PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
0000931-50.2012.5.04.0000 (PET)
REUNIÃO DE MEDIAÇÃO
Aos 28 (vinte e oito) dias do mês de fevereiro de 2012 (dois mil e
doze), às 14h, na sede do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região, na Av. Praia de Belas, 1100, 10º andar, sob a Presidência
da Exma. Desembargadora ROSANE SERAFINI CASA NOVA, no
exercício da Presidência da Seção de Dissídios Coletivos,
secretariada por mim, Denise Gijsen, assistente de gabinete, foi
iniciada a reunião de mediação entre Navegação Aliança Ltda. e
Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Marítimos e
Fluviais do Estado do Rio Grande do Sul – SINFLUMAR.
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho, Dr.
Paulo Eduardo Pinto de Queiroz. Presente, também, o Dr. Gilberto
Souza dos Santos, Procurador do Trabalho e Representante da
Coordenadoria Nacional dos Portos. Presente o requerente, por
seus Diretores, Sr. Atico Remigio Scherer e Sr. Jorge Lindemann,
acompanhados das procuradoras Dra. Karen Muliterno de Andrade
e Dra. Mariângela de Oliveira Guaspari. Presente o requerido, pelo
Presidente, Valdez Francisco de Oliveira, acompanhado do Dr.
Cláudio Roberto Broxete da Silva. Presentes o representante da
Federação dos Marítimos Sr. Luciano Ponze Pasini Judice e o Sr.
Auditor do Trabalho Renato Barbedo Futuro. Após várias conversas
acerca da situação já retratada na audiência de mediação inicial, o
Ministério Público do Trabalho, considerando a especificidade das
atividades desenvolvidas do trabalho portuário e levando em conta,
ainda, o fato de que pelas manifestações do sindicato requerido
estão eles de pleno acordo com o estabelecimento do sistema de
turnos de seis horas e também com o sistema de folgas de 2x1, na
forma de uma proposta de acordo coletivo cuja cópia está sendo
juntada nestes autos, consigna que de forma excepcional admite a
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negociação na ação civil pública para possibilitar a implantação do
turno de seis horas mediante a existência de acordo coletivo ou
norma coletiva na sua acepção plena, ficando resguardado ao
Ministério Público do Trabalho, na hipótese da inexistência de
negociação por norma coletiva (acordo ou convenção coletiva),
prosseguir no andamento e no cumprimento da decisão da ação
civil pública. Consigna-se, ainda, a pedido do Ministério Público, a
informação dada pelo Presidente do Sindicato de que por esse
sistema o trabalhador, em média, trabalhará 14 dias e terá 7 dias de
folga. Fica consignado, ainda, que as partes, também com a
concordância do Ministério Público do Trabalho, em relação à
proposta de acordo coletivo de trabalho apresentada neste ato
concordam em que o parágrafo primeiro da cláusula terceira fique
assim estabelecido: “Quando excepcionalmente a permanência a
bordo ultrapassar 14 dias até o limite de quatro dias, os dias
excedentes que forem efetivamente trabalhados, serão
compensados como dias de folgas, dentro do sistema 2x1 proposto
no caput da cláusula terceira”. Ficou estabelecido, ainda, entre as
partes e o Ministério Público, considerando-se a existência de
embargos declaratórios pendentes de julgamento perante o TST
que a empresa demandada, com a concordância do Ministério
Público, e enquanto não formalizado o acordo coletivo, solicite ao
eminente Juiz Relator do TST o sobrestamento do julgamento dos
embargos. Ainda resta estabelecido que dada a excepcionalidade
da situação, e enquanto houver acordo coletivo ou norma coletiva
prevendo, no mínimo, o sistema de turnos de seis horas e sistema
de folgas de 2x1, a limitação prevista no parágrafo primeiro supra
acordado, o Ministério Público do Trabalho não efetuará a execução
da decisão judicial proferida na ação civil pública. Na hipótese de
efetivação do acordo a empresa se compromete a desistir dos
embargos declaratórios e de quaisquer outros eventuais recursos
cabíveis. Por fim, o Sindicato requerido concorda com as cláusulas
propostas pelo acordo coletivo entregue neste ato que está sendo
juntado aos autos à exceção dos percentuais relacionados às horas
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extras previstas na cláusula segunda e os valores contidos na
cláusula sexta, havendo necessidade, portanto, de maior prazo às
partes para continuarem as negociações relacionadas a esses dois
pontos. Ainda faz-se necessário consignar a entrega da
manifestação do auditor Renato Barbedo Futuro acerca das
matérias discutidas na presente negociação e que representam o
entendimento do Ministério do Trabalho e Emprego sobre a mesma
matéria. Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência de
mediação às 15h40min. Cientes os presentes. Nada mais.
Desa. Rosane Serafini Casa Nova
Vice-Presidente do TRT da 4ª Região, no exercício da Presidência
da Seção de Dissídios Coletivos
Dr. Paulo Eduardo Pinto de Queiroz
Representante do Ministério Público do Trabalho
Dr. Gilberto Souza dos Santos
Procurador do Trabalho e Representante da Coordenadoria
Nacional dos Portos
Denise Gijsen
Assistente do Gabinete da Vice-Presidência
Sr. Atico Remigio Scherer
Representante do Requerente
Sr. Jorge Lindemann
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Representante do Requerente
Dra. Karen Muliterno de Andrade
Procuradora do Requerente
Dra. Mariângela de Oliveira Guaspari
Procuradora do Requerente
Sr. Valdez Francisco de Oliveira
Representante do Requerido
Dr. Cláudio Roberto Broxete da Silva
Procurador do Requerido
Sr. Luciano Ponze Pasini Judice
Federação dos Marítimos
Sr. Renato Barbedo Futuro
Auditor do Trabalho
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