TRESC
Fl,
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
ACÓRDÃO N. 25104
PROCESSO N. 8884-94.2010.6.24.0000 - REGISTRO
DEPUTADO FEDERAL
Relatora: Juíza CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Requerente: PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL
Candidata: ROSÂNGELA DA SILVA PEREIRA .
Nome para Urna: ROSÂNGELA
Número do candidata: 3333
DE
CANDIDATO -
- REGISTRO DE CANDIDATO - REQUISITOS LEGAIS
PRESENTES - DEFERIMENTO.
Estando presentes os requisitos constitucionais de
elegibilidade e atendidas às exigências previstas na Lei n.
9.504/1997 e na Resolução TSE n. 23.221/2010, impõe-se o
deferimento do registro do candidato.
A C O R D A M
os Juizes do Tribunal Regional Eleitoral, à
PUBLICADO
EM SESSÃO
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
PROCESSO N. 8884-94.20Í0.6.24.0000
DEPUTADO FEDERAL
-
REGISTRO
DE CANDIDATO
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos do pedido de registro da candidatura de.
ROSÂNGELA DA SILVA PEREIRA ao cargo de DEPUTADO FEDERAL, formulado
pelo PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo
deferimento do pedido.
É o relatório.
VOTO
A SENHORA JUÍZA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA.(Relatora): Sr.
Presidente, o PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL requereu, tempestivamente,
o registro de candidatura de ROSÂNGELA DA SILVA PEREIRA para concorrer ao
cargo de DEPUTADO FEDERAL.
Consoante
informações
contidas
no
Processo
n.
888227.2010.6.24.0000, de minha relataria, o PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL
encontra-se regular para concorrer nas eleições de 2010.
A candidata, por sua vez, preenche as condições constitucionais de
elegibilidade e atende às exigências previstas na Lei n. 9.504/1997 e na Resolução
TSEn. 23.221/2010.
Assim sendo, voto pelo deferimento do registro da candidata
ROSÂNGELA DA SILVA PEREIRA, para concorrer ao cargo de DEPUTADO
FEDERAL pelo PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL, com o n. 3333 e a
opção de nome para urna eletrônica ROSÂNGELA.
É como voto.
TRESC
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
EXTRATO DE ATA
REGISTRO DE CANDIDATURA N° 8884-94.2010.6.24.0000 - REGISTRO DE
CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - DEPUTADO FEDERAL
RELATORA: J U Í Z A CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
REQUERENTE(S): PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL
CANDIDATO(S): ROSÂNGELA DA SILVA PEREIRA
PRESIDENTE DA SESSÃO: JUIZ NEWTON TRISOTTO
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL: CLÁUDIO DUTRA FONTELLA
Decisão: à unanimidade, deferir o pedido de registro de candidatura, nos termos do voto
da Relatora. Foi assinado e publicado em sessão o Acórdão n. 25104. Presentes os
Juizes Sérgio Torres Paladino, Eliana Paggiarin Marinho, Rafael de Assis Horn, Oscar
Juvèncio Borges Neto, Cláudia Lambert de Faria e Leopoldo Augusto Brüggemann.
SESSÃO DE 04.08.10.
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