e tem d a dieta igreja ao ourives que á-de fazer a
dieta cruz. E o vigairo e beneficiados e o juiz e dous homens bons
da dieta villa estêm ao preço do fazer da dieta cruz, o que asi
compriram per todo mes de Junho. E m a n d o ao dicto vigairo que
até dominguo primeiro que vem, que sam X I X dias do dito m e s '
notifique este capitollo a Alvaro Lourenço.
I t e m m a n d o ao vigairo e beneficiados que até outra visitaçam
mandeem pintar Santo André com seu retavollo, sob pena de cem
reaes pera a chancelaria do dicto Senhor.
Item m a n d o ao prioste que for este ano que vem que m a n d e
pintar o retavolo do crucifixo com a trave aa custa dos fruitos da
igreja até o Natal, sob pena de paguar de sua cassa V reaes pera
a chancelaria do dito Senhor.
Item achei por e m f o r m a ç a m que n a dieta igreja n o m avia enventairo da prata, portanto m a n d o ao vigairo e beneficiados que daqui
a XV dias façam pessar toda a prata d a dieta igreja peça e peça sobre
si o pesso q u e cada hüa tever e asi façam hüu enventairo, e hüu
p o n h o m no cartorio e outro cosam com as visitações o q u e asi compriram sob pena de V reaes pera a chancelaria do dicto Senhor.
m
C
m
C
c
c
1497, Maio, 7
Diogo Lopez, lecençeado e desembargador e ou[vidor] geral pollo
Reverendissemo Senhor Cardea[l], bispo de Alvano e arcebispo de
Lixboa etc., fa[ço] saber qu.e visitando ora as igrejas deste arcebispado per especial mandado do dicto Senhor chegei à igreja de
Santo André da villa de Maffora onde achei por viguairo J o h a m
Afomso de Lobam, vigairo presente, e benefficiados presentes Gonçalo Anes, aussentes o provisor Nuno Martinz e J o h a m de Fegeiró,
1
Em 1496 o dia 19 de Junho foi Domingo.
Francisquo Dominguez, icolemos p o r elles J o h a m Nonez (sic) e Pero
Dominguez. E achei que a dieta igreja e r a b e m servida, p o r e m p o r
serviço de Deos mandei fazer estas cousas que se ao diante seguem.
I t e m achei que a meatade da nave d o m e o e asi a nave da b a n d a
d o sul chove m u i t o nellas, p o r e m m a n d o ao vigairo e governador
e benifficeados que ataa Santa Maria d e setembro coregam o telhado
d a dita igreja, h o q u e asi c o m p r i r a m (sic) V reaes pera a chancelaria d o dicto Senhor, que o prioste que f o r ao diante r e t e n h a os
froitos e renovos, a saber de S a m J o h a m ao deante e os n o m entrege
a pessoa algüa até n o m pagar per rata o que lhe a m o n t a r pera compremento da dita conta.
I t e m m a n d o que o tesouro seja m u i t o b e m revollto e todo em
cima coberto de qual, p o r q u a n t o r e m o i n h a o vento em tal maneira
que entra a aga (sic) dentro no dito tesouro e dana todos os gonim e n t o s (sic) da dita igreja, o que asi c o m p r i r a m vigairo, governador
e beniffeciados atee todo setenbro sob p e n a d e I I reaes pera a dita
chancelaria.
I t e m m a n d o ao vigairo q u e a j a m a cruz da igreja que têm em
Lixboa que p o n h a m toda a delegencea que niso poder se fazer.
I t e m m a n d o ao dito vigário que leve toda a p r a t a da dita igreja
com os cleregos presentes e com Álvaro Gonçallvez em que poder
(sic) a dita p r a t a e a pessem peça e peça e f a ç a m livro de tonbo
e aventairo e seja coseito em o dito livro d o t o n b o da dita igreja.
E o dito Álvaro Gonçallvez à custa d o mealeiro (sic) fará a despesa
que for em garda da dita p r a t a e a veer e m a n d a r pesar e lhe seja
levada esta despesa em conta do dito mealheiro.
I t e m m a n d o ao prioste que dê u m a s constituições ao vigairo
em q u e (sic) c u j a m ã a o devem estar, sob p e n a de cem reaes p e r a
dita chancelaria.
I t e m m a n d o ao prioste que c u m p r a o quapitollo em que se
m a n d o u fechar a p o r t a do coro, sob as penas nelle conteudas.
I t e m m a n d o a vigairo e benifficeados que c o m p r a m o quapitollo
d a visitaçam acerqua d a d e m a r q u a ç a m das propeadades da dita
igreja, sob a s penas e m o dito quapitollo conteudas até ao Natal
será comprido.
I t e m m a n d o ao prioste que c u m p r a o quapitollo do anno pasado
que falia acerqua dos aniversairos d e J o h a m de Feegeiró, e se o
n a m quiser comprir até este S a m Joham, devendo dinheiro ao vigairo
que o despenda segundo f o r ordenado per todos e dahi em diante
m a n d o que n o m seja contado nem recebido n a dita igreja sem perc
C
m e i r o sesteffazer ao que lhe hé m a n d a d o o vigairo seja emxequitador disto.
I t e m m a n d o a J o h a m Nunez que lhe provique este quapitolo.
I t e m m a n d o ao prioste que c u m p r a a visitaçam do anno pasado
e costetuições d o Perlado, sob p e n a descominham.
I t e m m a n d o que da feitura desta a XV dias vaa pagar a F e r n a m
Piriz, o recebedor d o Senhor Quardeal, ho prioste desta igreja vá
pagar mil reaes d e visitaçam, cinquoenta a o escripvam. Fecta aos sete
dias d o m e s de maio d o a n n o d e Jhesu Christo de mil I I I I
LRVII annos.
C
Didaeus Lupi
1498, Maio, 23
Pero Gonçallvez, doctor em degredos e conego em a See de
Lixboa, (...) e vigairo geral n o spirtual e temporal pello Reverendíssimo em Christo (...) d o m Jorge per merce de Deos e d a Sancta
Igreja d e R o m a Carde[al] (...) bispo d'Albano e arcebispo de
Lixboa etc., faço saber a quantos e [ s t a ] carta de visitaçam virem que
visitando eu as igrejas deste arcebispa[do p o r ] especial m a n d a d o do
dicto Senhor achegei a visitar a igreja de Sancto A[ndré] d e Maffora
em a qual achei por vigário J o h a m Afonso Lobam, presente e (...)
raçoeiros Gonçalo Annes e Francisco Diaz, presentes, e Afonso Gil e
Nuno Martinz, ausentes, e p o r icolimo J o h a m Alvarez em a reçam
de J o h a m [de Figeiro]. E achei que a igreja n o m era b e m servida
p e r elles, e p o r ser serviço de Deos m a f n d e i ] fazer estas coussas
que se adiante seguem.
I t e m ache[i] que a cruz da dieta igreja está a fazer há hüu
anno e o lecenceado q u a n d o veo a visitar m a n d o [ u ] que se posese
toda deligencia que podessem em a trazer, segundo se contém em o
seu capitolo, porem m a n [ d o ] a o vigário e beneficiados da dieta igreja
e asi aos oficiaes d o concelho que atee Santa Maria dagosto tragam
a dieta cruz à igreja, sob penna de pagarem V reaes p e r a a cancelaria (sic) d o dicto Senhor.
I t e m achei que o dicto lecenceado m a n d a r a em seu capitolo
da visitaçam ao vigário e beneficiados que m a n d a s e m pessar a p r a t a
segundo se contém no dicto capitolo mais largamente h o que c o m p r a m
porem lhes m a n d o que até Sa[n]tiago o c u m p r a m sob penna de pagac
r e m mil reaes pera a chancelaria do dito Senhor e despesa que se
fezer e m asi hirem pesar, m a n d o que seja à custa d e todos e n o m
curem do mealheiro.
[Item m a n d o ] ao vigário e beneficiados e governador que logo
m a n d e m [enca]dernar as constituições (sic) d o Prelado e poer presas
p e r hüuas [cad]eas e m cima n o coro, sob penna de p a g a r e m I I
reaes a m e t a d e pera o meirinho e a o u t r a m e t a d e p e r a a chancelaria atee Santa Maria dagosto.
I t e m m a n d o que se c u m p r a o capitolo d a o u t r a visitaçam que
fala das erdades até Santa Maria dagosto, sob penna d e p a g a r e m
V reaes a m e t a d e p e r a o meirinho e au (sic) m e t a d e pera chancelaria d o dicto Senhor.
I t e m m a n d o ao vigário e beneficiados da dieta igreja que mandem citar J o h a m Fernandez de Sousa perante o vigário da vara d o
dicto Senhor que vá d a r recazam (sic) p o r q u e m a n d a cantar a
capela segundo a f o r m a do testamento do institudor, o que lhes asi
m a n d o sob penna d e excomunhom.
I t e m m a n d o e m vertude de obediencia e sob p e n n a d e excom u n h o n ao prioste que agora hé que cite o vigário e h o o u t r o clérigo
que se c h a m a P e r o Diaz que v a m d a r reçam d e si p o r q u e n o m
c u r a r o m os seus fregeses segundo e r a m obrigados, e d o dia d a
citaçam atee oito dias seguintes p a r e ç a m presente m i m , e n o m o
fazendo elles asi m a n d o ao prioste que lhe n o m acuda com nehüus
f r u c t o s d o seu beneficio ao vigário e a P e r o Diaz e m e o r a em sentença d e excomunhom.
I t e m m a n d o a o prioste que des dia d e S a m J o h a m pera diante
m a n d e citar J o h a m N u n e s onde quer q u e estever presente m i m a
d a r rezam p o r q u e n o m trouve o cirio pascoal à igreja t a n t o t e m p o
há, e asi p o r q u e n o m pôs o ferrolho e m a porta do coro, pois que
tinha o dinheiro, sob p e n n a de pagar I I reaes p e r a h o meirinho.
I t e m m a n d o ao prioste que ora hé que m a n d e e m e a d e r n a r o
saltério [até] S a m Joham, sob p e n n a de pagar I reaes pera h o
meirinho e as (...) posto que vier de S a m J o h a m p e r a vante que
m a n d e e m e a d e r n a r os livros que f o r e m necesarios, sob p e n n a de
pagar outros I reaes.
I t e m m a n d o ao prioste d e oje a vinte dias vá a pagar a visitaçam ao recebedor d o dicto Senhor e L reaes ao scripvam sob
pena de e x c o m u n h o m ipso facto.
I t e m m a n d o ao vigário e beneficiados que f a ç a m hüu consatis
e elegam antre si hüu a p o n t a d o r a o qual d e m j u r a m e n t o que b e m
o
c
C
o
o
e verdadeiramenete aponte, sob p e n a d e V reaes a (sic) chancelaria
d o dicto Senhor.
I t e m m a n d o ao prioste que f o r d e S a m J o h a m pera vante que
n o m d ê f r u c t o s n e h ü u s a nehüu beneficiado n e m icolimo até que lhe
n o m d ê fiança abastante pera p a g a r e m todos os carregos a que som
obrigados, sob penna de elle dicto prioste o pagar d e sua cassa.
I t e m m a n d o ao vigário e m vertude d e obediência e sob penna
de e x c o m u n h o m que o domingo ao cruzeiro diga aos fregueses os
dias de g u a r d a e dia de jegüu e asi lhe diga os dias e m que se
a m de dizer os aniversairos. Fecta a X X I I I dias d o m ê s d e m a i o da
era do Senhor de mil e I I I I LRVIII annos.
c
C
Petrus in decretis doctor.
(A visitação de 1498 está apensa a seguinte conta do peso da
prata):
(...) h é o que pessou a p r a t a d a igreja de M a f o r a a saber cada
hüa peça p e r si.
I t e m h u m calez b r a n c o chãao — I m a r c o I I I e dous reaes. E s t e
calez m a n d e i eu provissor p ô r n a cruz e p o r se n o m poer e m ello
duvida asignei aqui. Petrus in decretis doctor.
I t e m h u m calez d o u r a d o chãao.
H u m (sic) esmalte de m a ç ã s — I I I marcos, VII reaes.
E a m a ç a m aberta c o m obra de lima.
I t e m h u m calez d o u r a d o d o pee, oitavado, lavrado d e cigel baixo
— I I marcos.
I t e m outro calez b r a n c o chãao e t e m hüa crux n o pee e outra
n a p a t a n a — I I m a r c o s e I I I onças, I I reaes.
I t e m calez d o u r a d o e t e m n o pee dous escudos e hüa m a ç ã
e seis esmaltes — I I I marcos, hüa honça, I I I reaes e h u m cordeiro
na p a t a n a e h u m esmalte.
I t e m o u t r o calez d o u r a d o d o pee, oitavado, com seis esmaltes
n a m a ç ã a azulles e a patana q u e b r a d a — II marcos, I honça, h u m real.
I t e m o u t r o calez branco com seis compassos redondos n o pee
e hüa crux e m h u m delles — I marco, seis honças, V reaes.
I t e m outro calez m e o dourado que t e m seis esmaltes na m a ç ã a
c o m rostos e na p a t a n a t e m hüa m ã a o e a p a t a n a h é q u e b r a d a
— II marcos, I I I honças, I I I reaes.
I t e m o u t r o calez dourado d o pee lavrado (...) t e m n o vasso seis
folhas e n a [ p a ] t a n a hüa crux com hüas leteras que dizem Ave
Maria gracia — I I I marcos, I U I reaes.
C
I t e m h u m tribullo b r a n c o — I I I marcos, IIII honças, seis reaes.
I t e m hüa naveta branca — n o v e IX (sic) honças sete reaes.
I t e m hüa custodia d o u r a d a e tem n o pee seis rosetas e t e m hüu
crucifixo — I I marcos, II honças, seis reais.
I t e m o pee da crux crispistal (sic) — I marco, seis honças.
A qual p r a t a foi pessada per J o h a m Martinz ouriviz e veedor
d a prata, m o r a d o r n a freguisia da Magdanella n a e n t r a d a da Rua
que vai pera o Esprital dos Palmeiros, presente J o h a m Afonso,
vigairo d a dieta egreja de Santo André d a villa d e Mafora e J o h a m
de Figueiroo, beneficiado em ella, e J o h a m Nunez, creligo e iconimo
na dieta igreja, e Alvaro Gonçallvez, o que t e m cargo da sobredicta
prata. E p o r verdade o dicto J o h a m Martinz asignou este per s u a
maão.
J o h a m Martinz.
E depois desto se acabou a crux de fazer e fecta pesou dez
m a r c o s e cinquo honças e tres reaes — X marcos, V honças e
I I I [reaes],
1499, Junho, 5
Pero Gonçallvez, doctor in u t r o q u e iure, cónego em a Sé d e
Lixboa etc., provisso[r] e vigário geral n o espritual e temporal pello
Reverendíssimo e m Christo o Senhor d o m Jorge p e r mercee d e Deos
e da santa E g r e j a de Roma, Carde[al] e m ella, bispo d'Albano e
arcebispo dessa m e s m a Lixboa etc., aos que esta minha carta de
visitaçam virem, saúde e m Jhesu Christo. Faço saber que visitando
eu as egrejas deste arcebispado per especial m a n d a d o d o dicto Senhor
cheguei à egreja de Santo André de M a f o r a em a qual achei p o r
vigário J o h a m Affomso Lobam, presente, e beneficiados presentes
Gonçaleanes e Francisco Diaz e J o h a m d e Figueiroo, e beneffeciados
ausentes Affomso Gil e Nuno Martinz, e p o r iconemo nas suas
raçõees Joham Nunez.
I t e m achei que a visitaçam do anno passado era comprida e n a m
em todo, p o r [isso] m a n d o ao vigário e benefficiados que c o m p r a m
o capitollo da dieta visitaçam passada que citei p e r a n t e m i m J o h a m
Fernandez de Sousa sobre o testamento, e esto tanto que elle vier
que no dia que f o r citado a dez dias m a n d e ou vaa a Lixboa perante
m i m a d a r rezam como n o m c o m p r e o dicto testamento e p e r este
capitolo o ei p o r citado, o qual lhe sera mostrado.
I t e m achei que e m algüus lugares chovia n a dita igreja por
que m a n d o ao governador e vigário e beneffeciados que atee Natal
a corregam e m maneira que n o m chova nella sob penna d e I I reaes
p e r a chancelaria e meirinho.
I t e m achei que a J o h a m Nunez foi m a n d a d o que trouxesse pera
a egreja o cirio pascoal ao que elle n o m satisfez, p o r que lhe m a n d o
que atee Natal elle a j a o dicto cirio e o traga à dieta egreja sob
penna descomunhom.
I t e m m a n d o aos rendeiros da dieta igreja e asi ao vigário e
b e n e f i c i a d o s ] e tesoureiro sob p e n a d e s c o m u n h a m que elles n o m
recebam nenhüa cousa dos lavradores e deixem todo receber ao
prioste pera a cada h u m dar o seu como h é obrigado. E asi sob a
dieta penna descomunhom m a n d o a todos os fregueses da dieta egreja
que n a m d ê m nenhüa coussa senam ao prioste que f o r da dieta
igreja. E m a n d o ao dicto prioste sob a dieta penna que notifique
este capitollo aos dictos fregueses e rendeiros e beneficiados. E n o m
seja duvida na antrelinha honde diz «vigário e beneffeciados e tesoureiro», porque se fez por verdade.
I t e m m a n d o ao dicto vigário e benefficiados que c o m p r a m e
g u a r d e m as constituições sinodaes do dicto Senhor sob a s pennas
em ellas contheudas.
I t e m m a n d o ao prioste que da feitura desta a X X dias primeiros seguintes vaa pagar esta visitaçam a F e r n a m Piriz, recebedor
d o dicto Senhor, sob penna d e s c o m u n h a m ipso facto, e sob a dieta
penna lhe pague L reaes que pertencem ao escripvam. Escripta
n o dicto logo d e Ghilheiros aos cinquo de J u n h o d e mil e I I I I
LRIX annos.
I t e m achei per e n f f o r m a ç a m dos moradores da Eiriceira que
os beneffeciados d a dieta igreja lhes n o m h i a m dizer as missas de
XV e m XV dias c o m o e r a m obrigados e que lhe devia Francisco Diaz
hüa misa e J o h a m Nunez o u t r a missa e J o h a m de Figueiroo o u t r a
misa, p o r o qual m a n d o aos sobredictos que sob penna d e s c o m u n h a m
lhes v a a m pagar e dizer as dietas missas nos domingos que sam
vagos, e Francisco Diaz vaa logo este domingo e J o h a m Nunez dali a
X V dias e J o h a m de Fegueiroo dali a outros X V que s a m domingos
vagos. E m a n d o aos dictos beneffeciados que d a q u i p o r diante vaam
dizer as misas aos domingos q u e s a m obrigados aos dictos m o r a d o r e s
d a Eiriceira sem e r r a m nenhüa. E quallquer missa que daqui p o r
diante algüu dos dictos beneffeciados e r r a r m a n d o q u e os dictos moradores apontem. E m a n d o ao prioste da dieta egreja que iso m e s m o os
C
la
C
aponte e pague aos dictos m o r a d o r e s L " reaes p o r cada missa que
asi cada hüu e r r a r se lhe tire d o que ouver daver, o que asi m a n d o
ao prioste que faça sob penna d e s c o m u n h a m . E sob a dieta penna
d e s c o m u n h a m m a n d o aos dictos m o r a d o r e s da Eiriceira que elles
paguem dereitamente o dizimo à egreja asi como p a g a m a el-Rei,
como vier do grande e do pequeno pequeno.
Petrus in decretis doctor.
1500, Maio, 25
Pero Gonçallvez, doutor em degredos, conego na [See] de Lixboa
etc. provisor e vigário geeral n o espri[tual] e tenporal pello Reverendíssimo em Christo p a d r e e Senhor d o [ m ] Jorge, p e r mercee de
Deos e da Santa E g r e j a de R o m a C [ a r ] d e a l e m ella, bispo d'Albano
e arcebispo de Lixboa etc., a quantos esta m i n h a carta de visitaçam
virem saúde e m Jhesu Christo, faço saber que visitando eu as egrejas
deste arcebispado p e r especial m a n d a d o do dicto Senhor cheguei
à egreja de Santo André de Maffora honde achei p o r vigário presente
J o h a m Affomso de Lobam, e beneffeciados presentes Gonçaleannes,
Francisco Diaz e J o h a m de Figueiroo, benefficiados ausentes Affomso
Gil e Nuno Martinz, e por iconemos (sic) n a sua reçam J o h a m Nunez.
E achei que a egreja [ e r a ] per elles b e m servida e p o r serviço d e Deos
mandei esto.
I t e m achei que a visitaçam d o ano passado era comprida,
somente o cirio pascoal que n o m veo p o r causa da p r i s a m do cireiro
e p o r ello larguei o t e m p o a J o h a m Nunez, prioste, porem m a n d o
a elle dicto J o h a m Nunez sob penna d e s c o m u n h a m ipso facto, que
atee Natal faça trazer à dieta igreja o dicto cirio.
I t e m achei per e n f f o r m a ç a m dos fregueses que os clérigos
q u a n d o quer que avia saimentos ou e n t e r r a m e n t o s nas egrejas e
irmidas comarcãas se h i a m todos fora a elles e deixavam a dieta
egreja sem missa p o r que lhes m a n d o e m vertude dobediencia e sob
penna d e s c o m u n h a m que elles deixem s e m p r e o que for domairo na
egreja que diga missa em tal m a n e i r a que nenhüu dia a egreja n o m
fique sem missa.
I t e m m a n d o ao governador e vigário e benefficiados que p o n h a m
hüa cortina com seu ceo e f r a n j a n o altar moor, de linho, t a n t o de
quallquer cor que elles quiserem. E p o r m e alegarem que n a m
t i n h a m dinheiro lhe dou pera ella mil reaes q u e deixou Inês Roiz,
defunta, pera hüa capa, a qual p o e r a m n a dieta egreja atee à e n t r a d a
da coresma sob p e n n a d e I I reaes per a chancelaria.
I t e m m a n d o ao dicto governador e vigário e beneffeciados que
per a coresma p o n h a m p a n o s pretos nos altares sob penna de cem
reaes p e r a chancelaria e meirinho.
I t e m achei p e r e n f f o r m a ç a m dos fregueses que dona Issabel d e
B a i a m que estava em hüa sua quintãa na freguezia da dieta egreja
que avia m u i t o s anos que n u n c a vinha à egreja n e m recebia os
sacramentos, p o r que m a n d o ao vigário que t e m a c u r a que elle
amoeste que atee oito dias venha à dieta egreja e receba os sacramentos, e n o m vindo ella, p a s a d o o dicto termo, m a n d o ao dicto
vigário sob penna d e s c o m u n h a m que elle m o escreva logo a Lixboa
p e r a proceder com direito contra ella.
I t e m m a n d o ao vigário e benefficiados que c o m p r a m e guardem
a s constituições do dicto Senhor sob as pennas em ellas contheudas.
I t e m m a n d o ao prioste que da feitura desta atto(l) S a m J o h a m
primeiro seguinte, sob p e n n a d e s c o m u n h a m ipso Jacto, vaa ou m a n d e
pagar esta visitaçam a Lixboa a F e r n a m Piriz recebedor do dicto
Senhor, e sob a dieta p e n n a lhe pague L reaes que pertence ao
escripvam etc. Fecta na dieta egreja XXVI dias d o m e s de maio
d e mil e quinhentos.
C
l a
P e t r u s in decretis doctor
1501, Junho, 14
Santo André de Mafora
Luis Caiado, doutor in utroque iure, arcediaguo e coneguo (...)
visitador que o r a s a m neste arcediagado pello Reverendisimo Senhor
d o m Martinho da Costa arcebispo de Lixboa etc., a q u a [ n t o s ] esta
m i n h a carta de visitaçam virem saúde e m Jhesu Christo. Faço saber
que visitando eu as igrejas deste arcedi[a]gado chegei à igreja de
S a n t o André de Mafora h o n d e [achei] p o r governador Alvaro Botelho, absente, e p o r viguairo J o a o m Afomso, presente, e beneficiados
presentes Francisco Diaz, e beneficiados absentes Afomso Gil e N u n o
Martinz e Diogo Piriz e João d e Feg[ei]ró e n a r a ç a m a Afomso Gil
p o r iconimo João Nunez e achei que a igreja p o r eles era b e m servida
e p o r serviço [de] Deos mandei fazer estas coussas.
I t e m visitando a dieta igreja achei p e r e n f o r m a ç a m dos fregueses que chovia n a dieta igreja pello qual m a n d o que h o (sic)
coregam ho telhado c o m suas braceiras e m m a n e i r a que (sic) b e m
até Santa Maria d e s e t e m b r o sob penna d e I I reaes pera a chancellaria do dicto Senhor.
I t e m m a n d o ao gorvanador (sic) e vigairo e beneficiados que
p o n h a m dous castiçaes n o altar maior da m a n e i r a daquell[es] que
el-Rei mandou, e os dous que estam n o dicto altar maior m a n d o que
os p o n h a m nos altares do cruzeiro, e isto até Natal sob pena d e
IIlc reaes pera a chancellaria d o dicto Senhor. Acerqua do primeiro
capitollo [ m a n d o ] que se coregua h o dicto thelhado honde f o r necesario, e esto até Onium
Saniorum.
[ I t e m ] q u a n t o aos beneses d e que se aqueixarom ho vigairo
e beneficiados que levava h o governador como n o m devia, pello qual
eu tirei h u m sumario (...) e achei que h o dicto governador estava
em pose d e levar hos dictos beneses, pello qual m a n d o ao dicto
vigairo e beneficiados que a c u d a m ao dicto governador ou a seus
rendeiros com has dietas beneses, e isto sob penna de excomunham,
e se algüu dereito pertendem de ter ho vigairo e beneficiados contra
h o dicto guovernador demande-no perante h o viguairo do arcebispo
m e u Senhor h o n d e lhe será feito c o m p r i m e n t o de justiça.
I t e m visitando a dieta igreja achei que n o m c o m p r i r a m h a visitaçam d o anno p a s a d o acerqua dos panos dos altares, pello qual hos
ei p o r condenados n a p e n n a e lhe m a n d o que t r a g a m hos dictos panos
prestes até Natal, sob p e n n a d e I I reaes pera a chancellaria d o
dito Senhor.
I t e m achei p e r e n f o r m a ç a m do vigairo que algüus clérigos se
entremetiam a bautizar, ho que n o m pertencia a elles senam ao dicto
vigairo segundo h o que está e m c o s t u [ m e ] antigo, pello qual m a n d o
aos beneficiados ou a quall[quer] outro clérigo que n o m s e n t r o m e t a m
a fazer ho dicto oficio que pertence ao dicto vigairo, e esto sob
penna de excomunham.
I t e m m a n d o ao governador e vigairo e beneficiados que p o n h a m
h u m cadeado com s u a chave n a pia de bautizar até Santa Maria de
Setembro sob penna de c e m reaes pera a chancellaria do dicto Senhor.
I t e m m a n d o a o vigairo e beneficiados que c u m p r a m e guardem
a s constituições synodaes do dicto Senhor sob as pennas em ellas
conteudas.
C
C
t
I t e m m a n d o ao prioste da dieta igreja que vá pagar esta
visitaçam a Lixboa a F e r n a m Piriz, recebedor d o Senhor arcebispo,
XV dias primeiros seguintes, sob penna de e x c o m u n h a m ipso
fato (sic), e sob a dieta penna lhe pague L reaes p o r pertencerem ao
escrivam. Feita n a dieta igreja a X I I I I dias d o m e s d e J u n h o de mil
e quinhentos e hüu annos.
Ludovicus archidiaconus Ulixbonensis.
E u J o h a m Nunez, creliguo de missa, iconimo e prioste da
[igreja] de Mafra, diguo que h é verdade que foi (sic) pubricar este
m a n d a d o atrás escripto a J o h a m Fernandez de Sousa, o qual lho
pubriquei n a sua villa d a Iriçeira e m X X V dias do m e s dabril da
E r a d e mil e quinhentos e dous, presentes o vigário da dieta igreja
e Francisco Diaz beneficiado outrosi e m ella e outros que presentes
estavam, e porque hé verdade fiz e asignei este per m i m no dicto
dia e era u t supra.
J o h a m Nunez.
1502, Abril, 22
F e r n a m Cordeiro, escolar em direito canonico e beneficiado, (...)
[Lixjboa provisor e vigário geral n o [ s j p r i t u a l e tenporal polo
Reverendíssimo p a d r e e Senhor d o m Martinho da Costa arcebispo de
Lixboa, a quantos [esta] minha carta d e visitaçam virem saúde em
Jhesu Christo, faço sabsr [que] visitamdo eu as igrejas deste arcebispado cheguei a Santo André de Mafora onde achei p o r governador
Alvaro Botelho, ausente, e p o r vigário J o h a m Afonso, presente, e
beneficiados presentes Francisco Diaz, e absentes Nuno Martinz, e
p o r seu iconimo Vicente Alvarez e Diogo Piriz e p e r seu iconimo
Gonçalo Anes e J o h a m de Figeiró e p o r iconimo Alvarez e e m hüa
r a ç a m vaga J o h a m Nunez p o r iconimo, e achei que a igreja era p o r
elles b e m servida e p o r serviço de Deos mandei fazer estas cousas.
I t e m achei p o r e m f o r m a ç a m que n o m a m d a v a m a segunda feira
sobre os finados como m a n d a a costituiçam do Prellado, pelo qual
lhe m a n d o sob as penas e m a dieta costituiçam c o m t e u d a s q u e em
cada hüa segunda feira que fereado n o m f o r saiam sobre os finados
c o m agoa benta e cruz com seu responso segundo a continência da
dieta costituiçom.
t
Itera achei p e r e n f o r m a ç a m que n o m avia na igreja hordenairo
n e m tinham o vigário e beneficiados por honde se reger e às vezes
antre elles avia devissam que huns queriam rezar Sallusbri (sic) e
outros cada h u m como lhe b e m vinham o que m e parece pouco
serviço de Deos e grande defecto. E conformando-me c o m os dictos
vigário e beneficiados achei que os mais livros da dieta igreja e r a m
conformes ao oficio compostallano, pello qual m a n d o aos sobredictos
que m a n d e m fazer h u m hordenairo do dicto custume compostellano
o que c o m p r i r a m atee outra visitaçom sob penna de quinhentos reaes
pera a chancelaria do dicto Senhor.
I t e m estava h u m altar na dieta igreja de Santo Antom o qual
estava dessonesto, p o r q u a n t o se encostava muito sobre o dicto altar
e faziam outras dessolções, o que hé pouco serviço de Deos e menosprezo do culto devino e cousas segradas, pello qual dou lecença ao
dicto vigário e beneficiados que o tirem e p o n h a m os dictos santos
nos outros altares com t a n t o que a dieta pedra n o m se aprique a
usos alguns profanos.
[ I t e m a]chei a dieta igreja que estava mal corregida, p r e t a e
negra, pello [que] m a n d o ao vigário e beneficiados que a m a n d e m
apinçallar ao m e n [ o s p o r ] dentro atee outra visitaçam e asi p i n t e m
S a m Christovam a t e s o dicto t e m p o sob penna de I I I reaes p e r a
chancellaria do dicto Senhor.
I t e m achei h u m domingual sem tavoas, m a n d o a o vigário e
beneficiados que o m a n d e m encadernar, e asi ao (sic) h u m missal
que lhe m a n d e m poeer hüa sarra que lhe hé necessaria e o m a n d e m
encadernar. E todo esto lhe m a n d o que o m a n d e m fazer atee outra
visitaçam sob p e n a d e I I reaes pera a chancelaria d o dicto Senhor.
I t e m achei per e n f o r m a ç a m que João Fernandez de Sousa h é
obrigado a m a n d a r cantar hüa capella conthinuadamente n a dieta
igreja e a o presente n o m se canta conthinuadamente salvo o vigairo
canta certas missas em cada hüa somana, o que h é pouco serviço de
Deos e detrimento das almas daquelles que instituíram a dieta
capella e seo delle dicto J o h a m Fernandez, pello qual lhe m a n d o que
a faça cantar conthinuadamente o que comprirá daqui atee Pintecoste
sob penna descoanunham, n a qual encorra ipso facto n o m o fazendo
asi. E m a n d o ao prioste da dieta igreja sob a dieta p e n n a que dentro
em V I I I dias lho vaa noteficar.
I t e m m a n d o ao vigário e beneficiados que c o m p r a m e guardem
as constituições sygnodaaes d o dicto Senhor sob a s p e n a s em ellas
contheudas.
c
C
I t e m m a n d o ao prioste da dieta igreja que vaa paguar esta
visitaçam a Lixboa a F e r n a m Piriz, recebedor do dicto Senhor, atee
X V dias primeiros seguintes sob penna d e s c u m u n h a m ipso facto, e
sob a dieta p e n n a lhe m a n d o lhe pague L reaes que pertencem ao
escripvam. Festa n a dita igreja em X X I I dias dabril da e r a de mil
quinhentos e dous annos.
I t e m m a n d o que cosam esta visitaçam c o m a s outras sob pena
d e s c o m u n h a m e f a ç a m asselar do sello do dicto Senhor sob a
dieta pena.
Cordeiro
1503, Maio, 19
J o h a m de Coimbra, escollar em direito canonico, desembargador
ouvidor geeral pello Reverendíssimo em Christo p a d r e e Senhor d o m
Martinho, p e r mercee de Deos e da Santa Igreja de Roma, arcebispo
de Lixboa etc., a quantos esta minha carta de visitaçam virem saúde
e m Jhesu Christo. Faço saber que visitando eu algüas egrejas deste
arcediagado per especial m a n d a d o d o dicto Senhor cheguei à egreja
d e Santo André de Maffora h o n d e achei p o r vigairo presente J o h a m
Affomso d e L o b a m e benefficiados presentes Francisco Diaz e J o h a m
de Figueiroo, e aussentes Diogo Piriz, conego, e N u n o Martinz e o
filho (?) d e J o h a m d'Evora, criado d o Cardeal, e iconemos Gonçalo
E a n n e s n a raçam de Diogo Piriz e J o h a m Nunez e J o h a m Alvarez
nas outras. E achei q u e a dieta egreja era per elles b e m servida e
p o r serviço de Deos m a n d e i fazer estas coussas.
I t e m achei q u e chovia n o tessouro e achei per e n f f o r m a ç a m que
Gonçalle Annes iconemo e r a obrigado a o correger p o r certo p a m que
pera ello recebia, por o qual lhe m a n d o que atee Santa Maria de
s e t e m b r o o correga sob penna de I I I reaes p e r a chancelaria e
meirinho do dicto Senhor.
Itera achei p e r e n f f o r m a ç a m que se n o m dezia ao domingo à
offerta ao povoo o dia que se avia de dezer o aniverssairo naquella
somana, pollo qual m a n d o ao vigairo que senpre diga à offerta ao
domingo: tal dia se á-de fazer h u m aniverssairo pella a l m a de F o a m
que deixou taaes beens. O que asi c o m p r a sob p e n n a de quallquer
vez que o n a m disser pagar L reaes p e r a dieta chancelaria e
meirinho.
C
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I t e m achei que na dieta egreja estavam algüas covas mal corregidas, pollo qual m a n d o ao vigairo e benefficiados que elles as mandem correger atee dia de Todollos Santos sob penna d e I I reaes
p e r a dieta chancellaria e meirinho. E se as dietas covas ou algüas
delias teverem donos que s e j a m obrigados às correger, lhes m a n d o
sob penna d e s c o m u n h a m que atee o dicto tempo as corregam e n a m
as querendo elles correger m a n d o ao dicto vigairo e benefficiados
que a s corregam e as d e m a q u e m quiser d a r p o r ellas algüa esmolla
per a dieta egreja.
I t e m achei que Álvaro Gomez e Pero d'Almadãa e J o h a m Fernandez fregueses da dieta egreja tinham molheres comsigo avia anos
sem serem recebidas à p o r t a d a egreja e estavam e m pecado mortal
p o r que m a n d o ao vigairo que os avitem d a egreja e n a m digam
missa c o m elles.
I t e m achei per e m f f o r m a ç a m que os freguesses avia já tempo
que tinha d a d a hüa cruz a deviam e ainda tinha j á pago a maior
parte do dinheiro e por negregencia a n o m acabavam d e pagar e
a trazer à dieta egreja, pello qual lhes m a n d o sob penna d e s c o m u n h a m
que a t r a g a m a dieta cruz p e r a festa d o Corpo de Deos que o r a vem,
e do que falece faça taixa antre si e m m a n e i r a que pera o dito dia
venha, e sob a dieta penna d e s c o m u n h a m ipso facto m a n d o aos juizes
e officiaes da dieta villa que a f a ç a m vir apertando os dictos fregueses com aquella p e n n a que virem que hé necesaria.
I t e m achei que J o h a m de Figueiroo n o m sabia cantar per arte
nem b e m leer, pollo qual lhe m a n d o avendo c o m elle piedade que
elle t o m e cada dia liçam d e cantar e leer tirando os domingos e
festas e assi outros algüus dias que legitimamente f o r inpidido e
qualquer dia que elle n o m t o m a r liçam de leer e cantar m a n d o a o
vigairo e beneffeciados que o n a m contem.
I t e m achei que as portas principaes da egreja e r a m j á velhas
e rotas, p o r que m a n d o ao vigairo e benefficiados que f a ç a m outras
atee outra visitaçam.
I t e m achei que na dieta egreja avia hüa capella e asi outras
destribuiçõees, m a n d o ao vigairo e beneffeciados que a n t r e si as repart a m segundo hé costume das outras egrejas e m m a n e i r a que n e n h u m
se n o m queixe.
I t e m m a n d o ao dicto vigairo e beneffeciados que c o m p r a m e
guardem as constituições sinodaes do dicto Senhor sob as pennas
em ellas contheudas.
C
I t e m m a n d o a o prioste da dieta egreja que d a feitura desta
a X V dias primeiros seguintes vaa pagar esta visitaçam a Fernam
Piriz, recebedor d o dicto Senhor, sob penna d e s c o m u n h a m isso
(sic) jacto, e sob a dieta penna pague L reaes que pertence ao
escriptvam da camara etc. Fecta n a dieta egreja a X I X dias do m e s
d e maio d e mil e quinhentos e tres.
l a
Johão de Coimbra.
1504, Maio, 3
D o m Martinho per mercee de Deos e da Sancta Igreja de
[ R o m a ] [arcebispo] de Lixboa etc., a quantos esta nosa carta de visit a ç a m virem [saúde e m ] Jhesu Christo nosso Remidor que d e todos
h é verdadeira saúde e salvaçam. Faze[mos saber] que visitando nós
o r a algüas igrejas do nosso arcebispado chegamos [à egreja] de
Sancto Andrré Máfora h o n d e a c h a m o s p o r vigairo J o h a m Afomso
Loba[m, a] qual achamos que per elle h é ministrada a cura da dieta
igreja c o m dili[gencia] aos frreguesses e outrosi a c h a m o s p o r beneficiados presentes J o h a m de [Figueiró] e Francisquo Diaz, e ausentes
Nuno Martinz e iconemo p o r elle J o h a m Alvres e Diogo [Pires] e
icolemo p o r elle Gonçallo Annes e Dinis E a n n e s e icolemo p o r elle
J o h a m Nunez, os quaees a c h a m o s que servem as dietas reçõees e
igreja somente J o h a m de Figueiró que h é beneficiado e n o m sabe nada.
I t e m f o m o s e m f o r m a d o e vimos per esperiencia que muitos dos
frreguesses da dieta igreja n o m sabiam h a o r a ç a m do Pater noster
e Ave Maria e Credo in Deus (sic), o que nos parece culpa e nigligencia d o dicto vigairo m a i o r m e n t e ministrando-lhe os Sanctos Sacram e n t o s d a confisam e c o m u n h a m honde lhe deve perguntar p o r as
dietas oraçõees d o Pater noster e Credo in Deus (sic) e Ave Maria, e
querendo-lhe nós a ello prouver m a n d a m o s ao dicto cura e m virtude
da sancta hobediencia que seja solicito e saiba quaes s a m os que n o m
s a b e m as dietas orações do Pater noster e Ave Maria e Credo in
Deus (sic). E os que achar q u e os n o m sabem lhes asigne t e r m o
conveniente pera que os a p r e n d a m e saibam e p a s a d o h o dicto t e r m o
o s q u e achaar que as n o m s a b e m nollos envie p e r seu asignado honde
quer que estevermos pera sobrre isso fazermos o que nos parecer
justiça. E b e m asi lhe m a n d a m o s sob p e n a d e s c o m u n h a m que no
t e m p o que m a n d a nosa constetuiçam nos emvie h o tal Rol dos n o m
confesados e comungados e iso m e s m o d o s confesados e comung a [ d o s ] honde quer que estevermos. E sob dieta p e n a lhe m a n d a m o s
que provique este item aos domingos e festaas à estaçam.
I t e m nos dise h o dicto vigairo e algüus dos frregueses que muitos
dos dictos fregueses palrravam aos domingos e festaas à m i s a e
faziam torvaçam a hoficio devino e que n a m davam pella reprensam
que lhe ho dito cura p o r ello fazia, m a n d a m o s ao dicto vigairo e
per este lhe d a m o s poder e autoridade que prouceda asi p o r ceensura
eclesiástica como p e r quaesquer outras penas que lhe b e m parecer
contra aquelles que lhes semelhantes palavrras (sic) e torvações
fezerem.
I t e m achamos que fora m a n d a d o ho anno pasado ao dito
vigairo e prior e beneficiados que fezessem certas cousas pertencentes à dieta igreja, às quaees em parte n o m satisfezerom. E p o r ser
a primeira veez q u e visitamos a igreja lhe avemos a pena p o r relevada e m que p o r ello e m e o r r e r a m p o r ho qual lhe m a n d a m o s que
c u m p r a m o que lhe foi m a n d a d o sob a s penas em ellas contheudas.
[Item m a n d a ] m o s ao dito vigairo sob pena d e s c o m u n h a m que
constranga Pero d'Almada e [Alvaro] Gomez porcanto fomos emform a d o p e r os frregueses q u e ( . . . ) cada hüu com sua molher das portaas a dentrro como se com ellas f o s e m [casa] dos e m face da
igrreja, pello qual lhe m a n d a m o s que da pupricaçom deste conhecimento (?) (...) os primeiros seguintes, recebam as dietas suas
molheres e m face d a sancta Igreja, [e n o m ] has querendo receber
lhe m a n d a m o s que os avite p o r escomungados [e se] a p a r t e m hüus
dos outros e achandosse que t o r n a m a estaar c o m o m a r i d o e molher
da p o r t a a d e n t r r o lhe m a n d a m o s que c u n p r a este conhecimento (?)
e f a ç a todo o que conpre a tal casso até carta de participantes
contra elles.
[ I t e m ] nos diserom que h o dicto vigairo e benefeciados per
m u i t a s veezes q u a n d o se aceitava hirem a e n t e r r a m e n t o s e saimentos
aos d e f u n t o s pera a s eapellas sofreganheas, h a igreja ficava soo som e n t e com dous erreligos a saber h u m que dizia a misa da capella
do senhor Conde e outro que dizia a m i s a do diaa, o que nos n o m
parece b e m feito, pello qual lhe m a n d a m o s que daqui havante cando
quer que f o r e m c h a m a d o s para algüus e m t e r r a m e n t o s ou saimentos
n o m vam mais que dous e senpre fiquem na dieta igreja trres clérigos
pera se fazer ho hoficio devino como conprre. E cando quer que
h u m for em hüa s o m a n a que vam hos outros na outra, o que asi
conpriram sob p e n a d e s c o m u n h a m n o m se entendendo nesto ho
vigairo porcanto h a misa do presente h é d o dicto vigairo.
I t e m a c h a m o s que chovia m u i t o n a egreja per o telhado da
dieta igreja e m taal m a n e i r a que com paixam estavam nella os que
estavam aos hoficios devinos. M a n d a m o s ao dicto provedor e vigairo
e beneficiados q u e corregam ho telhado da dieta igreja em tal
maneira que n o m chova n a dieta igreja, até Santa Maria dagosto esta
primeira que vem, sô pena de V reaes p e r a nossa chamcelaria e
meirinho.
I t e m a c h a m o s ser m u i t o necesairo n a dieta igreja hüa cortina
pintada sobrre ho cruxifixo e isso m e s m o outra pera o altaar m o r
p o r q u e as que hi estam n o m s a m taees p a r a s e m e n h a n t e igreja, pello
qual lhe m a n d a m o s ao dicto governador e vigairo e benefeciados que
p o n h a m ali hüuas cortinas h o n r a d a s até Natal este primeiro que
vem sob p e n a d e mil reaes p e r a nosa chancellaria e meirinho.
I t e m m a n d a m o s ao dicto governador e vigairo e benefeciados
que c u m p r a m nosas constituiçõees e dos nossos visitadores sob as
penas e m ellas contheudas.
M a n d a m o s a Francisquo Diaz, beneficiado e prioste que ora hé
da dieta igreja, que d a feitura desta visitaçam a XV dias primeiros
seguintes v a a m pagaar h o dinheiro desta visitaçam a F e r n a m Piriz
nosso recebedor a Lixboa d e s ( ? ) c h a m (?) isso fauto (sic) e sob a
dieta p e n a lhe m a n d a m o s que pague L [reaes a o ] escripvam que
lhe pertence de seu hoficio.
I t e m m a n d a m o s ao dicto vigairo e beneficiados d a dieta igreja
que cosam esta vi[si]taçam com a s outras sob p e n a d e L reaes pera
o nosso meirinho. Dada sob noso signal aos trres dias d o m e s de
maaio n a dieta igrreja, a n n o do naci [mento] de nosso Senhor Jhesu
Christo de mil e V' e q u a t r r o anos.
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O Arcebispo de Lixboa
1505, Abril, 21
O Lecenciado Diogo Lopez, m e o conigo em a Sé de Lixboa e
desembargador d o Reverendíssimo em Christo p a d r e e Senhor d o m
Martinho p o r mercee de Deos e d a Sancta Igreja de R o m a arcebispo
de Lixboa etc., que h o r r a p e r seu especial m a n d a d o tenho carguo de
vizitar certas igrejas deste arcediagado, faço saber a quantos esta
minha carta virem que chegando eu h à igreja d e S a m t a n d r é de M a f r a
achei p o r guovernador Alvaro Bothelho e vigairo J o h a m Afonso d e
Lobom e beneficiados pressentes Francisco Diaz e J o a m de Feigueird,
e ausentes e ausentes (sic) Nuno Martinz e iconimo p o r hele J o a m
Alvrez, e Diogo Piriz iconimo p o r helle J o a m Anes, e Dinis E a n n e s
e hiconimo p o r hele J o a m Nunez, os quaees a c h a m o s que servem has
dietas reções e igreja, somente J o a m de Feigeroo que h é benefiçiado e n o m sabe nada.
I t e m m a n d o a o vigairo que até X X I I I dias deste m e s dabril leve
o Rol d e todos s e u [ s ] fregueses confesados e comungados e p o r
comungar e c u m p r a h o capitolo d a visitaçam de s u a Senhoria e m
que lhe apresente todos hos seus fregueses asi omes como molheres
que n o m s a b e m h o Pater noster e Ave Maria e h o Credo e t u d o
m e t e r á n a m ã o d e sua Senhoria até h o dicto t e m p o de X X I I I dias,
h o que asi c o m p r a sô pena de cem reaes a m e t a d e pera h o meirinho
e m e t a d e p e r a h a chancellaria, e haverá d e s u a Senhoria certeza d e
como lhe deu os dictos Roles.
I t e m mais p o r quanto h o vigairo e benefeciados t o m a r o m a s
terras que h e r a m d a l a p a [ m ] d a e as a f o r a r a m a Lopo Alvrez que
m a n d o ao vigairo e beneficiados que m a n t e n h o [ m ] a dieta a l a m p a d a
acesa segundo a vontade d o imstituidor o que asi c u m p r i r a m sô p e n a
d e I I reaes a m e t a d e pera h o meirinho e a m e t a d e p e r a chamcelaria d o dicto Senhor.
I t e m m a n d o ao governador e vigairo e beneficiados que revolv a m toda a nave da parte do sul c o m suas braceeiras de cal e o que
asi c u m p r i r a m até h o primeiro dia de oitubro, o qual corregimento
terá carguo h o prioste que o r r a h é d e c u m p r i r sob pena d e V reaes
a m e t a d e per a chelarria (sic) e m e t a d e p e r h o meirinho, e seja avissado h o dito prioste que dos fruitos e dinheiros que teive (sic) h o
dicto governador e vigairo e beneficiados lhe n o m faça entregar até
que a dieta nave n o m seja corregida.
I t e m m a n d o a Gonçallo Anes que t o r n e a correger o tesouro
em m o d o q u e n o m chova nele, esto até a f i m de maio o que asi
cumprirá sô pena de V reaes a m e t a d e per a chamcelarria e m e t a d e
pera h o meirinho.
I t e m m a n d o aos capelães de Santo Isodoro e S a m P e d r o da
Heriseira (sic) que nos dias conteúdos n a sentença que lhe h o
vigairo a m o s t r a r á e se diz ser e m p o d e r dos freguesses d a Ireceira
(sic) costranga hos dictos fregueses e n o m celebrem os dictos dias nas
dietas igrejas e asi helles c o m o os dictos fregueses venham à sua
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igreja matris sô p e n a d e s c u m u n h o m , da qual n o m serom asalutos sem
m a n d a d o d o provisor sastifazendo cada h u m deles c e m reaes à dieta
igreja matriz p r i m e i r a m e n t e ha ixocuçam (sic) desta visitaçam
cometo ao vigairo da dieta igreja.
I t e m m a n d o aos pe[s]cadores da Ireceira que p a g u e m ha dicima
per imteiro amtes que tireem a Vintena n o dezimo del-Rsi, o que
asi c u m p r i r o m sô peena d e c u m u n h a m (sic) etc.
[Man]do ao dicto governador e vigairo e beneficiados que cump r a m [e] guardem as custuiçoins (sic) synodaees e hasi a s visitações
pasadas sô as penas em helas contheuda e m helas (sic) etc.
I t e m m a n d o ao prioste da dieta igreja que d a feitura desta
visitaçam a XV dias primeiros vá pagar h o dinheiro desta visitaçam
a F e r n a m Piriz recebedor de s u a Senhoria sô pena descuminhom
ÍJJSO
facto, e sô a dieta pena m a n d o que pague L reaes que pertencem ao tisoureiro de seu oficio etc.
I t e m m a n d o ao vigairo e beneficiados da dieta igreja que coss a m esta visitaçam com as outras sô p e n a de L reaes pera h o
meirinho. Dada sô m e u sinal e selo, fecta a XVI dias de abril de
quinhentos e cinco annos, Gaspar Fernandez a fez, p o r Alvaro
Vaz escripvam da Camara de sua Senhoria.
la
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Didacus Lupi Licenciatus
(Lugar do selo de chapa, que falta)
E m XXVI dias do mes de abril de quinhentos e cinquo m e
pagou Francisco Diaz, prioste, esta visitaçam p e r Diogo Afonso seu
pai. E por certeza asignei aqui dia m e s e anno ut supra. F e r n a n d u s
Petri.
1506, Abril, 15
Visitada foi a igreja de Sanctandré d e M a [ f o r a ] aos XV dias
do m e s dabril de V e seis annos.
Frei Pedro, vigairo da igreja de Sancta Maria da villa d e Sintra
e vi[gairo] pedanio na dieta villa por o Reverendíssimo Senhor d o m
Martinho arcebispo de Lixboa etc., a quantos esta m i n h a carta de
visitaçom virem faço saber que visitando eu as igrejas do limite de
minha vigairia per especial m a n d a d o do Reverendíssimo dicto Senhor
eu cheguei à igreja de Sancto André de Mafora e achei p o r goverc
nador Alvaro Botelho e a vigairia n a m ã a o do Cardeal, e p o r cura
e m ella a J o h a m Vaz e p o r beneficiados presentes a Francisco Diaz,
e ausentes a J o h a m d e Figueiró e icolimo e m sua reçom ao tesoureiro d a dieta igreja e a N u n o Martinz e icolimo em sua reçom a
J o h a m Alvarez e Diogo Pirez e icolimo e m s u a reçom era Gonçalleannes e Diniz Annes e icolimo p o r elle a Vicente Alvarez, e que era
b e m servida.
I t e m achei que a visitaçom do anno p a s a d o foi toda comprida,
somente o tesouro que foi m a n d a d o a Gonçalleannes que tornase a
coreger o que n o m comprio polia sua enfermidade Ioga (sic) e
e m f i m faleceo, porque m a n d o ao prioste que das redas (sic) da dieta
igreja que pertencem a o governador e vigairo e beneficiados corega
o dicto tesouro em tal m o d o que n o m chova nelle, sob aquela m e s m a
pena que foi m a n d a d o ao dicto Gonçalleannes de V reaes o que asi
comprirá ataa setembro etc.
I t e m achei q u e foi m a n d a d o aos capelãees de Sancto Isidoro e
de S a m Pedro da Eiriceira que nos dias conteúdos em hüa sentença
constragam aos fregueses das dietas igrejas e n o m celebrem em ellas
naqueles dictos dias n o m e a d o s n a dieta sentença asi os dictos capelães como os dictos fregueses sob pena d e s c o m u n h a m e cem reaes,
e p o r q u a n t o achei que esta excomunham era inpidosa (?) a m u i t o s e
p o r serem simplezes e a outros per algüas licitas causas eu removo
a dieta p e n a e x c o m u n h a m da parte do dicto Reverendíssimo Senhor
(...) nomeo a p e n a temporal a saber h u m arátel de cera que arça
na dieta igreja de Sancto André, e a execuçom seja segundo a dieta
visitaçom.
I t e m achei que foi m a n d a d o aos pescadores da Eiriceira que
paguem a dizima p e r enteiro até que tireem a vintena n a dizima
del-Rei, sob pena descomunham, o que m e parece ser muito b e m
mandado, e alguns dos rendeiros com ousio diabolico e pouco t e m o r
de Deos n o m querem gardar o dicto m a n d a d o n e m t e m e m a dita
excomunham, pello qual m a n d o ao vigairo ou cura da dieta igreja
de Sancto André que q u a n d o quer que asi os dictos rendeiros foitosamente t o r n a r e m ou p e r palavras de engano t o u m a r e m a dieta
dizima ou vintena ante d a dizima del-Rei que os avitem por excomungados e os n o m asolvam e os m a n d e m ao provisor com o trelado deste capitolo.
I t e m achei que alguns dos clérigos a quinta feira d e Lava Pees
diziam missas e n o m queriam receber a c o m u n h a m da m ã o o do
e
Reitor como s o m obrigados, o que hé n o m licito n e m b o a doutrina
a o pobo, porque m a n d o que o dicto d i a de V » feira de Lava Pees
todos os clérigos d e ordês sacras e h o tesoureiro com elles recebam
o Sacramento da m ã o do sacerdote que aquele dia celebre o oficio,
e isto antes que d e m a c o m u n h a m ao pobo, a qual receberam com
m u i t a reverencia p o r q u e h o pobo delles govem doutrina, o que asi
c o m p r i r a m sob p e n a de cada h u m pagar I I reaes p e r a chancelaria
e meirinho.
I t e m achei que os beneficiados e icolimos d a dieta igreja aceitavam capellas d e fora onde h i a m aos domingos e festas dizer
missa, o que m e parece ser pouco serviço d e Deos leixar a cabeça
p o r hir aos m e m b r o s alheos, p o r que lhe m a n d o que mais o n o m
façam, e fazendo percam todo o q u e asi receberem d e p r é m e o nas
dietas irmidas p e r a chancelaria e meirinho do dicto Senhor.
I t e m achei h u m lar feito n o coro da dieta igrer.ia e m ] que se
fazia fogo como e m hüa cozinha e hi t e [ e ] t o e paredes da dieta
igreia m u i t o defumado, p e r Thol qual m a n d o ao prioste q u e da poblicaçam desta a oito dias desfaça o dicto lar e n o m se faça mais
lume em n e n h u m temno. E querendo fazer a u e primeiro faca hüa
chaminé asi e polia m a n e i r a que presente m i m disseram qu.e faziam
o a u e asi c o m n r a m soo p e n a de V reaes p e r cada vez que fizerem
lume pera o dicto meirinho e chancalaria. E m a n d o ao tesoureiro
que anonte auaesquer clerieos que fezerem l u m e e m o dicto coro
ante de ser feita a dieta chaminé, o que asi comprirá o dicto tesoureiro sob p e n a d e s c o m u n h a m .
I t e m achei que cairam duas tavoas dos arnês e asi estam outras
em perieo pera cair, pode acontecer cair e m dia que a igreja estê
com m u i t a gente e fazerem m u i t o dano, o que Deos n o m queira,
m a n d o a o prioste que agora h é que à custa dos fruitos da igreja
e daquelles que som obrigados à s taees desnesas p o n h a a s dietas
tavoas que cairem e corega as outras, o que asi c o m p r i r á p e r todo
este m e s d e m a i o sob p e n a de V reaes p e r a chançaria (sic) e
meirinho.
I t e m achei que no coro soiam estar duas campainhas c o m que
t a n g u m quando alevantavam a Deos e que h á dous annos que cairam
e nunca a s m a e s alevantaram, p o r que m a n d o ao prioste que vier
que atá o Natal primeiro que vier p o n h a as dietas campainhas e m
o coro como soiam pera se tangerem etc., o que asi comprirá sob
pena de I I reaes.
C
c
c
o
I t e m achei que os aniversaeros se n a m cantavam n e m e r a m cantados alguns d o anno passado, o que m e pareceo ser mal feito, p o r
que m a n d o aos dictos beneficiados que logo em este m e s e m que
estamos de abril [atá] o dia de S a m J o h a m cantando cada dia h u m
e m tal maneira que todos s e j a m cantados até o dicto dia d e S a m
J o h a m sob pena d e p e r d e r e m todo q u a n t o a n daver dos dictos aniversairos, asi dos cantados como p o r cantarem. E m a n d o que p a s a d o
o dicto dia d e S a m J o h a m n o m c a n t e m m a i s n e n h u m dos pasados
e m a n d e m o apontamento dos que asi ficam c o m o trelado deste
capitolo ao provisor de S u a Reverendíssima Senhoria p e r a determ i n a r o que sentir ser serviço de Deos, o que asi c o m p r i r a m sob
pena d e I I reaes p e r a chançalaria e meirinho.
I t e m achei que à s segundas feiras n o m andavam sobre os
finados segundo m a n d a d o e constituiçom do dicto Reverendíssimo
Senhor o que m e n o m pareceo b e m , m a n d o ao dicto vigairo ou cura
e beneficiados que daqui e m diante todas as segundas feiras a n d e m
sobre os dictos finados, e se a segunda feira f o r empedio (sic) a n d e m
a terça, ou quarta, o que asi c o m p r a m sob p e n a d e p o r cada vez
que erarem p a g a r e m cinquoenta reaes. E m a n d o ao tesoureiro q u e
os aponte sob esa m e s m a p e n a p e r a chançalaria e meirinho.
I t e m achei que Diogo Pirez, conigo, e J o h a m de Figuieró (sic),
beneficiados na dieta igreja, cadano recebem os fruitos e recebidos
asi se vam e fica a igreja sem serviço, p o r que m a n d o ao prioste
que lhes n o m acuda com f r u i t o s n e n h u n s até que primeiro n o m
dem fiança a servitia (sic) aa dieta igreja. E porque p e r algüas enformações feitas a vontade dos dictos beneficiados o provisor pasa carta
d e icolmia ao tesoureiro p e r onde se causa m u i t a s m u r m u r a ç õ e s do
pobo e desserviço da dieta igreja, p o r que m a n d o aos beneficiados
e cura que m a n d e m o trellado deste capitollo ao provisor pera ser
e n f o r m a d o d o pouco serviço q u e hé de Deos p e r usar taees cartas
de icolmia, o que asi c o m p r a m sob pena d e I I reaes per a chancelaria e meirinho.
I t e m m a n d o que se g a r d e m as constituições sinod[aes] sob as
penas e m ellas contendas.
I t e m m a n d o ao cura que cosa esta visitaçom com as outras
sob pena de V reaes.
I t e m m a n d o ao prioste que vaa pagar esta visitaçom até X dias
de maio, o qual t e m p o lhe asi perogo pellos e m p e d i m e n t o s da tera
o que asi comprira sob pena d e s c o m u n h a m iso (sic) facto,
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O bacharel J o h a m do Toroom, escripvam, a fez aos X X V dias
do dicto m e s dabril de V e seis annos.
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F r a t e r Petrus
(lugar do selo de chapa, que falta)
1507, M a r ç o , 1
Vissitaçam da igreja de S a n t a n d r é da villa de M á f o r a fecta ho
primeiro dia do m e s de m a r ç o de mil e quinhentos e sete annos.
J o h a m Afonso, vigairo da igreja de nossa Senhora Sancta Maria
da villa d e Bellas, que ora per especial m a n d a d o do Reverendíssimo
Senhor d o m Martinho per mersse de Deos e da Sancta Igreja de
R o m a Arcebispo de Lixboa etc., tenho cargo de vissitar has igrejas da
villa de Sintra e seu almoxarifado, saúde em Jehesu Christo. Faço
saber aos que esta m i n h a carta de vissitaçam virem que vissitando
eu h a igreja de Santandré da villa de Maffora achei que era delia
Reitor Álvaro Botelho, Conego, e que n o m avia hi vigairo p o r h a
dieta vigairaria ainda n o m ser a nenguem confirmada, benefficiados
em ella J o h a m d e Figueiró, absente, iconomo p o r elle J o h a m Vaz, e
Nuno Martinz, absente, iconomo por elle nenguem que tem privillegio,
e Francisco Diaz, presente, e Denis Anes, absente, iconomo p e r elle
Vicente Alvarez. E achei per ho dicto cura, benefficiados e iconomos
ha dieta igreja ser bem servida assi no spiritual como n o temporal,
e p o r louvor a Deos e seu serviço seer acresentado de b e m melhor e
p o r honra da dieta igreja e delles dictos reitor, vigairo que for,
cura e beneficiados e iconomos e p o r boa edifficação aos fregueses
delia e assi aos outros m a n d o estas cousas que se seguem.
I t e m achei p e r e n f o r m a ç a m d o Senhor Conde e dos fregueses
que ha dieta igreja era mal servida p o r Diego Piriz, Conego, e m ella
beneficiado, levar todolos fruitos dizendo que tem privillegio pollo
qual hos pode levar sem poer iconomo, e porque nas constituisões
sinodaes aos X X V I I I Capitolos diz que hos retores, vigairos e benefficiados p e r rezam de algum privillegio ou outra legitima causa
ouverem d e nós licença queremos que se entenda que h a igreja n o m
padeça detrimento etc., p o r t a n t o m a n d o que se p o n h a iconomo de
S a m J o a m peravante na dieta sua reçam, e se elle dicto Diego Piriz
tever privillegio que ho amostre a S u a Senhoria Reverendíssima, p o r
q u a n t o ha dieta igreja padece g r a m detrimento.
I t e m achei per e n f o r m a ç a m do Senhor Conde e assi dos freguesses que h a dieta igreja era mal servida e padecia detrimento nos
divinos officios p o r serem poucos e hi n o m aver vigairo. Mando aos
benefficiados e iconomos que f o r e m presentes que n e n h u m n o m acepte
cargo de cura, e aceptando-o que pague quinhentos reaes segundo
se contem no Capitulo RI III que h o Senhor Cardeal fez n a s primeiras
constituições em h o qual diz e defende e m a n d a geralmente e m todo
este Arcebispado que aquelle que aceptar pague quinhentos reaes e
ho reitor ou vigairo que lha der outros quinhentos. E eu assi o m a n d o
que de S a m J o h a m pera avante se ponha cura que n o m seja benefficiado n e m iconomo.
I t e m achei que n o m avia na dieta igreja Sacramental, que hé
h u m livro m u i necessário pera hos crelligos p o r elle a p r e n d e r e m ho
que sam obrigados a saber, porque m a n d o ao prioste que até S a m
J o h a m h o conpre sob penna de quinhentos reaes pera h a chancelaria
de Sua Senhoria Reverendíssima o pera ho meirinho.
I t e m achei que n o m avia hi na dieta igreja maes de duas
galhetas. Mando ao prioste que até S a m J o h a m conpre dous p a r e s
sob penna de duzentos reaes a m e t a d e pera h a chancelaria e a m e t a d e
pera ho meirinho.
I t e m achei que andava hü saltério desencadernado que se perde,
pollo que m a n d o que até S e m J o h a m se encaderne sob penna de cem
reaes pera a chancelaria e meirinho.
I t e m m a n d o que c o m p r e h o prioste daqui até S a m J o h a m h u m
missal pequeno de missas votivas sob penna d e c e m reaes pera h a
chancelaria e meirinho.
I t e m achei que h a dieta igreja estava defeituossa de frontaes
e curberturas dos Santos da Quaresma, pollo que m a n d o ao prioste
que for que daqui até ha outra Quaresma conpre p a n n o de linho
grosso que h o m a n d e tingir de preto e m a n d e fazer frontaes pera
todolos altares e corrediças pera os Santos e pera h o crucifixo, c o m
suas varas brancas do m e s m o panno, sob penna de quinhentos reaes
per a chancelaria e meirinho.
I t e m achei que h u m castiçal tinha h u m pee quebrado, pollo
que m a n d o ao prioste q u e ora hé corega daqui até S a m Joham, sô
penna de cinquoenta reaes pera h a chancelaria e meirinho.
I t e m achei que h u m dos dous altares n o m tinha castiçal, pollo
que m a n d o ao prioste q u e vier que até f i m do m e s de Setembro
conpre h u m castiçal t a m b o m como h é do outro altar, sob penna
de cem reaes pera a chancelaria e meirinho.
I t e m m a n d o a o prioste que vier que até Natal conpre h u m p a r
de pedras d a r a e has m a n d e sagrar, sô penna de I I reaes pera h a
chancelaria e meirinho.
I t e m achei que has portas principaes d a dieta igreja t e n h a m
roinas couceiras, pollo q u e m a n d o ao prioste que agora hé que has
m a n d e coreger d e per todo m e s dabril, sob p e n n a de cem reaes pera
h a chancelaria e meirinho.
I t e m m a n d o que o prioste que vier m a n d e fazer duas estantes
pequenas pera os altares de fora e corega h a d o altar-mor até Natal,
sob penna de cem reaes pera ha chancelaria e meirinho.
I t e m m a n d o que se goardem h a s constituições sinodaes sob
has p e n n a s e m ellas contheudas.
I t e m m a n d o ao cura que cossa estas constituições (sic) com
has outras sob penna d e cinquoenta reaes.
I t e m m a n d o a o prioste q u e vaa pagar esta vissitaçam a Lixboa
a J o h a m Diego, recebedor de Sua Reverendíssima d o que (sic) d a
feitura desta a quinze dias sob p e n n a d e s c o m u n h a m . E eu Diego
Bugalho, secretario do dicto Senhor que esta vissitaçam escrepvi,
p o r d o m Antonio seu sobrinho, e logo recebi hos seos cinquoenta
reaes.
C
J o h a m Afonso.
I t e m m a n d o ao vigairo que for, benefficiados e iconomos que
todolos domingos e festas d o a n n o cantem vesperas n a dieta igreja,
sob penna de cinquoenta reaes cada h u m que h e r a r sendo prioste
n o lugar.
I t e m achei que algüus bens da dieta igreja a n d a v a m enalheados,
p o r q u e m a n d o ao prioste que o r a hee que hos requeira e f a ç a p o r
hos t o r n a r à dieta igreja, e esto tanto que passar Páscoa, sob penna
de duzentos reaes pera a chancelaria e meirinho.
I t e m achei que n o m tinham h o privillegio das sissas, pollo que
m a n d o ao prioste que p e r todo h o m e s dabril h o a j a sob penna d e
cem reaes pera a chancelaria e meirinho.
J o h a m Afonso.
1508, Junho, 9
Vissitaçam da igreja de Sancto André da villa de Máfora feita
aos nove dias do m e s de J u n h o de quinhentos e oito.
J o h a m Afomso, vigário de Nossa Senhora Sancta Maria d a Villa
de Bellas, que o r a per especial m a n d a d o do Reverendíssimo Senhor
Dom Martinho per mercee de Deos e d a Sancta Igreja de R o m a Arcebispo d e Lixboa tenho cárego d e visitar as igrejas da Villa d e S i n t r a
e seu almoxarifado, saúde em Jhesu Christo. Faço saber aos que esta
minha carta de visitaçam virem que visitando eu a igreja de S a m t o
André da villa d e Máfora achei que era delia reitor Alvaro Botelho,
cónego, e p o r vigairo Jorge Seco, ausente, e cura p o r o dito vigairo
Francisquo Diaz, beneficiados e mella a J o h a m d e Figueiró, ausente,
iconimo p o r elle Alvaro Piriz, N u n o Martinz, ausente, iconimo p e r
elle J o h a m Alvarez, Diogo Piriz, ausente, iconimo por elle Pero Diaz,
Francisquo Diaz, presente, e Dinis Eanes, ausente, iconimo per elle
Vicente Alvarez. E achei que a dita igreja e r a p o r elles ditos cura,
beneficiados e iconimo b e m servida asi n o espiritual como n o temporal. E p o r louvor de Deos e seu serviço ser acrecentado do b e m
em milhor e d e virtude em virtudes. E p o r h o m r r a da dita igreja e
delles ditos rector, vigairo e beneficiados e p o r b o a edificaçam aos
fregueses delia e asi aos outros m a n d o estas cousas que se seguem.
I t e m achei que todo o que foi m a n d a d o n a visitaçam p a s a d a
todo era conprido per o dito rector e beneficiados e iconimos.
I t e m achei que n a dita igreja chovia do m e o d o cume da dita
igreja pera a p a r t e do norte, pello qual m a n d o ao dito rector, vigairo,
beneficiados, que da feitura desta per todo setenbro concertem e
repairem a dita igreja de m a n e i r a que n o m choiva e m ella sob p e n a
de quinhentos reaes a m e t a d e pera nossa chancelaria e outra m e t a d e
p e r a noso meirinho, e sob a dita p e n a m a n d o aos sobreditos que
concertem o telhado da sancristia dentro em o dito tempo.
I t e m achei que era necessário pera a dita igreja breviário de
c a m a r a conpostolam, pello qual m a n d o aos ditos rector, vigairo,
beneficiados e iconimos que d a feitura desta atee p e r todo m e s d e
agosto conprem o dito breviairo sob pena de cem reaes a m e t a d e p e r
a chancelaria e a outra m e t a d e pera o meirinho.
I t e m achei que m u i t a s vezes algüus beneficiados e iconimos
[ n o m ] h i a m rezar ao coro, o que m e parece que h é m u i mal feito,
p o r algüus iconvinentes. Mando aos ditos reitor, beneficiados e iconim o s que continuadamente v a m rezar ao coro, e o que o contrairo
fezer m a n d o ao tisoureiro que lhe n o m dê aquele dia guisamento
pera dizer missa sob p e n a d e cinquenta reaes p e r cada vez que
use de o dito guisamento, e se o clérigo f o r tal que queira t o m a r o
dito guisamento m a n d o ao dito cura d a dita igreja que lho defenda
sob p e n a d e duzentos reaes per a chancelaria e meirinho. E esto se
entenda se o tal clérigo n o m tever j u s t o inpidimento.
I t e m achei que h á hi anaversairos (sic) na dita igreja e que
s a m mal cantados e esto p o r q u e os beneficiados e iconimos recebem
o p a m delles e acaba-se o anno e elles n o m os t e m cantados, pello
qual m a n d o aos priostes asi ao que ora hé como o s outros que vierem
que encileirem todo o p a m que dos ditos anaversairos ouverem.
E que asi como cada hüu cantar lhe pague sob p e n a d e as missas
dos ditos anaversairos que ficarem por cantar que se cantem à custa
delle prioste.
I t e m achei que o vigairo e beneficiados e iconimos presentes
n a dita igreja t e m de c u s t u m e de poer hüu careteiro em ella pera
acaretar o p a m delia, e que algüus beneficiados p e r afeiçõees de fora
hüu o p r o m e t e h a hüu e o u t r o o p r o m e t e a outro, pello qual se fazem
uniõees antre elles p o r avitar as ditas uniõees e palavras que se às
vezes seguem dantre elles, m a n d o que daqui e m diante os beneficiados
e iconimos que presentes f o r e m n o m d e m palavra d e fora a nenhüu
careteiro m a s que todos se a j u n t e m e m a dita igreja a o tempo que
se á-de fazer o careteiro e que às m a i s vozes se faça, o que asi
conpriram sob p e n a de aquelle que d e r voz d e f o r a pagar cem reaes
pera o meirinho.
I t e m achei per e m f o r m a ç a m que sua Reverendíssima Senhoria
jeralmente mandava e m todo este seu arcebispado aos priores,
vigairos, beneficiados e iconimos que p o r q u a n t o os beens das igrejas
de seu arcebispado n o m e r a m b e m repairados n e m as liberdades
delias solicitadas e requeridas como devem p o r mingoa d e n o m fazer e m cabido n e m a j u n c t a m e n t o sobre as tais cousas, segundo h é
c u s t u m e nas igrejas catredais, e que p o r t a n t o m a n d o aos ditos priores,
vigairos, beneficiados, iconimos, das ditas igrejas hüua vez n o m e [ s ]
o primeiro sabado se for dia despejado, se n a m outro qualquer dia
logo em p o s delle q u e n o m seja feriado, f a ç a m cabido à o r a que lhes
parecer mais despejada pera consultarem as cousas da igreja e andar e m a milhor recadoo d o que a s u a Senhoria Reverendíssima parecia
que andavam, p o r t a n t o m a n d o a o vigairo, beneficiados e iconimos
da dita igreja que o c u m p r a m da feitura desta em diante este capitolo
segundo p e r sua Reverendíssima Senhoria h é m a n d a d o em virtude
d e obediencia.
I t e m m a n d o aos ditos reictor, vigairo, beneficiados e prioste
que c u m p r a m e guardem as constituições e visitações d o dito Reverendíssimo Senhor e de seus visitadores sob a s p e n a s em ellas
contheudas.
I t e m m a n d o ao prioste d a dita igreja que do dia que lhe esta
visitaçam f o r emtregue a quinze dias primeiros seguintes vaa ou
m a n d e pagar o dinheiro delia a J o h a m Drago, recebedor de sua
Reverendíssima Senhoria e m Lixboa, sob p e n a de excomunhão ipso
facto, e sob a dita p e n a paguem cinquoenta reaes ao escrivam da
c a m a r a do dito Senhor que lhe pertencem de seu oficio.
I t e m m a n d o a o sobredito prioste que cosa esta visitaçam com
as outras sob pena de cinquoenta reaes p e r a nosa chancelaria. Feita
em a dita villa de Máfora aos dez dias d o m e s de Junho, Rui do Rego
a fez, p o r d o m Antonio sobrinho d o dito Senhor e escrivam d e s u a
Camara, a n n o do nacimento de Noso Senhor Jhesu Christo d e quinhentos e oito.
I t e m achei q u e os beneficiados e iconimos da dita Igreja arendavam a parte que t e m d e seu pescado n a Eiriceira e p o r se evitarem
algüuas causas que se desto seguem que s a m pouco serviço de Deos
m a n d o que q u a n d o se o tal q u i n h a m ou parte arendar que se dê
t a n t o p o r t a n t o a hüu dos beneficiados ou iconimos o que asi conprir a m sob p e n a de cem reaes pera a fabrica da Igreja.
João Afonso
1509, Maio, 16
Dom Martinho p e r merce d e Deos e da Santa Igreja de R o m a
arcebispo de Lixboa etc., a quantos esta nossa carta de visitaçam
virem saúde em Jhesu Christo que d e todos hé verdadeira salvaçam.
Fazemos saber que visitando nós ora algüas egrejas deste nosso arcebispado chegámos à egreja de Santo André da villa d e Mafora quarta
feira XVI dias do m e s de maio E r a de mil e quinhentos e nove annos,
em a qual a c h á m o s que era governador Alvaro Botelho, conego, em
a See de Lixboa e vigairo Jorge Seco, ausente, e cura p o r elle Francisco Diaz e beneficiados Francisco Diaz, presente, e ausentes Dinis
Eanes iconimo p o r elle Vicente Alvarez, J o h a m de Figueiró iconimo
p o r elle Alvaro Eanes, Diogo Piriz e iconimo p o r elle Pero Diaz,
Nuno Martinz iconimo p o r elle J o h a m Alvarez, os quaees achamos
per e n f o r m a ç a m dos fregueses que viviam b e m e lhes ministrava o
dicto cura os santos sacramentos com toda diligencia, p o r serviço
de Deos m a n d a m o s e m a dieta visitaçam fazer as cousas seguintes.
I t e m achamos que na dieta E g r e j a estavam as imagens do crucifixo de Santa Maria e São J o h a m j á velhas despintadas, m a n d a m o s
a o governador, vigairo e beneficiados que m a n d e m pintar e p ô r outras
em maneira de retavollo ou e m tavoas sobre si pimtadas até outra
visitaçam sob p e n a de seiscentos reaes p e r a nossa chancelaria e
duzentos pera o nosso meirinho que o acusar.
I t e m achamos que já p e r muitas vezes foi m a n d a d o nas visitações pasadas que fizesem hüas portas na p o r t a principal, m a n d a m o s
a o governador, vigairo e beneficiados que m a n d e m fazer hüas portas
novas boas c o m o pertence a tal igreja até outra visitaçam sob p e n a
d e mil reaes p e r a nossa chancelaria e duzentos pera o nosso meirinho que o acussar.
I t e m a c h a m o s que duas patenas e r a m quebradas hüa d o u r a d a e
outra branca, m a n d a m o s ao governador, vigairo e beneficiados que
as m a n d e m coreger, e asi m a n d a r a m c o m p r a r e p ô r n a dieta egreja
hüa caldeira per agoa benta p o r a o u t r a ser velha e f u r a d a e hüus
corporaes boons de Olanda até o Natal primeiro que vem sob pena
de trezentos reaes p e r a nossa chancelaria e cento pera o nosso meirinho que o acusar.
I t e m achamos que era necesario n a dieta egreja hüu ordenairo,
m a n d a m o s a o governador, vigairo e beneficiados que m a n d e m fazer
hüu bõo ordenairo em purgaminho do eustume compostelão velho,
que hé segundo nos diseram c o n f o r m e aos livros d a dieta egreja, o
que c o m p r i r a m até o u t r a visitaçam sob p e n a de mil reaes p e r a nossa
chancelaria e duzentos pera o nosso meirinho que o acusar.
I t e m fomos e n f o r m a d o s que a cassa d o cileiro d a dieta egreja
estar (sic) m a l repairada p o r culpa do governador, segundo os clerlgos da dieta egreja diseram elle ser obrigado p e r sentença a coreger
a dieta cassa, m a n d a m o s ao dicto governador q u e até f i m do m e s d e
setembro ha m a n d e coreger ou se tever algüus embargos a o n o m
fazer que dentro n o t e r m o os vaa allegar, o que asi comprirá sob
p e n a de mil reaes p e r a nossa chancelaria e duzentos pera o nosso
meirinho que o acusar.
I t e m achamos p e r e n f o r m a ç a m dos clérigos que h o governador
da dieta egreja h é obrigado a dar cada anno h u m cantaro dazeite
p e r as alanpadas d a egreja e alem d e lhe ser m a n d a d o dizem o s
clérigos terem hüa sentença que o dee, m a n d a m o s ao dicto governador que dee o dicto azeite sob p e n a d e quinhentos reaes p e r a
nossa chancelaria, ou se embargos t e m a o n o m d a r nollos vaa most r a r até f i m d e setenbro.
I t e m a c h a m o s ho domingal mistico que t e m h o officio de
encomendar estava m a l t r a t a d o e desencadernado, m a n d a m o s ao
governador, vigairo e beneficiados que o m a n d e m encadernar e
coreger atee Natal primeiro que vem sob p e n a d e cem reaes p e r a
nossa chancelaria e cento p e r a o nosso meirinho q u o acussar.
I t e m achamos per e n f o r m a ç a m dos fregueses que o espritaleiro
benzia e asi hüa Maria Annes, m o r a d o r n o Cassai de Mouram, mand a m o s a o cura que o s avite da egreja e os m a n d e a nós pera saberm o s que maneira t ê m e m seu benzer, o q u e comprirá h o dicto cura
sob pena d e excomunham.
I t e m achamos per e n f o r m a ç a m dos fregueses que hüu Duarte
Fernandez estava c o m hüa Maria Annes, m o r a d o r e s n a Murugeira,
s e m serem recebidos à p o r t a da igreja, m a n d a m o s ao cura sob pena
de e x c o m u n h a m que os avite da egreja até serem apartados ou
serem recebidos à p o r t a da egreja se p e r direito h o p o d e m fazer.
I t e m m a n d a m o s a o governador, vigairo e beneficiados que
c u m p r a m e g u a r d e m nossas constituições e visitações e de nossos
visitadores sob a s p e n a s e m ellas contheudas. E m a n d a m o s ao cura
que cosa esta visitaçam com a s outras sob p e n a d e excomunham.
I t e m m a n d a m o s ao dicto governador, vigairo e beneficiados e m
vertude de obediencia sob p e n a de e x c o m u n h a m ipso facto, n a qual
queremos qu.e encorram fazendo h o contrairo, que daqui a quinze
dias primeiros seguintes vam ou m a n d e m pagar h o dinheiro desta
visitaçam a J o h a m Drago, nosso recebedor, em Lixboa, e asi pagar a m a o escripvão cinquoenta reaes que lhe pertencem d e seu officio
sob a dieta pena. Fecta e m a dieta egreja, Pero T r i s t a m a fez p o r
d o m Antoneo sobrinho do dicto Senhor etc., dia, m e s e era u t supra.
O Arcebispo d e Lixboa
Recebi h o dinheiro que pertence ao escripvão, a saber cinquoenta
reaes.
Petrus Tristam.
1510, Maio, 15
F e r n a m Cordeiro, escollar e m direito canonico, conego na [See]
de Lixboa, provissor e vigairo geral no espritual e t e m p [ o r a l ] pello
Reverendíssimo em Christo p a d r e e Senhor d o m Martinho p e r mercee
[de] Deos e da Santa E g r e j a d e Roma, arcebispo dessa mesma, a
quantos esta carta d e visitaçam virem saúde em Jhesu [Christo] que
de todos h é verdadeira salvaçam. Faço saber que visita[ndo] eu
algüas egrejas deste arcebispado p e r especial m a n d a [ d o ] do dicto
Senhor cheguei à egreja de Santo André d e Maffora h o n d e achei por
governador Alvaro Botelho, conego da See de Lixboa, e vigairo Jorge
Seco, ausente e cura p o [ r ] elle Pereannes, e beneffeciados presente
Francisco Diaz, e aussente J o h a m d e Figueiroo e Nuno Martinz e
Gü (?) Vaaz e Dinis Eannes, e iconemos e m suas reções Vicente
Alvarez e J o h a m Alvarez e Alvarea[nnes] e Álvaro Piriz. E p o r serviço d e Deos mandei fazer estas coussas.
I t e m achei que o pee d a cruz grande era q u e b r a d o por que
m a n d o ao governador e vigairo e beneffeciados que atee o u t r a visitaçam f a ç a m correger a dieta cruz e poer na dieta egreja sob penna
d e mil reaes pera a chancelaria.
I t e m achei que h o ordenairo n o m era acabado n e m a cassa do
celeiro, p o r e m achei que e r a s o b r e ello fecta muita deligencia, a
saber hordenairo estava a fazer e a cassa tinha j á as paredes fectas
e se acarretava a madeira, pollo qual os relevo da pena e lhes m a n d o
que atee Santa Maria dagosto acabem de correger todo como lhes
foi m a n d a d o sob a dieta penna.
I t e m m a n d o ao dicto governador e vigairo e beneffeciados que
m a n d e m fazer hüu mistico d o custume d a egreja de p u r g a m i n h o e
de b o a letra e h o p o n h a m na egreja atee outra visitaçam sob pena
de V reaes per a chancelaria.
[ I t e m ] achei que o tessouro estava mal corregido do telhado e
das traves e asi o coro estava mal repairado d e tavoado, p o r que
m a n d o a o dicto governador, vigairo e beneffeciados que atee S a n t a
Maria dagosto m a n d e m todo correger sob p e n a d e V<= reaes p e r a
chancelaria.
I t e m m a n d o ao dicto governador, vigairo e beneffeciados que
c u m p r a m e g u a r d e m as constituições, visitações d o dicto Senhor e
seus visitadores sob as penas e m ellas contheudas.
I t e m m a n d o ao dicto governador, vigairo e beneffeciados sob
p e n a descomunham, n a qual isso (sic) facto quero que encoram
o
fazendo o contrairo, que da feitura desta vesitaçam a XV dias primeiros seguintes v a a m ou m a n d e m pagar o dinheiro delia a Domingos Diaz recebedor que ora h é d o dicto Senhor, a Lixboa, e sob a
dieta pena paguem V reaes ao escripvam desta.
I t e m m a n d o aos sobredictos que f a ç a m cosser esta visitaçam
com a s outras e a f a ç a m aseellar com o sello d a chancelaria do
dicto Senhor sob pena de cem reaes pera o meirinho. Dada n a dieta
egreja sob m e u signal aos XV dias d o m e s de maio, Vicente Gonçallvez p o r o escripvam da c a m a r a o escreveo, ano de mil e quinhentos e dez.
e
Cordeiro.
1511, Maio, 24
Neste ano vim eu Rui Fernandez pera esta igreja.
Diogo d'Abreu, m e o conego de Lixboa e prior das igrejas d'Alcainça e d o Tojal, [visijtador pello Reverendissimo e m Christo p a d r e
e Senhor d o m Martinho per mercee de Deos e d a Santa I g r e [ j a ]
d e Roma arcebispo de Lixboa etc., a quantos minha carta d e visitaçam virem saúde em Jhesu Christo. Faço saber que visitando eu
algüas igrejas deste arcediagado cheguei à igreja d e Samto André
de Mafora e [achei] em ella p o r vigairo absente h o prioste J o h a m
da G u a r d a e seu cura Pero Annes, beneficiados presentes Francisco
Diaz, absente J o h a m de Figueiró, Dinis Annes, Leonardo Marchone,
N u n o Martinz, segundo (sic) iconimos e m suas rações J o h a m Alvarez, Vicente Annes, Alvaro Piriz, Rui Fernandez, que ha igreja p e r
elles b e m servida e p o r a m o r de Deos m a n d e i o que segue.
Item achei que h a pia de baptizar discuberta, m a n d o ao governador, vigairo e beneficiados que h a m a n d e m coprir e fechar com
h u m cadeado atee S a m J o h a m sob penna de cem reaes pera a chancelaria e meirinho do dicto Senhor.
I t e m achei h o tribulo quebrado d o corpo e duas cadeas, m a n d o
ao prioste, governador, vigairo e beneficiados que h o m a n d e m correger per todo ho m e s dagosto sob penna d e cem reaes pera h o
meirinho do dicto Senhor.
I t e m (sic) que foi m a n d a d o n a o u t r a visitaçam ao governador,
vigairo e beneficiados que m a n d a s s e m fazer h u m mistico de pergaminho, o que m e parece muita despesa, p o r t a n t o m a n d o p e r todo
h o m e s dagosto c o m p r e m h u m de papel que seja b o m e b e m guarnecido sob penna de V reaes pera a chancelaria e meirinho do dicto
Senhor.
I t e m m a n d o a o governador, vigairo e beneficiados que p e r todo
h o m e s dagosto c o m p r e m hüa caxa pera os corporaes sob p e n n a de
c e m reaes pera h o meirinho d o dicto Senhor.
I t e m m a n d o ao governador, vigairo e beneficiados que c u m p r a m
e guardem a s constituições e visitações dos seus vesitadores d o dicto
Senhor sob p e n n a das pennas e m ellas contheudas.
I t e m m a n d o ao governador, vigairo e beneficiados da dieta igreja
que da feitura desta visitaçam a X V dias primeiros seguintes mandem pagar h o dinheiro delia a Diogo Diaz, recebedor do dicto
Senhor, sob penna de excomunhom ipso facto e sob h a dieta penna
pagarem L reaes ao scripvam desta.
I t e m m a n d o ao prioste da dieta igreja q u e cosa esta visitaçam
com as outras e ha faça assellar c o m h o sello do dicto Senhor sob
penna de cem reaes pera h o meirinho d o dicto Senhor. D a d a e m
h a dieta igreja sob m e u signal a X X I I I I dias d e maio, Antonio Salgado
ho fez pello scripvam d a camara, anno de 1511.
I t e m m a n d o aos herdeiros de Gonçalo Annes que pague (sic)
h a vestimenta que levou h o dicto Gonçallo Annes até Sancta Maria
dagosto sob penna de excomunhom, e se h o dicto t e m p o n o m satisfezer m a n d o ao cura que f o r da dieta igreja que h o evite e h o
declare p o r excomungado atee de participantes atee que sastisfaça.
I t e m Francisco Diaz, beneficiado n a dieta igreja, receba ho
dinheiro que tem J o h a m Alvarez Palhaes, m o r a d o r n a Eiriceira, que
ficou per m o r t e d e Sancho Garcia a o qual h o d a r e s e vos d a r á
requerimento(!) d o que receber pera h o levar ao Senhor arcebispo
e despoer delle o que vir que f o r a m o r ( ? ) d e Deos.
c
Diogo Dabreu, prior
(Lugar do selo de chapa, que falta)
E u Diogo Diaz escripvam do Senhor arcebispo de Lixboa e seu
recebedor digo que eu recebi mil reaes desta visitaçam, p o r verdade
lhe dei este per m i m asignado. Feito aos seis d e J u n h o de quinhentos
e onze anos.
Didacus Didaci.
V i s i t a ç o m de M a f o r a do anno de [ 1 ] 5 1 2 [Abril 20]
J o h a m Afomso, vigairo d a igreja d e Sancta Maria da villa d e
Bellas, que ora p e r especial m a n d a d o do Reverendíssimo e m Christo
p a d r e e Senhor d o m Martinho arcebispo d e Lixboa etc., q u e o r a
tenho cargo d e visitar as igrejas d e Sintra e seu almoxarifado, a
quantos esta m i n h a carta de visitaçom virem saúde em nosso Senhor
Jhesu Christo que d e todos é verdadeira salvaçam. Faço saber que
chegando eu à igreja d e S a n t a n d r é da villa d e Mafora achei p o r
vigairo a J o h a m da Garda e p o r seu cura Alvaro Piriz e beneficiados
presentes a Francisco Diaz e Braz Fernandez, e ausentes a J o h a m
d e Figeiró e Denis Annes e Lionardo Marchono (sic), e icolimos p o r
elles Vicente Alvarez e J o h a m de S a m Pedro,. E achei que a dieta
igreja estava b e m repairada e pellos dictos beneficiados b e m servida
e p o r louvor e serviço d e Deos achei esto que se adiante segue.
I t e m achei que foi m a n d a d o n a visitaçom p a s a d a a o erdeiro
e testamenteiro d e Gonçaleannes que até Sancta Maria dagosto possese hüa vestimenta n a dieta igreja que elle levou à cova q u a n d o
se finou, o que n o m foi comprido, e que depois lhe deram espaço
que comprisse até Páscoa o que asi n a m quis comprir, p o r que lhe
m a n d o sô p e n a d e V reaes que até XV dias d e maio traga a dieta
vestimenta à dieta igreja.
I t e m achei que foi m a n d a d o a Francisco Diaz, beneficiado na
dieta igreja que recebesse de J o h a m Alvarez Palhaes, m o r a d o r na
Eiriceira o dinheiro que e m sua m ã o o ficou p e r m o r t e de Sancho
Garcia, d o qual recebeo V I reaes, e elle m e s m o Francisco Diaz disse
que Afonso Annes Moreno tinha ainda em seu p o d e r V reaes, e porque
p o r q u e lhos pedira já per vezes e que lhos n a m queria d a r porque
lhe m a n d a s s e (sic) p e n a d e I I reaes que p e r todo m e s d e m a i o
primeiro que vem pague os dictos quinhentos reaes ao dicto Franciso Diaz, e que n o m os querendo d a r como dicto h é m a n d o ao
cura da dieta igreja sob p e n a d e s c o m u n h a m que o avite e proceda
contra elle até de partecipantes etc.
I t e m achei que foi m a n d a d o e m hüa visitaçom com freguesses
e capelães d e Sancto Isidoro e da Eiriceira que venham às festas
que sam obrigados segundo faz m e n ç a m em hüa sentença que os
dictos fregueses têm e n a m c u m p r e m , p o r que m a n d o aos dictos
capelães e asi aos dictos freguesses que v e n h a m à s dietas festas à
dieta igreja p o r que lhe m a n d o sob a dieta p e n a conteuda n a dieta
c
C
c
C
visitaçom que venham à dieta igreja como dicto hé. E n o m h o querendo elles fazer, m a n d o a o vigairo ou cura d a dieta igreja que proceda contra os reos e d ê à eixecuçam o dicto capitolo, o que lhe
asi m a n d o sô pena de excomunham. E m a n d o aos dictos capelães
que digam missa pela m e n h a m cedo a taees oras que n a m façam
e m p e d i m e n t o aos dictos fregueses leixarem de vir às dietas festas
sô p e n a dos dictos cem reaes.
I t e m achei que a dieta igreja era mal repairada a dieta igreja
(sic) do telhado e que chovia nos altares e asi per toda a igreja,
p o r que m a n d o ao senhor governador e vigairo e beneficiados que
até p e r todo setembro primeiro que virá coregam a m e t a d e da igreja,
a saber do m e o pero h o cruzeiro de telha equal e de t o d o o que
lhe for necesario sob pena de V' reaes a m e t a d e pera a chancelaria
do dito Senhor e a outra m e t a d e pera h o meirinho.
I t e m achei que a cortina do altar m o r era toda r o t a do ceo e
a costaneira e r a boa e porque as despesas deste anno sam muitas
lhe m a n d o aos sobredictos que naquela costaneira p o n h a m h u m ceo
novo até Sancto André primeiro que vem sô p e n a de I I reaes.
I t e m achei na dieta igreja h u m m a n t o de m a n t o de cremesim
que tinha o f o r r o todo roto que n a m aproveitava, p o r que m a n d o
aos sobredictos que per todo m e s d e maio f o r r e m o dicto m a n t o d e
b o m p a n o tinto.
I t e m achei per e n f o r m a ç o m que os m o r a d o r e s da Eiriceira e de
Sancto Isidoro faziam enterramentos e saimentos sem h o fazerem
saber ao vigairo e beneficiados d a dieta igreja donde elles s a m fregueses, p o r que lhes m a n d o e m vertude dobediencia que quaesquer
e n t e r r a m e n t o s e seimentos que p o r seos d e f u n t o s fezese[m] que jouverem nos adros das dietas ermidas que os testamenteiros dos taees
defuntos venham ao vigairo e beneficiados da dieta igreja fazer-lhe
saber quantos clérigos á mester, e que o dicto vigairo e beneficiados
lhos dem entrando n o conto os capelães de Sancto Isidoro e da Eiriceira, e qualquer que o contrairo fezer pague outro tanto à dieta
igreja q u a n t o gastar c o m os clérigos d e fora.
I t e m achei que alguns priores, vigairos, capellãaes d e cura p o r
n o m terem as constituiçõoes sinudaaes e outros polias n o m q u e r e r e m
veer n e m leer e praticar e p e r d e m alguns capitollos delias, especialm e n t e h o I X e o XIIII" e m que sua Reverendíssima Senhoria
m a n d a que todo christãao de idade d e X I I a n n o s pera c i m a se confesse hüa vez n o anno na Coresma, e de idade de X I I I I annos pera
cima c o m u n g u e m hüa vez n o anno per Páscoa da Resurreiçam sob
C
o
p e n a dexcomunhom, da qual e x c o m u n h o m reserva pera si e p e r a seos
vigairos a asolviçam. E porque sei p e r e m f o r m a ç o m e esperiencia que
m u i t o s da dieta idade de X I I annos ficam p o r confessar e de X I I I I
p o r comungar, os quaaes dizem que os seos reitores e curas os n o m
querem confessar n e m d a r a c o m u n h a m dizendo que n o m s o m ainda
de tal idade pera ello etc. E p o r q u e nenhüu n o m h é poderoso p e r a
descompenssar (sic) com a lei se n a m aquelle que a fazer, m a n d o ao
vigairo e cura da dita egreja que com m u i t a diligencia s e j a m avisados que g u a r d e m e c u m p r a m os dictos capitolos das dietas costituiçõoes segundo sua Reverendíssima Senhoria m a n d a . E qualquer que
o contrario fezer ei-ho p o r c o n d a n a d o na p e n n a contheuda nos dictos
capitollos a qual hé de mil reaes a m e t a d e pera o m á r t i r S a m Vicente
e a o u t r a m e t a d e pera a sua chancelaria. E p o r q u e o p o b o o n o m
alegue ignorancia dezendo que n o m s a b e m as idades d e que han-de
confessar e comungar, m a n d o a o dicto prior e cura da dieta egreja
que todollos domingos e festas d o anno aa missa da terça depois
da oferta pobrique os dictos capitollos das dietas costituiçõoes e asi
este m e u ao poboo. E aquelle que o notificar n o m quiser eu h o ei
p o r condenado p o r cada vez em I I reaes, a meetade pera a chancelaria do dicto Senhor e a outra p e r a o seu meirinho. E e m vertude d e obediencia e sob penna d e x c o m u n h o m m a n d o aos freeguesses d a dieta igreja que n o m querendo o dicto vigairo e cura d a dieta
egreja pobricar os dictos capitollos, como dicto hé, que elles e cada
hüu delles o f a ç a m saber logo a sua Reverendíssima Senhoria ou ao
seu provissor pera os correger e castigar segundo for b e m e justiça.
C
I t e m na primeira visitaçom que sua Reverendíssima fez achei
h u m capitollo e m que m a n d a aos priores, vigairos, capellães de cura
e m vertude da sancta obediencia que s e j a m solícitos e saibam quaees
som aquelles que n o m sabem o P a d r e Nosso e a Ave Maria e o
Credo in Deum. E os que a c h a r e m que n o m s a b e m as dietas oraçõoes que lhes asinem t e r m o convinhavel a que a s saibam, e que
passado o dicto t e r m o aquelle que achar que as n o m s a b e m lhos
enviem p e r seu asinado pera sobre elle fazer o que f o r justiça. E que
aos domingos e festas lhes m a n d e sob a dieta pena que o p o b r i q u e m
aa estaçom etc. E porque o dicto capitollo se n o m c o m p r e segundo
sua Reverendíssima Senhoria manda, m a n d o ao vigairo e cura da
dieta egreja que s e j a m avisados e m u i diligentes a pobricar o dicto
capitollo segundo sua Reverendíssima Senhoria m a n d a . E aquelle
que ho asi n o m c o m p r i r p o r cada hüa vez ei-o p o r condanado em
I I reaes a meetade pera a chancelaria d o dicto Senhor e a o u t r a
C
pera o seu meirinho. E aos freguesses da dieta egreja m a n d o sob
penna d e x c o m u n h o m que o faça saber ao dicto Senhor ou a seu
provissor pera sobre ello m a n d a r o que f o r justiça.
I t e m porque a defenssam que os christãaos t e e m contra o diabo
e o m u n d o e a c a r n e que s o m nossos imigos capitaaes assi h é o
sinal da santa cruz e as oraçõoes do Padre Nosso e a Ave Maria e
o Credo in Deum, e p o r q u e sei per certa e n f o r m a ç o m e vejo per
esperiencia que muitos da dieta idade de X I I a n n o s pera cima se
n o m s a b e m beenzer n e m s a b e m as dietas orações, o que certamente
h é assaz de m a l e grande culpa dos padres, amos, senhores dos taaes,
e p o r q u e nos clérigos specialmente aos que t e e m cura dalmas pertece correger os errados e ensinar os que n o m s a b e m especialmente
nas coussas spirituaaes que s o m louvor e serviço de Deos e salvaçom
das almas e p o r q u e o sinal da santa cruz e asi as dietas oraçõoes
s a m a principal e a maior parte da penitencia que aos penitentes
c o m u m m e n t e se dá especialmente aos lavradores e trabalhadores etc.,
m a n d o ao vigairo e cura da dieta egreja que s e j a m que todos aquelles
que se a elles vierem confessar da dieta idade de X I I annos pera
cima antes de nenhüa coussa os examinem n a b e n ç a m e n a s dietas
oraçõoes, e aquelles que se b e m souberem beenzer e s o u b e r e m as
dietas oraçõoes ouçam-nos de confissam e den-lhes o s a c r a m e n t o
da c o m u n h a m e aquelles que a c h a r e m que se n o m s a b e m beenzer
mostrem-lhe como se ham-de benzer e os q u e n o m souberem as
dietas orações asinem-lhes t e r m o convinhavel a que as saibam. E n o m
as sabendo ao dicto t e r m o p e r seu asinado a s enviem a sua Reverendíssima Senhoria ou ao seu provissor, o que asi c o m p r i r a m sob
p e n a d e I I reaes cada hüu em os quaees os ei logo p o r c o n d a n a d o s
a meetade pera a chancelaria d e sua Reverendíssima e a o u t r a pera
o seu meirinho.
C
I t e m achei que m u i t o s da dieta idade d e X I I annos p e r a cima
que vivem com seus padres, amos, senhores, se n o m s a b e m benzer
n e m s a b e m a s dietas oraçõoes do P a d r e Nosso, Ave Maria, Credo in
Deum, os quaees dizem que os dictos seus padres, amos, senhores,
lhas n o m q u e r e m ensinar. E p o r q u e n o m soomente s o m o s obrigados
a dar o m a n t i m e n t o corporal aos que nos servem m a s p e r precepto
somos obrigados a ensinar os que n o m sabem, a qual cousa n o m
soomente hé proveitosa aos dicipolos m a s aos muitos que ensinam
q u a n t o mais cousas spirituaes e proveitosas pera a l m a etc. Mando ao
vigairo e cura da dieta egreja que todos aquelles que esteverem sob
p o d e r d o u t r e m da dieta idade d e X I I anos pera cima e se n o m
souberem benzer n e m s o u b e r e m as dietas oraçõoes que elles asinem
t e r m o convinhável aos padres, amos, senhores, dos taaes a que os
d e m ensinados. E passado o dicto t e r m o e n o m nos d a n d o ensinados
que esto m e s os taaes padres, amos, e senhores elle dicto vigairo
e cura da dieta egreja per seu asinado os m a n d e a s u a Reverendíssima Senhoria ou ao seu provisor pera os correger como lhe
parecer bem e justiça, o que asi comprirá o dicto vigairo e cura sob
penna de I I reaes a meetade pera a chancelaria do dicto Senhor e
a outra pera o seu m a r i n h o (sic), e sob a dieta penna lhe m a n d o
que p o r o poboo n o m alegar inorancia que aos domingos e festas
do anno a a oferta lhe pobrique este capitollo.
I t e m achei que muitos que vivem com seus padres, amos e
senhores ficam p o r confessar e outros p o r comungar atee o Pintecoste e mais, os quaaes dizem e m defessa que p o r seus padres, amos,
e senhores os ocuparem em seus serviços e lhes n o m q u e r e m d a r
licença, n a Coresma ficavam p o r confessar e c o m u n g a r etc., e p o r q u e
todo aquelle que vive c o m o u t r e m n o m h é poderoso pera fazer
senam o que seu padre, amo, e senhor lhe m a n d a r etc., p o r t a n t o sob
penna dexcomunham m a n d o a todollos fregueses d a dieta egreja que
filhos, criados, servidores, teverem da dieta idade d e X I I annos pera
cima que dentro n a Coreesma os m a n d e m confessar e per dia de
Páscoa m a n d e m c o m u n g a r aquelles que d e X I I I I annos p e r a cima
f o r e m segundo se contem nos dictos capitollos das costituiçõoes de
sua Reverendíssima Senhoria sob p e n n a dexcomunham. E aquelles
que os n o m fezerem m a n d o ao vigairo e cura d a dieta egreja que os
n o m absolvam da dieta e x c o m u n h a m e que os m a n d e m ao provisor
e com s u a licença os absolva, e pagará cada hüu seu arratel de cera
pera a dieta egreja. E p o r q u e n o m aleguem inorancia m a n d o ao
vigairo e cura d a dieta egreja que todollos domingos e festas aa
missa da terça lhe notifiquem este capitollo, sob p e n a d e pagar p o r
cada vez 111= reaes a meetade pera a chancelaria do dicto Senhor
e a outra pera o seu meirinho.
C
I t e m achei que p e r alguns respeitos m u i t o s se vãao confessar
a outros curas sem pedirem licença primeiro ao seu proprio p a s t o r
que o proprio pastor se dooe s e m p r e mais da sua ovelha que outrem,
m a n d o a o vigairo e cura da dieta igreja que a todos os seus freegueses
que se quiserem hir confessar a o u t r o sacerdote que antes lhe d a r
licença hos examine n a bençam e asi nas dietas oraçõoes do P a d r e
Nosso e Ave Maria e Credo in Deum, e a todos aquelles que achar
que se souberem benzer e que souberem a s dietas oraçõoes mande-os
c o m sua bençam, e aos que achar que se n o m s a b e m beenzer n e m
sabem as dietas oraçõoes asine-lhes convinhavel a que o saibam, e
sabido assi o que lhes m a n d a r estonces lhes dê sua licença que se
vam confessar etc. E se alguns se f o r e m confessar antes d e serem
examinados, m a n d o ao dicto vigairo e cura da dieta egreja que aos
taaes n o m dê o santo sacramento d a c o m u n h a m s e m primeiro
seerem examinados se s a b e m as dietas oraçõoes, e aquelles que as
n o m souberem asine-lhes t e r m o convinhavel a q u e as saibam. E n o m
as sabendo estonces p e r seu asinado os m a n d e a sua Reverendíssima
Senhoria ou ao seu provisor pera prouver sobre ello e m a n d a r o
que f o r b e m e serviço de Deos e salvaçom das almas etc.
I t e m m a n d o ao prioste da dieta egreja que d a feitura desta
atee XV dias primeiros seguintes vaa pagar esta visitaçam ao recebedor d e sua Reverendíssima Senhoria. E asi lhe pague L reaes
do escripvam da C a m a r a sob p e n a dexcomunham ipso facto.
I t e m m a n d o ao prioste da dieta egreja que cossa esta visitaçom
com as outras e a aseelle com o seello do dicto Senhor, sob p e n n a
de cem reaes pera o meirinho do dicto Senhor. Dada n a dieta egreja
sob m e u sinal aos X X dias d o m e s dabril J o h a m Torres a fez p o r
o escripvam d a Camara do dicto Senhor, anno do nacimento de nosso
Senhor Jhesu Christo de mil e quinhentos e doze annos. E q u a n t o
ao seello ei-o p o r relevado.
,a
J o h ã o Afonso.
E u J o h a m Folgado, vigairo de Santo Antonio, capellam e recebedor do Reverendíssimo Senhor arcebispo conheço e confeço que
recebi d o prior e beneficiados da egreja de Santo André de M a f r a
mil reaes da visitaçam deste ano de V X I I e p o r q u e h é verdade lhe
dei este p e r m i m asinado. Fecto aos X X X dias d e abril dita Era.
E n o m faça duvida n o «nesto» riscado q u e eu o fiz p o r verdade.
c
J o h a m Folgado.
Digo eu J o h a m Roiz que ora sirvo h o officio da Camara do
Reverendíssimo Senhor arcebispo que h é verdade que recebi p o r
parte da igreja d e Santo André de Mafora L reaes da visitaçam
la
deste presente ano que a m i m pertencem e p o r verdade lhe dei este.
Feito per minha m ã o e asinado o j e X X X d e abril d e 1512.
J o h a m Roiz.
1512
Senhor
Vosa Reverencia m a n d o u em h u m capitollo desta visitaçam que
se corregese o telhado da igreja e se fizese a cortina d o altar m o r ,
n o que se m o n t a d e despesa antre qual e telha e cortina b e m quatro
ou cinquo mil reaes, e eu o r a tenho a cal e telha c o m p r a d a e n a m
t e n h o dinheiro pera fazer a obra e n a m m o q u e r e m dar, p o r q u e
Senhor vos peço q u e dês remedio e m a n d a d o pera todos m e acudir e m com o que lhe m o n t a r ou eu t o m e nos celeiros t a n t o a cada
h u m p e r onde c o m p r a a visitaçam como se já em outras visitações
aqui m a n d o u que se t o m a s e nos celeiros àquelles que n a m q u e r i a m
d a r o que se lhe montava pera se c o m p r i r o que hé mandado, em
esto Senhor m e f a r á vossa Reverencia m u i t a justiça e m e r c e e etc.
Francisco Dias.
I t e m m a n d o a Francisco Diaz, prioste da dieta egreja, que pera
c o m p r i r o que lhe escripvi hé m a n d a d o e m esta visitaçom requeira
o vigairo d a dieta egreja ou rendeiro seu se o hi ouver e asi os
beneficiados e icolimos que paguem o que lhes cada hüu m o n t a r ,
e n a m o querendo elles e cada hüu delles pagar lhe m a n d o a elle dicto
Francisco Diaz, prioste, que assi ao dicto vigairo ou rendeiro seu
se o hi ouver e asi aos beneficiados e icolimos t o m e nos celeiros d a
dieta egreja tanto p a m a cada hüu per que possa comprir o que hé
m a n d a d o na dieta visitaçom etc. E se o dicto vigairo ou seu rendeiro
tever algüa j u s t a caussa e assi os beneficiados e icolimos a n o m
pagarem pera a s dietas despesas vãao ao provissor ou à Relaçom e
far-lhe-ham justiça.
Johão Afonso.
1531
(No verso, em branco, na folha final da visitação de 1511, foi
exarada a seguinte memória por letra de Rui Fernandes, após a
fórmula de absolvição dos pecados — esta, de letra de outra mão:)
Por costume se diz cando vier ho dia de San Vicente em janeiro
que há-de ser b o m anno de vinho pello qual este ano que se começou
ano (?) de V XXXI ele foi senpre com sol e craro e ho tenpo coria
do vendaval.
Mais se dizem (sic) que se vier ho dia Conversio sancti Pauli
que vem em janeiro, craro, que será de muito pão. Este ano de V
X X X I foi craro, com sol, e ho seu dia foi à quinta feira, pelo qual
esta noite de quarta feira que coria pera a quinta feira que seriam
quatro oras depois d a mea noite foi h u m t r e m o r n a terra que durou
algum espaço, rigorosamente, onde fez per muitas partes muito dano
e continou (sic) senpre ho dito t r e m o r asi de noite como de dia mais
brandamente até (espaço em branco) onde a gemte se maravilha
muito de nunca tal tremor ouvirom nem a pesoas contar. E muita
gente deste lugar e asi das outras terras em q u e foi ho dito tremor
dormiam per fora pelo grande temor q u e tinham deste tempo mais
com o do vendaval e destroutro tempo que se c h a m a emxeroco, com
grandes ventos, e em algum destes dias chovia, e bem e asi este m a r
desta costa d a Ericeira dava grandes brados e sonidos e m que diziam
os pescadores d a dita vila que nunca tal sonido nem brados ouvirom
a fazer o m a r . E por isto ficar asi em memoria ho quis aqui pôr.
E m neste ano avia peste e caro ho pão e vinho e azeite e todallas
as outras cousas n o m lhe quiz aqui poer preço. E isto escripvi aqui
a o s , ho triguo valea nesta terra ho alqueire cento X X X e ho vinho
XVIII a canada, ho azeite a sesenta e quatro reaes a canada neste
mes dagosto da sobredita era.
c
c
1
1
A partir daqui, a letra parece ser de outro punho, se bem que coeva.
1513, Abril, 15
Visitaçom de Sancto André d e Mafora fecta a XV dabril de 1513.
J o h a m Afonso, vigairo d a egreja de nossa Senhora Sancta Maria
d a villa d e Bellas, que hora per especial m a n d a d o de sua Reverendíssima Senhoria tenho carrego d e visitar a s egrejas d e Sintra e
seu almoxariffado, saúde em Jhesu Christo nosso remidor. Faço saber
que vesitando eu a egreja d e Sancto André d e Mafora achei p o r
vigairo e m ella ausente J o h a m d a G u a r d a e p o r s u a cura Diogo Freire,
e beneficiados presentes Francisco Diaz, e Rui Fernandez, e absentes
J o h a m de Figueiroo, e p o r icolimo em ella J o h a m Alvarez, e Marchono
(sic) e e m ella por icolimo Francisco Diaz, e Pero Vaaz e m ella p o r
icolimos e Vicente Alvarez. E achei p e r elles a dieta egreja b e m
servida etc. E p o r serviço d e Deos mandei fazer estas coussas.
I t e m achei que o capitollo d e corregerem o telhado n o m se
comprio segundo foi m a n d a d o h o anno passado, m a s que se fez e m
ello diligencia e bõa, pello qual lhe relevo a penna, e m a n d o ao
prioste que atee S a m J o h a m primeiro que vem c u m p r a m o dicto
capitollo como lhe foi m a n d a d o sob penna d e pagar a pena que lhe
foi posta n o dicto capitollo em dobro.
I t e m achei que n o m visitarom os beens da egreja segundo que
o Prellado manda, pello qual encorrerom n a p e n a contheuda no dicto
capitollo. E porque m e fezerom certo q u e t i n h a m começo fecto
relevo-lhes a p e n a e m a n d o que p o r todo o m e s de julho c u m p r a m
o dicto capitollo segundo s u a Reverendíssima Senhoria manda, e n o m
o comprindo, ei-os condanados na p e n a do dicto capitollo em dobro.
I t e m m a n d o a o prioste que m a n d e aviventar e encadernar hüu
santal per t o d o o m e s d e julho primeiro que vem, sob p e n a de
IIc reaes pera a chancelaria e meirinho d o dicto Senhor.
I t e m m a n d o ao cura e beneficiados da dieta egreja que n o m
consentam estrados na dieta egreja de madeira, n e m de tanhos, n e m
cortiça, n o m tirando se quiserem ter alcatifas, e tanto que se levantarem que os m a n d e m logo levar d a egreja. E esto m a n d o sob p e n n a
dexcomunhom ao dicto cura e beneficiados etc.
I t e m m a n d o ao dicto cura e beneficiados que guardem e cump r a m o capitollo das costituiçõoes que diz que os clérigos n o m estem
n o coro aa missa salvo se souber a j u d a r a oficiar etc., e esto lhes
m a n d o em vertude da sancta obediencia e sob penna dexcomunham.
I t e m m a n d o ao prioste que atee p e r todo este m e s de maio
m a n d e fazer entregua pera hüu altar d a dieta egreja as pallavras d a
consagraçom, sob pena de cem reaes pera o meirinho do dicto
Senhor.
Item achei n a dieta egreja hüu altar d e Nossa S e n h o r a da qual
h á hi certos beens de que os leigos recebem a renda dezendo que
f o r o m leixados pera e m cada hüu anno per dia de Sancta Maria
Candellaria comerem e despenderem a dieta renda etc. E porque o
senhor conde veendo como e r a pouco serviço de Deos e menos proveito d a s almas daquelles que os dictos beens leixarom hordenou
que as rendas que os dictos beens rendem n o m se despenderem
naquelle uso, m a s p o r louvor d e Deos e h o n r r a de nossa Sancta (sic)
se fezesse hüu retavollo e se corregesse o dicto altar, o que atee o
presente se n o m fez. E p o r q u e eu fui certeficado pellos beneficiados
da dieta egreja que as rendas dos dictos beens estam ainda em
m ã a o s daquelles que as trazem e que o ouvidor m a n d o u já aos
vareadores e officiaaes da dieta villa que c u m p r a m o dicto m a n d a d o
do dicto ouvidor atee p o r todo o m e s d e maio primeiro que vem
sob p e n a d e excomunham ipso facto.
I t e m m a n d o jeeralmente a todos clérigos d e missa e de hordens sacras da dieta egreja que cada hüu tenha seu livro ou caderno
todos de hüu theor em os quaees cadernos estaram estas coussas a
saber: Te Deurn lauãamus, Magnificat, Nunc dimitis, Benedictus, Ave
maris Stella, Quem terra pontus, O gloriosa domina, e mais hüu res-
ponsso da Trindade, o u t r o de Nossa Senhora, outro dos Angeos, outro
dos Apostollos, outro dos Mártires, outro dos Confessores, outro das
Virgeens, todos apontados de hüu theor p e r a c a n t a r e m nas ladainhas.
E estes m e s m o s cadernos m a n d o aos capellãaes de Sancto Isidro
(sic) e de Eiriceira que os tenham. E b e m assi saberá cada hüu a
ladainha que se canta Kyrie leison qui precioso sanguine
mundum
eripuisti: de maledicti fauce draconis, Sancta Maria Ora pro nobis,
Quesumus alium, postere regem, iure memento, ut salvemos, Nos
deprecantes. E esto m a n d o a cada hüu que tenha e saiba sob pena
de I I reaes pera o meirinho e chancelaria do dicto Senhor.
C
I t e m m a n d o ao dicto vigairo e beneficiados que c u m p r a m e
g u a r d e m as constituiçõoes e visitaçõoes de sua Reverendíssima
Senhoria e de seus visitadores, sob as pennas em ellas contheudas.
E m a n d o ao cura e ao prioste d a dieta egreja que cossam esta visitaçom com as outras sob penna d e cem reaes pera a chancelaria e
meirinho do dicto Senhor.
I t e m m a n d o ao prioste da dieta egreja que d a feitura desta a
X V dias primeiros seguintes vaa pagar esta visitaçom ao recebedor
d e sua Reverendíssima Senhoria e mais cinquoenta reaes do escripvam
da Camara sob penna d e x c o m u n h a m ipso facto. Fecta a XV dabril
d e quinhentos e X I I I annos.
J o h ã o Afonso
I t e m m a n d o ao capellam de Sancto Isidoro que dia d e festa
d o Corpo d e Deos e asi da d e Sancto André diga missa a seus
freguesses, como h é obrigado, muito cedo em m a n e i r a que nestes
dias aqui asinados venha à dieta igreja d e Sancto André à m i s a e à
precisom da dieta festa sob p e n a d e x c o m u n h a m ipso facto. E q u a n t o
às dietas festas que os freguesses s a m obrigados a vir à dieta igreja
matriz venham os dictos freguesses segundo s a m obrigados e o
capellam diga misa aos que lá ficarem, entendesse alguns velhos e
pessoas que n o m s o m e m desposiçam p e r a p o d e r e m viir etc.
I t e m m a n d o que o capellam da Eireceira p o r respeito d e dona
Isabel, molher d e J o h a m Fernandez d e Sousa e de dona Johana,
sua filha, que e n q u a n t o ellas hi esteverem p o r sua consolaçom lhes
diga misas e m a s dietas festas que os fregueses s a m obrigados de
virem à matriz n o m tirando que a obrigaçom que os dictos fregueses
tem de virem à dieta igreja matriz e m as festas que sam obrigados
que venham, e aquelle que n a m vier que paguem (sic) cem reaes
p o r cada vez.
J o h a m Afonso
E u Rui Fernandes, beneficiado n a igreja d e S a m t o André da
vila de M a f r a diguo que h é verdade que eu notifiquei o capitolo do
Senhor visitador Jorge T e m u d o o que diz das misas e trimtairos aos
capelães Francisco Diaz, capeiam n a Iriceira, e Antam Alvarez,
capeiam em S a m t o Isidrro (sic), e asi a P e d r o Annes, creliguo n a
Eiriceira morador, e testemunhas que presentes estavam: Jorge
Gonçalvez, creliguo dordens davangelho, e Vicente Alvarez, cura, e
J o h a m Alvarez e Martinho Annes iconimos n a dieta igreja. E notifiquei h o dito capitollo o j e vimte dias d e j u l h o de V X I I I I .
c
Rodricus Ferdinandi
E m X X I I I I dias de maio recebi eu Cristóvam Lopez mil reaes
desta visitaçam atrás escripta esto as (...) senei de Rui de Campos,
e por verdade fiz e asinei este dia, m e s e era u t supra.
F e r n a m Lopez.
1515, Maio, 10
Jorge Temudo, d o u t o r e m cânones, desenbargador e vigairo
geeral pello R[everendo e m ] Christo p a d r e e Senhor d o m Martinho,
p e r mercee de Deos e da Santa E g r e j a de R o m [ a ] arcebispo de
Lixboa etc., a quantos esta m i n h a carta d e visitaçam virem saúde
e m Jhesu Christo q u e de todos h é verdadeira salvaçam. Faço saber
q u e visitando eu algüas egrejas deste arcebispado p e r especial mand a d o do dicto Senhor cheguei à egreja d e Santo André de M a f f o r a
honde achey p o r vigairo ausente (espaço em branco), bispo d e Ceita,
e cura p o r elle Vicente Alvarez, e beneficiados aussentes J o h a m de
Figueiroo e Leonardo Marchone (sic) e Rui Fernandez e J o h a m
Ribeiro e J o h a m de S a m Pedro, e iconemos e m suas reções J o h a m
Alvarez, Francisco Diaz, Diogo Alvarez, Estevam Brás. E p o r serviço
de Deos m a n d e i fazer as coussas seguintes.
I t e m provendo eu as visitações passadas achei hüu capitollo e m
que foi m a n d a d o que a renda d e certos beens d e que os juizes s a m
manistradores se n a m despendessem naquelle usso que os d e f u n t o s
m a n d a r a m e se custumava a despender, e porque esto h é c o n t r a
direito expresso e soo o S a n t o P a d r e o p o d e fazer, e outra pessoa
nam, p o r t a n t o m a n d o que a renda dos dictos beens se guaste
naquello que o s defuntos m a n d a r a m de m a n e i r a que as suas vontades s e j a m compridas.
I t e m achei q u e a visitaçam do ano passado n o m foi comprida,
porem m a n d o ao prioste que for d e S a m J o h a m p o r diante que atee
Natal a c o m p r a m todo s e m ficar coussa algüa, sob penna d e p a g u a r
dous mil reaes p e r a chancelaria e meirinho d o aljube. E p o r se
o prioste a que foi m a n d a d o se (sic) aussentar depões de receber
os fruitos e n a m c o m p r i r a dieta visitaçam, o condeno nas pennas da
dieta visitaçam. E q u a n t o a o corregimento das alampadas m a n d o
que estêm como estavam sem e m b a r g o da dieta visitaçam.
I t e m m a n d o ao prioste que faça fazer hüu caderno do oficio
d e Natal e o p o n h a n a dieta egreja atee o dicto dia d e Natal, sob
penna de I I reaes p e r a chancelaria e meirinho.
I t e m m a n d o ao prioste que atee Natal f a ç a correger a custodia,
sob penna de I I reaes per a chancelaria e meirinho, a s quaees
coussas o dicto prioste f a r á à custa das rendas da dieta egreja.
I t e m achei que se cantavam mal os aniversairos p o r que m a n d o
aos dictos benefficiados que atee dia d e S a m J o h a m s e j a m todos
cantados, e quallquer que negrijente f o r e o n o m c o m p r i r h o ei p o r
condenado e m V reaes p e r a chancelaria e meirinho.
I t e m o cura e iconemos d a dieta egreja se m e agravarom que
os capelães d e Santosidros (sic) e Eiriceira se a n t r e m e t i a m a d a r os
sacramentos e os d a v a m aos freguesses da dieta egreja sem licença
n e m poder que p a r a ello tevessem, e que b e m asi deziam missas
e trintairos polias almas dos dictos fregueses de s u a ( . . . ) as quaees
direitamente pertenciam a elles, p o r que m a n d o aos dictos capelães
que mais n o m f a ç a m hüa cousa n e m outra s e m licença do (...) arcebispo ou d o dicto cura nos cassos que lhe a dieta licença d [ e r e m ] .
E q u a n d o os ditos capelãaes trintairos ou missas que p a s s a m de dez
pera cima j u n t a m e n t e quiserem dizer primeiro que nos dictos trintairos a s (sic) comecem a dizer as dietas missas oito dias antes h o
noteffiquem ao dieta cura e benefficiados d a dieta egreja pera saber e m se teem embargos ou rezam algüa a elles dictos capelães n o m
dizerem as dietas missas e trintairos. E fazendo elles o contrairo os
ei p o r condenados em mil reaes p e r a chancelaria e meirinho d o
dicto Senhor.
I t e m m a n d o ao dicto vigairo e beneffeciados que c u m p r a m e
g u a r d e m as constituições e visitações d o dicto Senhor e seus visitadores sob as p e n n a s e m ellas contheudas.
I t e m m a n d o ao dicto vigairo e benefficiados que da feitura desta
visitaçom a XV dias primeiros seguintes sob penna d e s c o m u n h a m
isso fato (sic) v a a m pagar o dinheiro desta visitaçam a Lixboa a
Rui d e Campos, recebedor d o dicto Senhor.
I t e m m a n d o ao dicto vigairo e beneffeciados que cossam esta
visitaçam com as outras e a seellem com o seello do dicto Senhor,
sob penna d e cem reaes p e r a chancelaria e meirinho d o dicto
Senhor etc. Dada na dieta egreja sob m e u signal aos dez dias do
m e s d e maio, Lourenço Gonçallvez o escreveo, ano de mil e quinhentos e quinze annos.
C
C
c
Zób
I t e m achei que p o r hi n o m aver a q u e m seja cometido o regimento do coro avia às vezes desvairos antre os beneffeciados, p o r
o qual cometo o dicto regimento do coro a J o h a m Alvarez e m a n d o
a todos os clérigos d a dieta egreja que citem o seu regimento, e
qualquer contra ello for e por elle n o m quisser estar que elle o
possa m u t a r (sic) atee c e m reaes e m a n d a r ao tessoureiro que lhe
n o m dê guissamento atee os pagar per as obras da egreja pera cera
que nella arde.
Temudo
1516, Março, 3
Cristóvam Diaz, bacharel em cânones, beneficiado na egreja de
S a m t o E s t e v a m da villa d'Alamquer e capellão do Reverendíssimo
em Christo p a d r e e Senhor d o m Martinho, p e r m e r c e de Deos e d a
Samta E g r e j a d e R o m a arcebispo de Lixboa etc., a q u a m t o s esta
m i n h a carta de visitaçam virem saúde em Jhesu Christo que de todos
h é verdadeira salvaçam. Faço saber que visitando eu algüuas egrejas
deste arcebispado per especial m a n d a d o do dicto Senhor cheguei à
egreja d e S a m t o Amdré da villa d e Mafora h o m d e achei p o r vigairo
(.espaço em branco) bispo de Ceta (sic), e cura p o r elle Vicente
Alvarez, beneficiado presente Rui Fernandez, ausentes J o a m de Figeiró,
Lionardo Marchione, Rui Fernandes, J o a m Ribeiro, J o a m d e S a m
Pedro, iconemos em suas rasões (sic) J o a m Alvarez, Francisco Diaz,
Estevam Brás, os quaes achei que serviam b e m a dieta egreja.
I t e m p o r q u a n t o a s egrejas estam obrigadas averem de servir
com certa quantidade de dinheiro a el-Rei noso senhor, parece que
n a m hé neceçairo p o r agora m a n d a r fazer despesa algüua, somente
a o dicto vigairo e beneficiados que c u m p r a m e g u a r d e m a s constituições e visitações do dicto Senhor e de seus visitadores sob as
penas em ellas contheudas.
I t e m m a n d o ao dicto vigairo e beneficiados que d a feitura desta
a XV dias primeiros seguintes, sob pena d e e x c o m u n h a m isso fauto
(sic), vam pagar ho dinheiro desta vesitaçam a Rui d e Campos,
recebedor d o dicto Senhor ou a q u e m seu careguo tiver, e sob a
dieta p e n a p a g a r o m L reaes ao escrivão que h a escreveo.
I t e m m a n d o ao dicto vigairo e benefeciados que eossam esta
vesitaçam c o m as outras e a f a ç a m asellar c o m h o sello do dicto
la
Senhor, sob p e n a de cem reaes p e r a chancelaria e meirinho. Dada n a
dieta sob m e u sinal a tres dias do m e s de março, e eu sobredicto
visitador a escrevi, anno do nacimento de Noso Senhor Jhesu Christo
d e mil e quinhentos e dezasseis annos.
Christoforus bacalaurius
(Lugar do selo da chapa, que falta)
1517, Maio, 4
J o h a m Martinz, Abade de Sancta Maria do Sobrrado do bispado
de Lamego e benefeciado em as egrejas de S a m Miguel e Sancta
Maria da villa de Sintra, vigairo p a [ d a ] n e o em ella e todo seu aciprestado pello Reverendíssimo e m Christo p a d r e e Senhor d o m Martinho, p e r mercee de Deos e d a Sancta Igreja de Roma, arcebispo d e
Lixboa etc., a quantos esta m i n h a carta d e visitaçam virem, saúde
em Jhesu Christo Noso Senhor que d e todos hé verdadeira s a ú d e e
salvaçam. Faço saber que visetando eu o r a as igrejas da dita villa
de Sintra e do seu aciprestado, e asi a igrreja de Sancta Maria de
Bellas, cheguei à igreja d e Santo André d e Mafara honde achei p o r
vigairo delia a J o h a m Amado, conego na See d e Lixboa, ausente, e
p o r sua cura Vicente Alvarez, erreligo d e missa, o qual achei que
ministrava os Santos Sacramentos aos frreguesses com diligencia, e
p o r beneficiados, presentes e intersentes, Rui Fernandez, J o h a m de
Fegeiró ausente, iconemo e m sua reçam Francisco Diaz, e Lionardo
Archione (sic), e iconemo em sua reçam João Alvarez, e João Ribeiro
e iconemo e m sua reçam Diogo Alvarez, e João de Sam Pedro e
iconemo em ella Estevam Brrás, os quaees achei que servem b e m ha
dieta igrreja em os ofícios devinos etc.
I t e m ho arcebispo nosso Prellado nos m a n d o u dezer que fora
enformado que m u i t o s dos fregueses da dieta igrreja com pouco
temor de Deos e em grande d a p n n o de suas conciencias s a m reves e
contumazes e se n o m querem confessar e c o m u n g u a r aos t e m p o s
que ha Sancta M a d r r e Igreja m a n d a e as constituições do dicto Senhor
hordenam, posto que pello Cura s e j a m amoestados, pello que n o m
hé duvida serem dignos de graves penas e sua conciencia seja encar-
regada se a ello sua Senhoria n o m provesse c o m remedio saudavel,
portanto m a n d o ao vigairo ou a o cura que seu cargo tever que
s e m p r e des a Septuagesina (sic) em diante notifique a seos frreguesses
q u e se comfessem e c o m u n g u e m ao t e m p o lemitado pellas constituiçõees d o dicto Senhor, sendo certos que ho n o m conprindo asi alem
d a p e n a da cera que pello seu provissor f o r m a n d a d o p a g u a r a qual
se mal paga que averá outra pena pecuniaria que pellas suas constituiçõees neste casso h é hordenado, e q u e asi c o m p r i r á sob pena
d e excomunham.
I t e m nos m a n d o u dizer que fora certificado p o r verdadeira
e n f o r m a ç a m que muitos frreguesses da dieta egrreja n o m vem a
ella domingos e festas ouvir sua missa da terça como p e r direito
s a m obrigados e a s constituições de Sua Senhoria m a n d a m , n o que
e r a m gravemente. E p o r q u e os rectores e c u r a s e m algüua [ m a ] n e i r a
s a m negligentes peilos n a m aprimarem, per este m a n d o ao dito
vigairo ou a seu cura que daqui e m diante a m o e s t e m seus frreguesses
asi e m jeraal como os que em especial souber que venham aos ditos
dias ouvir sua missa d a terça c o m o s a m obrigados e despois de
amoestados trres vezzes os que f o r e m reves os leve apontados a sua
Senhoria pera prover e m a n d a r p r o u v e r ho que f o r justiça, h o que
asi comprirá sob p e n a d e s c o m u n h a m .
I t e m m a i s m e m a n d o u dizer que fora e n f o r m a d o que se guardavam muito mal hos domingos e dias de festa que a Santa M a d r r e
Igreja m a n d a guardar, nos quaees dias a l b a d a m (sic) bestas, h a n d a m
caminhos, acarretam agoa e a n d a m à quaça e fazem outros serviços,
h o que asi fazem contra direito devino e h u m a n o , que provendo a
esto com remedio, juridiçom, m a n d o ao dito vigairo ou ao seu cura
q u e daqui em diante seja mais solicito e deligente e saiba o s que
taaes serviços fazem e m a n d a m fazer e os amoeste. E n o m se querendo e m m e n d a r h o notefeque a o dicto Senhor ou a q u e m seu cárrego
teveer pera sobrre ello p r o u v e r como f o r justiça, o que c o m p r i r á
sob p e n a d e excomunham.
I t e m nos m a n d o u dezer que achara que n a s visitações p a s a d a s
que p e r sua Senhoria f o r a m feitas e p e r seos visitadores foi m a n d a d o
ao vigairo e beneficiados que se a j u n t a s e m cada m e s e fezessem seu
cabido p o r tal que as coussas da dieta igrreja se n o m perdessem,
h o que se m a l conpria e p o r algüuas legitimas coussas h o dicto Senhor
hos relevou das p e n n a s das dietas visitaçõees, p o r e m m a n d o ao dicto
vigairo e beneficiados presentes e residentes que pello t e m p o f o r e m
que cada m e s o primeiro sabado que empedido n o m f o r se a j u n t e m
e f a ç a m seu cabido. E quallquer que a elle n o m vieer p o r cada vez
h o condapnno e m c e m reaes, a m e t a d e pera q u e m h o acusar e a
outra m e t a d e pera o meirinho do dicto Senhor.
I t e m achei per certa e m f o r m a ç a m que q u a n d o dizem as missas
da terça pellos domingos e dias da s o m a n a n o m d a v a m as badelladas
quando se alevantava h o Sacramento, pello que m a n d o ao tisoureiro
que ora hé e a o que ao diante f o r d a r as dietas badelladas e m tal
maneira que seja Deos louvado o que asi comprirá sob pena descomun h a m e mais p o r c a d a vez lhe ser descontado de seu selairo L
reaes h o dia q u e as n o m der.
I t e m achei p e r certa e n f o r m a ç a m que q u a n d o quer que se faziam
algüuas procisõees [os] beneficiados e iconemos n o m queriam hir às
dietas procisõees posto que lhe seja m a n d a d o pello cura, o que d a m
d e si maao exempllo ao po[vo] e n a m fazem o que a seu hoficio pertence, p e r que m a n d o aos dictos beneficia[dos] e iconemos que o r a
s a m e ao diante f o r e m que q u a n d o quer q u e a s semelha[n]tees procisõees f o r e m ordenadas pello Cura, asi as jeraees como as especiaes
feitas e ordenadas pella villa, que todos vam em ellas. E quallquer
benefeciado e iconemo que nella n o m foor m a n d o a o cura que o r a
h é [e ao] diante f o r q u e lhe m a n d e pagar L reaes p o r cada vez
que nellas n o m for, os quaees L reaes seram arrecadados pello
dicto cura pera as obras de S a m Vicente da dieta See de Lixboa.
I t e m m a n d o ao prioste da dieta igrreja que vaa pagar h o
dinheiro desta visitaçam ao recebedor d o Reverendíssimo Senhor
arcebispo d e Lixboa da feitura desta a XV dias primeiros segites (sic)
sob p e n a d e s c o m u n h a m isso faucto (sic), n a qual quero que e m e o r r a
fazendo h o contrairo, e sob a dieta pena lhe m a n d o que paguem L
reaes a Gil Vaaz q u e ha escrepveo q u e pertencem ao escripvam d e
seu hoficio.
I t e m m a n d o a o dicto vigairo, cura e beneficiados q u e c u n p r a m
e g u a r d e m as constituiçõees e visetaçõees d e sua Reverendíssima
Senhoria e d e seus visitadores sob as penas em ellas contheudas.
I t e m m a n d o ao dicto vigairo e beneficiados q u e cosam esta visitaçam com as outrras, sob pena d e c e m reaes pera o meirinho, e a
m a n d e m asellar c o m h o sello do dicto Senhor arcebispo. Dada na
dieta igrreja de Santo André de Mafara sob m e u signal e sello do
dicto Senhor aos I I I I dias do m e s de maio, Gil Vaz a fez, anno
de mil e V e XVII annos.
ta
la
ta
ta
c
J o h a m Martinz
E u Christovam Lopes, conego da See d e Lixboa, que tenho
careguo de recebedor do Senhor arcebispo, recebi mil reaes desta
visitaçam atras escripta, e p o r q u e h é verdade lhe dei este p o r m i m
feito, em Lixboa aos X V I I I dias de maio de mil e quinhentos e
dezesete.
Christovam Lopez
(Lugar do selo de chapa, que falta)
Diigo eu Gil Vaaz que eu recebi d e Rui Fernandez, beneficiado
e prioste, L reaes desta visitaçam, e p o r verdade lhe dei este per
m i m asignado.
la
Gil Vaaz
1518, Maio, 19
Visitaçom d a igreja de Santo André de M a f o r a feita a X I X (?)
dias do m e s d e maio de mil V e X V I I I annos.
J o h a m Martinz, abade da igreja d e Santa Maria do Sobrado,
bispado d e Lamego, e beneficiado nas igrejas d e Santa Maria e S a m
Miguel d a villa d e Sintra e vigairo padanio em ella, que ora tenho
cargo de visitar as egrejas da dita villa e seu arceprestado per
especial m a n d a d o do Reverendíssimo e m Christo p a d r e e Senhor
dom Martinho p e r merce de Deos e da Santa Igreja de R o m a arcebispo d e Lixboa e etc., a quantos esta m i n h a carta de visitaçom f o r
m o s t r a d a saúde em Jhesu Christo que d e todos hé verdadeira saúde
e salvaçom. Faço-vos saber que visitando eu a igreja d e Santo André
da villa de Mafora eu achei p o r vigairo ausente a J o h a m Amado e
por sua cura a Vicente Alvarez clérigo d e misa, pello qual achei que
os sacramentos e ofícios divinos e r a m b e m ministrados aos fregueses da dita igreja, e achei p o r beneficiado presente a Rui Fernandes, e ausentes a Rui Gomes e J o h a m de Figueiró, e p o r icolimo
na s u a reçom a Francisco Diaz, e J o h a m d e Sampaio, e p o r icolimo
em sua reçom a Estevam Brás, e Jorge Pires, e p o r icolimo na sua
reçom a Diegalvarez, e Lionardo Marchoni (sic) e p o r icolimo n a sua
reçom J o h a m Alvarez, e p o r serviço de Deos m a n d e i estas cousas
que se seguem.
I t e m achei que na dita igreja avia hüa lampada n a capela maior
a qual tinha certos beens apropreados a ella pera se aver de alomiar
segundo os defuntos m a n d a r a m os quaes beens os o r a t r á s h u m
c
Galiote Leitam, s e m titulo algum, os quaees beens segundo fui enform a d o p o d e m valer o d o b r o e mais do que elle paga, pollo qual m a n d o
ao prioste que vier do S a m Johan avante que cite e d e m a n d e o dito
foreiro sob p e n a d e pagar V reaes a m e t a d e p e r a chancelaria do dito
Senhor e a outra m e t a d e pera ho meirinho d o dito Senhor.
I t e m achei que algüas das vesimentas (sic) cotideanas andavam
mal repairadas asi d e cordões como descoseitas e os amitos sem
fitas e d e todo al que lhe f o r necesario, pollo qual m a n d o ao prioste
que ora hé que até S a m J o h a m primeiro que vem que as m a n d e
correger sob pena d e L reaes pera o meirinho do dito Senhor.
I t e m m a n d o ao cura q u a n d o saira (?) deixe a chave do oleo
e da pia a qualquer beneficiado d a dita igreja ou icolimo pera minist r a r o sacramento d o bautismo, p e r que achei p e r e n f o r m a ç o m que
Álvaro Dias se hia fora e per a mingua das ditas chaves se n o m
ministrava o dito sacramento, o q u e asi c u m p r a sob p e n a de L
reaes pera o azeite da l a m p a d a da dita igreja.
I t e m achei que o s clérigos da dita igreja q u a n d o deziam misa
leixavam os calezes nos altares m o r e s e asi os corporaes, o qual m e
pareceo mal feito pello que lhes m a n d o que q u a n d o diserem as
misas levem os calezes cubertos e asi os corporaes e m c i m a dos
ditos calezes, sob pena d e X X reaes pera o azeite d a lampada.
I t e m achei que per e n f o r m a ç o m dos ditos beneficiados que
d a m os beneficiados ao tesoureiro VII almudes d e vinho e que o r a
o dito tesoureiro dava tal vinho que n o m era pera celebrar, pello
qual m a n d o a o tesoureiro que ora hé e ao diante f o r que d e m b o m
vinho p e r as ditas misas, e se o contrairo fezer page dez reaes pera
o azeite d a dita a l a m p a d a p o r cada vez que o contrairo fezer. E m a n d o
ao prioste que enxecute esta pena.
I t e m m a n d o aos beneficiados e icollimos d a dieta igreja que
c u m p r a m e gardem a s constituições e visitasões pasadas segundo em
ellas h é conteúdo e sob as ditas penas que em ellas contém.
I t e m m a n d o ao prioste que o r a h é da dita igreja sob p e n a de
e x c o m u n h a m ipso facto, n a qual quero que encorra fazendo h o contrairo, que até XV dias primeiros seguintes vá pagar a visitaçom a
Lixboa ao recebedor de s u a Reverendíssima Senhoria e asi L reaes
a seu escripvam da Camara.
I t e m m a n d o ao prioste que ora h6 que cossa esta visitaçom
com as outras sob p e n a de cem reaes pera h o meirinho do dito
Senhor etc.
J o h a m Martinz.
c
H é verdade que eu Luis Állvarez, capellão do senhor arcebispo
m e u senhor, recebi de Francisco Diaz d a egreja de M a f r a mil reaes
d a visitaçam da dita egreja que e m cada h u m a n n o hé obrigado
pagar, e p o r q u e h é verdade que os dictos mil reaes delle recebi lhe
dei este asinado e feito p e r m i m a X X V I I de maio d e mil e quinhentos e dezoito annos.
Luis Állvarez
(Lugar do selo de chupa, que falta)
1519, Maio, 7
J o a m Martinz, abbade d a egreja de S a m t a Maria do Sobrado
d o bispado de Lamego, e beneficiado nas egrejas d e S a m t a Maria
Samiguel d a villa de Simtra vigairo padaneo n a dicta villa e seu
aciprestado pelo Reverendíssimo Senhor d o m Martinho arcebispo d e
Lixboa. a quantos esta m i n h a carta de visitaçam virem e for most r a d a saúde em Jhesu Christo que [de] todos hé verdadeira salvaçam.
Faço saber que visitando ora as egrejas da dicta villa d e Sintra e
seu arciprestado p e r m a n d a d o especial de sua Reverendíssima Senhoria cheguei à villa e egreja de S a m t o Amdré d e Mafora h o m d e achei
p o r vigairo absemte J o h a m Amado e cura p o r elle Vicente Alvarez,
cleriguo d e misa, pelo qual achei que a dieta egreja e r a b e m servida
nos officios divinos e sacramentos a que h é obriguado, beneficiados
presentes Rui Fernandez, J o h a m de Sampaio e Rui Gomes, absentes
Jorge Piriz e iconimo p o r elle Dioguo Alvarez e Lionardo Marchoni
(sic) e por elle J o h a m Állvarez, pelos quaees achei que a dieta egreja
era b e m servida, e p o r serviço d e Deos m a n d e i a s cousas seguimtes.
I t e m p o r q u a m t o achei que Rui Fernandez, beneficiado na dieta
egreja, tinha e m si q u a t r o c e m t o s e c o r e m t a reaes p e r a se despend e r e m na dieta egreja e b e m asi J o a m Alvarez, iconimo, dozemtos,
pelo que lhes m a m d o a m b o s d e dous que m a m d e m coreger a egreja
que chove nella e a samchrisptia, do dito dinheiro, p o r q u e h é m u i t o
necesairo, o que asi c u m p r a m até dia d e Natal sob p e n n a de quinhentos reaes pera h a chancelaria d o dicto Senhor. E asi do mais
que remanecer do dicto dinheiro m a n d e m encadernar o livro das
misas de Nosa Senhora e h u m salteiro que achei ser necesairo, o
que c o m p r a m sob a dieta penna.
I t e m m a m d o ao prioste que ora hé que notifique a Francisco
Diaz que dê e pague sete alqueires de trigo que achei dever à dieta
egreja, e pagos o despenderam no que sentirem serviço d e Deos, o
que cumprirá o prioste sob penna de excomunham.
I t e m achei p o r e n f o r m a ç a m que a capella de J o h a m Fernandez
d e Sousa que se na dieta egreja camta era m a l servida e c a m t a d a
p o r b e m dalgüs beneficiados que se comcertavam c o m q u e m a
m a m d a camtar, h o que hé mal feito. M a m d o sob penna de excom u n h a m ipso facto ao prioste da dieta egreja que faça rol d a s misas
da tal capella e as reparta e faça camtar h a cada h u m dos ditos
beneficiados e iconimos de maneira que t o d o s e cada h u m a j a sua
p a r t e e seu rool (?) das tais misas e capella mui b e m apomtado, e
camtada a j a asi a tal esmolla que se m a n d a dar, e asi a repartirá
irmãamente p o r todos os que a c a m t a r a m . E sob a dieta p e n n a de
e x c o m u n h a m m a m d o aos beneficiados e iconimos da dita egreja que
asi o c u m p r a m e g u a r d e m e se n a m e m t r e m e t a m a c a m t a r a dieta
capella comcertamdo-se c o m q u e m a m a m d a c a m t a r porque n a m
e n t e m d o m a m d a r as pessoas t a m t o a seu serviço que depois davida
a esmolla a sua m ã o do prioste q u e a tal repartiçam fará a t o r n a r
d a r a q u e m sua vomtade for. E este capitolo será noteficado a J o a m
Fernandez administrador da dieta capella ou a sua molher que sob
penna de e x c o m u n h a m o c u m p r a m e guardem c o m p r i m d o a vontade
do defumto.
I t e m m a n d o ao prioste da dieta egreja que c u m p r a o capitolo
dallampada como lhe j á em outra m a n d e i o anno pasado até dia
d e S a m J o a m , sob penna de mil reaes pera o meirinho d o dicto
Senhor.
I t e m o prioste m a m d e comcertar o lavatorio da sancrisptia m u i
bem, e o thesoureiro que tenha sempre aguoa e concertado, sob penna
de sex reaes pera o azeite d a l a m p a d a d a dieta egreja.
I t e m m a n d o ao guovernador, vigairo e beneficiados da dieta
egreja e prioste delia que m a m d e m fazer h u m b o o m livro do tombo
autemtico per notairo appostolico ou taballiam pubrico, p o r q u a m t o
se m e agravaram os beneficiados que o n a m tinham e e r a m u i t o
necesario, o que c u m p r i r a m até o u t r a visitaçam, sob penna de mil
reaes pera a chancelaria do dicto Senhor.
I t e m m a n d o ao prioste que vier do S a m J o a m avamte que
m a m d e fazer h q m b o o m m a m t o de hüa m a r l o t a de pano da í n d i a
que deu o senhor Conde de Penela à dieta egreja e lhe m a n d e fazer
sua alva, amito, estola e manipolo e mais o que necesario for pera
prefeiçam de hüa vistimenta, e h o que mais remanecer d a dieta
marlota ou saio se ponha em b o o m recado ou m a m d e m fazer algüa
cousa necesaria à dieta egreja, o que c u m p r i r á h o dicto prioste.
I t e m m a m d o aos beneficiados da dieta egreja sob penna d e
excomunhom que m a m d e m levar s e m p r e à dieta egreja pera serviço
delia tres calezes pois os tem e s a m m u i t a s vezes necesarios e se
deixa de celebrar à sua mimguoa dos dictos calezes, o que se comp r i r a m (sic) da pubricaçam deste em diamte.
I t e m p o r q u a m t o fui e n f o r m a d o d e como se dizem os trimtairos
emçarados que h u n s e n t r a m e outros saem, o que faz escamdalo ao
povo, m a m d o ao cura da dieta egreja que n a m digua n e m cunsinta
dizer trimtairo ençarado mais que a h u m até dous clérigos, e mais
nam. E semdo mais, m a m d o ao prioste da dieta egreja que os cite
e d e m a m d e p o r ello p e r a m t e o vigairo do dicto Senhor e os comdepno que paguem a esmola do tal trimtairo pera a fabrica da
dieta egreja.
I t e m m a m d o aos dictos beneeficiados que c u m p r a m e guardem
as costituições e visitações do dicto Senhor e seus visitadores sob
as pennas e m elles comtheudas.
I t e m m a m d o ao prioste d a dieta egreja que vá paguar esta visitaçam ao recebedor d o dicto Senhor até XV dias primeiros seguimtes sob penna de e x c o m u n h a m ipso facto, e sob a dieta penna pague
L ao escripvam.
I t e m m a n d o aos beneficiados da dieta egreja e b e m asi a qualquer outra pessoa que b a u t i s m o fezer na dieta egreja e asi e m suas
anexas que livremente deixem a oferta do tal b a u t i s m o ao cura da
dieta egreja de S a m t o Amdré, pois hé hobrigado a m i n i s t r a r o tal
sacramento, e todos os outros sacramentos, o que c u m p r i r a m sob
penna de excomunham.
I t e m m a m d o ao prioste que faça asellar esta visitaçam com o
sello do dicto Senhor e a cosa c o m as outras visitações. D a d a n a
villa de Mafora sob m e u signal e sello d o dicto Senhor aos VII dias
do m e s de maio, Diogo Travaços a fez por d o m Amtonio sobrinho
do dicto Senhor e escripvam da sua Camara, anno d o nacimento de
Noso Senhor Jhesu Christo d e mil e quinhentos e dezanove.
,a
J o h a m Martinz.
Recebi, Travaços (sic), L
Travaços.
ta
reaes e asignei aqui oje, u t supra,
H é verdade que eu Luis Állvarez, capellão do Senhor Arcebispo de Lixboa meu senhor, recebi d e Diogo Állvarez prioste da
igreja de Santo André de Mafora mil reaes da visitaçam da dieta
igreja que em cada hüu anno h é obrigado pagar, e p o r q u e hé verdade que hos dictos mil reaes recebi delle pella m a n e i r a sobredita
lhe dei este conhecimento per m i m feito e asinado em a villa d'Alhamdra a XXI de maio d a era de mil e quinhentos e dezanove annos.
Luis Állvarez.
1520, Abril, 30
Visitaçom da igreja de Santo André d e Mafora feita n o anno
de V® XIX (sic).
J o h a m Martinz, abbade da igreja de Santa Maria do Sobrado
do bispado d e Lamego, e beneficiado nas igrejas de Santa Maria e
Sam Miguel d a villa d e Sintra e vigairo padanio em ella p o r o Reverendissimo em Christo p a d r e e Senhor d o m Martinho arcebispo de
Lixboa etc., que o r a tenho cargo de visitar as egrejas d e Sintra e
seu arciprestado p e r especial m a n d a d o d o dito Senhor, a quantos
esta minha carta d e visitaçom virem faço saber que chegando eu
à igreja de Santo André de Mafora achei p o r vigairo J o h a m Amado
ausenti (sic) e p o r cura a Vicente Alvarez clérigo d e misa, e p o r
beneficiados presentes a Rui Fernandez e J o h a m de S a m P e d r o e
Rui Gomez, e beneficiados ausentes a Lionardo Marchone (sic), e p o r
icolimo em sua reçam Afonso Roiz. E achei que a dita igreja per
e n f o r m a ç o m dos ditos freguesses era b e m servida nos ofícios devinos,
e p o r serviço de Deos m a n d e i o que se adiante segue.
I t e m achei que a dita igreja t e m duas anexas, a saber Sam Pedro
da Eiriceira e Santo Isedero (sic), as quaees tem cada hüa seu capellam, os quaes dizem trintairos com (?) asi seimentos e e n t e r r a m e n t o s
s e m os clérigos da igreja matriz serem chamados, o qual m e parece
mal feito, pello qual m a n d o aos ditos capellães ou quaesquer outros
clérigos que trintairos e missas ouverem de dizer que as n a m digam
sem darem a m e t a d e aos clérigos da dita igreja sob p e n a de perderem todo o que ouverem de esmolla dos taes trintairos ou missas.
I t e m achei que foi m a n d a d o ao prioste que notificasse a Francisco Diaz que pagase seis alqueires d e trigo que a el-rei que (sic)
devia à dita igreja e que o despendesse n o que fosse serviço de
Deos na dieta igreja, o qual se n o m comprio, m a n d o a o prioste
vendoiro que os requeira segundo lhe foi m a n d a d o h o anno passado
sob pena de cem reaes p e r as obras da dita igreja etc.
I t e m achei que o prioste Diegalvares n o m comprio o capitollo
que fala acerqua dos beens dalampada, pello qual m a n d o a o prioste
vendoiro que c u m p r a o dito capitollo e que embarge as novidades
que trazem o s bens da dita a l a m p a d a sob p e n a d e pagar o dito
prioste o azeite d e s u a casa e cite o dito Galiote Leitam, que os ditos
beens traz, que a m o s t r e o retalio (sic) que delles t e m e o relevo
da pena passada p o r m e fazerem certo de como ho n a m achavam.
I t e m achei que foi m a n d a d o ao governador e beneficiados e
prioste delia que m a n d a s s e m fazer h u m b o o m livro d o t o m b o autentico per notairo apostollico ou t r a b a l h a m publico ao qual fizeram
dilligencia e p o r b e m da peste d e Lixboa e das guardas que o conde
tinha e t e m em esta villa se n o m comprio, pello que o rellevo da
dita pena, e m a n d o ao prioste vindoiro que o c u m p r a segundo lhe foi
m a n d a d o sob a dita pena de mil reaes até à outra visitaçom.
I t e m achei per e n f o r m a ç o m dos ditos benefeciados que avia hi
mil e I I I I reaes devidos à dieta igreja, os quaees r e q u e r e r a m que
eu os atrebuisse pera se fazer o altar-mor dazulegos asi que c o m este
dinheiro e c o m mais se fizesse, o qual m a n d o ao prioste vindoiro
que o faça até à outra visitaçom sob pena d e I I reaes per a
dita obra.
I t e m achei que n o coro da dita igreja estam d u a s campainhas
grandes e as portas delias podres e que h u m (sic) delias está n o
chão, as quaees campainhas se tangem q u a n d o se alevanta o Sacramento, pello qual m a n d o ao prioste que ora h é que as m a n d e fazer
e as p o n h a m altas donde tangam e asi m a n d e fazer hüa aldraba na
p o r t a do coro, e que asi corega a estante d o coro onde se p õ e e m o
livro oficial, e asi f a ç a m poer d u a s brochas n o dicto livro oficial
sob pena d e cem reaes p e r as obras do dito altar da igreja.
I t e m m a n d o aos ditos beneficiados d a dita igreja que c u m p r a m
e g u a r d e [ m ] as constituições e visitações do dito Senhor e seus visitadores sob as penas e m ellas conteudas.
I t e m m a n d o ao prioste da dita igreja que vá pagar ao recebedor
esta visitaçom do dito Senhor até XV dias primeiros seguintes, sob
pena dexcomunham ipso facto, e sob a dita p e n a page L reaes ao
C
C
escripvam d a Camara do dito Senhor. E eu bacharel J o h a m de Torres, escripvam que esto escripvi, ao deradeiro do m e s dabril d e V
e X X anos.
c
J o h a m Martinz.
1521, Abril, 22
Visitaçom da igreja d e Santo André d e Mafora feita aos X X I I
dias do m e s dabril d a e r a d e mil V XXI anos p e r o a b a d e J o h a m
Martinz.
J o h a m Martinz, abade d a igreja de Santa Maria do Sobrado
bispado de Lamego, e beneficiado nas egrejas de Santa Maria e S a m
Miguel da villa de Sintra, e vigairo do Reverendíssimo em Christo
p a d r e e Senhor d o m Martinho per merce de Deos e da Santa Igreja
d e R o m a arcebispo d e Lixboa etc. que ora tenho cargo d e visitar as
egrejas de Sintra e seu arciprestado p e r especial m a n d a d o do dito
Reverendíssimo Senhor, a quantos esta m i n h a carta de visitaçom
virem saúde e m Jhesu Christo que d e todos h é verdadeira salvaçom.
Faço-vos saber que chegando eu à dita igreja de Santo André d e
Mafora achei p o r vigairo ausente J o h a m Amado, e p o r sua cura a
Vicente Alvarez, e achei p o r e n f o r m a ç o m dos fregueses da dita igreja
que os sacramentos e r a m p o r elle b e m ministrados, e achei p o r
beneficiados presentes Rui Fernandez e J o h a m d e S a m Pedro, e ausentes Lionardo Marchone (sic), e p o r icolimo e m sua reçam a J o h a m
Alvarez, e Jorge Piriz ausente, e p o r icolimo em sua reçam Afonso
Roiz, e Rui Gomes ausente e p o r icolimo e m s u a reçam André Gonçallvez. E achei que a dita igreja e r a b e m servida pellos ditos beneficiados e icolimo e p o r serviço d e Deos m a n d e i o q u e se adiante
segue.
I t e m achei que foi m a n d a d o na visitaçom pasada aos beneficiados e prioste que fezessem h u m livro de t o n b o autentico, o qual
livro se fez, e p o r n o m t e r e m taballiam n e m notairo n o m se apegaram as terras pello qual m a n d o ao prioste vindouro, sob a pena
n o dito capitulo conteúdo, de mil reaes, que o c u m p r a até à outra
visitaçom vindoira e lhe relevo a p e n a p o r asi n o m ter o dito taballiam ou notairo por ser sospenso do oficio.
c
I t e m achei que foi m a n d a d o ao prioste e beneficiados q u e de
mil e I I I I reaes que e r a m devidos à dita igreja e f o r a m atrebuidos
pera se coreger o altar-mor dazulegos dos quaes mil e I I I I reaes
se c o m p r a r a m os azulegos e os trouveram a casa do dito prioste em
que se gastou o dito dinheiro e ora n a m h á hi pera se fezar o dito
altar, pello qual m e p e d i r a m que m a n d a s e fazer os degraos per
onde sobem ao dito altar p o r estarem muito denificados pera que
correxesem com a obra do dito altar, pello qual m a n d o ao governador (sic) e vigairo e beneficiados e prioste vindoiro q u e o façam
até dia d e Natal primeiro que vier sob pena de mil reaes a metade
p e r a chancelaria do dito Senhor e a outra m e t a d e pera seu meirinho.
I t e m achei que foi m a n d a d o ao prioste n a visitaçom pasada
sob a dita pena que citase h u m Galoti (sic) Leitam p o r os taes beens
que traz da lampada da dita igreja o qual fez deligencia em parte
e n o m em todo, pello qual lhe m a n d o que a ponha em fim até que
se acabe sob p e n a q u e lhe foi posta n o capitollo d a visitaçom pasada.
I t e m achei que na dita igreja avia hüa capainha (sic) quebrada
d e dar o sacramento d a c o m u n h a m m a n d o ao prioste vendoiro que
a m a n d e correger e asi n a r q u a (...) per a s vestimentas o que todo
comprira p e r todo m e s dagosto sob pena d e cem reaes pera o meirinho do dito Senhor.
I t e m achei p e r e n f o r m a ç o m dos beneficiados que J o h a m Alvarez
icoümo na dita igreja e m p r e s t a r á h u m cirio de pesso de X X X e
h u m arratel (sic) e m e o a h u m cirieiro, m o r a d o r e m Carnide, e asi
Rui Fernandes emprestou ao dito cirieiro doze cirios d e cada h u m
seu arratel e que pasava d e h u m anno, pello qual lhes m a n d o ao
dito J o h a m Alvarez e asi a Rui Fernandez que até dia de S a m J o h a m
primeiro que vem f a ç a m trazer a dita cera à dita igreja sob pena
de cada h u m pagar I I reaes p e r a chancelaria do dito Senhor.
I t e m achei per e n f o r m a ç o m dos freguesses que antigamente se
soia de picar a sino a primeira misa pera os trabalh[ad]ores irem
à misa ver a Deus antes que fossem a seos serviços, o que se ora
n a m fazia, pello qual m a n d o a o tesoureiro que ora h é e aos que
ao diante f o r e m que q u a n d o quer que se disser a primeira misa q u e
pique ho sino como s e m p r e foi sob pena de que p e r cada vez que
n o m fizer pague X reaes p e r as obras da igreja os quaes entregará
ao prioste, o qual prioste h o apontará p o r cada vez e lhos descontará n o solairo de sua tesouraria o que asi fará, sob p e n a de os
pagar d e sua casa.
C
c
C
I t e m achei p e r e n f o r m a ç o m dos fregueses que m a n d o quer que
se ordenavam algüas procisões per suas devoções nos t e m p o s da
necesidade que algüs clérigos d a igreja n o m queriam ir com os outros
nas ditas precisões dando d e si m a o enxepro (sic), o que h é mal
feito, por que lhe m a n d o a qualquer que o contrario fizer pague
cinquoenta reaes per a fabrica da dieta igreja os quaees lhe seram
descontados pello prioste sô pena de n o m aver n a d a de seu priostado.
E o cura da dita igreja conheça se t e m necesidade a n o m hir.
I t e m achei p e r e n f o r m a ç o m dos fregues (sic) e pello rol do
apontador da dita igreja que Afonso Roiz e André Gonçallvez icolim o s n a dita igreja ser mal servida p o r elles, pello qual m a n d o ao
prioste que ora hé que t o m e conta aos ditos icolimos e asi aos beneficiados do que asi p e r d e r a m e h o dê à execuçam segundo o Prelado
m a n d a em suas constituições. E p o r que eu f u i certefiçado que os
quitavam huns aos outros e a igreja era mal servida e padecia detrimento a prazimento dos beneficiados, m a n d o que aquilo que se
achar que t e m perdido que todo seja p e r o altar-mor que se há-de
fazer dazulego c o m seos degraos. E diseram os ditos beneficiados que
aquello que elles podiam gomçar daquelles que p e r d e r a m que elles
h o atreboiam pera o dito altar o que asi m a n d o que c u m p r a m sob
pena de mil reaes a m e t a d e per a chancelaria d o dito Senhor e a
outra m e t a d e pera seu meirinho.
I t e m m a n d o ao vigairo e beneficiados e prioste que c u m p r a m
e gardem a s constituições senodaes do dito Senhor e asi a s visitações
feitas per seos visitadores sob as penas e m ellas conteudas.
I t e m m a n d o a o prioste da dita igreja que até quinze dias primeiros seguintes vaa ou m a n d e pagar mil reaes da visitaçom ao
recebedor do dito Senhor sô p e n a dexcomunham ipso facto e pague
cinquoenta reaes a o escripvam.
J o h a m Martinz.
E u Rui de Campos, vigairo de Nosa Senhora d e Marvila d e
Santarém, recebedor do Reverendíssimo Senhor Arcebispo de Lixboa,
m e u Senhor, digo que h é verdade que recebi de J o h a m d e Sampaio
prioste da igreja d e Mafora mil reaes da visitaçam do anno prezente
de Vc e XXI, e p o r ser asi verdade lhe dei este conhecimento p e r
m i m asinado o j e sete d e maio d o dito anno d e mil e V= e vinte h u m .
Rui de Campos.
E eu bacharel J o h a m d e Torres escripvam confeso q u e os
recebi do dito prioste os ditos cinquenta reaes.
J o h a m de Torres, escripvom.
1522, Maio, 23
O doutor Amrrique Dorta, capellam del-Rei noso senhor e vigairo
perpetu das egrejas de S a m t a Cruz da villa d e S a m t a r e m e Sem
Lionardo d a villa d'Atouguia e conego em m e a prebenda da See de
Lixboa e chamçarel pollo cabido da dita See que hora p e r comisam
e especial m a n d a d o d o dito cabido tenho cárego de visitar as egrejas
deste arcediagado da dieta cidade pollo cabido e sé vagante, a quantos
esta m i n h a carta e visitaçam virem saúde em Jhesu Christo noso
remidor e salvador. Faço saber que visitando eu a egreja d e S a m t o
André d a villa de Mafora achei p o r vigairo perpetu da dita egreja
o h o m r a d o J o h a m n a m a d o (sic) p r e s e m t e e governador ho h o m r a d o
Álvaro Botelho, e cura pollo dito vigairo Vicente Alvarez e beneficiados presemtes Rui Fernandez e J o h a m d e S a m p a i o e Rui Gomes, e
ausemtes Lionardo Marchione, e Jorge Piriz iconimo p o r elle J o h a m
Alvarez e achei que a dita egreja hera b e m servida pollos beneficiados
e p o r serviço de Deos mandei fazer nella as cousas seguintes.
I t e m achei que na visitaçam do ano pasado foi m a n d a d o ao
vigairo e beneficiados que fezesem livro d e t o m b o e medisem as
terás, h o que não p o d e r a m c o m p r i r p o r respeito da estrelidade do
ano e n a m p o d e r e m fazer p o r to (sic) os rellevo d a p e n a e m a n d o
ao dito governador e vigairo e beneficiados que sô a dita pena de
mil reaes que té h o u t r a visitaçam m e ç a m as ditas terás e as deixem
no dito livro de tombo, ha dita pena será h a m e t a d e pera a chamçallaria e m e i r i n h o .
I t e m achei que Rui Gomez beneficiado n a dita egreja servira
m u i t o mal o dito seu beneficio, m a n d o aos outros beneficiados e
iconimos que b e m serviram que lhe levem hos pontos que perdeo
segundo f o r m a da constituiçam per rata, segundo o r e m d i m e n t o do
dito beneficio, e se lhe n a m quiserem levar os ditos pontos m a n d o
que os atribuam à fabrica d a egreja, e feita a conta o prioste que
2
(A margem) Relevados da pena por ser satisfeito a maior parte,
até outra compriram.
2
f o r os arrequadará, h o que asi c o m p r i r a m o s ditos beneficiados s ô
pena descomunham.
I t e m achei p o r e m f o r m a ç a m que J o h a m Alvarez e Rui Fernandez,
creligos, e m p r e s t a r a m certa cera da dita egreja, pollo qual lhe m a n d o
que até dia d a Conceiçam primeira que vem p o n h a m ha dita cera
lavrada n a dita egreja, h o que asi c o m p r i r a m cada h u m delles sô
pena de pagar o que o contrairo fezer quinhentos reaes h a m e t a d e
pera a chamçallaria e meirinho.
I t e m se m e aqueixaram os capellães das capellas emneixas à
dita egreja que os beneficiados c h a m a v a m outros creligos pera os
e m t e r r a m e n t o s e saimentos e n a m chamavam a elles, pollo qual
m a n d o aos ditos beneficiados que c a m d o quer q u e h o u v e r e m d e
chamar creligos pera os ditos ofícios t a n t o p o r tanto que c h a m e m
os ditos seus capellães das ditas emnexas h e os ditos capellães
c h a m a r a m t a m b é m os ditos beneficiados pera as suas emneixas e
n a m c h a m a r a m outros, o que asi c o m p r i r a m os ditos capellães e
h o (sic) ditos beneficiados sô pena de cem reaes por cada vez que
ho contrairo fezerem e h o tesoureiro da dita egreja terá cuidado
d a p o m t a r q u a n d o asi n a m quiserem c h a m a r h u n s aos houtros, e a
dita p e n a será pera a chamçallaria e meirinho.
I t e m achei que os fregueses das capellas emneixas n a m vinham
b e m à dita egreja matriz os dias que h e r a m hobrigados, a saber
dia d e S a m t o Amdré e Corpo d e Deos, p o r t a n t o m a n d o aos sobreditos fregueses que pollos ditos dias venham à dita egreja de cada
casa hüa pesoa m a r i d o ou molher e asi dia d e Nosa Senhora das
Camdeas e dia d e Ramos t a m b é m s a m hobrigados, m a n d o ao cura
que os acuse p o r cada vez que n a m vierem os ditos dias pagem
cada h u m delles L>» reaes pera a dita egreja segundo lhe já foi
m a n d a d o em certas visitações pasadas e ho cura cumprirá este
capito (sic) sô p e n a d e c e m reaes pera h o meirinho.
I t e m f u i e m f o r m a d o pollos beneficiados e p e r alguns fregueses
que per alguns devotos defuntos ou defuntas f o r a m deixados certos
beens pera hüa Nosa S e n h o r a que n a dita egreja está em h u m altar, dos
quaes beens poderá haver em poder dalguns fregueses vinte ou vinte
e cimquo mil reaes p o u q u o mais ou menos, e há muitos hannos que
a m d a aa m á recado, m a n d o ao qura da dita egreja que amoeste
todos e quaesquer pesoas que h o dito dinheiro teverem que lhe
m a n d o sô p e n a d e s c u m u n h a m iso fauto (sic) que do dia que lhe este
asi f o r notifiquado a quinze dias primeiros seguintes v a m dar ao
Senhor provisor como trazem ho dito dinheiro e m seu poder pera
h o dito Senhor provisor haver e m f o r m a ç a m d o caso m a n d a r h o que
se há de fazer do dito dinheiro e r e q u e r e r a m os sobreditos que ho
tal dinheiro teverem primeiro que vam h a casa do dito Senhor provisor ao Senhor J o h a m n a m a d o (sic), vigairo d a dita egreja, que vá com
elles pera requerer p o r parte da dita egreja e d e t e r m i n a r e m sobre
os ditos dinheiros h o m se devem de despender ahimda que m e parece
que seriam b e m despenderem se e m h u m b o m retabollo pera h o
dito altar. Mando ao cura da dita egreja que se os sobreditos n a m
quiserem hir dar ha dita conta que pasados os ditos quinze dias que
lhe asino de t e r m o proceda c o n t r a elles e hos avite da egreja até
lhe a m o s t r a r e m como f o r a m dar a conta ao Senhor provisor, h o
que asi comprirá o dito cura sô pena descomunham.
I t e m achei por e m f o r m a ç a m dos beneficiados que alguns creligos
da dita egreja faziam testamentos e nos ditos testamentos a q u e r i a m
misas e trintairos pera si e os outros fiquavam sem nada, do que
se seguia m u i t a cizania e escandallo e d'odios e reixas a m t r e elles,
e p o r havitar as convenientes (sic) m a n d o que d a q u i em diante se
algüas pesoas deixarem misas ou trintairos a qualquer creligo da
dita egreja que posto que n o m e a d a m e n t e diga q u e m lhas á-de dizer
as taees misas e trintairos venham à dita egreja a estribuiçam e
a m t r e todos i r m ã a m e n t e as repartam, e asi m a n d o a Rui Fernandez,
beneficiado, e a J o h a m Alvarez, iconimo, que h o dinheiro que Ines
E a n n e s deixou que se despemdesem em trimtairos e missas, m a n d o
que se reparta por os beneficiados e cura e iconimos i r m ã a m e n t e sô
pena d e s c o m u n h a m tirando ho que j á t e m dito este capitollo se
emtenderá se cada h u m dos ditos creligos fezerem o dito testamento
ou cedulla.
I t e m achei p e r e m f o r m a ç a m que o cura hera negrigente a
ministrar os sacramentos, p o r tanto lhe m a n d o sô pena descomunham
que se e m m e n d e que daqui e m diante seija mais diligente, e q u a n d o
quer que f o r fora deixará o u t r e m p o r si e as chaves d o holio. Asi lhe
m a n d o que n a Coresma estee doze dias e m cada hüa das capellas
emneixas a confesar, e acabado os ditos dias se virá logo à egreja
matriz e e m q u a n t o lá estever t a m b é m deixará na dita egreja hout r e m p o r si.
I t e m m a n d o aos beneficiados, iconimos que c a m t e m cada dia
as misas do dia e se p o d e r e m (sic), e hasi lhe m a n d o que cada
segunda feira a m d e m sobre os finados excepto o t e m p o da Sureiçam,
segundo constituiçam do Prellado, m a n d o ao tesoureiro que p o m t e
os dias que n a m a n d a r e m sobre os finados pera na visitaçam vin-
doura se dar a constituiçam hà emxuquaçam. E asi m a n d o ao tesoureiro da dita egreja que n a m dê guisamento pera dizer misa ha q u e m
a m d a r desonesto, a saber trouver cabello comprido e b a r b a e e m
pellote, sô pena do dito tesoureiro pagar cem reaes pera h o meirinho
p o r cada vez que hos n a m apomtar.
I t e m m a n d o ao prioste que ver (sic) ao diante f o r e m (sic) que
n o tempo das eiras e recolher do p a m vaa corer todas has eiras
cada somana e saber como cada h u m se dezima e t o m e em rol cada
h u m o que d á d e dizimo d e todallas cousas. E esta m a n e i r a terá
t a m b é m nos lagares n o t e m p o da vendima, p o r q u a n t o asi o simto
por pruveito das rendas, e asi o dizimeiro d a dita egreja p e r sua
parte dilligente e fazer ao que lhe o prioste m a n d a r sobre o recolher
das ditas rendas. E o prioste comprirá sô p e n a de V reaes pera a
chancelaria e meirinho.
I t e m m a n d o ao dito governador e vigairo e beneficiados que
m a n d e m coreger a custodia q u e n a m bulia, e asi as verdizellas e asi
as cadeas do tribulloo, e hasi m a n d a r a m p ô r huns samguinhos de
tafetá nos callez e h u n s saios pera o s ditos callezes, e asi m a n d o ao
prioste que peça h u m callez e hüa escriptura ao Senhor Comde que
tem na dieta egreja, sô pena d e quinhentos reaes se comprirá todo
ho contehudo neste capitullo até h o u t r a visitaçam a m e t a d e pera a
chamçallaria e m e i r i n h o ' .
I t e m m a n d o a o governador e vigairo e beneficiados que guardem e c u m p r a m as costituições e visitações sô as penas e m ellas
comtheudas.
I t e m m ã (sic) m a n d o ao prioste que da feitura desta ha quinze
dias primeiros seguintes vá pagar o dinheiro desta visitaçam a Pero
Fernandez, conego, recebedor, sô p e n a d e s c u m u n h a m iso f a u t o (sic).
I t e m m a n d o ao dito prioste que faça asellar esta visitaçam com
h o sello do dito cabido e a coserá n o livro com as outras sô pena
de L reaes pera o meirinho. Dada na dita egreja sô m e u sinal e
e sello do dito cabido aos X X I I I dias d e maio, André Vicente p o r
d o m Amtonio a fez, ano de mil V X X I I annos.
c
la
c
Henricus Dorta, doctor.
(Lugar do selo de chapa, que falta)
Recebi eu André Vicente do prioste desta visitaçam L
Amdré Vicente.
3
(À margem:) Satisfeito, e todavia se busque a escretura.
la
reaes.
E u Pero Fernandez, conego de Lixboa, que hora tenho cárego
d e receber as visitações das igrejas deste arcebispado polo cabido,
a sé vaga[nte], que h é verdade que recebi d o prioste desta igreja de
Mafara mil reaes desta visitação, e p o r verdade lhe dei este per
m i m asinado aos quoatro dias de j u n h o de V X X I I anos.
c
Pero Fernandez.
1523, Junho, 23
Amrique Dorta Dorta (sic), d o u t o r em cânones, capellão del-rei
noso senhor, Coneguo na sé d e Lixboa e vigairo perpetu d a egreja
d e S a m Leonardo da villa d'Atouguia d a Balea etc., a q u a m t o s esta
minha carta de visitaçam virem saúde em Jhesu Christo. Faço saber
que visitando eu as egrejas d o Arcediagado de Lixboa p e r especial
comissam d o egregio senhor o doutor B r á s Neto, d o d e s e m b a r g u o
del-rei noso senhor e governador d o dito Arcebispado pelo cabido,
a sé vagante, cheguei à egreja d e S a m t o Amdré da villa d e M a f r a
h o n d e achei p o r governador d a dita egreja Álvaro Botelho, e vigairo
perpetu J o h a m Amado, e cura p o r elle ser absente Vicente Alvarez,
e benefficiados prezentes na dita egreja Rui Fernandez e J o h a m de
Sampaio, absentes Leonardo Marchioni, e p o r elle J o h a m Állvarez,
Jorge Piriz, e p o r elle F e r n a m Roiz, T h o m é Állvarez, e p o r elle André
Gonçalvez, cleriguos d e misa, peilos quaees a dita egre.ia asi era servida que m a n d e i as cousas seguintes p o r serviço d e Deos.
Primeiramente aos sobreditos m a n d o q u e acabem e em todo e
p e r t o d o o capitollo que fala d o midir das terras de que achei algüa
deligencia feita p o r q u e os relevo da pena, e sob a dita pena lhe
m a n d o que até o u t r a visitaçam c u m p r a m e guardem o canitollo a u e
fala sobre este caso que está n a visitaçam atrás logo escripta. E f a r a m
livro d o t o m b o sob a pena n o dito capitollo contheuda pera o mesmo.
I t e m fui e m f o r m a d o peilos fregueses e visitações atrás que avia
hi m u i t o dinheiro das terras que f o r a m leixadas a Sancta Maria da
dieta egreja pollo qual f o r a m excomungados alguns fregueses da dita
egreja que em seu poder o dito dinheiro them. E p o r q u a n t o o dito
caso pertence ao juiz da terra e pollo Senhor Conde e fregueses foi
ordenado que este dinheiro todo recebese Álvaro Lourenço d e miçer
f o r n o (sic), m a n d o que o dito dinheiro se arecade e ponha na m ã o
do dito Alvaro Lourenço e os devedores e p a g a r a m até dia d e Todollos
S a m t o s primeiro vimdouro sob pena de reicidirem na e x c o m u n h a m
que lhe h é posta. E m a n d o a o cura da dita egreja que passado o
dicto t e m p o procede (sic) contra quallquer devedor que paguo n a m
tever ao dicto recebedor, pedindo a j u d a de braço secular aos ditos
juizes até com efeito pagarem, o qual dinheiro todo ávido e recebido
aplico pera h u m retabollo do altar da dieta Nosa Senhora. E o mais
que sobejar m a n d o que se dê e m esmola aos pobres. E daqui em
diante m a n d o que se c u m p r a a vontade dos defuntos, a qual segundo
achei p e r verdadeira e n f o r m a ç a m h é que a renda das dietas terras
se dê aos pobres todollos annos e se m a n d e cantar hüa missa cantada pella festa d e fevereiro e n o altar d a dieta Senhora e cirios
pera o altar.
I t e m m a n d o aos sobreditos vigairo beneficiados e iconimos da
dieta egreja que digam as misas da terça cantadas no veram entrando
a ellas às oito o r a s e n o inverno às nove oras. E que cantem a s
vesporas e misas de todallas festas do anno e dias dapostollos. E que
o domairo que f o r tenha cárego do regimento d o coro q u a n d o n a m
estever ao altar e e m sua absencia o mais antigo beneficiado, o qual
domairo ou beneficiado terá cuidado de salmear e dar as antiphonas
a cada h u m sua p e r giro, o que asi c o n p r i r a m sob p e n a d e dozemtos
reaes pera o meirinho.
I t e m m a n d o aos sobreditos que f a ç a m apontador e escripvam
do coro e que a j a consates, e que se c u m p r a a constituiçam neste
caso, e q u a n d o os n a m quiserem levar h u n s aos outros os aplico
a m e t a d e pera a fabrica da dita egreja e a o u t r a ao meirinho. E m a n d o
ao apontador sob pena d e dozentos reaes pera o dito meirinho que
aponte todos b e m e verdadeiramente pelo j u r a m e n t o dos Evamgelhos
que lhe seja dado e os darão em rol e m visitaçam.
I t e m achei que a dita egreja estava e m g r a m d e necessidade de
livros m a i o r m e n t e destes oficios seguimtes, a saber: d e dia da Natividade do Senhor e das E n d o e m ç a s e do Corpos Christo, pello qual
m a m d o aos sobreditos que até o u t r a visitaçam m a m d e m fazer h u m
livro h o m d e estêm todos os ditos officios a p o m t a d o s segundo cust u m e da egreja.
I t e m p o r q u a n t o achei que os sobredictos saiam mal as segundas
feiras sobre os finados condenei os dictos beneficiados e m cem reaes
pera o meirinho, e sob pena d e L reaes lhe m a n d o que daqui e m
diante saiam como s a m obrigados sob p e n a d e cada vez que h o
,a
contrairo fezerem pagarem o que dicto hé ao meirinho, e m a n d o ao
thisoureiro que diso faça rol pera o dar ao meirinho n a visitaçam
que vier.
I t e m condenei o thisoureiro d a dita egreja em L reaes pera
o meirinho p o r n a m tanger as Ave Marias, e p o r cada vez que h o
mais fezer pagará dez reaes.
I t e m m a n d o ao dicto vigairo e beneficiados que m a n d e m fazer
h u m cirio d e pao p i m t a d o quadrado com seus castellos pera o cirio
pascal e que f a ç a m h u m capinho d e cera de V ou seis arrates pera
lhe p o r e m e m cima, segundo se c u s t u m a fazer e faz nas egrejas
outras deste arcebispado, até outra visitaçam sob p e n a d e cem reaes
pera o meirinho.
I t e m que corregam as goteiras d o telhado até p e r todo setenbro
primeiro vindouro e asi a fonte que está n a capella-mor que lhe
f a ç a m h u m cano p e r que se vaa delia agoa fora até o dito tenpo
sob a dita pena.
I t e m que p o n h a m hüa p o r q u a ao signo até outra visitaçam sob
pena d e cincoenta reaes pera o meirinho.
I t e m achei que nas m ã o s d e Dinis Eannes e Pero Gonçallvez,
m o r d o m o s que f o r a m da festa do Corpo de Noso Senhor Jhesu
Christo, tinham e m si algum dinheiro e esmollas outras de trigo etc.
e que se n a m gastou por causa da ordenaçam del-rei noso senhor
que sobre este caso fala, m a n d o aos sobreditos Dinis E a n n e s e Pero
Gonçallvez que e m t r e g u e m todo o dicto dinheiro e triguo e quallquer
cousa outra que da dieta festa e m o r d o m a d o t e n h a m e cada h u m
tenha dos benefficiados presentes sob pena d e s c o m u n h a m até dia de
Natal primeiro seguimte, o qual dinheiro será pera h u m retabollo
branco pera o altar-mor, e n a m pagando até o dito tenpo, m a n d o
sob pena d e e x c o m u n h o m ao cura da dieta egreja que proceda cont r a elles até de participamtes.
I t e m f u i e m f o r m a d o que o gado, bestas e porcos da dita villa
andavam no adro, o que era muito mal feito, pollo qual m a n d o ao
cura da dieta egreja que m a m d e e faça paguar a seus donos p o r
cabeça dez reaes constrangendo-hos a ello per censuras eclesiásticas.
I t e m m a n d o aos beneficiados e iconimos da dieta egreja que
n a m deixem a egreja matriz e se vam aas outras, salvo q u a n d o f o r a m
a suas anexas e sob pena d e L reaes pera o meirinho p o r cada vez.
I t e m m a n d o aos sobreditos que c u m p r a m e g u a r d e m as constituições e visitações atrás escriptas sob a s penas e m ellas declaradas e contheudas.
la
,a
I t e m m a n d o aos sobreditos governador, vigairo e beneficiados
d a dieta egreja sob p e n a de e x c o m u n h o m ipso facto q u e da feitura
desta a trinta dias primeiros seguintes m a n d e m pagar esta visitaçam
a Rui d e Campos, recebedor deste Arcebispado, e ao scripvam desta
L reaes. E m a n d o ao prioste da dieta egreja faça asellar e coser
esta visitaçam. Dada na dita villa d e Mafora sob m e u signal e sello
do dicto cabido aos X I I I dias d o m e s de junho, Diogo Travaços p e r
d o m Antonio da Costa scripvam a fez, de mil quinhentos vinte e
tres anos.
ta
Henricus Dorta doctor.
(Lugar do selo de chapa, que falta)
Recebi L reaes. Travaços.
ta
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visitações de são miguel de sintra e de santo andré de mafra