NEGOCIAÇÃO, TRANSPOSIÇÃO E
APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO
DA UNIÃO EUROPEIA
MANUAL DE
BOAS PRÁTICAS
2014
FICHA TÉCNICA
Título: Manual de Boas Práticas para a Negociação, Transposição e Aplicação de Legislação da
União Europeia
Autoria: Direção-Geral dos Assuntos Europeus, Ministério dos Negócios Estrangeiros
Divulgação: Administração Pública e gabinetes dos membros do Governo
Aprovação: Deliberação do Conselho de Ministros de 31 de julho de 2014
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Direção-Geral dos Assuntos Europeus
Manual de Boas Práticas para a Negociação, Transposição e Aplicação de
Legislação da União Europeia
Introdução ................................................................................................... 4
I.
Conceitos gerais sobre o processo de transposição .................................. 8
1.
Diretiva ................................................................................................. 8
1.1.
Definição ........................................................................................... 8
1.2.
Distinção entre a diretiva e os outros atos jurídicos da União Europeia .. 9
1.3.
Obrigação de transposição de diretivas .............................................. 10
2.
Incumprimento do direito da União Europeia ......................................... 12
2.1.
Fase pré-contenciosa informal (EU PILOT) ......................................... 13
2.2.
Fase pré-contenciosa ........................................................................ 13
2.2.1. Notificação de incumprimento ........................................................... 14
2.2.2. Parecer fundamentado ...................................................................... 14
2.3.
3.
Fase contenciosa .............................................................................. 15
Sanções pecuniárias por falta de transposição de diretivas ..................... 17
II. Boas práticas de transposição ............................................................... 18
1.
Negociação de diretivas: fase do processo legislativo da União Europeia . 18
1.1.
Boas práticas na fase de negociação.................................................. 18
1.2.
Princípios da atribuição, subsidiariedade e proporcionalidade .............. 19
1.3.
Procedimentos para uma negociação e transposição eficientes ............ 21
2.
Transposição de diretivas: fase do processo legislativo nacional ............. 28
2.1.
Procedimentos de transposição - fase de planeamento ....................... 28
2.2.
Procedimentos de transposição – fase de transposição ....................... 29
2.3.
Procedimentos de transposição – monitorização ................................. 30
III. Anexos ................................................................................................ 32
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MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Direção-Geral dos Assuntos Europeus
Introdução
O presente manual propõe-se, num formato sintético e acessível, apoiar todos
os intervenientes no processo de negociação, transposição e aplicação de
legislação da União Europeia (UE), com particular enfoque no processo de
transposição de diretivas para a ordem jurídica interna, e contribuir para a boa
aplicação do direito da UE, proporcionando informações práticas e remetendo
para documentação de apoio e ligações úteis (websites).
O processo de transposição de legislação da UE não deve ser visto
isoladamente. O acompanhamento da fase negocial é essencial para garantir o
sucesso, material e atempado, da correta e efetiva aplicação em Portugal.
Neste sentido, o manual identifica boas práticas de negociação, a nível técnico,
que, a jusante, podem facilitar a transposição de diretivas.
O manual divide-se em duas partes. Na primeira, são definidos, sucintamente e
de forma não exaustiva, conceitos do direito da UE, procedimentos incluídos na
fase pré-contenciosa e contenciosa da UE, metodologias, linhas orientadoras de
boas práticas a adotar e sistemas de controlo da transposição e aplicação da
legislação da UE. Na segunda parte, são apresentadas práticas e procedimentos
a observar nas fases de negociação e de transposição.
O manual é um instrumento aberto a propostas que permitam melhorar e
enriquecer o seu conteúdo de acordo com as experiências e necessidades de
trabalho concretas dos seus destinatários e utilizadores.
Neste contexto, o manual será atualizado sempre que necessário, encorajandose, para o efeito, o envio de sugestões e propostas para o seguinte endereço:
[email protected].
4
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Direção-Geral dos Assuntos Europeus
A transposição de diretivas como instrumento jurídico e mecanismo de eficácia
das políticas europeias
Os Estados-Membros são responsáveis pela transposição correta e atempada de
diretivas adotadas pelas competentes instituições da UE.
Cabe à Comissão Europeia velar pela aplicação correta do direito da UE1. Neste
âmbito, a Comissão Europeia dispõe de poderes próprios para fiscalizar os
Estados-Membros
e
iniciar,
contra
estes,
processos
de
infração
com
fundamento na incorreta ou tardia transposição de diretivas ou na má aplicação
do direito da UE.
Para o efeito, a Comissão Europeia recorre ao Tribunal de Justiça da União
Europeia (TJUE), designadamente intentando ações por incumprimento, nos
termos previstos no artigo 258.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia (TFUE)2.
A fase da transposição inicia-se, em termos formais, após a publicação da
diretiva no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE)3. No entanto, é na fase da
negociação da proposta de diretiva que devem ser identificadas as dificuldades
existentes na adoção das medidas necessárias para atingir os resultados ou
objetivos por estas estabelecidos.
A não transposição de diretivas, ou uma incorreta ou incompleta transposição,
prejudicam a harmonização das legislações dos Estados-Membros, a garantia
das liberdades fundamentais e o bom funcionamento do Mercado Interno.
Para mais informação sobre a aplicação do direito da União Europeia
http://ec.europa.eu/eu_law/infringements/infringements_pt.htm.
2
O texto do Tratado está disponível em http://europa.eu/pol/pdf/qc3209190ptc_002.pdf.
3
O JOUE pode ser consultado em http://eur-lex.europa.eu/homepage.html.
1
consultar
5
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Direção-Geral dos Assuntos Europeus
Implicações do incumprimento da obrigação de transposição de diretivas
A nível nacional, a não transposição de diretivas implica, nomeadamente,
encargos administrativos, económicos e financeiros adicionais decorrentes da
intervenção das autoridades nacionais nos processos pré-contenciosos e
contenciosos, bem como o risco de condenação no pagamento de sanções
pecuniárias de elevados montantes com o consequente impacto no aumento da
despesa pública. Estas situações de incumprimento comprometem, igualmente,
o posicionamento político de Portugal na UE.
O incumprimento da obrigação de transposição de diretivas, de
forma correta e atempada, constitui uma violação do TFUE e
compromete a eficácia do direito da UE e a credibilidade do Estado
português.
Portugal tem realizado um esforço assinalável nesta matéria. Em fevereiro de
2014, o Painel de Avaliação do Mercado Interno (Scoreboard)4 mostrou o
melhor resultado de sempre em relação ao desempenho de Portugal com um
défice de apenas 0,5% no processo de transposição de diretivas face ao limite
máximo da meta europeia de 1%. É necessário manter esta tendência, sendo
desejável que o défice da transposição de Portugal se situe abaixo da referida
meta.
4
O Painel de Avaliação do Mercado Interno é um instrumento de avaliação semestral dos esforços
realizados pelos Estados-Membros no que respeita à transposição das regras do Mercado Interno para as
legislações
nacionais.
Informação
pormenorizada
disponível
em
http://ec.europa.eu/internal_market/score/index_en.html.
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Envolvimento de entidades e serviços públicos – avaliação por objetivos
Os bons resultados obtidos apenas poderão ser mantidos se todas as entidades
com responsabilidade na negociação, transposição e aplicação de diretivas
assumirem esse compromisso como uma meta estratégica. Neste contexto,
deve caminhar-se para um cenário em que os serviços diretamente
responsáveis pela transposição de diretivas incluam a definição de objetivos
operacionais e indicadores nos Quadros de Avaliação e Responsabilização
(QUAR) que permitam avaliar o cumprimento das referidas obrigações.
A negociação, transposição e aplicação de diretivas de maior complexidade ou
com impacto significativo na legislação ou nas práticas administrativas poderão
exigir o reforço de coordenação política a nível do membro do Governo
competente em função da matéria e dos restantes membros do Governo com
interesse na legislação, incluindo o membro do Governo responsável pela área
dos assuntos europeus, com vista a concertar os interesses e a posição
nacional, bem como a obter o apoio político de outros Estados-Membros.
O reforço da coordenação técnica e política das entidades
envolvidas no processo de negociação e transposição de diretivas
permite antecipar e ultrapassar as dificuldades não raras vezes
identificadas durante a fase de transposição.
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I.
Conceitos gerais sobre o processo de transposição
Para aqueles que não estejam familiarizados com a terminologia do processo de
negociação e transposição de diretivas, o manual refere, de forma breve,
conceitos fundamentais e informação de apoio.
1. Diretiva
1.1. Definição
O TFUE define, no artigo 288.º, os atos jurídicos que as instituições da UE
adotam para exercer as suas competências e atribuições: regulamentos,
diretivas, decisões, recomendações e pareceres.
A diretiva é um ato obrigatório de âmbito geral e integral, no sentido de que
não pode ser aplicada de modo parcial ou incompleto e, tal como o
regulamento e a decisão, é vinculativa para os Estados-Membros seus
destinatários.
A diretiva não é de aplicação direta. Ela vincula o Estado-Membro destinatário
quanto ao resultado e objetivos a alcançar, deixando às instâncias nacionais a
competência quanto à forma e aos meios a utilizar (medidas nacionais de
execução).
A obrigação de transposição só abrange diretivas e é fundamental
para garantir a eficácia do direito da UE.
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1.2.
Distinção entre a diretiva e os outros atos jurídicos da União
Europeia
a) Regulamento
O regulamento é um ato normativo vinculativo de alcance geral,
aplicável quanto a todos os seus elementos, em todos os EstadosMembros da UE.
Ao contrário da diretiva, o regulamento é diretamente aplicável e
dispensa atos legislativos nacionais de transposição para as ordens
jurídicas nacionais. Pode porém exigir a atribuição de poderes a nível
nacional para assegurar a sua aplicação, incluindo a criação de um
regime sancionatório. Nesse sentido, podem vir a ser necessárias
medidas nacionais de adaptação da ordem jurídica interna a
determinado regulamento. Nesses casos, os procedimentos descritos
para a transposição de diretivas seriam aplicáveis, mutatis mutandis.
b) Decisão
Enquanto a diretiva tem um âmbito geral, dirigindo-se a todos os
Estados-Membros, sem exceção, a decisão vincula apenas os seus
destinatários específicos, sendo-lhes diretamente aplicável.
c) Recomendação
A recomendação não é vinculativa e permite às instituições dar a
conhecer os seus pontos de vista e propor uma linha de conduta sem,
todavia, impor uma obrigação legal aos seus destinatários.
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d) Parecer
Por último, o parecer traduz-se numa declaração não vinculativa, ou
seja, sem impor qualquer obrigação legal aos seus destinatários.
1.3.
Obrigação de transposição de diretivas
Para que os resultados ou objetivos estabelecidos nas diretivas produzam
efeitos ao nível dos seus destinatários, os legisladores nacionais adotam um ato
que proceda à sua transposição para o direito interno, como uma lei, decreto-lei
ou decreto legislativo regional.
As diretivas preveem uma data-limite para que esta transposição seja efetuada,
devendo
os
Estados-Membros
adotar
as
disposições
legislativas,
regulamentares e administrativas necessárias para garantir a conformidade com
as diretivas dentro do prazo nelas fixado.
Por outro lado, o prazo de transposição de diretivas não deve ser visto apenas
como um ato formal. O seu cumprimento significa que, a jusante, em
determinadas áreas, os Estados-Membros disporão de ordenamentos jurídicos
harmonizados, garantindo o funcionamento mais eficiente da UE e do Mercado
Interno.
O cumprimento dos prazos de transposição de diretivas garante o
pleno funcionamento da UE e do Mercado Interno.
10
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Direção-Geral dos Assuntos Europeus
Os diplomas adotados pelos Estados-Membros que integrem as disposições da
diretiva no ordenamento jurídico nacional designam-se «medidas nacionais de
execução»5. Estas medidas são obrigatoriamente notificadas à Comissão
Europeia, através da plataforma eletrónica criada para o efeito pela própria
Comissão Europeia. A notificação é assegurada pela Direção-Geral dos Assuntos
Europeus (DGAE) com base na informação prestada pelo(s) ministério(s)
competente(s) em razão da matéria, na sequência de prévia articulação com os
organismos responsáveis pela coordenação sectorial dos assuntos europeus, os
quais têm assento a nível técnico na Comissão Interministerial para os Assuntos
Europeus (CIAE).
A notificação das medidas nacionais de execução feita pela DGAE na referida
plataforma incluirá ainda as correspondentes tabelas de transposição sempre
que tal seja obrigatório e nos casos em que os organismos responsáveis pela
coordenação sectorial dos assuntos europeus em cada ministério considerem
oportuno.
Após a notificação, a Comissão Europeia avalia a compatibilidade da legislação
nacional com a diretiva e, se houver dúvidas, informa o Estado-Membro do
resultado de tal avaliação.
O processo de transposição implica para os Estados-Membros o cumprimento
de uma obrigação de resultado, o que significa que estes têm discricionariedade
para escolher a forma (isto é, o ato jurídico) através da qual procedem à
transposição da diretiva.
As medidas nacionais de execução adotadas pelos Estados-Membros podem ser consultadas em
http://ec.europa.eu/eu_law/directives/directives_pt.htm.
5
11
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A Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece, no n.º 8 do artigo
112.º (Atos normativos), que a transposição de diretivas é necessariamente
realizada por lei ou decreto-lei, de modo a garantir o princípio da prevalência da
Assembleia da República e o princípio da divisão de poderes.
Nos termos do disposto no n.º 4 do mesmo artigo, a transposição pode
igualmente ser efetuada por decreto legislativo regional, quando verse sobre
matérias enunciadas no estatuto político-administrativo da respetiva Região
Autónoma que não estejam reservadas aos órgãos de soberania.
Por força da CRP, as diretivas da UE só podem ser transpostas por lei,
Por força da CRP, as diretivas da UE só podem ser transpostas por
lei, decreto-lei
oudecreto
decreto
legislativo regional.
decreto-lei ou
legislativo
2. Incumprimento do direito da União Europeia
A Comissão Europeia vela pela aplicação do direito da UE, designadamente pela
transposição dentro dos prazos, conformidade e execução correta do direito da
UE na ordem jurídica interna. Consequentemente, se Portugal não cumprir as
suas obrigações neste domínio, comete uma infração e a Comissão Europeia
poderá iniciar um processo pré-contencioso (artigo 258.º do TFUE). Se a
situação de incumprimento persistir, a Comissão Europeia pode avançar com
uma ação de incumprimento junto do TJUE com fundamento na falta ou
incorreta transposição (artigo 260.º do TFUE).
12
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2.1. Fase pré-contenciosa informal (EU PILOT)
O
«EU
PILOT» (projeto-piloto), procedimento informal
prévio à fase
pré-contenciosa formal também designada fase de infração, permite à
Comissão Europeia, oficiosamente ou na sequência de queixas, informar-se ou
esclarecer aspetos da aplicação do direito da UE pelos Estados-Membros, sendo
os processos carregados numa base de dados eletrónica e sujeitos a prazos de
tramitação.
Este procedimento destina-se, assim, à resolução de problemas relacionados
com a má aplicação do direito da UE ou com a não conformidade da legislação
nacional à luz desse direito.
Este procedimento não se aplica à falta de transposição de diretivas – domínio
em que a Comissão Europeia, se e quando entender, passa logo à fase do précontencioso ou de infração. O EU PILOT pode, contudo, ser aplicável a casos de
má transposição diretivas. Neste domínio, há registos de processos que
tramitam através do EU PILOT e que foram resolvidos exclusivamente por este
mecanismo sem o recurso a qualquer processo de infração iniciado pela
Comissão Europeia (ainda dentro da lógica pré-contenciosa).
No anexo E ao presente manual, encontra-se a indicação do site do EU PILOT.
2.2.
Fase pré-contenciosa
A instauração de uma ação contenciosa com fundamento no incumprimento
resultante da não transposição de uma diretiva é necessariamente precedida
pela fase pré-contenciosa. Esta integra duas subfases:
13
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 Notificação de incumprimento;
 Parecer fundamentado.
2.2.1. Notificação de incumprimento
Se a Comissão Europeia considerar que existe uma infração ao direito da UE,
notifica o Estado-Membro, identificando os elementos de facto que constituem
o alegado incumprimento e enuncia as normas da UE desrespeitadas.
O Estado-Membro é convidado a apresentar as suas observações, tendo, em
regra, um prazo de dois meses para elaborar a resposta.
2.2.2. Parecer fundamentado
Caso não obtenha resposta ou obtenha uma resposta que considere
insatisfatória, a Comissão Europeia pode, nos termos do artigo 258.º do TFUE,
decidir enviar ao Estado-Membro um parecer fundamentado, no qual expõe em
pormenor a matéria de facto e de direito pela qual considera ter havido uma
infração e convida o Estado-Membro a corrigir a situação de incumprimento.
O Estado-Membro deverá responder, em regra, no prazo de dois meses,
indicando as medidas nacionais de execução, ou seja, a legislação que transpõe
para a ordem jurídica interna a diretiva em causa.
A fase pré-contenciosa pode ter origem na não transposição da
Adiretiva
fase pré-contenciosa
pode ter
origem
na falta
de transposição
dentro do prazo,
bem
como
na transposição
parcial ou
incorreta dos mesmos.
14
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2.3.
Fase contenciosa
De acordo com a resposta recebida na fase de parecer fundamentado, a
Comissão Europeia decidirá se arquiva ou não o procedimento de infração. Tal
significa que, se o Estado-Membro não tomar as medidas consideradas
adequadas para adaptar a sua legislação ou se a Comissão Europeia entender
que essas medidas não são suficientes, esta pode dar início à fase contenciosa,
propondo uma ação por incumprimento contra o Estado-Membro junto do
TJUE.
Na ação por incumprimento, a Comissão Europeia pode propor ao TJUE que
imponha, a título de sanção, o pagamento de uma quantia fixa ou uma sanção
pecuniária compulsória (n.º 3 do artigo 260.º do TFUE)6.
A aplicação de sanções tem subjacente não só a salvaguarda dos princípios e
interesses gerais prosseguidos pela legislação da UE, que não tolera atrasos,
mas também e acima de tudo a proteção dos cidadãos da UE e empresas aí
estabelecidas, que não devem ser privados dos seus direitos. Em última
instância, é a credibilidade e eficácia da UE que estão em causa.
A fase contenciosa – ação por incumprimento – segue os termos previstos no
Estatuto do TJUE e do respetivo Regulamento de Processo7, tendo, em regra, a
duração mínima de cerca de 12 meses.
6
A aplicação de sanções é uma inovação do TFUE para incentivar e pressionar os Estados-Membros a
transporem as diretivas nos prazos estabelecidos e assegurar deste modo uma eficácia real da legislação
da União. Vd. Comunicação da Comissão sobre a aplicação do artigo 260.º, n.º 3, do TFUE: SEC(2010)
1371 Final, de 11.11.2010, disponível em http://ec.europa.eu/eu_law/infringements/infringements_260_pt.htm.
7
Versão consolidada do Regulamento do TJUE (18.06.2013) e do Estatuto do TJUE (01.07.2013)
disponíveis em http://curia.europa.eu/jcms/jcms/Jo2_7031/.
15
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O diagrama seguinte sistematiza as fases do processo de transposição,
incluindo o procedimento de infração pré-contencioso e contencioso:
COM aceita
medidas
EM notifica
COM medidas
nacionais de
execução
COM
considera
transposição
incompleta
ou incorreta
Procedimento EU
Pilot (facultativo)
- Transposição
incorreta
- Prazo resposta: 70
dias
- COM não aceita
resposta
COM inicia
processo de
infração
1. Fase précontenciosa
2. Fase
contenciosa
(eventual)
Fase précontenciosa
Data limite
para a
transposição
da diretiva
1. Notificação de
incumprimento (2
meses)
2. Parecer
fundamentado (2
meses)
EM não
notifica
medidas
nacionais de
execução
COM inicia
processo de
infração
Fase contenciosa
1. Ação por
incumprimento com
pedido de condenação no
pagamento de sanções
pecuniárias (12 meses)
2. Acórdão de
condenação TJUE
pagamento das sanções +
obrigação de transpor a
diretiva
16
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3. Sanções pecuniárias por falta de transposição de diretivas
O atual regime de sanções pecuniárias por falta de transposição de diretivas é
uma inovação do TFUE e pode resultar na obrigação de pagamento de quantias
de elevado montante por parte dos Estados-Membros que não cumpram as
suas obrigações de transposição. O início do cálculo das sanções pode ser
fixado logo a partir do primeiro dia da situação de incumprimento (por exemplo,
a partir do primeiro dia a contar do final do prazo de transposição determinado
na diretiva até integral execução).
A determinação das sanções assenta em três critérios fundamentais definidos
pela Comissão Europeia8:
- Gravidade da infração;
- Duração da infração; e
- Efeito dissuasivo da sanção.
A fórmula de cálculo das sanções aplicáveis a Portugal com fundamento na não
transposição, consta do anexo A ao presente manual.
8
Comunicação da Comissão sobre a atualização dos dados utilizados no cálculo das quantias fixas e das
sanções pecuniárias compulsórias que a Comissão proporá ao TJUE no âmbito dos processos por infração,
COM (2013) 8101 FINAL, de 21.11.2013, disponível em
http://ec.europa.eu/eu_law/infringements/infringements_260_pt.htm.
17
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II. Boas práticas de transposição
1. Negociação de diretivas: fase do processo legislativo da União
Europeia
O acompanhamento atento e rigoroso da fase negocial de uma proposta de
diretiva é essencial para identificar, preliminarmente, as eventuais dificuldades
e vicissitudes que o ulterior processo de transposição para o ordenamento
jurídico nacional poderá enfrentar.
Uma transposição correta e atempada pressupõe o acompanhamento dos atos
preparatórios que conduzem à apresentação inicial de uma proposta de
diretiva, bem como o acompanhamento de toda a fase de negociação, desde o
início até à sua conclusão. Este processo implica, nomeadamente, a análise da
proposta inicial apresentada pela Comissão Europeia face à base jurídica
escolhida e aos princípios da UE aplicáveis, bem como a avaliação do impacto
da diretiva na ordem jurídica nacional e nos setores e destinatários que serão
afetados com as medidas nacionais de execução.
1.1.
Boas práticas na fase de negociação
A Comissão Europeia aconselha a que, sempre que possível, os funcionários ou
peritos nacionais responsáveis pela negociação da diretiva participem na sua
transposição para o direito nacional9. Caso não seja possível, deverão cooperar
estreitamente com os responsáveis por estas.
9
Recomendação da Comissão sobre a transposição para o direito nacional de diretivas relativas ao
Mercado
Interno,
SEC/2004/0918
FINAL,
de
12.07.2004,
disponível
em
http://www.europarl.europa.eu/RegData/docs_autres_institutions/commission_europeenne/sec/2004/091
8/COM_SEC(2004)0918_PT.pdf.
18
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Os funcionários ou peritos que negoceiem tais propostas, devem informar os
ministérios sectorialmente competentes sobre os eventuais problemas de
transposição, a fim de garantir a sua identificação e resolução numa fase
precoce e anterior à aprovação da proposta de diretiva.
Os funcionários ou peritos que participam no processo de
negociação de diretivas devem igualmente acompanhar o processo
de transposição para a ordem jurídica nacional.
1.2.
Princípios da atribuição, subsidiariedade e proporcionalidade
De acordo com o princípio da atribuição, a Comissão Europeia apenas pode
apresentar propostas de diretivas nos domínios em que o Tratado lhe atribua
competência (artigos 3.º e 7.º do TFUE). A Comissão Europeia deve garantir
ainda
o
respeito
pelo
princípio
da
subsidiariedade
e
princípio
da
proporcionalidade, corolários do princípio da atribuição (artigo 5.º do TFUE).
A verificação da aplicação destes princípios é, por norma, um elemento
importante ao longo do processo negocial da proposta da diretiva apresentada
pela Comissão Europeia10. Quando se conclua que estes princípios não são
respeitados devem ser introduzidas alterações no sentido de mitigar ou resolver
os problemas identificados11.
Quando surjam dúvidas quanto ao respeito pelos princípios enunciados, os Estados-Membros podem
pedir um parecer aos serviços jurídicos do Conselho.
10
11
A Comissão Europeia poderá inclusive rever a proposta apresentada.
19
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Direção-Geral dos Assuntos Europeus
O princípio da subsidiariedade determina que a UE intervém apenas se e na
medida em que os objetivos da ação que se pretende prosseguir não possam
ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, sendo pelo contrário
melhor prosseguidos ao nível da UE devido às suas dimensões ou aos efeitos
pretendidos. Este princípio é, assim, fundamental para o funcionamento da UE
e
dos
próprios
Estados-Membros
dado
que
permite
assegurar
uma
(tendencialmente) clara repartição de competências12.
O princípio da proporcionalidade determina que os meios aplicados pela UE não
podem exceder o necessário para concretizar os objetivos fixados no Tratado
da União Europeia13. A lista de questões que se segue pretende ajudar na
análise e verificação dos princípios enunciados.
1.
2.
3.
A diretiva faz parte das competências atribuídas à UE pelos
Tratados (princípio da atribuição)?
No âmbito das competências partilhadas com os EstadosMembros, o nível de intervenção da UE é o mais adequado para
alcançar os objetivos fixados nos Tratados (princípio da
subsidiariedade)?
O conteúdo e a forma da ação não excedem o necessário para
alcançar os objetivos fixados nos Tratados (princípio da
proporcionalidade)?
12
O TFUE reforçou significativamente a execução do princípio da subsidiariedade, instaurando vários
mecanismos de controlo destinados a verificar a sua correta aplicação, sendo de destacar o sistema de
controlo criado pelo Protocolo, anexo ao Tratado de Lisboa, relativo à aplicação dos princípios da
subsidiariedade e da proporcionalidade, disponível em http://europa.eu/pol/pdf/qc3209190ptc_002.pdf.
13
O Tratado de Lisboa altera os dois principais Tratados da UE, o Tratado da União Europeia e o Tratado
que institui a Comunidade Europeia. Este último passa a chamar-se Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia. Foram também anexados ao Tratado vários protocolos e declarações. Texto dos Tratados
disponíveis em http://europa.eu/eu-law/decision-making/treaties/index_pt.htm.
20
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1.3.
Procedimentos para uma negociação e transposição eficientes
Na fase negocial da diretiva, deverá desenvolver-se uma análise pormenorizada
do seu impacto esperado na ordem jurídica nacional que terá em conta os
trabalhos e documentos preparatórios da Comissão Europeia e o resultado das
avaliações e consultas realizadas a nível da UE.
À medida que o processo de negociação for avançando, torna-se essencial que
os responsáveis pela mesma analisem matérias relacionadas com os impactos
estimados da diretiva na ordem jurídica nacional, nomeadamente, impacto para
o sector público, com especial relevo para a despesa pública, e impacto para as
empresas e cidadãos
O apuramento precoce dos impactos é da máxima importância para o
cumprimento dos requisitos em matéria orçamental plasmados no TFUE, no
protocolo e nos regulamentos que desenvolvem o Pacto de Estabilidade e
Crescimento e ainda no Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação
na União Económica e Monetária, que inclui, no título III, as disposições
relativas ao Pacto Orçamental, a que acrescem os compromissos de
sustentabilidade das finanças públicas incorporados na Lei de Enquadramento
Orçamental. Razão pela qual o apuramento precoce dos ulteriores impactos se
reveste de relevância acrescida, não só para Portugal.
21
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Direção-Geral dos Assuntos Europeus
A elaboração de um plano indicativo por parte do serviço responsável pela
negociação consta do quadro previsto no anexo B ao presente manual. Este
quadro deverá incluir a definição de um calendário que identifique a duração
das
várias
etapas
do
processo
negocial.
Esta
calendarização
e
o
acompanhamento permanente do processo de negociação permitirão ir
delineando opções, numa fase precoce, que poderão ajudar à futura elaboração
do diploma de transposição em conjugação com os interesses nacionais.
Sem prejuízo de ajustamentos decorrentes de consultas obrigatórias ou
facultativas e de contributos posteriormente recolhidos no âmbito do processo
legislativo, aquando da efetiva transposição, o procedimento aqui proposto
possibilitará:
(i) Agilizar a referida transposição, assegurando o cumprimento dos
prazos; e
(ii) Melhorar o processo de transposição, assegurando que o diploma
nacional respeita os resultados ou objetivos definidos na diretiva.
A qualidade do acompanhamento da fase de negociação está
estreitamente relacionada com a qualidade e eficácia da
transposição, permitindo delinear a estratégia da mesma no
momento da adoção da diretiva.
A qualidade do acompanhamento da fase de negociação está estreitamente
relacionada com a qualidade e eficácia da transposição.
22
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Ao longo do processo negocial de diretivas ou de outros atos jurídicos da UE,
em particular na fase final, deve ser feita uma análise rigorosa ao texto do
ponto de vista da sua conformidade jurídica e linguística, especialmente da
versão em português. A deteção precoce de lapsos, traduções incorretas ou
utilização de terminologia desadequada permite reagir atempadamente junto
dos competentes serviços da Comissão Europeia e do Conselho e garantir a
conformidade linguística dos textos, evitando problemas posteriores na sua
aplicação ao direito nacional.
A análise a realizar varia de diretiva para diretiva. Contudo, o plano de trabalho
seguinte permite construir um roteiro dos procedimentos geralmente aplicáveis
que, caso a caso, poderão ser adaptados:
1. Análise preliminar
(i)
Entidades responsáveis – Identificar ministérios e entidades
competentes para acompanhar sectorialmente a proposta e intervir
a jusante no processo legislativo interno;
(ii)
Forma do ato normativo de transposição – Identificar, quando
possível, se a transposição ocorrerá através de lei, decreto-lei ou
decreto-legislativo regional. Salienta-se que, se o decreto-lei tiver
por objeto matéria da competência relativa da Assembleia da
República, deverá ser precedido de lei de autorização legislativa e o
processo legislativo será mais complexo e demorado – estas
especificidades
devem
ser
antecipadas
e
devidamente
calendarizadas;
23
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(iii)
Compatibilidade
com
a
legislação
em
vigor
–
Verificar
a
possibilidade e a oportunidade de manter legislação em vigor,
analisando eventuais alterações, revogação da legislação existente
ou adoção de nova legislação;
(iv)
Caracterização das alterações legislativas, regulamentares ou
administrativas
necessárias
–
Listar
os
atos
normativos,
regulamentares ou administrativos necessários para uma melhor
compreensão e perceção da extensão, natureza e complexidade do
exercício;
(v)
Aplicação dos princípios «Legislar melhor (better regulation)»14:
a) Identificar a oportunidade ou possibilidade de simplificar e
melhorar a legislação, a regulamentação e os processos
administrativos existentes;
b) Eliminar legislação desnecessária;
c)
Evitar atrasos na transposição resultantes do excesso de
legislação ou regulamentação (gold plating);
d) Reduzir
os
encargos
administrativos
resultantes
da
regulamentação, atendendo, especialmente, aos princípios da
desburocratização para pequenas e médias empresas.
Durante a negociação de uma proposta de diretiva, a análise
preliminar das entidades responsáveis pelo processo legislativo de
transposição
e pelas
legislativas
14
A iniciativa da Comissão
Europeia:alterações
“Legislar Melhor (better
regulation)”necessárias
define um conjuntopermite
de princípios
as dificuldades
de transposição
e eatuar
de forma precoce
eidentificar
medidas destinadas
a melhorar a legislação
da União Europeia
dos Estados-Membros
e reduzir os
encargos
com
o
excesso
de
regulamentação.
A
informação
sobre
esta
iniciativa
poderá
ser
consultada
em
na sua resolução.
http://ec.europa.eu/smart-regulation/index_en.htm.
24
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(vi) Avaliação da conformidade dos resultados ou objetivos da diretiva
com orientações estratégicas: Programa do Governo, opções
orçamentais, prioridades da estratégia política nacional, regional e
local.
2. Análise do âmbito de aplicação e do impacto da transposição da diretiva:
(i) A nível sectorial;
(ii) A nível intersectorial (domínios transversais e coerência com as
prioridades sociais, económicas, financeiras, ambientais, etc.);
(iii) A nível regional ou local;
(iv) A nível do grupo ou grupos de cidadãos afetados;
(v) A nível da participação de Portugal na União Europeia e na área
do euro.
A análise do impacto de uma proposta de diretiva nos setores
afetados e a consulta informal às entidades interessadas permitem
divulgar os objetivos das diretivas, sensibilizar os seus destinatários
e recolher contributos que melhorem, materialmente, o processo
negocial e, consequentemente, o processo de transposição.
25
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3. Consulta dos stakeholders afetados pela adoção da diretiva – Sem
prejuízo do respeito pelo caráter confidencial das discussões no seio do
Conselho, a realização de consultas numa fase precoce da negociação
permite sensibilizar as partes interessadas para as alterações a introduzir
e obter informação sobre as vantagens ou dificuldades da adoção dessa
diretiva.
4. Definição da coordenação técnica e política adequada – O reforço de
coordenação deverá ocorrer sempre que a negociação e a transposição
da diretiva sejam complexas e impliquem:
(i) A participação de mais do que um ministério com objetivos políticos
divergentes;
(ii) A existência de conflitos de competência negativa; ou
(iii) Alterações com impacto significativo na ordem jurídica nacional.
O reforço do processo de coordenação da negociação e transposição de
diretivas complexas pode concretizar-se através de procedimentos
especiais de coordenação técnica a nível da DGAE, em articulação com
os organismos responsáveis pela coordenação sectorial dos assuntos
europeus em cada ministério, ou de coordenação política ao nível do
membro do Governo competente em função da matéria e dos restantes
membros do Governo com interesse na legislação, incluindo o membro
do Governo responsável pela área dos assuntos europeus.
5. Processo de acompanhamento político reforçado – Este processo poderá
26
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ser desencadeado nas situações em que se identifique que a proposta
tem particular impacto ou dificuldade para Portugal e, como tal, o
processo de negociação deverá beneficiar de uma intervenção política
concertada entre o membro do Governo competente em função da
matéria e os restantes membros do Governo com interesse na legislação,
incluindo o membro do Governo responsável pela área dos assuntos
europeus.
O processo de acompanhamento técnico e político reforçado
destina-se a ultrapassar as dificuldades resultantes de processos
de negociação e transposição de diretivas que exijam adaptações
legislativas complexas e com impactos significativos na situação
nacional.
6. Elaboração de um cronograma – Definição das várias etapas do processo
legislativo a nível da UE, permitindo verificar o cumprimento das
diligências necessárias nos prazos definidos (check list). A verificação do
cumprimento do cronograma deverá ser atribuída expressamente ao
serviço competente em função da matéria.
7. Participação nos processos do TJUE que tenham por objeto matérias
relacionadas com o conteúdo das diretivas – As observações escritas nos
processos de reenvio prejudicial deverão estar em linha com a posição
nacional defendida na fase da negociação.
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2. Transposição de diretivas: fase do processo legislativo nacional
O Regimento do Conselho de Ministros aprovado em anexo à Resolução do
Conselho de Ministros n.º 29/2011, de 11 de julho, alterada pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 51/2013, de 8 de agosto, consagra, no ponto 34, o
regime relativo à transposição do direito da UE, que seguidamente se descreve.
2.1. Procedimentos de transposição - fase de planeamento
No prazo de oito dias após a publicação da diretiva no JOUE, inicia-se a fase de
planeamento, criando a DGAE/MNE um registo na base de dados do Sistema de
Controlo dos Atos Normativos (SCAN) da Presidência do Conselho de Ministros
(PCM), no qual são inseridos o número, o título, o prazo de transposição da
diretiva e o ministério competente em razão da matéria.
O gabinete ministerial ao qual foi atribuída a competência para a transposição
da diretiva, denominado para este efeito como gabinete proponente, recebe um
alerta, tendo 10 dias para aceitar ou não esta competência.
Se o gabinete proponente aceita a responsabilidade pelo processo de
transposição, deverá preencher o plano de transposição, indicando o membro
do gabinete proponente responsável pelo acompanhamento do processo, o
serviço responsável pela transposição, a forma do ato normativo, as audições a
realizar no âmbito do processo legislativo e a data de envio da proposta de
diploma pelo serviço responsável ao gabinete ministerial proponente, podendo
ainda, antecipar o prazo limite definido pelo sistema para agendamento na
PCM.
28
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O sistema define automaticamente o prazo limite para agendamento na PCM,
com base no prazo para a transposição da diretiva (introduzido com a criação
do registo pela DGAE/MNE), estabelecendo um prazo de dois meses ou seis
meses, consoante a forma do ato normativo seja um decreto-lei ou uma
proposta de lei, respetivamente.
Se o gabinete proponente não aceita a competência, deverá indicar no campo
das observações as razões para a não aceitação e sugerir o gabinete ministerial
que julga competente. A PCM e a DGAE/MNE recebem um alerta, procuram
solucionar o possível conflito negativo de competências e confirmam ou
reatribuem a titularidade do processo, iniciando-se novamente o procedimento
descrito concedendo um novo prazo de 10 dias para a aceitação ou não da
competência.
2.2.
Procedimentos de transposição – fase de transposição
Após a fase de planeamento inicia-se a fase de transposição.
A fase de transposição visa a monitorização dos trabalhos tendentes à efetiva
transposição da diretiva dentro do respetivo prazo. Neste contexto, foi criado
um mecanismo de alertas que permite que a PCM e a DGAE/MNE tenham uma
visão integral e atualizada de todas as transposições em curso (de todos os
Ministérios) e, atendendo à matéria, os respetivos Gabinetes das diretivas que
lhe estão adstritas.
No âmbito do referido sistema, são enviados alertas aos gabinetes ministeriais
29
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competentes em função da matéria e à PCM, com uma regularidade mensal
(dia 1 de cada mês), que passa a quinzenal (dia 1 e 15) nos três meses
anteriores ao termo do prazo limite para agendamento na PCM, e a semanal
(segunda-feira), uma vez ultrapassado este prazo-limite, como sistematizado no
anexo C ao presente manual.
2.3.
Para
Procedimentos de transposição – monitorização
além
deste
sistema
de
monitorização,
a
DGAE/MNE
faz
o
acompanhamento regular e sistemático do cumprimento do processo de
transposição, quer ao nível técnico, em articulação direta com os serviços
sectorialmente competentes, quer ao nível da CIAE, também a nível técnico.
Para o efeito, são distribuídas mensalmente (1.º dia de cada mês) listas das
diretivas publicadas no JOUE, nas quais são identificados os ministérios
competentes para a transposição. É, igualmente, dada informação relevante
sobre a transposição: quadros-síntese, quadros comparativos dos últimos seis
meses, quadro com as diretivas cujo prazo de transposição termine nos
sessenta dias seguintes à apresentação das listas.
Esta documentação é igualmente remetida à PCM para agendamento nas
reuniões de Secretários de Estado e de Conselho de Ministros. O referido
agendamento é mensal e tem por objetivo fazer o ponto de situação do
processo de transposição de diretivas. Nestas reuniões, são indicadas as
diretivas
com
processo
de
transposição
mais
atrasado
e
de
maior
complexidade, assim como as que se encontrem nas fases de pré-contencioso,
junto da Comissão Europeia e contencioso, junto do TJUE.
São igualmente distribuídas listagens de propostas de diretivas em fase de
30
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negociação, bem como de transposição, com previsão ou estimativa de
impactos elevados.
31
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III. Anexos
Anexo A
Cálculo de sanções aplicáveis a Portugal por não comunicação das medidas de
transposição de uma diretiva (artigo 258.º e n.º 3 do artigo 260.º do TFUE) *
Sanções
Valor mínimo
por cada dia de
atraso
Valor máximo
por cada dia de
atraso
Observações
Quantia Fixa (QF)
€772
€15.444
Montante Fixo Mínimo
€1.889.000
QF = (220 x 1) x
3,51
(QF = Mbqf x Cg x
n)
QF= (220 x 20) x
3,51
(QF = Mbqf x Cg X
n)
€2.281
€136.890
SPC = (€650 x 1x1)
x 3,51
SPC = (Mbspc x Cg
x Cd) x n
SPC = (€650 x
20x3) x 3,51
SPC = (Mbspc x Cg
x Cd) x n
(calculada a partir
do dia seguinte ao
do termo do prazo
de transposição e
até à data do
acórdão que declare
o incumprimento)
Falta de
transposição Sanção
Pecuniária
Compulsória (SPC)
(calculada após a
data do acórdão e
até à transposição
integral da diretiva)
QF
Mbqf
Cg
n
SPC
Mbspc
Cd
(valor mínimo a pagar
sempre que a quantia fixa
total calculada com base
no valor diário seja
inferior)
Quantia Fixa
Montante base de quantia fixa (atualmente fixado em €220)
Coeficiente de gravidade (entre 1 e 20 conforme valoração do incumprimento pela
Comissão Europeia)
Capacidade de pagamento do Estado (3,51)
Sanção pecuniária compulsória
Montante fixo de base da sanção pecuniária compulsória (€650)
Coeficiente de duração (coeficiente multiplicador entre 1 e 3, calculado na razão de
0,10/mês a contar da data do acórdão)
* Tabela atualizada nos termos da Comunicação da Comissão [C (2013) 8101 final]. A tabela não
inclui o regime sancionatório aplicável no âmbito de ações por incumprimento por falta ou insuficientes
medidas de execução do acórdão do TJUE (artigo 260.º, n.º 2, do TFUE).
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Anexo B
Procedimentos recomendados para a negociação e transposição eficientes de diretivas
Título da diretiva
Data da publicação da diretiva no JOUE
Data limite para a transposição da diretiva
Entidades que participam na fase negocial da diretiva
e/ou na fase de transposição
Análise dos princípios da EU
Base jurídica
A diretiva insere-se no âmbito das competências atribuídas à
UE pelos Tratados (princípio da atribuição)?
Sim:
Não:
Observações:
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No âmbito das competências partilhadas com os EstadosMembros, o nível europeu é o mais pertinente para alcançar
os
objetivos
fixados
nos
Tratados
(princípio
da
subsidiariedade)?
O conteúdo e a forma do ato não excedem o necessário para
alcançar os objetivos fixados nos Tratados (princípio da
proporcionalidade)?
Sim:
Não:
Observações:
Sim:
Não:
Observações:
1. Análise preliminar
Ministério:
Entidades responsáveis
Serviço:
Forma do ato normativo de transposição, se possível
Lei:
Decreto-lei:
Decreto-legislativo regional:
Verificar se é necessária lei de autorização legislativa (aplicável se o diploma de
transposição tem por objeto matéria da competência legislativa relativa da Assembleia
da República, nos termos do artigo 165.º CRP):
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Compatibilidade com a legislação em vigor
Manutenção de legislação em vigor:
Alteração ou revogação de legislação existente:
Adoção de nova legislação:
Caracterização
e
lista
das
alterações
legislativas,
regulamentares ou administrativas necessárias
Verificação da aplicação dos princípios “Regular Melhor” à
legislação nacional
Simplificação e melhoria legislativa:
Eliminação de legislação desnecessária:
Mecanismo de combate ao excesso de legislação:
Redução de encargos administrativos:
2. Avaliação da conformidade com o Programa de Governo,
opções orçamentais, prioridades da estratégia política
Programa de Governo:
Opções Orçamentais:
Prioridades Políticas:
Outros:
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3. Análise do âmbito de aplicação e impacto:
Setor/es económico/s afetado/s:
 nível setorial
Impacto a nível da investigação e desenvolvimento:
 nível intersectorial
Impacto a nível do desenvolvimento regional:
 nível regional ou local
Impacto a nível do governo das Regiões Autónomas:
 nível de grupo ou grupos de cidadãos afetados
Impacto a nível das políticas autárquicas:
Impacto a nível do emprego:
Impacto em grupos profissionais específicos:
Impacto em grupos sociais específicos:
Impactos para o sector público enquanto produtor de bens e serviços (e.g., estimativa
de despesa pública necessária à aquisição de material informático para a produção de
determinado bem/serviço novo):
Impactos para o sector público enquanto consumidor de bens e serviços (e.g.,
obrigação de dotação de bens e equipamentos públicos com determinadas
caraterísticas e especificações):
Impactos para o sector público enquanto regulador da sociedade e da economia (e.g.,
recursos materiais, humanos e financeiros necessários à adoção, aplicação e
fiscalização dos vários instrumentos de atuação pública):
Impactos para as empresas:
Impactos para os cidadãos:
Outros exemplos:
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4. Consultas prévias e informais
Lista de entidades a consultar (temas/prazos):
Outras entidades
Lista de entidades a consultar (temas/prazos):
5. Coordenação técnica e política
Processo regular
Processo de acompanhamento técnico e político reforçado
Identificar questões complexas:
Identificar impactos significativos:
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Anexo C
Quadro sobre prazos de agendamento dos diplomas de transposição
Processo de Transposição de Atos UE
Fase de Planeamento
Fase de Transposição
Prazo para
carregamento
do Plano
Linha de
Tempo
Inicio do
Processo de
Transposição
Limite para
Envio ao Gab.
Proponente
Alertas
Transposição da Diretiva
(mensal, dia 1 de cada mês)
JOUE / DR
DGAE / SEAE
3 Meses
Transp. da
Diretiva
(semanal,
2.ª feira)
Publicação do
Diploma no
DR
Criação de Processo no SmartDocs
·
Data de Inicio do Processo
·
Prazo/data limite de
transposição
·
Gabinete Proponente
Identificação do novo Gabinete
Proponente
Notificação
SEAE / DGAE
SEAE / DGAE
MPAP
MPAP
MPAP
MPAP
MPAP
Proposta de
Diploma
Não
Notificação
Aceitação
Serviço
Responsável
Gabinete
Proponente
Prazo de
Transposição
Publicação DR
Decreto-Lei: 2 Meses
Lei: 6 Meses
Publicação do
Ato no JOUE
Notificação
Sistema
Limite para
Agendamento
Gab. MPAP
Transposição da Diretiva
(quinzenal, dia 1 e 15 de cada mês)
Carregam.
do Plano
(diário)
10 Dias
antecipação
Sim
Assunção de Responsabilidade
pelo Processo (político)
·
Serviço Responsável
·
Forma do Ato
·
Audições
·
Data de Envio ao Gab.
Proponente
Gabinete
Responsável
Gabinete
Responsável
Projeto de
Diploma
Processo de Transposição (responsabilidade)
Prazo para o carregamento do
plano de transposição
Gabinete
Responsável
Prazo de Envio para
Agendamento Gab. MPAP
Gabinete
Responsável
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Anexo D
Índice de siglas
CEGER
Centro de Gestão da Rede Informática do Governo
CIAE
Comissão Interministerial para os Assuntos Europeus
COM
Comissão Europeia
CRP
Constituição da República Portuguesa
DR
Diário da República
DGAE
Direção-Geral dos Assuntos Europeus
EM
Estado-Membro
JOUE
Jornal Oficial da União Europeia
PCM/MPAP Presidência do Conselho de Ministros/Gabinete do
Presidência e dos Assuntos Parlamentares
MNE
Ministério dos Negócios Estrangeiros
SCAN
Sistema de Controlo dos Atos Normativos
TJUE
Tribunal de Justiça da União Europeia
TFUE
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
UE
União Europeia
Ministro da
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Anexo E
Ligações úteis (websites)
(Ordem alfabética)
1. Base de dados sobre a aplicação de legislação da UE
Aplicação do artigo 260.º, n.º 3, do Tratado relativo à aplicação de sanções nas ações de
incumprimento
http://ec.europa.eu/eu_law/infringements/infringements_260_pt.htm
Aplicação do direito da União Europeia
http://ec.europa.eu/eu_law/infringements/infringements_pt.htm
Base de dados dos dossiês legislativos sujeitos ao processo legislativo ordinário
http://consilium.europa.eu/documents/search-in-database?lang=pt
CIEJD - Centro de Informação Europeia Jacques Delors
http://www.eurocid.pt/pls/wsd/wsdwhom0.home?p_sub=1
EU Pilot
https://webgate.ec.europa.eu/pilotms/index.cfm?method=login.show&logged_out=true
EURO-LEX - Portal de acesso ao direito na União Europeia (Tratados, legislação, legislação
consolidada, documentos EFTA, atos preparatórios, jurisprudência da UE, perguntas
parlamentares, acordos internacionais e processos Legislativos)
http://eur-ex.europa.eu/homepage.html?locale=pt
Jornal Oficial da União Europeia
http://eur-lex.europa.eu/homepage.html
Jornais Oficiais e Portais Oficiais da União Europeia-Portugal
https://dre.pt/ue/portugal.html
Medidas nacionais de execução adotadas pelos Estados-Membros
http://ec.europa.eu/eu_law/directives/directives_pt.htm
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Direção-Geral dos Assuntos Europeus
N-Lex - Ponto de acesso comum ao direito nacional
http://eur-lex.europa.eu/n-lex/index_pt.html
OEIL - Observatório legislativo do Parlamento Europeu
www.europarl.europa.eu/oeil
Painel de Avaliação do Mercado Interno (Scoreboard)
http://ec.europa.eu/internal_market/score/index_en.html
Portal da União Europeia
http://europa.eu/index_pt.htm
Protocolo, anexo ao Tratado de Lisboa, relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade
e da proporcionalidade
http://europa.eu/pol/pdf/qc3209190ptc_002.pdf
Publicações da União Europeia
http://publications.europa.eu/index_pt.htm
Recomendação da Comissão sobre a transposição para o direito nacional de diretivas
relativas ao Mercado Interno, SEC/2004/0918 FINAL, de 12.07.2004
http://www.europarl.europa.eu/RegData/docs_autres_institutions/commission_europeenne/
sec/2004/0918/COM_SEC(2004)0918_PT.pdf
Sínteses da legislação da União Europeia – Tudo o que deseja saber sobre a legislação
europeia
http://europa.eu/legislation_summaries/index_pt.htm
Texto do Tratado da União Europeia
http://europa.eu/pol/pdf/qc3209190ptc_002.pdf
Tratados da União Europeia
http://europa.eu/eu-law/decision-making/treaties/index_pt.htm
Versão consolidada do Regulamento do Tribunal de Justiça da União Europeia
http://curia.europa.eu/jcms/jcms/Jo2_7031/
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Direção-Geral dos Assuntos Europeus
2. Instituições e órgãos nacionais e da UE
Assembleia da República - Comissão dos Assuntos Europeus
http://www.parlamento.pt/europa/Paginas/default.aspx
Comissão Europeia
http://ec.europa.eu/index_pt.htm
Conselho Europeu
http://www.european-council.europa.eu/home-page?lang=pt
Direção-Geral dos Assuntos Europeus
http://www.portugal.gov.pt/pt/os-ministerios/ministerio-dos-negocios-estrangeiros/querosaber-mais/sobre-o-ministerio/estrutura-organica/direcao-geral-dos-assuntos-europeus.aspx
Parlamento Europeu
http://www.europarl.europa.eu/aboutparliament/pt/00b3f21266/At-your-service.html
Tribunal de Justiça da União Europeia
http://curia.europa.eu/jcms/jcms/Jo2_6999/
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Transposição de diretivas da União Europeia