Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.469.318 - PB (2014/0177161-6) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES MARIA DA CONCEIÇÃO CAETANO MORAIS DAMIÃO GUIMARÃES MUNICÍPIO DE MALTA VILSON LACERDA BRASILEIRO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FUNDEB. LEI 11.474/2007. RATEIO DOS RECURSOS DO FUNDO. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Maria da Conceição Caetano Morais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado (e-STJ Fl. 149): APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER REPASSE DAS SOBRAS DO AJUSTE FINANCEIRO DO FUNDEB A TÍTULO DE ABONO. RESPONSABILIDADE NÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE NA LEI FEDERAL Nº. 11.494/07. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DO PERCENTUAL MÍNIMO ESTABELECIDO NA LEGISLAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DA PREVISÃO DE OBRIGAÇÃO EM LEI LOCAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LIMITADA PELO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A administração pública está adstrita ao princípio da legalidade, só podendo agir dentro dos limites estabelecidos na lei, art. 37 da Constituição Federal. Inexistindo previsão expressa nas órbitas jurídicas federal e municipal, o administrador público não pode o administrador público ser obrigado a efetuar pagamento de ajuste financeiro do FUNDEB a título de abono. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ Fl. 170). No especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação do artigo 22 da Lei 1.949/2007, sob o argumento de que "a lei federal que disciplina/regulamenta o pagamento do rateio do FUNDEB é clara no sentido de que o pagamento de pelo menos 60% (sessenta por cento) de qualquer valor recebido a título de FUNDEB tem que ser rateado entre todos os profissionais do magistério, não precisando de qualquer lei municipal e/ou estadual para regulamentá-la." (e-STJ Fl. 178). Contrarrazões apresentadas às e-STJ Fls. 185-208. Juízo de admissibilidade às e-STJ Fls. 214-215. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Nas razões do especial, a recorrente não impugnou especificamente o fundamento de que a Administração deve estar adstrita ao princípio da legalidade, nem o argumento de não se poder proceder o rateio, à míngua de previsão normativa, o que atrai a aplicação da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em Documento: 37906681 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 20/08/2014 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (v.g.: REsp nº 1421948/PB, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20/03/2014). Ademais, conforme já decidido "é realmente necessária a edição de lei estabelecendo critérios para distribuição dos recursos anuais totais do FUNDEB, destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício na rede pública. A ausência de lei específica definindo critérios para o rateio dos recursos do FUNDEB desobriga o Município do pagamento. O Poder Judiciário não pode através de uma ação ordinária de obrigação de fazer suprir lacunas normativas e atuar como anômalo legislador, só podendo corrigir a omissão se ajuizado o procedimento correto, qual seja, se interposto mandado de injunção " (REsp nº 1408795/PB, Rel. Min, OG FERNANDES, DJe 25/02/2014). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial (art. 557, caput , do CPC). Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 18 de agosto de 2014. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator Documento: 37906681 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 20/08/2014 Página 2 de 2