Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.469.318 - PB (2014/0177161-6)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
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MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
MARIA DA CONCEIÇÃO CAETANO MORAIS
DAMIÃO GUIMARÃES
MUNICÍPIO DE MALTA
VILSON LACERDA BRASILEIRO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
FUNDEB. LEI 11.474/2007. RATEIO DOS RECURSOS DO FUNDO.
AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO
NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL A QUE SE
NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Maria da Conceição Caetano Morais contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado (e-STJ Fl. 149):
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER
REPASSE DAS SOBRAS DO AJUSTE FINANCEIRO DO FUNDEB A TÍTULO
DE ABONO. RESPONSABILIDADE NÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE NA
LEI FEDERAL Nº. 11.494/07. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
DESCUMPRIMENTO DO PERCENTUAL MÍNIMO ESTABELECIDO NA
LEGISLAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DA PREVISÃO DE OBRIGAÇÃO
EM LEI LOCAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LIMITADA PELO PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A administração pública está adstrita ao princípio da legalidade, só podendo agir
dentro dos limites estabelecidos na lei, art. 37 da Constituição Federal.
Inexistindo previsão expressa nas órbitas jurídicas federal e municipal, o
administrador público não pode o administrador público ser obrigado a efetuar
pagamento de ajuste financeiro do FUNDEB a título de abono.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ Fl. 170).
No especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, a parte
recorrente alegou violação do artigo 22 da Lei 1.949/2007, sob o argumento de que "a lei federal
que disciplina/regulamenta o pagamento do rateio do FUNDEB é clara no sentido de que o
pagamento de pelo menos 60% (sessenta por cento) de qualquer valor recebido a título de
FUNDEB tem que ser rateado entre todos os profissionais do magistério, não precisando de
qualquer lei municipal e/ou estadual para regulamentá-la." (e-STJ Fl. 178).
Contrarrazões apresentadas às e-STJ Fls. 185-208.
Juízo de admissibilidade às e-STJ Fls. 214-215.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar.
Nas razões do especial, a recorrente não impugnou especificamente o fundamento de
que a Administração deve estar adstrita ao princípio da legalidade, nem o argumento de não se
poder proceder o rateio, à míngua de previsão normativa, o que atrai a aplicação da Súmula
283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em
Documento: 37906681 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 20/08/2014
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mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (v.g.: REsp nº
1421948/PB, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20/03/2014).
Ademais, conforme já decidido "é realmente necessária a edição de lei estabelecendo
critérios para distribuição dos recursos anuais totais do FUNDEB, destinados ao pagamento da
remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício na rede pública. A ausência
de lei específica definindo critérios para o rateio dos recursos do FUNDEB desobriga o
Município do pagamento. O Poder Judiciário não pode através de uma ação ordinária de
obrigação de fazer suprir lacunas normativas e atuar como anômalo legislador, só podendo
corrigir a omissão se ajuizado o procedimento correto, qual seja, se interposto mandado de
injunção " (REsp nº 1408795/PB, Rel. Min, OG FERNANDES, DJe 25/02/2014).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial (art. 557, caput , do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de agosto de 2014.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
Documento: 37906681 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 20/08/2014
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