PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - 34ª CÂMARA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
34a Câmara – Seção de Direito Privado
Julgamento sem segredo de justiça: 22 de novembro de 2006, v.u.
Relator: Desembargador Irineu Pedrotti.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.075.357-0/7 – Campinas
Agravante: C. P. de F. e L. – C.P.F.L.
Agravados: C. A. T., G. A. T. e D. A. T.
Partes: B. E. E. S. C. e C. de S. do E. de S. P. – C.
COMPETÊNCIA. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. JUSTIÇA DO TRABALHO. A competência
para o julgamento das ações de indenização por danos morais e patrimoniais
decorrentes de acidente do trabalho, a partir de 29 de junho de 2005, passou para
a Justiça Trabalhista, conforme decisão do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal
Federal. O mérito da pretensão não foi analisado, fato que, conforme decisão
atual do Supremo Tribunal Federal, define a competência da Justiça do Trabalho.
Voto nº 10.109.
Visto,
C. P. DE F. E L.– C.P.F.L. interpôs Recurso de Agravo de Instrumento contra
despacho do MM. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
CAMPINAS, que "... houve por bem considerar a Justiça Estadual incompetente ..."
(folha 9), proferido na Ação de Indenização que lhe é movida por C. A. T., G. A. T. e D.
A. T., caracteres e qualificação das partes nos autos.
Processado o recurso com efeito devolutivo (folha 139), os Agravados, intimados
(folha 140), não apresentaram resposta (folha 144).
Relatado o recurso, decide-se.
A indenização pelo direito comum, em caso de acidente do trabalho, está
assegurada pela norma do inciso XXVIII, do artigo 7º da Constituição Federal,
independente da reparação obtida pelo seguro acidentário a cargo do INSS. Trata-se de
obrigação atinente ao empregador quando incorrer em dolo ou culpa.
Pacífico era o entendimento de que competia à Justiça Comum processar e julgar
ações desse jaez, inclusive com o aval do Superior Tribunal de Justiça.
“A competência para julgar as ações indenizatórias decorrentes de acidente
do trabalho é da Justiça estadual." 1
“A natureza jurídica da lide é que determina a competência em razão da
matéria. A ação de indenização por danos morais proposto por ex-empregado
contra ex-empregador não tem natureza trabalhista, tendo em vista a extinção do
contrato de trabalho, trata-se, pois de matéria pertinente à responsabilidade civil,
que compete à justiça estadual comum processar e julgar." 2
“Acidente do trabalho. Pedido de ressarcimento de dano material e moral.
Competência da Justiça Comum." 3
A competência para o julgamento das ações de indenização por danos morais e
patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, a partir de 29 de junho de 2005,
1 - ext. 2º TACivSP - AI 586.879 - 10ª Câm. - Rel. Juiz NESTOR DUARTE - J. 20.10.99.
2 - STJ - CC 18.272 - SC - 2ª Sç. - Rel. Min. BUENO DE SOUZA - J. 9.9.98 - DJU 1.2.99, pág. 100.
3 - STJ - CC 21.638 - SP - 2ª Sç. - Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO - J. 24.3.99 - DJU 3.5.99, pg. 87.
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passou para a Justiça Trabalhista, conforme decisão do Tribunal Pleno do Supremo
Tribunal Federal 4 .
“A competência para o julgamento das ações de indenização decorrentes
de acidente do trabalho, com fundamento no Direito Comum, é da Justiça do
Trabalho, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (nº
7204-1/MG) e como determina a nova redação do artigo 114 da Magna Carta.” 5
“Tratando-se de incompetência absoluta em razão da matéria, a partir da
vigência da Emenda Constitucional 45/2004, cabe à Justiça do Trabalho processar
e julgar a ação de reparação de danos, pelo direito comum, intentada contra o
empregador (Supremo Tribunal Federal, Plenário, Conflito de Competência nº
7204-1/MG, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, J. 29.6.2005, v.u.).” 6
Sobrepuja esse julgamento (29 de junho de 2005), o originário do Recurso
Extraordinário sob o no 438.639 7 , do (mesmo) Supremo Tribunal Federal (9 de março de
2005), que era adotado pela Turma Julgadora em casos dessa natureza.
O mérito da pretensão não foi analisado, fato que, conforme entendimento atual
do Supremo Tribunal Federal, define a competência da Justiça do Trabalho.
“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Ação de indenização.
Acidente de trabalho. Competência. Justiça trabalhista. Precedente. 3. Efeitos
temporais. Ação proposta em data anterior à EC 45/2004. Ausência de julgamento
de mérito. Determinação da competência de acordo com os marcos temporais
fixados no julgamento do CC 7.204. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento.” 8
“Agravo. Regimental. Acidente de trabalho. Indenização. Competência.
Decisão mantida. Agravo regimental não provido. É competente a Justiça do
Trabalho para julgar ação de indenização decorrente de acidente do trabalho
quando não há sentença de mérito na lide.” 9
Em face ao exposto, nega-se provimento ao recurso.
IRINEU PEDROTTI
Desembargador Relator.
o
4 - STF, Conflito Negativo de Competência sob o n° 7.204, Emenda Constitucional n 45, promulgada em 8 de
dezembro de 2004, publicada em 31 de dezembro de 2004. Relator: Min. Carlos Britto. J. 29 de junho de 2005,
v.u.
5 - TJSP - Ap. s/ Rev. 709.188-00/6 - 26ª Câm. - Rel. Des. ANDREATTA RIZZO - J. 1.8.2005. No mesmo
sentido: AI 898.247-00/7 - 26ª Câm. - Rel. Des. FELIPE FERREIRA - J. 1.8.2005; AI 920.121-00/7 - 27ª Câm. Rel. Des. CAMPOS PETRONI - J. 9.8.2005.
6 - TJSP - Ap. c/ Rev. 758.923-00/4 - 26ª Câm. - Rel. Des. FELIPE FERREIRA - J. 22.8.2005.
7 - STF: "É competente a Justiça Comum estadual para o julgamento das causas relativas à indenização por
acidente do trabalho, bem assim as hipóteses de dano material e moral que tenham como origem esse fato
jurídico ...", Relator: Min. Carlos Britto. Redator para Acórdão: Min. Cezar Peluso. J. 9 de março de 2005, 9x2.
8 - STF – RE-AgR 486966 / SP – 2ª Turma – Rel. Min. GILMAR MENDES – J. 23.5.2006 in DJ 09-06-2006 PP00038 EMENT VOL-02236-04 PP-00765.
9 - STF – AI-AgR 506325 / MG – 1ª Turma - Rel. Min. CEZAR PELUSO – J. 23.5.2006 in DJ 16-06-2006 PP00012 EMENT VOL-02237-05 PP-00968.
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