Direcção: Pedro Costa Azevedo
Colaboração: Rui Ferreira d’ Apresentação Sara Félix
Nº 43 Dezembro de 2012 EDITORIAL Se as últimas previsões, oriundas de um antigo, e provavelmente revogado, calendário maia, não se confirmarem, chegaremos ao final de mais um ano. O espírito de perseverança e as janelas de oportunidade que sempre se abrem, seja qual for o contexto, permitiram‐nos chegar até aqui. Consoante os casos, melhor, em igualdade de circunstâncias ou pior do que se estava no final do ano transacto. No entanto, todos temos algo em comum: chegámos. Foi um ano difícil e de grandes mudanças, em que, como advogados ou simples cidadãos, assistimos ao desmoronar de mitos que sempre sustentaram fortes e inabaláveis convicções e ao corte ou suspensão de direitos que sempre julgámos e aprendemos como inalienáveis. É altura de efectuar balanços, mas, acima de tudo, perspectivar o que se avizinha. Pensando no que foi o ano que agora se esvai e analisando o que já foi anunciado, podemos esperar mais um ano de grandes transformações, sendo que a alteração profunda no processo civil será a responsável pelos maiores anseios e angústias. É um novo paradigma que se anuncia, com os advogados inseridos num processo mais aberto e imprevisível, a que se junta o reforço dos poderes do juiz. A todos, no entanto, continua a exigir‐se o mesmo: competência e ponderação. Da nossa parte, podem contar com mais um ano de acompanhamento e divulgação daquilo com que nos vamos confrontando nos tribunais e na publicação das leis, sem prejuízo do olhar atento sobre o trabalho do Conselho Distrital do Porto. Resta‐me desejar, em nome de toda a equipa da Ipso Jure, um Feliz Natal e um ano de 2013 repleto de boas notificações, pessoais, postais ou electrónicas. Pedro Costa Azevedo
JURISPRUDÊNCIA Direito Fiscal . Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28.11.2012 (Proc. 0536/12) Nesta acção, discutia‐se a obrigação de os contribuintes pagarem IRS, a título de mais‐valias nos termos do art. 10.º, nº 1, al. a), nº 3 e 43º do CIRS, decorrente de um contrato de permuta de bens imóveis celebrado em 11.04.2001, através do qual receberiam bens futuros – fracções autónomas a construir nos prédios rústicos por eles cedidos. No entanto, esse contrato acabou por ser revogado, em data posterior à liquidação do imposto, reavendo os contribuintes prédios rústicos cedidos e não recebendo as fracções anteriormente previstas. Entendeu o tribunal que, neste caso, essa obrigação não existe, anulando a liquidação do imposto, uma vez que “considerando que não existiu efeito económico do contrato de celebrado (…), forçoso é concluir que ocorre inexistência de facto tributável em sede de IRS (artº 38º, nº 1 da Lei Geral Tributária)”, e “tendo ficado provado que os impugnantes nada chegaram a receber relativamente ao negócio em causa nos autos e gerador de mais‐valias, (…), temos de concluir que, com o distrate do negócio, inexistiu” capacidade contributiva. Direito Fiscal . Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07.11.2012 (Proc. 01106/12) Neste aresto entendeu o STA que “a presunção estabelecida no n.º 5 do artigo 39.º do CPPT, relativa à devolução da carta registada com aviso de recepção, não se aplica à citação pessoal”, em processo de execução fiscal. Contrariando o entendimento da administração fiscal e do tribunal de primeira instância, segundo o qual, sendo devolvida a carta registada com aviso de recepção para citação do executado por reversão, com a indicação de “não reclamada”, caso se observe o procedimento do art. 39.º, nº 5, do CPPT e aquele não tenha provado o justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal deveria o revertido considerar‐se citado. Segundo o STA a presunção estabelecida naquela norma, bem como a cominação da inoponibilidade à administração fiscal da alteração do domicílio prevista no n.º 2 do artigo 43,º do mesmo diploma legal, não se aplicam ao acto de citação, que deverá seguir as regras do processo civil, de acordo com a remissão constante do art. 192.º n.º 1 do citado diploma. Direito Civil . Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.11.2012 (P. 131/07.6TCFUN.L1.S1) No presente acórdão considerou o STJ que “nos casos em que o valor de transação consignado em contrato‐promessa de compra e venda ultrapassa em metade o valor de mercado do bem, abre‐se caminho à possibilidade de anulação do contrato por usura.” Tendo em conta que “a lei não fixou qualquer critério matemático para se aferir o que sejam “benefícios excessivos”” à luz do art. 282.º do CC, socorreu‐se o STJ do entendimento doutrinal segundo o qual “o critério do dobro do valor será um limiar a partir de cuja ultrapassagem se deve averiguar a existência das demais circunstâncias objetivas e dos requisitos subjetivos”. Por último “a situação de necessidade promitente‐comprador fica preenchida se o promitente‐vendedor havia movido contra ele procedimento cautelar destinado a paralisar obras de grande envergadura de construção de habitações e aquele subscreveu o contrato‐promessa”, no valor atrás referido, “para evitar que a paralisação lesasse a sua imagem junto da banca e determinasse o não cumprimento de compromissos junto de clientes e fornecedores.” Direito da Informática . Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13.11.2012 (Proc. 315/11.2PBPTG‐A.E1) No âmbito de investigação por crime de difamação, perpetrado através da internet, foi indeferido o requerimento do Ministério Público que pretendia o fornecimento de dados de tráfego por parte da empresa proprietária da plataforma em que foi cometida a alegada infracção, como fossem os endereços de IP e endereços de e‐mail associados ao blogue em questão, ou os elementos identificativos fornecidos aquando da criação do mesmo blogue. Trazida a questão à Relação, esta decidiu pela inadmissibilidade do acesso a dados de tráfego por via de autorização judicial, em virtude de o ilícito em causa não constar do catálogo previsto no art. 187.º do CPP, nem da definição de crime grave do art. 2.º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 32/2008, de 17.07. LEGISLAÇÃO Neste mês, destacamos a publicação dos seguintes diplomas, no âmbito do Direito Bancário: Lei n.º 57/2012 de 09.11.2012 2.ª alteração ao Decreto‐Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, permitindo o reembolso do valor de planos poupança para pagamento de prestações de crédito à habitação. Lei n.º 58/2012 de 09.11.2012 Cria um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil. Lei n.º 59/2012 de 09.11.2012 Cria salvaguardas para os mutuários de crédito à habitação e altera o Decreto‐Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro. No domínio do Direito Processual Civil, saliente‐se a seguinte publicação: Lei n.º 60/2012 de 09.11.2012 Altera o Código de Processo Civil, modificando as regras relativas à ordem de realização da penhora e à determinação do valor de base da venda de imóveis em processo de execução. Destaque também para a publicação do seguinte diploma, na área do Direito Comercial: Decreto‐Lei n.º 250/2012. D.R. n.º 227, Série I de 2012‐11‐23 Introduz alterações no Código do Registo Comercial, no Decreto‐Lei n.º 76‐A/2006, de 29 de março, e no Regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto‐Lei n.º 129/98, de 13 de maio, alterando o regime do incumprimento da obrigação do registo da prestação de contas. No sector do Direito Civil, salientamos: Portaria n.º 368/2012. D.R. n.º 214, Série I de 2012‐11‐06 Estabelece os fatores de correção extraordinária das rendas para o ano de 2013. Por fim, especial menção para os seguintes diplomas de rectificação: Declaração de Retificação n.º 65/2012. D.R. n.º 222, Série I de 2012‐11‐
16 Retifica o Decreto‐Lei n.º 209/2012, de 19 de setembro, do Ministério da Justiça, que altera o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto‐Lei n.º 322‐A/2001, de 14 de dezembro, bem como legislação conexa com emolumentos e taxas, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 182, de 19 de setembro de 2012. Declaração de Retificação n.º 69/2012. D.R. n.º 227, Série I de 2012‐11‐
23 Retifica o Decreto‐Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro, do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, que procede à definição do regime de celebração de acordos de regularização voluntária de contribuições e quotizações devidas à segurança social, autoriza o pagamento diferido de montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes de incumprimento e prevê uma dispensa excecional do pagamento de contribuições, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 186, de 25 de setembro de 2012. Versão para Impressão – Clique aqui Clique para aceder
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IPSO JURE - Dezembro 2012