TRABALHO DA MULHER
Prof. Airton Cezar de Menezes
www.menezesadvocacia.adv.br
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TRABALHO DA MULHER
O direito do trabalho dispensa especial proteção ao
trabalho da mulher por razões históricas (superexploração da mão-de-obra feminina pois, por ser
mais barata, representava mais-valia para o
capitalista), jurídicas (fundamentos fisiológicos e
sociais) e conjunturais (discriminação da mulher no
mercado de trabalho, principalmente da gestante e
da casada).
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Por todos esses motivos, a especial tutela do direito
laboral sobre o trabalho da mulher se faz com os
seguintes objetivos:
a) garantir a igualdade salarial, contratual e
funcional em relação aos homens;
b) protegê-la nas condições mãe e gestante.
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Igualdade Salarial Funcional e Admissional
Art. 5º CF Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e
obrigações, nos termos desta Constituição;
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Igualdade Salarial Funcional e Admissional
Art. 7º. CF São direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício
de funções e de critério de admissão por motivo de
sexo, idade, cor ou estado civil;
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Igualdade Salarial Funcional e Admissional
Art. 461 – CLT - Sendo idêntica a função, a todo
trabalho de igual valor, prestado ao mesmo
empregador, na mesma localidade, corresponderá
igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade
ou idade. (Redação dada ao caput pela Lei nº 1.723,
de 08.11.1952, DOU 12.11.1952)
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Normas Especiais de Medicina e Segurança
Art. 389 – CLT. Toda empresa é obrigada:
I - a prover os estabelecimentos de medidas
concernentes à higienização dos métodos e locais de
trabalho, tais como ventilação e iluminação e outros
que se fizerem necessários à segurança e ao
conforto das mulheres, a critério da autoridade
competente;
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Normas Especiais de Medicina e Segurança
Art. 389 – CLT. Toda empresa é obrigada:
II - a instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos
sanitários; dispor de cadeiras ou bancos, em número
suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem
grande esgotamento físico;
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Normas Especiais de Medicina e Segurança
Art. 389 – CLT. Toda empresa é obrigada:
III - a instalar vestiários com armários individuais
privativos das mulheres, exceto os estabelecimentos
comerciais, escritórios, bancos e atividades afins, em
que não seja exigida a troca de roupa, e outros, a
critério da autoridade competente em matéria de
segurança e medicina do trabalho, admitindo-se
como suficientes as gavetas ou escaninhos, onde
possam as empregadas guardar seus pertences;
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Normas Especiais de Medicina e Segurança
Art. 389 – CLT. Toda empresa é obrigada:
§ 1º. Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos
30 (trinta) mulheres, com mais de 16 (dezesseis) anos de
idade, terão local apropriado onde seja permitido às
empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus
filhos no período da amamentação.
§ 2º. A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de
creches distritais mantidas, diretamente ou mediante
convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas
próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do
SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais.
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Normas Especiais de Medicina e Segurança
Art. 390 - CLT. Ao empregador é vedado empregar
a mulher em serviço que demande o emprego de
força muscular superior a 20 (vinte) quilos, para o
trabalho contínuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos, para
o trabalho ocasional.
Parágrafo único. Não está compreendida na
determinação deste artigo a remoção de material
feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre
trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos
mecânicos.
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Proteção à Maternidade
Com o fundamento social de toda a
importância que a função de mãe representa
para a sociedade e, em consonância com as
Convenções Internacionais da OIT e da ONU,
nossa CF/88 institucionaliza a proteção à
maternidade (art. 6º), a qual tem como
principais desdobramentos os que se seguem:
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Proteção à Maternidade
a) Licença-Maternidade: com duração de cento e vinte dias,
sem prejuízo do emprego e do salário (art. 7º, XVIII da CF)
b) Estabilidade da Gestante: proibição de sua dispensa,
quando arbitrária ou sem justa causa, desde a confirmação
da gravidez até cinco meses após o parto. Assim, a dispensa
da mulher grávida, se imotivada, é ato jurídico nulo.
c) Intervalos de amamentação: até que o filho complete seis
meses, a mulher terá direito a dois intervalos especiais, de
meia hora cada, para amamentação (CLT, art. 396);
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Proteção à Maternidade
Licença Maternidade
Art. 6º - CF. São direitos sociais a educação, a saúde,
o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos desamparados, na forma
desta Constituição.
Art. 7º - CF. São direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e
do salário, com a duração de cento e vinte dias;
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Proteção à Maternidade
Licença Maternidade
Art. 392 - CLT. A empregada gestante tem
direito à licença-maternidade de 120 (cento e
vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do
salário.
§ 1º A empregada deve, mediante atestado
médico, notificar o seu empregador da data
do início do afastamento do emprego, que
poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo)
dia antes do parto e ocorrência deste.
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Proteção à Maternidade
Licença Maternidade
Art. 392 - CLT. A empregada gestante tem
direito à licença-maternidade de 120 (cento e
vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do
salário.
§2º Os períodos de repouso, antes e depois
do parto, poderão ser aumentados de 2
(duas) semanas cada um, mediante atestado
médico.
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Proteção à Maternidade
Licença Maternidade
§ 3º Em caso de parto antecipado, a mulher terá
direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos
neste artigo.
§ 4º É garantido à empregada, durante a
gravidez, sem prejuízo do salário e demais
direitos:
I - transferência de função, quando as condições
de saúde o exigirem, assegurada a retomada da
função anteriormente exercida, logo após o
retorno ao trabalho;
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Proteção à Maternidade
Licença Maternidade
§ 4º É garantido à empregada, durante a
gravidez, sem prejuízo do salário e demais
direitos:
II - dispensa do horário de trabalho pelo
tempo necessário para a realização de, no
mínimo, seis consultas médicas e demais
exames complementares.
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Proteção à Maternidade
Licença Maternidade
Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art.
392, observado o disposto no seu § 5º.
§ 1º No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de
idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.
§ 2º No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano
até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.
§ 3º No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro)
anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
§ 4º A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do
termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
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Proteção à Maternidade
Licença Maternidade
Art. 393. Durante o período a que se refere o artigo 392, a
mulher terá direito ao salário integral e, quando variável,
calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses
de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos,
sendo-lhe ainda facultado reverter à função que
anteriormente ocupava.
Art. 394. Mediante atestado médico, à mulher grávida é
facultado romper o compromisso resultante de qualquer
contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à
gestação.
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Proteção à Maternidade
Licença Maternidade
Art. 395. Em caso de aborto não criminoso,
comprovado por atestado médico oficial, a mulher
terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas,
ficando-lhe assegurado o direito de retornar à
função que ocupava antes de seu afastamento.
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Proteção à Maternidade
Licença Maternidade
LEI Nº 11.770, DE 9 DE SETEMBRO DE 2008
Art. 1º É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado
a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licençamaternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º
da Constituição Federal.
§ 1º A prorrogação será garantida à empregada da pessoa
jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a
requeira até o final do primeiro mês após o parto, e
concedida imediatamente após a fruição da licençamaternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art.
7º da Constituição Federal.
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Proteção à Maternidade
Licença Maternidade
LEI Nº 11.770, DE 9 DE SETEMBRO DE 2008
§ 2º A prorrogação será garantida, na mesma
proporção, também à empregada que adotar ou
obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
Art. 3º Durante o período de prorrogação da licençamaternidade, a empregada terá direito à sua
remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no
período de percepção do salário-maternidade pago
pelo regime geral de previdência social.
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Proteção à Maternidade
Licença Maternidade
LEI Nº 11.770, DE 9 DE SETEMBRO DE 2008
Art. 4º No período de prorrogação da licençamaternidade de que trata esta Lei, a empregada
não
poderá
exercer
qualquer
atividade
remunerada e a criança não poderá ser mantida
em creche ou organização similar.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do
disposto no caput deste artigo, a empregada
perderá o direito à prorrogação.
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Proteção à Maternidade
Licença Maternidade
LEI Nº 11.770, DE 9 DE SETEMBRO DE 2008
Art. 5º A pessoa jurídica tributada com base
no lucro real poderá deduzir do imposto
devido, em cada período de apuração, o total
da remuneração integral da empregada pago
nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua
licença-maternidade, vedada a dedução como
despesa operacional.
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Proteção à Maternidade
Estabilidade Gestante
ADCT - Art. 10. Até que seja promulgada a lei
complementar a que se refere o artigo 7º, I,
da Constituição:
b) da empregada gestante, desde a
confirmação da gravidez até cinco meses
após o parto.
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Proteção à Maternidade
Estabilidade Gestante
Orientação Jurisprudencial da SDI-I nº 88.
Gestante. Estabilidade Provisória. Inserida em
28.04.97,
alterado
DJU
16.04.04
e
republicado DJU 04.05.04 (cancelada em
decorrência da nova redação conferida à
Súmula nº 244). O desconhecimento do
estado gravídico pelo empregador não afasta
o direito ao pagamento da indenização
decorrente da estabilidade. (art. 10, II, "b",
ADCT).
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Proteção à Maternidade
Amamentação
Art. 396 - CLT. Para amamentar o próprio filho, até
que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher
terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois
descansos especiais, de meia hora cada um.
Parágrafo único. Quando o exigir a saúde do filho, o
período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a
critério da autoridade competente.
Art. 400 - CLT. Os locais destinados à guarda dos
filhos das operárias, durante o período da
amamentação, deverão possuir, no mínimo, um
berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha
dietética e uma instalação sanitária.
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Sujeitos da relação de emprego: o empregado