1. ATOS DE IMPÉRIO (acta jure imperii)
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São atos que envolvem “diretamente matéria de soberania”.
São exemplos de atos de império: “a) atos legislativos; b) atos concernentes à
atividade diplomática; c) os relativos às forças armadas; d) atos da administração
interna dos Estados; e) empréstimos públicos contraídos no estrangeiro”.
Todo ato praticado em nome da soberania do Estado estrangeiro, na qualidade
de agente diplomático em outro país, bem como aqueles decorrentes de contratos
públicos firmados em outro Estado em nome do próprio Estado estrangeiro são
atos de império desse.
2. ATOS DE GESTÃO (acta jure gestionis)
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São atos pelos quais “o Estado se conduz no uso das prerrogativas comuns às de
todos os cidadãos”.
São atos de gestão podem ser caracterizados quando o Estado estrangeiro
“procede, no campo de outro Estado, como titular de direito privado desse
Estado”.
Os atos de gestão são aqueles nos quais o Estado estrangeiro age em outro
Estado como particular em atividades tipicamente negociais, privadas, que não
têm relação direta com a soberania do Estado estrangeiro, nem com as suas
atividades estritamente diplomáticas ou consulares; ou seja, “quando um estado
exerce atividade que, por natureza, se acha aberta a todos [os particulares do
outro Estado]”
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. Demonstrado no
agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da
CLT, quanto ao tema relativo ao intervalo intrajornada, ante a constatação de violação,
em tese, de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento provido. Recurso de
revista. Imunidade de jurisdição - Organismo internacional - Unesco. Após o
julgamento pela dt. SDI-1, em 3/9/2009, do e-ED-RR-900/2004-019-10-99.9, esta corte
tem firmado o entendimento de se reconhecer a imunidade absoluta de jurisdição de
organismos internacionais. Ressalva do entendimento deste relator no sentido que os
organismos internacionais não detêm imunidade de jurisdição em relação às demandas
que envolvam atos de gestão, em que se debate o direito a parcelas decorrentes da
relação de trabalho mantida entre as partes. Recurso de revista conhecido e provido. .
(TST; RR 549/2006-018-10-40.6; Sexta Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado;
DEJT 16/04/2010; Pág. 940)
RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA.
CONSULADO.
IMUNIDADE
DE
JURISDIÇÃO. As Convenções de Viena firmadas em 1961 e 1963, que regulamentam,
respectivamente, os serviços diplomático e consular, não garantiam a imunidade de
jurisdição do Estado, mas tão-somente de seus representantes (diplomatas e cônsules).
A imunidade do Estado decorria de norma consuetudinária advinda da máxima par in
parem non habet judicium (entre iguais não há jurisdição). Atento a essa prática
costumeira na esfera internacional, o Excelso Supremo Tribunal Federal inclinava-se
pela extensão da imunidade de jurisdição ao próprio Estado estrangeiro. A partir da
década de 1970, essa tendência caminhou em sentido contrário, com a edição da
Convenção Européia, em 1972, a qual afasta a imunidade no caso de demanda
trabalhista ajuizada por súdito, ou pessoa residente no território local, contra
representação diplomática estrangeira (art. 5º). Na mesma década, veio a lume Lei
norte-americana (1976), abolindo a imunidade nos feitos relacionados com danos,
ferimentos ou morte, produzidos pelo Estado estrangeiro no território local. A GrãBretanha também promulgou legislação semelhante (1978), baseada nos dois textos
mencionados acima. A partir dessa época, portanto, a imunidade deixou de ser
absoluta no plano internacional. Na esteira desse entendimento, o Excelso Supremo
Tribunal Federal alterou o posicionamento até então adotado, passando a se manifestar
pelo afastamento da imunidade absoluta. O entendimento que tem prevalecido, desde
essa época, o de que o ente de direito público externo está sujeito a cumprir a
legislação trabalhista na hipótese de contratação de empregados. Apenas os atos de
império atraem a imunidade de jurisdição. Os atos de gestão, como, por exemplo, a
contratação de pessoas residentes ou domiciliadas no país acreditado, não estão
abrangidos pela referida imunidade. Logo, o Poder Judiciário não deverá negar a
prestação jurisdicional devida a brasileiros que venham alegar lesão a seus direitos
trabalhistas pela atuação de Estados estrangeiros, dentro do território nacional. (TRT 3ª
R.; RO 0885/02; Segunda Turma; Relª Juíza Alice Monteiro de Barros; DJMG
01/05/2002; pág. 11)
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