AÇÃO PENAL

“Ação é o direito subjetivo de se
invocar do Estado-Juiz a aplicação do
direito objetivo a um caso concreto.”
(TOURINHO FILHO)

“Ação penal é o direito subjetivo
público de exigir do Estado a
prestação jurisdicional sobre uma
determinada relação de direito penal.”
(JORGE ALBERTO ROMEIRO)
CARACTERÍSITCAS
1. É UM DIREITO PÚBLICO;
2. SUBJETIVO;
3. AUTÔNOMO;
4. ABSTRATO;
5. INSTRUMENTAL;

“Ação é o direito público, subjetivo, autônomo,
abstrato e instrumental de exigir do Estado
que, pelo exercício da jurisdição, dê um
provimento para resolver uma controvérsia
penal”(M.Zanóide)
CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL

Com a reforma do CPP através da Lei 11.719/08 as
condições da ação penal limitam-se as seguintes:
1. LEGITIMIDADE DE PARTE: o autor deve estar legitimado
para agir em relação ao objeto da demanda, propondo-a contra o outro
pólo da relação jurídica discutida, ou seja, o réu deve ser aquele que, por
força da ordem jurídica material, deve, adequadamente, suportar as
conseqüências da demanda.
2. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO:
a) Faltará a possibilidade jurídica do pedido se o fato levado ao conhecimento
do juiz não for típico; b) Pleitear-se pena não prevista/vedada (ex.: pena de
morte – art 5°, inc. 47 da CF);
3. INTERESSE EM AGIR: Costuma-se caracterizar o interesse em
agir pelo binômio necessidade-utilidade. O provimento jurisdicional deve ser
necessário e útil ao autor. Isto se liga a adequação, o instrumento deve ser
adequado para a tutela do direito. Vincula-se ao interesse de agir as causa de
extinção de punibilidade.
A Doutrina Moderna aponta outras duas condições :
4. JUSTA CAUSA: Não se admite a propositura da ação
penal sem um lastro probatório mínimo (inquérito ou
peças de informação). Modernamente, a justa causa
passa a pressupor a existência de um lastro probatório
mínimo, consistente na prova da existência material de
um crime e em indícios de que o acusado seja seu
autor.
5. ORIGINALIDADE: não litispendência, não violação a
coisa julgada. No processo penal os elementos que
identificam a ação penal são o fato e o autor.
CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES PENAIS
A. QUANTO AO PROVIMENTO JURISDICONAL
I – CONHECIMENTO
- CONDENATÓRIA: é dirigida ao reconhecimento da
pretensão punitiva, impondo-se ao imputado a sanção penal
de direito objetivo.
- CONSTITUTIVA: que procura a criação, modificação,
ou extinção de uma situação jurídica (ex. revisão criminal,
homologação de sentença estrangeira).
- DECLARATÓRIA: que visa à declaração de um direito
(Habeas- corpus preventivo, pedido de extradição passiva,
toda sentença absolvitória gera sentença declaratória
negativa).
- MANDAMENTAL: que determina a realização ou não
realização de um ato.
II - AÇÃO PENAL EXECUTÓRIA: encarrega-se da execução
da pena imposta ao condenado.
III - AÇÃO CAUTELAR: antecipa provisoriamente os efeitos
da ação principal, assegurando a eficácia da decisão final.
CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES PENAIS
A. QUANTO A LEGITIMAÇÃO ATIVA
I – AÇÃO PÚBLICA: é aquela movida pelo Estadoadministração através do Ministério Público, iniciando-se
por denúncia.
- INCONDICIONADA: sendo esta a regra, e cabe ao MP
promovê-la (Art.129, I da CF) independentemente da
manifestação de vontade, de quem quer que seja.
( Art. 100, CP)
- CONDICIONADA: é também chamada de semi-plena.
Subordina-se á condição de presença da manifestação de
vontade, representação, do ofendido, ou requisição do ministro
da justiça. ( Art. 100, § 1º. CP)
CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES PENAIS
II – PRIVADA: é aquela em que o direito de acusar
pertence, exclusiva ou subsidiariamente, ao ofendido ou a
quem tenha qualidade para representá-lo.
- EXCLUSIVA: propriamente dita, hipóteses que também
somente procede mediante queixa-crime, ou seja, hipótese
que a iniciativa da ação penal é conferida, com exclusividade
ao particular. ( Art. 24, parágrafo primeiro do CPP)
- PERSONALISSÍMA: sua titularidade é exclusiva do
ofendido. Único caso: induzimento a erro essencial ou
ocultação de impedimento, art. 236 do CP e o de adultério,
atualmente revogado.
- SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA: em verdade este ação é
uma ação penal pública, embora denominada de ação penal
privada, ou seja, a ação penal privada subsidiária da pública é
uma ação penal pública, promovida pelo particular, em razão
da inércia do MP. ( Art. 5º. Inc LIX da CF e Art. 29 do CPP)
CRITÉRIO DE DETERMINAÇÃO DA
ESPÉCIE DE AÇÃO PENAL
Á ESPÉCIE DE AÇÃO PENAL É DETERMINADA PELO
CÓDIGO PENAL. SE O LEGILADOR, APÓS TITPIFICAR A
CONDUTA, NADA DISSER QUANTO AO EXERCÍCIO DA
AÇÃO PENAL, POR EXCLUSÃO, A AÇÃO PENAL SERÁ
PÚBLICA.
SERÁ AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA QUANDO
MENCIONAR: A AÇÃO “SOMENTE SE PROCEDE
MEDIANTE REPRESENTAÇÃO” OU “ SOMENTE SE
PROCEDE MEDIANTE REQUISIÇÃO” , AO FINAL DO
ARTIGO OU DO CAPÍTULO.
SERÁ AÇÃO PRIVADA QUANDO MENCIONAR A
EXPRESSÃO: “SOMENTE SE PROCEDE MEDIANTE
QUEIXA”
AÇÃO PENAL PÚBLICA
INCONDICIONADA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DETÉM A PRIVATIVIDADE
DA SUA PROMOÇÃO. ( Art. 129, I da CF/ Art. 24 do CPP)
PRINCÍPIOS DA AÇÃO
PENAL PÚBLICA
1º. Principio da Oficialidade da Ação Penal
Pública: A ação penal publica é promovida pelo MP,
órgão oficial do Estado, daí falar em Principio da
Oficialidade, ou seja, a investigação preparatória da ação
penal, em regra é feita pela policia judiciária, que é órgão
do Estado. Policia Judiciária e MP são os órgãos do
Estado.
PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL
PÚBLICA
2º. Princípio da Legalidade ou da Obrigatoriedade da
Ação Penal Pública: O MP tem o dever de promover a ação
penal, não podendo deixar de fazê-lo por razões de oportunidade
ou conveniência, pois presentes as condições da ação, entra as
quais, a justa causa, deve o MP promovê-la. A possibilidade de
Transação Penal, nas infrações de menor potencial ofensivo,
mitigou o princípio da Obrigatoriedade da ação penal pública.
3º. Princípio da Indivisibilidade da Ação Penal Pública:
A ação penal deve ser promovida contra todos os autores do
crime, a acusação deve abranger todos aqueles que concorreram
para a pratica da infração penal, ou seja, o MP deve oferecer a
denúncia contra todos os autores, co-autores e eventuais
partícipes do crime.
PRINCÍPIOS DA AÇÃO
PENAL PÚBLICA
4º. O Princípio da Indisponibilidade: também denominada
de Principio da Indesistibilidade, pelo qual, é vedado ao MP
desistir da ação penal. O Princípio da Indisponibilidade alcança,
inclusive, a fase recursal, sendo assim o MP não pode desistir
da ação penal, ou tampouco, de recurso que haja interposto.
5º. Princípio da Intranscendência da Ação Penal
Publica: é comum a ambas as espécies de ação penal, sendo
assim aplica-se a ação penal pública e a ação penal privada, e
constitui um consectário lógico e inafastável do Princípio
Constitucional da Intranscendência da Pena, consagrado pelo
art. 5º, XLVI, ora se a pena não pode transcender a pessoa do
condenado, a ação penal condenatória, não pode ultrapassar a
pessoa do autor do crime.
DENÚNCIA
Ao oferecer a Denúncia, o MP formaliza a acusação
imputando ao denunciado a prática de um fato
penalmente relevante, deduzindo em juízo a pretensão
punitiva Estatal, formalizando a acusação.
QUESTÕES POLÊMICAS RELATIVAS A
DENÚNCIA:
1ª. Pode o Promotor oferecer a Denúncia, e requerer
desde logo a absolvição do acusado?
2ª. A denúncia pode ser aditada para incluir novos
crimes, como para incluir co-autores e partícipes?
PRAZO PARA A DENÚNCIA
● Estando o réu solto, 15 dias. Se preso, 5 dias. O excesso de
prazo não invalida a denúncia. O prazo conta do recebimento do
inquérito. Quando não houver inquérito, do recebimento, pelo
Promotor, das peças de informação.
ADITAMENTO DA DENÚNCIA
A denúncia pode ser aditada para incluir novos crimes, como para
incluir co-autores e partícipes. O aditamento pode ser feito até
ocorrer a prescrição do crime.
CAUSAS DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA
(Nova redação do Art. 395/ Lei 11.719/08)
a)For manifestamente inepta ; ( deve atender os requisitos
contidos no Art. 41)
b)Faltar pressuposto processual ou condição para o exercício
da ação penal;
c)Falta justa causa para o exercício da ação penal.
•Uma vez rejeitada a denúncia, não há coisa julgada material. Assim, sanado o
vício, a inicial pode ser novamente ofertada, exceto no caso de extinção da
punibilidade.
•O juiz não pode rejeitar a denúncia, após tê-la recebido.
•A jurisprudência tem entendido que a decisão que recebe a denúncia ou
queixa não tem caráter decisório, não precisando de fundamentação.
•Não cabe recurso da decisão que recebe a denúncia ou queixa, apenas
Habeas-Corpus. Da decisão que rejeita, cabe recurso em sentido estrito.
AÇÃO PENAL PRIVADA
● A AÇÃO PENAL PRIVADA DIFERE-SE DA PÚBLICA
EM RAZÃO DA LEGITIMIDADE PARA AGIR, CUJO
TITULAR É O OFENDIDO OU SEU
REPRESENTANTE LEGAL.
● AS PRINCIPAIS RAZÕES PARA O ESTADO TER
CONFERIDO AO OFENDIDO O DIREITO DE
ACUSAR, SÃO:
A) TENUIDADE DA LESÃO A SOCIEDADE.
B) CARÁTER PRIVADO DO BEM JURÍDICO.
C) EVITAR UM MAL MAIOR COM A PUBLICIDADE DO
PROCESSO E A PECHA DA VITIMIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL
PRIVADA
Principio da Oportunidade e Conveniência da Ação Penal
Privada: Cabe ao ofendido exercer ou não, o direito de queixa, a
seu exclusivo critério, ou seja, o ofendido não está obrigado a
promover a ação penal privada, ninguém pode obrigá-lo a exercer
o direito de queixa.
Principio da Indivisibilidade da Ação Penal Privada:
Como o Ofendido não esta obrigado a promover a ação penal
privada, ou seja, não está obrigado a formular a queixa, mas se
quiser fazê-lo, terá que acusar todos aqueles que contribuíram
para a prática do delito, sendo assim, a queixa-crime deve
compreender todos aqueles que concorreram para a pratica do
delito, como os autores, co-autores e participes, e cabe ao MP
intervir, na ação penal privada como custos legis, com a função
básica, de zelar pela observância do Principio da Indivisibilidade.
(art.48 CPP).
Principio da Disponibilidade da Ação Penal Privada:
O querelante poderá desistir da ação penal, isso
porque a ação penal privada é disponível. (Perempção e
Perdão)
Principio da Intranscedência da Ação Penal Privada:.
A ação penal não pode ultrapassar o autor do crime, a morte
do agente extingue a punibilidade.
“A AÇÃO PENAL PRIVADA É UM CASO DE SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL EM QUE O ESTADO TRANSFERE AO PARTICULAR
O DIREITO DE AGIR E DE ACUSAR, PARA QUE ESTE PROMOVA
A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO PENAL, ADUZINDO EM JUIZO
A PRETENSÃO PUNITIVA NASCIDA DO FATO DELITUOSO.”
(FREDERICO MARQUES, apud in Marcellus Polastri Lima)
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NAS
AÇÕES PENAIS PRIVADAS
Em razão dos princípios da oportunidade e
disponibilidade, temos causas extintivas da punibilidade
próprias á ação penal privada.
1. DECADÊNCIA:
É a perda do direito de queixa ou representação por não
ter sido exercido no prazo legal (seis meses), acarretando
a extinção da punibilidade. (CP, Art. 107, inciso IV)
É um instituto que se opera somente antes do
oferecimento da queixa ou da representação.
2. RENÚNCIA:
É o ato unilateral e voluntário pelo qual a vítima
manifesta a vontade de não ingressar com a ação penal,
abdicando do direito de oferecer queixa-crime,
extinguindo-se a punibilidade. Pode ser expressa ou
tácita (CP, Art. 104, caput). Ocorre antes do oferecimento
da queixa.
3. PERDÃO:
É o ato pelo qual a vítima resolve perdoar o autor do
crime, seja no processo ou fora do processo,
podendo ser expresso ou tácito (CPP, Art. 106, §
2º.). Ocorre via de regra quando já iniciado o
processo. Só produz efeito aos querelados que
aceitarem, é um ato bilateral.
4. PEREMPÇÃO:
É a extinção do direito de ação, pelo desinteresse ou
negligência do querelante em prosseguir na ação.
A queixa já deve ter sido oferecida para que
ocorra a perempção com base nos motivos
estabelecidos pelo Art. 60 do CPP:
a) O querelante deixa de promover o andamento do processo
por mais de 30 dias;
b) Em caso de falecimento ou incapacidade do querelante não
houver prosseguimento em 60 dias, ressalva Art. 36 CPP;
c) Ausência do querelante a ato essencial do processo ou falta
de pedido de condenação;
d) Extinção do querelante pessoa jurídica s/ sucessor.
A QUEIXA-CRIME

É a petição inicial da ação penal
privada, intentada pelo ofendido ou
seu representante legal, por um
advogado, onde será narrado o fato
que consubstancia a infração penal.
● Na queixa crime o conteúdo é o mesmo expresso no
Art. 41 do CPP.
● O autor é chamado de querelante e o acusado de
querelado
Quando oferecida através de advogado a procuração
deve conter poderes especiais para oferecer a
queixa. (Art. 44)
DA PRAZO QUEIXA-CRIME
O prazo é de seis meses, em regra a contar do
conhecimento do autor dos fatos.
ADITAMENTO DA QUEIXA-CRIME
a) O Ministério público para incluir circunstâncias que melhor
caracterizem ou classifiquem o crime ou tenham relevância
na aplicação da pena [tríduo legal] ; (CPP, 45 e 46, § 2º. do
CPP).
b) Ao querelante, dentro do prazo decadencial, para incluir coautor desconhecido e circunstâncias que agravem a
imputação; (CPP, Art. 48)
c) Não é possível incluir os participeis ou co-autores se
excluídos pelo querelante na inicial.
BIBLIOGRAFIA
JARDIM, Afrânio Silva. Direito processual penal - estudos e
pareceres. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal
Interpretado: referências doutrinárias, indicações legais e
resenha jurisprudencial. São Paulo: Atlas S.A.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal
Comentado. 5ª. Edição. São Paulo: RT, 2006.
POLASTRI LIMA, Marcellus. Manual de Processo Penal, Rio de
Janeiro: Editora: Lumen Juris. 2007
RANGEL, Paulo. Direito Processual
Penal. 12.ª edição – 884 páginas.
Editora: Lumen Juris. 2007.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa.
Processo Penal. São Paulo: Ed.
Saraiva, 21ª ed., 1999. 3° Vol.
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