CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. UM LEVANTAMENTO NA REVISTA DOS TRIBUNAIS. CRIMES AGAINST PUBLIC HEALTH. A SURVEY IN THE REVISTA DOS TRIBUNAIS Andréa Barbosa Boanova: *Médica Veterinária Sanitarista da Secretaria de Saúde do Município de São Paulo. Palavra –chave: crime, saúde pública; Introdução: A saúde e a vida são bens jurídicos indisponíveis, constitucionalmente tutelados, cuja integridade deve ser garantida pelo poder judiciário, a quem incumbe assegurar a efetividade das leis destinadas à proteção da saúde dos consumidores (FERREIRA, 2009). No Código Penal Brasileiro (CP), no capítulo de Crime Contra a Saúde Pública (CCSP), estão previstos vários tipos de crimes envolvendo corrupção, adulteração e falsificação de substância alimentícia ou medicinal, tornando-a nociva à saúde. A Lei Federal n° 8.137, de 27/12/90, que define os Crimes Contra as Relações de Consumo (CCRC), e a Lei Federal n° 8.078, de 11/09/90, Código de Proteção ao Consumidor (CDC) são diplomas legais que, além do CP, embasam as decisões judiciais nos Tribunais de Justiça do país. O Código Sanitário do Município de São Paulo, Lei Municipal n° 13.725, de 9/01/04, dispõe, além de infrações e penalidades administrativas, a responsabilização civil e penal pelos danos à saúde a que der causa (art.99). Para alertar empresários e técnicos da área sobre o controle judicial da saúde sobre os CCSP, CCRC e Crimes Contra a Incolumidade Pública (CCIP) envolvendo alimentos, conforme julgados nos Tribunais do país, foi realizado um levantamento na Revista dos Tribunais no período entre 1999 e 2009, Material e Métodos: O levantamento foi realizado na Revista dos Tribunais no período de 1999 a 2009. Por questões didáticas foram omitidas os anos dos julgamentos e utilizadas siglas para os diplomas legais. Os CCRC são sempre inclusos no artigo 7°, IX. Foram ressaltadas em negrito as partes das sentenças julgadas importantes para a pesquisa. Resultado e Discussões: No Estado do Rio Grande do Norte, um feirante foi condenado pela exposição à venda de carne em estado de putrefação, por CCRC, que se consumou pela simples possibilidade de perigo à salubridade da população; houve descaracterização de um crime tipificado pelo artigo 272 do CP, quando se provou que a carne exposta à venda em uma banca de feira, não havia sido adulterada, corrompida ou falsificada voluntariamente pelos réus. No Estado de Minas Gerais, um casal foi condenado pela venda de produtos com prazo de validade vencida ou próxima do vencimento, em sua residência. No Estado do Paraná, um homem foi condenado pelo transporte de 1.390 quilos de pescado considerado impróprio para consumo pela ausência de inspeção sanitária; em uma ação houve a descaracterização de um crime contra as relações de consumo onde o juiz sentencia que a falta de nota fiscal e de registro de peixe apreendido não configura impropriedade para consumo; a vigilância sanitária constatou que um supermercado expunha à venda carne bovina sem o carimbo da inspeção sanitária e carne suína fora de refrigeração, sendo os proprietários processados; um comerciante foi absolvido, pela descaracterização de crime, pois as carnes impróprias para consumo estavam depositadas em construção anexa ao açougue e não expostas à venda; um açougueiro foi condenado pela exposição à venda de lingüiça sem as etiquetas de inspeção sanitária, o que configurou negligência do administrador do estabelecimento comercial às leis, tipificando a forma culposa dos CCRC; o proprietário de um açougue comercializou carne clandestina, violando o direito de informação acerca da origem e da qualidade do produto sendo incriminado por CCRC e pelo CDC; um empresário foi condenado como incurso nos CCRC por manter em depósito carne imprópria ao consumo sendo que o juiz considerou desnecessária a existência de prova pericial para comprovação do crime, pois o mesmo se consuma pelo simples depósito da mercadoria. Em Brasília, um comerciante alegou que não havia sido realizada perícia com o fim de constatação de impropriedade da mercadoria, mas o juiz entendeu que a prova pericial é desnecessária, pois bastava a exposição do produto para consumação do CCRC; o responsável por um abatedouro clandestino foi condenado por CCRC, por colocar em risco a saúde de eventual consumidor da mercadoria. No Estado de São Paulo, um comerciante foi condenado pelo manuseio inadequado e sem higiene de carne bovina, e a fiscalização sanitária confirmou a impropriedade para consumo; uma empresária foi condenada pelo depósito de mercadorias com prazo de validade vencida, com a sentença de que o crime contra as relações de consumo é de perigo presumido, não havendo necessidade de comprovação da efetiva nocividade, bastando a constatação de que se encontra imprópria para consumo; três pessoas foram condenadas como incursos no artigo 279 do CP, em ação realizada pela vigilância sanitária e pela policia local, por manter camarões e massa para quibe manifestamente deteriorados e destinados a entrega para consumo, sendo condenados a 1(hum) ano de detenção em primeira instância. No Estado da Bahia, um supermercado foi processado pela comercialização de frios préfatiados, na ausência do consumidor, em desacordo com legislação municipal. No Estado do Rio Grande do Sul, um empresário foi condenado por CCRC e pelo Código do Consumidor pela adição de açúcar ao vinho. Outros empresários foram condenados pela adição de substância conservante em vinho acima dos limites legais e pela existência de corpo estranho dentro de garrafa de cerveja. No Rio de Janeiro um homem foi condenado por crime ambiental e CCRC pela venda de vidros de palmitos obtidos por extração ilegal; uma empresária foi condenada pela existência de mercadorias impróprias em depósito, na condição de co-autora, por ter sido omissa na imposição de normas aos seus funcionários; Conclusões: Verificou-se que a maioria dos crimes foi guarda e exposição de produtos em desacordo com a legislação, o que deve servir de alerta aos técnicos e empresários sobre os riscos de processos judiciais pela falta de boas práticas e treinamento de funcionários, uma vez que não é necessária prova pericial para configuração do crime. Referências Bibliográficas FERREIRA, R. A. Jurisprudência e Ementário. Processo n. 200802908742. Revista de Direito Sanitário, v.10, n.1, p.294-295, mar/jul, 2009. Revistas dos Tribunais. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 1999-2009. Autora: Andréa B. Boanova. Secretaria Municipal da Saúde, São Paulo-SP; email: [email protected]; [email protected];