UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ
Juliana de Almeida Oliveira
LEI MARIA DA PENHA E AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
QUE OBRIGAM O AGRESSOR
CURITIBA
2011
LEI MARIA DA PENHA E AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
QUE OBRIGAM O AGRESSOR
CURITIBA
2011
Juliana de Almeida Oliveira
LEI MARIA DA PENHA E AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
QUE OBRIGAM O AGRESSOR
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao
Curso De Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas
da Universidade Tuiuti do Paraná, como requisito
parcial para a obtenção do grau de Bacharel em
Direito.
Orientador: Professor Murilo Henrique Pereira Jorge.
CURITIBA
2011
TERMO DE APROVAÇÃO
Juliana de Almeida Oliveira
LEI MARIA DA PENHA E AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
QUE OBRIGAM O AGRESSOR
Esta monografia foi julgada e aprovada para a obtenção do titulo de Bacharel em Direito
no programa curso de Direito da Universidade Tuiuti do Paraná.
Curitiba,___________ de__________ de 2011.
_______________________________________
Curso de Direito
Universidade Tuiuti do Paraná
Orientador _______________________________________
Prof. Murilo Henrique Pereira Jorge
Universidade Tuiuti do Paraná.
______________________________________
Prof. Dr.
______________________________________
Prof. Dr.
DEDICATÓRIA
Dedico esse trabalho aos meus pais, Josemir
e Maria de Lourdes, pela formação da
pessoa que sou, pelo apoio que me foi
proporcionado
em
minha
formação
acadêmica;
À minha irmã, Aline pelo companheirismo e
paciência que me foi dedicado todos esses
anos;
À Deus por estar presente em todos os
momentos de minha vida.
AGRADECIMENTOS
Ao meu Orientador Dr. Murilo Henrique
Pereira Jorge pela orientação neste estudo;
Á minha chefe Roseli pela amizade e ajuda
em meu trabalho;
Ao meu namorado, Daniel pelo incentivo,
compreensão que sempre teve em todos
esses anos;
Às minhas amigas Morgana, Priscila e Liara
por estarem presentes nos momentos de
alegrias e de dificuldades que enfrentamos
ao longo do curso. Obrigada por serem
minhas eternas amigas.
RESUMO
O objeto deste trabalho é definir a importância da Lei 11.340/06 “Lei Maria da Penha”,
não apenas para as mulheres que são as principais beneficiarias, mas sim para o
coletivo, que poderão compreender e evitar a violência contra a mulher. Mostrar quais
são os sujeitos ativos e passivos das relações domésticas e familiares. As formas de
violência contra a mulher. Discute sobre as medidas protetivas que obrigam o agressor
e quais são elas. Bem como, se ocorrer o descumprimento injustificado da medida
protetiva, poderá ocasionar risco a vida da vítima e para garantir o cumprimento de tal
medida o juiz pode decretar a prisão preventiva do agressor. Levando em conta a
liberdade de locomoção do agressor.
Palavras- chave: sujeitos; violência contra a mulher; medida protetiva que obrigam o
agressor; descumprimento; prisão preventiva.
SUMÁRIO
CAPITULO 1. INTRODUÇÃO.........................................................................................07
1. Breves Considerações Acerca da Lei Maria da Penha...............................................09
1.1. Importância da lei Maria da Penha...........................................................................09
1.2. Sujeito ativo..............................................................................................................09
1.2.1.Sujeito passivo.......................................................................................................11
1.2.2. União homoafetiva................................................................................................11
CAPITULO 2. HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.............................13
2.1. Violência doméstica e familiar contra a mulher........................................................15
2.1.1. Violência no âmbito doméstico..............................................................................16
2.1.2. Violência no âmbito familiar...................................................................................16
2.2. Formas de violência doméstica e familiar contra a mulher......................................17
CAPÍTULO 3. CONSIDERAÇÕES SOBRE AS MEDIDAS PROTETIVAS DE
URGÊNCIA.....................................................................................................................20
3.1. Legitimidade para requerer......................................................................................21
3.1.1. Legitimidade da polícia..........................................................................................22
3.1.2. Legitimidade do Ministério Público........................................................................23
CAPITULO 4. DAS MEDIDAS PROTETIVAS QUE OBRIGAM O AGRESSOR...........24
4.1. Suspensão da posse ou restrição ao porte de armas, inciso I.................................26
4.2. Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, inciso II.....27
4.3. Proibição de determinadas condutas, inciso III........................................................28
4.4. Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de
atendimento multidisciplinar ou serviço similar, inciso IV................................................31
4.5. Prestação de alimentos provisionais ou provisórios, inciso V..................................33
4.6. Penalidades em caso de descumprimento...............................................................34
3.3.1. Da prisão preventiva..............................................................................................35
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS........................................................................................39
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS...........................................................................41
CAPÍTULO 01. INTRODUÇÃO
Ao longo dos tempos, a mulher sofreu e continua sofrendo violência, em vários
âmbitos, inclusive no familiar. Tendo em vista a fragilidade da mulher em face ao
homem, ela tinha que suportar calada as agressões físicas e morais que sofria de seu
companheiro ou de seus familiares. Em épocas anteriores as mulheres eram criadas
para obedecer às ordens dos maridos, deixando-as visivelmente inferior ao homem.
Nesses longos anos, a mulher não possuía lei específica que resguardasse os
seus direitos, portanto foi em virtude de tais sofrimentos que surgiu a Lei Maria da
Penha (11.340/06), que trouxe consigo benefícios que melhoraram a qualidade de vida
da vítima. Dentre esses benefícios estão presentes as medidas protetivas de urgência,
que se dividem em duas: as que obrigam o agressor e as medidas protetivas de
urgência à ofendida.
Dessa forma, o objetivo deste trabalho é analisar as formas de violência contra
a mulher, quem são os sujeitos ativos e passivos da relação, quais são as medidas
protetivas de urgência que obrigam o agressor, bem como, o que ocorrerá caso seja
descumprida essa medida.
O presente trabalho será dividido em três capítulos. No primeiro serão
realizadas breves considerações acerca da Lei Maria da Penha, sobre como a Lei se
originou e sua importância, quais são os sujeitos ativos e passivos da relação e também
as uniões homoafetivas.
O segundo capítulo abordará a violência contra a mulher, distinção de violência
doméstica e de violência familiar, evolução histórica, as formas de violência doméstica
contra a mulher.
O terceiro capítulo abordará, as considerações sobre as medidas protetivas de
urgência, tais como legitimidade.
O quarto e ultimo capítulo quais são as medidas protetivas de urgência que
obrigam o agressor. Quais as penalidades em caso de descumprimento e a prisão
preventiva do agressor.
1. BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DA LEI MARIA DA PENHA.
A Lei nº 11.340/06 teve a denominação de “Lei Maria da Penha”, devido à
vítima Maria da Penha Maia Fernandes, a qual sofreu violência doméstica, denunciou
várias vezes as agressões que estava sofrendo de seu marido, o qual tentou matá-la
duas vezes, na primeira tentativa forjou um assalto com o uso de uma espingarda,
deixando-a paraplégica, uma semana após o ocorrido, tentou eletrocutá-la através de
uma descarga elétrica enquanto esta tomava banho.
1.1. IMPORTÂNCIA DA LEI MARIA DA PENHA
Parodi e Gama têm o seguinte entendimento sobre a elaboração da Lei
11.340/06: “a elaboração do projeto de lei foi motivada pela constância da violência em
tantos lares brasileiros, chegando algumas pessoas até propalar a idéia de que faz
parte da cultura brasileira”. (2009, p. 15).
Como observa Hermann,
“A proteção da mulher, preconizada na Lei Maria da Penha, decorre da
constatação de sua condição (ainda) hipossuficiente no contexto familiar, fruto
da cultura patriarcal que facilita sua vitimação em situações de violência
doméstica, tornando necessária a intervenção do estado em seu favor, no
sentido de proporcionar meios e mecanismos para o reequilíbrio das relações
de poder imanentes ao âmbito doméstico e familiar”. (2008, p. 83/84).
Dias trás seus ensinamentos sobre a violência,
“Quem vivência a violência, muitas vezes até antes de nascer e durante toda a
infância, só pode achar natural o uso da força física. Também a impotência da
vítima, que não consegue ver o agressor punido, gera nos filhos à consciência
de que a violência é um fato natural”. (2007. p. 16).
1.2. SUJEITO ATIVO.
Temos como sujeito ativo da violência doméstica, o marido, companheiro, filho,
parentes ou não, que convivam permanentemente com a vítima, incluindo a mulher.
Como ressalta Dias acerca do sujeito ativo,
“Para ser considerada a violência doméstica, o sujeito tanto pode ser homem
como outra mulher. Basta estar caracterizado o vínculo de relação doméstica,
de relação familiar ou de afetividade, pois o legislador deu prioridade à criação
de mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher,
sem importar o gênero do agressor”. (2007, p.41).
Os incisos do artigo 5º da Lei 11.340/06, dispõe sobre tal assunto:
“Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a
mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte,
lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio
permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as
esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por
indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais,
por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha
convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de
orientação sexual”.
A violência doméstica pode ocorrer entre quaisquer membros da família, e o
sujeito ativo pode ser o marido, amasio, amantes, namorados, ex- namorados ou excônjuges (WILHELM, 2007).
Hermann compreende que é comum ocorrer às práticas abusivas por “maridos,
companheiros, noivos, namorados, amantes e todos os respectivos “ex”, resultado da
ampla licença social dos homens para punir fisicamente suas mulheres”. (2008. p. 103).
Em primeira análise o sujeito ativo é o marido, companheiro, o filho, o pai, o
sogro e outros parentes ou pessoas que viviam na mesma casa, avançando depois
sobre outras possibilidades. (PARODI e GAMA, 2009).
Podem cometer violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer
ascendente; descendente; irmão ou irmã; padrasto ou madrasta; cônjuge; enteado ou
enteada; companheiro ou companheira; convivente; namorado ou namorada, nos casos
de padrasto, madrasta, cônjuge, enteado ou enteada, companheiro, companheira ou
convivente, independe se perdurar o laço de afinidade. Pode o ex-companheiro ser
autor do crime, também como uma ex-madrasta. O inc. III da Lei quis proteger a mulher,
definindo como sujeito ativo, qualquer pessoa, independente do sexo (CAMPOS E
CÔRREA, 2007).
Basta então para ser sujeito ativo do delito de violência doméstica e familiar,
que a vítima e acusado(a) possuam convívio habitual, não podendo ser considerados
estranhos, não há exigência de convívio sob o mesmo teto, como é o caso de namoro
ou colega de trabalho. (CAMPOS e CÔRREA, 2007).
1.2.1. Sujeito passivo
Para que se configure violência doméstica contra a mulher, não é
necessariamente preciso que os sujeitos sejam marido e mulher, nem tanto que tenham
ou tiveram algum vínculo afetivo.
Parodi e Gama observam que,
“No aspecto sujeito passivo, há apenas uma exigência, que a violência ocorra
contra o sexo feminino, ou seja, contra uma mulher. Estão inclusas, as esposas,
companheiras, amantes, mãe, sogra, avó, filhas, netas, bem como qualquer
outro parente que tenham vínculo familiar”. (2009, p.55).
Nas palavras de Dias “nesse conceito encontram-se as lésbicas, os
transgêneros, as transexuais e as travestis, que tenham identidade como sexo
feminino”. (2007, p.41).
1.2.2. União homoafetiva
A Lei Maria da Penha foi elaborada com um avanço na legislação, trazendo em
seus artigos 2º e 5º, as uniões homoafetivas, em suma, toda mulher goza de direitos
fundamentais, independente da orientação sexual.
O artigo 5º em seu parágrafo único é explícito quando coloca em seu artigo a
expressão “independem de orientação sexual todas as situações que configuram
violência doméstica e familiar”. O inciso III do referido artigo relata que não precisa
haver coabitação, somente precisará de uma relação íntima de afeto.
Nesse assunto Dias, ressalta “pela primeira vez foi consagrado no âmbito
infraconstitucional, à idéia de que a família não é constituída por imposição da lei, mas
sim por vontade dos seus próprios membros”. (Alves, Leonardo Barreto Moreira, citado
por Dias 2007, p.35).
Sobre a união homoafetiva Dias relata que:
“O conceito legal de família trazido pela Lei Maria da Penha insere no sistema
jurídico as uniões homoafetivas. Quer as relações de um homem e uma mulher,
quer as formadas por duas mulheres ou constituídas entre dois homens, todas
configuram entidade familiar. Ainda que a Lei tenha por finalidade proteger a
mulher, acabou por cunhar um novo conceito de família, independente do sexo
dos parceiros. Assim, se família é a união entre duas mulheres, igualmente é
família a união entre dois homens. Ainda que eles não se encontrem ao abrigo
da Lei Maria da Penha”. (2007, p.37).
Somente a mulher pode ser considerada como sujeito passivo, ou vítima do
delito de violência doméstica e familiar contra a mulher, não podendo ser vítimas deste
tipo penal os travestis ou transexuais, ainda que tiverem sido submetidos à cirurgia para
mudança de sexo, tendo em vista que a cirurgia altera somente a parte externa e
interna da genitália, não tem o poder de transformar homem em uma mulher, vez que o
homem não possui o aparelho reprodutivo feminino e outras peculiaridades. (CAMPOS
e CÔRREA, 2007).
No julgamento do REsp. 820.475, o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro teve o
seguinte entendimento:
Artigo 226, § 3º, da Constituição da República:
"Art. 226. (...)§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união
estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar
sua conversão em casamento".
Art. 1º da Lei nº 9.278/96:
"Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública
e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de
constituição de família".
"Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o
homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e
estabelecida com o objetivo de constituição de família".
"Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos
deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação
dos filhos."
Da análise dos dispositivos transcritos não vislumbro em nenhum momento
vedação ao reconhecimento de união estável de pessoas do mesmo sexo, mas,
tão-somente, o fato de que os dispositivos citados são aplicáveis a casais do
sexo oposto, ou seja, não há norma específica no ordenamento jurídico
regulando a relação afetiva entre casais do mesmo sexo. Todavia, nem por isso
o caso pode ficar sem solução jurídica, sendo aplicável à espécie o disposto
nos arts. 4º da LICC e 126 do CPC. Cabe ao juiz examinar o pedido e, se
acolhê-lo, fixar os limites do seu deferimento. Supremo Tribunal de Justiça.
Recurso Especial nº. 820.475. Recorrente: A.C.S e Outro. Relator: Ministro
Antônio de Pádua Ribeiro Desembargador. DJe: 06/10/2008.
CAPITULO 2. HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
Foi com o surgimento do ser humano na Terra, que se originou a violência.
Muito bem observado por Azevedo, acerca do papel da mulher na antiguidade,
“A mulher era subordinada às imposições do patriarca ou do marido que a
recebesse com o propósito de firmar sua descendência no contexto familiar, a
mulher recolhe-se ao âmbito doméstico, quase sempre sem acesso à cultura e
a instrução, sem voz e sem participação na política ou nas atividades externas
do grupo social”. (2001, p. 09).
Desde a Idade Antiga, a mulher já era submissa ao homem, nas palavras de
Parodi e Gama:
“A trajetória histórica da mulher como vítima de violência no seio familiar
remonta a Antiguidade, como bem atestam os relatos registrados pela escrita
dos povos que ocupavam o Oriente Médio e o norte da África, destacando-se
aqui as regiões do Iraque e do Egito. A Antiguidade reserva fatos que bem
expressam a violência contra a mulher, sendo alguns deles calcados até na
religião, como a venda das mulheres em idade núbil num mercado da
Mesopotâmia por volta de dois mil anos antes de Cristo”. (2009, p. 60).
Na idade Medieval a mulher pertencia ao patrimônio do senhor feudal,
assumindo a condição de submissa e devota ao trabalho doméstico. (PARODI e GAMA,
2009).
Na Idade Contemporânea com a Revolução Francesa de 1789, houve o
afastamento das mulheres de todos os benefícios alcançados, como o reconhecimento
dos direitos humanos. Elas tiveram seus direitos ceifados, segundo o pensamento
filosófico que dava sustentação ao novo estado não pregava mudanças para a
condição da mulher, tendo em vista que foram educadas para a vida doméstica.
(PARODI e GAMA, 2009).
A idéia da inferioridade da mulher, vem desde o século XVIII, pois, as mulheres
tinham que aprender os deveres e amá-los, deveres esses que incluem as tarefas
domésticas, não compreendia a educação, pois, as mulheres foram criadas apenas
para ser esposa. Ana Aliaga Buchenau relata sobre o assunto:
“As meninas deveriam ser acostumadas cedo à restrição, uma lição mais
importante para as mulheres é aprender sobre seus deveres e, além disso, “a
amar esses deveres”. Os deveres incluem tarefas domésticas, mas não
necessariamente ler ou escrever numa idade muito prematura. A natureza
doméstica da educação de mulheres enfatiza o papel de mãe e dona de casa.
Além disso, o único dever que uma mulher tem é ser esposa”. (citado por
ROUSSEAU, 2010, p. 332).
Com a Revolução Industrial, a mulher foi ocupando seu espaço e igualdade
jurídica. A ocupação dos postos de trabalho foi o fator decisivo na ampliação da
participação da mulher, conquistando com isso, os direitos básicos, até atingir o atual
grau, tendo ainda que vencer a posição de subalterna na família. (PARODI e GAMA,
2009).
Wilhelm afirma que a violência contra a mulher é um problema que ocorre em
todas as classes sociais, independentemente de raça e idade, acrescentando ainda “a
violência contra a mulher é um fenômeno social, endêmico e mundial, considerado um
problema de saúde pública que não respeita fronteira de classe social, raça, etnia,
religião, idade e grau de escolaridade”. (2007, p.402).
Sobre a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e erradicar a Violência
Contra a Mulher, Piovesan entende que a violência contra a mulher fere a dignidade da
pessoa humana, acrescentado que:
“É a manifestação das relações de poder historicamente desiguais entre mulheres
e homens; permeiam todos os setores da sociedade, independentemente de
classe, raça ou grupo étnico, renda, cultura, nível, educacional, idade ou religião e
afeta negativamente suas próprias bases. E que a eliminação da violência contra
a mulher é condição indispensável para seu desenvolvimento individual e social e
sua plena e igualitária participação em todas as esferas de vida”. (2003, p. 214).
A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra
a Mulher
1
tem o entendimento de que a violência contra a mulher abrange a violência
física, sexual e psicológica. (CAVALCANTI, 2007).
A Conferência de Beijing 2 apresenta a violência contra a mulher como, violência
física, sexual e psicológica na família (são praticadas pela comunidade em geral) como,
por exemplo, no trabalho, em instituições educacionais e demais âmbitos; prostituição
forçada; violência física, sexual ou psicológica praticada ou tolerada pelo Estado; e
violações em conflitos armados; esterilização forçada; aborto forçado e o infanticídio.
(CAVALCANTI, 2007).
1
2
É chamada de “Convenção de Belém do Pará”, adotada em 09 de junho de 1994.
Conhecida como Conferência Mundial sobre as Mulheres, adotada em setembro de 1995, na cidade de Beijing na
China.
2.1. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
O caput do artigo 5º da Lei Maria da Penha nos relata que violência doméstica
configura-se quando há ação ou omissão que cause morte, lesão, sofrimento físico,
sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
Piovesan tem o entendimento de que violência contra a mulher é, ”ação ou
omissão - de discriminação, agressão ou coerção, ocasionada pelo simples fato de a
vítima ser mulher, e que cause dano, morte, constrangimento, limitação sofrimento
físico, sexual, moral, psicológico, social, político ou econômico ou perda patrimonial”.
(2003, p. 214).
Nas palavras de Dias, “desde que o mundo é mundo humano, a mulher sempre
foi discriminada, desprezada, humilhada, coisificada, objetificada, monetarizada.” (Dias,
citado por Weber, Belmiro Pedro 2007, p.15).
2.1.1. Violência no âmbito doméstico
O artigo 5º, inciso I da Lei 11.340/06 fornece o conceito de violência no âmbito
doméstico, in verbis:
o
Art. 5 Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra
a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte,
lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio
permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as
esporadicamente agregadas.
Nas palavras de Fuller, violência doméstica “para ser considerada doméstica, a
violência deve ocorrer no âmbito doméstico, que pressupõe não apenas a conduta ser
praticada no espaço doméstico, mas ainda a presença de relações domésticas entre o
agente e a ofendida.” (2009, p. 675).
Cunha e Pinto sobre a unidade doméstica têm a seguinte percepção de que é
“aquela praticada no espaço caseiro, envolvendo pessoas com ou sem vínculo familiar,
as esporadicamente agregadas, integradas dessa aliança.” (2008, p. 49).
Sobre esse assunto Parodi e Gama explicam:
“O elemento é o compartilhamento do lugar de moradia. Além dos lares afetivos
convencionais, inserem-se todos os núcleos de convivência comum, formados a
qualquer título e por qualquer razão. Independe de caráter permanente, a
exemplo de familiares – naturais ou por afinidade-, que se reúnem para férias;
independe de elo afetivo direto, a exemplo dos companheiros de quatro, em
pensões ou indivíduos co-locatários residências”. (2009, p. 149).
2.1.2. Violência no âmbito familiar
Previsto no inciso II do artigo 5º, in verbis:
o
Art. 5 Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra
a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte,
lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por
indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais,
por afinidade ou por vontade expressa.
Para Fuller o âmbito da família compreende,
“O casamento, a união estável, a família monoparental (comunidade formada
por qualquer dos pais e seus descendentes), anaparental (formada por irmãos)
e paralela (relações concomitantes), sendo que nesta (família ou união
paralela), cada um dos vínculos constitui uma unidade familiar. Assim,
agredindo o varão qualquer das companheiras, o fato de a união ser rotulada de
adulterina, não a exclui do âmbito de proteção da Lei”. (2009, p. 677).
Parodi e Gama têm a seguinte interpretação sobre o inciso.
“Este inciso remete especificamente aos lares formados com intenção de
familiaridade, não importando se possuem laços sanguíneos –verticais ou
colaterais- ou se estão unidos por manifestação da autonomia da vontade.
Incluem os laços sócio-afetivos entre tutores, curadores, afilhados e “adoções à
brasileira” independente de registro civil”. (2009, p. 149).
Para a violência familiar, o que interessa são apenas os laços naturais, por
afinidade ou civil entre o agente e a ofendida, não tendo muita importância onde a
conduta foi praticada, na unidade doméstica ou fora dela, e independe de coabitação.
(FULLER, 2009).
2.2. FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER
Estão previstas no artigo 7º da Lei 11340/06, traz consigo um rol
exemplificativo.
“São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua
integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause
dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o
pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações,
comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento,
humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição
contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito
de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e
à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a
presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante
intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a
utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer
método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à
prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que
limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure
retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos
de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos
econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia,
difamação ou injúria”.
De acordo com CAVALCANTI, a violência contra a mulher divide-se em:
a) Violência física: são as agressões físicas, tais como, tapas, chutes, golpes,
queimaduras, mordeduras, estrangulamentos e até a morte da mulher;
Sobre a violência física Dias ressalta “ainda que não deixe marcas aparentes, o
uso da força física que ofenda o corpo ou a saúde da mulher constitui vis corporalis,
expressão que define a violência física”. (2007, p. 46).
A integridade física e a saúde corporal estão previstas no artigo 129 do Código
Penal, e em seu § 9º configura a violência doméstica na forma qualificada, in verbis:
Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem
§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge
ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda,
prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de
hospitalidade
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
Ressalta Dias, “não só a lesão dolosa, também a lesão culposa constitui
violência física, pois nenhuma distinção é feita pela lei sobre a intenção do agressor”.
(2007, p. 47).
b) Violência psicológica: é ação ou omissão, tem o intuito de controlar as ações e
comportamentos, usando para isso os meios da intimidação, manipulação,
ameaça direta ou indireta, que com isso causará prejuízo a saúde psicológica da
vítima;
Acerca da violência psicológica Dias tem o ensinamento sobre a violência
psicológica:
“Trata-se de previsão que não estava contida na legislação pátria, mas a
violência psicológica foi incorporada ao conceito de violência contra a mulher na
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência
Doméstica, conhecida como Convenção de Belém”. (2007, p. 47).
c) Violência sexual: é qualquer atividade sexual sem o consentimento da vítima; é
comum ocorrer em tráfico internacional de mulheres e prostituição de crianças;
d) Violência moral: é o chamado assédio moral, nos casos de patrão ou chefe que
agride física e psicologicamente o funcionário, pratica calúnia, injúria e
difamação;
e) Violência patrimonial: praticada contra o patrimônio da mulher, é muito comum
ocorrer nos casos de violência domestica e familiar, o dano;
f) Violência espiritual: é a destruição ou até mesmo da imposição de crenças
culturais ou religiosas da mulher;
g) Violência institucional: praticada nas instituições prestadoras de serviços
públicos, tais como, hospitais, postos de saúde, no sistema prisional. A violência
no sistema prisional são as formas de violação aos direitos humanos que são
praticados no sistema carcerário, podendo ocorrer nas delegacias ou nos
presídios, como por exemplo, no caso superlotação;
h) Violência de gênero ou raça: é o preconceito, discriminação e exclusão social;
i) Violência doméstica e familiar: é a praticada por ação ou omissão, com pessoas
que são unidas por laço familiar, incluem-se as esporadicamente agregadas, por
afinidade ou por vontade expressa (2007, p.40).
CAPÍTULO 3.
CONSIDERAÇÕES SOBRE AS MEDIDAS PROTETIVAS DE
URGÊNCIA.
As Medidas Protetivas de Urgência são espécies de medidas cautelares que
têm por objetivo preservar e garantir a integridade moral, física, psicológica e
patrimonial da mulher, como também de seus familiares. Tendo como fundamento legal
os artigos 18 á 24 da Lei 11.340/06. (SOUZA, 2007).
Dias, em seus ensinamentos sobre o assunto tem o seguinte posicionamento, “o
pedido deve ser minimamente atendidos os pressupostos das medidas cautelares do
processo civil, ou seja, podem ser deferidas, “inaudita altera pars3” ou após audiência
de justificação e não prescindem da prova do “fumus boni juris” e “periculum in mora”.
(2007, p. 141).
3
Sem que seja ouvida a outra parte.
Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, corrobora o assunto, ressaltando
que a medida liminar será usada quando for verificada a existência de perigo da
demora em casos que ocorram riscos, em suas palavras:
Agravo de Instrumento nº 0060813-42.2010.8.19.0000. CAUTELAR DE
SEPARAÇÃO DE CORPOS. AFASTAMENTO DO LAR COMUM. LIMINAR.
CONCESSÃO. SÚMULA Nº 58 - TJERJ. MANUTENÇÃO.
[...] A medida liminar é provimento administrativo cautelar pelo qual o
magistrado sempre que verificar a existência dos elementos inerentes à
urgência, ao bom direito e ao perigo da demora, deve deferi-la, antes ou após a
citação, com o que evitará que ocorra determinada situação ou fato que porá
em risco o direito à boa e eficaz prestação jurisdicional. Portanto, visa-se
garantir o resultado útil do processo. Sua concessão, como dito acima,
pressupõe a presença de dois requisitos, isto é, o periculum in mora e o fumus
boni juris. (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro/RJ. Agravo de Instrumento n.
0060813-42.2010.8.19.0000. Agravante: Alberto Monteiro Reimão. Agravado:
Renata Conceição Cunha da Silva. Relator Des. Ricardo Rodrigues Cardozo.
Dias complementa o assunto: “elenca a Lei Maria da Penha um rol de medidas
para dar efetividade ao seu propósito: assegurar à mulher o direito a uma vida sem
violência”. (2007, p. 78).
Nas palavras de Freitas as “medidas protetivas de urgência têm o fim precípuo
de preservar a integridade física e psicologia da mulher, e no mais das vezes, da prole,
contra toda e qualquer espécie de violência”. (2007, p. 442).
A Lei Maria da Penha em seu artigo 18 relata que, o juiz após o recebimento do
expediente com o pedido da ofendida, terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para:
1. Conhecer o expediente e o pedido e decidir sobre as medidas protetivas de
urgência;
2. Determinar se for o caso o encaminhamento da vítima ao órgão de
assistência judiciária, e;
3. Comunicar ao Ministério Público para que tome as medidas cabíveis.
As Medidas Protetivas, podem ser concedidas de imediato, mesmo não
havendo audiência das partes, nem manifestação do Ministério Público, porém devendo
ser comunicado na seqüência (HERMANN, 2008).
Se o juiz achar que uma situação é merecedora de medida protetiva, deve
então, conceder as medidas que achar cabíveis para que seja garantido o fim da
violência. Deferida medida que obrigue o agressor, a vítima deve ser intimada
pessoalmente. (DIAS, 2007).
3.1. LEGITIMIDADE PARA REQUERER
Depois do conhecimento da ocorrência de violência, a autoridade policial e/ou o
Ministério Público têm legitimidade para tomar as providências cabíveis. A legitimidade
de ambos pode ser quando há o caso de descumprimento pelo agressor de algumas
das medidas protetivas.
O artigo 10 da Lei 11.340/06 corrobora o assunto:
Art. 10 “Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar
contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência
adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento
de medida protetiva de urgência deferida”.
3.1.1 Legitimidade da polícia
Nas palavras de Freitas, “as providências da policial judiciária são da maior
importância, porquanto é a autoridade policial quem tem o primeiro contato com a
mulher agredida e a quem informará os direitos decorrentes desta Lei aliado aos
serviços públicos disponíveis”. (2007, p. 442).
Dias ressalta:
“Deter o agressor e garantir a segurança pessoal e patrimonial da vítima e sua
prole está a cargo tanto da polícia como do juiz e do próprio Ministério Público
[...]. A autoridade policial deve tomar as providências legais cabíveis no
momento em que tiver conhecimento de episodio que configura violência
domestica. Igual compromisso tem o Ministério Público de requerer a aplicação
de medidas protetivas ou a revisão das que já foram concedidas, para
assegurar proteção à vítima”. (2007. p, 78).
As atribuições da polícia judiciária estão previstas nos artigos 11 e 12 da Lei
11340/06, in verbis:
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar,
a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao
Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico
Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou
local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus
pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços
disponíveis.
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher,
feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato,
os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de
Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a
termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas
circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz
com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de
urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e
requisitar outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de
antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou
registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério
Público.
o
§ 1 O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e
deverá conter:
I - qualificação da ofendida e do agressor;
II - nome e idade dos dependentes;
III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela
ofendida.
o
o
§ 2 A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1 o
boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da
ofendida.
o
§ 3 Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos
fornecidos por hospitais e postos de saúde.
3.1.2. Legitimidade do Ministério Público
Prevista no art. 18, inciso III da Lei Maria da Penha, relata que o Ministério
Público tem o dever de tomar as providências cabíveis. O juiz tem que comunicar o fato
ao Ministério Público em 48 (quarenta e oito) horas.
De acordo com Hermann, “a comunicação ao Ministério Público é obrigatória e
inafastável”. (2008. p, 173).
O artigo 25 da presente lei nos mostra que o Ministério Público intervirá, quando
não for parte, nas causas cíveis e criminais que são decorrentes da violência doméstica
e familiar contra a mulher. Bem como, no artigo 26, cabe ao Ministério Público quando
for necessário, requisitar força policial e serviços de saúde, educação, de assistência
social e de segurança; fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de
atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de
imediato as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer
irregularidades constatadas.
No ensinamento de Dias “Igual compromisso tem o Ministério Público de
requerer a aplicação de medidas protetivas ou a revisão das que já foram concedidas,
para assegurar proteção à vítima”. (2007. p, 78).
O artigo 12, inciso III, define que a legitimidade é da vítima para pleitear a
medida protetiva. Porém o artigo 19, caput estende tal legitimidade para o Ministério
Público, dizendo que as medidas protetivas são concedidas pelo juiz, a requerimento do
Ministério Público ou até mesmo a requerimento da vítima.
Hermann escreve sobre o assunto :
“A exegese coerente da disposição legal conduz à conclusão de que a
legitimidade ativa do Ministério Público cinge-se às situações de incapacidade
da vítima, seja por deficiência ou doença mental comprovada, seja por se tratar
de criança ou adolescente”. (2008.p, 174).
4. DAS MEDIDAS PROTETIVAS QUE OBRIGAM O AGRESSOR.
Como já relatado anteriormente, a medida protetiva foi criada para a proteção
da mulher. Há casos em que a vítima e o suposto agressor trabalham no mesmo lugar,
bem como freqüentam bares, templos religiosos entre outros. Nesses casos o juiz
analisará se há presença de risco para a mulher no caso do agressor continuar
trabalhando com a mesma, ou freqüentar os lugares que são habituais da vítima.
(SOUZA, 2007).
É possível o juiz aplicar uma ou várias medidas protetivas elencadas no artigo.
Como anteriormente dito, é preciso à provocação da vítima ou do Ministério Público
para ser concedida a medida protetiva. Vale aqui o poder de convencimento motivado e
fundamentado, para que o juiz possa acatar na forma integral, parcial ou negar o
pedido. (HERMANN, 2008).
Corroborando esse pensamento, Campos e Côrrea ressaltam que “as medidas
protetivas que obrigam o agressor podem ser aplicadas cumulativamente e estão
voltadas à segurança da ofendida (art. 22, I, II, III, “a”, “b”, “c”), de seus filhos, das
testemunhas.” (2007, p. 407).
Filho segue também o mesmo entendimento,
“Segundo o texto do artigo 22 o Juiz fica autorizado a aplicar imediatamente ao
suposto transgressor da violência doméstica e familiar contra a mulher medidas
protetivas de urgência, ficando ao seu prudente critério a quantidade delas e
nada impedindo aplicar mais alguma outra”. (2207, p. 81).
O entendimento de Dias também é no mesmo sentido, “as medidas protetivas
que obrigam o agressor não impedem a aplicação de outras, sempre que a segurança
da ofendida ou as circunstâncias o exigirem.” (2007, p. 83).
As medidas que obrigam o agressor estão prevista no artigo 22 da Lei
11.340/06, in verbis:
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher,
nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em
conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre
outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao
o
órgão competente, nos termos da Lei n 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o
limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de
comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física
e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a
equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
o
§ 1 As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras
previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as
circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério
Público.
o
§ 2 Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas
o
o
condições mencionadas no caput e incisos do art. 6 da Lei n 10.826, de 22 de
dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou
instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a
restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor
responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer
nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
o
§ 3 Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o
juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
o
§ 4 Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no
o
caput e nos §§ 5 e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973
(Código de Processo Civil).
Analisaremos agora os incisos e parágrafos do referido artigo.
4.1. SUSPENSÃO DA POSSE OU RESTRIÇÃO AO PORTE DE ARMAS, INCISO I
Destina-se tal medida, a tutelar o direito da ofendida à sua integridade física,
com isso protegendo sua vida. Tal medida só será eficaz se o agressor tiver porte de
arma e se ela estiver registrada. (CÂMARA, 2009).
Dias tem a seguinte posição sobre a suspensão ou restrição ao porte de armas:
“Já que se está falando em violência, sendo esta denunciada à polícia, a
primeira providência é desarmar quem faz uso de arma de fogo. Trata-se de
medida que se mostra francamente preocupada com a incolumidade física da
mulher. Admite a Lei que o juiz suspenda a posse ou restrinja o porte de arma
de fogo. Conforme o Estatuto de Desarmamento, tanto possuir como usar arma
de fogo é proibido”. (2007, p. 82).
Câmara ressalta “obviamente, uma medida como esta não será efetiva se o
agressor tiver armas não registradas, ou se portar armas sem autorização para tanto.”
(2009, p. 262).
Dias complementa, “caso, o uso ou o porte sejam ilegais, as providências
podem ser tomadas pela autoridade policial, quando configurada a prática de algum dos
delitos previstos na lei”. (2007, p. 82).
No entendimento de Souza
“No que diz respeito à posse de arma de fogo, a autorização para tal decorre do
4
registro a que se refere o art. 3º da Lei 10.826/03 , enquanto em relação ao
porte, está ele sujeito a um rigor maior, principalmente para o cidadão comum,
ou seja, aquele que não exerce atividade pública ou privada diretamente
relacionada com a segurança pública (Lei 10.826/03, art. 6º e SS). Entretanto,
quer o (a) agressor(a) tenha registro da arma e esteja autorizado a “possuí-la”,
quer seja detentor de autorização administrativa de porte, ou mesmo tenha
autorização legal para portar arma de fogo, desde que ele figure como indiciado
pela prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta
Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, a suspensão da posse ou restrição do
porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei
10.826, de 22.12.03, e do § 2º deste artigo”. (2007, p. 116/117).
As medidas de suspensão e restrição têm o objetivo de prevenir e evitar a
utilização de armas. Tal medida para ser eficaz, na maioria dos casos, deve ser
acompanhada dos incisos II e III do artigo 22. (SOUZA, 2007).
4
A Lei 10.826/03 dispõe sobre o Estatuto do Desarmamento.
Se o agressor tiver posse regular e possuir autorização de uso, o
desarmamento só poderá ocorrer mediante a solicitação da vítima, que deverá justificar
a necessidade do desarmá-lo. No caso de deferimento do juiz, será excluído o direito
do ofensor manter a posse da arma, ou então poderá ser limitado o seu uso. Será então
comunicado o Sistema Nacional de Armas (SINARM), já que foi esse o órgão que
procedeu o registro e concedeu a licença para o uso de arma, bem como será
comunicado também a Polícia Federal. (DIAS, 2007).
Parodi e Gama fazem a seguinte ressalva, “o juiz pode determinar até a busca
e apreensão das armas, isso em casos de potencial periculosidade”. (2009, p. 187).
4.2. AFASTAMENTO DO LAR, DOMICÍLIO OU LOCAL DE CONVIVÊNCIA COM A
OFENDIDA, INCISO II.
Para a garantia de segurança da mulher, o afastamento do agressor dos
lugares de convivência. Após a determinação de afastamento do agressor do domicílio
ou local de convivência, a ofendida e seus dependentes podem então retornar ao seu
lar. (DIAS, 2007).
O Relator Des. Alfredo Guilherme Englert, teve o seguinte posicionamento
sobre o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEPARAÇÃO DE CORPOS. Havendo evidente
desarmonia entre o casal, prudente o afastamento do varão do lar, evitando-se
futuras agressões com sérias conseqüências aos cônjuges e à filha menor, a
qual já vem sofrendo em razão do ambiente hostil gerado. Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul/RS. Recorrente: T.M.V. Recorrido: E.V.V.
Relator: Des. Alfredo Guilherme Englert. AG 70010549962, Oitava Câmara
Cível. Julgado em 07/04/2005.
Consiste tal medida em afastar o(a) agressor(a) do lugar de convivência com a
ofendida, não importa que seja uma casa, um apartamento, um sítio, um quarto de
hotel, uma barraca,etc. O que importa é o afastamento do agressor(a) do local onde
ele(a) e a vitima estejam convivendo, visando portanto dificultar que ocorram
agressões, pressões e ameaças. (SOUZA, 2007).
A mulher também pode ser retirada da residência que convive com o agressor,
essa saída da vítima não implica em prejuízo dos direitos a bens, a guarda dos filhos,
alimentos. Sobre esse tema Dias ressalta, que:
“Pode ser autorizada a saída da mulher da residência comum, sem prejuízo dos
direitos relativos a bens, guarda de filhos e alimentos [...] a separação de
corpos pode ser deferida quer ofensor e vítima sejam casados, quer vivam em
união estável”. (2007, p. 84).
O artigo 888, inciso VI do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz poderá
autorizar o afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal.
Pode ser decretado em desfavor de qualquer um dos cônjuges, visa proteger os
filhos. Deve sempre estar presente o fumus boni iuris e periculum in mora. E será
aplicada em desfavor da mulher, pois, o Código de Processo Civil não foi alterado
nesse sentido. (SOUZA 2007).
4.3. PROIBIÇÃO DE DETERMINADAS CONDUTAS, INCISO III.
O inciso III do artigo 22 da Lei Maria da Penha, traz proibição do agressor de
determinadas condutas, como: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das
testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato
com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c)
freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e
psicológica da ofendida.
a) A fixação de limite mínimo de distância entre o suposto agressor, a vítima e seus
familiares, será fixado pelo juiz (SOUZA, 2007).
A distância mínima pode ser fixada na proibição do agressor passar pela rua
onde a ofendida ou alguma testemunha mora ou então que o agressor não freqüente o
bairro onde reside a vítima (CÂMARA, 2009).
Câmara ressalta ainda que “não se pode considerar equivocada a fixação da
distância mínima pelo padrão métrico (ou outro padrão de medidas)”. (2009, p. 262 ).
Seguem julgados acerca da fixação de limite mínimo de distância:
HABEAS CORPUS. AFASTAMENTO PROVISÓRIO DO LAR, INCLUSIVE
COM FIXAÇÃO DE DISTÂNCIA MÍNIMA DE APROXIMAÇÃO. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
De efeito, segundo dispõe o artigo 22, incisos II e III, a, a Lei nº 11.340/2006,
constatada a prática de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá, de
imediato, determinar o afastamento do lar do agressor, bem como proibir a sua
aproximação, fixando limite mínimo de distância, exatamente como ocorreu na
hipótese. Assim, está justificada a manutenção da medida protetiva imposta ao
paciente, dada à necessidade de resguardar-se a integridade física e psíquica
da vítima, fazendo cessar a reiteração delitiva. (Tribunal de Justiça do Estado
da Bahia. HABEAS CORPUS Nº 119.835 - BA (2008/0244465-4). Recorrente:
Nilson Cazarias de Barros. Relator: Ministro Celso Limongi.
"Habeas Corpus. Lei Maria da Penha. Pedido para alteração de medida
protetiva. Alegação de ausência de fundamentação na medida aplicada.
Decisão devidamente fundamentada. Ordem denegada".
A decisão que determinou a medida protetiva de urgência está nos seguintes
termos: "Fls.08: Defiro. Há indícios sérios de prática de violência doméstica e
familiar contra a mulher, sendo que a conduta do requerido, neste instante, ao
que parece, está causando sérios transtornos à vítima. Assim, prudente a
concessão, por cautela das medidas protetivas mencionadas pelo Ministério
Público. Posto isso, determino: 1) quer o requerido permaneça afastado do lar
onde vive a vítima: 2) que o requerido não se aproxime ofendida, de seus
familiares e eventuais testemunhas, sendo fixado o limite mínimo de cem (100)
metros de distância entre estes e o agressor; 3) se abstenha de manter contato
com a vítima, seus familiares e eventuais testemunhas, por qualquer meio de
comunicação; 4) se abstenha de freqüentar determinados lugares, estes
também freqüentados pelo requerido, com freqüência" (fls. 79).
As medidas protetivas aplicadas ao caso, apresentam-se suficientemente
adequadas e necessárias, a fim de resguardar a integridade física da vítima
bem como de seus familiares. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Habeas Corpus n°. 990.10.265912-7. Paciente: Roberto Carlos Gomes. Relator
Marco Nahum.
b) É possível também proibir que o agressor se comunique (por qualquer meio) com
a ofendida, com seus familiares e com as testemunhas, já que não adiantaria
estabelecer limites mínimos de distância, se o agressor pode comunicar-se à
distância com a vítima (CÂMARA, 2009).
Nas palavras de Souza, tal restrição evitar “que o(a) suposto(a) autor(a) se
valha da via telefônica, correio tradicional, correios eletrônico ou de qualquer outro
meio, com vistas a causar constrangimento à mulher- vítima, aos familiares dela, bem
como às testemunhas.” (2007, p. 119).
Tal medida visa principalmente evitar o assédio via telefone, que é muito
comum em violência doméstica e familiar.
É um complemento às restrições de
aproximação ou presença física, previstos nas alíneas a e c. (HERMANN, 2008).
c) A terceira hipótese veda que o agressor freqüente lugares que o juiz decidirá,
nas palavras de Souza, “com finalidade de que o contato do(a) suposto(a)
agressor(a) com a ofendida possa colocar em risco a integridade física e
psicológica dela”. (2007, p. 119).
Câmara sobre o assunto tem o entendimento que, “prevê ainda, a lei a
proibição de que o ofensor freqüente determinado lugares, a fim se preservar a
integridade da ofendida. Basta pensar na possibilidade de o agressor ir ao mesmo
clube ou à mesma igreja que a ofendida, costumeiramente, freqüenta. (2009, p. 263).
Nas palavras de Hermann:
“Os locais visados devem ser apontados, quando da formulação do pedido, pela
própria ofendida. Os lugares indicados devem representar, para a ofendida,
espaços e ambientes que ela mesma freqüente e/ou que sejam importantes
para sua rotina de trabalho, convivência e afetividade, ou locais fisicamente
próximos a estes espaços”. (2008, p. 190).
Na decisão, o juiz deverá explicitar de maneira minuciosa os lugares, tais como
nome de bares, ruas e limite mínimo, para que não ocorra qualquer tipo de dúvida.
Tendo como base o entendimento de Souza que relata sobre o assunto,
“Os lugares devem estar minuciosamente expostos na decisão que determinará
a medida e também na notificação entregue ao suposto agressor, para não
gerar dúvidas, nas bastando meras alusões como: “não freqüentar o bairro
onde a vítima reside”, ou “não se aproximar da vítima”, devendo ser
especificado o espaço que o(a) suposto(a) agressor(a) não poderá freqüentar
(não passar pela rua tal. Não chegar a menos de 100 metros da vítima etc.)”.
(2007, p. 120).
As referidas medidas visão a proteção da mulher, quer seja, fixando limite
mínimo de distância, ou que o agressor não se comunique com a ofendida por qualquer
meio de comunicação, como por exemplo via telefone, e-mail, bem como proibição do
agressor freqüentar lugares que são habituais da vítima, tais como igreja, escola.
4.4. RESTRIÇÃO OU SUSPENSÃO DE VISITAS AOS DEPENDENTES MENORES,
OUVIDA A EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR OU SERVIÇO SIMILAR,
INCISO IV
Tal inciso refere-se ao direito de visitas, que tem previsão legal no artigo 15 da
Lei 6.515/77, que dispõe:
Art.15. Os pais, em cuja guarda não estejam os filhos, poderão visitá-los e tê-los
em sua companhia, segundo fixar o juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e
educação.
Hermann sobre o assunto relata, “a norma visa à proteção das crianças e
adolescentes que compõem o grupo familiar, sempre atingidas, direta ou indiretamente,
pelo contexto de violência na convivência doméstica.” (2008, p. 193)
Câmara faz a seguinte ressalva,
“É preciso, porém tomar cuidado de não se conceder, aqui, uma medida que
crie problemas mais graves para as crianças, afastadas do pai. Está é uma
medida em que, a meu juízo, deve-se aplicar, com todo cuidado, o principio da
proporcionalidade, buscando-se proteger os interesses mais relevantes”. (2009,
p. 263).
Após uma análise com profissionais especializados, como assistentes sociais e
psicólogos, for constatado que o vínculo com a criança e o pai é um vínculo de afeto tal
medida não será deferida. (CÂMARA, 2009).
Sobre a restrição Hermann relata que:
“Entende-se a fixação de condições especiais para as visitas, tais como local
diverso da casa materna, acompanhamento por terceiro (familiar, amigo,
profissional técnico ligado a programas de proteção, etc.), fixação rígida de
periodicidade de pernoite ou de freqüência a determinados ambientes são
alguns exemplos de restrição. Condições restritivas de visitação podem ser
justificadas pela fragilidade psicológica das crianças, pelo risco ou ameaça de
seqüestro ou por hábitos do agente que possam representar risco ou prejuízo
aos filhos: alcoolismo; uso de drogas ilícitas; freqüência a bares e casas
noturnas em prejuízo aos cuidados com os mesmos; indagações persistentes e
perturbações sobre a vida e rotina atuais da mulher vítima ou investidas
ofensivas contra a mesma, etc”. (2008, p. 194).
Souza sobre a restrição objetiva diz que: a restrição objetiva evita que o
agressor, pressione psicologicamente os dependentes menores (os filhos), fazendo
com que eles adotem posições favoráveis ao agressor, ou mesmo que possa reiterar
agressões na mulher e também alcançar os filhos. (SOUZA, 2007).
As mesmas situações que potencialmente justifiquem a restrição poderão
embasar devido a sua gravidade a suspensão da visitação. (HERMANN, 2009).
E sobre a suspensão Hermann tem o seguinte posicionamento ,
“Mais gravosa, implica no afastamento completo, enquanto vigente a
determinação judicial, do agressor em relação ao(s) filhos(s) ou pupilo(s). É
recomendável apenas em situações extremas, pois atinge também as crianças,
que serão privadas da convivência e da presença da figura paterna”. (2008, P.
194).
A aplicação da medida deve ser fundamentada, bem como motivada pelo juiz. A
autoridade deve indagar a ofendida que pleitear tal medida, para que relate os motivos
concretos e que produza com máxima eficácia possível, provas de tais necessidades da
medida de suspensão. (HERMANN, 2009).
4.5. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS OU PROVISÓRIOS, INCISO V.
Pode-se dizer que os alimentos previstos nessa lei, são de natureza alimentar,
não indenizatórios, e serão estipulados tanto em atenção à mulher, quanto aos
menores. (PARODI e GAMA, 2009).
A vítima pode pleitear alimentos para ela e para os filhos, ou então somente
para os filhos. Já em relação à esposa e à companheira, a obrigação de alimentar
decorre de mútua assistência. (DIAS, 2007).
Os alimentos provisórios estão previstos na Lei 5478/68 em seus artigos 2º à
4º, podendo ser deferido, desde que o interessado exponha os motivos e demonstre a
relação de parentesco, tem, portanto a função liminar de prover a subsistência do
alimentado. (SOUZA, 2007).
Dias, sobre a prestação de alimentos tem o seguinte posicionamento: “dentro
da realidade, ainda tão saliente nos dias de hoje, em que o varão é o provedor da
família, a sua retirada do lar não pode desonerá-lo da obrigação de continuar provendo
o sustento da vítima e dos filhos. Não há como liberá-lo do encargo de provedor da
família.” (2007, p. 87).
Nas palavras de Parodi e Gama,
“Preocupado com a garantia de sustento das mulheres em situação de
violência, o legislador preocupou-se em estipular expressamente os alimentos
como medida protetiva que obriga ao agressor. Cumpre ressaltar que os
alimentos são medidas protetivas de primeira necessidade, e por isso não
pertencem apenas à categoria daquelas que obrigam aos agressores, mas é
dever do Estado provê-los”. (2009, p. 134).
Nesse sentido, O Estatuto da criança e do Adolescente
Art. 8º. É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o
atendimento pré e perinatal.
§3. Incumbe ao poder público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz
que dele necessitem.
Dias fala sobre o assunto no caso de indeferimento de tal medida protetiva
“mesmo que indeferida a pretensão em sede de medida protetiva de urgência, nada
impede que o pedido seja veiculado por meio de ação de alimentos perante o juízo
cível.” (2007, p. 87).
Portanto a vítima ou os filhos podem ser são beneficiados por essa medida.
4.6. PENALIDADES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
Em havendo descumprimento da medida protetiva, poderá ocorrer risco a vida
da vítima, por esse motivo, a autoridade policial que esteja apurando o caso, deverá
tomar providências que afastem o risco de futuramente ocorrer o descumprimento. O
que ensejará no crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal.
(SOUZA, 2007).
Sobre o assunto, Hermann tem o seguinte entendimento,
“A desobediência, em qualquer dos casos, autoriza a requisição judicial de
auxilio policial (artigo 22, §3º) para garantia de cumprimento da ordem, implica
possibilidade de prisão preventiva do agressor (artigo 20 desta lei), além de
tipificar delito de desobediência (artigo 330 do Código Penal), sujeitando o
agente às conseqüências criminais respectivas” . (2008, p. 191).
É possível decretar a prisão preventiva quando houver descumprimento
injustificado da medida protetiva, é perfeitamente cabível a utilização de habeas corpus
para combater essa decisão. O habeas corpus deve ser conhecido e concedido sempre
que alguém sofrer ou achar-se ameaçado de sofrer violência ou coação em sua
liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Portanto se a medida
protetiva for abusiva (não necessária), será cabível a utilização do habeas corpus, que
tutela a liberdade física e de locomoção do homem (MOREIRA, 2009).
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul/RS, julgou da seguinte forma:
HABEAS-CORPUS. VIOLÊNCIA CONTRA EX-COMPANHEIRA. DECRETO
PREVENTIVO EMITIDO EM FUNÇÃO DE REITERADO DESCUMPRIMENTO
DE MEDIDA PROTETIVA. ORDEM DENEGADA.
Não há ilegalidade no decreto constritivo, fundamentado nos reiterados
descumprimentos pelo paciente da medida protetiva contra ele imposta. E
diante da ineficácia deste meio mais brando de proteção à vítima, em razão da
insistência do paciente em ameaçar sua ex-companheira, impôs-se a
necessidade do decreto preventivo, como única forma a evitar que
permanecesse ameaçando-a. Quanto aos requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal, estão presentes a necessidade de salvaguarda da ordem
pública (para impedir que o paciente cometa novos delitos), bem como a
conveniência da instrução criminal (a fim de possibilitar que sua excompanheira compareça em juízo para ser inquirida, o que poderia não
acontecer caso permanecesse em liberdade, ameaçando-a ou talvez
cometendo delitos de maior gravidade). Por fim, no que toca à alegação de que
o paciente teria sido agredido pelo genro de sua ex-companheira, deverá ser
apurada em outro procedimento. Ordem denegada. (BRASIL. Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Habeas Corpus nº. 70039809199.
Recorrente: Regis de Almeida Diogo. Recorrido: J.P. Relator: Marco Antônio
Ribeiro de Oliveira, Julgado em 15/12/2010.
Acerca do descumprimento da medida protetiva o Tribunal de Justiça do
Paraná, dispõe:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIME. LESÃO CORPORAL
DECORRENTE DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS. LIBERDADE PROVISÓRIA
INDEFERIDA. MEDIDAS PROTETIVAS NÃO APLICADAS. VIOLAÇÃO AO
DISPOSTO NOS ARTIGOS 18, INCISO I E 22, DA LEI 11.340/2006. ORDEM
CONCEDIDA. A Lei n° 11.340/2006 prevê, anteriormente à custódia cautelar do
agressor, a adoção das medidas de urgência previstas em seu artigo 22,
conforme dispõe o artigo 18, inciso I, do referido diploma legislativo. O
descumprimento dessas medidas por parte do suposto agressor é que ensejam
a prisão preventiva, a teor do disposto no artigo 313, inciso IV, do Código de
Processo Penal. Portanto, a prisão preventiva pressupõe o deferimento das
medidas de urgência e funciona como ultima ratio na tutela dos direitos da
ofendida por atos de violência doméstica.
[...]
Vale
lembrar que o artigo
22
da
Lei 11.340/2006
arrola
outras medidas alternativas à prisão. Ou seja, a prisão preventiva, nas
hipóteses de incidência da Lei Maria da Penha, restringe-se aos casos
de descumprimento das medidas protetivas de urgência, a teor do disposto no
artigo
313,
inciso
IV,
do
Código
de
Processo
Penal.
(Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Habeas Corpus nº. HCC 0491402-3.
Recorrente: Carlos Alvir da Silva. Relator: Juiz convocado Mario Helton Jorge.
4.6.1. Da prisão preventiva
Para que seja garantida a execução da medida protetiva, poderá o juiz decretar
prisão preventiva nos casos de crimes dolosos, tais como crimes de violência doméstica
e familiar contra a mulher, desde que haja, prova da existência do crime, bem como
indício suficiente de autoria. É o que traz o ensinamento do artigo 313, IV do Código de
Processo Penal.
Lazarini sobre o assunto tem o seguinte posicionamento,
“Independente da pena prevista para o delito, sendo crime cometido com
violência doméstica e familiar contra a mulher, será possível a decretação da
prisão preventiva, observando-se, é claro os requisitos previstos nos artigos 312
e seguintes do Código de Processo Penal”. (2008, p. 1665).
A prisão preventiva também tem fundamento legal nos artigos 20 e 42 da Lei
Maria da Penha, que insere o inciso IV do artigo 313 do Código de Processo Penal,
citado anteriormente. (SOUZA, 2007).
Ressalta ainda Fuller que,
“O inciso VI do artigo 313 do Código de Processo Penal não apenas inseriu
mais uma situação de admissibilidade da prisão preventiva para crimes dolosos
punidos com detenção (se o crime envolver violência doméstica e familiar
contra a mulher, nos termos da lei específica), mas ainda criou um novo
fundamento cautelar da prisão preventiva (periculum libertatis), consistente na
necessidade de garantir a execução das medidas protetivas de urgência”.
(2009. p, 717).
O artigo 312 do Código de Processo Penal prevê que a prisão preventiva só é
cabível quando houver indícios de autoria (o chamado fumus boni juris) e prova da
materialidade do crime. (REIS e GONÇALVES, 2005).
O referido artigo acrescenta que deve estar presente ao menos um dos
chamados fundamentos da preventiva, que são:
a) garantia da ordem pública: que a prisão seja necessária para afastar o
agressor do convívio social, tendo em vista a sua periculosidade;
b) conveniência da instrução criminal: quando o réu esta forjando ou então
eliminando provas, quando ameaça as testemunhas ou a vítima.
Nas palavras de Campos e Côrrea, “essa hipótese justificadora do decreto
preventivo visa garantir a produção de provas, em razão de a própria ação do
agressor evidenciar condutas contrárias à devida apuração do delito.” (2007, p. 402).
c) para garantia da futura aplicação da lei penal: a preventiva é decretada com
base nesse fundamento quando o réu está foragido ou prestes a fugir;
d) para garantia da ordem econômica: a prisão será decretada para coibir graves
crimes contra a ordem tributaria, o sistema financeiro, a ordem econômica. (REIS e
GONÇALVES, 2005).
Para Moreira, por ter a natureza jurídica de medida cautelar, portanto devem
observar a presença do fumus commissi delicti 5 e do periculum in mora6 (2009, p. 211).
Campos e Côrrea complementam o assunto com o posicionamento sobre a
prisão preventiva,
“Para a decretação de toda e qualquer prisão preventiva devem estar presentes
dois requisitos concomitantes e ao menos um dos alternativos. São requisitos
alternativos: a garantia da ordem pública, da ordem econômica, da aplicação da
lei penal e a conveniência da instrução criminal. Enquanto são requisitos
concomitantes: a prova da existência do crime (materialidade) e indícios
suficientes de autoria”. (2007, p. 394/395).
Privar a liberdade de alguém deve ocorrer em casos mais graves, em que não
há outra medida menos gravosa que possa alcançar o mesmo objetivo de prevenir e
em casos que não se mostre possível e igualmente funcional outra forma menos
agressiva e que cause menos aflição. (MOREIRA, 2009).
Filho segue o mesmo entendimento afirmando que,
5
Significa Aparência do delito cometido, é usado para fundamentar o recebimento da denúncia e, dentre outros,
também
como
requisito
para
a
prisão
preventiva.
pt.wikipedia.org/.../Anexo:Lista_de_expressões_jurídicas_em_latim. Acesso em 24 fev. 2011
6
Tradução: o perigo da demora, exige-se uma rápida decisão, cuja demora pode causar prejuízos.
pt.wikipedia.org/.../Anexo:Lista_de_expressões_jurídicas_em_latim. Acesso em 24 fev.2011
“Não se pode nunca perder da lembrança que o constrangimento à liberdade,
embora possível, há que ser feito por critério de necessidade fundamentada,
relacionada ao desenvolvimento do processo (instrumental) ou à sua finalidade
(final), com rigorosa cautela na apreciação dos fatos, tanto que a presunção
não é apenas de não culpabilidade e sim de inocência do acusado”. (2007, p.
76).
Privar a liberdade de alguém deve ocorrer em casos mais graves, quando não
há nenhuma outra medida que seja menos gravosa e que possa alcançar o mesmo
objetivo de prevenção. (CRUZ, 2006).
O artigo 20 da Lei 11.340/06, bem como o artigo 316 do Código de Processo
Penal relata que a revogação da prisão preventiva poderá ocorrer quando o juiz no
curso do processo verificar a falta de motivo para que subsista, ou ainda pode
novamente decretá-la, no caso ocorrer razões que a justifiquem.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente lei teve tal denominação de “Maria da Penha”, devido à vítima Maria
da Penha Maia Fernandes, a qual sofreu agressão por parte de seu marido. Ela ficou
20 anos sem obter uma resposta do Estado para que o agressor tivesse uma punição.
Desde que o mundo é mundo, a mulher sofreu violência, com o passar dos
anos essa mulher, foi evoluindo, conciliando nos dias atuais os afazeres domésticos,
com o trabalho, os estudos e cuidar dos filhos. E com essa evolução da mulher, surgiu
a Lei nº. 11340/06, que trouxe com sua elaboração um grande avanço na defesa dos
direitos das mulheres, tentando evitar á violência que ocorre nos lares brasileiros, seja
ela violência física, psicológica, sexual ou moral.
O artigo 6º da lei Maria da Penha, afirma que a violência doméstica e familiar
contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
Após a promulgação da Lei Maria da Penha, a ofendida teve um suporte para
se proteger do agressor, pois, quando ocorrer alguma violência contra a vítima, a lei
traz medidas para prevenir que não ocorra tal violência, ou então no caso de já
ocorrido, traz medidas para que isso não ocorra novamente.
Essa medida de proteção à ofendida é chamada de Medidas Protetivas de
Urgência, que tem caráter cautelar. Uma dessas medidas de proteção à vítima é a
medida protetiva de urgência que obrigam o agressor, que encontra previsão legal no
artigo 22 da presente lei, a qual visa à proteção da mulher. Tais medidas podem ser
provocadas pela ofendida, bem como, pelo Ministério Público, o juiz poderá aplicar em
conjunto ou separadamente as medidas de suspensão da posse ou restrição do porte
de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22
de dezembro de 2003; afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a
ofendida; proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e das testemunhas,
fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; contato com a ofendida,
seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; freqüentação de
determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de
atendimento multidisciplinar ou serviço similar; prestação de alimentos provisionais ou
provisórios.
Após a decisão do magistrado, como por exemplo, fixar limite mínimo de
distância, se houver descumprimento injustificado da medida protetiva, pode o juiz, para
garantir a execução da medida, decretar a prisão preventiva do agressor. Levando
sempre em conta a liberdade do indivíduo, ou seja, a prisão preventiva ocorrerá
somente nos casos onde não haja outra alternativa menos gravosa e que possa
alcançar o mesmo objetivo.
A prisão preventiva deve ser fundamentada, tendo que observar o fumus
commissi delicti e periculum in mora. A revogação pode ocorrer quando o juiz no curso
do processo verificar a falta de motivo ou então pode decretá-la novamente, quando
houver razoes suficientes.
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFIAS
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