MIN-BZ
Fls.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Gabinete do Ministro Benjamin Zymler
Comunicação
Senhores Ministros,
Senhor Representante do Ministério Público,
Comunico ao Colendo Plenário que, no dia 20/11/2014, a Empresa Brasileira de
Infraestrutura Aeroportuária realizou, por intermédio do Edital 7/2014, o RDC para a contratação
das obras relativas ao Aeroporto de Vitória, dando cumprimento à determinação proferida pelo
Tribunal por meio do Acórdão 1.146/2014-Plenário.
As obras em questão são fiscalizadas pelo TCU desde 2006. As principais
irregularidades graves identificadas são relacionadas a sobrepreço e a projetos deficientes.
Após a conclusão dos projetos, em fevereiro de 2014, a Infraero e o Consórcio então
responsável pela execução das obras propuseram a retomada do empreendimento pelo valor global
de R$ 958 milhões.
Entretanto, análise da Secretaria de Fiscalização de Obras de Infraestrutura Urbana
deste Tribunal apontou a existência de R$ 248 milhões de sobrepreço, o que motivou determinação
desta Corte no sentido de que a Infraero deveria realizar nova licitação para a execução do objeto
pretendido, preferencialmente via RDC.
Assim, a Infraero publicou novo edital com orçamento sigiloso revisado e a fase de
lances se deu no último dia 20, com menor preço ofertado de R$ 546 milhões, o que perfaz
expressiva redução de R$ 412 milhões quando comparado com o orçamento inicialmente proposto
de R$ 958 milhões.
Destaco que a empresa que ofertou a melhor proposta solicitou prazo de 8 dias para
avaliar potencial redução tendente a atingir o limite máximo para a contratação previsto no
orçamento sigiloso da Infraero, que ainda é inferior aos R$ 546 milhões.
Apesar do caminho árduo percorrido até a deliberação para realização de nova licitação,
resta demonstrado cabalmente que não seria razoável permitir a retomada do contrato para as obras
em questão pelo valor de R$ 958 milhões, proposto pelo Consórcio e validado pela Infraero.
De ressaltar que o RDC tem propiciado grande redução nos prazos para contratações de
obras públicas, o que pode ser verificado no âmbito do Dnit, em que houve redução de 300 dias
para 60 dias, entre a abertura do certame e a homologação do resultado, comparando procedimentos
regidos pela Lei 8.666/1993 e pela Lei do RDC, conforme recente matéria publicada pelo Jornal
Valor Econômico.
Ademais, o Dnit também tem experimentado um maior cumprimento dos cronogramas
das obras executadas via RDC, bem como uma diminuição da ocorrência de aditivos contratuais,
que eram um grande problema na autarquia, o que traz benefícios para toda a sociedade.
Por fim, cumpre parabenizar a todos aqueles que atuaram para que houvesse o resultado
até então alcançado, que confirma a importância da atuação tempestiva deste Tribunal.
TCU, Sala das Sessões, 26 de novembro de 2014.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
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