NOTA PÚBLICA DO MECANISMO ESTADUAL DE PREVENÇÃO
E COMBATE À TORTURA DE PERNAMBUCO E DO
MECANISMO ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À
TORTURA DO RIO DE JANEIRO
AO DIA INTERNACIONAL DE LUTA CONTRA À TORTURA
26 DE JUNHO 2015
A Convenção contra à Tortura e outras Penas ou Tratamentos
Cruéis, Desumanos ou Degradantes, entrou em vigor no dia 26 de Junho de
1987, sendo ratificada pelo Brasil dois anos mais tarde. E desde então, esse
dia passou a ser conhecido como o Dia Internacional de luta contra
àTortura.
A promulgação deste dia é a reafirmação do compromisso que a
comunidade internacional, os Estados e os órgãos que trabalham na
prevenção e no combate à tortura têm de chamar a atenção da sociedade
sobre esta repulsiva violação aos direitos humanos, que agride frontalmente
a dignidade da pessoa humana.
A tortura, os tratramentos cruéis, desumanos e degradantes são
absolutamente vedados no sistema jurídico internacional. Mas o fato é que
a tortura faz-se presente no Brasil, de forma perene e velada, atingindo de
sobremaneira, os jovens, pobres, negros e pardos, alvos preferenciais de um
sistema de justiça ainda, seletivo.
Com o objetivo de transformar esta realidade o Brasil em 2007,
ratificou o Protocolo à Convenção contra a Torturae outras Penas ou
Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes e se comprometeu em
criar Mecanismos de Prevenção à Tortura. Estes órgãos têm como principal
objetivo planejar, realizar e monitorar visitas periódicas e regulares a
espaços públicos ou privados em que estejam pessoas privadas ou restritas
de liberdade, de modo a identificar em caráter preventivo as condições de
fato e de direito a qual as pessoas estão submetidas, elaborando
recomendações a fim de evitar tais práticas, consideradas inaceitáveis na
normatização internacional por ser crime que lesa a humanidade.
Os mecanismos surgem como instrumentos de monitoramento
regular dos espaços de detenção, tendo em sua natureza uma autonomia
funcional, administrativa e financeira, e jamais com o intuito de substituir
os órgãos estatais de natureza punitiva ou com competência de investigação
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criminal, mas podendo requerer às autoridades competentes a instauração
de procedimento criminal e administrativo mediante a constatação de
indícios da prática de tortura elaborando recomendações e observações às
autoridades públicas ou privadas, responsáveis pelas pessoas em locais de
privação ou restrição de liberdade, locais de internação de longa
permanência -ILPs, casas terapêuticas, centros de detenção,
estabelecimentos penais, hospitais e unidades psiquiátricas, casas de
custódia, abrigos, unidades do sistema socioeducativo.
Mesmo que tardiamente podemos dizer a importância das
experiências dos trabalhos dos Mecanismos no Brasil que passa a
monitorar os referidos espaços de detenção tirando da invisibilidade social
as condições a que estão submetidas às vítimas da tortura, e reafirmando
que no Brasil existe sim a tortura.
A tortura não é somente uma tragédia para as vítimas, mas é
também uma vergonha para os Estados que toleram esta atrocidade,
considerado um crime que subjulga-se a pessoa humana, criando uma
cultura de violência institucional e que anula por completo os Direitos
Humanos.
Neste contexto, reafirmamos a importância da implantação dos
mecanismos estaduais e de instrumentos de prevenção à tortura por parte
dos órgãos estatais, como as audiências de custodia evitando as prisões
ilegais, a desincorporação dos institutos de criminalística das secretarias de
segurança pública, garantindo a adequada perícia dentro dos parâmetros
estabelecidos no Protocolo de Istambul.
A luta contra a tortura é de toda a sociedade brasileira, que não
deve ter esta pratica institucionalizada e suas vitimas em condição de
invisibilidade social, sendo imprescindível para manutenção do Estado
Democrático de Direito.
Recife, 26 de junho de 2015.
Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura de
Pernambuco.
Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de
Janeiro.
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pronunciamento conjunto