Curso de
Direito
Núcleo de
Prática Jurídica
Lei Maria da Penha
Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006
www.faesa.br
mportante:
Onde Procurar Atendimento na Grande Vitória
Disque-Denúncia: 180
Delegacias - casos de violência doméstica (8h às 18h)
Vitória: Rua Portinari, s/n, Santa Luiza. Na rua atrás do DETRAN da
Reta da Penha. Tel: (27) 3137-9115
Vila Velha: Rua Luciano das Neves, 430, Prainha. Próximo colégio
São José. Tel: (27) 3388-2481
Cariacica: Av. Expedito Garcia, 220, Campo Grande. Próxima da
Escola Adventista de Campo Grande.
Serra: Rua Gonçalves Dias, nº 55, Laranjeiras. Próximo ao Cartório
Antônio Maria e da creche da prefeitura.
Plantão 24h: Rua Hermes Curry Carneiro, nº 350, Ilha de Santa
Maria, Vitória/ES.
A mulher em situação de violência doméstica deve levar documento
de identificação com foto e o máximo de informações sobre o
agressor.
Núcleos de Assistência
Vitória: CAVVID. Av. Maruípe, 2544, Itararé. Tel: (27) 3382-5464.
Funciona na Casa do Cidadão, bloco C. Atendimento de 7 às 17h.
Vila Velha: CREAS. Rua Cabo Ailson Simões, 40, Centro. Atrás do
Colégio São José. Atendimento de 8 às 17h30.
Serra: Centro de Referência de Atendimento à Mulher Pró-Vida Núcleo de Atendimento às Vítimas de Violência Doméstica de
Serra. 2ª Avenida, nº 723, Parque Residencial Laranjeiras. Em frente
ao Supermercado EPA. Tel: (27) 3328-7500. Atendimento de 8 às
18h.
Promotoria de Justiça de Defesa da Mulher
Endereço: Avenida Serafim Derenzi, 11.247, Loja 1, Bairro Santa
Marta, Vitória. Tel: (27) 3227-3000. Em frente ao BME.
Defensoria Pública
NUDEM: Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos
Direitos da Mulher: Av. Maruípe, 2.544, Casa do Cidadão, Bloco A,
2º Piso, Itararé, Vitória. Tel: (27) 3382-5516.
Atendimento Hospitalar
PAVIVIS – Programa de Atendimento às Vítimas de Violência
Sexual. Av. Maruípe, S/Nº, Maruípe, Centro de Ciências da Saúde
(UFES). Tel. 3335-7184.
Preserve o meio ambiente.
Não jogue este impresso em via pública.
Campus Antário Alexandre Theodoro
Superintendente
Alexandre Nunes Theodoro
Direção Campus I
Erthelvio Monteiro Nunes Júnior
Coordenação do Curso de Direito
Sayury Otoni
Núcleo de Prática, Atividades
Complementares, e Pesquisa Jurídica
Av. Vitória, 2.220, Monte Belo, Vitória/ES
Fale conosco: (27) 2122-4133 - [email protected]
Atendimento Jurídico Online: atendimento,[email protected]
Coordenação do Núcleo
Camilla de Magalhães Gomes
Cartilha
"Lei Maria da Penha’’
Coordenação Científica
Camilla de Magalhães Gomes
Aluno Pesquisador
Vitor Barros Veiga
Editoração e Diagramação
Charles Pereira de Souza
Cartilha
Lei Maria da Penha
Introdução
A Lei Maria da Penha criou mecanismos para coibir e prevenir a
violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo considerada
uma das mais avançadas do mundo neste sentido.
Esta Lei visa proteger todas as mulheres independente de classe,
raça etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional,
idade e religião, assegurando às mulheres as condições para o
exercício efetivo dos direitos à vida, segurança, saúde, alimentação,
educação, cultura, moradia, acesso à justiça, ao esporte, lazer,
trabalho, cidadania, liberdade, dignidade, respeito e convivência
familiar e comunitária.
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher
qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte,
lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou
patrimonial.
Esta lei trata de violência de gênero, ou seja, violência contra a
mulher por ela ser mulher, não se restringindo apenas ao ambiente
doméstico (domicílio propriamente dito) como também no âmbito
familiar (parentes consanguíneos, por afinidade ou por vontade
expressa) e ainda em qualquer relação íntima de afeto (pessoa que
conviva ou tenha convivido independente de coabitação).
A Lei Maria da Penha abrange inclusive lésbicas, transexuais e
travestis, visto que a lei leva em consideração a orientação sexual
psicológica.
Formas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
A Lei Maria da Penha descreve várias formas de violência doméstica
e familiar contra a mulher:
a) Violência Física: qualquer conduta que ofenda a integridade
física ou saúde corporal da mulher (lesões corporais);
b) Violência Psicológica: qualquer conduta que causa dano
emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique o
pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar as suas
ações, comportamentos, crenças e decisões (ameaça, humilhação,
ridicularização, limitação do direito de ir e vir, etc.);
c) Violência Sexual: qualquer conduta que ofenda a liberdade
sexual ou reprodutiva da mulher, constrangendo-a a manter
relações, presenciar ou participar de relação sexual não desejada
(estupro, prostituição forçada e etc.) ou que a impeça de utilizar
métodos contraceptivos, ou que a force a gravidez ou aborto;
d) Violência Patrimonial: qualquer conduta que configure retenção,
subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, bens, valores
e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer as
suas necessidades;
e) Violência Moral: qualquer conduta que configure injúria (ofensas diretas
á vítima), calúnia (dizer a terceiros que a vítima cometeu algum fato
criminoso sabendo que é mentira) ou difamação (imputar à vítima algum
fato desonroso).
Denúncia
Qualquer pessoa pode denunciar quando souber de algum caso de
violência física no âmbito doméstico ou familiar contra a mulher (existe a
possibilidade de denúncia anônima através do número 180). Entretanto,
apenas a vítima poderá denunciar o agressor quando se tratar de outros
tipos de violência, e para isso basta comparecer a qualquer delegacia da
mulher ou no plantão, caso a delegacia não esteja funcionando, munida de
documento com foto e o máximo de informações possíveis sobre o
agressor.
A autoridade policial (polícia militar, civil, federal, corpo de bombeiros e
etc.) é obrigada a tomar as providências legais na hipótese ou iminência de
violência doméstica e familiar contra a mulher, devendo encaminhar a
vítima ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal, fornecer
transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local
seguro, quando houver risco de vida, acompanhar a ofendida para
assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou domicílio
familiar quando necessário e informar a ofendida os direitos conferidos a
ela pela Lei Maria da Penha.
Direitos da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar
A Lei Maria da Penha trouxe diversos mecanismos de combate à violência
doméstica e familiar, e ainda garante direitos que visam à proteção e o bem
estar da vítima. Sendo eles:
a) Prioridade de remoção quando a vítima for funcionária pública;
b) Manutenção do vínculo trabalhista quando for necessário o
afastamento da vítima do seu trabalho por até seis meses, ou seja, nesse
período de afastamento a vítima não poderá ser demitida;
c) Acesso à serviços de contracepção de emergência, e a prevenção de
doenças sexualmente transmissíveis e outros procedimentos médicos
cabíveis em casos de violência sexual.
Medidas Protetivas de Urgência
Um dos maiores acertos da Lei Maria da Penha foram as medidas
protetivas de urgência, que visam cessar a violência ou o risco de violência
o quanto antes. Esses procedimentos são feitos de maneira célere e
desburocratizada, visando a maior eficiência possível na cessação da
violência.
Em regra a própria ofendida tem capacidade para requerer ao juiz a(s)
medida(s) protetiva(s) que melhor lhe atenda, podendo tal medida ser
revista a qualquer momento durante o processo, ou seja, caso
determinada medida protetiva se torne ineficaz, será substituída por outra
ou ainda poderá ser aplicada mais uma medida juntamente
com a que já estava sendo aplicada.
Medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor:
a) Suspensão da posse ou restrição do direito de portar
armas: no caso do agressor ser policial a ordem será
comunicada ao seu superior. Essa medida tem caráter
preventivo, portanto não há necessidade de que a arma
tenha sido utilizada como objeto da violência;
b) Afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de
convivência com a ofendida;
c) Proibição de determinadas condutas como aproximação
ou qualquer tipo de contato com a ofendida e seus
f a m i l i a re s o u te s te m u n h a s , e f re q u e n t a ç ã o d e
determinados lugares;
d) Restrição ou suspensão de visitas aos filhos menores de
idade: para essa proibição a equipe de atendimento
multidisciplinar (composta por psicólogos e assistentes
sociais) deverá ser ouvida, sendo que poderão ocorrer
ainda visitas supervisionadas;
e) Pagamento de pensão alimentícia.
Medidas protetivas de urgência à ofendida:
a) Encaminhamento da ofendida e seus dependentes ao
programa oficial ou comunitário de proteção ou de
atendimento;
b) Determinar a recondução da ofendida e a de seus
dependentes ao seu domicílio, após o afastamento do
agressor;
c) Afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos
relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
Assistência Judiciária
A mulher, em todos os atos processuais deve estar
acompanhada de advogado, o que não impede que ela
mesma peça ao juiz a melhor medida protetiva para seu
caso. E quando a mulher não tiver condições de arcar com
os custos de um advogado será assegurado a ela acesso aos
serviços da defensoria pública.
Equipe de Atendimento Multidisciplinar
A equipe de atendimento multidisciplinar é composta por
profissionais das áreas psicossocial, jurídica e da saúde,
tendo como objetivo auxiliar o judiciário no atendimento
das mulheres em situação de violência doméstica ou
f a m i l i a r. E n t r e t a n t o a e q u i p e d e a t e n d i m e n t o
multidisciplinar não auxilia apenas o judiciário, mas
também a mulher ofendida, sua família, e até o agressor.
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Cartilha maria da penha