SÚMULAS E JURISPRUDÊNCIAS COMENTADAS
Disciplina: Processo Civil
Prof. Luiz Guilherme
Data: 25.03.2010
Aula n.º 03
MATERIAL DE APOIO – MONITORIA
Índice
1. RESP 328987/RS
2. Súmula 116 STJ
3. RESP 443772/MT
4. RESP 5460/RJ
5. RESP 713367/SP
6. RESP 248751/PR
7. RESP 184509/SP
8. RESP 60252/SP
9. RESP 84431/PR
10. RESP 776265/SC
11. AI-AgR 601837/RJ
1. RESP 328987/RS
RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SUCESSOR
DA CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : ROSELAINE ROCKENBACH E OUTROS
RECORRIDO : EVERALDO DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO : ADELMO VALDUCI MARCHESE E OUTRO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AUTARQUIA ESTADUAL. APELAÇÃO. PRAZO
DOBRADO. CPC, ART.188.
I . As autarquias estaduais dispõem de prazo dobrado para recorrer,
de conformidade com o privilégio assegurado à Fazenda Pública pelo art.188
da lei adjetiva civil.
I I . Precedentes do STJ.
I I I . Recurso especial conhecido e provido.
2. Súmula 116 STJ
A FAZENDA PUBLICA E O MINISTERIO PUBLICO TEM PRAZO EM DOBRO PARA INTERPOR AGRAVO REGIMENTAL NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
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3. RESP 443772/MT
RELATOR : MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
RECORRENTE : TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A
ADVOGADO : PAULO ROBERTO ROQUE ANTÔNIO KHOURI
RECORRIDO : KANAFLEX S/A INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS
ADVOGADO : ALESSANDRO TARCÍSIO ALMEIDA DA SILVA E OUTROS
EMENTA: Litisconsorte. Contestação. Revelia. Art. 191 do Código de Processo Civil. Precedentes da Corte.
1. Não podendo a parte adivinhar se o outro réu vai, ou não, contestar, é inviável afastar-se o benefício
do prazo em dobro, previsto no art. 191 do Código de Processo Civil, pelo só fato de estar ausente a contestação do outro réu, decretada a revelia.
2. Recurso especial conhecido e provido.
4. RESP 5460/RJ
RELATOR : Ministro ATHOS CARNEIRO
ÓRGÃO JULGADOR: T4 - QUARTA TURMA
DATA DO JULGAMENTO: 09/04/1991
EMENTA: LITISCONSORCIO. PRAZO EM DOBRO PARA RESPONDER E RECONHECER.
CHAMAMENTO AO PROCESSO. AGRAVO CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. REVELIA DE LITISCONSORTE E O ARTIGO 191 DO CPC. APLICA-SE A REGRA BENEVOLA DO ARTIGO 191 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL DESDE QUE O PROCURADOR DE UM DOS LITISCONSORTES
NÃO HAJA SIDO CONSTITUIDO TAMBEM PELO(S) OUTROS(S), POIS SENDO IMPOSSIVEL SABER DE
ANTEMÃO SE OCORRERA A HIPOTESE INCOMUM DE REVELIA, NÃO E EXIGIVEL DA PARTE QUE, NA DUVIDA, RENUNCIE A VANTAGEM QUE O ALUDIDO DISPOSITIVO DE LEI LHE CONCEDE. CASO CONCRETO,
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTADO, NO PRAZO EM DOBRO, POR UM DOS CHAMADOS AO
PROCESSO; O SEGUNDO CHAMADO NÃO AGRAVOU DE DECISÃO QUE DEFERIU O CHAMAMENTO AO
PROCESSO, MAS VEIO DEPOIS A CONTESTAR, E POR OUTRO PROCURADOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
5. RESP 713367/SP
RELATOR : Ministro LUIZ FUX
ÓRGÃO JULGADOR: T1 - PRIMEIRA TURMA
DATA DO JULGAMENTO: 07/06/2005
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSORTES COM PROCURADORES DIVERSOS.
EXISTÊNCIA DE SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS. BENEFÍCIO DO PRAZO EM
DOBRO PARA CONTESTAR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 191 DO CPC.
1. A constituição de mandatário judicial diverso, por um dos litisconsortes, ainda que por intermédio de
um substabelecimento sem reserva, basta, por si só, para legitimar a invocação da norma inscrita no artigo 191 do Código de Processo Civil, que veicula o benefício excepcional da dilatação dos prazos processuais. Isto porque, consoante a melhor doutrina, o substabelecimento sem reservas caracteriza renúncia
à representação judicial. (Pontes de Miranda, Serpa Lopes, Orlando Gomes, Clóvis Bevilacqua)
2. É cediço no E.S.T.J. que o direito ao prazo em dobro, previsto no art. 191 do CPC, não está sujeito à
prévia declaração dos litisconsortes passivos de que terão mais de um advogado e nem ao fato de os advogados pertencerem à mesma banca de advocacia, sendo assegurado à parte a apresentação da peça,
ainda que posteriormente ao término da contagem do prazo simples.
3. "Em interpretação integrativa, é de aplicar-se a regra benévola do art. 191, CPC, mesmo quando apenas um dos co-réus contesta o feito, e no prazo duplo." (REsp 277.155/PR, Rel. Ministro SÁLVIO DE
FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 11.12.2000)
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4. A jurisprudência do STJ assenta o entendimento de que havendo litisconsórcio passivo, com diferentes
procuradores, o prazo para contestação é contado em dobro, de sorte que não se apresenta possível proclamar revelia antes de expirados trinta dias da efetiva citação do último réu.
5. Recurso especial provido, para reformar o acórdão recorrido, dando provimento ao agravo de instrumento e determinando o
recebimento da contestação e o conseqüente prosseguimento regular à
instrução processual.
6. RESP 248751/PR
RELATOR : Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
ÓRGÃO JULGADOR: T5 - QUINTA TURMA
DATA DO JULGAMENTO: 17/08/2000
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PRAZO EM DOBRO. DOIS RÉUS,
UM REVEL.
Para ter aplicação o art. 191, CPC, é necessário que ambos sejam representados por advogados distintos.
Havendo, como no caso, um revel, não incide o favor legal do prazo em dobro. O réu revel, que não contestou a ação, ao ingressar na causa, recebe-a no estado em que se encontra, devendo limitar-se aos
pontos decididos pela sentença ou àqueles suscetíveis de exame de ofício. Recurso não conhecido.
7. RESP 184509/SP
RELATOR : MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
ÓRGÃO JULGADOR: T4 - QUARTA TURMA
DATA DO JULGAMENTO: 19/11/1998
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSORTES COM PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO.
ADVOGADOS DO MESMO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. PETIÇÃO APRESENTADA CONJUNTAMENTE. IRRELEVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 191,CPC. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
I - Tendo os litisconsortes procuradores distintos, aplica-se a regra benévola do art. 191, CPC, independentemente dos advogados serem do mesmo escritório e apresentarem a petição em conjunto, suscitando as mesmas razões.
II - Conforme preceitua antigo brocardo jurídico, "onde a lei não distingue, não o pode o intérprete distinguir".
8. RESP 60252/SP
RELATOR : Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
ÓRGÃO JULGADOR: T3 - TERCEIRA TURMA
DATA DO JULGAMENTO: 04/02/1997
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. MATERIA DE PROVA. APLICAÇÃO DO ART. 191 DO
CPC.
1. NÃO SE CONHECE DO RECURSO ESPECIAL SE ESTA AUSENTE O DEVIDO PREQUESTIONAMENTO, SILENTE O ACORDÃO RECORRIDO SOBRE A DISCIPLINA LEGAL INVOCADA NO ESPECIAL.
2. A QUESTÃO DA PROVA SOBRE O ACERVO HEREDITARIO NÃO COMPORTA REEXAME PELA VIA DO ESPECIAL, AO ABRIGO DA SUMULA NUM. 07 DESTA CORTE.
3. A INTERPRETAÇÃO DO ART. 191 DO CPC NÃO VEDA QUE OS ADVOGADOS CONSTITUIDOS SEJAM DO
MESMO ESCRITORIO.
4. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
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9. RESP 84431/PR
RELATOR : Ministro MILTON LUIZ PEREIRA
ÓRGÃO JULGADOR: T1 - PRIMEIRA TURMA
DATA DO JULGAMENTO: 25/06/1996
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATORIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. CPC,
ARTIGOS 535, I E II, E 538, PARAGRAFO UNICO. SUMULA 98/STJ.
L. A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATORIOS E VIA PROCESSUAL ADEQUADA PARA EFETIVAR O
PREQUESTIONAMENTO DE QUESTÃO JURIDICO-LITIGIOSA A SER DEDUZIDA NO RECURSO ESPECIAL,
DESCABENDO CONJECTURAR QUE TEM FITO PROCRASTINATORIO. E PRECISO, PARA A IMPOSIÇÃO DE
MULTA RAZOAVEL EVIDENCIA EM CONVINCENTE JUSTIFICAÇÃO (ART. 538, PARAGRAFO UNICO, CPC).
2. RECURSO PROVIDO PARA CANCELAR A MULTA.
10. RESP 776265/SC
RELATOR : Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS
RELATOR P/ ACÓRDÃO: Ministro CESAR ASFOR ROCHA
ÓRGÃO JULGADOR: CE - CORTE ESPECIAL
DATA DO JULGAMENTO: 18/04/2007
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREMATURO. ESGOTAMENTO DA
INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO CONHECIMENTO.
- É prematura a interposição de recurso especial antes do julgamento dos embargos de declaração, momento em que ainda não esgotada a instância ordinária e que se encontra interrompido o lapso recursal.
- Recurso especial não conhecido.
11. AI-AgR 601837/RJ
RELATOR : MINISTRO EROS GRAU
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO (A) : CLAUDIA BRAGA DE LAFONTE BULCÃO
RECORRIDO : ALDEIAS INFANTIS SOS BRASIL
ADVOGADO (A) : GILBERTO FRAGA E OUTROS (A/S)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO.
O Supremo possui orientação específica no sentido de ser extemporâneo o recurso extraordinário protocolado antes da publicação do acórdão que julgou os embargos de declaração, sem posterior ratificação.
Agravo regimental a que se nega provimento.
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