Direito Processual Civil I
Prof.MSc Valdenir Cardoso Aragão

Qual justiça?

Qual grau?

Qual comarca?

Qual juízo?

Qual juiz?
•
•
•
1.COMPETÊNCIA CIVIL
Jurisdição – é o poder estatal de impor a solução de conflitos; é dizer o
direito. A jurisdição é una.
Competência – é a quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a
cada órgão, ou seja, e a medida da jurisdição.


Art. 86. As causas cíveis serão processadas e decididas, ou
simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de sua
competência, ressalvada às partes a faculdade de instituírem juízo
arbitral.



Princípio do Perpetuatio jurisdictionis.
Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é
proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de
direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão
judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da
hierarquia.
Obs. O Princípio da Perpetuatio jurisdictionis acrescenta-se ao da
estabilização do processo, a recomendar que para a garantia da firmeza
do provimento jurisdicional e com vistas à pacificação social, que é a
finalidade do processo civil, não se alterem no curso da demanda, os
elementos do processo.
•
2.DISTRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA
•
A competência é regrada pelas normas constitucionais, leis processuais
e organização juridiciária. São divididas em:
•
Especiais (Trabalhista, Eleitoral, Militar).
•
Justiça Comum (Federal e Estadual).

Obs. Chama-se de competência residual tudo aquilo que não diz
respeito às justiças especiais e à federal, sendo portanto, competência
da justiça estadual.

3.COMPETÊNCIA INTERNACIONAL (Arts. 89 a 90, CPC)

- O Código de Processo Civil trata nos arts. 89 a 90, das causas que
pertencem à jurisdição brasileira, divide-se em concorrente ou
cumulativa e exclusiva.
•
3.1. Competência concorrente/cumulativa
O art. 88, CPC estabelece os casos em que os processos podem ser
demandados no Brasil, sem excluir a possibilidade da causa ser julgada
na justiça estrangeira em três situações:
-
1º) quando o domicílio do réu estiver no Brasil, aqui deverá ter andamento a
causa a qual responder, porém tendo pluralidade de domicílios, algum deles
no exterior, lá poderá ser demandado.
-
Obs. Pessoa jurídica que tenha aqui agência, filial ou sucursal, considera-se
domiciliada no Brasil.
-
2º) quando a justiça brasileira tiver que apreciar os processos cujas
obrigações que aqui devam ser cumpridas, não importando serem os
litigantes estrangeiros e domiciliados no exterior. Caso do réu resida no
exterior, o juiz brasileiro fará expedir carta rogatória citatória. Dessa forma,
a obrigação que deva ser cumprida no Brasil, poderá o credor aqui
demandar ou no país que o devedor estiver domiciliado.
-
3º) quando os casos em que a demanda tenha por fundamento fato ou
ato ocorrido no Brasil. Ex.um contrato comercial aqui celebrado ,mesmo
que previsto para cumprimento em outro local.
•
Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:
•
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no
Brasil;
•
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
•
III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.
•
Parágrafo único. Para o fim do disposto no no I, reputa-se domiciliada
no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou
sucursal.
•
Obs. para que a decisão proferida em outro país tenha eficácia no território
brasileiro, a parte interessada deverá requerer perante o STJ sua
homologação (EC 45/2004) (arts. 483 e 484, CPC-Homologação de sentença
estrangeira).
•
Art. 483. A sentença proferida por tribunal estrangeiro não terá eficácia no
Brasil senão depois de homologada pelo Supremo Tribunal Federal.
•
Parágrafo único. A homologação obedecerá ao que dispuser o Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal.
•
Art. 484. A execução far-se-á por carta de sentença extraída dos autos da
homologação e obedecerá às regras estabelecidas para a execução da
sentença nacional da mesma natureza.
•
3.2. Competência exclusiva
•
O art. 89, CPC refere que as ações que tenham por objeto imóveis e as
relativas a inventário e partilha de bens localizados no Brasil, somente
podem ser processadas pela justiça nacional.
•
Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de
qualquer outra:
•
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
•
II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o
autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.
•
*** é indiferente a nacionalidade do autor da herança, o local da sua morte
ou que tenha em algum momento residido no Brasil.
•
*** para fixação da jurisdição brasileira é suficiente que haja bens aqui
presentes, os demais deverão ser objeto de processo no país onde estiverem
estabelecidos.
•
Ex. um americano deixa bens no Brasil e nos EUA, somente interessa a
justiça brasileira os bens aqui localizados.
•
Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz
litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da
mesma causa e das que Ihe são conexas.(comum objeto ou causa de pedir).


4. COMPETÊNCIA INTERNA
É aquela que é exercida por diversos órgãos jurisdicionais com
atuação no território nacional.
•
4.1. Critérios determinativos da competência:
•
a) Critério objetivo de distribuição da competência:
•
- é o critério que distribui a competência em razão do valor da causa, em
razão da matéria e em razão da pessoa.
•
- valor da causa (ratione valore) – determinado pelo valor do pedido.
•
( Ex. JEC-40 SM- Lei 9.099/95)-Competência relativa.
•
- razão da matéria (ratione materiae) – natureza da relação que se discute.
(Ex. civil, criminal, trabalhista, ...)-Competência absoluta.
•
- razão da pessoa (ratione personae) – em razão do sujeito do processo.
•
(Ex. art.100, I, II, III, CPC - art. 102, I e art 109, I, CF)-Competência absoluta.
•
b) Critério funcional – art. 93, CPC:
•
- o legislador identifica as diversas funções que devem ser exercidas em
um processo (ouvir testemunhas, receber petições, expedir mandados).
Portanto, quando o legislador distribui as funções que devem ser
exercidas no processo, estamos diante de uma competência funcional,
que é absoluta.
•
Art. 93. Regem a competência dos tribunais as normas da Constituição
da República e de organização judiciária. A competência funcional dos
juízes de primeiro grau é disciplinada neste Código.
•
b.1.) Competência funcional horizontal:
•
- a distribuição das funções pode se dar no mesmo nível de jurisdição.
•
•
•
Ex.
juiz(deprecante)--------juiz(deprecado)------------juiz(deprecante)
*** o juiz(deprecante) de 1º grau solicita a citação do réu em outra comarca.
O juiz(deprecado) recebe a carta precatória citatória e despacha para que o
reú seja citado.
b.2.) Competência funcional vertical ou por hierarquia:
•
- a distribuição da competência funcional ocorre entre níveis, entre
instâncias.
•
•
•
•
Ex.
TJ - 2º grau de jurisdição – julga a causa em recurso
|
Juiz – 1º grau de jurisdição – julga a causa
•
c) Critério territorial – art. 94, CPC
•
- é aquela que vai dizer onde o processo vai tramitar, isto é, define em que
território será proposta a demanda.
•
•
•
•
•
•
- regra geral, a ação é proposta no domicílio do réu.
Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real
sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
§ 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de
qualquer deles.
§ 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado
onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.
§ 3o Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será
proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do
Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
§ 4o Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão
demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
•
•
•
•
•
•
•
Obs. Foro, Fórum, juízo e juiz
Foro – circunscrição . Ex. STF e STJ em todo território nacional.
Fórum – prédio
Juízo – Vara Cíveis(Vara de família, de falência, ...), Varas Criminais.
A demanda é dirigida ao juízo, não ao juiz.
- Justiça estadual
* comarcas = cidades * distritos = bairros
- Justiça federal
* regiões = 5 regiões TRF . Ex. 4º Região do TRF compreende os estados
de PR, SC, e RS
* seção judiciária = cada Estado possui a sua. Ex. Seção Judiciária do RS
* sub-seções = cidades. Ex. Sub-seção de Rio Grande
Obs. Regras básicas para competência territorial
- domicílio do réu – art. 94, CPC – ações pessoais (dar, fazer e não
fazer/obrigações) e ações reais mobiliárias.
• - foro da situação da coisa – art. 95, CPC – ações reais imóveis (propriedade,
vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de
obra nova) Ex. usucapião, ações possessórias
•
•
•
Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o
foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do
domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade,
vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de
obra nova.
- nos demais casos de ações reais imobiliárias (Ex. hipoteca ou usufruto),
pode o autor optar pelo foro de localização da coisa ou de domicílio do réu.
•
4.2.Foros especiais
•
4.2.1.Foro da sucessão hereditária – art. 96, CPC
•
•
•
•
Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o
competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento
de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for
réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. É, porém, competente o foro:
I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio
certo;
II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha
domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.
•
•
•
•
4.2.2.Foro competente nas ações contra o ausente – art. 97, CPC.
Art. 97. As ações em que o ausente for réu correm no foro de seu último
domicílio, que é também o competente para a arrecadação, o inventário,
a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.
4.2.3.Foro competente nas ações contra o incapaz – art. 98, CPC.
Art. 98. A ação em que o incapaz for réu se processará no foro do
domicílio de seu representante.
•
•
•
•
•
•
4.2.4.Foro competente da União e dos Territórios – art. 99, CPC.
Art. 99. O foro da Capital do Estado ou do Território é competente:
I - para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente;
II - para as causas em que o Território for autor, réu ou interveniente.
Parágrafo único. Correndo o processo perante outro juiz, serão os autos
remetidos ao juiz competente da Capital do Estado ou Território, tanto
que neles intervenha uma das entidades mencionadas neste artigo.
Obs. O art.99, que trata do foro especial da União, deve ser entendido
em harmonia com o art. 109, §1º, §2º e §3º da CF.






4.3.Foro ratione personae :(art. 100, CPC)
Art. 100. É competente o foro:
4.3.1. Separação judicial, divórcio, anulação de casamento e alimentos
- a mulher terá foro privilegiado, o foro competente será o da residência
da mulher, inclui-se a união estável. Também será o foro competente
aquele que pede alimentos, no domicílio do alimentando. (art. 100, inc. I
e II).
I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a
conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento;
II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se
pedem alimentos;



4.3.2. Anulação de títulos ao portador
- no domicílio do devedor, ação de anulação de títulos extraviados ou
destruídos.
III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos
extraviados ou destruídos;




4.3.3. Pessoas jurídicas de direito privado
- quando for o réu pessoa jurídica de direito privado:
* no local de sua sede, isto é, no local no qual funciona sua diretoria e
administração;
* no local onde a obrigação deve ser cumprida.






IV - do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;
b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que
ela contraiu;
c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré
a sociedade, que carece de personalidade jurídica;
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe
exigir o cumprimento;

V - do lugar do ato ou fato:

a) para a ação de reparação do dano;

b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de
negócios alheios.

Obs. Ação de reparação de dano – será competente o foro domicílio do
autor ou do fato, permitindo ampla escolha por parte do lesado.


IMPORTANTE:
Art. 100. Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em
razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do
domicílio do autor ou do local do fato.







4.3.4. Foro de eleição – art. 111, CPC.
Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é
inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a
competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão
propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
§ 1o O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato
escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
§ 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
Obs. Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção(art.304), a incompetência
relativa.
Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato
de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de
competência para o juízo de domicílio do réu. (Lei 11.280/06)
***– art. 51 do CDC – Relações de consumo
Download

Competência Civil