ÍNDICE CUMULATIVO
Ano XVII, n. 11, novembro, 2012
rior Tribunal de Justiça – Recurso Especial nº 1.305.905 - DF
(2012/0011487-9) – Recorrente: Ministério Público Federal.
Recorrido: Delúbio Soares de Castro. Advogado: Sebastiao
Botto de Barros Tojal e Outro(s). Recorrido: José Dirceu de
Oliveira e Silva. Advogado: Rodrigo Alves Chaves e Outro(s).
Recorrido: José Genoíno Neto. Advogado: Gabriella Fregni
e Outro(s). Recorrido: Silvio José Pereira. Recorrido: Marcos
Valério Fernandes de Souza. Advogado: Rodolfo de Lima
Gropen e Outro(s). Recorrido: Ramon Hollerbach Cardoso.
Advogado: Hermes Vilchez Guerrero. Recorrido: Cristiano de
Mello Paz. Advogado: José Antero Monteiro Filho e Outro(s).
Recorrido: Rogerio Lanza Tolentino. Advogado: Paulo Sérgio
Abreu e Silva. Recorrido: Simone Reis Lobo de Vasconcelos.
Advogado: Leonardo Isaac Yarochewsky e Outro(s). Recorrido: Geiza Dias dos Santos. Advogado: Rogério Lanza Tolentino. Recorrido: Kátia Rabello. Advogado: Sem Representação
nos autos. Recorrido: José Roberto Salgado. Advogado: Oscar
Luís de Morais e Outro(s). Recorrido: Vinicius Samarane.
Recorrido: Ayanna Tenório Tôrres de Jesus. Advogado: Sem
Representação nos autos. Recorrido: Anderson Adauto Pereira Advogado: Thiago Lopes Lima Naves e Outro(s). Interes.:
Paulo Roberto Galvão da Rocha. Interes.: Anita Leocádia Pereira da Costa. Interes.: Luiz Carlos da Silva. Interes.: João
Magno de Moura. Interes.: Jose Luiz Alves. Relator: Ministro
Humberto Martins) – (JURISPRUDÊNCIA) – Julho/2012 – p.
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- ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO
SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS
EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO.
DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO
AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A
discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do
direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não
gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço
público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista
deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67
e 100, da Lei n. 8.112/90. Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/
RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg
no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Celso Limongi
(Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp
939.474/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,
DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08. 3. Quanto
ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no
sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa
à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem
utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como
termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel. Min. Castro
Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10;
AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta
Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção,
DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag
734.153/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma,
DJ 15/5/06. 4. Considerando que somente com a aposentadoria
do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de
pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada,
não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no
caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida
em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não
houve o decurso do lapso de cinco anos. 5. Recurso afetado à
Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Recurso
especial não provido. – Superior Tribunal de Justiça – (1ª Seção) – Recurso Especial nº 1.254.456 - PE (2011/0114826-8) –
Recorrente: União. Recorrido: José Wilton Lacerda de Sousa
Mendes. Advogado: Luciene Lacerda Silva Mendes. Relator:
Ministro Benedito Gonçalves) – (JURISPRUDÊNCIA) – Junho/2012 – p. 53
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ARTS. 128,
293 E 460 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
REVISÃO DAS PENALIDADES APLICADAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. – (Superior Tribunal de Justiça – (2ª Turma) – AgRg no
Agravo de Instrumento nº 1.375.083 – RS (2010/0230120-5)
– (Agravante: Itamir Lourdes Calai Machado e Outros. Advogados: Carlos Willi Cal e Jarbas Luís John. Agravado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Interes.:
Jarbas Luiz John. Interes.: Clara Mayer de Almeida. Interes.:
Clara Mayer de Almeida – Microempresa. Interes.: Luiz Antonio Geovelli. Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha) – (JURISPRUDÊNCIA) – Junho/2012 – p. 39
- CRIMINAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O TIPO PENAL
PREVISTO NO ART. 2º, INC. IV, DA LEI DE CRIMES
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PROCEDÊNCIA.
ORDEM CONCEDIDA. I. Hipótese na qual o paciente foi
condenado nos termos do art. 20 da Lei n.º 7.492/86 por malversação de incentivos fiscais provenientes de convênio firmado entre a PLASTICOL e a SUDAM. II. Tratando-se, a SUDAM, de autarquia destinada à promoção do desenvolvimento da área prevista na Lei que a instituiu e, não, de instituição
que visa captar, intermediar ou aplicar recursos financeiros de
terceiros, não se enquadra na descrição de instituição financeira. III. Fato típico que corresponde ao previsto no inc. IV,
do art. 2.º, da Lei n.º 8.137/90, segundo o qual comete crime
contra a ordem tributária aquele que “deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento”. IV. Pleito de desclassificação da conduta que se acolhe, por tratar-se
de ilegalidade flagrante, devendo os autos retornarem ao TRF
para a adequação da pena ao termos do tipo penal descrito no
art.2º, inc. IV da Lei nº 8.137/90. VI. Ordem concedida, nos
termos do voto do Relator – (Superior Tribunal de Justiça – (5ª
TURMA) – Habeas Corpus nº 178.011 - AM (2010/01217300) – (Impetrante: Marcelo Leal de Lima Oliveira e Outros.
Impetrado: Tribunal Regional Federal da 1a Região. Paciente:
Luiz Roberto Soares Conde. Relator: Ministro Gilson Dipp) –
(JURISPRUDÊNCIA) – Maio/2012 – p. 74
- DENÚNCIA. IRREGULARIDADE NA UTILIZAÇÃO
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA CONTINU-
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