Quinta-feira 27 de fevereiro de 2014
Trabalhador atingido no rosto por lixadeira terá direito
a indenização
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou sentença de
primeiro grau e reconheceu o direito à indenização por danos morais, materiais e estéticos em favor
de trabalhador da empresa Sicmol S.A. que sofreu grave lesão na face e trauma no olho direito
quando polia um assento de vaso sanitário.
Consta dos autos que o trabalhador foi admitido em 2006, pela empresa Sicmol, que fabrica móveis,
acessórios e revestimentos, para exercer a função de polidor de assento. Já no ano de 2007, quando
polia numa roda fixa um vaso sanitário, este escapou de sua mão e soltou a capa da politriz (espécie
de lixadeira), atingindo-lhe o rosto. Nesse instante, caiu desmaiado e sofreu grave lesão no lado
direito da face e do olho, o que provocou cegueira parcial.
Em decorrência do acidente, o obreiro foi afastado para tratamento de saúde e após um ano de seu
retorno, acabou sendo dispensado sem justa causa. Tal fato o fez recorrer à Justiça, pois em razão do
acidente sofreu com a perda parcial da capacidade de trabalho, da redução da qualidade de vida e
deformação permanente da face.
De acordo com o relator do processo, desembargador Aldon Taglialegna (foto), a perícia médica
comprovou o nexo causal entre o ocorrido e a atividade do obreiro e constatou que o empregado
sofreu fraturas nos ossos da face e trauma secundário no olho direito, porém clinicamente, apesar
das sequelas, não perdeu a capacidade laboral. Assim, para o relator, “apesar de não ter se tornado
incapaz, não resta dúvida de que o trabalhador teve sua integridade emocional abalada”.
Dessa forma, a Primeira Turma, considerando as dores suportadas pelo trabalhador em virtude do
acidente, condenou a empresa Sicmol, ao pagamento de R$ 10 mil ao ex-funcionário a título de
danos morais. Em relação aos danos estéticos, a Turma avaliou que apesar da cicatriz no rosto do
trabalhador não provocar sentimento de repulsa é permanente e capaz de despertar a atenção de
qualquer pessoa, gerando o direito à reparação no valor de R$ 20 mil.
No que diz respeito aos danos materiais, os magistrados entenderam que o simples fato da perda da
capacidade laborativa ter sido parcial, não afasta o direito do obreiro de receber os lucros cessantes,
na forma de pensão. Porém, a pensão limita-se ao período compreendido entre a ocorrência do
acidente e a convalescença do trabalhador. Nesse contexto, a Turma condenou a empresa ao
pagamento de indenização ao ex-empregado equivalente a 40% do valor dos salários e das
gratificações natalinas, a que teria direito na ativa. Processo: RO-0000023-38.2010.5.18.0011
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