Vigilantes não têm direito ao adicional de periculosidade
por falta de regulamentação normativa
O juiz Denilson Bandeira Coêlho, titular da 4ª Vara de Brasília,
julgou improcedentes os pedidos contidos na ação trabalhista movida pelo
Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar em Estabelecimentos
Particulares de Ensino do Distrito Federal (SAEP-DF) contra a
Universidade Católica de Brasília (UCB), na qual a entidade de classe
requereu o pagamento de adicional de periculosidade de 30% a todos
vigilantes integrantes dos quadros funcionais da UCB, com base no artigo
193, inciso II, da CLT, com redação dada pela Lei nº 12.740, de 8/12/2012.
O magistrado fundamentou que o artigo 193 da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT) prevê que todas as atividades e operações
perigosas, incluindo as de profissionais de segurança pessoal ou
patrimonial, devem ser regulamentadas pelo Ministério do Trabalho e
Emprego, o que ainda não ocorreu até o presente momento. O tema está em
fase de consulta pública perante o Ministério do Trabalho e Emprego
(Portaria nº 367/2013), para cumprimento do determinado no artigo 196 da
CLT, que neste caso, continua em vigor.
Com este entendimento e citando precedente jurisprudencial do
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, restou indeferido o pedido
do adicional de periculosidade.
Processo: 0000932-21.2013.5.10.0004
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Vigilantes não têm direito ao adicional de periculosidade por falta