A LEI MARIA DA PENHA E O APARATO
PROTECIONISTA À MULHER VÍTIMA DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
Maria Auxiliadora Gorita dos Santos44*
A Lei 11.340/06, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, criou mecanismos de prevenção e repressão à violência doméstica e familiar contra a mulher, prevendo a
atuação articulada dos entes federativos e integração operacional entre o Poder Judiciário,
Ministério Público e Defensoria Pública, visando garantir ampla proteção na defesa dos direitos da mulher.
Segundo essa lei, configura-se violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer
ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano
moral ou patrimonial.
A lei também especifica a figura do agressor, podendo este ser qualquer pessoa com
quem a mulher conviva nas dependências de sua residência ou com quem mantenha ou tenha
mantido relação íntima de afeto, independentemente de coabitação.
Além disso, a lei prevê diversas medidas de caráter protetivo à vítima deste tipo de
violência, dando-lhe toda assistência e amparo estatal para posicionar-se contrariamente a
essa ocorrência.
Deste modo, se você mulher sofrer qualquer agressão do gênero acima apresentado,
deverá dirigir-se a uma Delegacia de Polícia e registrar Boletim de Ocorrência (BO), relatando
a agressão sofrida e manifestar, por oportuno, o interesse em ver seu agressor processado
criminalmente.
Uma vez registrado o BO, a Autoridade Policial procederá a investigações com o objetivo de reunir provas da ocorrência do delito, bem como de sua autoria. Em seguida, serão
remetidas ao Ministério Público que poderá oferecer denúncia em face do agressor, ocasião
na qual se inicia o processo criminal.
O processo criminal se materializará por meio de uma série de atos coordenados, dentro
do qual o agressor terá oportunidade de se defender. Ao final, o juiz analisará as provas produzidas e, se o caso, condenará o agressor nas penas do delito praticado, como, por exemplo,
em se tratando de lesão corporal de natureza grave (CP, art. 129, § 1º, e incisos), na pena de
reclusão de um a cinco anos, sendo-lhe, inclusive, vedada a hipótese de aplicação de pena de
44 * Graduanda do 4º Ano do Curso de Direito do Centro Universitário Barão de Mauá mariauxiliadorag@hotmail.
com.
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entrega de cesta básica ou outras de prestação pecuniária.
Insta registrar que, durante todo este procedimento, a mulher poderá, se o caso, ser
amparada por uma série de medidas que têm por objetivo assegurar sua integral proteção,
bem como de sua família e testemunhas.
Assim sendo, diante de todo esse arcabouço jurídico, cabem às mulheres lutar pelos
direitos e não permitir a ocorrência ou perpetuação da violência no seio da família.
BIBLIOGRAFIA
BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
GOMES, Luiz Flávio, e BIANCHINI, Alice. Aspectos Criminais da Lei de Violência
Contra a Mulher. Disponível em www.lfg.com.br, acessado em 18/06/10.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Volume III. 2ª. ed. Niterói: Impetus, 2006.
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