CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ
CURSO DE DIREITO
MATERIAL DIDÁTICO
MEDIDA DE SEGURANÇA
DIREITO PENAL – 4º SEMESTRE – PROFESSORA PAOLA JULIEN OLIVEIRA DOS SANTOS – ESPECIALISTA EM PROCESSO.
MACAPÁ
2011
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d) Se o crime for impossível;
e) Se ocorreu a prescrição ou outra causa extintiva da
punibilidade.
MEDIDA DE SEGURANÇA
1. Conceito: sanção penal imposta pelo Estado, na execução
de uma sentença, cuja finalidade é exclusivamente
preventiva, no sentido de evitar que o auto de uma infração
penal que tenha demonstrado periculosidade volte a
delinqüir.
2. Finalidade: é exclusivamente preventiva, visando tratar o
inimputável e o semi-inimputável que demonstram, pela
prática delitiva, potencialidade para novas ações danosas.
3. Sistemas
a) Vicariante: pena ou medida de segurança;
b) Duplo binário: pena e medida de segurança.
Periculosidade: é a potencialidade para praticar ações lesivas.
Revela-se pelo fato de o agente ser portador de doença
mental.
Na inimputabilidade, a periculosidade é presumida. Basta o
laudo apontar a perturbação mental para que a medida de
segurança seja obrigatoriamente imposta.
Na semi-imputabilidade, precisa ser constatada pelo juiz.
Mesmo o laudo apontando a falta de higidez mental, deverá
ainda ser investigado, no caso concreto, se é caso de pena
ou medida de segurança.
Nosso Código Penal adotou o sistema vicariante, sendo
impossível a aplicação cumulativa de pena e medida de
segurança. Aos imputáveis, pena; aos inimputáveis, medida
de segurança; aos semi-imputáveis, uma ou outra. Conforme
recomendação do perito.
Pressupostos:
a) Prática de crime.
b) Potencialidade para novas ações danosas.
Mo primeiro caso, tem-se a periculosidade presumida. No
segundo, a periculosidade real.
4. Espécies de medida de segurança
a) Detentiva: internação de hospital de custódia e tratamento
psiquiátrico (CP, art. 97).
b) Restritiva: sujeição a tratamento ambulatorial (CP, art. 97).
Prática do crime: não se aplica em medidas de segurança:
Características da Medida de Segurança Detentiva:
a) Se não houver prova da autoria;
b) Se não houver prova do fato;
c) Se estiver presente causa de exclusão da ilicitude;
a) É obrigatória quando a pena imposta for a de reclusão;
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b) Será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não
for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da
periculosidade;
c) A cessação da periculosidade será averiguada após um
prazo mínimo, variável entre um e 3 anos;
d) A averiguação pode ocorrer a qualquer tempo, mesmo
antes do término do prazo mínimo, se o juiz da execução
determinar (LEP, art. 176).
b) O tratamento ambulatorial será por prazo indeterminado
até a constatação da cessação da periculosidade;
c) A constatação será feita por pericia médica após o
decurso do prazo mínimo;
d) O prazo mínimo varia de um a três anos;
e) A constatação pode ocorrer a qualquer momento, até
antes do prazo mínimo, se o juiz da execução determinar (LEP,
art. 176).
Desinternação:
Critério para fixar o prazo mínimo:
Será sempre condicional, devendo ser restabelecida a
situação anterior se o agente, antes do decurso de um ano,
pratica fato indicativo de sua periculosidade (não
necessariamente crime).
Será fixado de acordo com o grau de perturbação mental do
sujeito, bem como segundo a gravidade do delito. Com
relação a este último ponto, deve-se ressaltar que, embora a
medida de segurança não tenha finalidade retributiva, não
devendo, por isso, estar associada à repulsa do fato delituoso,
a maior gravidade do crime recomenda cautela na liberação
ou desinternação do portador de periculosidade.
Local da internação:
Internado será recolhido a estabelecimento dotado de
características hospitalares (art. 99 do CP). Na falta de vaga, a
internação pode dar-se em hospital comum ou particular, mas
nunca em cadeia pública, inclusive o STF já se manifestou pela
possibilidade de internação em hospital particular. Desta
forma, constitui constrangimento ilegal a manutenção de réu
por inexistência de vaga em hospital.
Liberação:
Será sempre condicional, devendo ser restabelecida a
situação anterior se, antes do decurso de um ano, o agente
praticar fato indicativo de sua periculosidade (não
necessariamente crime).
Características da Medida de Segurança Restritiva:
Possibilidade de aplicação de medida de segurança detentiva
(internação em hospital de custódia e tratamento) em crime
apenado com detenção:
a) Se o fato é punido com detenção, o juiz pode submeter o
agente a tratamento ambulatorial;
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A medida de segurança de tratamento ambulatorial nos
crimes apenados com detenção é facultativa, ficando
condicionada ao maior, ou menor, potencial de
periculosidade do inimputável, de modo que pode o juiz optar
pela sua internação em hospital de custódia e tratamento
psiquiátrico, mediante exame do caso concreto e da
periculosidade demonstrada. Dessa forma temos a seguinte
regra:
A nova lei de drogas (Lei n° 11.343/2006) deixa a cargo do juiz
a avaliação quanto á necessidade ou não de internação,
independente da natureza da pena privativa de liberdade.
Semi-Imputável
O juiz deve optar entre pena e medida de segurança. Essa
escolha deve ser fundamentada. Se optar pela pena, essa
será diminuída de 1/3 a 2/3. Essa redução é um direito público
subjetivo do acusado.
a) Crime apenado com reclusão: a internação em hospital de
custódia e tratamento psiquiátrico é obrigatória (CP, art. 97),
não podendo ser aplicada a medida de segurança restritiva
(tratamento ambulatorial).
b) Crime apenado com detenção: o tratamento ambulatorial
é facultativo (CP, art. 97), podendo, conforme o caso, o juiz
aplicar a medida de segurança detentiva (internação em
hospital de custódia e tratamento psiquiátrico).
Medida de segurança e “reformatio in pejus” (Súmula 525 do
STF):
O STF pronunciou-se no sentido que “com a reforma de 1984, a
medida de segurança passou a ser aplicada somente aos
inimputáveis e aos semi-inimputáveis, podendo substituir a
pena privativa de liberdade quando for o caso, conforme
inteligência do art. 97 e 98 do CP. Logo a súmula 525 editada
antes da reforma serve apenas para vedar a reformatio in
pejus no caso especifico da medida de segurança.
Inimputabilidade do menor de 18 anos:
Não se aplica medida de segurança, sujeitando-se o menor à
legislação própria (Lei n. 8.069/90 – Estatuto da Criança e do
Adolescente).
Competência para revogar a medida de segurança:
Com o advento da Lei n° 7.210/84 (art. 176), a competência
para conhecer o pedido de revogação da medida de
segurança, por cessação da periculosidade, é do juiz da
Conversão do tratamento ambulatorial em internação:
O §4º do art. 97 prevê que poderá o juiz, em qualquer fase do
tratamento ambulatorial, determinar a internação do agente,
se essa providencia for necessária para fins curativos. O
contrário não ocorre, uma vez que não previu a lei a
possibilidade de o juiz converter a medida de internação em
tratamento ambulatorial.
A lei de Drogas e a inaplicabilidade do art. 97 do CP:
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execução e não mais da segunda instância, ficando, nesse
passo, revogado o art. 777 do CPP.
Medida de segurança e a detração:
O juiz deve fixar na sentença um prazo mínimo de duração da
medida de segurança, entre um e 3 anos. Computa-se nesse
prazo mínimo, pela detração, o tempo de prisão provisória, o
de prisão administrativa e o de internação em hospital de
custódia e tratamento psiquiátrico ou estabelecimento
adequado (CP, art. 41 e 42).
Relatório psiquiátrico do estabelecimento penal:
Não supre o exame de cessação de periculosidade.
Laudo sem fundamentação e impreciso:
Não tem valor, sendo necessário que seja fundamentado e
conclua expressamente se cessou ou não a periculosidade.
Procedimento para execução da medida de segurança:
Comporta os seguintes passos:
a) Transitada em julgado a sentença, expede-se a guia de
internamento ou de tratamento ambulatorial;
b) É obrigatório dar ciência ao ministério Público da guia
referente à internação ou ao tratamento ambulatorial;
c) O diretor do estabelecimento onde a medida de segurança
é cumprida, até um me antes de expirar o prazo mínimo,
remeterá ao juiz um minucioso relatório que o habilite a
resolver sobre a revogação ou a permanência da medida;
d) O relatório será instruído com o laudo psiquiátrico;
e) O relatório não supre o exame psiquiátrico;
f) Vista ao Ministério Público e ao defensor do sentenciado
para manifestação dentro do prazo de 3 dias para cada um;
g) O juiz determina novas diligências ou profere decisão em 5
dias;
h) Da decisão proferida caberá agravo, com efeito
suspensivo (LEP, art. 179).
Aplicação provisória da medida de segurança:
É inadmissível. Não há suporte legal. A Lei n. 7.209/84, que
modificou o Código Penal, tirou do Código de 1940 o art. 80 e,
por conseguinte revogou os arts. 378 e 380 do CPP, que
tratavam da aplicação provisória da medida de segurança.
Prescrição da medida de segurança:
Prescrição aplicada ao inimputável
a) Só se aplica a prescrição da pretensão punitiva: porque
para a executória exige-se fixação da pena, o que não
acontece no caso de medida de segurança. Portanto, antes
da decisão, é possível haver prescrição, depois não;
b) Aplicam-se ambas as prescrições (pretensão punitiva e
pretensão executória): no caso da executória porque não há
pena e sim medida de segurança, calcula-se a prescrição da
pena em abstrato fixada ao crime;
c) Aplica-se, normalmente, a prescrição da pretensão
punitiva: quando antes da decisão; após, diante do silencio
da lei, o melhor a fazer é verificar, antes de efetivar a medida
de segurança de internação ao foragido, se o seu estado
permanece o mesmo, ou seja, se continua perigoso e doente.
Obs: a melhor posição no entendimento de Guilherme Nucci é
a segunda (b).
Prescrição aplicada ao semi-imputável
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Leva-se em conta a pena fixada e depois convertida em
internação (art. 98 do CP) para o cálculo da prescrição
executória. A prescrição da pretensão punitiva ocorre
normalmente, como nos demais casos.
Conversão da pena em medida de segurança
É possível que no curso da execução da pena privativa de
liberdade sobrevenha doença mental ou perturbação da
saúde mental ao condenado. A LEP autoriza o juiz, de oficio, a
requerimento do MP ou da autoridade administrativa, a
conversão da pena privativa em medida de segurança (LEP,
art. 183). A conversão só pode ocorrer durante o prazo de
cumprimento da pena, e exige pericia médica. Realizada a
conversão, a execução deverá persistir enquanto não cessar a
periculosidade do agente. Não mais se cogita o tempo de
duração da pena substituída. Há posicionamento do STJ no
sentido de que, se, encerrado o prazo da pena, ainda persistir
a necessidade de tratamento, deverá o condenado ser
encaminhado ao juízo cível nos termos do art. 682, §2º do CPP.
ANDREUCCI. Ricardo Antonio. Manual de Direito Penal. 7ª. Ed. ver. e atual.- São
Paulo: Saraiva, 2011.
Referências:
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 8ª Edição.
Revista dos Tribunais. 2008.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal parte geral. Volume 1. 14ª Edição.
Editora Saraiva. 2010.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal parte geral. Volume 1. 12ª Edição. Editora
Impetus. 2010.
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AULA 10 - MEDIDA DE SEGURANÇA E REABILITAÇÃO