NOTA
INFORMATIVA
O NOVO CÓDIGO DO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
E
ntra hoje em vigor – 7 de
abril de 2015 - o Novo
Código do Procedimento
Administrativo (CPA), publicado
pelo Decreto-Lei nº 4/2015, de 7
de janeiro, e que veio proceder a
uma importante e profunda
alteração ao anterior regime, no
que diz respeito ao relacionamento
entre a Administração Pública e os
particulares.
As alterações/inovações previstas
são muitas e aos mais diversos
níveis, salientando-se as seguintes,
pela sua relevância e implicação
prática:
i) Alargamento do âmbito de
aplicação
A matéria, no novo CPA, relativa a
princípios gerais, ao procedimento
e à atividade administrativa, são
agora aplicáveis à conduta de
quaisquer
entidades,
independentemente
da
sua
natureza, adotada no exercício de
poderes públicos ou regulada de
modo específico por disposições
de direito administrativo, passando
assim a aplicar-se a toda a
atividade administrativa, ou seja, a
qualquer
entidade
que,
funcionalmente, se possa integrar
na chamada Administração Pública
(AP).
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ii) Novos princípios e revisão de
existentes
Uma nova
(re)visão
Os princípios que passam a reger a
atuação da AP são, de modo geral,
mais rigorosos e exigentes.
Regista-se a introdução de novos
princípios, como é o caso do
princípio da “boa administração”,
que impõe que a AP se paute por
critérios
de
eficiência,
economicidade e celeridade,
devendo ser organizada de modo
a aproximar os serviços das
populações e de forma não
burocratizada.
Merecem ainda destaque o
princípio
do
caráter
tendencialmente gratuito do
procedimento administrativo, o
princípio da responsabilidade da
AP, que a faz responder pelos
danos causados no exercício da
sua atividade, o princípio da
administração por via eletrónica e
da proteção dos dados pessoais
dos particulares, e o princípio da
participação, que impõe à AP que
assegure a participação dos
particulares, bem como das
associações que tenham por
objeto a defesa dos seus
interesses (como é o caso da
AHRESP), na formação das
decisões que lhes digam respeito.

O anterior regime datava já de
1991, pelo que se impunha
uma revisão - que acabou por
se revelar densa e profunda por forma a adequar-se às
novas
exigências
de
um
Estado moderno e “amigo” do
cidadão.
Esperamos
(bons)
agora
que
propósitos
os
desta
revisão sejam cumpridos e se
reflitam no comportamento
/relacionamento
da
Administração Pública para
com
as
nossas
empresas,
aumentando as suas garantias
e constituindo uma efetiva
redução de custos de contexto
– burocráticos e financeiros.
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iii)
As
procedimentais
conferências
Estas conferências destinam-se ao
exercício em comum ou conjugado
das competências de diversos
órgãos da Administração Pública,
no sentido de promover a
eficiência, a economicidade e a
celeridade
da
atividade
administrativa, com vista à tomada
da decisão.
Desta forma, as várias entidades
com competência em determinada
matéria, reúnem-se e decidem em
conjunto, tornando todo o
processo
mais
célere
e,
tendencialmente, melhorando a
qualidade da decisão que venha a
ser proferida.
iv) Incumprimento da AP
O novo CPA vem agora impor à AP
um prazo legal para que decida um
procedimento da iniciativa de um
particular, findo o qual aquela
incorre em incumprimento do
dever de decisão, conferindo ao
interessado a possibilidade de
utilizar os meios de tutela
administrativa
e
jurisdicional
adequados,
por
forma
a
responsabilizar a AP.
Esse prazo (para a decisão do
procedimento) é de 90 dias,
podendo,
em
circunstâncias
excecionais, ser prorrogado, por
um ou mais períodos, até ao limite
máximo de 90 dias.
Os procedimentos de iniciativa da
AP, passíveis de conduzir à emissão
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de uma decisão com efeitos
desfavoráveis para os interessados
caducam, na ausência de decisão,
no prazo de 180 dias.
necessidade pública, devidamente
fundamentada.
vii) Revogação
administrativas
e
anulação
v) Regulamentos Administrativos
O novo CPA vem prever o regime
substantivo dos regulamentos
administrativos, o que até agora
não acontecia.
Assim, a emissão de regulamentos
depende sempre de lei habilitante,
impondo-se agora que cada
regulamento administrativo seja
acompanhado de uma nota
justificativa fundamentada, que
deve incluir uma ponderação dos
custos e benefícios das medidas
projetadas, ou seja, de uma
avaliação em termos económicos.
A produção de efeitos do
regulamento administrativo está
agora
dependente
da
sua
publicação em Diário da República.
A invalidade do regulamento passa
a poder ser, regra geral, invocável
a todo o tempo e por qualquer
interessado.
vi) Execução coerciva
No que respeita ao regime da
execução dos atos administrativos,
a grande novidade é a consagração
do princípio de que a execução
coerciva dos atos administrativos
só pode ser realizada pela
Administração
nos
casos
expressamente previstos na lei ou
em
situações
de
urgente
O novo CPA vem proceder a uma
alteração substancial a este nível,
relativamente ao anterior regime.
Existe agora, por exemplo, a
previsão expressa de possibilidade
de revogação de um ato
administrativo com fundamento na
superveniência de conhecimentos
técnicos
e científicos ou
em
alteração
objetiva
das
circunstâncias de facto.
Os atos administrativos podem ser
objeto de anulação administrativa
no prazo de seis meses, a contar da
data do conhecimento pelo órgão
competente
da
causa
de
invalidade, ou, nos casos de
invalidade resultante de erro do
agente, desde o momento da
cessação do erro, em qualquer dos
casos desde que não tenham
decorrido cinco anos, a contar da
respetiva emissão.
Prevê-se também que, desde que
ainda
o
possa
fazer,
a
Administração tem o dever de
anular o ato administrativo que
tenha sido julgado válido por
sentença transitada em julgado,
proferida
por
um
tribunal
administrativo com base na
interpretação do direito da União
Europeia, invocando para o efeito
nova interpretação desse direito
em sentença posterior, transitada
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em julgado, proferida por um
tribunal
administrativo
que,
julgando em última instância,
tenha dado execução a uma
sentença de um tribunal da União
Europeia vinculativa para o Estado
português.
notificandos forem incertos ou de
paradeiro desconhecido;
Tal significa que a AP pode anular
um ato administrativo antes
considerado válido, invocando uma
nova interpretação do tribunal
europeu.
ix) Contagem dos prazos

À contagem dos prazos são agora
aplicáveis as seguintes regras:
a) O prazo começa a correr
independentemente de quaisquer
formalidades;
viii) Notificações
As notificações
efetuadas:
e) Por
anúncio,
quando os
notificandos forem em número
superior a 50.
podem
ser
a) Por carta registada, dirigida para
o domicílio do notificando ou, no
caso de este o ter escolhido para o
efeito, para outro domicílio por si
indicado;
b) Por contacto pessoal com o
notificando, se esta forma de
notificação não prejudicar a
celeridade do procedimento ou se
for inviável a notificação por outra
via;
c) Por telefax, telefone, correio
eletrónico
ou
notificação
eletrónica
automaticamente
gerada por sistema incorporado
em sítio eletrónico pertencente ao
serviço do órgão competente ou
ao balcão único eletrónico;
d) Por edital, quando seja esta a
forma de notificação prescrita por
lei ou regulamento ou quando os
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g) Considera-se que o serviço não
está aberto ao público quando for
concedida tolerância de ponto,
total ou parcial.
b) Não se inclui na contagem o dia
em que ocorra o evento a partir do
qual o prazo começa a correr;
c) O prazo fixado suspende-se nos
sábados, domingos e feriados;
d) Na contagem dos prazos
legalmente fixados em mais de seis
meses, incluem-se os sábados,
domingos e feriados;
e) É havido como prazo de um ou
dois
dias
o
designado,
respetivamente, por 24 ou 48
horas;
f) O termo do prazo que coincida
com dia em que o serviço perante
o qual deva ser praticado o ato não
esteja aberto ao público, ou não
funcione durante o período
normal, transfere-se para o
primeiro dia útil seguinte;
7 de abril de 2015
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Nota legal: Este artigo é meramente informativo e não constitui nem dispensa a consulta da lei e o apoio jurídico especializado, pelo que
aconselhamos todos os nossos Associados a recorrerem aos Serviços da AHRESP para qualquer dúvida sobre esta matéria.
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