REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA
Controvérsia nº
Processos
Representativos
Descrição Sucinta da Controvérsia
Relator/Resultado do Julgamento
Processo de Origem
AI-719918
AI-719918 => Relator Min. Marco Aurélio, por redistribuição em 11/10/2012. Decisão monocrátyica proferida em 23/10/2013: RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
IMPROPRIEDADE. Conheço do agravo e o desprovejo. Publicada no DJE nº 214, divulgado em 29/10/2012. Transitado em julgado em
05/11/2012. Baixa definitiva ao TST em 19/11/2012, guia nº 21093.
TST - AIRR-1125/2002-49.10.5409
AI-730127
AI-730127 => relator Min. Luiz Fux. Negado seguimento. Despacho publicado no DJE nº 54, divulgado em 20/03/2013. Trânsito em julgado em
02/04/2013 e Baixa definitiva ao TST em 08/04/2013.
TST - AIRE-183070-71.1998.5.15.0026 (RE-E-RR-78728706.2001.5.15.5555)
AI-756901
AI-756901 => DIREITO DO TRABALHO. Relator Min. Joaquim Barbosa. Negado seguimento. Despacho publicado no DJE nº 204, divulgado em
17/10/2012. Agravo Regimental concluso ao relator em 23/10/2012. Substituição do Relator, Min. Roberto Barroso, art. 38 do RISTF, em
26/06/2013. Conclusos ao relator em 20/11/2013. Agravo provido e desde logo provido o RE, em 26/08/2014. Decisão monocrática publicada no
DJE nº 168, divulgado em 29/08/2014. Opostos Embargos de Declaração em 10/09/2014. Conclusos ao relator em 10/09/2014. Data do
Andamento: 09/11/2015 Andamento: Agravo provido e desde logo provido parcialmente o RE Observações: Diante do exposto, com base no art.
557, § 1º- A, do CPC e art. 21, § 2º, do RI/STF, dou provimento ao agravo de instrumento para conhecer do recurso extraordinário e dar-lhe parcial
provimento para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja observada a premissa de
TST - RE-ED-E-ED-RR-644691-12.2000.5.05.5555
ARE-673675 => DIREITO DO TRABALHO. Conclusos à relatora, Min. Rosa Weber, em 05/03/2012. Despacho publicado no DJE nº 222,
divulgado em 11/11/2014. Conclusos ao relator em 12/11/2014. Determinada a devolução, art. 543-B do CPC. Decisão monocrática publicada no
DJE nº 245, divulgado em 12/12/2014. INFORMAÇÃO BAIXA PROCESSO ENVIO DECISÃO - LOTE - SEBE em 02/09/2015.
TST - ARE-20540-97.2009.5.13.0024 (AIRR-2054097.2009.5.13.0024)
ARE-673675
C-1
25/01/2016
ARE-687816
ARE-745792
Convertido no Tema nº 606
ARE-687816 => Determinada a devolução em razão já haver número suficiente de representativos da controvérsia, art. 543-B, § 1º do CPC.
Extinção do contrato de trabalho pela aposentadoria espontânea. Descrição: Agravo de
instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz dos
arts. 5º, II e XXXVI; e 7º, I, da Constituição Federal, se a aposentadoria espontânea extingue, ou
não, o contrato de trabalho.
ARE-745792 => Relatora Min. Cármen Lúcia. Decisão monocrática de 22/05/2013: nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. II, alínea a, do
Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publicada no DJE nº 102, divulgado em 29/05/2013.
Trânsito em julgado em 11/06/2013 e Baixa definitiva ao TST em 12/06/2013, guia 17670/2013.
TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL 50013707020124047109
ARE-88900-73.2007.5.15.0097
RE-603749
Relator Min. Eros Grau negou seguimento ao recurso extraordinário. Despacho publicado no DJE nº 214, divulgado em 13/11/2009. ED convertido
TST - AIRE-164870-60.1998.5.00.0017 (RE-ED-RR-664987em Agravo Regimental a que se negou provimento. Acórdão publicado no DJE nº 46, divulgado em 08/03/2013. Trânsito em julgado em
39.2000.5.02.5555)
15/04/2013 e Baixa definitiva ao TST em 18/04/2013.
RE-655283
RE-655283 => DIREITO DO TRABALHO. Relator Min. Marco Aurélio => Decisão: em 26/10/2012 o Tribunal, por unanimidade, reputou
constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Publicado o acórdão no DJE nº 81, divulgado em 30/04/2013. Conclusos ao relator em 07/08/2013. Em 26/8/2013 foi indeferido o pedido
formulado na Petição/STF nº 33.978/2013. Pedido de reconsideração do despacho m 05/09/2013 - FAACO. Conclusos ao relator em 14/04/2014.
Decisão monocrática publicada no DJE nº 218, divulgado em 05/11/2014. Juntada do mandado de intimação devidamente cumprido - AGU - em
11/11/2014. Decisão monocrática publicada no DJE nº 21, divulgado em 30/01/2015. Interposto agravo regimental em 10/02/2015. Juntada do
mandado de intimação devidamente cumprido - AGU - em 11/02/2015. Conclusos ao relator em 11/02/2015. Despacho publicado no DJE nº 36,
divulgado em 24/02/2015. Conclusos ao relator em 03/03/2015.
TRF1 - MAS-199734000338713/DF
AI-755237
AI-755237 => DIREITO DO TRABALHO. Relator Min. Marco Aurélio. Despacho do relator: Determino o sobrestamento destes autos. Publicado no
DJE nº 19, divulgado em 01/02/2010. Conslusos ao relator em 19/02/2010.
RE-AIRR - 117340-69.2004.5.15.0005
AI-755294
AI-755294 => Relator Min. Joaquim Barbosa. Decisão monocrática: O Supremo Tribunal Federal, apreciando o RE-584.608-RG (rel. min. Ellen
Gracie, DJe de 13.03.2009), não reconheceu a repercussão geral das discussões sobre-prescrição e responsabilidade do empregador relativas às
diferenças dos expurgos inflacionários sobre-a multa fundiária. Por outro lado, quanto à controvérsia sobre-a adesão ao PDV, verifico que a questão
constitucional suscitada não pode ser analisada sem prévio exame da legislação infraconstitucional e das provas que fundamentaram as
conclusões da decisão recorrida. O recurso extraordinário é, pois, inviável, tanto porque eventual ofensa à Constituição seria indireta, como por
esbarrar na vedação da Súmula 279 desta Corte. Do exposto, nego seguimento ao agravo. Publicada no DJE nº 212, divulgado em 07/11/2011.
Trânsito em julgado em 14/11/2011 e baixa definitiva ao TST em 22/11/2011, Guia 19878.
AIRE-- 147870-09.2003.5.15.0032
AI-757088 => DIREITO DO TRABALHO. Relator Min. Marco Aurélio. Despacho do relator: Determino o sobrestamento destes autos. Publicado no
DJE nº 236, divulgado em 16/12/2009. Conclusos ao relator em 21/08/2013.
AIRE-- 312370-26.2003.5.02.0462
RE-590415
RE-590415 => DIREITO DO TRABALHO. Despacho do Min. Joaquim Barbosa, relator: indefiro o pedido de sobrestamento, tal como formulado.
Publicado no DJE nº 195, divulgado em 03/10/2012. Substituição do Relator, art. 38 do RISTF. Concluso ao relator, Min. Roberto Barroso, em
04/10/2013. Conclusos ao relator em 18/06/2014. Decisão: "Retirado de pauta por indicação do Relator. Presidência do Ministro Ricardo
Lewandowski, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 03.09.2014". Ata de julgamento publicada no DJE nº 183, divulgado em
19/09/2014. Decisão monocrática publicada no DJE nº 58, divulgado em 24/03/2015. Conclusos ao relator em 25/03/2015. Interposto agravo
regimental em 30/03/2015. Apresentado em mesa para julgamento em 24/04/2015. Pauta publicada no DJE nº 77, divulgado em 24/04/2015.
Concluso ao Relator em 09/09/2015. Andamento: Despacho Observações: Tendo em vista o pedido de concessão de efeitos infringentes aos
embargos de declaração, abro vista ao Banco do Brasil S/A (sucessor do Banco do Estado de Santa Catarina - BESC) para manifestação.
RE-E-ED-RR - 573500-40.2004.5.12.0035
AI-728439
AI-728439 => DIREITO DO TRABALHO. Em 02/10/2008 distribuído à Min. Ellen Gracie. Em 19/12/2011 substituição da relatora, art. 38 do
RISTF. Nova relatora Min. Rosa Weber. Despacho: Em 25.7.2012. Declaro meu impedimento para apreciar o presente agravo de instrumento
(RISTF, art. 277, caput , e CPC, art. 134, inciso III), ante minha anterior participação no feito, publicado no DJE nº 156, divulgado em 08/08/2012. TST - AIRE-192870-70.1998.5.03.0087 (E-RR-714840/2000.8 E-RR-714840-87.2000.5.03.5555)
Em 03/09/2012 conclusos ao Min. Luiz Fux, relator. Decisão monocrática em 13/11/2013: Ex positis, DESPROVEJO o agravo de instrumento,
com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publicada no DJE nº 229, divulgado em 20/11/2013. Transitado em julgado em 26/11/2013 e Baixa
definitiva ao TST em 02/12/2013.
C-3
AI-757088
Convertido no Tema nº 152
Renúncia genérica a direitos mediante adesão a plano de demissão voluntária. Descrição:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI; e 7º, XXVI, da Constituição
Federal, a validade, ou não, de renúncia genérica a direitos contida em termo de adesão ao
Programa de Desligamento Incentivado – PDI, com chancela sindical e previsto em norma de
acordo coletivo.
AI-734759 => DIREITO DO TRABALHO. Conclusos ao relator, Min. Joaquim Barbosa, em 29/08/2012. Substituição do Relator, Min. Roberto
Barroso, art. 38 do RISTF, em 26/06/2013. Negado seguimento, em 24/10/2014. Decisão monocrática pubicada no DJE nº 213, divulgado em
29/10/2014. Trânsito em julgado em 06/11/2014. Baixa definitiva dos autos em 07/11/2014 - guia 49756 - TST
TST - AIRE-55970-35.1999.5.03.0026 (RE-E-RR-77666850.2001.5.03.5555)
AI-728434 => DIREITO DO TRABALHO. Em 02/10/2008 distribuído à Min. Ellen Gracie. Em 19/12/2011 substituição da relatora, art. 38 do
RISTF. Nova relatora Min. Rosa Weber. Despacho: Em 25.7.2012. Declaro meu impedimento para apreciar o presente agravo de instrumento
(RISTF, art. 277, caput , e CPC, art. 134, inciso III), ante minha anterior participação no feito, publicado no DJE nº 156, divulgado em 08/08/2012.
Em 01/10/2012 conclusos ao Min. MARCO AURÉLIO, relator. Decisão monocrática em 16/10/2012: Conheço do agravo e o desprovejo. Publicada
no DJE nº 208, divulgado em 22/10/2012. Transitado em julgado em 29/10/2012 e Baixa definitiva ao TST em 07/11/2012.
TST - AIRE-166570-55.2001.5.03.0026 - (RR-16650038.2001.5.03.0026 - RE-E-ED-RR-1665/2001-026-03-00.6)
AI-749500
AI-749500 => DIREITO DO TRABALHO. Conclusos ao Min. Cezar Peluso, relator, em 04/05/2009. Em 24/04/2010 Min. Gilmar Mendes novo
relator em substituição do relator originário, art. 38 do RISTF. Em 16/03/2011 Determinada a devolução, art. 543-B do CPC (AI-825675), conforme
despacho publicado no DJE nº 55, divulgado em 23/03/2011. Baixa definitiva ao TST em 07/04/2011, guia nº 5157.
TST - AIRE-921370-79.2002.5.02.0900 (RE-RR-92130062.2002.5.02.0900)
RE-595894
RE-595894 => DIREITO DO TRABALHO. Em 11/12/2008 conclusos ao relator, Min. Ayres Britto. Decisão monocrática em 30/09/2010: Ante o
exposto, e frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publicada no DJE nº 193, divulgado
em 13/10/2010. Transitato em julgado em 19/10/2010 e Baixa definitiva ao TST em 27/10/2010, guia 10539.
TST - AIRE-33370-26.2005.5.15.0042 (AIRR-3334088.2005.5.15.0042)
AI-795768
AI-795768 => DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. Conclusos ao relator, Min. Dias Toffoli, em 10/05/2010. Negado provimento ao
Agravo de Instrumento em 21/11/2013. Decisão monocrática publicada no DJE nº 240, divulgado em 05/12/2013. Intimada a PGF da decisão
monocrática, conforme mandado juntado aos autos. Transitado em julgado em 13/02/2014. Baixa definitiva dos autos ao TST em 18/02/2014, guia
3045.
TST - AIRE-2282-40.2010.5.00.0000 (RE-A-AIRR-5834032.2005.5.15.0126)
AI-797937
AI-797937 => DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. o plenário virtual do STF, por maioria, recusou o recurso ante a ausência de
repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, vencido o Ministro Luiz Fux. Não se manifestaram os Ministros Celso de
Mello e Joaquim Barbosa. Publicado o acórdão no DJE nº 80, divulgado em 29/04/2013. Autos emprestados à PGF em 08/05/2013. Trânsito em
julgado em 21/05/2013. Baixa definitiva ao TST em 23/05/2013.
TST - AIRE-3910-64.2010.5.00.0000 (RE-E-RR-118550046.2004.5.11.0004)
AI-734759
C-4
AI-728434
Salário-hora contratual de empregado que trabalha em turnos ininterruptos de
revezamento. Descrição: Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, II, 7º, VI e XIV, da Constituição Federal, se as
decisões judiciais trabalhistas, que determinam a divisão da remuneração mensal do horista, que
trabalha em turnos ininterruptos de revezamento, por 180, alterando, portanto, o valor de seu saláriohora contratual, contrariam, ou não, o princípio da reserva legal, em face da interpretação
equivocada dos incisos VI e XIV do art. 7º da Constituição Federal.
Convertido no Tema nº 585
84
Conteúdo de responsabilidade do Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos (NURER)
Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho
Dúvidas: [email protected]
Convertido no Tema n 585
AI-797945
C-7
AI-800200
AI-808155
Efeitos de transação celebrada em fase de execução trabalhista sobre a base de cálculo de
contribuições previdenciárias devidas. Descrição: Agravo de instrumento contra decisão que
não admitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, XXXVI, e 114, VIII, da
Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de acordo celebrado em fase de execução trabalhista
resultar em diminuição da base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas, tendo em
vista o princípio de proteção à coisa julgada.
AI-797945 => DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. Conclusos ao relator, Min. Dias Toffoli, em 11/05/2010. Agravo não provido em
22/11/2013. Decisão monocrática publicada no DJE nº 239, divulgado em 04/12/2013. Transitado em julgado em 13/02/2014. Baixa definitiva dos
autos ao TST em 19/02/2014, guia 3462.
TST - AIRE-3845-69.2010.5.00.0000 (RE-ED-AIRR-27354022.1995.5.02.0025)
AI-800200 => Relator Min. Dias Toffoli => Negado seguimento ao agravo. Despacho publicado no DJE nº 102, divulgado em 24/05/2012 . Trânsito
em julgado em 14/06/2012 e Baixa definitiva ao TST em 19/06/2012. Remetido ao TRT de origem em 24/08/2012.
TST - AIRE-11401-25.2010.5.00.0000 (RE-AIRR-22894093.1997.5.02.0202)
AI-808155 => DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. Conclusos ao relator, Min. Joaquim Barbosa, em 30/04/2012. Substituição do
Relator, art. 38 do RISTF, em 26/06/2013. Novo relator, Min. Roberto Barroso. Negado seguimento, em 24/10/2014. Decisão monocrática
pubicada no DJE nº 213, divulgado em 29/10/2014. Juntada do mandado de intimação devidamente cumprido - PGF, em 03/11/2014. Trânsito
em julgado em 17/11/2014. Baixa definitiva dos autos ao TST em 18/11/2014 - guia nº 51400/2014.
TST - AIRE-27041-68.2010.5.00.0000 (RE-AIRR-6104028.2003.5.05.0611)
Obs: a relação completa dos 54 processos representativos da Controvérsia pode ser acessada no link =>
Conteúdo de responsabilidade do Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos (NURER)
Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho
Dúvidas: [email protected]
CLICK AQUI para acessar a relação
completa dos processos da C-07
ARE 645597
C-12
ARE-647641
Progressão funcional de empregado que retorna ao serviço por ter sido reconhecida sua
condição de anistiado. Descrição: Agravo contra decisão que não admitiu recurso extraordinário
em que se discute, à luz dos artigos 3º, IV; 5º, caput; 7º, XXXII e 37, II, da Constituição Federal, a
possibilidade, ou não, de ser concedida progressão funcional a empregado que retorna ao exercício
das atividades em virtude do reconhecimento de sua condição de anistiado, prevista na Lei n.º
8.878/1994.
344
ARE-645597 => DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. Conclusos ao relator, Min. Dias Toffoli, em
16/06/2011. Negado seguimento em 11/06/2014. Decisão monocrática publicada no DJE n° 148, divulgado em 31/07/2014. Trânsito em julgado
em 15/08/2014. Baixa definitiva dos autos em 18/08/2014 - guia nº 33234/2014 - TJDFT.
TJDFT - AC-20070111324918
ARE-647641 => [...]No que se refere-à alegada violação dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 37, caput, da Constituição Federal, não merece prosperar
o inconformismo, uma vez que a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da
legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes
de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame
em recurso extraordinário[...]. [...]Ressalte-se, por fim, o Plenário desta Corte, em sessão realizada por meio eletrônico no exame do RE nº
598.365/MG, Relator o Ministro Ayres Britto, firmou-se no sentido da ausência da repercussão geral das questões relativas a pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de Cortes diversas, em virtude de sua natureza infraconstitucional. Negado seguimento ao RE.
Despacho publicado no DJE nº 38, divulgado em 26/02/2013. Transitado em julgado em 18/03/2013. Baixa definitiva ao TST em 20/03/2013.
Remetido ao TRT21 em 26/03/2013.
TST - ARE-478391-79.1998.5.21.0001
Obs: a relação completa dos 11 processos representativos da Controvérsia pode ser acessada no link =>
CLICK AQUI para acessar a relação
completa dos processos da C-12
AI 849374
AI-849374 - Conclusos à Min. Relatora Rosa Weber em 19/12/2011. Decisão em 30/04/2013: (...) dou provimento ao agravo de instrumento para
assegurar trânsito ao extraordinário manejado na origem. Publicado no DJE nº 86, divulgado em 08/05/2013. Transitado em julgado em
22/05/2013. Baixa definitiva dos autos, Guia nº 15474, em 27/05/2013.
TJDFT - AC-20060110413629
AI 849357
AI-849357 - Conclusos à Min. Relatora Rosa Weber em 11/03/2013. ARE/742083. Em 28.5.2013: (...) O art. 328 do RISTF autoriza a devolução
dos recursos extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas Recursais de origem para os fins previstos no art. 543-B do
CPC. Devolvam-se os autos à Corte de origem. Publicado no DJE nº 105, divulgado em 04/06/2013. Baixa definitiva em 13/06/2013.
TJDFT - AC-20080110677912
ARE 671303
ARE-671303 - Conclusos à Min. Relatora Rosa Weber em 12/03/2013. ARE/742083. Em 28.5.2013: (...) O art. 328 do RISTF autoriza a
devolução dos recursos extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas Recursais de origem para os fins previstos no art.
543-B do CPC. Devolvam-se os autos à Corte de origem. Publicado no DJE nº 105, divulgado em 04/06/2013. Baixa definitiva em 14/06/2013.
TJDFT - AC-20080110859377
ARE-676368 - Conclusos ao relator, Min. Teori Zavascki, em 02/04/2013. Despacho em 20/04/2013: Nega provimento ao agravo. Despacho
publicado no DJE nº 79, divulgado em 26/04/2013. Transitado em julgado em 16/05/2013. Em 20/05/2013 baixa definitiva dos autos ao TJDFT,
guia nº 14054.
TJDFT - AC-20080110548368
ARE-678063 - Conclusos à relatora, Min. Rosa Weber, em 12/03/2013. ARE/742083.Em 28.5.2013: (...) O art. 328 do RISTF autoriza a
devolução dos recursos extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas Recursais de origem para os fins previstos no art.
543-B do CPC. Devolvam-se os autos à Corte de origem. Publicado no DJE nº 105, divulgado em 04/06/2013. Baixa definitiva em 14/06/2013.
TJDFT - AC-20080110679315
ARE 676349
ARE-676349 - Relatora Min. Cármen Lúcia negou seguimento ao agravo. Despacho publicado no DJE nº 235, divulgado em 29/11/2012.
Transitado em julgado em 12/12/2012 e Baixa definitiva em 14/12/2012.
TJDFT - AC-20080110360093
ARE 676351
ARE-676351 - Conclusos ao relator, Min. Dias Toffoli, em 01/03/2013. Decisão monocrática: Negado seguimento. Publicado no DJE nº 156,
divulgado em 09/08/2013. Trânsito em julgado em 26/08/2013 e baixa ao TJDFT em 27/08/2013, guia 24809.
TJDFT - AC-20080110563758
ARE 742083
Obs: relação completa dos 121 processos representativos da Controvérsia pode ser acessada no link =>
ARE-737467
ARE-737467/MG => Distribuído em 29/07/2013 ao Min. Dias Toffoli, relator. Conclusos ao relator em 01/08/2013. Agravo provido e determinada a
devolução, art. 543-B, CPC, em 20/05/2014. Decisão monocrática publicada no DJE nº 102, divulgada em 28/05/2014. Processo recebido na
origem (TST), em 06/06/2014.
TST - RR-1767-39.2011.5.03.0112
ARE-740835
ARE-740835/MG => Distribuído em 29/07/2013 ao Min. Luiz Fux, relator. Conclusos ao relator em 30/07/2013. Conhecido e provido em
30/04/2014. Decisão monocrática em 07/05/2014: "Ex positis, conheço do presente recurso, para, desde logo, dar
provimento ao apelo extremo (na forma do artigo 557, §4º, II, c, do CPC) de modo a cassar o acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos
ao Tribunal de origem, a fim de que proceda a novo julgamento pelo órgão competente, nos termos do artigo 97 da Constituição da República e da
Súmula Vinculante nº 10 do STF". Publicada no DJE nº 85, divulgado em 06/05/2014. Trânsito em julgado em 14/05/2015. Baixa definitiva dos
autos ao TST, guia nº 21722/2014. Processo recebido na origem (TST), em 18/05/2014.
TST - AIRR-735-15.2011.5.03.0139
ARE-740954
ARE-740954/MG => Distribuído em 29/07/2013 ao Min. Dias Toffoli, relator. Conclusos ao relator em 01/08/2013. Agravo provido e determinada a
devolução, art. 543-B, CPC, em 20/05/2014. Decisão monocrática publicada no DJE nº 102, divulgada em 28/05/2014. Remessa externa dos
autos em 10/06/2014, guia nº 26496/2014. Processo recebido na origem (TST) em 11/06/2014.
TST - RR-592-16.2011.5.03.0110
ARE-745707
ARE-745707/MG => Distribuído em 25/04/2013 ao Min. Teori Zavascki, relator. Conclusos ao relator em 25/04/2013. Determinada a devolução,
art. 543-B, CPC. Despacho publicado no DJE nº115, divulgado em 13/06/2014. Remessa externa dos autos (TST) em 02/07/2014. Processo
recebido na origem (TST) em 03/07/2014.
TST - A-RR-1383-98.2010.5.03.0019
ARE-772742
ARE-772742/DF => Distribuído em 04/10/2013 ao Min. Marco Aurélio, relator. Conclusos ao relator em 16/10/2013. Decisão monocrática em
19/12/2013: Agravo não provido. Decisão monocrática publicada no DJE nº 22, divulgado em 31/01/2014. Trânsito em julgado em 10/02/2014.
Baixa definitiva ao TST em 14/02/2014, guia 2472.
TST - ARE-1059-93.2010.5.03.0024
ARE-778027
ARE-778027/DF => Distribuído em 24/10/2013 ao Min. Marco Aurélio, relator. Conclusos ao relator em 29/10/2013. Decisão monocrática em
16/12/2013: Agravo não provido. Decisão monocrática publicada no DJE nº 22, divulgado em 31/01/2014. Transitado em julgado em 10/02/2014.
Baixa definitiva ao TST em 14/02/2014, guia 2313/2014.
TST - AIRR-44300-26.2009.5.15.0087
ARE-646539
ARE-646539 => Relator min. Marco Aurélio. 1. Nota-se que o não-processamento do recurso extraordinário pelo Tribunal Superior do Trabalho
vem desaguando, com verdadeira automaticidade, na interposição de agravo. Para tanto, articula-se com a ofensa à Carta da República, quando,
na realidade, o acórdão impugnado na via excepcional faz-se alicerçado em interpretação de normas estritamente legais – as que regem os
recursos trabalhistas. No caso dos autos, deu-se essa prática. Em momento algum, a Corte de origem adotou entendimento conflitante com a
Constituição Federal. O que se observa é a tentativa de transformar o Supremo em órgão simplesmente revisor das decisões prolatadas na última
instância do Judiciário Trabalhista. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no
exame de outro processo. 2. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo. Despacho publicado no DJE nº 192, divulgado em 05/10/2011.
Trânsito em julgado em 17/10/2011 e Baixa definitiva ao TST em 18/10/2011. Remetido ao TRT de origem em 09/11/2011.
TST - ARE-54400-87.2000.5.01.0461
ARE-646827
ARE-646827 - Conclusos à relatora, Min. Rosa Weber, em 20/03/2013. Em 2.5.2013. Referente à petição/STF 3.388/2013 (fl. 312): Trata-se de
pedido de desistência do presente recurso (art. 501 do CPC c/c art. 21, VIII, do RISTF). Homologo a desistência do recurso. Após o trânsito em
julgado, baixem os autos à origem. Despacho publicado no DJE nº 88, divulgado em 10/05/2013. Transitado em julgado em 22/05/2013. Baixa
definitiva ao TST em 27/05/2013, Guia nº 15473.
TST - ARE-25740-16.2009.5.03.0137
ARE 676368
C-14
ARE 678063
Convertido no Tema nº 662
Regulamento de previdência privada complementar a ser aplicado no ato da concessão do
benefício. Descrição: Agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a possibilidade,
ou não, de incidência do regulamento de previdência complementar privada vigente à época da
concessão da aposentadoria, em preterição ao regulamento vigente à época da adesão ao referido
plano, considerando-se a proteção constitucional ao ato jurídico perfeito.
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completa dos processos da C-14
ARE-646596
ARE-646596 => Relator Min. Marco Aurélio. Em 22/09/2011 agravo não provido. Decisão monocrática: 1. Nota-se que o não-processamento do
recurso extraordinário pelo Tribunal Superior do Trabalho vem desaguando, com verdadeira automaticidade, na interposição de agravo. Para tanto,
articula-se com a ofensa à Carta da República, quando, na realidade, o que se observa é a tentativa de transformar a Suprema Corte em órgão
simplesmente revisor das decisões prolatadas na última instância do Judiciário Trabalhista. A par desse aspecto, o acórdão impugnado mediante o
extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando o acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência
ao Diploma Maior, pretende-se guindar a esta Corte recurso que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo
somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria estar sendo utilizado em exame de processo da competência da
Corte. 2. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo. Publicada no DJE nº 185, divulgado em 26/09/2011. Trânsito em julgado em
03/10/2011 e baixa definitiva em 13/10/2011.
TST - ARE-16200-45.2005.5.01.0005
ARE-646600
ARE-646600 => Relator Min. Marco Aurélio. Decisão monocrática: 1. Nota-se que o não-processamento do recurso extraordinário pelo Tribunal
Superior do Trabalho vem desaguando, com verdadeira automaticidade, na interposição de agravo. Para tanto, articula-se com a ofensa à Carta da
República, quando, na realidade, o que se observa é a tentativa de transformar a Suprema Corte em órgão simplesmente revisor das decisões
prolatadas na última instância do Judiciário Trabalhista. A par desse aspecto, o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação
de normas estritamente legais, não ensejando o acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre-a violência ao Diploma Maior, pretende-se
guindar a esta Corte recurso que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da
máquina judiciária, ocupando espaço que deveria estar sendo utilizado em exame de processo da competência da Corte. 2. Ante o quadro,
conheço do agravo e o desprovejo. Publicada no DJE nº 226, divulgado em 28/11/2011. Trânsito em julgado em 05/12/2011 e baixa definitiva em
15/12/2011.
TST - AIRR-17340-91.2009.5.03.0014
ARE-646823 => Relator Min. Ayres Brito. Decisão monocrática: (...) 3. Tenho que a insurgência não merece acolhida. Isso porque as razões do
apelo extremo se apresentam divorciadas da fundamentação do aresto impugnado, pois a parte recorrente discorre sobre matéria estranha à que
fora analisada pela instância judicante de origem. Pelo que é de incidir a Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ante o exposto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art.
21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publicado no DJE nº 170, divulgado em 02/09/2011. Trânsito em julgado em 15/09/2011 e baixa
definitiva em 23/09/2011.
TST - ARE-74041-33.2008.5.03.0006
ARE-646825
ARE-646825 => Relator Min. Luiz Fux. Decisão monocrática: (...) Quanto à alegada violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição, a jurisprudência
desta Corte é uníssona no sentido de que a verificação, em cada caso concreto, da ocorrência, ou não, de violação do direito adquirido, do ato
jurídico perfeito e da coisa julgada não desafia a instância extraordinária, visto (também) situar-se no âmbito infraconstitucional. Nesse sentido: AIn. 135.632-AgR, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, 1ª Turma, DJ de 03/09/99 e AI-n. 551.002-AgR, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO,
2ª Turma, DJ de 16.12.05). Por fim, para se chegar à conclusão contrária a adotada pelo acórdão recorrido necessário seria o reexame das provas
constantes nos autos e a análise de cláusulas do contrato de trabalho, o que inviabiliza o extraordinário, a teor do Enunciado das Súmulas nºs. 279
e 454 do Supremo Tribunal Federal, que interdita a esta Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática e interpretar cláusulas
contratuais. (...) Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF. Publicado no DJE nº
232, divulgado em 06/12/2011. Transitado em julgado em 19/12/2011 e baixa definitiva em 18/01/2012.
TST - ARE-108800-72.2008.5.03.0022
ARE-646829
ARE-646829 => Relator Min. Ayres Brito. Decisão monocrática: (...) 2. Pois bem, a parte recorrente sustenta violação aos incisos II e XXXVI do
art. 5° e ao inciso III do art. 170 da Magna Carta. 3. Tenho que a insurgência não merece acolhida. Isso porque a instância judicante de origem
decidiu a controvérsia centralmente à luz da legislação infraconstitucional e da jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, o que
impede a abertura da via recursal extraordinária. 4. Precedentes: Ais 841.565, da relatoria do ministro Gilmar Mendes; 791.247-AgR, da relatoria
da ministra Cármen Lúcia; e 841.387, da relatoria do ministro Dias Toffoli. Ante o exposto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do
RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publicado no DJE nº 198, divulgado em 13/10/2011. Transitado em julgado em 26/10/2011 e baixa definitiva
em 09/11/2011.
TST - ARE-35000-88.2008.5.01.0079
ARE-646831
ARE-646831 => Relator Min. Ricardo Lewandowski. Decisão monocrática: (...) O agravo não merece acolhida. Isso porque, para dissentir do
acórdão recorrido, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional (Lei 9.472/97 e Consolidação das Leis do Trabalho), bem como o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrAI-a incidência da Súmula 279 do STF. Incabível, portanto, o recurso extraordinário.
Nesse sentido: AI-751.904/MG, Rel. Min. Menezes Direito; AI-791.291/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie; 808.217/MG; e AI-791.247-AgR/MG, Rel. Min.
Cármen Lúcia, sendo que deste último extraio a ementa: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA.
TERCEIRIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE-A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA E SOBRE-A NATUREZA DA ATIVIDADE
PRESTADA. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” Ademais, cumpRE-destacar que este Tribunal entende não ser
cabível a interposição de RE-por contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a verificação da ofensa envolva o reexame de
interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). Por fim, quanto à Súmula Vinculante nº 10, verifico
que não há violação ao princípio da reserva de plenário (art. 97 da Constituição) porque o acórdão recorrido não declarou a inconstitucionalidade
da lei 9.472/94 ou afastou a sua aplicação, mas apenas interpretou a legislação infraconstitucional aplicável à espécie, concluindo pela ilicitude na
terceirização. Assim, não há qualquer violação ao art. 97, da Constituição. Isso posto, nego seguimento ao recurso. Publicado no DJE nº 151,
divulgado em 05/08/2011. Transitado em julgado em 18/08/2011 e baixa definitiva em 05/09/2011.
TST - ARE-51000-34.2007.5.03.0083
ARE-647976
ARE-647976 => Relator Min. Joaquim Barbosa. Decisão monocrática: (...) Nas razões do recurso extraordinário, indica-se ofensa ao disposto nos
arts. 5º, II, e 170, III, da Constituição federal e na Súmula Vinculante 10. Sustenta-se que a reconhecimento de vínculo direto com o tomador de
serviço (aplicação da Súmula 331/TST, item I) correspondeu a declaração de inconstitucionalidade das Leis 9.472/1997 e 8.987/1995, sem
observância da cláusula de reserva de plenário. É o relatório. Decido. O recurso extraordinário, ao alegar que o acórdão recorrido ofende os
preceitos dos dispositivos supracitados, versa questões constitucionais não ventiladas na decisão recorrida e que não foram objeto de embargos de
declaração, faltando-lhe, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356). Do exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao
recurso (art. 544, § 4º, II, b, do Código de Processo Civil). Publicado no DJE nº 225, divulgado em 25/11/2011. Transitado em julgado em
09/12/2011, com baixa definitiva em 19/12/2011.
TST - ARE-53500-52.2008.5.03.0014
ARE-649652
ARE-649652 => Determinada a devolução em razão de representativo da controvérsia. Motivo da devolução: Há representativo de controvérsia,
Art. 543-B, § 1º do CPC. Controvérsia: Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de vínculo empregatício entre-o trabalhador e o
tomador dos serviços sem a observância dos artigos 94 da Lei 9.472/1997 e 25 da Lei 8.987/1995. Remessa externa dos autos em 10/08/2011.
Guia 12048 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
TST - ARE-65440-54.2007.5.02.0021
Convertido no Tema nº 739
C-16
ARE-646823
Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de vínculo empregatício entre o
trabalhador e o tomador dos serviços sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º
9.472/1997 e 25 da Lei n.º 8.987/1995. Descrição: Agravo contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II e XXXVI, 97 e 170, III, da Constituição
Federal, a possibilidade, ou não, de se aplicar a súmula 331 do TST para reconhecer vínculo
empregatício entre o trabalhador e o tomador de serviço, deixando de aplicar os artigos 94 da Lei
n.º 9.472/1997 e 25 da Lei n.º 8.987/1995, sem observar a regra constitucional da reserva de
plenário.
1.870
Obs: a relação completa dos 20 processos representativos da Controvérsia pode ser acessada no link =>
CLICK AQUI para acessar a relação
completa dos processos da C-16
ARE 646000
ARE-646000 => DIREITO DO TRABALHO. Decisão em 01/06/2012: o Plenário Virtual do STF reconheceu a existência de repercussão geral
da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Cezar Peluso. Não se manifestaram os Ministros Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa,
Cármen Lúcia e Rosa Weber. Vista à PGR em 02/08/2012. Recebimento dos autos da PGR em 14/05/2013. Conclusos ao relator, Min. Marco
Aurélio, em 18/09/2014.
TJMG - AC-10145095577709001
ARE 643544
RE-643544 => DIREITO DO TRABALHO. Conclusos ao relator, Min. Marco Aurélio 21/07/2011. Decisão monocrática em 07/03/2014 - "Ante o
quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, havendo a intimação do acórdão impugnado ocorrido posteriormente à data em
que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como presente o objetivo maior do instituto – evitar que o Supremo, em prejuízo dos
trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas –, determino a devolução do processo à origem. Faço-o com fundamento no artigo 328,
parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, para os efeitos do artigo 543-B do Código de Processo Civil". Publicada no DJE nº 54,
divulgado em 18/03/2014. Remessa externa dos autos em 10/04/2014, guia 14146/2014.
TJMG - AC-10342081045508001
Convertido no Tema nº 551
Efeitos de transação celebrada em fase de execução trabalhista sobre a base de cálculo de
contribuições previdenciárias devidas. Descrição: Agravo de instrumento contra decisão que
C 18
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C-18
ARE 646492
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não admitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, XXXVI, e 114, VIII, da
Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de acordo celebrado em fase de execução trabalhista
resultar em diminuição da base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas, tendo em
vista o princípio de proteção à coisa julgada.
ARE 650779
ARE-646492 => Ante o exposto, dou provimento ao agravo, a fim de admitir o recurso extraordinário, e, nos termos do art. 328 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que se aplique o disposto no art. 543-B do
Código de Processo Civil. Despacho publicado no DJE nº 185, divulgado em 19/09/2012. Baixa definitiva em 10/10/2012.
TJMG - AC-10024097211668001
ARE-650779 => DIREITO DO TRABALHO. Conclusos ao relator, Min. Relator Joaquim Barbosa, 28/07/2012. Substituição do relator, art. 38 do
RISTF, em 26/06/2013. Relator Min. Roberto Barroso. Despacho proferido em 24/02/2014: Agravo provido e determinada a devolução, art. 543-B
do CPC. Publicado no DJE nº 41, divulgado em 26/02/2014. Remessa externa dos autos - TJMG - em 17/03/2014. Recebimento externo dos
autos em 29/01/2015. Conclusos ao relator em 03/02/2015. Agravo provido e determinada a devolução, art. 543-B do CPC, em 10/02/2015.
Decisão monocrática publicada no DJE nº 30, divulgado em 12/02/2015.
TJMG - Proc-10105082806966001
Obs: a relação completa dos 18 processos representativos da Controvérsia pode ser acessada no link:
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Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho
Dúvidas: [email protected]
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completa dos processos da C-18
ARE-650932
ARE 646826
C-22
ARE 647494
Convertido no Tema nº 637
Prazo prescricional relativo à indenização por danos morais e materiais decorrente de
acidente de trabalho. Descrição: Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário em que se discute, à luz do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, qual o prazo
prescricional para a pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrente de acidente
de trabalho.
ARE-650932 => Relator Min. Ricardo Lewandowski. Decisão em 22/03/2013: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão
geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Impedida a Ministra Rosa Weber.
Acórdão publicado no DJE nº 62, divulgado em 04/04/2013. Trânsito em julgado em 16/04/2013. Baixa definitiva ao TST em 18/04/2013.
Remetido ao TRT02 em 26/04/2013.
TST - ARE-0033200-60.2005.5.02.0254
ARE-646826 => Relator Min. Dias Toffoli. Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Despacho
publicado no DJE nº 164, divulgado em 25/08/2011. Trânsito em julgado em 09/09/2011 e Baixa definitiva ao TST em 16/09/2011. Remetido ao
TRT de origem em 27/09/2011.
TST - ARE-105041-54.2005.5.04.0030
ARE-647494 => Relator Min. Luiz Fux. "Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF".
Despacho publicado no DJE nº 231, divulgado em 05/12/2011. Trânsito em julgado em 15/12/2011 e Baixa definitiva ao TST em 10/01/2012.
Remetido ao TRT de origem em 07/02/2012.
TST - ARE-204700-55.2005.5.02.462
Obs: a relação completa dos 10 processos representativos da Controvérsia pode ser acessada no link =>
CLICK AQUI para acessar a relação
completa dos processos da C-22
ARE 650521
ARE-650521 => DIREITO DO TRABALHO. Substituição do Relator, art. 38 do RISTF, em 26/06/2013. Novo relator Min. Roberto Barroso.
Decisão monocrática em 14/02/2014: Agravo provido e desde logo negado seguimento ao Recurso Extraordinário. Publicada no DJE nº 35,
divulgado em 19/02/2014. Trânsito em julgado em 25/02/2014 e Baixa definitiva ao TST em 28/02/2014.
TST - ARE-8700-14.2007.5.02.0462
ARE 653155
ARE-653155 => Despacho: [...] Ademais, para acolher a pretensão da recorrente e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem acerca do
cabimento das horas extras seria necessária interpretação de normas infraconstitucionais, bem como o reexame de aspectos fáticos e
circunstanciais do feito, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte [...] Negado seguimento
ao recurso extraordinário. Publicado no DJE nº 219, divulgado em 06/11/2012. Trânsito em julgado em 16/11/12 e Baixa definitiva ao TST em
20/11/2012. Remetido ao TRT de origem em 05/12/2012.
TST - ARE-73900-61.2004.5.02.0465
RE-690066 => DIREITO DO TRABALHO. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. Relator Min. Marco
Aurélio. 1. O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando o acesso ao
Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso
III do artigo 102 da Constituição Federal. 2. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo órgão
julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula deste Tribunal. 3. Nego
seguimento a este extraordinário. Publicado no DJE nº 226, divulgado em 16/11/2012. Negado seguimento ao recurso petição nº 61674/2012.
Publicada no DJE nº 246, divulgado em 14/12/2012. Trânsito em julgado em 04/02/2013. Baixa definitiva ao TST em 14/02/2013, guia nº 1320.
TST - RR-19400-80.2006.5.02.0463
C-24
RE-690066
Cômputo como horas in itinere do tempo gasto pelo trabalhador para deslocar-se da
portaria até o local do registro de sua entrada na empresa. Descrição: Agravo interposto
contra decisão que não admitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, II, da
Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de contabilizar o tempo de deslocamento entre a
portaria da empresa e o local onde se registra o ponto do trabalhador como horas in itinere, em
razão de não haver previsão expressa em lei.
220
ARE-810195 => DIREITO DO TRABALHO. Relator Min. Roberto Barroso. Distribuído em 07/05/2014. Conclusos ao relator em 09/05/2014.
Agravo não conhecido em 31/10/2014. Publicada no DJE nº 217, divulgado em 04/11/2014.Trânsito em julgado em 12/11/2014. Baixa definitiva
dos autos em 14/11/2014. Guia: 50941/2014 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
ARE 810195
Obs: a relação completa dos 22 processos representativos da Controvérsia pode ser acessada no link =>
ARE 652657
C-32
Convertido no Tema nº 610
Incorporação de gratificação de função ao salário. Descrição: Recurso
extraordinário com agravo em que se discute, à luz do art. 5º, II, LIV e LV; e
37, caput, da Constituição Federal de 1988, se a incorporação definitiva da
gratificação de função ao salário de empregados públicos fere o princípio da
legalidade.
Obs: a relação completa dos 47 processos representativos da Controvérsia pode ser acessada no link =>
ARE-686664
RE 659109
RE 659110
C-41
RE 659113
ARE-652657 => Relator Min. Joaquim Barbosa. Decisão monocrática: O recurso extraordinário, ao alegar que o acórdão recorrido ofende os
preceitos do art. 5º, XXXV, LIV e LV, versa questões constitucionais não ventiladas na decisão recorrida e que não foram objeto de embargos de
declaração, faltando-lhe, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356). Quanto à controvérsia sobRE-a incorporação da
gratificação de função, verifico que eventual ofensa a Constituição demandaria o exame prévio da legislação infraconstitucional e do regulamento
do empregador, de modo que se trata de alegação de violação indireta ou reflexa da Constituição, o que dá margem ao descabimento do recurso
extraordinário. Incide o óbice das Súmulas 454 e 636 desta Corte. Do exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso (art. 544, §
4º, II, b, do Código de Processo Civil). Publicada no DJE nº 232, divulgado em 06/12/2011. Trânsito em julgado em 16/12/2011 e Baixa definitiva
ao TST em 10/01/2012.Remetido ao TRT de origem em 07/02/2012.
Convertido no Tema nº 591
Limites da negociação coletiva quanto à possibilidade de concessão de vantagem somente
para os empregados da ativa. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos
arts. 7º, XXVI, 8º, III e VI, e 202, caput e §2º, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de
o acordo coletivo de trabalho limitar a concessão de uma vantagem - alteração de nível - somente
aos empregados em atividade.
CLICK AQUI para acessar a relação
completa dos processos da C-24
TST - ARE-11434-04.2010.5.04.0000
CLICK AQUI para acessar a relação
completa dos processos da C-32
RE-659109 => DIREITO DO TRABALHO. Em 21/09/2012 o Tribunal, por unanimidade, decidiu pela inexistência de repercussão geral por se
tratar de matéria infraconstitucional. Conclusos ao relator, Min. Luiz Fux, em 10/04/2013. Publicado o acórdão no DJE nº 90, divulgado em
14/05/2013. Embargos de Declaração 21/05/2013. Conclusos ao relator em 21/05/2013. Apresentado em mesa para julgamento em 01/10/2013.
Decisão: "O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negou provimento aos embargos de declaração. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Celso de Mello, a Ministra Cármen Lúcia e o Ministro Dias Toffoli, que participa da VI Conferência Ibero-Americana
sobre Justiça Eleitoral, no México, na qualidade de Presidente do Tribunal Superior Eleitoral. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo
Lewandowski, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 28.08.2014". Ata de julgamento publicada no DJE nº 177, divulgado em
11/09/2014 . Publicado acórdão no DJE nº 198, divulgado em 09/10/2014. Trânsito em julgado em 24/10/2014. Baixa definitiva dos autos em
28/10/2014.
TST - AIRR-176341-73.2007.5.05.0161
RE-659110 => DIREITO DO TRABALHO. Conclusos ao relator, Min. Ricardo Lewandowski, em 06/10/2011. Decisão monocrática: Isso posto,
nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). Prejudicada, por consequência, a petição 25490/2013 (fls. 632-639). Publicado no DJE nº
151, divulgado em 05/08/2013. Agravo regimental 36696/2013 em 06/08/2013 - Petros. Conclusos ao relator em 09/08/2013. Apresentado em
mesa para julgamento na 2ª Turma em 29/11/2013. Decisão da 2ª Turma STF em 03/12/2013: a Turma, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Teori Zavascki.
Publicado o acórdão no DJE nº 249, divulgado em 16/12/2013. Trânsitado em julgado em 19/02/2014. Baixa definitiva ao TST em 20/02/2014.
TST - AIRR-37-98.2010.5.20.0000
RE-659113 => DIREITO DO TRABALHO. relator Min. Joaquim Barbosa. Decisão monocrática proferida em 21/11/2011: Convém ressaltar que o
Supremo Tribunal Federal reafirmou a jurisprudência ao apreciar o RE-590.005-RG (rel. min. Cezar Peluso, DJe de 18.12.2009), não
reconhecendo a repercussão geral de tema análogo ao tratado no presente recurso, por ausência de matéria constitucional. Ainda que superado o
óbice supra, observo que a aferição de eventual afronta à Constituição, na forma que foi veiculada, implicaria necessário reexame da cláusula da
norma coletiva e do regulamento empresarial apontados no recurso. Incide, na espécie, o óbice das Súmulas 279 e 454, deste Tribunal. Neste
sentido, AI-760.723-AgR (rel. min. Joaquim Barbosa, DJe de 21.06.2011), AI-788.101-AgR (rel. min. Marco Aurélio, DJe de 03.03.2011), AI761.593-AgR (rel. min. Cármen Lúcia, DJe de 30.04.2010), entre outros. Do exposto, nego seguimento ao recurso. Publicada no DJE nº 227,
divulgado em 29/11/2011. Agravo regimental concluso ao relator em 15/12/11. Decisão da 1ª Turma do STF em 24/09/2013: a Turma negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Publicado o acórdão no DJE nº 217, divulgado em 30/10/2013. Transitado em
julgado em 19/11/2013. Baixa definitiva em 25/11/2013, guia nº 39239. Recebimento dos autos do TJRS em 09/12/2013, guia 1179788. Baixa dos
autos ao TST em 10/12/2013, guia nº 41766.
TST - AIRR-38840-79.2007.5.02.0252
Conteúdo de responsabilidade do Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos (NURER)
Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho
Dúvidas: [email protected]
RE 655675
C-42
Exigência de reserva de plenário para afastar a incidência da aplicação do artigo 1º-F da Lei
9.494/97 nas ações ajuizadas anteriormente à sua vigência. Descrição: Recurso extraordinário
em que se discute, à luz do artigo 97 da Constituição Federal, a exigência, ou não, de observância
da cláusula de reserva de plenário para afastar-se a incidência do disposto no artigo 1º-F da Lei n.º
9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09 - que prevê a incidência dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança nas condenações impostas à
Fazenda Pública -, às ações ajuizadas anteriormente à sua vigência.
186
RE-655675 => DIREITO CIVIL. Substituição do Relator, art. 38 do RISTF, em 29/11/2012. Novo relator, Min. Teori Zavascki. Em 06/05/2014:
"...nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, oficie-se ao Presidente do Tribunal do Superior
Tribunal de Justiça, encaminhando cópia desta decisão, para as devidas providências, tendo em conta a indicação do presente caso como recurso
representativo da controvérsia." - Min. Teori Zavascki. Decisão monocrática publicada no DJE nº 87, divulgado em 08/05/2014. Devolução de
mandado de intimação da PGF em 12/05/2014. Juntada do mandado de intimação devidamente cumprido - PGF em 13/05/2014. Trânsito em
julgado em 23/05/2014. Baixa definitiva ao STJ em 29/05/2014, guia nº 24834/2014. Processo recebido na origem (STJ), em 29/05/2014.
Obs: a relação completa dos 35 processos representativos da Controvérsia pode ser acessada no link =>
STJ - Resp-1174114
CLICK AQUI para acessar a relação
completa dos processos da C-42
ARE 665955
Relator Min. Gilmar Mendes. DECISÃO: O assunto versado no recurso extraordinário corresponde ao tema 608 da sistemática da repercussão
geral, cujo paradigma é o ARERG 709.212, de minha relatoria. Assim, devolvam-se os autos ao Tribunal de origem, para que observe o disposto
no art. 543-B do Código de Processo Civil. Despacho publicado no DJE nº 232, divulgado em 26/11/2012. Baixa definitiva ao TST em 12/12/2012.
TST - ARE-41900-79.2008.5.12.0015
ARE 665960
ARE-665960 => Relator Min. Luiz Fux. Decisão: Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos
do artigo 544, § 4º, II, “b”. Despacho publicado no DJE nº 73, divulgado em 13/04/2012. Trânsito em julgado em 26/04/2012 e Baixa definitiva ao
TST em 11/06/2012. Remetido ao TRT de origem em 21/06/2012.
TST - ARE-125600-07.2008.5.21.0013
ARE 676222
ARE-676222 => Conclusos ao relator, Min. Teori Zavascki, em 29/11/2012. Em 11.9.2013: [...] as razões do agravo não impugnaram o
fundamento da decisão agravada, o que acarreta o não-conhecimento do presente recurso, a teor do que dispõe o art. 544, § 4º, I, do CPC, com a
redação dada pela Lei 12.322/2010. Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso extraordinário [...]. Decisão monocrática publicada no
DJE nº 182, divulgado em 16/09/2013. Transitado em julgado em 23/09/2013. Baixa definitiva ao TST em 02/10/23, guia nº 31657.
TST - ARE-20540-97.2009.5.13.0024
ARE-700431 => DIREITO DO TRABALHO. Em 17/07/2012 conclusos à relatora, Min. Cármen Lúcia. Decisão monocrática em 23/08/2012: Pelo
exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. II, alínea a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal). Publicada no DJE nº 170, divulgado em 28/08/2012. Transitado em julgado em 03/09/2012. Baixa definitiva ao TST em
11/09/2013, guia 15530.
TST - RR 2336600-74.2007.5.09.0006
ARE-737036
ARE-737036/PR => DIREITO DO TRABALHO. Relator Min. Luiz Fux, distribuído em 13/03/2013. Conclusos ao relator em 14/03/2013. Decisão
monocrática em 14/03/2014: "A prescrição bienal, quando sub judice a controvérsia sobre a fixação
de seu termo inicial demanda a análise da legislação infraconstitucional, o que inviabiliza a admissibilidade do recurso extraordinário. [...] Ex
positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF". Publicada no DJE nº 50, divulgado em 13/03/2014.
Conclusos ao relator em 18/03/2014. Apresentado em mesa para julgamento em 24/04/2014. Decisão em 29/04/2014: "A Turma negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma,
29.4.2014". Publicado acórdão, DJE 19/05/2014, ATA Nº 69/2014 - DJE nº 94, divulgado em 16/05/2014. Transitado em julgado em 03/06/2014.
Baixa definitiva dos autos ao TST em 09/06/2014, guia 26334/2014.
TST - RR-3557800-75.2008.5.09.0015
ARE 670550
ARE-670550 - Conclusos ao relator, Min. Gilmar Mendes, em 16/04/2012. Decisão monocrática: “Assim, compete a Justiça Comum estadual ou
federal processar e julgar toda e qualquer demanda que envolva servidor público, de um lado, e Administração Pública Direta, Autárquica e
Fundacional, do outro, pois essas relações evidenciam a natureza jurídico-administrativa dos contratos pelo simples fato de envolverem pessoas
jurídicas de direito público que não dispõem de autonomia negocial para contratar, mas, ao contrário, estão sujeitas a uma série de limitações de
índole administrativa, como os princípios da legalidade, do concurso público e da impessoalidade. Ante o exposto, conheço do presente agravo
para negar-lhe provimento (art. 544, § 4º, II, “a”, do CPC). Publicada no DJE nº 114, divulgado em 14/06/2013. Transitado em julgado em
01/07/2013. Baixa definitiva ao TST em 03/07/2013, guia 20441.
TST - ARE-67040-15.2009.5.13.0028
ARE 670923
ARE-670923 => relatora Min. Rosa Weber. O Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu
convencimento acerca da existência de vínculo jurídico-administrativo, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos
constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária.
Aplicação da Súmula 279/STF (“para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”). Nesse sentido: ARE-665.816-AgR/MG, Rel.
Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 14.3.2012; e ARE-677.740-AgR/BA, Rel. Min. Dias Tóffoli, 1ª Turma, DJe 17.10.2012. Nesse sentir, não
merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto
e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Conheço do agravo para
negar-lhe provimento (art. 544, § 4º, II, “a”, do CPC). Despacho publicado no DJE nº 248, divulgado em 18/12/2012. Transitado em julgado em
20/02/2013 e Baixa definitiva ao TST em 04/03/2013.
TST - ARE-29040-03.2009.5.13.0009
ARE 670982
ARE-670982 => DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. Conclusos ao relator, Min. Luiz Fux, em 07/02/2012. Não provido em
19/12/2014. Decisão monocrática publicada no DJE nº 22, divulgado em 02/02/2015. Trânsito em julgado em 19/02/2015. Baixa definitiva dos
autos ao TST, Guia nº 6881/2015.
TST - ARE-33100-13.2009.5.13.0011
ARE 670997
ARE-670997 => DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. Substituição do Relator, Min. Roberto Barroso, art. 38 do RISTF, em
26/06/2013. Agravo provido e desde logo negado seguimento ao RE, em 31/10/2014. Decisão monocrática publicada no DJE nº 217, divulgado
em 04/11/2014. Trânsito em julgado em 19/11/2014. Baixa definitiva dos autos em 19/11/2014. Guia: 52198/2014 - TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO.
TST - ARE-30200-57.2009.5.13.0011
ARE 671202
ARE-671202 => DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. Substituição do Relator, Min. Roberto Barroso, art. 38 do RISTF, em
26/06/2013. Em 06/11/2014: Agravo provido e desde logo negado seguimento ao RE. Decisão monocrática publicada no DJE nº 220, divulgado
em 07/11/2014. Trânsito em julgado em 24/11/2014. Baixa definitiva dos autos ao TST em 03/12/2014 - guia nº 54438/2014.
TST - ARE-104900-04.2009.5.13.0011
RE 603368
RE-603368 => DIREITO DO TRABALHO. Conclusos ao relator, Min. Joaquim Barbosa, em 07/03/2013. Conclusos à Presidência em 15/07/2014.
Decisão: "Retirado de pauta em razão da aposentadoria do Relator. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente no exercício da
Presidência. Plenário, 06.08.2014". Ata de julgamento publicada no DJE nº 157, divulgado em 14/08/2014. Substituição do Relator, art. 38 do
RISTF - MIN. EDSON FACHIN.
TST - RE-RR-95700-13.2007.5.03.0078
RE 677547
RE-677547 => DIREITO DO TRABALHO. Relator Min. Teori Zavascki. Decisão: O objeto deste recurso versa sobRE-tema cuja repercussão geral
foi reconhecida na análise do RE-655.283 (Rel. Min. MARCO AURÉLIO) - TEMA 606. Considerada a especial eficácia vinculativa desse julgado
(CPC, art. 543-B, § 3º), impõe-se sua aplicação, nos mesmos termos, aos casos análogos, como o dos autos, razão pela qual determino a
devolução dos autos ao Tribunal de origem, para os fins do art. 543-B do CPC. Despacho publicado no DJE nº 247, divulgado em 17/12/2012.
Conclusos ao relator em 12/08/2013. Apresentado em mesa para julgamento na 2ª Turma em 27/09/2013 18:31:29 - RE-AgR. Decisão: A 2ª
Turma, por votação unânime, conheceu parcialmente do recurso de agravo e, nessa parte, também por unanimidade, negou-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidiu, este julgamento, o
Senhor Ministro Celso de Mello. Publicado o acórdão no DJE nº 205, divulgado em 15/10/2013. Transitado em julgado em 04/11/2013. Baixa
definitiva em 08/11/2013, guia nº 37396/2013.
TST - ED-RR-92400-14.2004.5.20.0001
RE-677549 => DIREITO DO TRABALHO. Relator Min. Celso de Mello. Vista à PGR em 30/10/2012. Conclusos ao relator em 09/09/2013.
Determinada a devolução, art. 543-B, do CPC, em 18/06/2014. Decisão monocrática publicada no DJE nº 120, divulgado em 20/06/2014.
Remessa externa dos autos (TST) em 03/07/2014. Processo recebido na origem (TST) em 04/07/2014.
TST - RE-AIRR-197740-18.2006.5.15.0129
C-52
ARE-700431
C-59
Marco inicial do prazo prescricional do direito à multa de 40% do FGTS em razão de
aposentadoria espontânea. Descrição: Recurso extraordinário com agravo em que se discute à
luz do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, qual o marco inicial da contagem do prazo
prescricional estabelecido no referido dispositivo constitucional, em face da decisão do STF que
entendeu que a aposentadoria espontânea do trabalhador não extingue o contrato de trabalho.
Competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação que discute verbas
trabalhistas, referentes a período regido pela CLT, supostamente devidas a empregados
públicos que migraram, posteriormente, para o regime estatutário. Descrição: Recurso
extraordinário com agravo em que se discute, à luz dos arts. 114, I; e 198, §5º, da Constituição
Federal, a competência, ou não, da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação que discute
verbas trabalhistas, referentes a período regido pela CLT, supostamente devidas a empregados
públicos – com fundamento na Emenda Constitucional n.º 51/2006 e na Lei Federal n.º
11.350/2006 – que migraram, posteriormente, para o regime estatutário.
9
614
Obs: relação completa dos 169 processos representativos da Controvérsia pode ser acessada no link =>
Convertido no Tema nº 606
C-61
RE 677549
Acumulação de proventos com vencimentos de empregados públicos, em face dos efeitos
da concessão da aposentadoria espontânea. Descrição: Recurso extraordinário em que se
discute, à luz do art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, da
acumulação de proventos com vencimentos de empregados públicos, em face dos efeitos da
concessão da aposentadoria espontânea.
Conteúdo de responsabilidade do Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos (NURER)
Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho
Dúvidas: [email protected]
CLICK AQUI para acessar a relação
completa dos processos da C-59
RE-677550 => DIREITO DO TRABALHO. Relator Min. Marco Aurélio. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria,
havendo a intimação do acórdão de origem ocorrido posteriormente à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como
presente o objetivo maior do instituto – evitar que o Supremo, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas –,
determino a devolução do processo à origem. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, para
os efeitos do artigo 543-B do Código de Processo Civil. Despacho publicado no DJE nº 58, divulgado em 26/03/2013. Embargos de Declaração
conclusos ao relator em 18/04/2013. Não Provido: Em 21/9/2015: Não prospera a articulação. A decisão traz os parâmetros observáveis, de modo
a revelar a impropriedade do recurso. O embargante desenvolve narrativa destoante do propósito de sanar obscuridade, contradição ou omissão.
Os declaratórios foram formalizados com o claro intuito de obter indevida alteração do resultado do julgamento, o que é inviável a esta altura,
RE 677550
Obs: relação completa dos 6 processos representativos da Controvérsia pode ser acessada no link =>
TST - ED-RR-220900-33.2008.5.02.0010
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completa dos processos da C-61
RE 652741
RE-652741 => DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO E DIREITO DO TRABALHO. Conclusos ao Min.
relator Ricardo Lewandowski em 13/08/2012. Decisão Monocrática: nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). Publicada no DJE nº 213,
divulgado em 25/10/2013. Agravo Regimental 56654 em 07/11/2013. Conclusos ao relator em 08/11/2013. Apresentado em mesa para julgamento
em 18/11/2013. Decisão da 2ª Turma do STF em 19/11/2013: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Acórdão publicado no DJE nº 238, divulgado em 03/12/2013. Embargos Divergentes - Petição: 2500 em 03/02/2014.
Conclusos ao Relator em 04/02/2014. Despacho em 04/02/2014: (...) Intime-se a embargada para, caso haja interesse, apresentar contrarrazões,
nos termos do art. 335, caput, redação dada pela Emenda Regimental 47/2012, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Publicada no
DJE nº 26, divulgado em 06/02/2014. Contrarrazões aos Embargos - Petição: 7128 em 24/02/2014. Conclusos ao em 24/02/2014. Decisão
monocrática publicada no DJE nº 44, divulgado em 05/03/2014. Concluso ao relator em 04/04/2014. Inclua-se em pauta - minuta extraída, Pleno
em 06/10/2015 Pauta Publicada no DJE, Pauta N°51/2015, DJE nº 202, divulgado em 07/10/2015.
STJ – Resp-1208141
RE 671675
RE-671675 => DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO E DIREITO DO TRABALHO. Relator Min. Marco
Aurélio => Determinado o sobrestamento do feito até decisão na ADI-2418-3/DF. Despacho publicado no DJE nº 85, divulgado em 02/05/2012.
Conclusos ao relator em 02/07/2015. Determinada a devolução, art. 543-B do CPC, em 04/08/2015. Recebimento externo dos autos. TJMG Guia 1432340/1423240 Negado Segmento em 12/11/2015 Publicação DJE nº 234 divulgação 19/11/2015 Agravo Regimental - Pet 61953 em
TJMG - AC-10313100190351001
RE 671717
RE-671717 => DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO E DIREITO DO TRABALHO. Relator Min. Marco
Aurélio => Determinado o sobrestamento do feito até decisão na ADI-2418-3/DF. Despacho publicado no DJE nº 85, divulgado em 02/05/2012.
Conclusos ao relator em 02/07/2015. Determinada a devolução, art. 543-B do CPC, em 04/08/2015.
TJMG - AC-10313100112843001
RE 671728
ARE-671728 => DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO E DIREITO DO TRABALHO. Conclusos ao relator,
Min. Ricardo Lewandowski, em 07/11/2012. Conclusos ao relator em 09/09/2013. Negado seguimento ao RE em 26/09/2013. Publicado no DJE
nº 191, divulgado em 27/09/2013. Agravo Regimental 51432 em 10/10/2013. Conclusos ao relator em 14/10/2013. Decisão da 2ª Turma do STF
em 06/11/2013: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Publicação do acórdão no DJE nº 229, divulgado em 20/11/2013. Em 03/02/2014 Ebargos
Divergentes - Petição 2503. Conclusos ao relator em 07/02/2014. Despacho proferido em 12/02/2014: (...) Intime-se a embargada para, caso
haja interesse, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 335, caput, redação dada pela Emenda Regimental 47/2012, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal. Publicado no DJE nº 32, divulgado em 14/02/2014. Decisão monocrática publicada no DJE nº 51, divulgado em
14/03/2014. Conclusos ao relator em 27/03/2014. Em 11/06/2014: "Determino a tramitação do presente feito na forma eletrônica, nos termos do
art. 29 reda Resolução nº 427, de 20 de abril de 2010. Publique-se." Despacho publicado no DJE nº 116, divulgado em 16/06/2014. Conclusos ao
relator em 17/07/2014.
TJMG - AC-10313100226007001
RE 671734
ARE-671734 => DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO E DIREITO DO TRABALHO. Conclusos à relatora,
Min. Cármen Lúcia, em 16/02/2012. Negado seguimento em 23/05/2013. Despacho publicado no DJE nº 100, divulgado em 27/05/2013. Agravo
Regimental em 07/06/2013. Conclusos à relatora em 10/06/2013. Em 25/06/2013 a 2ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora. Ementa: Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Município de Ipatinga. Servidor
público. Base de cálculo do adicional de insalubridade. Ausência de legislação local que discipline o tema. Acórdão da Justiça do Trabalho que
supre a omissão legislativa. Ausência de contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental ao qual se nega
provimento. Publicado o acórdão no DJE nº 159, divulgado em 14/08/2013. Embargos divergentes em 16/09/2013. Conclusos à Min. Cármen
Lúcia, relatora, em 26/09/2013. Despacho proferido em 30/09/2013: Intimem-se a Embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo
máximo de 15 dias. Publicado no DJE nº 193, divulgado em 01/10/2013. Contrarrazões aos embargos 50724 em 08/10/2013. Conclusos ao relator
em 09/10/2013. Inadmitidos os embargos de divergência em 25/08/2014. Decisão monocrática publicada do DJE nº 165, divulgado em
26/08/2014. Interposto agravo regimental em 08/09/2014. Conclusos ao relator em 08/09/2014. Apresentado em mesa para julgamento em
16/09/2014. Decisão: "O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Celso de Mello; participando do "Yale Global Constitutionalism Seminar", na Universidade de Yale, o Ministro Roberto
Barroso, e, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 18.09.2014". Ata de
julgamento publicada no DJE nº 194, divulgado em 03/10/2014. Acórdão publicado no DJE nº 213, divulgado em 29/10/2014. Trânsito em julgado
em 12/11/2014. Baixa definitiva dos autos em 13/11/2014 - TJMG - guia nº 50673/2014.
TJMG - AC-10313100102117001
RE 672682
RE-672682 => DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO E DIREITO DO TRABALHO. Determinado o
sobrestamento do feito até decisão na ADI-2418-3/DF. Conclusos ao Min. Relator Marco Aurélio em 02/07/2015. Determinada a devolução, art.
543-B do CPC, em 04/08/2015. Decisão monocrática publicada no DJE nº 156, divulgado em 07/08/2015. Remessa externa dos autos - TJMG
em 01/09/2015. Recebimento externo dos autos. TJMG- Guia 1432501/1432501 em 03/11/2015. Negado seguimento, em 12/11/2015.
Publicação DJE nº 234 divulgado em 19/11/2015 Agravo Regimental Pet 61965 em 27/11/2015 Andamento: Despacho Observações: Em
C-62
Definição do indexador do adicional de insalubridade do servidor público ante a omissão
legislativa. Descrição: Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz do art. 7º, IV,
VII, XXIII e art. 37, caput da Constituição Federal, o indexador do adicional de insalubridade dos
servidores públicos em relação ao salário mínimo, ao vencimento básico ou à remuneração, bem
como a definição do indexador, por meio de título executivo judicial, ante a omissão legislativa em
fixar a base de cálculo.
3
Obs: relação completa dos 98 processos representativos da Controvérsia pode ser acessada no link =>
TJMG - AC-10313100097234001
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completa dos processos da C-62
RE 660694
ARE-660694 => DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. Substituição do Relator, Min. Roberto Barroso, art. 38 do RISTF, em
26/06/2013. Determinada a devolução, art. 543-B do CPC. Decisão monocrática publicada no DJE nº 24, divulgado em 04/02/2014. Remessa
para o STJ em 25/02/2014, guia 5445.
STJ - AI-1240756
RE 663841
RE-663841 => DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. Substituição do Relator, Min. Roberto Barroso, art. 38 do RISTF, em
26/06/2013. Determinada a devolução, art. 543-B do CPC em 19/12/2013. Decisão monocrática publicada no DJE nº 25, divulgado em
05/02/2014. Agravo Regimental Petição: 6551 em 20/02/2014. Conclusos ao relator em 20/02/2014.
STJ - EResp-715957/DF
RE 665076
RE-665076 => DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. Conclusos ao relator, Min. Luiz Fux, em 17/02/2012. Despacho: Abra-se vista
à PGR, em 07/10/2015. Vista à PGR e, 08/10/2015. Manifestação da PGR em 24/11/2015. Concluso ao Relator em 24/11/2015.
STJ - Resp-1242580/DF
RE 667823
RE-667823 => DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. Substituição do Relator, Min. Roberto Barroso, art. 38 do RISTF, em
26/06/2013. Determinada a devolução, art. 543-B do CPC em 19/12/2013. Decisão monocrática publicada no DJE nº 25, divulgado em
05/02/2014. Devolução de mandado de intimação da AGU em13/02/2014. Remessa externa dos autos em 27/02/2014, guia 6266.
STJ - Resp-1240597/DF
RE 671024
RE-671024 => DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. Substituição do Relator, Min. Roberto Barroso, art. 38 do RISTF, em
26/06/2013
TJSP - MS-0349343432010
RE 677737
RE-677737 => DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. Conclusos ao relator, Min. Marco Aurélio, em 28/03/2012. Negado seguimento
em 24/06/2014. Publicada decisão monocrática no DJE nº 148, divulgado em 31/07/2014. Devolução de mandado da AGU em 07/08/2014.
Juntada do mandado de intimação devidamente cumprido - AGU - 08/08/2014. Interposto Agravo Regimental em 21/08/2014. Conclusos ao
relator em 21/08/2014. Em 22/8/2014: 'Ante a garantia constitucional do contraditório, abro vista à parte agravada para, querendo, manifestar-se" despacho publicado no DJE nº 169, divulgado em 01/09/2014. Juntada do mandado de intimação devidamente cumprido - AGU - em 05/09/2014.
Conclusos ao relator em 05/09/2014. Apresentado em mesa para julgamento em 12/09/2014. Decisão: "A Turma negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa, nos termos do voto do relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Roberto Barroso.
Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 16.9.2014". Ata de julgamento publicada no DJE nº 186, divulgado em
24/09/2014. Publicado acórdão no DJE nº 197, divulgado em 08/10/2014. Juntada do mandado de intimação devidamente cumprido - AGU, em
15/10/2014. Opostos embargos de divergência em 14/11/2014. Conclusos ao relator em 14/11/2014. Despacho publicado no DJE nº 231,
divulgado em 24/11/2014. Juntada do mandado de intimação devidamente cumprido - AGU - em 01/12/2014. Conclusos ao relator em
09/12/2014.
STJ - Resp-1126519/RS
Limites objetivos da coisa julgada acerca da incidência de juros de mora em precatório
complementar Descrição: Recurso extraordinário com agravo em que se discute à luz dos arts
Conteúdo de responsabilidade do Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos (NURER)
Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho
Dúvidas: [email protected]
RE-678959 => DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. Conclusos à relatora, Min. Rosa Weber, em 12/04/2012. Decisão monocrática
em 19/12/2013: Negado seguimento ao RE. Decisão monocrática publicada no DJE nº 22, divulgado em 31/01/2014. Agravo Regimental
Petição: 7192 em 24/02/2014. Conclusos à Min. relatora em 24/02/2014. Apresentado em mesa para julgamento, em 03/11/2014. Decisão: "A
Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da relatora. Unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco
Aurélio, Presidente, e Luiz Fux. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Dias Toffoli. Primeira Turma, 4.11.2014". Ata de julgamento publicada no
DJE nº 223, divulgado em 12/11/2014. Publicado acórdão no DJE nº 229, divulgado em 20/11/2014. Juntada do mandado de intimação
devidamente cumprido - AGU - em 26/11/2014. Opostos embargos de divergência em 09/12/2014. Conclusos ao relator em 09/12/2014.
Despacho: Abra-se vista à(s) parte(s) embargada(s), para contrarazões, no prazo regimental. em 01/09/2015. Publicado Despaho no DJE n° 173,
divulgado em 02/09/2015. Despacho: Abra-se vista à(s) parte(s) embargada(s), para contrarrazões, no prazo regimental (art. 335, caput,
do RISTF) Devolução de Mandado DoAGU ref ao despacho no DJE de 03/09/2015 Juntada do mandado de intimação devidamente cumprido
STJ - Resp-1115304/RS
RE 679003
RE-679003 => DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. Conclusos à relatora, Min. Cármen Lúcia, em 12/04/2012. Decisão
monocrática publicada no DJE nº 48, divulgado em 11/03/2014: Negado seguimento ao RE. Devolução de mandado de intimação da AGU em
14/03/2014. Agravo Regimental Petição: 12845 em 14/10/2013. Conclusos ao relator em 26/03/2014. Decisão da 2ª Turma do STF em
01/04/2014: "A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello". Ata de Julgamento nº 8, de 01/04/2014, publicada no DJE nº 71, divulgado em 09/04/2014.
Publicado acórdão, DJE 11/04/2014, ATA Nº 48/2014 - DJE nº 72, divulgado em 10/04/2014. Juntada do mandado de intimação da AGU em
24/04/2014. Embargos de Declaração - Petição: 20005/2014 em 06/05/2014. Conclusos ao Relator em 06/05/2014. Apresentado em mesa para
julgamento em 03/06/2014. Decisão: "A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Não
participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 03.06.2014". Publicado acórdão, DJE nº 114,
divulgado em 12/06/2014. Juntada do mandado de intimação devidamente cumprido - AGU, em 18/06/2014. Opostos embargos de divergência
em 01/08/2014. Conclusos ao relator em 01/08/2014. Inadmitidos Embargos de Divergência em 21/08/2014. Decisão monocrática publicada no
DJE nº 163, divulgado em 22/08/2014. Juntada do mandado de intimação devidamente cumprido - AGU - em 29/08/2014. Trânsito em julgado
em 11/09/2014. Baixa definitiva dos autos em 19/09/2014, Guia nº 39821/2014 - STJ. Processo recebido na origem - STJ.
STJ - Resp-1117741/SC
RE 679114
RE-679114/RS => DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. Relator Min. Luiz Fux => DECISÃO: Trata-se de recurso da União, em que
se discute, em síntese, a incidência de juros da mora em precatório complementar, no período compreendido entre a expedição do precatório
principal e o efetivo pagamento, por sentença transitada em julgado nesses termos. Ante o quadro, determino o sobrestamento do processo até
final julgamento dos Embargos de Divergência nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 480.704.
Publique-se. Int. Brasília, 18 de março de 2013. Despacho publicado no DJE nº 54, divulgado em 20/03/2013. Petição de Contrarazões em
18/09/2015. Conclusos ao relator em 15/04/2013.
STJ - RESP-1144745/RS
C-66
RE 678959
complementar. Descrição: Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz dos arts.
5º, XXXV, LV, LVI; e 100, §§1º e 4º (antes das modificações das ECs 30/00 e 37/02), da
Constituição Federal, 1988, se, em sede de execução definitiva, a modificação de comando judicial
acerca da incidência de juros de mora em precatório complementar pago no prazo constitucional
viola, ou não, a coisa julgada.
1
Obs: relação completa dos 20 processos representativos da Controvérsia pode ser acessada no link =>
CLICK AQUI para acessar a relação
completa dos processos da C-66
RE-634537 => DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. Conclusos ao relator, Min. Marco Aurélio, em 18/01/2011.
Em 24/7/2013 na Petição STF nº 31.942/2013: Indeferido. Publicado no DJE nº 159, divulgado em 14/08/2013. Conclusos ao relator em
15/08/2013. Em 27/02/2014: Negado seguimento. Publicado no DJE nº 44, divulgado em 05/03/2014. Trânsito em julgado em 17/03/2014. Baixa
definitiva ao STJ em 20/03/2014, guia 9851/2014.
STJ – CC-106496
ARE-711503 => DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. Relator Min. Gilmar Mendes. Decisão monocrática em 24/09/2013: Os
assuntos versados no recurso extraordinário correspondem aos temas 90, 181 e 339 da sistemática da repercussão geral, cujos paradigmas são,
respectivamente, o RE-RG 583.955, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 27.6.2008; o RE-RG 598.365, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 26.3.2010 e o
AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, DJe 13.8.2010. Assim, devolvam-se os autos ao tribunal de origem, para que observe o disposto no art.
543-B do Código de Processo Civil. Publicada no DJE nº 191, divulgado em 27/09/2013. Remessa externa dos autos em 17/10/2013, guia 34300.
TST - AIRR-91200-97.2007.5.03.0143
ARE-796036
ARE-796036 => DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. Relator Min. Luiz Fux. Decisão monocrática em 15/09/2014: "Ex positis,
DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF". Publicada no DJE nº 178, divulgado em 12/09/2014. Agravo
regimental interposto em 22/09/2014. Decisão: "A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. Unânime.
Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 7.10.2014". Publicado acórdão em DJE nº 207, divulgado em 20/10/2014.
Trânsito em julgado em 05/11/2014. Baixa definitiva dos autos em 10/11/2014. Guia nº 49874/2014 - TJSP - TURMA RECURSAL - 10ª CJ LIMEIRA.
TJSP - TURMA RECURSAL - 10ª CJ - LIMEIRA - AI-2826
ARE-733017
ARE-733017 => DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. Relatora Min. Rosa Weber. Decisão monocrática em 24/07/2013: O art. 328
do RISTF autoriza a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas Recursais de origem para os
fins previstos no art. 543-B do CPC. Devolvam-se os autos à Corte de origem. Publicada no DJE nº 152, divulgado em 06/08/2013. Remessa
externa em 15/08/2013, guia 22865.
TST - ARE-0000954-32.2006.5.10.0002
RE 634537
ARE-711503
C-77
Competência da Justiça do Trabalho para declarar a existência de grupo econômico em
execução trabalhista quando já prolatada sentença falimentar. Descrição: Recurso
extraordinário em que se discute, à luz do inciso XXXVI do art. 5º, dos arts. 113 e 114, bem como
do caput e do inciso IX do art. 170, da Constituição Federal, a competência da Justiça do Trabalho
para redirecionar a execução de créditos trabalhistas para atingir pessoa jurídica reconhecida como
pertencente ao mesmo grupo econômico da sociedade em regime falimentar, tendo em conta o
princípio da universalidade que rege os créditos da L. 11.101/2005.
41
Conteúdo de responsabilidade do Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos (NURER)
Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho
Dúvidas: [email protected]
ARE 714183
RE-714183 => Conclusos ao relator, Min. Luiz Fux, em 01/10/2012. Despacho do relator em 29/08/2013: Agravo provido e desde logo provido o
RE. Publicado no DJE nº 171, divulgado em 30/08/2013. Trânsito em julgado em 11/09/2013. Baixa definitiva ao TST em 25/09/2013, guia 30858.
TST - ARE-114900-02.2006.5.04.0017
RE-712648
RE-712648 => Relatora Min. Cármen Lúcia. Decisão: O Supremo Tribunal assentou que: a) o Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. é
apenas formalmente sociedade de economia mista, porque a União tem 99,99% das ações com direito a voto (o que importa no controle total de
sua administração); b) esse Hospital não atua em ambiente concorrencial, prestando serviços de saúde exclusivamente pelo Sistema Único de
Saúde (como afirmado pela 2ª instância ordinária trabalhista) e está vinculado diretamente ao Ministério da Saúde; c) às sociedades de economia
mista prestadoras de serviços públicos em ambiente não concorrencial (caso do Recorrente) aplica-se o regime de precatório. Precedentes: ARE698.357-AgR/RS; RE-580.264; RE-599.628 e RE-592.004-AgR. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 557, 1º-A, do Código
de Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para assentar a aplicabilidade do regime de precatório ao
Recorrente. Publicado no DJE nº 205, divulgado em 18/10/2012. Transitado em julgado em 26/10/2012. Baixa definitiva ao TST em 09/11/2012
Guia 20365.
AIRR-136100-24.2008.5.04.0008
RE 712649
RE-712649 => Relator Min. Celso de Mello. Decisão monocrática: (...) O presente recurso extraordinário revela-se processualmente viável, eis que
se insurge contra acórdão que decidiu a causa em desconformidade com a orientação jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou na
matéria em exame. Com efeito, a colenda Segunda Turma desta Suprema Corte, ao julgar o ARE-698.357-AgR/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,
fixou entendimento que torna plenamente acolhível a pretensão deduzida pela parte ora recorrente: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO EM
REGIME NÃO CONCORRENCIAL: APLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIO. JULGADO RECORRIDO DIVERGENTE DA
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDOS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO.” CumpRE-ressaltar, por necessário, que esse entendimento vem sendo observado em julgamentos proferidos no
âmbito desta Suprema Corte (RE-712.648/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE-712.651/RS, Rel. Min. DIAS TOFFOLI). O exame da presente
causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na
análise da matéria em referência. Sendo assim, e em face das razões expostas, conheço do presente recurso extraordinário, para dar-lhe
provimento (CPC, art. 557, § 1º-A), em ordem a determinar que se observe, em relação à parte ora recorrente, o regime constitucional de
precatórios a que alude o art. 100 da Constituição Federal. Despacho publicado no DJE nº 61, divulgado em 03/04/2013. Trânsito em julgado em
19/04/2013. Baixa definitiva ao TST em 24/04/2013.
TST - AIRR-115100-27.2001.5.04.0003
RE 712651
RE-712651 => Relator Min. Dias Toffoli. Decisão: O Supremo Tribunal assentou que: a) o Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. é apenas
formalmente sociedade de economia mista, porque a União tem 99,99% das ações com direito a voto (o que importa no controle total de sua
administração); b) esse Hospital não atua em ambiente concorrencial, prestando serviços de saúde exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde
(como afirmado pela 2ª instância ordinária trabalhista) e está vinculado diretamente ao Ministério da Saúde; c) às sociedades de economia mista
prestadoras de serviços públicos em ambiente não concorrencial (caso do Recorrente) aplica-se o regime de precatório. Precedentes: RE-580.264;
RE-599.628; RE-592.004-AgR e RE-547.591/SP. Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso extraordinário para reconhecer,
ao recorrente, o direito de submeter-se ao regime do precatório. Despacho publicado no DJE nº 210, divulgado em 24/10/2012. Trânsito em
julgado em 30/10/2012. Baixa definitiva ao TST em 06/11/2012, guia 19872.
AIRR-36700-73.2009.5.04.0017
RE 712652
RE-712652 => DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. Conclusos ao relator, Min. Ricardo Lewandowski, em 24/09/2012. Vista à PGR
em 09/4/14. Manifestação da PGR em 02/06/2014: "(...) pelo provimento do Recurso Extraordinário". Conclusos ao relator em 02/06/2014.
Decisão: "(...) conheço do recurso e dou provimento, com base no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. Em 3/8/2014" - publicada no DJE
nº 173, divulgado em 05/09/2014. Trânsito em julgado em 17/09/2014. Baixa definitiva dos autos ao TST em 25/09/2014, guia 40799/2014.
Processo recebido na origem - TST - em 26/09/2014.
TST - AIRR-75200-14.2009.5.04.0017
RE 712808
RE-712808 => Decisão monocrática: (...) O pronunciamento firmado no acórdão ora impugnado não diverge na tese assentada pelo Supremo.
Ex positis, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 21 do RISTF. Publicada no DJE nº 219, divulgado em 06/11/2012.
Agravo regimental em 12/11/2012. Homologada a Desistência, publicado no DJE nº 38, divulgado em 26/02/2013. Baixa definitiva ao TST em
18/03/2013. Ofício nº 1903/SEJ, ao TST, encaminhando processos eletrônicos, em 19/05/2013.
TST - AIRR-6500-49.2006.5.04.0030
RE 712810
RE-712810 => DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. Relator Min. Celso de Mello. Vista à PGR em 05/11/2012. Manifestação da
PGR em 26/03/2014.Conclusos ao relator, Min. Celso de Mello em 29/05/2014. Conhecido e provido em 28/05/2014. Decisão monocrática:
"Sendo assim, e em face das razões expostas, conheço do presente recurso extraordinário, para dar-lhe provimento (CPC, art. 557, § 1º-A), em
ordem a determinar que se observe, em relação à parte ora recorrente, o regime constitucional de precatórios a que alude o art. 100 da
Constituição Federal". Publicada no DJE nº 107, divulgado em 03/06/2014. Transitado em julgado em 11/06/2014. Baixa definitiva dos autos em
11/06/2014, guia nº 26883/2014. Processo recebido na origem (TST) em 12/06/2014.
TST - AIRR-4300-10.2007.5.04.0006
Submissão de Empresa Pública/Sociedade de Economia Mista ao regime de precatório.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 100, 114, 173, 175 e do §
7º do art. 195 da Constituição Federal, a aplicabilidade do regime de precatório às empresas
públicas e/ou sociedades de economia mista que atuem em ambiente não-concorrencial.
C-78
125
Obs: relação completa dos 10 processos representativos da Controvérsia pode ser acessada no link =>
RE 710609
C-82
RE 710614
C-86
C-89
RE 677913
RE 730462
ADI-3392
Extinção do processo por ausência de interesse processual, consubstanciado na
inexistência de efeito financeiro referente ao pagamento da URP de 3,77%. Descrição:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos incisos LIV e LV do art. 5º, inciso IX do art. 93,
IX e inciso I do art. 98 da Constituição Federal, a ausência do contraditório na elaboração dos
cálculos judiciais que apoiaram a decisão que extinguiu o processo por ausência de interesse
processual, considerando-se a inexistência de efeito financeiro referente ao pagamento da URP de
3,77%.
Competência para processar e julgar pedido de reconhecimento de vínculo estatutário com
a União de servidores do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXV, 37 e 114, da
Constituição Federal, a justiça competente para processar e julgar pedido de reconhecimento de
vínculo estatutário com a União de servidores do Serviço Federal de Processamento de Dados SERPRO.
Relativização da coisa julgada fundada em norma declarada inconstitucional em sede de
controle concentrado, após o prazo da ação rescisória. Descrição: Recurso extraordinário em
que se pleiteia a relativização da coisa julgada e, por consequência, a condenação ao pagamento
de honorários advocatícios expressamente afastados por sentença, pela aplicação do art. 29-C da
Lei 8.036/1990, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI
2.736.
1
CLICK AQUI para acessar a relação
completa dos processos da C-78
RE-710609 => DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. Conclusos ao relator, Min. Ricardo Lewandowski, em 04/12/2012. Negado
seguimento em 31/07/2014. Decisão monocrática publicada no DJE nº 150, divulgado em 04/08/2014. Juntada do mandado de intimação
devidamente cumprido - PGF - em 18/08/2014. Trânsito em julgado em 28/08/2014. Baixa definitiva dos autos em 03/09/2014, guia nº
36664/2014 - TRF1 - GO - 1ª Turma Recursal.
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 1º
Região - Proc-00401100820074013500/GO
RE-710614 => DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. Conclusos ao relator, Min. Gilmar Mendes, em 04/12/2012, Despacho Vista à
PGR em 04/09/2015. Devolução de Mandado da PGF, publicado no DJE de 11/09/2015.
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 1º
Região - Proc-00408826820074013500/GO
RE-677913 => DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO. Relatora Min. Cármen Lúcia. Decisão monocrática: Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do
Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Despacho publicado no DJE de 19/04/2012.
Embargos de Declaração convertido em Agravo Regimental, ao qual negou-se provimento em 25.09.2012. Acórdão publicado no DJE nº 199,
divulgado em 09/10/2012. Em 30/10/2012 rejeitou-se novo ED. Acórdão publicado no DJE nº 228, divulgado em 20/11/2012. Conclusos à relatora
em 14/12/2012. Transitado em julgado em 15/02/23013. Baixa definitiva ao STJ em 21/10/2013.
STJ – Proc-113002
RE 730462 => DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO . Conclusos ao Min. Relator Teori Zavascki 14/03/2013. Iniciada análise de
repercussão geral em 09/05/2014. Decisão: "O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade,
reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, não reafirmou a jurisprudência dominante sobre a
matéria, que será submetida a posterior julgamento no Plenário físico". Publicado acórdão no DJE nº 123, divulgado em 24/06/2014. Conclusos ao
relator em 25/06/2014. Em 04/09/2014: "...Reconhecida a repercussão geral da matéria, dê-se vista à Procuradoria-Geral da República, para
elaboração de parecer. Publique-se. Intime-se". Despacho publicado no DJE nº 174, divulgado em 08/09/2014 . Vista à PGR em 09/09/2014.
Conclusos ao relator em 13/02/2015. Inclua-se em pauta em 18/03/2015. Pauta publicada no DJE nº 55, divulgado em 19/03/2015. Publicado
acórdão no DJE nº 177, divulgado em 08/09/2015. Por unanimidade, apreciando o tema 733 da Repercussão Geral, em negar provimento ao
recurso extraordinário. Transitado em julgado em 16/09/2015. Baixa definitiva dos autos, Guia nº 46152/2015 - TRF 3ª REGIÃO.
TRF3/SP – AI 00043217320114030000
ADI-3392 => DIREITO DO TRABALHO. Relator Min. Gilmar Mendes. Apensado ao processo ADI-3423 em 14/10/2011. Conclusos ao relator em
19/10/2011.
Conteúdo de responsabilidade do Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos (NURER)
Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho
Dúvidas: [email protected]
ADI-3423
C-TST-50002
Convertido no Tema nº 841.
Ausência de
acordo para instaurar Dissídio Coletivo de natureza econômica. Extinção do
processo por falta de pressuposto processual.
ADI-3431
ADI-3432
C-TST-50004
C-TST-50005
C-TST-50006
C-TST-50007
ADI-3423 => DIREITO DO TRABALHO. Relator Min. Gilmar Mendes. Em 10.08.2009: "Intime-se as demandantes a regularizar, dentro de até 10
(dez) dias, a representação processual com outorga de poderes especiais e específicos (cf. ADI-QO nº 2.187, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, DJ
de 12.12.2003).Publique-se. Int. Publicado no DJE nº 154, divulgado em 17/08/2009. Tendo em vista o não atendimento do despacho de fls. 695,
extingüo o processo em relação à Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos - CNTM, com fundamento nos artigos 295, II e 267, I,
do CPC e 3º, parágrafo único, da Lei nº 9.868, de 11.11.1999. À Secretaria, para proceder à exclusão da CNTM do pólo ativo da ação e aos
registros e anotações pertinentes.Publique-se. Publicado no DJE nº 174, divulgado em 15/09/2009. Em 14/10/2011 foram apensados a este
processo os autos das ADI n.s 3392, 3431, 3432 e 3520, em cumprimento ao despacho de folhas 842-846. Conclusos ao relator em 09/11/2011.
Petição: Amicus curiae - Petição: 401 Data: 08/01/2016. Concluso ao Relator em 21/01/2016.
TST - ED-RO-2003900-29.2010.5.02.0000
ADI-3431 => DIREITO DO TRABALHO. Relator Min. Gilmar Mendes. Apensado ao processo ADI-3423 em 14/10/2011.
ADI-3432 => DIREITO DO TRABALHO. Relator Min. Gilmar Mendes. Apensado ao processo ADI-3423 em 14/10/2011.
ADI-3520
ADI-3520 => DIREITO DO TRABALHO. Relator Min. Gilmar Mendes. Apensado ao processo ADI-3423 em 14/10/2011.
ADPF-53
DIREITO DO TRABALHO. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 53/PI => Relatora Min. Rosa Weber. Em 22.04.2008: (...)
Assim, indefiro a inicial da presente ADPF, em face do art. 4º, §1º, da Lei nº 9.882/99, em relação às decisões que contemplaram funcionários
Ag-AIRR - 2103740-48.2005.5.09.0014; RE-AIRR - 6385000estatutários e defiro o pedido liminar, ad referendum do Plenário desta Corte, para a suspensão das decisões impugnadas que se referem a
88.2002.5.08.0900; RE-ED-AIRR - 3778400servidores celetistas, nos termos do art. 5º, §3º, da Lei nº 9.882/99. Solicitem-se informações. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria37.2002.5.08.0900 e RR - 43100-86.2006.5.24.0006
Geral da República. Publicado no DJE nº 80, divulgado em 05/05/2008. Agravos Regimentais em 12 e 15/05/2008. Conclusos à relatora em
17/09/2013. Despacho publicado no DJE nº 184, divulgado em 18/09/2013.
RE-919993
RE-820729
RE-828075
Piso salarial. Aplicabilidade da Lei nº 4.950-A/66 aos empregados contratados pela
administração pública - ADPF-53/PI
TST-AIRR-1091-54.2010.5.10.0008; TST-AIRR-117694.2011.5.06.0144; TST-AIRR-128100-50.2007.5.23.0005;
TST-AIRR-134600-16.2005.5.03.0020; TST-AIRR-13860094.2008.5.17.0010; TST-AIRR-1878-40.2011.5.06.0144; TSTAIRR-191400-45.2007.5.15.0122; TST-AIRR-19210027.2005.5.23.0006; TST-AIRR-207500-08.2009.5.02.0271;
TST-AIRR-2431-96.2011.5.06.0141; TST-AIRR-25040028.2008.5.02.0081; TST-AIRR-250800-21.2008.5.02.0088;
TST-AIRR-255700-58.2008.5.02.0052; TST-AIRR-227602.2010.5.02.0057
Multas administrativas decorrentes de fiscalização do trabalho. Suspensão da prescrição
prevista no art. 5º do Decreto-Lei 1.569-77. Inaplicabilidade da Súmula Vinculante 8 do STF
TST - RR - 6310-22.2010.5.18.0171; TST - RR - 64931.2012.5.18.0191; TST - RR - 166-94.2011.5.03.0080; TST RR - 6320-66.2010.5.18.0171; TST - RR - 58922.2010.5.03.0102; TST - RR - 602-08.2010.5.08.0126; TST RR - 1471-49.2011.5.03.0069; TST - RR - 91121.2011.5.03.0033; TST - RR - 887-14.2010.5.09.0242; TST RR - 102-88.2012.5.18.0191
Convertido no Tema nº 762
Horas "in itinere". Redução ou supressão por acordo ou convenção coletiva. Limites da
autonomia negocial coletiva
Acidente de Trabalho. Responsabilidade Objetiva. Violação do art. 7º, XXVIII, da
Constituição Federal.
DIREITO DO TRABALHO. Relator MIN. LUIZ FUX. Distribuído em 09/08/2014. Conclusos ao relator em 13/08/2014. Despacho em 24/09/2015:
"Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República.", Vista à PGR em 25/09/2015.
TST - RR - 12600-04.2007.5.05.0015; TST - RR 524.85.2011.5.15.0028; TST - ARR - 438-80.2010.5.24.0002;
TST - RR - 59800-18.2009.5.04.0030; TST - RR - 24769.2010.5.05.0194; TST - RR - 324985-09.2009.5.12.0026;
TST - RR - 120740-23.2007.5.03.0134; TST - AIRR - 153760.2010.5.10.0007
DIREITO DO TRABALHO. Relator MIN. CÁRMEN LÚCIA. Distribuído em 13/10/2014. Conclusos ao relator em 16/10/2014. Decisão monocrática
publicada no DJE nº 214, divulgado em 30/10/2014: "Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para determinar seja submetida a
execução judicial ao regime de precatório (...)". Opostos embargos de declaração em 06/11/2014. Conclusos ao relator em 06/11/2014.
Apresentado em mesa para julgamento em 16/12/2014. Decisão: "A Turma, por votação unânime, converteu os embargos de declaração em
agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. 2ª Turma, 16.12.2014". Publicado acórdão no DJE nº 250, divulgado
em 18/12/2014. Interposto agravo regimental em 02/02/2015. Opostos embargos de declaração em 02/02/2015. Conclusos ao relator em
02/02/2015. Ata de julgamento publicada no DJE nº 24, divulgado em 04/02/2015. Decisão: "A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos
de declaração, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma,
10.02.2015". Publicado acórdão no DJE nº 37, divulgado em 25/02/2015. Ata de julgamento publicada no DJE nº 37, divulgado em 25/02/2015.
Trânsito em julgado em 06/04/2015. Baixa definitiva dos autos em 06/04/2015, Guia nº 14404/2015 - TST.
TST-ARR-255-95.2012.5.09.0022
TST-ARR-613.94.2011.5.09.0022
C-TST-50008
RE 842996
APPA - submissão ao regime de precatórios
C-TST-50009
RE-892195
Prevalência de norma coletiva sobre direito individual do trabalhador. Respeito à
negociação coletiva (CF, art. 7º, XXVI). Reconhecimento de acordo coletivo como ato
jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI). Segurança jurídica.
C-TST-
ARE 793670
Intervalo para recuperação térmica do empregado. Ambiente artificialmente frio. Horas
extras. Art. 253 da CLT. Aplicação analógica.
DIREITO DO TRABALHO. Relator MIN. ROBERTO BARROSO. Distribuído em 05/02/2014. Conclusos ao relator em 06/02/2014. Agravo provido
e desde logo negado seguimento ao RE, em 21/11/2014. Decisão: "A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma,
16.12.2014". Ata de julgamento publicada no DJE nº 24, divulgado em 04/02/2015.
TST-Ag-E-ED-RR-79000-83.2008.5.24.0096
ARE-782544
Adicional de periculosidade. Radiação ionizante (Remuneração, Verbas Indenizatórias e
Benefícios. Adicional de periculosidade. A decisão regional está em consonância com a OJ 345 da SBDI1 do TST, segundo a qual “A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa
enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do
Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade,
reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200,
caput, e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do
Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade”).
DIREITO DO TRABALHO. Remetidos ao STF em 04/11/2013. Relator Min. Celso de Mello, distribuído em 13/11/2013. Conclusos ao relator em
19/11/2013. Decisão monocrática em 26/11/2013: Não conhecido. Publicada no DJE nº 236, divulgado em 29/11/2013. Transitado em julgado em
09/12/2013. Baixa definitiva para o TST em 12/12/2013, guia 42280/2013.
TST - ARE - 1008-30.2011.5.04.0021 (AIRR-100830.2011.5.04.0021)
C-TST-
TST-ED-RR-171500-93.2004.5.17.0003;
RR-52900-81.2006.5.04.0011;
33700-26.2009.5.05.0021;
78000-37.2009.5.15.0137;
149600-37.2007.5.16.0016
Conteúdo de responsabilidade do Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos (NURER)
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TST-ETST-ED-RRTST-AIRRTST-AIRR-
C-TST-
AI-728439
Duração da Jornada de Trabalho. Turno Ininterrupto de Revezamento. Horas Extras.
Em 29/08/2012 redistribuído ao Min. Luiz Fux. Conclusos ao relator em 03/09/2012. Decisão em 13/11/2013: Agravo não provido. Ementa da
decisão monocrática: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS.
OFENSA INDIRETA. PRECEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM
A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. 1. As horas extras em razão do trabalho em regime de turno ininterrupto de revezamento, quando sub
judice a controvérsia, não viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, por envolver discussão de tema de caráter infraconstitucional.
Precedentes: AI 819.972-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 4/3/2010, e o AI-656.940-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, AIRE-192870-70.1998.5.03.0087 (E-RR-714840/2000.8 - REE-RR-714840-87.2000.5.03.5555)
Segunda Turma, DJe 29/2/2008. 2. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e
processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender
seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 3. In casu, o acórdão recorrido
assentou: “RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO.
EMPREGADO HORISTA. OJ 275/SDI-I. SÚMULA 333/TST.” 4. Agravo de instrumento DESPROVIDO. Decisão publicada no DJE nº 229,
divulgado em 20/11/2013. Trânsito em julgado em 26/11/2013. Baixa definitiva ao TST em 02/12/2013, guia 40428.
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Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho
Dúvidas: [email protected]
OUTROS TEMAS/PROCESSOS DE INTERESSE DA JT
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ADI-3127
ADI-4357
ADI-4975
ADI-5050
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ADI-5051
ADPF-165
Recolhimento de FGTS na contratação de servidor público sem a prévia aprovação em concurso público.
Controle de Constitucionalidade. Liquidação/cumprimento. Execução de sentença. Precatório.
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. Relator Min. Teori Zavascki. Decisão: "O Tribunal, por maioria e
nos termos do voto do Relator, julgou improcedente a ação direta, vencido o Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, o Ministro Ricardo
Lewandowski (Presidente), em viagem oficial à República Popular da China, para participar do Fórum de Justiça do BRICS (bloco de países
composto por Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul), e de outros eventos, e, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pela
Advocacia Geral da União, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Secretária-Geral de Contencioso. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen
Lúcia (Vice-Presidente). Plenário, 26.03.2015". Ata de julgamento publicada no DJE nº 71, divulgado em 15/04/2015. Publicado acórdão no DJE
nº 153, divulgado em 04/08/2015. Trânsito em julgado em 11/08/2015. Baixa ao arquivo do STF.
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. Relator Min.
Ayres Brito. Decisão do plenário do STF em 14/03/2013: o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Ayres Britto (Relator), julgou
parcialmente procedente a ação direta, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Teori Zavascki e Dias Toffoli, que a julgavam totalmente
improcedente, e os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que a julgavam procedente em menor extensão. Votou o Presidente, Ministro
Joaquim Barbosa. O Ministro Marco Aurélio requereu a retificação da ata da sessão anterior para fazer constar que não declarava a
inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza", contida no § 12 do art. 100 da CF. Redigirá o acórdão o Ministro Luiz
Fux. Decisão de julgamento (Lei 9.868/99) publicada no DJE e no DOU. Em 02/04/2013. Despacho em 11/04/2013: “(...) determino, ad cautelam,
que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como
já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitandose a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro. Expeça-se ofício aos Presidentes de todos os Tribunais
de Justiça do País. Publique-se.” Publicado despacho de 11/04/2013 (DJE nº 69, divulgado em 15/04/2013). Remessa dos autos ao gabinete do
Ministro Luiz Fux em 10/10/2013. Apresentado em mesa para julgamento em 14/10/2013. Conclusos ao relator em 18/10/2013. Decisão em
24/10/2013: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que propôs a modulação dos efeitos da decisão nos termos do art. 27 da Lei nº
9.868/1999, pediu vista o Ministro Roberto Barroso. Ratificada a cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux. Remessa dos autos ao Gabinete do
Ministro Roberto Barroso em 28/10/2013. Manifestação pet. 55871 em 04/11/2013. Remessa dos autos ao Gab. do Ministro Roberto Barroso em
11/11/2013. Ata de Julgamento Publicada no DJE nº 222, divulgado em 08/11/2013. Remessa dos autos ao Gabinete do Ministro Roberto Barroso
em 18/12/2013. Em 03/02/2014 Manifestação - petição 2484. Vista - Devolução dos autos pelo Min. Roberto Barroso para julgamento em
03/02/2014. Embargos de Declaração - Petição: 3589 em 07/02/2014. Conclusos ao Luiz Fux, relator, em 20/02/2014. Em 07/03/2014
Manifestação - Petição: 9249. Em 11/03/2014 Manifestação - Petição: 9914. Conclusos ao relator em 18/03/2014. Decisão: Após o voto-vista
do Ministro Roberto Barroso, acompanhando o voto ora reajustado do Ministro Luiz Fux (Relator) e propondo medidas de transição, e após o voto
do Ministro Teori Zavascki, acompanhando inteiramente o voto do Relator, inclusive com os referidos reajustes, pediu vista dos autos o Ministro
Dias Toffoli. Ausente a Ministra Cármen Lúcia, em viagem oficial representando o Tribunal na 98ª Comissão de Veneza, na cidade de Veneza,
Itália. Presidência do Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 19.03.2014. Em 21/03/2014 Manifestação - Petição: 12101. Ata de Julgamento nº 6,
de 19/03/2014, publicada no DJE nº 63, divulgado em 28/03/2014. Em 07/05/2014: Remessa dos autos ao Gabinete do Ministro Dias Toffoli, em
razão do pedido de vista. Publicado acórdão no DJE nº 188, divulgado em 25/09/2014. Opostos Embargos de Declaração em 06/10/2014.
Conclusos ao relator em 08/10/2014. Remessa dos autos ao Gabinete do Ministro Dias Toffoli, em decorrência do pedido de vista, em 10/10/2014.
Conclusos ao relator em 02/12/2014. Vista - Devolução dos autos para julgamento, em 10/02/2015. Decisão de julgamento em 25/03/2015. Ata de
julgamento publicada no DJE nº 67, divulgado em 09/04/2015. Conclusos ao relator em 01/06/2015. Acórdão publicado no DJE nº 154, divulgado
em 05/08/2015. Opostos embargos de declaração em 12/08/2015. Conclusos ao relator em 14/08/2015. Apresentado em mesa para julgamento Pleno em 03/12/2015. Convertido em diligência. Observações: (ED-ADI) - Decisão: O Tribunal, por maioria, mantida a modulação, converteu o
julgamento em diligência para permitir a intervenção de todos os interessados na causa, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso,
Rosa Weber, Cármen Lúcia e Marco Aurélio. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 09.12.2015. Embargos rejeitados.
Observações: (ED-QO-ADI) - Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou os embargos de declaração. Presidiu
o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 09.12.2015. Em 10/12/2015. Juntada. Observações: das certidões de julgamento
referente à sessão do Plenário de 9/12/2015 dos ED; dos 2ºs-ED; dos ED-QO-; 2ºs-ED-QO. Ata de Julgamento Publicada, ATA nº 37, de
09/12/2015. DJE nº 251, divulgado em 14/12/2015. Decisão de julgamento (Lei 9.868/99) publicada no DJE e no DOU Observações: Publicações
da ADI 4357 NOS EMBARGO DE DECLARAÇÃO; NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUESTÃO DE ORDEM; NOS SEGUNDOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUESTÃO DE ORDEM
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. CSJT. Padronização da estrutura de Varas do Trabalho e TRTs é
questionada no Supremo - O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4975) ajuizada, com pedido de medida
cautelar, pela Procuradoria Geral da República, na qual são contestados artigos da Resolução 63/2010, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT),
que padronizou a estrutura organizacional e de pessoal dos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus (Varas do Trabalho e Tribunais
Regionais do Trabalho - TRTs). De acordo com o autor da ADI, os artigos 4º, 5º, 6º, 7º, caput, e 9º, da Resolução 63/2010, violam o artigo 96 da Constituição
Federal, ao invadirem a competência administrativa própria de cada TRT e usurparem a iniciativa legislativa do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A PGR
salienta que a Emenda Constitucional 45/2004, ao instituir órgãos de supervisão administrativa do Poder Judiciário, incluiu especificamente no contexto da
Justiça do Trabalho o CSJT, ao qual cabe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de
Controle de constitucionalidade. Inconstitucionalidade material. Artigos 4º, 5º, 6º, 7º, cabeça, e 9º da Resolução nº 63, de 28 de maio de 2010, do Conselho Superior da Justiça do primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. “Buscou-se, com a criação desses órgãos, reforçar a atividadeTrabalho – CSJT
fim do Poder Judiciário mediante o combate à morosidade e ineficiência judiciárias, o reforço de mecanismos de acesso à justiça e a punição pelo
descumprimento dos deveres funcionais”, ressalta a PGR. Entretanto, argumenta a ação, o Supremo já se manifestou em diversas oportunidades no sentido de
que a competência de supervisão administrativa não deve ser interpretada de modo a concentrar todas as questões administrativas sob o jugo de tais órgãos.
“Ante o princípio da unidade da Constituição, os atos regulamentares emitidos pelo CSJT que interferiram na forma de organização dos tribunais devem,
quando muito, conter indicações gerais de estruturação administrativa, e nunca a exigência de uma forma administrativa específica, como se dá nos artigos
impugnados”, ressalta a ADI. Assim, liminarmente, a PGR pede que seja suspensa a eficácia dos artigos 4º, 5º, 6º, 7º, caput, e 9º, da Resolução 63/2010 do
CSJT e, no mérito, que seja declarada a inconstitucionalidade de tais dispositivos. O relator da ADI é o ministro Marco Aurélio. Fonte: Notícias STF quinta-feira,
04 de julho de 2013. Vista à PGR em 30/08/2013. Petição amicus curiae em 08/11/2013. Manifestação da PGR em 07/07/2014. Conclusos ao relator em
09/07/2014.
STF - ADI-9765
Observação: A União ajuizou, no Supremo Tribunal
Federal (STF), a Reclamação (RCL) 16410, em que pede a
suspensão liminar de decisão proferida pela Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso
especial
repetitivo
envolvendo
o
pagamento
precatórios, até que a Suprema Corte module os efeitos da
decisão que tomou no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 4357. No mérito, pede que a
solução do caso siga a modulação que o STF venha a
adotar sobre os efeitos de sua decisão na mencionada
ADI.
CSJT - Resolução nº 63/2010
Constitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001. [As ADIs 5050 (ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - Consif e outra) e 5051 (ajuizada pela Confederação DIREITO TRIBUTÁRIO. Conclusos ao Min. Roberto Barroso,relator, em 08/10/2013. Vista à PGR em 05/11/2013.
Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC) questionam o artigo 1º da Lei Complementar (LC-110/2001) que instituiu a contribuição social com alíquota de 10% dos depósitos do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, cobrada dos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa].
DIREITO TRIBUTÁRIO. Conclusos ao Min. Roberto Barroso, relator, em 14/10/2013. Vista à PGR em 04/11/2013.
Intervenção no Domínio Econômico. Expurgos Inflacionários. Planos Econômicos.
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. Relator Ministro Ricardo Lewandowski. Despacho proferido em 12/03/2009:
"(...).Inicialmente, reconheço a legitimidade ativa ad causam da Confederação arguente, nos termos do disposto no art. 2º, I, da Lei 9.882/99, combinado com o
art. 103, IX, da Constituição (Cf. ADI 944-MC/DF, Rel. Min. Sydney Sanches).(...)Em uma primeira análise dos autos, entendo que os requisitos que ensejam a
concessão da medida liminar não se encontram presentes. (...)Por tal motivo, entendo ser conveniente evitar que um câmbio abrupto de rumos acarrete
prejuízos aos jurisdicionados que pautaram suas ações pelo entendimento jurisprudencial até agora dominante.Também não está presente o periculum in
mora.(...).Isso posto, em juízo de mera delibação e sem prejuízo de reexame do tema em momento processual oportuno, indefiro o pedido de medida
liminar.Ouça-se à Procuradoria-Geral da República.Após, decidirei sobre a admissibilidade da presente ADPF.Publique-se. Vista à PGR em 13/03/2009.
Despacho publicado no DJE nº 51, divulgado em 17/03/2009. Agravo Regimental em 17/03/2009. Conclusos ao relator em 08/06/2009. Vista à PGR em
10/06/2009. Despacho em 09.07.2009: "(...) Os pedidos de reexame do pleito de medida liminar, portanto, poderão ser devidamente apreciados pelo Plenário
da Corte, em momento oportuno. Ademais, é preciso ressaltar que a Petição n° 71844, do Banco Central do Brasil, apenas remete aos elementos apresentados
com a petição de ingresso da autarquia no feito, cujo teor já era de conhecimento do Relator, determino o retorno dos autos à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se. Vista à PGR em 10/07/2009. Despacho de 09/07/2009 publicado no DJE nº 146, divulgado em 04/08/2009. Conclusos ao relator em 22/06/2011.
Decisão do plenário do STF em 22/06/2011: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, não conheceu do recurso de agravo. Publicado o
acórdão no DJE nº 161, divulgado em 22/08/2011. Conclusos ao relator em 02/09/2011. Remessa dos autos ao Gabinete do Ministro Ricardo Lewandowski em
08/11/2013. Conclusos à Presidência em 27/11/2013. Decisão do plenário do STF em 27/11/2013: O Tribunal, por maioria, deliberou iniciar o julgamento com a
leitura dos relatórios e as sustentações orais das partes e em seguida suspendê-lo para prosseguimento em data a ser fixada pela Presidência, vencidos os
Ministros Marco Aurélio e Gilmar Mendes, que propunham que o início do julgamento fosse adiado para fevereiro de 2014, e os Ministros Celso de Mello e
Joaquim Barbosa (Presidente), que se manifestaram no sentido de que o julgamento, depois de iniciado, não fosse interrompido. Em seguida, após o relatório
da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 165 e dos Recursos Extraordinários 591.797, 626.307, 631.363 e 632.212, e as sustentações orais,
pela requerente Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF (ADPF 165), do Dr. Arnoldo Wald; pelo recorrente Itaú Unibanco S/A (RE 591.797),
da Dra. Cláudia Politanski; pelo recorrente Banco do Brasil S/A (RE 626.307), do Dr. Eros Roberto Grau; pelo recorrente Banco do Brasil S/A (RE 632.212), do
Dr. Antônio. Despacho da Presidência em 28/11/2013: "(...) Ante o exposto, nego seguimento à arguição de impedimento (art. 38 da Lei 8.038/1990 e arts. 21,
§ 1º e 280 do RISTF). Encaminhe-se cópia desta decisão aos eminentes Senhores Ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Luiz Fux. Publique-se. Int..." Decisão
do Plenário do STF em 28/11/2013: Após as sustentações orais, pela Advocacia-Geral da União, do Ministro Luís Inácio Lucena Adams, Advogado-Geral da
União; pelo amicus curiae Banco Central do Brasil (ADPF 165, REs 591.797, 626.307, 631.363 e 632.212), do Dr. Isaac Sidney Menezes Ferreira, ProcuradorGeral do Banco Central; pelo amicus curiae Caixa Econômica Federal - CEF (REs 591.797 e 626.307), do Dr. Jailton Zanon da Silveira; pelo amicus curiae
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB (ADPF 165, REs 631.363, 591.797 e 626.307), do Dr. Oswaldo Pinheiro Ribeiro Júnior; pelo
amicus curiae Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC (ADPF 165, REs 591.797, 626.307, 631.363 e 632.212), do Dr. Walter José Faiad de
Moura; pelo amicus curiae Associação Paranaense de Defesa do Consumidor - APADECO (RE 591.797), da Dra. Gisele Passos Tedeschi; e, pelo amicus
curiae Associação Civil SOS Consumidores (REs 631.363 e 632.212), do Dr. Danilo Gonçalves Montemurro, O julgamento foi suspenso. Conclusos ao relator
em 29/11/2013. Despacho proferido pelo Min. Joaquim Barbosa: nego seguimento à arguição de impedimento (art. 38 da Lei 8.038/1990 e arts. 21, § 1º e 280
do R ISTF). Encaminhe-se cópia desta decisão aos eminentes Senhores Ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Luiz Fux. Publicado no DJE nº 236, divulgado
em 29/11/2013. Ata de Julgamento Publicada no DJE nº 246, divulgado em 12/12/2013. Manifestação - Petição: 5869 e 6200 em 18 e 19/02/2014.
Conclusos ao relator em 24/02/2014. Manifestação - Petição: 7576 em 25/02/2014. Em 06/03/2014 conclusos ao relator com 2 volumes (somente volumes 18 e
19). Manifestação - Petição: 13126 em 27/03/2014. Em 27/03/2014 conclusos ao relator com 2 volumes (somente volumes 18 e 19). Decisão do Tribunal
Pleno do STF em 28/05/2014: "O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, resolveu questão de ordem no sentido de
converter o julgamento em diligência para dar vista dos autos ao Procurador-Geral da República. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. Impedidos os
Ministros Cármen Lúcia, Luiz Fux e Roberto Barroso. Plenário, 28.05.2014." Vista à PGR em 03/06/2014. Ata de julgamento publicada no DJE nº 111,
divulgado em 09/06/2014. Conclusos ao relator em 25/09/014.
Conteúdo de responsabilidade do Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos (NURER)
Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho
Dúvidas: [email protected]
de
STF - ADPF-0001507-49.2009.0.01.0000
AC-738450/TJSP - Relator Dias Tóffoli. Decisão monocrática: A irresignação não merece prosperar. No que se refere ao artigo 5º, incisos V, X,
XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os
acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objeto dos embargos declaratórios
opostos pelo recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Tampouco ocorreu a propalada negativa de prestação
jurisdicional, uma vez que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão do
recorrente, tendo o Tribunal de origem justificado suas razões de decidir. Ressalte-se que o referido artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal
não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados pelo então agravante, mas que fundamente as
razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (RE nº 463.139/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim
Barbosa, DJ de 3/2/06; e RE nº 181.039/SP-AgR, 2. Primeira Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ 18/5/01). No que tange aos fatos
ensejadores dos danos morais e à responsabilidade da recorrente em indenizá-los, o acórdão recorrido baseou seu convencimento a partir do
conjunto probatório que permeia a lide. Nesse caso, para acolher a pretensão da recorrente e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem
seria necessária a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame das provas dos autos, o que não é cabível em sede de
recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. Por fim, no tocante à fixação do quantum indenizatório, igualmente, não prospera
o apelo, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte entende que esse ponto, também está restrito ao reexame das provas dos autos,
operação vedada em sede de recurso extraordinário. Publicada no DJE nº 50 divulgado em 14/03/2013. Transitado em julgado em 26/03/13 e
Baixa definitiva em 01/04/2013.
TJSP - AC-738450
AI-749269
AI-749269/SP => Min. relator Dias Tóffoli negou seguimento. Despacho publicado DJE nº 50, divulgado em 14/03/2013. Embargos de
Declaração em 25/3/13, conclusos ao relator em 25/03/13. Decisão em 16/04/2013: Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de
declaração em agravo regimental, vencido, nessa parte, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ata nº 8, de 16/04/2013, publicada no DJE nº 77, divulgado em 24/04/2013. Publicado o acórdão no
DJE nº 148, divulgado em 31/07/2013. Transitado em julgado em 08/08/2013 e baixa definitiva em 12/08/2013, guia 22279.
TJSP - AI-114072004
*
AI-781028/RS
Relator Min. Celso de Mello. O recurso extraordinário – a que se refeRE-o presente agravo de instrumento – foi deduzido extemporaneamente, eis
que interposto em 19/01/2010 (fls. 1.022), data anterior àquela em que o Tribunal “a quo” fez publicar o acórdão proferido no julgamento dos
embargos de declaração opostos pela parte ora agravada (10/06/2010 – fls. 1.053), momento este no qual efetivamente se exauriu, para efeito de
interposição do apelo extremo, a via recursal ordinária[...] Sendo assim, e pelas razões expostas, nego provimento ao presente agravo de
instrumento, eis que se revela processualmente inviável – por intempestivo – o recurso extraordinário a que ele se refere. Decisão monocrática
publicada no DJE nº 63, divulgado em 05/04/2013. Agravo regimental em 11/04/2013. Decisão: a 2ª Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Acórdão publicado no DJE nº 117, divulgado em 18/06/2013. Embargos de declaração em
24/06/2013. Decisão em 06/08/2013: a 2ª Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acórdão
publicado no DJE nº 176, divulgado em 06/09/2013. Embargos divergentes em 16/09/2013. Conclusos ao relator em 24/09/2013. Decisão
monocrática de 30/09/2013: Inadmitidos os embargos de divergência. Publicada no DJE nº 197, divulgado em 04/10/2013. Agravo regimental
52055/13 em 14/10/2013. Conclusos ao relator em 22/10/2013. Decisão do plenário do STF em 07/11/2013: O Tribunal, por unanimidade e nos
termos do voto do Relator, negou provimento ao agravo regimental. Votou o Ministro Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente no exercício da
Presidência. Ausentes, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso e, neste julgamento, os Ministros Joaquim Barbosa (Presidente), Gilmar
Mendes e Dias Toffoli. Publicado o acórdão no DJE nº 244, divulgado em 11/12/2013. Transitado em julgado em 13/02/2014. Baixa definitiva ao
TRF4 em 24/02/2014, guia 4809/2014.
TRF4 - MS-200771080036611/RS
*
ARE-661720/PR
*
ARE-675945
AI-749108
*
*
Jurisdição e competência. Responsabilidade Civil do Empregador
MS-25565
Recurso Extraordinário deduzido extemporaneamente, eis que interposto em 19/01/2010 (fls. 1.022), data anterior àquela em que o Tribunal “a quo” fez publicar o acórdão
Conclusos ao Min. Gilmar Mendes, relator, em 27/08/2013. Decisão monocrática: Tendo em vista o regular preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade, dou provimento ao agravo e determino o processamento do recurso extraordinário. Publicada no DJE nº 179, divulgado em
11/09/2013. Conclusos ao relator em 08/08/2014. Despacho em 19/12/2014. Despacho publicado no DJE nº 25, divulgado em 05/02/2015. Vista
à PGR em 09/02/2015. Conclusos ao relator em 10/03/2015. Provido: o extraordinário - CPC 557, § 1o.-A e RE 590.415. Publique-se. Em
DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. Relator Min. Dias Toffoli => Decisão em 19-2-2013: Por maioria
de votos, a Turma negou provimento ao agravo regimental interposto pela Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São
Paulo - AFABESP, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Na sequência e, por maioria de votos, deu provimento
ao agravo regimental interposto pelo Banco Santander S/A, nos termos divergente do Senhor Ministro Luiz Fux, Presidente, que fará a juntada de
voto, vencido o Senhor Ministro Dias Toffoli, que mantém a relatoria para fins de submissão da matéria à repercussão geral. Impedida a Senhora
Ministra Rosa Weber. 1ª Turma. Acórdão publicado no DJE nº 82, divulgado em 02/05/2013. Embargos Declaratórios em 10/05/2013.Conclusos
ao relator em 07/06/2013. Decisão em 11/06/2013: após o voto do Senhor Ministro Dias Toffoli, Relator, que negava provimento aos embargos de
declaração, pediu vista do processo o Senhor Ministro Luiz Fux, Presidente. Impedida a Senhora Ministra Rosa Weber. Ata de Julgamento
Publicada, DJE nº 118, divulgado em 19/06/2013. Vista - devolução dos autos para julgamento em 20/06/2013. Manifestação pet. 50376 em
07/10/2013 - Edson Raszl. Remessa dos autos ao Gab. do Min. Luiz Fux em 10/10/2013. Decisão da 1ª Turma do STF em 22/10/2013: Em razão
de questão de ordem suscitada pelo Senhor Ministro Luiz Fux, Presidente, no sentido do sobrestamento do feito, tendo sido acompanhado pelos
Senhores Ministros Roberto Barroso e Marco Aurélio, pediu vista o Senhor Ministro Dias Toffoli. Impedida a Senhora Ministra Rosa Weber.
Conclusos ao relator em 28/10/2013. Ata de Julgamento Publicada, DJE nº 217, divulgado em 30/10/2013. Decisão da 1ª Turma do STF em
05/11/2013: Após o voto-vista do Senhor Ministro Dias Toffoli, que propunha o não sobrestamento do feito, negando provimento aos embargos de
declaração; do voto reajustado do Senhor Ministro Marco Aurélio, que não o sobrestava; e do voto do Senhor Ministro Luiz Fux, Presidente, que
sobrestava o processo, a Turma determinou que se aguardasse a presença do Senhor Ministro Roberto Barroso, ausente justificadamente, para
Legitimidade para propositura de ação civil pública. Não prospera a tese que sustenta o cabimento da ação civil pública apenas para a defesa dos interesses difusos e coletivos no
colher seu voto à luz do voto-vista do Senhor Ministro Dias Toffoli. Impedida a Senhora Ministra Rosa Weber. Em 12/11/2013 o julgamento da 1ª
sentido estrito, enquanto que para a defesa dos direitos individuais homogêneos indica a utilização somente da ação civil coletiva.
Turma foi suspenso a fim de se aguardar voto de desempate de Ministro da Segunda Turma. Fará juntada de voto o Senhor Ministro Roberto
Barroso. Impedida a Senhora Ministra Rosa Weber. Ata de julgamento nº 31, de 12/11/2013, publicada no DJE nº 229, divulgado em 20/11/2013.
Decisão em 24/06/2014: "Decisão: Por unanimidade e, após o voto de desempate do Senhor Ministro Celso de Mello, a Turma assentou o prejuízo
da questão de ordem. No mérito, negou provimento aos recursos, nos termos do voto do relator. Unânime. Impedida a Senhora Ministra Rosa
Weber. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 24.6.2014". Ata de julgamento nº 18, de 24/06/2014, publicada no DJE nº
125, divulgado em 27/06/2014. Publicado acórdão em 08/09/2014 no DJE nº 173, divulgado em 05/09/2014. Conclusos ao relator em 18/03/2015.
Despacho publicado no DJE nº 57, divulgado em 23/03/2015. Conclusos à Presidência em 06/04/2015. Despacho publicado no DJE nº 70,
divulgado em 14/04/2015. Conclusos ao relator em 18/05/2015. Negado seguimento, em 1/10/2015: A par desse aspecto, o objeto do segundo
extraordinário está inteiramente contido no primeiro, a ser submetido ao Plenário Virtual. Não tendo havido modificação no acórdão da Primeira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho pela Subseção, no ponto impugnado, não há interesse na apreciação do recurso. Ante o quadro, nego
seguimento ao segundo extraordinário. Publicação no DJE nº 204, divulgado em 09/10/2015. Autos emprestados em 15/10/2015. Interposto
agravo regimental em 53530/2015. Concluso ao Relator em 27/10/2015. Apresentado em mesa para julgamento, 1ª Turma em 04/12/2015.
Andamento: Vista ao(à) Ministro(a)
Observações: Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, Relator, que negava provimento ao terceiro agravo regimental, pediu vista
dos autos o Senhor Ministro Luiz Fux. Impedida a Senhora Ministra Rosa Weber. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 1ª
Turma, 15.12.2015. Juntada Observações: Certidão de Julgamento da Sessão Ordinária do dia 15.12.2015
Empresa Telefônica (OI). Plano de Dispensa Incentivada. Reintegração.
Ex-Juiz Classista. Direito à Aposentadoria Integral. Lei Revogada. Portador de Moléstia Grave Quando em Atividade
Em 11/04/2013 o Plenário do STF, por maioria, concedeu mandado de segurança para reconhecer direito de ex-juiz classista a aposentadoria
integral. No caso, o impetrante, diagnosticado com neoplasia maligna em 19.10.94, preferira continuar em atividade, apesar de, à época, a Lei
6.903/81 dispor sobre aposentadoria de juiz classista. Ao se aposentar por invalidez, o referido diploma normativo havia sido revogado pela Medida
Provisória 1.523/96, razão pela qual o TCU glosara sua aposentação. Redigirá o acórdão o Min. Marco Aurélio. Ata de Julgamento Publicada no
DJE nº 75, divulgado em 22/04/2013. Acórdão publicado no DJE nº 190, divulgado em 26/09/2013. Embargos de Declaração 51992 em
14/10/2013. Conclusos ao relator em 21/10/2013. Em 21/10/2013: "1. Os embargos veiculam pedido de modificação da decisão proferida. 2. Diga
a parte embargada. 3. Publiquem". Publicado no DJE nº 213, divulgado em 25/10/2013. Contrarrazões aos EDs. pet. 55889/2013 em
04/11/2013 (Fax).
Conteúdo de responsabilidade do Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos (NURER)
Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho
Dúvidas: [email protected]
RR-4472200-43.2002.5.09.0900
TST - ED-E-ED-RR-42400-13.1998.5.02.0036
STF - MS-115653/DF
*
MS-28638
Demissão de servidor público e proporcionalidade da sanção
RMS-28638/DF => Relator Min. Dias Toffoli. Decisão da 1ª Turma do STF em 15/10/2013: Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao
recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Falou o Dr. João Alberto
Simões Pires Franco, Defensor Público Federal. Impedido o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio.
EMENTA: Recurso ordinário em mandado de segurança. Servidor público. Processo administrativo disciplinar. Incursão na conduta prevista no
art. 132, IX, da Lei nº 8.112/90. Penalidade de demissão. Recurso ordinário em mandado de segurança ao qual se nega provimento. 1. A mera
demonstração de nomeações e exonerações em cargos comissionados e funções de confiança não tem o condão de configurar a ilegalidade de
comissão disciplinar, a qual decorreria da ausência de estabilidade de seus integrantes. 2. Diante da gravidade da infração atribuída ao recorrente,
não há que se falar em violação do princípio da proporcionalidade, haja vista que a pena aplicada tem previsão legal e foi imposta após a
comprovação, por meio de regular procedimento disciplinar, da autoria e da materialidade da transgressão a ele atribuída. 3. Conclusão diversa
acerca da adequação da conduta do recorrente, a teor do art. 128 da Lei 8.112/90, demandaria exame e reavaliação de todas as provas integrantes
do feito administrativo, procedimento incompatível com a via estreita do writ. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança ao qual se nega
provimento. ATA Nº 27, de 15/10/2013. DJE nº 211, divulgado em 23/10/2013
*
Rcl-10634
Responsabilidade Subsidiária. Ente Público. Culpa In Vigilando. Reserva de plenário. Nulidade.
Relator Min. Joaquim Barbosa. Conclusos ao relator em 13/09/2010. Decisão em 13/09/2010. (...) Ante o exposto, indefiro o pedido para
concessão de medida liminar. Solicitem-se informações à autoridade-reclamada, que deverão ser prestadas no prazo de dez dias. Publique-se."
Publicada no DJE nº 173, divulgado em 16/09/2010. Substituição do relator, Min. Art. 38 do RISTF, pelo Min. Roberto Barroso em 26/06/2013.
Decisão monocrática em 28/10/2013: Ementa: 1. Decisão reclamada que afirma a responsabilidade subsidiária da Administração por débitos
trabalhistas de suas contratadas, quando reconhecida a omissão da contratante na fiscalização da execução do contrato (culpa in eligendo ou in
vigilando ). 2. Inexistência de violação à Súmula Vinculante nº 10. Publicada no DJE nº 217, divulgado em 30/10/2013. Transitado em julgado em
14/11/2013. Baixa definitiva ao arquivo STF em 19/11/2013, guia 11106/2013.
TST - AIRR-60040-14.2004.5.20.0005
*
Rcl-10663
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. Relator Min. Celso de Mello. Decisão monocrática proferida em 17/09/2010: negado
Competência da JT para apreciar e julgar lides envolvendo servidores públicos em decorrência do advento da EC-45/2004. (Autoridade de decisão do plenário do STF na ADI-3.395-MC/DF
seguimento à presente Reclamação, restando prejudicado o exame do pedido de medida liminar. Publicada no DJE nº 178, divulgado em
que suspendeu, cautelarmente, qualquer interpretação do art. 114, I, da CF/88, com redação dada pela EC-45/2004).
22/09/2010. Transitado em julgado em 04/10/2010. Baixa ao arquivo em 21/10/2010.
TST-AIRR-92840-64.2005.5.20.0004
*
Rcl-12621
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. Decisão monocrática em 03/12/2012: Julgado procedente o pedido
Afastada a vigência do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, considerada a jurisprudência consolidada no item IV do Enunciado nº 331 do TST. (Desrespeito à Súmula Vinculante nº 10 e ao
formulado na Reclamação para fulminar o acórdão proferido pela 2ª Turma do TST no AIR-998040-96.2007.5.11.0007. Publicada no DJE nº 240,
pronunciamento do Plenário do STF no julgamento da ADC-16/DF).
divulgado em 06/12/2012. Trânsitado em julgado em 19/12/2012. Baixa ao arquivo em 27/12/2012.
TST - AIRR - 998040-96.2007.5.11.0007
*
Rcl-12868
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. Decisão monocrática em 06/03/2013: Reclamação. Direito Processual do Trabalho.
Impugnação à sentença de liquidação. Prazo art. 1º-B da Lei 9.494/97. Afronta à decisão do STF em sede cautelar na ADC nº 11. Reclamação
Amplicação de prazo do art. 884 da CLT pela Medida provisória nº 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-B à Lei federal nº 9.494/97. (Prazos previstos no art. 730 do CPC e no art. 884 da
procedente. Ex positis, julgo procedente a reclamação para determinar ao Juiz do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN que receba e
CLT. Ampliação pela Medida provisória nº 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-B à Lei federal nº 9.494/97).
processe os embargos à execução opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte nos autos do Processo nº 2112-91-11. Publicada no DJE nº 46,
divulgado em 08/03/2013. Transitado em julgado em 04/04/2013. Baixa ao arquivo em 09/04/2013.
TST - RR-132400-09.2009.5.21.0921
*
Rcl-14996
Responsabilidade Subsidiária. Ente Público. Culpa In Vigilando.
DIREITO DO TRABALHO. Relatora Min. Cármen Lúcia. Decisão do plenário do STF em 07/11/2013: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia
(Relatora), julgando procedente a reclamação, pediu vista dos autos a Ministra Rosa Weber. Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso.
Presidência do Ministro Joaquim Barbosa. Ata de Julgamento Publicada, DJE nº 227, divulgado em 18/11/2013. Em 24/02/2014: Remessa dos
autos ao Gabinete da Ministra Rosa Weber, devido ao pedido de vista. Vista - Devolução dos autos para julgamento em 19/12/2014.
TST - RR-645-27.2011.5.03.0100
*
Rcl-15106
Responsabilidade Solidária.
DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. Relatora Min. Cármen Lúcia. Decisão do plenário do STF em
07/11/2013: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), julgando procedente a reclamação, pediu vista dos autos a Ministra Rosa Weber.
Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso. Presidência do Ministro Joaquim Barbosa. Ata de Julgamento Publicada, DJE nº 227,
divulgado em 18/11/2013. Em 24/02/2014: Remessa dos autos ao Gabinete da Ministra Rosa Weber, devido ao pedido de vista. Vista - Devolução
dos autos para julgamento em 19/12/2014.
TRT03 - RO 01529201107503008
*
Rcl-15342
Responsabilidade Solidária. Tomador de Serviços. Terceirização.
DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. Relatora Min. Cármen Lúcia. Decisão do plenário do STF em
07/11/2013: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), julgando procedente a reclamação, pediu vista dos autos a Ministra Rosa Weber.
Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso. Falou pela Advocacia-Geral da União a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, SecretáriaGeral de Contencioso. Presidência do Ministro Joaquim Barbosa. Ata de Julgamento Publicada, DJE nº 227, divulgado em 18/11/2013. Em
24/02/2014: Remessa ao Gabinete da Ministra Rosa Weber, em decorrência do pedido de vista. Vista - Devolução dos autos para julgamento em
19/12/2014.
TRT09 - RO-33599200900209008
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. Relator Min. Teori Zavaski. Decisão monocrática em 20/09/2013:
negado seguimento ao pedido (art. 21, § 1º, RISTF), prejudicada a liminar. Publicada no DJE nº 187, divulgado em 23/09/2013. O ministro Teori
*
Rcl-16359
Zavaski negou seguimento (arquivou) à Reclamação (RCL) 16359, ajuizada pela União, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra
decisão do juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. A decisão questionada foi proferida em ação ajuizada pela Associação dos Juízes
Federais do Brasil (Ajufe), e declarou a não incidência do imposto de renda nas parcelas recebidas a título de terço constitucional de férias, obrigando a
Fazenda Nacional a restituir os valores indevidamente recolhidos sob o fundamento de que a verba teria natureza indenizatória e, portanto, afastaria a exação
fiscal. A União alegou ter havido usurpação da competência originária do Supremo pela Justiça Federal para julgamento da matéria. O argumento foi o de que
“o tema – à semelhança do benefício de ajuda de custo para remoção de magistrado – é de interesse direto de toda a magistratura, razão pela qual não deveria
ser processado em primeiro grau de jurisdição, e sim julgado originariamente pelo Supremo”. Para o ministro Teori Zavaski, a hipótese não apresenta usurpação
de competência do STF. “É que a jurisprudência da Corte já se consolidou no sentido de não reconhecer sua competência originária nas causas em que outras
categorias de servidores públicos também tenham interesse na solução do caso”, salientou, citando as Ações Originárias 25, 33, 33, entre outras. O ministro Juiz Federal da 1ª Região - PROC 119636820134013400/DF
afirmou que o caso revela exatamente a mesma situação jurídica daqueles precedentes, “uma vez que na origem foi proposta ação que versa sobre pretensão
de notório interesse de todas as carreiras do serviço público: afastamento da incidência do imposto de renda sobre a parcela referente ao terço constitucional de
férias”. Assim, entendeu que “não há nenhum elemento que conduza à conclusão de que somente os juízes sejam titulares exclusivos da não incidência do
tributo”. Agravo regimental em 14/10/2013. Conclusos ao relator em 15/10/2013. Solicitem-se informações à autoridade reclamada. Após, remetam-
Incidência de Imposto de Renda sobre o terço de férias de magistrados.
se os autos à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Intime-se. Publicado no DJE nº 210, divulgado em 22/10/2013. Em 05/02/2014
conclusos ao relator. Apresentado em mesa para julgamento 2ª Turma em 14/02/2014. Decisão da 2ª Turma do STF em 18/02/2014: A Turma,
por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento,
o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Publicado o acórdão no DJE nº 44, divulgado em 05/03/2014. Juntada do mandado de intimação da AGU em
13/03/2014. Trânsito em julgado em 24/03/2014. Baixa ao arquivo do STF em 26/03/2014.
L
E
G
E
N
D
A
Tema de interesse da Justiça do Trabalho em processo que já transitou em julgado/baixou
Controvérsia Convertida em Tema
Tema de interesse da Justiça do Trabalho
Tema de interesse de outro ramo do Judiciário que também poderá ser utilizado pela Justiça do Trabalho
Tema vinculado a outro Tema.
Paradigma do Tema resultante da Controvérsia convertida
Informação alterada/atualizada nesta versão
Conteúdo de responsabilidade do Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos (NURER)
Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho
Dúvidas: [email protected]
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REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA