X
Xx
X
X
X
X
X
x
APS
(Disponível no site)
APS 01 e 02 – última aula
de Fev/2015
PLANO DE ENSINO
UNIDADE 01
Legislação Tributária
A Parte Geral do CTN, que
corresponde ao Livro Segundo, é
dividida em 4 grandes títulos, a
saber:
X
Xx
X
X
X
X
X
x
Legislação Tributária
Obrigação Tributária
Livro Segundo do CTN
(Parte geral)
X
Xx
Crédito Tributário
X
X
X
X
X
x
Administração Tributária
01 – Conceito de Legislação Tributária
X
Xx
X
X
X
X
X
x
Art. 96 CTN - A expressão "legislação
tributária" compreende as leis, os
tratados e as convenções internacionais,
os decretos e as normas complementares
que versem, no todo ou em parte, sobre
tributos e relações jurídicas a eles
pertinentes.
Observe que:
a) Há distinção entre os termos lei e
legislação;
X
Xx
X
X
X
X
X
x
b) Lei (compreende apenas as
normas do processo legislativo
previstas no art. 59 da CR/88;
Art. 59 CF/88:
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração
de:
X
Xx
X
X
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII – resoluções (do Senado)
X
XE
X
x
..... Em um nível mais amplo, as próprias normas
constitucionais.
Observe que:
a) Há distinção entre os termos lei e
legislação;
X
Xx
X
X
X
X
X
x
b) Lei (art. 59 CR/88 e Normas
Constitucionais)
Legislação:

É mais amplo....
Abrange não somente as leis;
 Mas também as normas celebradas pelo
Poder Executivo
 Ex.: Decretos – Normas Complementares
(vide art. 100 do CTN)

X
Xx
X
X
X
X
X
x
Normas Complementares das Leis,
Tratados e Decretos
São as previstas no art. 100, CTN.
X
Xx
Representam orientações dadas pelas
autoridades administrativas a seus
subordinados.
X
X
X
X
X
x
Exs.: Portarias, Ordens de Serviço,
Circulares, Pareceres, Instruções
Normativas, Atos Declaratórios etc.
Art. 100. São normas complementares das leis, dos
tratados e das convenções internacionais e dos
decretos:
X
Xx
X
X
X
X
X
x
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades
administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos
de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia
normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas
autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo único. A observância das normas referidas
neste artigo exclui a imposição de penalidades, a
cobrança de juros de mora e a atualização do valor
monetário da base de cálculo do tributo.
02 – Vigência da Legislação Tributária
CTN = Arts. 101 a 104
A vigência é dividida em:
X
Xx
X
X
X
X
X
x
- vigência no tempo
- vigência no espaço
02 – Vigência da Legislação Tributária no Tempo
Sobre o conceito de vigência, com propriedade
Celso Ribeiro Bastos preleciona:
“vigência é aquele atributo da lei que lhe confere
plena disponibilidade para sua aplicação".
X
Xx
X
X
X
X
X
x
Nesse diapasão, a lei vigente é vocacionada a incidir
sobre fatos e produzir efeitos jurídicos, portanto,
se a lei estiver em vigor para regular determinada
situação, ocorrendo à materialização desta situação
no plano fático a lei incidirá.
A legislação tributária, quanto à vigência,
segue as mesmas regras previstas para as
demais normas jurídicas, com as exceções
previstas no CTN e na CR/88.
X
Xx
Vamos relembrar a LINDB:
X
X
X
X
X
x
14
Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar
em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente
publicada.
(LINDB – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro)
X
Xx
PUBLICAÇÃO
VIGÊNCIA
EFICÁCIA
X
X
45 dias
X
X
X
x
2014
2015
15
Da analise do artigo supracitado, é
possível se chegar a algumas conclusões,
assim vejamos:
I – A lei pode trazer no seu texto a data do início
da sua vigência. (“salvo disposição em
contrario”)
X
Xx
II – A lei quando não traz a data em inicia-se a
X
sua vigência, será de 45 dias após a
X
publicação.
X
X
X
x
Da analise do artigo supracitado, é
possível se chegar a algumas conclusões,
assim vejamos:
III – Pode ocorrer, entre a publicação da lei e sua
vigência, um espaço de tempo em que a lei
existe, tem validade, mas não possui eficácia.
X Trata-se da vacatio legis (vacância da lei).
Xx
X
X
X
X
X
x
Quanto à legislação tributária, maior parte das
leis tem coincidente a data da publicação com a
data de vigência, portanto, não há vacatio legis,
no entanto, a lei ainda é inábil a produzir efeitos,
uma vez que, ressalvada as exceções, a lei
tributária está adstrita ao princípio da
anterioridade.
X
Xx
X
X
X
X
X
x
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado
à União, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
X
a)
Xx
X
X
em relação a fatos geradores ocorridos antes
do início da vigência da lei que os houver
instituído ou aumentado;
X
X
b)
X
x
no mesmo exercício financeiro em que
haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou;
21
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - ..............
II - ...............
III - cobrar tributos:
a) ................
b) ................
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que
os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
PUBLICAÇÃO
EFICÁCIA
90 dias
X
Xx
VIGÊNCIA
X
X
45 dias
X
X
X
x
2014
2015
22
02 – Vigência da Legislação Tributária no Espaço
Como é cediço, toda regra jurídica impera em
determinado espaço territorial, tendo em vista, o
princípio da territorialidade.
Cumpre dizer que a força imperativa das normas
jurídicas tem como limite as fronteiras do
Xx
X território no qual é exercido o poder de onde se
X originam, vigorando, portanto, no território da
X entidade que as emitiu.
X
X
X
x
Contudo, em exata conformidade com o art. 102
admite-se a extraterritorialidade da norma
tributária.
Para o eminente doutrinador Fernando Henrique
Costa Roxo da Fonseca:
X “este artigo possibilita, de forma, excepcional, a
Xx aplicação de norma tributária fora de seu
X território, admitindo assim o caráter
X
extraterritorial nos termos dos convênios ou em
X
obediência às leis complementares.”
X
X
x
CTN
CAPÍTULO II
Vigência da Legislação Tributária
Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo,
da legislação tributária rege-se pelas disposições
legais aplicáveis às normas jurídicas em geral,
ressalvado o previsto neste Capítulo.
X
Xx
X
X
X
X
X
x
Art. 102. A legislação tributária dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no
País, fora dos respectivos territórios, nos limites
em que lhe reconheçam extraterritorialidade os
convênios de que participem, ou do que
disponham
esta ou outras leis de normas gerais
X
Xx
expedidas pela União.
X
X
X
X
X
x
Art. 102. Exemplo: art. 120 do CTN:
Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a
pessoa jurídica de direito público, que se
constituir pelo desmembramento territorial de
X
outra, subroga-se nos direitos desta, cuja
Xx
legislação tributária aplicará até que entre em
X
vigor a sua própria.
X
X
X
X
x
Art. 103. Salvo disposição em contrário,
entram em vigor:
I - os atos administrativos a que se refere o
inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;
II - as decisões a que se refere o inciso II do
X
artigo
100, quanto a seus efeitos normativos, 30
Xx
(trinta)
dias após a data da sua publicação;
X
X
X
III - os convênios a que se refere o inciso IV
X
do artigo 100, na data neles prevista.
X
x
Art. 100. São normas complementares das leis, dos
tratados e das convenções internacionais e dos
decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades
administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de
jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia
normativa;
X
Xx
X
III - as práticas reiteradamente observadas pelas
autoridades administrativas;
X
X
X
X
x
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Art. 103. Salvo disposição em contrário,
entram em vigor:
I - os atos administrativos a que se refere o
inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;
II - as decisões a que se refere o inciso II do
X
artigo
100, quanto a seus efeitos normativos, 30
Xx
(trinta)
dias após a data da sua publicação;
X
X
X
III - os convênios a que se refere o inciso IV
X
do artigo 100, na data neles prevista.
X
x
Art. 100. São normas complementares das leis, dos
tratados e das convenções internacionais e dos
decretos:
X
Xx
X
X
X
X
X
x
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades
administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos
de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia
normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas
autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo único. A observância das normas referidas
neste artigo exclui a imposição de penalidades, a
cobrança de juros de mora e a atualização do valor
monetário da base de cálculo do tributo.
Art. 103. Salvo disposição em contrário,
entram em vigor:
I - os atos administrativos a que se refere o
inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;
II - as decisões a que se refere o inciso II do
X
artigo
100, quanto a seus efeitos normativos, 30
Xx
(trinta)
dias após a data da sua publicação;
X
X
X
III - os convênios a que se refere o inciso IV
X
do artigo 100, na data neles prevista.
X
x
Art. 100. São normas complementares das leis, dos
tratados e das convenções internacionais e dos
decretos:
X
Xx
X
X
X
X
X
x
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades
administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos
de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia
normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas
autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que ocorra a sua
publicação os dispositivos de lei, referentes a
impostos sobre o patrimônio ou a renda:
I - que instituem ou majoram tais impostos;
X
II - que definem novas hipóteses de incidência;
Xx
X
III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo
se
a lei dispuser de maneira mais favorável ao
X
X
contribuinte, e observado o disposto no artigo
X
178.
X
x
E para finalizar.....
X
Xx
X
X
X
X
X
x
A Folha de Papel

Pegue uma folha de papel.....

O professor me disse, então:
– O coração das pessoas é como esse papel. A impressão que
neles deixamos será tão difícil de apagar como esses amassados.
Assim, aprendi a ser mais compreensivo e mais paciente.
Quando sinto vontade de estourar, lembro-me daquele papel
amassado.
A impressão que deixamos nas pessoas é impossível de apagar.
Quando magoamos alguém com nossas ações ou com nossas
palavras, logo queremos consertar o erro, mas é tarde demais...

Alguém já disse, certa vez:
– Fale somente quando suas palavras possam ser tão suaves
como o silêncio. Mas não deixe de falar, por medo da reação do
outro.
Acredite! Em especial, em seus sentimentos!
Até a próxima aula!!!!
PLANO DE ENSINO
UNIDADE 01
Legislação Tributária
A Parte Geral do CTN, que
corresponde ao Livro Segundo, é
dividida em 4 grandes títulos, a
saber:
X
Xx
X
X
X
X
X
x
Legislação Tributária
Obrigação Tributária
Livro Segundo do CTN
(Parte geral)
X
Xx
Crédito Tributário
X
X
X
X
X
x
Administração Tributária
01 – Conceito de Legislação Tributária
X
Xx
X
X
X
X
X
x
Art. 96 CTN - A expressão "legislação
tributária" compreende as leis, os
tratados e as convenções internacionais,
os decretos e as normas complementares
que versem, no todo ou em parte, sobre
tributos e relações jurídicas a eles
pertinentes.
02 – Vigência da Legislação Tributária
CTN = Arts. 101 a 104
A vigência é dividida em:
X
Xx
X
X
X
X
X
x
- vigência no tempo
- vigência no espaço
03 – Aplicação da Legislação Tributária no Tempo
(art. 105 e 106 do CTN)
Se a vigência diz respeito à validade formal das
normas jurídicas, a aplicação diz respeito ao uso
efetivo.
A regra básica de aplicação, no que tange aos
X tributos e às relações a eles vinculadas, é no
Xx
sentido de que a legislação tributária não deve
X
ser aplicada retroativamente, atingindo fatos
X
geradores passados.
X
X
X
x
O art. 105 do CTN prevê que:
Art. 105. A legislação tributária aplica-se
imediatamente aos fatos geradores
futuros e aos pendentes, assim
X
entendidos aqueles cuja ocorrência tenha
Xx
tido início mas não esteja completa nos
X
X termos do artigo 116.
X
X
X
x
Fato Gerador futuro = é aquele que ainda não
ocorreu;
Fato Gerador pendente = é aquele que já teve
início, mas ainda não se completou por estar
sujeito a condição suspensiva ou resolutiva
X
(art. 116, II C/C art. 117 do CTN)
Xx
X
X
X
X
X
x
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se
ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em
que o se verifiquem as circunstâncias materiais
necessárias a que produza os efeitos que normalmente
lhe são próprios;
X
Xx
X
X
X
X
X
x
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento
em que esteja definitivamente constituída, nos termos de
direito aplicável.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá
desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados
com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato
gerador do tributo ou a natureza dos elementos
constitutivos da obrigação tributária, observados os
procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e
salvo disposição de lei em contrário, os atos ou
negócios jurídicos condicionais reputam-se
perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento
de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da
prática do ato ou da celebração do negócio.
X
Xx
X
Art. 118. A definição legal do fato gerador é
interpretada abstraindo-se:
X
X
X
X
x
I - da validade jurídica dos atos efetivamente
praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou
terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou
dos seus efeitos;
O art. 117 menciona a condição
suspensiva e a resolutiva:

X
Xx
Suspensiva: Wilney assina um
contrato se comprometendo a doar
um imóvel de sua propriedade a
Guilherme, caso este último faça o
filho de Wilney (Lucas) a passar
num concurso público.
X
X
X
X
X
x
O
fato gerador do ITCD só ocorre com
o implemento da condição, pois,
embora a assinatura do contrato seja
um fato jurídico, não é suficiente para o
surgimento da obrigação.
O art. 117 menciona a condição
suspensiva e a resolutiva:

X
Xx
Resolutiva: Se Juliana assinar
um contrato doando uma casa de
sua propriedade ao genro (Roney)
na condição de que este
permaneça casado com sua filha
Érika, o fato gerador do ITCD
ocorre imediatamente.
X
X
X
X
X
x

Se no futuro o genro Roney se
separar da filha de Juliana, perderá o
imóvel, mas o imposto já ocorrido não
será afetado.
O art. 105 do CTN prevê que:
Art. 105. A legislação tributária aplica-se
imediatamente aos fatos geradores
futuros e aos pendentes, assim
X
entendidos aqueles cuja ocorrência tenha
Xx
tido início mas não esteja completa nos
X
X termos do artigo 116.
X
X
X
x
Aplicação Retroativa das Leis Tributárias
Importa relembrar o art. 150, III, “a” da CR/88:
X
Xx
X
X
X
X
X
x
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
III - cobrar tributos:
X
Xx
X
a) em relação a fatos geradores ocorridos
antes do início da vigência da lei que os
houver instituído ou aumentado.
X
X
X
X
x
54
É
X
importante chamar a atenção
para o fato de que este princípio
é somente para a lei que instituiu
ou aumentou o tributo.
Xx
X
X
X
X
X
x
55

Note-se que ainda que após a EC nº 42
de 19/12/2003, há também que se
observar o princípio da noventena.
X
Xx
X
X
X
X
X
x
56

X
Xx
X
X
X
Não há exceção para esta limitação,
admitindo-se a retroatividade da lei,
somente em caso de interpretação de
lei anterior ou quando, tratando-se de
ato não definitivamente julgado, a nova
legislação a respeito de infração venha
a beneficiar o sujeito passivo conforme
veremos ao estudar o art. 106 do CTN
(este dispositivo do CTN, no entanto,
não diz respeito à instituição ou
majoração do tributo).
X
X
x
57
Art. 106 – CTN - A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente
interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à
infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
X
Xx
X
X
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a
qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não
tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta
de pagamento de tributo;
X
X
X
x
c) quando lhe comine penalidade menos severa que
a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
58

A primeira hipótese (inciso I) = é a chamada de
lei interpretativa, editada com a função de
esclarecer, aclarar o conteúdo da lei anterior.
Art. 106 – CTN - A lei aplica-se a ato ou fato
pretérito:
X
Xx
X
X
I - em qualquer caso, quando seja
expressamente interpretativa, excluída a
aplicação de penalidade à infração dos
dispositivos interpretados;
X
X
X
x
59

Os outros casos (inciso II) = tratam da denominada
retroatividade da lei tributária mais benigna ao sujeito
passivo quanto à definição de infrações e penalidades
(o ato praticado (infração) não pode estar
definitivamente julgado no âmbito administrativo ou
judicial).
Art. 106 – CTN - A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
X
Xx
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
X
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de
ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha
X implicado em falta de pagamento de tributo;
X
X
X
x
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei
60
vigente ao tempo da sua prática.
Exemplo:
Penalidade
Juros de Mora
Época do Fato
Gerador
20%
15%
Lei Nova
10%
8%
X
Xx
X
X
X
X
X
x
Observe que: se o ato não estiver definitivamente
julgado, os percentuais cobrados serão de 10%
penalidade e 15% de juros de mora.
E para finalizar.....
O piquenique das tartarugas
Uma família de tartarugas decidiu sair para um
piquenique.
As tartarugas, sendo naturalmente lentas, levaram
sete anos para prepararem-se para seu passeio.
Finalmente a família de tartarugas saiu de casa para
procurar um lugar apropriado.
Durante o segundo ano da viagem encontraram um
lugar ideal!
Por aproximadamente seis meses limparam a área,
desembalaram a cesta de piquenique e terminaram os
arranjos.
Então, descobriram que tinham esquecido o sal.
Um piquenique sem sal seria um desastre, todas
concordaram.
Após uma longa discussão, a tartaruga mais nova foi
escolhida para voltar em casa e pegar o sal, pois era a
mais rápida entre todas.
A pequena tartaruga lamentou, chorou, e esperneou.
Concordou em ir, mas com uma condição: que
ninguém comeria até que ela retornasse.
A família consentiu e a pequena tartaruga saiu.
Três anos se passaram e a pequena tartaruga não
tinha retornado. Cinco anos... Seis anos...
Então, no sétimo ano de sua ausência, a tartaruga
mais velha, não suportando mais conter sua fome,
anunciou que ia comer e começou a desembalar um
sanduíche.
Neste momento, a pequena tartaruga
saiu de trás de uma árvore e gritou:
– Viu! Eu sabia que vocês não iam me esperar.
Agora que eu não vou mesmo buscar o sal!
<<<<<<<>>>>>>>
Em nossa vida as coisas acontecem mais ou
menos da mesma forma.
Desperdiçamos nosso tempo esperando que as
pessoas vivam à altura de nossas expectativas.
Ficamos tão preocupados com o que os outros
estão fazendo que deixamos de fazer nossas
próprias coisas.
Até a próxima aula!!!!
X
Xx
X
X
X
X
X
x
APS
(Disponível no site)
APS 01 e 02 – última aula
de Fev/2015
04 – Interpretação da Legislação Tributária
(arts. 107 a 112 do CTN)
O CTN afirma em seu art. 107 que:
Art. 107. A legislação tributária será interpretada
conforme o disposto neste Capítulo.
X
Xx
X
X
X
X
X
x
No entanto o CTN traz pouquíssimas regras
sobre interpretação da legislação tributária..
O CTN diz em seus arts. 108, 109 e 110 que:
Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a
autoridade competente para aplicar a legislação
tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
X
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a equidade.
Xx
X
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na
X
exigência de tributo não previsto em lei.
X
X
§ 2º O emprego da equidade não poderá resultar na
dispensa do pagamento de tributo devido.
x
X
Art. 109. Os princípios gerais de direito privado
utilizam-se para pesquisa da definição, do
conteúdo e do alcance de seus institutos,
conceitos e formas, mas não para definição dos
respectivos efeitos tributários.
Observe que, o princípio da autonomia da
vontade, por exemplo, sendo um princípio
X
basilar do Direito Privado, importa para a
Xx
pesquisa da definição da validade de um
X
contrato de compra e venda de um imóvel em
X
que restou consignado, entre as partes, que o
X
vendedor assumiria todo o débito tributário
X
porventura existente em relação ao bem.
X
x
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário,
as convenções particulares, relativas à
responsabilidade pelo pagamento de tributos,
não podem ser opostas à Fazenda Pública, para
modificar a definição legal do sujeito passivo
das obrigações tributárias correspondentes.
Observe que.... Mas não pode ser utilizado para
X
a definição dos efeitos tributários daquele
Xx
contrato. Tais efeitos são estabelecidos pela lei
X
tributária. Caso no contrato se queira alterar o
X
sujeito passivo da obrigação tributária, será
X
ineficaz perante o Fisco nos termos do art. 123
X
do CTN que diz:
X
x
Art. 110. A lei tributária não pode alterar a
definição, o conteúdo e o alcance de institutos,
conceitos e formas de direito privado, utilizados,
expressa ou implicitamente, pela Constituição
Federal, pelas Constituições dos Estados, ou
pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos
Municípios, para definir ou limitar competências
tributárias.
X
Xx
X
X
X
X
X
x
Exemplo: vide art. 153, VI da CR/88:
Art. 153. Compete à União instituir impostos
sobre:
VI - propriedade territorial rural;
Exemplo:
O conceito de propriedade (que é do Direito
X Privado), não pode ser alargado pela lei
Xxtributária, de modo a ampliar a competência
X constitucionalmente deferida.
X
X
X
X
x
O CTN afirma em seu art. 111 e 112 que:
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação
tributária que disponha sobre:
X
Xx
X
X
X
X
X
x
I - suspensão ou exclusão do crédito
tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de
obrigações tributárias acessórias.
O art. 111 aceita, excepcionalmente, a
interpretação a favor do sujeito passivo (in
dubio pro reu)
Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe
comina penalidades, interpreta-se da maneira mais
favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
X
Xx
X
X
X
X
X
x
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do
fato, ou à natureza ou extensão dos seus
efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua
graduação.
Art. 118. A definição legal do fato gerador é
interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente
praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou
terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou
dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente
ocorridos.
X
Xx
Vale lembrar do princípio da pecunia non olet
X
onde o STF decidiu pela tributação dos
X
rendimentos
advindos
dos
atos
ilícitos,
apesar
X
de não se poder tributar a atividade criminosa
X
X em si.
x
05 – Integração da Legislação Tributária
(arts. 108 do CTN)
O CTN afirma em seu art. 108 que:
X
Xx
X
X
X
X
X
x
Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a
autoridade competente para aplicar a legislação
tributária utilizará sucessivamente, na ordem
indicada:
X
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a equidade.
Xx
X
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na
X exigência de tributo não previsto em lei.
X
X
§ 2º O emprego da equidade não poderá resultar na
x dispensa do pagamento de tributo devido.
X
Analogia:
Na ausência de disposição expressa, o
intérprete deverá buscar na legislação norma
que discipline matéria semelhante.
Exemplo:
Correção monetária no caso de restituição do
Xx
imposto pago indevidamente (RE 75.239 do
X
STF).
X
Há
previsão expressa somente de correção
X
monetária
dos débitos fiscais.
X
X
Lembre-se:
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na
X
exigência de tributo não previsto em lei.
x
Princípios Gerais do Direito Tributário e do
Direito Público:
Quando da impossibilidade de aplicar a
analogia.
- Princípios Gerais do Direito Tributário (vide
Limitações Constitucionais ao Poder de
Tributar)
X
Xx
- Princípios Gerais do Direito Público
X
Exemplo: Princípio da indisponibilidade dos
X
bens públicos; princípio da supremacia do
X
X interesse público em relação ao do particular.
X
x
Equidade:
É o abrandamento da lei para ajustá-la aos
moldes do caso concreto quando se mostrar
excessivamente onerosa e, portanto,
inadequada para regulação de uma situação
específica.
X
Xx
É preciso observar o art. 108, § 2º do CTN:
X
“§ 2º O emprego da equidade não poderá
X
resultar na dispensa do pagamento de tributo
X
X devido.”
X ....aplica-se então às penalidades.
x
E para finalizar.....
Trocando Pães e
Ideias

Há uma parábola chinesa que diz:
Dois homens caminham por uma estrada
em sentido contrário, cada um traz consigo
um pão.

Em determinado ponto os dois se
encontram e trocam os pães...

Depois, cada um segue, levando um pão.

Em outra estrada, dois homens também
caminham em sentido contrário, e cada um deles
traz consigo uma ideia.

Em determinado ponto eles se encontram e
trocam as ideias...

Depois, cada um segue seu caminho, levando
agora duas ideias.


É assim:
quando trocamos bens materiais, não
acrescentamos muito ao nosso patrimônio, mas
quando trocamos experiências, transformamos
nossa mente numa ferramenta fecunda, capaz de
proporcionar-nos mais sabedoria, um patrimônio
intangível.
Autor: Desconhecido
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legislação tributária - Cordeiro e Aureliano