Precatório (art. 100 e §§, CF, com redação da EC n.º 62/09)
Precatório ou ofício precatório, na definição de Regis de Oliveira, “é a
solicitação que o juiz da execução faz ao presidente do tribunal
respectivo para que este requisite verba necessária ao pagamento de
débito de pessoa jurídica de direito público, em face de decisão judicial
transitada em julgado”. Pode ser titulo extrajudicial (STF).
Espécies de débitos judiciais da F. Pública (com EC 62/09):
1) Precatórios comuns
2) Precatórios alimentares
3) Precatórios alimentares preferenciais
4) Obrigações de pequeno valor
Para estas, temos, hoje, portanto, o seguinte quadro: Para o âmbito
federal, as de até 60 salários mínimos e 60 dias para pagar; para os
demais âmbitos, os entes políticos podem fixar o valor (Estado de SP =
inferiores a 1.135,2885 UFESP e 90 para pagar; município de SP, R$
12.905,78, sendo o pagamento feito em até 90 dias, conforme Lei
Municipal n.º 13.179/2001 e Portaria Intersecretarial de cada ano).
Procedimento:
1)
obrigação definitiva de pagamento de quantia em dinheiro
2)
liquidação.
3)
Expedição precatório;
4)
Presidente do tribunal confere e comunica à Fazenda Pública
para que efetue o pagamento;
5)
Reserva de numerário;
6)
Recursos liberados pelo Executivo;
7)
juízes liberam os valores aos credores.
Importante:
- atualização até o dia da liberação dos recursos pelo índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança;
- os juros de mora, quando incidentes, serão simples = juros da
caderneta de poupança;
- STF: não havendo atraso na satisfação do débito, não incidem juros
moratórios desde a elaboração da conta.
- os precatórios são inscritos em uma fila, por ordem de inscrição, e o
seu não pagamento permite, em tese, o pedido de intervenção no ente
devedor pelo ente maior. O STF tem negado a intervenção se o
descumprimento for involuntário – por falta de recursos
- No caso de pagamento fora de ordem ou de não alocação
orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, a
requerimento do credor, o Presidente do Tribunal autorizará o
sequestro da quantia respectiva. Depende de provocação de credor,
portanto.
- O STF entende que a possibilidade de seqüestro da quantia devida por
mera falta de pagamento, prevista no § 4.º, do art. 78, do ADCT, aplicase apenas “aos casos de parcelamento de que cuida o caput do
dispositivo” (Rcl 2.452, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 19-2-2004,
Plenário, DJ de 19-3-2004.).
- Incidentes surgidos no curso do precatório – decididos, em regra,
pelo juiz da execução.
Parcelamentos compulsórios dos precatórios
Vários parcelamentos compulsórios foram criados:
1) art. 33 do ADCT – norma constitucional originária.
2) art. 78 do ADCT – introduzido pela EC n.º 30/2000 (prazo máximo
de dez anos) (STF = constitucionalidade).
A EC n.º 37/2002 criou exceção às regras do mencionado art.
78 do ADCT, acrescentando art. 86 ao próprio ato das
disposições transitórias.
3) art. 97 do ADCT – introduzido pela EC n.º 62/2009.
Estabeleceu novo parcelamento compulsório e mais:
Leilão de precatórios
Conciliação para pagamento de precatórios
Compensação obrigatória
Utilização de precatórios como créditos
Cessão de créditos em precatórios
Regime especial de precatórios
Assunção de Débitos pela União
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I - RECEITAS PÚBLICAS