Prof. Me. Jorielson Nascimento
DIREITO PENAL II
DA AÇÃO PENAL
DA AÇÃO PENAL
Art. 100 a 106, CP
Art. 24 a 62, CPP
Considerações Iniciais
 A ação penal é pública, salvo quando a lei,
expressamente a declara privativa do
ofendido;
 A ação pública é promovida pelo Ministério
Público, dependendo, quando a lei o exigir, de
representação do ofendido ou de requisição
do Ministério da Justiça;
 A ação de iniciativa privada é promovida,
mediante queixa do ofendido ou de quem
tenha qualidade para representá-lo;
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Considerações Iniciais
 A ação de iniciativa privada pode intentar-se
nos crimes de ação pública, se o Ministério
Público não oferece denúncia no prazo legal.
(Ação privada subsidiária ou substituva da
pública).
 No caso de morte do ofendido ou de ter sido
declarado ausente por decisão judicial, o
direito
de
oferecer
queixa
ou
de
prosseguir na ação passa ao cônjuge,
ascendente, descendente ou irmão;
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Espécies de Ação Penal
 PÚBLICA:
 PRIVADA:
 Incondicionada;
 Exclusiva;
 Condicionada:
 Subsidiária da
Pública;
1. Representação do
ofendido;
 Personalíssima;
2. Requisição do MJ;
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Considerações Iniciais
 Notitia Criminis: comunicação de crime à autoridade
policial competente, que instaurará inquérito, se for o caso.
Pedido de abertura de inquérito;
 Queixa-crime: corresponde à denúncia, devendo conter
os mesmos elementos (narrativa do fato e das
circunstâncias, tipificação do crime, qualificação do
querelado e rol de testemunha). Só se diversifica da
denúncia pelo sujeito que a oferece;
 Representação: é a manifestação do ofendido ou de
seu representante legal solicitando ao MP instaurar a
persecução penal - Irretratável;
 Denúncia: promovida privativamente pelo Ministério
Público – Ação Penal;
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Condições da Ação Penal
 Possibilidade
jurídica
previsibilidade na lei penal
 Legitimidade para agir:
do
(genéricas)
pedido:
somente o titular do
interesse;
 Interesse de agir:
lesão ou ameaça a um
direito;
 Justa causa:
mínimo de prova que deve sustentar a
acusação.
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Ação Penal Pública Incondicionada
 Peça inicial: Denúncia;
 Forma de iniciar o Inquérito nos crimes de
ação pública incondicionada:

Portaria da autoridade policial, mediante notícia do
crime;

Ofício do Ministério Público;

Ofício requisitório de Juiz de Direito;

Requerimento de qualquer pessoa do povo – notitia
criminis (art. 27, CPP);

Auto de prisão em flagrante
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Ação Penal Pública Incondicionada
 Princípios:
 Oficialidade:
cabe ao MP promover privativamente a ação
penal pública (arts. 129, I, CRFB/88; 100, §1º, CP; e 24,
CPP);
 Obrigatoriedade ou legalidade ou necessidade:
O MP é obrigado a promover a ação penal (art. 24, CPP);
 Indisponibilidade:
O MP é obrigado a promover a ação
penal (art. 24, CPP);Instaurada a ação penal, proíbe-se que
o MP desista dela (art. 42, CPP) – exceção transação penal”
 Divisibilidade:
processo pode ser desmembrado. Pode
ser contra só um acusado;
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Ação Penal Pública Incondicionada
 Crime complexo:
 Desnecessário: Ex.:
 latrocínio (art. 157, §3º, CP);
 Injúria real (art. 140, §2º, CP);
 Estupro qualificado (art. 213, §1º e §2º,
CP) – lesão grave, gravíssima ou morte;
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Ação Penal Pública Condicionada
Requisição criminal:
Representação criminal:
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Ação Penal Pública Condicionada
 OBS: o inquérito e a ação penal, nos crimes
em que a ação pública depender de
representação ou requisição, não poderão
ser iniciados sem manifestação de vontade
do ofendido ou de quem tenha qualidade
para representá-lo.
 É iniciada por meio de denúncia feita pelo
MP, mas depende de representação do
ofendido ou de seu representante legal ou
de requisição do MJ;
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Ação Penal Pública Condicionada
 Forma de iniciar o Inquérito nos crimes de
ação pública condicionada:

Ofício requisitório do MP, mais representação
ofendido ou de seu representante legal;

Ofício requisitório do Juiz de Direito, mais representação
do ofendido ou de seu representante legal;

Representação do ofendido ou de seu representante
legal;

Auto de prisão em flagrante, mais representação do
ofendido ou seu representante legal
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do
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Ação Penal Pública Condicionada Requisição
a) crimes cometidos por estrangeiro contra brasileiro
fora do Brasil (art. 7º, §3º,CP);
b) Crimes contra a honra, cometidos contra Chefe de
Governo estrangeiro (art. 141, I, c/c o parágrafo
único do art. 145, CP);
c) Crimes de injúria praticados contra o Presidente
da República. Nos crimes de calúnia e difamação
contra o Presidente da República, se presentes as
condições expostas nos arts. 1º e 2º da Lei de
Segurança Nacional;
d) Nos crimes contra a honra, cometidos contra
Chefe de Estado ou Governo estrangeiro ou seus
representantes
diplomáticos,
por
meio
da
imprensa (Lei de Imprensa);
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Ação Penal Pública Condicionada Requisição
e) Crimes contra a honra, praticados por meio de
imprensa contra Ministro do STF (exceto o seu
presidente – arts. 1º e 2º c/c 26 da Lei de
Segurança Nacional) - em se tratando de INJÚRIA
aos chefes dos Poderes da União, a ação penal é
pública condicionada à requisição do MJ (art. 23, I,
c/c o art. 40, I, da Lei de Imprensa, pois a Lei de
Segurança Nacional, em seu art. 26, não cuidou
da injúria);
f)
Crimes contra a honra, cometidos pela imprensa
contra Ministro de Estado (art. 23, I, c/c o art. 40,
I, da Lei de Imprensa);
g) Nos crime de injúria, cometidos pela imprensa
contra o Presidente da República, Presidente do
Senado, Presidente da Câmara dos Deputados;
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Ação Penal Pública Condicionada Representação
Manifestação de vontade da
vítima ou de seu representante
legal,
permitindo
ou
autorizando
o
Estado
a
desenvolver
as
atividades
necessárias para investigar a
infração penal e apurar a
respectiva autoria;
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Ação Penal Pública Condicionada Representação
 Retratabilidade da Representação:

Art. 102, CP – a representação será irretratável
depois de oferecida a denúncia;
 Retratabilidade da Requisição:

Divergência doutrinária;
 Retratação de retratação:

STF – possibilidade

Impossibilidade
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Ação Penal Pública Condicionada Representação
 Prazo:
 Decadencial – a partir no conhecimento
da autoria do fato - peremptório – não se
interrompe – não se suspende, nem com
inquérito;
 Queixa e Representação – 6 (seis) meses;
 Não vinculam o MP;
 Vítima menor;
 STF – dois prazos – súmula 594
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Ação Penal Pública Condicionada Representação
 Figuras
típicas
representação:
que
dependem
de

Arts. 130, §2º; 145, parágrafo único; 147, parágrafo
único; 151, §4º; 152, parágrafo único; 153,
parágrafo único; 154, parágrafo único; 156, § 1º;
176, parágrafo único; 182; 196, §2º, CP

Lei de imprensa – art. 40, I, b – crimes contra honra
contra funcionário público;

Art. 88, Lei n. 9.099/95 – lesão corporal leve e
culposa.
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Ação Penal Privada
 Ação privada propriamente dita ou ação
penal privada exclusiva: proposta pelo ofendido
ou seu representante legal, ao cônjuge, ascendente,
descendente ou irmão;
 Ação penal privada subsidiária da pública:
vencido o prazo para oferecimento da denúncia (cinco dias
indiciado preso, 15 dias se solto – início da ação penal por
meio da queixa.
 Ação penal privada personalíssima: cabe
exclusivamente ao próprio ofendido, somente a vítima
pode ingressar em juízo com a queixa-crime;
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Ação Penal Privada
 Forma de iniciar o Inquérito nos crimes de
ação penal privada:

Requerimento do ofendido, representante legal (art.
100, §2º, CP, ou art. 30, CPP) ou, em caso de morte, o
cônjuge, ascendente, descendente ou irmão;

Auto de prisão em flagrante, mais representação ou
autorização.
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Ação Penal Privada
 Princípios:
 Oportunidade ou da conveniência: a critério
dos interesses do ofendido;
 Indivisibilidade: crime praticado por várias pessoas,
a ação penal deverá ser promovida contra todos os
agentes, não podendo o particular escolher quem vai
processar.
 Disponibilidade: possibilidade de abandono da ação
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Ação Penal Privada
 Prazo:
 A partir do dia em que se sabe quem é o autor do
crime;
 No caso da ação privada subsidiária da pública, o
início do prazo ocorro no dia em que se esgotar o
prazo para o oferecimento da denúncia (arts. 56º,
LIX, CRFB, 100, §3º, CP e 29, CPP) bem como
recurso supletivo (arts. 598 e 584, §1º, CPP).
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Ação Penal Privada
 Não cabe a subsidiariedade quando o MP,
justificadamente,
requer
e
obtém
o
arquivamento dos autos, por falto de
elementos para a denúncia;
 A renúncia ao exercício do direito de queixa,
em relação a um dos autores do crime, a todos
se estenderá (art. 49, CPP);
 Ofendido menor de 18 anos não
capacidade penal para atos processuais;
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tem
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Ação Penal Privada
 Renúncia expressa ou tácita do direito de
queixa:

Expressa – declaração assinada – pode ser por procuração
especial / Tácita: prática de ato incompatível com a
vontade de exercê-lo;

É causa de extinção da punibilidade / Se ofendido morre ou
ausente – renúncia de apenas um dos sucessor não produz
extinção da punibilidade;

Não precisa de anuência do querelado – unilateral;

Não cabe em caso de ação pública condicionada;

Momento da renúncia: Antes do início da ação penal;
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Ação Penal Privada
 Renúncia expressa ou tácita do direito de
queixa:

Irretratabilidade da renúncia (art. 106, CP);

No caso da ação penal subsidiária: pode ocorrer, mas
não impede o MP de oferecer a denúncia (art. 29, CPP);

Renúncia do representante legal do ofendido: a
renúncia do representante legal do menor que houver
completado 18 anos não privará este do direito de queixa,
nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro (art.
50, parágrafo único, CPP);

O recebimento de indenização do dano causado pelo crime
não implica em renúncia - divergências
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Ação Penal Privada
 Perdão do ofendido:

É tratado no CPP nos arts. 51 a 59, e no CP, no art. 106;

É causa de extinção de punibilidade (art. 107, V, CP);

Renúncia: anterior à queixa – Perdão: é revogação de ato
já praticado; posterior à queixa;

Prescinde de aceite do querelado – bilateral – incondicional;

Aceite expresso: nos autos do processo o aceite; tácito:
conservando-se três dias em silêncio; ato incompatível;

Não há perdão em ação penal subsidiária;
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Ação Penal Privada
 Perdão do ofendido (Regras básicas)

Se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;

Se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito
dos outros;

Se o querelado o recusa, não produz efeito;

Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível
com a vontade de prosseguir na ação;

Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a
sentença condenatória;

Se um dos querelados não aceitar, a ação penal continua em
relação ao que recusa;
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DIREITO PENAL II
DA AÇÃO PENAL
“Louvai ao Senhor, porque ele é bom, porque a sua
benignidade é para sempre” (Sl 107:1)
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