SUMÁRIO
1. ADITAMENTOS (alterações contratuais)
1.1 ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
1.2 REAJUSTES
1.3 REPACTUAÇÃO
1.4 REEQUILIBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
1.5 PRORROGAÇÃO
2. AMOSTRAS OU PROTÓTIPOS
3. AUDIÊNCIA PÚBLICA
4. CADASTRAMENTO DE LICITANTES
5. CADIN
6. CESSÃO DE USO
7. CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE USO
9. CONSÓRCIOS
10. CONTRATAÇÕES DIRETAS
10.1 DISPENSA ART. 24, I E II
10.2 DISPENSA ART. 24, IV
10.3 DISPENSA ART. 24, V
10.4 DISPENSA ART. 24, X
10.5 DISPENSA ART. 24, XI
10.6 DISPENSA ART. 24, XIII
10.7 DISPENSA ART. 24, XVI
10.8 DISPENSA ART. 24, XXIII
10.9 INEXIGIBILIDADE
11. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
12. CONTRATOS DE ARRENDAMENTO
13. CONTRATOS DE PUBLICIDADE
14. CONTRATOS DE REPASSE
15. CONTRATO POR ESCOPO
16. CONVÊNIOS
17. CONVITE
18. CREDENCIAMENTO
19. DESCLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTAS
20. DIREITO DE PREFERÊNCIA
21. ENTIDADES DE MENOR PORTE (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006)
22. FISCALIZAÇÃO
23. FRACIONAMENTO DE DESPESAS
24. GARANTIA
25. HABILITAÇÃO
25.1 QUALIFIÇÃO TÉCNICA – VISITA TÉCNICA
25.2 QUALIFIÇÃO TÉCNICA – ATESTADOS
25.3 QUALIFIÇÃO TÉCNICA – VÍNCULO EMPREGATÍCIO
25.4 QUALIFIÇÃO TÉCNICA – REDE CREDENCIADA
25.5 QUALIFIÇÃO TÉCNICA – REGISTRO NO ÓRGÃO FISCALIZADOR
25.6 QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO –FINANCEIRA
26. IMPEDIMENTOS
27. IMPUGNAÇÕES AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
28. LEI GERAL DE LICITAÇÕES
29. LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS
30. MARCAS
31. MARGEM DE PREFERÊNCIA
32. MINUTA-PADRÃO
33. NULIDADES
34. OBJETO
35. OBRAS DE ENGENHARIA
36. ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS
37. OSCIP
38. PAGAMENTO
39. PARCELAMENTO
40. PARECER JURÍDICO
41. PESQUISA DE PREÇOS
42. PLANEJAMENTO
43. PREÇOS
44. PREGÃO
45. PRE-QUALIFICAÇÃO
46. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO
47. PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES
48. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
49. PROJETO BÁSICO
50. PROPOSTAS
51. PUBLICIDADE
52. RECURSOS
53. RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
54. REGIME DIFERENCIADO DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS (RDC)
55. RESCISÃO
56. RESPONSABILIDADE
57. RESTRIÇÕES AO CARÁTER COMPETITIVO
58. REVOGAÇÃO
59. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
60. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS
61. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS (SISTEMA “S”)
62. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS (SRP)
63. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
64. SÓCIOS COMUNS
65. SUBCONTRATAÇÃO
66. SUPERVISÃO DE OBRAS
67. SUSPENSÃO
68. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
69. TÉCNICA E PREÇO
70. TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (TI)
71. TERMO DE PARCERIA
72. TERMO DE COOPERAÇÃO
73. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
74. VIGÊNCIA
1. ADITAMENTOS (alterações contratuais)
Alterações contratuais sem a devida formalização mediante termo aditivo
configura contrato verbal, que pode levar à apenação dos gestores omissos
quanto ao cumprimento do dever (Acórdão n.º 1227/2012-Plenário, TC
004.554/2012-4, rel. Min. Valmir Campelo, 23.5.2012)
Aditivos contratuais firmados em prazo exíguo constituem indício de falta de
planejamento (Precedentes: Acórdão nos 838/2004, 2094/2004, 117/2006,
304/2006 e 2640/2007, Plenário). (Acórdão n.º 1793/2011-Plenário, TC011.643/2010-2, rel. Min. Valmir Campelo, 06.07.2011)
Licitações de obras públicas: no caso de alteração do projeto originário, há
que se demonstrar, motivadamente, que a nova solução é de fato superior,
sendo que, quando se verifique desfiguração significativa do projeto inicial, a
realização de nova licitação é imprescindível (Acórdão n.º 591/2011-Plenário,
TC-022.689/2006-5, rel. Min. Augusto Nardes, 16.03.2011)
Realização de dispensas de licitação em detrimento do mero aditamento do
contrato (Acórdão n.º 7821/2010-1ª Câmara, TC-014.407/2006-4, rel. Min-Subst.
Marcos Bemquerer Costa, 23.11.2010)
Aditivo com inclusão de serviços não previstos originalmente no contrato:
necessidade de se comparar a situação inicial com a final para se concluir
pela existência, ou não, de débito (Precedentes: Acórdãos nos 296/2004,
1120/2010, 1200/2010 e 2066/2010, Plenário). (Acórdão n.º 2931/2010-Plenário,
TC-015.682/2008-0, rel. Min. Benjamin Zymler, 03.11.2010)
A transferência da capacidade técnico-operacional entre pessoas jurídicas é
possível não somente na hipótese de transferência total de patrimônio e
acervo técnico entre tais pessoas, mas também no caso da transferência
parcial desses ativos (Acórdão n.º 2444/2012-Plenário, TC-003.334/2012-0, rel.
Min. Valmir Campelo, 11.9.2012)
Requisitos para alteração societária do contratado. Acórdão nº 2641/2010Plenário, TC-002.365/2004-3, rel. Min. Augusto Nardes, 06.10.2010
Aditamento para incorporação de novos serviços ao contrato. Acórdão n.º
278/2010-1ª Câmara, TC-030.476/2008-7, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues,
26.01.2010.
Adoção de novo ‘Acordo de Nível de Serviço’ durante a execução contratual.
Acórdão n.º 717/2010-Plenário, TC-009.511/2009-6, rel. Min-Subst. Augusto
Sherman Cavalcanti, 07.04.2010.
Os valores contratuais de serviços que, por suas características, não são
executados com o emprego exclusivo de mão de obras podem, em face do que
prescreve o art. 19, inciso XXII, da IN-SLTI/MP-2/2008, ser corrigidos após
um ano de vigência do ajuste por índice setorial ou específico, que deverá,
obrigatoriamente, estar definido no edital da licitação e no termo contratual.
Acórdão 114/2013-Plenário, TC 028.305/2011-6, relator Ministro-Substituto
Augusto Sherman Cavalcanti, 30.1.2013.
As exigências legais e normativas aplicáveis aos aditivos devem ser, em
regra, as mesmas exigíveis do contrato de que decorrem. Acórdão 1918/2013Plenário, TC 005.924/2011-1, relatora Ministra Ana Arraes, 24.7.2013.
Os aditivos devem observar os preços de serviços e insumos firmados no
contrato e, caso estes não constem do ajuste, devem ser consentâneos com os
preços praticados no mercado. Acórdão 1919/2013-Plenário, TC 006.282/2013-0,
relatora Ministra Ana Arraes, 24.7.2013.
As modificações no contrato social da empresa consistem em mera alteração
societária, não atingindo a personalidade jurídica da sociedade, que
permanece intocada, de acordo com a teoria da identidade ou continuação. A
modificação nos atos constitutivos da empresa não afeta os direitos e
obrigações perante terceiros, nem há qualquer alteração nas suas relações
contratuais e extracontratuais anteriores. Acórdão 7532/2013 Primeira Câmara
1.1 ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
O cálculo dos limites de aditamento de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº
8.666/1993 demanda a atualização do valor do contrato e de seus aditivos
até o momento do novo aditamento, ou o deflacionamento de cada um dos
aditivos até a data-base do ajuste original (Acórdão nº 3483/2012-Plenário, TC011.571/2008-3, rel. Min. Aroldo Cedraz, 10.12.2012)
A inclusão, em editais de licitações para obras de manutenção rodoviária,
de cláusulas que impeçam a formalização de termos aditivos aos contratos
para alteração quantitativa ou qualitativa das soluções de projeto viola o
disposto no art. 65 da Lei nº 8.666/93 e o contido no art. 37, inciso XXI, da
Constituição Federal (Acórdão n.º3.260/2011-Plenário, TC-008.979/2011-1, rel.
Min. José Múcio Monteiro, 7.12.2011)
Para efeito de observância dos limites de alterações contratuais previstos no
art. 65 da Lei nº 8.666/93, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos
devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicandose a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de
compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no dispositivo
legal (Acórdão n.º 2819/2011-Plenário, TC-022.689/2011, rel. Min. Walton Alencar
Rodrigues, 25.10.2011)
Para efeito de observância dos limites de alterações contratuais previstos no
art. 65 da Lei nº 8.666/93, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos
devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicandose a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de
compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no dispositivo
legal (Acórdão n.º 2530/2011-Plenário, TC-015.678/2005-3, rel. Min. José Jorge,
21.09.2011)
A celebração de termo aditivo em contrato de reforma de prédio público,
com acréscimo de edificação de unidade independente e de reparos em áreas
não previstas no edital da licitação, viola os comandos contidos nos artigos
3º, caput; 3º, § 1º, inciso I, c/c 23, § 1º; 65, § 1º; todos da Lei
8666/1993(Acórdão n.º 327/2012-Plenário, TC-012.238/2005-2, rel. Min. Augusto
Nardes,15.2.2012)
No caso de ordem judicial para que a Administração Pública firme contrato
decorrente de licitação por ela anteriormente anulada, os valores da planilha
orçamentária devem corresponder àqueles que constaram do certame,
sendo que as futuras alterações contratuais estão, de modo geral, limitadas
aos limites legais impostos pela pelo artigo 65 da Lei 8.666/1993. No caso de
alterações qualitativas que demandem que tais limites sejam superados,
devem ser observadas as condições e formalidades referidas na Decisão
215/1999 do Plenário do Tribunal (Precedente: Acórdão nº 749/2010,
Plenário). (Acórdão n.º 1676/2011-Plenário, TC-008.847/2011-8, rel. Min. Raimundo
Carrero, 22.06.2011)
Supressões contratuais anteriores devem ser levadas em consideração para
o fim de se determinar a base para acréscimos percentuais posteriores
(Acórdão n.º 2331/2011-Plenário, TC-014.771/2006-1, rel. Min. Valmir Campelo,
31.08.2011)
Aditivos contratuais fundamentados no § 1º do art. 65 da Lei 8.666/1993
devem ter por causa fato superveniente à assinatura da avença (Precedentes:
Acórdãos nos 103/2004, Plenário, 2727/2008, 1ª Câmara e 5154/2009, 2ª
Câmara). (Acórdão n.º 1748/2011-Plenário, TC-010.508/2010-4, rel. Min. José Jorge,
29.06.2011)
Aditivos contratuais superiores aos limites estabelecidos na Lei 8.666/1993:
em caráter excepcional, podem ser considerados válidos. (Acórdão n.º
448/2011-Plenário, TC-011.298/2010-3, rel. Min. Aroldo Cedraz, 23.02.2011)
Alterações contratuais unilaterais quantitativas: Aplicação dos limites legais
ao conjunto de acréscimos e ao conjunto de supressões, individualmente e
sem nenhum tipo de compensação entre eles. Acórdão n.º 1200/2010-Plenário,
TC-000.344/2010-9, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 26.05.2010.
Alterações contratuais unilaterais quantitativas: Aplicação do percentual de
desconto, ofertado pela licitante vencedora em relação ao orçamento, sobre
o valor global do contrato, antes e depois do aditivo, e não sobre o valor total
dos itens novos. Acórdão n.º 1200/2010-Plenário, TC-000.344/2010-9, rel. MinSubst. Marcos Bemquerer Costa, 26.05.2010.
Manutenção, em aditivo de aumento de quantitativos, do percentual de
desconto ofertado pela contratada no preço global inicialmente ajustado.
Acórdão n.º 1120/2010-Plenário, TC-000.340/2010-3, rel. Min-Subst. Marcos
Bemquerer Costa, 19.05.2010.
Pequena materialidade na extrapolação do limite legal para acréscimos em
contrato de reforma. Acórdão n.º 1466/2010-Plenário, TC-004.478/2006-2, rel.
Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 23.06.2010.
Contratação de serviços: Alteração quantitativa e incidência do limite legal
sobre o preço global. Acórdão n.º 197/2010-Plenário, TC-015.817/2006-7, rel. MinSubst. Marcos Bemquerer Costa, 10.02.2010.
Aplicação dos limites legais ao conjunto de reduções e ao conjunto de
acréscimos do objeto contratado, individualmente e sem nenhum tipo de
compensação entre eles. Acórdão n.º 1338/2010-Plenário, TC-000.341/2010-0, rel.
Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 09.06.2010.
Possibilidade de a alteração qualitativa do objeto extrapolar os limites legais.
Acórdão n.º 3133/2010-1ª Câmara, TC-021.842/2008-1, rel. Min. Walton Alencar
Rodrigues, 01.06.2010.
Hipóteses de exceção que autorizam acréscimos contratuais acima dos
limites estabelecidos pela Lei 8.666/93. Decisão 215/1999-Plenário, TC
930.039/1998-0, relator Ministro José Antonio B. De Macedo.
Para fins de enquadramento na hipótese de excepcionalidade prevista na
Decisão 215/1999-Plenário (acréscimos contratuais acima dos limites
estabelecidos pela Lei 8.666/93), as alterações qualitativas havidas não
podem decorrer de culpa do contratante, nem do contratado. Acórdão
89/2013-Plenário, TC 036.898/2012-0, relator Ministro Valmir Campelo, 30.1.2013.
Projeto básico ou executivo, orçamento estimado em planilhas e justificativa
para os acréscimos e supressões do objeto. (Acórdão nº 1867/2013 – Plenário,
Relator Min. Benjamin Zymler, Processo nº 028.435/2010-9)
Os aditivos devem observar os preços de serviços e insumos firmados no
contrato e, caso estes não constem do ajuste, devem ser consentâneos com os
preços praticados no mercado. Acórdão 1919/2013-Plenário, TC 006.282/2013-0,
relatora Ministra Ana Arraes, 24.7.2013.
Os limites de aditamento estabelecidos no art. 65, inciso II, § 1º, da Lei
8.666/93 devem ser verificados separadamente, tanto nos acréscimos
quanto nas supressões de itens e quantitativos, e não pelo cômputo final que
tais alterações (acréscimos menos decréscimos) possam provocar na
equação financeira do contrato. Acórdão 2059/2013-Plenário, TC 009.861/20130, relator Ministro Raimundo Carreiro, 7.8.2013.
É juridicamente viável, para fins de cálculo dos limites de aditamento, a
compensação entre o conjunto de acréscimos e supressões ao objeto dos
contratos referentes a obras de infraestrutura celebrados antes do trânsito
em julgado do Acórdão 749/2010-Plenário por órgãos e entidades
vinculados ao Ministério dos Transportes. Acórdão 3105/2013-Plenário, TC
000.522/2013-9, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 20.11.2013
1.2 REAJUSTES
É lícita a adoção da sistemática de revisão por meio de índices (reajuste) dos
valores de contratos de prestação de serviço de duração continuada em que
não há prevalência de mão de obra (Acórdão nº 3388/2012-Plenário, TC005.383/2007-0, rel. Min. Aroldo Cedraz, 5.12.2012)
Reajuste de contratos administrativos: a superveniência de ato normativo
editado por instituição pública contratante estabelecendo novos valores
referenciais não autoriza, per si, o reajuste imediato de contrato já em
andamento (Acórdão nº 1556/2011-Plenário, TC-027.120/2010-1, rel. Min-Subst.
Weder de Oliveira, 08.06.2011)
Periodicidade mínima de um ano para reajustes contratuais. Acórdão n.º
1464/2010-Plenário, TC-000.342/2010-6, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa,
23.06.2010.
FIXAÇÃO DE ÍNDICE EM CONTRATO COM PRAZO DE VIGÊNCIA INFERIOR A
DOZE MESES
8.1.6. nos contratos relativos às obras financiadas com recursos federais,
mesmo nos casos cuja duração seja inferior a um ano, preveja a possibilidade
de reajuste, fazendo menção ao indicador setorial aplicável, nos casos em
que, inexistindo culpa do contratado, o prazo inicialmente pactuado não seja
cumprido; (Acórdão nº 698/2000 – Plenário, Rel. Min. Humberto Souto, Processo nº
675.047/1996-0)
1.3 REPACTUAÇÃO
A diminuição significativa de custos incorridos por empresa contratada para
execução de obras rodoviárias, como a severa redução da distância média de
transporte do insumo cimento, impõe a repactuação do contrato, com o
intuito de que se reestabeleça o equilíbrio econômico-financeiro da avença,
em face do que dispõe o comando contido no art. 65, II, “d”, da Lei nº
8.666/93. (Acórdão n.º 3.289/2011-Plenário, TC-014.982/2010-2, rel. Min. José
Jorge, 7.12.2011)
Para fim de repactuação, a pesquisa de preços deve ser feita nas mesmas
condições em que se deu a contratação. (Acórdão n.º 2787/2010-Plenário, TC019.141/2006-2, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 20.10.2010)
Marco inicial e data limite para a contratada pleitear repactuação de preços .
Acórdão n.º 2094/2010-2ª Câmara, TC-007.040/2004-0, rel. Min-Subst. André Luís de
Carvalho, 11.05.2010.
Repactuação de preços em contrato celebrado com cooperativa. Acórdão n.º
963/2010-Plenário, TC-007.449/2001-3, rel. Min. Benjamin Zymler, 05.05.2010.
Limites para o exercício do direito à repactuação dos preços contratados.
Acórdão n.º 477/2010-Plenário, TC-027.946/2007-5, rel. Min. Aroldo Cedraz,
17.03.2010.
Licitação do tipo técnica e preço para prestação de serviços especializados de
advocacia: Repactuação e não reajuste em contratos de prestação de serviços
continuados. Acórdão n.º 1452/2010-Plenário, TC-001.457/2010-1, rel. Min.
Raimundo Carreiro, 23.06.2010.
Repactuação de valores para itens não cotados, ou cotados a menor, na
planilha de preços da empresa vencedora da licitação. Acórdão n.º 2554/20101ª Câmara, TC-012.841/2008-5, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti,
18.05.2010.
Preclusão lógica
54. ... a hipótese ora sob exame apresenta algumas particularidades que impedem a
ampla aplicação da tese até aqui exposta.
55. O Contrato nº 20/2005 foi firmado em 25/4/2005. Decorrido o interregno de
um ano da data do acordo que serviu de base para a proposta, a partir de
1/5/2005, data-base que ensejou o primeiro acordo coletivo ocorrido após a
vigência do contrato, a contratada passou a deter o direito à repactuação de
preços.
56. Em 2006, foi firmado o Terceiro Termo Aditivo, que teve por objeto a
prorrogação do contrato por mais 12 (doze) meses, de 25/4/2006 a 25/4/2007
(fls. 269/270, anexo 2, v. 1). Segundo dispõe o artigo 57, inciso II, da Lei nº
8.666/93, os contratos de prestação de serviços a serem executados de forma
contínua poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos
com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração,
limitada a (60) sessenta meses.
57. A lei reconhece que a prorrogação pode acarretar a alteração das condições
originais da contratação não apenas em relação aos prazos contratuais. Apesar de
as cláusulas iniciais do contrato serem mantidas inalteradas, as cláusulas
relacionadas aos preços podem ser revistas em respeito ao equilíbrio econômicofinanceiro da contratação.
58. Nos termos acima expostos, considero que, nas hipóteses de prestação de
serviços contínuos, cada prorrogação caracteriza um novo contrato. Uma vez
assinado o termo aditivo, o contrato original não mais pode ser repactuado.
59. Desse modo, no momento da assinatura do Terceiro Termo Aditivo
caberia à contratada, caso ainda não tivesse postulado, suscitar seu direito à
repactuação, cujos efeitos retroagiriam a 1/5/2005, data-base que ensejou a
celebração de novo acordo coletivo que alterou o salário da categoria
profissional. Contudo, o que aconteceu foi tão-somente a alteração do prazo
contratual, ratificando-se todas as demais cláusulas e condições
estabelecidas no contrato original (fls. 269/270, anexo 2, v. 1).
60. Ao aceitar as condições estabelecidas no termo aditivo sem suscitar os
novos valores pactuados no acordo coletivo, a empresa Poliedro deixou de
exercer o seu direito à repactuação pretérita. Em outros termos, a despeito do
prévio conhecimento da majoração salarial decorrente do acordo coletivo ocorrido
em maio de 2005, a empresa contratada agiu de forma oposta e firmou novo
contrato com a Administração por meio do qual ratificou os preços até então
acordados e comprometeu-se a dar continuidade à execução dos serviços por mais
12 (doze) meses.
61. Por conseguinte, considero que a solicitação de repactuação contratual feita
pela empresa Poliedro em 10/4/2007, com efeitos retroativos a 1/5/2005,
encontra óbice no instituto da preclusão lógica. Com efeito, há a preclusão lógica
quando se pretende praticar ato incompatível com outro anteriormente praticado.
In casu, a incompatibilidade residiria no pedido de repactuação de preços que, em
momento anterior, receberam a anuência da contratada. A aceitação dos preços
propostos pela Administração quando da assinatura da prorrogação contratual
envolve uma preclusão lógica de não mais questioná-los com base na majoração
salarial decorrente do acordo coletivo ocorrido em maio de 2005.
62. A contrario sensu, ao se admitir que os efeitos da repactuação pudessem
retroagir a períodos anteriores à data da assinatura do termo aditivo de
prorrogação contratual, o juízo discricionário feito pela Administração acerca da
conveniência e oportunidade em prorrogar o contrato (juízo este baseado na
qualidade dos serviços prestados e na adequação dos preços até então praticados)
restaria comprometido. É nesse sentido que o artigo 57, inciso II, da Lei nº
8.666/93, ao dispor sobre a possibilidade de prorrogação dos contratos de
prestação de serviços a serem executados de forma contínua, estabelece, como
finalidade, a “obtenção de preços e condições mais vantajosas para a
administração”.
63. Ressalto que a aplicação de um instituto processual, tal qual a preclusão, ao
feito sob exame decorre do entendimento de que a execução de um contrato é um
processo, composto por diversos atos, que concede direitos e impõe obrigações às
partes.
64. Por outro lado, na data da solicitação da repactuação por parte da empresa
Poliedro (10/4/2007), estava em vigor o Terceiro Termo Aditivo, cuja vigência
abrangia o período de 25/4/2006 a 25/4/2007. Assim, tendo em vista que os
efeitos da repactuação somente podem incidir sobre contrato em vigor, entendo
que o termo a quo a ser adotado para a incidência dos efeitos da repactuação
contratual solicitada deve ser 1/5/2006, primeira data-base ocorrida após a
vigência do Terceiro Termo Aditivo. A partir de 1/5/2006, portanto, a empresa
contratada passou a deter direito à nova repactuação dos preços do contrato em
vigor.
65. A adoção da data-base como termo a quo para a incidência dos efeitos da
repactuação contratual justifica-se pelo fato de que, regra geral, os efeitos do
acordo ou convenção coletiva de trabalho que dispõe sobre majoração salarial
retroagem à data-base da categoria que deu ensejo à revisão.
66. Desse modo, considerando que, a partir da data-base, a empresa passa a arcar
com o incremento dos custos da mão-de-obra ocasionado pela majoração salarial
decorrente do acordo coletivo, a tese ora defendida encontra amparo nos
princípios da justa correspondência das obrigações e da vedação ao
enriquecimento sem causa, conforme já abordado nos itens 48 e 49 deste Voto.
(Acórdão nº 1.827/2008, Plenário, TCU)
Marco inicial e data limite para a contratada pleitear repactuação de preços.
Acórdão n.º 2094/2010-2ª Câmara, TC-007.040/2004-0, rel. Min-Subst. André Luís de
Carvalho, 11.05.2010.
Relativização da incidência da preclusão lógica prevista no Acórdão nº
1.827/2008
31. Passando à quarta e última irregularidade discutida nos autos, vejo que a
ocorrência diz respeito à perda do direito da contratada à repactuação dos preços
contratuais retroativa até à data do acordo coletivo que majorou os salários.
Segundo entendimento fixado por este Tribunal nos Acórdãos 1.827 e 1.828/2008,
ambos do Plenário, se após o acordo a contratada aquiesce em prorrogar o
contrato sem ter solicitado o aumento dos preços contratuais, considera-se
logicamente precluso seu direito à revisão dos preços desde a data inicial do
aumento salarial. O entendimento encontra-se ementado no Acórdão 1.827/2008Plenário (Relator e Revisor os ilustres Ministros Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz,
respectivamente, cujos pensamentos são, em essência, convergentes):
"5. A partir da data em que passou a viger as majorações salariais da categoria
profissional que deu ensejo à revisão, a contratada passou deter o direito à
repactuação de preços. Todavia, ao firmar o termo aditivo de prorrogação
contratual sem suscitar os novos valores pactuados no acordo coletivo, ratificando
os preços até então acordados, a contratada deixou de exercer o seu direito à
repactuação pretérita, dando azo à ocorrência de preclusão lógica."
32. Ao examinar o contrato entre o FNDE e a Poliedro a Sefti verificou que a
contratada perdera o direito à repactuação dos preços contratuais em razão de
aumento salarial dos profissionais no período entre 1º/5/2006 a 30/4/2007, uma
vez que deixara de efetuar o respectivo pedido antes da prorrogação do contrato
em 12/1/2007. A perda do direito estende-se até 30/4/2007 em atenção à
periodicidade mínima de um ano em relação à última data, segundo entendimento
que também ficou assentado no Acórdão1.827/2008-Plenário.
33. O FNDE e a empresa Poliedro esgrimem uma série de argumentos em defesa da
repactuação com efeitos desde a data da majoração dos salários: pacificação do
assunto pelo TCU após a repactuação; necessidade de prévia estipulação no edital
prevendo a possibilidade preclusão por atraso na solicitação do direito, segundo
entendimento da douta AGU; ruptura do equilíbrio econômico-financeiro do
contrato; acórdãos paradigmas deste Tribunal ainda não transitados em julgado;
repactuação e prorrogação contratuais são eventos compatíveis entre si, não
havendo qualquer conflito lógico entre os dois atos etc.
34. Registre-se que, em nenhum momento, a empresa defendente expõe os
motivos da tardança em apresentar seu requerimento de repactuação dos preços
contratuais, providência que só foi tomada mais de um ano depois do acordo
coletivo majorador dos salários ou mais de cinco meses após a prorrogação do
contrato, no qual foram mantidas todas as cláusulas financeiras até então vigentes.
35. A Sefti, lastreada na inequívoca jurisprudência recente desta Corte, rebate
adequadamente cada uma das alegações apresentadas, razão por que incorporo
seus lídimos fundamentos a este voto, permitindo-me, entretanto, fazer as
correções e considerações adicionais que se seguem.
36. Da análise da matéria, compreendo que esta Corte baseia-se em três
fundamentos mais importantes e notáveis para a negativa de validade à
incorporação ao contrato, a qualquer tempo, dos aumentos de salário obtidos em
dissídios coletivos de categorias profissionais cobertas por contratos
administrativos de prestação contínua de serviços. Numa primeira vertente,
essencialmente adjetiva, aplica-se a preclusão lógica à pretensão à repactuação
exercida após a celebração de aditivos ratificando as cláusulas financeiras válidas
no instrumento original, a exemplo da simples prorrogação periódica da avença. O
apelo ao instrumento de índole essencialmente processual "decorre do
entendimento de que a execução de um contrato é um processo, composto por
diversos atos, que concede direitos e impõe obrigações às partes".
37. Na linha substantiva, considera-se que o pleito à repactuação em período
posterior à ratificação das condições financeiras originais subtrai à administração
informação relevante para a própria decisão de prorrogar o contrato, a qual, a teor
do disposto no art. 57, inciso II, da Lei 8.666/1993, está jungida à "obtenção de
preços e condições mais vantajosas para a administração".
38. Um terceiro fundamento de invalidação, este mencionado pelo Sr. Ministro
Revisor do Acórdão 1.827/2008-Plenário, centra-se no "prazo razoável para
protocolização do requerimento", exigência que, apesar de ser de difícil avaliação
em cada caso concreto, oferece suporte muito mais sólido à imposição de limites ao
direito à repactuação retroativa de preços contratuais, a qualquer tempo, a partir
do seu fato gerador.
39. Com efeito, o direito à repactuação em contratos de prestação continuada de
serviços, que, em última instância, se confunde com o direito à manutenção do
inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato, agasalhado no art. 65, inciso II,
alínea "d", da Lei 8.666/1993, de modo algum possui os atributos de liquidez e
certeza assumidos nas manifestações dos responsáveis. A toda evidência, depende
da devida comprovação e requerimento da parte interessada, e, depois, da
concordância da parte contratante, como deixa claro o dispositivo citado, ao prever
que esse tipo de alteração se faz "por acordo entre as partes". E não é por outro
motivo que tanto a Instrução Normativa Mare 18/1997 como o Decreto
2.271/1997, mencionados nas manifestações, dirigem-se precipuamente ao
administrador público ao utilizarem as expressões "será admitida" e "poderão"
para se referirem à repactuação.
40. Nesse contexto de condicionalidade e bilateralidade própria dos
contratos, a demora injustificada no pedir ganha relevo e cria um
condicionante importante a exigir a atenção e decisão das partes. Basta ver
que, se, em vez de prorrogado, o contrato fosse extinto em 12/1/1997, seria
discutível falar em repactuação, por absoluta falta de objeto.
41. Por essas razões, apesar de reconhecer que assiste certa razão aos
responsáveis no argumento de que os Acórdãos 1.827/2008 e 1.828/2008, do
Plenário, são posteriores à repactuação impugnada, tenho me filiado ao inteiro
entendimento entronizado naqueles arestos, inclusive no tocante à sua imediata
aplicação aos casos examinados por esta Corte. Nessa linha, ao relatar o recurso
contra a primeira deliberação citada, questionando a impugnação da retroação por
este Tribunal, encaminhei o processo pelo não provimento do recurso até
demonstração inequívoca de que a empresa solicitara a revisão contratual antes
que qualquer alteração tivesse ocorrido na avença (Acórdão 2.125/2010-Plenário.
Eis um trecho do voto complementar que proferi no momento da prolação do
acórdão, deixando claro que um dos pressupostos básicos de impugnação da
retroação na verdade não estava presente, impedindo a aplicação do paradigma
eleito nos Acórdãos 1.827 e 1.828/2009-Plenário:
"18. Diante de tais evidências, penso que se desfaz a tese de renúncia tácita por
parte da empresa ao seu direito de repactuação, quando assinou o termo aditivo de
prorrogação do contrato. Tendo em vista que a solicitação de repactuação ocorreu
em data anterior à prorrogação contratual, é de se inferir que a empresa assinou o
aditivo na forma proposta pela Administração de boa fé, ante a expectativa de que
as tratativas para a repactuação prosseguiriam, como de fato prosseguiram,
culminando com a concordância da mesma Administração em conceder os
reajustes pleiteados, obedecendo às previsões legais e jurisprudenciais, que até o
momento eram silentes quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes
das repactuações.
19. A meu sentir, quando a contratada concordou com as prorrogações mantendose os termos do Contrato 020/2005, ela o fez na expectativa de que seu direito a
repactuação se concretizasse posteriormente, tendo em vista os termos da cláusula
quarta do contrato.
20. Digno de nota, no presente caso, e que chamou minha atenção, foi o fato de a
contratada aceitar a prorrogação, mantendo-se as mesmas condições, e não os
mesmos valores, como havia proposto a Administração. Obviamente que as
condições do contrato envolviam, além dos valores, o direito à repactuação, de
forma a se manter o equilíbrio econômico-financeiro da avença. Não há como
presumir, dessa forma, que houve uma concordância tácita com os valores
originariamente contratados."
42. No presente caso, como já dito, os interessados nada explicaram porque
somente em 21/6/2007, mais de um ano depois do acordo coletivo majorador dos
salários, a repactuação foi solicitada, quando também o contrato já fora prorrogado
de comum acordo das partes, ratificando, sem reserva, todas as suas cláusulas, sem
qualquer menção a débitos porventura existentes, seja no próprio instrumento de
prorrogação, seja nas comunicações prévias à celebração. Também no
processamento do pedido de repactuação, nenhuma explicação foi dada para a
tardança na solicitação, apesar do largo período de retroação dos efeitos da
revisão. Tal circunstância escapou também, lamentavelmente, à douta
Procuradoria do FNDE, apesar do minucioso exame do pleito que transparece da
manifestação do órgão Jurídico da autarquia.
43. Reafirmada a tese central do paradigma estabelecido nos Acórdãos
1.827/2008 e 1.828/2008-Plenário, entendo que a controvérsia relativa ao
termo a quo de vigência da repactuação dos preços ainda não restou
convenientemente resolvida naquelas deliberações, especialmente no caso
de postergação do pedido respectivo. A solução encontrada naquelas
decisões se me afigura agora excessivamente prejudicial à contratada, frente
às disposições normativas sobre a questão. De fato, a legislação tratando da
hipótese de repactuação de contratos continuados não fala em data-base das
categorias representadas nos contratos, que foi o critério escolhido naquelas
decisões, mas na data em que ocorreu efetivamente o aumento do salário das
categorias, e isso para efeito de contagem do interregno mínimo de um ano,
que é o critério principal a ser observado nas repactuações.
44. Sobrepor a data base do ano seguinte à que está sendo considerada
efetivamente na repactuação não teria, a meu ver, data venia, fundamento
suficiente na legislação. Por isso advogo que a retroação dos preços, após o
pedido, deva ir até à primeira data em que não há qualquer óbice levantado
por este Tribunal nas decisões paradigmáticas multicitadas, que é a data da
prorrogação do contrato, ocorrida em 12/1/2007.
9.2.4.1. adote medidas visando à anulação do ato assinado em 31/3/2008,
mediante o qual fora autorizada a repactuação do contrato, com retroatividade dos
pagamentos a 1º/5/2006, e, por consequência, o 4º Termo Aditivo firmado
15/4/2008, ressalvada a possibilidade de elaboração de novos atos que
reconheçam, como marco inicial para a incidência dos efeitos da repactuação de
preços, a data de 12/1/2007, data da prorrogação do contrato com ratificação de
todas as suas cláusulas, após a qual ocorreu a renúncia tácita da contratada à
retroação dos efeitos da repactuação até a data do acordo coletivo majorador dos
salários; (Acórdão 8237/2011 - Segunda Câmara, TCU)
1.5.1.11. observe o disposto no art. 2º da Lei n. 10.192/2000 e no art. 5º do
Decreto n. 2.271/1997, atentando para o entendimento firmado na
jurisprudência do Tribunal de Contas da União (v.g., Acórdãos ns. 297/2005,
1.563/2004 e 55/2000, todos do Plenário), no sentido de que somente os
contratos que tenham por objeto a prestação de serviços de natureza
contínua podem ser repactuados e a repactuação que vise a aumento de
despesa não é permitida antes de decorrido, pelo menos, um ano de vigência
do contrato, observando que:
1.5.1.11.1. é necessária a existência de cláusula no contrato admitindo a
repactuação, que pode ser para aumentar ou diminuir o valor do contrato;
1.5.1.11.2. a repactuação não está vinculada a qualquer índice;
1.5.1.11.3. para repactuação de preços deve ser apresentada demonstração
analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente
justificada; (Acórdão nº 2498/2009 – Primeira Câmara, Relator Min. Marcos
Bemquerer Costa, Processo nº 012.817/2005-5).
1.4 REEQUILIBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
A concessão do benefício de participação nos lucros e resultados a
empregados de empresas que prestam serviços continuados à Administração
não pode ser invocada como justificativa para promoção de reequilíbrio
econômico-financeiro do respectivo contrato (Acórdão nº 3336/2012-Plenário,
TC-018.784/2012-7, redator Ministro José Múcio Monteiro, 5.12.2012)
A falta de conformidade entre a metodologia de execução de determinado
serviço, adotada no orçamento e no contrato, e a efetivamente empregada na
obra justifica a conformação do preço unitário pactuado ao preço de
referência, calculado com base na forma de execução do serviço (Acórdão n.º
2872/2012-Plenário, TC-008.945/2011-0, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues,
24.10.2012)
Diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos
custos unitários do sistema de referência utilizado não poderá ser reduzida,
em favor do contratado, em decorrência de aditamentos que modifiquem a
planilha orçamentária (Acórdão n.º 2654/2012-Plenário, TC-015.484/2012-2, rel.
Min. Valmir Campelo, 03.10.2012)
A verificação, em contrato de obra pública, da existência de preços unitários
acima dos referenciais de mercado não configura dano ao erário, se o preço
global da obra se encontrar abaixo do preço de mercado. Os preços unitários
de tais itens devem, contudo, ser reduzidos aos preços de referência, na
hipótese de aditivo ao contrato que aumente seus quantitativos (Acórdão n.º
2452/2012-Plenário, TC-010.073/2012-4, rel. Min. Raimundo Carreiro, 11.9.2012)
A existência de excessos em preços de alguns itens da obra pode ser relevada
em face, especialmente, da inexistência de sobrepreço no valor total do
respectivo contrato. Seus aditivos, porém, não poderão impor redução do
desconto global inicialmente pactuado, conforme disposto em lei de
diretrizes orçamentárias (Acórdão n.º 2167/2012-Plenário, TC-015.205/2009-8,
rel. Min. Ana Arraes, 15.8.2012)
A contratação de obra por preço superior ao que se poderia obter por meio
da utilização de técnica igualmente satisfatória e menos onerosa demanda a
readequação dos preços contratuais a essa nova solução (Acórdão n.º
791/2012-Plenário, TC 007.321/2011-2, rel. Min. José Múcio Monteiro, 4.4.2012)
Indícios de sobrepreço e de superfaturamento em serviço inserido por meio
de aditivo a contrato de implantação de obra de acesso rodoviário justificam
a retenção cautelar dos respectivos valores em pagamentos futuros até
deliberação definitiva do Tribunal(Acórdão n.º 102/2012-Plenário, TC
008.789/2011-8, rel. Min. Weder de Oliveira, 18.1.2012)
A diminuição dos encargos incorridos por empresa contratada para
execução de obras realizadas no âmbito do Programa de Recuperação e
Manutenção de Rodovias (Crema), resultante da redução e alteração de
insumos de alguns serviços, impõe a revisão do preço da obra, com o intuito
de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato (Precedente:
Acórdão 2.730/2009, Plenário).(Acórdão n.º 40/2012-Plenário, TC 013.341/2009-0,
rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 18.1.2012)
A radical elevação dos custos de aquisição de material proveniente de jazidas
para execução de obra rodoviária incorridos pela empresa contratada
autoriza a celebração de aditivo com o intuito de reestabelecer o equilíbrio
econômico-financeiro do contrato (Acórdão n.º 30/2012-Plenário, TC
010.813/2006-5, rel. Min. Aroldo Cedraz, 18.1.2012)
Contratação de obras públicas: Eventos futuros e incertos ensejam, quando
ocorrentes, o reequilíbrio econômico-financeiro de um contrato, não
podendo ser cobertos por dotações genéricas (Acórdão n.º 311/2011-Plenário,
TC-006.306/2008-3, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 09.02.2011)
Alteração contratual sem caracterização do “jogo de planilha”: presunção
relativa de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato (Precedente:
Acórdão nº 1755/2004, Plenário). (Acórdão n.º 8366/2010-Plenário, TC020.201/2005-7, rel. Min-Subst. Weder de Oliveira, 07.12.2010)
Itens novos em contratação de obra pública: adoção dos preços unitários dos
sistemas de referência (Precedentes: Acórdãos n.os394/2003, 172/2004,
1.755/2004, 468/2006, 554/2008, 1.663/2008 e 993/2009, Plenário). (Acórdão
n.º 3134/2010-Plenário, TC-006.551/2008-0, rel. Min. Augusto Nardes, 24.11.2010)
Contratação para execução de obras: Distorção nos preços conhecida como
“jogo de planilha”. Acórdão n.º 1515/2010-Plenário, TC-008.137/2009-6, rel. Min.
Benjamin Zymler, 30.06.2010.
Contratação para execução de obras: Revisão contratual para expurgo da
parcela referente à extinta CPMF. Acórdão n.º 1515/2010-Plenário, TC008.137/2009-6, rel. Min. Benjamin Zymler, 30.06.2010.
Necessidade da redução do montante contratado em decorrência da indevida
inclusão do IRPJ e da CSLL na planilha contratual. Acórdão n.º 3165/2010Plenário, TC-000.275/2010-7, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 24.11.2010.
Variação cambial como fato gerador da concessão de reequilíbrio
econômico-financeiro (Acórdão n.º 2837/2010-Plenário, TC-018.016/2005-1, rel.
Min. Walton Alencar Rodrigues, 27.10.2010)
Alterações contratuais envolvendo acréscimos e supressões de itens: cálculo
em separado dos limites legais. (Precedentess: Acórdãos n.os 336/2008-Plenário
e 2.079/2007-2ª Câmara). Acórdão nº 2588/2010-Plenário, TC-027.340/2009-5, rel.
Min. Augusto Nardes, 29.09.2010
Majoração linear, a título de reequilíbrio econômico-financeiro, dos preços
inicialmente pactuados, como consequência da subavaliação dos preços
constantes do orçamento elaborado pela Administração e adotado como
referência para a proposta da contratada.. Acórdão n.º 5686/2010-2ª Câmara,
TC-018.026/2010-9, rel. Min. Benjamin Zymler, 28.09.2010.
Risco de “jogo de planilha”: impossibilidade de o desconto originalmente
obtido na licitação vir a ser reduzido em favor da contratada, em decorrência
de aditamentos (Precedente: Acórdão n.º 2.319/2009-Plenário). Acórdão n.º
2066/2010-Plenário, TC-007.195/2010-9, rel. Min-Subst. Augusto Sherman
Cavalcanti, 18.08.2010.
Recomposição do equilíbrio contratual em razão de valorização cambial.
Acórdão n.º 25/2010-Plenário, TC-026.754/2009-8, rel. Min. Benjamin Zymler,
20.01.2010.
O desequilíbrio econômico-financeiro do contrato não pode ser constatado a
partir da variação de preços de apenas um serviço ou insumo, devendo, ao
contrário, resultar de um exame global da variação de preços de todos os
itens da avença. Acórdão 1466/2013-Plenário, TC 006.010/2000-4, relatora
Ministra Ana Arraes, 12.6.2013.
O valor do contrato abaixo do de mercado não é causa suficiente para
justificar seu reequilíbrio econômico-financeiro, uma vez que essa situação
pode decorrer, por exemplo, de estratégia empresarial, de condições
oferecidas na licitação ou de aumento de custos provocado pela variação
normal de mercado, não se inserindo na álea econômica extraordinária e
extracontratual exigida pelo art. 1 65, inciso 2 II, alínea 3 ”d”, da Lei
8.666/93. Acórdão 2795/2013 Plenário
Os contratos de prestação de serviços celebrados com empresas beneficiadas
pela Lei 12.546/11 devem considerar, em seus orçamentos, a desoneração
da folha de pagamento decorrente da mudança da base de cálculo para a
contribuição previdenciária instituída pela lei, sendo passível de
ressarcimento a fixação de preços que a desconsidere. Acórdão i2859/2013Plenário, TC 013.515/2013-6, relator Ministro José Múcio Monteiro, 23.10.2013.
A mera variação de preços de mercado não é suficiente para determinar a
realização de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, sendo essencial
a presença de uma das hipóteses previstas no art. 65, inciso II, alínea “d”, da
1 Art. 65. Os contr atos regi dos por esta Lei poder ão ser alterados, c om as devidas j usti ficati vas , nos s eguintes c asos:
2 II - por acor do das partes :
3 d) par a restabelec er a r elaç ão que as par tes pactuaram i nicial mente entr e os encargos do c ontratado e a retribuiç ão da adminis traç ão par a a jus ta remuneração da obra, s er viço ou for necimento, obj eti vando a manutenção do eq uilíbri o econômico-fi nanc eiro i nicial do c ontrato, na hi pótes e de s obr evirem fatos i mpr evisíveis, ou previ síveis por ém de cons eqüênci as i nc alcul áveis, r etardadores ou i mpediti vos da execuç ão do aj ustado, ou, ai nda, em caso de forç a mai or, cas o fortuito ou fato do príncipe, c onfigurando álea ec onômic a extraor dinária e extr ac ontratual.
Lei 8.666/93. Diferenças entre os preços contratuais reajustados e os de
mercado é situação previsível, já que dificilmente os índices contratuais
refletem perfeitamente a evolução do mercado. Acórdão 3024/2013-Plenário,
TC 019.710/2004-2, relator Ministro Benjamin Zymler, 13.11.2013.
1.5 PRORROGAÇÃO
A possibilidade de prorrogação do prazo de vigência de contrato de
concessão de área pública, ainda que prevista em lei e em contrato, é
faculdade outorgada à Administração e não direito subjetivo do contratado
(Acórdão n.º 1084/2012-Plenário, TC 030.543/2008-1, rel. Min. Aroldo Cedraz,
9.5.2012)
Serviços de conservação de rodovias são de natureza contínua, e, no caso de
prorrogação do contrato, deve-se manter os mesmos itens e preços unitários
contidos no orçamento do contrato original (Precedentes: Acórdãos nos
1.243/2004, 643/2007 e 1626/2007, Plenário). (Acórdão n.º 278/2011-Plenário,
TC-006.234/2006-6, rel. Min. Augusto Nardes, 09.02.2011)
Extrapolação, na prorrogação de contrato de natureza contínua, do valorlimite da modalidade licitatória adotada. Acórdão n.º 1339/2010-1ª Câmara, TC015.849/2006-0, rel. Min. Augusto Nardes, 16.03.2010.
Dispensa de pesquisa de preços em prorrogações – serviços contínuos.
(Acórdão nº 1214/2013 – Plenário, Relator Min. Aroldo Cedraz, Processo nº
006.156/2011-8)
2. AMOSTRAS OU PROTÓTIPOS
A exigência de apresentação de amostras em pregão presencial é admitida
apenas na fase de classificação das propostas e somente do licitante
provisoriamente classificado em primeiro lugar. (Acórdão nº 3269/2012Plenário, TC-035.358/2012-2, rel. Min. Raimundo Carreiro, 28.11.2012)
O acompanhamento da avaliação efetuada pela Administração acerca de
protótipo exigido em licitação configura direito do licitante. A supressão
dessa faculdade pode ser relevada quando, sob o aspecto substancial, os
critérios adotados pela Administração se revelarem adequados. (Acórdão n.º
3028/2012-Plenário, TC-030.293/2012-0, rel. Min. Ana Arraes, 8.11.2012)
A exigência de apresentação de amostras, em pregão presencial, é admitida
apenas na fase de classificação das propostas e somente do licitante
provisoriamente classificado em primeiro lugar. (Comunicação de Cautelar, TC035.358/2012-2, rel. Min. Raimundo Carreiro, 26.9.2012)
Licitação para aquisição de produtos de merenda escolar: No caso de
exigência de amostra de produto, devem ser estabelecidos critérios
objetivos, detalhadamente especificados, de apresentação e avaliação, bem
como de julgamento técnico e de motivação das decisões relativas às
amostras apresentadas (Precedentes: Acórdãos nos 1168/2009 e1512/2009,
Plenário). (Acórdão n.º 2077/2011-Plenário, TC-004.835/2011-5, rel. Min.-Subst.
Augusto Sherman Cavalcanti, 10.08.2011)
A desclassificação de licitante deve estar amparada em laudo ou parecer que
indique, de modo completo, as deficiências na amostra do produto a ser
adquirido, quando esta é exigida. (Acórdão n.º 1291/2011-Plenário, TC004.835/2011-5, rel. Min.-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 18.05.2011)
A exigência de apresentação de amostras é compatível com as licitações
realizadas mediante pregão, inclusive na forma eletrônica, e deve ser
requerida na fase de classificação das propostas e somente do licitante
provisoriamente classificado em primeiro lugar. Acórdão 2368/2013-Plenário,
TC 035.358/2012-2, relator Ministro Benjamin Zymler, 4.9.2013.
A prova de conceito, meio para avaliação dos produtos ofertados, pode ser
exigida do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar, mas não
pode ser exigida como condição para habilitação, por inexistência de
previsão legal. Acórdão 2763/2013-Plenário, TC 012.741/2013-2, relator MinistroSubstituto Weder de Oliveira, 9.10.2013.
3. AUDIÊNCIA PÚBLICA
O início de procedimento licitatório cujo valor estimativo seja superior a 150
milhões de reais deve ser antecedido da audiência pública, ante o que
estabelece o art. 39 da Lei 8.666/1993 (Acórdão n.º 2690/2011-Plenário, TC010.098/2010-0, rel. Min.-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 05.10.2011)
Conceito de licitações sucessivas e simultâneas: necessidade de promoção da
audiência pública do art. 39 da Lei 8.666, de 1993. Acórdão n.º 1695/2010Plenário, TC-002.154/2010-2, rel. Min. José Jorge, 14.07.2010.
4. CADASTRAMENTO DE LICITANTES
Aquisição do edital condicionada ao cadastramento do licitante. Decisão
monocrática no TC-004.950/2010-0, rel. Min. Aroldo Cedraz, 17.03.2010.
Exigência de cadastramento no SICAF como condição de habilitação.
Precedente citado: Acórdão n.º 36/2005-Plenário. Acórdão n.º 330/2010-2ª
Câmara, TC-020.027/2005-2, rel. Min. José Jorge, 02.02.2010.
A Administração pode estabelecer o momento adequado para a autenticação
por servidor público, facultada pelo art. 32 da Lei 8.666/93, da
documentação necessária à habilitação, desde que as condições e o prazo
para tal sejam estabelecidos com precisão no instrumento
convocatório. Acórdão 4877/2013-Primeira Câmara, TC 037.840/2012-6, relator
Ministro-Substituto Weder de Oliveira, 16.7.2013.
É legal a exigência de cadastramento e habilitação dos licitantes no Sicaf
como condição de participação nos pregões eletrônicos realizados por meio
do Portal de Compras do Governo Federal (ComprasNet). Acórdão 7295/2013Segunda Câmara, TC 026.849/2013-5, relatora Ministra Ana Arraes, 26.11.2013.
O TCU deu ciência à Universidade Federal Fluminense sobre as seguintes
impropriedades: a) a exigência de que o licitante esteja cadastrado no SICAF,
identificada na rejeição de documentos encaminhados por uma empresa
privada, para item de pregão eletrônico, afrontando item do próprio edital e
o art. 14, parágrafo único, do Decreto nº 5.450/2005, que possibilitam a
apresentação de documentos em substituição ao registro cadastral no SICAF;
(itens 9.4.1 a 9.4.8, TC-016.462/2013-0, Acórdão nº 3.381/2013-Plenário).
5. CADIN
Obrigatoriedade da consulta ao CADIN antes da formalização do contrato.
Acórdão n.º 7832/2010-1ª Câmara, TC-015.130/2006-0, rel. Min. Valmir Campelo,
23.11.2010.
Celebração de contrato com empresa inscrita no Cadastro Informativo de
Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin). Acórdão n.º
6246/2010-2ª Câmara, TC-009.487/2004-8, rel. Min. Raimundo Carreiro, 26.10.2010.
Licitação da Petrobras Transporte S.A. (Transpetro) para execução de obras:
Consulta prévia ao cadastro informativo de créditos não quitados do setor
público federal (Cadin). Acórdão n.º 1427/2010-Plenário, TC-010.733/2005-4, rel.
Min. Aroldo Cedraz, 23.06.2010
Dispensa de licitação com base em situação emergencial ou calamitosa:
necessidade de justificativa de preços a serem praticados. Acórdão n.º
2019/2010-Plenário, TC-008.804/2009-3, rel. Min. José Múcio Monteiro, 11.08.2010.
6. CESSÃO DE USO
Cessão de uso onerosa: Divisão da contraprestação pela cessão de uso em
duas parcelas, uma a título de cessão de uso e outra a título de “apoio
institucional”. Decisão monocráticano TC-022.606/2010-6, rel. Min-Subst. Weder de
Oliveira, 08.09.2010
Cessão de uso onerosa: Adoção da taxa Selic como critério de reajuste de
preços (Precedentes: Acórdão n.o 474/2005 e Decisão n.º 1315/2002, Plenário).
Decisão monocráticano TC-022.606/2010-6, rel. Min-Subst. Weder de Oliveira,
08.09.2010
Cessão de uso sem prévia licitação. Acórdão n.º 2896/2010-2ª Câmara, TC014.813/2008-0, rel. Min. Aroldo Cedraz, 08.06.2010.
9.3. dar ciência à Secretaria do Patrimônio da União e à Superintendência do
Patrimônio da União no Estado do Rio de Janeiro de que o Tribunal detectou
as seguintes impropriedades:
9.3.1. análise de consistência dos valores da retribuição anual de cessão de
área pública mediante utilização, como parâmetro de preço, das cessões
realizadas em unidades da federação diversas e ocorridas em épocas
extemporâneas, ocorrência identificada na cessão de uso objeto da Portaria
130/2011, o que afronta o princípio da razoabilidade;
9.3.2. cessão de uso de área pública sem observância dos procedimentos
licitatórios previstos em lei, ocorrência identificada na cessão de uso objeto
da Portaria MP 130/2011, o que afronta o art. 18, § 5º, da Lei 9.636/1998;
Acórdão nº 2620/2013 – 2ª Câmara, Processo nº 028.928/2011-3
7. CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Definição da modalidade licitatória cabível, ou sua dispensa, em função da
classificação orçamentária dos itens de despesa. Acórdão n.º 1620/2010Plenário, TC-023.093/2008-6, rel. Min. Raimundo Carreiro, 07.07.2010.
8. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE USO
Necessidade de concessão administrativa de uso de bem público para
instalação de restaurantes e lanchonetes. Acórdão n.º 2219/2010-Plenário, TC005.383/2007-0, rel. Min. Raimundo Carreiro, 1º.09.2010.
Faculdade de os próprios licitantes escolherem o prazo de duração do
contrato. Decisão monocrática no TC-029.721/2009-0, proferida no período de
recesso do Tribunal, pelo Vice-presidente, no exercício da Presidência, Ministro
Benjamin Zymler, em substituição ao relator, Min. Walton Alencar Rodrigues,
20.01.2010.
A Parceria Público-Privada na modalidade concessão administrativa deve
ser considerada como alternativa à locação sob medida. Acórdão 1301/2013Plenário, TC 046.489/2012-6, relator Ministro Substituto André Luís de Carvalho,
revisor Ministro Benjamin Zymler, 29.5.2013.
Desestatização. Acompanhamento de concessão. Restrição à participação no
leilão. Acórdão 2666/2013 Plenário
PREGÃO – OUTORGA DE CONCESSÃO DE USO DE ÁREA COMERCIAL EM
AEROPORTO
Voto do Ministro Relator
Conheço da representação, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade
atinentes à espécie.
No mérito, acolho a análise efetuada pela unidade técnica, quanto às alíneas "a" a
"f" constantes do relatório, que, na íntegra, incorporo às minhas razões de decidir.
No que toca aos argumentos da representação, considero absolutamente
improcedentes todos os questionamentos acerca da legalidade da adoção da
licitação, na modalidade pregão, constante da alínea "g" do relatório.
A utilização do pregão, nas licitações voltadas à outorga de concessões de uso de
áreas comerciais em aeroportos, atende perfeitamente aos objetivos da Infraero e
ao interesse público, possibilitando decisões em que se preserva a isonomia de
todos os interessados e os interesses da Administração na obtenção da melhor
proposta.
A alegada falta de disciplina legal específica não compromete a legalidade ou a
pertinência da utilização do instrumento, talhado à perfeição para a finalidade de
concessão de uso de áreas comerciais. Aliás, todas as normas legais, atinentes ao
pregão, permitem sua geral utilização para as finalidades de todos os órgãos da
Administração Pública, nos exatos termos de suas disposições.
Por ocasião do julgamento do TC 018.739/2004-6TC-018.739/2004-6 TC018.739/2004-6 TC-018.739/2004-6, que tratou de auditoria atinente à concessão
de uso de áreas públicas, tive oportunidade de examinar detidamente a legislação
aplicável às licitações dessa natureza.
Não há, de fato, específica disciplina legal sobre a matéria. Por tal razão, propus ao
Plenário recomendar a adoção das medidas necessárias à elaboração de Lei, para a
disciplina das concessões de uso de áreas comerciais dos aeroportos
administrados pela Infraero, conforme consta do Acórdão 1315/2006 - TCU Plenário, cujas razões, por sua adequação ao caso concreto, transcrevo in verbis:
"9.2. determinar à Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (Infraero)
que:
9.2.2. enquanto não sobrevier norma legal específica, em conjunto com o
Ministério da Defesa, regulamente a concessão de uso de áreas comerciais dos
aeroportos, com o objetivo de estabelecer prazo peremptório para a duração dos
ajustes, incluindo nesse prazo terminativo as eventuais prorrogações decorrentes
de remanejamentos de áreas, causados pela construção de novos terminais de
passageiros, findo o qual deverá ser realizada licitação;
(...)
9.3. recomendar ao Ministério da Defesa, à Casa Civil da Presidência da República e
às Presidências da Câmara dos Deputados e do Senado Federal a adoção das
gestões necessárias à elaboração de Lei que discipline as concessões de uso de
áreas comerciais dos aeroportos administrados pela Infraero, sobretudo quanto ao
estabelecimento de prazos máximos de duração desses ajustes;" (grifou-se)
As razões para essa decisão foram assim expostas:
"À mingua de norma legal que discipline especificamente a concessão de uso de
áreas comerciais dos aeroportos administrados pela Infraero, a empresa pública
vem aplicando a legislação correlata e normas infra-legais.
A Infraero aufere desses contratos prestação fixa, a título de aluguel, e percentual
incidente sobre o faturamento, submetendo-os, guardadas as semelhanças, às
regras de direito público atinentes aos contratos de arrendamento mercantil.
O uso de imóveis da União por terceiros foi inicialmente regrado pelo Decreto-lei
9.760/46, que dispõe em seu art. 64, in verbis:
"Art. 64. Os bens imóveis da União não utilizados em serviço público poderão,
qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos.
§ 1º A locação se fará quando houver conveniência em tornar o imóvel produtivo,
conservando, porém, a União, sua plena propriedade, considerada arrendamento
mediante condições especiais, quando objetivada a exploração de frutos ou
prestação de serviços.
§ 2º O aforamento se dará quando coexistirem a conveniência de radicar-se o
indivíduo ao solo e a de manter-se o vínculo da propriedade pública.
§ 3º A cessão se fará quando interessar à União concretizar, com a permissão da
utilização gratuita de imóvel seu, auxílio ou colaboração que entenda prestar."
(g.m.)
É evidente que a locação, a que se refere o Decreto-Lei 9.760/46, por força mesmo
do art. 42 do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/86), não é a que deriva
do regime privado, como bem leciona Hely Lopes Meirelles (in Direito
Administrativo Brasileiro; Malheiros Editores, 23ª edição, p. 422):
"Embora o Dec.-lei federal 9.760, de 5.9.46, se refira a locação de imóveis da União,
não nos parece que os bens públicos possam ser alugados nos moldes do Direito
Privado.
O que a lei federal denominou impropriamente de "locação" nada mais é que
concessão remunerada de uso dos bens do domínio público patrimonial, instituto,
esse, perfeitamente conhecido e praticado pela Administração Pública dos povos
cultos e regido por normas próprias do Direito Administrativo."
Quanto ao prazo contratual, impõe o referido Decreto-Lei:
"Art. 96. Em se tratando de exploração de frutos ou prestação de serviços, a
locação se fará sob forma de arrendamento, mediante condições especiais,
aprovadas pelo Ministro da Fazenda.
Parágrafo único. Salvo em casos especiais, expressamente determinados em lei,
não se fará arrendamento por prazo superior a 20 (vinte) anos. (Redação dada pela
Lei nº 11.314 de 2006)"
O Código Brasileiro de Aeronáutica estabeleceu as seguintes linhas gerais, quanto
ao uso de áreas aeroportuárias por estabelecimentos empresariais:
"Art. 41. O funcionamento de estabelecimentos empresariais nas áreas
aeroportuárias de que trata o artigo 39, IX, depende de autorização da autoridade
aeronáutica, com exclusão de qualquer outra, e deverá ser ininterrupto durante as
24 (vinte e quatro) horas de todos os dias, salvo determinação em contrário da
administração do aeroporto.
Parágrafo único. A utilização das áreas aeroportuárias no caso deste artigo sujeitase à licitação prévia, na forma de regulamentação baixada pelo Poder Executivo.
Art. 42. À utilização de áreas aeroportuárias não se aplica a legislação sobre
locações urbanas." (g.m.)
Mais recentemente, ao tratar da regularização e administração de bens imóveis de
domínio da União e alterar dispositivos dos Decretos-Leis 9.760/1946, o art. 21 da
Lei 9.636/98 previu hipótese em que o tempo máximo de duração do contrato
locação, sob a forma de arrendamento, poderá extrapolar o limite temporal de 20
anos:
"Art. 21. Quando o projeto envolver investimentos cujo retorno, justificadamente,
não possa ocorrer dentro do prazo máximo de 20 (vinte) anos, a cessão sob o
regime de arrendamento poderá ser realizada por prazo superior, observando-se,
nesse caso, como prazo de vigência, o tempo seguramente necessário à viabilização
econômico-financeira do empreendimento, não ultrapassando o período da
possível renovação. (Redação dada pela Lei nº 11.314 de 2006)"
As disposições do Estatuto Federal de Licitações e Contratos aplicam-se, no que
couber, aos contratos de concessão de uso de área, conforme se depreende dos
seguintes artigos:
"Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações,
concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas
com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as
hipóteses previstas nesta Lei.
(...)
Art. 121. (...)
Parágrafo único. Os contratos relativos a imóveis do patrimônio da União
continuam a reger-se pelas disposições do Decreto-lei no 9.760, de 5 de setembro
de 1946, com suas alterações, e os relativos a operações de crédito interno ou
externo celebrados pela União ou a concessão de garantia do Tesouro Nacional
continuam regidos pela legislação pertinente, aplicando-se esta Lei, no que
couber." (g.m.)
Nunca é demais lembrar que não são adequadas às concessões de uso de áreas
aeroportuárias os prazos adstritos à vigência dos créditos orçamentários,
conforme art. 57 da Lei 8.666/93. A razão é simples. Os contratos de concessão de
uso de área comercial dos aeroportos não são custeados com recursos do
Orçamento Geral da União, mas, sim, com receitas próprias auferidas de
particulares.
Entretanto, também incide nos contratos da espécie a proibição imposta pelo art.
57, § 3º, da Lei 8.666/93:
"Art. 57 (...)
§ 3o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado."
Por fim, registro a existência no ordenamento pátrio da Lei 5.332/67. Esse diploma
legal tem escopo específico e não alcança os contratos de concessão de uso de área
dos aeroportos, destinados às lojas comerciais comuns. De acordo com os arts. 1º e
2º da Lei 5.332/67, poderá ser autorizada, a critério da autoridade competente, a
renovação, sem limite definido, de arrendamentos de áreas aeroportuárias
destinadas às instalações para abrigo, reparação, abastecimento de aeronaves e
outros serviços auxiliares, que interessem diretamente às empresas ou pessoas
físicas ou jurídicas concessionárias do serviço aéreo ou de serviços pertinentes à
aviação, assim julgados pela autoridade competente .
Essa, portanto, é a legislação que pode ser utilizada para subsidiar a definição dos
limites de prazos de vigência dos contratos de concessão de uso de área comercial
da Infraero. Nesses termos, os contratos de concessão de uso não podem
ultrapassar o prazo máximo de vinte anos, fixado pelo art. 96, parágrafo único, do
Decreto-Lei 9.760/46.
À exceção prevista no art. 21 da Lei 9.636/98 permite que esse limite temporal
seja extrapolado desde que o projeto envolva investimentos cujo retorno,
justificadamente, não possa ocorrer nesse período, e seja estabelecido lapso de
tempo contratual seguramente necessário à viabilização econômico-financeira do
empreendimento, não ultrapassando o período da possível renovação.
Exsurge daí lacuna legal que deriva exatamente da ausência de limite temporal
para renovação desses ajustes nos casos excepcionais a que se refere o art. 21 da
Lei 9.636/98, in fine, já que os prazos máximos estabelecidos pela Lei 8.666/93
não se aplicam a essas situações.
A regulamentação infra-legal adotada pela Infraero também não resolve a questão,
sobretudo porque não estabelece especificamente o limite máximo de prazo de
duração dos contratos de concessão de uso de área comercial dos aeroportos que
envolvam investimentos privados, incluídas as eventuais prorrogações oriundas de
termos aditivos. Há, portanto, seguidas renovações contratuais que permitem sua
continuidade sem limites.
Conforme a Portaria 774/GM-2, de 13/11/97, do então Ministério da Aeronáutica,
até hoje utilizada pela Infraero, foram estabelecidos as seguintes disposições:
"Art. 21. Quando autorizada a construção de benfeitorias permanentes, ela será
incorporada ao patrimônio do aeroporto, sem que caiba qualquer indenização,
findo o prazo de amortização, o qual não deverá, em princípio, ser superior a 15
(quinze) anos.
(...)
§ 2º Quando a construção de benfeitoria for em área do Patrimônio da União e o
prazo necessário para a amortização for superior ao estabelecido neste artigo,
dependerá de prévia autorização do Ministro da Aeronáutica.
(...)
Art. 24. Ressalvados os casos previstos no art. 21, que trata de construção de
benfeitorias permanentes, os contratos ou convênios serão celebrados com prazo
máximo de 5 (cinco) anos, podendo ser renovados por igual período, desde que
prevista tal possibilidade no edital e de acordo com legislação vigente." (g.m.)
Excluídos os contratos de concessão de uso de área comercial da Infraero que não
envolvam a realização de benfeitorias, cujo prazo máximo é de 5 anos, prorrogável
por igual período, poderá a autoridade competente autorizar a celebração de
ajuste que extrapole o período de 15 anos, quando necessário à amortização do
investimento.
Novamente, não se extrai dessa norma qualquer disciplina que possa estabelecer
limite para prorrogação de prazo contratual, especialmente naqueles casos que
decorram de remanejamento do concessionário para novas instalações do
aeroporto.
Convém salientar que o problema não se restringe a ajustes firmados com a Brasif
Comercial Ltda., mas alcança todos os contratos de concessão de uso de área
comercial da Infraero, nos quais ocorram interrupção das avenças, celebração de
aditivos e remanejamento de loja em razão de obras de expansão e modernização
do aeroporto. Como exemplo, trago à baila extensa lista de contratos celebrados
pela Infraero, nos quais se firmaram novos aditivos em decorrência de
remanejamentos de áreas comerciais, oriundos de obras de expansão e
modernização nos aeroportos de Congonhas (São Paulo), Salgado Filho (Porto
Alegre) e Guararapes (Recife), dentre outros (fls. 95/173- anexo 3).
Embora a exploração comercial das instalações aeroportuárias de domínio da
União seja de evidente interesse público, conforme prevê o art. 2º da Lei 5.682/72,
o que implica por vezes a manutenção de contratos comerciais que garantam, a um
só tempo, o fluxo de receitas próprias da Infraero e a prestação de serviços e
facilidades aos usuários dos aeroportos sem solução de continuidade, não se
podem olvidar os arts. 2º, 3º e 57, § 3º, da Lei 8.666/93, que determinam a
realização de prévia licitação para a celebração desses contratos e a nãoestipulação de ajustes por prazo indeterminado.
A renovação continuada de contratos de concessão de uso de área para fins
comerciais, ainda que justificada para reequilíbrio econômico-financeiro
decorrente de ato da Administração Pública, indiretamente frustra a finalidade da
lei que impõe o prévio certame público e veda a celebração de contratos por prazo
indeterminado. Ademais, essa situação fere o direito público subjetivo de
quaisquer interessados em acudirem a regular licitação e contratarem com a
Administração Pública para uso e exploração de áreas comerciais dos aeroportos
de domínio da União.
Urge, assim a adoção das seguintes providências:
a) recomendar ao Ministério da Defesa, à Casa Civil da Presidência da República e
ao Congresso Nacional a promoção das gestões necessárias à elaboração de Lei que
discipline as concessões de uso de áreas comerciais dos aeroportos administrados
pela Infraero, sobretudo quanto ao estabelecimento de prazos máximos desses
ajustes;
b) de lege ferenda, determinar à Infraero para, em conjunto com o Ministério da
Defesa, regulamentar a concessão de uso de áreas comerciais dos aeroportos, para
estabelecer prazo peremptório para a duração desses ajustes, incluindo nesse
prazo terminativo as eventuais prorrogações oriundas de remanejamentos de
áreas, causados pela construção de novos terminais de passageiros, findo o qual
deverá ser realizada imediata licitação".
Como visto, no plano puramente legal do direito objetivo, não há modificação em
relação à situação então examinada pelo Tribunal. Sem a edição de lei nova que
discipline tais concessões de uso, não resta à Infraero alternativa que a aplicação
das leis vigentes, atinentes a contratos e licitações públicas, no que forem cabíveis,
haja vista que a contratação em tela não visa à aquisição de bens ou serviços.
Conforme decidido pelo TCU no Acórdão 1315/2006 - TCU - Plenário, cabia a
Infraero regulamentar a concessão de uso de áreas comerciais dos aeroportos.
Atualmente essa regulamentação existe e está consignada no Regulamento de
Licitações e Contratos da Infraero - RLCI, aprovado pela Portaria Normativa nº
935/2009, do Ministério da Defesa.
A nova norma trouxe adequada modificação nos procedimentos até então
adotados pela Infraero, passando expressamente a prever a possibilidade de
utilização do pregão, nos casos em que a concessão de área de uso não demandar
investimentos em benfeitorias permanentes (art. 31, § 13).
Nesse sentido, correto o procedimento da Infraero.
A Empresa nada mais fez que buscar a aplicação da lei que instituiu o pregão instrumento conhecido por sua maior agilidade e eficiência - para as licitações de
concessão de uso de área comercial.
A legislação sobre contratações públicas volta-se essencialmente para os contratos
que geram dispêndios, ou seja, contratos de aquisição de bens e serviços, havendo
pouca disciplina sobre os ajustes que geram receitas para a Administração Pública.
Daí por que, em se tratando de contratos de geração de receita, a utilização da
legislação em vigor não prescinde da analogia.
No caso concreto, a licitação na modalidade pregão, com critério de julgamento na
maior oferta, não constitui utilização de critério de julgamento não previsto por lei,
mas, sim, a utilização do critério legalmente estabelecido e plenamente adequado
ao objeto do certame, com a utilização do instrumento legal mais especialmente
pertinente para os objetivos da Administração.
Incabível, na hipótese, a aplicação da lei de concessões, em confronto com o
pregão, como pretende a representante, uma vez que o objeto licitado não é
delegação de serviço público e a hipótese está expressamente prevista no
Regulamento de Licitações da Infraero.
É desnecessário repetir aqui, novamente, as inúmeras vantagens comparativas da
modalidade pregão para a Administração Pública em termos de proporcionar
maior eficiência, transparência e competitividade.
Assim, sob a ótica da consecução do interesse público, os procedimentos
licitatórios adotados pela Infraero para a concessão de uso de áreas aeroportuárias
se mostram especialmente louváveis, porque concretizam os princípios da
eficiência, isonomia, impessoalidade, moralidade, dentre outros.
Nesse sentido, há inúmeros precedentes, na utilização do pregão para a concessão
de áreas públicas, por parte de diversos órgãos da Administração, como os
Tribunais Regionais Federais (Pregão 07/2008, TRF da 1ª Região), o Ministério
Público Federal (Pregão 41/2007) e a Procuradoria da República no Distrito
Federal (Pregão 01/2008).
A adoção do critério de julgamento pela maior oferta, em lances sucessivos, nada
mais é que a adequada aplicação da lei ao caso concreto, ajustando-a à natureza do
objeto do certame, restando assegurada a escolha da proposta mais vantajosa que,
conjuntamente com a isonomia de todos os interessados, constituem as finalidades
primeiras de todo procedimento licitatório.
Para a concretização dos imperativos constitucionais da isonomia e da melhor
proposta para a Administração, a Infraero deve evoluir dos pregões presenciais,
para a modalidade totalmente eletrônica, que dispensa a participação física e o
contato entre os interessados. (Acórdão nº 2844/2010 – Plenário, Processo nº
011.355/2010-7)
Recomendação à INFRAERO no sentido de que avalie a oportunidade e a
conveniência de adotar, nas concessões de áreas não comerciais dos
aeródromos, a exigência de pagamento de remuneração extra pelo
concessionário, relativo a percentual incidente sobre o faturamento bruto de
sua atividade econômica (TC-001.790/2013-7, Acórdão nº 3.254/2013-Plenário)
9.2. informar à Presidência da Comissão de Fiscalização Financeira e
Controle da Câmara dos Deputados, em atendimento ao Ofício
725/2011/CFFC-P, sobre a impossibilidade de realizar fiscalização nas
empresas concessionárias de serviços públicos de alimentação nos
aeroportos, em razão, exclusivamente, da prática de preços abusivos, uma
vez que se trata de relação comercial entre consumidores e concessionários,
a qual deve ser perquirida pelos órgãos de defesa do consumidor; (Acórdão
674/2013 – Plenário, Relator Min. Aroldo Cedraz, Processo nº 033.916/2011-0)
9. CONSÓRCIOS
O impedimento de participação de consórcios de empresas em licitação de
obra de elevada complexidade e grande vulto restringe o caráter competitivo
do certame (Acórdão n.º 2898/2012-Plenário, TC-026.382/2012-1, rel. Min. José
Jorge, 24.10.2012)
A decisão de vedar a participação de consórcio em licitação de obra pública
insere-se na esfera de discricionariedade do gestor. Tal opção, contudo,
demanda a explicitação de justificativas técnicas e econômicas robustas que
a respaldem (Acórdão n.º 2831/2012-Plenário, TC-020.118/2012-0, rel. Min. Ana
Arraes, 17.10.2012)
A Sub-rogação da execução de contrato, configurada pela substituição de
consórcio por sociedade de propósito específico formada pelas duas
empresas que o integravam e terceira empresa, quando o edital limitava a
duas o número de integrantes do consórcio, configura burla à licitação
(Precedente: Acórdão nº 2.342/2011-Plenário). (Acórdão n.º 1854/2012-Plenário,
TC-011.818/2010-7, rel. Min. José Múcio Monteiro, 18.7.2012)
Fica ao juízo discricionário da Administração Pública a decisão, devidamente
motivada, quanto à possibilidade de participação ou não em licitações de
empresas em consórcio (Precedente: Acórdão nº 1246/2006, Plenário). (Acórdão
n.º 1165/2012-Plenário, TC 037.773/2011-9, rel. Min. Raimundo Carreiro, 16.5.2012)
Para a realização de parcela da obra aeroportuária que seja técnica e
materialmente relevante e que, por sua especialidade, seja normalmente
subcontratada, deve-se proceder ao parcelamento do objeto a ser a ser
licitado ou, se isso não for viável, deve-se admitir a participação de
consórcios na licitação (Acórdão n.º 2992/2011-Plenário, TC-008.543/2011-9, rel.
Min. Valmir Campelo, 16.11.2011)
Deve ser justificada a limitação excepcional quanto ao número de empresas a
integrarem consórcios, quando seja admitida a participação destes em
processo licitatório (Precedentes: 312/2003, 1297/2003 e 1454/2003, do
Plenário).(Acórdão n.º 718/2011-Plenário, TC-000.658/2011-1, rel. Min. Valmir
Campelo, 23.03.2011)
A autorização editalícia para a formação de consórcios não afasta eventual
restrição à competitividade evidenciada pelo não parcelamento do objeto
licitado (Precedentes: Acórdãos n.os 280/2010 e 2.295/2005, Plenário). Acórdão
n.º 2395/2010-Plenário,
15.09.2010.
TC-016.449/2010-0, rel.
Min.
Raimundo
Carreiro,
Parcelamento material do objeto e participação de consórcios. Acórdão n.º
935/2010-Plenário, TC-015.485/2009-0, rel. Min. José Múcio Monteiro, 05.05.2010.
Necessidade de justificativa para a vedação da participação de consórcios em
licitações. Acórdão n.º 1316/2010-1ª Câmara, TC-006.141/2008-1, rel. Min. Augusto
Nardes, 16.03.2010.
A exigência de que cada integrante do consórcio apresente todos os
documentos de habilitação, bem como a exigência, como requisito de
habilitação técnica, de comprovação de execução de serviços em
determinado tipo de obra, sem a devida motivação, restringem o caráter
competitivo do certame. Acórdão 1100/2013-Plenário, TC 001.431/2013-7,
relator Ministro José Múcio Monteiro, 8.5.2013.
O TCU deu ciência à FUNASA/PI no sentido de que vedar a participação de
consórcios sem a devida motivação contraria os Acórdãos nºs 1.636/2007-P,
963/2011-2ªC e 1.165/2012-P e pode ocasionar restrição indevida à
competitividade da licitação (item 1.7.2.2, TC-022.936/2013-0, Acórdão nº
711/2014-1ª Câmara).
10. CONTRATAÇÕES DIRETAS
A necessidade de preservação do sigilo de informações e da imagem de
instituição bancária submetida aos ditames da Lei de Licitações não autoriza
a contratação direta de empresa pública para a modernização de
infraestrutura tecnológica. Diversas empresas são capazes de executar tal
objeto satisfatoriamente (Acórdão nº 3126/2012-Plenário, TC-019.534/2006-0,
rel. Min. Ana Arraes, 21.11.2012)
Nos casos de contratação por dispensa ou inexigibilidade de licitação para
serviços complexos, compostos por itens diversos, a contratante
deve, sempre que possível, fazer constar dos respectivos processos a planilha
de custos dos itens unitários, em respeito ao que dispõem o art. 7º, § 2º,
inciso II e o § 9º do mesmo artigo, todos da Lei 8.666/93(Acórdão n.º
690/2012-Segunda Câmara, TC 011.420/2007-0, rel. Min. Ana Arraes, 7.2.2012)
A permuta de terreno pertencente à entidade da Administração Pública por
unidades imobiliárias a serem nele construídas futuramente não se insere na
hipótese de dispensa de licitação prevista na alínea c do inciso I do art. 17 da
Lei n. 8.666/1993, devendo ser precedida, portanto, de procedimento
licitatório na modalidade concorrência (Precedente: Acórdão n. 453/2008 Plenário, proferido nos autos do TC-031.021/2007-3).(Acórdão n.º 2853/2011 Plenário, TC-003.857/2011-5, rel. Min. Marcos Bemquerer, 25.10.2011)
Rapidez e praticidade, per si, não sustentam a viabilidade jurídica de
contratação sem licitação, em especial se já houve pronunciamento anterior
do Tribunal no qual se determinou expressamente à instituição pública que
realizasse o devido processo licitatório (Acórdão n.º 2673/2011-Plenário, TC015.123/2011-1, rel. Min. Aroldo Cedraz, 05.10.2011)
Mesmo em hipótese de contratações diretas, o preço a ser praticado pela
Administração deve estar em conformidade com os praticados pelo mercado
(Acórdão nº 1038/2011-Plenário, TC-003.832/2008-7, rel. Min.-Subst. André Luís
Carvalho, 20.04.2011)
Realização de dispensas de licitação em detrimento do mero aditamento do
contrato (Acórdão n.º 7821/2010-1ª Câmara, TC-014.407/2006-4, rel. Min-Subst.
Marcos Bemquerer Costa, 23.11.2010)
Contratações sem prévio processo licitatório: Necessidade da comprovação
da pesquisa de preços de mercado a, pelo menos, três potenciais
fornecedores (Acórdão n.º 7821/2010-1ª Câmara, TC-014.407/2006-4, rel. MinSubst. Marcos Bemquerer Costa, 23.11.2010)
Contratação de serviços por dispensa de licitação: Pesquisa de preços com
pelo menos três cotações válidas. Acórdão n.º 1782/2010-Plenário, TC003.971/2009-9, rel. Min. Raimundo Carreiro, 21.07.2010.
Contratação de serviços por dispensa de licitação: Prova de regularidade
perante o INSS e o FGTS. Acórdão n.º 1782/2010-Plenário, TC-003.971/2009-9, rel.
Min. Raimundo Carreiro, 21.07.2010.
Necessidade da comprovação, mesmo nas contratações diretas, da
regularidade fiscal e da seguridade social. Acórdão n.º 2097/2010-2ª Câmara,
TC-019.722/2008-6, rel. Min. Benjamin Zymler, 11.05.2010.
Comprovação da regularidade fiscal por parte das contratadas por dispensa
ou inexigibilidade de licitação. Acórdão n.º 943/2010-Plenário, TC-014.687/20074, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 05.05.2010.
Dispensa de licitação para a contratação de serviços de assistência técnica e
extensão rural às famílias assentadas. Acórdão n.º 1452/2010-1ª Câmara, TC022.773/2009-5, rel. Min-Subst. Weder de Oliveira, 23.03.2010.
As alterações introduzidas pela Lei 12.349/10 na Lei 8.958/94,
especialmente no inciso II do § 3º do art. 1º, não configuram permissivo para
as Instituições Federais de Ensino Superior e as Instituições Científicas e
Tecnológicas contratarem obras por intermédio das fundações de apoio, à
exceção daquelas destinadas a laboratórios, conforme § 2º do mesmo
dispositivo legal. Na exceção não se incluem construções convencionais em
que o projeto contemple a inserção de ambientes destinados a laboratórios.
Acórdão 2863/2013 Plenário
O TCU deu ciência à UFPB acerca da contratação de serviços reprográficos,
telefônicos e de manutenção sem licitação, em afronta à norma do art. 2º da
Lei nº 8.666/1993 (item 9.10.1, TC-021.581/2010-0, Acórdão nº 8.656/2013-1ª
Câmara).
10.1 DISPENSA Art. 24, I e II, DA LEI Nº 8.666, DE 1993
A realização sistemática e contínua de procedimentos de contratação direta,
fundados no art. 24, incisos I ou II, da Lei nº 8.666/1993, ausentes os
requisitos contidos nestes dispositivos, pode levar à apenação dos
responsáveis. (Acórdão n.º 2255/2011-Plenário, TC-023.766/2009-5, rel. Min.
Augusto Nardes, 24.08.2011)
O TCU deu ciência à Fundação Casa de Rui Barbosa sobre impropriedade
caracterizada pela contratação de serviços de consultoria junto à Fundação
Ricardo Franco por dispensa de licitação, englobando aquisição de
equipamento de segurança eletrônica e informatizada e respectivos
acessórios, aproximadamente no montante de R$ 630.000,00, afrontando o
disposto no art. 23, II e o art. 24, II, da Lei nº 8.666/1993. (item 1.7.1.1, TC038.663/2012-0, Acórdão nº 8.464/2013-1ª Câmara).
Determinação ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal (DPF)
para que oriente as superintendências regionais da DPF a realizarem
planejamento de compras a fim de que possam ser feitas aquisições de
produtos de mesma natureza de uma só vez, pela modalidade de licitação
compatível com a estimativa da totalidade do valor a ser adquirido,
abstendo-se de utilizar, nesses casos, o art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/1993
para justificar a dispensa de licitação, por se caracterizar fracionamento de
despesa. (item 9.3, TC-015.897/2012-5, Acórdão nº 3.412/2013-Plenário).
A concessão de suprimento de fundos para pagamento de despesas
rotineiras e não eventuais, associada à falta de planejamento nas aquisições,
além de contrariar o art.ii45 do Decreto 93.872/86 e a jurisprudência do
TCU, permite a compra do material de forma indevidamente fracionada, em
desobediência à Lei de Licitações e Contratos. Acórdão 7488/2013 Segunda
Câmara
10.2 DISPENSA Art. 24, IV, DA LEI Nº 8.666, DE 1993
Mesmo na hipótese de contratação emergencial, é necessária a elaboração de
projeto básico com todos os elementos indicados no art. 6º, inciso IX, da Lei
nº 8.666/93, em face do disposto no art. 7º, § 2º, inciso II e § 9º da mesma Lei.
É possível admitir a celebração de contratos firmados com suporte em
projeto básico que não apresentem todos esses elementos, em casos
excepcionais, com o intuito de afastar risco iminente de dano a pessoas ou a
patrimônio público ou particular (Acórdão n.º 3065/2012-Plenário, TC000.437/2012-3, rel. Min. Valmir Campelo, 14.11.2012)
A contratação direta com base na emergência prevista no inc. IV do art. 24 da
Lei 8.666/1993 deve ser adequadamente justificada, de maneira a se afastar
qualquer tipo de dúvida quanto à regularidade no uso do dispositivo
(Acórdão n.º 2614/2011-Plenário, TC-020.880/2011-1, rel. Min. Aroldo Cedraz,
28.09.2011)
A dispensa de licitação prevista no inciso IV do art. 24 da Lei 8.666/1993 não
distingue a emergência real, resultante do imprevisível, daquela resultante
da incúria ou inércia administrativa, cabendo a utilização do dispositivo
desde que devidamente caracterizada a urgência de atendimento a situação
que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas,
obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares
(Precedente:Acórdão nº 1138/2011, Plenário). (Acórdão n.º 1599/2011-Plenário,
TC-013.519/2005-8, rel. Min. Ubiratan Aguiar, 15.06.2011)
É possível a contração por dispensa de licitação, com suporte no comando
contido no inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, ainda que a emergência
decorra da inércia ou incúria administrativa, devendo ser apurada, todavia, a
responsabilidade do agente público que não adotou tempestivamente as
providências a ele cabíveis (Acórdão n.º 425/2012-TCU-Plenário, TC038.000/2011-3, rel. Min. José Jorge, 29.2.2012)
Na utilização do inciso IV do art. 24 da Lei 8.666/1993 como fundamento da
contratação direta, as obras e/ou serviços contratados devem estar adstritos
aos itens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa
e que possam ser concluídos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou
calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos (Acórdão n.º
2190/2011-Plenário, TC-014.245/2011-6, rel. Min. José Jorge, 17.08.2011)
Na utilização do inciso IV do art. 24 da Lei 8.666/1993 como fundamento da
contratação direta, as obras e/ou serviços contratados devem estar adstritos
ao necessário para que se evitem maiores danos ao erário (Precedente:
Decisão nº 347/1994, do Plenário). (Decisão monocrática no TC-014.245/2011-6,
rel. Min. José Jorge, 1º.06.2011)
O planejamento inadequado por parte da administração afasta a
possibilidade de contratação emergencial, com fundamento no art. 24, inc.
IV, da Lei 8.666/93 (Acórdão n.º 7557/2010-2ª Câmara, TC-030.657/2008-2, rel.
Min. Benjamin Zymler, 07.12.2010)
Para o fim de enquadramento na hipótese de dispensa de licitação prevista
no inc. IV do art. 24 da Lei 8.666/1993 não há que se fazer distinção entre a
emergência resultante de fato imprevisível e a decorrente da incúria ou
desídia administrativa, desde que devidamente caracterizada a urgência de
atendimento à situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos
ou particulares (Acórdão n.º 1138/2011-Plenário, TC-006.399/2008-2, rel. Min.
Ubiratan Aguiar, 04.05.2011)
Na dispensa de licitação amparada no art. 24, inc. IV, da Lei 8.666/1993
podem ser utilizados projetos básicos que não contemplem todos os
elementos previstos no art. 6º, inc. IX da mesma norma, sendo que a
contratação direta deve estar restrita somente à parcela mínima necessária
para afastar a concretização do dano ou a perda dos serviços executados
(Acórdão n.º 943/2011-Plenário, TC-007.965/2008-1, rel. Min. Valmir Campelo,
13.04.2011)
A dispensa de licitação com base na emergência mencionada no art. 24, inc.
IV, da Lei 8.666/1993 deve ser apropriadamente evidenciada (Precedentes:
Decisão TCU nº 347/1994, Plenário, e Acórdãos TCU nos 3132/2005 e 1710/2006,
1ª Câmara). (Acórdão n.º 504/2011-1ª Câmara, TC-033.844/2010-0, rel. Min-Subst.
Weder de Oliveira, 01.02.2011)
As contratações diretas amparadas no art. 24, inc. IV, da Lei 8.666/1993 –
emergência ou calamidade pública-, podem, excepcionalmente e atendidas
determinadas condições, ultrapassar 180 dias (Precedentes: Acórdãos nos
845/2004 e 1941/2007, Plenário). (Acórdão n.º 3238/2010-Plenário, TC019.362/2010-2, rel. Min. Benjamin Zymler, 01.12.2010)
Contratação emergencial: Início de obras emergenciais sem a assinatura do
respectivo contrato. Acórdão n.º 2049/2010-Plenário, TC-002.385/2006-2, rel. Min.
Augusto Nardes, 18.08.2010.
Legitimidade da contratação emergencial que resulta da falta de
planejamento do agente público. Acórdão n.º 285/2010-Plenário, TC015.184/2004-5, rel. Min. Benjamin Zymler, 24.02.2010.
Contratação emergencial decorrente da desídia administrativa. Acórdão n.º
3521/2010-2ª Câmara, TC-029.596/2008-2, rel. Min. Benjamin Zymler, 06.07.2010.
Possibilidade da prorrogação de contrato emergencial. Acórdão n.º
3745/2010-1ª Câmara, TC-018.336/2006-9, rel. Min. Augusto Nardes, 22.06.2010.
A ausência ou precariedade de equipamentos e serviços públicos, que podem
ser entendidas como “urgência controlada”, não caracterizam por si sós a
imprevisibilidade e a excepcionalidade exigidas para a contratação direta
fundamentada no inciso IV do art. 24 da Lei 8.666/1993, a qual, ainda, deve
se restringir aos itens estritamente necessários ao afastamento de riscos
iminentes à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros
bens, públicos ou particulares. Acórdão 513/2013-Plenário, TC 004.063/2008-4,
relatora Ministra Ana Arraes, 13.3.2013
Nas contratações diretas não há que se falar em direcionamento ilícito, pois a
escolha do contratado é opção discricionária do gestor, desde que satisfeitos
os requisitos estabelecidos no art. 26 da Lei 8.666/1993: justificativa do
preço, razão da escolha do contratado e, se for o caso, caracterização da
situação emergencial. Acórdão 1157/2013-Plenário, TC 011.416/2010-6, relator
Ministro Benjamin Zymler, 15.5.2013.
Determinação à Fundação Osório para que se abstenha de prorrogar
contratos emergenciais por prazos superiores a 180 (cento e oitenta) dias,
ante o disposto no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993 (item 1.7.1, TC-
029.302/2011-0, Acórdão nº 4.416/2013-2ª Câmara). A propósito,
chamamos a atenção da comunidade do EGP para outros interessantes
julgados do TCU, quais sejam: a) alerta a Furnas Centrais Elétricas S.A. no
sentido de que, na excepcionalidade de se extrapolar o prazo de 180 dias
para a vigência dos contratos emergenciais, previsto no art. 24, inc. IV, da Lei
nº 8.666/1993, apresente justificativas prévias no respectivo processo de
contratação (item 1.5, TC-020.171/2010-2, Acórdão nº 7.745/2010-1ªC, DOU
de 01.12.2010, S. 1, p. 112); b) o TCU determinou ao DNIT que, ao firmar
contratos com base na dispensa de licitação prevista no art. 24, inc. IV
(emergência), da Lei nº 8.666/1993, caso houvesse necessidade de
prorrogação contratual além do prazo máximo fixado nesse dispositivo legal
- "180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da
ocorrência da emergência ou calamidade" - formalizasse, em caráter
excepcional, termo aditivo com a contratada por período adicional
estritamente necessário à conclusão da obra ou serviço, desde que essa
medida estivesse fundamentada na ocorrência de fato excepcional ou
imprevisível, estranho à vontade das partes, que impossibilitasse a execução
contratual no tempo inicialmente previsto (item 9.1, TC-015.057/2007-7,
Acórdão nº 1.941/2007-P, DOU de 21.09.2007, S. 1, p. 83); c) o TCU
determinou à FUNASA/GO que prorrogasse contratos de caráter
emergencial, mediante dispensa de licitação, somente pelo prazo de 180
dias, conforme dispõe o art. 24, inc. IV, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.4, TC004.664/2005-0, Acórdão nº 3.795/2007-1ªC, DOU de 05.12.2007, S. 1, p. 145).
1.6.1. dar ciência ao [...], sobre as seguintes impropriedades, relacionadas à
contratação emergencial, realizada com base no art. 24, IV, da Lei 8.666/93,
da empresa [...], decorrente do Processo Administrativo TST
502.703/2013.9:
1.6.1.1. ausência de acompanhamento adequado em relação a empresas
prestadoras de serviço, notadamente no que tange à existência de condições
impeditivas em contratar com a Administração Pública, falha que resultou na
necessidade da contratação emergencial referida acima;
1.6.1.2. aumento no quantitativo de postos de trabalho em contratação
emergencial, a qual deve se restringir aos itens estritamente necessários ao
afastamento de riscos iminentes à segurança de pessoas, obras, serviços,
equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; (Acórdão nº 417/2014 –
Segunda Câmara, Relator Min. Aroldo Cedraz, Processo nº 025.191/2013-6).
10.3 DISPENSA Art. 24, V, DA LEI Nº 8.666, DE 1993
O art. 24, inc. V, da Lei 8.666/1993 (licitação deserta) só pode ser utilizado
como fundamento para a contratação direta caso o certame não possa,
justificadamente, ser repetido sem prejuízo para a Administração (Acórdão
n.º 342/2011-1ª Câmara, TC-020.078/2009-4, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer
Costa, 25.01.2011)
Necessidade de manutenção das condições pré-estabelecidas na licitação
anteriormente fracassada para que se legitime a contratação direta com
fundamento no art. 24, inc. V, da Lei 8.6661993. Acórdão n.º 2219/2010Plenário, TC-005.383/2007-0, rel. Min. Raimundo Carreiro, 1º.09.2010.
10.4 DISPENSA Art. 24, X, DA LEI Nº 8.666, DE 1993
Dispensa de licitação para aquisição imóvel com base no art. 24, inc. X, da Lei
8.666/1993: é necessária a realização de apenas uma avaliação prévia.
Acórdão n.º 549/2011-2ª Câmara, TC-033.844/2010-0, rel. Min-Subst. Augusto
Sherman Cavalcanti, 01.02.2011.
Contrato de locação de imóvel em que a Administração Pública é locatária:
necessidade de autorização formal do proprietário no caso da realização de
benfeitorias. Acórdão n.º 2489/2010-Plenário, TC-006.651/2008-5, rel. Min.
Raimundo Carreiro, 22.09.2010
Dispensa de Licitação: necessidade de comprovação de que o imóvel a ser
locado é o único que atende aos interesses da Administração Pública. Acórdão
n.º 5281/2010-1ª Câmara, TC-030.588/2007-5, rel. Min. José Múcio Monteiro,
24.08.2010.
É admitida excepcionalmente a contratação direta de locação sob medida
(operação built to suit), por meio de licitação dispensável fundada no art. 24,
inciso X, da Lei 8.666/1993, desde que, além da observância das demais
disposições legais aplicáveis ao caso, o terreno onde será construído o
imóvel seja de propriedade do particular que será o futuro locador. Acórdão
1301/2013-Plenário, TC 046.489/2012-6, relator Ministro Substituto André Luís de
Carvalho, revisor Ministro Benjamin Zymler, 29.5.2013.
A Parceria Público-Privada na modalidade concessão administrativa deve
ser considerada como alternativa à locação sob medida. Acórdão 1301/2013Plenário, TC 046.489/2012-6, relator Ministro Substituto André Luís de Carvalho,
revisor Ministro Benjamin Zymler, 29.5.2013.
Consulta formulada ao Tribunal de Contas da União pelo Advogado Geral da
União:
9.1. conhecer da presente consulta, por preencher os requisitos de admissibilidade
previstos no art. 1º, inciso XVII, da Lei nº 8.443/92 c/c art. 264, inciso III, do
RITCU, para responder ao consulente, relativamente aos contratos de locação de
imóveis em que a Administração Pública figura como locatária, que:
9.1.1 pelo disposto no art. 62, § 3º, inciso I, da Lei nº 8.666/93, não se aplicam as
restrições constantes do art. 57 da mesma Lei;
9.1.2. não se aplica a possibilidade de ajustes verbais e prorrogações automáticas
por prazo indeterminado, condição prevista no artigo 47 da Lei nº 8.245/91, tendo
em vista que (i) o parágrafo único do art. 60 da Lei nº 8.666/93, aplicado a esses
contratos conforme dispõe o § 3º do art. 62 da mesma Lei, considera nulo e de
nenhum efeito o contrato verbal com a Administração e (ii) o interesse público,
princípio basilar para o desempenho da Administração Pública, que visa atender
aos interesses e necessidades da coletividade, impede a prorrogação desses
contratos por prazo indeterminado;
9.1.3. a vigência e prorrogação deve ser analisada caso a caso, sempre de acordo
com a legislação que se lhe impõe e conforme os princípios que regem a
Administração Pública, em especial quanto à verificação da vantajosidade da
proposta em confronto com outras opções, nos termos do art. 3º da Lei nº
8.666/93; (Acórdão nº 1129/2009 – Plenário, Relator Min. Benjamin Zymler,
Processo nº 002.210/2009-0)
O TCU detectou irregularidade em convênio com uma prefeitura municipal
caracterizada pela não observância, em três dispensas de licitação, do
disposto no art. 24, inciso X (compra ou locação de imóvel destinado ao
atendimento das finalidades precípuas da administração), da Lei nº
8.666/1993, quanto aos procedimentos pertinentes à prévia avaliação de
preço, visando à verificação de sua compatibilidade com o valor vigente no
mercado (item 9.3.2.3, TC- 009.955/2012-7, Acórdão nº 7.310/2013-2ª Câmara).
10.5 DISPENSA Art. 24, XI, DA LEI Nº 8.666, DE 1993
Dispensa de licitação: necessidade de observância do preço oferecido pelo
licitante vencedor na hipótese de utilização do art. 24, inc. XI, da Lei nº
8.666/93, que trata de remanescente de contratação anterior. Acórdão n.º
4852/2010-2ª Câmara, TC-005.711/2005-6, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho,
24.08.2010.
A contratação direta de remanescente de obra, com suporte no comando
contido no art. 24, XI, da Lei nº 8.666/1993, não pode ser adotada quando a
avença resultante da licitação estiver eivada de vícios (Acórdão n.º 3075/2012Plenário, TC-013.389/2006-0, rel. Min. Raimundo Carreiro, 14.11.2012)
10.6 DISPENSA Art. 24, XIII, DA LEI Nº 8.666, DE 1993
A realização do ENEM pode ser contratada diretamente, com suporte no
comando contido no artigo 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993. Com o intuito
de fomentar o mercado e afastar os riscos inerentes às contratações
sucessivas de uma mesma prestadora de serviços, recomenda-se o rodízio
das empresas contratadas (Acórdão n.º 3019/2012-Plenário, TC-004.055/2011-0,
rel. Min. José Jorge, 8.11.2012)
A contratação direta efetuada com suporte no permissivo contido no art. 24,
inciso XIII, da Lei nº 8.666/93, pressupõe a existência de nexo entre o
respectivo objeto e as atividades de ensino, pesquisa e desenvolvimento
institucional especificadas no estatuto da entidade prestadora dos serviços
(Precedentes: Decisões nº. 657/1997 e 414/1999– Plenário; Acórdãos nº.
19/2002 e 61/2003 – Plenário). (Acórdão n.º 1391/2012-Plenário, TC
005.848/2000-0, rel. Min. Raimundo Carreiro, 6.6.2012)
É lícita a contratação direta, com suporte no art. 24, inciso XIII, da Lei nº
8.666/93, de entidade para realização de serviços afetos a seu conjunto de
competências, desde que demonstrada a correlação entre o objeto
contratado e as atividades desenvolvidas pela empresa que o executará e
atendidas as exigências desse comando normativo e dos incisos II e III do art.
26 dessa mesma lei (Acórdão n.º 898/2012-Plenário, TC 032.264/2011-9, rel. Min.
Aroldo Cedraz, 18.4.2012)
Alcance da expressão “desenvolvimento institucional”, prevista no art. 24,
XIII, da Lei n.º 8.666/93. Acórdão n.º 730/2010-2ª Câmara, TC-020.225/2007-5,
rel. Min. Aroldo Cedraz, 02.03.2010.
Contrato celebrado com fundação de apoio, por dispensa de licitação, para
realização de concurso público. Acórdão n.º 1339/2010-1ª Câmara, TC015.849/2006-0, rel. Min. Augusto Nardes, 16.03.2010.
Contratação de fundação de apoio mediante dispensa de licitação. Acórdão n.º
4190/2010-2ª Câmara, TC-012.825/2005-7, rel. Min. José Jorge, 03.08.2010.
Possibilidade da contratação de fundação de apoio, por dispensa de licitação,
para a realização de concurso vestibular. Acórdão n.º 1533/2010-Plenário, TC006.995/2005-1, rel. Min. José Jorge, 30.06.2010.
Contratação de fundação de apoio, mediante dispensa de licitação, para
realização de concurso vestibular. Acórdão n.º 3117/2010-2ª Câmara, TC014.508/2005-9, rel. Min. José Jorge, 22.06.2010.
Dispensa de licitação nos contratos firmados entre universidades federais e
suas fundações de apoio. Acórdão n.º 1365/2010-2ª Câmara, TC-017.050/2006-7,
rel. Min. José Jorge, 30.03.2010.
Contratação direta, sem licitação, para a realização de concurso com vistas
ao provimento de cargos ou empregos públicos. Acórdão n.º 1111/2010Plenário, TC-010.901/2010-8, rel. Min. José Jorge, 19.05.2010.
Contratação direta de fundação de apoio para prestação de serviços:
Necessidade da correlação do objeto com as atividades de ensino, pesquisa
ou desenvolvimento institucional. Acórdão n.º 1803/2010-Plenário, TC005.848/2000-0, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 28.07.2010.
Contratação direta de fundação de apoio para prestação de serviços:
Impossibilidade da subcontratação parcial do objeto. Acórdão n.º 1803/2010Plenário, TC-005.848/2000-0, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 28.07.2010.
Contratação das fundações de apoio, por dispensa de licitação, com base no
art. 24, XIII, da Lei n.º 8.666/93: Necessidade de o objeto contratado estar
relacionado a ensino, pesquisa ou desenvolvimento institucional. Precedentes
citados: Decisões n.os 30/2000, 777/2000 e 655/2002, todas do Plenário; Acórdãos
n.os 1.934/2004, 1.481/2004, 30/2008 e 942/2010, todos do Plenário; Acórdãos
n.os 160/2008, 819/2008 e 3.541/2007, todos da 2ª Câmara. Acórdão n.º
2567/2010-1ª Câmara, TC-009.680/2001-3, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa,
18.05.2010.
Contratação envolvendo instituição federal de ensino superior e sua
fundação de apoio: Dispensa de licitação para a realização de vestibulares e
concursos públicos. Acórdão n.º 887/2010-2ª Câmara, TC-021.535/2006-4, rel.
Min. José Jorge, 09.03.2010.
Contratação envolvendo instituição federal de ensino superior e sua
fundação de apoio: Necessidade de licitação para a construção de edifícios.
Acórdão n.º 887/2010-2ª Câmara, TC-021.535/2006-4, rel. Min. José Jorge,
09.03.2010.
Contratação de fundação de apoio, sem licitação, por parte de universidade
federal.
Acórdão n.º 3150/2010-1ª Câmara, TC-013.531/2009-5, rel. Min.
Augusto Nardes, 01.06.2010.
É possível a contratação de fundação de apoio por dispensa de licitação, com
fundamento no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993, para a realização de
vestibular, desde que haja nexo efetivo entre a natureza da instituição e o
objeto contratado e compatibilidade com os preços de mercado. Acórdão
2506/2013-Segunda Câmara, TC 019.856/2005-5, relator Ministro José Jorge,
7.5.2013.
O TCU deu ciência à Secretaria de Portos acerca da impropriedade
caracterizada pela dispensa indevida de licitação, realizada com base no art.
24, inciso XIII da Lei nº 8.666/1993, para celebração de contrato com a
Fundação Coordenação de Projetos Pesquisas e Estudos Tecnológicos
(COPPETEC), para a execução de serviços técnicos especializados de
gerenciamento ambiental das obras de dragagem de aprofundamento dos
Portos do Rio de Janeiro e Itaguaí, uma vez que o objeto contratado não se
relaciona preponderantemente a ensino, pesquisa ou desenvolvimento
institucional (subitem “i”, item 1.8.2, TC-021.063/2011-7, Acórdão nº 7.124/20132ª Câmara).
Recomendação ao IFCE no sentido de que atente para que constem do
processo de contratação de fundação de apoio, por dispensa de licitação, a
devida justificativa de preço, em observância ao parágrafo único do art. 26
da Lei nº 8.666/1993, tendo em vista que esta irregularidade já foi objeto de
determinação contida na alínea "m", item 7, do Acórdão nº 2.354/2009-2ªC
(item 1.8.2.5, TC-022.670/2010-6, Acórdão nº 7.125/2013-2ª Câmara).
A dispensa de licitação com base no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/93 para
contratar instituição que utiliza profissionais não integrantes do seu quadro
funcional para a execução do objeto contratual, caracterizando
intermediação da prestação dos serviços, configura burla à licitação. Acórdão
344/2014-Plenário, TC 022.849/2006-0, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues,
19.2.2014.
9.6.9. a remuneração da fundação de apoio com base em taxa de
administração, comissão, participação ou outra espécie de recompensa
variável, que não traduza preço certo fundamentado nos custos operacionais
dos serviços prestados, contraria a jurisprudência deste Tribunal; Acórdão nº
337/2014 – Plenário
10.7 DISPENSA Art. 24, XVI, DA LEI Nº 8.666, DE 1993
A contratação de serviços de informática, com dispensa de licitação prevista
no art. 24, inciso XVI, da Lei 8.666/93, deve preencher os seguintes
requisitos: a contratante deve ser pessoa jurídica de direito público interno,
a contratada deve integrar a Administração Pública e deve ter sido criada
para o fim específico de prestar-lhe serviços (Acórdão nº 1591/2011-Plenário,
TC-014.275/2004-7, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 15.06.2011)
10.8 DISPENSA Art. 24, XXIII, DA LEI Nº 8.666, DE 1993
Somente a empresa controladora pode se utilizar do art. 24, inc. XXIII, da Lei
8.666/1993, para contratar com sua subsidiária (Precedentes: Acórdãos nº
496/99, 314/2001, 869/2006, 2.399/2006 e 1.705/2007, Plenário). (Acórdão n.º
3219/2010-Plenário, TC-007.049/2004-6, rel. Min. Raimundo Carreiro, 01.12.2010)
Pressupostos para a dispensa de licitação com fundamento no art. 24, XXIII,
da Lei n.º 8.666/93. Acórdão n.º 6301/2010-1ª Câmara, TC-009.072/2004-3, rel.
Min-Subst. Weder de Oliveira, 28.09.2010.
10.9 INEXIGIBILIDADE
Adefesa de entidade de fiscalização do exercício profissional, em causa
trabalhista, não pode ser contratada diretamente, sob o fundamento de
inexigibilidade de licitação, visto que tal objeto não possui natureza singular
(Precedentes: Acórdãos nºs. 1.528/2010, 1.736/2010, 2.748/2010, 179/2011 e
669/2012, Plenário, e Acórdão nº. 1.886/2007, 2ª Câmara).(Acórdão n.º
2104/2012-Plenário, TC-036.951/2011-0, rel. Min. Marcos Bemquerer Costa,
8.8.2012)
A contratação direta de serviço de advocacia, por inexigibilidade de licitação,
com suporte no permissivo contido no inciso II do art. 25 da Lei nº
8.666/1993, demanda não só a demonstração da notória especialização do
profissional ou escritório escolhido, mas também a comprovação da
singularidade do objeto da avença, caracterizada pela natureza “excepcional,
incomum à praxe jurídica” do respectivo serviço (Precedente: Decisão nº
906/97 – Plenário). (Acórdão n.º 3924/2012-Segunda Câmara, TC 012.314/2005-6,
rel. Min. José Jorge, 5.6.2012)
A contratação direta de escritórios de advocacia pressupõe demonstração
que os serviços pretendidos possuem natureza singular, incomum, e que
serão prestados por empresa ou profissionais de notória especialização
(Precedentes: Acórdãos nºs 1.528/2010, 1.736/2010, 2.748/2010 e 179/2011do
Plenário, e 4.420/2010, da 2ª Câmara). (Acórdão n.º 669/2012-Plenário, TC010.952/2005-0, rel. Min. Marcos Bemquerer Costa, 21.3.2012)
É lícita a aquisição direta de livros, por inexigibilidade de licitação, quando
feita junto a editoras que possuam contratos de exclusividade com os autores
para editoração e comercialização das obras, o que, porém, não isenta o
gestor de justificar os preços contratados (Precedente: Acórdãos nºs
6.803/2010 e 1.163/2011, Segunda Câmara). (Acórdão n.º 3.290/2011-Plenário,
TC-030.180/2010-4, rel. Min. José Jorge, 7.12.2011)
Na contratação fundamentada na inexigibilidade de licitação prevista no inc.
II do art. 25 da Lei 8.666/1993 devem restar comprovadas a inviabilidade da
competição, a natureza singular dos objetos contratados e a compatibilidade
dos preços contratados com os praticados no mercado, sendo que a simples
apresentação de currículos não se presta, por si só, a demonstrar a notória
especialização do contratado (Precedente: Acórdão 2.217/2010, do Plenário).
(Acórdão n.º 2673/2011-Plenário, TC-015.123/2011-1, rel. Min. Aroldo Cedraz,
05.10.2011)
O documento “carta de exclusividade”, per si, é insuficiente para demonstrar
que a empresa que o apresenta é fornecedora exclusiva de determinado
produto. Acórdão n.º 207/2011-Plenário, TC-007.254/2003-9, rel. Min. Augusto
Nardes, 02.02.2011.
Para a contratação, por inexigibilidade de licitação, de serviço técnico
profissional especializado deve estar demonstrado que este possui
características singulares, além da condição de notória especialização do
prestador (Precedentes:Acórdãos nos: 817/2010, 1ª Câmara, 250/2002, 2ª
Câmara, 596/2007, 1.299/2008 e 1.602/2010, Plenário). (Acórdão nº 1038/2011Plenário, TC-003.832/2008-7, rel. Min.-Subst. André Luís Carvalho, 20.04.2011)
Contratação, por inexigibilidade de licitação, para elaboração de projeto de
esgotamento sanitário (Acórdão n.º 7082/2010-2ª Câmara, TC-020.553/2004-1,
rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 23.11.2010)
A inexigibilidade de licitação em razão de fornecedor exclusivo não exime a
Administração Pública do dever de justificar o preço contratado (Acórdão n.º
6803/2010-2ª Câmara, TC-020.500/2006-4, rel. Min. André Luís de Carvalho,
16.11.2010)
Contratação de serviços de consultoria mediante inexigibilidade de licitação
(Acórdão n.º 2886/2010-Plenário, TC-023.360/2008-1, rel. Min-Subst. André Luís de
Carvalho, 27.10.2010)
Contratação de serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação:
Serviços contínuos X serviços de natureza singular. Acórdão n.º 5318/2010-2ª
Câmara, TC-030.816/2007-2, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 14.09.2010
Contratação direta por inexigibilidade de licitação: indicação de marca e
modelo de equipamento a ser adquirido (Precedentes: Acórdãos nos 116/2008
e 2.099/2008, 1ª Câmara e 3.645/2008, 5.053/2008 e 2.809/2008, 2ª Câmara).
Acórdão n.º 1975/2010-Plenário, TC-019.589/2010-1, rel. Min. Benjamin Zymler,
11.08.2010.
Inexigibilidade de licitação: Singularidade do objeto e seu caráter incomum.
Acórdão n.º 658/2010-Plenário, TC-021.717/2007-5, rel. Min-Subst. André Luís de
Carvalho, 31.03.2010.
Inexigibilidade de licitação: Existência de outras empresas aptas à prestação
dos serviços contratados. Acórdão n.º 658/2010-Plenário, TC-021.717/2007-5, rel.
Min-Subst. André Luís de Carvalho, 31.03.2010.
Licitação como regra para a elaboração dos projetos de instalações e serviços
complementares, ainda que os projetos de arquitetura e urbanismo tenham
sido contratados por inexigibilidade. Acórdão n.º 1183/2010-Plenário, TC015.162/2009-9, rel. Min. Aroldo Cedraz, 26.05.2010.
Indicação de marca do software e sua contratação por inexigibilidade de
licitação. Acórdão n.º 17/2010-Plenário, TC-022.059/2008-0, rel. Min-Subst. André
Luís de Carvalho, 20.01.2010.
Inexigibilidade de licitação para prestação de serviços com exclusividade.
Acórdão n.º 589/2010-1ª Câmara, TC-032.806/2008-3, rel. Min-Subst. Marcos
Bemquerer Costa, 09.02.2010.
Contratação, por inexigibilidade de licitação, para prestação de serviços de
capacitação de professores. Acórdão n.º 3340/2010-1ª Câmara, TC012.103/2002-7, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 08.06.2010.
Contratação, por inexigibilidade de licitação, para prestação de serviços de
capacitação de professores. Acórdão n.º 3340/2010-1ª Câmara, TC012.103/2002-7, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 08.06.2010.
Inexigibilidade de licitação para o fornecimento de sala-cofre, e não para a
contratação do serviço de manutenção da referida estrutura. Acórdão n.º
3729/2010-1ª Câmara, TC-024.066/2008-3, rel. Min. José Múcio Monteiro,
22.06.2010.
Contratação direta, por inexigibilidade de licitação, de serviços de natureza
continuada. Acórdão n.º 1378/2010-2ª Câmara, TC-017.668/2007-2, rel. Min-Subst.
André Luís de Carvalho, 30.03.2010.
O conceito de singularidade de que trata o art. 25, inciso II, da Lei
8.666/1993 não está vinculado à ideia de unicidade, mas de complexidade e
especificidade. Dessa forma, a natureza singular não deve ser compreendida
como ausência de pluralidade de sujeitos em condições de executar o objeto,
mas sim como uma situação diferenciada e sofisticada a exigir acentuado
nível de segurança e cuidado. Acórdão 1074/2013-Plenário, TC 024.405/2007-1,
relator Ministro Benjamin Zymler, 8.5.2013.
O conceito de singularidade de que trata o art. 25, inciso II, da Lei
8.666/1993 não está vinculado à ideia de unicidade, mas de complexidade e
especificidade. Dessa forma, a natureza singular não deve ser compreendida
como ausência de pluralidade de sujeitos em condições de executar o objeto,
mas sim como uma situação diferenciada e sofisticada a exigir acentuado
nível de segurança e cuidado. Acórdão 7840/2013-Primeira Câmara, TC
013.157/2012-4, relator Ministro Benjamin Zymler, 5.11.2013.
11. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
A reativação de contrato extinto não encontra amparo no ordenamento
jurídico, visto que viola o ato jurídico perfeito (Acórdão n.º 3075/2012-Plenário,
TC-013.389/2006-0, rel. Min. Raimundo Carreiro, 14.11.2012)
A celebração de contrato com ente da Administração Pública pressupõe a
demonstração de regularidade com o fisco e perante o FGTS da contratada e
da entidade que a controla (Acórdão n.º 2161/2012-Plenário, TC-013.473/2009-0,
rel. Min. José Múcio, 15.8.2012)
Consequências, para a contratada, do não cumprimento da obrigação
contratual de comprovar a regularidade fiscal durante a execução do ajuste.
Acórdão n.º 3382/2010-Plenário, TC-011.296/2009-4, rel. Min. Walton Alencar
Rodrigues, 08.12.2010.
Os órgãos e entidades da administração pública estão obrigados a exigir das
empresas contratadas, por ocasião de cada ato de pagamento, a
apresentação da certidão negativa de débitos trabalhistas, de modo a dar
efetivo cumprimento às disposições constantes dos artigos 27, IV, 29, V, e 55,
XIII, da Lei nº 8.666/1993, c/c os artigos 1º e 4º da Lei nº 12.440/2011
(Acórdão n.º 1054/2012-Plenário, TC 002.741/2012-1, rel. Min. André Luís de
Carvalho, 2.5.2012)
A perda da regularidade fiscal no curso de contratos de execução continuada
ou parcelada justifica a imposição de sanções à contratada, mas não autoriza
a retenção de pagamentos por serviços prestados (Acórdão n.º 964/2012Plenário, TC 017.371/2011-2, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 25.4.2012)
O contrato de arrendamento para exploração de área interna de porto
organizado pressupõe a realização de licitação, consoante imposto pelos
comandos contidos no art. 4º, inciso I, c/c os artigos 1º, § 1º, inciso IV, 2º, e
5º, da Lei nº 8.630/93 (Acórdão n.º 770 /2012-Plenário, TC 030.083/2007-1, rel.
Min. Valmir Campelo, 4.4.2012)
É possível, “em caráter excepcional”, a substituição da retenção cautelar de
pagamentos à contratada por garantia prevista no art. 56 da Lei 8.666/93
(Precedentes: Acórdãos nº1332/2009 e 3254/2011, Plenário). (Acórdão n.º
720/2012-Plenário, TC 013.371/2010-0, rel. Min. Aroldo Cedraz, 28.3.2012)
Celebração de aditivo a contrato extinto e com vigência retroativa (contrato
de escopo). Acórdão n.º 3131/2010-Plenário, TC-008.318/2005-9, rel. Min. Augusto
Nardes, 24.11.2010.
A escolha da utilização de convênios ou contratos não se insere no âmbito da
discricionariedade e é determinada pelas normas aplicáveis à matéria
(Acórdão n.º 759/2011-Plenário, TC-001.066/2004-0, rel. Min. Raimundo Carreiro,
30.03.2011)
Imposição, durante a execução do contrato, da adoção do preço considerado
de mercado para os itens que tiverem quantitativos majorados e cujos
preços já estejam superestimados. Acórdão n.º 2384/2010-Plenário, TC013.641/2010-7, rel. Min. Augusto Nardes, 15.09.2010
Contrato de locação de imóvel em que a Administração Pública é locatária:
necessidade de autorização formal do proprietário no caso da realização de
benfeitorias. Acórdão n.º 2489/2010-Plenário, TC-006.651/2008-5, rel. Min.
Raimundo Carreiro, 22.09.2010
Início de obras emergenciais sem a assinatura do respectivo contrato.
Acórdão n.º 2049/2010-Plenário, TC-002.385/2006-2, rel. Min. Augusto Nardes,
18.08.2010.
Situações que exigem termo de contrato. Acórdão n.º 589/2010-1ª Câmara, TC032.806/2008-3, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 09.02.2010.
Necessidade de a contratada manter, durante a vigência do contrato, as
mesmas condições da proposta por ela apresentada, em especial a
qualificação da equipe técnica. Acórdão n.º 1101/2010-Plenário, TC008.806/2007-1, rel. Min. Benjamin Zymler, 19.05.2010.
Identificação de sobrepreço em encargos sociais constantes do orçamento de
obra cuja licitação foi concluída e o respectivo contrato assinado. Acórdão n.º
29/2010-Plenário, TC-005.788/2009-4, rel. Min. Aroldo Cedraz, 20.01.2010.
Pregão eletrônico para fornecimento de equipamentos: Entrega de
equipamento de marca diferente da indicada na proposta vencedora. Acórdão
n.º 558/2010-Plenário, TC-008.404/2009-1, rel. Min. Augusto Nardes, 24.03.2010.
Manutenção, em contratações sequenciais com empresas distintas, dos
mesmos profissionais terceirizados. Acórdão n.º 1843/2010-2ª Câmara, TC019.150/2006-1, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 27.04.2010.
A aferição da aceitabilidade de obra rodoviária demanda a realização de
ensaios técnicos que se fizerem necessários para a demonstração de que as
condições do pavimento executado atendem às especificações do projeto
licitado. Acórdão 328/2013-Plenário, TC 030.410/2012-6, relator Ministro José
Múcio Monteiro, 27.2.2013.
O comando contido no art. 64, § 2º, da Lei 8.666/1993, pode ser utilizado, por
analogia, para fundamentar a contratação de licitante remanescente,
observada a ordem de classificação, quando a empresa vencedora do
certame assinar o contrato e, antes de iniciar os serviços, desistir do ajuste,
desde que o novo contrato possua igual prazo e contenha as mesmas
condições propostas pelo primeiro classificado. Acórdão 740/2013-Plenário, TC
016.087/2012-7, relator Ministro Benjamin Zymler, 3.4.2013.
Os contratos firmados no exterior que devam produzir efeitos jurídicos no
Brasil devem ser, obrigatoriamente, redigidos em língua portuguesa, em
atendimento ao princípio da publicidade. Acórdão 2145/2013 Plenário
Nos termos dos artigos 60, parágrafo único, e 62 da Lei 8.666/93, a execução
de serviços sem a formalização de termo contratual caracteriza contrato
verbal, ainda que o pagamento seja realizado após a assinatura do
contrato. Acórdão 2380/2013-Plenário, TC 015.335/2006-8, relatora Ministra Ana
Arraes, 4.9.2013.
A adjudicação de itens aos licitantes remanescentes, sem a observância das
mesmas condições propostas pelos vencedores do certame, embora viole o §
2º do art. 64 da Lei 8.666/93, não implica, necessariamente, a configuração
de dano ao erário, o qual deve ser parametrizado em função dos preços
efetivamente praticados no mercado. Acórdão 3052/2013-Plenário, TC
028.740/2011-4, relator Ministro José Jorge, 13.11.2013.
“É sabido que o contrato administrativo é sempre bilateral e, em regra,
formal. Assim no que diz respeito à matéria aditamento é importante que a
administração pública diligencie para que a assinatura dos termos de
aditamento sejam promovidas até o término da vigência contratual, uma vez
que, após o decurso do prazo, numa visão positivista, o contrato considera-se
extinto. Todavia, nesses casos, o Tribunal tem relevado a referida
inconsistência, tendo em vista o interesse público em jogo. Não seria
razoável penalizar a sociedade em razão da inércia do agente público em
adotar uma formalidade, ainda que de importante valor, e sobretudo em
razão de tal providência, embora extemporânea, ter sido implementada.
Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte tem caminhado nesse
entendimento: Acórdãos 132/2005, 1727/2004 e 1257/2004, todos do
Plenário. Por essa razão, a proposta de encaminhamento segue no sentido de
determinar à Emap que proceda tempestivamente a formalização dos
aditivos, de modo a evitar a execução de serviços sem cobertura contratual
ou a própria extinção do contrato.” ( Acórdão nº 1808/2008, Plenário, Relator
Min. Augusto Sherman Cavalcanti, Processo TC nº 013.725/2008-0).
O TCU deu ciência ao SESC/GO sobre impropriedade caracterizada pela falta
de exigência e de acompanhamento da regularidade fiscal das empresas
contratadas com dispensa de licitação, o que afronta o disposto no art. 195, §
3º, da Constituição Federal (aliena “a”, item 1.4.1, TC-045.748/2012-8, Acórdão nº
75/2014-2ª Câmara).
Determinação ao Departamento de Logística do Ministério da Saúde para que
realize estudos, conforme as necessidades específicas do órgão, visando
otimizar a ocupação nos postos de vigilância de forma a extinguir aqueles
que não forem essenciais, substituir por recepcionistas aqueles que tenham
como efetiva atribuição o atendimento ao público e definir diferentes turnos,
visando eliminar postos de escala 12x36, que ficam ociosos nos finais de
semana (item 9.1.5, TC-025.392/2007-6, Acórdão nº 288/2014-Plenário).
É incabível a compensação de eventual subpreço na planilha contratual
original com sobrepreços verificados em termos aditivos, uma vez que isso
implica a redução da vantajosidade inicial da avença e, portanto, a alteração
do equilíbrio econômico-financeiro em desfavor da Administração. Acórdão
349/2014-Plenário, TC 007.702/2005-6, relator Ministro Benjamin Zymler,
19.2.2014.
12. CONTRATOS DE ARRENDAMENTO
A substituição, em contrato de arrendamento, de área inicialmente
concedida por outra e a concessão de nova área sem prévia licitação violam o
disposto no art. 4º, inciso I, da Lei 8.630/93 e justificam a aplicação de multa
aos responsáveis (Precedentes: Acórdãos nºs 1150/2011 e 1262/2012, Primeira
Câmara). (Acórdão n.º 562/2012-Plenário, TC 015.137/2002-9, rel. Min. José Múcio
Monteiro, 14.3.2012)
O contrato de arrendamento para exploração de área interna de porto
organizado pressupõe a realização de licitação, consoante imposto pelos
comandos contidos no art. 4º, inciso I, c/c os artigos 1º, § 1º, inciso IV, 2º, e
5º, da Lei nº 8.630/93 (Acórdão n.º 770 /2012-Plenário, TC 030.083/2007-1, rel.
Min. Valmir Campelo, 4.4.2012)
Inversão, nos processos licitatórios de arrendamento de áreas de instalações
portuárias, das fases de habilitação e julgamento. Acórdão n.º 1349/2010Plenário, TC-010.430/2009-9, rel. Min. Benjamin Zymler, 09.06.2010.
Arrendamento para construção e exploração de instalação portuária sem
prévia licitação. Acórdão n.º 420/2010-Plenário, TC-027.190/2009-6, rel. Min. José
Múcio Monteiro, 10.03.2010.
13. CONTRATOS DE PUBLICIDADE
Contratos de publicidade: com o advento da Lei 12.232, de 2010, é possível a
adjudicação do objeto da licitação a mais de uma agência de propaganda,
sem a segregação em itens ou contas publicitárias, desde que haja
justificativa no processo de licitação (Precedente: Acórdão 3233/2010,
Plenário). (Acórdão n.º 1189/2011-Plenário, TC-002.880/2007-1, rel. Min. Valmir
Campelo, 11.05.2011)
Contratos de serviços de publicidade: a empresa contratada pelo Poder
Público deve exigir da empresa eventualmente subcontratada a
documentação relativa à regularidade fiscal prevista no art. 29 da Lei
8.666/1993 (Precedentes: Acórdãosnos 226/2000,2062/2006, 814/2007 e
79/2008, Plenário). (Acórdão n.º 1272/2011-Plenário, TC-018.625/2005-3, rel. Min.
Augusto Nardes, 18.05.2011)
É possível a subcontratação de serviços de publicidade, nas hipóteses
previstas na Lei 12.232/2010 (Acórdão n.º 1879/2011-Plenário, TC013.100/2005-4, rel. Min. Augusto Nardes, 20.07.2011)
14. CONTRATOS DE REPASSE
A imposição a entidade privada, por meio de cláusula contida em contrato de
repasse, da necessidade de observância do regramento contido na Lei nº
8.666/1993 encontra amparo no ordenamento jurídico (Acórdão n.º
5034/2012-Segunda Câmara, TC-019.636/2011-3, rel. Min. Augusto Sherman
Cavalcanti, 17.7.2012)
Com relação à Secretaria de Estado da Saúde da Paraíba, o TCU determinou
que: a) encaminhe ao TCU plano de ação com as medidas a serem adotadas
no sentido de instituir sistema efetivo de supervisão, fiscalização e avaliação
dos contratos de gestão; b) faça constar dos processos de transferência do
gerenciamento de serviços de saúde para organizações sociais estudo
detalhado que contemple: b.1) fundamentação da conclusão de que a
transferência do gerenciamento para organizações sociais mostra-se a
melhor opção; b.2) avaliação precisa dos custos do serviço e ganhos de
eficiência esperados da OS; b.3) planilha detalhada com a estimativa de
custos da execução dos contratos de gestão; b.4) participação das esferas
colegiadas do SUS; c) além disso, o TCU recomendou que, na definição dos
indicadores dos contratos de gestão com organizações sociais, amplie as
dimensões da qualidade avaliadas, conforme o art. 4º da Resolução
Normativa/ANS nº 275/2011; analise a conveniência e oportunidade de
incluir os indicadores considerados essenciais nos termos daquela norma; e
inclua nos contratos a descrição e fórmula de cálculo dos indicadores (itens
9.1.1.1, 9.1.1.2 e 9.1.3, TC-018.739/2012-1, Acórdão nº 3.239/2013-Plenário)
O TCU deu ciência à Gerência de Desenvolvimento Urbano e Rural da Caixa
Econômica Federal em Maceió/AL de que: a) a falta de atualização dos
registros dos contratos de repasse no SICONV (Portal dos Convênios) infringe
o princípio da publicidade, o disposto no art. 3º da Portaria
Interministerial/MP, MF e CGU nº 507, de 24.11.2011, e a necessária
transparência da gestão pública, conforme verificado em dois contratos de
repasse, cancelados desde 2012, mas que no SICONV figuram como "em
execução" e "aguardando prestação de contas"; b) a falta de atualização dos
registros dos contratos de repasse no Sistema SIAFI infringe o princípio da
publicidade e a necessária transparência da gestão pública, conforme
verificado em contratos de repasse celebrados com um município alagoano
(itens 1.8.1 e 1.8.2, TC-033.439/2011-7, Acórdão nº 6.915/2013-2ª Câmara).
15. CONTRATO POR ESCOPO
136. No que concerne à duração do contrato e os pagamentos efetuados, a
despeito de na cláusula décima quinta do Contrato nº 031/2002-MT (...)
prever somente hipótese de prorrogação, não há dúvida que o objeto de um
contrato pode ser executado em período menor que o previamente
acordado. No caso em comento, algumas doutrinas o classificam como
contrato por escopo. Nele o que se tem em vista é a obtenção de seu objeto
concluído, operando o prazo como limite de tempo para a entrega da obra,
do serviço ou da compra. (Acórdão nº 636/2006 Plenário, TCU)
Prosseguiu então o recorrente esforçando-se por demonstrar, à luz do
magistério de diversos doutrinadores, (Floriano Azevedo Marques Neto,
“Estudos sobre a Lei de Licitações e Contratos”, Forense Universitária, 1995,
pgs. 168/184; Marçal Justen Filho, “Comentário à Lei de Licitações e
Contratos Administrativos”, Aide, 4ª ed., 1995; Simone Miqueloto, “Da
vigência e da prorrogação dos contratos por prazo certo”, in
http://zenite.com.br; Carlos Ari Sundfeld, “Licitação e Contrato
Administrativo”, Malheiros, 1994,pgs. 222/223; e Hely Lopes Meireles,
“Direito Administrativo Brasileiro”, Malheiros, 21ª ed., 1996), que o Contrato
nº 01/97, voltado para a execução de obras e serviços, é caracterizado como
sendo um contrato por escopo, o que retrata o interesse da Administração na
entrega de um certo objeto acabado, e que “a administração, assim,
contratou a execução da dita obra e o contrato só estará consumado quando
a mesma estiver concluída.”
Trouxe ainda à lume excerto do trabalho da lavra de Carlos Fernando
Mazzoco (“Duração do Contrato Administrativo”, in Jus Navigandi,
www.jus.com.br), no qual, ao referir-se aos contratos por escopo, assim
prelecionou:
“Neste tipo de contrato, pela sua natureza, ocorrerá sua extinção normal com
a conclusão de seu objeto, realizando a conduta específica e definida no
objeto do contrato. Então, a fixação do prazo será relevante para que a
Administração possa exigir do particular executante um mínimo de
eficiência e celeridade necessário para a satisfação do interesse público”.
Aduziu argumentação no sentido de que, conforme demonstrado nas
referências doutrinárias, uma vez que o objeto do contrato em questão não
foi concluído, não se há de tê-lo por extinto, simplesmente pelo fato de,
supostamente, haver transcorrido o respectivo prazo de vigência. (Acórdão nº
1689/2003 Plenário, TCU)
16. CONVÊNIOS
A imposição pelo concedente de condição que obrigue entidades públicas
convenentes a utilizarem, sempre que houver, atas de registro de preços
gerenciadas por órgãos ou entidades federais afronta o ordenamento
jurídico, por falta de amparo constitucional e legal (Acórdão nº. 1717/2012Plenário, TC-001.956/2012-4, rel. Min. Augusto Sherman Cavalcanti, 4.7.2011)
É licito o estabelecimento de cláusula que recomende a adesão de entes
públicos convenentes a ata de registro de preços vinculada ao programa
executado, resguardando-se a possibilidade de realizarem licitação própria,
desde que obtenham condições mais vantajosas que as de tal ata (Acórdão nº.
1717/2012-Plenário, TC-001.956/2012-4, rel. Min. Augusto Sherman Cavalcanti,
4.7.2011)
A aplicação de recursos públicos recebidos por particulares em decorrência
de convênios, acordos ajustes ou outros instrumentos congêneres deve
atender, no que couber, à Lei de Licitações. Acórdão n.º 291/2011-2ª Câmara,
TC-023.262/2006-4, rel. Min. Raimundo Carreiro, 25.01.2011.
É possível a realização de licitação para registro de preços em que os entes
públicos convenentes figurem como participantes do processo de
planejamento da aquisição. (Acórdão nº. 1717/2012-Plenário, TC-001.956/20124, rel. Min. Augusto Sherman Cavalcanti, 4.7.2011)
A realização pelo concedente de licitação para registro de preços destinado a
atender a programa de governo com a finalidade de adquirir e distribuir os
bens constantes do registro aos convenentes encontra amparo na legislação
vigente (Acórdão nº. 1717/2012-Plenário, TC-001.956/2012-4, rel. Min. Augusto
Sherman Cavalcanti, 4.7.2011)
As entidades privadas que recebem recursos oriundos de convênios
celebrados com entes da Administração Federal não estão obrigadas a
realizar licitação propriamente dita para aquisição de bens e serviços.
Podem adotar procedimentos simplificados, desde que observem os
princípios da igualdade, legalidade, moralidade, publicidade e eficiência
administrativa(Precedentes: Acórdãos nºs. 353/2005 e 1.777/2005, Plenário).
(Acórdão n.º 1907/2012-Plenário, TC-026.269/2007-7, rel. Min. José Jorge,
18.7.2012)
A aprovação das contas de convênio celebrado entre o DNIT e o DER/PE para
a execução de obras de duplicação e restauração de pavimento e execução de
obras de arte especiais em rodovia demanda a demonstração de que o
pavimento a ser executado é capaz de suportar o volume de tráfego da
rodovia e de garantir vida útil especificada no projeto executivo da obra,
assim como de que as obras de artes especiais e complementares tenham
qualidade satisfatória (Acórdão n.º 252/2012-Plenário, TC-014.265/2009-1, rel.
Min. Valmir Campelo, 8.2.2012)
A celebração de contratos resultantes de procedimentos licitatórios
conduzidos por ente municipal, custeados com recursos federais, em que
foram verificadas diversas cláusulas restritivas ao caráter competitivo dos
respectivos certames justifica a apenação do gestor e de procuradores
municipais que contribuíram para a consumação das irregularidades.
(Acórdão n.º 184/2012-Plenário, TC 008.297/2010-0, rel. Min. Augusto Sherman
Cavalcanti, 1.2.2012)
A utilização da figura do convênio em situação que demanda contrato,
antecedido de licitação, configura dispensa indevida de licitação. Acórdão n.º
179/2011-Plenário, TC-008.950/2008-3, rel. Min. Raimundo Carreiro, 02.02.2011.
Aplica-se a Lei 8.666/1993 nas licitações realizadas com recursos oriundos
de empréstimos internacionais, no que não for incompatível com normas
eventualmente editadas pelo concedente (Acórdão n.º 3239/2010-Plenário, TC010.801/2009-9, rel. Min. Benjamin Zymler, 01.12.2010)
Uso indevido do convênio quando o objeto levaria à celebração de contrato.
Acórdão n.º 3074/2010-Plenário, TC-016.581/2006-6, rel. Min. Augusto Nardes,
17.11.2010.
A escolha da utilização de convênios ou contratos não se insere no âmbito da
discricionariedade e é determinada pelas normas aplicáveis à matéria
(Acórdão n.º 759/2011-Plenário, TC-001.066/2004-0, rel. Min. Raimundo Carreiro,
30.03.2011)
9.3.12 Nos processos licitatórios, em especial os direcionados à contratação
de obras e serviços de engenharia previstos em convênios ou contratos de
repasse firmados com órgãos ou entidade federais, sejam integrados de
orçamento estimativo, acompanhado de planilhas detalhadas que expressem
a composição de todos os custos unitários, em obediência ao disposto no inc.
II do § 2º do art. 7º da Lei nº 8.666/1993 (Acórdão nº 1.112/2013-Plenário,
Processo nº 028.893/2010-7).
1.7.1.1. abstenha-se de celebrar convênio no qual não esteja devidamente
caracterizado o interesse recíproco dos partícipes, hipótese em que deverá
realizar o devido procedimento licitatório em cumprimento aos arts. 1º e 2º
do Regulamento de Licitações e Contratos do Senai e à jurisprudência deste
Tribunal (Acórdãos ns. 741/2011 2ª Câmara e 3.749/2007 - 1ª Câmara);
1.7.1.2. na aprovação dos custos estimados em plano de trabalho de
convênio, anexe pesquisas de preço e explicite as metodologias e parâmetros
de preços adotados, de modo a comprovar, inequivocamente, a
compatibilidade dos valores estimados com os praticados no mercado, em
cumprimento ao princípio da economicidade; (Acórdão nº 3736/2013 - TCU - 2ª
Câmara, TC-028.834/2011-9, Relator Min. Marcos Bemquerer Costa)
O desvio de objeto na aplicação dos recursos, desde que mantida a finalidade
avençada do gasto, não leva necessariamente à imputação de débito.
Conforme o caso, a ocorrência pode levar ao julgamento pela irregularidade
das contas, com aplicação de multa aos responsáveis. Desvio de objeto
durante estado de calamidade pública. Contas julgadas regulares com
ressalva. Acórdão 5304/2013 Primeira Câmara
Quando o objeto é executado parcialmente e não se vislumbra a
possibilidade de aproveitamento do que foi realizado para posterior
conclusão, aduz-se que houve completo desperdício dos recursos
repassados, os quais devem ser integralmente devolvidos aos cofres federais.
Objeto do convênio não alcançado. Contas julgadas irregulares com
condenação ao ressarcimento integral
multa. Acórdão 5175/2013 Primeira Câmara
dos
recursos
repassados
e
Os pareceres técnicos e jurídicos não vinculam a atuação do agente
responsável pela celebração de convênio no âmbito do órgão concedente. A
existência de plano de trabalho aprovado e de pareceres técnicos e jurídicos
favoráveis à celebração do convênio não eximem o gestor da
responsabilidade de proceder a verificações básicas de conformidade e
legalidade. Multa. Acórdão 2218/2013 Plenário
Alerta ao MDA sobre o disposto do art. 26 da Portaria Interministerial/MP,
MF e CGU nº 507/2011, que trata da exigência de análise do plano de
trabalho do proponente quanto à qualificação técnica e à capacidade
operacional para a gestão do convênio ou contrato de repasse (TC029.680/2010-7, Acórdão nº 5.715/2013-1ª Câmara)
Nos termos do art. 5°, § 2º e 3° da IN/STN-MF nº 01/1997, então vigente, nas
hipóteses de não aprovação da prestação de contas, a entidade, se tiver outro
administrador que não o faltoso, poderá ser liberada para receber novas
transferências, mediante suspensão da inadimplência por ato expresso do
ordenador de despesas do órgão concedente, devendo o novo dirigente
comprovar semestralmente ao concedente o prosseguimento das ações
adotadas, sob pena de retorno à situação de inadimplência (item 1.7.2, TC018.461/2013-1, Acórdão nº 5.167/2013-2ª Câmara)
Determinação à ECT para que apresente estudo fundamentado que
demonstre, sob o ponto de vista técnico, operacional e econômico, a
viabilidade ou não de a ECT realizar prévio procedimento licitatório para a
contratação de empresa fornecedoras de medicamento, no âmbito do plano
de benefício vale-drogaria, sem a necessidade de intermediação da
Federação Nacional de Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos
e Similares (FENTECT), das Associações Recreativas de Correios (Nação Arco)
ou de qualquer outra convenente (item 9.3.1, TC-040.090/2012-4, Acórdão nº
2.344/2013-Plenário).
A movimentação dos recursos em conta corrente específica, com
transferências nominalmente identificadas, são requisitos essenciais à
comprovação do nexo de causalidade da execução financeira do convênio. O
saque em espécie dos recursos da conta específica do ajuste enseja débito,
face à impossibilidade do estabelecimento do nexo de causalidade entre o
dispêndio e a despesa efetuada. Acórdão 2464/2013 Plenário
Os recursos repassados pela união, no âmbito do sistema único de saúde, aos
estados, ao distrito federal e aos municípios constituem recursos federais.
Estão sujeitos à fiscalização do tcu as ações e os serviços de saúde pagos à
conta desses recursos, quer sejam transferidos mediante convênio, quer
sejam repassados com base em outro instrumento ou ato legal (Decisão
506/97-Plenário). (Acórdão 5509/2013 segunda câmara)
A Caixa, ao atuar na condição de mandatária da União na operacionalização
dos repasses de recursos a empreendimentos apoiados pelo PAC, é
responsável pela análise dos projetos básicos. Recurso negado. Acórdão
2549/2013 Plenário
É ilegal a contratação, pelos partícipes de instrumento de transferência
voluntária, de empresas cuja composição societária inclua servidores
públicos do órgão/entidade concedente, por representar ofensa aos
princípios da impessoalidade, da isonomia e da moralidade.
É vedada, com base no art.42º, inciso 5V, do Decreto 6.170/07 e em analogia
com o art.61º, inciso 7I, alínea 8“g”, da LC 64/90, a celebração de instrumentos
de transferência voluntária com entidades privadas sem fins lucrativos cujos
dirigentes tenham tido contas julgadas irregulares pelo TCU. Acórdão
2550/2013 Plenário
É obrigatória a prestação de contas dos recursos transferidos a título de
patrocínio por órgãos ou entidades da administração pública federal, direta
ou indireta, a entidades privadas. (Acórdão 2594/2013 Plenário, TCU)
Sigilo bancário – Contas específicas de convênios
O sigilo bancário de que trata a Lei Complementar Nº 105/2001 não se aplica
às informações referentes a contas específicas, pois são abertas
exclusivamente para movimentação de recursos descentralizados pela
União, mediante convênios, acordos, ajustes, termos de parceria ou outros
instrumentos congêneres federais, ainda que movimentadas por instituições
privadas, nos termos do Acórdão Nº 877/2007-P (item 1.7, TC-041.867/2012-2,
Acórdão nº 6.093/2013-1ª Câmara).
Concluído o objeto avençado, expirada a vigência e aprovada a prestação de
contas do convênio, os bens móveis e imóveis passam a integrar, se assim
dispuser o ajuste, o patrimônio da entidade convenente. Eventuais danos
ocasionados a bens municipais construídos ou adquiridos com recursos
4 Art. 2º É vedada a c elebração de c onvênios e contr atos de repasse:
5 V - c om entidades pri vadas sem fins lucrati vos q ue tenham, em s uas rel aç ões anterior es c om a U nião, inc orrido em pelo menos uma das segui ntes condutas : a) omiss ão no dever de pres tar contas; b) desc umpri mento i njus tific ado do obj eto de convêni os, contr atos de repasse ou ter mos de parceria; c) des vio de finalidade na aplic ação dos r ecurs os transferidos; d) oc orrência de dano ao Er ário; ou e) pr átic a de outr os atos ilíci tos na execução de c onvênios , c ontratos de r epass e ou termos de parc eria.
6 Art. 1º São inelegíveis:
7 I - par a qualquer c argo:
8 g) os que ti ver em s uas c ontas rel ati vas ao exercício de c argos ou funções públic as r ejeitadas por irregul aridade i ns anável que c onfigure ato doloso de i mprobidade admi nistr ati va, e por decis ão irrec orrível do órgão competente, s al vo se es ta houver sido s us pens a ou anulada pel o Poder Judici ário, para as el eições q ue se realizar em nos 8 (oito) anos segui ntes, c ontados a partir da data da decis ão, aplic ando-se o dis posto no incis o II do ar t. 71 da C onstituiç ão Feder al, a todos os ordenador es de des pesa, s em excl usão de mandatári os que houverem agido nes sa condição;
recebidos da União, ocorridos posteriormente à sua incorporação ao
patrimônio público municipal, devem ser levados às instâncias de controle
locais. Ausência de dano ao erário federal. Arquivamento da TCE.
Comunicação ao Tribunal de Contas Estadual. Acórdão 6756/2013 Primeira
Câmara
Determinação ao DNOCS para que, nos convênios, acompanhe, de forma
tempestiva, o desenvolvimento das obras pactuadas, de modo a dar
cumprimento ao que estabelece a alínea "a" do inc. I do art. 5º da Portaria
Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011 (item 9.6, TC-017.968/2008-7,
Acórdão nº 5.702/2013-2ª Câmara).
CONVÊNIOS: DETERMINAÇÃO À SECRETARIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO (SLTI-MPOG):
a) em atenção à Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, art. 22,
incisos V e VII, oriente órgãos e entidades responsáveis pelo cadastramento
de entidades privadas sem fins lucrativos no SICONV quanto à necessidade
de comprovar a inscrição dessas entidades no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (CNPJ) pelo prazo mínimo de três anos;
b) em atenção ao art. 22, inciso V, da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU
nº 507/2011, implante controle no SICONV que, no momento do
cadastramento naquele sistema ou da celebração de instrumento de
transferência voluntária, alerte o cadastrador ou o concedente a respeito da
condição de entidades privadas sem fins lucrativos que não tenham
completado três anos de existência no CNPJ e exija justificativa expressa para
prosseguimento do cadastramento ou celebração do instrumento;
c) em atenção ao art. 26 da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº
507/2011, promova alterações no SICONV para que, no momento da
aprovação do instrumento de transferência voluntária, o sistema exija
cadastramento do respectivo parecer do concedente sobre o plano de
trabalho enviado pelos proponentes e impeça o registro da celebração do
instrumento, em caso do não cumprimento da exigência;
d) em atenção à Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, art. 10,
inciso IV, implante no SICONV controle que alerte o concedente acerca da
celebração de novo instrumento de transferência voluntária com entidade
em situação de inadimplência no Siafi em relação a instrumento anterior e
exija justificativa expressa do concedente para prosseguimento da
celebração;
e) em atenção ao art. 10, inciso IV, e ao art. 38, inciso V, da Portaria
Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, c/c o art. 6º, inciso III, da Lei nº
10.520/2002 e ao art. 97, § 10, inciso IV, alínea "b", c/c o § 1º, inciso II, e com
os §§ 2º e 6º do mesmo artigo do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, oriente os concedentes a verificarem, antes de celebrarem
instrumento de transferência voluntária, a situação dos respectivos
partícipes quanto:
(i) à inadimplência em outros instrumentos de transferência voluntária,
(ii) à existência de débito para com a administração pública federal e
(iii) à existência de atraso no pagamento de precatórios judiciais, por meio
de consultas ao CAUC, ao SIAFI, ao CADIN e ao CEDIN;
f) em atenção à Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, art. 10,
inciso II, implante no SICONV controles para alertar o concedente, antes da
formalização do instrumento de transferência voluntária, que a entidade
privada sem fins lucrativos interessada em celebrar o ajuste possui
dirigentes que se declararam em situação vedada pela legislação e que exija
justificativa expressa, caso o concedente deseje proceder à celebração do
instrumento;
g) em atenção à Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, art. 72,
§ 3º, promova alterações no SICONV com vistas a permitir registro da
inadimplência das entidades que não prestarem contas no prazo previsto
pela legislação aplicável ou que tiverem as contas rejeitadas pelo
concedente;
h) em atenção à Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, art. 10,
inciso IV, implante controles no SICONV que alertem o concedente acerca da
celebração de novos instrumentos de transferência voluntária com
entidades em situação de inadimplência no SICONV com respeito a outros
instrumentos e que exija justificativa expressa do concedente, caso deseje
proceder à celebração do ajuste;
i) em atenção ao Decreto nº 6.170/2007, art. 13, § 5º:
i.1) oriente os concedentes sobre a necessidade de registrar a inadimplência
das entidades que não prestarem contas no prazo previsto ou tiverem contas
rejeitadas, mediante adoção do procedimento previsto na Portaria
Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, art. 72, e alerte-os de que o
descumprimento desta obrigação poderá ensejar responsabilização dos
servidores envolvidos;
i.2) enquanto não forem promovidas alterações no SICONV que permitam
registro de inadimplência, oriente os concedentes a registrarem tal condição
no SIAFI e instrua-os sobre como realizar esta operação;
j) em atenção ao art. 37, caput e § 1º, da Portaria Interministerial/MP, MF e
CGU nº 507/2011, promova alterações no SICONV para impossibilitar a
liberação da primeira parcela de recursos enquanto o projeto básico ou o
termo de referência não for incluído na aba "Projeto Básico/Termo de
Referência" do sistema e enquanto tal condição não houver sido confirmada
pelo concedente no sistema, com exceção das situações previstas no § 1º e no
§ 7º do art. 37 da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, nas
quais o SICONV deverá exigir inclusão de despacho fundamentado, em campo
próprio, como condição necessária para liberação dos recursos;
(TCU - Acórdão nº 2.550/2013-Plenário)
Recomendação ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao
Ministério da Fazenda e à Controladoria-Geral da União no sentido de que:
a) em atenção ao Decreto nº 6.170/2007, art. 2º, inciso V, e em analogia à Lei
Complementar nº 64/1990, art. 1º, inciso I, alínea "g", regulamentem a
proibição contida no Decreto nº 6.170/2007, art. 2º, inciso V, de modo a
vedar a celebração de instrumentos de transferência voluntária com
entidades privadas sem fins lucrativos cujos dirigentes tenham tido contas
julgadas irregulares em decorrência das situações previstas no art. 16, inciso
III, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Lei nº 8.443/1992, com análise da
possibilidade de definir um limite temporal para a referida vedação, a contar
da decisão definitiva do TCU, com vistas a não tornar perpétua a proibição;
b) para dar efetividade ao art. 52, inciso VIII, da Portaria
Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, proponham a positivação, na
legislação pertinente a transferências voluntárias, da obrigatoriedade de o
dirigente máximo da entidade privada convenente declarar se a entidade se
enquadra ou não como clube, associação de servidores ou congênere como
requisito para seu cadastramento no SICONV;
c) para dar efetividade ao art. 87, “caput”, ao art. 88, incisos I, II e III, ao art.
27, inciso IV, e ao art. 29, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, c/c o art. 62 da
Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, regulamentem a
obrigatoriedade de o partícipe de instrumento de transferência voluntária
consultar a situação do fornecedor selecionado no CEIS, por meio de acesso
ao Portal da Transparência na Internet, e no CNPJ, mediante consulta ao
portal da RFB na Internet, antes de solicitar a prestação do serviço ou a
entrega do bem;
d) em atenção ao princípio da impessoalidade, à Lei nº 8.666/1993, art. 9º,
inciso III, e aos Acórdãos de nºs 1.159/2012-P e 1.019/2013-P, incluam, no
regulamento relativo às transferências voluntárias, dispositivo que vede aos
partícipes de instrumento de transferência voluntária contratar empresas
cuja composição societária inclua servidores do concedente (TC007.657/2012-9, Acórdão nº 2.550/2013-Plenário)
A comprovação de que todos os atos de gestão e controle do convênio foram
praticados por secretário municipal, conforme delegação de competência
prevista em lei municipal, afasta a responsabilidade do prefeito pela
utilização dos recursos transferidos, mesmo que, na condição de agente
político, figure como signatário do ajuste. Acórdão 7304/2013 Primeira Câmara
CONVÊNIOS - CAPACIDADE TÉCNICA EFETIVA PARA ACOMPANHAR A
CONCRETIZAÇÃO DOS OBJETIVOS PREVISTOS NESSES AJUSTES
9.6. reiterar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por
intermédio de sua Secretaria Executiva, a determinação constante do
subitem 9.1 do Acórdão 788/2006 - Plenário, reiterada por meio do subitem
9.7 do Acórdão 3.304/2011 - Plenário, no sentido de que, em conjunto com os
órgãos e entidades da Administração Pública Federal (Direta e Indireta) que
realizam transferências voluntárias de recursos mediante convênios,
acordos, ajustes, contratos de repasse ou instrumentos congêneres, em
especial a Caixa Econômica Federal (CEF), a Fundação Nacional de Saúde
(Funasa), o Fundo Nacional de Saúde, o Ministério da Integração Nacional, a
Companhia do Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba
(Codevasf), o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o
Ministério do Desenvolvimento Agrário, o Ministério dos Esportes, o
Ministério da Cultura e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE), elabore estudo técnico com vistas a dotar os órgãos e entidades
repassadores de recursos públicos federais da estrutura de recursos
humanos e materiais mínima necessária ao bom e regular cumprimento de
seus fins, a ser apresentado a este Tribunal no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias a contar da ciência deste acórdão, o qual deverá comportar, para cada
órgão ou entidade:
9.6.1. identificação da estrutura de recursos humanos e materiais
atualmente disponível para o cumprimento dessa finalidade;
9.6.2. identificação da estrutura de recursos humanos e materiais mínimos
necessários à sua boa atuação nas três etapas de controle da transferência
voluntária de recursos públicos federais (o exame e aprovação dos pedidos,
o acompanhamento concomitante da execução e a análise das prestações de
contas), tomando-se como parâmetro, sobretudo, o montante anual de
recursos repassados e o objeto da atuação de cada órgão ou entidade;
9.6.3. as providências a serem adotadas pelo órgão ou entidade e pelo
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para dotar o órgão ou
entidade dos recursos mínimos mencionados no item 9.6.2;
9.6.4. o cronograma de implementação dessas providências, contemplando
toda a programação e o prazo de conclusão;
9.7. determinar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que
oriente os órgãos e entidades repassadores de recursos por meio de
transferências voluntárias no sentido de que, até que os estudos técnicos
referidos no subitem 9.1 do Acórdão 788/2006 - Plenário, reiterado por
meio do subitem 9.7 do Acórdão 3.304/2011 - Plenário, e do subitem 9.6
retro sejam realizados e implementados, procurem adequar o volume de
celebração desses instrumentos à capacidade técnica atual efetiva de
acompanhar a concretização dos objetivos previstos nas avenças, bem como
de analisar, em prazo oportuno, todas as respectivas prestações de contas, de
acordo com os normativos que disciplinam a matéria, sob pena de
responderem por gestão temerária dos recursos, e se sujeitarem a sanções
previstas na Lei 8.443/1992, caso constatado por este Tribunal que
continuam a repassar recursos sem condições de exercer o controle e a
fiscalização deles, bem como a apreciação de prestações de contas no prazo
regulamentar previsto nas normas de regência; (Acórdão nº 2927/2013 Plenário, TCU)
CONVÊNIOS - ORIENTAÇÕES À COMISSÃO GESTORA DO SICONV
9.9. recomendar à Comissão Gestora do Siconv, como órgão central do
sistema, e tendo em vista o disposto no artigo 13, §§ 2º e 4º, inciso I, do
Decreto 6.170/2007, que avalie a conveniência e oportunidade de orientar
os órgãos setoriais do sistema, quanto à necessidade de:
9.9.1. realizar ações de capacitação dos municípios interessados em
apresentar propostas de trabalho no Siconv, como parte das ações tendentes
a dar cumprimento à determinação contida no item 9.5.1, do Acórdão
2.066/2006 - TCU - Plenário, e considerar a viabilidade de inserir o registro
da participação do ente federado nessas ações, entre os critérios de
elegibilidade de que trata o artigo 4º, § 2º, da Portaria Interministerial
507/2011;
9.9.2. quando da divulgação, no Siconv, dos programas que envolvam
transferências de recursos financeiros, definir, segundo parâmetros técnicos
e por meio de indicadores de eficiência e eficácia, os aspectos a serem
considerados para aferição de qualificação técnica e da capacidade
operacional dos proponentes, de forma a estabelecer, objetivamente, os
critérios de elegibilidade previstos no artigo 4º, § 2º, da Portaria
Interministerial 507/2011;
9.9.3. explicitar, nos pareceres a serem divulgados no Siconv, quando das
análises dos processos de concessão e acompanhamento das transferências,
em especial nos exames previstos nos artigos 20, 26, 38, 65, 66 e 76, § 1º, da
Portaria Interministerial CGU/MF/MP 507/2011, o atendimento, pelos
convenentes, aos referidos critérios, considerando, entre outros, os
requisitos relacionados à estrutura administrativa de planejamento, de
execução, de controle interno, de fiscalização e de prestação de contas, bem
como de avaliação dos resultados alcançados, de modo a materializar a
aferição de sua qualificação técnica e capacidade operacional, e a constituir
histórico de desempenho na gestão de convênios ou contratos de repasse;
9.9.4. analisar a viabilidade de considerar o conteúdo dos registros no Siconv
relativos a avaliações periódicas de transferências voluntárias executadas
anteriormente por proponentes, na aferição da sua qualificação técnica e
capacidade operacional, entre os critérios de elegibilidade de que trata o
artigo 4º, § 2º, da Portaria Interministerial CGU/MF/MP 507/2011;
9.10. recomendar à Comissão Gestora do Siconv, como órgão central do
sistema, e tendo em vista o disposto no artigo 13, § 4º, inciso II, do Decreto
6.170/2007, que avalie a conveniência e oportunidade de sugerir as
seguintes alterações na Portaria Interministerial CGU/MF/MP 507/2011:
9.10.1. incluir, no artigo 20, da Portaria Interministerial CGU/MF/MP
507/2011, prazo hábil para que os órgãos setoriais do sistema procedam à
análise das propostas cadastradas pelos municípios no Siconv;
9.10.2. incluir, entre as cláusulas necessárias dos instrumentos de convênios
ou contratos de repasse, previstas no artigo 43 da Portaria Interministerial
CGU/MF/MP 507/2011, a obrigação de o convenente garantir a
sustentabilidade do objeto executado e a sua utilização efetiva pelo públicoalvo, no período de vida útil prevista no plano de trabalho;
9.10.3. introduzir, entre as peças componentes da prestação de contas,
relacionadas no artigo 74 da Portaria Interministerial CGU/MF/MP
507/2011, plano de sustentabilidade do objeto executado que contemple as
ações necessárias para garantir a sua utilização efetiva pelo público-alvo, no
período de vida útil prevista no plano de trabalho;
9.11. recomendar à Secretaria do Tesouro Nacional - STN que, no âmbito de
sua competência, adote medidas objetivando a criação de campo no Sistema
Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) destinado
à inserção obrigatória de justificativa pelo órgão concedente, quando for o
caso, para o não cadastramento de informações relativas às transferências
voluntárias no Siconv, segundo estabelecem o art. 2º da Portaria
Interministerial MP/MF/CGU 507/2011 e as disposições do Decreto
6.170/2007; (Acórdão nº 2927/2013 - Plenário)
Não há vedação para a execução de emendas parlamentares para
pagamentos de despesas de custeio a hospitais filantrópicos e santas casas,
desde que respeitadas as orientações e vedações previstas na legislação.
Acórdão 2869/2013 Plenário
A utilização de material inadequado, que compromete a segurança, o
desempenho e a própria funcionabilidade da obra, constitui irregularidade
grave e é causa suficiente para imputação de débito pela totalidade dos
recursos repassados, tendo em vista que o objeto executado não atingiu
plenamente a finalidade do convênio. Acórdão 7442/2013 Primeira Câmara
A imputação de responsabilidade a agente político é possível, razoável e
necessária nos casos em que tenha contribuído de alguma forma para as
irregularidades, em que delas tinha conhecimento, ou, ainda, em que houve
alguma omissão grave de sua parte. Acórdão 2922/2013 Plenário
Não se impõe às entidades privadas que celebram convênios com o poder
público a realização de licitação nos moldes da Lei 8.666/93, mas devem tais
entidades adotar procedimentos análogos, que atendam aos princípios da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência,
previstos na Constituição Federal. Acórdão 2922/2013 Plenário
A responsabilidade solidária da pessoa jurídica de direito privado executora
do convênio (Acórdão 2763/2011 Plenário) pode ser afastada em face de máfé e abuso de poder de seus administradores, excedendo estes os limites de
seu mandato. Nessas condições, apenas os gestores, pessoas físicas, da
entidade privada convenente respondem pelo dano causado ao erário.
Acórdão 2925/2013 Plenário
A norma infralegal que rege a participação, mediante convênios ou
contratos, de entidades privadas na prestação de serviços de saúde no
âmbito do SUS é a Portaria 1.034/2010 do Ministério da Saúde. As normas
que versam sobre contratos e convênios de forma geral (art. 9116 da Lei
8.666/93, Decreto 6.170/07) somente são aplicáveis aos convênios do SUS
nas hipóteses em que se fizer necessário o uso da analogia (art. 104º do
Decreto-Lei 4.657/42). Acórdão 2942/2013 Plenário
O TCU deu ciência ao Banco do Brasil para que tome as providências devidas
acerca da impropriedade relacionada à cobrança de tarifas bancárias
decorrente das movimentações efetuadas em contas-correntes específicas
oriundas da assinatura de convênios com o uso de recursos públicos federais
(item 9.6, TC-004.861/2012-4, Acórdão nº 8.030/2013-1ª Câmara).
O TCU informou que cabe ao órgão/entidade concedente de recursos
federais esgotar as medidas administrativas de sua alçada e, caso necessário,
instaurar processo de tomada de contas especial a ser apreciado
posteriormente pelo TCU, esclarecendo, ainda, que há a possibilidade de
suspensão da inadimplência do município caso o administrador atual,
estando comprovadamente impossibilitado de prestar contas, tenha tomado
medidas para o resguardo do patrimônio público, nos termos do art. 72, §§
4º ao 8º, da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011 (item 1.7.1,
TC-023.419/2013-0, Acórdão nº 6.604/2013-2ª Câmara).
A instauração de tomada de contas especial relativa a convênios de recursos
federais, primariamente, é de responsabilidade da autoridade
administrativa competente do órgão concedente (repassador dos recursos);
Cabe ao prefeito e ao sucessor prestar contas dos recursos provenientes de
convênios federais firmados por seus antecessores e, na impossibilidade de
fazê-lo, apresentar ao concedente as justificativas que demonstrem o
impedimento de prestar contas e as medidas adotadas para o resguardo do
patrimônio público;
9 Art. 116. Aplic am-se as dis posiç ões desta Lei, no que c ouber, aos c onvênios , acor dos, ajus tes e outr os i nstr umentos congêner es c el ebr ados por órgãos e enti dades da Administr aç ão.
10 Art. 4o Quando a l ei for omis sa, o juiz deci dirá o c as o de ac ordo com a anal ogia, os costumes e os pri ncípios gerais de direit
Quando a impossibilidade decorrer de ação ou omissão do antecessor, o
novo administrador poderá solicitar ao órgão concedente a instauração de
tomada de contas especial;
Visando à exclusão do nome de um município no cadastro único de
convenentes (cauc) e no cadastro informativo de créditos não quitados do
setor público federal (cadin), pode o representante legal do município adotar
as medidas judiciais que entender cabíveis, inclusive contra o ex-prefeito
que deu causa à inscrição nos sobreditos cadastros. Acórdão nº 3.013/2013Plenário, TCU
O TCU informou que cabe ao órgão/entidade concedente dos recursos
federais esgotar as medidas administrativas de sua alçada e, caso necessário,
instaurar processo de tomada de contas especial a ser apreciado
posteriormente pelo TCU, esclarecendo, ainda, que há a possibilidade de
suspensão da inadimplência do município caso o administrador atual,
estando comprovadamente impossibilitado de prestar contas, tenha tomado
medidas para o resguardo do patrimônio público, nos termos do art. 72, §§
4º ao 8º, da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, que rege a
matéria (item 1.7.1, TC-025.474/2013-8, Acórdão nº 6.771/2013-2ª Câmara).
Determinação à FUNASA/MT que, em relação a um convênio, instaure a
competente Tomada de Contas Especial caso reste comprovado não ser o
município convenente o atual detentor do domínio dos imóveis onde foram
erigidas as obras previstas no instrumento de convênio (item 9.2.3, TC026.189/2010-0, Acórdão nº 6.807/2013-2ª Câmara).
O TCU não deve se pronunciar acerca de matérias alheias às suas
competências, que estão previstas nos arts. 70 e 71 da Constituição Federal e
no art. 1º da Lei nº 8.443/1992, ainda mais quando se trata de apreciar a
constitucionalidade de lei em tese, papel reservado ao Supremo Tribunal
Federal (item 1.7.1, TC-026.701/2013-8, Acórdão nº 3.141/2013-Plenário).
O TCU deu ciência ao DENASUS que, quanto às tomadas de contas especiais
(TCE’s), sejam observados os seguintes procedimentos: a) os débitos, para
fins de citação, devem ser fixados, devidamente individualizados pela data
da ocorrência, com vistas à atualização monetária e à incidência de juros, e
não pelo somatório dos valores nominais, nos termos dos arts. 8º e 9º da
IN/TCU nº 71/2012; b) a responsabilidade pelo débito dos agentes gestores
dos recursos do FMS/SUS deve estar individualizada, como obrigam o art. 12,
I, da Lei nº 8.443/1992 e os arts. 5º, II, e 10, I, "c", "d", "e", "h", e § 3º, "a", da
IN/TCU nº 71/2012; c) os autos da tomada de contas especial devem ser
devidamente instruídos com todos os documentos que materializem e
comprovem as irregularidades apontadas, de acordo como preceitua o art.
5º, I, da IN/TCU nº 71/2012; d) sempre que possível, as tabelas dos débitos
devem ser disponibilizadas ao TCU em meios eletrônicos manuseáveis,
preferencialmente em planilha Excel, em conformidade com o art. 14 da
IN/TCU nº 71/2012; e) antes da instauração da TCE, devem ser adotadas
medidas administrativas para caracterização ou elisão do dano, conforme
disposto no art. 3º da IN/TCU nº 71/2012 (itens 1.6.1.1 a 1.6.1.5, TC016.697/2011-1, Acórdão nº 8.208/2013-1ª Câmara).
A instauração de tomada de contas especial relativa a convênios de recursos
federais compete, primariamente, à autoridade administrativa competente
do órgão concedente (repassador dos recursos) (TC-031.026/2013-3, Acórdão
nº 3.162/2013-Plenário).
Cabe ao prefeito sucessor prestar contas dos recursos provenientes de
convênios federais firmados por seus antecessores e, na impossibilidade de
fazê-lo, deverá apresentar ao concedente justificativas que demonstrem o
impedimento de prestar contas e as medidas adotadas para o resguardo do
patrimônio público. Quando a impossibilidade decorrer de ação ou omissão
do antecessor, o novo administrador solicitará ao órgão concedente a
instauração de tomada de contas especial (TC-031.026/2013-3, Acórdão nº
3.162/2013-Plenário).
A inexistência de desvio de recursos públicos de convênio, atestada pelo
juízo criminal, embora não possa ser questionada nas esferas civil e
administrativa, não é suficiente, por si só, para afastar o julgamento
proferido pelo TCU pela irregularidade das contas que se baseou em fato
diverso. Acórdão 3110/2013 Plenário
Não compete ao TCU aferir a situação de adimplência de entidade
convenente, tampouco interferir nos registros realizados nos sistemas (Siafi
e Cauc) a esse respeito. Essa atribuição é do órgão ou da entidade
concedente. Acórdão 3119/2013 Plenário
A mera execução do objeto conveniado não é suficiente para aprovar as
contas do gestor responsável, sendo necessário que a obra traga, de fato,
benefícios à população e atinja os fins para os quais foi proposta. Aterro
sanitário inoperante. Contas julgadas irregulares, com condenação ao
ressarcimento do valor integral do convênio e aplicação de multa. Acórdão
8248/2013 Primeira Câmara
Determinação à FUNASA/RS para que elabore e apresente Plano de Ação
detalhando as ações a serem realizadas, os responsáveis pelas ações e os
prazos de implementação, no sentido de reduzir o elevado estoque de
processos relativos à prestação de contas de convênios, priorizando
processos com elevado volume de recursos transferidos e mais antigos, além
da instauração de tomada de contas especial em processos que apresentem
situação de inadimplência ou as contas não tenham sido aprovadas, nem
devolvidos os recursos (item 1.7.1, TC-037.605/2012-7, Acórdão nº 8.389/2013-1ª
Câmara)
O TCU deu ciência à Secretaria de Portos acerca da impropriedade
caracterizada pelo fato de que um convênio celebrado com o SENAI/SC, para
execução de serviços de consultoria especializada às Companhias Docas, não
atende ao art. 1º do Decreto nº 6.170/2007, uma vez que não ficou
caracterizado interesse recíproco da entidade convenente (subitem “v”, item
1.8.2, TC-021.063/2011-7, Acórdão nº 7.124/2013-2ª Câmara)
Convênio e Congêneres. Auditoria Operacional. Organizações Sociais.
•
A qualificação de entidades sem fins lucrativos como organizações
sociais deve ocorrer mediante processo objetivo em que os critérios para
concessão do título sejam demonstrados nos autos do processo
administrativo, em observância aos princípios da impessoalidade,
moralidade e publicidade.
•
A escolha da organização social para celebração de contrato de gestão
deve, sempre que possível, ser realizada a partir de chamamento público,
devendo constar dos autos do processo administrativo as razões para sua
não realização, se for esse o caso, e os critérios objetivos previamente
estabelecidos utilizados na escolha de determinada entidade.
•
As organizações sociais não estão obrigadas a realizar concurso
público para contratação de seus empregados. No entanto, durante o tempo
em que mantiverem contrato de gestão com o Poder Público Federal, devem
realizar processos seletivos com observância aos princípios constitucionais
da impessoalidade, publicidade e moralidade.
•
A transferência do gerenciamento de serviços de saúde para
organizações sociais deve estar fundamentada em estudo detalhado que
demonstre ser essa a melhor opção, além de exigir avaliação precisa dos
custos do serviço e dos ganhos de eficiência esperados, bem assim de
planilha detalhada com a estimativa de custos da execução dos contratos de
gestão, elementos que devem compor o respectivo processo
administrativo. Acórdão 3239/2013 Plenário
Determinação à FINEP, com fulcro no “caput” do art. 26 da Portaria
Interministerial/MP, MF e CGU nº 507, de 24.11.2011, quanto à adoção de
providências no sentido de que, quando da análise de pleitos da concessão de
recursos financeiros com vistas à execução de projetos de desenvolvimento
de soluções de software, especial atenção seja dedicada ao exame de seu
Plano de Trabalho, especialmente no que tange à sua efetiva exequibilidade
(item 9.4, TC-010.301/2012-7, Acórdão nº 8.677/2013-1ª Câmara).
Determinação à SEPPIR/PR para que: a) adote procedimentos para fazer
constar, nos processos físicos referentes a convênios, cópias de documentos
que comprovem que a convenente atende, à época da celebração do
convênio, aos requisitos de regularidade legal e fiscal, incluindo declarações
da convenente quanto ao atendimento desses requisitos, quando for o caso, e
comprovantes de consultas efetuadas pela SEPPIR/PR, no CADIN e em outros
sistemas informatizados, de modo a comprovar o atendimento ao disposto
no art. 38 da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011; b)
implemente indicadores de eficiência e eficácia afetos à análise da
capacidade técnica e operacional das entidades privadas sem fins lucrativos
com as quais venha a celebrar convênios, conforme requerido pelo art. 90 da
Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/ 2011; c) adote
procedimentos de modo a fazer constar, nos pareceres técnicos, análise
fundamentada dos custos da aplicação do plano de recursos, com a finalidade
de assegurar a alocação efetiva dos recursos, nos termos do art. 35, § 1º, da
Lei nº 10.180/2001, e art. 25, inciso VI, c/c o art. 44 da Portaria
Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/ 2011; d) acrescente, na atividade de
acompanhamento de convênios, a confirmação do crédito das contrapartidas
financeiras, em conformidade com o previsto no cronograma de desembolso,
de modo a garantir o atendimento do art. 24, § 1º, c/c o arts. 55, inciso II, 67 e
68, inciso II, da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/ 2011; e)
condicione a aprovação das contas de um convênio ao ressarcimento do
valor correspondente à contrapartida financeira não depositada em
conformidade com o cronograma de desembolso, com a devida correção
monetária, de acordo com o previsto no art. 63, § 1º, inciso II, alínea “d”, da
Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 127/2008; f) ao analisar a
prestação de contas de três convênios, considere a constatação da equipe de
auditoria de que houve movimentação de recursos fora das contas
específicas do convênio, em desobediência ao art. 50, § 2º, inciso I, da
Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 127/2008; g) passe a realizar o
acompanhamento dos convênios em andamento, utilizando-se do SICONV, de
consultas aos extratos bancários, de correios eletrônicos ou de outros meios
que permitam averiguar, à distância, a regular execução do objeto
conveniado, sem prejuízo das fiscalizações “in loco”, bem como promova o
registro sistematizado das irregularidades detectadas e do controle das
respectivas correções implementadas, de modo a cumprir o estabelecido nos
art. 65 a 70 da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011 (itens
9.6.1 a 9.6.7, TC-015.192/2011-3, Acórdão nº 3.402/2013-Plenário).
Caracteriza omissão grave dos gestores principais do órgão, quanto ao seu
dever de supervisão hierárquica, a celebração rotineira de convênios
baseada em pareceres sistematicamente omissos quanto ao exame da
viabilidade do projeto, da capacidade técnica e operacional do convenente e
da adequabilidade dos preços propostos, aspectos extremamente relevantes,
previstos nos normativos que regem a celebração e execução de convênios.
Multa aos titulares do órgão, com status de ministro. Acórdão 3402/2013
Plenário
Na qualidade de órgão concedente dos recursos do convênio cujo objeto foi
licitado por meio de tomada de preços, e em homenagem ao princípio da
independência das instâncias, adote as providências sob sua alçada para
apuração das questões administrativo-financeiras atinentes ao ajuste e
responsabilização administrativa dos agentes envolvidos, não precisando,
para tanto, aguardar o resultado das apurações do Ministério Público
Federal e o eventual julgamento por parte da Justiça Federal (item 1.7.1, TC009.781/2013-7, Acórdão nº 347/2014-2ª Câmara).
Somente formalize convênios na medida em que disponha de condições
técnico-operacionais de avaliar adequadamente os Planos de Trabalho,
acompanhar e orientar a concretização dos objetivos previstos nas avenças,
bem como de analisar, em prazo oportuno, todas as respectivas prestações
de contas (item 9.5, TC-006.007/2009-2, Acórdão nº 358/2014-2ª Câmara).
As entidades privadas convenentes não estão sujeitas à obrigação de licitar
imposta pela Lei 8.666/93, mas sim a realizar, no mínimo, cotação prévia de
preços, observando os princípios da impessoalidade, da moralidade e da
economicidade. Por isso, e tendo em conta não ser possível interpretação
extensiva de norma sancionatória, não cabe ao TCU aplicar a pena de
inidoneidade prevista no art. 11 46 da Lei 8.443/92 a empresas que
apresentam cotações de preços fraudulentas, em procedimentos realizados
por aquelas entidades convenentes. Acórdão 3611/2013 Plenário (Tomada de
Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
As contas bancárias específicas para movimentação de recursos públicos
descentralizados pela União não se relacionam à intimidade ou à vida
privada de qualquer pessoa, tampouco representam o patrimônio daqueles
encarregados de geri-los. Assim, tais contas não se sujeitam ao sigilo
bancário de que cuida a Lei Complementar 105/01, de maneira que as
informações nelas contidas, por se tratar de patrimônio público, não podem
ser sonegadas aos Órgãos que, por missão constitucional e legal, exercem os
controles interno e externo sobre os referidos recursos. Acórdão 131/2014
Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
A sonegação de informações relativas a contas bancárias específicas de
ajustes com a União, por consistir em obstrução indevida ao exercício dos
controles interno e externo, é considerada falta de natureza grave,
sujeitando os responsáveis, além da aplicação de penalidades, à medida
cautelar de afastamento temporário do cargo, conforme previsto no art. 1244
da Lei 8.443/92. Acórdão 131/2014 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator
Ministro-Substituto Augusto Sherman)
11 Art. 46. Verificada a ocorrênci a de fraude comprovada à licitação, o Tri bunal decl arar á a ini doneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Adminis traç ão Pública Federal.
12 Art. 44. No i níci o ou no curs o de qualquer apur aç ão, o Tribunal, de ofício ou a req ueri mento do Minis téri o Público, deter minará, c autel ar mente, o afastamento
Danos a bens públicos municipais adquiridos ou realizados com recursos da
União, ocorridos após a incorporação ao patrimônio do município, não são
da competência do TCU, pois não afetam o erário federal. Devem ser levados
ao conhecimento das instâncias de controle locais. Acórdão 140/2014 Primeira
Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)
Ao utilizar recursos originários de convênios celebrados com a União,
estabelece-se a obrigação de a pessoa jurídica de direito público interno
seguir as regras de aplicação estabelecidas pelo repassador. Não há que se
invocar a autonomia do ente federativo. Acórdão 65/2014 Plenário (Recurso de
Reconsideração, Relatora Ministra Ana Arraes)
Os superavit financeiros auferidos na execução dos contratos de gestão
devem ser devolvidos aos cofres do contratante ou aplicados no próprio
contrato, mediante a pactuação de novas metas e ações. Acórdão 455/2014
Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro José Múcio Monteiro)
Compete precipuamente ao Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico (CNPq) avaliar a importância científico-tecnológica
da permanência de ex-bolsista no exterior, para, em casos excepcionais,
suprir a exigência de retorno ao País contida em seus normativos. (Acórdão
458/2014 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Walton
Alencar Rodrigues)
O TCU deu ciência à FUFSCar sobre impropriedade caracterizada pela
celebração de parcerias com organismos internacionais desprovidas de
condições claras com relação aos direitos e obrigações das partes,
contrariando o princípio da publicidade inserto no art. 37 da Constituição
Federal, bem como não conferindo a devida transparência aos atos de gestão
(item 9.6.1, TC-026.526/2011-5, Acórdão nº 337/2014-Plenário).
Recomendação à FUNASA/PI para que, no tocante à fiscalização da execução
de convênios e instrumentos congêneres, defina critérios mais precisos para
a elaboração de relatórios de vistorias “in loco”, a fim de que eles estejam
respaldados em planilhas que especifiquem e quantifiquem os serviços
executados e não executados, indicando sua localização e identificando os
responsáveis por eventuais irregularidades (item 1.7.1.1, TC-022.936/2013-0,
Acórdão nº 711/2014-1ª Câmara).
17. CONVITE
Justificativa para prosseguimento de certame na modalidade de convite sem
o quórum mínimo de licitantes. Acórdão n.º 5670/2010-2ª Câmara, TC018.007/2008-7, rel. Min. José Jorge, 28.09.2010.
Necessidade do número mínimo de três propostas válidas na modalidade
convite. Acórdão n.º 1620/2010-Plenário, TC-023.093/2008-6, rel. Min. Raimundo
Carreiro, 07.07.2010.
Adoção reiterada, pela Petrobras, da modalidade convite em situações não
previstas na Lei n.º 8.666/93. Acórdão n.º 1097/2010-Plenário, TC-015.656/20072, rel. Min. Aroldo Cedraz, 19.05.2010.
Convite formulado a sociedades que possuem os mesmos sócios: Fraude à
licitação que enseja declaração de inidoneidade. Acórdão n.º 140/2010Plenário, TC-005.059/2009-4, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 03.02.2010.
Convite formulado a sociedades que possuem os mesmos sócios: Fraude à
licitação que enseja aplicação de multa aos membros da comissão de
licitação e à autoridade que a homologou. Acórdão n.º 140/2010-Plenário, TC005.059/2009-4, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 03.02.2010.
Comprovação das limitações do mercado ou do manifesto desinteresse dos
convidados, para a não repetição do convite ante a ausência de três
propostas válidas. Acórdão n.º 1437/2010-Plenário, TC-015.685/2007-4, rel. Min.
Walton Alencar Rodrigues, 23.06.2010.
Adjudicação, na modalidade convite, sem o mínimo de três propostas válidas,
no conjunto e por itens. Acórdão n.º 1281/2010-Plenário, TC-006.092/2008-5, rel.
Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 02.06.2010.
Licitações no âmbito da Petrobras: Necessidade de três propostas válidas na
modalidade de convite. Acórdão n.º 1744/2010-1ª Câmara, TC-027.081/2008-3,
rel. Min. José Múcio Monteiro, 06.04.2010.
A participação em convites deverá ser franqueada também aos interessados
que não tenham sido formalmente convidados, mas que sejam do ramo do
objeto licitado e estejam cadastrados no órgão ou entidade licitante ou no
Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), e desde que
tenham manifestado interesse com antecedência de ao menos 24 horas da
apresentação das propostas, conforme disposições do art. 22, § 3º, da Lei nº
8.666/1993 (item 1.6.1.2, TC-032.898/2013-4, Acórdão nº 72/2014-1ª Câmara).
18. CREDENCIAMENTO
É ilegal o estabelecimento de critérios de classificação para a escolha de
escritórios de advocacia por entidade da Administração em credenciamento
(Acórdão n.º 408/2012-TCU-Plenário, TC- 034.565/2011-6, rel. Min. Valmir Campelo,
29.2.2012)
A preferência por determinados escritórios de advocacia em detrimento de
outros, por meio de critério de pontuação em procedimento de
credenciamento, é incompatível com a natureza dessa sistemática, que não
possui caráter competitivo (Comunicação de cautelar ao Plenário, TC034.565/2011-6, rel. Min. Valmir Campelo, 23.11.2011)
Credenciamento visando à prestação de serviços advocatícios: Contratação,
por inexigibilidade de licitação, para execução de atividades de natureza
continuada. Acórdão n.º 852/2010-Plenário, TC-012.165/2009-7, rel. Min. Valmir
Campelo, 28.04.2010.
Exigência de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil há mais de quatro
anos, e de prática forense por mais de quatro anos. Acórdão n.º 852/2010Plenário, TC-012.165/2009-7, rel. Min. Valmir Campelo, 28.04.2010.
Admissão do credenciamento como hipótese de inexigibilidade de licitação.
Acórdão n.º 351/2010-Plenário, TC-029.112/2009-9, rel. Min-Subst. Marcos
Bemquerer Costa, 03.03.2010.
O credenciamento, hipótese de inexigibilidade de licitação, não pode ser
mesclado às modalidades licitatórias previstas no art. 22 da Lei 8.666/1993,
por não se coadunar com procedimentos de pré-qualificação nem com
critérios de pontuação técnica para distribuição dos serviços. Acórdão
141/2013-Plenário, TC 008.671/2011-7, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues,
6.2.2013.
O exercício de atividades profissionais privadas por oficiais médicos
militares em hospitais e clínicas que operam no mercado não constitui, à luz
do princípio da competitividade, óbice à contratação destas entidades pela
corporação militar. Acórdão 1620/2013-Plenário, TC 008.608/2006-7, relator
Ministro José Múcio Monteiro, 26.6.2013.
A aplicação do sistema de credenciamento na contratação de serviços deve
observar os seguintes requisitos, conforme as orientações expedidas
pelo Acórdão 351/2010-Plenário: a) a contratação de todos os que tiverem
interesse e que satisfaçam as condições fixadas pela Administração, não
havendo relação de exclusão; b) a garantia da igualdade de condições entre
todos os interessados hábeis a contratar com a Administração, pelo preço
por ela definido; c) a demonstração inequívoca de que as necessidades da
Administração somente poderão ser atendidas dessa forma, cabendo a
devida observância das exigências do art. 13 26 da Lei 8.666/93,
principalmente no que concerne à justificativa de preços. Acórdão 5178/2013
Primeira Câmara
19. DESCLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTA
A desclassificação de proposta de licitante que contenha taxa de BDI acima
de limites considerados adequados pelo TCU só deve ocorrer quando o preço
global ofertado também se revelar excessivo, dado que a majoração do BDI
pode ser compensada por subavaliação de custos de serviços e produtos
(Precedente: Acórdão 1.551/2008-Plenário). (Acórdão nº. 1804/2012-Plenário, TC007.626/2012-6, rel. Min. Marcos Bemquerer Costa, 11.7.2012)
Desclassificação de proposta por falta de assinatura. Acórdão n.º 327/2010Plenário, TC-007.080/2004-6, rel. Min. Benjamin Zymler, 03.03.2010.
Desclassificação de proposta de licitante com base em critério não disposto
claramente no edital. Acórdão n.º 2761/2010-Plenário, TC-022.573/2010-0, rel.
Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 13.10.2010
Desclassificação de proposta em razão de preços unitários inexequíveis.
Acórdão n.º 744/2010-1ª Câmara, TC-010.109/2009-9, rel. Min. Valmir Campelo,
23.02.2010.
Não aceitação de proposta da qual constem despesas administrativas e lucro
irrisórios. Acórdão n.º 741/2010-1ª Câmara, TC-026.982/2008-5, rel. Min. Valmir
Campelo, 23.02.2010.
Aceitação de itens da proposta de preços da licitante com valores acima do
orçado pela Administração. Acórdão n.º 2292/2010-Plenário, TC-012.106/2009-6,
rel. Min. José Jorge, 08.09.2010.
Desclassificação de proposta em razão da não cotação de preço unitário para
item materialmente relevante. Acórdão n.º 552/2010-Plenário, TC-003.165/20108, rel. Min. Raimundo Carreiro, 24.03.2010.
13 Art. 26. As dis pens as previ stas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no incis o III e segui ntes do art. 24, as situaç ões de i nexigibilidade r eferi das no art. 25, nec ess ariamente j usti ficadas, e o r etardamento previs to no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei dever ão s er comunicados, dentr o de 3 ( três) dias, à autori dade s uperior, para ratific aç ão e publicaç ão na imprens a ofici al, no pr az o de 5 (ci nc o) di as, como c ondiç ão par a a efic ácia dos atos.
Par ágrafo únic o. O pr ocesso de dis pens a, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, ser á i nstr uído, no q ue couber, com os s eguintes el ementos : I - car acterização da situaç ão emergenci al ou cal amitosa que jus tifique a dispensa, quando for o c as o; II - r azão da es col ha do for nec edor ou executante; III - jus tific ati va do preço; e IV - documento de apr ovaç ão dos proj etos de pesquis a aos quais os bens s erão aloc ados .
Concorrência para prestação de serviços: Observância, na formulação da
proposta, dos preços máximos fixados no edital. Acórdão n.º 413/2010Plenário, TC-020.338/2006-0, rel. Min. Raimundo Carreiro, 10.03.2010.
Cotação, na planilha de preços da licitante, de encargos sociais com
presunção de inexequibilidade. Acórdão n.º 1092/2010-2ª Câmara, TC025.717/2008-1, rel. Min. Benjamin Zymler, 16.03.2010.
Concorrência para prestação de serviços: Preços de mercado superiores aos
constantes do orçamento. Acórdão n.º 413/2010-Plenário, TC-020.338/2006-0,
rel. Min. Raimundo Carreiro, 10.03.2010.
Pregão para prestação de serviços de apoio: Proposta com preço inexequível.
Acórdão n.º 428/2010-1ª Câmara, TC-026.770/2008-3, rel. Min. Walton Alencar
Rodrigues, 02.02.2010.
Desclassificação de licitante por erro no preenchimento da planilha de
preços. Decisão monocrática no TC-007.573/2010-3, rel. Min. Augusto Nardes,
14.04.2010.
A regra prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.666/1993 não pode ser aplicada a
licitantes já excluídos em outras etapas da licitação, sendo possível sua
aplicação ou aos licitantes desclassificados, ou aos licitantes inabilitados, e
não a ambas as hipóteses simultaneamente. Acórdão 429/2013–Plenário, TC
045.125/2012-0, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 6.3.2013.
O disposto no art. 48, § 3º, da Lei 8.666/1993 é de aplicação facultativa e não
impede que a administração, em vez de empregá-lo, repita o certame com
abertura de nova sessão pública para apresentação de propostas por maior
número de licitantes. Acórdão 429/2013–Plenário, TC 045.125/2012-0, relator
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 6.3.2013.
A existência de apenas um competidor em determinada fase do certame não
impede a aplicação do art. 48, § 3º, da Lei 8.666/93, ressalvados os casos de
licitação na modalidade convite, onde se exige o mínimo de três propostas
aptas à seleção. Acórdão 3520/2013-Segunda Câmara, TC 040.179/2012-5, relator
Ministro Aroldo Cedraz, 18.6.2013.
A desclassificação de proposta por inexequibilidade deve ocorrer a partir de
critérios previamente estabelecidos e estar devidamente motivada no
processo, franqueada ao licitante a oportunidade de demonstrar a
exequibilidade da proposta e a sua capacidade de bem executar os serviços,
nos termos e nas condições exigidos pelo instrumento convocatório, antes de
a Administração exarar sua decisão. Acórdão 1092/2013-Plenário, TC
046.588/2012-4, relator Ministro Raimundo Carreiro, 8.5.2013.
A aceitação excepcional de preços irrisórios ou nulos, prevista no § 3º do art.
44 da Lei 8.666/1993 (no caso de fornecimento de materiais e instalações de
propriedade do próprio licitante), depende da apresentação por parte da
licitante de justificativas que evidenciem, de forma contundente, a
possibilidade de execução de sua oferta. Acórdão 2186/2013-Segunda Câmara,
TC 007.701/2013-6, relatora Ministra Ana Arraes, 23.4.2013.
A adjudicação e a homologação do objeto do certame à empresa declarada
vencedora com base em critério de classificação desconforme com os
requisitos do edital e do termo de referência, introduzido em sistema oficial
(Comprasnet) sem a republicação do instrumento convocatório, afronta os
princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e do
julgamento objetivo. Acórdão 1681/2013-Plenário, TC 030.765/2011-0, relator
Ministro Benjamin Zymler, 3.7.2013.
O disposto no caput do art. 41 da Lei 8.666/93, que proíbe a Administração
de descumprir as normas e o edital, deve ser aplicado mediante a
consideração dos princípios basilares que norteiam o procedimento
licitatório, dentre eles o da seleção da proposta mais vantajosa. Acórdão
3381/2013-Plenário, TC 016.462/2013-0, relator Ministro Valmir Campelo,
4.12.2013.
20. DIREITO DE PREFERÊNCIA
Inovações do Decreto n.º 7.174/2010 quanto ao exercício do direito de
preferência. Acórdão n.º 4056/2010-1ª Câmara, TC-016.408/2010-1, rel. Min.
Walton Alencar Rodrigues, 06.07.2010.
É ilegal, nos editais de licitação, o estabelecimento de: (a) vedação a produtos
e serviços estrangeiros, uma vez que a Lei 12.349/10 não previu tal
restrição; (b) margem de preferência para contratação de bens e serviços
sem a devida regulamentação, via decreto do Poder Executivo Federal,
estabelecendo os percentuais para as margens de preferência normais e
adicionais, conforme o caso, e discriminando a abrangência de sua
aplicação. Acórdão 286/2014-Plenário, TC 018.457/2013-4, relator Ministro José
Múcio Monteiro, 12.2.2014.
21. ENTIDADES DE MENOR PORTE (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006)
É indevida, em avaliação inicial, a concessão do benefício estipulado no art.
44 da Lei Complementar nº 123/2006 a consórcio de empresas cuja soma
dos faturamentos anuais extrapole o limite previsto no art. 3º, inciso II, dessa
lei (Comunicação de Cautelar, TC-042.183/2012-0, rel. Min. José Jorge, 21.11.2012)
A prestação de serviços por microempresa ou empresa de pequeno porte que
envolva cessão ou locação de mão de obra, entre os quais se incluem serviços
contínuos ligados a atividade meio da contratante, impede a incidência do
regime tributário inerente ao Simples Nacional (Acórdão n.º 2510/2012Plenário, TC-013.038/2011-7, rel. Min. Valmir Campelo, 19.9.2012)
A omissão de licitante em informar que não mais se encontrava na condição
de empresa de pequeno porte, com consequente obtenção de tratamento
favorecido em licitações, justifica sua inabilitação para participar de licitação
no âmbito da Administração Pública Federal (Precedentes: Acórdãos nos
1.028/2010, 1.972/2010, 2.578/2010, 2.846/2010, 3.228/2010, 588/2011 e
970/2011, Plenário). (Acórdão n.º 1782/2012-Plenário, TC-012.545/2011-2, rel.
Min. Augusto Nardes, 11.7.2012)
As microempresas, ao prestarem serviços que envolvam cessão de mão de
obra, não podem valer-se dos benefícios tributários inerentes ao Simples
Nacional, em razão da vedação contida no inciso XII do art. 17 da Lei
Complementar nº 123/2006. Suas propostas apresentadas em licitações,
portanto, devem computar as contribuições para o “Sistema S” e os tributos
federais (Precedente: Acórdão nº 2.798/2010-Plenário). (Acórdão n.º 1914/2012Plenário, TC-019.311/2012-5, rel. Min. Augusto Nardes, 25.7.2012)
Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de reserva,
emissão, marcação, remarcação e fornecimento de passagens: para o fim de
enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, a receita
bruta, no caso de agências de turismo, deve ser calculada tendo por
parâmetro as comissões e adicionais recebidos pela agência, e não a receita
total das vendas efetuadas. (Acórdão n.º 1323/2012-Plenário, TC 034.816/2011-9,
rel. Min. Valmir Campelo, 30.5.2012)
Para o fim do uso do benefício de desempate constante do § 9º do art. 3º da
Lei Complementar 123/2006 deverão ser somadas todas as receitas obtidas
pela empresa pleiteante, inclusive as auferidas no mercado privado. O uso
indevido de tal benefício implica fraude, justificante da aplicação da sanção
da declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração
Pública (Acórdão n.º 1172/2012-Plenário, TC 011.672/2011-0, rel. Min. José Múcio
Monteiro, 16.5.2012)
A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de
pequeno porte nas licitações públicas somente deve ser exigida quando da
assinatura do contrato com a Administração, consoante disposto nos arts. 42
e 43 da Lei Complementar nº 123/2006 (Acórdão n.º 976/2012-Plenário, TC
034.666/2011-7, rel. Min. José Jorge, 25.4.2012)
A condição de optante pelo Simples Nacional não impede empresa de
participar de licitação cujo objeto envolva a cessão de mão de obra, mas a
licitante que venha a ser contratada não poderá beneficiar-se daquela
condição (Acórdão n.º 341/2012-Plenário, TC-033.936/2011-0, rel. Min. Raimundo
Carreiro,15.2.2012)
A omissão de empresa em informar que não mais se encontra na condição de
empresa de pequeno porte, associada à obtenção de tratamento favorecido
em licitações, justifica a sua inabilitação para participar de licitação na
Administração Pública Federal (Precedentes: Acórdãos nos 1.028/2010,
1.972/2010, 2.578/2010, 2.846/2010, 3.228/2010, 588/2011 e 970/2011,
Plenário). (Acórdão n.º 3074/2011-Plenário, TC-012.545/2011-2, rel. Min. José
Jorge, 23.11.2011)
O uso de documentação inidônea com o objetivo de caracterizar a condição
de empresa de pequeno porte e obter tratamento favorecido em licitações
justifica a inabilitação de empresa para participar de licitação na
Administração Pública Federal (Acórdão n.º 2993/2011-Plenário, TC018.375/2009-1, rel. Min. Valmir Campelo, 16.11.2011)
Nas licitações em que for conferido o tratamento diferenciado previsto no
inciso I do artigo 48 da Lei Complementar nº 123/2006 e no art. 6º do
Decreto nº 6.204/2007 não se deve restringir o universo de participantes às
empresas sediadas no estado em que estiver localizado o órgão ou a entidade
licitante (Acórdão n.º 2957/2011-Plenário, TC-017.752/2011-6, rel. Min. André Luís
de Carvalho, 9.11.2011)
A participação em processo licitatório expressamente reservado a
microempresas e a empresas de pequeno porte, por sociedade que não se
enquadre na definição legal reservada a essas categorias e que apresentou
declaração com informações inverídicas a respeito de sua situação jurídica
leva à aplicação da sanção de declaração de inidoneidade (Precedentes:
Acórdãos 1028/2010, 1972/2010 e 2578/2010, Plenário). (Acórdão n.º
2756/2011-Plenário, TC-008.552/2010-0, rel. Min. José Múcio Monteiro, 19.10.2011)
Para fins de configuração de ilicitude, basta a utilização indevida do
benefício de desempate previsto no art. 44 da Lei Complementar 123/2006,
destinado à empresa de pequeno porte ou microempresa, não sendo
necessária a efetiva contratação para que seja declarada a inidoneidade da
empresa (Acórdão n.º 2101/2011, TC-019.543/2010-7, rel. Min.-Subst. Marcos
Bemquerer Costa, 10.08.2011)
Quando da habilitação de microempresa e de empresa de pequeno porte que
tenha utilizado a prerrogativa de efetuar lance de desempate, deve ser
verificado se o somatório dos valores das ordens bancárias recebidas pela
empresa extrapola o faturamento máximo permitido como condição para
esse benefício (Precedentes: Acórdão nº 1028/2010, Plenário). (Acórdão n.º
1793/2011-Plenário, TC-011.643/2010-2, rel. Min. Valmir Campelo, 06.07.2011)
Deve ser aferido o faturamento do ano anterior para que a empresa seja
beneficiada com o tratamento diferenciado dado às microempresas e
empresas de pequeno porte, em razão da Lei Complementar 123/2006
(Estatuto das Micros e Pequenas Empresas) Acórdão n.º 298/2011-Plenário, TC002.328/2010-0, rel. Min. José Múcio, 09.02.2011.
Participação de empresas optantes pelo regime tributário do Simples
Nacional: A atuação do TCU é justificada quando são indicados contratos ou
licitações em que uma empresa possa ter sido beneficiada de maneira
indevida pela opção do regime tributário do Simples Nacional (Precedente:
Acórdão 221/2011, Plenário). (Acórdão n.º 797/2011-Plenário, TC-024.993/2010-7,
rel. Min. Ubiratan Aguiar, 30.03.2011)
Participação de empresas optantes pelo regime tributário do Simples
Nacional: É possível a participação de empresas optantes pelo Simples
Nacional em licitações para contratação de serviços de cessão de mão de
obra vedados pela Lei Complementar 123/2006, desde que comprovada a
não utilização dos benefícios tributários do regime tributário diferenciado
na proposta de preços e que, caso venha a ser contratada, faça a comunicação
ao órgão fazendário competente, para fins de exclusão do regime
diferenciado, e para que passe a recolher os tributos pelo regime comum
(Precedente: Acórdão 2798/2010, Plenário). (Acórdão n.º 797/2011-Plenário, TC024.993/2010-7, rel. Min. Ubiratan Aguiar, 30.03.2011)
Responsabilidade pela participação, em licitação expressamente reservada a
ME e EPP, de sociedade que não se enquadra na definição legal dessas
categorias (Precedentes: Acórdãos 1028/2010, 1972/2010, 2578/2010 e
2846/2010, Plenário). (Acórdão n.º 3381/2010-Plenário, TC-008.721/2010-6, rel.
Min. Walton Alencar Rodrigues, 08.12.2010)
A participação de empresa, em processo licitatório, como microempresa
(ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), sem possuir os requisitos legais
para tanto, pode ensejar a sua declaração de inidoneidade (Acórdão n.º
2924/2010-Plenário, TC-007.490/2010-0, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues,
03.11.2010)
A participação em licitação reservada a microempresas (ME) e a empresas de
pequeno porte (EPP), por sociedade que não se enquadre na definição legal
dessas categorias, configura fraude ao certame (Precedentes: Acórdãos
n.os1028/2010, 1972/2010 e 2578/2010, Plenário). (Acórdão n.º 2846/2010Plenário, TC-008. 552/2010-0, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 27.10.2010)
Opção pelo Simples Nacional: A condição de optante não impede a empresa
de participar de licitação cujo objeto envolva cessão de mão de obra. Acórdão
n.º 2798/2010-Plenário, TC-025.664/2010-7, rel. Min. José Jorge, 20.10.2010.
Opção pelo Simples Nacional: Nas licitações cujo objeto envolva cessão de
mão de obra, a empresa optante será excluída de tal regime a partir do mês
subsequente ao da contratação. Acórdão n.º 2798/2010-Plenário, TC025.664/2010-7, rel. Min. José Jorge, 20.10.2010.
O enquadramento, o reenquadramento e o desenquadramento como
microempresa ou empresa de pequeno porte são efetuados com base em
declaração do próprio empresário, perante a Junta Comercial competente.
Acórdão n.º 2578/2010-Plenário, TC-008.554/2010-2, rel. Min. Walton Alencar
Rodrigues, 29.09.2010.
Enquadramento de empresa como microempresa ou empresa de pequeno
porte: necessidade dedeclaração por parte da beneficiada. Acórdão n.º
1972/2010-Plenário, TC-019.423/2010-1, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues,
11.08.2010.
Responsabilidade da empresa de pequeno porte (EPP) pela apresentação,
perante a Junta Comercial, da “Declaração de Desenquadramento” Acórdão n.º
1028/2010-Plenário, TC-005.928/2010-9, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues,
12.05.2010.
Microempresas e empresas de pequeno porte: enquadramento e
responsabilização por informações inverídicas. Acórdão n.º 1650/2010-
Plenário, TC-000.185/2010-8, rel. Min. Aroldo Cedraz, 14.07.2010.
Pregão para prestação de serviços de teleatendimento: Tratamento
privilegiado às microempresas e empresas de pequeno porte. Acórdão n.º
193/2010-Plenário, TC-002.328/2010-0, rel. Min. José Múcio Monteiro, 10.02.2010.
A obtenção de tratamento favorável dispensado a empresas de pequeno
porte ou a microempresas em licitação, por meio de falsa declaração de
faturamento anual inferior ao efetivamente auferido, justifica a declaração
de inidoneidade para participar de licitação da empresa que se beneficiou
indevidamente. Acórdão 206/2013-Plenário, TC 028.913/2012-4, relator Ministro
Raimundo Carreiro, 20.2.2013.
A prestação de serviços de transporte de passageiros que envolva locação de
automóveis com motorista não configura cessão/locação de mão-de-obra,
vedada pela Lei Complementar nº 123/2006, e não impede o enquadramento
das empresas que o prestam no regime tributário inerente ao Simples
Nacional. Acórdão nº 1349/2013-Primeira Câmara, TC 004.111/2013-3, relator
Ministro Benjamin Zymler, 19.3.2013.
A Empresa de Pequeno Porte que exceder, no ano-calendário, o limite de
receita bruta previsto no art. 143º, inciso 15II, da LC 123/2006 deve ser
excluída do tratamento diferenciado para o fim de desempate em processos
licitatórios já no mês subsequente à ocorrência do fato, ressalvando-se a
hipótese em que tal excesso não for superior a 20% da receita bruta, o que
importará o desenquadramento da empresa somente no ano-calendário
subsequente. Acórdão 2134/2013 Plenário
[…] 9.3. dar ciência à Secretaria Executiva do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão sobre a seguinte impropriedade: a exigência de
apresentação, para fins de enquadramento no tratamento jurídico
diferenciado de que trata a Lei Complementar 123/2006, de declaração de
que a receita bruta anual do ano calendário anterior não excedeu o limite
fixado no Estatuto Nacional da Micro Empresa e da Empresa de Pequeno
Porte (art. 3º, inciso II), ocorrência identificada no curso do pregão
eletrônico 63/2012, afronta o art. 3º, § 9º, da referida lei, que estabelece a
exclusão do aludido tratamento diferenciado no mês subsequente à
ocorrência do excesso, ressalvado o § 9º-A do mesmo artigo; (Acórdão
2134/2013 - Plenário, TCU)
A prestação de declaração falsa para usufruto indevido do tratamento
diferenciado estabelecido pela Lei Complementar 123/06 caracteriza fraude
14 Art. 3o Par a os efeitos desta Lei C ompl ementar, consi der am-se micr oempresas ou empres as de pequeno porte a s ociedade empr es ária, a soci edade si mpl es, a empres a i ndi vi dual de responsabilidade li mitada e o empr es ário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeir o de 2002 (C ódig o Ci vil), devi damente registr ados no R egistro de Empr esas M ercantis ou no Registr o Ci vil de Pess oas J urídic as, c onfor me o c aso, des de que:
15 II - no c as o da empres a de pequeno porte, aufira, em cada ano-cal endário, rec eita bruta s uperi or a R$ 360.000,00 (trez entos e s ess enta mil reais) e igual ou i nferior a R $ 3.600.000,00 (três milhões e s eisc entos mil reais).
à licitação e burla ao princípio constitucional da isonomia e à finalidade
pública almejada pela lei e pela Constituição (fomento ao desenvolvimento
econômico das micro e pequenas empresas). Acórdão iii2858/2013-Plenário, TC
028.729/2012-9, relator Ministro Benjamin Zymler, 23.10.2013.
Alerta a uma empresa privada de aço e ferro de que sua participação, em
licitação exclusiva para microempresa ou empresa de pequeno porte, sem
que haja o correto enquadramento nessas categorias, poderá ensejar
declaração de inidoneidade, impossibilitando que contrate com a
Administração Pública por até 5 anos (item 9.3, TC-028.743/2012-1, Acórdão nº
3.242/2013-Plenário)
No que diz respeito ao regime tributário simplificado (Simples Nacional),
compete ao Tribunal de Contas da União fiscalizar a estrutura da
arrecadação de receitas federais, bem como a observância, nas contratações
públicas com tratamento privilegiado para microempresas e empresas de
pequeno porte, aos preceitos estabelecidos pela Lei Complementar 123/06 e
aos objetivos da Lei 8.666/93. Acórdão 272/2014 Plenário (Pedido de Reexame,
Relator Ministro Benjamin Zymler)
22. FISCALIZAÇÃO
Acontratação de empresa que elaborou projeto básico ou executivo de obra
para exercer as funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento do
empreendimento encontra amparo no comando contido no art. 9º, § 1º da Lei
nº 8.666/1993 (Acórdão nº 3156/2012-Plenário, TC-029.694/2012-4, rel. Min.
Raimundo Carreiro, 21.11.2012)
A não aferição do perfil dos profissionais indicados em substituição aos
originalmente integrantes da equipe técnica apresentada por empresa
contratada, a partir de licitação do tipo técnica e preço, constitui
irregularidade, sujeitando o responsável pelo fato às sanções cabíveis
(Acórdão n.º 2091/2011-Plenário, TC-018.910/2009-0, rel. Min. Aroldo Cedraz,
10.08.2011)
Fiscalização de contratos: no caso de execução irregular, a ausência de
providências tempestivas por parte dos responsáveis pelo acompanhamento
do contrato pode levar à imputação de responsabilidade, com aplicação das
sanções requeridas (Acórdão n.º 1450/2011-Plenário, TC-021.726/2007-4, rel.
Min. Augusto Nardes, 1º.06.2011)
O fiscal do contrato não pode ser responsabilizado, caso não possua
condições apropriadas para o desempenho de suas atribuições (Acórdão n.º
839/2011-Plenário, TC-003.118/2001-2, rel. Min. Raimundo Carreiro, 06.04.2011)
Mesmo que não haja dispêndio efetivo de recursos públicos, as contratações
realizadas por entidades de natureza pública submetem-se à fiscalização do
TCU (Acórdão n.º 197/2011-Plenário, TC-032.659/2010-5, rel. Min-Subst. Augusto
Sherman Cavalcanti, 2.02.2011)
Fragilidades na fiscalização de contrato. Acórdão n.º 1982/2010-Plenário, TC027.116/2008-0, rel. Min. José Jorge, 11.08.2010.
Responsabilidade solidária daquele que designa o fiscal do contrato e não
lhe dá os meios necessários para o exercício das suas atribuições. Precedentes
citados: Acórdãos n.os 476/2008, 606/2009, 678/2009, 737/2009, 913/2009,
1.278/2009, 2.580/2009 e 2.673/2009, todos do Plenário. Acórdão n.º 319/2010Plenário, TC-003.196/2001-9, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 03.03.2010.
9.1.1. providencie portaria de designação específica para fiscalização de cada
contrato, com atestado de recebimento pelo fiscal designado e que constem
claramente as atribuições e responsabilidades, de acordo com o estabelecido
pela Lei 8.666/93 em seu artigo 67;
9.1.2. designe fiscais considerando a formação acadêmica ou técnica do
servidor/funcionário, a segregação entre as funções de gestão e de
fiscalização do contrato, bem como o comprometimento concomitante com
outros serviços ou contratos, de forma a evitar que o fiscal responsável fique
sobrecarregado devido a muitos contratos sob sua responsabilidade;
9.1.3. realize sistematicamente o acompanhamento dos trabalhos realizados
pelos fiscais; Acórdão n.º 1094/2013-Plenário, TC- 009.224/2012-2, rel. Min. José
Jorge
Fiscalização em contratos de serviços terceirizados com cessão de mão de
obra.
9.1.5 quanto à fiscalização dos contratos a ser realizada pela administração com o
objetivo de verificar o recolhimento das contribuições previdenciárias, observar os
aspectos abaixo:
9.1.5.1 fixar em contrato que a contratada está obrigada a viabilizar o acesso de
seus empregados, via internet, por meio de senha própria, aos sistemas da
Previdência Social e da Receita do Brasil, com o objetivo de verificar se as suas
contribuições previdenciárias foram recolhidas;
9.1.5.2 fixar em contrato que a contratada está obrigada a oferecer todos os meios
necessários aos seus empregados para a obtenção de extratos de recolhimentos
sempre que solicitado pela fiscalização;
9.1.5.3 fixar em contrato como falta grave, caracterizada como falha em sua
execução, o não recolhimento das contribuições sociais da Previdência Social, que
poderá dar ensejo à rescisão da avença, sem prejuízo da aplicação de sanção
pecuniária e do impedimento para licitar e contratar com a União, nos termos do
art. 7º da Lei 10.520/2002.
9.1.5.4 reter 11% sobre o valor da fatura de serviços da contratada, nos termos do
art. 31, da Lei 8.212/93;
9.1.5.5 exigir certidão negativa de débitos para com a previdência - CND, caso esse
documento não esteja regularizado junto ao Sicaf;
9.1.5.6 prever que os fiscais dos contratos solicitem, por amostragem, aos
empregados terceirizados que verifiquem se essas contribuições estão ou não
sendo recolhidas em seus nomes. O objetivo é que todos os empregados tenham
tido seus extratos avaliados ao final de um ano - sem que isso signifique que a
análise não possa ser realizada mais de uma vez para um mesmo empregado,
garantindo assim o "efeito surpresa" e o benefício da expectativa do controle;
9.1.5.7 comunicar ao Ministério da Previdência Social e à Receita do Brasil
qualquer irregularidade no recolhimento das contribuições previdenciárias.
9.1.6 quanto à fiscalização dos contratos a ser realizada pela Administração com o
objetivo de verificar o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, observe os aspectos abaixo:
9.1.6.1 fixar em contrato que a contratada é obrigada a viabilizar a emissão do
cartão cidadão pela Caixa Econômica Federal para todos os empregados;
9.1.6.2 fixar em contrato que a contratada está obrigada a oferecer todos os meios
necessários aos seus empregados para a obtenção de extratos de recolhimentos
sempre que solicitado pela fiscalização;
9.1.6.3 fixar em contrato como falta grave, caracterizado como falha em sua
execução, o não recolhimento do FGTS dos empregados, que poderá dar ensejo à
rescisão unilateral da avença, sem prejuízo da aplicação de sanção pecuniária e do
impedimento para licitar e contratar com a União, nos termos do art. 7º da Lei
10.520/2002.
9.1.6.4 fixar em contrato que a contratada deve, sempre que solicitado, apresentar
extrato de FGTS dos empregados;
9.1.6.5 solicitar, mensalmente, Certidão de Regularidade do FGTS;
9.1.6.6 prever que os fiscais dos contratos solicitem, por amostragem, aos
empregados terceirizados extratos da conta do FGTS e os entregue à
Administração com o objetivo de verificar se os depósitos foram realizados pela
contratada. O objetivo é que todos os empregados tenham tido seus extratos
avaliados ao final de um ano - sem que isso signifique que a análise não possa ser
realizada mais de uma vez em um mesmo empregado, garantindo assim o "efeito
surpresa" e o benefício da expectativa do controle;
9.1.6.7 comunicar ao Ministério do Trabalho qualquer irregularidade no
recolhimento do FGTS dos trabalhadores terceirizados.
9.1.7 somente sejam exigidos documentos comprobatórios da realização do
pagamento de salários, vale-transporte e auxílio alimentação, por amostragem e a
critério da administração;
9.1.8 seja fixado em contrato como falta grave, caracterizada como falha em sua
execução, o não pagamento do salário, do vale-transporte e do auxílio alimentação
no dia fixado, que poderá dar ensejo à rescisão do contrato, sem prejuízo da
aplicação de sanção pecuniária e da declaração de impedimento para licitar e
contratar com a União, nos termos do art. 7º da Lei 10.520/2002;
9.1.9 a fiscalização dos contratos, no que se refere ao cumprimento das obrigações
trabalhistas, deve ser realizada com base em critérios estatísticos, levando-se em
consideração falhas que impactem o contrato como um todo e não apenas erros e
falhas eventuais no pagamento de alguma vantagem a um determinado
empregado; (Acórdão nº 1214/2013 – Plenário, Relator Min. Aroldo Cedraz,
Processo nº 006.156/2011-8)
O início de obra pública sem a contratação de empresa supervisora para
subsidiar o acompanhamento e a fiscalização da execução contratual, nos
casos em que a complexidade e a importância do empreendimento o exijam,
afronta o art. 67 da Lei 8.666/93 e enseja a responsabilização do gestor
omisso por eventuais irregularidades verificadas no contrato. Aplicação de
multa aos responsáveis e determinações. Acórdão 1989/2013 Plenário
Recomendação à FUNASA/MT no sentido de que: a) os procedimentos de
fiscalização sejam antecedidos de planejamento prévio das ações a serem
realizadas, nos quais fiquem expressos os itens do projeto que serão objeto
de checagems, quais as checagens a serem efetuadas (tais como a realização
de perfuração de poço para medição da profundidade e diâmetro da
tubulação; a verificação da existência de equipamento de compactação e de
laboratório com os equipamentos de ensaio de compactação entre os itens
mobilizados pela empresa; ou a existência dos laudos dos ensaios realizados)
e a necessidade do responsável pela fiscalização em campo justificar os
procedimentos de fiscalização planejados e que não foram realizados, de
forma a deixar clara a responsabilidade de seus fiscais por ocasião da
vistoria de obras; b) o planejamento das fiscalizações preveja testes relativos
aos aspectos quantitativos e qualitativos das obras que sejam considerados
relevantes, de forma que se possa, com alguma segurança, aferir a sua
conformidade com o projeto e com as normas técnicas de execução dos
serviços; c) o tempo de visita “in loco” programado para as equipes de
fiscalização da FUNASA deve ser compatível com os procedimentos previstos,
em conformidade com a letra “b” e com a relevância, materialidade e riscos
envolvidos no convênio em exame (itens 9.7.3 a 9.7.5, TC-010.734/2011-2,
Acórdão nº 2.149/2013-Plenário).
Nos procedimentos de recebimento e de atesto de produtos e serviços,
principalmente em contratações de objetos de maior complexidade, façam
constar do processo de pagamento documento assinado pelo responsável
pela fiscalização do contrato, com a devida identificação (nome, cargo e
matrícula) desse agente, que contenha análise com detalhamento dos
requisitos considerados para o aceite ou o atesto, com demonstração de que
os produtos ou serviços entregues atenderam ao objeto contratado, ou,
quando for o caso, o detalhamento dos serviços prestados ou memória de
cálculo do valor a ser pago, de forma a assegurar transparência ao processo
de liquidação da despesa; bem como que efetue a designação formal de
empregado para exercer a fiscalização dos contratos, com base no princípio
constitucional da eficiência (Acórdão nº 2.250/2013-Plenário)
Os contratos de prestação de serviços devem ser fiscalizados, em especial no
que diz respeito à regularidade fiscal e à obrigatoriedade de a contratada
arcar com todas as despesas decorrentes das obrigações trabalhistas
relativas a seus empregados, devendo constar, ainda, dos respectivos
processos de pagamento, os comprovantes de recolhimento dos
correspondentes encargos sociais (inss e fgts), de modo a evitar a
responsabilização subsidiária dos entes públicos (Acórdão nº 5.652/2013-1ª
Câmara)
O TCU deu ciência ao Instituto Federal de Educação do Espírito Santo sobre
as seguintes irregularidades: a) fiscalização de contrato sob sua alçada em
desacordo com o art. 67 da Lei nº 8.666/1993, não garantindo a qualidade do
objeto final e importando a efetivação de pagamentos em dissonância com o
cronograma físico-financeiro proposto pela contratada; b) designação
apenas de cunho formal da comissão responsável pela fiscalização de obra e
quando já transcorrido significativo prazo de execução; c) ausência de
exigência por parte dos fiscais da elaboração de diário de obras, registrando
tempestivamente as ocorrências relacionadas à execução do contrato
(materiais, equipamentos e mão de obra utilizados, bem como a localização
precisa dos serviços executados etc.), em atenção ao § 1º do art. 67 da Lei nº
8.666/1993; d) falta de verificação, previamente à efetivação de cada
pagamento, da manutenção pela contratada da regularidade quanto às
condições de habilitação; e) descumprimento material da fase de liquidação
da despesa, porquanto fundada exclusivamente em documentos produzidos
pela contratada, avalizados por um único membro da comissão de
fiscalização, desrespeitando-se os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964 e os
arts. 36 e 42 do Decreto nº 93.872/1986; f) descontrole quanto à exigência
de manutenção em plena vigência da garantia contratual oferecida e/ou de
seu reforço por ocasião da celebração de aditivos de valor (itens 9.5.1 a 9.5.6,
TC-005.380/2011-1, Acórdão nº 382/2014-2ª Câmara).
23. FRACIONAMENTO DE DESPESAS
Fracionamento indevido das despesas, possibilitando a dispensa de licitação
ou o uso de modalidade inferior à legalmente exigida. Acórdão n.º 1760/2010Plenário, TC-013.749/2003-1, rel. Min. José Múcio Monteiro, 21.07.2010.
Fracionamento de despesas com fuga à modalidade licitatória adequada.
Acórdão n.º 1597/2010-1ª Câmara, TC-007.824/2008-3, rel. Min. Augusto Nardes,
30.03.2010.
Fracionamento de despesa e certame único para obras e serviços em que os
potenciais interessados são os mesmos, ainda que realizados em locais
distintos. Acórdão n.º 1620/2010-Plenário, TC-023.093/2008-6, rel. Min. Raimundo
Carreiro, 07.07.2010.
Fracionamento de despesas para a não realização de licitação, ou para a não
adoção da modalidade licitatória adequada. Acórdão n.º 2568/2010-1ª Câmara,
TC-017.241/2006-9, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 18.05.2010.
Fracionamento de despesas. Acórdão n.º 589/2010-1ª Câmara, TC-032.806/20083, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 09.02.2010.
24. GARANTIA
Garantia de contrato: impossibilidade de liberação antes do recebimento
definitivo da obra. Acórdão n.º 2244/2010-Plenário, TC-006.395/2002-4, rel. Min.
Valmir Campelo, 1º.09.2010.
Substituição da medida cautelar de retenção de valores por prestação de
garantia. Decisão monocrática proferida pelo Vice-presidente, no exercício da
Presidência, Ministro Benjamin Zymler, durante o recesso do Tribunal, no TC008.874/2009-8, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 20.01.2010.
[...] em suas próximas licitações para aquisição de equipamentos, preveja
nos respectivos editais que os fornecimentos devam ser feitos com prestação
de serviço de assistência técnica pelo período de garantia que ali for
estipulado, e que tal garantia não restrinja o uso de suprimentos e materiais
consumíveis similares aos originais ou produzidos por outros fabricantes,
que atendam às especificações técnicas e que sejam compatíveis com os
equipamentos adquiridos, conforme laudo técnico emitido por entidade
credenciada e acreditada por organismos oficiais e instituições
certificadoras, a exemplo do ipt e do inmetro, após ensaios amostrais
específicos feitos de acordo com as normas técnicas aplicáveis. Acórdão nº
7827/2013 - Primeira Câmara – TCU
Determinação ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial Administração Regional no Estado do Espírito Santo para que se abstenha de
adotar, quando necessária a exigência de garantia de execução contratual, a
caução em dinheiro de forma parcelada, tal como praticado em uma
concorrência, por falta de fundamentação legal e por ser potencialmente
prejudicial ao resguardo do interesse público (item 1.7.2.3, TC-046.640/2012-6,
Acórdão nº 7.237/2013-2ª Câmara)
A apólice que assegura o contrato contra inadimplementos na execução dos
serviços não se mostra hábil a proteger o erário no caso de dano decorrente
do pagamento de preços superfaturados e, por isso, não pode ser utilizada
como alternativa à retenção de valores. Acórdão 193/2014-Plenário, TC
015.532/2011-9, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 5.2.2014.
A apólice que assegura o contrato contra inadimplementos na execução dos
serviços não é hábil a proteger o erário no caso de dano decorrente do
pagamento de preços superfaturados e, por isso, não pode ser utilizada como
alternativa à retenção de valores. Acórdão 193/2014-Plenário (Auditoria, Relator
Ministro Walton Alencar Rodrigues)
25. HABILITAÇÃO
As exigências para o fim de habilitação devem ser compatíveis com o objeto
da licitação, evitando-se o formalismo desnecessário (Precedente: Acórdão no
7334/2009 – 2ª Câmara). (Acórdão n.º 2003/2011-Plenário, TC-008.284/2005-9,
rel. Min. Augusto Nardes, 03.08.2011)
Nao deve ser invalidada a licitação quando requisito indevido de habilitação
não comprometeu, de forma comprovada, a execução e os resultados do
certame e quando a repeticão do procedimento puder acarretar custos
superiores aos possiveis beneficios. Acórdão 1908/2008 Plenário (Sumário)
LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PRÉDIOS,
EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS RESTRITIVAS
DA COMPETITIVIDADE.
1 - Quando os serviços de manutenção de prédios, equipamentos e
instalações a serem prestados envolverem o uso de técnicas de engenharia
civil e elétrica, o registro profissional a ser exigido dos licitantes deve ser no
CREA.
2 - A exigência, para licitante de outro Estado, de visto do registro
profissional pelo CREA local aplica-se apenas ao vencedor da licitação.
3 - É regular a exigência, como requisito de habilitação em licitação, de
quitação de obrigações junto ao CREA.
4 - A exigência de profissionais nos quadros da licitante autorizada no inciso
I do § 1º do art. 30 da Lei 8666/1993 não pressupõe exclusivamente a
existência de vínculo empregatício.
5 - Os parâmetros definidos para comprovação de aptidão para desempenho
da atividade devem ser razoáveis e compatíveis com características,
quantidades e prazos previstos para o objeto licitado.
6 - A exigência de responsabilidade técnica anterior por serviços similares
aos licitados deve observar, simultaneamente, os requisitos de relevância
técnica e valor significativo em relação ao todo do objeto, definidos no inciso
I do § 1º do art. 30 da Lei 8666/1993.
7 - Não deve ser invalidada a licitação quando requisito indevido de
habilitação não comprometeu, de forma comprovada, a execução e os
resultados do certame e quando a repetição do procedimento puder
acarretar custos superiores aos possíveis benefícios (Acórdão 1908/2008
Plenário – Processo 011.204/2008-4)
A exigência de loja física em determinada localidade para prestação de
serviços de agenciamento de viagens, com exclusão da possibilidade de
prestação desses serviços por meio de agência de virtual, afronta o disposto
no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 (Acórdão n.º 6798/2012-1ª
Câmara, TC-011.879/2012-2, rel. Min. José Múcio Monteiro, 8.11.2012)
A exigência de certificado de registro cadastral ou de certidão emitidos pelo
ente que conduz a licitação, com exclusão da possibilidade de apresentação
de documentação apta a comprovar o cumprimento dos requisitos de
habilitação, afronta o comando contido no art. 32 da Lei nº 8.666/1993
(Acórdão n.º 2951/2012-Plenário, TC-017.100/2012-1, rel. Min. Raimundo Carreiro,
31.10.2012)
A exigência para o fim de habilitação de experiência anterior com relação a
serviços que serão subcontratados é restritiva à competitividade (Acórdão n.º
2760/2012-Plenário, TC-014.017/2012-1, rel. Min. Ana Arraes, 10.10.2012)
A cobrança por edital, em valor superior ao do custo de sua reprodução
gráfica, e a exigência de demonstração do pagamento dessa taxa, como
requisito de habilitação, restringem o caráter competitivo de licitação
conduzida por ente do Sistema “S”(Acórdão n.º 2605/2012-Plenário, TC018.863/2012-4, rel. Min. Marcos Bemquerer Costa, 26.9.2012)
Exigências de qualificação técnica de pessoal de apoio, de número mínimo de
computadores interligados em impressora e de veículo para deslocamentos
impostas a escritório de advocacia configuram interferência desnecessária
na organização administrativa da licitante e implicam violação ao disposto
nos comandos contidos nos §§ 5º e 6º do art. 30 da Lei nº
8.666/1993(Acórdão n.º 2074/2012-Plenário, TC-018.726/2012-7, rel. Min.
Raimundo Carreiro, 8.8.2012)
A exigência da certificação ‘Microsoft Gold Partner’, na fase de habilitação,
restringe o caráter competitivo da licitação para prestação de serviços de
manutenção de ambiente tecnológico, podendo ser admitida apenas como
requisito de contratação
(Precedente: Acórdão nº 1.172/2008 –
Plenário).(Acórdão nº. 1619/2012-Plenário, TC 003.837/2012-2, rel. Min. Raimundo
Carreiro, 27.6.2012)
Exigências para comprovação de qualificação técnica: a inserção, nos editais
de licitação, de expressões que possam levar à interpretação restritiva
quanto à demonstração de execução de serviços atrelada a determinada
tipologia de obra, como, por exemplo, obras portuárias, deve ser evitada,
salvo se imprescindível à certeza da boa execução do objeto e desde que
devidamente fundamentada no processo licitatório(Acórdão n.º 1226/2012Plenário, TC 010.222/2012-0, rel. Min. Valmir Campelo, 23.5.2012)
É ilegal a inabilitação de empresas em razão da falta de apresentação de
declarações que não constavam do rol dos documentos especificadosno
edital como necessários à superação dessa fase do certame (Acórdão n.º
1.052/2012-Plenário, TC 004.871/2012-0, rel. Min. Marcos Bemquerer Costa,
2.5.2012)
A exigência de comprovação, para fim de qualificação técnica, de tempo de
experiência dos profissionais a serem disponibilizados pela licitante afronta
o disposto no art. 30, § 5º, da Lei nº 8.666/93 (Precedentes: Acórdãos
600/2011 e 473/2004,Plenário). (Acórdão n.º 727/2012-Plenário, TC
004.909/2012-7, rel. Min. José Múcio Monteiro, 28.3.2012)
A exigência de revenda exclusiva de fabricante baseada há, pelo menos, cinco
anos em determinado estado da federação, imposta a licitante em certame
para aquisição de pá carregadeira, viola o disposto no art. 3º, caput e §1º da
Lei 8.666/93(Acórdão n.º 655/2012-Plenário, TC 035.018/2011-9, rel. Min. Aroldo
Cedraz, 21.3.2012)
A exigência, em procedimento licitatório conduzido por município para
aquisição de retroescavadeira e trator agrícola, de que os licitantes possuam
revenda exclusiva sediada no estado em que se localiza o município e de que
esteja ela instalada há pelo menos cinco anos configura restrição à
competitividade e violação ao comando contido no § 5º, do art. 30, da Lei
8.666/93(Comunicação de Medida Cautelar, TC 033.090/2011-4, rel. Min. Aroldo
Cedraz, 9.11.2011)
A exigência de que empresa licitante apresente declaração lavrada por
fabricante atestando que está por ele credenciada para fornecimento do
produto pretendido extrapola os limites para habilitação contidos nos arts.
27 a 31 da Lei 8.666/1993 (Precedentes: Acórdãos nº 2.404/2009 – 2ª Câmara
enº 110/2007, nº 112/2007, nº 423/2007, nº 539/2007, nº 1.729/2008 enº
1.227/2009, Plenário). (Acórdão n.º 847/2012-Plenário, TC 036.819/2011-5, rel.
Min. José Jorge, 11.4.2012)
É lícita a inabilitação de licitante que não tenha apresentado a documentação
comprobatória de regularidade fiscal, qualificação econômico-financeira e
jurídica, nem tenha autorizado a consulta ao Sicaf consoante faculdade
prevista no edital (Acórdão n.º 785/2012-Plenário, TC 007.412/2012-6, rel. Min.
José Jorge, 4.4.2012)
Pregão para contratação de serviços de transporte: A aferição da
compatibilidade dos serviços a serem contratados pela Administração
Pública com base unicamente nos dados da empresa licitante que constam
no cadastro de atividades da Receita Federal não encontra previsão legal
(Acórdão n.º 1203/2011-Plenário, TC-010.459/2008-9, rel. Min. José Múcio Monteiro,
11.05.2011)
Pregão para contratação de serviços de transporte: A inabilitação de licitante
antes da abertura das propostas é indevida (Acórdão n.º 1203/2011-Plenário,
TC-010.459/2008-9, rel. Min. José Múcio Monteiro, 11.05.2011)
A experiência na destinação de resíduos orgânicos em usina de
compostagem é suficiente para demonstração da capacidade de
processamento de resíduos orgânicos oriundos de frutas, legumes e
verduras(Acórdão n.º 792/2012-Plenário, TC 028.574/2011-7, rel. Min. José Múcio
Monteiro, 4.4.2012)
Carece de amparo legal a exigência de declaração de compromisso de
solidariedade do fabricante do produto como condição para habilitação
(Precedentes: Acórdãos nos 1729/2008 e 2056/2008, Plenário).(Acórdão n.º
1879/2011-Plenário, TC-013.100/2005-4, rel. Min. Augusto Nardes, 20.07.2011)
A exigência de comprovação de capacidade técnica-operacional deve se
limitar estritamente às parcelas do objeto licitado de maior relevância
técnica e de valor mais significativo (Acórdão n.º 1898/2011-Plenário, TC011.782/2011-0, rel. Min. Raimundo Carreiro, 20.07.2011)
É ilegal a exigência de certificação PBQP-H para o fim de qualificação técnica,
a qual, contudo, pode ser utilizada para pontuação técnica (Precedentes:
Acórdãos nos 1107/2006, 1291/2007, 2656/2007, 608/2008, 107/2009,
381/2009, Plenário). (Acórdão n.º 1832/2011-Plenário, TC-012.583/2011-1, rel.
Min. Raimundo Carreiro, 13.07.2011)
Para realização de obras custeadas com recursos de organismo financeiro
internacional poderão ser efetuadas exigências de qualificação econômicofinanceira e de qualificação técnica mais rigorosas que as contidas na Lei nº
8.666/1993, desde que não conflitem com o princípio do julgamento objetivo
e de que sejam compatíveis com a dimensão e complexidade do objeto a ser
executado (Acórdão n.º 324/2012-Plenário, TC-037.183/2011-0, rel. Min. Raimundo
Carreiro,15.2.2012)
A apresentação de Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço forjado, com o objetivo de permitir a participação de
empresa em licitação, configura fraude e justifica sua inabilitação para
participar de certames licitatórios no âmbito da Administração Pública
Federal (Precedente: Acórdão nº 548/2007-Plenário).(Acórdão n.º 260/2012Plenário, TC-032.693/2010-9, rel. Min. Augusto Nardes, 8.2.2012)
A exigência de quantitativo mínimo, para fins de comprovação da capacidade
técnico-profissional, contraria o estabelecido no art. 30, § 1º, inciso I, da Lei
8.666/93 (Acórdão n.º 165/2012-Plenário, TC 005.414/2011-3, rel. Min. Aroldo
Cedraz, 1.2.2012)
A obrigação de que licitante comprove possuir velocidade mínima de
conexão com a internet de 1 Gb/s, apenas um dia após a realização dos
lances, em pregão eletrônico para contratação de serviços de processamento
de dados de concursos públicos, restringe a competitividade do certame,
visto que deveria ter sido conferido prazo razoável para a disponibilização
da velocidade requerida pela empresa declarada vencedora (Precedentes:
Acórdãos nº. 2.450/2009 – Plenário e Acórdãos nº. 3.667/2009 e nº. 5.611/2009,
Segunda Câmara). (Comunicação ao Plenário, TC-036.417/2011-4, rel. Min. Valmir
Campelo, 7.12.2011)
A exigência, em pregão eletrônico que tem por objeto a aquisição de
equipamentos de informática para uso didático e administrativo, de que os
equipamentos principais, os sistemas operacionais e os respectivos
periféricos (monitores, teclados e mouses) sejam produzidos pelo mesmo
fabricante configura restrição indevida ao caráter competitivo do certame
(Comunicação ao Plenário, TC-032.116/2011-0, rel. Min. José Jorge, 7.12.2011)
A omissão de empresa em informar que não mais se encontra na condição de
empresa de pequeno porte, associada à obtenção de tratamento favorecido
em licitações, justifica a sua inabilitação para participar de licitação na
Administração Pública Federal (Precedentes: Acórdãos nos 1.028/2010,
1.972/2010, 2.578/2010, 2.846/2010, 3.228/2010, 588/2011 e 970/2011,
Plenário). (Acórdão n.º 3074/2011-Plenário, TC-012.545/2011-2, rel. Min. José
Jorge, 23.11.2011)
A habilitação técnico-operacional só pode ser exigida de licitantes para
demonstração da capacidade de execução de parcelas do objeto a ser
contratado que sejam, cumulativamente, de maior relevância e de maior
valor (Acórdão n.º 2992/2011-Plenário, TC-008.543/2011-9, rel. Min. Valmir
Campelo, 16.11.2011)
Em obras aeroportuárias a exigência de qualificação técnica deve-se limitar,
nas situações ordinárias, à demonstração de expertise na execução de obras
similares ou equivalentes, em respeito ao comando contido no art. 3º, § 1º,
inciso I, da Lei 8.666/93 (Acórdão n.º 2992/2011-Plenário, TC-008.543/2011-9,
rel. Min. Valmir Campelo, 16.11.2011)
O uso de documentação inidônea com o objetivo de caracterizar a condição
de empresa de pequeno porte e obter tratamento favorecido em licitações
justifica a inabilitação de empresa para participar de licitação na
Administração Pública Federal (Acórdão n.º 2993/2011-Plenário, TC018.375/2009-1, rel. Min. Valmir Campelo, 16.11.2011)
As exigências de qualificação técnica devem ser objetivamente definidas no
edital, sob pena de violação do princípio da vinculação ao instrumento
convocatório (Acórdão n.º 2630/2011-Plenário, TC-013.453/2011-4, rel. Min.-Subst.
Augusto Sherman Cavalcanti, 28.09.2011)
Empresa não pode ser impedida de participar de licitação por estar em litígio
judicial com a instituição contratante (Acórdão n.º 2434/2011-Plenário, TC008.583/2011-0, rel. Min. Aroldo Cedraz, 14.09.2011)
A comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes deve se
restringir às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser
contratado (Acórdão n.º 2253/2011-Plenário, TC-005.410/2011-8, rel. Min. Aroldo
Cedraz, 24.08.2011)
Declaração de idoneidade financeira não pode ser exigida, para o fim de
habilitação em processo licitatório (Acórdão n.º 2179/2011-Plenário, TC006.795/2011-5, rel. Min.-Subst. Weder de Oliveira, 17.08.2011)
As informações demandadas nos atestados a serem apresentados por
licitantes, para o fim de comprovação de capacidade técnica, devem ser
dotadas de clareza, sendo que, no caso de dúvidas, cabe ao gestor público
valer-se da faculdade contida no § 3º art. 43 da Lei 8.666/1993, promovendo
diligências, para saneamento dos fatos, se necessário (Precedente: Acórdão nº
2521/2003, Plenário). (Acórdão n.º 1924/2011-Plenário, TC-000.312/2011-8, rel.
Min. Raimundo Carreiro, 27.07.2011)
Licitação sob a modalidade pregão: A exigência de aposição de Declaração de
Habilitação Profissional nos documentos contábeis das licitantes é indevida
(Acórdão n.º 1924/2011-Plenário, TC-000.312/2011-8, rel. Min. Raimundo Carreiro,
27.07.2011)
A exigência de apresentação de certidões negativas de débitos salariais e de
infrações trabalhistas junto à Delegacia Regional do Trabalho é indevida
(Precedente: Acórdão 667/2006, Plenário, e 434/2010, 2ª Câmara). (Decisão
monocrática no TC-019.450/2011-7, rel. Min.-Subst. Weder de Oliveira, 27.07.2011)
Disponibilidade de pessoal especializado, equipamentos e instalações físicas
devem ser exigidos no momento da contratação e não na etapa de
qualificação técnica dos licitantes (Decisão monocrática no TC-016.674/2011-1,
rel. Min. Valmir Campelo, 29.06.2011)
Licitação na modalidade convite: a regularidade com a seguridade social e
com o FGTS devem ser exigidos de todos os licitantes participantes do
certame e não só daquele declarado vencedor (Acórdão n.º 1676/2011-Plenário,
TC-020.288/2007-5, rel. Min. Ubiratan Aguiar, 22.06.2011)
Pregão para contratação de serviços: A licença ambiental de operação deve
ser exigida apenas do vencedor da licitação (Precedente: Acórdão no
5611/2009, 2ª Câmara). (Acórdão n.º 125/2011-Plenário, TC-015.085/2010-4, rel.
Min-Subst. André Luís de Carvalho, 26.01.2011)
A exigência de declaração de solidariedade do fabricante para o fim de
habilitação é indevida (Precedentes: Acórdãos nos 1729/2008, 1622/2010,
Plenário). (Decisão monocrática no TC-006.795/2011-0, rel. Min.-Subst. Weder de
Oliveira, 04.05.2011)
A exigência de apresentação de declaração de idoneidade financeira por
parte do licitante não encontra amparo jurídico (Precedente: Acórdão no
2056/2008, Plenário). (Decisão monocrática no TC-006.795/2011-0, rel. Min.-Subst.
Weder de Oliveira, 04.05.2011)
Não é possível a exigência de certificação ISO, e outras semelhantes, com o
fimde habilitação delicitantes ou como critério para a qualificação de
propostas (Precedente: Acórdão no 2461/2007, do Plenário). (Acórdão n.º
1085/2011-Plenário, TC-007.924/2007-0, rel. Min. José Múcio, 27.04.2011)
A exigência de atestado de capacidade técnica deve ser justificável em razão
do objeto licitado (Precedentes: Acórdãos nos 2.088/2004, 784/2006,
2.656/2007, 2.297/2007, 2.215/2008, 2.625/2008, 717/2010 e 1.432/2010,
Plenário). (Acórdão nº 933/2011-Plenário, TC-004.513/2011-8, rel. Min-Subst. André
Luís Carvalho, 13.04.2011)
Não se pode exigir o Certificado Brasileiro de Qualidade e Produtividade de
Habitat – PBQPH como requisito de habilitação em processo licitatório
(Precedente citado: Acórdão nº 1.107/2006 – Plenário). (Acórdão nº 492/2011Plenário, TC-000.282/2010-3, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 23.02.2011)
Pregão para registro de preços: A exigência de certificado de boas práticas de
fabricação não se coaduna com os requisitos de habilitação previstos na Lei
8.666/1993 (Acórdão n.º 392/2011-Plenário, TC-033.876/2010-0, rel. Min. José
Jorge, 16.02.2011)
A exigência de comprovação de experiência anterior na prestação de
serviços em volume igual ou superior ao licitado restringe o caráter
competitivo do certame (Acórdão n.º 112/2011-Plenário, TC-034.017/2010-0, rel.
Min. Aroldo Cedraz, 26.01.2011)
A exigência de certidão negativa de débitos salariais, para fim de habilitação,
não encontra amparo legal (Precedentes: Acórdãos n.os 697/2006-Plenário e
434/2010-2ª Câmara). (Acórdão n.º 3088/2010-Plenário, TC-026.076/2010-1, rel.
Min. Raimundo Carreiro, 17.11.2010)
Contratação de serviços: A obrigatoriedade da vistoria prévia prejudica a
competitividade e a impessoalidade do certame. (Acórdão n.º 2990/2010Plenário, TC-027.991/2010-5, rel. Min. Raimundo Carreiro, 03.11.2010)
É obrigatória a fundamentação, com base em estudos e levantamentos
específicos, para definição dos valores de índices de qualificação econômicofinanceira de licitante. Acórdão 932/2013-Plenário, TC 019.620/2012-8, relatora
Ministra Ana Arraes, 17.4.2013.
Pregão para serviços de natureza contínua: exigência, para fim de
habilitação, de experiência temporal mínima (Acórdão n.º 2939/2010-Plenário,
TC-019.549/2010-5, rel. Min. Aroldo Cedraz, 03.11.2010)
Pregão para serviços de coleta seletiva conteinerizada, reciclagem,
compostagem, transbordo, transporte e destinação final de resíduos. Acórdão
n.º 2749/2010-Plenário, TC-017.914/2010-8, rel. Min. Raimundo Carreiro,
13.10.2010.
Contratação de serviços de drenagem e pavimentação de vias urbanas:
Impossibilidade de exigir declaração formal da licitante de que dispõe de
usina de asfalto, para fim de qualificação técnica. Precedentes citados:
Acórdãos 648/2004, 1578/2005, 1332/2006, 1631/2007, 2656/2007, 983/2008,
1663/2008, 2215/2008,2150/2008, 1495/2009, 935/2010, 1339/2010,todos do
Plenário. Acórdão n.º 5900/2010-2ª Câmara, TC-022.785/2010-8, rel. Min. Benjamin
Zymler, 05.10.2010.
Contratação de serviços de drenagem e pavimentação de vias urbanas: A
possibilidade de os licitantes inabilitados, por não apresentarem índices de
qualificação econômico-financeira iguais ou superiores aos exigidos no
edital, comprovarem, por outros meios, capacidade de cumprir o futuro
contrato é ato discricionário da Administração Pública. Acórdão n.º
5900/2010-2ª Câmara, TC-022.785/2010-8, rel. Min. Benjamin Zymler, 05.10.2010
Restrição à competitividade: a prova de inscrição perante a fazenda pública
deve-se dar de acordo com a natureza do objeto da licitação. Acórdão n.º
2495/2010-Plenário, TC-019.574/2010-0, rel. Min. José Múcio Monteiro, 21.09.2010.
Qualificação técnica – vínculo empregatício, experiência, certificado de pósgraduação, prestação de serviços (organização de eventos) em determinadas
localidades. (Acórdão nº 1.916/2013-Plenário, TCU)
Rol taxativo quanto à documentação exigível para fim de qualificação técnica
dos licitantes. Decisão monocrática no TC-020.495/2010-2, rel. Min. Subst. André
Luís de Carvalho, 22.09.2010.
É indevida a exigência de que atestados de qualificação técnica sejam
acompanhados de cópias das respectivas notas fiscais, visto não estarem
estes últimos documentos entre os relacionados no rol exaustivo do art. 30
da Lei 8.666/1993. Acórdão 944/2013-Plenário, TC 003.795/2013-6, relator
Ministro Benjamin Zymler, 17.4.2013.
Ultrapassada a fase de habilitação, não é mais cabível a desclassificação de
licitante por motivo relacionado à habilitação, salvo em razão de fato
superveniente ou só conhecido após o julgamento. Acórdão 956/2013-Plenário,
TC 017.453/2012-7, relator Ministro Aroldo Cedraz, 17.4.2013.
Exigências de habilitação restritivas ao caráter competitivo da licitação:
Comprovação de participação no Programa de Qualidade das Obras Públicas
da Bahia. Acórdão n.º 4606/2010-2ª Câmara, TC-015.664/2006-6, rel. Min-Subst.
Augusto Sherman Cavalcanti, 17.08.2010.
Restrição à competitividade: Exigência, para fins de comprovação da
qualidade do café a ser fornecido, de certificado emitido pela ABIC. Acórdão
n.º 1985/2010-Plenário, TC-019.176/2010-4, rel. Min. José Múcio Monteiro,
11.08.2010.
Exigência editalícia da apresentação do certificado de qualidade emitido pela
Associação Brasileira da Indústria do Café. Acórdão n.º 1354/2010-1ª Câmara,
TC-022.430/2009-1, rel. Min. Valmir Campelo, 16.03.2010.
Determinação ao TRE-SP para que, caso tenha interesse no prosseguimento
de um certame, altere a cláusula do edital que delimita a faixa para a
qualidade do café, sendo razoável que o órgão trabalhe com a escala
sensorial definida pela ABIC (café tradicional, superior ou gourmet) ou,
então, fixe apenas o valor mínimo, sem limitar o máximo aceitável, atentando
ainda para a necessidade de divulgação das modificações na forma do que
prescreve o art. 20 do Decreto nº 5.450/2005 (item 9.2, TC-030.216/2013-6,
Acórdão nº 445/2014-Plenário).
Licitação para passagens aéreas: desnecessidade de a empresa prestadora
dos serviços possuir turismólogo como responsável ou administrador.
Acórdão n.º 5.013/2010-1ª Câmara, TC-007.069/2010-3, Min-Subst. Weder de
Oliveira, 10.08.2010.
A vedação à imposição de restrições ao caráter competitivo nos atos de
convocação não é absoluta. Acórdão n.º 1890/2010-Plenário, TC-018.017/2010-0,
rel. Min. Valmir Campelo, 04.08.2010.
A especificação de marca e a exigência de apresentação de declaração de
distribuidor ou representante podem constituir restrição irregular à
competitividade dos certames licitatórios, em qualquer modalidade, se não
se encontrarem suficientemente justificadas nos respectivos processos.
(Acórdão nº 2.216/2013-Plenário)
Exigência de licença operacional ambiental para fim de habilitação. Acórdão
n.º 1895/2010-Plenário, TC-001.597/2010-8, rel. Min. Augusto Nardes, 04.08.2010.
Fornecimento e instalação de sala-cofre: faculdade do gestor de exigir a
certificação do produto em relação à norma escolhida. Precedentes citados:
Acórdãos n.os 2.323/2006, 2.392/2006, 1.608/2006, 2.507/2007, 555/2008 e
1.994/2008, todos do Plenário. Acórdão n.º 1846/2010-Plenário, TC-020.870/20081, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 28.07.2010.
Exigências de habilitação restritivas ao caráter competitivo da licitação:
Comprovação de caução até cinco dias antes da licitação. Acórdão n.º
4606/2010-2ª Câmara, TC-015.664/2006-6, rel. Min-Subst. Augusto Sherman
Cavalcanti, 17.08.2010.
Licitação para obra pública: comprovação de acervo técnico. Acórdão n.º
2.152/2010-Plenário, TC-000.276/2010-3, Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa,
25.08.2010
Exigência da comprovação de regularidade fiscal e previdenciária, inclusive
nos casos de convite e de contratação direta. Acórdão n.º 3146/2010-1ª Câmara,
TC-022.207/2007-6, rel. Min. Augusto Nardes, 01.06.2010.
Licitação para prestação de serviços de engenharia: Exigência de qualificação
técnica, referente à apresentação de certificado de acervo técnico, restritiva
ao caráter competitivo da licitação. Decisão monocrática no TC-012.670/2010-3,
rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 09.06.2010.
Exigência, na fase de habilitação, de termo de compromisso de fornecimento
de asfalto, firmado pela licitante com a usina fornecedora. Precedentes
citados: Acórdãos n.os 648/2004, 1.578/2005, 697/2006, 1.771/2007, 2.656/2007,
800/2008, 2.150/2008 e 1.495/2009, todos do Plenário. Acórdão n.º 1339/2010Plenário, TC-010.710/2010-8, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 09.06.2010.
Restrições à competitividade: exigência, para fins de comprovação da
qualidade do café a ser fornecido, de certificado emitido pela ABIC. Decisão
monocrática no TC-019.176/2010-4, rel. Min. José Múcio Monteiro, 21.07.2010.
Exigência de certificação ISO-9001 como requisito de habilitação. Decisão
monocrática no TC-029.035/2009-8, proferida no período de recesso do Tribunal,
pelo Vice-presidente, no exercício da Presidência, Ministro Benjamin Zymler, em
substituição ao relator, Min. Walton Alencar Rodrigues, 20.01.2010.
Regularidade fiscal da filial que participa de licitação. Acórdão n.º 69/2010Plenário, TC-026.755/2008-7, rel. Min. Raimundo Carreiro, 27.01.2010.
Licitação de obra pública: A necessidade de comprovação de capacidade
técnico-profissional será restrita, cumulativamente, a parcelas do objeto da
licitação de maior relevância e de valor significativo, consoante estabelece o
art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93 (Acórdão n.º 2934/2011-Plenário, TC019.269/2011-0, rel. Min. Valmir Campelo, 9.11.2011)
Licitação de obra pública: É ilegal a exigência de que o profissional com
habilitação técnica para execução de obra assine a declaração de
disponibilidade técnica, visto que esse compromisso é da empresa, conforme
se depreende dos comandos contidos nos §§ 6º e 10 do art. 30 da Lei
8.666/1993 (Precedente citado: Acórdão 1.332/2006 – Plenário). (Acórdão n.º
2934/2011-Plenário, TC-019.269/2011-0, rel. Min. Valmir Campelo, 9.11.2011)
A exigência de atestado de autenticidade de suprimentos destinados à
impressão de documentos sugere afronta aos comandos do art. 30 da Lei n.
8.666/1993 e restringe o caráter competitivo do certame (Precedente:
Acórdão nº. 696/2010 – Plenário). (Comunicação de Cautelar, TC 003.040/2012-7,
rel. Min. Marcos Bemquerer Costa, 14.3.2012)
Licitações e contratos de obras: Cobrança de valores para fornecimento do
edital. Acórdão n.º 1.762/2010-Plenário, TC-000.289/2010-8,Subst. Marcos
Bemquerer Costa, 21.07.2010.
Exigência de carta do fabricante. Acórdão n.º 889/2010-Plenário, TC029.515/2009-2, rel. Min. Raimundo Carreiro, 28.04.2010.
Exigências de habilitação indevidas: Apresentação de carta de solidariedade
do fabricante do equipamento. Precedentes citados: Acórdão n.º 1.373/2004-2ª
Câmara; Acórdãos n.os 3.018/2009, 1.281/2009, 2.056/2008, 1.729/2008,
423/2007 e 539/2007, todos do Plenário. Acórdão n.º 1622/2010-Plenário, TC016.958/2007-8, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 07.07.2010.
Exigências de habilitação indevidas: Declaração de que o responsável técnico
indicado pela licitante participe permanentemente da execução do objeto.
Acórdão n.º 1622/2010-Plenário, TC-016.958/2007-8, rel. Min-Subst. André Luís de
Carvalho, 07.07.2010.
Exigências restritivas ao caráter competitivo da licitação: Comprovação da
qualificação técnico-profissional em relação a parcelas pouco relevantes do
objeto licitado. Acórdão n.º 1328/2010-Plenário, TC-000.051/2010-1, rel. Min.
Aroldo Cedraz, 09.06.2010.
Exigência de cumprimento do Processo Produtivo Básico para habilitação em
certame cujo objeto é o fornecimento de equipamentos de informática.
Decisão monocrática no TC-023.068/2009-1, rel. Min. Benjamin Zymler, 20.01.2010.
Exigências de habilitação restritivas ao caráter competitivo da licitação:
Requisitos de qualificação técnica e de regularidade fiscal. Decisão
monocrática no TC-004.287/2010-0, rel. Min. Aroldo Cedraz, 17.03.2010.
Exigência da certificação necessária para a comercialização do produto
licitado. Acórdão n.º 463/2010-Plenário, TC-029.792/2009-2, rel. Min. José Jorge,
17.03.2010.
Exigência, para fim de habilitação, da apresentação de certidão negativa de
débitos salariais. Acórdão n.º 2617/2010-2ª Câmara, TC-014.411/2009-1, rel. Min.
Aroldo Cedraz, 25.05.2010.
Exigência, para fim de capacidade técnico-operacional, da comprovação de
experiência em percentual superior a cinquenta por cento dos quantitativos
a executar. Acórdão n.º 1432/2010-Plenário, TC-018.944/2008-0, rel. Min. Valmir
Campelo, 23.06.2010.
Pregão para contratação de serviços: Exigência de habilitação sem respaldo
legal. Acórdão n.º 434/2010-2ª Câmara, TC-007.521/2009-3, rel. Min. Aroldo Cedraz,
09.02.2010.
Exigência, para fim de qualificação técnico-operacional, da comprovação de
experiência em percentual superior a cinquenta por cento dos quantitativos
a executar. Acórdão n.º 1390/2010-Plenário, TC-011.155/2009-6, rel. Min. Aroldo
Cedraz, 16.06.2010.
Exigência, para fim de qualificação técnica, restritiva ao caráter competitivo
da licitação. Acórdão n.º 346/2010-Plenário, TC-027.584/2009-0, rel. Min. José
Múcio Monteiro, 03.03.2010.
Exigência de que a vistoria técnica seja realizada pelo engenheiro
responsável pela obra. Acórdão n.º 255/2010-Plenário, TC-023.939/2009-9, rel.
Min. Augusto Nardes, 24.02.2010
Exigência, para fim de habilitação, de que a visita ao local das obras seja
realizada pelo responsável técnico da licitante. Acórdão n.º 1264/2010Plenário, TC-004.950/2010-0, rel. Min. Aroldo Cedraz, 02.06.2010.
Comprovação, para fim de qualificação técnica, da aptidão para desempenho
de atividade “pertinente e compatível em características, quantidades e
prazos” com o objeto da licitação. Acórdão n.º 1041/2010-Plenário, TC028.358/2009-4, rel. Min-Subs. Augusto Sherman Cavalcanti, 12.05.2010.
Exigência, para fim de qualificação técnica, do credenciamento da licitante
junto à empresa detentora do registro dos medicamentos demandados.
Acórdão n.º 1350/2010-1ª Câmara, TC-017.358/2006-1, rel. Min-Subst. Weder de
Oliveira, 16.03.2010.
Pregão eletrônico para fornecimento de equipamentos: Chamamento
simultâneo de licitantes para apresentação dos documentos de habilitação.
Acórdão n.º 558/2010-Plenário, TC-008.404/2009-1, rel. Min. Augusto Nardes,
24.03.2010.
Exigência de experiência técnica da licitante em itens que não têm relevância
e valor significativo em relação ao total da obra. Acórdão n.º 565/2010-1ª
Câmara, TC-001.217/2009-7, rel. Min. Augusto Nardes, 09.02.2010.
A demonstração da capacidade técnico-operacional de execução de serviços
deve-se restringir às parcelas de maior relevância e valor significativo do
objeto a ser contratado. Acórdão 31/2013-Plenário, TC 005.410/2011-8, relator
Ministro Aroldo Cedraz, 23.1.2013.
É obrigatória a comprovação, em licitações na modalidade convite, da
regularidade das licitantes perante a seguridade social e o FGTS, uma vez que
o comando contido no art. 195, § 3º, da Constituição Federal se sobrepõe ao
disposto no art. 32, § 1º, da Lei 8.666/93. Acórdão 98/2013-Plenário, TC
016.785/2004-0, relator Ministro Benjamin Zymler, 30.1.2013.
A exigência de credenciamento ou autorização fornecida por fabricante de
equipamento objeto de manutenção a ser contratada pela Administração
configura, em regra, restrição ao caráter competitivo do certame. Tal
requisito de habilitação somente pode ser admitido em situações
excepcionais, devidamente fundamentadas. Acórdão 107/2013-Plenário, TC
045.663/2012-2, relator Ministro José Jorge, 30.1.2013.
A exigência do emprego de cartão contendo microprocessador com chip,
como ferramenta de controle na prestação de serviços de abastecimento com
fornecimento de combustíveis, afigura-se razoável e não merece ser
considerada restritiva ao caráter competitivo do certame. Acórdão 112/2013Plenário, TC 038/520/2012-5, relator Ministro José Múcio Monteiro, 30.1.2013.
Não cabe ao TCU habilitar ou não concorrente em certame licitatório.
Compete ao Tribunal, isto sim, assinar prazo para que o ente da
Administração adote providências com o intuito de promover a anulação de
ato viciado, identificado em procedimento licitatório. A produção de ato que
se ajuste ao balizamento contido na legislação vigente, por sua vez, é
atribuição do gestor público. Acórdão 584/2013-Plenário, TC 006.535/2013-5,
relator Ministro Benjamin Zymler, 20.3.2013.
A exigência, nas aquisições de bens de informática, da certificação emitida
por instituições públicas ou privadas credenciadas pelo Inmetro, prevista no
inciso II do art. 3º do Decreto 7.174/2010, é ilegal, visto que estipula novo
requisito de habilitação por meio de norma regulamentar e restringe o
caráter competitivo do certame. Acórdão 670/2013-Plenário, TC 043.866/2012-3,
relator Ministro Benjamin Zymler, 27.3.2013.
É ilícita a exigência de registros do licitante, de responsáveis técnicos e de
atestados em conselho de engenharia e agronomia ou em conselho de
arquitetura, em licitação que tem por objeto a produção e instalação de
mobiliário, por não se tratar de serviço de engenharia, ainda que tenha sido
assim qualificado em resolução do Conselho Federal de Engenharia e
Arquitetura. Acórdão 681/2013-Plenário, TC 045.072/2012-4, relator Ministro José
Jorge, 27.3.2013.
As exigências de que a placa mãe, a BIOS e o software de gerenciamento
sejam do mesmo fabricante do equipamento a ser adquirido, bem como a
exigência das certificações (FCC, UL 60950-1, IEC 60950-1 e CE), como
requisitos de habilitação, afrontam o disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei
8.666/1993. Acórdão 855/2013-Plenário, TC 044.700/2012-1, relator Ministro José
Jorge, 10.4.2013.
É indevida a exigência de demonstração de parceria entre o licitante e o
fabricante de sistema operacional em procedimentos visando a contratação
de serviços de tecnologia da informação. Acórdão 854/2013-Plenário, TC
003.242/2013-7, relator Ministro José Jorge, 10.4.2013.
Requisitos de habilitação (qualificação econômico-financeira e qualificação
técnico-operacional) em contratos de serviços terceirizados com cessão de
mão de obra. (Acórdão nº 1214/2013 – Plenário, Relator Min. Aroldo Cedraz,
Processo nº 006.156/2011-8)
A sistemática de licitação estabelecida pela Lei 8.666/93 impõe diferentemente dos regramentos estabelecidos para as concessões, as
parcerias público-privadas, o pregão e o RDC - que o exame das propostas de
preços oferecidas pelos licitantes deve ocorrer somente após a etapa de
habilitação das empresas. Acórdão 1415/2013-Plenário, TC 000.341/2010-0,
relator Ministro Substituto Marcos Bemquerer Costa, 5.6.2013.
A alteração nas exigências de comprovação da qualificação técnica, sem a
reabertura do prazo inicialmente estabelecido pelo edital, não configura
afronta ao art. 21, § 4º, da Lei 8.666/93, desde que não afete
inquestionavelmente a formulação das propostas e, ainda, seja conferida
publicidade e remanesça prazo razoável até a data da apresentação das
propostas. Acórdão 2057/2013-Plenário, TC 030.882/2012-5, relator Ministro
Benjamin Zymler, 7.8.2013.
Em procedimentos licitatórios, não inclua nos editais de licitação cláusula
que exija que a licitante tenha em seu quadro de pessoal, no momento do
certame, profissional com qualificação técnica para a execução do objeto a
ser contratado, bem como certidão que comprove o tempo de experiência
dos profissionais que prestarão os serviços, em atenção à SÚMULA/TCU nº
272/2012 (Acórdão nº 2.250/2013-Plenário)
Abstenha-se de exigir apresentação de certificado de registro junto à
International Air Association (IATA), tendo em vista que tal exigência,
consoante a jurisprudência majoritária da Corte de Contas, afigura-se
restritiva ao caráter competitivo do certame (TC-001.855/2013-1, Acórdão nº
2.250/2013-Plenário).
Na licitação de serviços de natureza continuada é factível fixar as seguintes
exigências de qualificação técnico-operacional: (i) para a contratação de até
40 postos de trabalho, atestado de execução de contrato com mínimo de 20
postos e, para contratação de mais de 40 postos, atestado com mínimo de
50% dos postos; e (ii) atestado de execução de serviços de terceirização
compatíveis em quantidade com o objeto licitado por período igual ou
superior a 3 anos. Acórdão 2434/2013-Plenário, TC 010.161/2013-9, relator
Ministro Aroldo Cedraz, 11.9.2013.
A realização de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a
instrução do procedimento licitatório independe de previsão em edital, uma
vez que a Lei 8.666/93 não impõe tal exigência. Acórdão 2459/2013-Plenário,
TC 021.364/2013-3, relator Ministro José Múcio Monteiro, 11.9.2013.
As exigências de habilitação devem guardar proporcionalidade com a
dimensão e a complexidade do objeto licitado, de modo a proteger a
Administração Pública de interessados inexperientes ou incapazes para
prestar o serviço desejado. Acórdão 4914/2013-Segunda Câmara, TC
020.800/2013-4, relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, 20.8.2013.
É indevida a inabilitação de licitante em razão da apresentação de atestado
de capacidade técnica com data posterior à da abertura do certame, uma vez
que tal documento tem natureza declaratória - e não constitutiva – de uma
condição preexistente. Acórdão 2627/2013-Plenário, TC 018.899/2013-7, relator
Ministro Valmir Campelo, 25.9.2013.
Determinação ao Hospital Geral de Bonsucesso/RJ para que se abstenha de:
a) exigir, como condição para habilitação em certames licitatórios, certidão
negativa de débitos salariais, limitando-se a exigir os documentos de que
tratam os arts. 27 a 31 da Lei nº 8.666/1993; b) restringir, em seus certames,
a participação de empresas em desfavor das quais tenha sido aplicada, por
outros órgãos ou entidades, a pena de suspensão temporária prevista no art.
87, inc. III, da Lei nº 8.666/1993. (itens 9.3.1 e 9.3.2, TC-014.411/2009-1, Acórdão
nº 2.617/2010-2ª Câmara).
Determinação a um município para que, em procedimentos licitatórios,
abstenha-se de incluir cláusulas editalícias restritivas à competitividade, tais
como:
a) certidão de quitação de tributos federais (art. 27, inc. IV, 29, incisos III e
IV, da Lei nº 8.666/1993, e Súmula/TCU nº 283);
b) capital social mínimo cumulativamente com garantia contratual (art. 31, §
2º, da Lei nº 8.666/1993 e Súmula/TCU nº 275);
c) responsável técnico pertencente ao quadro da empresa exclusivamente na
qualidade de empregado ou sócio (Acórdãos nºs 2.297/2005-P, 361/2006-P,
291/2007-P e 1.762/2010-P);
d) índices de liquidez geral e de solvência geral não usualmente adotados
para a correta avaliação de situação financeira dos licitantes (art. 31, § 5º, da
Lei nº 8.666/1993);
e) prestação de garantia para participar da licitação em valor superior ao
máximo admitido no art. 31, inc. III, da Lei nº 8.666/1993 (TC-001.533/2013-4,
Acórdão nº 2.469/2013-Plenário).
Nas contratações de obras e serviços, as exigências de qualificação técnica
devem admitir a experiência anterior em obras ou serviços de características
semelhantes, e não necessariamente idênticas, às do objeto pretendido.
Acórdão 2914/2013-Plenário, TC 001.359/2009-2, relator Ministro Raimundo
Carreiro, 30.10.2013.
É ilegal, por não caracterizar requisito essencial ao cumprimento do objeto, a
exigência editalícia de que a contratatada deva disponibilizar, desde o
momento da contratação, equipamentos que só serão utilizados em etapas
mais avançadas da obra. Acórdão 2915/2013-Plenário, TC 005.386/2013-6,
relator Ministro Raimundo Carreiro, 30.10.2013.
9.2. determinar à [...] que, em futuras licitações, ao exigir quantitativos
mínimos para fim de comprovação da capacidade técnico-profissional das
licitantes (art. 30, § 1º, inc. I, da Lei nº 8.666/93), apresente a devida
motivação dessa decisão administrativa, evidenciando que a exigência é
indispensável à garantia do cumprimento da obrigação a ser assumida pela
vencedora do certame; Acórdão 3070/2013 – Plenário, Processo nº 018.837/20131, Relator Min. José Jorge)
É legal, para a comprovação da capacidade técnico-profissional da licitante, a
exigência de quantitativos mínimos, executados em experiência anterior,
compatíveis com o objeto que se pretende contratar. Acórdão 3070/2013Plenário, TC 018.837/2013-1, relator Ministro José Jorge, 13.11.2013.
A alta complexidade da obra não afasta a proibição de se exigir, na
qualificação técnico-operacional dos licitantes, comprovação de propriedade
de máquinas e equipamentos, vedação para a qual a lei não prevê nenhum
tipo de exceção. Acórdão 3056/2013-Plenário, TC 022.078/2013-4, relator Ministro
José Múcio Monteiro, 13.11.2013.
Nas contratações de obras e serviços rodoviários, é ilegal a aceitação, para
fins de habilitação técnica, de atestados de serviços de demolição de
pavimento asfáltico para comprovação de experiência em serviços de
fresagem, assumindo-os como similares, uma vez que tais serviços têm
objetivos e procedimentos distintos. Acórdão 3140/2013-Plenário, TC
024.909/2013-0, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira, 20.11.2013.
O TCU cientificou a Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP) de que
constitui irregularidade a exigência, em edital de procedimento licitatório,
de comprovação de capacidade técnico-operacional em percentual mínimo
superior a 50% dos quantitativos dos itens de maior relevância da obra ou
serviço, salvo em casos excepcionais, cujas justificativas deverão estar
tecnicamente explicitadas no processo administrativo anterior ao
lançamento do respectivo edital, ou no próprio edital e seus anexos, em
observância ao inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal; inciso I do § 1º
do art. 3º e inciso II do art. 30 da Lei 8.666/93 (item 9.2.2, TC-024.968/2013-7,
Acórdão nº 3.104/2013-Plenário).
Nas licitações destinadas à aquisição de licenças de uso de softwares já
desenvolvidos, se caracterizada a unicidade e indivisibilidade de cada item
licitado, não há que se estabelecer item ou parcela de maior relevância para
fins de comprovação da qualificação técnica. Acórdão 3257/2013-Penário, TC
008.907/2013-7, relatora Ministra Ana Arraes, 27.11.2013.
Impropriedades identificadas em edital de concorrência (à conta de recursos
federais), quais sejam: a) a vedação à participação no certame de empresas
que possuam em seus quadros agentes com quaisquer vínculos com a União,
o Estado ou a Prefeitura, afronta o artigo 9º, inciso III, da Lei 8.666/93, que
limita a proibição ao órgão ou entidade contratante ou promotor da
licitação; b) exigências para habilitação não previstas no rol exaustivo dos
artigos 27 a 31 da Lei nº 8.666/1993, foram encontradas no edital, a saber:
b.1) Certidão Simplificada da Junta Comercial, com prazo de emissão não
superior a 90 dias da data de recebimento da proposta; b.2) Certificado de
Cadastro vigente junto ao Departamento de Licitação do município; b.3)
Atestados de Capacidade Técnica e Certidões de Acervo Técnico em nome de
profissionais que possuam vínculo empregatício com o licitante na data de
publicação do edital; b.4) Não definição das parcelas de maior relevância
técnica e de valor significativo que devem ser comprovadas por meio de
atestado de capacidade técnico-profissional; b.5) Certificado de
Regularidade de Obras - CRO, junto à prefeitura, emitido pela Secretaria
Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão; b.6) Certificado de
Regularidade de Obras emitido pela Gerência de Obras DEOSP/RO,
certificando não haver pendências da licitante ante o governo estadual; b.7)
Certidão negativa de protestos e títulos da empresa, expedida pelo cartório
distribuidor da sede da licitante, bem como de todos os sócios, com data não
superior a 30 dias anteriores à abertura da licitação; b.8) Comprovação de
patrimônio líquido ou capital social mínimo realizado e integralizado igual
ou superior a 10% do valor do objeto cumulativamente à exigência de
garantia de participação equivalente a 1% do valor do objeto; e b.9)
Recuperação judicial ou homologação de recuperação extrajudicial expedida
pelo distribuidor da sede da licitante (itens 1.7.1.1 a 1.7.1.9, TC-025.034/2013-8,
Acórdão nº 3.196/2013-Plenário)
O TCU deu ciência ao SENAI-PE de que a exigência de comprovação de
regularidade fiscal é devida mesmo quando a contratação advém de
aquisições por dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme previsto no
art. 11, parágrafo único, do Regulamento de Licitações e Contratos do SENAI
e jurisprudência do TCU (TC-027.905/2013-6, Acórdão nº 3.198/2013-Plenário).
A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional é efetuada
mediante apresentação das certidões disciplinadas pelo Decreto 6.106/07,
restando tacitamente revogadas as disposições do Decreto 84.701/80, que
instituiu o Certificado de Regularidade Jurídico-Fiscal (CRJF). Acórdão
3432/2013-Plenário, TC 024.567/2013-2, relatora Ministra Ana Arraes, 4/12/2013.
O TCU deu ciência ao Banco do Brasil no sentido de que a inclusão, nos
editais de licitação, da exigência de inscrição específica na seccional da OAB
em que se dará a execução do contrato, como condição para a habilitação dos
candidatos, constitui-se em afronta à jurisprudência da Corte de Contas,
sendo admitida apenas como condição à celebração do contrato, a teor dos
Acórdãos de nºs 449/2011-P e 2.579/2009-P (item 1.6.1, TC-041.723/2012-0,
Acórdão nº 8.553/2013-1ª Câmara).
O TCU deu ciência à Universidade Federal Fluminense sobre as seguintes
impropriedades: a) a exigência de certificados para habilitação das
propostas com base no art. 3º, inciso II, do Decreto nº 7.174/2010,
regulamentado pela Portaria/INMETRO Nº 170/2012, identificada em item
do edital de pregão eletrônico, afrontando o princípio da ampla
concorrência, previsto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, nos
termos do Acórdão nº 1.348/2013-P; (itens 9.4.1 a 9.4.8, TC-016.462/2013-0,
Acórdão nº 3.381/2013-Plenário).
Determinação à Companhia Docas do Rio Grande do Norte para que, em suas
licitações, sob pena de responsabilização da autoridade e/ou gestores
omissos, adote as seguintes providências com vistas à não reincidência das
irregularidades detectadas em um pregão, conforme segue: a) ao exigir, para
fins de comprovação de capacitação técnico-profissional, que o licitante
demonstre possuir em seu quadro permanente, na data prevista para
entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente
reconhecido pela entidade competente, faça constar do edital que essa
demonstração poderá ser feita mediante documentação expedida por
entidade competente de qualquer estado da federação; b) abstenha-se de
exigir dos licitantes a apresentação de autorização de funcionamento de
empresa, alvará expedido por órgão de vigilância sanitária ou documentação
semelhante, salvo se a existência de algum desses documentos for imposta
pelo Poder Público como requisito para funcionamento da empresa, o que
deverá ser expressamente indicado no edital mediante citação da norma de
regência; c) deixe de exigir dos licitantes a comprovação de que estão
inscritos em sindicato patronal e de que não há inadimplência em relação
aos respectivos pagamentos, o mesmo podendo ser dito em relação a
sindicatos dos trabalhadores (itens 9.3.1 a 9.3.3, TC-041.586/2012-3, Acórdão nº
3.409/2013-Plenário).
É ilegal a exigência de certificações como critério de habilitação, uma vez que
tais documentos não estão previstos no rol exaustivo contido no art. 30 da
Lei 8.666/93. Não obstante, é lícita a inclusão dos resultados esperados na
especificação técnica dos serviços a serem realizados, segundo modelos de
qualidade de processo, tais como CMMI ou MPS.BR, para fins de
acompanhamento da execução contratual. Acórdão 3663/2013-Plenário, TC
016.684/2013-3, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, 10.12.2013.
Considerando a competência discricionária da Administração de instituir as
regras do certame licitatório dentro das balizas da lei, é admitido o
estabelecimento de critérios diferenciados, condicionados pelo valor das
propostas, para apresentação da documentação de habilitação. Acórdão
52/2014-Plenário, TC 033.436/2013-4, relator Ministro Benjamin Zymler, 22.1.2014.
Nas licitações de serviços de manutenção preventiva e corretiva, é ilegal a
exigência, como critério de habilitação, de que as empresas participantes
possuam representação ou equipe técnica em local previamente definido no
edital. Tal exigência pode ser feita a partir da assinatura do contrato, desde
que respaldada em análise técnica fundamentada. Acórdão 273/2014-Plenário,
TC 028.110/2013-7, relator Ministro Benjamin Zymler, 12.2.2014.
O TCU deu ciência a uma prefeitura municipal acerca das seguintes
irregularidades em tomada de preços (custeada por recursos federais), quais
sejam: a) inabilitação de empresa devido à ausência de reconhecimento de
firma, exigência essa que apenas pode ser feita em caso de dúvida da
autenticidade da assinatura e com prévia previsão editalícia, conforme
entendimento do Acórdão nº 3.966/2009-2ªC; b) necessidade de
recolhimento de taxa no valor de R$ 50,00 para aquisição do edital, valor
incompatível com o custo de reprodução, em desobediência ao art. 32, § 5º,
da Lei nº 8.666/1993 (itens 9.3.4 e 9.3.5, TC-029.469/2013-9, Acórdão nº
291/2014-Plenário).
O TCU considerou irregular, no âmbito do INCA, a exigência de que os
licitantes devam ter como responsável técnico um profissional formado em
engenharia mecânica, identificada em edital de pregão eletrônico, o que
afronta a Lei nº 8.666/1993, em seu art. 30, § 1º, inciso I, que dispõe, no
tocante à capacitação técnico-profissional, que o profissional responsável
detenha atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes (item 9.3.2, TC-028.110/2013-7, Acórdão
nº 273/2014-Plenário).
O TCU deu ciência a uma prefeitura municipal sobre impropriedades
editalícias em concorrência, envolvendo recursos federais, quais sejam: a)
exigência de comprovante de aquisição do edital da licitação, o que afronta o
disposto nos arts. 3º, § 1º, inciso I, e 32, § 5º, da Lei nº 8.666/1993; b)
exigência de índices de liquidez geral e corrente iguais ou superiores a 1,5,
em desacordo com a norma do art. 32, § 5º, da Lei nº 8.666/1993; c)
exigência de comprovação do pagamento da garantia de participação até 24
(vinte e quatro) horas antes da data de recebimento das propostas, em
detrimento das normas do art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993; d)
exigência de visita ao local da obra apenas pelo responsável técnico da
empresa licitante e em datas pré-agendadas, em afronta ao disposto no art.
3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993; e) exigência de que a licitante sediada em
outro estado apresente certidão de registro e quitação ou visto do CREA/PB,
comprometendo o caráter competitivo da licitação (art. 3º, § 1º, inciso I, da
Lei nº 8.666/1993); f) exigência de comprovação de capacidade técnico
profissional e operacional (construção anterior de unidade médico
hospitalar) sem a devida justificativa, sem parâmetro definido e sem
identificar as parcelas relevantes da obra sob as quais incidiram essa
demonstração de capacidade, o que afronta o disposto no art. 30, § 2º, da Lei
nº 8.666/1993 (itens 1.7.1 a 1.7.6, TC-032.249/2013-6, Acórdão nº 724/2014-1ª
Câmara).
25.1 QUALIFICAÇÃO TÉCNICA – VISITA TÉCNICA
A limitação de visita técnica a somente um dia, sendo este às vésperas da
data de abertura da licitação, não confere aos licitantes tempo suficiente
para a finalização de suas propostas e, ao permitir o prévio conhecimento do
universo de concorrentes, facilita o conluio entre eles (Acórdão nº 3459/2012Plenário, TC-041.260/2012-0, rel. Min. José Jorge, 10.12.2012)
Na hipótese de visita técnica facultativa, a Administração deve inserir no
edital da licitação cláusula que explicite ser da responsabilidade do
contratado a ocorrência de eventuais prejuízos em virtude de sua opção por
não realizar a vistoria (Acórdão nº 3459/2012-Plenário, TC-041.260/2012-0, rel.
Min. José Jorge, 10.12.2012)
As condições para realização de vistoria ‘in loco’ devem ser as mesmas para
as empresas participantes de licitação, sob pena de afronta ao princípio da
isonomia e consequente anulação do certame (Acórdão n.º 2670/2012-Plenário,
TC-015.699/2012-9, rel. Min. José Jorge, 03.10.2012)
Concorrência pública para a contratação de serviços e fornecimento de
materiais: A realização de vistoria técnica não deve estar limitada a um único
dia e horário (Precedentes: Acórdãos nos 2028/2006-1ª Câmara, 1450/2009-2ª
Câmara, e 874/2007, 2477/2009, 2583/2010 e 3197/2010, Plenário). (Acórdão
n.º 1948/2011-Plenário, TC-005.929/2011-3, rel. Min.-Subst. Marcos Bemquerer
Costa, 27.07.2011)
Licitação de obra pública: No caso de exigência de visita técnica, não há
necessidade de que esta seja realizada pelo engenheiro responsável técnico
integrante dos quadros da licitante, pois isto imporia, de modo indevido,
contratação do profissional antes mesmo da realização da licitação (Acórdão
n.º 2299/2011-Plenário, TC-029.583/2010-1, rel. Min.-Subst. Augusto Sherman
Cavalcanti, 24.08.2011)
A exigência contida no edital de tomada de preços para construção de
unidade de saúde de que visita técnica de licitante ao local da obra ocorra em
dia e hora únicos e previamente especificados configura restrição indevida
ao caráter competitivo do certame(Acórdão n.º 110/2012-Plenário, TC
032.651/2011-2, rel. Min. Raimundo Carreiro, 25.1.2012)
Visita técnica em licitação por pregão eletrônico para aquisição de móveissó
deve ser exigida se existentes elementos que a justifiquem, sendo ilícita que
tal medida tenha de ser realizada por arquiteto empregado da licitante, dado
não ter pertinência com a finalidade desse procedimento, além de não se
amoldar ao disposto no art. 30, III, da Lei de Licitações (Acórdão n.º
2179/2011-Plenário, TC-006.795/2011-5, rel. Min.-Subst. Weder de Oliveira,
17.08.2011)
Em avaliação preliminar, o estabelecimento de data específica para
realização de visita técnica, mesmo na hipótese de não ser ela obrigatória,
compromete o caráter competitivo do certame e favorece a formação de
acertos prévios entre licitantes. O caráter facultativo dessa visita demanda,
também em análise precária, a inserção, no edital, de cláusula que estipule
ser da responsabilidade do contratado a assunção de eventuais prejuízos
decorrentes da opção de não realizá-la (Comunicação de Cautelar, TC043.862/2012-8, rel. Min. José Jorge, 21.11.2012)
No caso de exigência de realização de visita técnica pelos licitantes, o prazo
estabelecido para tanto deve ser suficiente para que se tome conhecimento
das peculiaridades que possam influenciar no fornecimento do objeto
licitado e na formulaçãodas propostas (Precedentes: Acórdãos nos 2107/2009,
2ª Câmara e 1924/2010, Plenário). (Decisão monocrática no TC-006.795/2011-0,
rel. Min.-Subst. Weder de Oliveira, 04.05.2011)
Exigências de habilitação restritivas ao caráter competitivo da licitação:
Exigência de vistoria sem a observância do prazo mínimo entre a divulgação
do edital e o comparecimento dos interessados para entrega das propostas.
Acórdão n.º 4606/2010-2ª Câmara, TC-015.664/2006-6, rel. Min-Subst. Augusto
Sherman Cavalcanti, 17.08.2010.
Licitação para execução de obras: Necessidade de a vistoria técnica ser
realizada, em data única, pelo engenheiro responsável. Decisão monocrática no
TC-021.115/2010-9, rel. Min. Benjamin Zymler, 18.08.2010.
Licitações de obras públicas: Obrigatoriedade de visita técnica ser realizada
por responsável técnico da empresa previamente designado e em data única.
Decisão monocrática no TC-020.314/2010-8, rel. Min. Benjamin Zymler, 11.08.2010.
Exigência de vistoria do local da prestação dos serviços. Acórdão n.º
4008/2010-2ª Câmara, TC-015.713/2007-0, rel. Min. José Jorge, 27.07.2010.
Exigência de vistoria para fornecimento e instalação. Acórdão n.º 889/2010Plenário, TC-029.515/2009-2, rel. Min. Raimundo Carreiro, 28.04.2010.
Licitação para execução de obras: Obrigação editalícia de o responsável
técnico pela obra participar da visita técnica ao local do empreendimento.
Acórdão n.º 1599/2010-Plenário, TC-000.274/2010-0, rel. Min-Subst. Marcos
Bemquerer Costa, 07.07.2010.
A vistoria prévia no local da obra só pode ser demandada se for
imprescindível para a caracterização do objeto, e deve ser agendada em
datas e horários específicos para cada licitante, de modo a preservar o
caráter competitivo do certame. Acórdão 1842/2013-Plenário, TC 011.556/20129, relatora Ministra Ana Arraes, 17.7.2013.
A exigência de visita prévia ao local da obra pelo engenheiro indicado como
responsável pela execução e em datas pré-definidas, sem a demonstração da
imprescindibilidade da visita, é ilegal. Acórdão 2669/2013-Plenário, TC
008.674/2012-4, relator Ministro Valmir Campelo, 02.10.2013.
O edital deve estabelecer, no caso de visita técnica facultativa, a
responsabilidade do contratado pela ocorrência de eventuais prejuízos em
virtude de sua omissão na verificação das condições do local de execução do
objeto. Acórdão 7519/2013-Segunda Câmara, TC 024.995/2013-4, relatora Ministra
Ana Arraes, 3.12.2013.
É ilegal cláusula do edital que exija, como condição de habilitação técnica, a
realização de vistoria por servidor público nas dependências da licitante.
Acórdão iv 7528/2013-Segunda Câmara, TC 031.132/2013-8, relator MinistroSubstituto André Luís de Carvalho, 3.12.2013.
Notificação à Superintendência Regional do Centro-Leste da IINFRAERO de que: a)
não devem ser inseridas, em seus instrumentos convocatórios, cláusulas impondo
a obrigatoriedade de comparecimento ao local das obras quando, por sua limitação
de tempo e em face da complexidade e extensão do objeto licitado, pouco
acrescentem acerca do conhecimento dos concorrentes sobre a obra/serviço, de
maneira a preservar o que preconiza o art. 3°, “caput”, e § 1º, inciso I, da Lei nº
8.666/1993; b) no caso de visita técnica facultativa, deve haver cláusula editalícia
que estabeleça ser da responsabilidade do contratado a ocorrência de eventuais
prejuízos em virtude de sua omissão na verificação dos locais de instalação (itens
9.2.1 e 9.2.2, TC-024.995/2013-4, Acórdão nº 7.519/2013-2ª Câmara).
É ilegal a exigência de execução pretérita de serviços com qualidade superior
ao objeto licitado, uma vez que para a comprovação da qualificação técnica
pode-se exigir execução de obra ou serviço compatível com o objeto licitado,
não superior ao que se pretende executar, conforme o disposto no art. 30,
inciso II e § 1º, da Lei 8.666/93. Acórdão 52/2014-Plenário, TC 033.436/2013-4,
relator Ministro Benjamin Zymler, 22.1.2014.
O TCU considerou irregular, no âmbito do INCA, a exigência de que os
licitantes devam ter como responsável técnico um profissional formado em
engenharia mecânica, identificada em edital de pregão eletrônico, o que
afronta a Lei nº 8.666/1993, em seu art. 30, § 1º, inciso I, que dispõe, no
tocante à capacitação técnico-profissional, que o profissional responsável
detenha atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes (item 9.3.2, TC-028.110/2013-7, Acórdão
nº 273/2014-Plenário).
25.2 QUALIFICAÇÃO TÉCNICA – ATESTADOS
A verificação de que determinado atestado de habilitação técnica é hábil
para comprovar efetivamente a capacidade de licitante para executar o
objeto pretendido, a despeito de tal atestado não se ajustar rigorosamente às
especificações do edital, justifica sua aceitação pela Administração (Acórdão
n.º 2297/2012-Plenário, TC-016.235/2012-6, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues,
29.8.2012)
É lícita a exigência de quantitativo mínimo por atestado, quando for
necessária para comprovação da capacidade técnico-operacional de
execução do objeto licitado (Acórdão n.º 2308/2012-Plenário, TC-009.713/20123, rel. Min. Raimundo Carreiro, 29.8.2012)
A exigência de atestados de capacidade técnica com registro de quantitativos
superiores aos do serviço que se pretende contratar viola os comandos
contidos no art. 3º, § 1º, inc. I c/c o art. 30, inc. II, da Lei 8.666/93 e restringe
o caráter competitivo da licitação (Precedentes: Acórdãos nº 2.088/2004 e nº
410/2006, Plenário). (Acórdão nº. 1469/2012-Plenário, TC 003.818/2012-8, rel.
Min. José Jorge, 13.6.2012)
A exigência de atestados de autenticidade para suprimentos destinados à
impressão de documentos configura afronta aos comandos contidos no art.
30 da Lei n. 8.666/1993 e restringe o caráter competitivo da licitação
(Precedente: Acórdão nº. 696/2010 – Plenário). (Acórdão nº. 1480/2012-Plenário,
TC 003.040/2012-7, rel. Min. Marcos Bemquerer Costa, 13.6.2012)
A comprovação de habilitação técnica para execução de dada obra pode ser
efetuada por meio da apresentação de atestados que demonstrem a execução
de objeto do mesmo gênero e complexidade superior ao que se pretende
contratar, consoante autoriza o comando contido no §3º do art. 30 da Lei
8.666/93 (Acórdão n.º 1847/2012-Plenário, TC-010.137/2009-3, rel. Min. Aroldo
Cedraz, 18.7.2012)
É indevida a proibição de somatório de atestados, para efeito de
comprovação de qualificação técnico-operacional, quando a aptidão da
licitante puder ser satisfatoriamente demonstrada por mais de um atestado
(Precedentes: Acórdãos nºs 1.678/2006, 1.636/2007, 597/2008, 1.694/2007,
2.150/2008, 342/2012, Plenário). (Acórdão n.º 1865/2012-Plenário, TC015.018/2010-5, rel. Min. Marcos Bemquerer Costa, 18.7.2012)
Cláusulas editalícias restritivas à competitividade: Exigência de número
mínimo de atestados para fim de qualificação técnica. Acórdão n.º 1593/20102ª Câmara, TC-006.347/2008-6, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 13.04.2010.
Concorrência para execução de obras de dragagem: Exigência, para fim de
comprovação da capacidade técnico-operacional da licitante, de número
máximo de atestados. Acórdão n.º 329/2010-Plenário, TC-007.296/2008-0, rel.
Min. Augusto Nardes, 03.03.2010.
Concorrência para execução de obras de dragagem: Exigência, para fim de
qualificação técnico-operacional, de quantitativos mínimos em atestados.
Acórdão n.º 329/2010-Plenário, TC-007.296/2008-0, rel. Min. Augusto Nardes,
03.03.2010.
A falta de aderência dos atestados de qualificação técnica apresentados por
licitante às exigências delineadas em edital de pregão não pode, em avaliação
preliminar, ser suprida por verificação presencial nas instalações da licitante
(Comunicação de Cautelar, TC 016.235/2012-6, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues,
27.6.2012)
Para o fim de comprovação de capacidade técnica deve ser aceito o
somatório de atestados, sempre que não houver motivo para justificar a
exigência de atestado único (Precedentes: Acórdãos nº 1.237/2008, 2.150/2008
e 2.882/2008, Plenário). (Acórdão n.º 1231/2012-Plenário, TC 002.393/2012-3, rel.
Min. Walton Alencar Rodrigues, 23.5.2012)
É ilegal o estabelecimento de número mínimo de atestados de capacidade
técnica, a não ser que a especificidade do objeto o recomende, situação em
que os motivos de fato e de direito deverão estar devidamente explicitados
no processo da licitação (Acórdão n.º 3170 /2011-Plenário, TC-028.274/2011-3,
rel. Min. Marcos Bemquerer Costa, 30.11.2011)
É ilícita a exigência de número mínimo de atestados de capacidade técnica,
assim como a fixação de quantitativo mínimo nesses atestados superior a
50% dos quantitativos dos bens ou serviços pretendidos, a não ser que a
especificidade do objeto recomende o estabelecimento de tais requisitos
(Precedentes: Acórdãos ns. 3.157/2004, 1ª Câmara, 124/2002, 1.937/2003,
1.341/2006, 2.143/2007, 1.557/2009, 534/2011, 1.695/2011, e 737/2012,
Plenário.(Acórdão n.º 1.052/2012-Plenário, TC 004.871/2012-0, rel. Min. Marcos
Bemquerer Costa, 2.5.2012)
A exigência de atestados de capacidade técnica com registro de quantitativos
superiores aos do serviço que se pretende contratar configura restrição ao
caráter competitivo de certame licitatório e justifica sua suspensão
cautelar(Acórdão n.º 897/2012-Plenário, TC 003.818/2012-8, rel. Min. José Jorge,
18.4.2012)
A exigência de atestados de capacidade técnica com registro de quantitativos
superiores aos do serviço que se pretende contratar configura, em avaliação
preliminar, restrição ao caráter competitivo de certame licitatório e justifica
sua suspensão cautelar(Comunicação de Cautelar, TC 003.818/2012-8, rel. Min.
José Jorge, 21.3.2012)
Exigências de fornecimento de atestado de capacidade técnica a ser emitido
por entidade situada em local específico e de certificado de cadastro em
associações que congregam agências de viagens violam, em avaliação inicial,
os comandos dos arts. 27 e 30 da Lei nº 8.666/93 e restringem o caráter
competitivo de licitação para contratação de serviços de realização de
eventos (Precedentes: Acórdãos nºs 3379/2007-1ªC e 1230/2008e 1285/2011Plenário). (Comunicação de Cautelar, TC 006.644/2012-0, rel. Min. José Jorge,
14.3.2012)
Licitação para execução de obras: Número mínimo de atestados para
comprovação da capacitação técnico-operacional. Decisão monocrática no TC021.115/2010-9, rel. Min. Benjamin Zymler, 18.08.2010.
Exigência da apresentação de atestado de capacidade técnica fornecido por
pessoa jurídica com sede na cidade onde os serviços serão realizados.
Acórdão n.º 842/2010-Plenário, TC-009.465/2010-3, rel. Min. José Múcio
Monteiro, 28.04.2010.
Aceitação, pelo pregoeiro, de atestado de capacidade técnica envolvendo
objeto similar. Acórdão n.º 1852/2010-2ª Câmara, TC-003.276/2010-4, rel. Min.
Benjamin Zymler, 27.04.2010.
É licita a exigência de atestados de execução de quantidades mínimas de
serviços relevantes de dada obra para a comprovação da capacidade técnicooperacional de licitante (Acórdão n.º 170/2012-Plenário, TC 037.317/2011-3, rel.
Min. Raimundo Carreiro, 1.2.2012)
No caso de subcontratação de parcela da obra para a qual houve solicitação
de atestados de qualificação técnica na licitação, ou na hipótese de não terem
sido exigidos atestados por se tratar de serviço usualmente prestado por
limitadíssimo número de empresas, a contratada original deve exigir da
subcontratada comprovação de capacidade técnica, disposição essa que deve
constar, necessariamente, do instrumento convocatório (Acórdão n.º
2992/2011-Plenário, TC-008.543/2011-9, rel. Min. Valmir Campelo, 16.11.2011)
A exigência de número mínimo de atestados de capacidade técnica em
processo licitatório é inadmissível, a não ser que a especificidade do objeto o
recomende, ocasião em que os motivos de fato e de direito deverão estar
devidamente explicitados no processo administrativo do certame
(Precedentes: Acórdãos nos 3157/2004, da 1ª Câmara e 124/2002, 1937/2003,
1341/2006, 2143/2007, 1.557/2009 e 534/2011, Plenário). (Acórdão n.º
1948/2011-Plenário, TC-005.929/2011-3, rel. Min.-Subst. Marcos Bemquerer Costa,
27.07.2011)
Para comprovar a capacidade técnico-operacional das licitantes, guardada a
proporção com a dimensão e a complexidade do objeto da licitação, podemse exigir, desde que devidamente justificados, atestados de execução de
quantitativos mínimos em obras ou serviços similares, limitados, contudo, às
parcelas de maior relevância e valor significativo. Acórdão 1842/2013Plenário, TC 011.556/2012-9, relatora Ministra Ana Arraes, 17.7.2013.
Exigências indevidas no projeto básico (acórdão nº 2132/2013 - Plenário)
O TCU deu ciência ao Banco do Brasil S.A. de que deve observar, em próximos
certames, que os quantitativos mínimos exigidos no edital, a serem
comprovados por atestados de capacidade técnica, devem estar devidamente
justificados no processo, quanto à pertinência e à necessidade (TC028.872/2013-4, Acórdão nº 3.220/2013-Plenário)
25.3 QUALIFICAÇÃO TÉCNICA – VÍNCULO EMPREGATÍCIO
A exigência de demonstração de vínculo empregatício entre profissionais e a
licitante, para fins de qualificação técnico-operacional, restringe o caráter
competitivo do certame. A qualificação requerida pode ser demonstrada não
somente por meio da apresentação de contrato de trabalho, mas também de
contrato de prestação de serviços ou mesmo de vínculo societário entre a
empresa e o profissional especializado (Acórdão nº 3474/2012-Plenário, TC009.650/2012-1, rel. Min.-Substituto Marcos Bemquerer Costa, 10.12.2012)
A estipulação, em edital de licitação, de requisito de habilitação indevido como a existência de profissionais no quadro permanente da empresa no
curso da licitação - pode ser relevada, em face da verificação de não ter
efetivamente comprometido o caráter competitivo do certame (Acórdão n.º
2241/2012-Plenário, TC- 007.497/2012-1, rel. Min. José Múcio, 22.8.2012)
Licitação de obra pública: É possível a apresentação de contratos de
prestação de serviço, para o fim de comprovação de vínculo profissional dos
responsáveis técnicos com empresa participante da licitação (Precedentes:
Acórdãos nos 381/2009 e 73/2010, Plenário). (Acórdão n.º 1898/2011-Plenário, TC011.782/2011-0, rel. Min. Raimundo Carreiro, 20.07.2011)
A exigência de apresentação de declaração de vínculo profissional exclusivo
entre sociedade de advogados interessada em participar de licitação e
membros de sua equipe técnica é ilegal, visto que extrapola as hipóteses
previstas no art. 30 da Lei 8.666/93(Acórdão n.º 3070/2011-Plenário, TC029.624/2011-8, rel. Min. Raimundo Carreiro, 23.11.2011)
9.1.2. ausência de previsão, no edital da Concorrência 01/2010, da
possibilidade de comprovação da capacidade técnica do responsável pela
obra por meio de contrato regido pelo Direito Civil ou declaração de que o
profissional integraria o quadro da licitante como responsável técnico, se a
empresa viesse a ser contratada, em desconformidade com os Acórdãos/TCU
2297/2005 e 291/2007, ambos do Plenário; (Acórdão nº 2607/2011 Plenário,
processo nº 010.782/2011-7, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues)
Requisitos de habilitação indevidos: Necessidade de vínculo empregatício
entre o responsável técnico e a licitante. Acórdão n.º 2035/2010-Plenário, TC005.033/2010-1, rel. Min. Valmir Campelo, 18.08.2010.
Exigência, para fim de habilitação, de vínculo empregatício entre licitantes e
profissionais responsáveis técnicos pela prestação do serviço. Acórdão n.º
1393/2010-Plenário, TC-010.549/2010-2, rel. Min. Raimundo Carreiro, 16.06.2010.
Licitações de obras públicas: Exigência de vínculo empregatício dos
responsáveis técnicos com a empresa licitante na data da entrega da
proposta. Decisão monocrática no TC-020.314/2010-8, rel. Min. Benjamin Zymler,
11.08.2010.
Licitações e contratos na área de educação: Exigência de número mínimo de
profissionais nos quadros permanentes da licitante e de serviços prestados
anteriormente à Administração por número mínimo de meses. Acórdão n.º
1982/2010-Plenário, TC-027.116/2008-0, rel. Min. José Jorge, 11.08.2010.
Exigência, para fins de habilitação, de profissional qualificado nos quadros
permanentes das licitantes. Acórdão n.º 1.762/2010-Plenário, TC-000.289/20108,Min-Subst.Marcos Bemquerer Costa, 21.07.2010.
Concorrência para realização de obra: Exigência no edital, para fim de
qualificação técnica, de profissional de nível superior pertencente ao quadro
permanente do licitante. Acórdão n.º 80/2010-Plenário, TC-025.219/2009-7, rel.
Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 27.01.2010.
Pregão para contratação de serviços: Qualificação técnico-profissional e
conceito de “quadro permanente”, previsto no art. 30, § 1º, I, da Lei n.º
8.666/93. Acórdão n.º 434/2010-2ª Câmara, TC-007.521/2009-3, rel. Min. Aroldo
Cedraz, 09.02.2010.
Concorrência para execução de obra: Exigência de vínculo empregatício
entre o responsável técnico e a empresa licitante, para fim de qualificação
técnico-profissional. Acórdão n.º 1043/2010-Plenário, TC-029.093/2009-1, rel.
Min. José Jorge, 12.05.2010.
5. Na mesma linha dos esclarecimentos prestados pela Sra. […], o representante
legal da empresa […] apresentou as seguintes justificativas (fls. 935/936 - Anexo
1): “Verificando-se os documentos acostados aos autos do processo licitatório,
constata-se que a defendente cumpriu a referida exigência editalícia, de forma
correta e integral, ao apresentar o responsável técnico, haja vista que apresentou e
juntou na sua documentação de habilitação cópia da certidão expedida pelo
CREA/AM, dos seus responsáveis técnicos, bem juntou cópias autenticadas das
ART’s de função e de cargo técnico, (...), o que comprova que a defendente cumpriu
as exigências editalícias que é lei entre as partes.
Com relação às exigências de falta de cópia das carteiras de trabalho dos
responsáveis técnicos, esta exigência só é feita quando se trata de EMPREGADO,
como se vê do Edital convocatório, na seção 6, item 3 e alínea ‘a’, subitem 3.1,
alínea ‘a’. No caso de ‘RESPONSÁVEL TÉCNICO’, que é o caso ora em exame, a
comprovação de vinculação do profissional detentor do acervo técnico deverá
atender aos requisitos da letra ‘d’ do item 3.1, da Seção 6, do já referido Edital, ou
seja,‘Cópia da certidão expedida pelo CREA da sede ou filial da LICITANTE onde
consta o registro do profissional como RT.’(...)
Pelo visto, o responsável técnico não necessariamente deverá ser empregado da
LICITANTE, basta que seja registrado no CREA como (RT) responsável técnico, o
que foi cumprido pela defendente. Como o Responsável Técnico, no caso vertente,
é um profissional liberal, não são da responsabilidade da LICITANTE, ora
defendente, a obrigatoriedade de assinar a CTPS do responsável técnico, bem como
de recolher suas contribuições previdenciárias e verbas fundiárias, uma vez que se
trata de profissional autônomo devidamente registrado no CREA.” [Grifos do
original.]
6. A SECEX/AM considera que tais argumentos não podem ser acolhidos, tendo em
vista a clareza do edital ao se referir ao “quadro permanente” e ao estabelecer que
não é admissível contrato em regime de prestação de serviços como prova de
vínculo profissional com a empresa (fl. 151).
7. Não obstante, verifica-se, da leitura do item 3 do edital, acima transcrito, que a
questão suscita dúvidas de interpretação, merecendo detido exame.
8. Neste ponto, é oportuno transcrever, por sua clareza ao tratar da matéria ora
discutida, o entendimento de Marçal Justen Filho sobre o conceito de “quadros
permanentes” (in Comentários à lei de licitações e contratos administrativos - 9ª
ed. - São Paulo: Dialética, 2002, p. 323):
“A Lei exigiu que o profissional integre os ‘quadros permanentes’, expressão que
não foi objeto de definição. Deve reputar-se que o quadro permanente de uma
empresa consiste no conjunto de pessoas vinculadas a ela com cunho de
permanência, sem natureza eventual ou precária. Tem-se entendido que isso se
passa nos casos de vínculos trabalhista ou societário. O profissional que é
empregado de uma empresa faz parte de seu quadro permanente. O mesmo se põe
relativamente aos sócios. Um prestador de serviços, sem vínculo empregatício,
preencheria os requisitos legais? Na praxe da atividade administrativa, tem-se
rejeitado a hipótese, mas parece que o tema comporta maior aprofundamento.
Suponha-se que um arquiteto de enorme renome e grande reputação, que se
dispõe a prestar seus serviços de consultoria a uma empresa de engenharia. Tendo
assumido deveres de desempenhar suas atividades de molde a assegurar a
execução satisfatória do objeto licitado, seria correto entender que os requisitos de
qualificação técnica profissional foram atendidos? Responde-se de modo positivo.
A autonomia no exercício da profissão descaracteriza o vínculo empregatício mas
não afasta a qualificação do sujeito como integrante do quadro permanente. O
sujeito não compõe o quadro permanente quando não estiver disponível para
prestar seus serviços de modo permanente, durante a execução do objeto licitado.
Não é possível, enfim, transformar a exigência de qualificação técnica profissional
em uma oportunidade para garantir ‘emprego’ para certos profissionais. Não se
pode conceber que as empresas sejam obrigadas a contratar, sob vínculo
empregatício, alguns profissionais apenas para participar da licitação. A
interpretação ampliativa e rigorosa da exigência de vínculo trabalhista se configura
como uma modalidade de distorção: o fundamental, para a Administração Pública,
é que o profissional esteja em condições de efetivamente desempenhar seus
trabalhos por ocasião da execução do futuro contrato. É inútil, para ela, que os
licitantes mantenham profissionais de alta qualificação empregados apenas para
participar da licitação. É suficiente, então, a existência de contrato de prestação de
serviços, sem vínculo trabalhista e regido pela legislação civil comum.
Aliás, essa é a interpretação que extrai do próprio art. 30, quando estabelece que as
exigências acerca de pessoal qualificado devem reputar-se atendidas mediante
mera declaração de disponibilidade apresentada pelo licitante. Como justificar
entendimento diverso a propósito dos profissionais de maior experiência? Não se
afigura existente alguma resposta satisfatória para tal indagação.” [Grifos nossos.]
9. É importante destacar, do texto acima, a distinção feita pelo autor entre quadro
permanente e vínculo empregatício, deixando claro que o profissional autônomo,
embora não possua tal vínculo, poderá integrar o quadro permanente da empresa
licitante. Fica evidente, ademais, que a norma legal não teve o objetivo de exigir,
para efeito de comprovação de capacitação técnica profissional, a existência de
vínculo empregatício, pois, do contrário, impediria a participação de profissionais
autônomos, obrigando-se as empresas a contratá-los apenas para participarem das
licitações, restringindo, assim, o caráter competitivo do certame.
10. Cumpre salientar, a propósito, que este tem sido justamente o entendimento
desta Corte sobre a interpretação que deve ser dada ao inciso I do § 1º do artigo 30
da Lei n.º 8.666/93, consoante se depreende dos termos dos Votos recentemente
proferidos pelos eminentes Ministros Benjamin Zymler e Ubiratan Aguiar quando
da apreciação dos processos TC n.º 016.072/2005-1 e TC n.º 020.948/2005-1, que
fundamentaram, respectivamente, os Acórdãos n.ºs 2.297/2005 (Ata n.º 49/2005)
e 361/2006 (Ata n.º 11/2006), ambos do Plenário.
11. Sob este ponto de vista, considerando que a norma legal permite que a
comprovação da existência de profissionais capazes de realizar obra similar no
quadro permanente da empresa também seja feita por meio de contrato de
prestação de serviço, conclui-se que o item 3.2 da Seção 6 do edital apresenta
flagrante ilegalidade ao vedar a admissão do referido contrato como prova de
vínculo do profissional. (Acórdão nº 291/2007 – Plenário, Relator Min. Paulo Soares
Bugarin, Processo nº 013.577/2006-0 ).
É ilegal a exigência, para participação em licitação, de comprovação de
vínculo empregatício do responsável técnico com a empresa
licitante. Acórdão 1842/2013-Plenário, TC 011.556/2012-9, relatora Ministra Ana
Arraes, 17.7.2013.
25.4 QUALIFICAÇÃO TÉCNICA – REDE CREDENCIADA
A comprovação de rede credenciada, em licitação para a contratação de
serviço de administração e gerenciamento de auxílio-alimentação, deve ser
exigida na fase de contratação e não como condição de qualificação técnica. A
ausência, em concreto, de restrição ao caráter competitivo resultante dessa
exigência indevida permite a convalidação do certame (Acórdão n.º
2962/2012-Plenário, TC-040.371/2012-3, rel. Min. José Múcio Monteiro, 31.10.2012)
A condição de que empresa a ser contratada para prestação de serviço de
abastecimento de combustível de frota baseada em dada unidade da
federação mantenha rede de postos de serviço credenciados em todo o
território nacional configura restrição ao caráter competitivo de certame
licitatório. (Acórdão nº. 1632/2012-Plenário, TC-033.757/2011-9, rel. Min. José
Múcio Monteiro, 27.6.2011)
A exigência de que empresa a ser contratada mantenha rede de postos de
serviço credenciados em todo o território nacional, para prestação de
serviço de abastecimento de combustível de frota baseada em dada unidade
da federação, configura, em cognição sumária, restrição ao caráter
competitivo de certame licitatório(Comunicação ao Plenário de medida cautelar,
TC-033.757/2011-9, rel. Min. José Múcio Monteiro, 16.11.2011)
Fornecimento de vale-refeição: a exigência de comprovação de rede
credenciada próxima ao ente público demandante deve ser feita somente no
momento da contratação (Precedente citado:Acórdão 6.198/2009, 1ª Câmara).
(Acórdão n.º 1194/2011-Plenário, TC-016.159/2010-1, rel. Min. Walton Alencar
Rodrigues, 11.05.2011)
Fornecimento de vales-alimentação: a exigência quanto à apresentação da
rede credenciada de estabelecimentos por parte das empresas deve ocorrer
na fase de contratação e não na de habilitação do certame (Acórdão n.º
307/2011-Plenário, TC-032.818/2010-6, rel. Min-Subst. Augusto Sherman
Cavalcanti, 09.02.2011)
Exigência de comprovação de rede credenciada apenas na fase de
contratação e não para fim de habilitação no certame (Acórdão n.º 3156/2010Plenário, TC-028.280/2010-5, rel. Min. José Múcio Monteiro, 24.11.2010)
Pregão para fornecimento anual de Vale Alimentação, na forma de cartão
magnético: Exigência, para fim de habilitação, da apresentação de relação de
estabelecimentos credenciados (Acórdão n.º 7083/2010-2ª Câmara, TC029.278/2010-4, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 23.11.2010)
Pregão para fornecimento anual de Vale Alimentação, na forma de cartão
magnético: Necessidade de prévio credenciamento em todo o Estado de São
Paulo (Acórdão n.º 7083/2010-2ª Câmara, TC-029.278/2010-4, rel. Min-Subst.
André Luís de Carvalho, 23.11.2010)
Fornecimento de vale-refeição: a exigência de comprovação de rede
credenciada próxima ao ente público demandante deve ser feita somente no
momento da contratação. Acórdão n.º 2581/2010-Plenário, TC-016.159/2010-1,
rel. Min. Benjamin Zymler, 29.09.2010.
Pregão para contratação de fornecimento de vales-alimentação: Exigência de
apresentação da rede de estabelecimentos credenciados na fase de
habilitação Acórdão n.º 1757/2010-Plenário, TC-010.523/2010-3, rel. Min.
Raimundo Carreiro, 21.07.2010.
Exigência, para fim de habilitação, da apresentação da rede credenciada de
estabelecimentos comerciais fornecedores de refeição. Decisão monocrática no
TC-016.159/2010-1, rel. Min. Benjamin Zymler, 30.06.2010.
A exigência de apresentação da rede credenciada, no fornecimento de vale
refeição, deve ser efetuada no momento da contratação e não na ocasião da
apresentação de proposta, de forma a garantir a adequada prestação dos
serviços, sem comprometer a competitividade do certame. Acórdão 686/2013Plenário, TC 007.726/2013-9, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti, 27.3.2013.
Os requisitos definidos para a conformação de rede credenciada devem
compatibilizar o caráter competitivo do certame com a satisfação das
necessidades da entidade, de tal modo a garantir o conforto e liberdade de
escolha dos usuários. Acórdão 961/2013-Plenário, TC 007.727/2013-5, relator
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 17.4.2013.
Nas licitações para fornecimento de vale refeição e vale alimentação, é ilegal,
nos termos do art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, a exigência de que os
licitantes mantenham rede credenciada em todo o território nacional,
notadamente quando normas internas do órgão licitante prevejam
indenização de despesas com alimentação nos deslocamentos de
funcionários para fora da localidade onde deva ocorrer a execução dos
serviços. Acórdão 1623/2013-Plenário, TC 007.030/2013-4, relator MinistroSubstituto Augusto Sherman Cavalcanti, 26.6.2013.
Nas licitações para fornecimento de vale refeição, o momento adequado para
exigir a apresentação da rede de estabelecimentos credenciados é na
contratação, concedendo-se ao licitante vencedor prazo adequado para
realizar o credenciamento, sendo ilegal estabelecer tal exigência como
critério de habilitação técnica. Acórdão 1718/2013-Plenário, TC 012.940/2013-5,
relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 3.7.2013.
O TCU deu ciência ao Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., ao Hospital
Cristo Redentor S.A. e ao Hospital Fêmina S.A., integrantes do Grupo
Hospitalar Conceição (GHC), de que: a) a exigência de prévia apresentação da
rede credenciada, na contratação de empresa para fornecimento de valerefeição, como condição para participação na licitação, compromete a
competitividade do certame e contraria os Acórdãos de nºs 1.884/2010-P,
307/2011-P, 2.962/2012-P, 3.400/2012-P e 686/2013-P; b) a exigência de
prévia inscrição no conselho profissional da região em que será prestado o
serviço como condição para participação na licitação compromete a
competitividade do certame e contraria os Acórdãos de nºs 979/2005-P,
992/2007-1ªC e 2.239/2012-P (itens 9.3.1 e 9.3.2, TC-015.519/2013-9, Acórdão nº
1.818/2013-Plenário).
Nas licitações para a contratação de empresa para operar plano ou seguro
privado de saúde, a definição de uma rede mínima de estabelecimentos
credenciados não constitui, a priori, irregularidade, pois objetiva resguardar
o interesse da Administração de que os beneficiários tenham acesso a uma
rede adequada de assistência à saúde. Acórdão 2535/2013-Plenário, TC
007.580/2013-4, relator Ministro Aroldo Cedraz, 18.9.2013.
Nas licitações para fornecimento de vale alimentação/refeição, apesar de
discricionária a fixação do número mínimo de estabelecimentos
credenciados, os critérios técnicos adotados para tanto devem estar em
consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
além de claramente definidos e fundamentados no processo licitatório.
Acórdão 2802/2013-Plenário, TC 022.682/2013-9, relator Ministro-Substituto
Augusto Sherman Cavalcanti, 16.10.2013.
O edital, ao exigir o fornecimento de informações meramente indicativas,
deve explicitar que tais dados são apenas de caráter informativo, sem
qualquer efeito no julgamento das propostas ou vinculação aos termos
contratuais a serem estabelecidos. Acórdão 3269/2013-Plenário, TC
022.945/2013-0, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti,
27.11.2013.
O TCU deu ciência ao Conselho Federal de Farmácia de que o momento
adequado para a exigência de comprovação de rede credenciada não é na
fase de habilitação, como ocorrido em um pregão presencial, e sim na
contratação, concedendo ao licitante vencedor prazo razoável para tanto, de
forma a garantir uma boa prestação do serviço sem causar prejuízo à
competitividade do certame, conforme jurisprudência do TCU (Acórdãos nºs
1.884/2010-P, 307/2011-P, 2.962/2012-P, 3.400/2012-P, 686/2013-P e
1.718/2013-P). (item 9.3.2, TC-000.760/2014-5, Acórdão nº 212/2014-Plenário).
O momento adequado para a exigência de comprovação de rede credenciada
não é a fase de habilitação, mas sim a de contratação, concedendo-se ao
licitante vencedor prazo razoável para tanto, de forma a garantir uma boa
prestação do serviço, sem causar prejuízo à competitividade do
certame. Acórdão 212/2014-Plenário, TC 000.760/2014-5, relator MinistroSubstituto Augusto Sherman Cavalcanti, 5.2.2014.
25.5 QUALIFICAÇÃO TÉCNICA – REGISTRO NO ÓRGÃO FISCALIZADOR
O registro ou visto em conselho regional de engenharia e arquitetura do local
de realização de obra é condição para celebração do contrato, mas não para
participação de empresa na respectiva licitação (Acórdão n.º 2239/2012Plenário, TC-019.357/2012-5, rel. Min. José Jorge, 22.8.2012)
Atividades não relacionadas às específicas dos profissionais de
Administração não exigem registro perante o Conselho Profissional da
categoria (CRA) (Acórdão n.º 1841/2011, TC-013.141/2011-2, rel. Min.-Subst.
Augusto Sherman Cavalcanti, 13.07.2011)
É ilegal a exigência de que empresa esteja devidamente registrada no CREA,
na modalidade ‘Engenharia Elétrica’, quando nenhuma das parcelas da obra
sob exame integram o conjunto de serviços para os quais a Decisão
Normativa CONFEA nº 57/95 exige tal registro (Acórdão n.º 3076/2011Plenário, TC-028.426/2011-8, rel. Min. José Jorge, 23.11.2011)
Exigências de habilitação restritivas ao caráter competitivo da licitação:
Exigência de visto junto ao Crea do local de execução da obra. Acórdão n.º
4606/2010-2ª Câmara, TC-015.664/2006-6, rel. Min-Subst. Augusto Sherman
Cavalcanti, 17.08.2010.
Exigências restritivas ao caráter competitivo da licitação: Necessidade do
visto do Crea local na certidão de registro, no Crea de origem, da licitante e
de seu responsável técnico. Acórdão n.º 1328/2010-Plenário, TC-000.051/2010-1,
rel. Min. Aroldo Cedraz, 09.06.2010.
O TCU informou ao Ministério do Turismo que: a) a exigência de registro da
empresa licitante, dos seus responsáveis técnicos e dos atestados de
capacidade técnica no CREA e no CRA contraria o entendimento do STJ (REsp
652.032/AL) e do TCU (Acórdãos nºs 597/2007-P, 1.034/2012-P e
2.521/2003-1ªC), no sentido de que o registro somente é obrigatório no
conselho de fiscalização responsável pela atividade básica ou preponderante
da empresa; b) a exigência de apresentação, por parte da empresa licitante,
de comprovação de quitação junto aos conselhos de fiscalização profissional
contraria o art. 20, inciso VII da Instrução Normativa/SLTI-MP nº 02/2008 e
o Acórdão nº 2.789/2011-P; c) a restrição quanto à forma de comprovação da
composição do quadro permanente da empresa, assim considerados apenas
os sócios, os diretores e os empregados devidamente registrados em Carteira
de Trabalho e Previdência Social contraria o entendimento do TCU, no
sentido de que tal comprovação também pode ser feita mediante
apresentação de contrato de prestação de serviços (Acórdãos nºs
2.297/2005-P, 1.916/2013-P, 2.898/2012-P, 600/2011-P e 1.762/2010-P);
d) a exigência de comprovação, na apresentação da proposta de preços, da
existência de profissional pertencente ao quadro de pessoal da empresa
licitante detentor de certificação "PMP (Project Management Professional)
fornecida pelo PMI (Project Management Institute)" e "ITIL v3 (Information
Technology Infrastructure Library)", está em desacordo com o entendimento
firmado pelos Acórdãos nºs 1.287/2008-P, 189/2009-P e 854/2013-P; e) a
exigência de que cada licitante esteja registrada no CREA e CRA do Distrito
Federal afronta diversos julgados do TCU (Acórdãos nºs 1.818/2013-P,
1.908/2008-P, 1.768/2008-P, 597/2007-P e 979/2005-P) (alíneas “a” a “e”,
item 1.4.1, TC-032.399/2013-8, Acórdão nº 109/2014-Plenário).
25.6 QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
A exigência de garantia da proposta, contida em edital de pregão eletrônico,
afronta o disposto no inciso I do art. 5º da Lei 10.520/2002 (Acórdão n.º
2810/2012-Plenário, TC-034.017/2010-0, rel. Min. Aroldo Cedraz, 17.10.2012)
É lícita a cumulação dos requisitos de capital social integralizado mínimo e
de caução de garantia da proposta, em licitação conduzida por ente do
Sistema “S”, quando essa simultaneidade de exigências estiver contemplada
em seu regulamento de licitações e contratos (Acórdão n.º 2605/2012-Plenário,
TC-018.863/2012-4, rel. Min. Marcos Bemquerer Costa, 26.9.2012)
A exigência simultânea de capital integralizado mínimo e de prestação da
garantia prevista no § 1º do art. 56 da Lei nº 8.666/1993 afronta o disposto
no § 2º do art. 31 dessa mesma lei (Acórdão n.º 2521/2012-Plenário, TC011.384/2011-5, rel. Min. Marcos Bemquerer Costa, 19.9.2012)
A exigência simultânea de capital social mínimo e de garantia em montante
correspondente a percentual do valor do contrato a ser celebrado, como
condições de qualificação econômico-financeira, afronta o disposto no §2º,
art. 31, da Lei 8.666/1993 (Acórdão n.º 2239/2012-Plenário, TC-019.357/2012-5,
rel. Min. José Jorge, 22.8.2012)
A exigência de apresentação de garantias anteriormente à data prevista para
entrega dos documentos de habilitação e da proposta de preços afronta o
disposto no inciso I do art. 43 da Lei nº 8.666/1993 (Acórdão n.º 2074/2012Plenário, TC-018.726/2012-7, rel. Min. Raimundo Carreiro, 8.8.2012)
De modo geral, para o fim de qualificação econômico-financeira só podem
ser exigidos índices usualmente utilizados pelo mercado, sempre de maneira
justificada no processo licitatório (Acórdão n.º 2299/2011-Plenário, TC029.583/2010-1, rel. Min.-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 24.08.2011)
A exigência de relação dos compromissos assumidos, calculada em função do
patrimônio líquido atualizado, para o fim de qualificação econômicofinanceira, não ofende o estatuto das licitações (Precedente: Acórdão nº
2523/2011, da 2ª Câmara). (Acórdão n.º 2247/2011-Plenário, TC-016.363/2011-6,
rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 24.08.2011)
Exigência de índices de qualificação econômico-financeira destoantes da
realidade do mercado. (Acórdão n.º 3133/2010-Plenário, TC-006.861/2005-8, rel.
Min. Augusto Nardes, 24.11.2010)
Exigências de habilitação restritivas ao caráter competitivo da licitação:
Índice de Liquidez Corrente igual ou superior a 2,5. Acórdão n.º 4606/2010-2ª
Câmara, TC-015.664/2006-6, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti,
17.08.2010.
Requisitos de habilitação indevidos: Exigência simultânea de capital social
mínimo e de garantia da proposta. Acórdão n.º 2035/2010-Plenário, TC005.033/2010-1, rel. Min. Valmir Campelo, 18.08.2010.
Licitações de obras públicas: Exigência simultânea de patrimônio líquido
mínimo e garantia deproposta, a ser apresentada até três dias antes da data
para entrega dos envelopes. Decisão monocrática no TC-020.314/2010-8, rel. Min.
Benjamin Zymler, 11.08.2010.
Incidência do valor de capital social mínimo ou patrimônio líquido mínimo,
exigido como requisito de qualificação econômico-financeira, sobre o valor
estimado do contrato para o período de doze meses. Acórdão n.º 1335/2010Plenário, TC-011.225/2010-6, rel. Min. José Múcio Monteiro, 09.06.2010.
Momento adequado para o recolhimento da garantia de participação na
licitação. Acórdão n.º 557/2010-Plenário, TC-013.864/2009-2, rel. Min. Raimundo
Carreiro, 24.03.2010.
Exigências de habilitação indevidas: Exigência de capital social mínimo junto
com a prestação de garantia de participação no certame. Acórdão n.º
1622/2010-Plenário, TC-016.958/2007-8, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho,
07.07.2010.
Exigências de habilitação restritivas ao caráter competitivo da licitação:
Requisitos de qualificação econômico-financeira. Decisão monocrática no TC004.287/2010-0, rel. Min. Aroldo Cedraz, 17.03.2010.
Cláusulas editalícias restritivas à competitividade: Índices de qualificação
econômico-financeira destoantes da realidade do mercado. Acórdão n.º
1593/2010-2ª Câmara, TC-006.347/2008-6, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho,
13.04.2010.
A parcela do capital social integralizada com precatórios, cuja execução está
suspensa por decisão judicial, não serve à comprovação de qualificação
econômico-financeira em licitação (capital mínimo), porquanto incerta a sua
liquidez e o recebimento dos seus valores. Acórdão 1243/2013-Plenário, TC
007.817/2008-9, relator Ministro José Múcio Monteiro, 22.5.2013.
É irregular a exigência de balanço patrimonial do exercício anterior à
licitação antes dos prazos previstos em lei para sua apresentação. Acórdão
2669/2013-Plenário, TC 008.674/2012-4, relator Ministro Valmir Campelo,
02.10.2013.
8.1. A jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de que a
Administração não deve exigir para a qualificação econômico-financeira das
empresas licitantes, a apresentação de capital social ou de patrimônio
líquido mínimo junto com a prestação de garantia de participação no
certame. Além disso, a exigência contida no subitem "1.2" dos editais, de
apresentação de garantia de participação correspondente a 1,00% do valor
global previsto das obras, até 3 (três) dias antes da data de apresentação dos
documentos de habilitação e proposta de preços, é altamente nociva, visto
que permite se conhecer de antemão as empresas que efetivamente
participarão do certame, possibilitando, dessa forma, a formação de conluio
para loteamento das obras, mormente se considerarmos que foram
realizadas, simultaneamente, 6 (seis) certames licitatórios (item 1.3 supra);
8.2. De fato, não parece adequada a solicitação de apresentação de certidão
negativa de pedido de falência ou concordata dos sócios das empresas. Tal
certidão é fornecida para a pessoa jurídica. Além disso, considerando que as
licitações em comento se destinam, exclusivamente, à contratação de
empresas, ilegal se torna também o subitem "2.3.3, alínea b" dos editais, ao
se exigir dos sócios a apresentação de certidão negativa de execução
patrimonial, dado que a personalidade dos sócios não se confunde com a das
empresas (item 3.2); (Acórdão nº 1265/2010 – Plenário, Processo nº
004.287/2010-0, Relator Min. Aroldo Cedraz)
26. IMPEDIMENTOS
É ilegal a participação do autor do projeto básico, ainda que indireta, em
licitação ou na execução da obra, não descaracterizando a infração a
ocorrência da exclusão do referido autor do quadro social da empresa
participante da licitação, às vésperas do certame (Acórdão n.º 2264/2011Plenário, TC-009.792/2011-5, rel. Min. José Múcio Monteiro, 24.08.2011)
Normas constitucionais expressas (alínea ‘a’ do inc. I e alínea ‘a’ do inc. II do
art. 54 da Constituição Federal) impedem que Deputados e Senadores, de
modo geral, mantenham relações contratuais com entidades da
Administração Pública (Precedente: Acórdão nº 610/2003, Plenário). (Acórdão
n.º 1793/2011-Plenário, TC-011.643/2010-2, rel. Min. Valmir Campelo, 06.07.2011)
Para o fim de exame quanto à eventual declaração de inidoneidade
anteriormente aplicada a empresa participante de licitação, cabe à
Administração Pública, em complemento à consulta dos registros constantes
do Sicaf, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) (Precedente: Acórdão nº 1647/2010, Plenário). (Acórdão n.º 1793/2011Plenário, TC-011.643/2010-2, rel. Min. Valmir Campelo, 06.07.2011)
A vedação contida no inciso III do art. 9º da Lei 8.666/1993 continua a ter
incidência, ainda que na fase externa da licitação já não haja mais vínculo do
servidor alcançado pelo dispositivo legal com a licitante (Acórdão n.º
1448/2011-Plenário, TC-008.298/2009-7, rel. Min. Augusto Nardes, 1º.06.2011)
É possível a participação de empresas ‘consolidadas’ em licitações para
aquisição de passagens aéreas, ainda que declarações necessárias à tal
participação sejam emitidas em nome de empresa ‘consolidadora’
(Precedente: Acórdão 1677/2006, Plenário). (Acórdão n.º 1285/2011-Plenário, TC005.686/2011-3, rel. Min. José Jorge, 18.05.2011)
Apesar de não existir na Lei 8.666/1993, expressamente, dispositivo que
proíba a participação em certame licitatório de parentes da autoridade
responsável pela homologação do procedimento, tal vedação pode ser
extraída da interpretação axiológica do estatuto das licitações públicas.
Acórdão n.º 607/2011-Plenário, TC-002.128/2008-1, rel. Min-Subst. André Luís
Carvalho, 16.03.2011.
Possibilidade de a vedação constante do art. 9º, III, da Lei n.º 8.666/93 ser
estendida, por aplicação analógica, ao dirigente que autoriza e homologa
licitação vencida pelo seu enteado. Acórdão n.º 1893/2010-Plenário, TC020.787/2007-5, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 04.08.2010.
Contratação direta, sem licitação, de empresa cujo sócio-administrador é
também diretor da entidade contratante. Acórdão n.º 1171/2010-Plenário, TC025.698/2008-4, rel. Min. Benjamin Zymler, 26.05.2010.
Contratação de empresa cujos sócios são servidores públicos. Acórdão n.º
2411/2010-2ª Câmara, TC-022.559/2008-7, rel. Min. Aroldo Cedraz, 18.05.2010.
A relação de parentesco entre o sócio da empresa vencedora do certame e o
autor do projeto caracteriza a participação indireta deste na licitação, o que
afronta o disposto no art. 9º, § 3º, da Lei 8.666/93. Acórdão 2079/2013Plenário, TC 030.223/2007-4, relator Ministro José Múcio Monteiro, 7.8.2013.
Não se deve promover a vedação genérica de participação de entidades sem
fins lucrativos em licitações. (Acórdão 7459/2010, Segunda Câmara, TCU)
27. IMPUGNAÇÕES AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
As impugnações apresentadas por licitantes contra disposições de editais
devem ser respondidas no prazo de cinco dias e anteriormente à abertura
das propostas, tendo em vista o que prescrevem o art. 41, § 2º, da Lei nº
8.666/1993 e o art. 24 da Lei nº 9.784/1999 (Precedente: Acórdão 1.201/2006Plenário). (Acórdão nº. 1686/2012-Plenário, TC-011.934/2012-3, rel. Min. Valmir
Campelo, 4.7.2011)
É desnecessária a definição, no edital, das hipóteses de caso fortuito e força
maior impeditivas da execução contratual. A configuração dessas situações
deve ser demonstrada em cada caso concreto, podendo os eventuais
prejudicados se socorrer de todos os elementos de prova cabíveis para
demonstrar a materialidade e o prejuízo advindo dessas ocorrências.
(Acórdão 2055/2013-Plenário, TC 015.746/2013-5, relator Ministro Benjamin
Zymler, 7.8.2013)
O TCU deu ciência ao INTO de que foi identificada falha no processamento de
pregão eletrônico caracterizada por respostas excessivamente sucintas e
incompletas acerca dos questionamentos e impugnações apresentados pelas
licitantes privadas (item 1.7.2.2, TC-028.204/2013-1, Acórdão nº 3.503/2013Plenário).
A interrupção do prazo decadencial previsto no art. 1654 da Lei 9.784/99
deve, nos exatos termos da norma (§ 172º), decorrer de ação concreta que
importe em impugnação da validade do ato administrativo. Não basta
deliberação que suscite a revisão do ato. Acórdão 3649/2013 Plenário
(Administrativo, Relatora Ministra Ana Arraes)
O fato de o edital de licitação não ter sido tempestivamente impugnado pode
até ser oposto à empresa licitante que deixou de fazê-lo, mas nunca ao
Tribunal de Contas da União, que detém a prerrogativa de examinar todos os
pontos que considerar irregulares. Acórdão 289/2014 Plenário (Representação,
Relator Ministro José Múcio Monteiro)
28. LEI GERAL DE LICITAÇÕES
A Petrobras submete-se aos ditames da Lei nº 8.666/93 até que seja
regulamentado o art. 173, §1º, da Constituição Federal de 1988. O art. 67 da
Lei nº 9.478/1997 e o Decreto nº 2745/1998 padecem do vício de
inconstitucionalidade (Acórdão n.º 2811/2012-Plenário, TC-009.364/2009-9,
relator Min. Raimundo Carreiro e redator Min. Augusto Nardes, 17.10.2012)
Conflito de regulamento próprio de licitações e contratos de entidade da
Administração Pública com disposições da Lei n.º 8.666/93. Acórdão n.º
3410/2010-Plenário, TC-028.066/2007-3, rel. Min-Subst. Augusto Sherman
Cavalcanti, 08.12.2010.
Aplica-se a Lei 8.666/1993 nas licitações realizadas com recursos oriundos
de empréstimos internacionais, no que não for incompatível com normas
eventualmente editadas pelo concedente (Acórdão n.º 3239/2010-Plenário, TC010.801/2009-9, rel. Min. Benjamin Zymler, 01.12.2010)
Critérios de reajustamento contratual para as empresas estatais. Acórdão nº
2641/2010-Plenário, TC-002.365/2004-3, rel. Min. Augusto Nardes, 06.10.2010.
16 Art. 54. O direito da Admi nistraç ão de anular os atos admi nistr ati vos de que dec orram efeitos favor áveis para os des tinatários decai em cinc o anos , c ontados da data em que for am pratic ados , s al vo c ompr ovada má-fé.
17 §
2o C onsi der a-se exercício do direito de anul ar qualquer medi da de autori dade adminis trati va q ue importe i mpugnaç ão à vali dade do ato.
Submissão das OSCIPs à Lei n.º 8.666/93. Acórdão n.º 114/2010-Plenário, TC020.848/2007-2, rel. Min. Benjamin Zymler, 03.02.2010.
Observância da Lei n.º 8.666/93 por fundação de direito privado. Acórdão n.º
687/2010-Plenário, TC-006.025/2007-4, rel. Min. Benjamin Zymler, 07.04.2010.
Observância da Lei n.o 8.666/93 nas contratações com recursos do Sistema
“S” transferidos mediante convênio. Acórdão n.º 899/2010-2ª Câmara, TC016.059/2006-8, rel. Min. Benjamin Zymler, 09.03.2010.
Observância da Lei n.º 8.666/93 pelas estatais exploradoras de atividade
econômica. Acórdão n.º 318/2010-Plenário, TC-004.583/1998-1, rel. Min. Augusto
Nardes, 03.03.2010.
A empresa estatal que explora atividade econômica, de modo a não ficar em
desvantagem em ambiente concorrencial, pode utilizar norma internacional
de orçamentação que represente as práticas de mercado, restringida sua
aplicação ao objeto específico de que trata e observados os princípios
constitucionais atinentes à Administração Pública. Acórdão 571/2013-Plenário,
TC 006.810/2011-0, relator Ministro Benjamin Zymler, 20.3.2013.
Nos contratos firmados por sociedades de economia mista exploradoras de
atividade econômica, a adoção de cláusulas de juízo arbitral deve estar
técnica e economicamente justificada e comprovadamente em conformidade
com as práticas de mercado. Acórdão 2145/2013-Plenário, TC 006.588/2009-8,
relator Ministro Benjamin Zymler, 14.8.2013.
A ausência, em edital de licitação internacional, de previsão de equalização
das propostas ofertadas por licitantes nacionais e estrangeiros configura
desobediência aos princípios da isonomia, da eficiência e do julgamento
objetivo da licitação, previstos no art. 37, caput e inciso XXI, da Constituição
Federal c/c o art. 42, §§ 4º e 5º, da Lei 8.666/93. Acórdão 2238/2013-Plenário,
TC 008.590/2013-3, relator Ministro José Jorge, 21.8.2013.
Aquisição de veículos - menor emissão de gases poluentes. (Acórdão
2146/2013 - Plenário, TCU)
29. LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS
A experiência na destinação de resíduos orgânicos em usina de
compostagem é suficiente para demonstração da capacidade de
processamento de resíduos orgânicos oriundos de frutas, legumes e
verduras (Acórdão n.º 792/2012-Plenário, TC 028.574/2011-7, rel. Min. José Múcio
Monteiro, 4.4.2012)
Licitação de obra pública: a exigência de apresentação por parte das
licitantes do Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na
Indústria da Construção – (PCMAT) só pode ser feita em obras com mais de
20 trabalhadores (Acórdão n.º 1883/2011-Plenário, TC-011.664/2011-8, rel. Min.
Raimundo Carreiro, 20.07.2011)
Pregão para contratação de serviços: A licença ambiental de operação deve
ser exigida apenas do vencedor da licitação. Acórdão n.º 125/2011-Plenário, TC015.085/2010-4, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 26.01.2011.
Exigência de licença operacional ambiental para fim de habilitação. Acórdão
n.º 1895/2010-Plenário, TC-001.597/2010-8, rel. Min. Augusto Nardes, 04.08.2010.
Pregão para a contratação de serviços especializados de gerenciamento
ambiental de obra. Decisão monocrática no TC-012.761/2010-9, rel. Min.
Raimundo Carreiro, 26.05.2010.
Exigência de que o produto a ser fornecido atenda a normas de proteção
ambiental
Decisão monocrática no TC-003.405/2010-9, rel. Min. Benjamin Zymler, 24.02.2010.
Momento adequado para apresentação, pelo licitante vencedor, de licenças
sanitária e ambiental. Decisão monocrática no TC-001.597/2010-8, rel. Min.
Augusto Nardes, 10.02.2010.
Contratação de serviços por meio de pregão: Exigência, para fim de
habilitação, da apresentação de licença ambiental de operação. Acórdão n.º
870/2010-Plenário, TC-002.320/2010-0, rel. Min. Augusto Nardes, 28.04.2010.
Contratação de serviços por meio de pregão: Necessidade de a licença ser
expedida pelo órgão ambiental do Estado onde os serviços serão prestados.
Acórdão n.º 870/2010-Plenário, TC-002.320/2010-0, rel. Min. Augusto Nardes,
28.04.2010.
Contratação de serviços por meio de pregão: Concessão de prazo razoável, a
partir da publicação do edital, para as licitantes providenciarem o
licenciamento ambiental. Acórdão n.º 870/2010-Plenário, TC-002.320/2010-0, rel.
Min. Augusto Nardes, 28.04.2010.
Nas licitações para aquisição de veículos, no que se refere a consumo e
emissão de poluentes, devem os editais adotar exigências tecnicamente
embasadas, que possam ser objetivamente avaliadas, sem a imposição de
restrições a tecnologias que possam oferecer níveis compatíveis com os
parâmetros pretendidos. Acórdão 2297/2013-Plenário, TC 003.663/2013-2,
relator Ministro Benjamin Zymler, 28.8.2013.
Recomendação ao SENAC/MS no sentido de que adote critérios de
sustentabilidade na aquisição de bens, materiais de tecnologia da
informação, bem como na contratação de serviços ou obras, conforme
disposto na Decisão Normativa/TCU nº 108/2010, na Instrução
Normativa/SLTI-MP nº 1/2010 e na Portaria/SLTI-MP nº 2/2010 (TC046.616/2012-8, Acórdão nº 5.804/2013-2ª Câmara).
O TCU deu ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
Fluminense sobre impropriedade caracterizada pela não adoção de forma
integral pelo IFF, em relação à sustentabilidade ambiental na aquisição de
bens e serviços, de quesitos como a preferência pela aquisição de produtos
com menos consumo de matéria-prima e maior quantidade de conteúdo
reciclável, exigência de certificação ambiental por parte das empresas
participantes, preferência nas aquisições de bens/produtos reciclados,
preferência das aquisições de bens/produtos passíveis de reutilização,
reciclagem ou reabastecimento, o que afronta o disposto no Decreto nº
5.940/2006 e Instruções Normativas/MPOG de nºs 01 e 02/2010 (item 1.7.3,
TC-028.280/2011-3, Acórdão nº 6.195/2013-2ª Câmara).
9.1. recomendar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que
apresente, em 90 (noventa) dias, um plano de ação visando a orientar e a
incentivar todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal a
adotarem medidas para o aumento da sustentabilidade e eficiência no uso de
recursos naturais, em especial energia elétrica, água e papel, considerando a
adesão do País aos acordos internacionais: Agenda 21, Convenção-Quadro das
Nações Unidas sobre Mudança do Clima e Processo Marrakech, bem como o
disposto na Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, na Lei nº 9.433, de 8 de
janeiro de 1997, na Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, no Decreto nº 5.940,
de 25 de outubro de 2006, e na Instrução Normativa SLTI/MP nº 1, de 19 de
janeiro de 2010;
9.2. determinar à Segecex que estude, em conjunto com a 8ª Secex, a viabilidade de
incluir, nos normativos que vierem a tratar das próximas contas da Administração
Pública Federal, informações adicionais sobre a execução de medidas pertinentes à
sustentabilidade, à luz dos temas tratados no presente relatório de auditoria, bem
como que avalie a possibilidade de consolidar essas informações, a fim de fazer
parte das Contas do Governo;
9.3. recomendar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que institua
sistemática que permita que as economias alcançadas com a implementação de
ações visando ao uso racional de recursos naturais revertam em benefícios dos
órgãos que as adotarem, a exemplo de minuta de portaria nesse sentido no âmbito
do Programa de Eficiência do Gasto;
9.4. recomendar ao Ministério do Meio Ambiente, ao Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão e à Eletrobras, no que lhe competem, que:
9.4.1. ampliem a divulgação de seus respectivos programas - A3P, PEG e Procel EPP
- perante a Administração Pública Federal, informando sobre o apoio prestado e
sobre a existência de banco de dados contendo boas práticas bem como
disponibilizem links de acesso, em suas respectivas páginas na internet, dos outros
dois programas de apoio e de outros sites com informações sobre práticas
sustentáveis;
9.4.2. retomem as iniciativas visando implementar o Projeto Eficiência e
Sustentabilidade na Esplanada dos Ministérios, tendo em vista sua importância na
criação de bases para a implementação de uma política coordenada, mais
abrangente e de longo prazo voltada para sustentabilidade e eficiência em toda a
Administração Pública Federal;
9.4.3. avaliem a estrutura, respectivamente, da Agenda Ambiental da
Administração Pública, do Programa de Eficiência do Gasto e do Subprograma
Procel Eficiência Energética em Prédios Públicos, visando dotá-los das condições
necessárias para fomentar a adoção de ações voltadas para o uso racional de
recursos naturais na Administração Pública Federal;
9.4.4. atuando de forma conjunta e coordenada, disponibilizem na internet relação
organizada de todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal,
contendo indicadores de consumo de água, energia e papel per capita, com a
apresentação detalhada de casos de sucesso na implementação de medidas que
geraram economias no uso racional de recursos e a publicação de parâmetros de
consumo de energia, água e papel per capita, específico por natureza de edificação
pública federal;
9.5. recomendar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, à Eletrobras
e à Secretaria do Tesouro Nacional que se articulem para buscar compatibilizar as
iniciativas de desenvolvimento de seus respectivos softwares de acompanhamento
de gestão, de forma a não duplicar esforços, analisando a possibilidade de unificar
suas funcionalidades;
9.6. recomendar à Eletrobras que promova a divulgação, no âmbito do Procel EPP,
da Reserva Global de Reversão e da parcela de recursos oriundos da Lei nº 9.991,
de 2000, como fontes de financiamento para ações de eficiência energética para o
Poder Público;
9.7. recomendar à Eletrobras e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
que busquem soluções para que os recursos da Reserva Global de Reversão
possam ser utilizados para financiar ações de eficiência energética nos prédios
públicos federais;
9.8. recomendar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que incentive
os órgãos e instituições públicas federais a adotarem um modelo de gestão
organizacional estruturado na implementação de ações voltadas ao uso racional de
recursos naturais, a exemplo das orientações fornecidas pelos Programas A3P, PEG
e Procel EPP;
9.9. recomendar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que incentive
os órgãos e instituições públicas federais a implantarem programas institucionais
voltados ao uso racional de recursos naturais, inclusive prevendo designação
formal de responsáveis e a realização de campanhas de conscientização dos
usuários; (Acórdão nº 1752/2011 – Plenário, Relator Min. André de Carvalho,
Processo nº 017.517/2010-9)
Diante da legislação ambiental, em especial a que disciplina o correto manejo
florestal, e considerando que a comprovação da procedência legal da
madeira é condição necessária para sua comercialização, a exigência de
atestado de certificação ambiental quanto à madeira utilizada não
compromete, em princípio, a competitividade das licitações públicas. Acórdão
2995/2013-Plenário, TC 019.848/2013-7, relator Ministro Valmir Campelo,
6.11.2013.
O TCU deu ciência à FUNASA/PI de que a realização de processo de licitação
sem a observância de critérios de sustentabilidade ambiental contraria o
disposto na Instrução Normativa/SLTI-MP nº 1/2010 (item 1.7.2.5, TC022.936/2013-0, Acórdão nº 711/2014-1ª Câmara).
30. MARCAS
A restrição quanto a participação de determinadas marcas em licitação deve
ser formal e tecnicamente justificada no processo de contratação (Acórdão nº
1695/2011-Plenário, TC-015.264/2011-4, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa,
22.06.2011)
A reprodução de especificações técnicas mínimas idênticas às de
equipamento de informática de determinada marca, em edital de licitação
visando à aquisição desse item, restringe o caráter competitivo do certame,
viola o princípio da isonomia e compromete a obtenção da proposta mais
vantajosa (Acórdão n.º 2005/2012-Plenário, TC-036.977/2011-0, rel. Min. Weder
de Oliveira, 1º.8.2012)
O estabelecimento, em edital de pregão que tem por objeto a aquisição de
aparelhos de raio-x, de especificações que conduzem à aceitação de uma
única marca, com a consequente exclusão de outras conceituadas, e que,
provavelmente, imporão gastos evitáveis com adaptações de prédios para
recebê-los faz presumir a ocorrência de ilicitude e justifica a suspensão
cautelar do certame (Comunicação ao Plenário-TC-003.933/2012-1,rel. Min.
Walton Alencar Rodrigues,29.2.2012)
O estabelecimento de especificações técnicas idênticas às ofertadas por
determinado fabricante, da que resultou a exclusão de todas as outras
marcas do bem pretendido, sem justificativa consistente, configura afronta
ao disposto no art. 15, § 7°, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 (Acórdão n.º
1.861/2012-Primeira Câmara, TC 029.022/2009-0, rel. Min. José Múcio Monteiro,
10.4.2012)
Licitação para aquisição de cartuchos e toners originais do fabricante: é
adequado o uso da expressão “de qualidade equivalente” Acórdão nº
553/2011-Plenário, TC-033.960/2010-0, rel. Min-Subst. André Luís Carvalho,
02.03.2011.
Não se admite, de modo geral, licitação com especificação de marca de
produto, a não ser que tal exigência encontre-se técnica e juridicamente
justificada (Precedentes: Acórdãos nos 3129/2009 e 2154/2008, 1ª Câmara,
3233/2007 e 354/2007, 2ª Câmara, 520/2005, 1010/2005 e 696/2010, Plenário).
(Acórdão n.º 1008/2011-Plenário, TC-007.965/2008-1, rel. Min. Ubiratan Aguiar,
20.04.2011)
É admissível cláusula de edital de licitação com a exigência de que
suprimentos e/ou peças de reposição de equipamentos de informática a
serem adquiridos sejam da mesma marca dos equipamentos originais,
quando estes se encontram no período de garantia e o termo desta última
estabelece a não cobertura de defeitos em razão do uso de suprimentos e
peças de outras marcas (Precedentes: Acórdãos nos 3129/2009 e 2154/2008, 1ª
Câmara, 1354/2007 e 3233/2007, 2ª Câmara e 520/2005, 1010/2005, 696/2010,
Plenário). (Acórdão n.º 860/2011-Plenário, TC-033.923/2010-8, rel. Min. Ubiratan
Aguiar, 06.04.2011)
Contratação direta por inexigibilidade de licitação: indicação de marca e
modelo de equipamento a ser adquirido (Precedentes: Acórdãos nos 116/2008
e 2.099/2008, 1ª Câmara e 3.645/2008, 5.053/2008 e 2.809/2008, 2ª Câmara).
Acórdão n.º 1975/2010-Plenário, TC-019.589/2010-1, rel. Min. Benjamin Zymler,
11.08.2010.
Indicação de marca do software e sua contratação por inexigibilidade de
licitação Acórdão n.º 17/2010-Plenário, TC-022.059/2008-0, rel. Min-Subst. André
Luís de Carvalho, 20.01.2010.
Exigência de que os cartuchos e toners sejam da mesma marca da
impressora. Decisão monocrática no TC-027.182/2009-4, rel. Min. Benjamin
Zymler, 03.02.2010.
Aquisição de toner da mesma marca do fabricante da impressora, como
condição para a manutenção da garantia do equipamento. Acórdão n.º
1122/2010-1ª Câmara, TC-033.420/2008-5, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa,
09.03.2010.
Exigência editalícia de que o cartucho objeto da licitação seja da mesma
marca da impressora. Acórdão n.º 696/2010-Plenário, TC-027.182/2009-4, rel.
Min. Benjamin Zymler, 07.04.2010.
O TCU deu ciência à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul
(FUFMS) sobre a impropriedade caracterizada pela contratação direta no
valor de R$ 1.252.500,00, por inexigibilidade de licitação, com preferência
pela marca "Canon", quando não se fizeram presentes os elementos
requeridos pelo art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, em especial
justificativa técnica feita previamente à aquisição que demonstrasse que a
opção eleita fosse, em termos técnicos e econômicos, a mais vantajosa para a
Administração, em contrariedade à Súmula/TCU nº 270 (item 1.9.11, TC019.597/2010-0, Acórdão nº 7.360/2013-1ª Câmara).
É admissível a especificação de marca para aquisição de cartuchos no
período de garantia das impressoras se, contratualmente, a cobertura de
defeitos estiver vinculada ao uso de produtos originais ou certificados pela
fabricante do equipamento. (itens 9.4.1 a 9.4.8, TC-016.462/2013-0, Acórdão nº
3.381/2013-Plenário).
A especificação de marca e a exigência de apresentação de declaração de
distribuidor ou representante podem constituir restrição irregular à
competitividade dos certames licitatórios, em qualquer modalidade, se não
se encontrarem suficientemente justificadas nos respectivos processos.
(Acórdão nº 2.216/2013-Plenário, TCU).
Não se admite, como regra, a especificação de marca para aquisição de
cartuchos para impressoras. No entanto, o Tribunal aceita esse tipo de
exigência quando os equipamentos em que os cartuchos serão utilizados
estiverem em período de garantia e os termos de garantia previrem que ela
somente se aplicará caso os produtos neles utilizados forem originais.
(Acórdão nº 185/2014 – Segunda Câmara, Relator Min. Aroldo Cedraz, Processo nº
025.404/2013-0).
A aquisição de insumos e materiais médicos especializados pode ser
promovida com indicação de marca, desde que a necessidade da aquisição
fique técnica e devidamente justificada nos autos do processo de
licitação. Acórdão 122/2014 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin
Zymler)
31. MARGEM DE PREFERÊNCIA
Em face de dúvidas na interpretação da Lei 12.349/2010, autoriza-se,
excepcionalmente, prosseguimento de licitação com exigência de que os
produtos a serem adquiridos sejam necessariamente de fabricação nacional
(Acórdão n.º 2682/2012-Plenário, TC-027.946/2012-6, rel. Min. Ana Arraes,
03.10.2012)
A introdução do conceito de "Desenvolvimento Nacional Sustentável" no art.
3º da Lei 8.666/1993 não autoriza: (i) o estabelecimento de vedação a
produtos e serviços estrangeiros e, (ii) a admissão de margem de preferência
para contratação de bens e serviços, sem a devida regulamentação por
decreto do Poder Executivo Federal. Acórdão 1317/2013-Plenário, TC
032.230/2011-7, relator Ministro Aroldo Cedraz, 29.5.2013.
São ilegais, nos editais licitatórios: (i) o estabelecimento de vedação a
produtos e serviços estrangeiros, e (ii) a admissão de margem de preferência
para contratação de bens e serviços, sem a devida regulamentação por
decreto do Poder Executivo Federal. Acórdão 1550/2013-Plenário, TC
036.273/2011-2, relator Ministro José Múcio Monteiro, 19.6.2013.
É ilegal, nos editais de licitação, o estabelecimento de: (a) vedação a produtos
e serviços estrangeiros, uma vez que a Lei 12.349/10 não previu tal
restrição; (b) margem de preferência para contratação de bens e serviços
sem a devida regulamentação, via decreto do Poder Executivo Federal,
estabelecendo os percentuais para as margens de preferência normais e
adicionais, conforme o caso, e discriminando a abrangência de sua
aplicação. Acórdão 286/2014-Plenário, TC 018.457/2013-4, relator Ministro José
Múcio Monteiro, 12.2.2014.
32. MINUTA-PADRÃO
Utilização, em caráter excepcional, de minuta-padrão de contrato,
previamente aprovada pela assessoria jurídica. Acórdão n.º 3014/2010Plenário, TC-005.268/2005-1, rel. Min. Augusto Nardes, 10.11.2010.
Como regra, as minutas dos contratos a serem firmados por instituição
pública devem passar pelo exame da área jurídica. Todavia, em caráter
excepcional, é possível a utilização de minuta-padrão, previamente aprovada
pela assessoria jurídica, quando houver identidade de objeto e não restarem
dúvidas acerca da possibilidade de adequação das cláusulas exigidas no
contrato pretendido às cláusulas previamente estabelecidas (Precedente:
Acórdão 3014/2010, Plenário). (Acórdão n.º 873/2011-Plenário, TC-007.483/20090, rel. Min. Ubiratan Aguiar, 06.04.2011)
33. NULIDADES
A declaração de nulidade de ato ou fase da licitação não implica
necessariamente a invalidação de todo o procedimento licitatório. É possível
a anulação apenas do ato viciado, dos atos subsequentes e do contrato
eventualmente celebrado, com aproveitamento dos atos isentos de vícios
(Acórdão nº 3344/2012-Plenário, TC-006.576/2012-5, rel. Min. Ana Arraes,
5.12.2012)
Deficiências graves de projeto básico que impedem o dimensionamento dos
quantitativos de obra implicam a nulidade do certame licitatório e, por
consequência, do contrato dele resultante (Acórdão n.º 2819/2012-Plenário,
TC-014.599/2011-2, rel. Min. Marcos Bemquerer Costa, 17.10.2012)
O termo inicial do prazo estabelecido no art. 54 da Lei nº 9.784/99 para a
Administração anular ato praticado em procedimento licitatório é a data da
realização desse ato. Caso, porém, haja interposição de recurso contra tal ato,
o termo inicial passa a ser a data da decisão desse recurso (Acórdão n.º
2318/2012-Plenário, TC-031.983/2010-3, rel. Min. José Jorge, 29.8.2012)
A decretação de nulidade de contrato de concessão que estendeu à
contratada parcela de objeto não submetido a licitação demanda avaliação
não só de legalidade estrita, mas também de economicidade (Acórdão n.º
562/2012-Plenário, TC 015.137/2002-9, rel. Min. José Múcio Monteiro, 14.3.2012)
A ausência de projeto básico satisfatório, em licitação de obra pública,
justifica o condicionamento do repasse de recursos federais para pagamento
de despesas com a confecção do objeto a ser executado à anulação de
procedimento licitatório viciado e do respectivo contrato (Acórdão n.º 3131
/2011-Plenário, TC-009.360/2010-7, rel. Min. Valmir Campelo, 30.11.2011)
No caso de ordem judicial para que a Administração Pública firme contrato
decorrente de licitação por ela anteriormente anulada, os valores da planilha
orçamentária devem corresponder àqueles que constaram do certame,
sendo que as futuras alterações contratuais estão, de modo geral, limitadas
aos limites legais impostos pela pelo artigo 65 da Lei 8.666/1993. No caso de
alterações qualitativas que demandem que tais limites sejam superados,
devem ser observadas as condições e formalidades referidas na Decisão
215/1999 do Plenário do Tribunal (Precedente: Acórdão nº 749/2010,
Plenário). (Acórdão n.º 1676/2011-Plenário, TC-008.847/2011-8, rel. Min. Raimundo
Carrero, 22.06.2011)
A indevida habilitação da licitante vencedora não necessariamente implica a
nulidade do contrato com ela celebrado. Acórdão n.º 6485/2010-2ª Câmara, TC003.615/2010-3, rel. Min. Aroldo Cedraz, 09.11.2010.
Licitação para contratação de serviços de call center: Possibilidade da
aplicação de sanção a licitante mesmo depois de anulado o certame. Acórdão
n.º 767/2010-Plenário, TC-002.319/2010-1, rel. Min. José Jorge, 14.04.2010.
Anulação do ato que classifica proposta em desacordo com exigências
editalícias. Acórdão n.º 3496/2010-1ª Câmara, TC-025.684/2009-7, rel. Min. Walton
Alencar Rodrigues, 15.06.2010.
Pregão pra contratação de serviços: Exigências desarrazoadas e nulidade da
licitação. Acórdão n.º 434/2010-2ª Câmara, TC-007.521/2009-3, rel. Min. Aroldo
Cedraz, 09.02.2010.
Exigências restritivas ao caráter competitivo da licitação: Prejuízo concreto à
competitividade e anulação do certame. Acórdão n.º 1328/2010-Plenário, TC000.051/2010-1, rel. Min. Aroldo Cedraz, 09.06.2010.
Direito ao contraditório e à ampla defesa em razão do desfazimento de atos
licitatórios. Acórdão n.º 1283/2010-Plenário, TC-009.826/2010-6, rel. Min-Subst.
Augusto Sherman Cavalcanti, 02.06.2010.
Possibilidade do aproveitamento de licitação anterior. Acórdão n.º 7669/20101ª Câmara, TC-013.354/2006-4, rel. Min. Augusto Nardes, 16.11.2010.
O perigo de dano ao erário pode justificar a convalidação de atos irregulares,
a exemplo de ilícita desclassificação de propostas de licitantes, de forma a
preservar o interesse público, mas isso não implica dizer que tais atos sejam
lícitos nem afasta a necessidade da adequada apuração das
responsabilidades. Recurso provido parcialmente. Acórdão 2143/2013
Plenário
O Tribunal pode determinar a anulação da licitação e autorizar, em caráter
excepcional, a continuidade da execução contratual, em face de
circunstâncias especiais que desaconselhem a anulação do contrato, em
razão da prevalência do atendimento ao interesse público. Acórdão
2789/2013-Plenário, TC 010.656/2013-8, relator Ministro Benjamin Zymler,
16.10.2013.
34. OBJETO
Bebidas alcóolicas (Acórdão 2155/2012 Plenário, Relator Min. Raimundo Carreiro,
Processo 006.172/2012-1)
1.7.1. ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Administração
Regional do Distrito Federal que: [...]
1.7.1.4. abstenha-se de realizar despesas com festividades, eventos
comemorativos e congêneres que não estejam em conformidade com os
objetivos institucionais da entidade, conforme jurisprudência do TCU
(Acórdão n. 4.070/2009 - 2ª Câmara; Acórdão n. 1.886/2007 - 1ª Câmara e
Acórdão n. 809/2012 - Plenário). (Acórdão nº 3736/2013 - TCU - 2ª Câmara, TC028.834/2011-9, Relator Min. Marcos Bemquerer Costa)
A reprodução de especificações técnicas mínimas idênticas às de
equipamento de informática de determinada marca, em edital de licitação
visando à aquisição desse item, restringe o caráter competitivo do certame,
viola o princípio da isonomia e compromete a obtenção da proposta mais
vantajosa (Acórdão n.º 2005/2012-Plenário, TC-036.977/2011-0, rel. Min. Weder de
Oliveira, 1º.8.2012)
Impõe-se ao gestor especificar os itens componentes do objeto licitado, em
nível de detalhamento que garanta a satisfação das necessidades da
Administração, da forma menos onerosa possível (Acórdão n.º 1932/2012Plenário, TC-036.666/2011-4, rel. Min. José Jorge, 25.7.2012)
É ilícita a realização de certame licitatório que tenha por objeto a
contratação de empresa para executar serviços concernentes à área
finalística de ente da Administração Pública(Precedentes:Acórdãos
nºs.2.085/2005, 1.520/2006, 607/2008, 32/2010, 1.466/2010, Plenário).
(Comunicação de Cautelar, TC 019.355/2012-2, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues,
11.7.2012)
A determinação de que os produtos a serem adquiridos mediante licitação
sejam, necessariamente, de fabricação nacional é ilícita, por constituir
restrição indevida ao caráter competitivo do certame (Acórdão n.º 3769/20122ª Câmara, TC 000.262/2012-9, rel. Min. Aroldo Cedraz, 31.5.2012)
Licitação de serviços advocatícios: A contratação de tarefas inerentes a
categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos de entidade ou órgão
da Administração Pública afronta o disposto no art. 1º, § 2º, do Decreto
2.271/1997 e a regra do concurso público, somente podendo ser admitida
temporariamente para fazer frente a comprovada necessidade do
contratante (Acórdão n.º 525/2012-Plenário, TC 032.341/2011-3, rel. Min. Weder
de Oliveira, 7.3.2012)
Indícios de irregularidades na condução de concorrência para contratação
de serviços de advocacia por empresa pública, entre eles a ausência de
estudos técnicos prévios e de pesquisa de mercado para verificação da
viabilidade de parcelamento desse objeto, a coincidência entre tais serviços
e as atribuições de cargo de advogado da contratante e a falta de definição
adequada dos limites de atuação de “escritórios parceiros”, justificam a
suspensão cautelar do referido certame (Comunicação ao Plenário, TC
032.341/2011-3, rel. Ministro Weder de Oliveira, 25.1.2011)
A seleção da instituição financeira à qual será concedida exclusividade para a
prestação dos serviços de pagamento de remunerações a servidores deverá
ser feita por meio de licitação, sendo que o potencial benefício econômico
inerente à incorporação dos servidores à base de clientes do banco deve ser
previamente estimado pela administração, para balizar o procedimento
licitatório (Acórdão n.º 1952/2011-Plenário, TC-010.882/2009-7, rel. Min.-Subst.
Weder de Oliveira, 27.07.2011)
Em contratação de serviços de assistência médico-hospitalar para
empregados públicos devem ser admitidos todos os tipos de operadoras de
plano de assistência à saúde previstos no art. 1º da Lei nº 9.656/1998, salvo
exceções tecnicamente fundamentadas (Acórdão n.º 1287/2011-Plenário, TC005.862/2011-6, rel. Min. José Múcio Monteiro, 18.05.2011)
A substituição, em contrato de arrendamento, de área inicialmente
concedida por outra e a concessão de nova área sem prévia licitação violam o
disposto no art. 4º, inciso I, da Lei 8.630/93 e justificam a aplicação de multa
aos responsáveis (Precedentes: Acórdãos nºs 1150/2011 e 1262/2012, Primeira
Câmara). (Acórdão n.º 562/2012-Plenário, TC 015.137/2002-9, rel. Min. José Múcio
Monteiro, 14.3.2012)
A contratação de entidade para prestação de serviços de assistência médica a
servidores deve, em regra, ser precedida de licitação, sob pena de afronta ao
disposto no art. 2º da Lei nº 8.666/93 (Acórdão n.º 5130/2012-Plenário, TC
030.583/2007-9, rel. Min. Ana Arraes, 7.3.2012)
O estabelecimento, em edital de pregão que tem por objeto a aquisição de
aparelhos de raio-x, de especificações que conduzem à aceitação de uma
única marca, com a consequente exclusão de outras conceituadas, e que,
provavelmente, imporão gastos evitáveis com adaptações de prédios para
recebê-los faz presumir a ocorrência de ilicitude e justifica a suspensão
cautelar do certame (Comunicação ao Plenário-TC-003.933/2012-1,rel. Min.
Walton Alencar Rodrigues,29.2.2012)
A exigência de que motoniveladora a ser adquirida por meio de pregão
presencial tenha fabricação nacional configura, em juízo preliminar,
restrição indevida ao caráter competitivo do certame (Comunicação ao
Plenário, TC 037.779/2011-7, rel. Ministra Ana Arraes, 18.1.2011)
As contratações de sistemas informatizados de gestão de material e
patrimônio devemser precedidas de procedimento licitatório, em respeito ao
disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da
Lei 8.666/1993 (Acórdão n.º 54/2012-Plenário, TC 032.821/2008-0, rel. Min. Ana
Arraes, 18.1.2012)
A contratação de prestação de serviços de assistência médica para
trabalhadores de empresa pública deve ocorrer por intermédio de processo
licitatório, excetuadas situações de autogestão (Precedentes: Acórdãos nos
458/2004, 1563/2007, 2538/2008 e 689/2009, Plenário). (Acórdão n.º
1780/2011-Plenário, TC-030.583/2007-9, rel. Min. Raimundo Carreiro, revisor Min.
Ubiratan Aguiar, 06.07.2011)
A Anatel somente poderá utilizar-se do regramento sobre licitações contido
na Lei Geral de Telecomunicações, quando implementar concessão,
permissão ou autorização de serviços de telecomunicações e de uso de
radiofreqüência (Acórdão n.º 3151 /2011-Plenário, TC-015.071/2009-2, rel. Min.
José Jorge, 30.11.2011)
Licitação para contratação de serviços de consultoria: 1 – Na hipótese de
contratação de uma única empresa para elaboração de projeto básico de
solução integrada e acompanhamento da sua implementação, a instituição
pública contratante deve buscar medidas preventivas que visem garantir o
atendimento do interesse público, de forma a se evitar a influência indevida
da contratada na execução do objeto (Acórdão n.º 2430/2011-Plenário, TC012.952/2010-9, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 14.09.2011)
Licitação para contratação de serviços de consultoria: 2 – Na análise da
compatibilidade do preço final com os de mercado, deve ser composta
planilha com todos os itens envolvidos, incluindo, se possível, custos
administrativos, sociais, trabalhistas e lucro (Acórdão n.º 2430/2011-Plenário,
TC-012.952/2010-9, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 14.09.2011)
Contratação de bens e serviços de informática: 2 – Em licitação do tipo
técnica e preço, a atribuição de pontuação ao critério tempo de atuação da
licitante só é aceitável se feita em limites razoáveis, bem como se for
conjugada com outros critérios que avaliem a experiência e a capacidade da
licitante (Acórdão n.º 2353/2011-Plenário, TC-022.758/2009-9, rel. Min. Raimundo
Carreiro, 31.08.2011)
Contratação de bens e serviços de informática: 3 – Em licitação do tipo
técnica e preço, é admissível a exigência de nota mínima para valorização da
proposta, no que se refere aos quesitos de avaliação da proposta técnica
(Precedente: Acórdão 2471/2008, Plenário). (Acórdão n.º 2353/2011-Plenário, TC022.758/2009-9, rel. Min. Raimundo Carreiro, 31.08.2011)
Na licitação para contratação de empresa especializada no fornecimento de
vale alimentação, na forma de cartão eletrônico ou tecnologia similar, apesar
de discricionária a fixação do número mínimo de estabelecimentos
credenciados, o gestor deve estar respaldado em estudo técnico para fixar tal
número, devendo reduzir a termo o referido estudo e juntá-lo aos autos do
processo licitatório (Precedentes: Acórdãos nos 7083/2010, da 2ª Câmara,
115/2009 e 1071/2009, Plenário). (Acórdão n.º 2367/2011-Plenário, TC015.752/2011-9, rel. Min.-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 31.08.2011)
Contratação de serviços ligados à tecnologia da informação: Sempre que
possível, deve se dar preferência ao modelo de contratação de execução
indireta baseada na remuneração por resultados, sempre que a prestação do
serviço puder ser avaliada por determinada unidade quantitativa de serviço
prestado ou por nível de serviço alcançado, evitando-se, assim, a mera
alocação de mão de obra e o pagamento por hora trabalhada (Acórdão nº
1631/2011-Plenário, TC-021.453/2008-3, rel. Min-Subst. André Luis de Carvalho,
15.06.2011)
A contratação de serviços advocatícios terceirizados não deve se referir a
atividades rotineiras do órgão, salvo eventual demanda excessiva (Acórdão
n.º 449/2011-Plenário, TC-012.165/2009-7, rel. Min. Augusto Nardes, 23.02.2011)
A contratação de serviços de manutenção predial não deve, de modo geral,
abarcar serviços de operação, ressalvando-se situações específicas, a serem
ponderadas à luz da economicidade e da adequabilidade da contratação
conjunta (Acórdão n.º 482/2011-Plenário, TC-029.783/2007-7, rel. Min. José Jorge,
23.02.2011)
Serviços de conservação de rodovias são de natureza contínua, e, no caso de
prorrogação do contrato, deve-semanter os mesmos itens e preços unitários
contidos no orçamento do contrato original (Precedentes: Acórdãos nos
1.243/2004, 643/2007 e 1626/2007, Plenário). (Acórdão n.º 278/2011-Plenário,
TC-006.234/2006-6, rel. Min. Augusto Nardes, 09.02.2011)
Bens e serviços de tecnologia da informação podem, em regra, ser
considerados comuns e licitados por intermédio de pregão (Precedente:
Acórdão n.º 2471/2008-Plenário).(Acórdão n.º 297/2011-Plenário, TC032.055/2010-2, rel. Min. José Jorge, 09.02.2011)
O pagamento de valores a título de “taxa de administração” em contratações
públicas intermediadas por outrasinstituições só se legitima quando
demonstrada a inviabilidade da atuação direta do próprio órgão público
(Acórdão n.º 674/2011-1ª Câmara, TC-007.361/2004-7, rel. Min. José Múcio,
08.02.2011)
Contratação de plano de saúde para servidores: Não se admite a definição
prévia de operadora quando da renovação de plano de saúde para
servidores (Acórdão n.º 197/2011-Plenário, TC-032.659/2010-5, rel. Min-Subst.
Augusto Sherman Cavalcanti, 2.02.2011)
Pregão para contratação de serviços: É possível que seja exigido do
contratado destinação exclusiva de veículos, máquinas e equipamentos, para
execução do objeto (Precedente: Acórdão no 1895/2010, Plenário). (Acórdão n.º
125/2011-Plenário, TC-015.085/2010-4, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho,
26.01.2011)
Licitação com previsão de entrega de maquinário em diversos municípios do
país: Necessidade de definição precisa das localidades (Decisão monocrática no
TC-033.048/2010-0, rel. Min. Ubiratan Aguiar, 19.01.2011)
Licitação com previsão de entrega de maquinário em diversos municípios do
país: Justificativas com relação às quantidades a serem adquiridas (Decisão
monocrática no TC-033.048/2010-0, rel. Min. Ubiratan Aguiar, 19.01.2011)
Participação, em licitações, de entidades sem fins lucrativos: deve haver nexo
entre os serviços a serem prestados e os fins estatutários da entidade
(Acórdão n.º 7459/2010-2ª Câmara, TC-019.843/2009-0, rel. Min. Raimundo
Carreiro, 07.12.2010)
Serviços de limpeza e conservação predial são comuns (Desse modo, votou o
relator por se determinar ao Sebrae que a nova licitação para contratação
dos serviços de limpeza e conservação predial da sua sede seja procedida
“preferencialmente sob a modalidade de pregão eletrônico”, o que foi acolhido
pelo Plenário). (Acórdão n.º 2990/2010-Plenário, TC-027.991/2010-5, rel. Min.
Raimundo Carreiro, 03.11.2010)
Possibilidade da participação, em certames licitatórios, de entidades sem
fins lucrativos. (Acórdão n.º 6235/2010-2ª Câmara, TC-019.632/2010-0, rel. MinSubst. André Luís de Carvalho, 26.10.2010)
Contratação para fornecimento de lanches, refeições e coquetéis:
necessidade de alinhamento às finalidades da instituição. Acórdão n.º
1730/2010-Plenário, TC-000.303/2010-5, rel. Min. Benjamin Zymler, 21.07.2010.
Licitação para contratação de serviços de call center: Objeto comum e uso do
pregão. Acórdão n.º 767/2010-Plenário, TC-002.319/2010-1, rel. Min. José Jorge,
14.04.2010.
Licitação para contratação de prestação serviços: Detalhamento inadequado
do objeto. Decisão monocrática no TC-017.914/2010-8, rel. Min. Raimundo Carreiro,
21.07.2010.
Aquisição de veículo de luxo, em afronta aos princípios da economicidade e
da legalidade. Acórdão n.º 3341/2010-1ª Câmara, TC-012.829/2005-6, rel. MinSubst. Marcos Bemquerer Costa, 08.06.2010.
Ilicitude da terceirização, de forma permanente, da atividade-fim da
empresa licitante. Acórdão n.º 1043/2010-Plenário, TC-029.093/2009-1, rel. Min.
José Jorge, 12.05.2010.
Licitação para aquisição de bens: Descrição do objeto de forma a atender às
necessidades específicas da entidade promotora do certame. Acórdão n.º
2568/2010-1ª Câmara, TC-017.241/2006-9, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa,
18.05.2010.
É legítima a especificação editalícia das características de eficiência
energética desejadas nos equipamentos a serem adquiridos pela
administração, sem, contudo, vinculá-los a certificações específicas, a
exemplo do selo PROCEL. Acórdão 1305/2013-Plenário, TC 011.558/2013-0,
relator Ministro Valmir Campelo, 29.5.2013.
É legítima a aquisição de software ou hardware produzido por fabricante
específico quando comprovado que apenas determinado sistema ou
equipamento é compatível com outros sistemas previamente adquiridos pela
Administração. Acórdão 1548/2013-Plenário, TC 015.201/2009-9, relator Ministro
José Múcio Monteiro, 19.6.2013.
É legítima a aquisição de tablet produzido por fabricante específico quando
comprovado que apenas determinado equipamento é compatível com outros
equipamentos e sistemas previamente adquiridos pela Administração.
(Acórdão 1682/2013-Plenário, TC 005.415/2013-6, relator Ministro Raimundo
Carreiro, 3.7.2013)
1.8.1.2. cientifique o Ministério do Trabalho e Emprego de que não há
irregularidade na terceirização de mão de obra no âmbito do Sine, exceto nos
casos em que existem, no quadro de pessoal da convenente, cargos com
atribuições correspondentes às desempenhadas nos postos do Sistema
Nacional de Emprego - SINE, ou quando fica configurado o simples
fornecimento de mão de obra, com relação de pessoalidade e subordinação
entre concursados e terceirizados. (Acórdão nº 1812/2013 – Plenário, Relator
Min. Marcos Bemquerer Costa, Processo nº 010.935/2011-8)
A licitação para aquisição de cartuchos de toner, por se tratar de bem de
informática, está sujeita à disciplina da Lei 8.248/91 e dos Decretos 5.906/06
e 7.174/10, inclusive no tocante ao direito de preferência aos bens e serviços
produzidos com tecnologia desenvolvida no País e/ou de acordo com
processo produtivo básico. Acórdão 2608/2013-Plenário, TC 045.649/2012-0,
relator Ministro Benjamin Zymler, 25.9.2013.
O TCU considerou como irregular, em pregão eletrônico, a ausência de
especificação, em anexo do edital, da relação dos veículos da frota que serão
abrangidos no contrato, com indicação das marcas e modelos, ainda que tal
informação seja meramente indicativa e possa sofrer modificação eventual
caso haja aquisição ou alienação de veículos, o que viola os princípios do
julgamento objetivo, da seleção da melhor proposta e da competitividade,
previstos no art. 3º da Lei nº 8.666/1993 (TC-022.655/2013-1, Acórdão nº
2.713/2013-Plenário).
Na contratação de serviços de buffet, se inexistente espaço próprio adequado
para a realização de eventos, é legal, em princípio, a inclusão da locação de
salão no objeto da licitação. Acórdão 2943/2013-Plenário, TC 023.919/2012-4,
relator Ministro Benjamin Zymler, 30.10.2013.
É regular a contratação de seguro de responsabilidade civil para
conselheiros, diretores e administradores de empresas estatais, desde que a
cobertura não alcance defesas judiciais ou administrativas, indenizações e
sanções decorrentes de atos ilícitos ou ilegais praticados (i) dolosamente
pelo agente ou (i) com culpa, se comprovado que não foram adotadas as
precauções e medidas normativas e legais que se esperariam de um homem
médio. Acórdão v 3116/2013-Plenário, TC 043.954/2012-0, relator Ministro
Raimundo Carreiro, 20.11.2013.
O TCU deu ciência à Superintendência Regional do Incra no Estado de
Tocantins (SR- 26/TO) e à Divisão Estadual de Regularização Fundiária na
Amazônia Legal no Estado de Tocantins (SRFA-09) no sentido de que se
abstenham de utilizar terceirizados em atividades finalísticas privativas do
servidores da carreira de Reforma e Desenvolvimento Agrário, criada pela
Lei nº 11.090/2005 (item 1.8.1, TC-020.356/2013-7, Acórdão nº 222/2014Plenário).
35. OBRAS DE ENGENHARIA
8.1.6. nos contratos relativos às obras financiadas com recursos federais,
mesmo nos casos cuja duração seja inferior a um ano, preveja a possibilidade
de reajuste, fazendo menção ao indicador setorial aplicável, nos casos em
que, inexistindo culpa do contratado, o prazo inicialmente pactuado não seja
cumprido; (Decisão nº 698/2000, Plenário, Min. Humberto Guimarães Souto.
Processo TC 675.047/1996-0, DOU de 11.09.00)
A inserção de parcelas consideradas indevidas em BDI de obra pública pode
ser relevada quando o valor total do contrato situar-se abaixo do preço de
mercado. As parcelas correspondentes a itens computados também como
custos diretos da obra, no entanto, devem ser expurgadas do BDI, a fim de
afastar duplicidade de pagamentos (Acórdão nº 3241/2012-Plenário, TC008.612/2007-8, rel. Min. Valmir Campelo, 28.11.2012)
Ganhos de escala, como os resultantes de modulação e padronização, podem
justificar a licitação de obra em lote único, sem parcelamento (Acórdão n.º
2831/2012-Plenário, TC-020.118/2012-0, rel. Min. Ana Arraes, 17.10.2012)
Deficiências graves de projeto básico que impedem o dimensionamento dos
quantitativos de obra implicam a nulidade do certame licitatório e, por
consequência, do contrato dele resultante (Acórdão n.º 2819/2012-Plenário,
TC-014.599/2011-2, rel. Min. Marcos Bemquerer Costa, 17.10.2012)
Obras públicas que em sua execução ultrapassem um exercício financeiro
devem ser obrigatoriamente incluídas no Plano Plurianual do ente
federativo licitante(Acórdão n.º 2760/2012-Plenário, TC-014.017/2012-1, rel. Min.
Ana Arraes, 10.10.2012)
Excessos em valores de itens componentes da parcela Bonificação e Despesa
Indireta (BDI), identificados em contrato de obra, podem ser relevados
quando seu percentual total situar-se abaixo do limite admitido pelo
Tribunal(Acórdão n.º 2582/2012-Plenário, TC-032.429/2010-0, rel. Min. José Múcio,
26.9.2012)
A utilização de licitação do tipo técnica e preço para contratação de obra
usual, que pode ser realizada sem emprego de tecnologia sofisticada, afronta
o disposto no art. 46 da Lei 8.666/1993(Acórdão n.º 2515/2012-Plenário, TC006.285/2009-0, rel. Min. José Múcio Monteiro, 19.9.2012)
A verificação, em contrato de obra pública, da existência de preços unitários
acima dos referenciais de mercado não configura dano ao erário, se o preço
global da obra se encontrar abaixo do preço de mercado. Os preços unitários
de tais itens devem, contudo, ser reduzidos aos preços de referência, na
hipótese de aditivo ao contrato que aumente seus quantitativos (Acórdão n.º
2452/2012-Plenário, TC-010.073/2012-4, rel. Min. Raimundo Carreiro, 11.9.2012)
A utilização de pregão para a contratação de obras de engenharia afronta o
disposto no art. 1º e em seu parágrafo único da Lei 10.520/2002(Acórdão n.º
2312/2012-Plenário, TC-007.643/2012-8, rel. Min. José Jorge, 29.8.2012)
A verificação dos preços unitários de orçamento base para licitação de obra
pública sob o regime de execução de empreitada por preço unitário não
admite compensações entre sobrepreços e subpreços de seus itens (Acórdão
n.º 2086/2012-Plenário, TC- 017.008/2012-3, rel. Min. Ana Arraes, 8.8.2012)
A exigência de certificado de registro cadastral ou de certidão emitida pelo
ente que conduz a licitação, com exclusão da possibilidade de apresentação
de documentação apta a comprovar o cumprimento dos requisitos de
habilitação, afronta, em avaliação inicial, o comando contido no art. 32 da Lei
nº 8.666/1993 (Comunicação de Cautelar, TC 017.100/2012-7, rel. Min. Raimundo
Carreiro, 27.6.2012)
A obrigatoriedade de que licitante possua usina de asfalto ou de que
apresente termo de compromisso firmado com terceiro para fornecimento
desse insumo constitui violação contidos nos arts. 3º, § 1º, inciso I, e 30, § 6º,
ambos da Lei n.º 8.666/1993 (Precedentes: Acórdãos nºs. 1.578/2005,
808/2007, 800/2008, 983/2008,1.227/2008, 2.150/2008, 1.339/2010 e
2008/2011, Plenário). (Comunicação de Cautelar, TC 017.100/2012-7, rel. Min.
Raimundo Carreiro, 27.6.2012)
A realização de certame licitatório com base em projeto básico elaborado
sem a existência de licença ambiental prévia configura, em avaliação
preliminar, afronta aos comandos contidos no art. 10 da Lei 6.938/1981, no
art. 6º, inciso IX, c/c o art. 12, inciso VII, da Lei 8.666/1993 e no art. 8º, inciso
I, da Resolução/Conama 237/1997(Precedentes: Acórdãos nºs. 2.886/2008,
1.580/2009, 1.620/2009, 1.726/2009, 2.013/2009, 2.367/2009, 870/2010 e
958/2010, Plenário e 5.157/2009 da 2ª Câmara). (Comunicação de Cautelar, TC
017.008/2012-3, rel. Min. Ana Arraes, 20.6.2012)
A falta de definição adequada, em projeto básico de obra, de quantitativos de
serviços que a integram e de prazo realista para sua conclusão
consubstancia, em avaliação precária, afronta aos comandos contidos nos
artigos 6º, inciso IX e 7º, § 2º, incisos I e II, da Lei nº 8.443/1992(Comunicação
de Cautelar, TC 017.008/2012-3, rel. Min. Ana Arraes, 20.6.2012)
A ausência de definição precisa de quantitativos de itens relevantes e a não
disponibilização de composições de custos unitários de alguns itens no
projeto básico de obra violam, em avaliação preliminar, os comandos
contidos no art. 47 e no inc. II, §2º, do art. 7º da Lei 8.666/1993 e justificam,
em conjunto com outros indícios de irregularidades, a suspensão cautelar da
licitação (Comunicação de cautelar, TC 015.851/2012-5, rel. Min. Valmir Campelo,
13.6.2012)
A admissão de propostas com preço global superior em até 10 % ao do valor
orçado para obra custeada com recursos federais afronta o disposto no art.
125, § 6º, inciso I, do art. da LDO/2012 e, juntamente com outros indícios de
irregularidades, justifica a suspensão cautelar da licitação(Comunicação de
cautelar, TC 015.851/2012-5, rel. Min. Valmir Campelo, 13.6.2012)
Sobre os custos de fornecimento de tubulação e de fornecimento e montagem
de estações de bombeamento em obra de irrigação deve incidir BDI inferior
ao aplicável aos demais itens da obra (Precedente: Acórdão 2.369/2011Plenário).(Acórdão n.º 1932/2012-Plenário, TC-036.666/2011-4, rel. Min. José Jorge,
25.7.2012)
A exigência de atestados de realização de determinados serviços em tipo
específico de obra, quando a capacidade de executá-los puder ser
satisfatoriamente demonstrada por meio da comprovação de execução de
outros tipos de obra, restringe, em avaliação preliminar, o caráter
competitivo do certame (Comunicação de Cautelar, TC-014.017/2012-1, rel. Min.
Arraes, 25.7.2012)
A comprovação de habilitação técnica para execução de dada obra pode ser
efetuada por meio da apresentação de atestados que demonstrem a execução
de objeto do mesmo gênero e complexidade superior ao que se pretende
contratar, consoante autoriza o comando contido no §3º do art. 30 da Lei
8.666/93(Acórdão n.º 1847/2012-Plenário, TC-010.137/2009-3, rel. Min. Aroldo
Cedraz, 18.7.2012)
Indícios de deficiências grosseiras em projeto básico e de substancial
sobrepreço no contrato celebrado com a empresa vencedora da licitação
justificam a suspensão cautelar da execução da obra (Comunicação de Cautelar,
TC 012.380/2012-1, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 11.7.2012)
As orientações constantes da OT IBR 01/2006, que informam os elementos
mínimos que devem conter os projetos básicos de obras públicas, editada
pelo Instituto Brasileiro de Obras Públicas (Ibraop), devem ser observadas
pelos entes da Administração Pública (Acórdão n.º 632/2012-Plenário, TC
002.089/2012-2, rel. Min. José Jorge, 21.3.2012)
A elaboração de orçamento de obra exige não só a utilização de preços de
insumos extraídos de sistemas referenciais, mas também a adaptação de
composições de custos unitários às condições de projeto(Acórdão n.º
723/2012-Plenário, TC 037.773/2011-9, rel. Min. Raimundo Carreiro, 28.3.2012)
O regime de empreitada integral, previsto no art. 6º, inciso VIII, alínea “e”, da
Lei nº 8.666/1993 deve ser considerado na condução de projetos de vulto e
complexos (Precedentes:Acórdãos nº 1.566/2005 – Plenário e nº 3.977/2009 –
2ª Câmara). (Acórdão n.º 723/2012-Plenário, TC 037.773/2011-9, rel. Min.
Raimundo Carreiro, 28.3.2012)
Os valores informados no Sistema de Custos Rodoviários – Sicro, para os
benefícios e despesas indiretas – BDI e para os custos unitários de serviços e
respectivos insumos, aplicam-se, também, a obras ferroviárias, dada a
similaridade dos empreendimentos(Acórdão n.º 3061/2011-Plenário, TC010.530/2010-0, rel. Min. Valmir Campelo, 23.11.2011)
Concorrência do tipo técnica e preço para a revisão e elaboração de projeto
básico de obra rodoviária: É possível a atribuição de pontuação a partir do
critério “fator de permanência”, excetuadas as situações em que o objeto
específico da licitação, pelas condições de mercado, permita concluir que
seria possível execução a contento, mesmo que a contratada não possua em
seus quadros profissionais estáveis e reconhecidos (Precedentes: Acórdãos nos
2632/2007 e 2935/2010, Plenário). (Acórdão n.º 1288/2011-Plenário, TC010.632/2011-5, rel. Min. José Múcio Monteiro, 18.05.2011)
Concorrênciado tipo técnica e preço para a revisão e elaboração de projeto
básico de obra rodoviária: Limitação das propostas de preço ao orçamento
de referência da licitação é aplicável também às licitações que utilizem o tipo
técnica e preço (Acórdão n.º 1288/2011-Plenário, TC-010.632/2011-5, rel.
Min. José Múcio Monteiro, 18.05.2011)
A necessidade de comprovação de capacidade técnico-profissional será
restrita, cumulativamente, a parcelas do objeto da licitação de maior
relevância e de valor significativo, consoante estabelece o art. 30, § 1º, inciso
I, da Lei 8.666/93(Acórdão n.º 2934/2011-Plenário, TC-019.269/2011-0, rel. Min.
Valmir Campelo, 9.11.2011)
É ilegal a exigência de que o profissional com habilitação técnica para
execução de obra assine a declaração de disponibilidade técnica, visto que
esse compromisso é da empresa, conforme se depreende dos comandos
contidos nos §§ 6º e 10 do art. 30 da Lei 8.666/1993 (Precedente citado:
Acórdão 1.332/2006 – Plenário).(Acórdão n.º 2934/2011-Plenário, TC019.269/2011-0, rel. Min. Valmir Campelo, 9.11.2011)
A contratação de obra por preço superior ao que se poderia obter por meio
da utilização de técnica igualmente satisfatória e menos onerosa demanda a
readequação dos preços contratuais a essa nova solução (Acórdão n.º
791/2012-Plenário, TC 007.321/2011-2, rel. Min. José Múcio Monteiro, 4.4.2012)
No caso de exigência de visita técnica, não há necessidade de que esta seja
realizada pelo engenheiro responsável técnico integrante dos quadros da
licitante, pois isto imporia, de modo indevido, contratação do profissional
antes mesmo da realização da licitação(Acórdão n.º 2299/2011-Plenário, TC029.583/2010-1, rel. Min.-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 24.08.2011)
De modo geral, para o fim de qualificação econômico-financeira só podem
ser exigidos índices usualmente utilizados pelo mercado, sempre de maneira
justificada no processo licitatório(Acórdão n.º 2299/2011-Plenário, TC029.583/2010-1, rel. Min.-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 24.08.2011)
A instalação de equipamentos eletromecânicos, como elevadores e escadas
rolantes, inseridos no objeto de obra de adequação do terminal de
passageiros de aeroporto, demanda a incidência de taxa de Bonificação e
Despesas Indiretas – BDI própria e inferior à taxa aplicável aos demais itens
da obra(Acórdão n.º 163/2012-Plenário, TC-036.094/2011-0, rel. Min. Valmir
Campelo, 1.2.2012)
Os itens administração local, instalação de canteiro e acampamento e
mobilização e desmobilização de obra não devem compor o BDI, mas sim
constar da planilha orçamentária de forma destacada(Acórdão n.º 2842/2011Plenário, TC-028.235/2010-0, rel. Min. José Jorge, 25.10.2011)
O fornecimento pela empresa contratada de materiais ordinariamente
utilizados na confecção de obras, como ‘Tubo de PVC rígido para esgoto
predial de 100 mm’, não demanda realização de procedimento licitatório
autônomo para aquisição desse material, nem a incidência sobre o valor do
item de BDI inferior ao do contrato da obra (Acórdão n.º 2842/2011-Plenário,
TC-028.235/2010-0, rel. Min. José Jorge, 25.10.2011)
A composição do BDI deve ser estabelecida de acordo com o tipo de obra
pública a ser contratada, conforme as premissas teóricas estabelecidas no
Acórdão nº 2369/2011, do Plenário do Tribunal (Acórdão n.º 2545/2011Plenário, TC-030.336/2010-4, rel. Min.-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 21.09.2011)
Em se tratando de regime de empreitada por preço global, é necessária a
disponibilização por parte da instituição contratante de cronograma físicofinanceiro detalhado, no qual estejam definidas as etapas/fases da obra a
executar e os serviços/atividades que as compõem (Precedente: Acórdão no
534/2010, Plenário). (Acórdão n.º 1948/2011-Plenário, TC-005.929/2011-3, rel.
Min.-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 27.07.2011)
Licitação de obra pública: a exigência de apresentação por parte das
licitantes do Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na
Indústria da Construção – (PCMAT) só pode ser feita em obras com mais de
20 trabalhadores (Acórdão n.º 1883/2011-Plenário, TC-011.664/2011-8, rel. Min.
Raimundo Carreiro, 20.07.2011)
O regime de empreitada por preço global é compatível com a realização de
medições mensais, para o pagamento de serviços executados. Acórdão n.º
534/2011-Plenário, TC-032.619/2010-3, rel. Min. Ubiratan Aguiar, 02.03.2011.
Licitações de obras públicas: devem ser desclassificadas as propostas de
licitantes que não contenham a composição de todos os custos unitários dos
itens (Acórdão nº 550/2011-Plenário, TC-019.160/2008-4, rel. Min-Subst.
André Luís Carvalho, 02.03.2011)
Contratação de obras públicas: É necessário que os itens do orçamento de
referência da contratação sejam detalhados adequadamente, sendo
irrelevante se a contratação ocorrerá por preço global ou unitário
(Precedente: Acórdão 93/2009, Plenário). (Acórdão n.º 311/2011-Plenário, TC006.306/2008-3, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 09.02.2011)
Itens novos em contratação de obra pública: adoção dos preços unitários dos
sistemas de referência (Precedentes: Acórdãos n.os394/2003, 172/2004,
1.755/2004, 468/2006, 554/2008, 1.663/2008 e 993/2009, Plenário). (Acórdão
n.º 3134/2010-Plenário, TC-006.551/2008-0, rel. Min. Augusto Nardes, 24.11.2010)
Contratação de obra sob o regime de empreitada por preço global:
necessidade de que os pagamentos correspondam aos serviços efetivamente
executados (Precedentes: Acórdão nº 2088/2004-Plenário e Acórdão nº
1244/2008-2ª Câmara). (Acórdão n.º 2929/2010-Plenário, TC-015.638/2007-4, rel.
Min. Benjamin Zymler, 03.11.2010)
Contratação de obras públicas a serem executadas na vizinhança de bem
tombado. Acórdão n.º 1.989/2010-Plenário, TC-006.206/2010-7, Min-Subst. Augusto
Sherman Cavalcanti, 11.08.2010.
Não utilização dos sistemas oficiais de referências de preços para obras e
serviços de engenharia. Decisão monocrática no TC-020.314/2010-8, rel. Min.
Benjamin Zymler, 11.08.2010.
Licitações e contratos de obras: encargos sociais incidentes sobre custos com
profissionais relacionados à “Administração Local”. Acórdão n.º 1.996/2010Plenário, TC-026.337/2009-5, Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 11.08.2010
Licitação da Petrobras Transporte S.A. (Transpetro) para execução de obras:
Necessidade de anexar ao edital cópia do orçamento estimado em planilhas
de quantitativos e preços unitários. Acórdão n.º 1427/2010-Plenário, TC010.733/2005-4, rel. Min. Aroldo Cedraz, 23.06.2010.
Concorrência para execução de obra: Exigência de vínculo empregatício do
responsável técnico de nível superior com a empresa licitante, bem como de
a visita técnica ser por ele realizada. Acórdão n.º 326/2010-Plenário, TC002.774/2009-5, rel. Min. Benjamin Zymler, 03.03.2010.
Concorrência para execução de obra: Exigência simultânea, para fim de
qualificação econômico-financeira, da comprovação de capital social mínimo
e da apresentação de garantia. Acórdão n.º 326/2010-Plenário, TC-002.774/20095, rel. Min. Benjamin Zymler, 03.03.2010.
Concorrência para execução de obra: Exigência de índices contábeis que
implicam restrição à competitividade da licitação. Acórdão n.º 326/2010Plenário, TC-002.774/2009-5, rel. Min. Benjamin Zymler, 03.03.2010.
Restrição à competitividade na adjudicação, por preço global, das obras de
pavimentação e da construção de casas populares. Acórdão n.º 3013/2010-2ª
Câmara, TC-015.919/2009-1, rel. Min. Aroldo Cedraz, 15.06.2010.
Licitação para execução de obras custeadas com recursos de agência oficial
de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o
Brasil seja parte. Acórdão n.º 1347/2010-Plenário, TC-010.801/2009-9, rel. MinSubst. Marcos Bemquerer Costa, 09.06.2010.
Vícios em obras públicas, como os resultantes da utilização de materiais que
não atendem a especificações técnicas ou que sofreram danos na instalação,
podem ser sanados por meio de utilização da garantia estabelecida no art.
618 do Código Civil. Acórdão 752/2013-Plenário, TC 038.692/2012-0, relator
Ministro José Múcio Monteiro, 3.4.2013.
Os percentuais dos componentes de BDI definidos pelo Acórdão 325/2007Plenário não podem ser aplicados de forma generalizada ou mesmo linear
para todas as obras públicas, em face das nuanças que diferenciam uma obra
de outra. Acórdão 1211/2013-Plenário, TC 011.156/2010-4, relator Ministro
Raimundo Carreiro, 22.5.2013.
Requisitos necessários ao adequado recebimento de obras públicas
9.1. determinar […] ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e ao
Conselho Nacional de Justiça, com prazo de sessenta dias para apresentação da
documentação comprobatória das providências adotadas, que orientem os
órgãos/entidades nas respectivas esferas de competência, que, ao contratarem a
execução de obras públicas:
9.1.1. apliquem os critérios e parâmetros técnicos prescritos na norma NBR
9050/2004 relacionados com a acessibilidade de pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida;
9.1.2. incluam cláusulas em edital e em contrato que estabeleçam a obrigação de o
contratado, em conjunto com a Administração Pública, providenciar a seguinte
documentação como condição indispensável para o recebimento definitivo de
objeto:
9.1.2.1. "as built" da obra, elaborado pelo responsável por sua execução;
9.1.2.2. comprovação das ligações definitivas de energia, água, telefone e gás;
9.1.2.3. laudo de vistoria do corpo de bombeiros aprovando a obra;
9.1.2.4. carta "habite-se", emitida pela prefeitura; e
9.1.2.5. certidão negativa de débitos previdenciários específica para o registro da
obra junto ao Cartório de Registro de Imóveis;
9.1.3. exijam da contratada a reparação dos vícios verificados dentro do prazo de
garantia da obra, tendo em vista o direito assegurado à Administração pelo art.
618 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), c/c o art. 69 da Lei nº 8.666/93 e o art.
12 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor); e
9.1.4. abstenham-se de realizar o recebimento provisório de obras com pendências
a serem solucionadas pela construtora, uma vez que o instituto do recebimento
provisório, previsto no art. 73, inc. I, da Lei nº 8.666/93, não legitima a entrega
provisória de uma obra inconclusa, mas visa resguardar a Administração no caso
de aparecimento de vícios ocultos, surgidos após o recebimento provisório;
9.2. determinar, com fundamento no art. 43, inc. I, da Lei nº 8.443/92, c/c com o
art. 250, inc. II, do Regimento Interno deste Tribunal, ao Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão e ao Conselho Nacional de Justiça que orientem
os órgãos/entidades nas respectivas esferas de competência a adotarem os
seguintes procedimentos, no tocante ao acompanhamento da qualidade de obras
concluídas sob gestão própria:
9.2.1. realização de avaliações periódicas da qualidade das obras, após seu
recebimento, no máximo a cada doze meses;
9.2.2. notificação do contratado quando defeitos forem observados na obra
durante o prazo de garantia quinquenal, certificando-se de que as soluções por ele
propostas sejam as mais adequadas;
9.2.3. ajuizamento de ação judicial caso os reparos não sejam iniciados pelo
contratado; e
9.2.4. arquivamento, entre outros documentos, de projetos, "as built",
especificações técnicas, orçamento, termos de recebimento, contratos e
aditamentos, diário de obras, relatórios de inspeções técnicas após o recebimento
da obra e notificações expedidas;
9.3. determinar à SecobEdif que monitore o cumprimento das determinações
contidas nos itens 9.1 e 9.2 acima.
9.4. dar ciência deste acórdão ao MPOG e ao CNJ, juntamente com o relatório e voto
que o fundamentam; (Acórdão 853/2013 – Plenário, rel. Min. Jośe Jorge, Processo nº
034.628/2012-6)
Nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia, compete aos
gestores públicos exigir, a cada etapa (projeto, execução, supervisão e
fiscalização), as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, sob
pena de responsabilização. Acórdão 4790/2013-Segunda Câmara, TC
020.190/2010-7, relatora Ministra Ana Arraes, 13.8.2013.
Nas empreitadas por preço global, alterações no projeto ou nas
especificações de obra ou serviço, realizadas unilateralmente pela
Administração, implicam a necessidade de celebração de termo aditivo.
Nas empreitadas por preço global, erros ou omissões relevantes no
orçamento poderão ensejar termos aditivos, de modo a evitar o
enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Acórdão 1977/2013
Plenário
A empreitada por preço global deve ser adotada quando for possível definir
previamente no projeto, com boa margem de precisão, as quantidades dos
serviços a serem executados; enquanto a empreitada por preço unitário deve
ser preferida para objetos que, por sua natureza, não permitam a precisa
indicação dos quantitativos orçamentários. Acórdão 1978/2013 Plenário
O início de obra pública sem a contratação de empresa supervisora para
subsidiar o acompanhamento e a fiscalização da execução contratual, nos
casos em que a complexidade e a importância do empreendimento o exijam,
afronta o art. 67 da Lei 8.666/93 e enseja a responsabilização do gestor
omisso por eventuais irregularidades verificadas no contrato. Aplicação de
multa aos responsáveis e determinações. Acórdão 1989/2013 Plenário
A rubrica "mobilização e desmobilização" é obrigatória em obras
rodoviárias, pois se refere a itens inerentes e necessários nesse tipo de obra,
enquanto a rubrica "instalação de canteiro e acampamento" depende das
necessidades do empreendimento. Negativa de provimento. Acórdão
1993/2013 Plenário
Cabe aos gestores públicos, durante o prazo quinquenal de garantia, notificar
a contratada para a correção de deficiências construtivas observadas em
obras concluídas e, caso os reparos não sejam realizados, ajuizar o devido
processo judicial. Nessas situações, não é cabível a instauração de Tomada de
Contas Especial. Acórdão 2160/2013 Plenário
Se o valor global do contrato apresentar desconto em relação ao orçamento
estimativo, não configura superfaturamento o pagamento de um único item
com valores acima daqueles definidos em sistema de preço da
Administração. Acórdão 2233/2013 Plenário
Os orçamentos de licitações em obras e serviços de engenharia devem
considerar a desoneração instituída pela Lei 12.844/13, que possibilita a
redução de custos previdenciários das empresas de construção civil,
caracterizando sobrepreço a fixação de valores em contrato que
desconsidere tal dedução. Acórdão 2293/2013-Plenário, TC 017.124/2013-1,
relator Ministro Valmir Campelo, 28.8.2013.
A taxa de BDI deve ser formada pelos componentes: administração central,
riscos, seguros, garantias, despesas financeiras, remuneração do particular e
tributos incidentes sobre a receita auferida pela execução da obra. Custos
diretamente relacionados com o objeto da obra, passíveis de identificação,
quantificação e mensuração na planilha de custos diretos (administração
local, canteiro de obras, mobilização e desmobilização, dentre outros), não
devem integrar a taxa de BDI. Acórdão 2622/2013-Plenário, TC 036.076/2011-2,
Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, 25.9.2013
9.3.2. oriente os órgãos e entidades da Administração Pública Federal a:
9.3.2.1. (...)
9.3.2.2. estabelecer, nos editais de licitação, critério objetivo de medição para a
administração local, estipulando pagamentos proporcionais à execução financeira
da obra, abstendo-se de utilizar critério de pagamento para esse item como um
valor mensal fixo, evitando-se, assim, desembolsos indevidos de administração
local em virtude de atrasos ou de prorrogações injustificadas do prazo de execução
contratual, com fundamento no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e no
arts. 55, inciso III, e 92, da Lei n. 8.666/1993;
9.3.2.3. (...);
9.3.2.4. estabelecer, nos editais de licitação, que as empresas sujeitas ao regime de
tributação de incidência não cumulativa de PIS e COFINS apresentem
demonstrativo de apuração de contribuições sociais comprovando que os
percentuais dos referidos tributos adotados na taxa de BDI correspondem à média
dos percentuais efetivos recolhidos em virtude do direito de compensação dos
créditos previstos no art. 3º das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, de forma a
garantir que os preços contratados pela Administração Pública reflitam os
benefícios tributários concedidos pela legislação tributária;
9.3.2.5. prever, nos editais de licitação, a exigência para que as empresas licitantes
optantes pelo Simples Nacional apresentem os percentuais de ISS, PIS e COFINS
discriminados na composição do BDI que sejam compatíveis com as alíquotas a
que a empresa está obrigada a recolher, previstas no Anexo IV da Lei
Complementar n. 123/2006, bem como que a composição de encargos sociais não
inclua os gastos relativos às contribuições que essas empresas estão dispensadas
de recolhimento (Sesi, Senai, Sebrae etc.), conforme dispões o art. 13, § 3º, da
referida Lei Complementar;
9.3.2.6. exigir, nos editais de licitação, a incidência da taxa de BDI especificada no
orçamento-base da licitação para os serviços novos incluídos por meio de aditivos
contratuais, sempre que a taxa de BDI adotada pela contratada for
injustificadamente elevada, com vistas a garantir o equilíbrio econômicofinanceiro do contrato e a manutenção do percentual de desconto ofertado pelo
contratado, em atendimento ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e ao art.
14 do Decreto n. 7.983/2013; Acórdão 2622/2013-Plenário
A aceitação provisória da obra é tanto um direito do contratado – que, por
meio dela, transfere a posse do bem ou do resultado do serviço – quanto um
dever da administração pública – que assegura o controle sobre o
desempenho das obras recebidas e sobre a conformidade do objeto com as
especificações técnicas, legais e contratuais. Acórdão 2696/2013-Plenário, TC
018.841/2013-9, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, 02.10.2013.
Na ausência de balizamento direto do Sistema Nacional de Pesquisa de
Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi) para análise do custo de obras e
serviços de engenharia, devem ser utilizados as referências e os critérios
estabelecidos no Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro),
devidamente adaptados às peculiaridades de cada caso concreto. Acórdão
2668/2013 Plenário
Determinação à VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S/A para que,
em procedimentos licitatórios, abstenha-se de utilizar o IGP-M como índice
de reajuste, adotando índice que retrate a variação efetiva do custo de
produção, conforme o art. 40, inciso XI, da Lei nº 8.666/1993. (Acórdão nº
2.593/2013-Plenário)
O TCU firmou entendimento no sentido de que o Comitê Organizador dos
Jogos Rio 2016 está sujeito à jurisdição do TCU, enquanto subsistir a garantia
oferecida pela União, nos termos do art. 15 da Lei nº 12.035/2009,
considerando que tal garantia lastreia-se em recursos públicos federais
(Acórdão nº 2.596/2013-Plenário).
Determinação às unidades técnicas do TCU para que, nas análises do
orçamento de obras públicas, utilizem os parâmetros para taxas de BDI
especificados neste julgado, em substituição aos referenciais contidos nos
Acórdãos nºs. 325/2007 e 2.369/2011 (TC-036.076/2011-2, Acórdão nº
2.622/2013-Plenário).
Determinação ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para que
oriente os órgãos e entidades da Administração Pública Federal a:
a) discriminar os custos de administração local, canteiro de obras e mobilização e
desmobilização na planilha orçamentária de custos diretos, por serem passíveis de
identificação, mensuração e discriminação, bem como sujeitos a controle, medição
e pagamento individualizado por parte da Administração Pública, em atendimento
ao princípio constitucional da transparência dos gastos públicos, à jurisprudência
do TCU e com fundamento no art. 30, § 6º, e no art. 40, inciso XIII, da Lei nº
8.666/1993 e no art. 17 do Decreto nº 7.983/2013;
b) estabelecer, nos editais de licitação, critério objetivo de medição para a
administração local, estipulando pagamentos proporcionais à execução financeira
da obra, abstendo-se de utilizar critério de pagamento para esse item como um
valor mensal fixo, evitando-se, assim, desembolsos indevidos de administração
local em virtude de atrasos ou de prorrogações injustificadas do prazo de execução
contratual, com fundamento no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e no
arts. 55, inciso III, e 92, da Lei nº 8.666/1993;
c) adotar, na composição do BDI, percentual de ISS compatível com a legislação
tributária do(s) município(s) onde serão prestados os serviços previstos da obra,
observando a forma de definição da base de cálculo do tributo prevista na
legislação municipal e, sobre esta, a respectiva alíquota do ISS, que será um
percentual proporcional entre o limite máximo de 5% estabelecido no art. 8º,
inciso II, da LC nº 116/2003 e o limite mínimo de 2% fixado pelo art. 88 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias;
d) estabelecer, nos editais de licitação, que as empresas sujeitas ao regime de
tributação de incidência não cumulativa de PIS e COFINS apresentem
demonstrativo de apuração de contribuições sociais comprovando que os
percentuais dos referidos tributos adotados na taxa de BDI correspondem à média
dos percentuais efetivos recolhidos em virtude do direito de compensação dos
créditos previstos no art. 3º das Leis nºs. 10.637/2002 e 10.833/2003, de forma a
garantir que os preços contratados pela Administração Pública reflitam os
benefícios tributários concedidos pela legislação tributária;
e) prever, nos editais de licitação, a exigência para que as empresas licitantes
optantes pelo Simples Nacional apresentem os percentuais de ISS, PIS e COFINS
discriminados na composição do BDI que sejam compatíveis com as alíquotas a
que a empresa está obrigada a recolher, previstas no Anexo IV da Lei
Complementar nº 123/2006, bem como que a composição de encargos sociais não
inclua os gastos relativos às contribuições que essas empresas estão dispensadas
de recolhimento (Sesi, Senai, Sebrae etc.), conforme dispões o art. 13, § 3º, da
referida Lei Complementar;
f) exigir, nos editais de licitação, a incidência da taxa de BDI especificada no
orçamento-base da licitação para os serviços novos incluídos por meio de aditivos
contratuais, sempre que a taxa de BDI adotada pela contratada for
injustificadamente elevada, com vistas a garantir o equilíbrio econômicofinanceiro do contrato e a manutenção do percentual de desconto ofertado pelo
contratado, em atendimento ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e ao art.
14 do Decreto nº 7.983/2013 (TC-036.076/2011-2, Acórdão nº 2.622/2013Plenário)
Na contratação de obras e serviços, inexiste direito subjetivo do autor de
projeto básico em ser contratado diretamente pela Administração para
supervisionar, elaborar projeto executivo, acompanhar a execução ou
prestar consultoria técnica. Acórdão 2746/2013 Plenário
O construtor tem responsabilidade objetiva no tocante à solidez e à
segurança da obra durante o prazo irredutível de cinco anos, nos termos do
art. 618 do Código Civil, cabendo exclusivamente a ele o ônus de demonstrar
que não possui nenhuma parcela de culpa na consecução dos vícios
eventualmente encontrados. Acórdão 2801/2013 Plenário
A exigência de BDI reduzido para o fornecimento de materiais e
equipamentos, em contratos de obras, é aplicável apenas nas situações em
que, comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do
objeto da licitação, as seguintes condições preconizadas pela Súmula TCU
253/10 estejam atendidas simultaneamente: (i) fornecimento de materiais e
equipamentos de natureza específica; (ii) empresas fornecedoras com
especialidades próprias e diversas; e (iii) percentual de cada item
representativo em relação ao preço global. Acórdão 7308/2013 Primeira
Câmara
Nas licitações para contratação sob regime de empreitada por preço global,
não se exclui a necessidade de limitação dos preços unitários, uma vez que,
mesmo nesses ajustes, os valores pactuados para cada item, em princípio,
servirão de base para eventuais acréscimos contratuais, sob pena de uma
proposta aparentemente vantajosa vir a se tornar desfavorável à
Administração. Acórdão 2857/2013-Plenário, TC 028.552/2009-1, relator Ministro
Benjamin Zymler, 23.10.2013.
Nas licitações para contratação sob regime de empreitada por preço global,
não se exclui a necessidade de limitação dos preços unitários, uma vez que,
mesmo nesses ajustes, os valores pactuados para cada item, em princípio,
servirão de base para eventuais acréscimos contratuais, sob pena de uma
proposta aparentemente vantajosa vir a se tornar desfavorável à
Administração. Acórdão 2857/2013 Plenário
É objetiva a responsabilidade do construtor no que se refere à qualidade e à
garantia das obras executadas (art. 18618 do Código Civil). A Administração
deve estar atenta a resguardar o direito de reparação do seu
empreendimento, por meio da realização de vistorias periódicas seguidas e,
a depender do caso, do acionamento da empresa no prazo legal. A omissão do
gestor, que venha a trazer ônus ao erário, pode implicar sua
responsabilização. Acórdão 2931/2013 Plenário
Os orçamentos de referência para procedimentos licitatórios de obras de
maior vulto devem se basear em pesquisas de mercado, preferencialmente
adotando-se a respectiva base territorial do sinapi, que considerem, de
forma apropriada, os descontos possíveis em face da escala da obra. Acórdão
2984/2013 Plenário, TCU
REPRESENTAÇÃO. SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO
FEDERAL. CONTRATAÇÃO DE UNIDADES MODULARES DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE. OBRA DE ENGENHARIA. PREGÃO ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE
PROJETO BÁSICO E ORÇAMENTO ESTIMATIVO EM PLANILHAS. AUSÊNCIA DE
MOTIVAÇÃO PARA ESCOLHA DE SOLUÇÃO CONSTRUTIVA MAIS ONEROSA
QUE A USUALMENTE UTILIZADA. CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR
INAUDITA ALTERA PARTE. OITIVAS. VÍCIOS INSANÁVEIS. CONFIRMAÇÃO DA
CAUTELAR. NOTÍCIA DE EXISTÊNCIA DAS MESMAS IRREGULARIDADES EM
18 Art. 618. N os c ontratos de empreitada de edifícios ou outr as c onstruç ões c onsideráveis , o emprei teiro de materiais e exec ução r es ponder á, dur ante o pr az o irredutível de cinc o anos , pel a s olidez e s egur anç a do tr abalho, assim em raz ão dos materiais , c omo do sol o.
Par ágrafo únic o. D ec airá do direito ass egurado nes te artig o o dono da obr a que não pr opus er a ação c ontra o empreiteiro, nos c ento e oitenta di as s egui ntes ao apareci mento do vício ou defeito.
OUTRAS CONTRATAÇÕES. DETERMINAÇÕES. ABSTENÇÃO DE USO DE
RECURSOS DA UNIÃO. IDENTIFICAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE CASOS
SEMELHANTES.
1. Obra de engenharia é a alteração do ambiente pelo homem, sendo
irrelevante, para sua caracterização, as técnicas construtivas utilizadas ou os
materiais empregados.
2. Configura-se como obra de engenharia a construção de prédio com painéis
metálicos pré-fabricados, modulares ou não, ou com qualquer outro material
dito não convencional.
3. É ilegal a contratação de obras de engenharia por pregão, especial
modalidade de licitação, seja na forma presencial ou eletrônica.
4. A existência de projeto básico, aprovado pela autoridade competente e
disponível para exame dos interessados, bem como de orçamento detalhado
em planilhas, em licitação destinada à contratação de obra de engenharia, é
formalidade essencial para a legalidade do certame e do contrato dele
decorrente.
5. Quando o administrador decide por solução diversa da tradicional, ou
mais onerosa que a usualmente utilizada pelos agentes públicos e privados,
obriga-se a justificar sua escolha, para comprovar que ela é a que melhor
atende ao interesse público e aos princípios da eficiência e economicidade.
Acórdão nº 2470/2013 – Plenário, Relator Min. Augusto Sherman Cavalcanti,
Processo nº 015.707/2013-0)
No orçamento base para licitação de obras, os valores referentes à cobertura
de riscos eventuais ou imprevisíveis devem estar contidos no BDI, não nos
custos diretos. Acórdão 3637/2013-Plenário, TC 013.843/2010-9, relator Ministro
José Jorge, 10.12.2013.
Irregularidades em procedimentos licitatórios e na celebração de termos
aditivos aos contratos decorrentes (Tomada de Preços 3/2002, 6/2002,
1/2006 e 1/2007; Convites 23/2006, 2/2007, 6/2007 e 31/2007), por não
atender ao disposto no art. 6º, inciso IX, e no art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei
8.666/1993, em virtude de aprovação/elaboração de orçamento/emissão de
parecer de editais dos referidos certames:
a) sem as composições de custos unitários dos serviços;
b) sem critério de aceitabilidade de preços global e unitários;
c) sem projeto básico/executivo e/ou com projeto básico deficiente e/ou sem
detalhamento;
d) sem detalhamento do BDI ou sem exigência de informações dos licitantes
acerca do BDI;
e) planilha de BDI com parcela referente ao IRPJ, CSLL, ICMS, Administração
Local e aceitação de planilha de BDI com alíquotas de 1,65% e 6,12% para o
PIS/PASEP e COFINS, respectivamente, sabendo-se que havia fornecimento
de materiais na TP 1/2007 e com parcela referente ao IRPJ e CSLL no Convite
31/2007, contrariando norma interna da ECT - CI/DGOS/DEPEN-0617/2006Circular; (Acórdão nº 141/2014 – Plenário)
O TCU deu ciência ao Ministério da Integração Nacional no sentido de que
obras custeadas com recursos públicos federais devem ter seus orçamentos
compatíveis com referenciais adotados pela Administração Pública Federal,
SINAPI e SICRO 2, conforme estabelecido pela Lei de Diretrizes
Orçamentárias (item 1.8.2, TC-013.889/2009-1, Acórdão nº 41/2014-Plenário).
O TCU informou ao Senado Federal que: a) a inexistência de um cadastro de
obras públicas executadas com recursos federais, cuja necessidade foi
apontada nos Acórdãos nºs 1.188/2007-P e 617/2010-P, com determinação
de providências ao Poder Executivo, dificulta que se levantem informações
precisas e atualizadas sobre que obras estão atualmente em execução,
concluídas ou paralisadas; b) o diagnóstico elaborado pelo TCU e apreciado
por meio do Acórdão nº 1.188/2007-P, contendo as principais causas de
paralisação de obras públicas executadas com recursos federais, está
resumido em quadro constante da p. 139 da S. 1 do DOU, e as determinações
e recomendações proferidas estão sendo monitoradas por meio do processo
TC-006.922/2013-9; c) tramita no Senado Federal o Projeto de Lei nº
439/2009, que estabelece normas relativas ao controle centralizado de
informações sobre as obras públicas custeadas com recursos federais,
versando sobre providências, a cargo do Poder Executivo, para a criação de
um cadastro informatizado unificado de todas as obras de engenharia e
serviços a elas associados custeados com seus recursos orçamentários; d) o
resultado de recentes levantamentos efetuados pelo TCU, em relação a
alguns setores, estão no relatório que fundamenta o Acórdão nº 2.109/2013P e no processo TC-007.116/2013-6; e) a relação das obras paralisadas por
determinação do TCU está explicitada em quadro da p. 139 da S. 1 do DOU; e)
as obras existentes atualmente no quadro de bloqueio (Anexo VI da Lei
Orçamentária Anual) estão paralisadas por força de deliberação do
Congresso Nacional (itens 9.2.1 a 9.2.6, TC-032.112/2013-0, Acórdão nº 46/2014Plenário).
Determinação ao IFSP para que, em certames licitatórios relativos à
execução de obras de edificações: a) caso seja adotado o regime da Lei nº
8.666/1993, faça constar do projeto básico todos os elementos necessários e
suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto da
licitação, especificamente o projeto de fundação, o projeto estrutural, o
projeto de cobertura, o projeto de instalações hidrossanitárias, o projeto de
drenagem, o projeto de instalações elétricas e o projeto de instalações de
prevenção e combate a incêndio, com fulcro no art. 6º, inc. IX, da Lei nº
8.666/1993; b) mantenha os prazos de execução da obra previstos no edital
coerentes com os demais prazos indicados em seus anexos, especialmente
com o cronograma de obras, nos termos do art. 40 da Lei nº 8.666/1993; c)
motive expressamente a opção de promover pesquisa de mercado para a
obtenção de preços unitários da planilha orçamentária, fazendo incluir, no
processo licitatório, as cotações realizadas e as justificativas da
impossibilidade de adoção dos sistemas de referência estabelecidos nos arts.
3º, 4º e 5º do Decreto nº 7.983/2013, nos termos do art. 6º do aludido
decreto e do art. 2º da Lei nº 9.784/1999 (princípio da motivação) (itens
9.3.1.1 a 9.3.1.3, TC-032.899/2013-0, Acórdão nº 51/2014-Plenário).
No orçamento base para licitação de obras, os valores referentes à cobertura
de riscos eventuais ou imprevisíveis devem estar contidos no BDI, não nos
custos diretos. Acórdão 3637/2013 Plenário (Auditoria, Relator Ministro José
Jorge)
A abertura de processo licitatório para execução de obras rodoviárias está
condicionada à realização de estudos de viabilidade que contemplem o
levantamento e o mapeamento das jazidas de materiais passíveis de uso nas
obras. Acórdão 269/2014 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)
36. ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS
Licitação para organização de eventos: Modalidade e tipo de licitação
adequados. Acórdão n.º 556/2010-Plenário, TC-029.103/2009-0, rel. Min.
Raimundo Carreiro, 24.03.2010.
Licitação para organização de eventos: Exigência de quantitativos mínimos
em atestado para comprovação da qualificação técnica do licitante. Acórdão
n.º 556/2010-Plenário, TC-029.103/2009-0, rel. Min. Raimundo Carreiro, 24.03.2010.
Licitação para organização de eventos: Exigência de registro do licitante no
Ministério do Turismo. Acórdão n.º 556/2010-Plenário, TC-029.103/2009-0, rel.
Min. Raimundo Carreiro, 24.03.2010.
Licitação para organização de eventos: Prorrogação da vigência da ata de
registro de preços. Acórdão n.º 556/2010-Plenário, TC-029.103/2009-0, rel. Min.
Raimundo Carreiro, 24.03.2010.
Pregão para realização de eventos: Descrição genérica do objeto. Acórdão n.º
79/2010-Plenário, TC-025.149/2009-0, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa,
27.01.2010.
Pregão para realização de eventos: Ausência da previsão de quantidades.
Acórdão n.º 79/2010-Plenário, TC-025.149/2009-0, rel. Min-Subst. Marcos
Bemquerer Costa, 27.01.2010.
Pregão para realização de eventos: Critério de inexequibilidade do preço.
Acórdão n.º 79/2010-Plenário, TC-025.149/2009-0, rel. Min-Subst. Marcos
Bemquerer Costa, 27.01.2010.
Pregão para realização de eventos: Vícios insanáveis e anulação. Acórdão n.º
79/2010-Plenário, TC-025.149/2009-0, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa,
27.01.2010.
Licitação visando à contratação de empresa para realização de eventos:
Adoção do tipo “técnica e preço”. Acórdão n.º 327/2010-Plenário, TC007.080/2004-6, rel. Min. Benjamin Zymler, 03.03.2010.
Licitação visando à contratação de empresa para realização de eventos:
Desclassificação de proposta por falta de assinatura. Acórdão n.º 327/2010Plenário, TC-007.080/2004-6, rel. Min. Benjamin Zymler, 03.03.2010.
Licitação visando à contratação de empresa para realização de eventos:
Adoção de critérios subjetivos para julgamento das propostas técnicas.
Acórdão n.º 327/2010-Plenário, TC-007.080/2004-6, rel. Min. Benjamin Zymler,
03.03.2010.
O menor somatório dos preços unitários não é critério racional, apto e válido
para seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, nos termos
do art. 3º da Lei 8.666/1993, e, portanto, não pode ser utilizado como
critério de julgamento de proposta de preços
Outro ponto relevante diz respeito ao critério adotado pelo instituto para avaliação
das propostas de preços no pregão eletrônico 19/2011.
Segundo o item 13.1.1 do termo de referência do edital, "a Empresa vencedora será
aquela que apresentar o menor preço por item, sendo adjudicado pelo menor valor
global, representado pela soma das tabelas" (peça 2, p. 35). Oportuno registrar que
o critério de definição da licitante vencedora deveria estar especificado no item
que trata do julgamento das propostas, e não em item relativo à formação do
preço.
O valor estimado do objeto licitado, conforme consta da referida ata do pregão, era
de R$ 195.969,33, correspondente ao somatório dos preços consignados em cada
tabela (planilha) - vide exemplo no item 13 desta proposta de deliberação -, sendo
o preço unitário de cada tabela formado pela soma de seus diversos preços
unitários.
Portanto, o critério de definição da licitante vencedora foi o de menor somatório de
preços unitários.
A esse respeito, no TC 009.014/2010-1, de minha relatoria, em que se discutiam
irregularidades em licitação pertinente a serviços de organização de eventos, cujo
objeto, tal como no presente caso, foi adjudicado pelo critério de menor soma de
preços unitários de dezenas de itens, esta Corte, no Acórdão 3124/2011-TCUPlenário, deliberou pela invalidade desse critério, nos seguintes termos:
"9.2. dar ciência ao Ministério do Desenvolvimento Agrário de que o menor
somatório dos preços unitários não é critério racional, apto e válido para seleção
da proposta mais vantajosa para a administração, nos termos do art. 3º da Lei
8.666/1993, e, portanto, não pode ser utilizado como critério de julgamento em
licitações para contratação de serviços de planejamento, organização e execução
de eventos, ou destinadas a qualquer outra contratação;"
Na proposta de deliberação que conduziu àquele acórdão, aduzi os seguintes
argumentos:
"9. Este processo adquiriu relevância que transcende o caso concreto pela
possibilidade que se vislumbrava de obter manifestação formal do órgão central
sistematizador e regulamentador das licitações na administração federal direta,
autárquica e fundacional sobre o modelo adequado de licitar a contratação de
serviços para organização de eventos.
10. A iniciativa de chamar o MPOG em oitiva representava o reconhecimento deste
Tribunal de que a administração tem enfrentado dificuldades para planejar e
formatar licitações para contratação de serviços de planejamento, organização e
excecução de eventos. Nestes autos veio ao conhecimento do Tribunal que órgãos
da administração pública federal se utilizam do critério do menor somatório de
valores unitários para julgamento da proposta vencedora para prestação de
serviços de organização de eventos.
11. Como já havia me manifestado em ocasião anterior, meu entendimento é que "o
menor somatório dos preços unitários não é, em licitações na modalidade pregão,
para registro de preços, um critério adequado para escolher a proposta mais
vantajosa, qual seja, a que garanta à Administração a execução do objeto ao menor
preço por licitante devidamente qualificado".
12. A opinião do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, manifestada por
intermédio da nota técnica 182/DLSG/SLTI/MP, de 27/9/2010, elaborada pela
SLTI/MPOG, acima transcrita, vem ao encontro do entendimento que consignei no
referido despacho, e vai além, para descrever as linhas gerais de uma adequada
licitação para contratação desses serviços.
13. Não há argumentos nestes autos que demonstrem que a soma de preços
unitários (que podem variar de centavos a milhares de reais) de centenas de
produtos, equipamentos e serviços passíveis de utilização em eventos das mais
variadas naturezas (de copo descartável a equipamentos de som), sem que se
considere as estimativas de quantidades, seja de alguma forma um critério que
reflita o menor dispêndio da administração para obtenção dos serviços que deseja
(ou a proposta mais vantajosa).
14. Trata-se, a toda evidência, de mero critério de escolha de uma entre muitas
empresas interessadas (assim como seria um sorteio), sem nenhuma conexão com
as finalidades de uma licitação: a escolha da proposta mais vantajosa para a
administração, que, no caso do pregão, será a que resultará no menor preço a ser
pago pela administração para obtenção dos serviços (observados os requisitos de
habilitação da licitante vencedora e as características de qualidade do objeto
definidas no edital). Tal critério, portanto, é inapto, inválido e não pode ser
utilizado como critério de julgamento objetivo das propostas.
15. Assim, cabe, primeiramente, determinar ao Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão que dê, de imediato, amplo conhecimento de sua Nota Técnica
182/DLSG/SLTI/MP, de 27/9/2010, aos órgãos e entidades da administração
federal direta, autárquica e fundacional, como forma de evitar a realização de
licitações para contratação de serviços de organização e realização de eventos com
os mesmos erros observados no pregão SRP 3/2010, como discutido neste
processo.
16. E, num segundo passo, recomendar ao ministério que normatize
procedimentos para licitação e contratação de serviços de organização e realização
de eventos, inclusive por meio do sistema de registro de preços, bem como de
acompanhamento da execução dos referidos contratos."
Naquela oportunidade, como mencionado, o Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, requerido pelo Tribunal, manifestou-se por meio da nota
técnica 182/DLSG/SLTI/MP, de 27/9/2010, na qual, em suma, propugna pela
necessidade de parcelamento do objeto e entende que o menor preço global deva
refletir a multiplicação dos preços unitários pelas quantidades estimadas,
conforme se observa no texto integralmente reproduzido a seguir (grifos não
existentes no original): "SUMÁRIO EXECUTIVO
1. Trata-se do Ofício nº 765/2010-TCU/SECEX-8 (e anexos), de 14/09/2010, que
solicita manifestação sobre o modelo de licitação adotado no Pregão Eletrônico
SRP nº 3/2010, do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, cujo critério
para a escolha da proposta vencedora foi o do menor somatório de preços
unitários de uma lista de serviços, bem como sobre a conformidade desse critério
de seleção com o que dispõe o art. 3º da Lei 8.666/93, e do processo com o que
determina o art. 9º do Decreto nº 3.931/2001.ANÁLISE
2. Preliminarmente, esclarecemos que esta Secretaria de Logística e Tecnologia da
Informação - SLTI considera que as licitações, nos moldes do Pregão em tela,
devem ser incluídas no SIASG com todos os itens da planilha e suas respectivas
quantidades e valores de referência. É indispensável que se inclua nas licitações
(1) as estimativas de quantidades e (2) os preços de referência, ou preço unitário
máximo. Essa exigência decorre do art. 9º do Decreto 3.931/2001.
3. Não se vislumbrou nas planilhas anexas ao Edital do Pregão Eletrônico SRP nº
3/2010, do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, as quantidades
estimadas de consumo dos itens que compõem o objeto licitado, qual seja,
'prestação de serviços de organização de eventos, serviços correlacionados e
suporte, compreendendo o planejamento operacional, organização, execução,
acompanhamento, até a finalização dos mesmos, a serem executados em território
nacional pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário'.
4. Em geral, licitações semelhantes à do Pregão Eletrônico SRP nº 3/2010 - MDA
possuem eventos de diferentes tamanhos e perfis, bem como elevado número de
itens. Por estas razões, entendemos que, além das quantidades estimadas e dos
preços de referência, a organização desses itens em grupos possibilita uma melhor
análise da proposta mais vantajosa para a Administração, nos termos do art. 30 da
Lei 8.666/93 2, além de conferir ao procedimento um nível maior de
rastreabilidade para o chamado 'jogo de planilha'.
5. A necessidade da organização do objeto em grupos decorre das variáveis
envolvidas na determinação da proposta mais vantajosa. No exemplo em tela, não
há como desprezar as variações de preço em razão da localidade, do tamanho e
complexidade do evento, entre outras. Dessa forma, o órgão deve organizar o
objeto da licitação em grupos de itens considerando a similaridade de preço,
região, tamanho e complexidade do evento, quantidade a ser consumida etc.
6. Assim, em licitações semelhantes à do Pregão Eletrônico SRP nº 3/2010 - MDA,
esta Secretaria sugere que o modelo siga os seguintes procedimentos:
6.1 Inclusão da licitação no SIASG com todos os itens da planilha, com as
respectivas quantidades e valores de referência por região. Assim, é possível
chegar ao valor global do item, resultante da multiplicação entre o preço unitário e
a quantidade estimada.
6.2 Formação de grupos com os itens correspondentes, observando o tamanho e
complexidade do evento, a região de ocorrência do evento, quantidade a ser
adquirida, entre outros.
6.3 Consignação no Edital que a empresa vencedora será aquela que apresentar o
menor preço para o grupo. O menor preço corresponde ao somatório dos valores
globais de cada item.
6.4 Análise, por parte do pregoeiro, de cada item que compõe o(s) grupo(s), com o
fito de identificar possível 'jogo de planilha'. (Acórdão nº 122/2012-Plenário, TC019.377/2011-8, rel. Min. Weder de Oliveira)
37. OSCIP
Realização de concurso de projetos para seleção de OSCIP (Precedentes:
Acórdãosn.os1.777/2005-Plenário e 440/2010-1ª Câmara). (Acórdão nº
3125/2010-Plenário, TC-016.443/2006-0,
Cavalcanti, 24.11.2010)
rel.
Min-Subst.
Augusto
Sherman
Seleção de OSCIPs por meio de concurso de projetos. Acórdão n.º 440/2010-1ª
Câmara, TC-017.883/2007-0, rel. Min-Subst. Weder de Oliveira, 02.02.2010.
Submissão das OSCIPs à Lei n.º 8.666/93. Acórdão n.º 114/2010-Plenário, TC020.848/2007-2, rel. Min. Benjamin Zymler, 03.02.2010.
38. PAGAMENTO
Contrato de depósito e caracterização de pagamento antecipado. Acórdão n.º
7673/2010-1ª Câmara, TC-005.680/2005-8, rel. Min. José Múcio, 16.11.2010.
Contratação de obra sob o regime de empreitada por preço global:
necessidade de que os pagamentos correspondam aos serviços efetivamente
executados (Precedentes: Acórdão nº 2088/2004-Plenário e Acórdão nº
1244/2008-2ª Câmara). (Acórdão n.º 2929/2010-Plenário, TC-015.638/2007-4, rel.
Min. Benjamin Zymler, 03.11.2010)
Realização de despesas sem cobertura contratual. Acórdão nº 2673/2010Plenário, TC-016.620/2008-2, rel. Min. Raimundo Carreiro, 06.10.2010.
Pagamento antecipado em contratações públicas: somente no caso de
expressa previsão no edital e no contrato. Acórdão nº 2679/2010-Plenário, TC014.091/2005-8, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 06.10.2010.
Contratação de serviços: necessidade de correspondência entre os salários
informados na planilha de preços da contratada e os efetivamente pagos por
ela aos seus empregados (Precedentes: Acórdãos nºs 1.014/2007, 1.233/2007 e
2.632/2007, Plenário). Acórdão n.º 2477/2010-Plenário, TC-006.144/2009-1, rel.
Min. Augusto Nardes, 21.09.2010.
Imposição, durante a execução do contrato, da adoção do preço considerado
de mercado para os itens que tiverem quantitativos majorados e cujos
preços já estejam superestimados. Acórdão n.º 2384/2010-Plenário, TC013.641/2010-7, rel. Min. Augusto Nardes, 15.09.2010.
Pregão para aquisição de helicópteros: possibilidade de pagamento
antecipado. Acórdão n.º 5294/2010-1ª Câmara, TC-020.139/2010-1, rel. Min-Subst.
Weder de Oliveira, 24.08.2010.
A realização de pagamentos antecipados, no âmbito do Sesc e Senac, sem que
tenha havido a prestação de garantias pela contratada, afronta o disposto no
art. 62 da Lei nº 4.320/1964. Acórdão 769/2013-Plenário, TC 032.966/2012-1,
relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, 3.4.2013.
Em observância ao princípio da motivação, a liquidação de despesa de
terraplenagem deve estar baseada em memoriais técnicos fundamentados,
com a apresentação de planilhas de cubagem e diagramas de movimentação
de massa. Acórdão 1385/2013-Plenário, TC 012.544/2011-6, relator Ministro
Valmir Campelo, 5.6.2013.
A contratação de serviços sem a previsão da devida remuneração da parte
contratada, ou sem a previsão no orçamento de todos os quantitativos e
respectivos custos, viola o art. 7º, § 2º, inciso II, e § 4º, da Lei 8.666/93 e o art.
3º, inciso III, da Lei 10.520/02. Acórdão 2055/2013-Plenário, TC 015.746/2013-5,
relator Ministro Benjamin Zymler, 7.8.2013.
Abstenha-se de aceitar passivamente fracionamentos de pagamentos
relativos à liquidação regular de serviços executados, propostos por
empresas fornecedoras, em detrimento do atendimento às obrigações
contratuais e mandamentos legais, exigindo das empresas fornecedoras que
os documentos de cobranças relativos aos serviços executados espelhem
fielmente aquilo que foi efetivamente realizado em cumprimento aos
ditames dos arts. 62 e 63 e parágrafos da Lei no4.320/64 (TCU - Acórdão nº
812/2010 – Segunda Câmara, Rel. Min. Benjamin Zymler)
O regime jurídico-administrativo a que estão sujeitos os particulares
contratantes com a Administração não lhes dá direito adquirido à
manutenção de erros observados nas composições de preços unitários,
precipuamente quando em razão de tais falhas estiver ocorrendo o
pagamento de serviços acima dos custos necessários e realmente incorridos
para a sua realização. Acórdão 117/2014-Plenário, TC 004.993/2011-3, relator
Ministro Benjamin Zymler, 29.1.2014.
Realização de pagamento antecipado à contratada. Acórdão n.º 1341/2010Plenário, TC-000.283/2010-0, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 09.06.2010.
Contratações com indícios de irregularidades: Pagamento antecipado.
Acórdão n.º 589/2010-1ª Câmara, TC-032.806/2008-3, rel. Min-Subst. Marcos
Bemquerer Costa, 09.02.2010.
Restos a pagar: 1.7.4. avalie as despesas que serão inscritas em restos a
pagar não processados, evitando a inscrição de empenhos que não serão
liquidados. Acórdão nº 2607/2013, 2ª Câmara
Restos a pagar processados referem-se a despesas empenhadas e liquidadas
até 31 de dezembro, mas que não foram pagas; não processados dizem
respeito a despesas empenhadas, mas não liquidadas até 31 de dezembro do
exercício financeiro em que forem assumidas. Licitações & Contratos.
Orientações e Jurisprudência. 4ª ed., p. 700, TCU
Pagamentos em contratos de serviços terceirizados
9.1 recomendar à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério
do Planejamento que incorpore os seguintes aspectos à IN/MP 2/2008:
9.1.1 que os pagamentos às contratadas sejam condicionados, exclusivamente, à
apresentação da documentação prevista na Lei 8.666/93;
9.1.2 prever nos contratos, de forma expressa, que a administração está autorizada
a realizar os pagamentos de salários diretamente aos empregados, bem como das
contribuições previdenciárias e do FGTS, quando estes não forem honrados pelas
empresas;
9.1.3 que os valores retidos cautelarmente sejam depositados junto à Justiça do
Trabalho, com o objetivo de serem utilizados exclusivamente no pagamento de
salários e das demais verbas trabalhistas, bem como das contribuições sociais e
FGTS, quando não for possível a realização desses pagamentos pela própria
administração, dentre outras razões, por falta da documentação pertinente, tais
como folha de pagamento, rescisões dos contratos e guias de recolhimento;
9.1.4 fazer constar dos contratos cláusula de garantia que assegure o pagamento
de:
9.1.4.1 prejuízos advindos do não cumprimento do contrato;
9.1.4.2 multas punitivas aplicadas pela fiscalização à contratada;
9.1.4.3 prejuízos diretos causados à contratante decorrentes de culpa ou dolo
durante a execução do contrato;
9.1.4.4 obrigações previdenciárias e trabalhistas não honradas pela contratada.
9.1.5 quanto à fiscalização dos contratos a ser realizada pela administração com o
objetivo de verificar o recolhimento das contribuições previdenciárias, observar os
aspectos abaixo:
9.1.5.1 fixar em contrato que a contratada está obrigada a viabilizar o acesso de
seus empregados, via internet, por meio de senha própria, aos sistemas da
Previdência Social e da Receita do Brasil, com o objetivo de verificar se as suas
contribuições previdenciárias foram recolhidas;
9.1.5.2 fixar em contrato que a contratada está obrigada a oferecer todos os meios
necessários aos seus empregados para a obtenção de extratos de recolhimentos
sempre que solicitado pela fiscalização;
9.1.5.3 fixar em contrato como falta grave, caracterizada como falha em sua
execução, o não recolhimento das contribuições sociais da Previdência Social, que
poderá dar ensejo à rescisão da avença, sem prejuízo da aplicação de sanção
pecuniária e do impedimento para licitar e contratar com a União, nos termos do
art. 7º da Lei 10.520/2002.
9.1.5.4 reter 11% sobre o valor da fatura de serviços da contratada, nos termos do
art. 31, da Lei 8.212/93;
9.1.5.5 exigir certidão negativa de débitos para com a previdência - CND, caso esse
documento não esteja regularizado junto ao Sicaf;
9.1.5.6 prever que os fiscais dos contratos solicitem, por amostragem, aos
empregados terceirizados que verifiquem se essas contribuições estão ou não
sendo recolhidas em seus nomes. O objetivo é que todos os empregados tenham
tido seus extratos avaliados ao final de um ano - sem que isso signifique que a
análise não possa ser realizada mais de uma vez para um mesmo empregado,
garantindo assim o "efeito surpresa" e o benefício da expectativa do controle;
9.1.5.7 comunicar ao Ministério da Previdência Social e à Receita do Brasil
qualquer irregularidade no recolhimento das contribuições previdenciárias.
(Acórdão nº 1214/2013 – Plenário, Relator Min. Aroldo Cedraz, Processo nº
006.156/2011-8)
A atestação é condição prévia essencial ao pagamento do serviço, pois
representa a confirmação, pelo contratante, de que o objeto foi
integralmente atendido nos termos acordados, sendo inadmissível o
pagamento de serviço medido por parâmetro dissonante daquele estipulado
em contrato. Acórdão 5848/2013-Primeira Câmara, TC 015.743/2010-1, relatora
Ministra Ana Arraes, 27.8.2013.
O TCU deu ciência à Secretaria de Estado do Ambiente do Rio de Janeiro
(SEA/RJ) de irregularidade, em edital de concorrência, caracterizada por
cláusula do edital prevendo a antecipação de pagamento no montante total
de até 5% do valor do contrato, sem a correspondente justificativa de que tal
adiantamento seria indispensável à execução do contrato e sem que fossem
previstas garantias contratuais específicas e no montante do valor
adiantado, contrariando o art. 62 da Lei nº 4.320/1964, art. 38 do Decreto nº
93.872/1986 e Acórdão nº 220/2012-P (TC-013.419/2013-7, Acórdão nº
2.234/2013-Plenário)
O ato de ordenar despesas não é meramente formal. Cabe ao ordenador de
despesas analisar se o processo contém todas as informações necessárias
para autorizar a realização do pagamento. (Acórdão 2597/2013 Plenário, TCU)
Tabelas de tempo de execução de trabalhos divulgados pelas montadoras
1.7. Determinar à [...] que:
1.7.1. não prorrogue o Contrato 9/2009, firmado em decorrência do Pregão
Eletrônico 3/2009, referente à prestação de serviços na manutenção e nos
reparos de seus veículos, caso ainda esteja vigente, devendo a unidade
promover nova licitação que estampe critério técnico para a definição do
número de horas de mão-de-obra em cada reparo ou manutenção, a exemplo
das tabelas de tempo de execução de trabalhos divulgadas pelas montadoras;
1.7.2. formalize na liquidação das despesas referentes aos serviços de
manutenção e de reparos de seus veículos a demonstração de que realizou o
cotejo entre os quantitativos de horas faturadas com os previstos nas tabelas
de tempo de execução de trabalhos divulgados pelas montadoras, de modo
que aquelas não excedendo estas; (Acórdão nº 5404/2013 – Segunda Câmara,
Rel. Ministro José Jorge, Processo nº 021.079/2010-2).
Dação em pagamento
Representação formulada por unidade técnica do TCU. Possíveis irregularidades
praticadas pelo TRT da 18ª Região GO. Pregão. Aquisição de veículo novo,
oferecendo veículo usado como parte do pagamento. Conhecimento.
Improcedência. Arquivamento. - Licitação. Utilização da modalidade pregão para a
aquisição e alienação de veículo. Considerações.
Versam os autos a respeito de Representação formulada em função de consulta ao
Diário Oficial da União pela Secex/GO, versando sobre aditamento de contrato
firmado entre o Tribunal Regional do Trabalho - 18ª Região e a empresa Alacar
Serviços em Veículos Ltda., motivado pela alteração da relação de veículos oficiais
abrangidos pelo objeto, em razão da dação de viaturas usadas em pagamento de
outras novas.
O Sr. Diretor-Geral do Tribunal Regional do Trabalho - 18ª Região, por meio do
Ofício nº 699/2002, foi ouvido em audiência a respeito dos seguintes pontos:
“a) realização de dação em pagamento de veículos pertencentes à frota do TRT 18ª
Região, em desacordo com os ditames da Lei nº 8.666/93 e suas alterações,
quando o correto seria proceder-se alienação por intermédio de leilão desses
automóveis; e
b) as razões que motivaram a compra de sete automóveis, que possuem
equipamentos como vidros elétricos e ar condicionados (05 Volkswagens Santana
e 02 Fiat Palio Weekend), em desconformidade com as vedações impostas pelo art.
16 da Lei nº 1.081/50, que proíbe a aquisição de carro de luxo, e pelo inciso III, art.
17 da Lei nº 8.447/92, que desautoriza a compra de veículos de representação”.
Ás fls. 410-414, o responsável fez juntar razões de justificativas sintetizadas do
seguinte modo pela Unidade Técnica:
a) a lei n.° 8.666/93, não veda que a administração possa, em um único
procedimento licitatório, adquirir um bem novo, oferecendo outro como parte do
pagamento;
b) que os processos de aquisições foram elaborados, após prévia avaliação dos
bens inservíveis e antieconômicos, adequadamente formalizada em processo, de
acordo com o que preceitua o Decreto nº 99.658/90, “instrumento legal regulador
do reaproveitamento, da movimentação, da alienação e de outras formas de
desfazimento de material no âmbito federal.”
c) que o artigo 14 do citado decreto, prevê, “expressamente, que a permuta com
particulares poderá ser realizada sem limitação de valor, desde que as avaliações
dos lotes sejam coincidentes e haja interesse público”
A Secex/GO, em instrução de fls. 662/664, analisou as razões acima transcritas na
forma seguinte, verbis:
“5.Ao analisar os argumentos apresentados, notadamente no que se refere à
ausência de vedação explícita na Lei 8.666/93, impende ressaltar a utilização
imprópria da modalidade de ‘pregão’ para a aquisição e a alienação dos veículos,
conforme pretendido pela entidade.
6.Embora a Medida Provisória nº 2.108-10, de 26/1/2001, seja silente quanto a
utilização de Pregão para a alienação de bens públicos, o Decreto nº 3.555/2000,
alterado pelo Decreto nº 3.693/2000, que aprovou o Regulamento do pregão, veda
em seu Anexo 1, artigo 5º, a aplicação de tal modalidade no caso em questão, ou
seja, na alienação em geral.
7.Em processo de aquisição semelhante realizada no âmbito deste Tribunal de
Contas, no TC 001.059/2001-0, cabe destacar o posicionamento adotado:
‘ ....................
3.1.... seguindo ‘a sistemática adotada pelo Supremo Tribunal Federal em
concorrência com a mesma finalidade levada a efeito no ano passado, o carro de
propriedade deste Tribunal poderá ser utilizado como parcela do pagamento do
novo veículo a ser adquirido em procedimento licitatório apropriado,
proporcionando uma economia para esta Corte de Contas.' E, ao final autorizou a
aquisição de novo veículo (...)
4.A Comissão Permanente de Licitação manifestou-se (...):
‘Registre-se que a respeito da alienação de material por parte da Administração
Pública Federal o artigo 8º do Decreto nº 99.658, de 30.10.1990, estabelece que as
vendas efetuar-se-ão mediante concorrência, leilão ou convite. Entretanto, tal
Decreto, por ter sido publicado anteriormente à Lei nº 8.666/93, foi recepcionado
parcialmente pela legislação vigente, ou seja, apenas os seus dispositivos que não
conflitam com o referido ditame legal permanecem em vigor. Isto posto, não se
vislumbra óbice à realização de Tomada de Preços (...)’
...............................
Finalmente, ressalte-se que a Lei nº 8.666/93 em seu art. 17, inciso II, prevê que a
alienação de bens móveis da Administração Pública ficará subordinada a existência
de interesse público devidamente justificado, dependerá de avaliação prévia e
realização de licitação, sem indicar a modalidade. Nesse sentido, o § 6º do mesmo
art. 17 da Lei nº 8.666/93, a seguir transcrito, estabelece que nas vendas de bens
móveis, além da tomada de preços, poderá ser admitido o leilão:
`§ 6º. Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia
não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea ‘b’ desta Lei, a
Administração poderá permitir o leilão.’’
8.Assim, tenho como parcialmente acatados os argumentos apresentados pelo
responsável, sendo plausível propor determinação à entidade com vistas a alertála a não incorrer novamente em erro, eis que as aquisições dos veículos em
questão teriam que ser procedidas por meio de tomada de preços e não de pregão
como fez o TRT/18ª Região.
9.Para o item ‘b’ da audiência, o responsável argumenta que:
a) as especificações dos editais dos pregões não constaram a exigência de vidros
elétricos;
b) quanto aos acessórios questionados, ar condicionado e vidro elétrico, afirma
que a exigência de vidro elétrico não constou das especificações nos atos
convocatórios, acentuando que dos veículos adquiridos conforme os pregões nº
007/2000 (dois Fiat Palio Weekend), nº 015/2001 (um Volkswagen Gol) e nº
006/2001 (um Volkswagen Santana e um Volkswagen Gol), ‘cinco não contam com
nenhum dos acessórios em suas especificações e que, se porventura foram
ofertados com tais equipamentos deveu-se às circunstâncias peculiares do
procedimento licitatório, no qual a expectativa de disputa propiciou melhores
propostas para o ente licitante’ ...
10.Nesta linha de raciocínio, o responsável entende justificada a aquisição dos
cinco veículos equipados com os mencionados acessórios, para em seguida
apresentar as seguintes razões para a aquisição de dois deles com o equipamento
de ‘ar-condicionado’, ou seja:
‘É sabido por essa Secretaria que a Região Centro-Oeste é extremamente quente e
seca em boa parte do ano. Além disso, devemos registrar que este Tribunal possui
31 Varas do Trabalho no Estado, havendo dezenove delas no Interior, que devem
ser assistidas pela Administração de sorte a assegurar-lhes plenas condições de
funcionamento, além, evidentemente, de serem objeto de correições periódicas
pela Presidência desta Corte . ... e da finalidade de tais veículos - propiciar o
deslocamento de juizes e servidores a serviço, por toda a jurisdição do Tribunal,
com a vestimenta de estilo, vale dizer, terno social completo, não é difícil perceber
que o ar condicionado em tais veículos transforma-se em item essencial para que o
mesmo possa cumprir com sua finalidade.’
11.Concluindo que tais veículos, por suas características não são de representação,
mas de serviço, colaciona, ainda, às suas alegações, a Decisão TCU nº 34/O1TCU-2ª
Câmara, ao julgar representação intentada contra a Procuradoria do Trabalho da
11ª Região, no que se refere à aquisição de veículos, em observância aos ditames
da Lei nº 1.081/50, que em suma ressalvou, `quanto ao condicionador de ar e
direção hidráulica, que atualmente, podem ser encontrados até mesmo em carros
populares, ainda que não sejam extremamente baratos, por não representar
elevação considerável do preço final, não faz com que um automóvel, apenas por
isso, seja considerado custoso.’
Ante o exposto, ao acolher em parte a razões de justificativas apresentadas pelo Sr.
Ricardo Werbster Pereira de Lucena - Diretor-Geral do TRT/18ª Região, opino pelo
envio destes autos ao Sr. Relator, Ministro Adylson Motta, acompanhado das
seguintes proposições:
a) conhecer esta representação, formulada nos termos dos artigos 193, inciso 1,
alínea ‘b’ do Regimento Interno/TCU e 69, inciso VI da Resolução TCU nº 136/00,
para no mérito considerá-la parcialmente procedente;
b) determinar ao Tribunal Regional do Trabalho/18ª Região, abster-se da
utilização de pregão com vistas a realização de alienações de bens em geral; e,
c) juntar os autos às respectivas contas.”
À fl. 676, o Analista responsável pela instrução ressalta que:
“2.Após a instrução de fls. 662-664, o responsável comparece novamente aos
autos, com razões de justificativas complementares, fls. 666-675.
3.Da análise do citado referente, percebe-se que o mesmo só veio a corroborar com
a nossa conclusão de fls. 664, ou seja, que a modalidade de licitação utilizada pelo o
TRT - 18ª Região (Pregão) foi inadequada.
4.Cumpre informar ainda que o pregão nº 01/2001 - Segedam/TCU, fl. 672), foi
anulado em razão do disposto no Decreto nº 3.555, de 08/08/2000, alterado pelo
Decreto nº 3.693, de 20/12/200, que aprova o Regulamento do Pregão, veda, em
seu Anexo 1, artigo 5°, a aplicação de tal modalidade no caso em questão (alienação
em geral).
a) Ante o exposto, ratificamos as conclusões de fl. 664.”
Às fls. 665 e 680, as ilustres titulares da 2ª Diretoria Técnica e da Secex/GO anuem
à proposta acima transcrita.
O douto representante do Ministério Público junto a essa Corte, à fl. 683, manifesta
sua anuência.
É o Relatório.
Voto do Ministro Relator
Preliminarmente, deve-se asseverar que a presente Representação cumpre os
requisitos de admissibilidade previstos no art. 69, inciso VI, § 1º, da Resolução TCU
nº 136/2000 cumulada com o art. 237 do Regimento Interno desta Corte de
Contas, razão pela qual deve ser conhecida
No que se refere ao mérito, inicialmente posicionei-me, ante à ponderação dos
fatos pela Unidade Técnica, no sentido de se considerar parcialmente procedente a
presente Representação.
No entanto, após o pedido de vista do Ilustre Procurador-Geral do Ministério
Público junto a esta Corte de Contas, e a apresentação de vasta argumentação para
considerar-se o contrário, ou seja, pela improcedência da presente Representação,
tendo em vista, inclusive, uma visão mais ampla do tema, reconsidero minha
posição diante dos fatos.
Assim, peço vênia à Unidade Técnica, para concordar com a proposição trazida aos
autos pelo Sr. Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU, uma vez que
no presente caso trata-se de aquisição de bens e não de alienação.
No caso em tela, utilizou-se o pregão de forma consentânea com a legislação
vigente, dando-se como parte do pagamento os bens inservíveis à administração,
no caso, veículos que já tinham sido utilizados pelo TRT/18ª Região e que, por sua
depreciação, deveriam ser descartados.
Importa destacar, ainda, que a forma pela qual foram adquiridos os bens,
sobretudo no que tange à celeridade e à redução de custos operacionais indica
para o acerto da modalidade licitatória adotada pelo gestor, não deixando de
atentar, como bem asseverou o Sr. Procurador-Geral, para a busca do equilíbrio
entre a legalidade e outros princípios da administração pública, como o da
eficiência e o da economicidade.
Há que se lembrar, também, que as vantagens embutidas no bojo do pregão visam,
sobretudo, dar ao administrador público, maior flexibilidade na administração da
coisa pública, dando condições de atuação semelhantes às praticadas pelo setor
privado.
Dessa forma, tem-se no pregão uma nova modalidade de licitação que deve ter seu
uso mais incentivado pela Administração Pública, norteando-se, por óbvio, pelo
princípio da legalidade.
Ante o exposto, Voto por que este Plenário adote o Acórdão que submeto à sua
elevada apreciação.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 26 de março
de 2003.
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Representação, formulada
por Técnicos da Secex/GO tendo em vista indícios de irregularidades na aquisição
de veículos para o TRT da 18ª Região por meio da modalidade pregão.
Considerando a inexistência nestes autos de quaisquer irregularidades que possam
macular o processo de compra de veículos realizado pelo TRT - 18ª Região.
Considerando a inexistência nos autos de qualquer ato que possa apontar para a
prática de má-fé ou desvio de recursos para favorecimento a terceiros, ou ainda,
indícios de locupletação por parte dos gestores.
Considerando os benefícios advindos da implementação do pregão na
Administração Pública.
Considerando os esclarecimentos trazidos aos autos pelo Ilustre Procurador-Geral
junto ao TCU com proposição pela improcedência da presente Representação.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 conhecer da presente Representação, por preencher os requisitos de
admissibilidade, para, no mérito considerá-la, improcedente. Acórdão 277/2003 Plenário
O TCU recomendou à SES/DF que: a) proceda a ajuste contratual com vistas a
estabelecer um mínimo efetivo de realização de exames, vinculando-o como
condição para o pagamento, ou estabeleça regra que preveja algum tipo de
compensação financeira caso o quantitativo mínimo não seja atingido; b)
ajuste um contrato de modo a adicionar cláusula detalhada sobre a
necessidade de compensação financeira nos casos em que uma das empresas
contratantes fique impedida temporariamente de prestar os serviços, a fim
de evitar interpretações que possam causar dano ao erário como, por
exemplo, ter que arcar com pagamento do contrato durante a interrupção
dos serviços causada por uma das empresas (itens 1.7.2.1 e 1.7.2.2, TC012.753/2013-0, Acórdão nº 310/2014-Plenário).
Determinação ao INCRA/RS para que se abstenha de incorrer na
impropriedade caracterizada pelo pagamento de encargos do FGTS e do INSS,
relativos a contratos de terceirização, efetuados por empresas estranhas ao
instrumento firmado com a unidade, o que contraria o art. 71 da Lei nº
8.666/1993, o qual preceitua que o contratado é responsável pelos encargos
trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do
contrato (item 1.7.2.3, TC-021.633/2013-4, Acórdão nº 578/2014-2ª Câmara).
39. PARCELAMENTO
A falta de parcelamento do objeto da licitado, em tantas partes quantas se
comprovem técnica e economicamente viáveis, afronta o disposto no art. 23,
§1º, da Lei nº 8.666/1993(Acórdão n.º 2006/2012-Plenário, TC-012.153/2012-5,
rel. Min. Weder de Oliveira, 1º.8.2012)
Dificuldades gerenciais de administração de dois contratos paralelos, um de
aquisição de tubulação e outro de realização da obra, justificam a realização
de licitação única para implantação de sistema de esgotamento sanitário
(Precedentes: Acórdãos nºs. 966/2011, 1808/2011 e 2.544/2011, Plenário).
(Acórdão n.º 1865/2012-Plenário, TC-015.018/2010-5, rel. Min. Marcos Bemquerer
Costa, 18.7.2012)
A aquisição de itens diversos em lotes deve estar respaldada em critérios
justificantes (Acórdão n.º 1167/2012-Plenário, TC 000.431/2012-5, rel. Min. José
Jorge, 16.5.2012)
A falta de parcelamento de objeto, que abrange tarefas de vários ramos de
expertise, como os de publicidade, consultoria técnicas e turismo, indica
provável restrição ao caráter competitivo de certame que tem por objeto a
contratação de serviços de realização de eventos (Comunicação de Cautelar, TC
006.644/2012-0, rel. Min. José Jorge, 14.3.2012)
A falta de parcelamento de objeto que implique diminuição sensível de
licitantes aptos a prestar parte dos serviços demandados configura violação
ao comando contido no art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 (Acórdão n.º
491/2012-Plenário, TC 037.753/2011-8, rel. Min. Valmir Campelo, 7.3.2012)
Licitação de serviços advocatícios: 2 -A ausência de estudo técnico,
financeiro, ou de pesquisa de mercado prévios sobre a pertinência de
parcelamento de dado objeto, quando esse se revela possível, configura, por
si só, afronta ao § 1º do art. 23 da Lei 8.666/1993 (Precedentes: Acórdãos
2389/2007, 2625/2008, 2864/2008, 839/2009 e 262/2010, Plenário). (Acórdão
n.º 525/2012-Plenário, TC 032.341/2011-3, rel. Min. Weder de Oliveira, 7.3.2012)
A falta de parcelamento de objeto que consiste em instalação de sistemas de
ar condicionado em seis unidades de ente do “Sistema S”, situadas em
municípios distintos, sugere restrição ao universo de pretensos licitantes e
justifica o acompanhamento pelo Tribunal da concorrência anunciada, a fim
de que se verifique se tal opção está baseada em estudos prévios que
denotem a complexidade do objeto ou que atestem perda de escala
resultante de parcelamento (Acórdão n.º 432/2012-TCU-Plenário, TC015.264/2011-4, rel. Min. Marcos Bemquerer Costa,29.2.2012)
A falta de parcelamento de objeto, em licitação preordenada à contratação de
serviços de naturezas variadas (emissão, marcação, remarcação e
fornecimento de passagens aéreas nacionais e internacionais e terrestres,
hospedagem e locação de meios de transportes, excesso de bagagem e seguro
viagem) viola o disposto no art. 23, § 1º, da Lei 8.666/1993,por restringir o
caráter competitivo do certame (Acórdão n.º 3155/2011-Plenário, TC021.007/2011-0, rel. Min. José Jorge, 30.11.2011)
Indícios de irregularidades na condução de concorrência para contratação
de serviços de advocacia por empresa pública, entre eles a ausência de
estudos técnicos prévios e de pesquisa de mercado para verificação da
viabilidade de parcelamento desse objeto, a coincidência entre tais serviços
e as atribuições de cargo de advogado da contratante e a falta de definição
adequada dos limites de atuação de “escritórios parceiros”, justificam a
suspensão cautelar do referido certame (Comunicação ao Plenário, TC
032.341/2011-3, rel. Ministro Weder de Oliveira, 25.1.2011)
Para a realização de parcela da obra aeroportuária que seja técnica e
materialmente relevante e que, por sua especialidade, seja normalmente
subcontratada, deve-se proceder ao parcelamento do objeto a ser a ser
licitado ou, se isso não for viável, deve-se admitir a participação de
consórcios na licitação (Acórdão n.º 2992/2011-Plenário, TC-008.543/2011-9, rel.
Min. Valmir Campelo, 16.11.2011)
Contratação de serviços ligados à tecnologia da informação: no caso de não
parcelamento do objeto, deve-se detalhar os possíveis efetivos impactos
decorrentes de tal medida (Acórdão n.º 1881/2011-Plenário, TC-033.841/2011-1,
rel. Min. Augusto Nardes, 20.07.2011)
Licitação para aquisição de produtos de merenda escolar: 2 - Em regra, as
aquisições por parte de instituições públicas devem ocorrer por itens, sendo
que no caso de opção de aquisição por lotes a composição destes deve ter
justificativa plausível (Precedente: Acórdão no 3891/2011- Plenário). (Acórdão
n.º 2077/2011-Plenário, TC-004.835/2011-5, rel. Min.-Subst. Augusto Sherman
Cavalcanti, 10.08.2011)
A decisão do administrador em não parcelar uma contratação deve ser
obrigatoriamente precedida de estudos técnicos que a justifiquem (Acórdão
nº 1695/2011-Plenário, TC-015.264/2011-4, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer
Costa, 22.06.2011)
Em regra, as aquisições por parte de instituições públicas devem ocorrer por
itens, sendo que no caso de opção de aquisição por lotes a composição destes
deve ter justificativa plausível (Acórdão n.º 1291/2011-Plenário, TC004.835/2011-5, rel. Min.-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 18.05.2011)
Fornecimento de sistema com transferência de tecnologia e execução de
serviços técnicos especializados: parcelamento como regra (Acórdão n.º
3401/2010-Plenário, TC-027.963/2009-2, rel. Min. José Jorge, 08.12.2010)
Parcelamento do objeto: vários processos licitatórios versus um processo
com vários lotes. Acórdão n.º 6594/2009-1ª Câmara, TC-022.785/2010-8, rel. Min.
Valmir Campelo, 05.10.2010.
A autorização editalícia para a formação de consórcios não afasta eventual
restrição à competitividade evidenciada pelo não parcelamento do objeto
licitado (Precedentes: Acórdãos n.os 280/2010 e 2.295/2005, Plenário). Acórdão
n.º 2395/2010-Plenário, TC-016.449/2010-0, rel. Min. Raimundo Carreiro,
15.09.2010.
Licitação para passagens aéreas: Aglutinação, em único item, de serviços de
fornecimento de passagens aéreas, fluviais e rodoviárias. Acórdão n.º
5.013/2010-1ª Câmara, TC-007.069/2010-3, Min-Subst. Weder de Oliveira,
10.08.2010.
Aquisição de solução integrada de tecnologia da informação, em detrimento
do parcelamento do objeto. Acórdão n.º 1326/2010-Plenário, TC011.756/2006-1, rel. Min. Aroldo Cedraz, 09.06.2010.
Parcelamento material do objeto e participação de consórcios. Acórdão n.º
935/2010-Plenário, TC-015.485/2009-0, rel. Min. José Múcio Monteiro, 05.05.2010.
Contratos “guarda-chuvas”: ausência de parcelamento do objeto. Acórdão n.º
1644/2010-Plenário, TC-009.804/2009-8, rel. Min-Subst. Augusto Sherman
Cavalcanti, 14.07.2010.
Parcelamento do objeto e ampliação da competitividade. Acórdão n.º
326/2010-Plenário, TC-002.774/2009-5, rel. Min. Benjamin Zymler, 03.03.2010.
Ausência de parcelamento do objeto: fornecimento de sistema informatizado
com código aberto, transferência de tecnologia, implantação do produto e
sustentação do sistema. Acórdão n.º 1617/2010-Plenário, TC-027.963/2009-2, rel.
Min. José Jorge, 07.07.2010.
Parcelamento do objeto e definição da modalidade licitatória. Acórdão n.º
335/2010-2ª Câmara, TC-004.418/2004-8, rel. Min. Raimundo Carreiro, 02.02.2010.
Parcelamento do objeto e princípio da economicidade. Acórdão n.º 501/2010Plenário, TC-025.557/2009-4, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 17.03.2010.
A inclusão de itens produzidos por empresas de ramo de negócio distintos,
em um mesmo lote de pregão, compromete, em avaliação inicial, o caráter
competitivo do certame. Comunicação de Cautelar, TC 046.443/2012-6, relator
Ministro Raimundo Carreiro, 23.1.2013.
A adoção do critério de julgamento de menor preço por lote somente deve
ser adotado quando for demonstrada inviabilidade de promover a
adjudicação por item e evidenciadas fortes razões que demonstrem ser esse
o critério que conduzirá a contratações economicamente mais vantajosas.
Acórdão 529/2013-Plenário, TC 007.251/2012-2, relator Ministro-Substituto Weder
de Oliveira, 13.3.2013.
É lícito o agrupamentos em lotes de itens a serem adquiridos por meio de
pregão, desde que possuam mesma natureza e que guardem relação entre si.
Acórdão 861/2013-Plenário, TC 006.719/2013-9, relatora Ministra Ana Arraes,
10.4.2013.
A inserção, em mesmo lote, de itens usualmente produzidos por empresas de
ramos distintos restringe o caráter competitivo da licitação. Acórdão
964/2013-Plenário, TC 046.443/2012-6, relator Ministro Raimundo Carreiro,
17.4.2013.
Parcelamento em serviços não especializados
9.1.16 deve ser evitado o parcelamento de serviços não especializados, a
exemplo de limpeza, copeiragem, garçom, sendo objeto de parcelamento os
serviços em que reste comprovado que as empresas atuam no mercado de
forma segmentada por especialização, a exemplo de manutenção predial, ar
condicionado, telefonia, serviços de engenharia em geral, áudio e vídeo,
informática; (Acórdão nº 1214/2013 – Plenário, Relator Min. Aroldo Cedraz,
Processo nº 006.156/2011-8)
À luz do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e do art. 3º da Lei
8.666/93, para cada lote em disputa em dada licitação as regras licitatórias
aplicam-se como se fossem certames distintos, não se justificando a
exigência de acumulação de atestados de capacidade técnicooperacional. Acórdão 1516/2013-Plenário, TC 009.072/2013-6, relator Ministro
Valmir Campelo, 19.6.2013.
A opção de se licitar por lote de itens agrupados deve estar acompanhada de
justificativa, devidamente fundamentada, da vantagem dos agrupamentos
adotados, em atenção aos artigos 3º, § 1º, I, 15, IV e 23, §§ 1º e 2º, todos da Lei
8.666/1993. Acórdão 1592/2013-Plenário, TC 001.605/2013-5, relator Ministro
Valmir Campelo, 26.6.2013.
A adoção de critérios de regionalização em licitações deve ser precedida de
estudos que comprovem a sua vantajosidade, à luz do art. 3º, caput, da Lei
8.666/1993. Acórdão 1592/2013-Plenário, TC 001.605/2013-5, relator Ministro
Valmir Campelo, 26.6.2013.
A licitação por lote, com a adjudicação pelo menor preço global, sem
comprovação de eventual óbice de ordem técnica ou econômica que
inviabilize o parcelamento do objeto em itens, caracteriza restrição à
competitividade do certame, em vista do disposto nos art. 15, inciso IV, e 23,
§ 1°, da Lei 8.666/93. Acórdão 1913/2013-Plenário, TC 004.526/2013-9, relator
Ministro José Múcio Monteiro, 24.7.2013.
Determinação à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI)
para que, em procedimentos licitatórios, avalie, quando do planejamento da
contratação, a conveniência de parcelamento do objeto, de forma possibilitar
a participação de empresas de menor porte na licitação e a ampliação da
competição, em observância às disposições da Súmula/TCU nº 247/2007 (TC001.855/2013-1, Acórdão nº 2.250/2013-Plenário).
É legítima a adoção da licitação por lotes formados com elementos de mesma
característica, quando restar evidenciado que a licitação por itens isolados
exigirá elevado número de processos licitatórios, onerando o trabalho da
administração pública, sob o ponto de vista do emprego de recursos
humanos e da dificuldade de controle, colocando em risco a economia de
escala e a celeridade processual e comprometendo a seleção da proposta
mais vantajosa para a administração. Acórdão 5301/2013-Segunda Câmara, TC
009.965/2013-0, relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, 3.9.2013.
O parcelamento do objeto escapa à discricionariedade administrativa sob
circunstâncias em que se faça impositivo. Sua não adoção, nessa situação,
configura patente ilegalidade. O parcelamento, além de disposição legal, é
regra ética, de bom-senso e de boa administração, de modo a se promover o
melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado, sem perda da
economia de escala. Acórdão 2593/2013 Plenário
A adoção de critério de adjudicação pelo menor preço global por lote em
registro de preços é, em regra, incompatível com a aquisição futura por itens,
tendo em vista que alguns itens podem ser ofertados pelo vencedor do lote a
preços superiores aos propostos por outros competidores. Acórdão
2695/2013-Plenário, TC 009.970/2013-4, relator Ministro-Substituto Marcos
Bemquerer Costa, 02.10.2013.
Determinação a um município para que, nos procedimentos licitatórios que
envolverem a aplicação de recursos federais, realize licitação por itens, e não
por preço global, quando o objeto das licitações for divisível, conforme o
disposto no art. 23, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.666/1993 e na Súmula/TCU nº
247/2004 (TC-030.745/2011-0, Acórdão nº 2.543/2013-Plenário)
A adjudicação por grupo ou lote não é, em princípio, irregular. A
Administração, de acordo com sua capacidade e suas necessidades
administrativas e operacionais, deve sopesar e optar, motivadamente, acerca
da quantidade de contratos decorrentes da licitação a serem gerenciados.
Acórdão 2796/2013-Plenário, TC 006.235/2013-1, relator Ministro José Jorge,
16.10.2013.
O TCU deu ciência à Procuradoria da República em Mato Grosso a respeito de
impropriedade na condução de pregão caracterizada pelo não parcelamento
do objeto sem que sua vantagem seja circunstanciadamente demonstrada,
violando o art. 23, §§1º e 2º da Lei nº 8.666/1993, conforme Súmula/TCU nº
247, a exemplo do ocorrido no referido certame, no qual a opção adotada
poderia ter sido precedida de levantamento e análise da quantidade de
empresas que prestam serviços de vigilância armada nas localidades
supostamente pouco atrativas (TC-022.869/2013-1, Acórdão nº 3.164/2013Plenário).
O TCU deu ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Piauí (IFPI) de que é imprescindível que, nas licitações sob a modalidade
pregão, seja efetuada análise circunstanciada quanto à real necessidade e
conveniência de agrupar itens, de modo a evitar a reunião, em um mesmo
lote, de produtos que poderiam ser licitados isoladamente ou em lotes
distintos, a fim de possibilitar maior competitividade ao certame e obtenção
de proposta mais vantajosa para a administração, e que deve constar dos
autos do procedimento estudo que demonstre a inviabilidade técnica e/ou
econômica do parcelamento (item 1.7.1, TC-021.959/2010-2, Acórdão nº
7.454/2013-2ª Câmara).
É obrigatória, nas licitações cujo objeto seja divisível, a adjudicação por item
e não por preço global, de forma a permitir uma maior participação de
licitantes que, embora não dispondo de capacidade para o fornecimento da
totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades
autônomas. Acórdão 122/2014-Plenário, TC 031.937/2013-6, relator Ministro
Benjamin Zymler, 29.1.2014.
40. PARECER JURÍDICO
A emissão de parecer jurídico eivado de vícios grosseiros e preordenado a
respaldar a contratação direta indevidade serviço técnico profissional
especializado, por suposta inexigibilidade de licitação, sujeita seu autor à
apenação com multa do art. 58 da Lei nº 8.443/1992(Acórdão n.º 2176/2012Plenário, TC-017.505/2011-9, rel. Min. André Luís de Carvalho, 15.8.2012)
Para a responsabilização de parecerista jurídico em processo licitatório é
necessário que se comprove que, na emissão da opinião, houve erro
grosseiro ou inescusável, com dolo ou culpa (Acórdão n.º 1857/2011, TC009.006/2009-9, rel. Min.-Subst. André Luis de Carvalho, 13.07.2011)
O responsável pela emissão de parecer jurídico somente será
responsabilizado em caso de erro grave inescusável ou de ato ou omissão
praticado com culpa em sentido largo (Acórdão nº 1591/2011-Plenário, TC014.275/2004-7, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 15.06.2011)
Parecer jurídico em processo licitatório, exarado com fundamento no
parágrafo único do art. 38 da Lei 8.666/1993, não constitui ato meramente
opinativo e pode levar à responsabilização do emitente (Precedente: Acórdãos
nos 462/2003 e 147/2006, Plenário). (Acórdão n.º 1337/2011-Plenário, TC018.887/2008-1, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 25.05.2011)
Contrato emergencial resultante de falha de planejamento: responsabilidade
do parecerista jurídico e da autoridade que decide sobre a oportunidade e a
conveniência da contratação (Acórdão n.º 7070/2010 - 1ª Câmara, TC013.359/2005-2, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 26.10.2010)
Responsabilidade, perante o TCU, do parecerista jurídico e daqueles que
decidem com base em parecer no qual se defende tese flagrantemente ilegal.
Acórdão n.º 5318/2010-2ª Câmara, TC-030.816/2007-2, rel. Min-Subst. André Luís de
Carvalho, 14.09.2010
Como regra, as minutas dos contratos a serem firmados por instituição
pública devem passar pelo exame da área jurídica. Todavia, em caráter
excepcional, é possível a utilização de minuta-padrão, previamente aprovada
pela assessoria jurídica, quando houver identidade de objeto e não restarem
dúvidas acerca da possibilidade de adequação das cláusulas exigidas no
contrato pretendido às cláusulas previamente estabelecidas (Precedente:
Acórdão 3014/2010, Plenário). (Acórdão n.º 873/2011-Plenário, TC-007.483/20090, rel. Min. Ubiratan Aguiar, 06.04.2011)
O parecer jurídico, mesmo aquele de caráter eminentemente opinativo, pode
ensejar a responsabilização do agente que, injustificadamente, descuidou do
seu dever de bem opinar e orientar. Acórdão n.º 2739/2010-Plenário, TC019.814/2007-1, rel. Min. Augusto Nardes, 13.10.2010
Contratação das fundações de apoio, por dispensa de licitação, com base no
art. 24, XIII, da Lei n.º 8.666/93: Responsabilidade, perante o TCU, do
parecerista jurídico que se manifesta pela legitimidade da contratação.
Acórdão n.º 2567/2010-1ª Câmara, TC-009.680/2001-3, rel. Min-Subst. Marcos
Bemquerer Costa, 18.05.2010.
Responsabilidade, perante o TCU, do parecerista jurídico. Acórdão n.º
1964/2010-1ª Câmara, TC-019.801/2007-3, rel. Min. Augusto Nardes, 20.04.2010.
Caráter vinculante do parecer da assessoria jurídica. Acórdão n.º 1379/2010Plenário, TC-007.582/2002-1, rel. Min. Augusto Nardes, 16.06.2010.
As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, devem ser
previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica, em razão do
disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/1993. Caso o órgão jurídico
restitua o processo com exame preliminar, faz-se necessário o seu retorno,
após o saneamento das pendências apontadas, para emissão de parecer
jurídico conclusivo. Acórdão 521/2013-Plenário, TC 009.570/2012-8, relator
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 13.3.2013.
A falta de implementação do encaminhamento apontado no parecer jurídico
de que tratam o inciso VI e o parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/1993
demanda a explicitação, por escrito, dos motivos que embasam a solução
adotada e sujeita o gestor às consequências de tal ato, caso se confirmem as
irregularidades apontadas pelo órgão jurídico. Acórdão 521/2013-Plenário, TC
009.570/2012-8, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 13.3.2013.
O TCU deu ciência a Furnas Centrais Elétricas S.A. de que foi constatada a
ausência de pareceres ou estudos técnicos, elaborados previamente à
realização de um pregão eletrônico, que demonstrem a inviabilidade técnica
ou econômica da divisão do objeto da licitação em parcelas ou itens, o que
contraria o disposto no art. 23, §1º, da Lei 8.666/1993 e a Súmula/TCU nº
247 (item 1.7, TC-018.809/2013-8, Acórdão nº 2.339/2013-Plenário).
O art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/93 estabelece hipóteses de emissão
de pareceres jurídicos vinculantes, já que dispõe que as minutas dos editais,
contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser examinadas e aprovadas
por assessoria jurídica da Administração. Os aditivos contratuais são ajustes
ao contrato, motivo pelo qual tal disposição também se aplica aos termos
aditivos. O parecerista jurídico, quanto a esses pareceres, pode ser
responsabilizado solidariamente com os gestores por irregularidades ou
prejuízos ao erário. Acórdão 3024/2013 Plenário
O advogado contratado que emite parecer que sirva, por imperativo legal
(como o art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/93), de embasamento para a
tomada de decisão dos gestores públicos está investido em função pública
lato sensu e poderá responder, juntamente com o administrador que
praticou o ato eivado de vício, perante o TCU. Acórdão 3052/2013 Plenário
As atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo
são de competência exclusiva da Advocacia-Geral da União, entre as quais se
inclui a emissão do parecer prévio e obrigatório sobre a aprovação de
minutas de contratos e de convênios a que alude o artigo 38, parágrafo único,
da Lei 8.666/93. Tais atribuições não podem ser substituídas pelas opiniões
emitidas por servidores, civis ou militares, bacharéis em Direito, sendo-lhes
facultado, no máximo, auxiliar os trabalhos jurídicos dos membros do
AGU. Acórdão 3241/2013 Plenário
“Outra irregularidade que não foi elidida consiste na ausência do
pronunciamento do órgão jurídico acerca da minuta do contrato, em
contrariedade ao parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/93. Como bem
asseverou a analista da Secex/PE (fl. 516, vol. 8), a apresentação posterior do
parecer jurídico (fls. 503/504, vol. 8) não sana a irregularidade, pois, se não
constava anteriormente nos autos do processo licitatório, não poderia ter
servido de suporte para a decisão do Administrador, não estando atendido,
desse modo, o fim visado pela lei de licitações.” (Acórdão nº 2004/2007,
Plenário, Relator Min. Benjamin Zymler, Processo nº 011.135/2001-8).
41. PESQUISA DE PREÇOS
A deflagração de procedimentos licitatórios exige estimativa de preços que
pode ser realizada a partir de consultas a fontes variadas, como
fornecedores, licitações similares, atas de registros de preço, contratações
realizadas por entes privados em condições semelhantes, entre outras. No
entanto, os valores obtidos por meio dessas consultas que sejam incapazes
de refletir a realidade de mercado devem ser desprezados. Acórdão 868/2013Plenário, TC 002.989/2013-1, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa,
10.4.2013.
Contratação de serviços por dispensa de licitação: Pesquisa de preços com
pelo menos três cotações válidas. Acórdão n.º 1782/2010-Plenário, TC003.971/2009-9, rel. Min. Raimundo Carreiro, 21.07.2010.
Pesquisa de preços e interpretação do art. 43, IV, da Lei n.º 8.666/93. Acórdão
n.º 1744/2010-1ª Câmara, TC-027.081/2008-3, rel. Min. José Múcio Monteiro,
06.04.2010.
“[...] proceda, quando da realização de licitação, dispensa ou inexigibilidade,
à consulta de preços correntes no mercado, ou fixados por órgão oficial
competente ou, ainda, constantes do sistema de registro de preços, em
cumprimento ao disposto no art. 26, parágrafo único, inciso III, e art. 43,
inciso IV, da Lei 8.666/1993, os quais devem ser anexados ao procedimento
licitatório (...)” (Acórdão nº 1.705/2003 – Plenário, rel. Min. Marcos Bemquerer
Costa, Processo nº 004.225/2002-5)
“[...] realização de ampla pesquisa de preços no mercado, a fim de estimar o
custo do objeto a ser adquirido, definir os recursos orçamentários
suficientes para a cobertura das despesas contratuais e servir de
balizamento para a análise das propostas dos licitantes, em harmonia com os
arts. 7º, § 2º, inciso III, e 43, incisos IV e V, todos da Lei 8.666/1993” (Acórdão
nº 1.182/2004 – Plenário, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Processo nº
010.215/2003-2)
“[...] efetue pesquisa de preços ou outro procedimento que permita verificar
a conformidade das propostas com os preços correntes no mercado ou
fixados por órgão oficial competente, fazendo constar dos respectivos
processos licitatórios o procedimento utilizado (Lei nº 8.666/1993, art. 43,
IV)” (Acórdão nº 100/2004 – Segunda Câmara, rel. Min. Benjamin Zymler, Processo
nº 014.018/2002-3);
“[...] quando da elaboração do orçamento prévio para fins de licitação, em
qualquer modalidade, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.666/93,
do artigo 3º, inciso III, da Lei n.º 10.520/2002 e do artigo 8º, inciso IV, do
Decreto n.º 3.555/2000, o faça detalhado em planilhas que expressem a
composição de todos os custos unitários das obras/serviços a serem
contratados, de forma realista e fidedigna em relação aos valores praticados
pelo mercado” (Acórdão nº 064/2004 – Segunda Câmara, rel. Min. Ubiratan Aguiar,
Processo nº 010.433/2001-5)
“[...] realize pesquisa de preços como forma de cumprir a determinação
contida no art. 43, inciso IV, da Lei de Licitações, fazendo constar
formalmente dos documentos dos certames a informação sobre a
equivalência dos preços” (Acórdão nº 301/2005 – Plenário, rel. Min. Marcos
Bemquerer Costa, Processo nº 928.598/1998-5);
“[...] determinar à [...] que observe a necessidade de fazer constar, dos autos
dos processos licitatórios relativos a licitações na modalidade pregão, o
orçamento estimado, exigido no art. 3º, inciso III, da Lei nº 10.520/2002, bem
como da pesquisa de mercado em que deverá assentar-se, consoante o
disposto no art. 40, § 2º, inciso II, c/c art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993”
(Acórdão nº 2.349/2007 – Plenário, rel. Min. Raimundo Carreiro, Processo nº
001.509/2006-7)
“15. [...] pode se concluir que o grande problema verificado na condução do
Pregão Eletrônico [...] – Sistema de Registro de Preços foi a não elaboração de
um orçamento adequado, resultante de ampla pesquisa de mercado, para
definir os preços máximos que a [...] estaria disposta a pagar pelos produtos
licitados. Frise-se que, se o Pregão não tivesse sido revogado [...], além da [...]
outros órgãos/entidades poderiam se utilizar da Ata de Registro de Preços
para a aquisição dos produtos ali registrados.
[RELATÓRIO]
16.5. [...] O Decreto n.º 3.931/2001, ao impor este procedimento para a Ata
de Registro de Preços, pretendeu forçar os gestores a buscarem os melhores
preços possíveis para contratação com a Administração, dentro da realidade
dos preços praticados no mercado, sem deixar de considerar a economia que
se ganha nas compras de grande vulto. A ampla pesquisa de mercado não
pode ser considerada mais um documento formal que comporá o processo,
trata-se de procedimento que visa orientar o gestor na redução e otimização
das despesas públicas, buscando a transparência e a efetividade na gerência
da coisa pública” (Acórdão nº 2.463/2008 – Plenário, rel. Min. Ubiratan Aguiar,
Processo nº 001.419/2007-6)
“[...] realize ampla pesquisa de preços no mercado e consulta a sistema de
registro de preços, a fim de (a) estimar o custo do objeto a ser adquirido em
planilhas de quantitativos e preços unitários, (b) definir os recursos
orçamentários suficientes para a cobertura das despesas contratuais, e (c)
servir de balizamento para a análise das propostas dos licitantes, em
harmonia com os arts. 7º, § 2º, 15, 40, § 2º, 43, incisos IV e V, todos da Lei
8.666/1993 e a jurisprudência do TCU (Decisões nº 431/1993, 288/1996,
386/1997 – TCU Plenário, Acórdão nº 195/2003, 1.060/2003, 463/2004,
1.182/2004 Plenário, Acórdão nº 64/2004, 254/2004, 828/2004, 861/2004
Segunda Câmara) (item 18.4.1 e 19.4.1)” (Acórdão nº 428/2010 – Segunda
Câmara, rel. Min. Aroldo Cedraz, Processo nº 009.667/2004-6)
“[...] alertar o [...] para que, na elaboração de orçamento estimativo de
futuros certames, envolvendo objeto semelhante ao do Pregão Eletrônico
15/2010, bem como relativo a qualquer outro certame processado para o
registro de preços, atente para a necessidade de alinhamento dos
orçamentos aos preços correntes de mercado” (Acórdão nº 4.411/2010 –
Segunda Câmara, rel. Min. Augusto Sherman Cavalcanti, Processo nº TC013.365/2010-0)
“Parece-nos que a gestão administrativa demanda maior respeito por parte
dos administradores do [...], pois a lógica gerencial está invertida. Primeiro,
deve-se planejar o que comprar, quanto comprar, quando comprar e qual
preço pagar. Na presente situação, o [...] não sabe quanto e quando comprar
(já que o processo por ele proposto para estimação das quantidades tomará
certamente algum tempo) e não tem uma boa ideia de preço (já que a
pesquisa de preços foi feita com apenas um fornecedor). O [...] propõe-se a
negociar primeiro e depois ir atrás da demanda” (Acórdão nº 1.099/2010 –
Plenário, rel. Min. Benjamin Zymler, Processo nº 007.563/2010-8)
“15. No que tange à utilização de pesquisa de preços com defasagem de sete
meses, concordo com a 3ª Secex que a falha ficou evidenciada. Como descrito
no Relatório precedente, diversamente do que foi afirmado pelo Chefe da [...],
o valor de referência usado no certame não foi o menor dentre os ofertados,
mas sim a média das três propostas juntadas aos autos.
16. Como é cediço, o mercado de Tecnologia da Informação é extremamente
dinâmico e os preços dos produtos de informática, aí incluído o de softwares,
tendem a cair com o passar do tempo, em função da acelerada substituição
de tecnologias por outras de mais baixo custo.
17. Com efeito, é oportuno determinar ao órgão que, doravante, abstenha-se
de utilizar pesquisa de preços defasadas em suas licitações, de modo a que o
orçamento estimativo reflita, de fato, os preços praticados no mercado à
época do certame” (Acórdão nº 1.462/2010 – Plenário, rel. Min. Marcos Bemquerer
Costa, Processo nº 001.168/2010-0)
“Assim, para justificar os preços adotados em relação aos demais serviços, a
[...] apresentou cotações de mercado. Importa ressaltar que, em regra, foi
apresentada apenas uma cotação para cada serviço. Tal fato vai de encontro
à jurisprudência do TCU, que afirma que no caso de não se obterem preços
referenciais nos sistemas oficiais, para a estimativa de custos que
antecederem os processos licitatórios, deve ser realizada pesquisa de preços
contendo o mínimo de três cotações de empresas/fornecedores distintos,
fazendo constar do respectivo processo a documentação comprobatória
pertinente aos levantamentos e estudos que fundamentaram o preço
estimado. Caso não seja possível obter esse número de cotações, deve ser
elaborada justificativa circunstanciada. A jurisprudência do TCU é vasta
nesse sentido, a exemplo dos Acórdãos 3.506/2009-1ª Câmara, 1.379/2007Plenário, 568/2008-1ª Câmara, 1.378/2008-1ª Câmara, 2.809/2008-2ª
Câmara, 5.262/2008-1ª Câmara, 4.013/2008-1ª Câmara, 1.344/2009-2ª
Câmara, 837/2008-Plenário, 3.667/2009-2ª Câmara e 3.219/2010-Plenário”
(Acórdão nº 1.266/2011 – Plenário, rel. Min. Ubiratan Aguiar, Processo nº
002.573/2011-3)
“27. Ora, se o preço estimado para contratação deve ser elaborado com base
naqueles correntes no mercado onde será realizada a licitação e consiste, via
de regra, na média dos preços pesquisados na região, de modo a refletir o
preço de mercado, podemos concluir que valor de referência corresponde a
valor orçado, haja vista que ambos são obtidos por meio da realização de
pesquisa de preços no mercado.
28. Assim, contraria o princípio da legalidade, da eficiência e da
economicidade quando, após a obtenção do preço médio resultante de
pesquisa de mercado, os responsáveis arbitram, ao alvedrio de qualquer
critério estatístico ou matemático, o percentual de 20% (a maior) sobre o
valor inicialmente estimado.
29. Nesse contexto, não se pode admitir que o mencionado percentual seja
lançado no edital como forma de compensar um suposto orçamento mal
elaborado. Com efeito, a estimativa de valor de uma licitação deve ser
precedida de uma ampla pesquisa de mercado, que deve compreender, se
necessária, uma visita das empresas (das quais se colhem o orçamento) ao
local de prestação dos serviços para que o preço estimado reflita
efetivamente o preço de mercado, sem arbitrariedades.
30. Desse modo, ad argumentandum tantum, se, por ocasião dessa visita
técnica, alguma empresa detectasse que os preços estimados estariam
aquém da remuneração mínima pelos serviços a serem executados, a
Entidade haveria de impugnar o edital nesse ponto (da estimativa de
preços), instando a Administração a alterá-lo, por meio de uma decisão
legítima, porque devidamente fundamentada, e não fruto de uma estimativa
imprecisa agravada pelo acréscimo de um percentual sem qualquer base
empírica.
31. Verifica-se, assim, que a aplicação do percentual de 20% sobre o valor de
referência (estimado) possibilitou, de ofício, a formação de sobrepreço nas
propostas apresentadas na licitação sob exame, ferindo, nesse particular, os
princípios da economicidade – em razão do injustificado arbitramento do
percentual mencionado – e da eficiência, em relação à elaboração do
orçamento que refletisse o valor de mercado, criando verdadeiras faixas de
variação em relação a preços de referência, contrariando o Acórdão nº
326/2010 - TCU - Plenário” (Acórdão nº 378/2011 – Plenário, rel. Min. Aroldo
Cedraz, Processo nº 000.320/2011-0)
No caso de não ser possível obter preços referenciais nos sistemas oficiais
para a estimativa de custos em processos licitatórios, deve ser realizada
pesquisa de preços contendo o mínimo de três cotações de
empresas/fornecedores distintos, fazendo constar do respectivo processo a
documentação comprobatória pertinente aos levantamentos e estudos que
fundamentaram o preço estimado. Caso não seja possível obter esse número
de cotações, deve ser elaborada justificativa circunstanciada (Precedente:
Acórdão nº 1266/2011-Plenário). (Acórdão n.º 2531/2011-Plenário, TC016.787/2011-0, rel. Min. José Jorge, 21.09.2011)
Para a pesquisa de preços a ser feita por instituição pública contratante não
há exigência legal de que o agente público efetue checagem prévia dos preços
a serem praticados entre o futuro contratado e seus fornecedores (Acórdão
n.º 1750/2011-Plenário, TC-021.094/2008-4, rel. Min. Raimundo Carrero,
29.06.2011)
“9.1. notificar a […], com base no art. 179, § 6º, do Regimento Interno do TCU,
que foram encontradas as seguintes impropriedades na análise da
documentação referente à Concorrência 003/ADSU/SBPA/2012: 9.1.1.
preços de insumos não contemplados pelos sistemas referenciais baseados
em apenas uma cotação obtida junto a fornecedores, em contrariedade com o
§2º do art. 125 da Lei 12.465/2011 (LDO 2012), observando que, de acordo
com jurisprudência do TCU, consubstanciada pelos Acórdãos Plenários
1.266/2011, 837/208 e 3.219/2010, caso não seja possível obter o número
mínimo de três cotações de fornecedores distintos, deve ser apresentada
justificativa hábil para tal;” (Acórdão nº 3361/2012 – Plenário, rel. Min. Valmir
Campelo, Processo nº 017.518/2012-1)
No caso de impossibilidade de obtenção de preços referenciais, via sistemas
oficiais, para a estimativa dos custos em processos licitatórios, deve ser
realizada pesquisa contendo o mínimo de três cotações de
empresas/fornecedores distintos, fazendo constar do respectivo processo a
documentação comprobatória pertinente aos levantamentos e estudos que
fundamentaram o preço estimado, devendo ser devidamente justificadas as
situações em que não for possível atingir o número mínimo de cotações
(Precedentes: Acórdãos nos 568/2008, 1.378/2008, 4.013/2008, 5.262/2008,
3.506/2009, 1ª Câmara, 2.809/2008, 1.344/2009, 3.667/2009, 2ª Câmara, e
1.379/2007, 837/2008, e 3.219/2010, Plenário). (Acórdão n.º 1266/2011-Plenário,
TC-002.573/2011-3, rel. Min. Ubiratan Aguiar, 18.05.2011)
Parâmetro de preços para medicamentos e equipamentos hospitalares:
Pesquisa de preço para o varejo e ganho de escala no atacado. Acórdão n.º
65/2010-Plenário, TC-000.295/2009-9, rel. Min. Aroldo Cedraz, 27.01.2010.
Parâmetro de preços para medicamentos e equipamentos hospitalares:
Necessidade de banco de dados confiável. Acórdão n.º 65/2010-Plenário, TC000.295/2009-9, rel. Min. Aroldo Cedraz, 27.01.2010.
Contratações sem prévio processo licitatório: Necessidade da comprovação
da pesquisa de preços de mercado a, pelo menos, três potenciais
fornecedores (Acórdão n.º 7821/2010-1ª Câmara, TC-014.407/2006-4, rel. MinSubst. Marcos Bemquerer Costa, 23.11.2010)
Compra de medicamentos: Parâmetro de preços. Acórdão n.º 3155/2010-1ª
Câmara, TC-013.853/2001-3, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 01.06.2010.
A pesquisa de preços que antecede a elaboração do orçamento de licitação
demanda avaliação crítica dos valores obtidos, a fim de que sejam
descartados aqueles que apresentem grande variação em relação aos demais
e, por isso, comprometam a estimativa do preço de referência. Acórdão
403/2013-Primeira Câmara, TC 013.319/2011-6, relator Ministro Walton Alencar
Rodrigues, 5.2.2013.
O TCU deu ciência a uma prefeitura municipal sobre falha em pregão que
objetivava a contratação de prestação de serviços de plantões médicos no
município, com aporte de recursos federais, caracterizada pela falta de
comprovação da compatibilidade dos preços das propostas com os
praticados no mercado, em desacordo com os Acórdãos de nºs 2.531/2011-P,
1.266/2011-P e 3.219/2010-P, dentre outros, que prescrevem que, no caso
de não ser possível obter preços referenciais nos sistemas oficiais para a
estimativa de custos que anteceder os processos licitatórios, deve ser
realizada pesquisa de preços contendo o mínimo de três cotações de
empresas/fornecedores distintos, fazendo constar do respectivo processo a
documentação comprobatória pertinente aos levantamentos e estudos que
fundamentaram o preço estimado e, caso não seja possível obter esse
número de cotações, deve ser elaborada justificativa circunstanciada (TC034.523/2011-1, Acórdão nº 5.576/2013-2ª Câmara).
Recomendação à ANATEL para que adote ou reforce medidas para pacificar
entendimentos sobre questões controversas ou que impliquem
interpretações diversas por suas diferentes áreas técnicas na aplicação da
regulamentação, a exemplo da criação de fóruns de discussões técnicas (TC029.210/2010-0, Acórdão nº 2.542/2013-Plenário).
O parâmetro para a avaliação da conformidade dos preços ofertados são os
valores de mercado, e não as propostas apresentadas por outros licitantes.
Acórdão 2796/2013-Plenário, TC 006.235/2013-1, relator Ministro José Jorge,
16.10.2013.
9.1.2. nas próximas licitações para contratação de serviço de buffet e locação
de espaços para eventos:
9.1.2.1. deixe de considerar, para fins de elaboração do mapa de cotações, as
informações relativas a empresas cujos preços revelem-se evidentemente
fora da média de mercado, como se observa em relação à sociedade
empresária Gran Buffet, de modo a evitar distorções no custo médio apurado
e, consequentemente, no valor máximo a ser aceito para cada item licitado, a
exemplo do que ocorreu no Pregão Eletrônico 3/2009;
9.1.2.2. realize previamente consulta aos preços praticados por outros
órgãos ou entes públicos que possuem serviços contratados semelhantes,
além de verificar preços em outras empresas do ramo, em conformidade com
o disposto no art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993;
9.1.2.3. caso haja a possibilidade de utilização do espaço do Clube das Nações
a custo mais baixo que as locações do mercado em geral, proceda à inclusão
de itens específicos no edital que representem o custo desse espaço e da
locação do mobiliário necessário, conforme a média de sua utilização nos
anos anteriores, de modo a evitar que o licitante vencedor transfira o custo
desses itens para os demais itens, a exemplo do que ocorreu no Pregão
Eletrônico 3/2009;
9.1.2.4. adote referenciais mais realistas para os custos de refeições para
pessoal de apoio ou, se assim o preferir, exclua esses itens da licitação para
contratação de buffet;
9.1.3. caso opte por prorrogar o contrato atualmente vigente de serviços de
buffet, abstenha-se de solicitar os itens relativos a fornecimento de refeições
para pessoal de apoio, haja vista que os valores atualmente previstos são
antieconômicos; (Acórdão nº 2943/2013 – Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler,
Processo nº 023.919/2012-4)
Na elaboração de orçamentos destinados às licitações, deve a administração
desconsiderar, para fins de elaboração do mapa de cotações, as informações
relativas a empresas cujos preços revelem-se evidentemente fora da média
de mercado, de modo a evitar distorções no custo médio apurado e,
consequentemente, no valor máximo a ser aceito para cada item licitado.
Acórdão 2943/2013-Plenário, TC 023.919/2012-4, relator Ministro Benjamin Zymler,
30.10.2013.
Os orçamentos de referência para procedimentos licitatórios de obras de
maior vulto devem se basear em pesquisas de mercado, preferencialmente
adotando-se a respectiva base territorial do sinapi, que considerem, de
forma apropriada, os descontos possíveis em face da escala da obra. Acórdão
2984/2013 Plenário, TCU
A metodologia a ser aplicada para a quantificação de sobrepreço deve ser
avaliada em cada caso concreto. Em situações normais, o Método de
Limitação dos Preços Unitários Ajustado é cabível para avaliação de
sobrepreço ainda na fase editalícia; enquanto o Método da Limitação do
Preço Global deve ser aplicado no caso de contratos assinados. Acórdão
3650/2013-Plenário, TC 004.743/2012-1, relatora Ministra Ana Arraes, 10.12.2013.
1.9.3. 3. A consulta de preços para aquisição de bens e serviços deverá ser
compatível com o objeto da licitação (art.29, inciso II). (Acórdão nº 112/2014 –
Segunda Câmara, Relator Min. Raimundo Carreiro, Processo nº 019.112/2013-0).
42. PLANEJAMENTO
Aquisição de produtos hospitalares: Compras, sempre que possível, devem
ser planejadas com base nos registros de consumo dos materiais(Acórdão n.º
1380/2011-Plenário, TC-026.011/2008-4, rel. Min. José Múcio, 25.05.2011)
A execução de serviços de recuperação de pistas e acostamentos de
aeroporto pressupõe, em avaliação inicial, a realização de estudos prévios
que demonstrem a pertinência técnica e econômica da solução adotada
(Comunicação ao Plenário, TC 013.710/2011-7, rel. Ministro Aroldo Cedraz,
18.1.2011)
A aquisição de sistema informatizado de gestão de material e patrimônio
pressupõe a realização de estudos técnicos preliminares, de plano de
trabalho e de projeto básico que levem em conta as reais necessidades do
contratante e que estejam calcados em estimativa consistente de preço
(Acórdão n.º 54/2012-Plenário, TC 032.821/2008-0, rel. Min. Ana Arraes, 18.1.2012)
Licitação para aquisição de produtos de merenda escolar: argumentos como
a limitação de espaço para estocagem de alimentos ou o prazo de validade
dos produtos perecíveis não impedem que seja utilizada a correta
modalidade de licitação, desde que seja realizada a elaboração de
cronograma de fornecimento, o qual deve integrar o instrumento
convocatório do certame (Acórdão n.º 2109/2011, TC-011.886/2010-2, rel. Min.Subst. André Luís de Carvalho, 10.08.2011)
Aditivos contratuais firmados em prazo exíguo constituem indício de falta de
planejamento (Precedentes: Acórdão nos 838/2004, 2094/2004, 117/2006,
304/2006 e 2640/2007, Plenário). (Acórdão n.º 1793/2011-Plenário, TC011.643/2010-2, rel. Min. Valmir Campelo, 06.07.2011)
O planejamento inadequado por parte da administração afasta a
possibilidade de contratação emergencial, com fundamento no art. 24, inc.
IV, da Lei 8.666/93. Acórdão n.º 7557/2010-2ª Câmara, TC-030.657/2008-2, rel.
Min. Benjamin Zymler, 07.12.2010.
Licitação de obra rodoviária: ausência de estudos de viabilidade técnica e
econômico-financeira do empreendimento. Decisão monocrática no TC015.254/2010-0, rel. Min. Benjamin Zymler, 21.07.2010.
Planejamento de contratações na área de tecnologia da informação. Acórdão
n.º 265/2010-Plenário, TC-024.267/2008-1, rel. Min. Raimundo Carreiro, 24.02.2010.
Determinação à CEPISA para que atente para os prazos finais dos contratos,
que são fatais, realizando tempestivamente as licitações necessárias,
evitando-se pagamento sem cobertura contratual, que não possui amparo
legal, ou a contratação baseada no inc. IV do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, em
decorrência de ausência de planejamento e controle (TC-011.213/2003-2,
Acórdão nº 2.629/2010-2ª Câmara).
43. PREÇOS
Indícios de sobrepreço identificados em fiscalizações do Tribunal justificam
a realização de auditorias com o intuito de avaliar a abrangência e
confiabilidade dos procedimentos de coleta e tratamento de dados relativos
a preços de insumos contidos nos sistemas referenciais Sicro e Sinapi
(Acórdão n.º 1078/2012-Plenário, TC 019.387/2011-3, rel. Min. José Múcio Monteiro,
9.5.2012)
Os preços dos insumos constantes da planilha orçamentária são mais bem
representados pela média, ou mediana, e não pelo menor dos preços
pesquisados no mercado. Acórdão n.º 3068/2010-Plenário, TC-024.376/2008-6,
rel. Min. Benjamin Zymler, 17.11.2010.
O estabelecimento de critério de pontuação técnica, em licitação do tipo
técnica e preço, que valoriza excessivamente determinado quesito, em
detrimento do preço, restringe o caráter competitivo do certame e
compromete a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração
(Acórdão n.º 525/2012-Plenário, TC 032.341/2011-3, rel. Min. Weder de Oliveira,
7.3.2012)
Na formação dos preços constantes das planilhas de custos, devem ser
observados os ganhos de escala em razão da quantidade demandada
(Acórdão n.º 1337/2011-Plenário, TC-018.887/2008-1, rel. Min. Walton Alencar
Rodrigues, 25.05.2011)
É possível, em caráter excepcional, a fixação de salário base, nas
contratações de prestação de serviços para a Administração. Acórdão n.º
189/2011-Plenário, TC-032.439/2008-0, rel. Min. José Múcio, 02.02.2011.
A fixação de valores salariais mínimos no ato convocatório, não amparada
em justificativas fundamentadas, afronta o disposto no art. 40, inciso X, da
Lei 8.666/1993. Acórdão 697/2013-Plenário, TC 044.332/2012-2, relator MinistroSubstituto Weder de Oliveira, 27.3.2013.
Para fim de repactuação, a pesquisa de preços deve ser feita nas mesmas
condições em que se deu a contratação (Acórdão n.º 2787/2010-Plenário, TC019.141/2006-2, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 20.10.2010)
É necessário que o valor dos salários pagos aos profissionais contratados por
empresas para prestação de serviços à Administração corresponda ao
constante da propostaformulada na licitação (Precedentes: Acórdãos nos
1233/2008 e 446/2011, Plenário). (Acórdão n.º 1009/2011-Plenário, TC022.745/2009-0, rel. Min. Ubiratan Aguiar, 20.04.2011)
Licitação na modalidade pregão: A ausência da composição unitária do
orçamento-base gera insegurança quanto à confiabilidade do preço de
referência, razão pela qual, apesar de não ser elemento obrigatório do edital,
deve estar compulsoriamente inserido no processo relativo ao certame
(Precedentes:Acórdãos nos 114/2007 e 517/2009, do Plenário). (Acórdão nº
933/2011-Plenário, TC-004.513/2011-8, rel. Min-Subst. André Luís Carvalho,
13.04.2011)
Valores correspondentes a serviços de mobilização/desmobilização devem
constar da planilha de custos diretos (Precedente: Acórdão 325/2007,
Plenário). (Acórdão n.º 883/2011-Plenário, TC-029.359/2008-8, rel. Min. José Múcio
Monteiro, 06.04.2011)
No caso de serem extrapolados valores máximos contidos em normativo
referencial, caberia à instituição promovedora da licitação apresentar
justificativas para a situação (Precedente:Acórdão nº 2.532/2008, Plenário).
(Acórdão n.º 651/2011-Plenário, TC-020.064/2010-1, rel. Min. Augusto Nardes,
23.03.2011)
Na contratação da prestação de serviços, no caso de não adoção, em caráter
excepcional, da remuneração por resultados ou produtos, deve ser
promovido o adequado detalhamento do grau de qualidade exigido em
relação aos serviços e na estimativa prévia da quantidade de horas,
justificando quando não for possível ou necessário tal procedimento
(Acórdão n.º 608/2011-Plenário, TC-020.598/2010-6, rel. Min-Subst. André Luís
Carvalho, 16.03.2011)
É necessário que o valor dos salários pagos aos profissionais contratados por
empresas para prestação de serviços à Administração corresponda ao do
orçamento constante nas propostas comerciais formuladas na licitação
(Acórdão n.º 446/2011-Plenário, TC-010.327/2009-8, rel. Min. Ubiratan Aguiar,
23.02.2011)
Preço máximo não se confunde com valor orçado ou de referência
(Precedente: Acórdão nº 1178/2008, Plenário). (Acórdão n.º 392/2011-Plenário,
TC-033.876/2010-0, rel. Min. José Jorge, 16.02.2011)
Contratação de obras públicas: É necessário que os itens do orçamento de
referência da contratação sejam detalhados adequadamente, sendo
irrelevante se a contratação ocorrerá por preço global ou unitário
(Precedente: Acórdão 93/2009, Plenário). (Acórdão n.º 311/2011-Plenário, TC006.306/2008-3, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 09.02.2011)
O pagamento de valores a título de “taxa de administração” em contratações
públicas intermediadas por outrasinstituições só se legitima quando
demonstrada a inviabilidade da atuação direta do próprio órgão público
(Acórdão n.º 674/2011-1ª Câmara, TC-007.361/2004-7, rel. Min. José Múcio,
08.02.2011)
O pagamento de “taxa de sucesso” não encontra amparo na Lei 8.666/1993.
Acórdão n.º 3264/2010-Plenário, TC-010.535/2008-2, rel. Min-Subst. Marcos
Bemquerer, 01.12.2010.
Na composição da planilha orçamentária, devem ser considerados possíveis
descontos em razão da escala da contratação (Precedente: Acórdão nº
157/2009-Plenário). (Acórdão n.º 3059/2010-Plenário, TC-007.657/2008-3, rel.
Min. Augusto Nardes, 17.11.2010)
A “reserva técnica” é admissível na planilha de preços, desde que limitada ao
e
percentual
de
2,5%
(Precedentes:Acórdãosn.os1753/2008-Plenário
1851/2008-2ª Câmara). (Acórdão n.º 3092/2010-Plenário, TC-026.790/2006-0, rel.
Min. José Jorge, 17.11.2010)
Planilha de custos e formação de preços: Previsão do pagamento de salários
superiores aos fixados pela convenção coletiva de trabalho da categoria.
Acórdão n.º 3006/2010-Plenário, TC-001.225/2008-0, rel. Min. Valmir Campelo,
10.11.2010.
Planilha de custos e formação de preços: Possibilidade da constituição de
reserva técnica (Acórdão n.º 3006/2010-Plenário, TC-001.225/2008-0, rel. Min.
Valmir Campelo, 10.11.2010)
Planilha de custos e formação de preços: Considera-se integralmente pago,
no primeiro ano do contrato, o percentual relativo ao aviso prévio
trabalhado (Acórdão n.º 3006/2010-Plenário, TC-001.225/2008-0, rel. Min. Valmir
Campelo, 10.11.2010)
Planilha de custos e formação de preços: Inclusão de percentual destinado a
despesas com seleção e treinamento (Acórdão n.º 3006/2010-Plenário, TC001.225/2008-0, rel. Min. Valmir Campelo, 10.11.2010)
Planilha de custos e formação de preços: É de responsabilidade da empresa
licitante a definição do número de empregados necessário à realização dos
serviços (Acórdão n.º 3006/2010-Plenário, TC-001.225/2008-0, rel. Min. Valmir
Campelo, 10.11.2010)
Modernização de central telefônica a custo superior ao de sua substituição:
prática de ato de gestão antieconômico. Acórdão n.º 2727/2010-Plenário, TC018.643/2007-8, rel. Min. Aroldo Cedraz, 13.10.2010.
Estimativa de preços em contratações públicas: obrigação advinda da Lei
8.666/1993. Acórdão n.º 2643/2010-Plenário, TC-023.499/2007-3, rel. Min.
Benjamin Zymler, 06.10.2010.
Contratação de serviços: necessidade de correspondência entre os salários
informados na planilha de preços da contratada e os efetivamente pagos por
ela aos seus empregados (Precedentes: Acórdãos nºs 1.014/2007, 1.233/2007 e
2.632/2007, Plenário). Acórdão n.º 2477/2010-Plenário, TC-006.144/2009-1, rel.
Min. Augusto Nardes, 21.09.2010.
Fixação, no instrumento convocatório, do salário dos profissionais que serão
disponibilizados, pela futura contratada, para a execução do serviço. Acórdão
n.º 1612/2010-Plenário, TC-005.365/2008-0, rel. Min. Raimundo Carreiro,
07.07.2010.
Irregularidades na composição do LDI (Lucro e Despesas Indiretas):
Alíquotas do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) acima
das efetivamente praticadas nos municípios onde as obras são realizadas.
Acórdão n.º 1443/2010-Plenário, TC-008.612/2007-8, rel. Min. Walton Alencar
Rodrigues, 23.06.2010.
Irregularidades na composição do LDI (Lucro e Despesas Indiretas):
Inclusão indevida dos tributos IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e
CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) e responsabilidade de
membro de comissão de licitação. Acórdão n.º 1443/2010-Plenário, TC008.612/2007-8, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 23.06.2010.
Imposição, durante a execução do contrato, da adoção do preço considerado
de mercado para os itens que tiverem quantitativos majorados e cujos
preços já estejam superestimados. Acórdão n.º 2384/2010-Plenário, TC013.641/2010-7, rel. Min. Augusto Nardes, 15.09.2010.
Aceitação de itens da proposta de preços da licitante com valores acima do
orçado pela Administração. Acórdão n.º 2292/2010-Plenário, TC-012.106/2009-6,
rel. Min. José Jorge, 08.09.2010.
Licitação de empreendimentos que envolvem, cumulativamente, a prestação
de serviços de engenharia e o fornecimento de equipamentos: Utilização de
BDI diferenciado para a aquisição de equipamentos (Precedente: Acórdão n.º
1020/2007-Plenário). Acórdão n.º 2293/2010-Plenário, TC-014.936/2007-1, rel.
Min. José Jorge, 08.09.2010.
Licitação de empreendimentos que envolvem, cumulativamente, a prestação
de serviços de engenharia e o fornecimento de equipamentos: A aplicação de
BDI diferenciado somente a itens de fornecimento de equipamentos por
terceiros não implica, necessariamente, o desequilíbrio econômicofinanceiro da avença em desfavor da contratada (Precedentes: Acórdãos
n.os159/2003, 1.914/2003, 1.601/2004, 446/2005, 1.566/2005, 1.020/2007 e
2.875/2008, Plenário). Acórdão n.º 2293/2010-Plenário, TC-014.936/2007-1, rel.
Min. José Jorge, 08.09.2010.
Imprescindibilidade de composição adequada da planilha de custos. Acórdão
n.º 2219/2010-Plenário, TC-005.383/2007-0, rel. Min. Raimundo Carreiro,
1º.09.2010
Licitações de obras públicas: Ausência de detalhamento de itens que devem
compor o BDI. Decisão monocrática no TC-020.314/2010-8, rel. Min. Benjamin
Zymler, 11.08.2010.
Não utilização dos sistemas oficiais de referências de preços para obras e
serviços de engenharia. Decisão monocrática no TC-020.314/2010-8, rel. Min.
Benjamin Zymler, 11.08.2010.
Licitações e contratos de obras: encargos sociais incidentes sobre custos com
profissionais relacionados à “Administração Local”. Acórdão n.º 1.996/2010Plenário, TC-026.337/2009-5, Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 11.08.2010
Pregão para registro de preços: Deficiências na composição do orçamento do
objeto da licitação. Acórdão n.º 4.411/2010-2ª Câmara, TC-013.365/2010-0, MinSubst. Augusto Sherman Cavalcanti, 10.08.2010.
Pregão para serviços de vigilância armada: Admissão do preço estimado pela
administração como o máximo que ela se dispõe a pagar. Acórdão n.º
1888/2010-Plenário, TC-012.047/2010-4, rel. Min. Valmir Campelo, 04.08.2010.
Pregão para serviços de vigilância armada: Necessidade de o valor orçado
constar dos autos do processo licitatório e não do edital. Acórdão n.º
1888/2010-Plenário, TC-012.047/2010-4, rel. Min. Valmir Campelo, 04.08.2010
Possibilidade da redistribuição do valor excedente, em item da planilha da
proposta de licitante, para os demais itens que se encontrem abaixo da
estimativa da Administração. Acórdão n.º 1847/2010-Plenário, TC-024.376/20086, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 28.07.2010.
Pregão para contratação de fornecimento de vales-alimentação: Admissão de
taxa negativa de administração. Acórdão n.º 1757/2010-Plenário, TC-010.
523/2010-3, rel. Min. Raimundo Carreiro, 21.07.2010.
Concorrência para prestação de serviços de tecnologia da informação:
Contratação de postos de trabalho com remuneração associada à
disponibilidade de mão de obra. Acórdão n.º 1597/2010-Plenário, TC010.290/2009-6, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 07.07.2010.
Licitações e contratos de obras: Critério de aceitabilidade de preços. Acórdão
n.º 1.762/2010-Plenário, TC-000.289/2010-8,Min-Subst.Marcos Bemquerer Costa,
21.07.2010.
Licitações e contratos de obras: Detalhamento do orçamento em planilhas de
custos unitários. Acórdão n.º 1.762/2010-Plenário, TC-000.289/2010-8,MinSubst.Marcos Bemquerer Costa, 21.07.2010.
Diferenciação entre o BDI de fornecimento de materiais e o dos serviços de
engenharia. Acórdão n.º 1368/2010-Plenário, TC-024.699/2009-5, rel. Min. Walton
Alencar Rodrigues, 16.06.2010.
Concorrência para prestação de serviços técnicos profissionais de
elaboração de projetos: Exigência do detalhamento dos itens que compõem o
BDI ou LDI, sob pena de desclassificação da proposta. Acórdão n.º 1426/2010Plenário, TC-009.960/2009-2, rel. Min. Aroldo Cedraz, 23.06.2010.
Concorrência para prestação de serviços técnicos profissionais de
elaboração de projetos: Necessidade de oportunizar à licitante a
comprovação da viabilidade do preço ofertado. Acórdão n.º 1426/2010Plenário, TC-009.960/2009-2, rel. Min. Aroldo Cedraz, 23.06.2010.
Exigência, em licitação para fornecimento de passagens aéreas, de
percentual mínimo de desconto em relação ao preço de referência. Acórdão
n.º 3344/2010-1ª Câmara, TC-029.868/2009-2, rel. Min-Subst. Weder de Oliveira,
08.06.2010.
Inclusão dos tributos IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica e CSLL –
Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido na composição do BDI – Benefícios
e Despesas Indiretas. Acórdão n.º 1119/2010-Plenário, TC-000.275/2010-7, rel.
Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 19.05.2010.
IRPJ e CSLL não podem vir destacados no BDI, mas podem integrar o lucro da
licitante. Acórdão n.º 1591/2010-2ª Câmara, TC-006.211/2008-8, rel. Min-Subst.
André Luís de Carvalho, 13.04.2010.
Inclusão inadequada de itens na composição do BDI. Acórdão n.º 1.762/2010Plenário, TC-000.289/2010-8,Min-Subst.Marcos Bemquerer Costa, 21.07.2010.
Pregão para prestação de serviços de apoio: Proposta com preço inexequível.
Acórdão n.º 428/2010-1ª Câmara, TC-026.770/2008-3, rel. Min. Walton Alencar
Rodrigues, 02.02.2010.
Pregão para prestação de serviços de apoio: Fixação de alíquotas em edital e
regime de tributação. Acórdão n.º 428/2010-1ª Câmara, TC-026.770/2008-3, rel.
Min. Walton Alencar Rodrigues, 02.02.2010.
Licitação para execução de obras: Estipulação de BDI diferenciado para
materiais de valor relevante que são objeto de simples intermediação por
parte da empresa executora. Acórdão n.º 1599/2010-Plenário, TC-000.274/20100, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 07.07.2010.
Concorrência para execução de obra: Exigência de os licitantes apresentarem
desconto único, em relação ao orçamento do órgão que realiza o certame,
para todos os preços unitários. Acórdão n.º 326/2010-Plenário, TC002.774/2009-5, rel. Min. Benjamin Zymler, 03.03.2010.
BDI diferenciado para fornecimento de materiais e equipamentos. Acórdão n.º
1021/2010-Plenário, TC-000.337/2010-2, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa,
12.05.2010.
Concorrência para realização de obra: Cotação, na planilha de preços das
licitantes, de diversos itens por meio da rubrica “verba” (vb) como unidade
de medida. Acórdão n.º 80/2010-Plenário, TC-025.219/2009-7, rel. Min-Subst.
Marcos Bemquerer Costa, 27.01.2010.
Pregão para prestação de serviços de teleatendimento: Salário inserido na
proposta abaixo do mínimo legal. Acórdão n.º 193/2010-Plenário, TC002.328/2010-0, rel. Min. José Múcio Monteiro, 10.02.2010.
Licitação para execução de obra: Composição do BDI. Acórdão n.º 189/2010Plenário, TC-000.543/2008-0, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 10.02.2010.
Influência do prazo de execução da obra no cálculo da parcela de
administração central integrante da taxa de BDI. Acórdão n.º 692/2010Plenário, TC-006.536/2008-3, rel. Min. Augusto Nardes, 07.04.2010.
Os itens do orçamento do contrato devem ser detalhados adequadamente,
sendo irregular a previsão ou inclusão de itens que caracterizem cláusulas
indeterminadas, que prevejam pagamentos para despesas extraordinárias,
imprevistas ou gerais, independentemente se a contratação ocorrerá por
preço global ou unitário. Acórdão 2450/2013-Plenário, TC 006.306/2008-3,
relator Ministro Raimundo Carreiro, 11.9.2013.
O pagamento de salários inferiores aos constantes da proposta somente
configura descumprimento contratual caso exista cláusula expressa no edital
e no contrato exigindo a identidade entre esses valores. Acórdão 192438/2013Plenário, TC 014.508/2007-5, revisor Ministro José Múcio Monteiro, 11.9.2013.
Nos termos da Súmula TCU 259, a fixação de preços máximos é obrigatória
apenas nas contratações de obras e serviços de engenharia. Nas demais
contratações, é facultativa, podendo, por exemplo, o preço máximo ser
definido com base no valor orçado, mas sempre em conformidade com o
mercado. Acórdão 2688/2013 Plenário
O TCU cientificou a Universidade Federal de Santa Catarina de que a fixação
de preço mínimo, em edital de procedimento licitatório, constitui afronta à
vedação contida no art. 40, inciso X, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.3, TC029.384/2013-3, Acórdão nº 8.049/2013-1ª Câmara).
44. PREGÃO
Os serviços de supervisão de obras devem, em regra, ser licitados na
modalidade pregão, uma vez que seus padrões de desempenho e qualidade
podem ser, na maioria das vezes, objetivamente definidos por meio de
especificações usuais no mercado(Acórdão nº 3341/2012-Plenário, TC026.524/2012-0, rel. Min. José Múcio Monteiro, 5.12.2012)
A contratação de serviços comuns de engenharia que possam ser
objetivamente definidos em edital, aí incluídos os relativos à conservação de
rodovia, deve se dar por meio de pregão (Acórdão nº 3144/2012-Plenário, TC005.868/2009-7, rel. Min. Ana Arraes, 21.11.2012)
É lícita a utilização de pregão para a aquisição de helicópteros, visto tratar-se
de bem cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente
definidos (Acórdão n.º 3062/2012-Plenário, TC-004.018/2010-9, rel. Min-Subst.
Weder de Oliveira, 14.11.2012)
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É lícita a utilização de pregão para contratação de serviço técnico de apoio à
fiscalização de projetos executivos e de execução de obras de
engenharia(Acórdão n.º 2899/2012-Plenário, TC-027.389/2012-0, rel. Min.
Raimundo Carreiro, 24.10.2012)
É descabido o uso do pregão para trabalho eminentemente intelectivo e
complexo(Acórdão n.º 2760/2012-Plenário, TC-014.017/2012-1, rel. Min. Ana
Arraes, 10.10.2012)
As entidades conhecidas como serviços sociais autônomos devem adotar
“preferencialmente a licitação na modalidade pregão para aquisição de bens e
serviços comuns”(Acórdão n.º 5613/2012-Primeira Câmara, TC-013.780/2007-4,
rel. Min. José Múcio Monteiro, 18.9.2012)
A utilização de pregão para a contratação de obras de engenharia afronta o
disposto no art. 1º e em seu parágrafo único da Lei 10.520/2002(Acórdão n.º
2312/2012-Plenário, TC-007.643/2012-8, rel. Min. José Jorge, 29.8.2012)
A disponibilização, em pregão eletrônico, dos preços unitários e global
estimados apenas após a fase de lances - e não no edital do certame encontra amparo na legislação vigente (Precedentes: Acórdãos n.ºs
1.248/2009, 114/2007 e 1935/2006, Plenário). (Acórdão n.º 2080/2012-Plenário,
TC-020.473/2012-5, rel. Min. José Jorge, 8.8.2012)
A contratação de serviços de fiscalização e controle de qualidade de obras
pode ser efetuada por meio de pregão, desde que o exame das
especificidades do objeto da avença respalde a conclusão de que se trata de
serviços comuns, cujos padrões de qualidade e desempenho possam ser
objetivamente estabelecidos no edital (Acórdão n.º 1407/2012-Plenário, TC
011.769/2010-6, rel. Min. André Luís de Carvalho, 6.6.2012)
A não realização de pregão eletrônico deve estar amparada em razões que
indiquem, concretamente, a sua impossibilidade(Acórdão n.º 1184/2012Plenário, TC 007.473/2012-5, rel. Min. Weder de Oliveira, 16.5.2012)
A realização de pregão em local diferente daquele em que serão prestados os
serviços significa a imposição de ônus indevido aos licitantes, com potencial
de restringir a competitividade da licitação (Acórdão n.º 1184/2012-Plenário,
TC 007.473/2012-5, rel. Min. Weder de Oliveira, 16.5.2012)
A aquisição de bens ou de serviços comuns por Organização Social, efetuada
com recursos federais transferidos por meio de contrato de gestão, demanda
a utilização de pregão, preferencialmente na sua forma eletrônica, conforme
estipula o art. 1º, caput e § § 1º e 5º, do Decreto 5.504/05 (Acórdão n.º
3153/2012-Segunda Câmara, TC 020.217/2007-3, rel. Min. José Jorge, 8.5.2012)
É regra geral a utilização do pregão eletrônico para aquisição de bens e
serviços comuns por parte de instituições públicas, nelas inclusas agências
reguladoras, sendo o uso do pregão presencial hipótese de exceção, a ser
justificada no processo licitatório (Acórdão n.º 2753/2011-Plenário, TC025.251/2010-4, rel. Min. José Jorge, 19.10.2011)
A opção por pregão presencial, em vez de pregão eletrônico, sem justificativa
consistente, associada a estipulação de local de apresentação de propostas
distinto daquele em que serão prestados os serviços configura, em avaliação
preliminar, irregularidade e justifica a suspensão cautelar certame
(Comunicação de Cautelar, TC-007.473/2012-5, Ministro-Presidente Benjamin
Zymler, 28.3.2012)
A concessão de tempo reduzido nos pregões eletrônicos, bem como a
execução do comando para encerramento da fase de lances enquanto as
reduções de preços ainda sejam significativas, prejudicam a obtenção da
proposta mais vantajosa para a Administração Pública (Acórdão n.º
1188/2011-Plenário, TC-031.590/2010-1, rel. Min.-Subst. Augusto Sherman
Cavalcanti, 11.05.2011)
Apesar de não existir comando legal que obrigue o Poder Judiciário a utilizar,
sempre que possível, o pregão eletrônico para suas contratações, seus órgãos
devem motivar a escolha da forma presencial, sob pena de se configurar
possível ato de gestão antieconômico (Precedente: Acórdão 2.245/2010,
Plenário). (Acórdão n.º 1515/2011-Plenário, TC-017.907/2009-0, rel. Min. Raimundo
Carreiro, 08.06.2011)
O uso de programas “robô” por parte de licitante viola o princípio da
isonomia (Acórdão n.º 2601/2011-Plenário, TC-014.474/2011-5, rel. Min. Valmir
Campelo, 28.09.2011)
A utilização de Pregão é inadequada para a contratação de serviços técnicos
especializados de fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras,
quando considerados de alta complexidade (Precedente citado: Acórdão nº
2391/2007, do Plenário. (Acórdão n.º 2441/2011-Plenário, TC-013.796/2010-0, rel.
Min. Raimundo Carreiro, 14.09.2011)
Contratação de bens e serviços de informática: 1 – De modo geral, a licitação
para que sejam contratados bens e serviços de informática deve ocorrer por
pregão (Precedente: Acórdão 2471/2008, Plenário). (Acórdão n.º 2353/2011Plenário, TC-022.758/2009-9, rel. Min. Raimundo Carreiro, 31.08.2011)
Licitação sob a modalidade pregão: o retorno à fase de aceitação das
propostas, quando esta já tiver sido superada, só deve ocorrer se verificadas
falhas relevantes que possam alterar a substância das propostas, dos
documentos e sua validade jurídica, cabendo ao pregoeiro, em vez disso, se
necessário, esclarecer ou complementar a instrução do processo, utilizandose das faculdades previstas no art. 26, § 3º, do Decreto 5.450/2005, ou no art.
43, § 3º, da Lei 8.666/93 (Precedentes: Acórdãos nos 934/2007, da 1ª Câmara e
539/2007, Plenário). (Acórdão n.º 2154/2011-Plenário, TC-000.582/2011-5, rel.
Min. Walton Alencar Rodrigues, 17.08.2011)
O uso do pregão eletrônico na aquisição de bens e serviços comuns é
preferencial. Nos casos de comprovada inviabilidade, são necessárias as
devidas justificativas por conta da autoridade competente no respectivo
processo (Precedente:Acórdãos nos 1.172/2008, 2.471/2008, 189/2009,
2.913/2009 e 2.990/2010, Plenário). (Acórdão nº 1631/2011-Plenário, TC021.453/2008-3, rel. Min-Subst. André Luis de Carvalho, 15.06.2011)
Contratação de serviços: a inexistência de padrões que possam ser
objetivamente estabelecidos no instrumento convocatório do pregão
impedem o uso da modalidade (Acórdão n.º 1536/2011-Plenário, TC006.763/2011-1, rel. Min. Aroldo Cedraz, 08.06.2011)
Pregão para registro de preços: 3 – No caso do pregão, a divulgação do valor
orçado e, se for o caso, do preço máximo, caso este tenha sido fixado, é
meramente facultativa (Precedente: Acórdão nº 3.028/2010, 2ª Câmara).
(Acórdão n.º 392/2011-Plenário, TC-033.876/2010-0, rel. Min. José Jorge,
16.02.2011)
Impossibilidade do uso do pregão para serviços não caracterizados como
comuns. Decisão monocrática no TC-033.958/2010-6, rel. Min. Raimundo Carrero,
19.01.2011.
É inviável o uso do pregão para contratação de serviços nos quais predomine
a intelectualidade, assimconsiderados aqueles que podem apresentar
diferentes metodologias, tecnologias e níveis de desempenho e qualidade,
sendo necessário avaliar as vantagens e desvantagens de cada solução
(Precedentes: Acórdãos nos 2079/2007, 2471/2008 e 1039/2010, Plenário).
(Acórdão n.º 601/2011-Plenário, TC-033.958/2010-6, rel. Min. José Jorge,
16.03.2011)
Serviços de limpeza e conservação predial são comuns (Desse modo, votou o
relator por se determinar ao Sebrae que a nova licitação para contratação dos
serviços de limpeza e conservação predial da sua sede seja procedida
“preferencialmente sob a modalidade de pregão eletrônico”, o que foi acolhido pelo
Plenário). (Acórdão n.º 2990/2010-Plenário, TC-027.991/2010-5, rel. Min. Raimundo
Carreiro, 03.11.2010)
Pregão destinado à outorga de concessão de uso de área comercial em
(Acórdão n.º 2844/2010-Plenário, TC-011.355/2010-7, rel. Min. Walton Alencar
Rodrigues, 27.10.2010)
Contratação de serviços: Após a fase de lances no pregão, é necessário que a
empresa vencedora atualize sua proposta, em razão da modificação dos
preços. Acórdão n.º 2787/2010-Plenário, TC-019.141/2006-2, rel. Min. Walton
Alencar Rodrigues, 20.10.2010.
Licitação para prestação de serviços de engenharia: Uso da modalidade
concorrência em detrimento do pregão. Decisão monocrática no TC012.670/2010-3, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 09.06.2010.
Utilização preferencial e não obrigatória do pregão, em sua forma eletrônica,
pelo ente público convenente. Acórdão n.º 2433/2010-Plenário, TC009.046/2010-0, rel. Min. Benjamin Zymler, 15.09.2010.
Pregão para prestação de serviços técnicos de gerenciamento, supervisão,
apoio à fiscalização e acompanhamento de obras portuárias. (Precedente:
Acórdão n.º 1.908/2008-Plenário). Decisão monocrática no TC-013.796/2010-0, rel.
Min. Raimundo Carreiro, 15.09.2010
Pregão para serviços comuns de engenharia (Precedentes citados: Acórdãos
n.os 463/2008 e 2.901/2007, ambos da 1ª Câmara; Acórdãos n.os2.807/2009,
2.194/2009 e 631/2007, todos da 2ª Câmara; Acórdãos n.os2.664/2007 e
988/2008, Plenário). Acórdão n.º 2314/2010-Plenário, TC-016.340/2010-8, rel. Min.
Raimundo Carreiro, 08.09.2010
Utilização do pregão na forma presencial: as disposições do Decreto n.º
5.450/2005 vinculam apenas o Poder Executivo Federal. Acórdão n.º
2245/2010-Plenário, TC- 001.634/2010-0-4, rel. Min. Valmir Campelo, 1º.09.2010.
Pregão para aquisição de helicópteros: possibilidade de pagamento
antecipado. Acórdão n.º 5294/2010-1ª Câmara, TC-020.139/2010-1, rel. Min-Subst.
Weder de Oliveira, 24.08.2010
Auditoria em licitações e contratos: Uso do pregão para contratação de
serviços de consultoria. Acórdão n.º 1.989/2010-Plenário, TC-006.206/2010-7,
Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 11.08.2010.
Contratação, mediante pregão, de serviços de elaboração de estudo de
caracterização e análise socioambiental de linhas de transmissão. Acórdão n.º
1903/2010-Plenário, TC-010.314/2006-5, rel. Min. Raimundo Carreiro, 04.08.2010.
Adoção do pregão para contratação de serviços técnicos especializados de
gerenciamento ambiental de obras. Acórdão n.º 1815/2010-Plenário, TC012.761/2010-9, rel. Min. Raimundo Carreiro, 28.07.2010.
Licitação para prestação de serviços advocatícios: Possibilidade da adoção
do pregão. Acórdão n.º 1336/2010-Plenário, TC-011.910/2010-0, rel. Min. José
Múcio Monteiro, 09.06.2010.
Pregão para a contratação de serviços especializados de gerenciamento
ambiental de obra. Decisão monocrática no TC-012.761/2010-9, rel. Min.
Raimundo Carreiro, 26.05.2010.
Pregão para serviços técnicos de gerenciamento, supervisão, apoio à
fiscalização e acompanhamento de obras. Decisão monocrática no TC013.796/2010-0, rel. Min. Raimundo Carreiro, 09.06.2010.
Licitação para contratação de serviços de call center: Objeto comum e uso do
pregão. Acórdão n.º 767/2010-Plenário, TC-002.319/2010-1, rel. Min. José Jorge,
14.04.2010.
Uso obrigatório do pregão para contratação de serviços comuns. Decisão
monocrática no TC-017.914/2010-8, rel. Min. Raimundo Carreiro, 21.07.2010.
Uso do pregão para contratação do estudo de impacto ambiental (EIA) de
obra, acompanhado do respectivo relatório (Rima). Decisão monocrática no TC029.031/2009-9, rel. Min. Raimundo Carreiro, 20.01.2010.
Pregão, em sua forma eletrônica, como regra para a contratação de bens e
serviços comuns. Acórdão n.º 1099/2010-Plenário, TC-007.563/2010-8, rel. Min.
Benjamin Zymler, 19.05.2010.
Divulgação do orçamento no âmbito do pregão. Acórdão n.º 718/2010-1ª
Câmara, TC-001.648/2009-5, rel. Min. Augusto Nardes, 23.02.2010.
Divulgação do orçamento no edital do pregão. Acórdão n.º 714/2010-Plenário,
TC-032.191/2008-6, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 07.04.2010.
Uso do pregão previamente à contratação do serviço de elaboração do estudo
de impacto ambiental. Acórdão n.º 1039/2010-Plenário, TC-029.031/2009-9, rel.
Min. Raimundo Carreiro, 12.05.2010.
A utilização da modalidade pregão para a contratação de serviços de
assessoria de comunicação é aceitável, desde que haja a precisa definição do
objeto e de suas especificações, de modo a se atender aos requisitos
estabelecidos na Lei 10.520/2002 e no Decreto 5.450/2005. Acórdão
395/2013-Plenário, TC 044.347/2012-0, relator Ministro José Múcio Monteiro,
6.3.2013.
A estimativa de custo do objeto do pregão pode constar apenas nos autos do
procedimento da licitação, devendo o respectivo edital, nesse caso, ter de
informar aos interessados os meios para obtê-la. Acórdão 1153/2013-Plenário,
TC 017.022/2012-6, relator Ministro Valmir Campelo, 15.5.2013.
PREGÃO – OUTORGA DE CONCESSÃO DE USO DE ÁREA COMERCIAL EM
AEROPORTO
Voto do Ministro Relator
Conheço da representação, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade
atinentes à espécie.
No mérito, acolho a análise efetuada pela unidade técnica, quanto às alíneas "a" a
"f" constantes do relatório, que, na íntegra, incorporo às minhas razões de decidir.
No que toca aos argumentos da representação, considero absolutamente
improcedentes todos os questionamentos acerca da legalidade da adoção da
licitação, na modalidade pregão, constante da alínea "g" do relatório.
A utilização do pregão, nas licitações voltadas à outorga de concessões de uso de
áreas comerciais em aeroportos, atende perfeitamente aos objetivos da Infraero e
ao interesse público, possibilitando decisões em que se preserva a isonomia de
todos os interessados e os interesses da Administração na obtenção da melhor
proposta.
A alegada falta de disciplina legal específica não compromete a legalidade ou a
pertinência da utilização do instrumento, talhado à perfeição para a finalidade de
concessão de uso de áreas comerciais. Aliás, todas as normas legais, atinentes ao
pregão, permitem sua geral utilização para as finalidades de todos os órgãos da
Administração Pública, nos exatos termos de suas disposições.
Por ocasião do julgamento do TC 018.739/2004-6TC-018.739/2004-6 TC018.739/2004-6 TC-018.739/2004-6, que tratou de auditoria atinente à concessão
de uso de áreas públicas, tive oportunidade de examinar detidamente a legislação
aplicável às licitações dessa natureza.
Não há, de fato, específica disciplina legal sobre a matéria. Por tal razão, propus ao
Plenário recomendar a adoção das medidas necessárias à elaboração de Lei, para a
disciplina das concessões de uso de áreas comerciais dos aeroportos
administrados pela Infraero, conforme consta do Acórdão 1315/2006 - TCU Plenário, cujas razões, por sua adequação ao caso concreto, transcrevo in verbis:
"9.2. determinar à Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (Infraero)
que:
9.2.2. enquanto não sobrevier norma legal específica, em conjunto com o
Ministério da Defesa, regulamente a concessão de uso de áreas comerciais dos
aeroportos, com o objetivo de estabelecer prazo peremptório para a duração dos
ajustes, incluindo nesse prazo terminativo as eventuais prorrogações decorrentes
de remanejamentos de áreas, causados pela construção de novos terminais de
passageiros, findo o qual deverá ser realizada licitação;
(...)
9.3. recomendar ao Ministério da Defesa, à Casa Civil da Presidência da República e
às Presidências da Câmara dos Deputados e do Senado Federal a adoção das
gestões necessárias à elaboração de Lei que discipline as concessões de uso de
áreas comerciais dos aeroportos administrados pela Infraero, sobretudo quanto ao
estabelecimento de prazos máximos de duração desses ajustes;" (grifou-se)
As razões para essa decisão foram assim expostas:
"À mingua de norma legal que discipline especificamente a concessão de uso de
áreas comerciais dos aeroportos administrados pela Infraero, a empresa pública
vem aplicando a legislação correlata e normas infra-legais.
A Infraero aufere desses contratos prestação fixa, a título de aluguel, e percentual
incidente sobre o faturamento, submetendo-os, guardadas as semelhanças, às
regras de direito público atinentes aos contratos de arrendamento mercantil.
O uso de imóveis da União por terceiros foi inicialmente regrado pelo Decreto-lei
9.760/46, que dispõe em seu art. 64, in verbis:
"Art. 64. Os bens imóveis da União não utilizados em serviço público poderão,
qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos.
§ 1º A locação se fará quando houver conveniência em tornar o imóvel produtivo,
conservando, porém, a União, sua plena propriedade, considerada arrendamento
mediante condições especiais, quando objetivada a exploração de frutos ou
prestação de serviços.
§ 2º O aforamento se dará quando coexistirem a conveniência de radicar-se o
indivíduo ao solo e a de manter-se o vínculo da propriedade pública.
§ 3º A cessão se fará quando interessar à União concretizar, com a permissão da
utilização gratuita de imóvel seu, auxílio ou colaboração que entenda prestar."
(g.m.)
É evidente que a locação, a que se refere o Decreto-Lei 9.760/46, por força mesmo
do art. 42 do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/86), não é a que deriva
do regime privado, como bem leciona Hely Lopes Meirelles (in Direito
Administrativo Brasileiro; Malheiros Editores, 23ª edição, p. 422):
"Embora o Dec.-lei federal 9.760, de 5.9.46, se refira a locação de imóveis da União,
não nos parece que os bens públicos possam ser alugados nos moldes do Direito
Privado.
O que a lei federal denominou impropriamente de "locação" nada mais é que
concessão remunerada de uso dos bens do domínio público patrimonial, instituto,
esse, perfeitamente conhecido e praticado pela Administração Pública dos povos
cultos e regido por normas próprias do Direito Administrativo."
Quanto ao prazo contratual, impõe o referido Decreto-Lei:
"Art. 96. Em se tratando de exploração de frutos ou prestação de serviços, a
locação se fará sob forma de arrendamento, mediante condições especiais,
aprovadas pelo Ministro da Fazenda.
Parágrafo único. Salvo em casos especiais, expressamente determinados em lei,
não se fará arrendamento por prazo superior a 20 (vinte) anos. (Redação dada pela
Lei nº 11.314 de 2006)"
O Código Brasileiro de Aeronáutica estabeleceu as seguintes linhas gerais, quanto
ao uso de áreas aeroportuárias por estabelecimentos empresariais:
"Art. 41. O funcionamento de estabelecimentos empresariais nas áreas
aeroportuárias de que trata o artigo 39, IX, depende de autorização da autoridade
aeronáutica, com exclusão de qualquer outra, e deverá ser ininterrupto durante as
24 (vinte e quatro) horas de todos os dias, salvo determinação em contrário da
administração do aeroporto.
Parágrafo único. A utilização das áreas aeroportuárias no caso deste artigo sujeitase à licitação prévia, na forma de regulamentação baixada pelo Poder Executivo.
Art. 42. À utilização de áreas aeroportuárias não se aplica a legislação sobre
locações urbanas." (g.m.)
Mais recentemente, ao tratar da regularização e administração de bens imóveis de
domínio da União e alterar dispositivos dos Decretos-Leis 9.760/1946, o art. 21 da
Lei 9.636/98 previu hipótese em que o tempo máximo de duração do contrato
locação, sob a forma de arrendamento, poderá extrapolar o limite temporal de 20
anos:
"Art. 21. Quando o projeto envolver investimentos cujo retorno, justificadamente,
não possa ocorrer dentro do prazo máximo de 20 (vinte) anos, a cessão sob o
regime de arrendamento poderá ser realizada por prazo superior, observando-se,
nesse caso, como prazo de vigência, o tempo seguramente necessário à viabilização
econômico-financeira do empreendimento, não ultrapassando o período da
possível renovação. (Redação dada pela Lei nº 11.314 de 2006)"
As disposições do Estatuto Federal de Licitações e Contratos aplicam-se, no que
couber, aos contratos de concessão de uso de área, conforme se depreende dos
seguintes artigos:
"Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações,
concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas
com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as
hipóteses previstas nesta Lei.
(...)
Art. 121. (...)
Parágrafo único. Os contratos relativos a imóveis do patrimônio da União
continuam a reger-se pelas disposições do Decreto-lei no 9.760, de 5 de setembro
de 1946, com suas alterações, e os relativos a operações de crédito interno ou
externo celebrados pela União ou a concessão de garantia do Tesouro Nacional
continuam regidos pela legislação pertinente, aplicando-se esta Lei, no que
couber." (g.m.)
Nunca é demais lembrar que não são adequadas às concessões de uso de áreas
aeroportuárias os prazos adstritos à vigência dos créditos orçamentários,
conforme art. 57 da Lei 8.666/93. A razão é simples. Os contratos de concessão de
uso de área comercial dos aeroportos não são custeados com recursos do
Orçamento Geral da União, mas, sim, com receitas próprias auferidas de
particulares.
Entretanto, também incide nos contratos da espécie a proibição imposta pelo art.
57, § 3º, da Lei 8.666/93:
"Art. 57 (...)
§ 3o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado."
Por fim, registro a existência no ordenamento pátrio da Lei 5.332/67. Esse diploma
legal tem escopo específico e não alcança os contratos de concessão de uso de área
dos aeroportos, destinados às lojas comerciais comuns. De acordo com os arts. 1º e
2º da Lei 5.332/67, poderá ser autorizada, a critério da autoridade competente, a
renovação, sem limite definido, de arrendamentos de áreas aeroportuárias
destinadas às instalações para abrigo, reparação, abastecimento de aeronaves e
outros serviços auxiliares, que interessem diretamente às empresas ou pessoas
físicas ou jurídicas concessionárias do serviço aéreo ou de serviços pertinentes à
aviação, assim julgados pela autoridade competente .
Essa, portanto, é a legislação que pode ser utilizada para subsidiar a definição dos
limites de prazos de vigência dos contratos de concessão de uso de área comercial
da Infraero. Nesses termos, os contratos de concessão de uso não podem
ultrapassar o prazo máximo de vinte anos, fixado pelo art. 96, parágrafo único, do
Decreto-Lei 9.760/46.
À exceção prevista no art. 21 da Lei 9.636/98 permite que esse limite temporal
seja extrapolado desde que o projeto envolva investimentos cujo retorno,
justificadamente, não possa ocorrer nesse período, e seja estabelecido lapso de
tempo contratual seguramente necessário à viabilização econômico-financeira do
empreendimento, não ultrapassando o período da possível renovação.
Exsurge daí lacuna legal que deriva exatamente da ausência de limite temporal
para renovação desses ajustes nos casos excepcionais a que se refere o art. 21 da
Lei 9.636/98, in fine, já que os prazos máximos estabelecidos pela Lei 8.666/93
não se aplicam a essas situações.
A regulamentação infra-legal adotada pela Infraero também não resolve a questão,
sobretudo porque não estabelece especificamente o limite máximo de prazo de
duração dos contratos de concessão de uso de área comercial dos aeroportos que
envolvam investimentos privados, incluídas as eventuais prorrogações oriundas de
termos aditivos. Há, portanto, seguidas renovações contratuais que permitem sua
continuidade sem limites.
Conforme a Portaria 774/GM-2, de 13/11/97, do então Ministério da Aeronáutica,
até hoje utilizada pela Infraero, foram estabelecidos as seguintes disposições:
"Art. 21. Quando autorizada a construção de benfeitorias permanentes, ela será
incorporada ao patrimônio do aeroporto, sem que caiba qualquer indenização,
findo o prazo de amortização, o qual não deverá, em princípio, ser superior a 15
(quinze) anos.
(...)
§ 2º Quando a construção de benfeitoria for em área do Patrimônio da União e o
prazo necessário para a amortização for superior ao estabelecido neste artigo,
dependerá de prévia autorização do Ministro da Aeronáutica.
(...)
Art. 24. Ressalvados os casos previstos no art. 21, que trata de construção de
benfeitorias permanentes, os contratos ou convênios serão celebrados com prazo
máximo de 5 (cinco) anos, podendo ser renovados por igual período, desde que
prevista tal possibilidade no edital e de acordo com legislação vigente." (g.m.)
Excluídos os contratos de concessão de uso de área comercial da Infraero que não
envolvam a realização de benfeitorias, cujo prazo máximo é de 5 anos, prorrogável
por igual período, poderá a autoridade competente autorizar a celebração de
ajuste que extrapole o período de 15 anos, quando necessário à amortização do
investimento.
Novamente, não se extrai dessa norma qualquer disciplina que possa estabelecer
limite para prorrogação de prazo contratual, especialmente naqueles casos que
decorram de remanejamento do concessionário para novas instalações do
aeroporto.
Convém salientar que o problema não se restringe a ajustes firmados com a Brasif
Comercial Ltda., mas alcança todos os contratos de concessão de uso de área
comercial da Infraero, nos quais ocorram interrupção das avenças, celebração de
aditivos e remanejamento de loja em razão de obras de expansão e modernização
do aeroporto. Como exemplo, trago à baila extensa lista de contratos celebrados
pela Infraero, nos quais se firmaram novos aditivos em decorrência de
remanejamentos de áreas comerciais, oriundos de obras de expansão e
modernização nos aeroportos de Congonhas (São Paulo), Salgado Filho (Porto
Alegre) e Guararapes (Recife), dentre outros (fls. 95/173- anexo 3).
Embora a exploração comercial das instalações aeroportuárias de domínio da
União seja de evidente interesse público, conforme prevê o art. 2º da Lei 5.682/72,
o que implica por vezes a manutenção de contratos comerciais que garantam, a um
só tempo, o fluxo de receitas próprias da Infraero e a prestação de serviços e
facilidades aos usuários dos aeroportos sem solução de continuidade, não se
podem olvidar os arts. 2º, 3º e 57, § 3º, da Lei 8.666/93, que determinam a
realização de prévia licitação para a celebração desses contratos e a nãoestipulação de ajustes por prazo indeterminado.
A renovação continuada de contratos de concessão de uso de área para fins
comerciais, ainda que justificada para reequilíbrio econômico-financeiro
decorrente de ato da Administração Pública, indiretamente frustra a finalidade da
lei que impõe o prévio certame público e veda a celebração de contratos por prazo
indeterminado. Ademais, essa situação fere o direito público subjetivo de
quaisquer interessados em acudirem a regular licitação e contratarem com a
Administração Pública para uso e exploração de áreas comerciais dos aeroportos
de domínio da União.
Urge, assim a adoção das seguintes providências:
a) recomendar ao Ministério da Defesa, à Casa Civil da Presidência da República e
ao Congresso Nacional a promoção das gestões necessárias à elaboração de Lei que
discipline as concessões de uso de áreas comerciais dos aeroportos administrados
pela Infraero, sobretudo quanto ao estabelecimento de prazos máximos desses
ajustes;
b) de lege ferenda, determinar à Infraero para, em conjunto com o Ministério da
Defesa, regulamentar a concessão de uso de áreas comerciais dos aeroportos, para
estabelecer prazo peremptório para a duração desses ajustes, incluindo nesse
prazo terminativo as eventuais prorrogações oriundas de remanejamentos de
áreas, causados pela construção de novos terminais de passageiros, findo o qual
deverá ser realizada imediata licitação".
Como visto, no plano puramente legal do direito objetivo, não há modificação em
relação à situação então examinada pelo Tribunal. Sem a edição de lei nova que
discipline tais concessões de uso, não resta à Infraero alternativa que a aplicação
das leis vigentes, atinentes a contratos e licitações públicas, no que forem cabíveis,
haja vista que a contratação em tela não visa à aquisição de bens ou serviços.
Conforme decidido pelo TCU no Acórdão 1315/2006 - TCU - Plenário, cabia a
Infraero regulamentar a concessão de uso de áreas comerciais dos aeroportos.
Atualmente essa regulamentação existe e está consignada no Regulamento de
Licitações e Contratos da Infraero - RLCI, aprovado pela Portaria Normativa nº
935/2009, do Ministério da Defesa.
A nova norma trouxe adequada modificação nos procedimentos até então
adotados pela Infraero, passando expressamente a prever a possibilidade de
utilização do pregão, nos casos em que a concessão de área de uso não demandar
investimentos em benfeitorias permanentes (art. 31, § 13).
Nesse sentido, correto o procedimento da Infraero.
A Empresa nada mais fez que buscar a aplicação da lei que instituiu o pregão instrumento conhecido por sua maior agilidade e eficiência - para as licitações de
concessão de uso de área comercial.
A legislação sobre contratações públicas volta-se essencialmente para os contratos
que geram dispêndios, ou seja, contratos de aquisição de bens e serviços, havendo
pouca disciplina sobre os ajustes que geram receitas para a Administração Pública.
Daí por que, em se tratando de contratos de geração de receita, a utilização da
legislação em vigor não prescinde da analogia.
No caso concreto, a licitação na modalidade pregão, com critério de julgamento na
maior oferta, não constitui utilização de critério de julgamento não previsto por lei,
mas, sim, a utilização do critério legalmente estabelecido e plenamente adequado
ao objeto do certame, com a utilização do instrumento legal mais especialmente
pertinente para os objetivos da Administração.
Incabível, na hipótese, a aplicação da lei de concessões, em confronto com o
pregão, como pretende a representante, uma vez que o objeto licitado não é
delegação de serviço público e a hipótese está expressamente prevista no
Regulamento de Licitações da Infraero.
É desnecessário repetir aqui, novamente, as inúmeras vantagens comparativas da
modalidade pregão para a Administração Pública em termos de proporcionar
maior eficiência, transparência e competitividade.
Assim, sob a ótica da consecução do interesse público, os procedimentos
licitatórios adotados pela Infraero para a concessão de uso de áreas aeroportuárias
se mostram especialmente louváveis, porque concretizam os princípios da
eficiência, isonomia, impessoalidade, moralidade, dentre outros.
Nesse sentido, há inúmeros precedentes, na utilização do pregão para a concessão
de áreas públicas, por parte de diversos órgãos da Administração, como os
Tribunais Regionais Federais (Pregão 07/2008, TRF da 1ª Região), o Ministério
Público Federal (Pregão 41/2007) e a Procuradoria da República no Distrito
Federal (Pregão 01/2008).
A adoção do critério de julgamento pela maior oferta, em lances sucessivos, nada
mais é que a adequada aplicação da lei ao caso concreto, ajustando-a à natureza do
objeto do certame, restando assegurada a escolha da proposta mais vantajosa que,
conjuntamente com a isonomia de todos os interessados, constituem as finalidades
primeiras de todo procedimento licitatório.
Para a concretização dos imperativos constitucionais da isonomia e da melhor
proposta para a Administração, a Infraero deve evoluir dos pregões presenciais,
para a modalidade totalmente eletrônica, que dispensa a participação física e o
contato entre os interessados. (Acórdão nº 2844/2010 – Plenário, Processo nº
011.355/2010-7)
Os conselhos de fiscalização profissional, dada sua natureza jurídica
autárquica, devem adotar, na aquisição de bens e serviços comuns, a
modalidade pregão, preferencialmente na forma eletrônica, nos termos do
art. 4º, caput e § 1º, do Decreto 5.450/2005. Acórdão 1623/2013-Plenário, TC
007.030/2013-4, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 26.6.2013.
A não adoção do pregão na forma eletrônica, sem a comprovação da
inviabilidade ou desvantagem de sua utilização pela autoridade competente,
pode caracterizar ato de gestão antieconômico, em especial quando o
certame, na forma presencial, ocorrer em localidade distinta daquela em que
o objeto da licitação deverá ser executado, contrariando o art. 20, caput, da
Lei 8.666/93. Comunicação de Cautelar, TC 018.514/2013-8, relator Ministro
Benjamin Zymler, 17.7.2013.
Licitação do tipo técnica e preço em detrimento do pregão. (Acórdão nº
2132/2013 - Plenário)
É irregular o uso da modalidade pregão para a licitação de obra, que, nos
termos da Lei 8.666/93, é toda “construção, reforma, fabricação, recuperação
ou ampliação”, independentemente dos materiais nela empregados ou de
eventual mobilidade do objeto a ser executado. Acórdão 2470/2013-Plenário,
TC 015.707/2013-0, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti,
11.9.2013.
É irregular o uso da modalidade pregão para a licitação de obra, que, nos
termos da Lei 8.666/93, é toda “construção, reforma, fabricação, recuperação
ou ampliação”, independentemente dos materiais nela empregados ou de
eventual mobilidade do objeto a ser executado. Acórdão 2470/2013 Plenário
É ilegal, no pregão eletrônico, cláusula que exclua, da fase de lances, a
participação dos licitantes que apresentaram propostas superiores a 10% do
menor preço até então ofertado, ante a ausência de previsão no Decreto
5.450/05. Acórdão 2770/2013-Plenário, TC 019.516/2013-4, relator Ministro
Valmir Campelo, 9.10.2013.
Nos pregões eletrônicos, é recomendável a adoção de procedimentos
padronizados de publicidade dos atos de suspensão e retomada do certame
no sistema eletrônico, de modo a conferir maior transparência aos atos dos
pregoeiros. Acórdão 2751/2013-Plenário, TC 024.351/2013-0, relator Ministro
Benjamin Zymler, 9.10.2013.
Determinação a um município para que, nos procedimentos licitatórios que
envolverem a aplicação de recursos federais, adote a modalidade pregão
eletrônico como modalidade de licitação para a contratação de serviços de
transporte escolar, conforme estabelecido no art. 1º, § 1º, do Decreto nº
5.504/2005 e art. 4º, § 1º, do Decreto nº 5.450/2005 (TC-030.745/2011-0,
Acórdão nº 2.543/2013-Plenário)
A adoção do pregão presencial, sem estar justificada e comprovada a
inviabilidade na utilização da forma eletrônica, não acarreta, por si só, a
nulidade do procedimento licitatório, desde que constatado o atendimento
ao interesse público, consubstanciado na verificação de competitividade no
certame com a consequente obtenção do preço mais vantajoso. Acórdão
2789/2013-Plenário, TC 010.656/2013-8, relator Ministro Benjamin Zymler,
16.10.2013.
REPRESENTAÇÃO. SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL.
CONTRATAÇÃO DE UNIDADES MODULARES DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. OBRA DE
ENGENHARIA. PREGÃO ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE PROJETO BÁSICO E
ORÇAMENTO ESTIMATIVO EM PLANILHAS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA
ESCOLHA DE SOLUÇÃO CONSTRUTIVA MAIS ONEROSA QUE A USUALMENTE
UTILIZADA. CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR INAUDITA ALTERA PARTE.
OITIVAS. VÍCIOS INSANÁVEIS. CONFIRMAÇÃO DA CAUTELAR. NOTÍCIA DE
EXISTÊNCIA DAS MESMAS IRREGULARIDADES EM OUTRAS CONTRATAÇÕES.
DETERMINAÇÕES. ABSTENÇÃO DE USO DE RECURSOS DA UNIÃO.
IDENTIFICAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE CASOS SEMELHANTES.
1. Obra de engenharia é a alteração do ambiente pelo homem, sendo irrelevante,
para sua caracterização, as técnicas construtivas utilizadas ou os materiais
empregados.
2. Configura-se como obra de engenharia a construção de prédio com painéis
metálicos pré-fabricados, modulares ou não, ou com qualquer outro material dito
não convencional.
3. É ilegal a contratação de obras de engenharia por pregão, especial modalidade
de licitação, seja na forma presencial ou eletrônica.
4. A existência de projeto básico, aprovado pela autoridade competente e
disponível para exame dos interessados, bem como de orçamento detalhado em
planilhas, em licitação destinada à contratação de obra de engenharia, é
formalidade essencial para a legalidade do certame e do contrato dele decorrente.
5. Quando o administrador decide por solução diversa da tradicional, ou mais
onerosa que a usualmente utilizada pelos agentes públicos e privados, obriga-se a
justificar sua escolha, para comprovar que ela é a que melhor atende ao interesse
público e aos princípios da eficiência e economicidade. Acórdão nº 2470/2013 –
Plenário, Relator Min. Augusto Sherman Cavalcanti, Processo nº 015.707/2013-0)
O TCU considerou imprópria, no âmbito da FUNASA/RS, a realização de
licitação, na modalidade pregão, sem a elaboração adequada do termo de
referência, deixando de descrever os prazos e condições de entrega dos
produtos, bem como as condições de serviços prestados para se efetive o
pagamento, desatendendo o previsto nos arts. 3º, inciso I e II, da Lei nº
10.520/2002, c/c o art. 8º, inciso I e II, do Decreto nº 3.555/2000, além dos
arts. 7º, inciso e §§ 2º, inciso I, 4º e 6º, c/c o art. 8º e § 2º do art. 40 da Lei nº
8.666/1993 (item 1.8.1.2, TC-037.605/2012-7, Acórdão nº 8.389/2013-1ª Câmara)
O TCU deu ciência a um município a respeito das seguintes impropriedades
constatadas em pregão presencial, quais sejam: a) utilização, sem a devida
justificativa, da modalidade pregão na forma presencial, quando deveria ser
preferencialmente eletrônica, conforme os §§ 1º e 2º do art. 1º do Decreto nº
5.504/2005; b) ausência de publicação do aviso do pregão em meio
eletrônico na Internet, em ofensa à necessária publicidade dos atos
administrativos (art. 11, I, “a”, do Decreto nº 3.555/2000); c) indefinição, no
edital, sobre a forma de apresentação de propostas, se por lote ou por item,
com a adjudicação de alguns itens com valores superiores aos ofertados pela
licitante, com inobservância dos critérios para julgamento e classificação
previstos no art. 4º, inciso X, da Lei nº 10.520/2002; d) não revogação do
pregão, em observância ao interesse público previsto no art. 3º da Lei nº
8.666/1993, pois não houve a concorrência desejada no certame, dada a
oferta de apenas uma proposta válida para cada item licitado; e) deficiência
na pesquisa de preços de mercado dos equipamentos adquiridos por meio do
pregão, não permitindo a análise de adequação das ofertas apresentadas; f)
divergência entre bens adquiridos no pregão e os efetivamente entregues,
eis que vereadores do município constataram que 12 (doze) camas
fornecidas ao Centro de Atendimento Integral ao Idoso (CAII) não foram de
madeira maciça, conforme constava da licitação, e sim de compensado (itens
1.8.1 a 1.8.6, TC-018.529/2013-5, Acórdão nº 7.142/2013-2ª Câmara)
Recomendação ao Instituto Nacional de Seguro Social, Gerência Executiva
Novo Hamburgo, no sentido de que, nas licitações para aquisição de bens e
serviços comuns, será obrigatório o emprego da modalidade pregão, nos
termos da Lei nº 10.520, de 17.07.2002, e do regulamento previsto no
Decreto nº 5.450, de 31.05.2005, sendo preferencial a utilização de sua
forma eletrônico, sendo que, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo, a
inviabilidade da utilização do pregão na forma eletrônica deverá ser
devidamente justificada pelo dirigente ou autoridade competente (item 9.2,
TC-028.918/2013-4, Acórdão nº 7.321/2013-2ª Câmara)
O TCU deu ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Piauí (IFPI) de que a portaria de designação do pregoeiro e da equipe apoio
deve ser juntada ao respectivo processo licitatório, consoante o art. 38, III, da
Lei nº 8.666/1993 e o art. 30, VI, do Decreto nº 5.450/2005 (item 1.7.5, TC021.959/2010-2, Acórdão nº 7.454/2013-2ª Câmara).
O TCU deu ciência à Companhia Docas do Espírito Santo de que, na
contratação de uma empresa privada de construção e serviços, foram
inadequados à utilização de licitação na modalidade pregão, pois não era
possível definir objetivamente, em edital, as características do objeto, por
meio de especificações usuais no mercado. Isso levou à elaboração de Projeto
Básico deficiente, sem as devidas especificações técnicas dos serviços a ser
contratados, o que dificulta a comparação entre as propostas ofertadas pelos
licitantes e traz o risco de se adquirir um produto/serviço que não atenderá
adequadamente as necessidades da CODESA, em afronta aos princípios da
economicidade e da eficiência (item 1.13.1, TC-033.391/2011-4, Acórdão nº
3.595/2013-Plenário).
O TCU deu ciência à Fundação Universidade Federal do Rio Grande no
sentido de que observe que o segundo dia útil anterior a abertura de sessões
públicas de pregões eletrônicos deve ser levado em consideração como
período abrangido pelo prazo disponibilizado às pessoas, físicas e jurídicas,
para que apresentem impugnações ao ato de convocação, conforme o
disposto no art. 18 do Decreto nº 5.450/05 (item 1.7, TC-001.190/2014-8,
Acórdão nº 389/2014-Plenário).
O TCU deu ciência à Coordenação Geral de Compras e Contratos do Ministério
da Educação acerca do fato de que não constaram de edital de pregão
eletrônico as condições para acompanhamento dos concorrentes durante a
prova de conceito, conforme jurisprudência da Corte de Contas, inserta no
“Manual de Licitações e Contratos – Orientações e Jurisprudência do TCU”, 4 ª
edição, ps. 529-539 (item 1.8.1, TC-019.998/2013-9, Acórdão nº 390/2014Plenário)
O TCU deu ciência ao Departamento de Polícia Federal - Superintendência
Regional no Estado de São Paulo de que a análise prévia do mérito recursal
pelo pregoeiro, quando houver intenção de interposição de recurso pelo
licitante nas modalidades pregão eletrônico e pregão presencial, afronta os
termos do art. 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10.520/2002, c/c o art. 11, inciso
XVII, do Decreto nº 3.555/2000, e o art. 26, “caput”, do Decreto nº
5.450/2005; todavia, deve-se verificar tão somente a presença dos
pressupostos recursais, quais sejam: sucumbência, tempestividade,
legitimidade, interesse e motivação (item 1.7, TC-001.477/2014-5, Acórdão nº
406/2014-Plenário).
45. PRE-QUALIFICAÇÃO
A ausência de complexidade do objeto a ser licitado, por si só, não afasta o
cabimento da pré-qualificação de licitantes, prevista no art. 114 da Lei
8.666/1993. É admitida a realização da pré-qualificação em razão de
peculiaridades do objeto que justifiquem a opção do gestor pela sua
adoção. Acórdão 1232/2013-Plenário, TC 043.847/2012-9, relator Ministro
Raimundo Carreiro, 22.5.2013.
Informação à Superintendência de Polícia Federal no Estado da Bahia sobre a
possibilidade de realização de licitações, no Sistema COMPRASNET, com taxa
de administração de valor zero ou negativo, conforme esclarecimento
prestado pela SLTI-MP, por intermédio do Ofício nº 1.919/DLSG/SLTI-MP, de
26.06.2013 (item 1.7, TC-015.180/2013-1, Acórdão nº 5.061/2013-2ª Câmara).
46. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO
Necessidade de motivação adequada nas respostas às indagações das
empresas licitantes. Acórdão n.º 2245/2010-Plenário, TC-001.634/2010-0, rel. Min.
Valmir Campelo, 1º.09.2010.
Necessidade de motivação para as exigências editalícias. Acórdão n.º
1260/2010-2ª Câmara, TC-001.066/2010-2, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho,
23.03.2010.
Necessidade da demonstração da vantagem da locação de equipamentos, em
detrimento da sua aquisição. Acórdão n.º 2814/2010-2ª Câmara, TC008.551/2003-8, rel. Min. Benjamin Zymler, 01.06.2010.
47. PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES
Segregação de funções: pregoeiro versus homologador do certame. Acórdão
n.º 1647/2010-Plenário, TC-012.538/2009-1, rel. Min. Benjamin Zymler, 14.07.2010.
Na realização de processos licitatórios deve ser observada a segregação de
funções, não se admitindo o acúmulo de atribuições em desconformidade
com tal princípio (Acórdão nº 686/2011-Plenário, TC-001.594/2007-6, rel. MinSubst. André Luís de Carvalho, 23.03.2011)
A homologação é um ato de fiscalização e controle praticado pela autoridade
competente sobre tudo o quanto foi realizado pela comissão de licitação, e
equivale a aprovar os procedimentos até então adotados. Acórdão 4791/2013Segunda Câmara, TC 026.876/2010-8, relatora Ministra Ana Arraes, 13.8.2013.
1.9. Recomendar à [...] que aprimore os procedimentos de controle das
seguintes áreas:
1.9.1. processo licitatório, atinente ao estabelecimento de normas e de
procedimentos prevendo sistemas de autorizações e aprovações, linhas de
autoridade definidas, práticas operacionais e rotinas para o setor de
licitação; de padronização no processo de cotação de preços para estimativa
do valor a ser contratado; de comparação dos preços licitados com outros
vigentes em atas de registro de preços de órgãos públicos; e de segregação
das funções de pregoeiro e de fiscal de contratos; (Acórdão nº 5.601/2013,
Segunda Câmara, rel. Min. José Jorge, Processo nº 040.392/2012-0, TCU)
O TCU deu ciência ao Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA) sobre a
impropriedade caracterizada pela existência de documentos constando a
participação de uma pessoa física em pregão eletrônico como membro da
Comissão Permanente de Licitação e Coordenador Geral de Administração,
bem como na homologação do certame, na condição de Subsecretário de
Planejamento Orçamento e Administração - Substituto, situação que
evidencia falha na segregação de funções do Ministério, além de afrontar o
princípio da moralidade, constante do art. 3º, “caput”, da Lei nº 8.666/1993
(item 9.3, TC-012.221/2013-9, Acórdão nº 3.366/2013-Plenário).
O TCU deu ciência à Universidade Federal Fluminense sobre as seguintes
impropriedades: a) a previsão, ao pregoeiro, da responsabilidade pela
elaboração do edital cumulativamente às atribuições de sua estrita
competência, identificada em pregão eletrônico, afrontando o princípio de
segregação de funções adequado à condução do pregão, inclusive o
eletrônico, e não encontrando respaldo nos normativos legais que regem o
procedimento, consoante o art. 3º, incisos I e IV, da Lei nº 10.520/2002, os
arts. 5º e 14 do Decreto nº 3.697/2000 e o art. 9º do Anexo 1 do Decreto nº
3.555/2000; (itens 9.4.1 a 9.4.8, TC-016.462/2013-0, Acórdão nº 3.381/2013Plenário).
Recomendação à FUB para que se abstenha de demandar pareceres
opinativos ou instrutivos de sua Unidade de Auditoria Interna e que
caracterizem sua atuação em processos de trabalho objeto de atividade
posterior de auditoria (item 1.7.1, TC-021.169/2010-1, Acórdão nº 597/2014-1ª
Câmara)
O TCU deu ciência a uma prefeitura municipal, no tocante a uma tomada de
preços, das seguintes irregularidades:
a) a exigência de que a licitante sediada em outro estado comprove o visto do
CREA/PB na fase de habilitação não se coaduna com o disposto na Lei nº
5.194/1966, bem como com a jurisprudência do TCU (Decisões nºs 279/1998
e 348/1999-P, Acórdãos nºs 1.224/2002-P, 1.728/2008, 1.328/2010 e
1733/2010-P);
b) a comprovação de capacidade técnico profissional e operacional sem a
devida justificativa, sem parâmetro definido e sem identificar as parcelas
relevantes da obra sob as quais incidiram essa demonstração de capacidade
contraria o art. 30, § 2º, da Lei nº 8.666/1993, bem como a jurisprudência da
Corte de Contas (Decisão nº 574/2002-P, Acórdãos nºs 170/2007,
2.099/2009 e 2.776/2011-P);
c) a vedação da indicação de profissionais com vínculo de trabalho sob
regime de contrato de prestação de serviços para comprovação do quadro
permanente da licitante afronta ao entendimento consolidado no TCU
(Acórdãos nºs 800/200, 80/2010, 1043/2010 e 3095/2010-P);
d) a definição de elevados índices de liquidez geral e corrente, sem
justificativa, não se conforma à jurisprudência da Corte (Acórdãos nºs
1.694/2007, 2.150/2008, 2.882/2008 e 773/2001-P);
e) a fixação de data limite para o recolhimento da garantia ou, ainda, a
exigência de apresentação antes da data de entrega da documentação
relativa à habilitação econômico-financeira contraria o entendimento do
TCU (Acórdãos nºs 2.095/2005, 2.882/2008, 2.993/2009 e 557/2010-P);
f) a exigência de visita prévia ao local da obra efetuada pelos responsáveis
técnicos indicados para a licitação em data previamente definida, sem a
demonstração da imprescindibilidade da visita mediante memorial próprio
e devidamente fundamentado, contraria o disposto no art. 3º, “caput”, e § 1º,
inciso I, e no art. 30, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, bem assim à
jurisprudência do TCU (Acórdãos nºs 1.599/2010 e 2.776/2011-P); g) o
julgamento pela improcedência dos recursos apresentados pelos licitantes
sem a análise objetiva dos argumentos oferecidos não se conforma ao dever
de motivar os atos administrativos, conforme prescrito no art. 50, inciso I e §
1º da Lei nº 9.784/1999 (itens 9.7.1 a 9.7.7, TC-005.768/2011-0, Acórdão nº
641/2014-1ª Câmara).
9.6.8. a concentração, em um único servidor, especialmente o coordenador,
das funções de propositura, homologação, assinatura, coordenação e
fiscalização, caracteriza falta de segregação de funções e responsabilidades,
vedada nos termos do art. 12, IV, do Decreto nº 7.423/2010; Acórdão nº
337/2014 – Plenário
48. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
Princípio da vinculação ao instrumento convocatório x princípio do
formalismo moderado. Acórdão n.º 352/2010-Plenário, TC-029.610/2009-1, rel.
Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 03.03.2010.
As exigências de qualificação técnica devem ser objetivamente definidas no
edital, sob pena de violação do princípio da vinculação ao instrumento
convocatório (Acórdão n.º 2630/2011-Plenário, TC-013.453/2011-4, rel. Min.-Subst.
Augusto Sherman Cavalcanti, 28.09.2011)
Inclusão posterior de documento que deveria constar originariamente da
proposta. Acórdão n.º 491/2010-Plenário, TC-024.031/2006-1, rel. Min. José Múcio
Monteiro, 17.03.2010.
49. PROJETO BÁSICO
A condução de certame licitatório com utilização de projeto básico
desatualizado afronta o disposto no inciso IX do art. 6º da Lei nº 8.666/93 e
sujeita os agentes responsáveis à multa do art. 58, inciso II, da Lei nº
8.443/1992 (Acórdão n.º 645/2012-Plenário, TC 007.286/2008-3, rel. Min. José
Múcio Monteiro, 21.3.2012)
As orientações constantes da OT IBR 01/2006, que informam os elementos
mínimos que devem conter os projetos básicos de obras públicas, editada
pelo Instituto Brasileiro de Obras Públicas (Ibraop), devem ser observadas
pelos entes da Administração Pública (Acórdão n.º 632/2012-Plenário, TC
002.089/2012-2, rel. Min. José Jorge, 21.3.2012)
A deflagração de procedimento licitatório para contratação de obras
rodoviárias, no âmbito do Programa de Contratação, Restauração, e
Manutenção por Resultados de Rodovia Federais Pavimentadas - 2ª etapa,
pressupõe a existência de projeto básico realizado a partir de levantamentos
que revelem as atuais condições do pavimento e em orçamento elaborado
com base em preços de referência também atualizados (Acórdão
n.º3.260/2011-Plenário, TC-008.979/2011-1, rel. Min. José Múcio Monteiro,
7.12.2011)
A elaboração de projeto básico de baixa complexidade não permite que se
exija da licitante, a título de qualificação técnica, profissionais de engenharia
pós-graduados (Acórdão n.º 2788/2010-Plenário, TC-009.808/2008-9, rel. Min.
Walton Alencar Rodrigues, 20.10.2010)
Pregão: uso indevido da denominação “projeto básico” em substituição a
“termo de referência”. “... a Administração deve utilizar os termos peculiares
à modalidade de licitação que estiver processando”. Acórdão n.º 5865/2010-1ª
Câmara, TC-003.406/2010-5, rel. Min. José Múcio Monteiro, 14.09.2010
Concorrência para realização de obra: Projeto básico deficiente e elaboração
do projeto executivo como atribuição do licitante. Acórdão n.º 80/2010Plenário, TC-025.219/2009-7, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 27.01.2010.
Necessidade de projeto básico em contratações emergenciais. Acórdão n.º
614/2010-Plenário, TC-007.965/2008-1, rel. Min. Valmir Campelo, 31.03.2010.
A inexistência de projeto básico completo e com nível de precisão adequado,
capaz de permitir a perfeita delimitação e quantificação do objeto a ser
contratado, enseja a anulação do certame licitatório. Acórdão 212/2013Plenário, TC 041.331/2012-5, relator Ministro José Jorge, 20.2.2013.
A atualidade do projeto básico é, antes de qualquer exigência legal, uma
questão de lógica, porque a Administração tem o dever de assegurar aos
participantes da licitação que o objeto almejado está definido em parâmetros
e elementos que traduzem fielmente sua adequação e composição, de modo a
se evitar a apresentação de propostas com base em realidade que não mais
existe e a necessidade de termos aditivos que acabam por descaracterizar o
objeto licitado. Acórdão 1169/2013-Plenário, TC 007.286/2008-3, relatora
Ministra Ana Arraes, 15.5.2013.
A licitação, a contratação e a execução de obras e serviços de engenharia
baseados em projeto básico apócrifo e sem ART faz recair sobre os gestores e
a empresa construtora a responsabilidade pelas consequências de eventuais
deficiências de projeto. Contas irregulares. Débito solidário. Multa. Acórdão
4790/2013 Segunda Câmara
50. PROPOSTAS
A identidade entre a especificação fornecida por fabricante de determinado
bem e aquela constante do edital da licitação não configura ilicitude, quando
tais exigências se revelarem plausíveis e apresentarem nível adequado de
detalhamento (Acórdão n.º 3062/2012-Plenário, TC-004.018/2010-9, rel. MinSubst. Weder de Oliveira, 14.11.2012)
É indevida a adoção de desconto linear como critérios de aceitabilidade de
preços e de julgamento das propostas, salvo quando o objeto do certame
abranger itens homogêneos e sujeitos a controle de preços, como os
exemplificados no art. 9º, § 1º, do Decreto nº 3.931/2001 (Acórdão n.º
2907/2012-Plenário, TC-020.447/2012-4, rel. Min. José Múcio Monteiro, 24.10.2012)
A adoção, em licitação do tipo técnica e preço, de peso excessivamente
elevado para a pontuação técnica em relação à de preço, sem justificativa
plausível, e de critérios subjetivos de julgamento das propostas contraria o
disposto nos arts. 3º, 40, inciso VII, 44, § 1º, e 45, da Lei 8.666/1993 (Acórdão
n.º 2909/2012-Plenário, TC-010.098/2010-0, rel. Min-Subst. Augusto Sherman
Cavalcanti, 24.10.2012)
A previsão editalícia que permite à Administração promover alterações nos
valores de propostas de licitantes, com o intuito de conformá-las às alíquotas
de tributos efetivamente aplicáveis ao contrato, encontra amparo no
ordenamento jurídico (Acórdão n.º 2517/2012-Plenário, TC-015.689/2011-5, rel.
Min. Raimundo Carreiro, 19.9.2012)
Engenharia consultiva: em contrato medido por homem/hora, para que haja
retenção da diferença dos valores declarados pela contratada em sua
proposta e os efetivamente pagos aos seus funcionários a título de salários é
necessária previsão expressa no edital norteador do certame (Acórdão n.º
2784/2012-Plenário, TC-015.484/2012-2, rel. Min. Ubiratan Aguiar. 1º revisor Min.
José Múcio. 2º revisor Min. Valmir Campelo, 10.10.2012)
A exigência contida em edital de licitação de que periféricos (teclado, mouse
e monitor) tenham o mesmo fabricante que os de desktops e estações de
trabalho a serem adquiridos afronta o disposto no art. 3º, § 1º, I, da Lei nº
8.666/93(Acórdão n.º 2403/2012-Plenário, TC-032.116/2011-0, rel. Min. José Jorge,
5.9.2012)
A exigência constante de edital de licitação no sentido de que desktops e
estações de trabalho apresentem formato de gabinete do tipo BTX, em
detrimento de tecnologia mais difundida para solução de aquecimento
desses equipamentos, como a ATX, afronta o disposto no art. 3º, § 1º, I, da Lei
nº 8.666/93(Acórdão n.º 2403/2012-Plenário, TC-032.116/2011-0, rel. Min. José
Jorge, 5.9.2012)
A natureza dos serviços de engenharia consultiva pode afastar a vinculação
entre os valores dos salários indicados nas propostas das licitantes, os quais
passaram a constar do contrato, e os efetivamente pagos aos seus
trabalhadores (Acórdão n.º 2215/2012-Plenário, TC-010.327/2009-8, rel. Min.
Walton Alencar Rodrigues, 22.8.2012)
A mudança de configuração do objeto licitado demanda a realização de nova
estimativa de preço e a reabertura dos prazos para apresentação de
propostas (Acórdão n.º 2174/2012-Plenário, TC-013.309/2012-9, rel. Min. Marcos
Bemquerer Costa, 15.8.2012)
A desclassificação de proposta de licitante que contenha taxa de BDI acima
de limites considerados adequados pelo TCU só deve ocorrer quando o preço
global ofertado também se revelar excessivo, dado que a majoração do BDI
pode ser compensada por subavaliação de custos de serviços e
produtos(Precedente: Acórdão 1.551/2008-Plenário). (Acórdão nº. 1804/2012Plenário, TC-007.626/2012-6, rel. Min. Marcos Bemquerer Costa, 11.7.2012)
A pontuação do item técnica, em licitações do tipo técnica e preço, deve ser
obtida a partir de critérios consistentemente estruturados e de julgamento
fundamentado, capazes de minimizar o grau de subjetividade inerente a esse
tipo de licitação (Acórdão nº. 1542/2012-Plenário, TC 037.751/2011-5, rel. Min.
Valmir Campelo, 20.6.2012)
A aquisição de cartuchos para impressoras de fabricantes distintos do que
fora especificado no termo de referência de pregão eletrônico merece ser
convalidada, quando as circunstâncias concretas revelam a inexistência de
prejuízo ao erário e também que a intenção da Administração era admitir
cartuchos originais de quaisquer fabricantes (Acórdão n.º 1419/2012-Plenário,
TC 032.102/2011-9, rel. Min. Augusto Nardes, 6.6.2012)
A oferta de taxa de administração negativa ou de valor zero, em pregão para
prestação de serviços de fornecimento de vale-alimentação, não implica
inexequibilidade da respectiva proposta, a qual só pode ser aferida a partir
da avaliação dos requisitos objetivos especificados no edital da
licitação(Acórdão n.º 1.034/2012-Plenário, TC 010.685/2011-1, rel. Min. Raimundo
Carreiro, 2.5.2012)
A falta de apresentação pela licitante de item relevante do custo do serviço a
ser contratado, exigência essa contida em edital de pregão eletrônico, não
merece ser considerada falha formal passível de correção e justifica a
desclassificação da respectiva proposta (Acórdão n.º 2.079/2012-Primeira
Câmara, TC 000.537/2012-8, rel. Min. Weder de Oliveira, 17.4.2012)
A conclusão pela inexequibilidade de proposta apresentada por licitante em
pregão eletrônico para contratação de serviços demanda análise ampla de
todos os itens que a compõem e não apenas de um desses itens, como o de
despesas administrativas (Acórdão n.º 330/2012-Plenário, TC-000.768/2012-0,
rel. Min. Valmir Campelo,15.2.2012)
O estabelecimento de especificações técnicas idênticas às ofertadas por
determinado fabricante, da que resultou a exclusão de todas as outras
marcas do bem pretendido, sem justificativa consistente, configura afronta
ao disposto no art. 15, § 7°, inciso I, da Lei nº 8.666/1993(Acórdão n.º
1.861/2012-Primeira Câmara, TC 029.022/2009-0, rel. Min. José Múcio Monteiro,
10.4.2012)
A desclassificação de empresa que apresentou proposta técnica contendo
atestados em número superior ao previsto no edital afigura-se, em avaliação
inicial, desarrazoada e contrária aos interesses da Administração
(Comunicação de Cautelar, rel. Min. Aroldo Cedraz TC 014.560/2008-3, 11.4.2012)
Pregão para contratação de serviços: por constituir presunção relativa,
suposta inexequibilidade de proposta comercial de licitante não autoriza
imediata desclassificação, excetuando-se situação extremas nas quais a
Administração Pública se veja diante de preços simbólicos, irrisórios ou de
valor zero (Precedentes: Acórdãos nos 559/2009, da 1ª Câmara, 697/2006 e
363/2007, Plenário). (Acórdão n.º 2068/2011-Plenário, TC-015.709/2011-6, rel.
Min. Augusto Nardes, 10.08.2011)
Para o fim de cálculo de inexequibilidade de proposta comercial, os critérios
estabelecidos na Lei 8.666/1993 não são absolutos, devendo a instituição
pública contratante adotar providências com vistas à aferição da viabilidade
dos valores ofertados, antes da desclassificação da proponente (Acórdão n.º
1857/2011, TC-009.006/2009-9, rel. Min.-Subst. André Luis de Carvalho, 13.07.2011)
É indevida a desclassificação, fundada em interpretação extremamente
restritiva do edital, de proposta mais vantajosa para a Administração, que
contém um único item, correspondente a uma pequena parcela do objeto
licitado, com valor acima do limite estabelecido pela entidade (Precedente
citado: Acórdão 159/2003, do Plenário).(Acórdão n.º 2767/2011-Plenário, TC025.560/2011-5, rel. Min.-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 19.10.2011)
A abertura de oportunidade para apresentação de nova proposta de preços
apenas à licitante vencedora da licitação, quando todas as propostas
estiverem acima dos valores estimados pela instituição contratante, viola o
inciso II e § 3º do art. 48 (Acórdão n.º 2528/2011-Plenário, TC-010.428/2009-0,
rel. Min. José Jorge, 21.09.2011)
A utilização, como critério de julgamento das propostas, de composição de
custos não divulgada adequadamente viola disposição expressa no art. 44, §
1º, da Lei 8.666/1993 (Acórdão n.º 2244/2011-Plenário, TC-004.184/2006-3, rel.
Min. Walton Alencar Rodrigues, 24.08.2011)
É dever do gestor verificar a aceitabilidade de custos indiretos, mesmo em
licitações por preço global (Precedentes: Acórdãos ns 159/2003 e 1.684/2003 –
Plenário). (Acórdão n.º 5457/2011-2ª Câmara, TC-009.380/2008-4, rel. Min. Aroldo
Cedraz, 02.08.2011)
O critério de aceitabilidade de preços adotado pela Administração Pública
em uma licitação não deve permitir que sejam admitidos preços distanciados
da realidade do mercado. Acórdão n.º 378/2011-Plenário, TC-000.320/2011-0, rel.
Min. Aroldo Cedraz, 16.02.2011.
Licitações de obras públicas: devem ser desclassificadas as propostas de
licitantes que não contenham a composição de todos os custos unitários dos
itens (Acórdão nº 550/2011-Plenário, TC-019.160/2008-4, rel. Min-Subst. André Luís
Carvalho, 02.03.2011)
Contratação de serviços: Após a fase de lances no pregão, é necessário que a
empresa vencedora atualize sua proposta, em razão da modificação dos
preços. Acórdão n.º 2787/2010-Plenário, TC-019.141/2006-2, rel. Min. Walton
Alencar Rodrigues, 20.10.2010.
Desclassificação de proposta de licitante com base em critério não disposto
claramente no edital. Acórdão n.º 2761/2010-Plenário, TC-022.573/2010-0, rel.
Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 13.10.2010
Não aceitação de proposta da qual constem despesas administrativas e lucro
irrisórios. Acórdão n.º 741/2010-1ª Câmara, TC-026.982/2008-5, rel. Min. Valmir
Campelo, 23.02.2010.
Aceitação de itens da proposta de preços da licitante com valores acima do
orçado pela Administração. Acórdão n.º 2292/2010-Plenário, TC-012.106/2009-6,
rel. Min. José Jorge, 08.09.2010.
Desclassificação de proposta em razão da não cotação de preço unitário para
item materialmente relevante. Acórdão n.º 552/2010-Plenário, TC-003.165/20108, rel. Min. Raimundo Carreiro, 24.03.2010.
Concorrência para prestação de serviços: Observância, na formulação da
proposta, dos preços máximos fixados no edital. Acórdão n.º 413/2010Plenário, TC-020.338/2006-0, rel. Min. Raimundo Carreiro, 10.03.2010.
Concorrência para prestação de serviços: Preços de mercado superiores aos
constantes do orçamento. Acórdão n.º 413/2010-Plenário, TC-020.338/2006-0,
rel. Min. Raimundo Carreiro, 10.03.2010.
Pregão para prestação de serviços de apoio: Proposta com preço inexequível.
Acórdão n.º 428/2010-1ª Câmara, TC-026.770/2008-3, rel. Min. Walton Alencar
Rodrigues, 02.02.2010.
Exigência, em licitação para fornecimento de passagens aéreas, de
percentual mínimo de desconto em relação ao preço de referência. Acórdão
n.º 3344/2010-1ª Câmara, TC-029.868/2009-2, rel. Min-Subst. Weder de Oliveira,
08.06.2010.
A Petrobras, ao aplicar a IRP (Internacional Recommended Practice) 18R-97
para elaboração de estimativas de custos e de aceitabilidade de propostas de
preços, não deve utilizar intervalo fixo para a faixa de precisão, nos limites
extremos previstos. Isso porque, nos termos desse regulamento
internacional, o intervalo de precisão é influenciado pelo grau de
maturidade do projeto (característica primária) e pelos riscos sistêmicos
(características secundárias), fatores esses que devem ser levados em conta
nas estimativas. Acórdão 571/2013-Plenário, TC 006.810/2011-0, relator Ministro
Benjamin Zymler, 20.3.2013.
É indevida a desclassificação de licitantes em razão da ausência de
informações na proposta que possam ser supridas pela diligência prevista no
art. 43, § 3º, da Lei de Licitações. Acórdão 1170/2013-Plenário, TC 007.501/20137
Os critérios objetivos, previstos nas normas legais, de aferição da
exequibilidade das propostas possuem apenas presunção relativa, cabendo à
Administração dar oportunidade ao licitante para demonstrar a viabilidade
de sua proposta. Acórdão 2143/2013-Plenário, TC 006.576/2012-5, relator
Ministro Benjamin Zymler, 14.8.2013.
A contratação de serviços sem a previsão da devida remuneração da parte
contratada, ou sem a previsão no orçamento de todos os quantitativos e
respectivos custos, viola o art. 7º, § 2º, inciso II, e § 4º, da Lei 8.666/93 e o art.
3º, inciso III, da Lei 10.520/02. Exigência editalícia de fornecimento de
serviços gratuitos. Determinação para adoção de ajustes no edital em caso de
continuidade do certame. Acórdão 2055/2013 Plenário
A existência de eventuais créditos tributários não considerados
expressamente na proposta da contratada não indica, por si só, a ocorrência
de sobrepreço. Para a apuração da economicidade dos preços praticados é
necessária a avaliação da contratação de forma global. Acórdão 2531/2013Plenário, TC 011.647/2007-5, relator Ministro Benjamin Zymler, 18.9.2013.
NOS TERMOS DA SÚMULA TCU 259, A FIXAÇÃO DE PREÇOS MÁXIMOS É
OBRIGATÓRIA APENAS NAS CONTRATAÇÕES DE OBRAS E SERVIÇOS DE
ENGENHARIA. NAS DEMAIS CONTRATAÇÕES, É FACULTATIVA, PODENDO,
POR EXEMPLO, O PREÇO MÁXIMO SER DEFINIDO COM BASE NO VALOR
ORÇADO, MAS SEMPRE EM CONFORMIDADE COM O MERCADO.
Em Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Nova Cruz/RN, com o
objetivo de verificar a regularidade da aplicação dos recursos dos programas
"Caminho da Escola" e Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar,
foram evidenciadas possíveis irregularidades em tomada de preços
conduzida pelo município, tendo em vista a adjudicação de serviços em
preços superiores aos valores orçados pela administração. Invocando a
Súmula TCU 259 (Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a
definição do critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, com
fixação de preços máximos para ambos, é obrigação e não faculdade do
gestor), a unidade técnica sustentara que “o orçamento elaborado pela
Administração, independentemente do objeto em licitação, sempre deverá
ser considerado o limite máximo para formulação de proposta por parte dos
licitantes, haja vista que qualquer oferta de preço acima deste será reputada
como sobrepreço”. Sobre o assunto – e relembrando que o objeto licitado
fora serviço de transporte escolar – o relator registrou que a Súmula TCU
259 estabeleceu a obrigatoriedade da fixação de preços máximos, tanto
unitários quanto global, apenas para obras e serviços de engenharia, “donde
se conclui que, para outros objetos que não obras e serviços de engenharia,
essa fixação é meramente facultativa”. Nesse sentido, registrou que
“orçamento”, “valor orçado”, “valor de referência” ou “valor estimado” não se
confundem com “preço máximo”: “O valor orçado, a depender de previsão
editalícia, pode eventualmente ser definido como o preço máximo a ser
praticado em determinada licitação, mas não necessariamente. Num dado
certame, por exemplo, o preço máximo poderia ser definido como o valor
orçado acrescido de determinado percentual. São conceitos, portanto,
absolutamente distintos, que não se confundem”. No caso concreto,
considerando a natureza do objeto licitado, a fixação de preço máximo, na
forma disciplinada pelo art. 40, X, da Lei de Licitações e Contratos, não seria
obrigatória. Assim, o fator decisivo seria a demonstração de compatibilidade
dos preços praticados na licitação, não com o valor orçado, mas com os
preços de mercado. Nesse sentido, Tribunal, ao apreciar a matéria,
acompanhou o voto do relator pelo acolhimento das justificativas
apresentadas pelos responsáveis ouvidos em audiência, cientificando a
municipalidade das impropriedades consignadas no relatório de auditoria.
Acórdão 2688/2013-Plenário, TC 034.468/2011-0, relator Ministro José Jorge,
02.10.2013.
A adoção de critério de adjudicação pelo menor preço global por lote em
registro de preços é, em regra, incompatível com a aquisição futura por itens,
tendo em vista que alguns itens podem ser ofertados pelo vencedor do lote a
preços superiores aos propostos por outros competidores. Acórdão
2695/2013-Plenário, TC 009.970/2013-4, relator Ministro-Substituto Marcos
Bemquerer Costa, 02.10.2013.
O TCU considerou como impropriedade, no âmbito da Fundação
Universidade Federal de Rondônia (UNIR), a recusa, com ausência de
justificativa razoável, de dezenove propostas de empresas que apresentaram
valores menores ao contratado (TC-021.228/2010-8, Acórdão nº 6.279/2013-1ª
Câmara).
O TCU considerou como impropriedade, no âmbito da Fundação
Universidade Federal de Rondônia (UNIR), a contratação do serviço de
vigilância com preço acima do limite estabelecido pelo MPOG (TC021.228/2010-8, Acórdão nº 6.279/2013-1ª Câmara)
Os contratos de prestação de serviços celebrados com empresas beneficiadas
pela Lei 12.546/11 devem considerar, em seus orçamentos, a desoneração
da folha de pagamento decorrente da mudança da base de cálculo para a
contribuição previdenciária instituída pela lei, sendo passível de
ressarcimento a fixação de preços que a desconsidere. Acórdão 2859/2013
Plenário
A comissão de licitação deve fundamentar adequadamente as avaliações das
propostas técnicas, deixando-as consignadas nos autos dos processos
licitatórios, não se limitando a meramente expressar as notas/conceitos.
Quanto maior a margem de subjetividade que restar ao avaliador na
aplicação dos critérios de julgamento, mais consistente e fundamentada
deverá ser a justificativa para a nota/conceito atribuída a cada
licitante. Acórdão 3139/2013-Plenário, TC 016.357/2013-2, relator MinistroSubstituto Weder de Oliveira, 20.11.2013.
A aceitação de proposta de produtos com qualidade e/ou especificação
inferiores às exigidas no edital, inclusive no que respeita aos requisitos de
sustentabilidade ambiental, poderá ensejar a anulação dos respectivos atos
praticados no certame. Acórdão 8482/2013-Primeira Câmara, TC 028.865/2013-8,
relator Ministro Benjamin Zymler, 26.11.2013.
O TCU deu ciência à Coordenação de Vigilância Sanitária de Portos,
Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegários do Estado da Bahia
(CVPAF/BA) no sentido de que aceitar proposta de licitante que não atende
às especificações técnicas definidas no edital viola os princípios da
vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia, do julgamento
objetivo e da busca pela proposta mais vantajosa, previstos no art. 3º da Lei
nº 8.666/1993 (item 1.7.2.1, TC-031.343/2013-9, Acórdão nº 8.441/2013-1ª
Câmara).
O TCU deu ciência à Universidade Federal Fluminense sobre as seguintes
impropriedades: [...] a) a previsão em edital de aceitação de valores até 50%
superiores aos estimados, identificada em itens do edital de um pregão
eletrônico, afrontando os princípios da razoabilidade e da economicidade,
uma vez que os valores estimados devem refletir os patamares de mercado;
b) a desclassificação de uma licitante pela ausência de característica técnica
não prevista no edital, identificada na exigência de tecnologia de proteção
contra picos de energia, que não constava nas descrições dos itens do edital
de pregão eletrônico, afrontando o disposto no art. 41 da Lei nº 8.666/1993;
(itens 9.4.1 a 9.4.8, TC-016.462/2013-0, Acórdão nº 3.381/2013-Plenário).
O TCU deu ciência à Universidade Federal Fluminense sobre as seguintes
impropriedades:
a) a previsão, ao pregoeiro, da responsabilidade pela elaboração do edital
cumulativamente às atribuições de sua estrita competência, identificada em
pregão eletrônico, afrontando o princípio de segregação de funções
adequado à condução do pregão, inclusive o eletrônico, e não encontrando
respaldo nos normativos legais que regem o procedimento, consoante o art.
3º, incisos I e IV, da Lei nº 10.520/2002, os arts. 5º e 14 do Decreto nº
3.697/2000 e o art. 9º do Anexo 1 do Decreto nº 3.555/2000;
b) a recusa de intenções de recurso, antecipando o mérito ainda na
admissibilidade, identificada na rejeição de 44 recursos relativamente a um
pregão eletrônico, afrontando o disposto no art. 11, inciso VII, do Decreto nº
5.450/2005, nos termos dos Acórdãos nºs 2.564/2009-P, 339/2010-P,
169/2012-P e 959/2013-Plenário;
c) a previsão em edital de aceitação de valores até 50% superiores aos
estimados, identificada em itens do edital de um pregão eletrônico,
afrontando os princípios da razoabilidade e da economicidade, uma vez que
os valores estimados devem refletir os patamares de mercado;
d) a especificação de marca não alicerçada em competente parecer técnico,
identificada na descrição dos itens 39, 85 e 86 do edital do Pregão Eletrônico
65/2012, afronta o disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, e no art. 15, § 7º, inciso I,
ambos da Lei nº 8.666/1993;
e) a desclassificação de uma licitante pela ausência de característica técnica
não prevista no edital, identificada na exigência de tecnologia de proteção
contra picos de energia, que não constava nas descrições dos itens do edital
de pregão eletrônico, afrontando o disposto no art. 41 da Lei nº 8.666/1993;
f) a exigência de certificados para habilitação das propostas com base no art.
3º, inciso II, do Decreto nº 7.174/2010, regulamentado pela
Portaria/INMETRO Nº 170/2012, identificada em item do edital de pregão
eletrônico, afrontando o princípio da ampla concorrência, previsto no art. 3º,
§ 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, nos termos do Acórdão nº 1.348/2013-P;
g) a exigência de que o licitante esteja cadastrado no SICAF, identificada na
rejeição de documentos encaminhados por uma empresa privada, para item
de pregão eletrônico, afrontando item do próprio edital e o art. 14, parágrafo
único, do Decreto nº 5.450/2005, que possibilitam a apresentação de
documentos em substituição ao registro cadastral no SICAF;
h) a ausência de identificação/assinatura do servidor responsável pela
prática de ato administrativo, identificada no fecho do edital de pregão
eletrônico, afrontando o disposto no art. 22, § 1º, da Lei nº 9.784/1999, e
dificultando o exercício de controle dos atos administrativos (itens 9.4.1 a
9.4.8, TC-016.462/2013-0, Acórdão nº 3.381/2013-Plenário).
A adoção de critério de julgamento distinto daqueles constantes no edital,
ainda que próprio das rotinas do Comprasnet, macula o certame. Acórdão
130/2014-Plenário, TC 031.114/2013-0, relator Ministro José Jorge, 29.1.2014.
A metodologia a ser aplicada para a quantificação de sobrepreço deve ser
avaliada em cada caso concreto. Em situações normais, o Método de
Limitação dos Preços Unitários Ajustado é cabível para avaliação de
sobrepreço ainda na fase editalícia; enquanto o Método da Limitação do
Preço Global deve ser aplicado no caso de contratos assinados. Acórdão
3650/2013 Plenário (Auditoria, Relatora Ministra Ana Arraes)
A inclusão, nas propostas de preços, de custos relativos a reserva técnica
(cobertura de faltas, férias, aviso prévio e demais substituições de
empregados habituais na execução do contrato) deve ser permitida apenas
quando houver justificativa fundamentada em estudos específicos que
demonstrem sua pertinência e adequação. Acórdão 288/2014-Plenário, TC
025.392/2007-6, relator Ministro José Múcio Monteiro, 12.2.2014.
É possível o aproveitamento de propostas com erros materiais sanáveis, que
não prejudicam o teor das ofertas, uma vez que isso não se mostra danoso ao
interesse público ou aos princípios da isonomia e da razoabilidade. Acórdão
187/2014 Plenário (Representação, Relator Ministro Valmir Campelo)
51. PUBLICIDADE
A publicação do aviso de abertura de licitação conduzida por município e
custeada com recursos federais nos diários oficiais do município e do estado
não supre a falta de sua publicação no Diário Oficial da União(Acórdão nº
2.798/2010-Plenário). (Acórdão n.º 1987/2012-Plenário, TC-017.011/2012-4, rel.
Min. Raimundo Carreiro, 1º.8.2012)
A falta de efetiva disponibilização de edital de concorrência, no prazo
estabelecido no art. 21 da Lei nº 8.666/1993, compromete a formulação de
propostas pelas licitantes e embasa a conclusão preliminar de ter havido
restrição ao caráter competitivo do certame e celebração de contrato com
sobrepreço (Comunicação de Cautelar, TC-036.142/2011-5, rel. Min. Marcos
Bemquerer Costa, 1º.8.2012)
Alterações substanciais em itens que integram lote de licitação que tem por
objetivo a conformação de ata de registro de preços demandam a
republicação do edital e a reabertura do prazo para formulação de
propostas, em respeito ao disposto no art. 21, § 4º, da Lei 8.666/1993 e no
art. 20 do Decreto 5.450/2005 (Comunicação ao Plenário, TC 036.516/2011-2, rel.
Min. Weder de Oliveira, 8.2.2012)
No caso de supressão de exigências do edital que possam alterar a
formulação das propostas das licitantes interessadas deverá ocorrer a
republicação do instrumento convocatório (Acórdão n.º 2179/2011-Plenário,
TC-006.795/2011-5-Plenário, rel. Min.-Subst. Weder de Oliveira, 17.08.2011)
Pregão para registro de preços: No caso do pregão, a divulgação do valor
orçado e, se for o caso, do preço máximo, caso este tenha sido fixado, é
meramente facultativa. Acórdão n.º 392/2011-Plenário, TC-033.876/2010-0, rel.
Min. José Jorge, 16.02.2011.
Publicação do edital em jornal de grande circulação no Município e não no
Estado. Acórdão n.º 4016/2010-2ª Câmara, TC-003.215/2007-5, rel. Min-Subst.
Augusto Sherman Cavalcanti, 27.07.2010.
Pregão para aquisição de equipamentos de informática: Alteração no objeto
da licitação e necessidade de republicação do edital. Decisão monocrática no
TC-001.187/2010-4, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 03.02.2010.
A estimativa de custo do objeto do pregão pode constar apenas nos autos do
procedimento da licitação, devendo o respectivo edital, nesse caso, ter de
informar aos interessados os meios para obtê-la. Acórdão 1153/2013-Plenário,
TC 017.022/2012-6, relator Ministro Valmir Campelo, 15.5.2013.
Alterações promovidas no edital que repercutam substancialmente no
planejamento das empresas interessadas, sem a reabertura do prazo
inicialmente estabelecido ou sem a devida publicidade, restringem o caráter
competitivo do certame e configuram afronta ao art. 21, § 4º, da Lei
8.666/93. Acórdão 2561/2013-Plenário, TC 021.258/2013-9, relator MinistroSubstituto André Luis de Carvalho, 18.9.2013.
Divergência entre o edital e os avisos publicados quanto à data de
recebimento das propostas, acarretando prejuízo à ampla competitividade e
à obtenção da proposta mais vantajosa, implica a nulidade do
certame. Acórdão 252/2014-Plenário, TC 026.088/2013-4, relator Ministro Valmir
Campelo, 12.2.2014.
9.6.6. a ausência de publicação dos avisos de pregões eletrônicos com valores
estimados acima de R$ 650.000,00(seiscentos e cinquenta mil reais) até R$
1.300.000,00(hum milhão e trezentos mil reais) em jornal de grande
circulação local, e superiores a R$ 1.300.000,00(hum milhão e trezentos mil
reais) em jornal de grande circulação regional ou nacional, bem como da
indicação dos locais em que poderá ser lida a íntegra do edital, em meio
eletrônico, infringe respectivamente os incs. II, III e §§1º e 2º, todos do art. 17
do Decreto nº 5.450/2005; Acórdão nº 337/2014 – Plenário
52. RECURSOS
É imprescindível o exame do conteúdo de recurso administrativo intentado
em desfavor de processo licitatório, sendo o responsável que desconsidera
os argumentos apresentados sujeito às sanções requeridas (Acórdão n.º
2026/2011-Plenário, TC-023.930/2009-0, rel. Min.-Subst. Augusto Sherman
Cavalcanti, 03.08.2011)
Não deve ser restringido o direito de recurso aos participantes em processos
licitatórios (Acórdão n.º 950/2011-Plenário, TC-033.271/2010-0, rel. Min. Ubiratan
Aguiar, 13.04.2011)
Após a manifestação, imediata e motivada, do licitante da intenção de
recorrer em um pregão, a apreciação inicial dos argumentos apresentados é
de incumbência do Pregoeiro, o qual pode negar seguimento ao expediente,
por falta do atendimento dos requisitos estabelecidos na normatividade
(Acórdão n.º 600/2011-Plenário, TC-033.647/2010-0, rel. Min. José Jorge,
16.03.2011)
O sigilo quanto a determinadas informações relativas à licitação não pode
afastar o direito ao contraditório e à ampla defesa nos processos no âmbito
do TCU (Acórdão n.º 1784/2011-Plenário, TC-009.830/2010-3, rel. Min. Min.
Ubiratan Aguiar, 06.07.2011)
Renúncia ao direito de recorrer. Acórdão n.º 4016/2010-2ª Câmara, TC003.215/2007-5, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 27.07.2010.
Juízo de admissibilidade da intenção de recurso manifestada pelo licitante na
sessão do pregão. Acórdão n.º 339/2010-Plenário, TC-000.100/2010-2, rel. Min.
Raimundo Carreiro, 03.03.2010.
Manifestação do intuito de recorrer por parte de licitante. Acórdão n.º
1650/2010-Plenário, TC-000.185/2010-8, rel. Min. Aroldo Cedraz, 14.07.2010.
Os contratos firmados no exterior que devam produzir efeitos jurídicos no
Brasil devem ser, obrigatoriamente, redigidos em língua portuguesa, em
atendimento ao princípio da publicidade. Acórdão 2145/2013-Plenário, TC
006.588/2009-8, relator Ministro Benjamin Zymler, 14.8.2013.
Em sede de pregão eletrônico ou presencial, o juízo de admissibilidade das
intenções de recurso deve avaliar tão-somente a presença dos pressupostos
recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e
motivação), constituindo afronta à jurisprudência do TCU a denegação
fundada em exame prévio do mérito do pedido. Acórdão 2627/2013-Plenário,
TC 018.899/2013-7, relator Ministro Valmir Campelo, 25.9.2013.
O TCU deu ciência à Fundação Nacional do Índio, Coordenação Regional de JiParaná/RO, que a abertura aos licitantes da etapa de manifestação de
intenção de recursos sem o pregoeiro receber a planilha de preços
readequada ao lance vencedor, conforme identificada na ata da sessão
pública de um pregão eletrônico, afronta o disposto nos arts. 25 e 26 do
Decreto nº 5.450/2005 (TC-016.259/2013-0, Acórdão nº 2.728/2013-Plenário).
Determinação ao Comando da 8ª Região Militar e 8ª Divisão de Exército para
que, em certames licitatórios promovidos pela unidade, abstenham-se de
recusar o direito do participante do certame em apresentar recurso,
conforme previsto no art. 26 do Decreto nº 5.450/2005 e no art. 5º, inciso LV,
da Constituição Federal (item 1.7.1.1, TC-012.769/2013-4, Acórdão nº 6.766/20132ª Câmara).
O TCU deu ciência à Coordenação de Vigilância Sanitária de Portos,
Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegários do Estado da Bahia
(CVPAF/BA) de que, nos termos do art. 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10.520/2002
e dos arts. 8, inciso IV, e 11, inciso VII, do Decreto nº 5.450/2005, em sede de
pregão eletrônico, havendo a interposição de recurso por parte de licitante,
cabe ao pregoeiro recebê-lo, examiná-lo e proferir, se for o caso, juízo de
retratação, encaminhando à autoridade competente para apreciar o mérito
do recurso quando mantiver sua decisão (item 1.7.2.2, TC-031.343/2013-9,
Acórdão nº 8.441/2013-1ª Câmara).
O TCU deu ciência à Universidade Federal Fluminense sobre as seguintes
impropriedades: a) a recusa de intenções de recurso, antecipando o mérito
ainda na admissibilidade, identificada na rejeição de 44 recursos
relativamente a um pregão eletrônico, afrontando o disposto no art. 11,
inciso VII, do Decreto nº 5.450/2005, nos termos dos Acórdãos nºs
2.564/2009-P, 339/2010-P, 169/2012-P e 959/2013-Plenário; (itens 9.4.1 a
9.4.8, TC-016.462/2013-0, Acórdão nº 3.381/2013-Plenário).
53. RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
O comando contido no inciso III do §2º do art. 7º da Lei nº 8.666/1993 impõe
a previsão de recursos orçamentários para fazer frente às despesas com a
execução do objeto licitado a serem incorridas no exercício financeiro em
curso. Caso sua execução se estenda aos exercícios subsequentes, faz-se
necessária a previsão das respectivas despesas no plano plurianual do ente
responsável por seu financiamento (Acórdão n.º 2456/2012-Plenário, TC012.314/2012-9, rel. Min. José Jorge, 11.9.2012)
As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando houver
previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das
respectivas obrigações no exercício financeiro em curso. Acórdão 4910/2013Segunda Câmara, TC 045.505/2012-8, relator Ministro Marcos Bemquerer Costa,
20.8.2013.
54. REGIME DIFERENCIADO DAS CONTRATAÇÕES (RDC)
A opção por orçamento aberto ou fechado em licitação regida pelo RDC
insere-se na esfera de discricionariedade do gestor. A adoção do orçamento
fechado, em obras com parcela relevante dos serviços sem referências de
preços nos sistemas Sicro ou Sinapi, tende a elevar o risco de retardo na
conclusão do empreendimento (Acórdão n.º 3011/2012-Plenário, TC017.603/2012-9, rel. Min. Valmir Campelo, 8.11.2012)
A utilização do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC em
obras com término posterior à Copa do Mundo de 2014 - ou às Olimpíadas de
2016, conforme o caso - só é legítima nas situações em que ao menos fração
do empreendimento tenha efetivo proveito para a realização desses eventos
esportivos e desde que reste evidenciada a inviabilidade técnica e econômica
do parcelamento das frações da empreitada a serem concluídas a posteriori,
em respeito ao disposto nos artigos 1º, incisos de I a III; 39 e 42 da Lei
12.462/2011, c/c o art. 23, § 1º, da Lei 8.666/93 (Precedentes: Acórdãosnºs.
12.462/2011 e 1.324/2012, Plenário). (Acórdão nº. 1538/2012-Plenário, TC
010.765/2010-7, rel. Min. Valmir Campelo, 20.6.2012)
Somente as parcelas da obra a serem tempestivamente concluídas até a Copa
do Mundo de 2014 ou até as Olimpíadas de 2016 podem se valer do Regime
Diferenciado de Contratações Públicas – RDC. Configurada a inviabilidade
técnica e econômica de se parcelar a empreitada, o empreendimento como
um todo pode ser licitado pelo novo Regime. Em caso contrário, a fração da
obra com término ulterior àqueles eventos esportivos deverá se utilizar do
regime tradicional estabelecido na Lei 8.666/1993 (Acórdão n.º 1324/2012Plenário, TC 038.038/2011-0, rel. Min. Valmir Campelo, 30.5.2012)
As obras que têm por objetivo viabilizar a Copa do Mundo de 2014 somente
podem ser licitadas e contratadas sob o Regime Diferenciado de Contratação
Pública, instituído pela Lei 12.462/2011, caso possam ser concluídas
anteriormente ao início do evento (Acórdão n.º 1036/2012-Plenário, TC
010.765/2010-7, rel. Min. Valmir Campelo, 2.5.2012)
A extrapolação do prazo limite para conclusão das obras para a Copa do
Mundo de Futebol de 2014 pode implicar a perda das condições especiais de
endividamento dos entes da Federação, estabelecidas pela Resolução do
Senado Federal nº 43/2001,comprometendo o fluxo de recursos para os
empreendimentos (Acórdão n.º 1036/2012-Plenário, TC 010.765/2010-7, rel. Min.
Valmir Campelo, 2.5.2012)
As licitações sob a égide do RDC, quando estabelecerem intervalo mínimo de
diferença de valores entre os lances, devem prever mecanismos que coíbam
a possibilidade de eventual licitante cobrir o menor preço ofertado com
desconto irrisório. Acórdão 306/2013-Plenário, TC 039.089/2012-6, relator
Ministro Valmir Campelo, 27.2.2013.
Nas licitações regidas pelo RDC é possível a abertura do sigilo do orçamento
na fase de negociação de preços com o primeiro colocado, desde que em ato
público e devidamente justificado. Acórdão 306/2013-Plenário, TC
039.089/2012-6, relator Ministro Valmir Campelo, 27.2.2013.
Nas licitações sob a égide do RDC, quando estabelecerem intervalo mínimo
de diferença de valores entre os lances, é recomendável prever mecanismos
que coíbam a possibilidade de eventual licitante cobrir o menor preço
ofertado com desconto irrisório. Acórdão 1442/2013-Plenário, TC 010.324/20135, relator Ministro Raimundo Carreiro, 12.6.2013.
Nas licitações realizadas mediante o regime de contratação integrada,
previsto no art. 9º da Lei 12.462/11 (RDC), é recomendável inserir “matriz
de riscos” no instrumento convocatório e na minuta contratual, de modo a
tornar o certame mais transparente e isonômico, assim como a conferir
maior segurança jurídica ao contrato. Acórdão 1465/2013-Plenário, TC
045.461/2012-0, relator Ministro José Múcio Monteiro, 12.6.2013.
A utilização da contratação integrada, prevista no Regime Diferenciado de
Contratações Públicas (RDC), a qual deve estar fundamentadamente
justificada técnica e economicamente no processo, requer que a obra ou o
serviço de engenharia preencha pelo menos um dos requisitos elencados no
art. 20, § 1º, da Lei 12.462/11, quais sejam: (i) natureza predominantemente
intelectual e de inovação tecnológica; (ii) possibilidade de execução com
diferentes metodologias; (iii) possibilidade de emprego de tecnologias de
domínio restrito no mercado. Acórdão 1510/2013-Plenário, TC 043.815/2012-0,
relator Ministro Valmir Campelo, 19.6.2013.
Na utilização da contratação integrada, prevista no Regime Diferenciado de
Contratações Públicas (RDC), a estimativa de preço deve se basear em
orçamento sintético tão detalhado quanto possível, devidamente adaptada às
condições peculiares da obra, devendo a utilização de estimativas
paramétricas e avaliações aproximadas baseadas em obras similares ser
restringida às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas
pelo anteprojeto. Acórdão 1510/2013-Plenário, TC 043.815/2012-0, relator
Ministro Valmir Campelo, 19.6.2013.
Requisitos para as licitações baseadas no regime de contratação integrada
(RDC). (Acórdão nº 1814/2013 – Plenário, Relator Min. Valmir Campelo, Processo nº
009.768/2013-0)
Nas contratações do tipo turn key em que a elaboração do projeto básico for
de responsabilidade da contratada (contratação integrada), deve ser
promovida, previamente à abertura da licitação, a definição adequada das
características do objeto a ser contratado, por meio de estudos, ensaios e
projetos preliminares de engenharia. Acórdão 2145/2013-Plenário, TC
006.588/2009-8, relator Ministro Benjamin Zymler, 14.8.2013.
É possível a adoção do registro de preços nas licitações de obras, sob o
regime do RDC, em que seja demonstrada a viabilidade de se estabelecer a
padronização do objeto e das propostas, de modo que se permitam a
obtenção da melhor proposta e contratações adequadas e vantajosas às
necessidades dos interessados. Acórdão 2600/2013-Plenário, TC 019.318/20138, relator Ministro Valmir Campelo, 25.9.2013.
Nas licitações para registro de preços direcionadas apenas para aderentes, é
obrigatório aos vencedores do certame contratar a integralidade dos
quantitativos registrados na ata, conforme o mens legis estabelecido no art.
96 c/c o art. 99 do Decreto 7.581/11. Acórdão 2600/2013-Plenário, TC
019.318/2013-8, relator Ministro Valmir Campelo, 25.9.2013.
A contratação integrada exige resguardos proporcionais aos maiores riscos
assumidos pela Administração em termos de inadimplemento do objeto. No
RDC, é possível a exigência de garantia superior às previstas no art. 56 da Lei
de Licitações, desde que devidamente motivada e proporcional aos riscos
assumidos. Acórdão 2745/2013 Plenário
É ilegal, por não caracterizar requisito essencial ao cumprimento do objeto, a
exigência editalícia de que a contratatada deva disponibilizar, desde o
momento da contratação, equipamentos que só serão utilizados em etapas
mais avançadas da obra. Acórdão 2915/2013-Plenário, TC 005.386/2013-6,
relator Ministro Raimundo Carreiro, 30.10.2013.
55. RESCISÃO
Observância de procedimentos para rescisão contratual. Acórdão n.º
422/2010-Plenário, TC-013.895/2005-6, rel. Min. José Múcio Monteiro, 10.03.2010.
A rescisão amigável do contrato sem a devida comprovação de conveniência
para a Administração e de que não restaram configurados os motivos para a
rescisão unilateral do ajuste configura irregularidade, por afrontar o
disposto no art. 79, inciso II, da Lei 8.666/1993. Acórdão 740/2013-Plenário, TC
016.087/2012-7, relator Ministro Benjamin Zymler, 3.4.2013
56. RESPONSABILIDADE
A revogação de ato eivado de grave irregularidade posteriormente a sua
identificação pelo Tribunal não isenta o agente que o praticou de
responsabilização (Acórdão nº 3275/2012-Plenário, TC-015.860/2012-4, rel. Min.Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 28.11.2012)
A Tabela elaborada pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos
- Cmed do Ministério da Saúde apresenta, para diversos medicamentos,
preços referenciais superiores aos dos preços de mercado. A aquisição de
medicamentos por preço excessivo, ainda que inferior ao constante da citada
tabela, pode dar ensejo à responsabilização do agente causador do prejuízo
(Acórdão n.º 3016/2012-Plenário, TC-034.197/2011-7, rel. Min. Walton Alencar
Rodrigues, 8.11.2012)
A degradação prematura de pavimento, resultante do emprego de material
inadequado em sua confecção, configura prejuízo ao erário e justifica a
adoção de medidas que assegurem o ressarcimento dos valores necessários
ao refazimento dos serviços nos moldes especificados em projeto (Acórdão n.º
2948/2012-Plenário, TC-011.652/2011-0, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho,
31.10.2012)
O tratamento diferenciado por parte de empregado de instituição pública
contratante à empresa privada com a qual mantém relação obstada pelo inc.
III do art. 9º da Lei 8.666/1993 impõe aplicação de multa ao infrator, ainda
que não haja prejuízo ao erário(Acórdão n.º 2736/2012-Plenário, TC032.669/2011-9, rel. Min. Valmir Campelo, 10.10.2012)
A emissão de parecer jurídico eivado de vícios grosseiros e preordenado a
respaldar a contratação direta indevida de serviço técnico profissional
especializado, por suposta inexigibilidade de licitação, sujeita seu autor à
apenação com multa do art. 58 da Lei nº 8.443/1992 (Acórdão n.º 2176/2012Plenário, TC-017.505/2011-9, rel. Min. André Luís de Carvalho, 15.8.2012)
Em caso de fraude comprovada, é possível a responsabilização não só da
empresa, mas também dos sócios, de fato ou de direito, a partir da
desconsideração da personalidade jurídica da instituição empresarial
(Precedente: Acórdão nº 1891/2010, Plenário). (Acórdão n.º 1327/2012-Plenário,
TC 008.267/2010-3, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 30.5.2012)
Responsabilidade. Recurso de Revisão. Desconsideração da personalidade
jurídica. Salvo em situações excepcionais previstas em leis especiais,
somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando
verificado o desvio de finalidade (Teoria Maior Subjetiva da
Desconsideração), caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar
terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou quando
evidenciada a confusão patrimonial (Teoria Maior Objetiva da
Desconsideração), demonstrada pela inexistência, no campo dos fatos, de
separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios (STJ
REsp 1325663 / SP). Acórdão 2677/2013 Plenário
O TCU desconsiderou a personalidade jurídica de três empresas privadas,
para que seus sócios de fato respondam, solidariamente com as respectivas
empresas e com os agentes públicos envolvidos, pelo dano apontado em
relação a um contrato de repasse celebrado entre o Ministério das Cidades,
por intermédio da Caixa Econômica Federal, e uma prefeitura municipal
(item 9.3, TC-022.400/2007-6, Acórdão nº 3.420/2013-Plenário).
A penalidade administrativa de declaração de inidoneidade prevista no art.
46 da Lei 8.443/92 é direcionada a empresas já devidamente constituídas
que comprovadamente fraudaram procedimento licitatório. A punição
aplicada não pode ser estendida a empresas que ainda não foram
constituídas ou aos sócios das empresas declaradas inidôneas, mesmo que,
eventualmente, venham a constituir nova sociedade com o mesmo objeto.
Recurso provido quanto ao ponto. Acórdão 3125/2013 Plenário
A empresa individual não possui personalidade diversa e separada da do seu
titular, constituindo ambos uma única pessoa e um único patrimônio. Não se
pode imputar débito e aplicar multa a firma individual juntamente com seu
titular, sob pena de bis in idem. Inaplicabilidade da desconsideração da
personalidade jurídica. Reforma do acórdão para suprimir o débito e a multa
impostos à firma individual. Acórdão 2737/2013 Plenário
O pagamento pela prestação de serviços de digitalização e impressão de
documentos por preços que invertem a lógica do ganho de escala configura
dano ao erário e justifica a condenação solidária do responsável e empresa
contratada, além da aplicação de multa (Acórdão n.º 1077/2012-Plenário, TC
019.300/2007-9, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 9.5.2012)
A anulação de certame licitatório pela Administração, em razão de vícios
graves identificados em fiscalização do Tribunal, não isenta os responsáveis
de apenação, mesmo quando tal anulação seja implementada antes de
deliberação definitiva do Tribunal (Acórdão n.º 968/2012-Plenário, TC
002.575/2011-6, rel. Min. Aroldo Cedraz, 25.4.2012)
A omissão de gestor em aplicar sanções de suspensão do direito de licitar e
contratar a empresa que paralisou a execução de obra justifica sua apenação
com multa do art. 58, II, da Lei nº 8.443/1992 (Acórdão n.º 836/2012-Plenário,
TC 014.560/2008-3, rel. Min. Augusto Nardes, 11.4.2012)
Conjunto robusto de elementos que indiquem direcionamento de licitação
em favor de certa empresa, ainda que do respectivo contrato não tenha
resultado dano, justifica a aplicação de multa aos gestores responsáveis e a
declaração de inidoneidade da empresa favorecida pela fraude(Acórdão n.º
856/2012-Plenário, TC 009.220/2009-9, rel. Min. Augusto Sherman Cavalcanti,
11.4.2012)
A apresentação de Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço forjado, com o objetivo de permitir a participação de
empresa em licitação, configura fraude e justifica sua inabilitação para
participar de certames licitatórios no âmbito da Administração Pública
Federal (Precedente: Acórdão nº 548/2007-Plenário).(Acórdão n.º 260/2012Plenário, TC-032.693/2010-9, rel. Min. Augusto Nardes, 8.2.2012)
A celebração de contratos resultantes de procedimentos licitatórios
conduzidos por ente municipal, custeados com recursos federais, em que
foram verificadas diversas cláusulas restritivas ao caráter competitivo dos
respectivos certames justifica a apenação do gestor e de procuradores
municipais que contribuíram para a consumação das irregularidades
(Acórdão n.º 184/2012-Plenário, TC 008.297/2010-0, rel. Min. Augusto Sherman
Cavalcanti, 1.2.2012)
Conjunto robusto de indícios de irregularidades, como o direcionamento de
convites a determinadas empresas, a coincidência de sócios proprietários de
empresas participantes de certames sucessivos e o fracionamento indevido
de despesa com fuga a modalidade licitatória adequada, consubstancia prova
de fraude a procedimentos licitatórios e justifica a declaração de
inidoneidade das empresas beneficiadas e a aplicação das sanções cabíveis
aos gestores responsáveis(Acórdão n.º 159/2012-Plenário, TC 014.551/2005-0,
rel. Min. André Luís de Carvalho, 1.2.2012)
Peculiaridades de mercado, limitações de armazenamento, inexistência de
dano ao erário e de favorecimento de empresas são circunstâncias capazes
de atenuar a gravidade do fracionamento na aquisição de merenda escolar
por município da região amazônica e de, juntamente com impropriedade na
fundamentação da deliberação recorrida, justificar a desconstituição de
multa imposta a responsável (Precedente: Acórdão 2761/2008 - Segunda
Câmara). (Acórdão n.º 101/2012-Plenário, TC 011.886/2010-2, rel. Min. Raimundo
Carreiro, 25.1.2012)
A realização sistemática e contínua de procedimentos de contratação direta,
fundados no art. 24, incisos I ou II, da Lei nº 8.666/1993, ausentes os
requisitos contidos nestes dispositivos, pode levar à apenação dos
responsáveis (Acórdão n.º 2255/2011-Plenário, TC-023.766/2009-5, rel. Min.
Augusto Nardes, 24.08.2011)
Contratações públicas: No caso de indícios de fraude à licitação, deve a
Administração autuar processo administrativo contra as empresas
participantes do esquema fraudulento, com o fim de declará-las inidôneas,
sendo que a não autuação sem justificativa dos referidos processos poderá
ensejar a aplicação de sanções aos servidores omissos (Precedentes: Acórdãos
ns 2143/2007, 785/2008 e 1433/2010, Plenário). (Acórdão n.º 1793/2011Plenário, TC-011.643/2010-2, rel. Min. Valmir Campelo, 06.07.2011)
Responsabilidade do pregoeiro pela pesquisa de preços sem a obtenção de,
no mínimo, três orçamentos de fornecedores distintos. Acórdão n.º 3026/2010Plenário, TC-006.150/2004-8, rel. Min. Raimundo Carreiro, 10.11.2010.
É de responsabilidade da autoridade ordenadora da despesa em um
processo licitatório checar se os atos produzidos por aqueles que se
encontram sob sua hierarquia estão em conformidade com a ordem jurídica
(Acórdão nº 1618/2011-Plenário, TC-032.590/2010-5, rel. Min-Subst. Marcos
Bemquerer Costa, 15.06.2011)
Fiscalização de contratos: no caso de execução irregular, a ausência de
providências tempestivas por parte dos responsáveis pelo acompanhamento
do contrato pode levar à imputação de responsabilidade, com aplicação das
sanções requeridas (Acórdão n.º 1450/2011-Plenário, TC-021.726/2007-4, rel.
Min. Augusto Nardes, 1º.06.2011)
A participação de parecerista técnico em fraude à licitação pode ensejar sua
responsabilização (Acórdão n.º 1380/2011-Plenário, TC-026.011/2008-4, rel. Min.
José Múcio, 25.05.2011)
Na apuração de irregularidades em processo licitatório deve ser aferida a
participação dos agentes públicos envolvidos, de modo a se promover a
adequada responsabilização pelos fatos danosos. Acórdão n.º 607/2011Plenário, TC-002.128/2008-1, rel. Min-Subst. André Luís Carvalho, 16.03.2011.
Contrato emergencial resultante de falha de planejamento: responsabilidade
do parecerista jurídico e da autoridade que decide sobre a oportunidade e a
conveniência da contratação (Acórdão n.º 7070/2010-1ª Câmara, TC013.359/2005-2, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 26.10.2010)
Responsabilidade, perante o TCU, do parecerista jurídico e daqueles que
decidem com base em parecer no qual se defende tese flagrantemente ilegal.
Acórdão n.º 5318/2010-2ª Câmara, TC-030.816/2007-2, rel. Min-Subst. André Luís de
Carvalho, 14.09.2010
O fiscal do contrato não pode ser responsabilizado, caso não possua
condições apropriadas para o desempenho de suas atribuições (Acórdão n.º
839/2011-Plenário, TC-003.118/2001-2, rel. Min. Raimundo Carreiro, 06.04.2011)
Na realização de processos licitatórios deve ser observada a segregação de
funções, não se admitindo o acúmulo de atribuições em desconformidade
com tal princípio (Acórdão nº 686/2011-Plenário, TC-001.594/2007-6, rel. MinSubst. André Luís de Carvalho, 23.03.2011)
Responsabilidade pela participação, em licitação expressamente reservada a
ME e EPP, de sociedade que não se enquadra na definição legal dessas
categorias (Precedentes: Acórdãos 1028/2010, 1972/2010, 2578/2010 e
2846/2010, Plenário). (Acórdão n.º 3381/2010-Plenário, TC-008.721/2010-6, rel.
Min. Walton Alencar Rodrigues, 08.12.2010)
A não verificação da regularidade dos documentos apresentados pelos
licitantes pode dar ensejo à responsabilização dos membros da comissão de
licitação (Acórdão n.º 6802/2010-2ª Câmara, TC-015.303/2004-8, rel. Min. André
Luís de Carvalho, 16.11.2010)
O parecer jurídico, mesmo aquele de caráter eminentemente opinativo, pode
ensejar a responsabilização do agente que, injustificadamente, descuidou do
seu dever de bem opinar e orientar. Acórdão n.º 2739/2010-Plenário, TC019.814/2007-1, rel. Min. Augusto Nardes, 13.10.2010.
Responsabilidade da autoridade que pratica o ato de homologação do
processo licitatório. Acórdão n.º 1457/2010-Plenário, TC-006.595/2007-6, rel. Min.
José Jorge, 23.06.2010.
Responsabilidade pelo recolhimento de tributos relativos a contratações
públicas: o papel ativo do administrador público. Acórdão n.º 6055/2010-1ª
Câmara, TC-011.107/2008-0, rel. Min. Augusto Nardes, 21.09.2010.
Responsabilidade do pregoeiro pela realização de pesquisa de preços.
Acórdão n.º 4848/2010-1ª Câmara, TC-010.697/2009-9, rel. Min. Augusto Nardes,
03.08.2010.
Responsabilidade solidária daquele que designa o fiscal do contrato e não
lhe dá os meios necessários para o exercício das suas atribuições. Acórdão n.º
319/2010-Plenário, TC-003.196/2001-9, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues,
03.03.2010.
Compra de medicamentos: Responsabilidade solidária das empresas
contratadas, em razão de superfaturamento. Acórdão n.º 3155/2010-1ª Câmara,
TC-013.853/2001-3, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 01.06.2010.
Responsabilidade da autoridade que homologa a licitação. Acórdão n.º
137/2010-Plenário, TC-015.583/2002-3, rel. Min. José Múcio Monteiro, 03.02.2010.
Microempresas e empresas de pequeno porte: enquadramento e
responsabilização por informações inverídicas. Acórdão n.º 1650/2010Plenário, TC-000.185/2010-8, rel. Min. Aroldo Cedraz, 14.07.2010.
Procedimento licitatório simulado: responsabilidades dos membros da
comissão de licitação. Acórdão n.º 3705/2010-2ª Câmara, TC-009.987/2006-1, rel.
Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 13.07.2010.
Responsabilidade dos membros da comissão de licitação por exigências
editalícias restritivas à competição. Acórdão n.º 326/2010-Plenário, TC002.774/2009-5, rel. Min. Benjamin Zymler, 03.03.2010.
Investidura dos membros da comissão permanente de licitação por período
superior a um ano, com a recondução de todos para o período subsequente.
Acórdão n.º 1281/2010-Plenário, TC-006.092/2008-5, rel. Min-Subst. Augusto
Sherman Cavalcanti, 02.06.2010.
A prática de ato irregular por representante comercial que não integre o
quadro societário da empresa com a qual se relaciona, nem detenha
autorização para se pronunciar em nome dela, é insuficiente para justificar a
declaração de inidoneidade de tal empresa. Acórdão 24/2013-Plenário, TC
023.299/2006-4, relator Ministro Raimundo Carreiro, 23.1.2013.
Declaração de inidoneidade para participar de licitação, prevista no art. 46
da Lei 8.443/92. Alcance sobre sócios e administradores e futuras empresas
constituídas com o mesmo quadro societário da empresa declarada inidônea.
Acórdão 495/2013-Plenário, TC 015.452/2011-5, rel. Min. Raimundo Carreiro,
13.3.2013.
A Administração Pública pode, respeitado o contraditório e a ampla defesa,
desconsiderar a personalidade jurídica de sociedades empresariais
alteradas ou constituídas com abuso de forma e fraude à lei, para a elas
estender, em vista de suas peculiares relações com empresa suspensa de
licitar e contratar com a Administração, os efeitos dessa sanção. Acórdão
2593/2013 Plenário
A falta de implementação do encaminhamento apontado no parecer jurídico
de que tratam o inciso VI e o parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/1993
demanda a explicitação, por escrito, dos motivos que embasam a solução
adotada e sujeita o gestor às consequências de tal ato, caso se confirmem as
irregularidades apontadas pelo órgão jurídico. Acórdão 521/2013-Plenário, TC
009.570/2012-8, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 13.3.2013.
A prática de atos irregulares por pregoeiro pode ensejar a apenação da
autoridade que homologou o certame, quando tais irregularidades são
facilmente constadas a partir da análise isolada da ata do pregão. Acórdão
3785/2013-Segunda Câmara, TC 033.326/2011-8, relator Ministro José Jorge,
2.7.2013.
A homologação é um ato de fiscalização e controle praticado pela autoridade
competente sobre tudo o quanto foi realizado pela comissão de licitação, e
equivale a aprovar os procedimentos até então adotados. A autoridade
homologadora, ao anuir aos pareceres, também se responsabiliza, visto que a
ela cabe arguir eventuais falhas na condução do procedimento. Provimento
negado. Acórdão 4791/2013 Segunda Câmara
Pelos vícios ocorridos em procedimento licitatório cabe a responsabilização
solidária da autoridade que homologa o certame, exceto se as
irregularidades decorrerem de vícios ocultos, dificilmente perceptíveis na
análise procedida por essa autoridade. Acórdão 2300/2013 Plenário
A responsabilidade da autoridade delegante pelos atos delegados não é
automática ou absoluta, sendo imprescindível para definir essa
responsabilidade a análise das situações de fato que envolvem o caso
concreto. A falta de fiscalização (culpa in vigilando), o conhecimento do ato
irregular praticado ou a má escolha do agente delegado (culpa in eligendo)
podem conduzir, se comprovados, à responsabilidade daquela
autoridade. Acórdão 2300/2013 Plenário
O gestor atrai para si a responsabilidade solidária por dano causado ao
erário ante a omissão em promover o ressarcimento do débito por meio de
procedimento administrativo interno ou mesmo da devida instauração de
TCE, consoante o art.208º da Lei 8.443/92. Instauração de tomada de contas
especial, com a citação solidária dos gestores omissos. Acórdão 5303/2013
Segunda Câmara
20 Art. 8° Diante da omis são no dever de pr estar c ontas , da não c ompr ovação da aplic ação dos recurs os r epass ados pela Uni ão, na forma previ sta no i ncis o VII do art. 5° des ta Lei, da ocorrênci a de desfalque ou des vi o de di nheiros, bens ou valor es públic os, ou, ai nda, da prátic a de qualq uer ato il egal, il egíti mo ou antiec onômic o de que resulte dano ao Er ário, a autoridade administr ati va c ompetente, s ob pena de r es pons abili dade s olidária, deverá i medi atamente adotar provi dênci as c om vi stas à instaur ação da tomada de contas es pecial para apur ação dos fatos, i denti ficaç ão dos res pons áveis e quantific aç ão do dano.
Em situações excepcionais, pode haver a condenação em débito de
particulares sem que seja fixada a solidariedade de agentes públicos.
Provimento parcial, remanescendo a condenação em débito apenas da
empresa construtora. Acórdão 2677/2013 Plenário
O construtor tem responsabilidade objetiva no tocante à solidez e à
segurança da obra durante o prazo irredutível de cinco anos, nos termos do
art. 618 do Código Civil, cabendo exclusivamente a ele o ônus de demonstrar
que não possui nenhuma parcela de culpa na consecução dos vícios
eventualmente encontrados. Acórdão 2801/2013 Plenário
É objetiva a responsabilidade do construtor no que se refere à qualidade e à
garantia das obras executadas (art. 618 do Código Civil). A Administração
deve estar atenta a resguardar o direito de reparação do seu
empreendimento, por meio da realização de vistorias periódicas seguidas e,
a depender do caso, do acionamento da empresa no prazo legal. A omissão do
gestor, que venha a trazer ônus ao erário, pode implicar sua
responsabilização. Acórdão 2931/2013 Plenário
A mera apresentação de atestado com conteúdo falso caracteriza o ilícito
administrativo previsto no art. 46 da Lei Orgânica do TCU e faz surgir a
possibilidade de declarar a inidoneidade da licitante fraudadora. Acórdão
2988/2013-Plenário, TC 032.938/2010-1, relator Ministro-Substituto Marcos
Bemquerer Costa, 6.11.2013.
É juridicamente possível a responsabilização exclusiva de pessoa física com
vínculo meramente contratual com a Administração Pública por danos
cometidos ao erário. Acórdão 3062/2013 Plenário
O TCU deu ciência à SFA/RJ sobre a impropriedade caracterizada pela não
realização, para os servidores que atuam na área de licitações e contratos, de
treinamentos sobre licitações sustentáveis, fiscalização de contratos,
serviços contínuos e outros correlatos, conforme recomendado no Acórdão
nº 4.529/2012-1ªC (item 1.7.3, TC-021.772/2013-4, Acórdão nº 8.233/2013-1ª
Câmara).
O TCU deu ciência à SFA/RJ sobre a impropriedade caracterizada pela
ausência de mecanismos de controle necessários e suficientes para
evidenciar o adequado acompanhamento da utilização, abastecimento,
registros de entrada e saída de veículos, descumprindo o disposto na
IN/SLTI-MPOG nº 1, de 21.06.2007 (item 1.7.4, TC-021.772/2013-4, Acórdão nº
8.233/2013-1ª Câmara)
A comissão de licitação deve fundamentar adequadamente as avaliações das
propostas técnicas, deixando-as consignadas nos autos dos processos
licitatórios, não se limitando a meramente expressar as notas/conceitos.
Quanto maior a margem de subjetividade que restar ao avaliador na
aplicação dos critérios de julgamento, mais consistente e fundamentada
deverá ser a justificativa para a nota/conceito atribuída a cada licitante.
Acórdão 3139/2013 Plenário
O desinteresse em regularizar as falhas de gestão detectadas pelo controle
interno traz consequências e possíveis sanções aplicáveis aos agentes
públicos omissos no cumprimento do mister (item 1.9, TC-014.009/2013-7,
Acórdão nº 7.140/2013-2ª Câmara)
A caracterização de fraude à licitação não está associada ao seu resultado, ou
seja, ao sucesso da empreitada. Configura, em analogia ao direito penal,
ilícito de mera conduta, sendo suficiente a demonstração de o fraudador ter
praticado simulação para conferir vantagem para si ou para outrem. Acórdão
48/2014-Plenário, TC 001.083/2004-0, relator Ministro Benjamin Zymler, 22.1.2014.
Nos termos do art. 51, § 3°, da Lei 8.666/93, somente a existência de posição
divergente, expressamente consignada em ata, possibilita a exclusão de
responsabilidade de membro de comissão de licitação pelos atos irregulares
por ela praticados. Acórdão 65/2014-Plenário, TC 010.514/2008-2, relatora
Ministra Ana Arraes, 22.1.2014.
O parecer técnico não vincula o gestor, que tem a obrigação de examiná-lo ou
questioná-lo junto à equipe técnica, exigindo a correta fundamentação para
os quantitativos físicos e financeiros. A decisão tomada com base em parecer
deficiente não afasta, por si só, a responsabilidade do gestor-supervisor por
atos considerados irregulares pelo TCU, se os vícios não forem de difícil
detecção. Acórdão 250/2014 Plenário (Auditoria, Relator Ministro-Substituto André
de Carvalho)
57. RESTRIÇÕES AO CARÁTER COMPETITIVO
Exigências editalícias restritivas ao caráter competitivo da licitação e prática
de ato antieconômico. Acórdão n.º 1147/2010-Plenário, TC-032.097/2008-4, rel.
Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 19.05.2010.
Exigência restritiva ao caráter competitivo da licitação. Acórdão n.º
186/2010-Plenário, TC-018.791/2005-4, rel. Min. Raimundo Carreiro,
10.02.2010.
Contratação de serviços: Inviabilidade de competição em decorrência de
direitos autorais. Acórdão n.º 197/2010-Plenário, TC-015.817/2006-7, rel. MinSubst. Marcos Bemquerer Costa, 10.02.2010.
É lícito o estabelecimento de remuneração por horas de trabalho para
serviços de tecnologia da informação, quando não for possível vinculá-la a
resultados. Acórdão 47/2013-Plenário, TC 046.269/2012-6, relator MinistroSubstituto André Luís de Carvalho, 23.1.2013.
A fixação de limites salariais mínimos a serem pagos por empresa contratada
para prestação de serviço de tecnologia da informação a seus empregados,
quando ao menos parte de tais tarefas for remunerada por horas
trabalhadas, não afronta a legislação vigente. Acórdão 47/2013-Plenário, TC
046.269/2012-6, relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, 23.1.2013.
A exigência de credenciamento ou autorização fornecida por fabricante de
equipamento objeto de manutenção a ser contratada pela Administração
configura, em regra, restrição ao caráter competitivo do certame. Tal
requisito de habilitação somente pode ser admitido em situações
excepcionais, devidamente fundamentadas. Acórdão 107/2013-Plenário, TC
045.663/2012-2, relator Ministro José Jorge, 30.1.2013.
A exigência do emprego de cartão contendo microprocessador com chip,
como ferramenta de controle na prestação de serviços de abastecimento com
fornecimento de combustíveis, afigura-se razoável e não merece ser
considerada restritiva ao caráter competitivo do certame. Acórdão 112/2013Plenário, TC 038/520/2012-5, relator Ministro José Múcio Monteiro, 30.1.2013.
Indicação explícita (fabricante e especificação) do produto a ser adquirido e
exigência de que as licitantes sejam parceiras autorizadas do fabricante
configuram, em avaliação preliminar, restrição indevida ao caráter
competitivo do certame e justificam sua suspensão cautelar. Comunicação de
Cautelar, TC-044.493/2012-6, relator Ministro Aroldo Cedraz, 20.2.2013.
As exigências de que a Bios e dispositivos periféricos sejam do mesmo
fabricante de computador a ser adquirido e de que o fabricante do
equipamento esteja registrado no Inpi afrontam o disposto no art. 3º, § 1º,
inciso I, da Lei 8.666/1993, consoante jurisprudência consolidada do
Tribunal. Acórdão 213/2013-Plenário, TC 043.053/2012-2, relator Ministro José
Jorge, 20.2.2013.
A exigência de atestados de execução de serviços em determinado tipo de
obra depende da demonstração de que tal requisito afigura-se necessário
para a satisfatória execução do objeto a ser contratado. Acórdão 222/2013Plenário, TC 014.017/2012-1, relatora Ministra Ana Arraes, 20.2.2013.
A flexibilização de exigências editalícias excessivamente rigorosas não
impede a fuga de eventuais interessados em participar do certame e introduz
critério subjetivo e secreto ao julgamento das propostas. Acórdão 310/2013Plenário, TC 037.832/2011-5, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 27.2.2013.
É indevida a exigência de seguro em licitações que se destinem a compras de
equipamentos que não demandem pagamentos antecipados, por ser medida
antieconômica, salvo motivo justificado constante do instrumento
convocatório. Acórdão 310/2013-Plenário, TC 037.832/2011-5, relator Ministro
Walton Alencar Rodrigues, 27.2.2013.
É admissível a flexibilização de critério de julgamento da proposta, na
hipótese em que o produto ofertado apresentar qualidade superior à
especificada no edital, não tiver havido prejuízo para a competitividade do
certame e o preço obtido revelar-se vantajoso para a administração. Acórdão
394/2013-Plenário, TC 044.822/2012-0, relator Ministro Raimundo Carreiro,
6.3.2013.
A especificação, no edital, de produto ou bem cuja descrição e características
correspondem a modelo exclusivo de determinado fabricante, sem que haja
justificativas técnicas, afronta o disposto nos arts. 3º, caput e § 1º, e 7º, § 5º,
da Lei 8.666/93 c/c o art. 9º da Lei 10.520/02. Acórdão 2387/2013-Plenário, TC
009.818/2013-8, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 4.9.2013.
Determinação a um município para, nos procedimentos licitatórios que
envolverem a aplicação de recursos federais, abstenha-se de realizar
licitação e celebrar contrato que configure infração aos princípios da
isonomia, da igualdade, da impessoalidade e da moralidade dispostos no art.
3º da Lei nº 8.666/1993, conforme verificado no caso da contratação de uma
associação de trabalhadores em transporte escolar, que não atende aos
requisitos de fins não econômicos previstos no art. 53 do Código Civil (Lei nº
10.406/2002) e goza de privilégios tributários (isenção de IRPJ, de CSSL e
recolhimento diferenciado de PIS/PASEP, dentre outros) que frustram o
caráter competitivo da licitação (TC-030.745/2011-0, Acórdão nº 2.543/2013Plenário)
É ilegal a exigência, como documento de habilitação, de certificado de
registro cadastral (CRC). A faculdade legal de apresentação do CRC não pode
se converter em obrigação, de forma a restringir a competitividade dos
certames ao conjunto de empresas cadastradas.
Pedidos de Reexame interpostos por gestores da Secretaria dos Recursos
Hídricos e Meio Ambiente do Estado do Tocantins (SRHMA/TO) requereram
a reforma de acórdão por meio do qual o Tribunal aplicara multa aos
recorrentes por irregularidades identificadas em contratos envolvendo
recursos federais para execução das obras de construção da Barragem do Rio
Arraias, em Tocantins. Entre os ilícitos constatados, destaca-se a exigência de
apresentação de certificado de registro cadastral (CRC) como documentação
de habilitação das licitantes. O relator observou que "os registros cadastrais
destinam-se a racionalizar o processo licitatório para órgãos públicos que
realizam certames com frequência, dispensando as empresas que detenham
o CRC, nos termos do art. 32, § 2o, da Lei 8.666/1993, de apresentarem parte
dos documentos de habilitação listados nos artigos 28 a 31 da Lei de
Licitações". Acrescentou ainda que "a faculdade legal de se apresentar o
CRC... não pode se converter em obrigação, de forma a restringir a
competitividade dos certames ao universo de empresas cadastradas pelo
órgão estadual". Por fim, considerando que, no caso concreto, apenas uma
empresa, além da vencedora, participou do certame, propôs a rejeição do
recurso sobre a questão, mantendo-se inalterado o acórdão recorrido. O
Tribunal endossou a proposta do relator. Acórdão 2857/2013-Plenário, TC
028.552/2009-1, relator Ministro Benjamin Zymler, 23.10.2013.
O TCU deu ciência à Gerência de Filial de Logística em Brasília da CAIXA
(GILOG/BR), de que a exigência contida em item de pregão, no sentido de que
os atestados, certidões e declarações devem ser apresentados em papel
timbrado da pessoa jurídica, bem como referenciar o respectivo certame
licitatório, caracteriza, respectivamente, formalismo desnecessário e
restrição indevida ao caráter competitivo do certame, conforme art. 3º, § 1º,
inciso I, da Lei nº 8.666/1993 e art. 37, inciso XXI, parte final, da Constituição
Federal (item 1.7, TC-028.700/2013-9, Acórdão nº 2.843/2013-Plenário).
O TCU cientificou um município no sentido de que: a) a fixação de exigências
tendentes a comprometer o caráter competitivo do certame, como a de que a
visita técnica seja realizada exclusivamente pelo responsável técnico e em
data e horário únicos, descumpre o art. 3º, “caput” e § 1º, inciso I, da Lei nº
8.666/1993; b) a exigência, para certificação da qualificação econômicofinanceira dos licitantes, de cumulação de capital social/patrimônio líquido
mínimo com prestação de garantia da proposta, contraria o disposto no art.
31, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 e à jurisprudência do TCU; c) a exigência, para
fins de qualificação técnico-profissional, de que os licitantes apresentassem
profissionais técnicos integrantes dos quadros permanentes da empresa por
meio de vínculos trabalhistas ou societários, sendo suficiente contrato de
prestação de serviços regido pela legislação civil comum, vez que a
interpretação conferida pelo TCU ao disposto no artigo 30, § 1º, inciso I, da
Lei 8.666/93, notadamente, à expressão "quadro permanente", ampliadora
de seu sentido, não traz diferenciação entre esses profissionais, importando
essencialmente apenas que o profissional esteja disponível e em condições
de efetivamente desempenhar seus serviços no momento da execução de um
possível contrato (itens 1.6.1 a 1.6.3, TC-013.755/2013-7, Acórdão nº 124/2014-1ª
Câmara).
58. REVOGAÇÃO
A revogação de processo licitatório é condicionada à ocorrência de fato
superveniente, devidamente comprovado, que justifique tal medida (Acórdão
n.º 955/2011-Plenário, TC-001.223/2011-4, rel. Min. Raimundo Carreiro,
13.04.2011)
Revogação X anulação de licitação: razões para cada uma e necessidade de
contraditório e ampla defesa em ambas. Acórdão n.º 2211/2010-Plenário, TC019.201/2005-4, rel. Min. Augusto Nardes, 1º.09.2010.
59. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
As sanções de suspensão temporária de participação em licitação e
impedimento de contratar com a Administração, previstas no art. 87, inciso
III, da Lei 8.666/1993, alcançam apenas o órgão ou a entidade que as
aplicaram(Acórdão nº 3439/2012-Plenário, TC-033.867/2011-9, rel. Min. Valmir
Campelo, 10.12.2012)
A sanção prevista no inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666/93 produz efeitos
apenas no âmbito do órgão ou entidade que a aplicou (Acórdão nº 3243/2012Plenário, TC-013.294/2011-3, redator Ministro Raimundo Carreiro, 28.11.2012)
A declaração de inidoneidade de determinada empresa só pode ser
estendida a outra de propriedade dos mesmos sócios quando restar
demonstrada ter sido essa última constituída com o propósito deliberado de
burlar a referida sanção(Acórdão n.º 2958/2012-Plenário, TC-028.783/2010-7,
rel. Min. José Jorge, 31.10.2012)
A confluência de indícios robustos que apontem no sentido de ter havido
fraude a licitação justifica a declaração de inidoneidade das empresas que a
praticaram. A aplicação de tal sanção independe da ocorrência de dano ao
erário(Acórdão n.º 2596/2012-Plenário, TC-003.861/2009-7, rel. Min. Ana Arraes,
26.9.2012)
A fraude à licitação justifica a declaração de inidoneidade de empresa para
participar de licitações no âmbito da Administração Pública Federal, bem
como daquelas realizadas pela Administração Pública de estados e
municípios em que haja aporte de recursos federais(Acórdão n.º 2596/2012Plenário, TC-003.861/2009-7, rel. Min. Ana Arraes, 26.9.2012)
A aplicação de multa a empresa pela Administração Pública, quando
verificada a ocorrência de infração especificada em contrato, configura
obrigação e não faculdade do gestor (Acórdão n.º 2445/2012-Plenário, TC012.106/2009-6, rel. Min. Valmir Campelo, 11.9.2012)
A prática de atos com intuito de fraudar licitação custeada com recursos
federais justifica a declaração de inidoneidade de empresa para participar
de licitações que envolvam “recursos da Administração Pública Federal,
mesmo os descentralizados mediante convênios, acordos, ajustes ou outros
instrumentos congêneres federais”
(Acórdão n.º 2471/2012-Plenário, TC013.396/2009-9, rel. Min. Marcos Bemquerer Costa, 11.9.2012)
A revogação de certame licitatório não configura impedimento para a
aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar
com a Administração Pública Federal, prevista no art. 46 da Lei nº
8.443/1992 (Acórdão n.º 2425/2012-Plenário, TC-013.658/2009-4, rel. Min. Aroldo
Cedraz, 5.9.2012)
É lícita a utilização de prova emprestada no processo do Tribunal, como no
caso em que se apura fraude a licitação, desde que haja autorização judicial
para esse aproveitamento e seja observado, no processo administrativo, o
contraditório e a ampla defesa acerca de tal prova (Acórdão n.º 2426/2012Plenário, TC-015.601/2009-0, rel. Min. André Luís de Carvalho, 5.9.2012)
A falência precoce do pavimento de obra rodoviária custeada com recurso
federais, associada à ausência de reparos que confiram a esse pavimento
condições funcionais e estruturais satisfatórias, justifica a apenação dos
gestores e impede a aprovação das respectivas contas(Acórdão n.º 2167/2012Plenário, TC-015.205/2009-8, rel. Min. Ana Arraes, 15.8.2012)
O período durante o qual constou no Sicaf registro de inidoneidade
declarada pelo Tribunal, a despeito da incidência de efeito suspensivo
resultante da interposição pela empresa de recurso contra a respectiva
deliberação, merece ser computado para efeito de cumprimento da
sanção(Acórdão n.º 1782/2012-Plenário, TC-012.545/2011-2, rel. Min. Augusto
Nardes, 11.7.2012)
A previsão contida em edital de concorrência no sentido de que o
impedimento de participar de certame em razão de sanção do art. 87, III, da
Lei nº 8.666/93 limita-se às empresas apenadas pela entidade que realiza o
certame autoriza a classificação de proposta de empresa apenada por outro
ente da Administração Pública federal com sanção do citado comando
normativo, em face da inexistência de entendimento definitivo diverso desta
Corte sobre a matéria (Precedente: Acórdão nº 2.218/2011 – Plenário).(Acórdão
n.º 902/2012-Plenário, TC 000.479/2012-8, rel. Min. José Jorge, 18.4.2012)
A declaração de inidoneidade pelo Tribunal, com suporte no comando
contido no art. 46 da Lei nº 8.443/1992, demanda a demonstração de ter
havido fraude à licitação imputável a determinada empresa, mas dispensa a
investigação acerca de o fato configurar infração penal, avaliação essa
estranha às competências do Tribunal (Acórdão n.º 903/2012-Plenário, TC
008.552/2010-0, rel. Min. José Múcio Monteiro, 18.4.2012)
A aplicação da sanção prevista no inciso III do art. 87 da Lei 8.666/1993
impede, em avaliação preliminar, a participação da empresa em certame
promovido por outro ente da Administração Pública (Comunicação de Cautelar,
TC 008.674/2012-4, Ministro Valmir Campelo, 4.4.2012)
Conjunto robusto de elementos que indiquem direcionamento de licitação
em favor de certa empresa, ainda que do respectivo contrato não tenha
resultado dano, justifica a aplicação de multa aos gestores responsáveis e a
declaração de inidoneidade da empresa favorecida pela fraude(Acórdão n.º
856/2012-Plenário, TC 009.220/2009-9, rel. Min. Augusto Sherman Cavalcanti,
11.4.2012)
A participação em processo licitatório expressamente reservado a
microempresas e a empresas de pequeno porte, por sociedade que não se
enquadre na definição legal reservada a essas categorias e que apresentou
declaração com informações inverídicas a respeito de sua situação jurídica
leva à aplicação da sanção de declaração de inidoneidade (Precedentes:
Acórdãos 1028/2010, 1972/2010 e 2578/2010, Plenário). (Acórdão n.º
2756/2011-Plenário, TC-008.552/2010-0, rel. Min. José Múcio Monteiro, 19.10.2011)
A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade por conta de fraude à
licitação depende da efetiva comprovação desta (Acórdão n.º 2608/2011Plenário, TC-027.148/2010-6, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 28.09.2011)
Ainda que não haja vedação legal para a participação em concorrências de
empresas com sócios em comum, a fraude à licitação, decorrente da
frustração ao caráter competitivo e da quebra do sigilo das propostas, enseja
a declaração de inidoneidade das empresas pertencentes a uma mesma
pessoa (Acórdão n.º 2528/2011-Plenário, TC-010.428/2009-0, rel. Min. José Jorge,
21.09.2011)
Contratações públicas: 7 – Para o fim de exame quanto à eventual declaração
de inidoneidade anteriormente aplicada a empresa participante de licitação,
cabe à Administração Pública, em complemento à consulta dos registros
constantes do Sicaf, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e
Suspensas - (Ceis) (Precedente: Acórdão nº 1647/2010, Plenário). (Acórdão n.º
1793/2011-Plenário, TC-011.643/2010-2, rel. Min. Valmir Campelo, 06.07.2011)
A ocorrência de fraude comprovada à licitação sujeita as licitantes que a
perpetraram efetivamente à declaração de inidoneidade para participar de
licitação na Administração Pública (Precedentes: Acórdãos nos 767/2005,
548/2007 e 2549/2008, Plenário). (Acórdão n.º 1340/2011-Plenário, TC029.352/2009-5, rel. Min. Raimundo Carreiro, revisor Min.-Subst. Weder de Oliveira,
25.05.2011)
A declaração de inidoneidade possui efeito ‘ex-nunc’, cabendo às entidades
administrativas medidas com vistas à rescisão de contrato que possuam com
a empresa julgada inidônea, caso entendam necessário. Contudo, no caso do
certame que levou à aplicação da sanção, a instituição pública deve adotar as
providências necessárias, com vistas à pronta rescisão do contrato
decorrente (Precedentes: Acórdãos nos 767/2005, 548/2007 e 2549/2008,
Plenário). (Acórdão n.º 1340/2011-Plenário, TC-029.352/2009-5, rel. Min. Raimundo
Carreiro, revisor Min.-Subst. Weder de Oliveira, 25.05.2011)
A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de
contratar com a Administração prevista no inciso III do art. 87 da Lei
8.666/1993 estende-se à toda Administração Pública (Acórdão n.º 2218/20111ª Câmara, TC-025.430/2009-5, rel. Min. José Múcio, revisor Min. Walton Alencar
Rodrigues, 12.04.2011)
A declaração de inidoneidade aplicada pelo TCU independe do
enquadramento da conduta em um dos tipos penais contidos na Lei
8.666/1993 (Acórdão n.º 3222/2010-Plenário, TC-003.533/2006-1, rel. Min. Valmir
Campelo, revisor Min. Benjamin Zymler, 01.12.2010)
A declaração de inidoneidade produz efeitos para o futuro, não alcançando
os contratos já celebrados com a empresa sancionada (Acórdão n.º 3002/2010Plenário, TC-016.556/2005-5, rel. Min. José Jorge, 10.11.2010)
A participação de empresa, em processo licitatório, como microempresa
(ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), sem possuir os requisitos legais
para tanto, pode ensejar a sua declaração de inidoneidade (Acórdão n.º
2924/2010-Plenário, TC-007.490/2010-0, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues,
03.11.2010)
Alcance da sanção prevista no art. 87, III, da Lei n.º 8.666/93. Acórdão n.º
1539/2010-Plenário, TC-026.855/2008-2, rel. Min. José Múcio Monteiro, 30.06.2010.
Apresentação de atestado com conteúdo falso como razão suficiente para
declaração de inidoneidade de licitante pelo TCU. Precedentes: Acórdãos
630/2006 e 548/2007, Plenário. Acórdão n.º 2.179/2010-Plenário, TC016.488/2009-6, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, revisor Min. Walton Alencar
Rodrigues, 25.08.2010.
Licitação para contratação de serviços de call center: Possibilidade da
aplicação de sanção a licitante mesmo depois de anulado o certame. Acórdão
n.º 767/2010-Plenário, TC-002.319/2010-1, rel. Min. José Jorge, 14.04.2010.
Registro, no Sicaf, das sanções aplicadas por órgãos ou entidades não
integrantes do SISG e que optaram por ter registro próprio. Acórdão n.º
1647/2010-Plenário, TC-012.538/2009-1, rel. Min. Benjamin Zymler, 14.07.2010.
Participação, em licitação, de empresa à qual tenha sido aplicada, por outro
órgão ou entidade, a pena de suspensão temporária. Acórdão n.º 2617/2010-2ª
Câmara, TC-014.411/2009-1, rel. Min. Aroldo Cedraz, 25.05.2010.
A prática de ato irregular por representante comercial que não integre o
quadro societário da empresa com a qual se relaciona, nem detenha
autorização para se pronunciar em nome dela, é insuficiente para justificar a
declaração de inidoneidade de tal empresa. Acórdão 24/2013-Plenário, TC
023.299/2006-4, relator Ministro Raimundo Carreiro, 23.1.2013.
As sanções de suspensão temporária de participação em licitação e
impedimento de contratar com a Administração, previstas no art. 87, inciso
III, da Lei 8.666/1993, alcançam apenas o órgão ou a entidade que as
aplicaram. Comunicação de Cautelar, TC-046.782/2012-5, relator Ministro Aroldo
Cedraz, 6.2.2013.
A obtenção de tratamento favorável dispensado a empresas de pequeno
porte ou a microempresas em licitação, por meio de falsa declaração de
faturamento anual inferior ao efetivamente auferido, justifica a declaração
de inidoneidade para participar de licitação da empresa que se beneficiou
indevidamente. Acórdão 206/2013-Plenário, TC 028.913/2012-4, relator Ministro
Raimundo Carreiro, 20.2.2013.
As sanções de suspensão temporária de participação em licitação e
impedimento de contratar com a Administração, previstas no art. 87, inciso
III, da Lei 8.666/1993, alcançam apenas o órgão ou a entidade que as
aplicaram. A falta de precisão em cláusula de edital de licitação, de tal modo
que deixe de explicitar tal limite, justifica a suspensão cautelar do respectivo
certame. Comunicação de Cautelar, TC 006.675/2013-1, relator Ministro Raimundo
Carreiro, 20.3.2013
A sanção de suspensão temporária de participação em licitação e
impedimento de contratar com a Administração, prevista no art. 87, inciso
III, da Lei 8.666/1993, alcança apenas o órgão ou a entidade que a aplicou.
Acórdão 842/2013-Plenário, TC 006.675/2013-1, relator Ministro Raimundo
Carreiro, 10.4.2013.
A sanção prevista no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993 (suspensão
temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a
Administração) tem aplicação restrita ao órgão ou entidade que a cominou.
Acórdão 1017/2013-Plenário, TC 046.782/2012-5, relator Ministro Aroldo Cedraz,
24.4.2013.
A sanção prevista no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/93 produz efeitos apenas
em relação ao órgão ou entidade sancionador, enquanto a prevista no art. 7º
da Lei 10.520/02 produz efeitos no âmbito do ente federativo que a
aplicar. Acórdão 2242/2013-Plenário, TC 019.276/2013-3, relator Ministro José
Múcio Monteiro, 21.8.2013.
O edital da licitação, ao estabelecer vedações à participação no certame, deve
ser suficientemente claro no sentido de que a penalidade de suspensão para
licitar e contratar, prevista no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/93, tem
abrangência restrita ao órgão ou entidade que aplicou a sanção. Acórdão
2556/2013-Plenário, TC 022.990/2013-5, relator Ministro-Substituto Augusto
Sherman Cavalcanti, 18.9.2013.
O TCU deu ciência à Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro
(UNIRIO) de que, em vista do entendimento firmado por ocasião dos
Acórdãos de nºs 3.243/2012-P, 3.439/2012-P, e 2.556/2013-P, constitui
irregularidade, contrariando a jurisprudência do Controle Externo, o
impedimento de participação de certame de interessada que tenha sido
sancionada, com fundamento no inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666/1993,
por órgão ou entidade diverso daquele que promove a licitação (TC026.186/2013-6, Acórdão nº 2710/2013-Plenário).
A mera apresentação de atestado com conteúdo falso caracteriza o ilícito
administrativo previsto no art. 46 da Lei Orgânica do TCU e faz surgir a
possibilidade de declarar a inidoneidade da licitante fraudadora. Acórdão
2988/2013-Plenário, TC 032.938/2010-1, relator Ministro-Substituto Marcos
Bemquerer Costa, 6.11.2013.
O histórico de sanções sofridas pela licitante não deve interferir no
julgamento da habilitação, que deve ser feito de forma objetiva e com base
nos critérios previstos na lei e no edital. Acórdão 8636/2013-Primeira Câmara,
TC 037.840/2012-6, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 3.12.2013.
A aplicação, pelo Tribunal, da sanção de inidoneidade para participar de
licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/92) não
depende da ocorrência de dano ao erário ou frustração da licitação. Basta
estar caracterizada a conduta legalmente reprovada de fraude a licitação.
Não há que se comprovar ou explicitar o alcance pretendido pelos licitantes
fraudadores. Acórdão 3617/2013 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro
José Jorge)
É competência da Caixa avaliar questões técnicas de projetos a serem
custeados com recursos do FGTS e acompanhar a conformidade da execução
das obras propriamente ditas. Acórdão 3621/2013 Plenário (Monitoramento,
Relator Ministro Benjamin Zymler)
60. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS
Contratação de serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação:
Serviços contínuos X serviços de natureza singular. Acórdão n.º 5318/2010-2ª
Câmara, TC-030.816/2007-2, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 14.09.2010
Licitação como regra para a contratação de serviços advocatícios. Acórdão n.º
1732/2010-1ª Câmara, TC-025.598/2007-0, rel. Min. Augusto Nardes, 06.04.2010.
Licitação como regra para a contratação de serviços advocatícios. Acórdão n.º
2629/2010-2ª Câmara, TC-011.213/2003-2, rel. Min. José Jorge, 25.05.2010.
Prestação de serviços advocatícios: Contratação direta por inexigibilidade de
licitação. Acórdão n.º 335/2010-2ª Câmara, TC-004.418/2004-8, rel. Min.
Raimundo Carreiro, 02.02.2010.
Experiência junto à administração pública como fator de pontuação técnica
em licitação cujo objeto é a prestação de serviços advocatícios. Acórdão n.º
206/2010-Plenário, TC-001.108/2009-2, rel. Min. Valmir Campelo, 10.02.2010.
Atribuição de pontos em licitação que tem por objeto a prestação de serviços
de advocacia. Acórdão n.º 33/2010-Plenário, TC-023.352/2009-8, rel. Min.
Raimundo Carreiro, 20.01.2010.
Atribuição de pontos em licitação que tem por objeto a prestação de serviços
de advocacia. Acórdão n.º 33/2010-Plenário, TC-023.352/2009-8, rel. Min.
Raimundo Carreiro, 20.01.2010.
Licitação para prestação de serviços advocatícios: Exigência de que o futuro
contratado disponha de profissional detentor de curso de especialização.
Acórdão n.º 1336/2010-Plenário, TC-011.910/2010-0, rel. Min. José Múcio
Monteiro, 09.06.2010.
A terceirização de atividades advocatícias previstas em plano de cargos do
órgão ou entidade só é permitida excepcionalmente, nas seguintes hipóteses:
a) demanda excessiva, incompatível com o volume de serviço possível de ser
executado por servidores ou empregados do quadro próprio; b)
especificidade do objeto a ser executado; c) conflitos entre os interesses da
instituição e dos empregados que poderiam vir a defendê-la. Acórdão
141/2013-Plenário, TC 008.671/2011-7, relator Ministro Walton Alencar
Rodrigues, 6.2.2013.
A regra para a contratação de serviços advocatícios é a licitação, sendo a
inexigibilidade “exceção”, a qual deve ser precedida, obrigatoriamente, da
comprovação da inviabilidade fática ou jurídica de competição, da
singularidade do objeto e da notoriedade do contratado. Acórdão 3795/2013Segunda Câmara, TC 012.998/2005-9, relator Ministro Aroldo Cedraz, 2.7.2013
Na contratação de serviços advocatícios, assegure o substabelecimento sem
reserva nas ações judiciais em que atuem contra a entidade, por parte dos
advogados que a representarão, independentemente se titulares, sócios ou
empregados do escritório de advocacia a ser contratado, a fim de evitar que
figurem simultaneamente nos dois pólos das ações (item 1.7, TC-012.060/20135, Acórdão nº 3.602/2013-Plenário).
61. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS (SISTEMA S)
As entidades conhecidas como serviços sociais autônomos devem adotar
“preferencialmente a licitação na modalidade pregão para aquisição de bens e
serviços comuns” (Acórdão n.º 5613/2012-Primeira Câmara, TC-013.780/2007-4,
rel. Min. José Múcio Monteiro, 18.9.2012)
É lícita a cumulação dos requisitos de capital social integralizado mínimo e
de caução de garantia da proposta, em licitação conduzida por ente do
Sistema “S”, quando essa simultaneidade de exigências estiver contemplada
em seu regulamento de licitações e contratos (Acórdão n.º 2605/2012-Plenário,
TC-018.863/2012-4, rel. Min. Marcos Bemquerer Costa, 26.9.2012)
A participação do Sesi em licitação pública para a prestação de serviços
médicos, odontológicos e ambulatoriais a servidores de empresa pública não
se coaduna com a finalidade institucional daquele serviço social autônomo
(Acórdão n.º 2917/2011-Plenário, TC-020.832/2010-9, rel. Min. José Jorge,
9.11.2011)
Adesão a atas de registro de preços constituídas a partir de licitações
realizadas por entidades integrantes do Sistema “S”. Acórdão n.º 1192/2010Plenário, TC-007.469/2010-1, rel. Min. José Múcio Monteiro, 26.05.2010.
Contratação no âmbito dos serviços sociais autônomos: Observância dos
princípios da licitação constantes do inciso XXI do art. 37 da Constituição
Federal. Acórdão n.º 3493/2010-1ª Câmara, TC-019.680/2009-2, rel. Min. Walton
Alencar Rodrigues, 15.06.2010.
Contratação no âmbito dos serviços sociais autônomos: Obrigatoriedade de
utilização do sistema de registro de preços quando presentes as condições
para a sua adoção. Acórdão n.º 3493/2010-1ª Câmara, TC-019.680/2009-2, rel.
Min. Walton Alencar Rodrigues, 15.06.2010.
As entidades integrantes do Sistema S (Serviços Sociais Autônomos) não
estão obrigadas a utilizar a modalidade pregão para a aquisição de bens e
serviços comuns. Acórdão 1392/2013-Plenário, TC 028.450/2010-8, relator
Ministro Raimundo Carreiro, 5.6.2013.
62. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
A vigência de atas de registro de preços resultante de pregão promovido por
município não pode superar o prazo de um ano, tendo em vista o disposto no
inciso III, do § 3º, do art. 15 da Lei 8.666/1993(Acórdão nº 3269/2012-Plenário,
TC-035.358/2012-2, rel. Min. Raimundo Carreiro, 28.11.2012)
A adoção do critério de menor preço por grupo (e não por itens) para
julgamento das propostas, em licitação visando o registro de preços para
aquisição de gêneros alimentícios, afronta os comandos contidos no art. 15,
IV, e no art. 23, § 1º, da Lei 8.666/1993(Acórdão n.º 2977/2012-Plenário, TC022.320/2012-1, rel. Min-Subst. Weder de Oliveira, 31.10.2012)
Licitações para registro de preços – limites para adesão (carona):
prorrogação excepcional para o cumprimento dos efeitos dos itens 9.3.2.1.4 e
9.3.2.1.5 do Acórdão 1.233/2012 e dos itens 9.2 e 9.3 do Acórdão
2.311/2012, ambos do Plenário(Acórdão n.º 2692/2012-Plenário, TC008.840/2007-3, rel. Min. Aroldo Cedraz, 03.10.2012)
É obrigatória a fixação, em edital, dos quantitativos máximos a serem
adquiridos por meio dos contratos decorrentesde ata de registro de
preços.Compete à entidade que gerenciaa ata impedir que a soma dos
quantitativos dos contratos dela derivados supere o quantitativo máximo
previsto no edital(Acórdão n.º 2311/2012-Plenário, TC-011.772/2010-7, rel. Min.
Aroldo Cedraz, 29.8.2012)
A imposição pelo concedente de condição que obrigue entidades públicas
convenentes a utilizarem, sempre que houver, atas de registro de preços
gerenciadas por órgãos ou entidades federais afronta o ordenamento
jurídico, por falta de amparo constitucional e legal (Acórdão nº. 1717/2012Plenário, TC-001.956/2012-4, rel. Min. Augusto Sherman Cavalcanti, 4.7.2011)
É licito o estabelecimento de cláusula que recomende a adesão de entes
públicos convenentes a ata de registro de preços vinculada ao programa
executado, resguardando-se a possibilidade de realizarem licitação própria,
desde que obtenham condições mais vantajosas que as de tal ata (Acórdão nº.
1717/2012-Plenário, TC-001.956/2012-4, rel. Min. Augusto Sherman Cavalcanti,
4.7.2011)
É possível a realização de licitação para registro de preços em que os entes
públicos convenentes figurem como participantes do processo de
planejamento da aquisição. (Acórdão nº. 1717/2012-Plenário, TC-001.956/20124, rel. Min. Augusto Sherman Cavalcanti, 4.7.2011)
A realização pelo concedente de licitação para registro de preços destinado a
atender a programa de governo com a finalidade de adquirir e distribuir os
bens constantes do registro aos convenentes encontra amparo na legislação
vigente(Acórdão nº. 1717/2012-Plenário, TC-001.956/2012-4, rel. Min. Augusto
Sherman Cavalcanti, 4.7.2011)
O estabelecimento de especificaçõesque conduzem à seleção de
processadora de filmes de Raio-X de uma única fabricante, com exclusão de
outras marcas capazes de satisfazer à demanda da administração, configura,
em análise preliminar, restrição ao caráter competitivo da licitação e
justifica a suspensão cautelar de contratações com base na respectiva ata de
registro de preços (Comunicação de cautelar, TC 037.832/2011-5, rel. Min. Walton
Alencar Rodrigues, 13.6.2012)
A utilização do sistema de registro de preços para contratação de serviços
técnicos especializados de consultoria, engenharia e arquitetura não
encontra amparo na legislação vigente (Precedentes: Acórdão nº. 296/2007-2ª
Câmara e Acórdãos nº 1.615/2008, nº 2.545/2008 e nº 1815/2010,
Plenário).(Acórdão n.º 2006/2012-Plenário, TC-012.153/2012-5, rel. Min. Weder de
Oliveira, 1º.8.2012)
É lícita a utilização do sistema de registro de preços para contratação de
serviços contínuos, desde que configurada uma das hipóteses delineadas nos
incisos I a IV do art. 2º do Decreto 3.931/2001(Acórdão nº. 1737/2012-Plenário,
TC-016.762/2009-6, rel. Min. Ana Arraes, 4.7.2011)
É vedada a adesão de órgão ou entidade federal a ata de registro de preços
promovida por órgão ou entidade estadual ou municipal (Acórdão n.º
3625/2011-2ª Câmara, TC-029.535/2010-7, rel. Min. Aroldo Cedraz, 1º.06.2011)
Nas licitações para o fim de registro de preços, as instituições que não
participaram, inicialmente, do procedimento, os “caronas”, devem atentar
para os limites contidos no art. 8º, caput e §3º, do Decreto 3.931/2001
(Acórdão n.º 1793/2011-Plenário, TC-011.643/2010-2, rel. Min. Valmir Campelo,
06.07.2011)
É vedada a adesão a ata de registros de preços quando esta se encontra com
validade expirada (Acórdão n.º 1793/2011-Plenário, TC-011.643/2010-2, rel. Min.
Valmir Campelo, 06.07.2011)
É vedada a adesão de órgão ou entidade federal a ata de registro de preços
promovida por órgão ou entidade estadual ou municipal (Acórdão n.º
1793/2011-Plenário, TC-011.643/2010-2, rel. Min. Valmir Campelo, 06.07.2011)
É ilícita a utilização do sistema de registro de preços, por falta de
observância dos comandos contidos nos incisos do art. 2º do Decreto nº
3.931, de 19/9/2001, quando as peculiaridades do objeto a ser executado e
sua localização indicam que só será possível uma única contratação(Acórdão
n.º 113/2012-Plenário, TC 037.819/2011-9, rel. Min. José Jorge, 25.1.2012)
Licitação para aquisição de produtos de merenda escolar: 3 – No caso de
aquisição de gêneros componentes de merenda escolar, mesmo com o uso do
registro de preços, é necessário indicação dos recursos orçamentários que a
suportarão(Acórdão n.º 1291/2011-Plenário, TC-004.835/2011-5, rel. Min.-Subst.
Augusto Sherman Cavalcanti, 18.05.2011)
As licitações processadas por meio do sistema de registro de preços, cujo
valor estimado seja igual ou inferior a R$ 80.000,00, podem ser destinadas à
contratação exclusiva de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte,
competindo ao órgão que gerencia a ata de registro de preços autorizar a
adesão à referida ata, desde que cumpridas as condições estabelecidas no
art. 8º do Decreto nº 3.931, de 2001, e respeitado, no somatório de todas as
contratações, aí incluídas tanto as realizadas pelos patrocinadores da ata
quanto as promovidas pelos aderentes, o limite máximo de R$ 80.000,00 em
cada item da licitação(Acórdão n.º 2957/2011-Plenário, TC-017.752/2011-6, rel.
Min. André Luís de Carvalho, 9.11.2011)
Não pode haver o aproveitamento de registro de preços por instituição
pública quando as especificações do objeto forem exclusivas para a
instituição que realiza a contratação (Acórdão n.º 2769/2011-Plenário, TC011.737/2011-5, rel. Min.-Subst. André Luís de Carvalho, 19.10.2011)
Formalidades exigidas para adesões a atas de registro de preços. Acórdão n.º
2764/2010-Plenário, TC-026.542/2006-1, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa,
13.10.2010.
Licitação com previsão de entrega de maquinário em diversos municípios do
país: é válida a instituição de sistema de registro de preços para a aquisição
de bens, em quantidades globais estimadas, para entrega em diferentes
locais da federação (Acórdão n.º 1068/2011-Plenário, TC-033.048/2010-0, rel. Min.
Ubiratan Aguiar, 27.04.2011)
No caso de produtos a serem entregues em diversas unidades da federação, a
instituição pública contratante deve divulgar como foram estimadas, por
localidade, as quantidades a serem adquiridas, ou pelo menos o percentual
da demanda, por unidade federativa (Acórdão n.º 392/2011-Plenário, TC033.876/2010-0, rel. Min. José Jorge, 16.02.2011)
Preço máximo não se confunde com valor orçado ou de referência
(Precedente: Acórdão nº 1178/2008, Plenário). (Acórdão n.º 392/2011-Plenário,
TC-033.876/2010-0, rel. Min. José Jorge, 16.02.2011)
Pregão para registro de preços: Estimativa dos quantitativos mínimos e
máximos a serem contratados. Acórdão n.º 4.411/2010-2ª Câmara, TC013.365/2010-0, Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 10.08.2010.
Licitação para registro de preços: Faculdade quanto à fixação de preços
máximos no edital. Acórdão n.º 3028/2010-2ª Câmara, TC-010.309/2010-1, rel.
Min. Benjamin Zymler, 15.06.2010.
Licitação para registro de preços: Validade do registro não superior a um
ano, incluindo-se nesse prazo eventuais prorrogações. Acórdão n.º 3028/20102ª Câmara, TC-010.309/2010-1, rel. Min. Benjamin Zymler, 15.06.2010.
Adesão a atas de registro de preços constituídas a partir de licitações
realizadas por entidades integrantes do Sistema “S”. Acórdão n.º 1192/2010Plenário, TC-007.469/2010-1, rel. Min. José Múcio Monteiro, 26.05.2010.
Licitação para organização de eventos: Prorrogação da vigência da ata de
registro de preços. Acórdão n.º 556/2010-Plenário, TC-029.103/2009-0, rel. Min.
Raimundo Carreiro, 24.03.2010.
Ata de registro de preços: Distinção entre ata e contrato. Acórdão n.º
3273/2010-2ª Câmara, TC-018.717/2007-3, rel. Min-Subst. Augusto Sherman
Cavalcanti, 29.06.2010.
Ata de registro de preços: Encerramento da ata com a execução do seu objeto
ou com o fim do prazo de vigência. Acórdão n.º 3273/2010-2ª Câmara, TC018.717/2007-3, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 29.06.2010.
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Ata de registro de preços: Prorrogação da vigência da ata e restabelecimento
de quantitativos. Acórdão n.º 3273/2010-2ª Câmara, TC-018.717/2007-3, rel. MinSubst. Augusto Sherman Cavalcanti, 29.06.2010.
Licitação para registro de preços: Bons parâmetros para elaboração da
planilha de custos e formação de preços. Acórdão n.º 1720/2010-2ª Câmara, TC017.287/2009-2, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 20.04.2010.
Licitação para registro de preços: Fixação de preço mínimo e necessidade da
definição de quantitativo para os itens que compõem a planilha. Acórdão n.º
1720/2010-2ª Câmara, TC-017.287/2009-2, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho,
20.04.2010.
A falta de estimativa prévia, no edital, das quantidades a serem adquiridas
por não participante impede a adesão desses entes a atas de registro de
preços conformadas após o início da vigência do novo Decreto 7.892/2013.
As atas constituídas antes da vigência do mencionado normativo (sob a égide
do antigo Decreto 3.931/2001) somente podem ser utilizadas pelo órgão
gerenciador e pelos órgãos participantes, não sendo cabível a adesão por
parte de órgãos não participantes. Acórdão 855/2013-Plenário, TC
044.700/2012-1, relator Ministro José Jorge, 10.4.2013.
O estabelecimento do prazo de validade da ata do sistema de registro de
preços é competência privativa da União, tendo em vista sua fixação em
norma de caráter geral (art. 15, § 3º, da Lei 8.666/93). Acórdão 2368/2013Plenário, TC 035.358/2012-2, relator Ministro Benjamin Zymler, 4.9.2013.
A adoção de critério de adjudicação pelo menor preço global por lote em
registro de preços é, em regra, incompatível com a aquisição futura por itens,
tendo em vista que alguns itens podem ser ofertados pelo vencedor do lote a
preços superiores aos propostos por outros competidores. Acórdão
2695/2013-Plenário, TC 009.970/2013-4, relator Ministro-Substituto Marcos
Bemquerer Costa, 02.10.2013.
Resposta a um consulente no sentido de que não há viabilidade jurídica para
a adesão por órgãos da Administração Pública a atas de registro de preços
relativas a certames licitatórios realizados por entidades integrantes do
Sistema "S", uma vez que não se sujeitam aos procedimentos estritos da Lei
nº 8.666/1993, podendo seguir regulamentos próprios devidamente
publicados, assim como não se submetem às disposições do Decreto nº
3.931/2001, que disciplina o sistema de registro de preços (item 9.1, TC007.469/2010-1, Acórdão nº 1.192/2010-Plenário).
Alerta ao [....] para que se abstenha de aderir a atas de registro de preços
cujos objetos possuam diferenças essenciais em relação às necessidades
demonstradas pela Autarquia, por violar o disposto no § 1º do art. 54 da Lei
nº 8.666/1993, c/c o art. 8º do Decreto nº 3.931/2001 (item 1.5.4, TC017.739/2008-4, Acórdão nº 2.557/2010-2ª Câmara).
DISTINÇÃO ENTRE ATA E CONTRATO
“Trata-se de representação formulada pelo Exmº Senador da República [...],
versando sobre indícios de irregularidade no Pregão 187/2007, sob o sistema de
registro de preços, realizado pelo [...] para eventual aquisição de gêneros
alimentícios destinados a atender aos alunos da rede pública estadual de ensino no
interior do Estado. [...]
Esclareço que a formalização da Ata de Registro de Preços e a celebração do
Contrato para fornecimento das mercadorias ocorreram em um mesmo
instrumento, qual seja o documento de fls. 13 a 26 do Anexo 2, firmado não apenas
pela [...], na condição de contratada, mas também pelo Exmo. Sr. [...],
respectivamente, Presidente Interino da Comissão Permanente de Licitação e
Pregoeira da Comissão Permanente de Licitação.
Neste documento, no mesmo tempo em que são estabelecidas condições
características de uma ata de registro de preços, tais como a vigência do registro
de preços e os prazos e condições para contratação (da Cláusula Primeira à
Cláusula Sexta e da Cláusula Décima Segunda à Cláusula Décima Quarta), são
fixadas condições, direitos, obrigações e regras próprias de um termo contratual,
tais como o valor do contrato, penalidades a que se sujeita a contratada e as
obrigações das partes contratantes. Diga-se de passagem, as partes são tratadas
como "contratante" e "contratada" nas disposições típicas de um contrato, quais
sejam aquelas constantes da Cláusula Sétima até a Cláusula Décima Primeira. [...]
Ocorre que o Decreto 3.931/2001, que regulamenta o registro de preços previsto
na Lei 8.666/93, em diversos dispositivos, deixa claro que a ata de registro de
preços é um documento que deve ser firmado previamente ao contrato. Tanto é
assim que, logo em seu primeiro artigo, assim dispõe o Decreto:
'Art. 1º As contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo
Sistema de Registro de Preços, no âmbito da Administração Federal direta,
autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de
economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela
União, obedecerão ao disposto neste Decreto.(Redação dada pelo Decreto nº 4.342,
de 23.8.2002)
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes
definições:
I - Sistema de Registro de Preços - SRP - conjunto de procedimentos para registro
formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para
contratações futuras;(Redação dada pelo Decreto nº 4.342, de 23.8.2002)
II - Ata de Registro de Preços - documento vinculativo, obrigacional, com
característica de compromisso para futura contratação, onde se registram os
preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas,
conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas
apresentadas;'
Ao estabelecer que a ata de registro de preços é, essencialmente, um compromisso
para futura contratação, o Decreto claramente distingue os instrumentos
concernentes à ata e ao contrato, além de dispor que a assinatura da ata deve
anteceder à celebração dos contratos dela decorrentes.
Saliento que a ata de registro de preços tem natureza diversa da do contrato, sendo
inapropriada, também por isso, sua celebração em um mesmo termo ou
instrumento. Como vimos, a ata firma compromissos para futura contratação, ou
seja, caso venha a ser concretizado o contrato, há que se obedecer às condições
previstas na ata.
Além do que, a ata de registro de preços impõe compromissos, basicamente, ao
fornecedor (e não à Administração Pública), sobretudo em relação aos preços e às
condições de entrega. Já o contrato estabelece deveres e direitos tanto ao
contratado quanto ao contratante, numa relação de bilateralidade e
comutatividade típicas do instituto.” (Acórdão nº 3273/2010 Segunda Câmara.
Tribunal de Contas da União)
O TCU deu ciência à Gerência Executiva do INSS em Belo Horizonte no sentido
de que, na eventualidade da realização de novo certame para aquisição de
cartuchos para as suas impressoras, com as mesmas características do
produto já registrado por meio de pregão eletrônico (SRP), realizado pela
Gerência Executiva do INSS em Divinópolis/MG, observe o art. 16, do Decreto
nº 7.892, de 23.01.2013, no sentido de assegurar a "preferência ao
fornecedor registrado em igualdade de condições" (item 9.2.1, TC015.851/2013-3, Acórdão nº 6.239/2013-2ª Câmara).
É admissível a contratação, mediante registro de preços, de serviços de
reforma de pouca relevância material e que consistam em atividades
simples, típicas de intervenções isoladas, que possam ser objetivamente
definidas conforme especificações usuais no mercado, e possuam natureza
padronizável e pouco complexa. Acórdão 3419/2013-Plenário, TC 015.212/20130, relator Ministro José Múcio Monteiro, 4.12.2013.
Não há vedação a que um hospital possua duas atas vigentes com preço
registrado para o mesmo item, principalmente quanto àqueles cuja carência
possa acarretar riscos ao funcionamento da instituição e à vida de seus
pacientes. No entanto, o gestor deve adotar medidas para garantir que as
aquisições efetuadas terão por base os preços mais vantajosos para a
Administração. Acórdão 249/2014-Segunda Câmara, TC 026.753/2012-0, relator
Ministro José Jorge, 4.2.2014.
Nas licitações por lote para registro de preços, mediante adjudicação por
menor preço global do lote, deve-se vedar a possibilidade de aquisição
individual de itens registrados para os quais a licitante vencedora não
apresentou o menor preço. Acórdão 343/2014-Plenário, TC 033.312/2013-3,
relator Ministro Valmir Campelo, 19.2.2014.
O TCU deu ciência à SES/DF sobre irregularidade caracterizada pela situação
de processos licitatórios na modalidade pregão não terem sido precedidos
de suficiente motivação para escolha pelo Sistema de Registro de Preço
(SRP), de modo a evidenciar se seria de fato a opção mais econômica para a
administração, bem como não fora oferecida motivação satisfatória para a
determinação dos quantitativos licitados, o que afronta o disposto inc. IV do
art. 2º do Decreto nº 3.931/2001, alterado pelo Decreto nº 7.892/2013 (item
1.7.1.1, TC-012.753/2013-0, Acórdão nº 310/2014-Plenário).
63. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
Sujeição das sociedades de economia mista aos limites impostos pela Lei de
Diretrizes Orçamentárias. Acórdão n.º 847/2010-Plenário, TC-015.685/2007-4,
rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 28.04.2010.
Nos contratos firmados por sociedades de economia mista exploradoras de
atividade econômica, a adoção de cláusulas de juízo arbitral deve estar
técnica e economicamente justificada e comprovadamente em conformidade
com as práticas de mercado. Acórdão 2145/2013 Plenário
64. SÓCIOS COMUNS
A participação de duas filiais de dada empresa em pregão eletrônico não
configura, por si só, ilegalidade, especialmente quando as circunstancias
inerentes ao certame apontam no sentido de não ter havido intenção de
frustrar seu caráter competitivo (Precedente: Acórdão 1.793/2011 – Plenário).
(Acórdão n.º 972/2012-Plenário, TC 001.081/2012-8, rel. Min. Raimundo Carreiro,
25.4.2012)
A vedação de participação em licitações sob a modalidade concorrência de
empresas com sócios comuns é ilícita, apesar de poder constituir indício que,
somado a outros, conforme o caso concreto, configure fraude ao certame
(Precedentes: Acórdãos nos 2136/2006, 1ª Câmara e 1793/2011, Plenário).
(Acórdão n.º 2341/2011-Plenário, TC-019.123/2011-6, rel. Min. Augusto Nardes,
31.08.2011)
Licitação com a participação de empresas com sócios em comum e que
disputam um mesmo item prejudica a isonomia e a competitividade do
certame (Precedentes: Acórdãos nos1433/2010 e 2143/2007, Plenário). (Acórdão
n.º 1793/2011-Plenário, TC-011.643/2010-2, rel. Min. Valmir Campelo, 06.07.2011)
Ainda que não haja vedação legal para a participação em concorrências de
empresas com sócios em comum, a fraude à licitação, decorrente da
frustração ao caráter competitivo e da quebra do sigilo das propostas, enseja
a declaração de inidoneidade das empresas pertencentes a uma mesma
pessoa (Acórdão n.º 2528/2011-Plenário, TC-010.428/2009-0, rel. Min. José Jorge,
21.09.2011)
Participação de empresas com sócios em comum “...considerar irregular a
participação de empresas com sócios em comum quando da realização de
convites”. Precedentes: Acórdãos nos 161/1998 – 1ª Câmara e 297/2009 e
1.793/2009, Plenário). (Acórdão n.º 2003/2011-Plenário, TC-008.284/2005-9, rel.
Min. Augusto Nardes, 03.08.2011)
A simples participação de empresas cujos sócios possuem relação de
parentesco não é suficiente para caracterizar fraude à licitação (Precedente
citado: Acórdão n.º 2136/2006-Primeira Câmara). Acórdão n.º 2725/2010Plenário, TC-009.422/2010-2, rel. Min. Valmir Campelo, 13.10.2010
A contratação pela Administração de empresas pertencentes a parentes de
gestor público envolvido no processo caracteriza, diante do manifesto
conflito de interesses, violação aos princípios constitucionais da moralidade
e da impessoalidade. Acórdão 1941/2013-Plenário, TC 025.582/2011-9, relator
Ministro José Múcio Monteiro, 24.7.2013.
Convite formulado a sociedades que possuem os mesmos sócios: Fraude à
licitação que enseja declaração de inidoneidade. Acórdão n.º 140/2010Plenário, TC-005.059/2009-4, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 03.02.2010.
A participação simultânea de empresas com sócios comuns em licitação não
afronta a legislação vigente e somente merece ser considerada irregular
quando puder alijar do certame outros potenciais participantes, como nos
casos de: a) convite; b) contratação por dispensa de licitação; c) existência de
relação entre as licitantes e a empresa responsável pela elaboração do
projeto executivo; d) contratação de uma das empresas para fiscalizar
serviço prestado por outra. Acórdão 526/2013-Plenário, TC 028.129/2012-1,
relator Ministro Marcos Bemquerer Costa, 13.3.2013
A participação de empresa cujo sócio tenha vínculo de parentesco com
servidor da entidade licitante afronta, por interpretação analógica, o
disposto no art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/1993. A alteração do contrato
social no curso do certame não descaracteriza a irregularidade e constitui
indício de simulação e fraude à licitação. Acórdão 1019/2013- Plenário, TC
018.621/2009-7, relator Ministro Benjamin Zymler, 24.4.2013.
É ilegal a participação em licitação de empresa cujos sócios sejam associados
ao autor do projeto básico em outras sociedades empresariais, à vista do
disposto no art. 9º, inciso I e § 3º, da Lei 8.666/93. Acórdão 1924/2013Plenário, TC 029.266/2011-4, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti, 24.7.2013.
Não há vedação legal à participação, em uma mesma licitação (pregão), de
empresas cujos sócios tenham relações de parentesco entre si. Contudo,
essas relações podem e devem ser levadas em conta sempre que houver
indícios consistentes de conluio. Acórdão 1448/2013-Plenário, TC 013.658/20094, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 12.6.2013.
A contratação pela Administração de empresas pertencentes a parentes de
gestor público envolvido no processo caracteriza, diante do manifesto
conflito de interesses, violação aos princípios constitucionais da moralidade
e da impessoalidade. Acórdão 1941/2013-Plenário, TC 025.582/2011-9, relator
Ministro José Múcio Monteiro, 24.7.2013.
A participação simultânea de empresas coligadas em licitação afronta a
legislação quando evidenciado que a empresa de maior porte – não
enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte – busca
usufruir indiretamente dos benefícios da Lei Complementar 123/06 por
meio da sociedade de pequeno porte. Acórdão 2978/2013-Plenário, TC
036.959/2011-1, relator Ministro Benjamin Zymler, 6.11.2013.
Diante da relação de parentesco entre agente público, com capacidade de
influir no resultado do processo licitatório, e sócio da empresa vencedora do
certame, resta configurada grave violação aos princípios da moralidade, da
impessoalidade e da legalidade, assim como desobediência ao art. 9º, inciso
III, § 3º e § 4º, da Lei 8.666/93, e aos arts. 18, inciso I, e 19 da Lei 9.784/99.
Acórdão 3368/2013 Plenário
1.7.1.1. a vedação à participação no certame de empresas que possuam em
seus quadros agentes com quaisquer vínculos com a União, o Estado ou a
Prefeitura, afronta o artigo 9º, inciso III, da Lei 8.666/93, que limita a
proibição ao órgão ou entidade contratante ou promotor da licitação;
(Acórdão nº 3.196/2013 – Plenário, Relator Min. Augusto Sherman Cavalcanti,
Processo nº 025.034/2013-8)
65. SUBCONTRATAÇÃO
A subcontratação parcial de obra, serviço ou fornecimento de bens só deve
ser implementada quando houver sido prevista no edital da licitação e no
respectivo contrato. É possível admiti-la sem que estejam presentes tais
requisitos, em caráter excepcional, quando restar demonstrada a ocorrência
de fato superveniente que a torne conveniente para a Administração
(Acórdão nº 3378/2012-Plenário, TC-026.757/2011-7, rel. Min. José Jorge, 5.12.2012)
A exigência para o fim de habilitação de experiência anterior com relação a
serviços que serão subcontratados é restritiva à competitividade (Acórdão n.º
2760/2012-Plenário, TC-014.017/2012-1, rel. Min. Ana Arraes, 10.10.2012)
A subcontratação integral do objeto pactuado desnatura o certame licitatório
e justifica a apenação do agente que a autorizou (Precedentes: Acórdãos
100/2004-TCU e 1748/2004-TCU, Plenário). (Acórdão n.º 954/2012-Plenário, TC
006.095/2004-4, rel. Min. Ana Arraes, 25.4.2012)
Contratos de serviços de publicidade: a empresa contratada pelo Poder
Público deve exigir da empresa eventualmente subcontratada a
documentação relativa à regularidade fiscal prevista no art. 29 da Lei
8.666/1993 (Precedentes: Acórdãosnos 226/2000,2062/2006, 814/2007 e
79/2008, Plenário). (Acórdão n.º 1272/2011-Plenário, TC-018.625/2005-3, rel. Min.
Augusto Nardes, 18.05.2011)
É ilícita a inserção, em editais do DNIT, de autorização que permita a
subcontratação do principal de objeto licitado, entendido essa parcela do
objeto como o conjunto de itens para os quais foi exigida, como requisito de
habilitação técnico-operacional, a apresentação de atestados que
comprovem execução de serviço com características semelhantes (Acórdão
n.º 3144/2011-Plenário, TC-015.058/2009-0, rel. Min. Aroldo Cedraz, 30.11.2011)
No caso de subcontratação de parcela da obra para a qual houve solicitação
de atestados de qualificação técnica na licitação, ou na hipótese de não terem
sido exigidos atestados por se tratar de serviço usualmente prestado por
limitadíssimo número de empresas, a contratada original deve exigir da
subcontratada comprovação de capacidade técnica, disposição essa que deve
constar, necessariamente, do instrumento convocatório (Acórdão n.º
2992/2011-Plenário, TC-008.543/2011-9, rel. Min. Valmir Campelo, 16.11.2011)
É inadmissível subcontratação total, por ofensa às normas regentes dos
contratos administrativos (Precedente: Acórdão nº 1045/2006, Plenário).
(Acórdão n.º 2189/2011-Plenário, TC-005.769/2010-8, rel. Min. José Jorge,
17.08.2011)
É possível a subcontratação de serviços de publicidade, nas hipóteses
previstas na Lei 12.232/2010 (Acórdão n.º 1879/2011-Plenário, TC013.100/2005-4, rel. Min. Augusto Nardes, 20.07.2011)
Cláusula contratual que autoriza cessão ou transferência total do objeto viola
o art. 72 da Lei 8.666/93. Acórdão n.º 2813/2010-Plenário, TC-018.220/2009-8,
rel. Min-Subst. Weder de Oliveira, 20.10.2010.
Subcontratação no âmbito dos contratos celebrados por dispensa de licitação
com base no art. 24, XIII, da Lei n.º 8.666/93. Acórdão n.º 551/2010-Plenário,
TC-000.670/2009-1, rel. Min. Raimundo Carreiro, 24.03.2010.
Irregularidades contratuais: A cessão de direitos, com a consequente subrogação da contratada, contraria a Lei n.º 8.666/93. (Precedentes: Decisões n.os
420/2002 e 119/2000, ambas do Plenário; Decisão n.º 129/2002-1ª Câmara).
Acórdão n.º 2406/2010-Plenário, TC-013.725/2010-6, rel. Min-Subst. Marcos
Bemquerer Costa, 15.09.2010
Subcontratação parcial de serviços: desnecessidade de expressa previsão no
edital ou no contrato. Acórdão n.º 5532/2010-1ª Câmara, TC-004.716/2008-2, rel.
Min. Augusto Nardes, 31.08.2010.
Contratação direta de fundação de apoio para prestação de serviços:
Impossibilidade da subcontratação parcial do objeto. Acórdão n.º 1803/2010Plenário, TC-005.848/2000-0, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 28.07.2010.
Cessão do contrato à empresa resultante da cisão da contratada. Acórdão n.º
973/2010-Plenário, TC-002.138/2007-0, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho,
05.05.2010.
A transferência parcial de patrimônio e profissionais decorrente de
reestruturação societária de empresas pode implicar a transferência efetiva
de qualificação técnica e operacional entre elas, sendo admissível, se
confirmada essa hipótese, a utilização pelas empresas incorporadoras, para
fins de habilitação em licitações públicas, de atestados de qualificação
técnica de titularidade das incorporadas, atinentes ao acervo técnico
transferido. Acórdão 1233/2013-Plenário, TC 006.360/2013-0, relator Ministro José
Jorge, 22.5.2013.
Subcontratação de serviços contratados com fundamento no art. 24, XIII, da
Lei n.º 8.666/93. Acórdão n.º 950/2010-Plenário, TC-016.499/2006-5, rel. Min.
Benjamin Zymler, 05.05.2010.
A subcontratação da empresa autora do projeto básico pela empresa
contratada para a execução das obras e serviços, com a finalidade de
elaborar o projeto executivo, afronta o disposto no art. 9º, inciso I e § 3º, da
Lei 8.666/1993. Acórdão 157/2013-Plenário, TC 008.884/2006-0, relator Ministro
Aroldo Cedraz, 6.2.2013.
Eventuais vantagens auferidas pela contratada decorrentes da
subcontratação de cooperativa de trabalho, apesar de a avença prever
pessoal sob o regime de CLT, não representam prejuízo para a
Administração, pois, se não houver expressa disposição acordada em
contrário, dizem respeito exclusivamente à gestão de custos da empresa
contratada e ao relacionamento desta com terceiros. Acórdão 2420/2013Primeira Câmara, TC 008.748/2000-9, relator Ministro Valmir Campelo, 23.4.2013.
É irregular a participação de cooperativas em licitação cujo objeto se refira a
prestação de serviço que exija relações próprias de emprego, como
subordinação (hierarquia) e habitualidade (jornada de trabalho) dos
trabalhadores. Acórdão 2221/2013-Plenário, TC 029.289/2009-0, relator Ministro
José Múcio Monteiro, 21.8.2013.
É ilegal a subcontratação, pela empresa executora da obra ou do serviço, de
autor do projeto básico para elaboração do projeto executivo. Acórdão
2746/2013-Plenário, TC 008.884/2006-0, relator Ministro Walton Alencar
Rodrigues, 9.10.2013.
É ilegal a subcontratação, pela empresa executora da obra ou do serviço, de
autor do projeto básico para elaboração do projeto executivo. Acórdão
3107/2013 Plenário
66. SUPERVISÃO DE OBRA
Licitação para execução de obra: Possibilidade de incluir, no mesmo objeto, a
elaboração do projeto de engenharia e a prestação dos serviços de
supervisão. Acórdão n.º 189/2010-Plenário, TC-000.543/2008-0, rel. Min-Subst.
André Luís de Carvalho, 10.02.2010.
Documentos exigidos das empresas contratadas para supervisão de obras.
Acórdão n.º 2.632/2007-Plenário. Acórdão n.º 475/2010, TC-011.994/2003-9, rel.
Min. Augusto Nardes, 17.03.2010.
67. SUSPENSÃO
A suspensão do contrato impossibilita a produção de efeitos jurídicos, não
alterando, no entanto, a vigência contratual. Acórdão n.º 2406/2010-Plenário,
TC-013.725/2010-6, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 15.09.2010.
68. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
Pregão para contratação de fornecimento de vales-alimentação: Admissão de
taxa negativa de administração. Acórdão n.º 1757/2010-Plenário, TC-010.
523/2010-3, rel. Min. Raimundo Carreiro, 21.07.2010.
Informação à Superintendência de Polícia Federal no Estado da Bahia sobre a
possibilidade de realização de licitações, no Sistema COMPRASNET, com taxa
de administração de valor zero ou negativo, conforme esclarecimento
prestado pela SLTI-MP, por intermédio do Ofício nº 1.919/DLSG/SLTI-MP, de
26.06.2013 (item 1.7, TC-015.180/2013-1, Acórdão nº 5.061/2013-2ª Câmara).
69. TÉCNICA E PREÇO
Licitação do tipo “técnica e preço”: Eventual desproporção na pontuação
atribuída aos critérios de técnica e de preço deve ser justificada
(Precedentes:Acórdãos TCU nos 264/2006 e 55/2007, Plenário). (Acórdão n.º
210/2011-Plenário, TC-017.157/2010-2, rel. Min. Augusto Nardes, 02.02.2011)
Licitações do tipo técnica e preço: atribuição de pontuação distinta para
técnica e preço demanda justificativa (Acórdão nº 546/2011-Plenário, TC033.677/2010-7, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 02.03.2011)
Licitação do tipo “técnica e preço”: Não é admitida a utilização de critério
técnico baseado, unicamente, em experiência anterior do licitante. Acórdão
n.º 210/2011-Plenário, TC-017.157/2010-2, rel. Min. Augusto Nardes, 02.02.2011.
Contratação de bens e serviços de informática: Em licitação do tipo técnica e
preço, a atribuição de pontuação ao critério tempo de atuação da licitante só
é aceitável se feita em limites razoáveis, bem como se for conjugada com
outros critérios que avaliem a experiência e a capacidade da licitante
(Acórdão n.º 2353/2011-Plenário, TC-022.758/2009-9, rel. Min. Raimundo Carreiro,
31.08.2011)
Contratação de bens e serviços de informática: Em licitação do tipo técnica e
preço, é admissível a exigência de nota mínima para valorização da proposta,
no que se refere aos quesitos de avaliação da proposta técnica (Precedente:
Acórdão 2471/2008, Plenário). (Acórdão n.º 2353/2011-Plenário, TC022.758/2009-9, rel. Min. Raimundo Carreiro, 31.08.2011)
A utilização de licitação do tipo técnica e preço para contratação de obra
usual, que pode ser realizada sem emprego de tecnologia sofisticada, afronta
o disposto no art. 46 da Lei 8.666/1993. (Acórdão n.º 2515/2012-Plenário, TC006.285/2009-0, rel. Min. José Múcio Monteiro, 19.9.2012)
Licitações do tipo técnica e preço: atribuição de pontuação distinta para
técnica e preço demanda justificativa. (Acórdão nº 546/2011-Plenário, TC033.677/2010-7, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 02.03.2011)
Licitação do tipo “técnica e preço”: condições para a convocação da segunda
colocada no certame, no caso de impossibilidade de contratação da primeira.
(Precedente: Acórdão n.º 2723/2009-Plenário). Acórdão n.º 2512/2010-Plenário,
TC-015.150/2009-8, rel. Min. Benjamin Zymler, 21.09.2010.
Licitação, do tipo “técnica e preço”, para contratação de serviços
advocatícios: Ausência de definição da pontuação máxima no quesito de
experiência profissional. Decisão monocrática no TC-003.512/2010-0, rel. MinSubst. André Luís de Carvalho, 05.05.2010.
Licitação, do tipo “técnica e preço”, para contratação de serviços
advocatícios: Exigência de comprovação de vínculo do advogado com a
sociedade licitante, para fim de pontuação técnica. Decisão monocrática no TC003.512/2010-0, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 05.05.2010.
Licitação para contratação de serviços de call center: Alto fator de
ponderação atribuído à pontuação técnica. Acórdão n.º 767/2010-Plenário, TC002.319/2010-1, rel. Min. José Jorge, 14.04.2010.
Atestados comprobatórios de experiência anterior: pontuação progressiva.
Acórdão n.º 4538/2010-1ª Câmara, TC-018.311/2006-0, rel. Min. Walton Alencar
Rodrigues, 20.07.2010.
Licitação do tipo técnica e preço para prestação de serviços especializados de
advocacia: Vedação da participação de consórcios. Acórdão n.º 1452/2010Plenário, TC-001.457/2010-1, rel. Min. Raimundo Carreiro, 23.06.2010.
Licitação do tipo técnica e preço para prestação de serviços especializados de
advocacia: Cômputo maior de pontos ao licitante que comprovar atuação
profissional em ações rescisórias relativas à relação de emprego. Acórdão n.º
1452/2010-Plenário, TC-001.457/2010-1, rel. Min. Raimundo Carreiro, 23.06.2010.
Licitação do tipo técnica e preço para prestação de serviços especializados de
advocacia: Repactuação e não reajuste em contratos de prestação de serviços
continuados. Acórdão n.º 1452/2010-Plenário, TC-001.457/2010-1, rel. Min.
Raimundo Carreiro, 23.06.2010.
A falta de estipulação de critérios para a gradação das notas de propostas
técnicas, em licitações do tipo técnica e preço promovidas pelo Sesc e Senac,
viola os princípios da igualdade e do julgamento objetivo das propostas.
Acórdão 769/2013-Plenário, TC 032.966/2012-1, relator Ministro-Substituto Marcos
Bemquerer Costa, 3.4.2013.
70. TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (TI)
Contratação de serviços ligados à tecnologia da informação: Sempre que
possível, deve se dar preferência ao modelo de contratação de execução
indireta baseada na remuneração por resultados, sempre que a prestação do
serviço puder ser avaliada por determinada unidade quantitativa de serviço
prestado ou por nível de serviço alcançado, evitando-se, assim, a mera
alocação de mão de obra e o pagamento por hora trabalhada (Acórdão nº
1631/2011-Plenário, TC-021.453/2008-3, rel. Min-Subst. André Luis de Carvalho,
15.06.2011)
Bens e serviços de tecnologia da informação podem, em regra, ser
considerados comuns e licitados por intermédio de pregão (Precedente:
Acórdão n.º 2471/2008-Plenário). (Acórdão n.º 297/2011-Plenário, TC032.055/2010-2, rel. Min. José Jorge, 09.02.2011)
Planejamento de contratações na área de tecnologia da informação
Ao apreciar relatório de auditoria na área de informática da Caixa Econômica
Federal (CEF), realizada com o objetivo de analisar a qualidade dos controles,
normas e procedimentos relativos às contratações efetuadas, destacou o relator
que a lista de achados era extensa e revelava “as diversas falhas que rotineiramente
chegam ao descortino deste Tribunal, em diversos graus de relevância material”.
Constatou, ainda, que elas “têm como raiz a insuficiência de um planejamento
estratégico de longo prazo, que, caso fosse bem elaborado, evitaria irregularidades
como a descrição insuficiente do que se quer adquirir (seja bem ou serviço) e a
generalidade da definição dos requisitos técnicos do futuro fornecedor”. Outro
exemplo de consequência de falta de planejamento, enfatizou em seu voto, “são as
estimativas de preço falhas que, se fossem feitas da maneira correta, diminuiriam
bastante as chances de haver contratações ou reajustes contratuais com valores
distorcidos, sem contar com a contenção de verdadeiras avalanches de impugnações
e representações que entravam as licitações e acabam encarecendo bens e produtos e
chegando aos tribunais”. Ao final, deliberou no sentido de que fossem formuladas
várias determinações à CEF, algumas diretamente associadas à necessidade de
planejamento das contratações, e que contaram com a anuência do Plenário:
1)“elabore plano de trabalho que preceda os processos licitatórios relativos a TI,
demonstrando aderência da aquisição com o planejamento estratégico da instituição
e com o plano diretor de informática e apresentando justificativa detalhada da
necessidade da contratação, contendo a relação entre a demanda prevista e a
quantidade a ser licitada, bem como o demonstrativo de resultados a serem
alcançados em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos
humanos, materiais e financeiros disponíveis, de acordo com o previsto no art. 2º,
incisos II e III, do Decreto nº 2.271/97, e nos arts. 6º, inciso I, e 10º, § 7º, do DecretoLei nº 200/67”; 2)“realize um adequado planejamento das contratações, de forma a
prever na minuta contratual um nível mínimo de serviço exigido (NMSE), a fim de
resguardar-se quanto ao não cumprimento de padrões mínimos de qualidade,
especificando os níveis pretendidos para o tempo de entrega do serviço,
disponibilidade, performance e incidência de erros, entre outros, bem como
estabelecendo graus de prioridades e penalidades, à luz dos arts. 3º, § 1º, inciso I, e
6º, inciso IX, alínea ‘d’, da Lei nº 8.666/93 e do art. 8º, inciso I, do Decreto nº
3.555/2000”; 3)“confeccione o projeto básico dos processos licitatórios relativos à TI
com base em estudo técnico preliminar, o qual deve levar em consideração, dentre
outros pontos, o levantamento das soluções disponíveis no mercado e a justificativa
pela solução escolhida, de acordo com o previsto nos arts. 6º, inciso IX, e 46 da Lei nº
8.666/93”; 4)“nos casos de processos licitatórios relativos à TI cujo objeto
demonstre-se técnica e economicamente divisível, proceda a licitação e a contratação
separada dos serviços, utilizando-se do parcelamento, da adjudicação por itens ou de
outros mecanismos (permissão de consórcios ou subcontratações) como a forma de
obter o melhor preço entre os licitantes, de acordo com o previsto nos arts. 15, inciso
IV, e 23, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93, apresentando justificativas pormenorizadas,
caso julgue inviável efetuar a contratação em separado dos objetos distintos da
licitação”; 5)“disponha adequadamente sobre a possibilidade de subcontratação no
edital e no contrato, definindo claramente seus parâmetros quando desejável, ou
vedando sua ocorrência quando indesejável, nos termos dos arts. 72 e 78, inciso VI, da
Lei nº 8.666/93”; 6)“abstenha-se de contratar por postos de trabalho, evitando a
mera alocação de mão de obra e o pagamento por hora trabalhada ou por posto de
serviço, dando preferência ao modelo de contratação de execução indireta de serviço,
baseado na prestação e na remuneração de serviços mensuradas por resultados,
sempre que a prestação do serviço puder ser avaliada por determinada unidade
quantitativa de serviço prestado ou por nível de serviço alcançado, em obediência ao
Decreto nº 2.271/97, art. 3º, § 1º”; 7)“proceda a mensuração dos serviços prestados
por intermédio de parâmetros claros de aferição de resultados, fazendo constar os
critérios e a metodologia de avaliação da qualidade dos serviços no edital e no
contrato, conforme disposto no art. 6º, inciso IX, alínea ‘e’, da Lei nº 8.666/93, no art.
3º, § 1º, do Decreto nº 2.271/97”; 8)“quando da contratação de serviços relacionados
à TI, faça constar do projeto básico os subsídios para a gestão dos serviços,
compreendendo inclusive os instrumentos que serão utilizados na fiscalização, tais
como uma lista de verificação para checar a manutenção dos requisitos de
habilitação e técnicos exigidos na licitação e os procedimentos para tratamento das
anormalidades, atendendo ao comando do art. 6º, inciso IX, alínea ‘e’, da Lei nº
8.666/93”; 9)“descreva objetiva e exaustivamente, em cláusula da minuta contratual,
os motivos que ensejarão a aplicação de cada um dos tipos de penalidade
administrativa previsto, evitando-se descrições genéricas (e.g., descumprimento
parcial de obrigação contratual), em atenção ao disposto no art. 55, incisos VII e IX,
da Lei nº 8.666/93, e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”;
10)“descreva objetivamente, em cláusula da minuta contratual, os motivos que
ensejarão a rescisão do contrato, de forma a evitar descrições genéricas (e.g.,
descumprimento parcial das obrigações e responsabilidades), em atenção ao disposto
no art. 55, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.666/93, e aos princípios da prudência,
proporcionalidade e razoabilidade”; 11)“estabeleça fórmulas para calcular a
eventual aplicação de descontos, de forma a efetivamente inibir a ocorrência de
atrasos na entrega dos serviços por parte da empresa contratada, evitando que tais
descontos correspondam a valores irrisórios, em atenção ao disposto no art. 55,
incisos VII, VIII e IX, da Lei nº 8.666/93, e aos princípios da prudência,
proporcionalidade e razoabilidade”; 12)“realize uma detalhada estimativa de
preços, com base em pesquisa fundamentada em informações de diversas fontes
propriamente avaliadas, como, por exemplo, cotações específicas com fornecedores,
contratos anteriores do próprio órgão, contratos de outros órgãos e, em especial, os
valores registrados no Sistema de Preços Praticados do SIASG e nas atas de registro
de preços da Administração Pública Federal, de forma a possibilitar a estimativa
mais real possível, em conformidade com os arts. 6º, inciso IX, alínea ‘f’, e 43, inciso IV,
da Lei nº 8.666/97”; 13)“instrua seus processos licitatórios com orçamento
detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários do
objeto a ser contratado, fazendo constar do edital, sempre que couber, um modelo
demonstrativo de formação de preços que possibilite demonstrar, em sua
completude, todos os elementos que compõem o custo da aquisição, à luz dos arts. 7º,
§2º, inciso II, e 40, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/93”. Acórdão n.º 265/2010-Plenário,
TC-024.267/2008-1, rel. Min. Raimundo Carreiro, 24.02.2010.
Pregão e serviço comum na área de tecnologia da informação. Acórdão n.º
872/2010-Plenário, TC-028.742/2009-6, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho,
28.04.2010.
Pregão para aquisição de equipamentos de informática: Alteração no objeto
da licitação e necessidade de republicação do edital. Decisão monocrática no
TC-001.187/2010-4, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 03.02.2010.
Pregão para aquisição de equipamentos de informática: Exigências
restritivas ao caráter competitivo da licitação. Decisão monocrática no TC001.187/2010-4, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 03.02.2010.
Concorrência para prestação de serviços de tecnologia da informação: Não
adjudicação por itens dos serviços. Acórdão n.º 1597/2010-Plenário, TC010.290/2009-6, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 07.07.2010.
Concorrência para prestação de serviços de tecnologia da informação: Uso da
modalidade concorrência, do tipo técnica e preço, para contratação de
serviços comuns, em detrimento do pregão. Acórdão n.º 1597/2010-Plenário,
TC-010.290/2009-6, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 07.07.2010.
Concorrência para prestação de serviços de tecnologia da informação:
Exigência da adoção de valores pré-determinados para a remuneração dos
profissionais alocados ao contrato. Acórdão n.º 1597/2010-Plenário, TC010.290/2009-6, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 07.07.2010.
Concorrência para prestação de serviços de tecnologia da informação:
Irregularidades no demonstrativo de formação de preços da contratada.
Acórdão n.º 1597/2010-Plenário, TC-010.290/2009-6, rel. Min-Subst. Augusto
Sherman Cavalcanti, 07.07.2010.
Pregão para registro de preços na área de tecnologia da informação:
Exigência, como condição de habilitação, da apresentação de declaração
emitida pelo fabricante do software licitado. Acórdão n.º 1462/2010-Plenário,
TC-001.168/2010-0, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 23.06.2010.
Pregão e serviço comum na área de TI. Acórdão n.º 188/2010-Plenário, TC029.558/2009-0, rel. Min. Raimundo Carreiro, 10.02.2010.
Pregão para registro de preços na área de tecnologia da informação:
Definição do lapso temporal mais adequado entre a data de publicação do
aviso do pregão e a de apresentação das propostas. Acórdão n.º 1462/2010Plenário, TC-001.168/2010-0, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 23.06.2010.
Prestação de serviços na área de tecnologia da informação: Pagamento pela
mera disponibilização de pessoal, e não pela efetiva execução de serviços.
Acórdão n.º 3144/2010-1ª Câmara, TC-019.429/2005-6, rel. Min. Augusto Nardes,
01.06.2010.
Prestação de serviços na área de tecnologia da informação: Adoção do
pregão. Acórdão n.º 3144/2010-1ª Câmara, TC-019.429/2005-6, rel. Min. Augusto
Nardes, 01.06.2010.
Contratação de serviços de tecnologia da informação: Uso do pregão. Acórdão
n.º 947/2010-Plenário, TC-024.761/2009-3, rel. Min. Valmir Campelo, 05.05.2010.
Contratação de serviços de tecnologia da informação: Mensuração e
pagamento por resultados, e não por homens-hora. Acórdão n.º 947/2010Plenário, TC-024.761/2009-3, rel. Min. Valmir Campelo, 05.05.2010.
Aceitação, num mesmo certame, de cartuchos novos ou remanufaturados.
Acórdão n.º 272/2010-Plenário, TC-001.164/2010-4, rel. Min. José Jorge, 24.02.2010.
Aquisição de solução computacional para gestão técnica de infraestrutura de
suporte e serviços de tecnologia da informação: Necessidade de
comprovação da inviabilidade do parcelamento do objeto. Acórdão n.º
280/2010-Plenário, TC-016.975/2009-5, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa,
24.02.2010.
Aquisição de solução computacional para gestão técnica de infraestrutura de
suporte e serviços de tecnologia da informação: Discricionariedade do gestor
quanto à admissão, no certame, de empresas reunidas em consórcio. Acórdão
n.º 280/2010-Plenário, TC-016.975/2009-5, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa,
24.02.2010.
Aquisição de solução computacional para gestão técnica de infraestrutura de
suporte e serviços de tecnologia da informação: Necessidade de vinculação
dos serviços efetivamente prestados e dos pagamentos realizados. Acórdão n.º
280/2010-Plenário, TC-016.975/2009-5, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa,
24.02.2010.
Pregão para contratação de serviços especializados na área de tecnologia da
informação. Decisão monocrática no TC-003.559/2010-6, rel. Min-Subst. André Luís
de Carvalho, 24.02.2010.
Exigência de cumprimento do Processo Produtivo Básico para habilitação em
certame cujo objeto é o fornecimento de equipamentos de informática.
Decisão monocrática no TC-023.068/2009-1, rel. Min. Benjamin Zymler, 20.01.2010.
Licitação para contratação de serviços de TI: Fixação, no edital, de valores
mínimos para os salários dos profissionais indicados pela empresa para
executar os serviços contratados. Acórdão n.º 332/2010-Plenário, TC023.780/2007-8, rel. Min. Augusto Nardes, 03.03.2010.
Licitação para contratação de serviços de TI: Possibilidade de a contratada
pagar ao seu profissional salário inferior ao constante da proposta de preços
apresentada na licitação. Acórdão n.º 332/2010-Plenário, TC-023.780/2007-8, rel.
Min. Augusto Nardes, 03.03.2010.
A fixação de limites salariais mínimos a serem pagos por empresa contratada
para prestação de serviço de tecnologia da informação a seus empregados,
quando ao menos parte de tais tarefas for remunerada por horas
trabalhadas, não afronta a legislação vigente. Acórdão 47/2013-Plenário, TC
046.269/2012-6, relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, 23.1.2013.
O pagamento de salários inferiores aos constantes da proposta somente
configura descumprimento contratual caso exista cláusula expressa no edital
e no contrato exigindo a identidade entre esses valores. Eventual sobrepreço
na contratação de serviço em regime de empreitada deve ser estimado em
relação aos preços de mercado, não aos custos dos serviços. Acórdão
2438/2013 Plenário
A exigência, nas aquisições de bens de informática, da certificação emitida
por instituições públicas ou privadas credenciadas pelo Inmetro, prevista no
inciso II do art. 3º do Decreto 7.174/2010, é ilegal, visto que estipula novo
requisito de habilitação por meio de norma regulamentar e restringe o
caráter competitivo do certame. Acórdão 670/2013-Plenário, TC 043.866/2012-3,
relator Ministro Benjamin Zymler, 27.3.2013.
[Relatório]
A baixa remuneração dos servidores do Plano de Cargos e Salários (PCS) é
um desestímulo ao recrutamento e manutenção de servidores com a
qualificação necessária às lideranças dos setores de TI. A criação de carreiras
específicas, com remunerações mais atrativas, já foi a solução em outros
segmentos do governo, como ocorreu, por exemplo, com a de Especialista em
Meio Ambiente (Lei n° 10.410/2002) e a de Analista de Infra-Estrutura
(Medida Provisória nº 389/2007);
9.4. recomendar, com fulcro no art. 43, I, da Lei nº 8.443/1992, à SecretariaExecutiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que: (...) 9.4.5.
adote as medidas necessárias para prover os setores de informática dos
órgãos e entidades da Administração Pública Federal da estrutura
organizacional e de quadro permanente de pessoal que sejam suficientes
para realizar, de forma independente das empresas prestadoras de serviços,
o planejamento, a definição, a coordenação, a supervisão e o controle das
atividades de informática, com a finalidade de garantir a autoridade e o
controle da Administração sobre o funcionamento daqueles setores. Deve ser
avaliada a conveniência e a oportunidade da criação de carreira específica,
semelhante ao ocorrido com as carreiras de Especialista em Meio Ambiente e
a de Analista de Infra-Estrutura; Acórdão 2.471/2008-TCU-Plenário.
Inexiste obrigatoriedade legal de inscrição de empresas ou registro
de profissionais perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura
e
Agronomia (CREA) cujas atividades estejam relacionadas à
comercialização e à manutenção, inclusive assistência técnica, de bens e
serviços de informática. Acórdão 168/2009 Plenário
Recomendação ao SEBRAE/CE no sentido de que, nas contratações de
Tecnologia da Informação, em atenção ao disposto na Constituição Federal,
art. 37, “caput” (princípio da eficiência), implemente controles a exemplo dos
estabelecidos na Instrução Normativa/SLTI-MP nº 04/2008, com o objetivo
de aperfeiçoar a gestão contratual e identificar se todas as obrigações do
contratado foram cumpridas antes do ateste do serviço, em especial nas
contratações na modalidade homem-hora (item 1.9, TC-030.545/2010-2,
Acórdão nº 6.907/2013-2ª Câmara).
Recomendação ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Maranhão no sentido de que, à luz do item 9.1.1 do Acórdão nº 2.585/2012-P:
a) implemente instrumentos formais de planejamento estratégico
institucional e de tecnologia da informação; b) identifique os processos
críticos de negócio e designe formalmente os gestores responsáveis pelos
sistemas de informação que dão suporte a esses processos; c) defina e
formalize metas de governança, como parte do plano diretor de tecnologia
da informação da instituição, baseadas em parâmetros de governança,
necessidades de negócio e riscos relevantes, atentando para as metas legais
de cumprimento obrigatório e as orientações da ABNT NBR ISO 31000:2009 -
Gestão de riscos - Princípios e diretrizes (itens 9.1.1 a 9.1.3, TC-007.478/2012-7,
Acórdão nº 3.364/2013-Plenário).
O TCU deu ciência ao Ministério da Saúde, com vistas à elaboração de editais
de licitação para aquisição de bens e serviços da área de tecnologia da
informação, de que: a) a exigência de que a licitante seja credenciada,
autorizada, eleita, designada, ou outro instituto similar, pelo fabricante, para
fornecer, instalar, dar suporte e configurar os equipamentos que constituam
o objeto da licitação, em regra, restringe indevida e desnecessariamente o
caráter competitivo do certame, contrariando os arts. 3º, § 1º, inc. I, e 30 da
Lei nº 8.666/1993 e o decidido no Acórdão nº 1.281/2009-P (item 9.3); b)
nos casos excepcionais em que a exigência mostrar-se válida, é necessário
demonstrar, de maneira cabal, nos autos do processo do certame, a
imprescindibilidade da referida exigência, tendo em vista o disposto no art.
50, inciso I, da Lei nº 9.784/1999; c) a exigência, nas licitações para serviços
de desenvolvimento e manutenção de sistemas informatizados, de que a
empresa licitante tenha prestado serviços em outras Unidades da Federação
afronta o art. 3º, § 1º, inc. I, da Lei nº 8.666/1993, devendo ser justificados os
casos em que os serviços sejam prestados de forma descentralizada; d) a
realização da pesquisa de mercado em momento posterior à elaboração da
Análise de Viabilidade e da Estratégia da Contratação afronta o art. 11, inciso
II, alínea "g", e o art. 15, inciso IV, ambos da IN/SLTI-MP nº 4/2010 (itens
1.8.1.1 a 1.8.1.4, TC-012.260/2013-4, Acórdão nº 9/2014-Plenário).
71. TERMO DE PARCERIA
A firmatura de termo de parceria por órgãos ou entidades da Administração
Pública com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público não
demanda licitação. (Acórdão n.º 1006/2011-Plenário, TC-019.538/2006-9, rel. Min.
Ubiratan Aguiar, 20.04.2011)
72. TERMO DE COOPERAÇÃO
1.9.2. a descentralização de recursos financeiros, por meio de termo de
cooperação, sem tempo hábil para a adoção de todas as medidas necessárias
ao regular processamento da despesa pelo agente executor, descumpre o
estabelecido na Resolução/FNDE/CD/28/2008 e no Acórdão 2.731/2008TCU-Plenário; (Acórdão nº 5398/2013 - TCU - 2ª Câmara, Rel. Min. José Jorge,
Processo TC-015.219/2009-3)
73. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
As disposições do art. 185 do Regimento Interno/TCU se aplicam apenas aos
processos de controle externo. No processo administrativo-disciplinar, os
prazos processuais e a forma de contagem devem ser extraídos das
disposições da Lei 8.112/90. Intempestividade. Não conhecimento. Acórdão
2050/2013 Plenário
Em situações excepcionais, pode haver a condenação em débito de
particulares sem que seja fixada a solidariedade de agentes públicos.
Condenação em débito da empresa fornecedora. Acórdão 2056/2013 Plenário
A pessoa jurídica de direito privado que angaria recursos públicos para a
prestação de serviços de natureza e fins públicos assume a condição de
gestora pública, advindo daí o dever de comprovar o bom e regular emprego
desses valores, consoante as regras de direito público que regem a sua
aplicação. (Acórdão 5297/2013 - Primeira Câmara, rel. Min. José Múcio Monteiro,
Processo nº 029.734/2002-2)
A condenação em débito independe da ocorrência de conduta dolosa ou de
locupletamento, bastando para tanto a constatação de conduta culposa
(stricto sensu) dos responsáveis pela irregularidade que ocasionou o dano ao
erário. Acórdão 5297/2013 Primeira Câmara
Na apreciação de recursos do Ministério Público em processos de controle
externo, o TCU não está adstrito ao exame do pedido. A processualística do
TCU regula-se por normas próprias, nas quais impera a prevalência do
interesse público, e adota apenas subsidiariamente normas dos processos
judiciais e administrativos. Pedido específico do MP, em sede recursal, para a
fixação de prazo para anulação de contrato. Apesar de o recorrente não ter
incluído no seu pedido a punição dos responsáveis, a nova discussão a
respeito do assunto abre ao TCU a possibilidade de rever seu juízo sobre a
ocorrência de irregularidade e eventual aplicação de penalidades, desde que
reaberto o contraditório. Acórdão 5300/2013 Primeira Câmara
A multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92 não é aplicável a
empresas e a terceiros que fraudam certame licitatório, destinando-se aos
gestores de recursos públicos. Inidoneidade da empresa e inabilitação dos
terceiros envolvidos. Multa a agente público. Acórdão 1975/2013 Plenário
O longo decurso de prazo (catorze anos, no caso) desde a ocorrência das
irregularidades até a primeira notificação, com possibilidade de
comprometer o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, enseja
a exclusão dos responsáveis da relação processual. Acórdão 1995/2013
Plenário
Nos processos que tramitam no TCU, a revelia, diferentemente do que ocorre
no processo civil, não traz como efeito a presunção de veracidade dos fatos
ilícitos imputados ao responsável. Desse modo, a avaliação da
responsabilidade do agente não pode prescindir da análise das provas
existentes no processo ou para ele carreadas. Contas irregulares. Débito.
Multa. Acórdão 5163/2013 Primeira Câmara
A interposição de recursos com efeito suspensivo susta provisoriamente os
efeitos das decisões do Tribunal, mas não autoriza o recorrente a, antes do
julgamento do mérito do recurso, praticar qualquer ato ou adotar qualquer
providência que direta ou indiretamente contrarie qualquer dos itens da
decisão recorrida, sujeitando-se o infrator à multa prevista no art. 58,
inciso 21II, da Lei 8.443/92. Acórdão 2143/2013 Plenário
A imputação de débito em valor inferior ao indicado na citação não configura
prejuízo à defesa e não obriga ao envio de nova citação. A comunicação
dirigida ao responsável cumpre sua função de provocar o contraditório se
nela foram especificados com clareza todos os elementos e informações
exigíveis pelas normas. Contas irregulares. Débito. Multa. Acórdão 2158/2013
Plenário
A publicação da pauta de julgamentos no Diário Oficial da União é suficiente
para conferir publicidade à data de julgamento do processo e permitir a
participação de todos na sessão de deliberação. Não há previsão na legislação
do TCU de intimação pessoal da parte quanto à data da sessão de julgamento
do processo. Recurso negado. Acórdão 5463/2013 Primeira Câmara
Não é competência do TCU, por caracterizar a tutela de interesses privados, a
revisão de penalidade administrativa imputada a licitante pela entidade
promotora do certame, em virtude do descumprimento de cláusula
editalícia. Representação não conhecida quanto ao ponto. Acórdão 4801/2013
Segunda Câmara
Não há impedimento legal para que, em sede recursal, se mantenha a
condenação com base em fato diverso do considerado pela decisão recorrida,
mas em relação ao qual o acusado teve a oportunidade de se manifestar.
Preservação do princípio da non reformatio in pejus. Negativa de
provimento. Acórdão 2220/2013 Plenário
A competência do TCU incide estritamente sobre a legalidade dos atos das
agências reguladoras, excluindo-se a possibilidade de formulação de
21 II - ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
determinações sobre matéria técnica de competência delas. Acórdão
2241/2013 Plenário
É devido o julgamento de contas de terceiros, sem vínculo com a
Administração, que receberam irregularmente valores públicos. Contas
irregulares. Débito. Multa. Acórdão 2248/2013 Plenário
Nas operações de crédito externo celebradas por pessoas jurídicas de direito
público interno, com garantia da União, a competência do TCU limita-se a
fiscalizar e controlar as garantias prestadas, sem interferência direta nas
aplicações dos recursos pelo ente contratante, em observância ao princípio
federalista e à autonomia político-administrativa. Acórdão 2251/2013 Plenário
Em obrigações de meio, caracterizadas pelo risco da empreitada, não há
como garantir os resultados esperados. O insucesso desses
empreendimentos pode decorrer meramente de causas naturais e não de
qualquer conduta culposa ou dolosa atribuível ao responsável. Perfuração de
poços artesianos. Contas regulares com ressalva. Acórdão 5694/2013 Primeira
Câmara
Não cabe nova audiência de responsáveis para que ofereçam defesa sobre
fatos apurados em processo de contas anuais, quando tal prerrogativa já
tenha sido assegurada em outro feito, no qual foram objeto de exame os
mesmos fatos. Negativa de provimento. Acórdão 2326/2013 Plenário
Os termos relativos às medidas cautelares podem ser alterados, modificados,
reduzidos ou ampliados, a qualquer tempo – ainda que tenha ocorrido a
instituição de garantias em substituição à cautelar de retenção de
pagamentos – caso o Tribunal conclua que a alteração seja adequada e
suficiente para garantir a eficácia da futura decisão de mérito. Acórdão
2329/2013 Plenário
O pagamento do débito após a citação e antes do julgamento, apenas
atualizado monetariamente, não afasta a incidência dos juros moratórios
sobre o montante apurado, caso o Tribunal, não reconhecendo a boa-fé do
responsável, decida pela irregularidade das contas. Acórdão 5218/2013
Segunda Câmara
Não compete ao TCU atuar na defesa de interesses privados do licitante junto
à administração contratante, sob pena de representar avanço indevido nas
atribuições que são próprias do órgão ou da entidade pública ou do Poder
Judiciário. Acórdão 2439/2013-Plenário, TC 009.707/2013-1, relator Ministro
Valmir Campelo, 11.9.2013.
As declarações de terceiros provam tão-somente a existência da declaração,
mas não o fato declarado, competindo ao interessado demonstrar a
veracidade do alegado. Acórdão 2455/2013 Plenário
O conteúdo do ato administrativo discricionário pode se submeter à
apreciação do Tribunal de Contas da União. Isso ocorre quando a
Administração, mesmo no exercício do poder discricionário, afasta-se dos
princípios constitucionais implícitos e explícitos a que se submete, entre os
quais os da motivação, da eficiência e da economicidade. Acórdão 2470/2013
Plenário
As medidas cautelares conservam sua eficácia na pendência de recurso
interposto, com efeito suspensivo, contra acórdão proferido no mesmo
sentido da tutela cautelar, consoante os arts. 22520, inciso 23IV, e 807, 24caput,
do Código de Processo Civil. Acórdão nº 2470/2013 Plenário
A fase interna da tomada de contas especial não corresponde a processo, mas
sim a procedimento de caráter inquisitório, no qual não há partes, nem lide
ou litígio. O contraditório somente se torna obrigatório com o ingresso da
documentação no Tribunal de Contas da União. Acórdão 2471/2013 Plenário
É vedada a averbação de tempo de serviço prestado à atividade privada
mediante recibo para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, salvo se
comprovada a existência de contribuição social para o regime geral de
previdência. Acórdão 6148/2013 Primeira Câmara
A função de magistério, para fins de aposentadoria especial de professor, não
se circunscreve ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a
preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento a pais e alunos, a
coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade
escolar. Novo entendimento do STF (ADI 3772). Acórdão 6148/2013 Primeira
Câmara
As vantagens e gratificações incompatíveis com o Regime Jurídico Único não
se incorporam aos proventos nem à remuneração de servidor cujo emprego
(CLT) foi transformado em cargo público. É irregular o pagamento de
parcelas de horas extras judiciais decorrentes de empregos celetistas após a
edição da Lei 8.112/90. Acórdão 5505/2013 Segunda Câmara
Os recursos repassados pela União, no âmbito do Sistema Único de Saúde,
aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios constituem recursos
federais. Estão sujeitos à fiscalização do TCU as ações e os serviços de saúde
pagos à conta desses recursos, quer sejam transferidos mediante convênio,
quer sejam repassados com base em outro instrumento ou ato legal (Decisão
506/97-Plenário). Acórdão 5509/2013 Segunda Câmara
22 Art. 520. A apelação s erá rec ebida em s eu efeito devol uti vo e s us pensi vo. Será, no entanto, rec ebida s ó no efeito devol uti vo, quando inter pos ta de s entenç a q ue:
23 IV - deci dir o proces so cautelar ;
24 Art. 807. As medi das c autel ares c ons er vam a s ua efi cáci a no pr az o do artigo antec edente e na pendênci a do pr oc ess o pri ncipal; mas podem, a qualquer tempo, s er revog adas ou modific adas .
A responsabilidade pela gestão dos recursos do Fundo Municipal de Saúde é
do secretário de saúde (art. 25 9º, inciso 26 III, da Lei 8.080/90).
Independentemente da participação de outros agentes na prática de
determinados atos de administração dos recursos, remanesce para o
secretário a responsabilidade primeira pela correta aplicação dos recursos e
pelo alcance dos objetivos estabelecidos no Sistema Único de Saúde. Acórdão
5509/2013 Segunda Câmara
Os exames empreendidos pelo TCU não estão adstritos aos termos da
denúncia apresentada. A competência do Tribunal decorre dos artigos 70
e 2771 da Constituição Federal. Recurso negado. Acórdão 2522/2013 Plenário
A deliberação do Congresso Nacional no sentido de não bloquear a execução
física, orçamentária e financeira de obra em que o Tribunal apontou a
existência de indícios de irregularidades graves, com recomendação de
paralisação, não vincula o entendimento do TCU, porque são diversos os
critérios
de
julgamento
empregados
pelo
Tribunal
e
pelo
Parlamento. Acórdão 2528/2013 Plenário
O dever-poder de cautela há de ser exercitado pelo Tribunal em qualquer
etapa do processo, não se limitando à fase que antecede o exame do mérito.
Pode a medida cautelar vir a ser deferida por ocasião do julgamento de
mérito e, até mesmo, após essa deliberação. Acórdão 2528/2013 Plenário
Os conselhos de fiscalização do exercício profissional são autarquias atípicas,
corporativas, que não estão sujeitas ao comando constitucional constante do
caput do art. 39 da Constituição Federal (RJU). O regime aplicável aos seus
funcionários é o celetista (CLT). Acórdão 2569/2013 Plenário
A audiência constitui oportunidade de ampla defesa aos responsáveis, não
importando em obrigação, mas em direito de manifestação para
esclarecimento dos fatos. A audiência tem caráter personalíssimo e, por isso,
não pode ser atendida por terceiros. Acórdão 6359/2013 Primeira Câmara
Em situações excepcionais, pode haver a condenação em débito de
particulares sem que seja fixada a solidariedade de agentes públicos.
Provimento parcial, remanescendo a condenação em débito apenas da
empresa construtora. Acórdão 2677/2013 Plenário
Julgam-se as contas especiais irregulares, mesmo sem imputação de débito,
quando o dano ao erário não for efetivamente afastado, mas apenas ausentes
os dados necessários para a apuração do exato montante ou para a
estimativa do valor do débito. Contas irregulares e multa aos responsáveis.
Acórdão 2699/2013 Plenário
25 Art. 9º A direção do Sis tema Ú nico de Saúde (SU S) é únic a, de acor do com o incis o I do art. 198 da Consti tuiç ão F ederal, s endo exerci da em cada esfera de governo pelos seg uintes órgãos:
26 III - no âmbi to dos M unicípios, pel a res pecti va Secretaria de Saúde ou órgão eq ui val ente.
27 Art. 71. O contr ole exter no, a c argo do C ongres so Naci onal, s erá exercido c om o auxílio do Tribunal de Contas da U nião, ao qual c ompete: I - apr eciar as contas prestadas anual mente pelo Presidente da R epública, medi ante parecer prévio que deverá ser el aborado em s ess enta di as a c ontar de seu r ec ebi mento; II - j ulgar as c ontas dos adminis trador es e demais res pons áveis por di nheiros , bens e val ores públicos da administr aç ão dir eta e indireta, incluídas as fundaç ões e s oci edades instituídas e manti das pel o Poder Público federal, e as c ontas daqueles que der em c aus a a perda, extravi o ou outr a irregul aridade de que r es ulte pr ejuízo ao er ário públic o; III - apreciar, para fins de registro, a l egalidade dos atos de admis são de pess oal, a q ualquer título, na adminis traç ão dir eta e i ndireta, i ncluídas as fundações i nsti tuídas e mantidas pelo Poder Público ,
exc etuadas as nomeaç ões par a c argo de provi mento em c omiss ão, bem c omo a das c onces sões de apos entadorias , refor mas e pensões, ressal vadas as melhorias pos teri ores que não alterem o fundamento l egal do ato conc ess ório; IV - r ealiz ar, por i niciati va pr ópria, da C âmara dos D eputados, do Senado Federal, de C omiss ão téc nica ou de inquérito, i ns peç ões e audi torias de natur eza c ontábil, financeir a, orç amentária, operaci onal e patri monial , nas uni dades administr ati vas dos Poderes Legislati vo, Executi vo e J udici ário, e demais enti dades referi das no incis o II; V - fiscaliz ar as contas naci onais das empres as supranacionai s de c ujo capital s oci al a U nião participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado c ons tituti vo; VI - fis caliz ar a aplic aç ão de quaisquer rec urs os r epass ados pel a U nião mediante c onvêni o, ac ordo, ajuste ou outros i nstrumentos c ongêner es, a Estado, ao
Distrito F eder al ou a M unicípio; VII - pres tar as infor mações s olicitadas pelo Congress o N aci onal, por qualquer de s uas C asas, ou por qualquer das res pecti vas C omiss ões , s obr e a fis caliz ação contábil, fi nanc eira, orç amentária, operaci onal e patrimonial e s obre r es ultados de auditorias e ins peções realizadas VIII - aplic ar aos r es pons áveis, em c as o de ilegali dade de despes a ou irregul aridade de contas, as s anções previs tas em lei, que estabel ecer á, entre outr as c ominaç ões, multa proporci onal ao dano caus ado ao erário; IX - assi nar prazo para que o órgão ou enti dade adote as provi dênci as neces sárias ao exato c umprimento da l ei, s e verific ada il egalidade; X - s ustar, s e não atendi do, a execuç ão do ato impugnado, comunic ando a decisão à C âmar a dos D eputados e ao Senado F eder al; XI - r epr es entar ao Poder competente s obr e irregul aridades ou abus os apur ados
Ante a impossibilidade de se conhecer de recurso do MP/TCU, o Parquet, em
função de sua prerrogativa de postular como fiscal da lei, pode ingressar com
Representação para questionar a deliberação do Tribunal em que entende
haver algum vício. Recurso de Revisão do Ministério Público admitido como
Representação, com base no princípio da instrumentalidade das formas.
Acórdão 2852/2013 Plenário
Se a restituição ao erário, no âmbito da Administração, de importâncias
indevidamente recebidas pelo servidor se mostra obrigatória, por não
estarem atendidas todas as condições exigidas para a dispensa da devolução
(boa-fé do beneficiário; não participação deste para a concessão da vantagem
impugnada; dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência
da norma infringida; e interpretação razoável, embora errônea, da lei pela
Administração), mas reconhecida a boa-fé do servidor, pode-se dispensar a
incidência de juros de mora, aplicando-se tão somente a atualização
monetária sobre o valor devido, por analogia ao art. 12, § 2º, da Lei 8.443/92.
Havendo o parcelamento da dívida, devem incidir juros de mora sobre as
parcelas de ressarcimento. Acórdão 2880/2013 Plenário
O servidor que se sinta prejudicado por decisão do TCU que determina ao
órgão jurisdicionado a correção de atos ilegais que afetam indistintamente
múltiplos beneficiários, em que não se discute ato administrativo que o
tenha especificamente por destinatário, não tem direito assegurado ao
contraditório diretamente no Tribunal (mediante ingresso no processo como
interessado), sendo-lhe, contudo, assegurado o exercício desse direito no
âmbito do próprio órgão a que se vincula. O mesmo se aplica às entidades
representativas de servidores. Processual. Inspeção. Contraditório e ampla
defesa. Acórdão 2881/2013 Plenário
Amicus curiae e "parte interessada" são categorias jurídico-processuais
distintas. O "amigo da corte" não é parte e não tem legitimidade para
interposição de recursos, ao contrário do interessado (arts. 144 e 146 do
Regimento Interno/TCU), em processos de controle externo. Acórdão
2881/2013 Plenário
A irregularidade que persiste por mais de um exercício impacta a avaliação
de mérito da gestão de todos os períodos envolvidos e pode ser utilizada
como fundamento para apenar gestores em cada um dos processos de contas
anuais. Acórdão 7419/2013 Primeira Câmara
A adoção das providências necessárias ao arresto de bens é medida
excepcional, cuja adoção só se justifica nos casos em que houver indícios
razoáveis de que os responsáveis estão se desfazendo de seus bens como
forma de contornar a obrigação de reparar o dano causado ou diante da
possibilidade de assim o fazer. Acórdão 6242/2013 Segunda Câmara
Nos processos de Representação, o representante não é considerado,
automaticamente, parte processual, devendo solicitar o ingresso nos autos
como interessado e demonstrar razão legítima para intervir no processo.
Não conhecimento do recurso, por ausência de legitimidade e de interesse
recursal da empresa representante e recorrente. Acórdão 6424/2013 Segunda
Câmara
A decisão definitiva em processo de tomada ou prestação de contas ordinária
constituirá fato impeditivo à imposição de multa ou débito em outros
processos, aos responsáveis arrolados nas contas, apenas se o prazo de cinco
anos para a eventual reabertura do processo houver transcorrido sob a égide
da antiga redação do art. 206 do Regimento Interno/TCU, vigente até
31/12/2011, em razão do princípio da segurança jurídica. A atual redação do
dispositivo regimental possibilita a imputação de multa ou débito em
processos autônomos mesmo após decisão definitiva nas contas ordinárias,
exceto se nelas a matéria já tiver sido examinada de forma expressa e
conclusiva, hipótese na qual o seu exame dependerá do conhecimento de
recurso interposto pelo Ministério Público. Acórdão 3024/2013 Plenário
O Aviso de Recebimento que não contempla todos os elementos essenciais a
demonstrar a realização da entrega pelos Correios no endereço destinatário
- como o carimbo dos Correios, a data de entrega e a assinatura do
empregado que entregou a correspondência - não assegura que houve a
efetiva realização da comunicação processual. Somente a aposição de
assinatura do recebedor do ofício não é elemento bastante a garantir o
regular chamamento do responsável aos autos. Acórdão 3029/2013 Plenário
A escolha entre manter certames de concessão sem alterações – correndo-se
o risco de licitações desertas e demais consequências indesejáveis daí
advindas – ou atualizar os estudos da desestatização almejada – dentro de
margem de razoabilidade e coerência técnica, para conformá-los às
expectativas do mercado, assegurando a atratividade do certame – é opção
que se insere, se não no cerne da decisão política, no juízo de conveniência e
de oportunidade da Administração, âmbito exclusivo de sua
discricionariedade que deve ser respeitado pelo Controle Externo. Acórdão
3033/2013 Plenário
Não se aplica pena de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou
função de confiança na Administração Pública quando o responsável já
houver sofrido tal sanção, em outro processo, por ilícitos praticados em
conjunto com os tratados nos autos em exame. Busca-se, com isso, evitar que
um mesmo contexto fático de prática de ilicitudes atraia a aplicação de penas
distintas em consequência da forma ou da solução processual pela qual
decorreu a apuração dos fatos, o que iria de encontro ao princípio
constitucional da individualização da pena. Acórdão 3038/2013 Plenário
A regra geral que confere efeito suspensivo ao recurso não pode sobrepor-se,
de forma absoluta, ao princípio da efetividade do processo, ou seja, não pode
por em risco a eficácia do acórdão. Por essa razão, a regra geral do efeito
suspensivo deve ceder espaço ao poder geral de cautela, sempre que esse
efeito ensejar um periculum in mora em ameaça ao interesse público que
norteia os processos nos tribunais de contas. Acórdão 3047/2013 Plenário
O TCU não deve se pronunciar acerca de matérias alheias às suas
competências, que estão previstas nos arts. 70 e 71 da Constituição Federal e
no art. 1º da Lei nº 8.443/1992, ainda mais quando se trata de apreciar a
constitucionalidade de lei em tese, papel reservado ao Supremo Tribunal
Federal (item 1.7.1, TC-026.701/2013-8, Acórdão nº 3.141/2013-Plenário).
Constitui irregularidade a inobservância, pelos administradores de órgãos e
entidades jurisdicionados, dos entendimentos firmados pelo Tribunal de
Contas da União, em especial na área de licitações. Acórdão 3104/2013Plenário, TC 024.968/2013-7, relator Ministro Valmir Campelo, 20.11.2013.
Conforme dispõe o art. 71 da Constituição Federal do Brasil, não cabe ao
Tribunal de Contas da União instaurar inquéritos penais, atribuição esta do
Ministério Público Federal, ao qual compete, privativamente, nos termos do
art. 129, inciso I, da Carta Magna vigente, promover a ação penal pública, na
forma da lei (TC-031.026/2013-3, Acórdão nº 3.162/2013-Plenário)
A implementação das recomendações expedidas pelo Tribunal é da estrita
conveniência dos órgãos e das entidades, cabendo a eles avaliar a
pertinência das providências sugeridas, uma vez que estas se constituem em
oportunidades de melhoria da atuação governamental. Ao contrário, as
determinações têm natureza cogente e são de cumprimento obrigatório
pelos jurisdicionados. Acórdão 3130/2013 Plenário
A sentença penal não possui força suficiente para fazer coisa julgada na
esfera de competência do Tribunal de Contas da União quando se limita a
reconhecer a prescrição do crime, sem afirmar que o fato não existiu ou que
o responsável não foi o seu autor. Acórdão 3651/2013 Plenário (Tomada de
Contas Especial, Relatora Ministra Ana Arraes)
A apreciação de possíveis atos de abuso de autoridade que não estejam
diretamente vinculados à gestão de recursos públicos não está inserida entre
as competências do Tribunal. Não cabe ao TCU a defesa de interesses
privados. Acórdão 3690/2013 Plenário (Denúncia, Relatora Ministra Ana Arraes)
Não cabe opor sigilo bancário às solicitações de informações do Tribunal
acerca de operações financeiras relacionadas ao financiamento público de
concessões de serviços públicos e de obras públicas. Acórdão 3693/2013
Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
É inerente ao Poder Executivo a perspectiva constitucional de reger as
políticas públicas, estabelecendo seus matizes e formas de implementação. O
controle externo visa a conformidade da ação administrativa com a lei. Não
pode e não deve o TCU obstar a aplicação das políticas públicas por critérios
de conveniência e oportunidade, mas sim por violação à lei. Acórdão
3697/2013 28Plenário (Desestatização, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
A dosimetria da pena, no âmbito do TCU, tem como balizadores o nível de
gravidade dos ilícitos apurados, com a valoração das circunstâncias fáticas e
jurídicas envolvidas, e a isonomia de tratamento com casos análogos. O
Tribunal não realiza dosimetria objetiva da multa, comum à aplicação de
normas do Direito Penal. Não há um rol de agravantes e atenuantes
legalmente reconhecido. Histórico de bons antecedentes funcionais não tem
relevância para a apuração do valor da multa. Acórdão 123/2014 Plenário
(Embargos de Declaração, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
O TCU deu ciência a um Procurador da República de que as fiscalizações a
cargo do TCU somente são realizadas por meio de iniciativa externa quando
solicitadas pelos presidentes do Senado Federal ou da Câmara dos
Deputados, bem como pelos presidentes de Comissões do Congresso
Nacional, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados, quando por elas
aprovadas, na forma prevista no art. 38, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c o art.
232, do Regimento Interno/TCU e o art. 4º, inciso I, alíneas "a" e "b", da
Resolução/TCU nº 215/2008, não havendo para os membros do Ministério
Público Federal a possibilidade de pleitear ao TCU a realização de auditorias,
inclusive aquelas de natureza operacional, e inspeções (item 1.6.1.2, TC015.420/2012-4, Acórdão nº 556/2014-2ª Câmara).
74. VIGÊNCIA
Incidência do art. 57, II, da Lei n.º 8.666/93, em caráter excepcional, no
fornecimento de medicamentos. Acórdão n.º 766/2010-Plenário, TC006.693/2009-3, rel. Min. José Jorge, 14.04.2010.
Faculdade de os próprios licitantes escolherem o prazo de duração do
contrato. Decisão monocrática no TC-029.721/2009-0, proferida no período de
recesso do Tribunal, pelo Vice-presidente, no exercício da Presidência, Ministro
Benjamin Zymler, em substituição ao relator, Min. Walton Alencar Rodrigues,
20.01.2010.
28 Link não disponível até o fec hamento deste númer o. T ão log o pos sível, o li nk s erá ins erido em nova vers ão.
Prazo de vigência dos contratos de prestação de serviços de forma contínua
85. O grupo afirma que a praxe na administração pública, por orientação do
TCU, tem sido firmar esses contratos por 12 meses, possibilitando sua
prorrogação por até 60 meses, conforme autorizado pelo art. 57, inciso II, da
Lei 8.666/93. Defende o grupo, entretanto, que se deva permitir que esses
contratos sejam firmados desde o início por 60 meses, entendendo que
"quanto maior o prazo de vigência desses contratos, maior é a segurança das
empresas para ofertar seus preços, tendo em vista a estabilidade que lhes é
oferecida no negócio. Com isso, é esperado um aumento da concorrência,
com a expectativa de melhores preços e a participação de empresas melhor
qualificadas para prestar os serviços."
86. O grupo assevera, também, que ainda que o contrato seja assinado com
prazo de 60 meses, a administração pode avaliar se ele deve ser mantido, a
cada 12 meses, sob os pontos de vista econômico e de qualidade dos serviços.
Propõe, então, que "verificadas as peculiaridades de cada serviço, os
contratos de natureza continuada podem ser firmados, desde o início, com
prazos superiores a 12 meses. Contudo, a cada doze meses devem ser
avaliadas a necessidade e a qualidade dos serviços e se os valores estão
compatíveis com os praticados pelo mercado".
87. O art. 57, inciso II, da Lei 8.666/93 não impede que contratos referentes a
serviços de natureza continuada tenham seu prazo de vigência
dimensionado em prazos superiores a 12 meses. A leitura de alguns julgados
do Tribunal que trataram dessa questão indica que a principal preocupação
desta Corte é evitar que a celebração de contratos por prazos muito longos
(60 meses seria o caso extremo) possa colocar a administração em situação
de fragilidade caso se verifiquem problemas durante a execução do contrato,
notadamente em termos de qualidade na prestação dos serviços. A
prorrogação a cada 12 meses seria um momento em que a administração
avaliaria a vantajosidade em se manter aquele contrato (Decisão 148/96Plenário, Acórdãos 1.467/2004-1ª Câmara, 490/2012-Plenário 525/2012Plenário).
88. Por outro lado, é bastante razoável o argumento trazido pelo grupo de
que a contratação já por prazo mais alongado poderia permitir a obtenção de
preços mais vantajosos, uma vez que as empresas teriam uma maior
estabilidade na relação contratual. Essa segurança, entretanto, seria relativa,
uma vez que o próprio grupo defende a possibilidade de a administração
verificar periodicamente a necessidade, a qualidade e o preço dos serviços.
89. O que se verifica é a necessidade de equilíbrio entre dois aspectos: de um
lado possibilitar à administração obter melhores preços ao firmar contratos
com prazos de vigência superiores (e ainda reduzir custos administrativos
para fazer eventuais prorrogações de 12 em 12 meses) e de outro
possibilitar à administração avaliar periodicamente a qualidade e as
condições econômicas daquela contratação e eventualmente não mais
continuar a prestação dos serviços naquelas condições.
90. Com relação ao segundo aspecto, por mais que o grupo afirme que a
vigência inicial de 60 meses não impede uma avaliação periódica do contrato
por parte da administração, não se pode negar que é muito mais simples
para a administração não prorrogar um contrato (até porque a prorrogação
não se constitui direito do contratado) do que rescindir um contrato durante
seu prazo de execução, medida que pode ser custosa e inclusive gerar ações
judiciais.
91. Considerando que a legislação não determina expressamente que esse
tipo de contrato deve ter prazo inicial de vigência de 12 meses, levando em
conta os aspectos mencionados nos parágrafos anteriores, entendo que não
se deva fixar uma orientação geral de que a administração deve ou não fazer
contratos para prestação de serviços continuados com prazo de 12, 24 ou 60
meses. É uma avaliação que deve ser feita a cada caso concreto, tendo em
conta as características específicas daquela contratação. Cabe à
administração justificar no procedimento administrativo o porquê da
escolha de um ou outro prazo, levando-se em conta os aspectos aqui
discutidos e outros porventura pertinentes para aquele tipo de serviço.
(Acórdão nº 1214/2013 – Plenário, Relator Min. Aroldo Cedraz, Processo nº
006.156/2011-8)
Prazo de garantia não integra o prazo de vigência. (Decisão nº 202/2002 –
Primeira Câmara, TCU)
A fixação de prazo de vigência para as contratações efetuadas pela
Administração Pública é, à luz do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal,
impositiva, independentemente do regime legal sob o qual foram
fundamentadas. Acórdão 1375/2013-Plenário, TC 013.012/2006-8, relator
Ministro Benjamin Zymler, 5.6.2013.
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ii Art . 45. Excepci onal mente, a critério do ordenador de despes a e s ob s ua inteira res pons abilidade, poderá ser conc edi do s upri mento de fundos a s er vidor, sempre pr ecedido do empenho na dotaç ão pr ópri a às des pes as a realizar , e que não poss am s ubordi nar-s e ao pr ocesso normal de aplicação, nos s egui ntes c as os:
IIl-- para
atender
as eventuais,
inclcusi
ve em
viag o,
ens
e c om s se
er viços
es peciais
que amento;
exijam preonto pagamento;
quando
a desdespes
pesa deva
s er feita em
aráter
sigilos
conforme
clas sificar
em r, egul
III - para atender des pesas de pequeno vulto, assi m entendi das aq uel as c ujo valor, em cada c aso, não ultrapass ar limi te es tabeleci do em Portari a do Ministr o da Fazenda.
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