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JURISPRUDÊNCIA (Superior Tribunal de Justiça)
•Agravo regimental no agravo em recurso especial – (...) – Responsabilidade civil – Tabelionato – Ausência
de personalidade jurídica – Responsabilidade do Titular do Cartório à época dos fatos – Jurisprudência
consolidada deste STJ – Agravo regimental desprovido. (Nota da Redação INR: ementa oficial –
parcialmente reproduzida)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E
356 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. TABELIONATO. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
RESPONSABILIDADE DO TITULAR DO CARTÓRIO À ÉPOCA DOS FATOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA
DESTE STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ – AgRg no AREsp nº 277.313 – Rio Grande do Sul – 3ª
Turma – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – DJ 06.03.2014)
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 20 de fevereiro de 2014 (data de julgamento).
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO – Relator.
RELATÓRIO
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO GASPAR MULLER contra decisão que manteve o decisum de
admissibilidade, o qual negou seguimento ao recurso especial sob os seguintes fundamentos: a) impossibilidade de
análise a ofensa a dispositivos constitucionais, por ser da competência do STF; b) falta de prequestionamento dos arts.
284 do CPC, 38 da Lei 9.492/97, 28 da Lei 6.015/73, 186, 187 e 927 do Código Civil, o que atrai a incidência das
Súmulas 282 e 356 do STF, e c) que a pretensão esbarra no óbice da Súmula 83/STJ, pois o Tribunal de Justiça local
teria julgado de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a responsabilidade pelos atos notariais e
oficiais de registros é pessoal do titular da Serventia.
A parte agravante, em suas razões, às fls. 555/574, aduz, em síntese, que a "r. decisão monocrática, a qual ora se
vergasta, contraria, antes de tudo, basilares primados constitucionais, e.g., o exercício pleno do contraditório e ampla
defesa, o direito de petição e o exaurimento do devido processo legal". No mais, reitera a matéria de mérito discutida
no recurso especial.
É o relatório.
VOTO
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
Eminentes colegas, o agravo regimental não merece prosperar.
Com efeito, insta sublinhar que, não obstante os argumentos declinados pela parte, as razões trazidas em regimental
não contêm fundamentos suficientes a desconstituir a decisão recorrida. Vejamos.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na
alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. CARTÓRIO DE NOTAS NÃO POSSUI CAPACIDADE
PROCESSUAL. A responsabilidade pelos serviços praticados em Cartório é de titularidade do
Tabelião, consoante redação expressa do art. 22 da Lei n° 8.935/94, o qual regula a matéria. O
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Tabelionato não possui capacidade processual. Eventual dano decorrente de má prestação do
serviço notarial deverá ser reparado pelo Tabelião responsável à época dos fatos. À
UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (fls. 322).
Em seu recurso especial, às fls. 333/367, o recorrente alega ofensa aos arts. 284 do Código de Processo Civil, 38 da
Lei 9.492/97, 28 da Lei 6.015/73, 186, 187 e 927 do Código Civil, 37, § 6º, e 236 da Constituição Federal.
De fato, em recurso especial não cabe invocar ofensa à norma constitucional, razão pela qual o presente recurso não
pode ser conhecido relativamente à apontada violação aos arts. 37, § 6º, e 236 da Constituição Federal.
Também não merece prosperar o recurso no que tange à suposta ofensa aos arts. 284 do Código de Processo Civil, 38
da Lei 9.492/97, 28 da Lei 6.015/73, 186, 187 e 927 do Código Civil, eis que os referidos dispositivos legais não foram
apreciados pelo Tribunal de origem, não podendo, portanto, ser analisada por esta Corte Superior a mencionada
contrariedade.
Ao ensejo, confira-se o teor do enunciado 282 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". No mesmo sentido, os enunciados 211 da Súmula do STJ
e 356 da Súmula do STF.
Por outro lado, ainda que superado os referidos óbices recursais, observa-se que a matéria debatida pelo recorrente
encontra-se pacificada nesta Corte nos termos do que decidido pelo Tribunal de origem.
Com efeito, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que o tabelionado não possui personalidade
jurídica, considerando-se legitimado para responder pelos danos causados por ato seu ou dos seus prepostos, o titular
da serventia. Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes, verbis :
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TABELIONATO. AUSÊNCIA DE
PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DO CARTÓRIO À ÉPOCA
DOS FATOS. 1. O tabelionato não detém personalidade jurídica, respondendo pelos danos
decorrentes dos serviços notariais o titular do cartório na época dos fatos. Responsabilidade que
não se transfere ao tabelião posterior. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega
provimento. (AgRg no REsp 624975/SC, Quarta Turma, Relatora Ministra MARIA ISABEI
GALLOTTI, DJe 11/11/2010)
RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO - NATUREZA JURÍDICA – ORGANIZAÇÃO TÉCNICA
E ADMINISTRATIVA DESTINADOS A GARANTIR A PUBLICIDADE, AUTENTICIDADE,
SEGURANÇA E EFICÁCIA DOS ATOS JURÍDICOS - PROTESTO - PEDIDO DE
CANCELAMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - TABELIONATO - ILEGITIMIDADE DE PARTE
PASSIVA RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. I - É
entendimento assente que o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa mencionar
todos os argumentos levantados pelas partes, mas, tão-somente, explicitar os motivos que
entendeu serem suficientes à composição do litígio, não havendo falar, na espécie, em ofensa ao
art. 535 do Código de Processo Civil. II - Segundo o art. 1º da Lei n° 8.935/94, que regulamentou o
art. 236 da Constituição Federal, os serviços notariais e de registro são conceituados como
"organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade,
segurança e eficácia dos atos jurídicos". Dispõe, ainda, referida Lei que os notários e oficiais de
registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, além de que estão sujeitos às
penalidades administrativas previstas nos arts. 32, 33, 34 e 35, no caso de infrações disciplinares
previstas no art. 31 da mesma Lei. III - Os cartórios extrajudiciais - incluindo o de Protesto de
Títulos - são instituições administrativas, ou seja, entes sem personalidade, desprovidos de
patrimônio próprio, razão pela qual, bem de ver, não possuem personalidade jurídica e não se
caracterizam como empresa ou entidade, afastando-se, dessa forma, sua legitimidade passiva ad
causam para responder pela ação de obrigação de fazer. IV - Recurso especial improvido. (REsp
1.097.995/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJ 21/09/2010)
RECURSO ESPECIAL - CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL - TABELIONATO - INTERPRETAÇÃO DO
ART. 22 DA LEI N. 8.935/94 - LEI DOS CARTÓRIOS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DO TABELIONATO - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AUSÊNCIA – RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. O art. 22 da Lei n. 8.935/94 não prevê que
os tabelionatos, comumente denominados "Cartórios", responderão por eventuais danos que os
titulares e seus prepostos causarem a terceiros. 2. O cartório extrajudicial não detém
personalidade jurídica e, portanto, deverá ser representado em juízo pelo respectivo titular. 3. A
possibilidade do próprio tabelionato ser demandado em juízo, implica admitir que, em caso de
sucessão, o titular sucessor deveria responder pelos danos que o titular sucedido ou seus
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prepostos causarem a terceiros, nos termos do art. 22 do Lei dos Cartórios, o que contrasta com
o entendimento de que apenas o titular do cartório à época do dano responde pela falha no serviço
notarial. 4. Recurso especial improvido. (REsp 911.151 / DF, Terceira Turma, Rel. Min.
MASSAMI UYEDA, DJe 06/08/2010)
PROCESSO CIVIL. CARTÓRIO DE NOTAS. PESSOA FORMAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DE FIRMA FALSIFICADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O tabelionato não
detém personalidade jurídica ou judiciária, sendo a responsabilidade pessoal do titular da
serventia. No caso de dano decorrente de má prestação de serviços notariais, somente o tabelião
à época dos fatos e o Estado possuem legitimidade passiva. Recurso conhecido e provido. (REsp
545613/MG, Quarta Turma, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ 29/06/2007, p. 630)
RESPONSABILIDADE CIVIL. NOTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. A
responsabilidade civil por dano causado a particular por ato de oficial do Registro de Imóveis é
pessoal, não podendo o seu sucessor, atual titular da serventia, responder pelo ato ilícito praticado
pelo sucedido, antigo titular. Recurso especial não conhecido. (REsp 443467/PR, Terceira Turma,
Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ 01/07/2005, p. 510)
Destarte, aplica-se a orientação prevista no enunciado 83 deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida". Note-se que referido enunciado aplica-se tanto no que concerne aos recursos interpostos com base na
alínea "c" quanto com base na alínea "a" do permissivo Constitucional.
Advirta-se que a apresentação de incidentes manifestamente infundados ou protelatórios será reputada litigância de
má-fé.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO – Relator.
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