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APOSTILA DE INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudência do STF
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Jurisprudência do STJ
Contribuições Sociais
Contribuições Previdenciárias
Contribuições PIS e COFINS
Impostos
Imposto de Renda
ICMS
IPTU
Taxas
Princípios e Garantias Tributários
Indébito Tributário, Parcelamento e Lançamento
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Impostos e Contribuições
Princípios e Garantias Tributários
Repetição de Indébito
Prescrição Tributária
Execução Fiscal
Taxas
Sigilo Fiscal
Isenção
Remissão
Parcelamento
Responsabilidade Tributária
Restituição/Compensação
Depósito Judicial
Aplicação da Legislação Tributária
Empréstimo Compulsório
Aministração Tributária
Contribuições de Melhoria
JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
1) CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
REPERCUSSÃO GERAL
Base de Cálculo da CSLL e da CPMF: Receitas Oriundas das Operações de Exportação - 4
O Tribunal retomou julgamento conjunto de dois recursos extraordinários em que se discute, no RE 564413/SC, se a imunidade
sobre as receitas decorrentes de exportação, prevista no inciso I do § 2º do art. 149 da CF, incluído pela EC 33/2001 (“Art. 149. ...
§ 2º. As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o ‘caput’ deste artigo... I - não incidirão sobre
as receitas decorrentes de exportação;”), alcança a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, e, no RE 474132/SC, se tal
imunidade alcança tanto a CSLL quanto a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira - CPMF — v. Informativo 531.
Relativamente ao RE 564413/SC, após o voto da Min. Ellen Gracie, que, na linha do voto do Min. Marco Aurélio, relator, negava
provimento ao recurso, e do voto do Min. Celso de Mello, que seguia o voto divergente do Min. Gilmar Mendes, no sentido dar
provimento ao recurso, o julgamento foi suspenso para aguardar-se o voto de desempate do Min. Joaquim Barbosa. RE
474132/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 4.8.2010. (RE-474132) RE 564413/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 4.8.2010. (RE-564413)
REPERCUSSÃO GERAL
Base de Cálculo da CSLL e da CPMF: Receitas Oriundas das Operações de Exportação - 5
A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL e a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira - CPMF não são
alcançadas pela imunidade sobre as receitas decorrentes de exportação prevista no inciso I do § 2º do art. 149 da CF, incluído
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pela EC 33/2001 (“Art. 149. ... § 2º. As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o ‘caput’ deste
artigo... I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;”). Com base nessa orientação, o Tribunal, por maioria,
desproveu o RE 564413/SC, em que se alegava que a referida imunidade abarcaria a CSLL — v. Informativos 531 e 594. No
ponto, prevaleceu o voto do Min. Marco Aurélio, relator. Ele asseverou que, se ficasse entendido que o vocábulo receita, tal
com previsto no inciso I do § 2º do art. 149 da CF, englobaria o lucro, acabar-se-ia aditando norma a encerrar benefício para o
contribuinte considerada certa etapa, além de deixar capenga o sistema constitucional, no que passaria a albergar a distinção
entre receita e lucro, em face da incidência da contribuição social para as pessoas jurídicas em geral (CF, art. 195) e, de forma
incongruente, a alusão explícita à receita a ponto de alcançar, também, o lucro quanto a certo segmento de contribuintes — os
exportadores. Ressaltou que a EC 33/2001 fora editada à luz do texto primitivo da Carta Federal, não se podendo, em
interpretação ampliativa, a ela conferir alcance que com este se mostrasse em conflito. Afirmou que o princípio do terceiro
excluído, bem como o sistema constitucional até aqui proclamado pelo Tribunal afastariam a visão de se assentar que, estando o
principal — a receita — imune à incidência da contribuição, também o estaria o acessório — o lucro. Concluiu que o legislador
poderia ter estendido ainda mais a imunidade, mas, mediante opção político-legislativa constitucional, não o fez, não cabendo
ao Judiciário esta tarefa. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Eros Grau, Celso de Mello e Cezar Peluso
(Presidente), que proviam o recurso. RE 474132/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 12.8.2010. (RE-474132). RE 564413/SC, rel. Min.
Marco Aurélio, 12.8.2010. (RE-564413)
Base de Cálculo da CSLL e da CPMF: Receitas Oriundas das Operações de Exportação - 6
De igual modo, por maioria, o Tribunal também desproveu o RE 474132/SC, no qual se pleiteava o reconhecimento da
imunidade relativamente à CSLL e à CPMF. No tocante à CSLL, ficaram vencidos os Ministros Gilmar Mendes, relator, Cármen
Lúcia, Eros Grau, Celso de Mello e Cezar Peluso (Presidente). Quanto à CPMF, prevaleceu o voto do Min. Gilmar Mendes, relator,
no sentido de não enquadrá-la na hipótese de imunidade em questão, visto que ela não se vincularia diretamente à operação de
exportação, mas a operações posteriormente realizadas, nos termos do art. 2º da Lei 9.311/96. Observou que a exportação,
tomada isoladamente, não constituiria fato gerador para a cobrança da CPMF, conforme disposto na aludida lei. Acrescentou
que, se fosse o caso de haver imunidade, ela seria garantida ao exportador apenas na operação de entrada do numerário no
país, e, após esse primeiro momento, haveria a incidência da CPMF, pois a imunidade não marcaria o resultado da operação
indeterminadamente. Assim, uma vez configurada a entrada no país da receita provinda da exportação, igualar-se-iam esses
valores a qualquer outro existente no território nacional, de modo a submeter-se às regras pertinentes, inclusive à incidência da
CPMF. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Menezes Direito. RE 474132/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 12.8.2010. (RE-474132).
RE 564413/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 12.8.2010. (RE-564413)
CSLL: EC 10/96 e anterioridade nonagesimal - 1
É indevida a cobrança da contribuição social sobre lucro líquido – CSLL, tal como exigida pela EC 10/96, relativamente ao período
de 1º.1.96 a 6.6.96, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal. Essa a conclusão do Plenário ao desprover
recurso extraordinário no qual a União sustentava a possibilidade dessa exação já a partir de janeiro de 1996. Rejeitou-se, de
início, a tese da recorrente no sentido de que o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no § 6º do art. 195 da CF (“As
contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei
que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, ‘b’.”), não se aplicaria ao poder
constituinte derivado. Enfatizou-se que esse poder não seria ilimitado, submetendo-se ao que fixado no art. 60 da CF. Registrouse, ademais, que o princípio da anterioridade nonagesimal configuraria uma garantia individual e, como consequência, cláusula
pétrea, não passível de supressão por emenda constitucional. RE 587008/SP, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 2.2.2011. (RE587008)
CSLL: EC 10/96 e anterioridade nonagesimal - 2
Em seguida, assinalou-se que a controvérsia teria origem na Emenda Constitucional de Revisão – ECR 1/94 que, ao instituir o
Fundo Social de Emergência para os exercícios de 1994 e 1995, estabelecera como parcela integrante desse fundo o produto da
arrecadação que resultara da elevação da alíquota da CSLL para 30% exclusivamente para os contribuintes por ela mencionados
(ADCT, art. 72, III), dentre os quais a recorrida, empresa de arrendamento mercantil. Ocorre que, depois de expirado o prazo de
vigência da aludida ECR, sobreviera, em 4.3.96, a EC 10/96, a qual, em seu art. 2º, alterara a redação do art. 72, III, do ADCT para
estender a cobrança da CSLL “bem assim no período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997”. Reputou-se que, embora o
objetivo da emenda questionada tivesse sido a não interrupção de vigência do referido inciso III, no caso, não houvera mera
prorrogação, pois ocorrera solução de continuidade entre o término do prazo de vigência da ECR 1/94 e a promulgação da EC
10/96. Enfatizou-se que a expressão em apreço procedera da demora na tramitação da emenda. Assim, destacou-se que,
vencido o prazo de vigência daquela, a contribuinte passara a recolher o tributo à alíquota de 18% (Lei 9.249/95, art. 19).
Entendeu-se que a EC 10/96 seria um novo texto, veiculador de norma nova e retroativa a janeiro de 1996, devendo, pois,
respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal, haja vista que teria havido majoração da alíquota da CSLL.RE 587008/SP, rel.
Min. Dias Toffoli, julgado em 2.2.2011. (RE-587008)
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Decreto-lei 2.052/83 e contribuintes do PASEP - 2
Em conclusão de julgamento, o Plenário, ao prover recurso extraordinário, declarou a inconstitucionalidade do art. 14, VI, do
Decreto-lei 2.052/83, que inclui, como contribuintes do PASEP, “quaisquer outras entidades controladas, direta ou
indiretamente, pelo Poder Público”. Na espécie, companhia de seguros questionava acórdão que decidira pelo seu
enquadramento como contribuinte do PASEP, por ser ela controlada pelo Poder Público — v. Informativo 402. Preliminarmente,
por maioria, conheceu-se do recurso, vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que entendia haver questão relativa ao próprio
sistema, a exigir, em primeiro lugar, o pronunciamento do STJ para, após, ser julgado, se não prejudicado pela decisão daquele
tribunal, o extraordinário simultaneamente interposto. No mérito, reputou-se que o PIS e, da mesma forma, o PASEP — por ter
perdido a natureza tributária a partir da EC 8/77 e não se inserir no âmbito das finanças públicas — não poderia ser alterado por
decreto-lei. RE 379154/RS, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, julgado em 23.2.2011. (RE379154)
2) CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Contribuição previdenciária de prestadoras de serviço
É constitucional a retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços por parte das empresas
tomadoras de serviço, a título de contribuição previdenciária. Ao reafirmar esse entendimento, o Plenário, por maioria,
desproveu recurso extraordinário em que pretendida a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 31 da Lei
8.212/91. Asseverou que o instituto da substituição tributária seria necessário nas sociedades complexas atuais, as quais
exigiriam a participação de terceiros para adimplemento de todas as obrigações e para maior facilidade tanto na arrecadação
quanto na fiscalização, além de impedir o prejuízo aos trabalhadores nos contratos de terceirizados. Vencido o Min. Marco
Aurélio, que provia o recurso ao fundamento de não se tratar de substituição tributária, mas de obrigação acessória, criada por
medida provisória posteriormente transformada em lei, contribuição essa estranha ao rol do art. 195, I, da CF, porque passara a
incidir não sobre a folha de salários, porém sobre a nota fiscal, presente a prestação de serviços. RE 603191/MT, rel. Min. Ellen
Gracie, julgado em 1º.8.2011. (RE-603191)
Contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física e “bis in idem”
É inconstitucional o art. 1º da Lei 8.540/92, que, ao alterar a redação dos artigos 12, V e VII; 25, I e II; e 30, IV, da Lei 8.212/91,
instituiu contribuição a ser recolhida pelo empregador rural, pessoa física, sobre receita bruta proveniente da venda de sua
produção. Ao ratificar essa orientação, firmada no julgamento do RE 363852/MG (DJe de 6.6.2011), o Plenário proveu recurso
extraordinário e determinou adoção da sistemática do art. 543-B do CPC. Na mesma linha do precedente acima citado,
entendeu-se ter ocorrido bitributação e ofensa aos princípios da equidade, da isonomia e da legalidade tributária. Acrescentouse que, ainda que se afastasse o argumento de inexistência de cumulação de contribuições para essa modalidade de produtor
rural por falta de previsão legal para sua sujeição ao pagamento da COFINS, não se alteraria a conclusão já aplicada pelo
Supremo. Isso porque não se poderia desconsiderar a ausência de previsão constitucional para a base de incidência daqueloutra
contribuição social, cuja instituição deveria se efetivar por meio de lei complementar. Por fim, rejeitou-se o pedido de
modulação dos efeitos da decisão, porquanto não configurada circunstância excepcional para justificá-lo.
RE 596177/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º.8.2011. (RE-596177)
ED: vale-transporte e contribuição previdenciária
O Plenário acolheu embargos declaratórios para esclarecer que a inconstitucionalidade do art. 4º da Lei 7.418/85 e do art. 5º do
Decreto 95.247/87 seria tão somente para efeitos fiscais, portanto, exclusivamente com o intuito de afastar a incidência de
contribuição previdenciária sobre o valor pago, em pecúnia, a título de vale-transporte pelo recorrente aos seus empregados —
v. Informativo 578. Asseverou-se, também, o recebimento dos embargos sem alteração do teor daqueloutro julgamento. RE
478410 ED/SP, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15.12.2011. (RE-478410)
3) CONTRIBUIÇÕES: PIS, COFINS E OUTRAS
Isenção de COFINS: Revogação por Lei Ordinária e Coisa Julgada - 1
A Turma retomou julgamento de agravo regimental interposto contra decisão da Min. Ellen Gracie que provera recurso
extraordinário, do qual relatora, por reputar que o acórdão impugnado divergira da orientação firmada pelo STF no sentido da
constitucionalidade da revogação da isenção relativa às sociedades civis prestadoras de serviço, ante a inexistência de hierarquia
entre lei complementar e lei ordinária. Sustenta a empresa agravante que a União deixara de trazer ao conhecimento da Corte
informação tida como prejudicial ao julgamento do recurso extraordinário, aduzindo a existência, em seu favor, de decisão
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anterior proferida em mandado de segurança, na qual assentado o seu direito de não recolher o tributo. Alega que, somente a
partir da procedência de ação rescisória intentada pela Fazenda Nacional em face de ordem concedida no referido writ,
revigorara-se a exigibilidade da exação. Destarte, pleiteia o reconhecimento, na espécie, da proteção do manto da coisa julgada.
Na sessão de 31.3.2009, a Min. Ellen Gracie, relatora, mantivera a decisão agravada. Consignou, ainda, não proceder a alegação,
neste momento processual, da existência de decisão favorável à impetrante em mandado de segurança, até porque a agravante
sequer apresentara contra-razões ao recurso extraordinário da União. RE 594477 AgR/DF, rel. Min. Ellen Gracie. 9.2.2010. (RE594477)
Isenção de COFINS: Revogação por Lei Ordinária e Coisa Julgada - 2
Em divergência, o Min. Eros Grau, em voto-vista, deu provimento ao agravo. Esclareceu que haveria de ser considerada a
alegação da agravante da preexistência de decisão em mandado de segurança, dado que o CTN define, em seu art. 156, X, que a
decisão judicial passada em julgado extingue o crédito tributário. Asseverou que a ação rescisória não teria o condão de fazer
renascer crédito tributário extinto, na medida em que o preceito veiculado pelo art. 156, X, do CTN o impediria. Destacou que o
credor — a União — não seria titular do direito a lançar o tributo, em relação à agravante, até o momento da procedência da
ação rescisória e que o objeto da execução fiscal de que se cuida respeitaria a valores exigidos anteriormente à propositura da
ação rescisória. Salientou que a desconstituição, pela rescisória, da decisão transitada em julgado que afirmara a inexistência da
obrigação tributária não conferiria à União o direito de restabelecer créditos tributários que a primeira, a decisão no mandado
de segurança, declarara inexistirem, haja vista que estes créditos tributários, objeto da execução fiscal, porque inexistentes nos
termos do que estabelece o CTN, seriam irrecuperáveis. Afirmou que os créditos tributários objeto da execução estariam
extintos, daí porque à agravante não poderia, pois, ser imposta sanção alguma. Ressaltou não se estar em debate o cabimento
de ação rescisória, mas unicamente de seus efeitos em face do art. 156, X, do CTN, à luz dos primados da segurança jurídica e da
boa-fé. Após, pediu adiamento do feito a Min. Ellen Gracie. RE 594477 AgR/DF, rel. Min. Ellen Gracie. 9.2.2010. (RE-594477)
PIS: Fundo Social de Emergência e Medida Provisória - 2
Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, proveu dois recursos extraordinários nos quais Estados-membros alegavam
transgressão aos artigos 72 e 73 do ADCT, na medida em que as Cortes de origem afastaram o recolhimento do PIS nos moldes
estabelecidos pela Medida Provisória 517/94 e suas reedições — v. Informativo 570. Inicialmente, enfatizou-se que o art. 73 do
ADCT veda, expressamente, regulamentação do Fundo Social de Emergência mediante medida provisória. Registrou-se,
entretanto, que a Medida Provisória 517/94 apenas regulara a contribuição para o PIS, o que não seria proibido pelo aludido
dispositivo. Em seguida, ressaltou-se que a Lei 9.701/98 — resultante da conversão das reedições da referida medida provisória
— consigna, já na ementa, que esse diploma dispõe sobre a base de cálculo da contribuição para o PIS, sem nenhuma alusão
àquele fundo. Assinalou-se, ademais, que o STF possuiria precedentes no sentido de que o PIS poderia ser disciplinado por meio
de lei ordinária, não havendo, pois, razão para não se permitir o tratamento da matéria por medida provisória, a qual tem força
de lei. Asseverou-se, ainda, que a Medida Provisória 517/94 não violaria o art. 72, V, do ADCT, uma vez que não alterara o
conceito de receita bruta, previsto na legislação relativa ao Imposto de Renda, mas apenas operara ajustes e exclusões nessa
base de cálculo. Vencido o Min. Eros Grau que desprovia os recursos, por reputar que, na hipótese, não se discutiria
simplesmente a possibilidade de o PIS ser disciplinado por meio de lei ordinária e o alargamento da base de cálculo, dado que a
controvérsia alcançaria as condições para a instituição e o funcionamento do Fundo Social de Emergência. RE 346983/RJ, rel.
Min. Cezar Peluso, 16.3.2010. (RE-346983) RE 525874/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 16.3.2010. (RE-525874)
REPERCUSSÃO GERAL
PIS e COFINS incidentes sobre a Importação e Base de Cálculo - 1
O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade, ou não, do art. 7º, I, da Lei
10.865/2004, que determinou que a base de cálculo do PIS e da COFINS incidentes sobre a importação “será o valor aduaneiro,
assim entendido, para os efeitos desta Lei, o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação,
acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das
próprias contribuições, na hipótese do inciso I do caput do art. 3º desta Lei”. A Min. Ellen Gracie, relatora, negou provimento ao
recurso e, por vislumbrar afronta ao art. 149, § 2º, III, a, da CF, introduzido pela EC 33/2001, reconheceu a inconstitucionalidade
da parte do citado art. 7º, I, da Lei 10.865/2004 que diz “acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente
no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições”. RE 559937/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 20.10.2010. (RE559937)
PIS e COFINS incidentes sobre a Importação e Base de Cálculo - 2
Asseverou, inicialmente, que as contribuições questionadas no presente recurso, PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação,
teriam sido instituídas com fundamento nos artigos 149, § 2º, II e 195, IV, da CF. Afirmou que a semelhança delas com as
contribuições PIS/PASEP e COFINS limitar-se-ia à identidade de finalidades e à possibilidade de apuração de crédito para fins de
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compensação no regime não-cumulativo. Observou, entretanto, que essa identidade de finalidades permitiria, por si só, que se
classificassem as contribuições PIS/PASEP e COFINS sobre a importação como contribuições de seguridade social. Salientou,
ainda, que a Lei 10.865/2004 teria dado um tratamento unitário para ambas, relativamente à não-incidência, ao fato gerador, ao
sujeito passivo, à base de cálculo e à isenção, fazendo distinção apenas no que se refere às suas alíquotas (1,65% para o
PIS/PASEP-Importação e 7,6% para a COFINS-Importação). Tal tratamento, bem como a simultaneidade da instituição dessas
contribuições, faria com que, na prática, elas configurassem quase que uma única contribuição cujo percentual seria bipartido,
de modo que cada parte recebesse destinação específica, não sendo impróprio, inclusive, que fossem denominadas
simplesmente contribuições de PIS/COFINS-Importação. RE 559937/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 20.10.2010. (RE-559937)
PIS e COFINS incidentes sobre a Importação e Base de Cálculo - 3
Aduziu que a instituição simultânea dessas contribuições não estaria em confronto com a vedação de bis in idem, com invocação
do art. 195, § 4º, da CF. Explicou que, se na instituição de novas contribuições de seguridade social haveria de ser observada a
exigência de lei complementar, de não-cumulatividade e a proibição de que tenham fato gerador ou base de cálculo próprios
dos discriminados nos incisos do art. 195, não se haveria de falar sobre invalidade da instituição originária e simultânea de
contribuições idênticas com fundamento no inciso IV do art. 195, com alíquotas apartadas para fins exclusivos de destinação.
Justificou que exatamente por constituírem contribuições cuja instituição fora devidamente prevista e autorizada, de modo
expresso, em um dos incisos do art. 195 da CF, elas poderiam ser instituídas validamente por lei ordinária. Dessa forma,
tratando-se de contribuições ordinárias de financiamento da seguridade social, com base no art. 195, IV, da CF, estaria afastada
qualquer violação ao § 4º do mesmo preceito, o qual se limitaria a regular o exercício da competência residual, somente para
tanto exigindo lei complementar, não cumulatividade e fato gerador e base de cálculo distintos das contribuições ordinárias.
Portanto, sendo inaplicável o art. 195, § 4º, da CF, não se haveria de concluir que as contribuições em questão deveriam ser
necessariamente não-cumulativas. Ademais, ressaltou que o fato de não admitirem crédito senão para as empresas sujeitas à
apuração do PIS e da COFINS pelo regime não-cumulativo não implicaria ofensa à isonomia, de modo a fulminar o tributo. A
sujeição ao regime do lucro presumido, que ensejaria submissão ao regime cumulativo, seria opcional, razão pela qual não se
vislumbraria, também, afronta ao art. 150, II, da CF. RE 559937/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 20.10.2010. (RE-559937)
PIS e COFINS incidentes sobre a Importação e Base de Cálculo - 4
A Min. Ellen Gracie registrou que os dispositivos do art. 195 da CF seriam normas especiais que não afastariam a aplicação das
normas gerais do art. 149 no que não fossem incompatíveis, havendo entre elas, portanto, uma relação de complementaridade.
No que respeita à contribuição de seguridade social do importador, disse que ela teria como suportes diretos os artigos 149, II, e
195, IV, da CF, e se submeteria, ainda, ao art. 149, § 2º, III, da CF, acrescido pela EC 33/2001. Com a combinação desses
dispositivos, ter-se-ia que a União seria competente para instituir contribuição do importador ou equiparado, para fins de
custeio da seguridade social (art. 195, IV), com alíquota específica (art. 149, § 2º, III, b) ou ad valorem, esta tendo por base o
valor aduaneiro (art. 149, § 2º, III, a). Disse não haver dúvida de que as contribuições caracterizar-se-iam, principalmente, por
impor a um certo grupo de contribuintes — ou, até mesmo, a toda a sociedade, no que se refere às contribuições de seguridade
social — o custeio de atividades públicas voltadas à realização de fins constitucionalmente fixados, e que não haveria, no texto
originário da Constituição, uma pré-definição das bases a serem tributadas, salvo para fins de custeio da seguridade, no art. 195.
Salientou que o critério da finalidade seria marca essencial das respectivas normas de competência, mas que ele não seria o
único usado pelo constituinte para definir a competência tributária relativa à instituição de contribuições, visto que ele também
teria se valido já no texto original da Constituição, quanto a contribuições de seguridade social, da enunciação de bases
econômicas ou materialidades (art. 195, I a III). Portanto, a Constituição teria combinado os critérios da finalidade e da base
econômica para delimitar a competência tributária concernente à instituição de contribuições de seguridade social. RE
559937/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 20.10.2010. (RE-559937)
PIS e COFINS incidentes sobre a Importação e Base de Cálculo - 5
Realçou que, com o advento da EC 33/2001, a enunciação das bases econômicas passou a figurar como critério quase que
onipresente nas normas de competência relativas a contribuições, haja vista o § 2º do inciso III do art. 149 ter feito com que a
possibilidade de instituição de quaisquer contribuições sociais ou interventivas ficasse circunscrita a certas bases ou
materialidades, reduzindo o campo de discricionariedade do legislador na eleição do fato gerador e da base de cálculo desses
tributos. Daí, no que tange à importação, ter estabelecido que a contribuição poderá possuir alíquota ad valorem, tendo por
base o valor aduaneiro, ou específica, tendo por base a unidade de medida adotada. Frisou, no ponto, que o termo “poderão”,
contido nesse preceito, não enunciaria mera alternativa de tributação em rol meramente exemplificativo. Dessa forma, a
redação do art. 149, § 2º, III, a, da CF, ao circunscrever a tributação ao faturamento, à receita bruta e ao valor da operação ou,
no caso de importação, ao valor aduaneiro, possuiria o efeito de impedir a pulverização de contribuições sobre bases de cálculo
não previstas, e evitar, com isso, por exemplo, efeitos extrafiscais inesperados e adversos que poderiam resultar da eventual
sobrecarga da folha de salários, reservada que ficou esta base ao custeio da seguridade social (art. 195, I, a), não ensejando,
mais, a instituição de outras contribuições sociais e interventivas. Também não seria razoável, para a relatora, interpretar a
referência às bases econômicas como meras sugestões de tributação, por não caber à Constituição sugerir, mas sim outorgar
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competências e traçar os seus limites. De igual modo, não seria correto entender que o art. 149, § 2º, III, a, da CF teria
sobrevindo apenas para autorizar o bis in idem ou a bitributação, sendo certo que esse dispositivo efetivamente afastaria a
possível argumentação de que as bases a que se refere, quando já gravadas anteriormente por outra contribuição ou por
imposto, não poderiam ser objeto de nova contribuição social ou interventiva. RE 559937/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 20.10.2010.
(RE-559937)
PIS e COFINS incidentes sobre a Importação e Base de Cálculo - 6
Prosseguindo, a relatora destacou que o constituinte derivado, ao estabelecer que as contribuições sociais e interventivas
poderão ter alíquotas ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de
importação, o valor aduaneiro, teria inovado por circunscrever a tais bases a respectiva competência, sem prejuízo do já
previsto no art. 195 da CF. Assentou que as contribuições sobre a importação, portanto, não poderiam extrapolar a base do
valor aduaneiro, sob pena de inconstitucionalidade por violação à norma de competência no ponto constante do art. 149, § 2º,
III, a, da CF. Ao salientar a desnecessidade de aprofundamento da análise do alcance da expressão “valor aduaneiro”, asseverou
que a Lei 10.865/2004, ao instituir o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação, não teria alargado propriamente o conceito
de valor aduaneiro de modo a abarcar outras grandezas nele não contidas, para fins de apuração de tais contribuições, mas
desconsiderado a imposição constitucional de que as contribuições sociais sobre a importação, quando tivessem alíquota ad
valorem, fossem calculadas com base apenas no valor aduaneiro. Ou seja, a lei impugnada teria determinado que as
contribuições fossem calculadas sobre esse valor e também sobre o valor do ICMS-Importação e o das próprias contribuições
instituídas. Haveria, assim, expressa extrapolação da base permitida pela Constituição e que condicionava o exercício da
competência legislativa. RE 559937/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 20.10.2010. (RE-559937)
PIS e COFINS incidentes sobre a Importação e Base de Cálculo - 7
Por fim, a relatora rejeitou a alegação de que a lei impugnada teria como escopo atender ao princípio da isonomia, ao conferir
tratamento tributário igual aos bens produzidos e serviços prestados no país, e que sofrem a incidência do PIS e da COFINS para
o financiamento da seguridade social, e aos bens e serviços importados de residentes ou domiciliados no exterior. Considerou
que, no caso em questão, não haveria parâmetro de comparação adequado que permitisse conclusão no sentido de que a
circunscrição das contribuições sobre a importação à base valor aduaneiro violasse a isonomia e que, de outro lado, a inserção
do ICMS-Importação e das próprias contribuições PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação na base de cálculo destas últimas
fosse um imperativo constitucional de isonomia tributária. Ressaltou que a ofensa à isonomia identificar-se-ia apenas quando
fossem tratados diversamente contribuintes que se encontrassem em situação equivalente e sem que o tratamento
diferenciado estivesse alicerçado em critério justificável de discriminação ou sem que a diferenciação levasse ao resultado que a
fundamentasse. Observou que, na espécie, não haveria como equiparar de modo absoluto a tributação da importação com a
tributação das operações internas. Após, pediu vista dos autos o Min. Dias Toffoli. RE 559937/RS, rel. Min. Ellen Gracie,
20.10.2010. (RE-559937)
PIS e COFINS: vendas a prazo inadimplidas - 1
A contribuição ao Programa de Integração Social - PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS são
exigíveis no que se refere a vendas a prazo inadimplidas, ou seja, cujos valores faturados não tenham sido recebidos. Essa a
conclusão do Plenário ao, por maioria, negar provimento a recurso extraordinário em que se argumentava, em síntese, que para
o recolhimento mensal das aludidas contribuições, como regra geral, as empresas seriam obrigadas a escriturar como receitas o
total das vendas faturadas, independentemente de seu efetivo recebimento, o que as vincularia, em face do regime contábil
adotado, ao pagamento do PIS e da COFINS também sobre valores não ingressados em suas contas, como na hipótese de vendas
inadimplidas. Nesses casos, portanto, não haveria demonstração de capacidade contributiva efetiva, vedada a tributação de
parcelas que não exteriorizassem a riqueza do contribuinte, por inexistir substrato econômico. RE 586482/RS, rel. Min. Dias
Toffoli, julgado em 23.11.2011. (RE-586482)
PIS e COFINS: vendas a prazo inadimplidas - 2
Inicialmente, constatou-se que a Corte teria firmado entendimento no sentido de que os fatos geradores do PIS e da COFINS
seriam as operações econômicas exteriorizadas no faturamento (sua base de cálculo). Ademais, consideraria que “faturamento”
envolveria não só “emitir faturas”, mas também o resultado das operações empresariais do agente econômico, assim
compreendido como receita bruta das vendas de mercadorias e serviços de qualquer natureza. Reputou-se que o Sistema
Tributário Nacional fixara o regime de competência como regra geral para apuração dos resultados da empresa, e não o regime
de caixa. Pelo primeiro, haveria o reconhecimento simultâneo das receitas e das despesas realizadas, como conseqüência
natural do princípio da competência do exercício, considerando-se realizadas as receitas e incorridas as despesas no momento
da transferência dos bens e da fruição dos serviços prestados, independentemente do recebimento do valor correspondente.
Afirmou-se que essa sistemática seria confirmada pelos artigos 177 e 187, § 1º, a, da Lei 6.404/76, bem como pelo art. 9º da
Resolução 750/93, do Conselho Federal de Contabilidade. Nesse contexto, aduziu-se que as mutações patrimoniais decorreriam
de relações jurídicas integrantes do ativo ou do passivo da pessoa jurídica, representativas, respectivamente, de direitos ou de
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obrigações para com terceiros. Ocorreriam, pois, quando o vendedor fizesse a entrega para o comprador, passando, então, a ter
jus ao recebimento do respectivo preço. Esse evento deveria ser vertido em linguagem competente, registrado o direito de
crédito que o vendedor passaria a deter em face do comprador, equivalente ao preço estipulado quando da celebração do
contrato. Frisou-se ser esse o momento em que nasceria a relação jurídica, juntamente com a ocorrência do fato jurídico
tributário. RE 586482/RS, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23.11.2011. (RE-586482)
PIS e COFINS: vendas a prazo inadimplidas - 3
Quanto ao aspecto temporal da hipótese de incidência da COFINS e da contribuição para o PIS, ter-se-ia, desse modo, que o fato
gerador da obrigação ocorreria com o aperfeiçoamento do contrato de compra e venda, e não com o recebimento do preço
acordado, isto é, com a disponibilidade jurídica da receita, que passaria a compor o aspecto material da hipótese de incidência
das contribuições em questão. Salientou-se, nesse aspecto, que o STF teria firmado orientação do sentido de que a
disponibilidade jurídica é presumida por força de lei, que definiria como fato gerador do imposto a aquisição virtual, e não
efetiva, do poder de dispor. Além disso, a disponibilidade jurídica ou econômica da receita, para as pessoas jurídicas, não
poderia ser limitada pelo efetivo recebimento de moeda ou dinheiro, diferenciando-se a disponibilidade econômica —
patrimônio economicamente acrescido de um direito ou de um elemento material identificável como receita — da
disponibilidade financeira — efetiva existência dos recursos financeiros. Assim, a primeira não pressuporia o repasse físico dos
recursos para o patrimônio do contribuinte, bastando o acréscimo, mesmo que contábil, desses recursos no patrimônio da
pessoa jurídica. RE 586482/RS, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23.11.2011. (RE-586482)
PIS e COFINS: vendas a prazo inadimplidas - 4
Sublinhou-se inexistir disposição legislativa a permitir a exclusão das chamadas vendas inadimplidas da base de cálculo das
contribuições em discussão. Haveria, por outro lado, normas a definir que não integrariam renda e receita as vendas canceladas,
devolvidas e os descontos incondicionais (Decretos-lei 1.940/82, art. 1º, § 4º e 1.598/77, art. 12, § 1º; Leis 9.718/98,
10.637/2002 e 10.833/2004). Sob esse prisma, as situações excludentes do crédito tributário contempladas na legislação do PIS
e da COFINS ocorreriam apenas quando fato superveniente viesse a anular o fato gerador do tributo, nunca quando ele
subsistisse perfeito e acabado, como ocorreria nas vendas inadimplidas. Asseverou-se que as vendas canceladas não poderiam
equiparar-se às inadimplidas porque, diferentemente dos casos de cancelamento de vendas, em que o negócio jurídico seria
desfeito, extinguindo-se, assim, as obrigações do credor e do devedor, as vendas inadimplidas — a despeito de poderem
resultar no cancelamento e na devolução da mercadoria —, enquanto não efetivamente canceladas, implicariam crédito para o
vendedor oponível ao comprador. Permaneceria, portanto, o fato imponível. Destacou-se que o mesmo ocorreria com os
descontos incondicionais, parcelas redutoras do preço de venda quando constantes da nota fiscal de venda dos bens ou da
fatura de serviços e independentes de evento posterior à emissão desses documentos. Não caberia ao intérprete, assim, excluir
as vendas inadimplidas da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, sob a alegação de isonomia, por resultar hipótese
de exclusão de crédito tributário, cuja interpretação deveria ser restritiva, a teor do art. 111 do CTN. O Min. Ricardo
Lewandowski destacou que, quando uma empresa vende a prazo, assumiria os riscos da inadimplência, e a legislação preveria a
denominada provisão para devedores duvidosos, a permitir que determinada empresa, ao fim de cada exercício social, pudesse
lançar como perda do período eventuais vendas atingidas por insolvências. Vencidos os Ministros Celso de Mello e Marco
Aurélio, que proviam o recurso. Este asseverava que receita auferida seria somente a que ingressara na contabilidade da
empresa, sujeito passivo dos tributos. Ademais, verificado o inadimplemento, o autor do negócio jurídico teria duplo prejuízo:
não receberia e teria, ainda, de recolher o tributo. Assim, a capacidade contributiva não se faria presente. O Min. Celso de Mello
consignava que o Fisco não poderia apropriar-se de parcelas a serem recolhidas com base em mera presunção de receita, visto
que valores não recebidos seriam inábeis a compor a base de cálculo. RE 586482/RS, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em
23.11.2011. (RE-586482)
REPERCUSSÃO GERAL - Informativo n. 672
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 630.898-RS
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. REFERIBILIDADE. RECEPÇÃO PELA CF/88. EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 33/01. NATUREZA JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
4) IMPOSTOS
PLENÁRIO
IPI e Creditamento: Insumos Isentos, Não Tributados ou Sujeitos à Alíquota Zero - 3
O Tribunal retomou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região que negara a
contribuinte do IPI o direito de creditar-se do valor do tributo incidente sobre insumos adquiridos sob regime de isenção, não
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tributados ou sujeitos à alíquota zero — v. Informativo 554. A Min. Cármen Lúcia, em voto-vista, acompanhou o voto do relator,
Min. Marco Aurélio, no sentido de desprover o recurso. Após, pediu vista dos autos a Min. Ellen Gracie. RE 566819/RS, rel. Min.
Marco Aurélio, 16.6.2010. (RE-566819)
Plenário
IRPJ: Regime de Estimativa e Consolidação de Resultados Semestrais - 2
O Tribunal retomou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade do art. 86, § 2º, da Lei
8.383/91, que impede que as pessoas jurídicas que apresentaram prejuízo fiscal no período-base de 1991 optem pelo
pagamento do imposto de renda pelo regime de estimativa no exercício de 1992, e da Portaria 441/92, do Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento, que faculta, aos contribuintes optantes pelo regime de estimativa, a substituição da
consolidação de resultados mensais pela de resultados semestrais na declaração de ajuste anual do ano-base de 1992 — v.
Informativo 426. Na espécie, trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que negara à recorrente, que apurara
prejuízo no ano-base de 1991, o direito de substituir a consolidação de resultados mensais pela consolidação de resultados
semestrais, na declaração de ajuste anual para a apuração do imposto de renda de pessoa jurídica, relativa ao ano-base de
1992. O Min. Ricardo Lewandowski, em voto-vista, negou provimento ao recurso. Salientou, inicialmente, que a proibição
contida no § 2º do art. 86 da Lei 8.383/91 teria explicação lógica, já que, se a pessoa jurídica que apurara prejuízo no ano de
1991 pudesse optar pelo cálculo do imposto por estimativa, a base de cálculo do imposto de renda, calculado também por
estimativa, no ano seguinte seria igual a zero. RE 231924/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 23.6.2010. (RE-231924)
IRPJ: Regime de Estimativa e Consolidação de Resultados Semestrais - 3
Entendeu, em seguida, que o Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento teria agido corretamente — e dentro da
legalidade, ante a existência de expressa autorização legal para a prática do ato —, ao limitar, mediante a Portaria 441/92, a
possibilidade de apuração semestral dos resultados apenas às pessoas jurídicas que optaram pelo cálculo por estimativa, visto
que somente elas poderiam respeitar o calendário de pagamento do imposto estabelecido na Lei 8.383/91. Ponderou que, caso
fosse permitido à recorrente a consolidação semestral, não teria ela como cumprir o cronograma legal de pagamento por
manifesta impossibilidade de calcular-se o imposto devido. Asseverou, também, que o Poder Judiciário não poderia estender o
calendário de recolhimento do imposto estabelecido para as pessoas jurídicas submetidas ao cálculo por estimativa às demais,
visto que isso implicaria invasão da seara reservada ao Poder Legislativo. Aduziu que o mesmo raciocínio se aplicaria à
impossibilidade de extensão da faculdade estabelecida na Portaria 441/92 a outras pessoas jurídicas, para permitir-lhes
substituir a consolidação dos resultados mensais pela de resultados semestrais, e que, de igual modo, nesse aspecto o Judiciário
atuaria como legislador positivo. Observou, por fim, que, em razão de a recorrente não se encontrar na mesma situação dos
contribuintes abrangidos pela Portaria 441/92, porque impossibilitada de optar pelo cálculo do imposto por estimativa, não se
poderia falar em ofensa ao princípio da isonomia em matéria tributária. Após, pediu vista dos autos a Min. Ellen Gracie. RE
231924/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 23.6.2010. (RE-231924)
IRPF: Atualização e Princípios da Capacidade Contributiva e do Não Confisco - 3
O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, interposto contra acórdão do TRF da
1ª Região que assentara a impossibilidade de o Poder Judiciário impor a correção monetária da tabela progressiva do imposto
de renda instituída pela Lei 9.250/95, bem como das respectivas deduções, afastando a alegação de ofensa aos princípios da
capacidade contributiva e do não confisco — v. Informativos 405 e 434. A Min. Cármen Lúcia, em voto-vista, conheceu em parte
do recurso e, na parte conhecida, a ele negou provimento. Inicialmente, por falta de prequestionamento, não conheceu do
recurso relativamente ao art. 146, III, a, da CF. No mais, não verificou, na espécie, ofensa aos princípios da proibição do confisco
ou da capacidade contributiva. Asseverou, primeiro, que a constatação da violação aos princípios da proibição do confisco —
que representaria a interdição de qualquer pretensão governamental que pudesse conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta
apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela
insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, a prática de atividade profissional lícita, ou a
regular satisfação de suas necessidades vitais — e da capacidade contributiva dependeria da análise da situação individual de
cada contribuinte, ainda mais se levada em conta a possibilidade de se proceder a deduções no imposto de renda. Isso
demandaria o exame de provas, inviável em sede de recurso extraordinário. Ademais, os efeitos da natural perda de valor da
moeda frente à inflação apurada em período de estabilidade econômica não pareceriam comprometer o direito a uma
existência digna dos contribuintes, especialmente se considerada a parcela da população brasileira responsável pelo
recolhimento desse tributo. RE 388312/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 23.6.2010. (RE-388312)
IRPF: Atualização e Princípios da Capacidade Contributiva e do Não Confisco - 4
Afirmou, em seguida, não caber ao Poder Judiciário proceder à atualização monetária na ausência de previsão legal, conforme
reiterados pronunciamentos da Corte, cujo entendimento estaria fundado no uso regular do poder estatal na organização da
vida econômica e financeira do país, no espaço próprio das competências dos Poderes Executivo e Legislativo. Aduziu que
permitir que o Poder Judiciário aplicasse correção monetária em tributo que a lei não o fez implicaria, em última análise, negar a
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possibilidade de implementação de políticas econômicas ativas, cuja realização constituiria dever do Estado e direito
reivindicável pela sociedade. Observou que, quando da edição da Lei 9.250/95, o Brasil experimentava a recém adquirida
estabilidade econômica decorrente da implantação do Plano Real, depois de décadas de inflação crônica e de sucessivos planos
econômicos fracassados. Nesse contexto, ao converter em reais uma medida de valor e parâmetro de atualização monetária de
tributos e de referência para a base de cálculo da tabela progressiva do imposto de renda (UFIR), o Poder Público teria buscado
a conformação da ordem econômica, a fim de combater a inflação crônica. Concluiu, portanto, não caber ao Poder Judiciário
substituir-se aos Poderes Executivo e Legislativo na análise do momento econômico e do índice de correção adequados para a
retomada, ou mera aproximação, do quadro estabelecido entre os contribuintes e a lei, quando de sua edição, devendo essa
omissão ficar sujeita apenas ao princípio da responsabilidade política, traduzido principalmente na aprovação ou rejeição dos
atos de governo nos julgamentos ulteriores do eleitorado. Após, pediu vista dos autos a Min. Ellen Gracie. RE 388312/MG, rel.
Min. Marco Aurélio, 23.6.2010. (RE-388312)
Majoração de Alíquota do ICMS e Não Vinculação
O Tribunal, por maioria, desproveu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo que reputara constitucional a majoração da alíquota de ICMS de 17% para 18% efetivada pela Lei estadual 9.903/97.
Entendeu-se que, diversamente do que ocorria com leis paulistas anteriores — a Lei 6.556/89, que, ao majorar a alíquota
genérica do ICMS de 17% para 18%, destinara a arrecadação obtida com o novo acréscimo ao financiamento de determinado
programa habitacional, e as Leis 7.003/90, 7.646/91, 8.207/92, as quais implicaram mera prorrogação do acréscimo
irregularmente vinculado —, todas declaradas inconstitucionais pelo Supremo, não se verificaria, no caso, a existência de
vinculação do aumento da alíquota do citado imposto a órgão, fundo ou despesa específica, vedada pela Constituição Federal
(art. 167, IV). Salientou-se que, não obstante o diploma em questão tivesse previsto uma inédita obrigação de prestação de
contas para o Governador do Estado [“Art. 3º - O Poder Executivo publicará, mensalmente, no Diário Oficial do Estado, até o dia
10 (dez) do mês subseqüente, a aplicação dos recursos provenientes da elevação da alíquota de que trata o Art. 1º.”], ele não
teria estabelecido uma prévia destinação dos recursos provenientes da majoração do ICMS, haja vista permitir a livre definição
pelo Chefe do Poder Executivo dentro do planejamento orçamentário. Ressaltou-se, por fim, que a necessidade de publicação
da destinação dada a essa receita oriunda do aumento de alíquota, embora não tivesse qualquer previsão constitucional, estaria
em consonância com os princípios da publicidade, da moralidade, previstos no art. 37, caput, da CF, e em nada violaria qualquer
dispositivo dela constante. Vencido o Min. Marco Aurélio, que provia o recurso, asseverando que a interpretação sistemática da
lei impugnada revelaria a continuidade da vinculação. Tendo em conta o disposto no citado art. 3º e no art. 5º desse diploma
legal (“Art. 5º - A Secretaria da Fazenda baixará as instruções necessárias ao cumprimento desta lei.”), concluiu que este teria
afastado a destinação específica, mantendo, no entanto, a destinação de parte do ICMS, mediante disciplina a ocorrer por ato
da Secretaria do próprio Estado. Precedentes citados: RE 183906/SP (DJU de 30.4.98); RE 188443/SP (DJU de 11.9.98); RE
213739/SP (DJU de 2.10.98). RE 585535/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 1º.2.2010. (RE-585535)
Plenário
IPI e Creditamento: Insumos Isentos, Não Tributados ou Sujeitos à Alíquota Zero - 4
Em conclusão de julgamento, o Tribunal desproveu recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região que
negara a contribuinte do IPI o direito de creditar-se do valor do tributo incidente sobre insumos adquiridos sob regime de
isenção, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Sustentava-se ofensa ao princípio da não-cumulatividade (CF, art. 153, § 3º,
II) — v. Informativos 554 e 591. Inicialmente, consignou-se que o STF, ao apreciar os recursos extraordinários 353657/PR (DJE de
6.3.2008) e 370682/SC (DJE de 19.12.2007), referentes à aquisição de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero,
aprovara o entendimento de que o direito ao crédito pressupõe recolhimento anterior do tributo, cobrança implementada pelo
Fisco. Enfatizou-se que tal raciocínio seria próprio tanto no caso de insumo sujeito à alíquota zero ou não tributado quanto no
de insumo isento, tema não examinado nos precedentes citados. Contudo, julgou-se inexistir dado específico a conduzir ao
tratamento diferenciado. No tocante à definição técnica-constitucional do princípio da não-cumulatividade, afirmou-se que esse
princípio seria observado compensando-se o que devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, ante o que
não se poderia cogitar de direito a crédito quando o insumo entra na indústria considerada a alíquota zero. RE 566819/RS, rel.
Min. Marco Aurélio, 29.9.2010. (RE-566819)
IPI e Creditamento: Insumos Isentos, Não Tributados ou Sujeitos à Alíquota Zero - 5
Relativamente à questão alusiva ao valor do crédito e do imposto final, asseverou-se que a pretensão da recorrente colocaria
em plano secundário a sistemática pertinente ao IPI, no que voltada a evitar a cumulatividade, o tributo seqüencial. Ressaltando
a seletividade do IPI, expôs-se que, uma vez adquirido o insumo mediante incidência do tributo com certa alíquota, o
creditamento far-se-ia diante do que realmente recolhido, gerando a saída final do produto novo cálculo e, então, como já
ocorrido o creditamento quanto ao que recolhido na aquisição do insumo, a incidência da alíquota dar-se-ia sobre o preço (valor
total). Mencionou-se que não se comunicariam as operações a serem realizadas, deixando-se de individualizar insumos e
produtos, pois, se assim não fosse, instalar-se-ia um pandemônio escritural. Assinalou-se que o sistema consagrador do princípio
da não-cumulatividade, presente quer o IPI quer o ICMS, implica crédito e débito em conta única e que o argumento
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desenvolvido a respeito do que se denomina crédito do IPI presumido, considerada a entrada de insumo, resultaria em
subversão do sistema nacional de cobrança do tributo, partindo-se para a adoção do critério referente ao valor agregado. Dessa
forma, reputou-se que isso potencializaria a seletividade, a qual geraria vantagem, à margem de previsão, para o contribuinte,
que passaria a contar com um crédito inicial, presente a entrada do insumo tributado, e, posteriormente, haveria a apuração do
que agregado para se estipular valor que não seria o do produto final. Considerou-se que esse raciocínio revelaria desprezo pelo
sistema pátrio de cobrança do tributo, assim como discreparia das balizas próprias à preservação dos princípios da nãocumulatividade, que direcionam, no concernente ao produto final, à aplicação da alíquota levando-se em conta o valor
respectivo, porquanto já escriturado o crédito decorrente da satisfação do tributo com relação ao insumo. Concluiu-se que, em
última análise, ante o critério seletivo, com o tributo final menor, passar-se-ia a ter jus a uma segunda diferença relativa ao que
recolhido a maior anteriormente e já objeto do creditamento. Por fim, deu-se por prejudicada a discussão referente à
prescrição, dado que esta somente teria utilidade se o recurso viesse a ser provido, o mesmo ocorrendo com a atualização
monetária. Vencido o Min. Cezar Peluso, Presidente, que provia o recurso. RE 566819/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 29.9.2010.
(RE-566819)
IPI e “leasing” internacional - 1
A 2ª Turma desproveu recurso extraordinário em que discutida a incidência do Imposto de Importação – II e do Imposto sobre
Produtos Industrializados – IPI sobre operação de importação amparada por arrendamento mercantil financeiro (leasing). A
recorrente sustentava: a) insubmissão do arrendamento mercantil, que seria um serviço, ao fato gerador do imposto de
importação; b) violação do princípio da isonomia, na medida em que seria proibida a adoção do regime de admissão temporária
para as operações amparadas por arrendamento mercantil; c) contrariedade à regra da legalidade, uma vez que a alíquota do
imposto de importação teria sido definida por decreto e não por lei em sentido estrito; e d) vilipêndio ao dever fundamental de
prestação de serviços de saúde, pois o bem tributado seria equipamento médico. RE 429306/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa,
julgado em 1º.2.2011. (RE-429306)
IPI e “leasing” internacional - 2
Aduziu-se, inicialmente, que a importação de produto mediante contrato de arrendamento mercantil implicaria tanto prestação
de serviço (leasing) quanto a própria importação, de maneira que a incidência de tributos diferentes não significaria
bitributação. Ademais, entendeu-se não ter sido violado o princípio da isonomia, uma vez que o objetivo da tributação do
arrendamento mercantil seria não torná-lo mais atrativo que as operações de compra e venda financiada apenas por vantagens
fiscais. Nesse sentido, operações idênticas ou bastante semelhantes deveriam gerar cargas tributárias muito próximas,
independentemente da formatação do negócio jurídico. Além disso, reputou-se ausente ofensa à regra da legalidade, pois a
Constituição, no § 1º do seu art. 153, permitiria expressamente que as alíquotas do imposto de importação fossem definidas
pelo Poder Executivo, observados os limites estabelecidos em lei. Por fim, reconheceu-se não haver transgressão ao dever
fundamental de prestação de serviços de saúde, pois, embora o princípio da seletividade impusesse que a carga tributária fosse
graduada conforme a essencialidade da operação ou do produto, não haveria imunidade, considerados os princípios da
capacidade contributiva, da concorrência, da livre iniciativa e da solidariedade no custeio das atividades estatais. RE 429306/PR,
rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 1º.2.2011. (RE-429306)
ICMS e alienação de salvados de sinistros - 1
O ICMS não incide sobre a alienação de salvados de sinistros pelas seguradoras. Esse o teor da Súmula Vinculante 32 cuja edição
foi aprovada pelo Plenário após dar provimento, por maioria, a recurso extraordinário interposto contra acórdão que, com base
na Súmula 152 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, reputara cabível essa incidência. Deliberou-se, ainda, que os Ministros
decidam monocraticamente os casos idênticos. Na mesma linha do que firmado no julgamento da ADI 1648/MG, anteriormente
relatada, reconheceu-se a inconstitucionalidade da expressão “e a seguradora”, constante do antigo item 4 do § 1º do art. 7º da
Lei 6.374/89, do Estado de São Paulo. Prevaleceu o voto do relator, Min. Gilmar Mendes, que salientou, de início, que o STF há
muito possuiria jurisprudência contrária ao acórdão recorrido (ADI 1332 MC/RJ, DJU de 11.4.97), segundo a qual não competiria
aos Estados, mas à União, tributar a alienação de salvados, que se integraria à operação de seguros (CF, art. 153, V). RE
588149/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16.2.2011. (RE-588149)
ICMS e alienação de salvados de sinistros - 2
Observou que, em razão de ser vedada às sociedades seguradoras, nos termos do art. 73 do Decreto lei 73/66, a exploração de
qualquer outro ramo de comércio ou indústria, elas não seriam e nem poderiam ser comerciantes de sucata. Acrescentou que,
por disposição contratual, as seguradoras receberiam por ato unilateral a propriedade do bem nas hipóteses em que, em
decorrência de sinistro, tivesse este perdido mais de 75% do valor do segurado. Asseverou que as companhias de seguro seriam
obrigadas a pagar ao segurado 100% do valor do bem e que a posterior venda, por elas, dos salvados teria, no máximo, o condão
de recuperar parte da indenização que houvesse superado o dano ocorrido. Enfatizou que, por isso, não haveria finalidade de
obter lucro, nem, portanto, intenção comercial. Registrou ser esse o sentido da jurisprudência da Corte, conforme depreendido
do Enunciado 541 da sua Súmula (“O imposto sobre vendas e consignações não incide sobre a venda ocasional de veículos e
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equipamentos usados, que não se insere na atividade profissional do vendedor, e não é realizada com o fim de lucro, sem
caráter, pois, de comercialidade”). RE 588149/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16.2.2011. (RE-588149)
ICMS e alienação de salvados de sinistros - 3
Concluiu que o objeto das operações das seguradoras seria o seguro e que a eventual venda dos salvados não os tornaria
mercadorias, porquanto as companhias seguradoras não possuiriam por objeto social a circulação de mercadorias, constituindo
a referida alienação um elemento da própria operação de seguro. Mencionou, também, que o STJ teria cancelado o Enunciado
152 de sua Súmula, o que demonstraria adesão ao entendimento do STF. Além disso, afirmou que a Lei paulista 9.399/96 teria
dado nova redação à Lei estadual 6.374/89, para excluir a expressão “e a seguradora” de seu item 4 do § 1º do art. 7º, razão
pela qual teria havido perda de objeto da ADI 1390/SP (DJU de 6.2.2002). Tal fato permitiria, ainda, deduzir que o Estado de São
Paulo de igual modo aderira às razões expendidas pela jurisprudência do STF. Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski,
Joaquim Barbosa e Ayres Britto que negavam provimento ao recurso. RE 588149/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em
16.2.2011. (RE-588149)
ISS e cessão de direito sobre uso de marca
A 2ª Turma negou provimento a agravo regimental em reclamação na qual se alegava não ser devido o Imposto sobre Prestação
de Serviço – ISS sobre contratos de locação de bens móveis. Reputou-se que a decisão paradigma invocada na reclamação não
abrangeria o auto de infração cuja manutenção e inscrição na dívida ativa seria o ato reclamado. Ademais, concluiu-se que se
trataria de cessão de direito sobre uso de marca, que não poderia ser considerada locação de bens móveis, mas serviço
autônomo, como previsto na Lei Complementar 116/2003. Assim, não haveria a incidência da Súmula Vinculante 31 (“É
inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.”).
Rcl 8623 AgR/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22.2.2011. (RCL-8623)
5) IMPOSTO DE RENDA
IRPJ: regime de estimativa e consolidação de resultados semestrais - 4
Em conclusão, o Plenário, por maioria, desproveu recurso extraordinário em que discutida a constitucionalidade do art. 86, § 2º,
da Lei 8.383/91 — que impede que as pessoas jurídicas que apresentaram prejuízo fiscal no período-base de 1991 optem pelo
pagamento do imposto de renda pelo regime de estimativa no exercício de 1992 — e da Portaria 441/92, do Ministério da
Fazenda, que faculta, aos contribuintes optantes pelo regime de estimativa, a substituição da consolidação de resultados
mensais pela de resultados semestrais na declaração de ajuste anual do ano-base de 1992 — v. Informativos 426 e 592. Na
espécie, tratava-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que negara à recorrente, que apurara prejuízo no anobase de 1991, o direito de substituir a consolidação de resultados mensais pela consolidação de resultados semestrais, na
declaração de ajuste anual para a apuração do imposto de renda de pessoa jurídica, relativa ao ano-base de 1992. RE
231924/PR, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 6.4.2011. (RE-231924)
IRPJ: regime de estimativa e consolidação de resultados semestrais - 5
Salientou-se, inicialmente, que a proibição contida no § 2º do art. 86 da Lei 8.383/91 teria explicação lógica, já que, se a pessoa
jurídica que apurara prejuízo no ano de 1991 pudesse optar pelo cálculo do imposto por estimativa, a base de cálculo do
imposto de renda, calculado também por estimativa, no ano seguinte seria igual a zero. Entendeu-se, em seguida, que o
Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento teria agido corretamente — e dentro da legalidade, ante a existência de
expressa autorização legal para a prática do ato —, ao limitar, mediante a Portaria 441/92, a possibilidade de apuração
semestral dos resultados apenas às pessoas jurídicas que optaram pelo cálculo por estimativa, visto que somente elas poderiam
respeitar o calendário de pagamento do imposto estabelecido na Lei 8.383/91. Aduziu-se que, caso fosse permitido à recorrente
a consolidação semestral, não teria ela como cumprir o cronograma legal de pagamento por manifesta impossibilidade de
calcular-se o imposto devido. Ressaltou o Min. Joaquim Barbosa, também, que o Poder Judiciário não poderia estender o
calendário de recolhimento do imposto estabelecido para as pessoas jurídicas submetidas ao cálculo por estimativa às demais,
visto que isso implicaria invasão da seara reservada ao Poder Legislativo. Reputou-se que o mesmo raciocínio aplicar-se-ia à
impossibilidade de extensão da faculdade estabelecida na Portaria 441/92 a outras pessoas jurídicas, para permitir-lhes
substituir a consolidação dos resultados mensais pela de resultados semestrais, e que, de igual modo, nesse aspecto o Judiciário
atuaria como legislador positivo. Observou-se, por fim, que, em razão de a recorrente não se encontrar na mesma situação dos
contribuintes abrangidos pela Portaria 441/92, porque impossibilitada de optar pelo cálculo do imposto por estimativa, não se
poderia falar em ofensa ao princípio da isonomia em matéria tributária, tendo em vista, inclusive, a possibilidade de concessão
de moratória de 6 meses a essa classe de contribuintes, se aplicado entendimento contrário.Vencido o Min. Marco Aurélio,
relator, que dava provimento ao recurso para, assentando a inconstitucionalidade da cláusula restritiva da Portaria 441/92,
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assegurar à recorrente o direito de optar, independentemente do sistema por estimativa, pela feitura dos balanços semestrais.
RE 231924/PR, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 6.4.2011. (RE-231924)
Plenário
Plano Verão: IRPJ e correção monetária de balanço - 4
O Plenário retomou julgamento conjunto de recursos extraordinários em que se discute a constitucionalidade do § 1º do art. 30
da Lei 7.730/89 [“Art. 30. No período-base de 1989, a pessoa jurídica deverá efetuar a correção monetária das demonstrações
financeiras de modo a refletir os efeitos da desvalorização da moeda observada anteriormente à vigência desta Lei. § 1º Na
correção monetária de que trata este artigo a pessoa jurídica deverá utilizar a OTN de NCz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa
e dois centavos)”] e do art. 30 da Lei 7.799/89 (“Art. 30. Para efeito de conversão em número de BTN, os saldos das contas
sujeitas à correção monetária, existente em 31 de janeiro de 1989, serão atualizados monetariamente, tomando-se por base o
valor da OTN de NCz$ 6,62”) — v. Informativos 426 e 427. O Min. Cezar Peluso, em voto-vista, acompanhou o Min. Marco
Aurélio, relator, e deu provimento ao recurso extraordinário para declarar a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos, no
que foi seguido pela Min. Rosa Weber. Assentou que o índice aplicável deveria refletir a variação do IPC de 70,28%, com a
regência da matéria a cargo da legislação anterior. Refutou o argumento de que se valera o Tribunal a quo, segundo o qual a
constitucionalidade do índice deveria ser reconhecida em razão da “falta de índice” que solução diversa acarretaria. Aduziu que
não se poderia declinar da aferição da compatibilidade da norma com a Constituição, o que se daria essencialmente no plano da
validade, diante de eventuais dificuldades práticas decorrentes desse juízo. Entendeu que a questão deveria ser apreciada pelo
Supremo, pois as normas objurgadas guardariam aptidão para afrontar, diretamente, a Constituição, uma vez que os próprios
preceitos legais, que versassem sobre correção monetária, seriam passíveis de ter a constitucionalidade estimada, na medida
em que poderiam implicar, por si mesmos, distorção da noção constitucional de renda e degeneração da base de cálculo do
imposto.
RE 208526/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 20.6.2012. (RE-208526)
RE 256304/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 20.6.2012. (RE-256304)
Plano Verão: IRPJ e correção monetária de balanço - 5
Aludiu que a circunstância de a correção monetária dirigir-se à modificação de valores nominais teria inegáveis consequências
na determinação da materialidade e na fixação da base de cálculo do tributo, e, deste modo, atingiria a aferição da capacidade
contributiva dos agentes econômicos. Esse ponto de vista seria corroborado pela percepção de que a norma pretensamente
visaria à correção de balanços, mas também teria inegáveis finalidades fiscal-arrecadatórias. Não se conceberia ofensa indireta
por lei que modificaria, escancaradamente, a base de cálculo e a materialidade de um imposto. Exigir-se-ia, na hipótese, juízo de
constitucionalidade da própria norma, isto é, confrontação direta do texto legal com a Constituição. Não haveria nenhuma
mediação normativa, uma vez que a decisão atacada feriria de modo direto a Constituição. Inviável, pois, falar-se em ofensa
indireta ou reflexa, o recurso deveria ser admitido pela letra a do inciso III do art. 102 da CF. Observou que seria outro equívoco
pensar que a decretação da inconstitucionalidade de índice implicaria atuação do Tribunal como legislador positivo. A atividade
jurisdicional poderia exaurir-se no simples reconhecimento da inconstitucionalidade das leis. Ao afastar-lhes a incidência, deixarse-ia a disciplina da correção monetária aos “índices oficiais” da época. Destarte, atuar-se-ia nos estreitos limites do mister
reservado ao legislador negativo. Além disso, como o índice adotado pela legislação em comento colidiria com a Constituição,
nada impediria que se rejeitasse esse padrão adulterado e se declarasse a validade de outro índice oficial que, de maneira
correta, expressasse em valores reais os elementos do patrimônio e a base imponível do Imposto de Renda - IR. Feitas essas
considerações, indagou se o índice, da forma como determinado pelas leis, feriria a Constituição. Para tanto, necessário
investigar se o núcleo semântico “renda” teria sido desrespeitado pelas ordens expressas no art. 30, § 1º, da Lei 7.730/89 e no
art. 30 da Lei 7.799/89, ao determinarem correção monetária de balanços em níveis inferiores à efetiva perda de valor da
moeda.
RE 208526/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 20.6.2012. (RE-208526)
RE 256304/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 20.6.2012. (RE-256304)
Plano Verão: IRPJ e correção monetária de balanço - 6
Afirmou que os sentidos licitamente atribuíveis à expressão “renda” seriam limitados, de sorte a não transpor aquilo que se
denominaria “conteúdo semântico mínimo”. Avaliou que a construção da noção jurídica completa de renda não se esgotaria na
previsão geral da Constituição, que exigiria normas inferiores que se aproximassem, em grau crescente de concreção, dos fatos
jurídicos tributários. Entretanto, a Constituição demarcaria rigidamente os contornos do tributo, de modo que as normas
infraconstitucionais, em especial as leis complementar (CTN) e ordinária, não poderiam afastar-se da compreensão
constitucional do termo “renda”. Como a noção substancial de “renda” estaria na Constituição, desnecessário reportar-se a
conceitos veiculados por diplomas normativos de hierarquia inferior, pois de outra forma se estaria a interpretar a Constituição
à luz de normas subalternas. Deste modo, deveria ser extraído da Constituição o substrato da noção de “renda”, que gozaria de
proteção e guarda do STF, a quem incumbiria preservar o núcleo semântico-jurídico primordial da parcela de realidade fática
econômica representada pelo aludido vocábulo e extirpar do ordenamento e do campo de competência da União tudo quanto
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não pudesse, sob nenhum critério racional, ser concebido como renda, sem implicar atuação do Judiciário como legislador
positivo. Sublinhou que se estaria, novamente, diante de situações em que impenderia declarar a inconstitucionalidade de lei
em razão do extravasamento dos marcos encravados no texto constitucional. Por outro lado, a repartição das competências
tributárias estaria traçada de forma nítida no texto constitucional, de maneira que não se poderia confundir nem aproximar as
diversas materialidades definidoras de competências, como se entre elas não houvesse consideráveis dessemelhanças. Assim,
não seria lícito tomar por renda — que tem conformação conceitual mínima — nenhum pressuposto de fato que desencadeasse
outras competências, tal como “receita”, “faturamento”, “lucro”, “patrimônio”, nem pressuposto de fato que não
desencadeasse competência alguma como, por exemplo, meros ingressos ou simples trânsito de valores. Portanto, seria preciso
averiguar se a disposição concreta da correção monetária em níveis inferiores à efetiva desvalorização da moeda ultrapassaria
os limites a que se deveria adstringir. Caso se procedesse a essa análise, o Supremo deveria reconhecer que o descompasso
entre os valores real e nominal causado pela correção monetária em níveis inferiores aos da efetiva desvalorização da moeda
agrediria a previsão constitucional de “renda”, por permitir a tributação daquilo que, a rigor, renda não seria, mas, sim,
patrimônio.
RE 208526/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 20.6.2012. (RE-208526)
RE 256304/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 20.6.2012. (RE-256304)
Plano Verão: IRPJ e correção monetária de balanço - 7
Ressaltou que não se negaria haver majoração de tributo incidente sobre a renda. Contudo, seria questionável a maneira velada
e distorcida pela qual isso se dera, no caso vertente, por meio de correção insuficiente dos valores. Não se teria procedido a
aumento transparente de base de cálculo ou de alíquota cuja alteração poderia ser muito mais facilmente detectada, e
eventualmente repudiada, pela sociedade. Ao contrário, almejado ao mesmo resultado, mas de forma tortuosa e proditória — a
deturpação do instituto da correção monetária das demonstrações financeiras. Corrigir os balanços empresariais
monetariamente teria por função minorar os impactos negativos decorrentes da inflação, que conduziria à formação de lucros
fictícios e à inevitável imposição de tributo sobre valores diversos da renda real. No caso, o Plano Verão, a par de determinar a
extinção da correção monetária das demonstrações financeiras, estabeleceria retroativamente, por meio do art. 30 da Lei
7.730/89, a OTN como indexador de atualização monetária, em valor fixo de NCz$ 6,92, feita sobre bases irreais, divorciadas da
real inflação do período, em nítida afronta às garantias constitucionais invocadas.
RE 208526/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 20.6.2012. (RE-208526)
RE 256304/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 20.6.2012. (RE-256304)
Plano Verão: IRPJ e correção monetária de balanço - 8
Advertiu que determinar qual padrão a ser utilizado consubstanciaria problema a resolver-se não só à luz do estatuto
constitucional do IR, mas também da disciplina anterior da matéria, dada pelo Decreto-Lei 2.341/87, cujo art. 2º expressaria o
objetivo da correção monetária das demonstrações financeiras (“A correção monetária das demonstrações financeiras tem por
objetivo expressar, em valores reais, os elementos patrimoniais e a base de cálculo do Imposto de Renda de cada períodobase”). Diante da inconstitucionalidade da norma pretensamente revogadora, constante na Lei 7.730/89, dever-se-ia reconhecer
que o mecanismo previsto no decreto-lei não fora extirpado do ordenamento jurídico pela Lei 7.730/89. Deveria continuar em
vigência até que norma superveniente — válida — o derrogasse. Idêntico raciocínio aplicar-se-ia, por vícios semelhantes, à
também maculada Lei 7.799/89. Consignou que a inflação efetiva teria alcançado 70,28% no período, o equivalente a uma OTN
de NCz$ 10,50. Assim, inegável que esta inflação real não se refletiria na correção determinada pela OTN fixada em NCz$ 6,92.
Cumprir-se-ia, para evitar non liquet, determinar qual o índice oficial vigente à época, e sua correspondente expressão
numérica. Portanto, além da declaração de inconstitucionalidade do índice viciado, pelos expurgos que promovera,
remanesceria problema de ordem prática a ser resolvido: a determinação, em concreto, do índice oficial vigente,
necessariamente, reflexo da inflação oficial do período, da inflação real.
RE 208526/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 20.6.2012. (RE-208526)
RE 256304/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 20.6.2012. (RE-256304)
Plano Verão: IRPJ e correção monetária de balanço - 9
Tendo em vista a coincidência entre a inflação acumulada no trimestre, apontada por 3 dos mais reconhecidos e acatados
índices de sua mensuração (IPC do IBGE; IPC e IGP, ambos da FGV), reputou evidente que a variação de 70,28% no período de
início de dezembro a meados de janeiro seria a única que conduziria à real majoração de preços do interregno. Isso porque seu
cálculo, trimestralizado, levaria a variação praticamente idêntica à indicada por outras métricas de inflação: o IPC e o IGP da
FGV. Asseverou que a correção monetária não poderia ser confundida com benefício fiscal, pois representaria atualização,
imprescindível em cenário de inflação, que se aplicaria a valores nominais para fins de que se atrelassem à efetiva variação do
poder aquisitivo da moeda. Ponderou, sob a ótica tributária, se os patamares e métodos previstos pela legislação conviveriam,
harmoniosamente, com os ditames constitucionais tributários, uma vez que a insuficiência (ou, a fortiori, a inexistência) de
correção monetária, em contexto altamente inflacionário, geraria, pela própria função e natureza do instituto, descompasso
insustentável entre valores nominais e reais, a subverter o sistema constitucional tributário, no que toca a tributação da renda.
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RE 208526/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 20.6.2012. (RE-208526)
RE 256304/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 20.6.2012. (RE-256304)
Plano Verão: IRPJ e correção monetária de balanço - 10
Consideradas todas as ponderações anteriores, seria forçosa a conclusão de que, sob cenário de inflação elevada, a previsão de
índice de correção abaixo da inflação acarretaria imposição tributária sobre algo que, definitivamente, não seria renda, o que
teria ocorrido: a fixação de índice inidôneo (em NCz$ 6,92), aquém da desvalorização efetiva da moeda, gerara graves distorções
(tributação de lucros inexistentes), alterara a natureza específica do tributo (que passara a incidir sobre o patrimônio), a
desrespeitar a divisão de competências do texto magno. Como a exação teria recaído sobre índice de riqueza diverso daqueles
que integrariam o rol das competências tributárias expressamente distribuídas pela Constituição, haveria defeito no desenho da
exação, sob o prisma da legalidade, pois, para incidir sobre o patrimônio das empresas, deveria ter obedecido à técnica da
competência residual da União — que requer lei complementar, conforme o art. 154, I, da CF. Vislumbrou, outrossim,
desrespeito à capacidade contributiva da empresa, haja vista que as fronteiras da noção geral de renda teriam sido
ultrapassadas. Tornar-se-ia evidente que vedar à empresa o direito de deduzir, em montante adequado, despesas referentes à
correção monetária, equivaleria a obrigá-la a recolher imposto sobre algo que não seria renda, o único índice presuntivo de
riqueza que o IR poderia alcançar. Evidenciou, ademais, ofensa ao princípio da igualdade, em virtude da aplicação do IPC a
pessoas jurídicas envolvidas em operações de incorporação, fusão ou cisão, prevista no art. 31 da Lei 7.799/89, sem que o
critério de discrimen (ter participado das mencionadas operações) fosse justificável. Além das referidas inconstitucionalidades
perpetradas pelas leis em análise, teriam sido violados, ainda, os princípios da anterioridade e da irretroatividade. Ferir-se-ia o
disposto do art. 150, III, b, da CF, porque a majoração do tributo, consistente na coarctação da possibilidade de reconhecimento
de correção monetária adequada, teria sido implementada para que valesse no próprio exercício. Demais disso, ignorarar-se-ia a
garantia da irretroatividade, prevista no art. 150, III, a, da CF, na medida em que as disposições legais teriam se voltado a colher
fatos pretéritos, ainda que sob o falso pretexto de “refletir os efeitos da desvalorização da moeda observada anteriormente à
vigência desta Lei” (Lei 7.730/89, art. 30). Quanto ao RE 256304/RS, o Min. Cezar Peluso assentou aplicação do índice conforme
o pedido do recurso interposto que, no caso, seria menor que o IPC de 70,28%, no que foi seguido pela Min. Rosa Weber. Após,
pediu vista o Min. Dias Toffoli.
RE 208526/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 20.6.2012. (RE-208526)
RE 256304/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 20.6.2012. (RE-256304)
6) IMPOSTOS: ICMS
ICMS: Software e Transferência Eletrônica - 3
Em conclusão, o Tribunal, por maioria, indeferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido
do Movimento Democrático Brasileiro-PMDB contra dispositivos da Lei 7.098/98, do Estado do Mato Grosso, que trata da
consolidação das normas referentes ao ICMS — v. Informativos 146 e 421. Na linha do voto divergente do Min. Nelson Jobim,
entendeu-se que o ICMS pode incidir sobre softwares adquiridos por meio de transferência eletrônica de dados, e reputou-se
constitucional, em princípio, o art. 2º, § 1º, VI, e o art. 6º, § 6º, da Lei 7.098/98 (“Art. 2º. ... § 1º. O imposto incide também: ... VI
- sobre as operações com programa de computador — software —, ainda que realizadas por transferência eletrônica de dados.
... Art. 6º. ... § 6º - Integra a base de cálculo do ICMS, nas operações realizadas com programa de computador — software —
qualquer outra parcela debitada ao destinatário, inclusive o suporte informático, independentemente de sua denominação.”).
Esclareceu-se que, se o fato de ser o bem incorpóreo fosse ressalva à incidência do ICMS, não poderia, da mesma forma, ser
cobrado o imposto na aquisição de programa de computador de prateleira, visto que, nesse caso, estar-se-ia adquirindo não um
disquete, CD ou DVD, a caixa ou o livreto de manual, mas também e principalmente a mercadoria virtual gravada no
instrumento de transmissão. Assim, se o argumento é de que o bem incorpóreo não pode ser objeto de incidência do ICMS, a
assertiva haveria de valer para o caso de bens incorpóreos vendidos por meio de bens materiais. Considerou-se, ainda, a
conveniência política de se indeferir a cautelar, tendo em conta o fato de a lei estar vigente há mais de dez anos. Vencidos os
Ministros Octavio Gallotti, relator, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello que deferiam em parte a cautelar. ADI
1945 MC/MT, rel. orig. Min. Octavio Gallotti, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 26.5.2010. (ADI-1945)
ICMS: Imunidade Tributária e Estorno de Crédito - 1
A Turma referendou decisão proferida pelo Min. Celso de Mello em ação cautelar, da qual relator, que deferira a medida
cautelar para outorgar efeito suspensivo a recurso extraordinário em que se discute a exigibilidade, ou não, do estorno de
créditos de ICMS relativos a operações que antecedem a prática de atos imunes — fornecimento de material para produção de
papel destinado à impressão de livros, jornais, periódicos (CF, art. 150, VI, d). Salientou-se que não se trataria, no caso, nem de
isenção nem de não-incidência tributária e que a controvérsia constitucional suscitada na causa poria em evidência discussão
em torno da abrangência normativa da imunidade tributária em exame. Asseverou-se que a imunidade de natureza política
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destina-se a conferir efetividade e atribuir concreção a determinados direitos e garantias fundamentais reconhecidos e
assegurados às pessoas e às instituições. Assentou-se que o instituto da imunidade tributária em comento representa um
poderoso fator de contenção do arbítrio do Estado, qualificando-se como instrumento de proteção constitucional vocacionado a
preservar direitos fundamentais — como a liberdade de informar, a liberdade de acesso à cultura e o direito do cidadão de ser
informado — em ordem a evitar uma situação de perigosa submissão tributária ao poder impositivo do Estado. AC 2559
Referendo-MC/RJ, rel. Min. Celso de Mello, 14.6.2010. (AC-2559)
ICMS: Imunidade Tributária e Estorno de Crédito - 2
Consignou-se que, embora a jurisprudência desta Corte tenha revelado tendência restritiva ao interpretar o alcance da
mencionada norma, a situação versada nos autos diferiria dos precedentes, sustentando-se, por conseguinte, a possibilidade de
interpretação extensiva do postulado da imunidade tributária na hipótese prevista no art. 150, VI, d, da CF. Aduziu-se, portanto,
que a exegese que elasteça a incidência da cláusula inscrita no art. 155, § 2º, II, da CF — efetuada com o objetivo de fazer
subsumir, à noção de não-incidência, o próprio conceito de imunidade — tenderia a neutralizar, mediante indevida redução
teleológica, o sentido tutelar de que se acha impregnada a garantia constitucional da imunidade tributária. Registrou-se que tal
perspectiva fundar-se-ia no entendimento de que a efetiva – e plena – realização do instituto da imunidade tributária, em
contextos como o ora em exame, somente se completaria com a manutenção dos créditos, pois a impossibilidade de utilização
dos créditos resultantes das operações de compra de insumos vinculados à produção de papel — com a conseqüente exigência
fiscal de estorno dos créditos referentes a matérias-primas e a outros insumos utilizados na fabricação de papel destinado à
impressão de livros, jornais e periódicos — frustraria, indevidamente, por completo, a concretização da tutela constitucional
propiciada por essa limitação ao poder de tributar do Estado. Assim, reputou-se caracterizada a plausibilidade jurídica da
pretensão, tendo em conta que a presente situação, à primeira vista, revelaria desrespeito à abrangência normativa da
imunidade tributária prevista. Por fim, sustou-se, em conseqüência, o prosseguimento da execução fiscal decorrente da
autuação lavrada por não ter sido estornado o imposto creditado na entrada da mercadoria no estabelecimento industrial da
autora. AC 2559 Referendo-MC/RJ, rel. Min. Celso de Mello, 14.6.2010. (AC-2559)
PLENÁRIO
Alíquota de ICMS e Resolução do Senado - 1
O Tribunal iniciou julgamento de embargos de divergência em que se discute a incidência, ou não, de ICMS na saída de produtos
semi-elaborados remetidos para o exterior entre 1º.3.89 a 31.5.89. Trata-se, na espécie, de embargos opostos contra acórdão
da 1ª Turma, que não conhecera de recurso extraordinário da empresa contribuinte, ora embargante. Reputara que, ante a falta
de fixação de alíquota do referido imposto pelo Senado Federal, a partir do advento da CF/88, o Estado de São Paulo poderia
fazê-lo (Lei 6.374/89), com base na Resolução 129/79, do Senado Federal, vigente ao tempo da CF/69 que estabelecia competir
àquela Casa Legislativa a fixação de alíquotas máximas para as operações do ICMS. Invoca-se como paradigma o acórdão
proferido pela 2ª Turma no RE 145491/SP (DJU de 20.2.98), em que assentada a não-incidência do ICMS na saída de tais
produtos no aludido período até a edição da Resolução 22/89, também do Senado Federal, que fixou as alíquotas aplicáveis às
operações de exportação em cumprimento à norma constitucional (CF/88, art. 155, § 2º, IV). O Min. Ricardo Lewandowski,
relator, acolheu os embargos de divergência para prover o recurso extraordinário. Aduziu que o cerne da questão seria saber se
os efeitos da Resolução 129/79 perdurariam até a edição da Resolução 22/89, a teor do que dispõe o § 5º do art. 34 do ADCT, ou
se ela deixaria de ter incidência após o primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, conforme
estatui o caput do mesmo dispositivo constitucional (ADCT: “Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do
primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a
redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores. ... § 5º - Vigente o novo sistema tributário nacional, fica
assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos § 3º e §
4º.”). RE 208277 EDv/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.10.2010. (RE-208277)
Alíquota de ICMS e Resolução do Senado - 2
Considerou que o mencionado art. 155, § 2º, IV, da CF/88 (“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir
impostos sobre: ... II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; ... § 2.º O
imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: ... IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República
ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às
operações e prestações, interestaduais e de exportação;”) instituiu um poder-dever ao Senado Federal de estabelecer as
alíquotas aplicáveis às operações de exportação, distinto daquele definido pelo regime constitucional anterior, consistente em
apenas fixar a alíquota máxima para essas atividades. Desse modo, enfatizou que o próprio Senado, ao editar a Resolução 22/89
— para determinar como alíquota do ICMS nas exportações o teto adotado pela Resolução 129/79 —, implicitamente reformara
o ato editado sob o regime anterior, reconhecendo que ele não fora recepcionado pela atual Constituição. Concluiu, dessarte,
que o acórdão invocado como paradigma pela embargante melhor atenderia ao modelo constitucional instituído em 1988. Em
divergência, o Min. Dias Toffoli rejeitou os embargos e manteve a decisão embargada. De início, assinalou que, na vigência da
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Carta pretérita, competiria ao Senado estabelecer a alíquota máxima do ICMS incidente nas exportações (art. 23, § 5º), ficando a
cargo dos Estados-membros a fixação da alíquota em concreto. Em seguida, salientou que, com o advento da CF/88, o Senado
teria competência para estabelecer alíquotas de incidência aplicáveis a operações de exportação e não mais o seu teto.
Entendeu que, por força do art. 34, § 5º, do ADCT, no período questionado, a Resolução 129/79 continuara validando a
incidência do ICMS nas operações de exportação em harmonia com o art. 155, § 2º, IV, da CF/88. Dessa forma, asseverou que,
na situação sob análise, a Lei paulista 6.374/89, a qual entrara em vigor exatamente em 1º.3.89, dispusera ser cabível a alíquota
de 13%, a mesma prevista na Resolução 129/79, até que o Senado viesse a exercer a competência dada pela nova Constituição.
Após, pediu vista a Min. Ellen Gracie. RE 208277 EDv/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.10.2010. (RE-208277)
ICMS: importação e EC 33/2001 - 5
Plenário
O Plenário retomou julgamento de 2 recursos extraordinários em que se discute a constitucionalidade, ou não, da incidência do
ICMS sobre operações de importação de bens realizadas, por pessoas jurídicas que não se dedicam habitualmente ao comércio,
durante a vigência da EC 33/2001, a qual deu nova redação ao art. 155, § 2º, IX, a, da CF, que prevê a incidência do aludido
tributo “sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja
contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo
o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço” — v.
Informativos 436 e 569. Em voto-vista, o Min. Dias Toffoli negou provimento ao recurso interposto pelo Estado do Rio Grande
do Sul e proveu o do contribuinte. Concordou, de início, com o posicionamento do relator no tocante à constitucionalidade, em
tese, da cobrança do ICMS na importação, por empresas prestadoras de serviços médicos, de aparelhos destinados a integrar
seu ativo fixo relativamente a fatos geradores ocorridos depois da vigência da EC 33/2001. Destacou que a nova redação do
preceito em comento fora concebida para alcançar situações como a dos autos, uma vez que a jurisprudência da Corte era
pacífica no sentido da impossibilidade de tributação das importações de bens destinados ao consumo ou ativo de sociedades
civis (Enunciado 660: “Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do
imposto.”). Aduziu que a mencionada norma alcançaria a pessoa natural ou física, bem como a sociedade ou associação civil de
fins não econômicos, desde que realizassem o fato imponível, ou seja, a importação de bens do exterior, mesmo que tal negócio
jurídico não se destinasse à atividade comercial ou industrial. Observou, ainda, que a materialidade do tributo deveria envolver
operações de circulação de bens ou mercadorias, ou seja, a prática de um negócio jurídico que configurasse a transferência de
domínio.
RE 439796/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 16.12.2010. (RE-439796)
RE 474.267/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 16.12.2010. (RE-474267)
ICMS: importação e EC 33/2001 - 6
Em seguida, divergiu do relator — que reputara a questão de índole infraconstitucional — no que concerne à alegada violação
da reserva de lei de normas gerais em matéria tributária para dispor sobre a nova modalidade de tributação causada pela
ausência ou insuficiência da legislação federal ou da legislação local para dar concreção à ampliada competência tributária.
Asseverou que a própria Constituição faria menção à exigência de lei complementar para disciplinar a cobrança do referido
tributo, a afastar a conclusão sobre a necessidade de se proceder à interpretação de normas infraconstitucionais. Assinalou que
se deveria examinar se a LC 87/96 seria compatível com a ampliação da hipótese de incidência do ICMS na importação veiculada
pela EC 33/2001 e se haveria legislação regional integradora apta a viabilizar a cobrança do imposto nas operações de
importação de bens efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas não comerciantes. Entendeu que, somente com o advento da LC
114/2002 — mais de 1 ano após a entrada em vigor da EC 33/2001 —, teriam sido definidos os aspectos da hipótese de
incidência do ICMS, a recair também sobre os bens importados, seja qual for sua finalidade, reconhecendo, ainda, a qualidade
de contribuinte a qualquer pessoa que importe bem, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial. Dessa forma, enfatizou
que, entre a edição da EC 33/2001 e a LC 114/2002, o ICMS incidente sobre a importação permanecera sob a regência da
redação primitiva da LC 87/96, a qual previa a incidência do imposto sobre a importação de mercadorias por contribuinte por
intermédio de seus estabelecimentos comerciais. Registrou que, na espécie, as operações teriam sido efetuadas em data
anterior à modificação da LC 87/96 pela LC 114/2002, o que tornariam insubsistentes as exações. Rejeitou, também, a
possibilidade de utilização das normas estaduais anteriormente editadas sobre o tema, porquanto possuiriam como
fundamento de validade a LC 87/96. Assim, considerou que o tributo fora lançado em desconformidade com os princípios
aplicáveis à tributação vigente no país. Após, o relator indicou adiamento.
RE 439796/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 16.12.2010. (RE-439796)
RE 474.267/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 16.12.2010. (RE-474267)
ICMS e “cálculo por dentro” - 1
A inclusão de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS em sua própria base de cálculo é constitucional. Essa a
conclusão do Plenário ao, por maioria, desprover recurso extraordinário no qual sociedade empresária, contribuinte do tributo,
sustentava, em síntese: a) a ocorrência de dupla tributação e afronta ao princípio da não-cumulatividade; b) o não-cabimento da
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taxa Selic na atualização do débito tributário, sob pena de majoração do imposto; e c) a natureza confiscatória da multa
moratória fixada em 20% sobre o valor do débito. Preliminarmente, também por votação majoritária, conheceu-se do recurso,
vencidos os Ministros Cármen Lúcia e Dias Toffoli, no que se refere à utilização da taxa Selic, ao fundamento de que a matéria
restringir-se-ia ao âmbito infraconstitucional. No mérito, quanto a esse respeito, ressaltou-se que — não obstante a existência
de precedentes desta Corte no sentido manifestado pelos Ministros acima referidos — estar-se-ia diante de recurso com
repercussão geral reconhecida. Assim, reputou-se legítima a incidência da Selic como índice de atualização dos débitos
tributários pagos em atraso. O Min. Gilmar Mendes, relator, aduziu que a questão poderia ser suscitada à luz do princípio da
isonomia, bem como da legalidade, consoante já declarado pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos. No tocante ao
método de cálculo “por dentro” da exação, reafirmou-se orientação fixada no julgamento do RE 212209/RS (DJU de 14.2.2003),
segundo a qual a quantia relativa ao ICMS faz parte do conjunto que representa a viabilização jurídica da operação e, por isso,
integra a sua própria base de cálculo. Por outro lado, tendo em conta a razoabilidade do importe da multa moratória, rechaçouse a alegação de eventual caráter confiscatório. RE 582461/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18.5.2011. (RE-582461)
ICMS e “cálculo por dentro” - 2
Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello que proviam o recurso. Este aduzia ser incompatível com o ordenamento
constitucional a consideração de valores estranhos à materialidade da hipótese de incidência do ICMS, bem como extensível às
obrigações acessórias o princípio da não-confiscatoriedade. Aquele assentava que o cálculo “por dentro”, no que o vendedor
não fatura o ICMS, discreparia do modelo constitucional, em transgressão ao princípio da não-cumulatividade. Consignava,
ademais, que essa forma de cálculo, uma vez afirmada relativamente ao ICMS, poderia vir a ser transportada para qualquer
outro tributo. Salientou também que se teria um confisco, ante a inexistência de móvel para essa cobrança. Por fim, o Min.
Cezar Peluso, Presidente, apresentou proposta de redação de súmula vinculante, a ser encaminhada à Comissão de
Jurisprudência, com o seguinte teor: “É constitucional a inclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
- ICMS na sua própria base de cálculo”. RE 582461/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18.5.2011. (RE-582461)
ICMS: diferença entre alíquotas interna e interestadual e cobrança
As empresas de construção civil que adquirem material em Estado-membro que cobra alíquota mais favorável de Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS não estão compelidas, uma vez empregadas as mercadorias em obra daquela
pessoa jurídica, ao recolhimento da diferença em virtude de alíquota maior do Estado-membro destinatário. Com base nesse
entendimento, a 1ª Turma desproveu, com imposição de multa, agravo regimental interposto de decisão do Min. Marco Aurélio,
proferida nos autos de embargos de declaração em recurso extraordinário, do qual relator, opostos pelo Estado do Ceará.
Destacou-se que, nos termos do art. 155, § 2º, VII, da CF, as construtoras seriam, de regra, contribuintes do Imposto sobre
Serviços - ISS. RE 248830 AgR-ED/CE, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 7.6.2011. (RE-248830)
ICMS e operações de frete sob o regime de preço CIF
A 2ª Turma desproveu agravo regimental interposto de decisão da Min. Ellen Gracie, em que negado seguimento a recurso
extraordinário, do qual relatora, com base nos Enunciados 279, 282 e 356 da Súmula do STF. No caso, a empresa recorrente
pretendia creditar-se do ICMS advindo de operações de frete de mercadorias ou produtos do seu estabelecimento para o do
comprador sob o regime de preço CIF (cost, insurance and freight). Salientou-se que, mesmo superada a ausência de
prequestionamento, não seria incontroversa a inexistência de ressarcimento dos valores de ICMS incidentes sobre o frete.
Destacou-se que, da leitura do acórdão recorrido, se depreenderia que o tribunal a quo, soberano na apreciação dos fatos e
provas da causa, concluíra que a ora agravante já se ressarcira da importância relativa ao ICMS incidente sobre a carga
transportada de objetos sujeitos à mercancia, realizado sob a cláusula CIF. RE 538599 AgR/MT, rel. Min. Ellen Gracie, julgado
em 14.6.2011. (RE-538599)
Alíquota de ICMS e resolução do Senado - 3
Em conclusão de julgamento, o Plenário não conheceu de embargos de divergência em que discutida a incidência, ou não, de
ICMS na saída de produtos semi-elaborados remetidos ao exterior entre 1º.3.89 a 31.5.89 — v. Informativo 603. Aduziu-se que,
desde a instância ordinária, a questão fora decidida com base em fundamento diverso daquele utilizado no aresto paradigma.
Ressaltou-se que a rejeição do pedido do contribuinte ocorrera com supedâneo no art. 34, § 5º, da CF, ao passo que esse
mesmo dispositivo constitucional não fora debatido na decisão apontada como divergente, porquanto não prequestionado.
Reputou-se que não haveria, pois, dissenso entre o acórdão modelo e o ora hostilizado. O Ministro Luiz Fux acrescentou que a
tese objeto do recurso também já fora pacificada no sentido do acórdão vergastado. Os Ministros relator e Dias Toffoli
reformularam seus votos proferidos anteriormente. RE 208277 EDv/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º.8.2011.
(RE-208277)
CLIPPING DO DJ
AG. REG. NO RE N. 243.286 - RS
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
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EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ICMS. SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL OU INTERESTADUAL. CUMULATIVIDADE. REGIME
OPCIONAL DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. VANTAGEM CONSISTENTE NA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. CONTRAPARTIDA
EVIDENCIADA PELA PROIBIÇÃO DO REGISTRO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO SEM A
PERMANÊNCIA DA CONTRAPARTIDA. ESTORNO APENAS PROPORCIONAL DOS CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, as figuras da redução da base de cálculo e da isenção parcial se
equiparam. Portanto, ausente autorização específica, pode a autoridade fiscal proibir o registro de créditos de ICMS
proporcional ao valor exonerado (art. 155, § 2º, II, b, da Constituição federal).
2. Situação peculiar. Regime alternativo e opcional para apuração do tributo. Concessão de benefício condicionada ao não
registro de créditos. Pretensão voltada à permanência do benefício, cumulado ao direito de registro de créditos proporcionais
ao valor cobrado. Impossibilidade. Tratando-se de regime alternativo e facultativo de apuração do valor devido, não é possível
manter o benefício sem a contrapartida esperada pelas autoridades fiscais, sob pena de extensão indevida do incentivo.
Agravo regimental ao qual se nega provimento.
7) IMPOSTOS: IPTU
IPTU: alíquota progressiva e EC 29/2000
Ao aplicar o Enunciado 668 da Súmula do Supremo (“É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda
Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da
propriedade urbana”), o Plenário proveu recurso extraordinário, afetado pela 2ª Turma, para que subsista, no período de
vigência da lei municipal objeto do recurso, a tributação em alíquota única e mínima. Na situação em comento, norma municipal
anterior à EC 29/2000 concedera isenções parciais de IPTU inversamente proporcionais ao valor venal de imóveis. Reputou-se
configurado o estabelecimento, por vias transversas, de alíquotas progressivas do referido tributo. Salientou-se que a
progressividade reservar-se-ia aos tributos de cunho pessoal, nos quais se pode aferir subjetivamente a atual e efetiva
capacidade contributiva do cidadão, na forma do art. 145, § 1º, da CF (“Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão instituir os seguintes tributos: ... § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir
efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as
atividades econômicas do contribuinte”). Por fim, aduziu-se que a aplicação da progressividade à espécie somente fora
autorizada após a EC 29/2000. RE 355046/SP, rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 1º.8.2011. (RE-355046)
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 614.384-SE
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE MUNICÍPIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 37 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE. DESMEMBRAMENTO DE
MUNICÍPIOS EM DESOBEDIÊNCIA AO ARTIGO 18, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 57, DE 18/12/2008. RATIFICAÇÃO DOS MUNICÍPIOS CRIADOS POR LEI PUBLICADA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE
2006. SITUAÇÃO DIVERSA DO PRECEDENTE DA ADI Nº 2.381, RELATORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA. CRIVO DO PLENÁRIO.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DA REPERCUSSÃO GERAL.
8) TAXAS
REPERCUSSÃO GERAL
Taxa de Ocupação do Solo e Espaço Aéreo por Poste de Transmissão de Energia Elétrica - 1
O Tribunal negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,
e, por vislumbrar usurpação da competência exclusiva da União para explorar os serviços e instalações de energia elétrica e da
sua competência privativa para legislar sobre o assunto (CF, artigos 21, XII, b e 22, IV), declarou incidentalmente a
inconstitucionalidade da Lei municipal 1.199/2002, de Ji-Paraná/RO, que instituiu taxa de uso e ocupação do solo e espaço aéreo
em relação à atividade de extensão de rede de transmissão e de distribuição de energia elétrica. Prevaleceu o voto do Min. Eros
Grau, relator, que salientou que às empresas prestadoras de serviços de geração, transmissão, distribuição e comercialização de
energia elétrica incumbe o dever-poder de prestar o serviço público de que se trata e que, para tal mister, é-lhes atribuído, pelo
poder concedente, o também dever-poder de usar o domínio público necessário à execução desse serviço, assim como
promover desapropriações e constituir servidões de áreas por ele, poder concedente, declaradas de utilidade pública. Portanto,
à entidade administrativa incumbiria o dever-poder de gerir a res publica. No desempenho da função administrativa, a
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autoridade pública estaria abrangida por um vínculo imposto a sua vontade. O dever jurídico consubstanciaria uma vinculação
imposta à vontade de quem estivesse por ela alcançado, e, no caso da função administrativa, vinculação imposta à vontade da
autoridade pública em razão de interesse alheio, ou seja, do todo social. RE 581947/RO, rel. Min. Eros Grau, 27.5.2010. (RE597362)
Taxa de Ocupação de Solo e Espaço Aéreo por Poste de Transmissão de Energia Elétrica - 2
Ressaltou que a concessionária da prestação de serviço público recorrida faria uso fundamentalmente, a fim de prestar o
serviço, do espaço sobre o solo de faixas de domínio público de vias públicas, no qual instalaria equipamentos necessários à
prestação de serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica. Explicou que essas faixas de domínio público de vias
públicas constituiriam bem público, inserido na categoria dos bens de uso comum do povo. Asseverou que os bens públicos, de
uso comum do povo, de uso especial e dominicais integrariam, todos eles, o patrimônio público, mas os bens de uso comum do
povo seriam modernamente entendidos como propriedade pública. Observou que, no entanto, tamanha seria a intensidade da
participação do bem de uso comum do povo na atividade administrativa que ele constituiria, em si, o próprio serviço público
prestado pela Administração. Aduziu que, ainda que os bens do domínio público e do patrimônio administrativo não tolerem o
gravame das servidões, sujeitar-se-iam, na situação a que respeitam os autos, aos efeitos da restrição decorrente da instalação,
no solo, de equipamentos necessários à prestação de serviço público. Não conduzindo, a imposição dessa restrição, à extinção
de direitos, não acarretaria o dever de indenizar, salvo disposição legal expressa em contrário, no caso inexistente. RE
581947/RO, rel. Min. Eros Grau, 27.5.2010. (RE-597362)
Taxa de Ocupação de Solo e Espaço Aéreo por Poste de Transmissão de Energia Elétrica - 3
Por fim, registrou que, além de a instalação dos equipamentos de que se trata não comprometerem o uso comum dos bens
públicos em questão, também não haveria prejuízo que justificasse o recebimento, pelo Município, de qualquer indenização
pelo uso do bem público de uso comum. Concluiu que haveria, na ocupação do solo e do espaço aéreo dos bens de uso comum
de que se cuida, um direito restritivo em benefício do prestador de serviço público, que lhe viabilizaria, instrumentando sua
atuação, o pleno cumprimento do dever-poder, que o vincula, de prestar o serviço. O Min. Ricardo Lewandowski acompanhou
as conclusões do relator no sentido de negar provimento ao recurso, mas por diverso fundamento, isto é, o de que a cobrança
teria como pretexto o exercício do poder de polícia, mas a Lei municipal evidenciaria que o fato gerador seria o uso e ocupação
do solo e do espaço aéreo por postes, o qual incompatível com a natureza das taxas. RE 581947/RO, rel. Min. Eros Grau,
27.5.2010 (RE-597362)
Decisão do CNJ e destinação de taxa judiciária a entidades de classe
O Plenário indeferiu mandado de segurança impetrado pela Associação Matogrossense dos Defensores Públicos – AMDEP
contra decisão do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da Lei matogrossense
8.943/2003 que — ao alterar a Lei 7.603/2001, que fixou o valor das custas, despesas e emolumentos relativos aos atos
praticados no Foro Judicial — instituiu contribuição para a associação impetrante. Na espécie, o CNJ julgara procedente pedido
de providências para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso a revisão de seus atos normativos sobre
regime de custas, no sentido de expurgar qualquer cobrança de emolumento judicial com destinação a qualquer entidade de
classe e/ou com finalidade privada. Alegava a impetrante que a cobrança de custas e emolumentos e o direito à participação da
impetrante em parte delas encontraria previsão legal e que o CNJ teria usurpado competência jurisdicional do STF ao retirar a
eficácia do art. 1º da Lei 8.943/2008. Entendeu-se que o CNJ, sem declarar a inconstitucionalidade dos diplomas legislativos
locais, zelara pela supremacia da Constituição Federal, tendo citado vasta jurisprudência do STF no sentido da
inconstitucionalidade da destinação da arrecadação de custas, taxas judiciárias e emolumentos a instituições privadas ou
entidades de classe. Ressaltou-se, ainda, que o CNJ determinara o encaminhamento da sua decisão à Procuradoria Geral da
República para análise das leis matogrossenses, a fim de que esta adotasse as medidas que reputasse cabíveis para sanar
eventual frustração dos comandos constitucionais relativos à isonomia tributária. MS 28141/MT, rel. Min. Ricardo
Lewandowski, julgado em 10.2.2011. (MS-28141)
Suframa e natureza jurídica da remuneração por serviços prestados - 1
O parágrafo único do art. 24 do Decreto-lei 288/67 (“Art 24. A SUFRAMA poderá cobrar taxas por utilização de suas instalações e
emolumentos por serviços prestados a particular. Parágrafo único. As taxas e emolumentos de que tratam êste artigo serão
fixadas pelo Superintendente depois de aprovadas pêlo Conselho Técnico”) é incompatível com a CF/88. Essa a conclusão do
Plenário ao desprover recurso extraordinário, afetado pela 1ª Turma, em que a Superintendência da Zona Franca de Manaus –
Suframa impugnava acórdão que lhe impusera obrigação de restituir indébito ao fundamento de que a cobrança por ela
realizada teria natureza jurídica de taxa, e não de preço público. Alegava a recorrente ofensa aos artigos 145, II, § 2º e 150, I, da
CF. Assinalou-se que a controvérsia diria respeito à natureza jurídica do valor recolhido pela empresa recorrida a título de
remuneração pela anuência aos pedidos de guias de importação de insumos e de bens de capital, pela anuência aos pedidos de
desembaraço aduaneiro e pelo controle dos internamentos na Zona Franca de Manaus. RE 556854/AM, rel. Min. Cármen Lúcia,
julgado em 30.6.2011. (RE-556854)
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Suframa e natureza jurídica da remuneração por serviços prestados - 2
De início, registrou-se que a Suframa seria uma autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, sendo responsável pela administração das instalações e dos serviços da Zona Franca de Manaus (Decreto-lei 288/67,
art. 1º). Na sequencia, asseverou-se que, ao contrário do que sustentado, as cobranças efetuadas pela recorrente não seriam de
pagamento facultativo a quem pretendesse fazer uso dos benefícios daquela zona franca. Enfatizou-se que a atividade por ela
exercida seria afeta ao Estado (Decreto-lei 288/67, art. 10), razão pela qual deveria ser cobrada por meio de taxa. Destacou-se,
por conseguinte, que a exações em comento estariam sujeitas à observância dos princípios constitucionais relativos aos tributos,
dentre eles, o postulado da legalidade, o qual dispõe que as taxas devem ser instituídas por lei e não por portarias, atos
infralegais. Concluiu-se que a Suframa não poderia, com base no referido parágrafo único do art. 24 do Decreto-lei 288/67, ter
estabelecido, por meio de portarias, a cobrança questionada, sob pena de transgressão ao princípio da legalidade tributária. Por
fim, consignou-se que, atualmente, esses tributos são cobrados pela Suframa por meio de taxas de serviços administrativos (Lei
9.960/2000, art. 1º). RE 556854/AM, rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 30.6.2011. (RE-556854)
EM REPERCUSSÃO GERAL
DJe de 21 a 25 de maio de 2012
AG. REG. NO RE N. 602.089-MG
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. EXAÇÕES COBRADAS PELA UNIÃO E PELO ÓRGÃO ESTADUAL. BITRIBUTAÇÃO
DESCARACTERIZADA. CONFISCO. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA CONCLUIR PELA DESPROPORCIONALIDADE OU PELA
IRRAZOABILIDADE DA COBRANÇA.
É condição constitucional para a cobrança de taxa pelo exercício de poder de polícia a competência do ente tributante para
exercer a fiscalização da atividade específica do contribuinte (art. 145, II da Constituição).
Por não serem mutuamente exclusivas, as atividades de fiscalização ambiental exercidas pela União e pelo estado não se
sobrepõem e, portanto, não ocorre bitributação.
Ao não trazer à discussão o texto da lei estadual que institui um dos tributos, as razões recursais impedem que se examine a
acumulação da carga tributária e, com isso, prejudica o exame de eventual efeito confiscatório da múltipla cobrança.
Agravo regimental ao qual se nega provimento.
9) PRINCÍPIOS E GARANTIAS TRIBUTÁRIOS
Plenário
CODESP e Imunidade - 3
Em conclusão, o Tribunal, por maioria, deu parcial provimento a recurso extraordinário interposto pela Companhia Docas do
Estado de São Paulo - CODESP contra acórdão do extinto Tribunal de Alçada Civil do referido Estado que entendera serem
devidos, pela recorrente, o IPTU e as taxas de conservação e limpeza de logradouro público, remoção de lixo e iluminação
pública sobre imóveis que compõem o acervo do Porto de Santos — v. Informativos 405 e 441. Inicialmente, não se conheceu do
recurso relativamente aos artigos 21, XII, f e 22, X, da CF, por falta de prequestionamento, nem no tocante às taxas, haja vista
não se ter apontado o dispositivo constitucional que teria sido inobservado pelo Tribunal a quo, no que estabelecida a
legalidade da exigência do tributo desde que os serviços sejam postos à disposição do contribuinte, ainda que não utilizados. No
mérito, prevaleceu o voto do Min. Joaquim Barbosa que reputou necessária, para a aplicabilidade da imunidade recíproca à
CODESP, a superação dos seguintes estágios: 1) a imunidade seria subjetiva, ou seja, se aplicaria à propriedade, bens e serviços
utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado, cuja tributação poderia colocar em risco a
respectiva autonomia política. Em conseqüência, seria incorreto ler a cláusula de imunização de modo a reduzi-la a mero
instrumento destinado a dar ao ente federado condições de contratar em circunstâncias mais vantajosas, independentemente
do contexto; 2) atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de
particulares, deveriam ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a
autonomia política; 3) a desoneração não deveria ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre
concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita. RE 253472/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o
acórdão Min. Joaquim Barbosa, 25.8.2010. (RE-253472)
CODESP e Imunidade - 4
O Min. Joaquim Barbosa constatou que a recorrente passaria nesses estágios e que o acórdão recorrido teria se equivocado
quanto à caracterização da atividade desempenhada por ela. No ponto, citou uma série de precedentes da Corte no sentido de
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que a exploração dos portos marítimos, fluviais e lacustres caracteriza-se como serviço público. Considerou, em seguida, que
confirmariam a lesão à livre iniciativa, livre concorrência e ao dever fundamental de pagar tributos três quadros hipotéticos.
Disse que, se a participação privada no quadro societário da CODESP fosse relevante, o intuito lucrativo sobrepor-se-ia à
exploração portuária como instrumentalidade do Estado, o que não seria o caso dos autos, já que a União deteria 99,97% das
ações da empresa. Destarte, mantida a relevância da instrumentalidade estatal, não se vislumbraria violação do dever
fundamental de pagar tributos e de custeio dos demais entes federados. Aduziu que, por outro lado, os autos não indicariam
que a CODESP operaria com intuito primordial de auferir vantagem econômica para simples aumento patrimonial da União.
Destacou que, se a CODESP operasse em mercado de livre acesso, o reconhecimento da imunidade violaria os postulados da
livre concorrência e da livre iniciativa, mas que isso também não se daria na espécie, haja vista inexistir indicação de que a
CODESP tivesse concorrentes em sua área de atuação específica. Reputou, ainda, importante examinar se a propriedade imóvel
em questão seria utilizada diretamente pela entidade imune em sua atividade-fim, ou se seria cedida a entidade privada que se
destinaria a explorá-la com intuito lucrativo. Observou que a recorrente seria uma instrumentalidade da União, isto é, entidade
derivada, criada com a finalidade de executar um mister que a Constituição atribuiu à União. Por fim, asseverou caber à
autoridade fiscal indicar com precisão se a destinação concreta dada ao imóvel atenderia, ou não, ao interesse público primário
ou à geração de receita de interesse particular ou privado. Assim, reconheceu a imunidade do imóvel pertencente à União, mas
afetado à CODESP, utilizado em suas atividades-fim. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso,
Presidente, que desproviam o recurso. Precedentes citados: RE 172816/RJ (DJU de 13.5.94); RE 356711/PR (DJU de 7.4.2006); RE
253394/SP (DJU de 11.4.2003); RE 265749/SP (DJU de 12.9.2003). RE 253472/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o
acórdão Min. Joaquim Barbosa, 25.8.2010. (RE-253472)
IPTU: Imunidade Tributária Recíproca e Cessão de Uso de Bem Público - 1
O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a possibilidade de cedente de imóvel público objeto
de contrato de cessão de uso para exploração de atividade econômica estar sujeito, ou não, à tributação pelo imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana - IPTU. Trata-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto pelo Município do Rio
de Janeiro contra acórdão do tribunal de justiça local que entendera, consoante o disposto no art. 150, VI, a, da CF (“Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;”), ser indevida a cobrança da aludida
exação relativamente à empresa detentora da concessão de uso de imóvel situado em aeroporto de propriedade da União.
Alega a recorrente violação ao art. 150, VI, a, e § 3º, da CF (“§ 3º - As vedações do inciso VI, ‘a’, e do parágrafo anterior não se
aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas
aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem
exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.”), ao argumento de que a
imunidade concedida aos entes federados não poderia beneficiar a exploração privada de atividades econômicas, pois tal
hipótese seria expressamente excepcionada do campo da imunidade tributária recíproca. O Min. Joaquim Barbosa, relator,
proveu o recurso. Inicialmente, rejeitou a preliminar de não conhecimento suscitada da tribuna, no sentido da incidência do
Enunciado 283 da Súmula do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.”), uma vez que o acórdão recorrido teria por base legislação
infraconstitucional e o ora recorrente não interpusera recurso especial. Asseverou que o mencionado acórdão adotara como
fundamento tanto a aplicabilidade da imunidade tributária à propriedade imóvel em questão como a impossibilidade de a
recorrida ser tida como sujeito passivo. RE 434251/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 26.8.2010. (RE-434251)
IPTU: Imunidade Tributária Recíproca e Cessão de Uso de Bem Público - 2
Em seguida, o relator aduziu que o reconhecimento da imunidade tributária recíproca dependeria de aprovação nos estágios
aludidos no julgamento do RE 253472/SP, acima relatado. Tendo em conta que a atividade exercida pela recorrida seria alheia à
administração aeroportuária — já que exploraria “ramo do comércio de importação e exportação de automóveis, caminhões,
motores e quaisquer espécies de veículos automotores, inclusive peças, acessórios, oficina mecânica, reparos, pintura de
quaisquer veículos e outras atividades correlatas ao ramo automobilístico” —, entendeu que a pretensão de imunidade falharia
nos estágios referidos. Assim, a desoneração concedida teria como efeito colateral garantir vantagem competitiva artificial, na
medida em que a retirada de um custo permitiria o aumento do lucro ou a formação de preços menores, desequilibrando as
relações de mercado. O relator consignou que seria o momento de revisão da jurisprudência da Corte, a fim de que fosse
assentada a inaplicabilidade da imunidade tributária recíproca à propriedade imóvel desvinculada de finalidade estatal. RE
434251/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 26.8.2010. (RE-434251)
IPTU: Imunidade Tributária Recíproca e Cessão de Uso de Bem Público - 3
No tocante à questão de a recorrida não poder ser considerada sujeito passivo da exação, visto que incabível sua qualificação
como “possuidora a qualquer título”, o relator superou orientação consolidada pela 2ª Turma para concluir que a matéria
poderia ser objeto de apreciação em recurso extraordinário e afastou, em conseqüência, a aplicação dos Verbetes 279 e 283 da
Súmula do STF. Afirmou que a definição do sujeito passivo do IPTU dependeria de interpretação constitucional, pois seria com
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fundamento na competência tributária que o ente federado cobraria validamente o tributo. Destarte, salientou que o art. 34 do
CTN (“Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.”)
deveria ser lido à luz da Constituição, com ênfase em 3 pontos: materialidade possível do IPTU, isonomia e livres iniciativa e
concorrência. Mencionou que a sujeição passiva também abarcaria a figura do responsável tributário, não podendo o tribunal
de origem pura e simplesmente julgar ser a tributação inválida, porquanto direcionada a quem não seria proprietário. Assinalou
a existência de termo de responsabilidade — em que firmada a responsabilidade do concessionário pelo pagamento de tributos
municipais — a compor o conjunto fático-probatório, o que tornaria desnecessária a reabertura de instrução para se decidir esse
caso. Em arremate, destacou que o locatário empresarial com fins lucrativos também seria possuidor a qualquer título, para fins
de incidência do IPTU, nos termos constitucionais. Resgatou, no ponto, a essência da Súmula 456 desta Corte (“O Supremo
Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa, aplicando o direito à espécie.”) para adequar o julgado
às linhas essenciais que dariam sentido tanto à imunidade tributária como à atribuição de sujeição passiva. RE 434251/RJ, rel.
Min. Joaquim Barbosa, 26.8.2010. (RE-434251)
IPTU: Imunidade Tributária Recíproca e Cessão de Uso de Bem Público - 4
Em divergência, o Min. Dias Toffoli desproveu o recurso e manteve a orientação firmada no julgamento do RE 451152/RJ (DJU
de 27.4.2007), segundo a qual o cerne da controvérsia não estaria em saber se haveria, ou não, imunidade recíproca quando o
imóvel da União fosse destinado à exploração comercial, mas se a recorrida poderia, ou não, figurar no pólo passivo da
obrigação tributária do IPTU. Na ocasião, entendera-se que a empresa não preencheria nenhum dos requisitos para ser
contribuinte do imposto, pois detentora de posse precária e desdobrada, decorrente de contrato de concessão de uso. Após,
pediu vista a Min. Cármen Lúcia. RE 434251/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 26.8.2010. (RE-434251)
REPERCUSSÃO GERAL
Imunidade Tributária Recíproca: Sociedade de Economia Mista e Serviços de Saúde - 1
O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a aplicação, ou não, da imunidade recíproca (CF, art.
150, VI, a) a sociedade de economia mista que atua na área de prestação de serviços de saúde. O Min. Joaquim Barbosa, relator,
negou provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. O
relator citou, inicialmente, aspectos principais que deveriam ser observados no campo da imunidade tributária recíproca. Disse
que a atividade protegida deveria estar vinculada às atividades essenciais da entidade que haveria de atender diretamente a
interesse público primário e essencial. Para ele, a exploração de atividades econômicas, ainda que sob regime de monopólio,
não ensejaria a incidência da proteção constitucional, pois a função da imunidade tributária recíproca não seria conceder
vantagem de custo ao Estado na contratação de serviços e na aquisição de mercadorias, em detrimento do poder de tributar de
outro ente federado. A aplicação da imunidade não deveria favorecer direta ou indiretamente particulares que tivessem
interesses econômicos privados na atividade desenvolvida pelo Estado. Registrou que, de forma análoga, na área da saúde, o
art. 199, § 2º, da CF vedaria a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins
lucrativos. Por fim, observou que a imunidade tributária recíproca não deveria afetar intensamente o mercado ao trazer
vantagens que pudessem desequilibrar a livre concorrência e a livre iniciativa. RE 580264/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa,
25.8.2010. (RE-580264)
Imunidade Tributária Recíproca: Sociedades de Economia Mista e Serviços de Saúde - 2
Em seguida, o Min. Joaquim Barbosa, tendo em conta esses aspectos, aduziu que, na espécie, a recorrente seria entidade
hospitalar que prestaria serviços públicos primários, sem intuito lucrativo, e sob controle acionário praticamente integral de
ente federado (99,99%, os quais decorrentes de desapropriação de 51% das ações da entidade seguida de aquisição do restante
das ações do espólio do seu fundador). Frisou que, apesar de os argumentos serem todos favoráveis à pretensão da parte
recorrente, no entanto, seria imperioso considerar o registro feito pela União no sentido de perceber a situação daquela como
transitória. Ressaltou que a própria União, em memoriais, teria rejeitado a caracterização da parte recorrente como
instrumentalidade estatal na área da saúde. Essa postura, para o relator, geraria certa perplexidade, haja vista que seria de se
supor que a entidade detentora de grande parte ou da maioria esmagadora do capital social da recorrente pudesse, a tempo e
modo, adequar a conduta da contribuinte que controla, para aquiescer à cobrança dos tributos, sem contestá-los administrativa
ou judicialmente com base na imunidade tributária recíproca. Acrescentou que, para a União, as decisões que justificariam a
peculiar situação da parte recorrente seriam efêmeras e que, a qualquer momento, ela poderia deixar de atender
exclusivamente pelo SUS e passar a atender convênios. Destacou que, nesse ponto, seria relevante resgatar a responsabilidade
que o ente federado teria na interpretação e aplicação da Constituição e da lei de modo que a previsível recondução da parte
recorrente à competição no mercado deveria preponderar sobre o caráter transitório da situação vivenciada pela entidade
hospitalar. Concluiu, diante disso, que o desprovimento do recurso seria mais coerente com o sistema constitucional do que a
prolação de uma decisão condicional do tipo “enquanto perdurarem os seus requisitos”. RE 580264/RS, rel. Min. Joaquim
Barbosa, 25.8.2010. (RE-580264)
Imunidade Tributária Recíproca: Sociedades de Economia Mista e Serviços de Saúde - 3
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Em divergência, o Min. Ayres Britto deu provimento ao recurso, sendo seguido pelos Ministros Gilmar Mendes e Cezar Peluso,
Presidente. O Min. Ayres Britto, ao iniciar a fundamentação de seu voto a partir do art. 197 da CF, assentou que o serviço
público em questão estaria franqueado à iniciativa privada sob a forma de assistência à saúde, não constituindo atividade
econômica. Portanto, a iniciativa privada seria convocada para subsidiar o poder público, para se emparceirar com ele, na
prestação de serviço público que, ao mesmo tempo, seria direito fundamental, e, pela ótica do art. 196 da CF, direito de todos e
dever do Estado. Tendo isso em conta, e considerando a heterodoxia do caso — porquanto, desde a década de 70, o Estado, por
desapropriação, seria detentor do controle dessa “empresa”, se assenhoreando da atividade, prestando-a ininterruptamente, e
controlando 99,99% das ações, concluiu estar-se diante de hipótese que ensejaria a imunidade recíproca tributária. O Min.
Gilmar Mendes também chamou atenção para a heterodoxia da situação. Na mesma linha se expressou o Min. Cezar Peluso que
reiterou que a União teria expropriado praticamente a totalidade do capital social e, com isso, incorporado de fato ao seu
patrimônio jurídico o hospital, conservando, por razões desconhecidas, 0,01% do capital social em nome de conselheiros
antigos. Dessa forma, teria mantido a aparência de uma sociedade anônima que se submeteria, de regra, ao regime jurídico de
empresa privada. Afirmou que isso, entretanto, não seria suficiente, pois se trataria, na verdade, de uma entidade pública por
ser pública praticamente a totalidade do capital social, pública sua finalidade e pública, no sentido de potencialidade de
exercício de poder, a direção do hospital, haja vista que a União poderia decidir o que quisesse, porque o 0,01% não significaria
nada em termos de votação. Após, pediu vista dos autos o Min. Dias Toffoli. RE 580264/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa,
25.8.2010. (RE-580264)
Matéria Tributária e Delegação Legislativa - 1
O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para declarar a
inconstitucionalidade dos vocábulos “remissão” e “anistia”, contidos no art. 25 da Lei 6.489/2002, do Estado do Pará, que
autoriza o Governador a conceder, por regulamento, remissão, anistia, transação, moratória e dação em pagamento de bem
imóvel. Reputaram-se afrontados os princípios da separação de Poderes e da reserva absoluta de lei em sentido formal em
matéria tributária de anistia e remissão, uma vez que o Poder Legislativo estaria conferindo, ao Chefe do Executivo, a
prerrogativa de dispor, normativamente, sobre tema para o qual a Constituição impõe lei específica (CF, art. 150, § 6º). ADI
3462/PA, rel. Min. Cármen Lúcia, 15.9.2010. (ADI-3462)
Empresas Optantes do Simples Nacional e Isenção de Contribuições - 5
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela
Confederação Nacional do Comércio - CNC contra o art. 13, § 3º, da Lei Complementar 123/2006, que concede isenção às
microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional - Supersimples, quanto ao pagamento das
contribuições instituídas pela União, inclusive aquelas devidas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional
vinculadas ao sistema sindical (CF, art. 240) — v. Informativo 524. Afastou-se, inicialmente, a alegada ofensa ao art. 150, § 6º, da
CF. Após registrar haver pertinência entre a isenção e o tema geral que foi objeto da Lei Complementar 123/2006, e que a
contribuição sindical é tributo cuja instituição está na esfera de competência da União (CF, artigos 8º, IV, 149 e 240), considerouse não ser estranha à lei destinada a instituir o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte a matéria
relativa à tributação destas mesmas entidades. Asseverou-se que dispor sobre o assunto, de maneira global, seria insuficiente
para ocultar ou escamotear o igualmente relevante tema da exoneração tributária. ADI 4033/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa,
15.9.2010. (ADI-4033)
Empresas Optantes do Simples Nacional e Isenção de Contribuições - 6
Quanto à apontada afronta ao art. 146, III, d, da CF, citou-se o que disposto no art. 170, IX, da CF, e aduziu-se que o fomento da
atividade das empresas de pequeno porte e das microempresas é objetivo que deve ser alcançado, nos termos da Constituição,
na maior medida possível diante do quadro fático e jurídico a que estiverem submetidas. Assinalou-se que, dentre as medidas
que poderiam ser adotadas pelo Estado, estaria a elaboração de regime tributário diferenciado, que tomasse por premissa a
circunstância de as empresas com menor receita não terem potencial competitivo tão desenvolvido como as empresas de maior
porte. Realçou-se que, a fim de alcançar tais objetivos e ainda atender ao princípio da capacidade contributiva, não seria
adequado afirmar que o regime tributário diferenciado deveria se limitar a certos tributos. Assim, tendo em conta que a
proposta de limitação do regime tributário diferenciado a espécies tributárias específicas poderia amesquinhar ou mesmo
aniquilar o propósito da instituição de tal regime, concluiu-se que se haveria de dar ao texto do art. 146, III, d, da CF caráter
exemplificativo e não taxativo, no que se refere aos tributos que poderão ter o alcance modulado em função de o contribuinte
ser empresa de pequeno porte. No ponto, ressaltou-se que aqui o Sistema Tributário se subordinaria ao objetivo que o Sistema
Econômico e o Social demarcariam no campo jurídico, ou seja, o fomento da atividade das pessoas jurídicas submetidas à Lei
Complementar 123/2006 teria primazia ou prioridade sobre a literalidade das disposições específicas sobre matéria tributária.
ADI 4033/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.9.2010. (ADI-4033)
Empresas Optantes do Simples Nacional e Isenção de Contribuições - 7
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Em seguida, repeliu-se o argumento de violação ao art. 8º da CF. Não obstante reputando ser relevante a alegação acerca do
risco de enfraquecimento das entidades de representação patronal no campo das relações do trabalho, considerou-se o fato de
que o benefício fiscal contestado não seria novo, e reportou-se ao julgamento da ADI 2006 MC/DF (DJU de 1º.12.2000), em que
se fixara orientação no sentido de que a finalidade extrafiscal da isenção da contribuição sindical patronal prevalecia, em
termos, sobre a autonomia e a liberdade sindical. Ponderou-se, ademais, ser necessário observar o trânsito da situação a que
estariam atualmente submetidas as microempresas e empresas de pequeno porte, para o quadro incentivado pela exoneração,
de modo a confirmar se a influência da norma impugnada seria ou não perniciosa. No ponto, aduziu-se que, se o objetivo
previsto com a concessão do benefício for obtido — fomento da pequena empresa — duas conseqüências advirão, em maior ou
menor grau: o fortalecimento de tais empresas, que poderão passar à condição de empresas de maior porte e, portanto,
superar a faixa de isenção, e o incentivo à regularização das empresas ditas informais melhorará o perfil dos consumidores, o
que será benéfico às atividades das empresas comerciais de maior porte. Enfatizou-se que a competência para instituir as
contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas seria da União, nada impedindo que tais tributos também
atendessem à função extrafiscal estabelecida nos termos da CF, e que a circunstância de o tributo ser parafiscal não modificaria
o quadro. Salientou-se que, se a política econômica pede por sacrifícios proporcionais em matéria de arrecadação — como
forma de estímulo e desenvolvimento das atividades das micro e pequenas empresas, bem como do aumento das condições
propícias à oferta de empregos —, as entidades parafiscais não poderiam alegar uma espécie de titularidade absoluta ou de
direito adquirido ao valor potencialmente arrecadável com o tributo. Concluiu-se que situação diversa se configuraria se a
exoneração fosse tão intensa a ponto de forçar situação de grave e irreversível desequilíbrio, apta a inviabilizar completamente
a atuação da entidade paraestatal, sendo, mesmo em tais casos, indispensável questionar se a entidade paraestatal não teria,
ou não deveria ter, outras fontes de custeio. ADI 4033/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.9.2010. (ADI-4033)
Empresas Optantes do Simples Nacional e Isenção de Contribuições - 8
Por fim, não se vislumbrou a mencionada infringência à isonomia e à igualdade. Apesar de julgar ser indiscutível a assertiva da
requerente quanto à relevância que as entidades sindicais patronais possuiriam no sistema das relações do trabalho, bem como
a contribuição por elas dada à indispensável liberdade sindical, entendeu-se que a premissa apresentada seria insuficiente para
afastar a inexistência de especificidade que justificasse a aplicação de regimes diferenciados no campo da tributação às
entidades patronais e às entidades de representação dos trabalhadores. Após mencionar ser diverso o contexto da presente
situação do daquela analisada no julgamento do RE 217355/MG (DJU de 2.2.2001), considerou-se que seria relevante para o
desate da questão saber se a exoneração concedida às empresas de pequeno porte teria a mesma carga de benefício fiscal
concedido aos trabalhadores de baixa renda. Observou-se não haver argumentação nesse sentido, não tendo a requerente
explorado a eventual simetria ou discrepância entre o potencial de custeio das entidades sindicais. Assim, ausentes tais dados,
não seria possível confirmar a assertiva quanto às violações apontadas. Vencido o Min. Marco Aurélio que, ao se reportar ao
voto proferido na ADI 2006/DF (DJE de 10.10.2008), julgava o pleito procedente, conferindo ao preceito, sem redução de texto,
o sentido de não alcançar a contribuição sindical prevista no art. 589 da CLT. ADI 4033/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa,
15.9.2010. (ADI-4033)
Art. 150, VI, b e c, da CF: Maçonaria e Imunidade Tributária - 1
A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute se templos maçônicos se incluem, ou não, no conceito
de “templos de qualquer culto” ou de “instituições de assistência social” para fins de concessão da imunidade tributária prevista
no art. 150, VI, b e c, da CF [“Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios: ... VI - instituir impostos sobre: ... b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou
serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação
e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;”]. No caso, alega a recorrente não poderem incidir
impostos sobre imóveis que abrigam templos de qualquer culto ou sobre o patrimônio de entidades que pratiquem a assistência
social, observados os requisitos da lei (CTN, art. 14, I e II, e § 2º). Para isso, sustenta que — não obstante exista dentro da
própria entidade controvérsia sobre o seu caráter religioso — poder-se-ia dizer ser a maçonaria a religião das religiões, na
medida em que, além de exigir de seus integrantes a crença em Deus, estimularia no maçom o desenvolvimento da
religiosidade, incluindo-se, assim, no conceito de “templos de qualquer culto” para os fins do art. 150, VI, b, da CF. Argumenta,
também, enquadrar-se na hipótese do art. 150, VI, c, da CF, dado que seria uma instituição nitidamente com caráter
filantrópico. RE 562351/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 13.4.2010. (RE-562351)
Art. 150, VI, b e c, da CF: Maçonaria e Imunidade Tributária - 2
Quanto ao disposto no art. 150, VI, b, da CF, o Min. Ricardo Lewandowski negou provimento ao recurso. Inicialmente, observou
que a questão central do recurso estaria em saber se a referência a “templos de qualquer culto” alcançaria, ou não, a
maçonaria. Aduziu que o art. 5º, VI, da CF seria expresso em assegurar o livre exercício dos cultos religiosos e que uma das
formas que o Estado estabelecera para não criar embaraços à prática religiosa fora outorgar imunidade aos templos onde se
realizem os respectivos cultos. Enfatizou que, no caso, a interpretação do referido dispositivo deveria ser restritiva, atendendo
às razões de sua cogitação original. Consignou, no ponto, que as liberdades deveriam ser interpretadas de forma extensiva, não
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devendo o Estado criar qualquer óbice à manifestação de consciência, porém, deveria ser dado tratamento diametralmente
oposto, ou seja, restritivo às imunidades. Nessa linha, asseverou que, quando a Constituição confere imunidade tributária aos
“templos de qualquer culto”, este benefício fiscal estaria circunscrito aos cultos religiosos. Registrou, ademais, que a própria
entidade, em seu estatuto, declarara enfaticamente não ser uma religião e, por tal razão, pareceria irretocável a decisão a quo.
No que tange ao art. 150, VI, c, da CF, não conheceu do extraordinário, dado que o cumprimento dos requisitos previstos no art.
14 do CTN constituiria conditio sine qua non para o gozo da imunidade tributária outorgada pela CF, sendo inevitável, destarte,
o revolvimento do conjunto fático-probatório (Enunciado da Súmula 279 do STF: “Para simples reexame de prova não cabe
recurso extraordinário”). Após os votos dos Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ayres Britto, que acompanhavam o voto do
relator, pediu vista dos autos o Min. Marco Aurélio. RE 562351/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 13.4.2010. (RE-562351)
Igrejas e Templos: Proibição da Cobrança de ICMS
O Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado
do Paraná contra a Lei 14.586/2004, da mesma unidade federativa, que “proíbe a cobrança de ICMS nas contas de serviços
públicos estaduais a igrejas e templos de qualquer culto”, desde que o imóvel esteja comprovadamente na propriedade ou
posse destes e sejam usados para a prática religiosa. Salientou-se que a proibição de introduzir-se benefício fiscal, sem o
assentimento dos demais Estados, teria como objeto impedir competição entre as unidades da Federação e que isso não se
daria na espécie. Asseverou-se que, na hipótese, a disciplina não revelaria isenção alusiva a contribuinte de direito, a
contribuinte que estivesse no mercado, e sim a contribuintes de fato, de especificidade toda própria, isto é, igrejas e templos,
observando-se, ademais, que tudo ocorreria no tocante ao preço de serviços públicos e à incidência do ICMS. Entendeu-se estarse diante de opção político-normativa possível, não cabendo cogitar de discrepância com as balizas constitucionais relativas ao
orçamento, sendo irrelevante o cotejo buscado com a Lei de Responsabilidade Fiscal, isso presente o controle abstrato de
constitucionalidade. Concluiu-se que, no caso, além da repercussão quanto à receita, haveria o enquadramento na previsão da
primeira parte do § 6º do art. 150 da CF, que remete isenção a lei específica (“Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de
cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser
concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou
o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.”). ADI 3421/PR, rel. Min. Marco
Aurélio, 5.5.2010. (ADI-3421)
Plenário
IPTU: Progressividade e EC 29/2000 - 2
Em conclusão, o Plenário proveu recurso extraordinário interposto pelo Município de São Paulo e reconheceu a
constitucionalidade da EC 29/2000 e da Lei municipal 6.989/66, na redação dada pela Lei municipal 13.250/2001, que
estabeleceu alíquotas progressivas para o IPTU tendo em conta o valor venal e a destinação do imóvel. O recurso impugnava
acórdão o qual provera apelação em mandado de segurança e declarara a inconstitucionalidade da referida Lei municipal
13.250/2001 por vislumbrar ofensa aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva, e ao art. 60, § 4º, IV, da CF — v.
Informativo 433. Após mencionar os diversos enfoques dados pela Corte em relação à progressividade do IPTU, em período
anterior à EC 29/2000, concluiu-se, ante a interpretação sistemática da Constituição Federal, com o cotejo do § 1º do seu art.
156 com o § 1º do seu art. 145, que essa emenda teria repelido as premissas que levaram a Corte a ter como imprópria a
progressividade do IPTU. Enfatizou-se que a EC 29/2000 veio apenas aclarar o real significado do que disposto anteriormente
sobre a graduação dos tributos, não tendo abolido nenhum direito ou garantia individual, visto que a redação original da CF já
versava a progressividade dos impostos e a consideração da capacidade econômica do contribuinte, não se tratando, assim, de
inovação apta a afastar algo que pudesse ser tido como integrado a patrimônio. RE 423768/SP, rel. Min. Marco Aurélio,
1º.12.2010. (RE-423768)
IPTU: Progressividade e EC 29/2000 - 3
Ressaltou-se que o § 1º do art. 145 possuiria cunho social da maior valia, tendo como objetivo único, sem limitação do alcance
do que nele estaria contido, o estabelecimento de uma gradação que promovesse justiça tributária, onerando os que tivessem
maior capacidade para pagamento do imposto. Asseverou-se, no ponto, que o texto constitucional homenagearia a
individualização, determinando que se atentasse à capacidade econômica do contribuinte, a qual haveria de ser aferida sob os
mais diversos ângulos, inclusive o valor, em si, do imóvel. Observou-se ser necessário emprestar aos vocábulos da norma
constitucional o sentido próprio, não se podendo confundir a referência à capacidade econômica com a capacidade financeira,
cedendo a tradicional dicotomia entre tributo pessoal e real ao texto da Carta da República. Frisou-se que essa premissa
nortearia a solução de conflitos de interesse ligados à disciplina da progressividade, buscando-se, com isso, alcançar o objetivo
da República, a existência de uma sociedade livre, justa e solidária. Aduziu-se que a lei impugnada, por sua vez, teria sido
editada em face da competência do Município e com base no § 1º do art. 156 da CF, na redação dada pela EC 29/2000,
concretizando, portanto, a previsão constitucional. Salientou-se que o texto primitivo desse dispositivo não se referia ao valor
do imóvel e à localização e ao uso respectivos, mas previa a progressividade como meio de se assegurar o cumprimento da
função social da propriedade. RE 423768/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.12.2010. (RE-423768)
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IPTU: Progressividade e EC 29/2000 - 4
Nesta assentada, o Min. Celso de Mello registrou haver atualmente um modelo de progressividade que não mais se qualificaria
como a simples progressividade-sanção em virtude exatamente da específica vinculação do instituto da progressividade
tributária, em tema de IPI, ao cumprimento da função social da propriedade urbana, notadamente quando analisada em face
das exigências públicas de adequada ordenação do solo urbano. Reputou que a pretensão de inconstitucionalidade, no presente
caso, seria afastada precisamente pelo conteúdo inequívoco do próprio discurso normativo que se encerraria no texto da EC
29/2000, portanto, não mais apenas a progressividade-sanção, mas também, agora, o instituto da progressividade como medida
de isonomia, como medida de justiça fiscal. Concluiu que, em face da EC 29/2000, o conteúdo de que se mostraria impregnada a
Súmula 668 do STF poderia ser então superada, tendo em vista o fato de que se mostraria plenamente legítimo e possível ao
Município adequar o seu modelo pertinente ao IPTU à clausula da progressividade, tal como prevista no § 1º do art. 156 da CF.
Alguns precedentes citados: RE 153771/MG (DJU de 27.11.96); RE 234105/SP (DJU de 31.3.2000). RE 423768/SP, rel. Min.
Marco Aurélio, 1º.12.2010. (RE-423768)
Lei 10.182/2001: extensão de incentivo fiscal e mercado de reposição - 3
Em conclusão, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região
que, com base no princípio da isonomia, estendera a empresa que trabalha com mercado de reposição de pneumáticos os
efeitos do inciso X do § 1º do art. 5º da Lei 10.182/2001 (“Art. 5º Fica reduzido em quarenta por cento o imposto de importação
incidente na importação de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos.
§ 1º O disposto no caput aplica-se exclusivamente às importações destinadas aos processos produtivos das empresas
montadores e dos fabricantes de: ... X - auto-peças, componentes, conjuntos e subconjuntos necessários à produção dos
veículos listados nos incisos I a IX, incluídos os destinados ao mercado de reposição.”) — v. Informativos 371 e 484. Entendeu-se
que o incentivo fiscal conferido pela citada lei não alcançaria a importação de pneumáticos para reposição, seja para
montadoras, seja para fabricantes de veículos, mas, apenas, aquela destinada aos processos produtivos. O Min. Joaquim
Barbosa, relator, considerou que a manutenção do acórdão impugnado, isto é, da decisão que concedera o benefício fiscal à
recorrida, estaria em confronto com a jurisprudência do Supremo segundo a qual não seria possível acrescentar exemplos à lei,
com base no princípio da isonomia, e que, portanto, referido aresto incorreria em ofensa ao princípio da separação de poderes.
Os Ministros Cezar Peluso, Dias Toffoli e Cármen Lúcia deram provimento ao recurso, mas pelo fundamento de que o acórdão
recorrido teria violado o art. 150, II, da CF, ao aplicar a regra da isonomia a uma situação factual que não comportaria incidência.
Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Ayres Britto, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski que negavam provimento ao recurso.
RE 405579/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 1º.12.2010. (RE-405579)
Imunidade tributária: Art. 150, VI, d, da CF e peças sobressalentes - 2
A imunidade tributária conferida a livros, jornais e periódicos abrange todo e qualquer insumo ou ferramenta indispensável à
edição de veículos de comunicação. Com base nessa orientação, a 1ª Turma, por maioria, negou provimento a recurso
extraordinário no qual discutida a abrangência normativa da imunidade tributária do art. 150, VI, d, da CF (“Art. 150. Sem
prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ...
VI - instituir impostos sobre: ... d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão”). No caso, a União sustentava a
exigibilidade do imposto sobre circulação de mercadorias e sobre prestação de serviço de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação - ICMS, do imposto sobre produto industrializado - IPI e do imposto de importação - II, no
despacho aduaneiro de peças sobressalentes de equipamento de preparo e acabamento de chapas de impressão off set para
jornais — v. Informativo 506. A Min. Cármen Lúcia, ao desempatar a votação, ressaltou que o entendimento firmado asseguraria
e homenagearia o princípio da liberdade de imprensa. Vencidos os Ministros Menezes Direito, relator, e Ricardo Lewandowski.
RE 202149/RS, rel. orig. Min. Menezes Direito, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 26.4.2011. (RE-202149)
IRPF: atualização e princípios da capacidade contributiva e do não confisco - 6
O Poder Judiciário não pode substituir o Legislativo na correção da tabela do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF. Esse o
entendimento da maioria do Plenário ao concluir julgamento de recurso extraordinário e negar-lhe provimento. Na espécie, o
acórdão recorrido indeferira pedido de correção das tabelas do imposto de renda ao fundamento de que a sua não atualização,
por si só, não violaria os princípios constitucionais da capacidade contributiva e do não confisco (artigos 146, III, a, e 150, II e IV)
— v. Informativos 405,434 e 592. Em preliminar, ante a falta de prequestionamento, não se conheceu do recurso quanto ao art.
146, III, a, da CF. No mérito, prevaleceu o voto proferido pela Min. Cármen Lúcia que, em síntese, asseverara não caber ao Poder
Judiciário substituir-se aos Poderes Executivo e Legislativo na análise do momento econômico e do índice de correção
adequados para a retomada, ou mera aproximação, do quadro estabelecido entre os contribuintes e a lei, quando de sua edição,
devendo essa omissão ficar sujeita apenas ao princípio da responsabilidade política, traduzido principalmente na aprovação ou
rejeição dos atos de governo nos julgamentos ulteriores do eleitorado. A Min. Ellen Gracie salientou a necessidade de se ter
critérios para a aplicação de correção monetária, sob pena de se perpetuar a cultura inflacionária. Afirmou cuidar-se de matéria
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que se situaria no plano das políticas econômica e monetária e que se vincularia às circunstâncias e à necessidade de
recomposição do equilíbrio das relações. Por fim, o Colegiado aduziu caber ao legislador, pretendendo modificar ou revogar a
imposição tributária anteriormente instituída, legislar novamente e que sua omissão implicaria manutenção das regras vigentes.
Vencido o Min. Marco Aurélio, que, na parte conhecida, provia o extraordinário. RE 388312/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio,
red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 1º.8.2011. (RE-388312)
“Non olet” e atividade ilícita
É possível a incidência de tributação sobre valores arrecadados em virtude de atividade ilícita, consoante o art. 118 do CTN (“Art.
118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados
pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - dos efeitos dos
fatos efetivamente ocorridos”). Com base nessa orientação, a 1ª Turma conheceu parcialmente de habeas corpus e, na parte
conhecida, por maioria, denegou a ordem. Na espécie, o paciente fora condenado pelo crime previsto no art. 1º, I, da Lei
8.137/1990 (“Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer
acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias”) e
sustentava a atipicidade de sua conduta, porque inexistiria obrigação tributária derivada da contravenção penal do jogo do
bicho (Decreto-Lei 6.259/44, art. 58). O Min. Dias Toffoli, relator, assinalou que a definição legal do fato gerador deveria ser
interpretada com abstração da validade jurídica da atividade efetivamente praticada, bem como da natureza do seu objeto ou
dos seus efeitos. Ressaltou que a possibilidade de tributação da renda obtida em razão de conduta ilícita consubstanciar-se-ia no
princípio do non olet. Assim, concluiu que o réu praticara sonegação fiscal, porquanto não declarara suas receitas, mesmo que
resultantes de ato contravencional. O Min. Luiz Fux aludiu ao caráter sui generis da teoria geral do direito tributário.
Acrescentou que seria contraditório o não-pagamento do imposto proveniente de ato ilegal, pois haveria locupletamento da
própria torpeza em detrimento do interesse público da satisfação das necessidades coletivas, a qual se daria por meio da exação
tributária. Vencido o Min. Marco Aurélio, que concedia a ordem por entender que recolhimento de tributo pressuporia
atividade legítima. Precedente citado: HC 77530/RS (DJU de 18.9.98). HC 94240/SP, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23.8.2011.
(HC-94240)
Imunidade tributária e obrigação acessória
A 1ª Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário em que arguida a desnecessidade de manutenção de livros fiscais por
parte de entidade imune (CF, art. 150, VI, c). O Min. Marco Aurélio, relator, deu provimento ao recurso extraordinário para
assentar que o recorrente estaria desobrigado da manutenção dos livros fiscais, porquanto devidamente comprovada sua
imunidade tributária. Ressaltou que a obrigação acessória deveria seguir a principal, porém, na ausência desta, não caberia
pretender a existência dos referidos livros, como determinado pela autoridade fiscal. Após, pediu vista o Min. Luiz Fux. RE
250844/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 17.4.2012. (RE-250844)
Fundação educacional e certificado de entidade beneficente - 3
Em conclusão, a 1ª Turma negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança no qual fundação educacional
pretendia afastar decisão do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social que, ao manter decisão do Conselho
Nacional de Assistência Social, teria cancelado seu certificado de entidade beneficente de assistência social relativo ao período
de 1º.1.98 a 31.12.2000. O fundamento do ato coator seria a não aplicação de 20% da receita bruta da recorrente em
gratuidade conforme exigência prevista no inciso IV do art. 2º do Decreto 752/93 c/c o art. 2º, III, da Resolução 46/94, daquele
Ministério — vide Informativo 611. Preliminarmente, não se conheceu da impetração na parte em que se alegava quebra de
isonomia tributária, ao se exigir que a recorrente aplicasse 20% de sua receita bruta em gratuidade, e ocorrência de tributação
in natura ofensiva à imunidade do art. 195, § 7º, da CF, por entender que seriam questões novas, não objeto do mandado de
segurança e do acórdão recorrido. RMS 28456/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 22.5.2012. (RMS-28456)
Fundação educacional e certificado de entidade beneficente – 4
Destacou-se que o ato coator dataria de 11.3.2008 e que estariam em vigor, quando da renovação do certificado, as Leis
8.742/93 e 8.909/94 e o Decreto 2.536/98, que revogara o Decreto 752/93. Não obstante, o cancelamento do certificado da ora
recorrente teria sido mantido com fundamento no Decreto 752/93 e na Resolução 46/94, do Ministério da Previdência e
Assistência Social. Registrou-se vigorar sobre a matéria, hoje, a Lei 12.101/2009 — que alterara a Lei 8.742/93 e revogara o art.
55 da Lei 8.212/91 —, cujo art. 13 manteria a obrigatoriedade de aplicação de pelo menos 20% da receita bruta anual da
entidade de educação em gratuidade. Rejeitou-se a assertiva de violação ao art. 150, I, da CF, porque o princípio da legalidade
tributária diria respeito à exigência de lei para instituição ou aumento de tributos, o que não se teria. Na espécie, reputou-se
que lei instituíra requisito a ser cumprido por entidade beneficente para obtenção do mencionado certificado. Realçou-se que,
quanto à renovação periódica do certificado de entidade beneficente, esta Corte decidira não haver imunidade absoluta nem
afronta ao art. 195, § 7º, da CF, ao se estabelecer essa exigência. RMS 28456/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 22.5.2012. (RMS28456)
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Imunidade tributária e obrigação acessória - 2
Exigir de entidade imune a manutenção de livros fiscais é consentâneo com o gozo da imunidade tributária. Essa a conclusão da
1ª Turma ao negar provimento a recurso extraordinário no qual o recorrente alegava que, por não ser contribuinte do tributo,
não lhe caberia o cumprimento de obrigação acessória de manter livro de registro do ISS e autorização para a emissão de notas
fiscais de prestação de serviços — v. Informativo 662. Na espécie, o Tribunal de origem entendera que a pessoa jurídica de
direito privado teria direito à imunidade e estaria obrigada a utilizar e manter documentos, livros e escrita fiscal de suas
atividades, assim como se sujeitaria à fiscalização do Poder Público. Aludiu-se ao Código Tributário Nacional (“Art. 14. O disposto
na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: ... III manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão”). O
Min. Luiz Fux explicitou que, no Direito Tributário, inexistiria a vinculação de o acessório seguir o principal, porquanto haveria
obrigações acessórias autônomas e obrigação principal tributária. Reajustou o voto o Min. Marco Aurélio, relator. RE
250844/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 29.5.2012. (RE-250844)
10) INDÉBITO TRIBUTÁRIO, PARCELAMENTO E LANÇAMENTO
Primeira Turma
Crime contra a Ordem Tributária e Pendência de Lançamento Definitivo do Crédito Tributário
A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que acusado da suposta prática dos crimes de formação de quadrilha armada,
lavagem de dinheiro, crime contra a ordem tributária e falsidade ideológica pleiteia o trancamento da ação penal contra ele
instaurada ao fundamento de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa para a persecução criminal, por imputar-se ao
paciente fato atípico, dado que o suposto crédito tributário ainda penderia de lançamento definitivo. Sustenta a impetração que
os débitos fiscais foram devidamente declarados, em que pese não tenham sido pagos, o que revelaria inadimplência e não
tentativa de falsear ou omitir dados ao Fisco. Argumenta que o delito descrito no art. 1º da Lei 8.137/90 (“Constitui crime contra
a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:”)
teria a fraude como elemento nuclear do tipo e, verificado que não ocorrera fraude e sim ausência de satisfação da obrigação
tributária, não estaria configurado crime tributário. Nesse sentido, alega que, não se evidenciando a presença do núcleo do tipo,
descaberia falar-se em conduta delituosa e, conseqüentemente, a denúncia seria inepta, decorrendo, então, a ausência de justa
causa para a ação penal. O Min. Marco Aurélio, relator, indeferiu a ordem. Frisou que tanto a suspensão de ação penal quanto o
trancamento surgiriam com excepcionalidade maior. Considerou que a denúncia não estaria a inviabilizar a defesa. Reputou, por
outro lado, que o caso versaria não a simples sonegação de tributos, mas a existência de organização, em diversos patamares,
visando à prática de delitos, entre os quais os de sonegação fiscal, falsidade ideológica, lavagem de dinheiro, ocultação de bens
e capitais, corrupção ativa e passiva, com frustração de direitos trabalhistas. Concluiu não se poder reputar impróprio o curso da
ação penal, não cabendo exigir o término de possível processo administrativo fiscal. Após, pediu vista dos autos o Min. Dias
Toffoli. HC 96324/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 13.4.2010. (HC-96324)
Parcelamento dos Débitos Tributários e Suspensão da Pretensão Punitiva - 1
A Turma deferiu, em parte, habeas corpus em que acusados pela suposta prática dos delitos previstos no art. 1º, II e IV, da Lei
8.137/90 — na medida em que teriam implementado atos com o objetivo de se furtarem à incidência tributária — requeriam a
suspensão da pretensão punitiva em razão do parcelamento dos débitos tributários. No caso, os pacientes foram condenados
em primeira instância, decisão essa confirmada pelo TRF da 3ª Região, sendo intentados, em seguida, os recursos especial e
extraordinário. Ocorre que, diante do parcelamento do débito tributário, os pacientes requereram a suspensão da pretensão
punitiva ao TRF, tendo seu pleito sido negado ao fundamento de que não teria sido demonstrada, a partir de prova inequívoca, a
inserção do débito tributário no programa de parcelamento ou o integral pagamento da dívida fiscal. Contra essa decisão, fora
impetrado habeas corpus no STJ, o qual fora denegado. Reitera a presente impetração, que, nos termos do art. 9º da Lei
10.684/2003, suspendem-se a pretensão punitiva e o prazo prescricional durante o período no qual a pessoa jurídica
relacionada com o agente a quem imputada a prática dos crimes estiver incluída no regime de parcelamento, não se
justificando, portanto, determinar o início da execução da pena. HC 96681/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 13.4.2010. (HC-96681)
Parcelamento dos Débitos Tributários e Suspensão da Pretensão Punitiva - 2
Assentou-se que, consoante o art. 9º da Lei 10.684/2003, fica suspensa a pretensão punitiva do Estado atinente aos crimes
previstos nos artigos 1º e 2º da Lei 8.137/90 e nos artigos 168-A e 337-A do CP, durante o período no qual a pessoa jurídica
relacionada com o agente dos citados delitos fizer-se incluída no regime de parcelamento. Ressaltou-se que a interpretação
teleológica do preceito conduziria a assentar-se que, ainda em curso o processo penal, poderia dar-se a suspensão aludida,
pouco importando já existir sentença condenatória no cenário. Registrou-se que o que caberia perquirir é se ainda não teria
havido a preclusão, no campo da recorribilidade, do decreto condenatório. Salientou-se que o objetivo maior da norma seria
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impedir a ocorrência de glosa penal, o prosseguimento do processo-crime, esteja em que fase estiver, quando verificado o
parcelamento e, portanto, o acerto de contas entre os integrantes da relação jurídica reveladora do débito fiscal. Nesta óptica,
implementou-se a suspensão do título executivo judicial tal como prevista no art. 9º da Lei 10.684/2003. Enfatizou-se que a
empresa aderira ao programa excepcional de parcelamento de débitos antes do trânsito em julgado da decisão, permanecendo
ela na situação própria ao parcelamento, tendo jus à suspensão de eficácia do título executivo judicial, sendo que, cumpridas as
condições do parcelamento, com a liquidação integral do débito, dar-se-á a extinção da punibilidade. HC 96681/SP, rel. Min.
Marco Aurélio, 13.4.2010. (HC-96681)
REPERCUSSÃO GERAL
Prazo para Repetição ou Compensação de Indébito Tributário e Art. 4º da LC 118/2005 - 1
O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto pela União contra decisão do TRF da 4ª Região que reputara
inconstitucional o art. 4º da Lei Complementar 118/2005 na parte em que determinaria a aplicação retroativa do novo prazo
para repetição ou compensação do indébito tributário [LC 118/2005: “Art. 3o Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168
da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de
tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da
referida Lei. Art. 4o Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3o, o
disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.”; CTN: “Art. 106. A lei
aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de
penalidade à infração dos dispositivos interpretados;”]. A Min. Ellen Gracie, relatora, reconhecendo a inconstitucionalidade do
art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, por violação ao princípio da segurança jurídica, nos seus conteúdos de proteção da
confiança e de acesso à Justiça, com suporte implícito e expresso nos artigos 1º e 5º, XXXV, da CF, e considerando válida a
aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir
de 9.6.2005, desproveu o recurso. Asseverou, inicialmente, que a Lei Complementar 118/2005, não obstante expressamente se
autoproclamar interpretativa, não seria uma lei materialmente interpretativa, mas constituiria lei nova, haja vista que a
interpretação por ela imposta implicara redução do prazo de 10 anos — jurisprudencialmente fixado pelo STJ para repetição ou
compensação de indébito tributário, e contados do fato gerador quando se tratasse de tributo sujeito a lançamento por
homologação — para 5 anos, estando sujeita, assim, ao controle judicial. RE 566621/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 5.5.2010. (RE566621)
Prazo para Repetição ou Compensação de Indébito Tributário e Art. 4º da LC 118/2005 - 2
Em seguida, reputou que a retroatividade determinada pela lei em questão não seria válida. Afirmou que a alteração de prazos
não ofenderia direito adquirido, por inexistir direito adquirido a regime jurídico, conforme reiterada jurisprudência da Corte. Em
razão disso, não haveria como se advogar suposto direito de quem pagou indevidamente um tributo a poder buscar
ressarcimento no prazo estabelecido pelo CTN por ocasião do indébito. Ressaltou, contudo, que a redução de prazo não poderia
retroagir para fulminar, de imediato, pretensões que ainda poderiam ser deduzidas no prazo vigente quando da modificação
legislativa. Ou seja, não se poderia entender que o legislador pudesse determinar que pretensões já ajuizadas ou por ajuizar
estivessem submetidas, de imediato, ao prazo reduzido, sem qualquer regra de transição, sob pena de ofensa a conteúdos do
princípio da segurança jurídica. Explicou que, se, de um lado, não haveria dúvida de que a proteção das situações jurídicas
consolidadas em ato jurídico perfeito, direito adquirido ou coisa julgada constituiria imperativo de segurança jurídica,
concretizando o valor inerente a tal princípio, de outro, também seria certo que teria este abrangência maior e que implicaria
resguardo da certeza do direito, da estabilidade das situações jurídicas, da confiança no tráfego jurídico e do acesso à Justiça.
Assim, o julgamento de preliminar de prescrição relativamente a ações já ajuizadas, tendo como referência novo prazo reduzido
por lei posterior, sem qualquer regra de transição, atentaria, indiscutivelmente, contra, ao menos, dois desses conteúdos, quais
sejam: a confiança no tráfego jurídico e o acesso à Justiça. Frisou que, estando um direito sujeito a exercício em determinado
prazo, seja mediante requerimento administrativo ou, se necessário, ajuizamento de ação judicial, haver-se-ia de reconhecer
eficácia à iniciativa tempestiva tomada pelo seu titular nesse sentido, pois tal restaria resguardado pela proteção à confiança. De
igual modo, não seria possível fulminar, de imediato, prazos então em curso, sob pena de patente e direta violação à garantia de
acesso ao Judiciário. RE 566621/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 5.5.2010. (RE-566621)
Prazo para Repetição ou Compensação de Indébito Tributário e Art. 4º da LC 118/2005 - 3
Considerou, diante do reconhecimento da inconstitucionalidade, que o novo prazo só poderia ser validamente aplicado após o
decurso da vacatio legis de 120 dias. Reportou-se ao Enunciado da Súmula 445 do STF [“A Lei nº 2.437, de 7-3-55, que reduz
prazo prescricional, é aplicável às prescrições em curso na data de sua vigência (1º-1-56), salvo quanto aos processos então
pendentes”], e relembrou que, nos precedentes que lhe deram origem, a Corte entendera que, tendo havido uma vacatio legis
alargada, de 10 meses entre a publicação da lei e a vigência do novo prazo, tal fato teria dado oportunidade aos interessados
para ajuizarem suas ações, interrompendo os prazos prescricionais em curso, sendo certo que, a partir da vigência, em 1º.1.56, o
novo prazo seria aplicável a qualquer caso ainda não ajuizado. Tal solução deveria ser a mesma para o presente caso, a despeito
da existência do art. 2.028 do Código Civil - CC, haja vista que este seria regra interna daquela codificação, limitando-se a
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resolver os conflitos no tempo relativos às reduções de prazos impostas pelo novo CC de 2002 relativamente aos prazos maiores
constantes do CC de 1916. Registrou que o legislador, ao aprovar a LC 118/2005 não teria pretendido aderir à regra de transição
do art. 2.028 do CC. Somente se tivesse estabelecido o novo prazo para repetição e compensação de tributos sem determinar
sua aplicação retroativa, quedando silente no ponto, é que seria permitida a aplicação do art. 2.028 do CC por analogia. Afirmou
que, ainda que a vacatio legis estabelecida pela LC 118/2005 fosse menor do que a prevista na Lei 2.437/55, objeto da Súmula
445, ter-se-ia de levar em conta a facilidade de acesso, nos dias de hoje, à informação quanto às inovações legislativas e
repercussões, sobretudo, via internet. Por fim, citou a LC 95/98 que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a
consolidação das leis, nos termos do art. 59 da CF, cujo art. 8º prevê que a lei deve contemplar prazo razoável para que dela se
tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula “entra em vigor na data de sua publicação” para as leis de pequena
repercussão. Concluiu que o art. 4º da LC 118/2005, na parte que em estabeleceu vacatio legis alargada de 120 dias teria
cumprido com essa função, concedendo prazo suficiente para que os contribuintes tomassem conhecimento do novo prazo e
pudessem agir, ajuizando ações necessárias à tutela dos seus direitos. Assim, vencida a vacatio legis de 120 dias, seria válida a
aplicação do prazo de 5 anos às ações ajuizadas a partir de então, restando inconstitucional apenas sua aplicação às ações
ajuizadas anteriormente a essa data. No caso concreto, reputou correta a aplicação, pelo tribunal de origem, do prazo de 10
anos anteriormente vigente, por ter sido a ação ajuizada antes da vigência da LC 118/2005. RE 566621/RS, rel. Min. Ellen
Gracie, 5.5.2010. (RE-566621)
Prazo para Repetição ou Compensação de Indébito Tributário e Art. 4º da LC 118/2005 - 4
Os Ministros Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Celso de Mello e Cezar Peluso acompanharam a relatora, tendo o Min. Celso
de Mello dissentido apenas num ponto, qual seja, o de que o art. 3º da LC 118/2005 só seria aplicável não às ações ajuizadas
posteriormente ao término do período de vacatio legis, mas, na verdade, aos próprios fatos ocorridos após esse momento. Em
divergência, o Min. Marco Aurélio deu provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli, Cármen
Lúcia e Gilmar Mendes. Entendeu que o art. 3º não inovou, mas repetiu rigorosamente o que contido no Código Tributário
Nacional. Afirmou se tratar de dispositivo meramente interpretativo, que buscou redirecionar a jurisprudência equivocada do
STJ. O Min. Dias Toffoli, por sua vez, acrescentou não vislumbrar na lei atentado contra o direito adquirido, o ato jurídico
perfeito, ou a coisa julgada. Observou que a lei pode retroagir, respeitando esses princípios. Em seguida, o julgamento foi
suspenso para aguardar-se o voto do Min. Eros Grau. RE 566621/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 5.5.2010. (RE-566621)
Extinção de execução fiscal de pequeno valor: autonomia municipal e acesso à jurisdição - 1
O Plenário deu provimento a recurso extraordinário para anular sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal de
IPTU, movida por Município do Estado de São Paulo, a qual extinta por falta de interesse de agir, em razão de seu pequeno
valor. A decisão impugnada invocara a Lei paulista 4.468/84 que autoriza o Poder Executivo a não executar os débitos com valor
igual ou inferior a 30% do Maior Valor de Referência (MVR). Asseverou-se, de início, que, como instrumento para as autonomias
administrativa e política, a competência tributária de cada ente federado seria indelegável (CTN, art. 7º), e que o titular dessa
competência teria, com exclusividade, a competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I,
da CF, como para eventuais desonerações, conforme disposto no art. 150, § 6º, da CF. Dessa forma, não se admitiria qualquer
interferência de um ente político relativamente à competência tributária alheia. Ressaltou que o art. 156, I, da CF, ao conferir ao
Município a competência para instituir imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, teria concedido apenas a ele,
de modo exclusivo, a possibilidade de legislar sobre os aspectos da respectiva norma tributária impositiva, sobre eventuais
desonerações, parcelamentos, moratórias e qualquer outro aspecto que tivesse repercussão na sua cobrança. Salientou-se que
somente o Município, por lei municipal, poderia dispensar a inscrição em dívida e o ajuizamento dos seus créditos de pequeno
valor, o que não se dera na espécie. Nem mesmo poder-se-ia aplicar, por analogia, legislação federal ou estadual, haja vista que
a limitação das inscrições em dívida ativa e do ajuizamento de ações de créditos de pequeno valor implicaria disposição sobre
esses ativos. Assim, a Lei 4.468/84 do Estado de São Paulo só poderia ser aplicada aos débitos correspondentes a créditos do
próprio Estado de São Paulo, sob pena de violação à competência tributária outorgada ao Município pelo art. 156, I, da CF,
fundamento, no caso, suficiente para prover o recurso. RE 591033/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 17.11.2010. (RE-591033)
Extinção de execução fiscal de pequeno valor: autonomia municipal e acesso à jurisdição - 2
Além disso, considerou-se que a extinção da execução sob análise infringiria, ainda, o art. 5º, XXXV, da CF. Explicou-se que todo
o movimento do Judiciário brasileiro seria no sentido de ampliar o acesso à jurisdição em observância ao mandamento inscrito
nesse preceito. Aduziu-se que, no sistema brasileiro, em que não é dado ao Executivo proceder à chamada “execução
administrativa”, a fase de cobrança extrajudicial restringir-se-ia à notificação do contribuinte para pagar voluntariamente seu
débitos, inexistindo instrumentos de expropriação à disposição do Fisco, razão por que a via da execução fiscal seria a desejável
e deveria ser a ele assegurada. Acrescentou-se que, tendo sido atribuído ao Poder Judiciário somente o dever de distribuir
justiça, não sendo outorgada, sequer ao próprio Estado, a possibilidade de buscar autotutela, impor-se-ia que se garantisse, de
modo efetivo, também a quaisquer entes federados, a concretização da garantia constitucional de que nenhuma lesão ou
ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. No que se refere à alegação do magistrado a quo de que as
execuções seriam, via de regra, infrutíferas, frisou-se que isso não justificaria a negativa do acesso do credor ao Judiciário, e que,
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se a Justiça é ineficaz, caberia ao próprio Judiciário atuar no sentido de encontrar procedimentos mais efetivos, utilizando-se de
meios mais ágeis. Registrou-se, no ponto, que para isso o Conselho Nacional de Justiça teria fixado metas a serem alcançadas
pelos órgãos jurisdicionais. Concluiu-se que o magistrado em questão, ao entender pela ausência de interesse processual, o teria
confundido com o resultado econômico da ação. RE 591033/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 17.11.2010. (RE-591033)
Prazo para repetição ou compensação de indébito tributário e art. 4º da LC 118/2005 - 5
É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005 [“Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do
art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso
de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da
referida Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto
no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional”; CTN: “Art. 106. A lei aplica-se a ato
ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração
dos dispositivos interpretados”]. Esse o consenso do Plenário que, em conclusão de julgamento, desproveu, por maioria, recurso
extraordinário interposto de decisão que reputara inconstitucional o citado preceito — v. Informativo 585. Prevaleceu o voto
proferido pela Min. Ellen Gracie, relatora, que, em suma, assentara a ofensa ao princípio da segurança jurídica — nos seus
conteúdos de proteção da confiança e de acesso à Justiça, com suporte implícito e expresso nos artigos 1º e 5º, XXXV, da CF — e
considerara válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120
dias, ou seja, a partir de 9.6.2005. Os Ministros Celso de Mello e Luiz Fux, por sua vez, dissentiram apenas no tocante ao art. 3º
da LC 118/2005 e afirmaram que ele seria aplicável aos próprios fatos (pagamento indevido) ocorridos após o término do
período de vacatio legis. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes, que davam
provimento ao recurso. RE 566621/RS, rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 4.8.2011. (RE-566621)
Desistência e recurso pendente de julgamento
A 1ª Turma deu parcial provimento a agravo regimental, interposto pela União, para homologar apenas a desistência de
embargos de declaração do contribuinte. No caso, ele, ora agravado, interpusera agravo de instrumento, monocraticamente
desprovido, cuja decisão fora mantida pela Turma em agravo regimental. Opostos embargos declaratórios, ainda pendentes de
apreciação, requerera desistência do agravo de instrumento e dos recursos que se seguiram. Homologada a pretensão,
determinara-se a baixa dos autos, a ensejar o presente regimental. A União sustentava que não se poderia homologar
desistência de recurso já julgado e que, como o contribuinte pretendia aderir a parcelamento de débito, previsto na Lei
12.249/2010, deveria ser, desde logo, homologada sua renúncia ao direito sobre o qual se fundaria a ação. Consignou-se que
somente seria possível a desistência de recurso ainda pendente de julgamento. O Min. Luiz Fux ressaltou que esse instituto teria
como termo ad quem a sustentação oral ou o pronunciamento final do julgamento. Reajustou voto o Min. Dias Toffoli, relator.
AI 773754 AgR-ED-AgR/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10.4.2012. (AI-773754)
JURISPRUDÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1) IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES
Segunda Turma
ICMS. CARTÃO TELEFÔNICO.
Buscava-se definir a que Estado-membro pertence o ICMS-comunicação incidente sobre o fornecimento de fichas ou cartões
telefônicos, isso quando o estabelecimento revendedor está situado em Estado-membro diverso daquele em que se localiza a
sede da concessionária fornecedora dos cartões. Entre outras funções, deve a lei complementar (LC) fixar o critério espacial da
obrigação tributária decorrente da incidência do ICMS (art. 155, § 2º, XII, d, da CF/1988), o que permite definir a que unidade
federada deverá ser recolhido o imposto (sujeição ativa) e qual estabelecimento da empresa será responsável por seu
pagamento (sujeição passiva). Por sua vez, o art. 11, III, b, da LC n. 87/1996 determina que, para os serviços de comunicação
prestados mediante o fornecimento de fichas, cartões ou assemelhados, o ICMS será devido ao ente federativo no qual se
encontra o estabelecimento da empresa que forneça tais instrumentos. A escolha desse elemento espacial (sede do
estabelecimento da concessionária) fundamenta-se nas próprias características dessa peculiar operação. Os cartões ou fichas
telefônicas são títulos de legitimação que conferem ao portador o direito à fruição do serviço telefônico dentro da franquia de
minutos contratada. São passíveis de utilização (integral ou de forma fracionada) em qualquer localidade do país, desde que o
local esteja coberto pela concessionária de telefonia responsável pelo fornecimento. Esses cartões telefônicos podem ser
adquiridos em um Estado-membro e utilizados integralmente em outro. É possível, também, que um mesmo cartão seja
utilizado em mais de uma unidade da Federação. Desse modo, quando do fornecimento dos cartões, fichas ou assemelhados,
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não é possível saber qual será o efetivo local da prestação do serviço de telecomunicação, razão pela qual o legislador
complementar, ciente dessas dificuldades, fixou, como elemento espacial da operação, a referida sede do estabelecimento da
concessionária que os fornece e afastou o critério do local da efetiva prestação do serviço. Como as fichas e cartões são
utilizados em terminais públicos e, em regra, há a pulverização de usuários e locais de uso, a citada LC preferiu eleger um evento
preciso ligado exclusivamente ao prestador, e não uma infinidade de pontos esparsos pelo território nacional. Outro elemento
que foi desprezado pelo legislador complementar foi o do domicílio do usuário, até porque esse critério apresenta-se de pouca
ou nenhuma valia, pois o tomador poderá utilizar o serviço distante de seu domicílio (é o que geralmente ocorre). Já o fato de os
cartões telefônicos serem revendidos por terceiros a usuário final não altera o referido critério espacial escolhido pela LC n.
87/1996, pois o contribuinte do ICMS, nesse caso, é a própria concessionária, que não tem qualquer controle sobre posteriores
vendas realizadas por revendedores, visto que nada os impede de revender os cartões a terceiras empresas situadas em outra
unidade da Federação, em vez de negociar diretamente com os usuários. Não há, portanto, qualquer critério seguro que permita
à concessionária fixar com precisão o local em que será revendido o cartão telefônico ao usuário final. Como o fato gerador
ocorre no momento do fornecimento da ficha, cartão ou assemelhado (art. 12, § 1º, da LC n. 87/1996) e como, nesse momento,
ainda não houve revenda, estaria a concessionária impossibilitada de fazer o recolhimento do ICMS incidente sobre a operação,
justamente por não ser possível definir o local da revenda e, consequentemente, o ente federado titular da imposição tributária.
Vê-se, outrossim, que o Convênio ICMS n. 126/1998 explicitou a regra do art. 11, III, b, da LC n. 87/1996 ao deixar claro que o
imposto incide por ocasião do fornecimento da ficha, cartão ou assemelhado, ainda que a venda seja para terceiro intermediário
e não para o usuário final. Já o Convênio ICMS n. 55/2005 adotou regra expressa no sentido de determinar que o pagamento do
imposto deve ser feito ao Estado-membro no qual se localiza a concessionária de telefonia fornecedora do cartão telefônico,
ainda que o fornecimento seja para terceiros intermediários situados em unidade federativa diversa. Mesmo que a
concessionária não entregue o cartão diretamente ao usuário, mas a revendedor terceirizado localizado em unidade federada
diversa, o que é muito comum para facilitar e otimizar a distribuição, ainda assim, deverá o imposto ser recolhido ao Estadomembro no qual tem sede a sociedade empresária de telefonia. A única exceção a essa regra ocorreria na hipótese em que a
empresa de telefonia distribui as fichas e cartões não por revendedores terceirizados, mas mediante filiais localizadas em outros
Estados-membros. Somente nesse caso, a concessionária, para efeito de definição do ente tributante a quem se deve recolher o
imposto, será a filial, e não a matriz. A hipótese dos autos é a de venda por distribuidores independentes situados em outros
estados. Daí a razão de não se aplicar a referida exceção, mas sim a regra geral de o imposto ser recolhido integralmente no
Estado-membro onde situada a concessionária emitente e fornecedora das fichas e cartões telefônicos. Precedente citado: AgRg
no REsp 601.140-MG, DJ 10/4/2006. REsp 1.119.517-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 9/2/2010.
IR. JETOM.
Não estão sujeitos ao imposto de renda os valores percebidos pelos parlamentares a título de ajuda de custo pelo
comparecimento às convocações extraordinárias e pelos gastos de início e fim de sessão legislativa. Essas verbas têm natureza
jurídica indenizatória e não se enquadram no conceito de fato gerador do referido imposto. Precedentes citados: REsp 952.038PE, DJe 18/6/2008; REsp 672.723-CE, DJ 11/4/2005; REsp 641.243-PE, DJ 27/9/2004, e REsp 689.052-AL, DJ 6/6/2005. REsp
1.141.761-CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 9/2/2010.
Primeira Turma
PIS. COFINS. ALÍQUOTA ZERO. ONCOCLÍNICA.
A Turma, no mérito, entendeu que descabe excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins, com a aplicação da alíquota zero sobre
o faturamento da prestação de serviços de clínicas médicas, hospitais, prontos-socorros, odontologia, fisioterapia,
fonoaudiologia, laboratórios de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, conforme o art. 2º da Lei n. 10.147/2000,
prevista para as pessoas jurídicas que não ostentam a qualidade de importadores ou fabricantes de produtos nela referidos.
Assim, inexiste ofensa ao princípio da legalidade, consoante os limites do citado dispositivo, no art. 2º, parágrafo único, do Ato
Declaratório Interpretativo n. 26/2004, expedido pela Secretaria da Receita Federal, vedando a utilização de alíquota zero das
contribuições sobre parcelas da receita bruta relativa à prestação de serviços que consomem medicamentos como insumos
indispensáveis para o desempenho das atividades, de modo que o custo dos serviços dessas entidades hospitalares e clínicas
engloba o valor dos remédios. REsp 1.133.895-RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 9/3/2010.
Primeira Seção
SÚMULA N. 423-STJ.
A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – Cofins incide sobre as receitas provenientes das operações de locação
de bens móveis. Rel. Min. Eliana Calmon, em 10/3/2010.
SÚMULA N. 424-STJ.
É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987. Rel.
Min. Eliana Calmon, em 10/3/2010.
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SÚMULA N. 425-STJ.
A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples.
Rel. Min. Eliana Calmon, em 10/3/2010.
Primeira Turma
IPTU. ÁREA. PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LOTEAMENTO.
A Turma entendeu que a restrição à utilização da propriedade no que concerne à área de preservação permanente em parte de
imóvel urbano, no caso, um loteamento, não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), pois não houve
alteração do fato gerador da exação, que é a propriedade localizada na zona urbana do município. Na verdade, constitui um
ônus a ser suportado pelo proprietário que não gera cerceamento total de disposição, utilização ou alienação da propriedade,
como acontece nas desapropriações. Na espécie, a limitação não tem caráter absoluto, uma vez que poderá haver a exploração
da área mediante prévia autorização da secretaria municipal do meio ambiente. Assim, como não há lei prevendo a exclusão
daquelas áreas da base de cálculo do referido imposto (art. 150, § 6º, da CF/1988 e art. 176 do CTN), incide, no caso, o IPTU.
REsp 1.128.981-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18/3/2010.
Primeira Turma
RESERVA. PLENÁRIO. ISS.
O órgão fracionário do tribunal de origem afastou a incidência de LC municipal que instituía ISS sobre serviços relativos a
parques de diversões, sob o fundamento da incompetência tributária do município (art. 156, III, da CF/1988), visto que a LC n.
56/1987, que alterou a lista de serviços anexa ao DL n. 406/1968, suprimiu a expressão “parque de diversões” dos serviços de
diversões públicas. Assim, esse julgamento violou a cláusula de reserva de plenário, pois a declaração de inconstitucionalidade
exercida por meio difuso pelos tribunais está atrelada à observância dos arts. 480 e 481 do CPC. Por isso, a emissão do juízo de
incompatibilidade de preceito normativo com a CF/1988 é reservada somente a órgão especial ou a plenário, exceção feita
apenas nos casos em que já houver pronunciamento sobre a questão constitucional do órgão competente do tribunal a quo ou
do próprio plenário do STF. Anote-se a edição, pelo STF, da Súmula vinculante n. 10, justamente sobre a necessidade de
observância da reserva de plenário. Precedentes citados: AgRg no REsp 899.302-SP, DJe 8/10/2009, e REsp 619.860-RS, DJ
17/5/2007. REsp 976.549-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/3/2010.
REPETITIVO. ICMS. LEASING. AVIÃO.
A Seção, ao apreciar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8-2008-STJ), reiterou a jurisprudência
deste Superior Tribunal com base no art. 3º, VIII, da LC n. 87/1996 quanto à não incidência de ICMS sobre operação de leasing
em que não se efetivou a transferência de titularidade do bem. A incidência do ICMS pressupõe circulação de mercadoria
(transferência da titularidade do bem) quer o bem arrendado provenha do exterior quer não. No caso dos autos, trata-se de
importação de aeronave mediante contrato de arrendamento mercantil (leasing). Com esse entendimento, deu-se provimento
ao recurso especial adesivo da companhia aérea, julgando prejudicado o recurso principal interposto pela Fazenda estadual.
Precedentes citados do STF: RE 461.968-SP, DJ 24/8/2007; do STJ: AgRg no Ag 791.761-RS, DJe 9/3/2009; AgRg no REsp 969.880SP, DJe 29/9/2008; REsp 337.433-PR, DJ 1º/12/2003; REsp 264.954-SE, DJ 20/8/2001; REsp 93.537-SP, DJ 16/2/1998, e AgRg nos
EDcl no REsp 851.386-MG, DJ 1º/2/2007. REsp 1.131.718-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/3/2010.
Primeira Seção
SÚM. N. 431-STJ.
É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal. Rel. Min. Luiz Fux, em
24/3/2010.
SÚM. N. 432-STJ.
As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações
interestaduais. Rel. Min. Luiz Fux, em 24/3/2010.
SÚM. N. 433-STJ.
O produto semielaborado, para fins de incidência de ICMS, é aquele que preenche cumulativamente os três requisitos do art. 1º
da Lei Complementar n. 65/1991. Rel. Min. Luiz Fux, em 24/3/2010.
Primeira Seção
REPETITIVO. ICMS. NOTAS INIDÔNEAS.
A Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC, c/c a Res. n. 8/2008-STJ, reiterou o entendimento de que o
comerciante de boa-fé que adquire mercadoria cuja nota fiscal, emitida pela empresa vendedora, seja declarada inidônea pode
aproveitar o crédito do ICMS pelo princípio da não cumulatividade, uma vez que demonstrada a veracidade da compra e venda,
porquanto o ato declaratório de inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação. A responsabilidade do
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adquirente de boa-fé reside na exigência, no momento da celebração do negócio jurídico, da documentação pertinente à
assunção da regularidade do alienante, cuja verificação de idoneidade cabe ao Fisco, razão pela qual não incide o art. 136 do
CTN, aplicável ao alienante. A boa-fé do adquirente em relação às notas fiscais declaradas inidôneas após a celebração do
negócio jurídico realizado, uma vez que caracterizada, legitima o aproveitamento dos créditos do ICMS. Assim, a Seção negou
provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 737.135-MG, DJ 23/8/2007; REsp 623.335-PR, DJ 10/9/2007; REsp 556.850MG, DJ 23/5/2005, e REsp 246.134-MG, DJ 13/3/2006. REsp 1.148.444-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/4/2010.
Primeira Turma
LOCAÇÃO. MÃO DE OBRA. PIS. COFINS. IRPJ. CSLL.
A Turma reafirmou que a base de cálculo do PIS e da Cofins, independentemente do regime normativo aplicável (LCs ns. 7/1970
e 70/1991 ou Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003), abrange os valores recebidos pelas sociedades empresárias prestadoras de
serviços de locação de mão de obra temporária (Lei n. 6.019/1974 e Dec. n. 73.841/1974) a título de pagamento de salários e
encargos sociais de trabalhadores temporários. Também, firmou que esses valores não podem ser excluídos da base de cálculo
do IRPJ e da CSLL. Precedentes citados: REsp 1.141.065-SC, DJe 1º/2/2010, e REsp 1.088.802-RS, DJe 7/12/2009. REsp 1.176.749PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/4/2010.
Segunda Turma
QO. REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. CONVÊNIO. ICMS.
A Turma, em questão de ordem, remeteu o julgamento do especial à Primeira Seção. A questão diz respeito ao fato de os
convênios normativos de ICMS integrarem o conceito de legislação federal para efeito de admissão de recurso especial. QO no
REsp 1.137.441-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, em 4/5/2010.
Segunda Turma
IR. ALIENAÇÃO. AÇÕES SOCIETÁRIAS.
Discute-se o reconhecimento do direito adquirido à isenção de imposto de renda (IR) sobre o lucro auferido na alienação de
ações societárias, nos termos do DL n. 1.510/1976, revogado pela Lei n. 7.713/1988. O contribuinte recorrente alega que, entre
a aquisição das ações (dezembro de 1983) e o início da vigência da citada lei (janeiro de 1989), houve o transcurso dos cinco
anos estabelecidos no referido DL como condição para obter a isenção do imposto, não havendo revogação do benefício,
mesmo que a venda das ações tenha ocorrido depois da revogação da regra de isenção. Diante disso, a Min. Relatora, ao
enumerar precedentes deste Superior Tribunal quanto ao direito adquirido, reconheceu a pleiteada isenção. Sucede que o Min.
Herman Benjamin, em voto vista, divergiu ao consignar que o art. 178 do CTN apenas atribui caráter irrevogável àquelas
isenções que observarem, concomitantemente, os requisitos do prazo certo e onerosidade. Assim, na hipótese, como o
benefício fiscal foi deferido por prazo indeterminado, entendeu que seria lícita sua revogação por aquela lei. Por sua vez, o Min.
Castro Meira, em seu voto vista, apesar de reconhecer ponderáveis as razões do voto divergente, acompanhou a Min. Relatora,
ressaltando a peculiaridade de que a própria Fazenda Nacional, mediante pronunciamentos de seu Conselho Superior de
Recursos Fiscais, tem reconhecido o direito adquirido dos contribuintes em casos semelhantes ao julgado; dessarte, negar a
isenção seria afrontar a segurança jurídica e o princípio da isonomia. Assim, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria,
deu provimento ao recurso especial do contribuinte. Precedentes citados: REsp 656.222-RS, DJ 21/11/2005, e REsp 723.508-RS,
DJ 30/5/2005. REsp 1.126.773-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 4/5/2010.
Segunda Turma
ICMS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
Discute-se, no REsp, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica e sobre os encargos previstos no art.
1º da Lei n. 10.438/2002 (encargo de capacidade emergencial ou seguro “apagão”), além de debater a legitimidade ativa do
consumidor de eletricidade. Ressaltou o Min. Relator haver inúmeros precedentes em que a jurisprudência vinha reconhecendo
a legitimidade ativa do consumidor final para questionar a cobrança de ICMS quanto à demanda contratada de energia elétrica.
Sucede que, com o REsp 903.394-AL, julgado sob o regime de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ) na
Primeira Seção, a jurisprudência passou a ser a de que somente o contribuinte de direito pode demandar judicialmente, não o
contribuinte de fato – apesar de, naquela ocasião, o REsp discutir a legitimidade ativa ad causam para os pleitos relativos ao IPI
incidente nas bebidas –, aquela decisão atinge, também, os casos de ICMS. Dessa forma, para o Min. Relator, deve-se distinguir
o contribuinte de direito, que é sempre aquele determinado por lei (art. 121, parágrafo único, I, do CTN), do contribuinte de
fato, aquele que suporta o ônus econômico do tributo, visto que o pagamento da exação é normalmente repassado ao
consumidor final. Explica que, no caso da energia elétrica, embora o consumidor final possa ser considerado contribuinte de
fato, jamais será contribuinte de direito, visto que não existe lei que inclua o consumidor no polo passivo da relação tributária,
além de não competir a ele recolher o imposto ao Fisco estadual, nem promover a saída da mercadoria, o que torna impossível
classificá-lo como contribuinte de direito. Quanto ao ICMS sobre energia elétrica, o contribuinte de direito, nas operações
internas, é quem fornece a energia elétrica de acordo com o art. 4º, caput, da LC n. 87/1996 e CF/1988. Nas operações
interestaduais, há imunidade nos termos do art. 155, § 2º, X, da CF/1988. Essa imunidade é peculiar, pois se refere
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exclusivamente à operação interestadual, e não à operação interna subsequente, afasta-se a tributação em relação ao estado de
origem, mas não a aproveita o consumidor final. Segundo o Min. Relator, só há uma hipótese em que o adquirente de energia
elétrica na operação interestadual é consumidor final, qual seja, quando não a revende ou a emprega industrialmente; nesse
caso, deverá recolher o ICMS integralmente ao Fisco do seu estado (destino) na condição de contribuinte (art. 4º, parágrafo
único, IV, da LC n. 87/1996). No caso dos autos, trata-se de operações internas de energia elétrica, daí a empresa adquirente da
energia não ser contribuinte do ICMS, por isso a Turma reconheceu sua ilegitimidade ativa ad causam e deu provimento ao
recurso. REsp 928.875-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/5/2010.
Segunda Turma
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDOR PÚBLICO.
A contribuição sindical compulsória, também denominada de “imposto sindical” (art. 578 e seguintes da CLT), não se confunde
com a contribuição sindical associativa (contribuição assistencial) e pode ser arrecadada entre os funcionários públicos,
conforme já declarou o STF, observadas a unicidade sindical (art. 8º, II, da CF/1988) e a desnecessidade de filiação. Assim, seu
desconto pode ser pleiteado por qualquer das entidades constantes do rol de beneficiários da arrecadação contido no art. 589
da CLT. No caso, há legitimidade para a confederação dos servidores públicos exigir o desconto da contribuição, mesmo não
existindo, no Estado-membro, a respectiva federação. Precedentes citados do STF: RMS 21.758-DF, DJ 4/11/1994; do STJ: RMS
24.321-SP, DJe 30/6/2008; RMS 24.917-MS, DJe 26/3/2009; REsp 612.842-RS, DJ 11/4/2005, e REsp 933.703-SC, DJe 4/8/2008.
RMS 30.930-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 1º/6/2010.
Segunda Turma
ISS. INCORPORAÇÃO DIRETA.
Na incorporação direta (art. 41 da Lei n. 4.591/1964), o incorporador não presta serviço (de construção civil) ao adquirente, mas
para si próprio, pois constrói em seu terreno, por sua conta e risco, com o objetivo final de vender as unidades autônomas por
preço “global” (cota de terreno e construção). Assim, não há como incidir o ISSQN nessa modalidade de incorporação. REsp
1.166.039-RN, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 1º/6/2010.
Primeira Seção
REPETITIVO. COFINS. SOCIEDADES. PRESTAÇÃO. SERVIÇO. ISENÇÃO.
A Seção, ao apreciar recurso repetitivo (art. 543-C e Res. n. 8/2008-STJ), reafirmou que a contribuição para financiamento da
seguridade social (Cofins) incide sobre o faturamento das sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente
regulamentada, de que trata o art. 1º do DL n. 2.397/1987, tendo em vista que a isenção prevista no art. 6º, II, da LC n. 70/1991
foi revogada pelo art. 56 da Lei n. 9.430/1996. Destacou o Min. Relator que o Plenário do STF, no RE submetido ao regime de
repercussão geral (art. 543-B do CPC), consolidou a tese de que a isenção prevista no art. 6º, II, da LC n. 70/1991 foi validamente
revogada pelo art. 56 da Lei n. 9.430/1996. Também, ressaltou que esse mesmo Plenário, em vista do disposto no art. 27 da Lei
n. 9.868/1999, rejeitou o pedido de modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 377.457-PR, a qual consolidou a tese em
comento. Outrossim, em questão de ordem, a Seção indeferiu o pedido de sustentação oral de representante de escritório de
advocacia, terceiro interessado, como amicus curiae, por entender que essa figura deve ser preenchida por órgão representativo
do interesse debatido, sem prejuízo da repercussão social do tema. REsp 826.428-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/6/2010.
Primeira Seção
REPETITIVO. CPMF. OPERAÇÕES SIMBÓLICAS.
Cuida-se de REsp submetido ao regime do recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ) em
que a recorrente objetiva o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão
de valores e de créditos e direitos de natureza financeira (CPMF) sobre a conversão em investimento de empréstimo externo
registrado no Bacen (operação simbólica de câmbio). Isso posto, a Seção reafirmou que a CPMF, enquanto vigente, incidia sobre
a conversão de crédito decorrente de empréstimo em investimento externo direto (contrato de câmbio simbólico), uma vez que
a tributação aperfeiçoava-se mesmo diante de operação unicamente escritural. Portanto, explica o Min. Relator que o fato
jurídico ensejador da tributação pela CPMF, instituída pela Lei n. 9.311/1996, abarcava qualquer operação liquidada ou
lançamento realizado por instituições financeiras que representasse circulação escritural ou física de moeda, quer resultasse
quer não em transferência da titularidade dos valores, créditos ou direitos, conforme disposto no seu art. 1º, parágrafo único; já
o art. 2º enumerava as hipóteses de incidência da aludida contribuição destinada ao custeio da seguridade social; o art. 3º
enumerava as hipóteses de isenção; por sua vez, as hipóteses de alíquota zero encontravam-se disciplinadas no art. 8º da citada
lei. Observa, ainda, que realmente a conversão do passivo (decorrente de empréstimo) da empresa domiciliada no Brasil em
investimento externo direto no seu capital social reclamava a realização de procedimentos cambiais traçados pelo Bacen
(Circular n. 2.997/2000- Bacen) com o intuito de garantir a fiscalização e controle da origem e natureza dos capitais que
ingressam no País. Dessa forma, a conversão dos créditos (oriundos de empréstimo) em investimento externo direto
concretizava-se mediante a realização de operações simultâneas de compra e venda de moeda estrangeira (sem expedição de
ordem de pagamento do ou para o exterior) consubstanciadas em lançamentos fictícios de entrada e saída de recursos. Nesses
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casos, a jurisprudência deste Superior Tribunal consolidou-se no sentido de que as operações simbólicas de câmbio são sujeitas
à incidência de CPMF. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.197.348-RJ, DJe 25/11/2009; AgRg no Ag 1.119.315-SP, DJe
16/11/2009; AgRg no REsp 1.127.882-RS, DJe 30/9/2009; AgRg no REsp 1.092.768-SP, DJe 15/12/2008; REsp 856.570-RJ, DJe
3/12/2008, e REsp 796.888-PR, DJ 31/5/2007. REsp 1.129.335-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/6/2010.
REPETITIVO. IRPJ. LUCRO REAL. DEPÓSITO JUDICIAL.
A Seção, ao apreciar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C e Res. n. 8/2008-STJ), reafirmou que os arts. 7º e 8º da
Lei n. 8.541/1992– que impedem a dedução de provisões designadas para pagamento de impostos e contribuições como
despesas, para fins de apuração do lucro real e do imposto de renda (IR) devido – compatibilizam-se com o ordenamento
jurídico de regência. Ademais, essas deduções não contrariam as disposições do CTN, por isso os depósitos judiciais, como
depósitos, não podem ser considerados despesas dedutíveis do lucro real apurado para fins de IR. No caso dos autos, explica a
Min. Relatora que o inconformismo da empresa é contra o sistema de tributação do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ),
que, a partir das Leis ns. 8.383/1991 e 8.541/1992, adotou o sistema de tributação mensal ou de bases correntes, pelo qual o
IRPJ passou a ser pago a cada mês sobre o lucro real estimado ou presumido. Entretanto, a tese da recorrente não logrou êxito
nos tribunais, porquanto não houve alteração do fato gerador ou da base de cálculo. Alterou-se unicamente o sistema de cálculo
e de pagamento que passou a ser feito, primeiro, por trimestre e, depois, por mês, para acertamento final em 31 de dezembro,
quando findo o ano tributário e encerrado o balanço, sem alterar o conceito de renda ou de lucro. Precedentes citados: AgRg no
Ag 1.195.640-SP, DJe 2/2/2010; AgRg no Ag 1.110.028-SP, DJe 1º/7/2009, e AgRg no Ag 1.116.415-SP, DJe 21/8/2009. REsp
1.168.038-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 9/6/2010.
REPETITIVO. IPI. INSUMOS ISENTOS. ALÍQUOTA ZERO.
Trata-se de REsp submetido ao regime do recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ) e
remetido à Primeira Seção em que o recorrente busca o direito de creditamento de IPI no momento da saída de produto
tributado do estabelecimento industrial, no que se refere às operações de aquisição de matéria-prima ou insumo não tributado
ou sujeito à alíquota zero. Entretanto, ressaltou o Min. Relator, o STF já fixou o entendimento jurisprudencial de que a aquisição
de matéria-prima e/ou insumo não tributados ou sujeitos à alíquota zero utilizados na industrialização de produto tributado
pelo IPI não enseja direito ao creditamento do tributo pago na saída do estabelecimento industrial, exegese que se coaduna
com o princípio constitucional da não cumulatividade (art. 153, § 3º, II, da CF/1988). Segundo explica o Min. Relator, isso se deve
ao fato de que a compensação, à luz do referido princípio, dar-se-á somente com o que foi anteriormente cobrado; assim, nada
há a compensar se nada foi cobrado na operação anterior. Observa ainda que, quanto às operações de aquisição de matériaprima ou insumo não tributado ou sujeito à alíquota zero, é mister a submissão do STJ à exegese consolidada pelo STF, como
técnica de uniformização jurisprudencial, instrumento oriundo do sistema da Common Law que tem como desígnio a
consagração da isonomia fiscal. Assim, afirma pendente no STF a discussão acerca da aplicabilidade da orientação sobre
operações não tributadas e/ou sujeitas à alíquota zero ou da manutenção da tese, firmada em decisões anteriores. Precedentes
citados do STF: RE 590.809-RS, DJe 13/3/2009; RE 370.682-SC, DJ 19/12/2007, e RE 353.657-PR. REsp 1.134.903-SP, Rel. Min.
Luiz Fux, julgado em 9/6/2010.
RESP. VIOLAÇAO. CONVÊNIO TRIBUTÁRIO.
A Seção, em preliminar, decidiu, por maioria, que, em regra, o convênio tributário não se equipara à lei federal para efeito de
cabimento do recurso especial, por infringência a seus dispositivos. Nesses casos, conforme explicou o Min. Hamilton
Carvalhido, para saber se cabe recurso especial, o critério é verificar primeiro a natureza do convênio: se tem a Constituição
Federal como fonte imediata ou apenas como fonte mediata, ou seja, também tem amparo na lei. De outro lado, explicitou-se
que o convênio ICMS n. 66/1988 é uma exceção à regra, visto que sucedâneo da LC n. 24/1975, previsto no art. 34, § 8º, do
ADCT. No mérito, também por maioria, não conheceu do REsp que discutia a interpretação da cláusula primeira do Convênio
ICMS n.77/2004 – o qual autorizou os estados-membros a concederem isenção do tributo na aquisição de veículos automotores
adaptados aos deficientes físicos. REsp 1.137.441-MG, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Castro Meira,
julgado em 9/6/2010.
Primeira Turma
IR. PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS. CONVERSÃO. UFIR.
A Turma negou provimento ao recurso por entender que o valor da Ufir utilizado para conversão dos rendimentos do
contribuinte (arts. 5º e 13 da Lei n. 8.383/1991), para apuração do imposto de renda de pessoa física retido na fonte referente
ao ano-base de 1993, é aquele apurado na data do efetivo recebimento dos vencimentos – momento em que se verifica a
disponibilidade da verba remuneratória –, e não o valor da Ufir no primeiro dia do mês referente à remuneração. Dessa forma, a
data da conversão dos rendimentos pela Ufir compreende o momento da aquisição da disponibilidade da renda e proventos, ex
vi do disposto no art. 43 do CTN, correspondendo à data efetiva do recebimento da remuneração pelo contribuinte. Precedente
citado: REsp 854.762-SC, DJ 5/10/2006. REsp 960.767-SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15/6/2010.
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Primeira Turma
QO. REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. ICMS. CREDITAMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. TELECOMUNICAÇÕES.
A Turma, em questão de ordem, remeteu o julgamento do especial à Primeira Seção. Trata-se da possibilidade de creditamento
do ICMS na aquisição da energia elétrica como insumo dos serviços de telecomunicações. REsp 842.270-RS, Rel. Min. Luiz Fux,
em 17/6/2010.
Segunda Turma
JUROS MORATÓRIOS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL.
A Turma, entre outras questões, qual seja, a julgada no REsp 902.349-PR, DJe 3/8/2009 (recurso repetitivo), entendeu que o
início da contagem dos juros moratórios, quando recolhida a destempo a contribuição sindical rural, é o vencimento da
obrigação; pois, conforme a sentença consignou, trata-se de uma obrigação líquida. Precedentes citados: REsp 902.349-PR, DJe
3/8/2009, e REsp 402.423-RO, DJ 20/2/2006. REsp 1.167.269-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/6/2010.
Primeira Seção
REPETITIVO. IR. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL.
O imposto de renda não incide sobre o valor recebido a título de dano moral, visto inexistir qualquer acréscimo patrimonial em
seu percebimento. Essa verba tem natureza indenizatória, de reparação do sofrimento e da dor causados pela lesão de direito e
sentidos pela vítima ou seus parentes. Com a reiteração desse entendimento, a Seção negou provimento ao especial sujeito ao
regramento contido no art. 543-C do CPC (recurso representativo de controvérsia). Na hipótese, a indenização adveio de
reclamação trabalhista. Precedentes citados: REsp 686.920-MS, DJe 19/10/2009; AgRg no Ag 1.021.368-RS, DJe 25/6/2009; REsp
865.693-RS, DJe 4/2/2009; AgRg no REsp 1.017.901-RS, DJe 12/11/2008; REsp 963.387-RS, DJe 5/3/2009; REsp 402.035-RN, DJ
17/5/2004, e REsp 410.347-SC, DJ 17/2/2003. REsp 1.152.764-CE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/6/2010.
IR/1990. DEPÓSITO. LANÇAMENTO.
Na hipótese, o contribuinte depositou judicialmente o valor devido a título do imposto de renda (IR) questionado e referente ao
ano base de 1990. Diante disso, a Seção, após o voto desempate do Min. Luiz Fux, entendeu que esse depósito torna
dispensável o ato formal de lançamento por parte do Fisco, sendo irrelevante aferir se o crédito constituiu-se mediante
lançamento por homologação ou por declaração, ou se dependeria de decisão final. Precedentes citados: REsp 901.052-SP, DJe
3/3/2008; EREsp 572.603-PR, DJ 5/9/2005; EREsp 464.343-DF, DJ 29/10/2007, e REsp 757.311-SC, DJe 18/6/2008. EREsp
671.773-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgados em 23/6/2010.
Primeira Turma
IR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONVERSÃO. URV/REAL.
A Turma reafirmou o entendimento de que as verbas recebidas por servidores públicos resultantes da diferença apurada na
conversão de sua remuneração de URV para real têm natureza salarial, razão pela qual estão sujeitas à incidência de imposto de
renda (IR) e de contribuição previdenciária. Ademais, a Resolução n. 245/2002-STF é inaplicável ao caso, pois se refere,
especificamente, às diferenças da URV relativas ao abono variável concedido aos magistrados pela Lei n. 9.655/1998, sendo
certo o reconhecimento da natureza indenizatória da aludida verba pela mencionada resolução. Precedentes citados: EDcl no
RMS 27.336-RS, DJe 14/4/2009; RMS 27.338-RS, DJe 19/3/2009; RMS 28.241-RS, DJe 18/2/2009; AgRg no RMS 27.614-RS, DJe
13/3/2009; AgRg no RMS 27.577-RS, DJe 11/2/2009, e RMS 19.088-DF, DJ 20/4/2007. RMS 27.617-RS, Rel. Min. Luiz Fux,
julgado em 22/6/2010.
Segunda Turma
IPI. FATO GERADOR. ROUBO.
É consabido que o fato gerador do IPI é a saída do produto industrializado do estabelecimento industrial ou equiparado, seja
qual for o título jurídico de que decorra (art. 46, II, do CTN; art. 2º, II e § 2º, da Lei n. 4.502/1964, e art. 32, II, do Dec. n.
2.637/1998 – RIPI). Dessa forma, o roubo ou furto da mercadoria depois da saída (implemento do fato gerador do IPI) não afasta
a tributação; pois sem aplicação o contido no art. 174, V, do RIPI/1998. O roubo ou furto são riscos inerentes à atividade
industrial, logo o prejuízo sofrido individualmente e decorrente do exercício da atividade econômica não pode ser transferido
para a sociedade sob o manto do não pagamento do tributo devido. Esse entendimento foi acolhido pela maioria dos
componentes da Turma após o prosseguimento do julgamento do recurso. Precedentes citados do STF: RE 562.980-SC, DJe
19/12/2010; do STJ: REsp 860.369-PE, DJe 18/12/2009. REsp 734.403-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
22/6/2010.
Segunda Turma
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BONIFICAÇÃO.
Trata-se, no caso, da base de cálculo a ser considerada em regime de substituição tributária quando o contribuinte substituto
concede descontos incondicionais em sua própria operação. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, manteve seu
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entendimento de que, embora as mercadorias dadas em forma de bônus não integrem a base de cálculo do tributo, considerase devido o ICMS no regime de substituição tributária, já que não se pode presumir a perpetuação da bonificação na cadeia de
circulação no sentido de beneficiar igualmente o consumidor final. Na hipótese de bonificação – concessão de mais mercadorias
pelo mesmo preço –, há favorecimento tão somente ao partícipe imediato da cadeia de circulação (próximo contribuinte na
cadeia), a não ser que a bonificação seja estendida a toda a cadeia até atingir o consumidor final, o que demandaria prova da
repercussão. O mesmo se pode dizer da existência do desconto incondicionado na operação por conta do próprio substituto.
Precedente citado: REsp 993.409-MG, DJe 21/5/2008. REsp 1.167.564-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 5/8/2010.
ISSQN. SERVIÇO. CONCRETAGEM.
A Turma reiterou seu entendimento de que o custo total do serviço de concretagem é a base de cálculo do ISSQN, não sendo
possível a dedução do valor dos materiais utilizados na produção do concreto pela prestadora dos serviços. Sujeita-se essa
empresa à tributação exclusiva do referido imposto, conforme a Súm. n. 167-STJ. Precedente citado: AgRg nos EDcl no REsp
1.109.522-RS, DJe 18/12/2009. REsp 1.190.335-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 5/8/2010.
Primeira Seção
REPETITIVO. PIS. SEMESTRALIDADE. BASE DE CÁLCULO.
A Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, quanto à interpretação do art. 6º da LC
n. 7/1970 e seu parágrafo único, até a edição da MP n. 1.212/1995, reiterou o entendimento de que, em benefício do
contribuinte, o legislador estabeleceu como base de cálculo o faturamento do sexto mês anterior ao recolhimento. Precedentes
citados: REsp 144.708-RS, DJ 8/10/2001; REsp 862.996-RN, DJe 7/8/2008; REsp 935.207-SP, DJ 10/9/2007; REsp 702.999-SP, DJ
2/8/2007, e REsp 748.297-SP, DJ 12/12/2005. REsp 1.127.713-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/8/2010.
Primeira Seção
REPETITIVO. ISENÇÃO. IR. MOLÉSTIA GRAVE.
A Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, entendeu impossível interpretar o art.
6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 de forma analógica ou extensiva. Daí, na espécie, não se conceder isenção do imposto de renda
sobre rendimento de pessoa física (servidor público) portadora de distonia cervical, pois não se trata de moléstia arrolada na
referida norma. Precedentes citados: REsp 819.747-CE, DJ 4/8/2006; REsp 1.007.031-RS, DJe 4/3/2009; REsp 1.035.266-PR, DJe
4/6/2009; AR 4.071-CE, DJe 18/5/2009; EDcl no AgRg no REsp 957.455-RS, DJe 9/6/2010, e REsp 1.187.832-RJ, DJe 17/5/2010.
REsp 1.116.620-BA, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/8/2010.
Primeira Turma
ISS. SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.
O art. 9º, § 1º, do DL n. 406/1968 (que dispõe sobre o regime de tributação fixa do ISS) não se aplica aos serviços de registros
públicos, cartorários e notariais, por não se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, mas de atividade empresarial. Embora tais serviços sejam exercidos em caráter privado por delegação do Poder
Público (art. 236 da CF/1988), e esta seja feita em caráter pessoal, intransferível e haja responsabilidade pessoal dos titulares de
serviços notariais e de registro, isso, por si só, não autoriza concluir que tais atividades sejam prestadas pessoalmente por eles,
uma vez que têm a faculdade legal de contratar, para o desempenho de suas funções, escreventes, dentre eles escolhendo os
substitutos, e auxiliares, como empregados (art. 20 da Lei n. 8.935/1994). Por essas razões, não se mostra razoável conferir a
benesse do § 1º do art. 9º do DL n. 406/1968 aos serviços cartorários. REsp 1.185.119-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
julgado em 10/8/2010.
ICMS. BASE DE CÁLCULO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA.
O preço final a consumidor sugerido e divulgado pelo fabricante em revista especializada (ABCFARMA) pode figurar como base
de cálculo do ICMS a ser pago pelo contribuinte sujeito ao regime de substituição tributária progressiva nos termos do art. 8º, §
3º, da LC n. 87/1996. Isso não se confunde com a cobrança de ICMS mediante pauta fiscal vedada pela Súm. n. 431-STJ.
Precedentes citados do STF: RE 213.396-SP, DJ 1º/12/2000; RE 194.382-SP, DJ 25/4/2003; do STJ: REsp 1.192.409-SE, DJe
1º/7/2010, e RMS 21.844-SE, DJ 1º/2/2007. RMS 24.172-SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/8/2010.
COBRANÇA. ICMS. ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA.
É legítima a cobrança antecipada do ICMS pelo regime normal de tributação (sem substituição tributária), nos termos do art.
150, § 7º, da CF/1988, desde que prevista em legislação local autorizativa, tal como na hipótese da Lei n. 3.796/1996 de Sergipe.
Contudo, anote-se que a apuração da base de cálculo com lastro no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal é
ilegal (Súm. n. 431-STJ). Precedentes citados: AgRg no Ag 1.215.709-MA, DJe 24/5/2010; REsp 1.160.372-RS, DJe 11/5/2010;
AgRg no REsp 1.139.380-RS, DJe 23/4/2010; AgRg no Ag 1.002.073-RS, DJe 4/3/2009; AgRg no REsp 713.520-RS, DJe 13/3/2009;
RMS 17.303-SE, DJ 13/9/2004; RMS 21.118-SE, DJe 29/6/2009; RMS 17.511-SE, DJ 22/8/2005; RMS 15.095-SE, DJ 1º/9/2003;
RMS 14.618-SE, DJ 30/9/2002; AgRg no RMS 23.272-SE, DJ 7/5/2007, e EDcl no RMS 18.844-SE, DJ 27/3/2006. RMS 22.968-SE,
Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/8/2010.
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Primeira Seção
SÚMULA N. 457-STJ.
Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS. Rel. Min. Eliana Calmon, em
25/8/2010.
SÚMULA N. 458-STJ.
A contribuição previdenciária incide sobre a comissão paga ao corretor de seguros. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/8/2010.
SÚMULA N. 463-STJ.
Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que
decorrentes de acordo coletivo. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/8/2010.
Primeira Seção
REPETITIVO. PIS. COFINS. SERVIÇOS.TELEFONIA.
Trata-se, na origem, de ação de repetição de indébito ajuizada por consumidor em desfavor da empresa prestadora de serviços
de telefonia, objetivando a repetição dos valores atinentes ao repasse das contribuições sociais (PIS e Cofins) incidentes sobre a
fatura dos serviços de telefonia. Desse modo, cinge-se a controvérsia a resolver a lide acerca da legalidade ou não do repasse
econômico do PIS e da Cofins nas tarifas telefônicas. A Seção, ao prosseguir o julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do
CPC e Res. n. 8/2008-STJ), por maioria, fixou entendimento no sentido de que o repasse econômico do PIS e da Cofins, nos
moldes realizados pela empresa concessionária de serviços de telefonia, revela prática legal e condizente com as regras de
economia e de mercado, sob o ângulo do direito do consumidor, com espeque no art. 9º, § 3º, da Lei n. 8.987/1995 e no art.
108, § 4º, da Lei n. 9.472/1997. Em razão da dicção dos mencionados dispositivos legais, dessume-se que é juridicamente
possível o repasse de encargos, que pressupõe alteração da tarifa em função da criação ou extinção de tributos, consoante se
infere da legislação in foco. Assentou-se que a legalidade da tarifa e do repasse econômico do custo tributário encartado nela
exclui a antijuridicidade da transferência do ônus relativo ao PIS e à Cofins, tanto mais que, consoante reiterada jurisprudência
desta Corte Superior, a abusividade prevista no CDC pressupõe cobrança ilícita, excessiva, que possibilita vantagem
desproporcional e incompatível com os princípios da boa-fé e da equidade, que não ocorrem no caso. Precedentes citados do
STF: ADI 2.733-ES, DJ 3/2/2006; do STJ: EREsp 692.204-RJ, DJe 4/9/2009; REsp 1.099.539-MG, DJe 13/8/2009; REsp 979.500-BA,
DJ 5/10/2007; AgRg no Ag 819.677-RJ, DJ 14/6/2007; REsp 804.444-RS, DJ 29/10/2007; REsp 555.081-MG, DJ 28/9/2006; REsp
1.062.975-RS, DJe 29/10/2008; REsp 994.144-RS, DJe 3/4/2008; REsp 1.036.589-MG, DJe 5/6/2008; REsp 961.376-RS, DJe
22/9/2008; AgRg no Ag 1.034.962-SP, DJe 17/11/2008; REsp 994.144-RS, DJe 3/4/2008; REsp 1.036.589-MG, DJe 5/6/2008, e
AgRg na SS 1.424-RJ, DJ 6/6/2005. REsp 976.836-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/8/2010.
Primeira Turma
PIS. COFINS. IMPORTAÇÃO. REGISTRO ANTECIPADO.
Na espécie, a recorrente busca o reconhecimento da inexigibilidade da multa de ofício aplicada pelo atraso no pagamento do
PIS/Cofins-importação, sustentando que a Lei n. 10.865/2004, que instituiu tais contribuições, entrou em vigor em data
posterior ao registro de suas declarações de importação. Alegava, ainda, que, como os fatos geradores teriam ocorrido
anteriormente à vigência da mencionada lei, não se caracterizaria o pagamento dos tributos como extemporâneo, sendo,
portanto, inexigível a multa de ofício imputada. É cediço que o fato gerador das contribuições para o PIS/Cofins-Importação
ocorre com a entrada dos bens estrangeiros no território nacional (art. 3º da Lei n. 10.865/2004). No entanto, para efeito de
cálculo dessas contribuições, a lei estabeleceu como elemento temporal do fato gerador a data do registro da declaração de
importação (art. 4º, I, da mencionada lei), em função da dificuldade na aferição do exato momento em que se realiza a entrada
dos bens no território nacional. Como o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela
lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada (art. 144 do CTN), considerando-se ocorrido o fato gerador
das contribuições na data do registro da declaração de importação, a lei vigente nesse momento é a que será aplicada ao
lançamento. Contudo, na hipótese dos autos, os registros foram efetuados na modalidade de despacho antecipado, ou seja,
houve o registro antecipado da declaração de importação, anteriormente à ocorrência do fato gerador das contribuições.
Ressalte-se que tal registro antecipado é um benefício concedido pela autoridade fiscal ao importador (sob a condição de
recolhimento de eventual diferença tributária por ocasião da ocorrência do fato gerador), com o fim de, tão-somente, propiciar
a descarga direta de cargas a granel, não tendo como efeito alterar o momento da ocorrência do fato gerador. In casu, o registro
antecipado das declarações de importação foi realizado em 28, 29 e 30 de abril de 2004. Logo, os fatos geradores ocorreram
após o início da vigência da Lei n. 10.865/2004 (1º/5/2004) sendo portanto, devidos os tributos e a multa por atraso no
recolhimento. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.118.815-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em
24/8/2010.
Segunda Turma
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ISS. LOCAÇÃO. SERVIÇOS.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por sociedade empresária, com objetivo de afastar a incidência de ISS sobre
locação de bens móveis. O tribunal a quo confirmou a sentença, pela denegação da ordem, ao fundamento de que não se trata
de simples locação de máquinas copiadoras, impressoras e outros equipamentos, pois o contrato firmado entre a sociedade
empresária e o município também englobaria serviços de assistência técnica para manutenção das máquinas. Assim, por causa
da prestação desse serviço, entendeu aquele tribunal tornar-se obrigatória a exação sobre o valor total da operação, adotando o
critério da preponderância do serviço prestado. Para Min. Relatora, tal circunstância não justifica a incidência do ISS sobre a
parcela referente à operação de locação "pura" de bem móvel, apenas permite a tributação sobre os serviços em questão, visto
que não se aplica mais o critério da preponderância do serviço para definir a exação devida. Ademais, a partir do advento da
Súmula Vinculante n. 31-STF, é inconstitucional a cobrança de ISS pelo Fisco sobre a totalidade do contrato de locação de bens
móveis. Destacou que sempre há dúvida nos casos em que não se individualiza o quantum remuneratório para cada atividade,
ou seja, não se delimita o valor da operação relativa à locação e à quantia devida a título de serviços de manutenção. Mas o STF
ainda não tem solução definitiva para as situações de conjugação de locação de bens móveis e serviços. Dessa forma, assevera
merecer reforma o acórdão recorrido, sob pena de ofensa direta ao referido enunciado vinculante, devendo a autoridade fiscal
(o município) proceder à apuração do quantum devido apenas a título dos serviços de assistência técnica prestados, por meio do
procedimento administrativo próprio ou retificação do auto infracional, respeitando-se o prazo decadencial do débito tributário.
Com essas considerações, a Turma deu provimento ao recurso. REsp 1.194.999-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em
26/8/2010.
CIDE. ROYALTIES. PATENTES. MARCAS.
É cediço que a contribuição de intervenção econômica (Cide) foi instituída pela Lei n. 10.168/2000 e alterada pela Lei n.
10.332/2001, incidente sobre pagamento de royalties, serviços técnicos, assistência administrativa e semelhantes. Essa exação
teria por finalidade estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica
cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo (art. 1º da citada lei). Trata-se de contribuição que é
devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela
signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior (art. 2º
da citada lei). Isso posto, destaca o Min. Relator que, no REsp, busca-se definir se o crédito estabelecido na MP n. 2.15970/2001, relativo à Cide, tem origem a partir do surgimento do dever de pagar essa contribuição ou apenas quando há o seu
efetivo pagamento. Explica ainda que, apesar de esse tributo ter nítido intuito de fomentar o desenvolvimento tecnológico
nacional, o legislador reduziu temporariamente o montante da carga tributária devida, por meio da instituição de crédito
relativo à Cide, criado pela MP n. 2.159-70/2001. Esses créditos seriam aferidos a partir do cálculo do pagamento da exação e
apurados em períodos pretéritos ao que se pretende utilizar em percentuais definidos na lei. Dessa forma, o crédito surge
apenas com o efetivo recolhimento da Cide paga no mês, aproveitando-se os períodos subsequentes. Diante do exposto, a
Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.186.160-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/8/2010.
REPETITIVO. ICMS. FATO GERADOR.
Ao julgar recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), a Seção reiterou o entendimento de que o deslocamento de
bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa não se subsume à hipótese de incidência do ICMS,
porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da
propriedade. Assim, não constitui fato gerador do referido tributo o simples deslocamento de mercadoria de um para outro
estabelecimento do mesmo contribuinte (Súm. n. 166-STJ). Precedentes citados do STF: AgRg no AI 618.947-MG, DJe 25/3/2010;
AgRg no AI 693.714-RJ, DJe 21/8/2009; do STJ: AgRg nos EDcl no REsp 1.127.106-RJ, DJe 17/5/2010; AgRg no Ag 1.068.651-SC,
DJe 2/4/2009; AgRg no AgRg no Ag 992.603-RJ, DJe 4/3/2009; AgRg no REsp 809.752-RJ, DJe 6/10/2008, e REsp 919.363-DF, DJe
7/8/2008. REsp 1.125.133-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/8/2010.
Primeira Seção
REPETITIVO. CONCESSIONÁRIA. ENERGIA ELÉTRICA. REPASSE. PIS. COFINS. CONSUMIDOR.
A Seção, ao julgar recurso submetido ao regime do art. 543-C e Res. n. 8/2008-STJ suscitado pelo tribunal a quo, negou
provimento ao recurso, entendendo que é legítimo repassar às faturas de energia elétrica a serem pagas pelo consumidor o
valor correspondente ao pagamento da contribuição ao programa de integração social (PIS) e da contribuição para
financiamento da Seguridade Social (Cofins) devidas pela concessionária. No REsp, o recorrente buscava o reconhecimento da
ilegalidade desse repasse às faturas de consumo de energia elétrica do custo correspondente ao recolhimento do PIS e à Cofins,
bem como almejava repetição de indébito. Destacou o Min. Relator que a tese defendida pelo recorrente foi encampada pelo
Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) e pelo Ministério Público, entretanto parte de um pressuposto
manifestamente equivocado: atribuir à controvérsia uma natureza tributária. Observa que, na relação jurídica que se estabelece
entre concessionária e consumidor de energia elétrica, não existe relação tributária, em que os partícipes necessários são o
Fisco e o contribuinte, mas há relação de consumo de serviço público, cujas fontes normativas são próprias, especiais e distintas
das que regem as relações tributárias. Anotou-se ainda que o PIS e a Cofins, cobrados em decorrência da edição das Leis ns.
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10.637/2002, 10.833/2003 e 10.865/2004, alteraram a forma de cobrança, mas trouxeram a possibilidade de que seus valores
sejam fiscalizados não apenas pela Aneel, mas pelos consumidores de energia elétrica individualmente, visto que passaram a ser
cobrados de forma destacada nas faturas, a exemplo do que ocorre com o ICMS. REsp 1.185.070-RS, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, julgado em 22/9/2010.
Primeira Turma
IMPORTAÇÃO INDIRETA. ICMS. DESTINATÁRIO FINAL.
Cinge-se a controvérsia em saber se o destinatário dos bens importados para o fim de recolhimento de ICMS é o Estado onde
serão utilizados ou o Estado onde está sediada a matriz que contratou a importação dos bens. O Min. Relator ressaltou que a
Primeira Seção do STJ sedimentou o entendimento de que, nos casos de importação indireta, o ICMS deverá ser recolhido no
Estado onde se localiza o destinatário final da mercadoria, a despeito de ter sido desembaraçada por estabelecimento
intermediário sediado em outra unidade da Federação. Explicitou, ainda, que, em se tratando de ICMS sobre importação, é de
somenos importância se a intermediação para o recebimento da mercadoria foi realizada por terceiro ou por empresa do
mesmo grupo, como no caso. Isso porque se deve levar em consideração o Estado do destinatário final para fins de arrecadação
tributária e cumprimento da política fiscal, principalmente no caso dos Estados menos favorecidos. No entanto, o recurso não
foi conhecido por demandar o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súm. n. 7-STJ.
Precedentes citados: EREsp 835.537-MG, DJe 30/11/2009; EDcl no REsp 1.036.396-MG, DJe 19/8/2009; EDcl no AgRg no Ag
825.553-MG, DJe 20/8/2009, e REsp 835.537-MG, DJe 17/2/2009. REsp 1.190.705-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em
28/9/2010.
Segunda Turma
PRECATÓRIO. RETENÇÃO. IR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
In casu, o presidente do TJ determinou o não pagamento da 4ª parcela de precatório referente a honorários advocatícios, sob o
fundamento de não estar comprovado o pagamento do imposto de renda (IR) incidente sobre as três parcelas recebidas
anteriormente. Os advogados, então, impetraram mandado de segurança, o qual, na origem, foi denegado ao argumento de que
o fato gerador do IR ocorreu com a disponibilidade dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 43, I, do CTN, visto que sua
retenção deve ocorrer na fonte pagadora de acordo com o art. 46 da Lei n. 8.541/1992. Observa o Min. Relator que, no caso,
não se trata de créditos de natureza diversa, mas de honorários advocatícios em relação a uma demanda em que houve
parcelamento; assim, incide IR sobre esse pagamento por meio de precatórios requisitórios, uma vez que os honorários se
qualificam no conceito de renda (art. 43, I, do CTN). Afirma, também, que, segundo a interpretação dada ao art. 46 da Lei n.
8.541/1992, a pessoa física ou jurídica deve reter o tributo (IR) na fonte ao ser o rendimento disponibilizado ao beneficiário. Isso
porque o objetivo desse dispositivo legal seria facilitar a fiscalização por parte do Fisco, dando maior efetividade ao
recolhimento do imposto. Assim, ressalta que, ainda que não houvesse a retenção, a obrigação tributária persistiria, cabendo,
então, aos recorrentes a realização do ajuste com o Fisco. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. RMS
31.784-CE, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 28/9/2010.
Segunda Turma
IRPJ. CSLL. INVESTIMENTO. EXTERIOR.
Discutiu-se o cômputo dos prejuízos e lucros na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados em empresas controladas e coligadas
situadas no exterior. Alega o contribuinte que o art. 74 da MP n. 2.158-35/2001 teria revogado parcialmente o art. 25, § 5º, da
Lei n. 9.249/1995, ao permitir que os lucros porventura auferidos pela empresa controlada ou coligada no exterior passassem a
ser considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do balanço em que apurados. A seu ver, a
modificação introduzida pela MP teria reflexo no critério material da hipótese de incidência dos referidos tributos, pois
permitira a tributação em razão de um lucro ou dividendo ainda não distribuído à controladora, sem exaurir os prejuízos
apurados no exterior, visto que a legislação deixara de considerar os rendimentos produzidos pelas empresas controladas e
coligadas como rendimento de terceiros (dividendos), tributáveis pela empresa nacional apenas quando efetivamente adquirida
a disponibilidade jurídica ou econômica, e passou a considerá-los como se produzidos pela própria empresa nacional (critério de
“bases universais”). Assim, alega poder deduzir diretamente da base de cálculo do IRPJ e da CSLL devidos pela investidora os
prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas apurados pelas empresas coligadas ou controladas, diante da revogação tácita da
vedação constante do § 5º do art. 25 da Lei n. 9.249/1995. Sucede que a empresa investidora, a coligada e a controladora estão
submetidas a relações jurídico-tributárias distintas, visto que cada qual é tributada pelos aludidos tributos ao se considerar sua
própria base de cálculo, apurada conforme os lucros e prejuízos de cada uma no período. Contudo, a investidora, por empregar
capital nas outras duas, pode ter lucro que lhe é próprio decorrente da lucratividade que o capital empregado proporcionou-lhe
em razão do bom desempenho das coligadas e controladas das quais é sócia. Nessa hipótese, as bases de cálculo de IRPJ e da
CSLL são influenciadas por essa lucratividade. A lei apenas disciplina o momento em que apurado o lucro e ocorrido esse
impacto, antecipada essa data do momento da distribuição dos dividendos da coligada ou controlada para o momento da
apuração do lucro em seus balanços (art. 74 da citada MP). Não se trata, assim, de mera ficção legal, mas de constatação, no
plano material, de que a posterior destinação dos lucros auferidos pelas coligadas e controladas está diretamente sob o controle
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da investidora (no caso de controlada) ou do grupo empresarial a que pertence a investidora (no caso de coligada). Dessarte,
havendo a disponibilidade econômica ou jurídica da renda, seu valor mostra-se apto a compor a base de cálculo do IRPJ (vide
art. 43, caput e parágrafos, do CTN). Todavia, se houver prejuízos e perdas, é possível a compensação ser feita pela investidora,
o que se dá no limite dos lucros auferidos no exterior das respectivas coligadas e controladas, nos respectivos balanços. Se os
lucros são considerados disponibilizados na data do balanço, os eventuais prejuízos já foram contabilizados nos próprios
balanços das coligadas e controladas; pois, se assim não fosse, não haveria como apurar a ocorrência de lucro. Anote-se, por
último, não se desconhecer que o STF está analisando a constitucionalidade do § 2º do art. 43 do CTN (acrescido pela LC n.
104/2001) e do art. 74, caput e parágrafo único, da MP n. 2.158-35/2001 (ver ADin 2.588-DF). Mas, diante da constatação de
que não há concessão de liminar, essas normas permanecem em vigor. Precedentes citados: REsp 983.134-RS, DJe 17/4/2008, e
REsp 907.404-PR, DJ 13/11/2007. REsp 1.161.003-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/10/2010.
Primeira Seção
SÚMULA N. 468-STJ.
A base de cálculo do PIS, até a edição da MP n. 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato
gerador. Rel. Min. Hamilton Carvalhido, em 13/10/2010.
IR. CONTRIBUIÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO. MORTE.
A Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que, apenas sob a égide do
art. 6º, VII, a, da Lei n. 7.713/1988, não sofre a incidência de imposto de renda a complementação da pensão recebida de
entidades de previdência privada, em decorrência da morte do participante ou contribuinte do fundo de assistência, quer a
título de benefício quer de seguro. A Lei n. 9.250/1995, que revogou o mencionado artigo, retornou ao regime anterior, que
previa a incidência do imposto de renda no momento da percepção do benefício. Assim, três são os regimes jurídicos de Direito
público a regerem os benefícios recebidos dos fundos de previdência privada: sob a égide da Lei n. 4.506/1964, que impunha a
incidência do imposto de renda no momento do recebimento da pensão ou aposentadoria complementar; sob o pálio da Lei n.
7.713/1988, que previa a não incidência da exação no momento do recebimento, em razão da tributação por ocasião do aporte;
após a vigência da Lei n. 9.250/1995, que, retornando à sistemática da Lei n. 4.506/1964, admite a não incidência do tributo
apenas sobre o valor do benefício de complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições que,
proporcionalmente, corresponderem às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 cujo ônus
tenha sido exclusivamente do participante do plano de previdência privada. Logo, a Seção deu provimento ao recurso.
Precedentes citados: AgRg no Ag 1.210.220-PR, DJe 2/2/2010; REsp 1.120.206-PR, DJe 28/6/2010; REsp 1.091.057-PR, DJe
18/2/2010; AgRg no REsp 1.099.392-RS, DJe 15/5/2009; REsp 974.660-SC, DJ 11/10/2007; REsp 599.836-RN, DJ 13/12/2004, e
REsp 1.012.903-RJ, DJe 13/10/2008. REsp 1.086.492-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13/10/2010.
Primeira Turma
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO. LUCROS.
A quaestio juris consiste em determinar a incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos pela empresa recorrida
a seus funcionários a título de participação nos lucros, no mês de janeiro dos anos de 1995 a 2000. O INSS (recorrente)
sustentou que a não incidência da mencionada contribuição depende da observância da legislação que determina o
arquivamento, no sindicato dos trabalhadores, de acordo celebrado entre eles e a empresa. Aduziu que, no caso dos autos, a
regulamentação da participação nos lucros foi feita de modo unilateral pela empregadora, inexistindo instrumento de acordo
entre as partes. Conforme destacou o Min. Relator, a intervenção do sindicato na negociação tem por finalidade tutelar os
interesses dos empregados. Ressaltou que, uma vez atendidos os demais requisitos da legislação que tornem possível a
caracterização dos pagamentos como participação nos resultados, a ausência de intervenção do sindicato nas negociações e a
falta de registro do acordo apenas afastam a vinculação dos empregados a seus termos. Assim, o registro do acordo no sindicato
é modo de comprovar as formas de participação, possibilitando a exigência do cumprimento nos termos acordados. Explicitou,
ainda, que a ausência de homologação de acordo no sindicato, por si só, não descaracteriza a participação nos lucros da
empresa, a ensejar a incidência da contribuição previdenciária, pois não afeta a natureza dos pagamentos, mas pode interferir
na forma de participação e no montante a ser distribuído, fatos irrelevantes para a tributação sobre a folha de salários. No caso
dos autos, o tribunal a quo entendeu que a natureza dos pagamentos aos empregados foi caracterizada como participação nos
resultados, que não integra a remuneração e, por isso, não incide contribuição previdenciária. No entanto, neste Superior
Tribunal, o recurso não foi conhecido, pois, para examinar se os pagamentos aos empregados correspondem à participação nos
lucros da empresa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é inviável, tendo em
vista o óbice da Súm. n. 7-STJ. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.180.167-RS, DJe 7/6/2010; AgRg no REsp 675.114-RS, DJe
21/10/2008; AgRg no Ag 733.398-RS, DJ 25/4/2007, e REsp 675.433-RS, DJ 26/10/2006. REsp 865.489-RS, Rel. Min. Luiz Fux,
julgado em 26/10/2010.
Primeira Turma
ICMS. CONSTRUÇÃO CIVIL. MATERIAL.
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A incapacidade processual ou a irregularidade na representação advinda da ausência de juntada do contrato social ou dos atos
constitutivos da empresa construtora possibilitam a suspensão do processo para que seja concedido à parte prazo para reparar
o defeito (art. 13 do CPC, cuja aplicação é de rigor, inclusive em MS). Aplica-se à hipótese de RMS a teoria da causa madura (art.
515, § 3º, do CPC), viabilizando a análise do mérito do mandamus, em segundo grau, uma vez sanado o defeito na
representação processual, mediante a juntada do estatuto social da empresa. No caso, a controvérsia cinge-se à possibilidade de
exigir pagamento de diferencial de alíquota de ICMS das empresas atuantes em construção civil que realizam operações
interestaduais de aquisição de insumos para utilização em sua atividade fim. A Primeira Seção deste Superior Tribunal já decidiu,
em recurso repetitivo, que descabe a cobrança de diferencial de alíquota de ICMS sobre operações interestaduais realizadas por
empresa de construção civil na aquisição de material a ser empregado na obra que executa (Informativo n. 419). Assim, tais
empresas, quando adquirem bens necessários ao desenvolvimento de sua atividade fim, não são contribuintes do ICMS. A
Turma deu provimento ao recurso para, reformando o acórdão regional, conceder a segurança, determinando que a autoridade
coatora abstenha-se de exigir o recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações interestaduais de aquisição de
insumos para utilização na atividade fim da empresa de construção civil. Precedentes citados: RMS 19.311-PB, DJe 23/11/2009;
REsp 437.552-PE, DJ 1º/7/2005; RMS 6.274-AM, DJ 23/9/2002; RMS 12.633-TO, DJ 13/8/2001; REsp 1.135.489-AL, DJe
1º/2/2010, e EREsp 149.946-MS, DJ 20/3/2000.
LEGITIMIDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RETENÇÃO. IR.
A Turma negou provimento ao recurso, reiterando o entendimento de que o fundo de previdência privada é o responsável
tributário pela retenção do imposto de renda referente à complementação de aposentadoria, devendo repassá-lo aos cofres
públicos (art. 121, parágrafo único, II, c/c art. 45, parágrafo único, do CTN). Assim, visto que tem a incumbência legal de efetuar
a retenção do tributo na fonte, é parte legítima para integrar o polo passivo de ação que objetiva o depósito judicial das parcelas
vincendas de imposto de renda incidente sobre os valores percebidos a título de complementação de aposentadoria, até o
julgamento da ação de repetição de indébito, como no caso. Precedentes citados: REsp 1.152.707-RS, DJe 18/2/2010; REsp
825.885-RJ, DJe 14/5/2008; REsp 1.059.355-SP, DJe 1º/9/2008; REsp 664.503-DF, DJ 28/2/2005 , e EDcl no Ag 508.274-DF, DJ
22/3/2004. REsp 1.083.005-PB, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/11/2010.
IR. GANHOS. CAPITAL. ALIENAÇÃO. EMPRESA. SIMPLES.
Incide imposto de renda sobre os ganhos de capital decorrentes de alienação de bens do ativo permanente das pessoas
jurídicas, ainda que se trate de empresa optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), nos termos do art. 3º, § 2º, d, da Lei n. 9.317/1996 (atual art. 13, §
1º, VI, da LC n. 123/2006). REsp 972.264-SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/11/2010.
Segunda Turma
VEÍCULOS USADOS. REVENDA. OPERAÇÃO MERCANTIL.
A Turma negou provimento ao recurso especial sob o entendimento de que as atividades de compra de veículos usados para
revenda e de recebimento de automóvel como parte de pagamento consistem em operação mercantil, e não prestação de
serviços, motivo pelo qual não se aplica a base de cálculo do IRPJ e CSLL disposta no art. 15, § 1º, III, da Lei n. 9.249/1995.
Asseverou o Min. Relator que o art. 5º da Lei n. 9.716/1998, ao estabelecer a faculdade de equiparar tais atividades às de venda
por consignação, teria seu sentido esvaziado caso essa equiparação resultasse na majoração do custo tributário das operações.
Ressaltou, ademais, ser inconcebível considerá-las como prestação de serviços para fins de base de cálculo de IRPJ e CSLL
quando, nas hipóteses de incidência de PIS e Cofins, são consideradas como operação mercantil. Precedentes citados: REsp
945.040-AL, DJ 30/8/2007; EDcl no AgRg no REsp 707.243-DF, DJ 17/8/2006, e REsp 739.201-RS, DJ 13/6/2005. REsp 1.201.298SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/11/2010.
Primeira Seção
REPETITIVO. IMPOSTO. IMPORTAÇÃO. AGENTE MARÍTIMO.
Em julgamento de recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, a Seção consignou que,
no tocante ao imposto de importação, só há responsabilidade tributária solidária do agente marítimo representante de
transportadora a partir da vigência do DL n. 2.472/1988, que conferiu nova redação ao art. 32 do DL n. 37/1966. Nas hipóteses
em que o fato gerador ocorreu em momento anterior a essa alteração, incide a Súm. n. 192-TFR, ainda que o agente tenha
firmado termo de compromisso. Precedentes citados: AgRg no Ag 904.335-SP, DJe 23/10/2008; REsp 361.324-RS, DJ 14/8/2007;
REsp 223.836-RS, DJ 5/9/2005; REsp 170.997-SP, DJ 4/4/2005; REsp 319.184-RS, DJ 6/9/2004; REsp 90.191-RS, DJ 10/2/2003;
REsp 252.457-RS, DJ 9/9/2002; REsp 410.172-RS, DJ 29/4/2002; REsp 132.624-SP, DJ 20/11/2000, e REsp 176.932-SP, DJ
14/12/1998. REsp 1.129.430-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/11/2010.
Primeira Turma
ICMS DIFERIDO. INCLUSÃO. VALOR ADICIONADO.
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Discute-se a inclusão do ICMS diferido no cálculo do valor adicionado para a determinação da parcela da receita distribuída ao
município. A LC n. 63/1990 assegura ao município produtor o recebimento do ICMS proporcionalmente ao valor adicionado
produzido em seu território, mas não prevê a inclusão na Declaração para Apuração dos Índices de Participação dos Municípios
(Dipam) do valor do ICMS a ser recolhido pelo município onde se situa o distribuidor do produto (álcool carburante), como
decorrência do mecanismo de substituição tributária que acarreta o pagamento diferido do imposto. Precedentes citados: REsp
402.434-SP, DJ 28/10/2003; REsp 471.906-SP, DJ 3/8/2006; REsp 309.751-SP, DJ 18/3/2002; REsp 284.023-SP, DJ 30/6/2003, e
REsp 336.592-SP, DJ 19/8/2002. REsp 1.042.844-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/12/2010.
Primeira Seção
IRPJ. CSLL. INCIDÊNCIA.
Trata-se de embargos de divergência em que se busca definir se o imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) e a contribuição
social sobre o lucro líquido (CSLL) incidem também sobre o lucro inflacionário. A Seção rejeitou os embargos, reiterando que o
IRPJ e a CSLL incidem apenas sobre o lucro real e não abrangem o lucro inflacionário, visto que este constitui mera atualização
das demonstrações financeiras do balanço patrimonial. Precedentes citados: AgRg nos EREsp 436.302-PR, DJ 17/9/2007; REsp
1.079.313-SP, DJe 30/9/2009; AgRg no REsp 449.513-PR, DJe 13/3/2009; AgRg no REsp 877.511-PB, DJe 3/12/2008; REsp
974.300-PR, DJe 29/10/2008; REsp 899.335-PB, DJe 18/9/2008; REsp 497.169-SP, DJ 17/9/2007, e AgRg no REsp 636.344-PB, DJ
4/12/2006. EAg 1.019.831-GO, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgados em 13/12/2010.
Primeira Seção
REPETITIVO. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO.
Trata-se de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ) em que a controvérsia cinge-se à legalidade da instrução
normativa (IN) n. 23/1997-SRF, que restringiu o direito ao crédito presumido do IPI às pessoas jurídicas efetivamente sujeitas à
incidência da contribuição destinada ao PIS/PASEP e da Cofins conforme dispõe a Lei n. 9.363/1996. A Seção entendeu que o
mencionado crédito não poderia ter sua aplicação restringida por força daquela IN, ato normativo secundário que não pode
inovar no ordenamento jurídico, subordinando-se aos limites do texto legal. Consignou-se que a validade das INs pressupõe a
estrita observância dos limites impostos pelos atos normativos primários a que se subordinam (leis, tratados, convenções
internacionais etc.), sendo certo que, se vierem a positivar em seu texto uma exegese que possa irromper a hierarquia
normativa sobrejacente, viciar-se-ão de ilegalidade e não de inconstitucionalidade. Assim, torna-se evidente a ilegalidade da
referida IN, visto que extrapolou os limites da Lei n. 9.363/1996 ao excluir, da base de cálculo do benefício do crédito presumido
do IPI, as aquisições relativas aos produtos oriundos de atividade rural de matéria-prima e de insumos de fornecedores não
sujeitos à tributação do PIS/PASEP e da Cofins. Assinalou-se que a oposição constante de ato estatal, administrativo ou
normativo que impeça a utilização do direito de crédito de IPI decorrente da aplicação do princípio constitucional da não
cumulatividade descaracteriza o referido crédito como escritural, assim considerado aquele oportunamente lançado pelo
contribuinte em sua escrita contábil, exsurgindo legítima a incidência de correção monetária, sob pena de enriquecimento sem
causa do Fisco. Observou-se, ainda, que a jurisprudência do STJ autoriza a aplicação da taxa Selic a partir de janeiro de 1996 na
correção monetária dos créditos extemporaneamente aproveitados por óbice da Administração tributária. Diante desses
fundamentos, deu-se provimento ao recurso da empresa e se negou provimento ao da Fazenda Nacional. Precedentes citados
do STF: AgRg na ADI 531-DF, DJ 3/4/1992; AgRg na ADI 365-DF, DJ 15/3/1991; do STJ: REsp 849.287-RS, DJe 28/9/2010; AgRg no
REsp 913.433-ES, DJe 25/6/2009; REsp 1.008.021-CE, DJe 11/4/2008; REsp 767.617-CE, DJ 15/2/2007; REsp 617.733-CE, DJ
24/8/2006, e REsp 586.392-RN, DJ 6/12/2004. REsp 993.164-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13/12/2010.
Primeira Turma
ICMS. ISS. ELABORAÇÃO. ÓCULOS.
A Turma negou provimento ao recurso, reiterando o entendimento de que a definição do tributo cabível nas operações mistas,
assim entendidas as que agregam mercadorias e serviços, depende da natureza do serviço agregado à mercadoria: incidirá o ISS
sempre que o serviço agregado estiver compreendido na lista de que trata a LC n. 116/2003 e haverá a incidência de ICMS
sempre que o serviço agregado não estiver previsto na referida lista. Dessarte, há a incidência do ICMS visto que, na espécie, a
atividade da recorrente é de natureza mista, consistente na elaboração e comercialização de óculos de grau personalizados sob
prescrição médica (encomenda), sendo que os serviços a ela agregados não estão previstos na lista de serviços da mencionada
LC. Precedentes citados: AgRg no AgRg no REsp 1.168.488-SP, DJe 29/4/2010, e REsp 1.092.206-SP, DJe 23/3/2009. REsp
1.102.838-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/12/2010.
REPETITIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. CÂMARA.
A Seção, ao apreciar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C e Res. n. 8/2008-STJ), reafirmou que as câmaras
legislativas não detêm legitimidade para integrar o polo ativo de demanda em que se discute a exigibilidade de contribuições
previdenciárias incidentes sobre a remuneração paga àqueles que exercem mandato eletivo municipal. Isso porque as câmaras
de vereadores não possuem personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária. Desse modo, só podem demandar em
juízo para defender seus direitos institucionais, ou seja, aqueles relacionados com seu funcionamento, autonomia e
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independência. Assim, para aferir a legitimação ativa dos órgãos legislativos, é necessário qualificar a pretensão em análise para
concluir se essa pretensão está relacionada aos interesses e prerrogativas institucionais. No caso dos autos, a câmara de
vereadores ajuizou ação ordinária inibitória com pedido de tutela antecipada contra a Fazenda Nacional e o INSS, com o objetivo
de afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os vencimentos pagos aos vereadores. Portanto, não se trata de
defesa de prerrogativa institucional, mas de simples pretensão de cunho patrimonial. Precedentes citados: RMS 12.068-MG, DJ
11/11/2002; REsp 649.824-RN, DJ 30/5/2006; REsp 1.109.840-AL, DJe 17/6/2009; REsp 946.676-CE, DJ 19/11/2007; REsp
696.561-RN, DJ 24/10/2005 e REsp 241.637-BA, DJ 20/3/2000. REsp 1.164.017-PI, Rel. Min. Castro Meira, julgado em
24/3/2010.
ICMS. REDUÇÃO. BASE. CÁLCULO. ISENÇÃO PARCIAL.
In casu, o impetrante busca a correção de estorno proporcional dos créditos de ICMS em razão de saída de mercadorias de seu
estabelecimento com base de cálculo reduzida, conforme o estabelecido pela Lei n. 2.657/1996 do Estado do Rio de Janeiro, ao
alegar, entre outros temas, violação do princípio da não cumulatividade. Conforme destacou o Min. Relator, quando o legislador
retirou a hipótese de creditamento do ICMS das operações isentas ou sujeitas à não incidência, aduzindo que essas
desonerações não implicariam débito na saída do produto e anulariam os créditos gerados na entrada tributada (art. 155, § 2º,
II, a e b, da CF/1988), deixou claro que referido creditamento somente teria lugar na mesma proporção, de forma equânime ao
desembolso que tivesse de ser efetuado pelo contribuinte na outra fase da cadeia mercantil. Portanto, não havendo desembolso
ou ainda existindo dispêndio a menor, não há lugar para a manutenção de eventual crédito precedente e sua proporção
primitiva. Aduziu, ainda, que o estorno proporcional do crédito do ICMS decorrente de operações anteriores impede o
enriquecimento ilícito do contribuinte, visto que o creditamento integral proporcionar-lhe-ia duplo benefício fiscal – o
recolhimento de alíquota inferior quando da saída das mercadorias e a manutenção do crédito pelo tributo pago a maior.
Dessarte, o benefício fiscal da redução da base de cálculo corresponde à isenção parcial, sendo devido o estorno proporcional
do crédito de ICMS, nos termos da alínea b do referido dispositivo constitucional, razão pela qual tal prática tributária não
ofende o princípio da não cumulatividade, pois configura uma das duas exceções previstas na CF/1988. Com essas
considerações, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados do STF: RE 174.478-SP, DJ 30/9/2005; RE 559.671RS, DJe 23/4/2010; AI 661.957-RS, DJe 29/10/2009, e AgRg no AI 526.737-RS, DJe 1º/8/2008. RMS 29.366-RJ, Rel. Min. Luiz Fux,
julgado em 3/2/2011.
Segunda Turma
ICMS. LANÇAMENTO. CIRCULAÇÃO. COMBUSTÍVEL.
A autoridade fazendária apreendeu diversos documentos na sede da sociedade empresária recorrente (produtora de solventes):
planilhas de controle de produção, livros relatórios de turnos e comprovantes de saída de carga especial. Eles evidenciaram a
ocorrência de várias irregularidades, tais como, saída de mercadoria sem documentação fiscal, reaproveitamento de notas
fiscais, saída para destinatários falsos, venda de mercadorias falsificadas com ou sem notas fiscais e omissão de registros das
saídas. Assim, segundo consta do acórdão recorrido, a autoridade fazendária efetuou o lançamento pela circulação de
combustível embasada nos documentos e depoimentos acostados aos autos, servindo-se de pareceres técnicos firmados por
engenheiro químico (alega-se que ele não teria registro no Conselho Regional de Química) apenas como auxiliares da autuação e
não como cerne para o lançamento. Nesse contexto, a exclusão dos pareceres não causaria, por si só, o afastamento da
exigibilidade do lançamento efetuado, pois o acórdão revelou, como dito, tratar-se de apenas um dos elementos de convicção
da autoridade fiscal para a feitura do ato administrativo; modificar essa conclusão demandaria não só o revolvimento do acervo
fático-probatório, mas também a mensuração da importância dos pareceres diante dos outros elementos da prova, o que é
expressamente vedado pela Súm. n. 7-STJ. Não prospera, também, o argumento de que o acórdão recorrido violou o art. 142 do
CTN por desconsiderar que a planta industrial da recorrente não poderia produzir gasolina; pois, ao final, aquele aresto concluiu,
com lastro na prova, que o fato gerador do ICMS não se limitou à circulação de gasolina tipo A, visto que se refere à circulação
de petróleo ou combustível, e a modificação dessa conclusão incidiria também no óbice da Súm. n. 7-STJ. Precedentes citados:
REsp 1.085.466-SC, DJe 4/6/2009, e REsp 3.707-CE, DJ 18/8/1997. REsp 1.224.019-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
15/3/2011.
Segunda Turma
ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. TELECOMUNICAÇÕES. DEMANDA CONTRATADA.
A Turma não conheceu do RMS em que a recorrente é parte ilegítima para discutir a incidência do ICMS sobre a demanda
contratada ou para pleitear a repetição desse tributo. Isso porque se trata de pessoa jurídica de direito privado que utiliza
serviço de energia elétrica fornecido pela respectiva concessionária de serviço público e, em se tratando de ICMS, o conceito de
contribuinte (de direito) deve ser extraído do art. 4º da LC n. 87/1996, ou seja, contribuinte é aquele que, nas operações
internas, promove a saída da mercadoria ou a prestação do serviço. Logo, não se confundem as figuras do contribuinte de
direito, legalmente prevista, e do usuário do serviço (consumidor em operação interna). Somente o contribuinte de direito tem
legitimidade ativa ad causam para ajuizar demanda relativa ao tributo indireto (orientação fixada em recurso repetitivo).
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Precedentes citados: RMS 31.786-CE, DJe 1º/7/2010; RMS 28.227-GO, DJe 20/4/2009; RMS 32.425-ES, DJe 4/3/2011, e REsp
1.119.872-RJ, DJe 20/10/2010. RMS 29.428-BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24/5/2011.
Segunda Turma
IRPJ. CSLL. EMPRESAS CONTROLADAS E COLIGADAS. EXTERIOR. EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL.
A Turma, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional: preliminarmente, considerou-o
tempestivo (art. 184 e §§ do CPC) e, no mérito, entendeu ser ilícita a tributação a título de imposto de renda da pessoa jurídica
(IRPJ) e de contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) pelo resultado positivo da equivalência patrimonial, registrado na
contabilidade da empresa brasileira (empresa investidora), referente ao investimento existente em empresa controlada ou
coligada no exterior (empresa investida), tal como previsto no art. 7º, § 1º, da IN n. 213/2002-SRF, somente no que exceder a
proporção a que faz jus a empresa investidora no lucro auferido pela empresa investida, na forma do art. 1º, § 4º, da referida IN.
Considerou ilegal o art. 7º da mesma IN naquilo que a tributação pela variação do valor do investimento exceder a tributação
dos lucros auferidos pela empresa investidora que também sejam lucros obtidos pela empresa investida situada no exterior, na
forma do art. 1º, § 4º, da IN. Explicou o Min. Relator que, para a apuração do valor do investimento, foi adotado pela legislação
em vigor o chamado "método da equivalência patrimonial", que consiste em atualizar o valor contábil do investimento ao valor
equivalente à participação societária da sociedade investidora no patrimônio líquido da sociedade investida e no
reconhecimento dos seus efeitos na demonstração do resultado do exercício. O valor do investimento, portanto, seria
determinado mediante aplicação da porcentagem de participação no capital social sobre o patrimônio líquido de cada sociedade
coligada ou controlada e sobre os lucros auferidos de empresas coligadas e controladas situadas no exterior (empresas
investidas) por empresas brasileiras controladoras e coligadas (empresas investidoras). Assevera que, embora a tributação de
todo o resultado positivo da equivalência patrimonial fosse, em tese, possível, ela estaria vedada pelo disposto no art. 23, caput
e parágrafo único, do DL n. 1.598/1977 para o IRPJ e pelo art. 2º, § 1º, c, 4, da Lei n. 7.689/1988 para a CSLL, o que, mediante
artifício contábil, eliminou o impacto do resultado da equivalência patrimonial na determinação do lucro real (base de cálculo do
IRPJ) e na apuração da base de cálculo da CSLL, não tendo essa legislação sido revogada pelo art. 25 da Lei n. 9.249/1995, nem
pelos arts. 1º da MP n. 1.602/1997 (convertida na Lei n. 9.532/1997), 21 da MP n. 1.858-7/1999, 35 da MP n. 1.991-15/2000 e
74 da MP n. 2.158-34/2001 (todas foram edições anteriores da atual MP n. 2.158-35/2001). Sendo assim, para o Min. Relator, a
sistemática da legislação em vigor não permite a tributação pela variação do valor do investimento que exceder aquilo que,
além de ser considerado lucro da empresa investidora, também seja considerado lucro da empresa investida situada no exterior,
devendo, portanto, ser tido por ilegal o art. 7º da IN n. 213/2002. REsp 1.211.882-RJ, Rel.Min. Mauro Campbell Marques, julgado
em 5/4/2011.
Segunda Turma
IMPOSTO. IMPORTAÇÃO. FATO GERADOR.
A Turma deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional, reafirmando a jurisprudência deste Superior Tribunal de que, no caso
de importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador ocorre na data do registro da declaração de importação
do bem. Logo, a alíquota vigente nessa data é a que deve ser aplicada para o cálculo do imposto, até porque o STJ já pacificou o
entendimento de que não existe incompatibilidade entre o art. 19 do CTN e o art. 23 do DL n. 37/1966, uma vez que o
desembaraço aduaneiro completaria a importação e, consequentemente, representaria, para efeitos fiscais, a entrada de
mercadoria no território nacional. Precedentes citados: REsp 184.861-RJ, DJ 16/5/2005; AgRg no REsp 412.220-RS, DJ
19/12/2005; EDcl no REsp 1.000.829-ES, DJe 17/6/2010; AgRg no Ag 1.155.843-RJ, DJe 30/9/2009; REsp 1.046.361-RJ, DJe
5/3/2009, e REsp 139.658-PR, DJ 28/5/2001. REsp 1.220.979-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 5/4/2011.
Segunda Turma
ICMS. CRÉDITOS PARCELADOS. BENS. ATIVO FIXO. SÚMULA VINCULANTE N. 10-STF.
A Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso para impor a devolução dos autos ao TJ por entender que, na
hipótese, não podia o órgão fracionário do tribunal a quo deixar de aplicar a Lei estadual n. 3.188/1999 – que autoriza o
creditamento do ICMS em relação a bens destinados ao ativo fixo de modo proporcional à vida útil do bem – sob o fundamento
de que tal norma seria incompatível com a LC n. 87/1996, sem observar as regras contidas nos arts. 480 a 482 do CPC, ou seja,
sem suscitar o incidente de declaração de inconstitucionalidade nos termos da Súmula Vinculante n. 10-STF. Destacou o Min.
Relator que viola a cláusula de reserva de plenário a decisão que afasta a aplicação de determinada lei ordinária por ser essa
norma incompatível com lei complementar, levando em consideração o princípio da hierarquia das leis. Ressaltou, também, que
os entendimentos consagrados em súmula vinculante vinculam o próprio Superior Tribunal de Justiça. Por isso, a jurisprudência
mais atual deste Superior Tribunal tem admitido o exame de eventual ofensa à cláusula de reserva de plenário com base nos
arts. 480 a 482 do CPC em recurso especial. Assim, quando o STJ, em recurso especial, examina eventual ofensa à cláusula de
reserva de plenário com base nos referidos artigos e os interpreta na forma da Súmula Vinculante n. 10-STF, além de cumprir
sua função principal — zelar pela observância da legislação federal infraconstitucional e uniformizar sua interpretação —, dá
eficácia ao entendimento consagrado na mencionada súmula. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 480.145-SC, DJ
24/11/2006; do STJ: AR 3.572-BA, DJe 1º/2/2010; AR 3.761-PR, DJe 1º/12/2008; AR 3.551-SC, DJe 22/3/2010; AgRg no REsp
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899.302-SP, DJe 8/10/2009; EREsp 291.090-DF, DJe 5/3/2009; REsp 1.149.198-AM, DJe 22/3/2010; REsp 1.120.335-BA, DJe
27/5/2010, e REsp 619.860-RS, DJe 17/5/2010. REsp 938.839-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 5/4/2011.
Segunda Turma
ISS. EMPRESA PRESTADORA DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
A demanda foi ajuizada para que o ISS de empresa prestadora de trabalho temporário não incidisse sobre os valores
correspondentes aos salários e demais encargos, mas apenas sobre o preço da intermediação, não obstante a empresa recorrida
seja responsável pelo pagamento de tais verbas. Segundo o Min. Relator, o tribunal a quo, no acórdão recorrido, equivocou-se
quanto à condição da empresa prestadora de mão de obra ao invocar o art. 4º da Lei n. 6.019/1974, que qualifica a empresa
como de trabalho temporário – cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente,
trabalhadores devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos –; entretanto, com base no contrato social da
empresa, entendeu que ela prestaria serviço de intermediação de mão de obra. Explica o Min. Relator que, se os serviços são
prestados na forma da Lei n. 6.019/1974 (trabalhadores contratados e remunerados pela empresa de mão de obra), não é
possível designá-la como mera prestadora de serviço de intermediação entre o contratante da mão de obra e o terceiro que é
colocado no mercado; portanto, trata-se de prestadora de trabalho temporário, o que é incontroverso nos autos, porque se
utiliza de empregados por ela contratados. Assim, no caso, o ISS deve incidir sobre o preço do serviço: intermediação, salários e
demais encargos. Diante do exposto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu parcial provimento ao recurso do
município. Precedentes citados: REsp 1.138.205-PR, DJe 1º/2/2010, e AgRg nos EREsp 982.952-RS, DJe 6/9/2010. REsp
1.185.275-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 5/4/2011.
Primeira Turma
PDV. IR. ISENÇÃO. SÚM. N. 343-STF.
Segundo consta dos autos, o contribuinte impetrou mandado de segurança que objetivava o afastamento da incidência de
imposto de renda (IR) sobre a verba denominada "indenização compensatória", recebida por ocasião de seu desligamento do
cargo de diretor de companhia. O juízo singular denegou a segurança ao fundamento de que o contribuinte não era empregado,
mas diretor-presidente, e que, por isso, não aderiu ao plano de demissão voluntária (PDV). Em apelação, tal sentença foi
reformada sob o entendimento de que a indenização por ele recebida era análoga à dos empregados dispensados no contexto
de PDV, garantindo-lhe o direito pleiteado. Assim, ante o não conhecimento de recurso neste Superior Tribunal e o trânsito em
julgado da sentença de mérito, a Fazenda Nacional ajuizou ação rescisória (AR), que veio a ser extinta pelo tribunal a quo, sem
resolução de mérito (art. 267, VI, do CPC), em razão da constatação de que o acórdão rescindendo observou a então
jurisprudência do STJ sobre a matéria. Nos aclaratórios, aquele tribunal manteve o julgado, sustentando que o acórdão
rescindendo partiu de uma interpretação razoável de que os valores recebidos tinham idêntica natureza à do PDV. Dessa forma,
a Fazenda Nacional interpôs recurso especial contra o acórdão que extinguiu a AR sem resolução de mérito ao fundamento de
que o acórdão rescindendo observou a orientação jurisprudencial do STJ até então existente (Súm. n. 343-STF) e que a
fundamentação utilizada foi razoável, não sendo o caso de configurar literal violação de lei (art. 485, V, do CPC). Inicialmente
salientou o Min. Relator que, embora a jurisprudência do STJ à época oscilasse quanto à exigibilidade de IR sobre as
indenizações concedidas por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, visto que, em alguns casos, se estendia o
reconhecimento da inexigibilidade do tributo (Súm. n. 215-STJ) também para os empregados despedidos sem justa causa, ou
seja, fora do âmbito de PDV, que recebiam gratificações alcançadas por mera liberalidade do empregador, o ponto em comum
residia no caráter indenizatório do valor recebido pela perda do emprego. No entanto, ressaltou que, embora tal entendimento
jurisprudencial esteja superado, o caso dos autos não comporta a aplicação da Súm. n. 343-STF, pois, nos antigos julgados,
considerava-se a reparação pela quebra do vínculo empregatício e, na espécie, o contribuinte não foi empregado, mas sim
diretor-presidente. Não há falar, portanto, em rescisão de contrato de trabalho e, consequentemente, em indenização pela
perda do emprego, seja com ou sem PDV. Destacou ainda que a situação apreciada pelo acórdão rescindendo não se encaixa
entre aquelas ordinariamente até então analisadas pelo Judiciário, relativas ao PDV, mas de julgado singular não amparado em
eventual tese controvertida no âmbito dos tribunais. Considerou que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo tampouco
foi razoável, na medida em que se estendeu um benefício fiscal dedicado a trabalhadores, no contexto de demissão, à pessoa
que nem sequer era empregada da empresa, mas apenas seu colaborador a título de prestação de serviços de gestão. Ademais,
visto que a legislação tributária exige interpretação literal para outorga de isenção (art. 111, II, do CTN), torna-se inviável sua
concessão mediante emprego de analogia ou equidade (art. 108, § 2º, do mesmo Codex) como foi utilizado pelo tribunal a quo
para estender os efeitos da benesse contida no art. 6º, V, da Lei n. 7.713/1988, voltada às rescisões trabalhistas, à pessoa sem
vínculo empregatício. Dessarte, concluiu que a AR não poderia ter sido extinta, seja por não se tratar de aplicação da Súm. n.
343-STF, seja por não ter sido razoável a interpretação dada pelo acórdão rescindendo. Diante do exposto, a Turma deu
provimento ao recurso para afastar a aplicação da Súm. n. 343-STF e determinou o retorno dos autos à origem, a fim de que se
proceda ao exame de mérito da AR. REsp 1.089.952-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 5/4/2011.
Segunda Turma
QO. REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. JUROS. DEPÓSITO JUDICIAL.
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Os recorrentes impetraram mandado de segurança para afastar a cobrança da CPMF. Para tanto, no vencimento da exação,
realizaram depósitos judiciais do valor principal do tributo devido com o objetivo de afastar os encargos de mora. Com o
advento do art. 14 da Lei n. 10.637/2002, que concedeu o benefício de dispensa da multa e a redução da taxa de juros
(substituição da Selic pela TJLP) nos casos em que haja desistência da ação e a renúncia do direito, pleiteiam, agora, receber as
diferenças relativas aos juros ao argumento de que a conversão de renda da União deve limitar-se aos tributos depositados
somados aos juros computados com a utilização da TJLP, transformando em crédito a diferença referente à aplicação da Selic.
Contudo, a Turma entendeu remeter o julgamento à Primeira Seção nos termos do art. 14, II, do RISTJ. QO no REsp 1.235.353PR, Rel. Min. Herman Benjamin, em 15/3/2011.
Primeira Turma
PIS. COFINS. OBJETO SOCIETÁRIO.
Trata-se, no caso, de saber se há a incidência da contribuição para o PIS e da Cofins sobre as receitas obtidas com locação de
imóveis por sociedade empresária cuja finalidade social não é a locatícia, ou seja, em operações que não compõem seu objeto
social. A Turma, por maioria, entendeu que a circunstância de se tratar de receita decorrente de operação não prevista no
objeto societário da contribuinte não é determinante ou suficiente para, por si só, excluí-la da incidência das contribuições.
Observou-se que, embora seja pacífico o entendimento, neste Superior Tribunal, de que tais receitas integram a base de cálculo
da contribuição para o PIS e da Cofins, não se faz, entretanto, distinção entre operações próprias do objeto societário e
operações a ele estranhas para considerar se as correspondentes receitas são faturamento. Salientou-se, ademais, que essa
distinção não está prevista nos preceitos normativos de regência da matéria (art. 195, I, b, da CF; EC n. 20/1998; LC n. 7/1970 e
LC n. 70/1991), bem como no regime infraconstitucional em vigor (art. 1º da Lei n. 10.637/2002 e art. 1º da Lei n. 10.833/2003).
Ressaltou-se que, nesses diplomas, há disposições sobre receitas que não integram a base de incidência ou dela são excluídas,
não havendo, portanto, qualquer referência ou autorização para excluir da incidência receitas só pelo fato de serem decorrentes
de operações que não constituam objeto societário da contribuinte. Assim, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria,
deu provimento ao recurso. REsp 1.210.655-SC, Rel. originário Min. Benedito Gonçalves, Rel. para acórdão Min. Teori Albino
Zavascki, julgado em 26/4/2011.
Segunda Turma
PIS. COFINS. ABATIMENTO NÃO CUMULATIVO. IRPJ. CSLL.
Discute-se nos autos se os créditos de contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins) do regime não cumulativo podem ser excluídos da base de cálculo do Imposto de
Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). No REsp, a sociedade empresária
(recorrente) argumenta que a regra do art. 3º, § 10, da Lei n. 10.833/2003 é genérica quando determina que os créditos de PIS e
Cofins decorrentes do sistema não cumulativo não constituem receita bruta da pessoa jurídica, de modo que se aplica
indistintamente a qualquer tributo, incluindo o IRPJ e a CSLL, e que a inclusão dos créditos de PIS e Cofins na base de cálculo do
IRPJ e da CSLL atenuaria, a seu ver, os efeitos da não cumulatividade pretendidos claramente pelo legislador. Para o Min.
Relator, o primeiro argumento não subsiste, pois o dispositivo em comento visa preservar a integridade do benefício de forma a
impossibilitar nova incidência do PIS e da Cofins sobre os créditos gerados pelas deduções do sistema não cumulativo. Esses
créditos não constituem receita bruta da sociedade empresária e somente serão utilizados para dedução do valor devido das
contribuições ao PIS e à Cofins, conforme está disposto no art. 3º, § 10, da Lei n. 10.833/2003. Quanto ao segundo argumento,
assevera que também não prospera, visto que a citada lei instituiu a não cumulatividade para o PIS e para a Cofins, e não para o
IRPJ ou para a CSLL. Expõe que o fato de os créditos não serem contabilizados como receita bruta para fins de calcular o valor
dessas contribuições em nada interfere na valoração do IR ou da CSLL em razão de não haver previsão legal específica nesse
sentido. Conclui, assim, que a norma citada, como lei específica, não poderia alcançar outras situações não previstas, como a
dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois afrontaria o art. 111 do CTN – o qual determina que as exclusões tributárias
devem ser expressas. Diante do exposto, a Turma, invocando entendimento anterior, negou provimento ao recurso.
Precedentes citados: REsp 1.088.802-RS, DJe 7/12/2009; REsp 1.128.206-PR, DJe 21/10/2010, e REsp 1.118.274-PR, DJe
4/2/2011. REsp 1.210.647-SC, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 3/5/2011.
Segunda Turma
ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. CRÉDITO PRESUMIDO. LIMITE. IMPOSTO. ESTADO DE DESTINO.
Trata-se de mandado de segurança impetrado, na origem, contra ato do secretário de estado da Fazenda para afastar a
exigência do Fisco com base no Dec. estadual n. 4.504/2004 em limitar o creditamento de ICMS, em decorrência de incentivos
ou benefícios fiscais concedidos pelo estado membro de origem da mercadoria. Para o Min. Relator, no caso, a ação
mandamental revela-se adequada para tutelar o pleito do impetrante, porquanto não se trata de impugnação de lei em tese,
mas dos efeitos concretos derivados do ato normativo, o qual restringe o direito de o contribuinte efetuar o creditamento de
ICMS. Destaca, inicialmente, que a discussão travada na lide não diz respeito à regularidade do crédito concedido na origem,
mas à possibilidade de o ente estatal de destino obstar diretamente esse creditamento, autuando o contribuinte que agiu de
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acordo com a legislação do outro ente federativo. Explica ser cediço que, nos termos do art. 155, § 2º, I, da CF/1988, o ICMS será
não cumulativo, devendo ser compensado o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores pelo
mesmo ou outro estado membro ou pelo Distrito Federal. Sucede que, no caso, houve a incidência do imposto na etapa anterior
e, ainda que não tenha sido efetivamente recolhido, somente será creditado na etapa seguinte. Observa o Min. Relator que o
benefício fiscal concedido pelo estado de origem não altera o cálculo do imposto devido, apenas resulta em recolhimento a
menor em razão da concessão de crédito presumido; assim, deveria ser autorizado o creditamento devido ao estado
destinatário. Explica que, nesses casos, o STF entende ser a ADI o único meio judicial de que deve valer-se o estado lesado para
obter a declaração de inconstitucionalidade da lei de outro estado que concede benefício fiscal do ICMS sem autorização do
Confaz, e não simplesmente autuar os contribuintes sediados em seu território. Quanto à compensação, afirma não ser possível
acolher a pretensão recursal ante a inexistência de lei editada pelo ente tributante que autorize a aplicação desse instituto.
Diante do exposto, a Turma, ao renovar o julgamento após empate, por maioria, deu provimento, em parte, ao recurso.
Precedentes citados do STF: MC na ADI 3.936-PR, DJ 9/11/2007; ADI 3.312-MT, DJ 9/3/2007; MC na ADI 3.389-RJ, DJ 23/6/2006;
ADI 2.377-MG, DJ 7/11/2003; ADI 2.439-MS, DJ 21/2/2003; do STJ: AgRg no RMS 30.340-PR, DJe 30/3/2010; AgRg no Ag
1.278.580-RS, DJe 9/6/2010; AgRg no RMS 31.592-PR, DJe 27/8/2010, e REsp 1.118.011-SC, DJe 31/8/2010. RMS 31.714-MT, Rel.
Min. Castro Meira, julgado em 3/5/2011.
Segunda Turma
ISS. BASE. CÁLCULO. SERVIÇO. PLANO. SAÚDE.
A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso especial e afirmou que, nos serviços de plano
de saúde, a base de cálculo do ISS é o valor líquido recebido (mensalidade paga pelo associado à empresa gestora do plano,
deduzidas as quantias repassadas aos terceiros credenciados que prestam o atendimento médico). De acordo com o Min.
Relator, o imposto já recai sobre os serviços prestados pelos profissionais, de modo que caracterizaria dupla tributação a nova
incidência sobre o valor destinado a remunerar esses serviços. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.288.850-ES, DJe 6/12/2010;
REsp 783.022-MG, DJe 16/3/2009; REsp 1.041.127-RS, DJe 17/12/2008, e EDcl no REsp 227.293-RJ, DJ 19/9/2005. REsp
1.137.234-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/6/2011.
Primeira Turma
RAÇÃO. CÃES. GATOS. TIPI. ENQUADRAMENTO.
Na hipótese dos autos, a recorrente busca que os produtos por ela industrializados – alimentos para cães e gatos – sejam
classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), no código NCM n. 2309.90.10 (sujeito à
incidência de IPI à alíquota zero) e não no código NCM n. 2309.10.00 (cuja alíquota é de 10%), ao argumento, entre outros, de
que o produto enquadrar-se-ia no conceito de alimentos compostos completos, devendo, portanto, ser classificado como
"preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária
racional e equilibrada", visto que tal classificação contém maior especificidade. Nesse contexto, a Turma negou provimento ao
recurso por entender que os produtos industrializados pela recorrente têm enquadramento próprio e específico na TIPI (código
n. 2309.10.00), razão pela qual é inadequada a sua inclusão em código genérico, de caráter residual. Ressaltou-se que o código
no qual objetivava a recorrente enquadrar seus produtos (2309.90.10) é oriundo da subposição "2309.90 – Outras", a qual, por
possuir caráter residual, abarcaria alimentos que não aqueles destinados a cães e gatos acondicionados para venda a retalho, já
compreendidos no item anterior. Dessa forma, o código pleiteado pela recorrente referir-se-ia a todos os alimentos compostos
completos que não os reservados àquelas espécies animais. Consignou-se, ainda, que, tanto o código indicado como correto
pela Fazenda (2309.10.00) como o requerido pela recorrente (2309.90.10), por terem idêntico número de subdivisões
numéricas, possuem o mesmo grau de especialização, razão pela qual não procede a argumentação de que o último contém
maior especificidade. Destacou-se, ademais, que, tendo em vista o IPI ser regido pelo princípio da seletividade (art. 153, § 3º, I,
da CF/1988), pois suas alíquotas são reduzidas em função da essencialidade do produto e majoradas em razão da superfluidade
deste, deve-se sopesar, quanto à fixação da alíquota e enquadramento da exação, mais do que qualidades intrínsecas e
composição do produto, a própria destinação ou o fim a que se presta, o qual permite identificar se um material de consumo
serve à própria manutenção da vida humana ou ao simples prazer e satisfação individual. Nesse sentido, fê-lo a tabela de
incidência do IPI, ao estabelecer um item específico aos alimentos para cães e gatos, dirigindo-lhes uma alíquota de 10%. In
casu, exsurge a dispensabilidade do produto, pois se destina ao sustento de animais domésticos de estimação, reservados, em
geral, ao mero deleite de seus donos. Por fim, destacou-se que conferir diferenciação tributária entre duas espécies do mesmo
gênero de produtos implicaria distinguir, de forma desproporcional, duas composições (completas ou especiais) para cães e
gatos que, embora com peculiares constituições nutricionais, são relativamente similares, possuindo custos de produção,
destinação e público-alvo semelhantes. Assim, concluiu-se pela manutenção do acórdão regional, porquanto os produtos
industrializados pela recorrente nada mais são do que alimentos para cães e gatos acondicionados para venda a retalho,
encontrando-se perfeitamente adequados ao código n. 2309.10.00, cuja alíquota é de 10%. REsp 1.087.925-PR, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, julgado em 21/6/2011.
Primeira Turma
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ICMS. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. VALOR PAGO A MAIOR.
Trata-se, originariamente, de mandado de segurança (MS) impetrado em face de omissão da Fazenda Pública estadual na
análise do pedido de compensação tributária. Sustenta a impetrante, ora recorrente, que seu crédito decorre da
comercialização de mercadorias por valor inferior àquele considerado para efeito da tributação, de modo que a base de cálculo
real é inferior à presumida. A Turma reiterou ser cabível o pedido de compensação tributária de ICMS cuja base de cálculo seja
superior ao valor da efetiva comercialização, tendo em vista que o estado federado, ora recorrido, não é signatário do Convênio
ICMS n. 13/1997, bem como possui legislação que assegura ao contribuinte a restituição do ICMS pago antecipadamente no
regime de substituição tributária. Portanto, não se aplica à hipótese o entendimento do STF exposto na ADI 1.851-4/AL.
Consignou-se, todavia, que, no caso, a recorrente não se desincumbiu do ônus da prova – cuja produção em MS se reconhece
como naturalmente difícil – a respeito da comercialização dos produtos por valores inferiores aos considerados para fins de
tributação, limitando-se a colacionar planilhas elaboradas unilateralmente. Na verdade, cumpria-lhe acostar as notas fiscais
representativas das aquisições e subsequentes vendas dos combustíveis e lubrificantes, documentos imprescindíveis à
comprovação da liquidez e certeza do direito pleiteado. Diante disso, deu-se parcial provimento ao recurso para conceder a
segurança com o efeito de determinar à autoridade impetrada que decida, no prazo de sessenta dias, sobre os pedidos
administrativamente formulados pela recorrente. Precedentes citados: REsp 1.111.164-BA, DJe 25/5/2009; EREsp 773.213-SP, DJ
20/11/2006; AgRg no RMS 30.500-PE, DJe 18/10/2010, e RMS 30.379-PE, DJe 18/2/2010. RMS 32.725-PE, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, julgado em 27/9/2011 (ver Informativo n. 394).
Primeira Seção
REPETITIVO. IR. JUROS MORATÓRIOS.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, em que se discute a incidência de imposto de renda (IR)
sobre os juros moratórios pagos em decorrência de decisão judicial devidos no contexto de rescisão de contrato de trabalho. A
Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso por entender não incidir IR sobre os juros
moratórios, isso porque o valor deles decorrente não representa necessariamente renda e, muito menos, renda tributável. O
caso, assim, é de não incidência tributária, sendo irrelevante a natureza do valor principal. Consignou-se, ainda, entre outros
fundamentos, que as indenizações por perdas e danos inerentes aos juros de mora devem ser entendidas em sentido mais
amplo. A evolução jurisprudencial, legislativa e doutrinária pertinente à proteção dos direitos, sobretudo personalíssimos,
impõe que tais indenizações, para serem completas, abarquem os bens materiais e imateriais. Com isso, deve-se considerar que
o conteúdo indenizatório de tais juros previstos no CC em vigor (art. 407) abarca não só a reparação do período de tempo em
que o credor, com profunda insatisfação, permaneceu privado da posse do bem que lhe seria devido por direito, mas também
os possíveis e eventuais danos morais, ainda que remotos, os quais não precisam sequer ser alegados, tampouco comprovados.
Enfim, abrangendo os mencionados juros, em tese, de forma abstrata e heterogênea, eventuais danos materiais, ou apenas
imateriais, que não precisam ser discriminados ou provados, não se pode conceber que aqueles representem simples renda ou
acréscimo patrimonial, não se enquadrando na norma do art. 43 do CTN. Registrou-se, ademais, que mesmo se esses juros se
resumissem a simples renda, essa não seria, necessariamente, tributável. Assim, sendo os juros em debate um substituto
(indenizatório) da renda que não se pôde auferir diante da inadimplência do devedor, a cobrança do IR dependeria da clara e
induvidosa identificação do tipo de rendimento que estaria sendo substituído (indenizado) pelos juros moratórios. REsp
1.227.133-RS, Rel. originário Min. Teori Albino Zavascki, Rel. para acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28/9/2011.
Primeira Turma
ICMS. TELEFONIA MÓVEL. OPERAÇÕES ROAMING.
Cinge-se a questão ao pagamento de ICMS sobre os serviços de telefonia móvel prestados na modalidade roaming. A recorrente
busca eximir-se do aludido imposto, ao sustentar que ele é devido no local onde é cobrado o serviço, e não onde instalada a
estação telefônica. Nesta instância especial, entendeu-se que o fato de a sociedade empresária contratada pelo usuário ser a
responsável pelo faturamento e recebimento do serviço prestado não a torna contribuinte do tributo ou responsável por ele,
devendo a obrigação tributária recair sobre a sociedade empresária que efetivamente viabilizou a chamada telefônica, que, nas
operações denominadas roaming, é a operadora com cobertura na área de onde partiu a ligação do usuário do sistema.
Ressaltou-se que o serviço de roaming ocorre quando um usuário de linha móvel celular realiza uma chamada a partir de
território que não está abrangido pela concessionária por ele contratada, sendo que essas ligações são feitas (transmitidas) pela
concessionária local, ou operadora visitada, a qual é remunerada, mediante repasse, pela concessionária que disponibilizou a
linha ao usuário. Observou-se que esse serviço torna-se complexo na medida em que pressupõe a realização de dois negócios
jurídicos simultâneos para viabilizar o serviço de comunicação pretendido: um entre o usuário e a sua operadora original, pela
qual foi disponibilizada a linha, e outro entre essa sociedade empresária titular do contrato e aquela que efetivamente realiza a
comunicação (operadora visitada). Consignou-se, ainda, que, da relação jurídica existente entre as concessionárias, resultam os
valores cobrados pela operadora local mediante repasse registrado no documento de declaração de tráfego e prestação de
serviços (DETRAF), pela efetiva prestação de serviço de comunicação, razão pela qual há a incidência do ICMS sobre tais valores.
In casu, visto que, nas operações denominadas roaming, a obrigação tributária deve recair sobre a empresa que viabilizou a
chamada telefônica, qual seja, a operadora com cobertura na área de onde partiu a ligação do usuário do sistema, a recorrente
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é a verdadeira contribuinte da exação em comento. Com essas, entre outras considerações, a Turma conheceu parcialmente do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.157.106-MT, DJe 5/8/2011; REsp 996.752RJ, DJe 19/2/2009, e REsp 589.631-MG, DJ 27/2/2007. REsp 1.202.437-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 8/11/2011.
Primeira Turma
ICMS. DEPÓSITO ADMINISTRATIVO. LEVANTAMENTO. LEGITIMAÇÃO SUBJETIVA ATIVA.
Cuida-se, na espécie, do levantamento de valores depositados administrativamente relativos à cobrança de ICMS sobre serviços
de instalação de linhas telefônicas. A Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, deu provimento ao agravo; assim,
afastou-se o levantamento do depósito administrativo pela empresa de telefonia, por se entender que somente o contribuinte
de fato (o que suporta efetivamente o ônus financeiro do tributo) é que está legitimado para o pedido de repetição de valores
indevidamente pagos ao Fisco. In casu, o valor depositado foi repassado para o consumidor final, ou seja, o usuário do serviço
de telefonia. Assim, apenas o usuário do serviço tem legitimidade subjetiva ativa para requerer o levantamento do depósito em
função de haver suportado o ônus indevido (art. 166 do CTN e Súm. n. 546-STF). Ademais, consignou-se que o depósito realizado
pela empresa de telefonia não diminuiu seu patrimônio, tendo em vista que essa quantia foi repassada ao contribuinte, sendo
que o levantamento pleiteado acabaria por beneficiar indevidamente pessoa que não sofreu o encargo, caracterizando
enriquecimento ilícito. Outrossim, anotou-se que o recurso especial do estado-membro agravante será oportunamente julgado.
Precedentes citados: REsp 554.203-RS, DJ 24/5/2004, e REsp 906.405-SC, DJe 12/6/2008. AgRg no Ag 1.365.535-MG, Rel.
originário Min. Benedito Gonçalves, Rel. para acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 7/2/2012.
Corte Especial
RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IRPF. AUXÍLIO-CRECHE. MATÉRIA DISCIPLINADA PELO CJF.
A Corte Especial reafirmou o entendimento de que não usurpa a competência deste Tribunal Superior a decisão do juiz de
primeira instância que, antecipando os efeitos de tutela jurisdicional requerida no bojo de ação ordinária, suspende ato
praticado pela administração judiciária fundamentado em decisão do Conselho da Justiça Federal (CJF). Na espécie, servidor
público federal questiona a incidência de imposto de renda sobre o auxílio-creche por ele percebido, considerada legítima pelo
colegiado do CJF. Preliminarmente, observou-se não haver insurgência direta contra ato do CJF, buscando sua suspensão ou
anulação. Asseverou-se, em seguida, que a circunstância de a matéria em debate ter sido examinada e disciplinada, de alguma
forma, pelo CJF não transforma o STJ, por si só, em único órgão jurisdicional competente para a apreciação da causa, a ser
julgada exclusivamente em mandado de segurança, sob pena de impedir que o jurisdicionado escolha o meio processual que
entenda mais adequado, de acordo com as matérias de fato e de direito deduzidas, em que haja, inclusive, se for o caso, fase
probatória. Conclui-se, assim, que restringir a competência apenas a esta Corte resultaria em evidente cerceamento ao direito
constitucional de ação ante a dificuldade imposta para o seu exercício, infringindo, em seu alcance, a garantia inscrita no inciso
XXXV do art. 5º da CF. Precedentes citados: Rcl 3.707-RO, DJe 1º/2/2010, e Rcl 4.135-CE, DJe 2/12/2010.Rcl 4.298-SP, Min. Rel.
João Otávio de Noronha, julgada em 15/2/2012
Primeira Seção
RECURSO REPETITIVO. IPI. CRÉDITO PRÊMIO. DOCUMENTAÇÃO. QUANTUM DEBEATUR. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
A Seção, ao apreciar o REsp sob o rito do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, firmou o entendimento de que é possível a
juntada da prova demonstrativa do quantum debeatur em liquidação de sentença. Assim, é dispensável, na inicial da ação de
conhecimento, que se exiba toda a documentação alusiva ao crédito prêmio de IPI das operações realizadas no período cujo
ressarcimento é pleiteado, uma vez que essa prova não diz respeito, propriamente, ao direito da parte, que, nesse momento,
deve comprovar apenas a sua legitimidade ad causam e o seu interesse.REsp 959.338-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
julgado em 29/2/2012.
Primeira Seção
RECURSO REPETITIVO. PIS/COFINS SOBRE JCP.
A Seção, ao apreciar o REsp sob o rito do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, firmou o entendimento de que não incide
PIS/Cofins sobre os juros sobre capital próprio (JCP) recebidos durante a vigência da Lei n. 9.718/1998 até a edição das Leis ns.
10.637/2002 (cujo art. 1º entrou em vigor em 1º/12/2002) e 10.833/2003. Antes da EC n. 20/1998, a definição constitucional de
faturamento envolvia somente a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, não abrangendo a totalidade
das receitas auferidas pela pessoa jurídica, tal como o legislador ordinário pretendeu. Somente após a edição da referida
emenda constitucional, possibilitou-se a inclusão da totalidade das receitas – incluindo o JCP – como base de cálculo do PIS,
circunstância materializada com a edição das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003. REsp1.104.184-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, julgado em 29/2/2012.
Segunda Turma
CPMF. RESGATE DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS DA INCORPORADA PELA INCORPORADORA.
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A Turma entendeu ser devida a cobrança de contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de
créditos e direitos de natureza financeira – CPMF– na operação promovida pela empresa incorporadora para resgate de
investimentos realizados pela empresa incorporada antes da incorporação. A decisão baseia-se no fato de que, segundo o art.
227, § 3º, da Lei n. 6.404/1976, a sociedade incorporada extingue-se com a incorporação. Assim, as aplicações financeiras
realizadas pela incorporada, quando são resgatadas pela incorporadora, caracterizam transação equiparada à movimentação
financeira entre contas-correntes de diferentes titularidades, fato gerador de CPMF segundo interpretação dos arts. 2º, VI, e 4º,
V, da Lei n. 9.311/1996. Caso fosse outro o entendimento, isso estimularia aplicações financeiras de sociedades que estão
prestes a ser incorporadas para posterior resgate da incorporadora, criando mecanismo elisivo já afastado pela legislação de
regência ao tratar igualmente movimentações financeiras equivalentes (art. 2º, VI, da Lei n. 9.311/1996). REsp 1.237.340-PR,
Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/3/2012.
Segunda Turma
ICMS. EXTRAÇÃO DE MINERAL. MUNICÍPIOS CONTÍGUOS. VALOR ADICIONADO.
A Turma decidiu, por maioria, que se destina ao município onde são realizadas as operações de entrada e saída de mercadoria o
direito de receber as parcelas integrais do valor adicionado decorrente do ICMS arrecadado em seu território. In casu, a
Companhia Vale do Rio Doce extrai potássio dos subsolos de dois municípios, entretanto a "boca da mina" encontra-se
localizada no território do recorrente, onde é beneficiado e comercializado, ocorrendo, portanto, nesta localidade o fato
gerador do ICMS. Precedentes citados: RMS 4.354-MG, DJ 14/8/1995, e RMS 14.238-MG, DJ 16/9/2002. RMS 32.423-SE, Rel.
Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 15/3/2012.
Segunda Turma.
ISENÇÃO. PIS. COFINS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
O transporte interno de mercadorias entre o estabelecimento produtor e o porto ou aeroporto alfandegado, ainda que
posteriormente exportadas, não configura transporte internacional de cargas de molde a afastar a regra de isenção do PIS e da
Cofins prevista no art. 14 da MP n. 2.158-35/2001. REsp 1.251.162-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 8/5/2012.
Primeira Seção
RECURSO REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO AO SESC E SENAC. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
INCIDÊNCIA.
A Seção, ao apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que as empresas
prestadoras de serviços educacionais, embora integrem a Confederação Nacional de Educação e Cultura, estão sujeitas às
contribuições destinadas ao SESC e Senac. A lógica em que assentados os precedentes é que os empregados das empresas
prestadoras de serviços não podem ser excluídos dos benefícios sociais das entidades em questão quando inexistente entidade
específica a amparar a categoria profissional a que pertencem. Assim, na ausência daquelas, há que fazer o enquadramento
correspondente à Confederação Nacional do Comércio, ainda que submetida a atividade respectiva a outra confederação,
incidindo as contribuições ao SESC e Senac, que se encarregarão de fornecer os benefícios sociais correspondentes. REsp
1.255.433-SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/5/2012.
Primeira Seção
RECURSO REPETITIVO. FUNDO PIS/PASEP. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DEMANDA. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL.
A Seção, ao apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que é de cinco anos o
prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP, visando à
cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do DL n.
20.910/1932. REsp 1.205.277-PB, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 27/6/2012.
Segunda Turma
ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. ESTABELECIMENTO EXPORTADOR. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
Trata-se de mandado de segurança impetrado, na origem, contra ato do governador de estado para afastar a exigência do Fisco
com base no § 1º do art. 13-A do Decreto estadual n. 12.056/2006 e suas prorrogações, que restringiu o direito de
estabelecimento frigorífico exportador ao benefício fiscal de crédito presumido de ICMS. Para o Min. Relator, a ação
mandamental revela-se adequada para tutelar o pleito da impetrante, porquanto não se trata de impugnação de lei em tese,
mas dos efeitos concretos derivados do ato normativo que faz restrição expressa à condição da empresa impetrante como
frigorífero exportador, existindo situação individual e concreta a ser tutelada. Destacou, inicialmente, que, segundo o parágrafo
primeiro daquele artigo, somente farão jus ao crédito presumido os estabelecimentos que não realizem operações de
exportação ou de saída com o fim específico de exportação, durante o período de vigência do aludido benefício. Cuida-se,
portanto, de obrigações acessórias a serem cumpridas, não sendo tal benefício um direito absoluto dos contribuintes. Nesse
sentido, salientou que o princípio da igualdade, defendido pela recorrente, deve ser relativizado pelo princípio da capacidade
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contributiva, de modo que seja atribuído a cada sujeito passivo tratamento adequado à sua condição, para minimizar
desigualdades naturais. Assim, o ente tributante pode conceder benefícios fiscais como o crédito presumido, para equilibrar
determinadas situações fático-jurídicas, obstando discriminações e extinguindo privilégios, de modo a tributar, de forma mais
justa, determinada hipótese de incidência tributária. Dessarte, consignou que não se mostra razoável e proporcional a
concessão do benefício fiscal pleiteado; pois, caso a postura extrafiscal do Estado não fosse permitida, a recorrente teria direito
ao aludido benefício fiscal e passaria a ter uma situação de maior vantagem em relação às demais pequenas empresas do setor
de carnes. Ademais, os grandes frigoríferos exportadores do regime diferenciado do crédito presumido já contam com isenção
de ICMS nas exportações, devido à previsão constitucional. Precedente citado do STF: RE 388.312-MG, DJe 11/10/2011. RMS
37.652-MS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 26/6/2012.
Primeira Seção
SÚMULA n. 494.
“O benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo às exportações incide mesmo quando as matériasprimas ou os insumos sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica não contribuinte do PIS/PASEP”. Rel. Min. Cesar Asfor
Rocha, em 8/8/2012.
SÚMULA n. 495
“A aquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa não gera direito a creditamento de IPI”. Rel. Min. Cesar Asfor
Rocha, em 8/8/2012.
SÚMULA n. 498
“Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais”. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 8/8/2012.
Segunda Turma
ICMS. ENERGIA FURTADA ANTES DA ENTREGA AO CONSUMIDOR.
A energia furtada antes da entrega ao consumidor final não pode ser objeto de incidência do ICMS, tomando por base de cálculo
o valor da última operação realizada entre a empresa produtora e a que distribui e comercializa a eletricidade. O fato gerador do
ICMS é o consumo de energia elétrica, portanto o momento do consumo é o elemento temporal da obrigação tributária, sendo
o aspecto espacial o local onde ela é consumida, logo o estado de destino é que recolhe o imposto. Dessa forma, o ICMS deve
incidir sobre o valor da energia efetivamente consumida. Portanto, embora a base de cálculo do ICMS inclua as operações de
produção e distribuição, conforme determinam os arts. 34, § 9º, do ADCT e 9º da LC n. 87/1996, essas fases não configuram
isoladamente hipótese de incidência do mencionado imposto. Assim, a energia elétrica furtada nas operações de transmissão e
distribuição não sofre incidência de ICMS por absoluta “intributabilidade” em face da não ocorrência do fato gerador.
Precedente citado: REsp 960.476-SC, DJe 13/5/2009. REsp 1.306.356-PA, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 28/8/2012.
2) PRINCÍPIOS E GARANTIAS TRIBUTÁRIOS
Primeira Turma
ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. MÁQUINA IMPORTADA. COMPONENTES INDISPENSÁVEIS. AQUISIÇÃO.
Na hipótese dos autos, a demandante realizou a importação de maquinário beneficiado pela alíquota zero do Imposto de
Importação (II) e pela isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Entretanto, para o perfeito funcionamento do
equipamento importado, foi necessária a aquisição de peças integrativas (jogos de ferramentas para garrafas de dois litros). O
Fisco Federal, ao proceder à revisão da declaração de importação pertinente, entendeu indevida a inclusão dos componentes
adquiridos, por considerar que eles não integravam a descrição da mercadoria beneficiada com a redução tarifária. Todavia, o
juízo singular compreendeu que a isenção tributária deveria alcançar também os jogos de ferramentas adquiridos, mas o
tribunal a quo reformou a sentença sob o entendimento, entre outras questões, de que a decisão estaria dando interpretação
extensiva à norma de isenção, o que ofenderia o art. 111, II, do CTN. Portanto, a controvérsia nos autos está na interpretação a
ser conferida à norma de isenção do IPI prevista no art. 1º, caput, da Lei n. 8.191/1991. Conforme destacou o Min. Relator,
sendo as ferramentas importadas peças indispensáveis ao funcionamento da máquina, elas não podem ser desmembradas para
efeito do tratamento fiscal conferido pela aludida legislação. Ademais, visto que a demandante pretendeu adquirir uma
máquina completa que se prestasse a suas finalidades próprias, sem o seu pleno funcionamento, torna-se inútil o equipamento
e sem sentido a importação. Assim, concluiu que o reconhecimento da aplicação da isenção fiscal também em relação às
ferramentas adquiridas não significa estender o benefício a situações não previstas pelo legislador, mas sim conferir a ele sua
exata dimensão. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso. REsp 841.330-CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
julgado em 22/2/2011.
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Segunda Turma
COFINS. PRINCÍPIO. LEGALIDADE. VIOLAÇÃO.
Trata-se de REsp em que se questiona o poder regulamentar da Secretaria da Receita Federal, na edição da Instrução Normativa
n. 468/2004, que regulamentou o art. 10 da Lei n. 10.833/2003. A Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao
recurso por entender que a referida norma regulamentadora ultrapassou seu poder regulamentar, uma vez que, ao definir a
cláusula de reajuste como marco temporal para modificação do caráter predeterminado do preço, acabou por conferir, de
forma reflexa, aumento das alíquotas do PIS e da COFINS. Consignou-se que o preço fixado em contrato não se altera em razão
do reajuste dos índices de correção monetária, que apenas preservam o valor original. Por esse motivo, o marco inicial para se
considerar os benefícios da mencionada lei é o do contrato firmado e não o do reajuste deste, feito tão somente para manter o
valor contratado. Ademais, só se admite alteração, aumento ou fixação de alíquota tributária por meio de lei, sendo inviável a
utilização de ato infralegal para este fim, sob pena de violação do princípio da legalidade tributária. Precedentes citados: REsp
1.109.034-PR, DJe 6/5/2009, e REsp 872.169-RS, DJe 13/5/2009. REsp 1.089.998-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
18/10/2011.
3) REPETIÇÃO DE INDÉBITO
Primeira Seção
REPETITIVO. SENTENÇA DECLARATÓRIA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. EFICÁCIA EXECUTIVA.
A Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ (recurso repetitivo), reafirmou seu
entendimento de que a sentença declaratória que, para fins de compensação tributária, certifica o direito de crédito do
contribuinte que recolheu indevidamente o tributo contém juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os
elementos da relação jurídica questionada e, como tal, é título executivo para a ação visando à satisfação, em dinheiro, do valor
devido. Assim, cabe ao contribuinte fazer a opção entre a compensação, o recebimento do crédito por precatório ou a
requisição de pequeno valor do indébito tributário, uma vez que todas as modalidades constituem formas de execução do
julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação que declarou o indébito. Precedentes citados: REsp 796.064RJ, DJe 10/11/2008; EREsp 502.618-RS, DJ 1º/7/2005; EREsp 609.266-RS, DJ 11/9/2006, e REsp 614.577-SC, DJ 3/5/2004. REsp
1.114.404-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/2/2010.
Primeira Seção
REPETITIVO. ENERGIA ELÉTRICA. PLANO CRUZADO.
A Seção, ao julgar recurso admitido na origem como representativo de controvérsia (art. 543-C e Res. n. 8/2008-STJ), reafirmou
ser vintenário o prazo prescricional (art. 177 do CC/1916) para o consumidor ajuizar ação de repetição de indébito devida à
ilegalidade da majoração da tarifa elétrica estabelecida pelas Portarias ns. 38/1986 e 45/1986 do Departamento Nacional de
Água e Energia Elétrica (DNAEE) durante o congelamento de preços instituído pelo Plano Cruzado. É importante assinalar que,
embora a Port. n. 38/1986-DNAEE tenha majorado a tarifa para todos os consumidores, ela não chegou a vigorar por prazo
superior a 30 dias, visto que a Port. n. 45/1986-DNAEE, seis dias depois, restabeleceu a todas as classes, exceto à dos
consumidores industriais, a tarifa anteriormente cobrada pela Port. n. 18-DNAEE, de 29/1/1986. Daí porque os consumidores
residenciais não têm direito à repetição de indébito. Ressaltou-se a legalidade dos reajustes a partir da vigência da Port. n. 153DNAEE, de 27/11/1986, quando sobreveio novo sistema tarifário, época em que não havia mais o congelamento de preços.
Note-se que, no caso dos autos, trata-se de consumidores industriais, cujo direito à repetição de indébito, em decorrência das
citadas portarias, é inquestionável. Precedentes citados: REsp 354.426-MG, DJ 4/5/2007; REsp 402.497-SP, DJ 26/9/2005; REsp
698.144-RS, DJ 23/5/2005; AgRg no REsp 1.113.806-SP, DJe 10/9/2009; AgRg nos Edcl no REsp 1.041.096-SC, DJe 3/9/2009; REsp
1.101.968-RJ, DJe 24/6/2009, e REsp 1.054.629-SC, DJe 13/10/2008. REsp 1.110.321-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado
em 28/4/2010.
Primeira Seção
CONTRIBUIÇÃO. SERVIÇOS. SAÚDE. REPETIÇÃO. INDÉBITO.
Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de repetição de indébito de contribuição para custeio de serviços de saúde,
instituída por lei complementar estadual. Os recorrentes apontam ofensa aos arts. 165 e 167 do CTN, sustentando que, sendo
declarada a inconstitucionalidade da cobrança do tributo, exsurge o direito de repetição aos contribuintes. Ao analisar a
natureza da exação, o STF concluiu que a contribuição para o custeio dos serviços de assistência médica, hospitalar,
odontológica e farmacêutica, instituída pelo art. 85 da LC n. 64/2002 do Estado de Minas Gerais, tem natureza tributária, haja
vista a compulsoriedade de sua cobrança, declarando, ademais, sua inconstitucionalidade (ADI 3.106-MG e RE 573.540-MG, DJe
11/6/2010). Nesse contexto, a Turma entendeu que, de acordo com o disposto no art. 165 do CTN, havendo recolhimento
indevido de tributo, imperiosa se faz a restituição ao contribuinte. Contudo, quanto à repetição dos valores recolhidos, é
irrelevante o fato de os contribuintes terem ou não usufruído do serviço de saúde prestado, pois tal circunstância não retira a
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natureza indevida da exação cobrada, visto que o único pressuposto para a repetição do indébito é a cobrança indevida de
tributo (art. 165 do CTN). Com essas considerações, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento.
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.186.727-MG, DJe 3/8/2010, e REsp 1.059.771-MG, DJe 19/6/2009. REsp 1.194.981-MG,
Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/8/2010.
Segunda Turma
REPETIÇÃO. INDÉBITO. ISS.
Trata-se de REsp em que o cerne da questão é a repetição dos valores pagos a maior a título de ISS no período compreendido
entre janeiro de 2001 e maio de 2004, dado o direito de a recorrente, por ser sociedade simples uniprofissional, recolher o
tributo por quota fixa anual. A Turma, embora não conhecendo do recurso, reiterou que a repetição do tributo pago
indevidamente sujeita-se à regra prevista no art. 166 do CTN, ou seja, é necessária a comprovação de que não houve repasse do
referido encargo. Consoante os autos, ainda que em exame superficial, não se verificou tal comprovação, de modo que a
repetição pleiteada não se mostra possível. Reiterou, ainda, que a alíquota fixa do ISS somente é devida às sociedades
unipessoais integradas por profissionais que atuam com responsabilidade pessoal, não alcançando as sociedades empresariais,
como as sociedades por quotas, cuja responsabilidade é limitada ao capital social. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.349.283RO, DJe 14/12/2010, e EREsp 873.616-PR, DJe 1º/2/2011.REsp 1.221.027-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
22/2/2011.
Primeira Turma
REPETIÇÃO. INDÉBITO. PASEP.
Trata-se de REsp em que se pretende desconstituir acórdão que, em demanda visando à repetição de indébito dos valores pagos
a maior no período de julho de 1987 a setembro de 1996 ao Pasep, em decorrência da inclusão, na base de cálculo da
contribuição, dos valores recebidos da União a título de subvenção, o referido aresto decidiu, entre outras questões, que
somente com o advento da MP n. 1.495-12/1996, surgiu o direito de o contribuinte excluir, na apuração da sua receita bruta, os
repasses orçamentários recebidos da União. A Turma conheceu parcialmente do recurso, mas lhe negou provimento por
entender que, efetivamente, foi com o advento da referida MP que surgiu o direito ora alegado pelo contribuinte, isso porque,
anteriormente, não havia qualquer base legal para a pretensão de excluir subvenções da base de cálculo do Pasep. Correto, pois,
o entendimento da entidade tributante ao restituir os valores recolhidos a maior a título de Pasep somente a contar de
novembro de 1996, momento em que surgiu o dispositivo legal que afastou as subvenções da tributação. REsp 856.157-RS, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 2/3/2010.
Primeira Seção
REPETITIVO. HONORÁRIOS. INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
A Seção, ao apreciar o recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), reafirmou que, vencida a
Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como
base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação nos termos do art. 20, § 4º, do CPC ou mesmo um valor fixo, segundo o
critério de equidade. Nas demandas de cunho declaratório, até por inexistir condenação pecuniária que possa servir de base de
cálculo, os honorários devem ser fixados com referência no valor da causa ou em montante fixo. Tratando-se de ação ordinária
promovida pelo contribuinte para obter a declaração judicial de seu direito à compensação tributária segundo os critérios
definidos na sentença – não havendo condenação em valor certo, já que o procedimento deverá ser efetivado perante a
autoridade administrativa e sob os seus cuidados –, devem ser fixados os honorários de acordo com a apreciação equitativa do
juiz, não se impondo a adoção do valor da causa ou da condenação, seja porque a Fazenda Pública foi vencida, seja porque a
demanda ostenta feição nitidamente declaratória. Diante disso, a Seção negou provimento ao recurso. Precedentes citados:
EREsp 644.736-PE, DJ 17/12/2007; REsp 1.002.932-SP, DJe 18/12/2009; EREsp 747.013-MG, DJe 3/3/2008; REsp 1.118.774-RS,
DJe 10/2/2010; REsp 1.000.106-MG, DJe 11/11/2009; REsp 779.524-DF, DJ 6/4/2006; REsp 726.442-RJ, DJ 6/3/2006; AgRg nos
EDcl no REsp 724.092-PR, DJ 1º/2/2006; REsp 1.117.685-MT, DJe 11/2/2010; AgRg no REsp 844.572-DF, DJe 18/11/2009; REsp
1.137.738-SP, DJ 1º/2/2010; REsp 707.795-RS, DJe 16/11/2009; REsp 1.000.106-MG, DJe 11/11/2009, e REsp 857.942-SP, DJe
28/10/2009. REsp 1.155.125-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 10/3/2010.
Segunda Turma
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SAÚDE.
Cuida-se de repetição de indébito fundada na declaração de inconstitucionalidade da cobrança de contribuição para custeio de
serviços de saúde criada por lei estadual a qual determinava a adesão compulsória dos servidores do estado ao Fundo de
Assistência à Saúde – FAS. O tribunal de origem reconheceu a inconstitucionalidade da filiação obrigatória, mas negou o pedido
de repetição de indébito ao argumento de que a devolução das contribuições recolhidas só seria devida depois do pedido formal
de desligamento do FAS. Além disso, o tribunal a quo consignou que a servidora teve a seu dispor o serviço de saúde e poderia
ter usufruído dos serviços mantidos pelo instituto de previdência estadual. Nesse contexto, a Turma determinou a restituição de
todas as contribuições indevidamente recolhidas, considerando irrelevante a afirmação de que a autora da ação teve ao seu
dispor o serviço de saúde, bem como o de eventual utilização deste, pois o que define a possibilidade de repetição do indébito é
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a cobrança indevida do tributo (art. 165 do CTN). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.183.371-MG, DJe 2/2/2011; AgRg no REsp
1.194.641-MG, DJe 21/10/2010, e REsp 1.059.771-MG, DJe 19/6/2009. REsp 1.294.775-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em
16/2/2012
Primeira Turma
TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ITCMD.
O cerne da controvérsia diz respeito ao dies a quo da prescrição para a ação de repetição de indébito de imposto (ITCMD) sobre
a transmissão de bem imóvel mediante doação. Na espécie, o contribuinte, em razão de acordo de separação judicial, prometeu
doar nua-propriedade de bem imóvel às filhas. Para isso, recolheu, em 29/12/1998, o imposto de transmissão correspondente.
Todavia, em razão de ação proposta pela ex-esposa, a promessa de doação foi declarada ineficaz por decisão transitada em
julgado em 8/8/2002, com o consequente registro imobiliário do bem em nome da ex-esposa. Daí, o recorrente requereu a
repetição de indébito administrativamente, em 17/11/2006, a qual foi negada em 30/7/2007, dando ensejo à demanda judicial
ajuizada em 15/8/2007. O fato gerador do imposto de transmissão (art. 35, I, do CTN) é a transferência da propriedade
imobiliária, que apenas se opera mediante o registro do negócio jurídico no ofício competente. O recolhimento do ITCMD, via de
regra, ocorre antes da realização do fato gerador, porquanto o prévio pagamento do imposto é, normalmente, exigido como
condição para o registro da transmissão do domínio. Assim, in casu, não é possível afirmar que o pagamento antecipado pelo
contribuinte, ao tempo de seu recolhimento, foi indevido, porquanto realizado para satisfazer requisito indispensável para o
cumprimento da promessa de doação declarada em acordo de separação judicial. Considerando, portanto, que é devido o
recolhimento antecipado do ITCMD para fins de consecução do fato gerador, não se mostra possível aplicar o art. 168, I, do CTN,
porquanto esse dispositivo dispõe sobre o direito de ação para reaver tributo não devido. Deve, portanto, na espécie, ser
mantido o entendimento do acórdão a quo de que o direito de ação para o contribuinte reaver a exação recolhida nasceu (actio
nata) com o trânsito em julgado da decisão judicial do juízo de família (de anulação do acordo de promessa de doação) e o
consequente registro imobiliário (em nome exclusivo da ex-esposa) que impediram a realização do negócio jurídico prometido,
na medida em que, somente a partir desse momento, configurou-se o indébito tributário (lato sensu) pelo não aproveitamento
do imposto recolhido. Assim, na hipótese, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 168, II, do CTN. Precedentes citados: REsp
771.781-SP, DJ 29/6/2007, e AgRg no AgRg no REsp 764.808-MG, DJ 12/4/2007. REsp 1.236.816-DF, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, julgado em 15/3/2012.
4) PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA
Primeira Seção
REPETITIVO. PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO. HOMOLOGAÇÃO.
O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão da cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data
estipulada como vencimento da obrigação tributária declarada, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação,
em que o contribuinte cumpriu o dever instrumental de declarar a exação mediante declaração de débitos e créditos tributários
federais (DCTF) ou guia de informação de apuração do ICMS (GIA), entre outros, mas não adimpliu a obrigação principal, de
pagamento antecipado, nem sobreveio qualquer causa interruptiva da prescrição ou impeditiva da exigibilidade do crédito. A
hipótese cuida de créditos tributários de IRPJ do ano-base de 1996 calculados sobre o lucro presumido. O contribuinte declarou
seus rendimentos em 30/4/1997, mas não pagou mensalmente o tributo no ano anterior (Lei n. 8.541/1992 e Dec. n.
1.041/1994). Assim, no caso, há a peculiaridade de que a declaração entregue em 1997 diz respeito a tributos não pagos no ano
anterior, não havendo a obrigação de previamente declará-los a cada mês de recolhimento. Consequentemente, o prazo
prescricional para o Fisco cobrá-los judicialmente iniciou-se na data de apresentação da declaração de rendimentos, daí não
haver prescrição, visto que foi ajuizada a ação executiva fiscal em 5/3/2002, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor
sejam de junho de 2002. É incoerente interpretar que o prazo prescricional flui da constituição definitiva do crédito tributário
até o despacho ordenador da citação do devedor ou de sua citação válida (antiga redação do art. 174, parágrafo único, I, do
CTN). Segundo o art. 219, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição pela citação retroage à propositura da ação, o que, após as
alterações promovidas pela LC n. 118/2005, justifica, no Direito Tributário, interpretar que o marco interruptivo da prolação do
despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento da ação executiva, que deve respeitar o prazo
prescricional. Dessa forma, a propositura da ação é o dies ad quem do prazo prescricional e o termo inicial de sua recontagem
(sujeita às causas interruptivas do art. 174, parágrafo único, do CTN). Esse entendimento foi acolhido pela Seção no julgamento
de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC). Precedentes citados: EREsp 658.138-PR, DJe 9/11/2009; REsp 850.423-SP, DJ
7/2/2008; AgRg no EREsp 638.069-SC, DJ 13/6/2005, e REsp 962.379-RS, DJe 28/10/2008. REsp 1.120.295-SP, Rel. Min. Luiz Fux,
julgado em 12/5/2010.
Primeira Seção
REPETITIVO. PRESCRIÇÃO. TAXA. ILUMINAÇÃO.
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A Seção, ao julgar o especial sujeito ao art. 543-C do CPC, reafirmou o seguinte entendimento: conforme disposto nos arts. 168,
I, e 156, I, do CTN, nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para pleitear a repetição
tributária é contado da extinção do crédito tributário, do efetivo pagamento do tributo. O trânsito em julgado da declaração do
STF relativa à inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo (controle concentrado) ou a publicação de resolução do Senado
Federal que suspenda a execução da lei (declaração da inconstitucionalidade em controle difuso) não têm influência na
contagem do prazo prescricional referente aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício ou por homologação. Desse modo, visto
que só em 4/4/2000 os recorrentes ajuizaram a ação pleiteando a repetição de indébito da taxa de iluminação pública (lei
municipal declarada inconstitucional) referente aos exercícios de 1990 a 1994, inequivocamente houve a prescrição, pois
transcorrido o prazo prescricional quinquenal entre o pagamento do tributo e a propositura da ação. Precedentes citados: REsp
947.233-RJ, DJe 10/8/2009; AgRg no REsp 759.776-RJ, DJe 20/4/2009; REsp 857.464-RS, DJe 2/3/2009; AgRg no REsp 1.072.339SP, DJe 17/2/2009; AgRg no REsp 404.073-SP, DJ 31/5/2007; AgRg no REsp 732.726-RJ, DJ 21/11/2005; EREsp 435.835-SC, DJ
4/6/2007, e AgRg no Ag 803.662-SP, DJ 19/12/2007. REsp 1.110.578-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/5/2010.
Segunda Turma
ARQUIVAMENTO. DÍVIDA. PEQUENO VALOR. PRESCRIÇÃO.
A Fazenda Nacional sustenta, no especial, que o arquivamento das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10 mil (art. 20 da Lei
n. 10.522/2002), enquanto atende ao princípio da economicidade, não seria igual ao arquivamento determinado pelo art. 40 da
Lei de Execuções Fiscais (LEF), que se refere à não localização do devedor ou bens passíveis de penhora; pois, no primeiro, os
débitos executados podem ser normalmente cobrados se alcançarem o valor de alçada. Assim, busca o reconhecimento da
imprescritibilidade dos créditos tributários e não tributários de sua titularidade ao fundamento de que é incerta a data quando
as execuções fiscais ajuizadas alcançarão o valor estipulado no mencionado art. 20. Contudo, este Superior Tribunal, inúmeras
vezes, já rechaçou a tese da imprescritibilidade da dívida ativa seja ao aplicar o art. 40 da LEF em conjunto com o art. 174 do
CTN, seja ao aplicar o princípio da simetria à dívida ativa de natureza não tributária. Ademais, conforme o CTN, só há suspensão
de exigibilidade do crédito nas hipóteses previstas em seu art. 141, o que exclui a possibilidade de qualquer das hipóteses
elencadas no art. 20 da Lei n. 10.522/2002 configurar mais uma modalidade de suspensão da prescrição. Conclui-se que a regra
do art. 40 da LEF é aplicável a todos os casos de arquivamento da execução fiscal, entendimento até firmado por este Superior
Tribunal em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC). Quanto à prescrição decenal, anote-se a edição da Súmula vinculante n. 8 do
STF, que veio consagrar o entendimento há muito esposado no STJ de que a prescrição e a decadência tributárias são matérias
reservadas à lei complementar, além de declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 5º do DL n. 1.569/1977 e dos
arts. 45 e 46 da Lei n. 8.212/1991, que disciplinavam a matéria. Precedente citado: REsp 1.102.554-MG, DJe 8/6/2009. REsp
1.120.406-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20/5/2010.
Corte Especial
Primeira Turma
EXECUÇÃO EXTINTA. CDA. PRESCRIÇÃO.
No caso dos autos, a controvérsia está em determinar se houve a prescrição tributária, tendo em vista que houve anterior
executivo fiscal extinto sem julgamento de mérito, devido à nulidade da certidão de dívida ativa (CDA), sendo ajuizada nova
ação executiva lastreada no mesmo débito, transcorridos mais de cinco anos da ocorrência do fato gerador. É cediço que a
constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional de cinco anos para o
Fisco cobrar judicialmente o crédito tributário. Também, como consabido, são arrolados como marcos interruptivos da
prescrição o despacho ordenador da citação do devedor em execução fiscal, o protesto judicial, qualquer ato judicial que
constitua em mora o devedor e qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito
pelo devedor (art. 174, parágrafo único, do CTN). Todavia, conforme explicitou o Min. Relator, o surgimento do fato jurídico
prescricional pressupõe o decurso do intervalo de tempo prescrito em lei associado à inércia do titular do direito de ação pelo
seu não exercício (desde que inexistente fato ou ato a cujo curso prescricional a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou
interruptiva). Assim, o prazo prescricional do direito de o Fisco cobrar o crédito tributário finda-se se não houver o exercício do
direito de ação no lapso quinquenal, o que não se verificou na hipótese dos autos. Sendo exercido o direito de ação pelo Fisco,
diante do ajuizamento da execução fiscal, encerrou-se a inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação de que o
prazo prescricional continuaria a fluir desde a constituição definitiva do crédito tributário até a data em que ocorresse o
despacho da citação do devedor (parágrafo único do art. 174 do CTN). Dessa forma, a citação válida em processo extinto sem
julgamento do mérito, excepcionando-se as causas de inação do autor, interrompe a prescrição. Destarte, o prazo prescricional
interrompido pela citação válida somente reinicia seu curso após o trânsito em julgado do processo extinto sem julgamento do
mérito; pois, se assim não o fosse, a segunda ação também seria extinta por força da litispendência. In casu, o trânsito em
julgado da sentença da primeira ação executiva proposta, extinta sem julgamento do mérito, efetivou-se em 12/7/2002, sendo a
segunda demanda, lastreada no mesmo lançamento, ajuizada em 7/7/2003. Portanto, o crédito tributário não foi atingido pela
prescrição quinquenal. Precedentes citados: REsp 934.736-RS, DJe 1º/12/2008; REsp 865.266-MG, DJ 5/11/2007, e EDcl no REsp
511.121-MG, DJ 30/5/2005. REsp 1.165.458-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15/6/2010.
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Primeira Seção
REPETITIVO. PRESCRIÇÃO. TAXA. OCUPAÇÃO. TERRENO. MARINHA.
Trata-se de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ) em que o cerne da questão é definir o prazo prescricional
para a cobrança da taxa de ocupação dos terrenos de marinha. A Seção deu provimento ao recurso, reiterando que o prazo
prescricional para a cobrança dessa taxa é de cinco anos, independentemente do período considerado, visto que os débitos
posteriores a 1998 se submetem ao prazo quinquenal, conforme dispõe a Lei n. 9.636/1998, e os débitos anteriores à citada lei,
em face da ausência de previsão normativa específica, subsumem-se ao prazo do art. 1º do Dec. n. 20.910/1932. Precedentes
citados: EREsp 961.064-CE, DJe 31/8/2009; AgRg no REsp 944.126-RS, DJe 22/2/2010; AgRg no REsp 1.035.822-RS, DJe
18/2/2010; REsp 1.044.105-PE, DJe 14/9/2009, e REsp 1.063.274-PE, DJe 4/8/2009. REsp 1.133.696-PE, Rel. Min. Luiz Fux,
julgado em 13/12/2010.
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESERVA. LC.
Trata-se de incidente de inconstitucionalidade dos arts. 2º, § 3º, e 8º, § 2º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF)
suscitado em decorrência de decisão do STF. A Fazenda Nacional, invocando a Súmula Vinculante n. 10-STF, interpôs recurso
extraordinário (RE) contra acórdão deste Superior Tribunal, alegando, essencialmente, a negativa de aplicação do art. 8º, § 2º,
da LEF sem declarar a sua inconstitucionalidade, o que constitui ofensa ao art. 97 da CF/1988. O STF deu provimento ao recurso
da Fazenda para anular o acórdão e determinou, em consequência, que fosse apreciada a controvérsia constitucional suscitada
na causa, fazendo-o, no entanto, com estrita observância do que dispõe o art. 97 da CF/1988. Portanto, coube definir, nesse
julgamento, a questão da constitucionalidade formal do § 2º do art. 8º da LEF, bem como, dada a sua estreita relação com o
tema, do § 3º do art. 2º da mesma lei, na parte que dispõe sobre matéria prescricional. Essa definição teve como pressuposto
investigar se, na data em que foram editados os citados dispositivos (1980), a Constituição mantinha a matéria neles tratada
(prescrição tributária) sob reserva de lei complementar (LC). Ressaltou, a priori, o Min. Relator que a recente alteração do art.
174 do CTN, promovida pela LC n. 118/2005, é inaplicável à hipótese dos autos, visto que o despacho que ordenou a citação do
executado deu-se antes da entrada em vigor da modificação legislativa, incidindo ao fato o art. 174 do CTN na sua redação
originária. Observou, também, ser jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal que o art. 8º, § 2º, da LEF, por ser lei ordinária,
não revogou o inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, por ostentar esse dispositivo, já à época, natureza de LC. Assim, o
citado art. 8º, § 2º, da LEF tem aplicação restrita às execuções de dívidas não tributárias. Explicou que a mesma orientação é
adotada em relação ao art. 2º, § 3º, da LEF, o qual, pela mesma linha de argumentação, ou seja, de que lei ordinária não era
apta a dispor sobre matéria de prescrição tributária, é aplicável apenas a inscrições de dívida ativa não tributária. Também
apontou ser jurisprudência pacificada no STJ que tem respaldo em recentes precedentes do STF em casos análogos, segundo a
qual, já no regime constitucional de 1967 (EC n. 1/1969), a prescrição e a decadência tributária eram matérias reservadas à lei
complementar. Asseverou, ainda, que, justamente com base nesse entendimento, o STF julgou inconstitucional o parágrafo
único do art. 5º do DL n. 1.569/1977, editado na vigência da referida EC, tratando de suspensão de prazo prescricional de
créditos tributários (Súmula Vinculante n. 8-STF). Dessa forma, concluiu que as mesmas razões adotadas pelo STF para declarar a
inconstitucionalidade do citado parágrafo único determinam a inconstitucionalidade, em relação aos créditos tributários, do § 2º
do art. 8º da LEF (que cria hipótese de interrupção da prescrição), bem como do § 3º do art. 2º da mesma lei (no que se refere à
hipótese de suspensão da prescrição). Ressaltou, por fim, que o reconhecimento da inconstitucionalidade deve ser parcial, sem
redução de texto, visto que tais dispositivos preservam sua validade e eficácia em relação a créditos não tributários objeto de
execução fiscal e, com isso, reafirmou a jurisprudência do STJ sobre a matéria. Ante o exposto, a Corte Especial, ao prosseguir o
julgamento, acolheu, por maioria, o incidente para reconhecer a inconstitucionalidade parcial dos arts. 2º, § 3º, e 8º, § 2º, da Lei
n. 6.830/1980, sem redução de texto. Os votos vencidos acolhiam o incidente de inconstitucionalidade em maior extensão.
Precedentes citados do STF: RE 106.217-SP, DJ 12/9/1986; RE 556.664-RS, DJe 14/11/2008; RE 559.882-RS, DJe 14/11/2008; RE
560.626-RS, DJe 5/12/2008; do STJ: REsp 667.810-PR, DJ 5/10/2006; REsp 611.536-AL, DJ 14/7/2007; REsp 673.162-RJ, DJ
16/5/2005; AgRg no REsp 740.125-SP, DJ 29/8/2005; REsp 199.020-SP, DJ 16/5/2005; EREsp 36.855-SP, DJ 19/6/1995; REsp
721.467-SP, DJ 23/5/2005; EDcl no AgRg no REsp 250.723-RJ, DJ 21/3/2005; REsp 112.126-RS, DJ 4/4/2005, e AgRg nos EDcl no
REsp 623.104-RJ, DJ 6/12/2004. AI no Ag 1.037.765-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgada em 2/3/2011.
Corte Especial
PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. EDCL.
Discute-se, nos embargos de divergência, entre outras questões, a possibilidade de reconhecer a prescrição quando arguida
somente nos embargos de declaração (EDcl). A Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, conheceu dos embargos e lhes deu
provimento, reiterando ser impossível, em se tratando de direitos patrimoniais, o reconhecimento da prescrição de ofício ou se
alegada a destempo, tal como no caso, visto sua arguição ter ocorrido apenas com a oposição dos EDcl, o que também não é
aceito pela jurisprudência deste Superior Tribunal. Ressaltou-se, contudo, quanto à prescrição de ofício, só se viabilizar sua
decretação com a vigência da Lei n. 11.280/2006, a qual deu nova redação ao § 5º do art. 219 do CPC. Precedentes citados: AgRg
nos EAg 969.988-RS, DJe 5/10/2009; REsp 933.322-RJ, DJe 1º/4/2009; REsp 378.740-RS, DJe 20/4/2009; AgRg no REsp 836.603RO, DJe 7/4/2008, e AgRg no REsp 900.570-SP, DJ 3/9/2007. EAg 977.413-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgados em 16/3/2011.
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Primeira Seção
RECURSO REPETITIVO. ART. 3º DA LC N. 118/2005. POSICIONAMENTO DO STF. SUPERADO ENTENDIMENTO FIRMADO
ANTERIORMENTE EM RECURSO REPETITIVO.
A Seção, ao apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, inclinando-se ao decidido pela Corte
Suprema, notadamente em havendo julgamento de mérito em repercussão geral, entendeu que, para as ações ajuizadas a partir
de 9/6/2005, aplica-se o art. 3º da LC n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por
homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN. Superado o recurso
representativo da controvérsia. REsp 1.002.932-SP, DJe 18/12/2009. REsp 1.269.570-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 23/5/2012.
5) EXECUÇÃO FISCAL
Primeira Turma
EMBARGOS. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA.
A Turma negou provimento ao recurso e reiterou o entendimento de que a ratio do novel disposto no art. 739, § 5º, do CPC é
aplicável aos embargos à execução opostos pela Fazenda Pública quando se fundar em excesso de execução, haja vista ser dever
legal que atinge todos os executados a apresentação de memória discriminada de cálculos, sob pena de rejeição liminar deles.
Ao tratar dos embargos à execução com fundamento em excesso de execução, a doutrina estabelece que, coibindo a prática
antiga de o executado impugnar genericamente o crédito exequendo, a lei o obriga a apontar as “gorduras” do débito apontado
pelo credor. Assim é que, quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar, na
petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de
não conhecimento desse fundamento. A regra decorre não só da experiência prática, mas também do fato de que a execução
pode prosseguir somente pela parte incontroversa (art. 739-A, § 3°, do CPC). Precedentes citados: REsp 1.085.948-RS, DJe
1º/7/2009; REsp 1.099.897-RS, DJe 20/4/2009, e REsp 1.103.965-RS, DJe 14/4/2009. REsp 1.115.217-RS, Rel. Min. Luiz Fux,
julgado em 2/2/2010.
Segunda Turma
FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO MONITÓRIA. ISENÇÃO. CUSTAS E HONORÁRIOS.
A Turma entendeu que a Fazenda Pública, quando reconhece a dívida cobrada pelo autor da ação monitória, mas deixa de
apresentar embargos, que suspenderiam a eficácia do mandado inicial, não faz jus à isenção de custas e honorários advocatícios
estabelecidos no art. 1.102c, caput e § 1º, do CPC (com a redação dada pela Lei n. 11.232/2005), o que seria admissível caso
ocorresse o oportuno adimplemento da dívida. REsp 1.170.037-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 4/2/2010.
Segunda Turma
EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL.
Cuida-se da prescrição referente ao crédito rural adquirido pela União (MP n. 2.196-3/2001). Nesse contexto, vê-se que o art. 70
da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Dec. n. 57.663/1966, fixa em três anos a prescrição do título cambial. Já a prescrição
da ação cambiariforme não fulmina o próprio crédito, que poderá ser perseguido por outras vias. Na hipótese, a União,
cessionária do crédito rural, não está a executar a cédula de crédito rural (de natureza cambiária), mas sim a dívida originada no
contrato, razão pela qual pode valer-se do disposto no art. 39, § 2º, da Lei n. 4.320/1964 e, após efetuar a inscrição em sua
dívida ativa, buscar a satisfação do crédito por meio de execução fiscal, nos termos da Lei n. 6.830/1980. Anote-se que,
recentemente, a Primeira Seção deste Superior Tribunal já se posicionou, em recurso repetitivo, no sentido da viabilidade da
execução fiscal para a cobrança do crédito rural. Dessarte, por não se tratar de execução de título cambial, mas de dívida ativa
da Fazenda Pública de natureza não tributária, o prazo prescricional previsto no art. 1º do Dec. n. 20.910/1932 deve incidir na
hipótese, conforme precedentes. Ainda que se cogite do prazo trienal, deve-se prestigiar o entendimento pacificado na
jurisprudência do STJ de que a inadimplência de parcela do contrato não antecipa o prazo prescricional, pois prevalece a data de
vencimento contratualmente estabelecida. Precedentes citados: REsp 1.123.539-RS, DJe 1º/2/2010; EREsp 961.064-CE, DJe
31/8/2009; AgRg no REsp 628.723-RS, DJ 16/4/2007, e AgRg no REsp 439.427-SP, DJ 30/10/2006. REsp 1.169.666-RS, Rel. Min.
Herman Benjamin, julgado em 18/2/2010.
Primeira Turma
REFIS. SUBSTITUIÇÃO. PENHORA. EXECUÇÃO.
No decorrer da execução fiscal, o recorrente ingressou no Programa de Recuperação Fiscal (Refis), fazendo a opção pelo
arrolamento de bens patrimoniais. Após o arrolamento, pleiteou a substituição da penhora efetuada (imóveis por outros
imóveis), sendo denegado o pedido. Nesta instância especial, destacou o Min. Relator que a constrição judicial tem como
objetivo garantir a dívida cobrada na ação de execução fiscal, assegurando ao credor a satisfação do crédito tributário em caso
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de insuficiência de bens. Dessarte, uma vez que assegurada a dívida por arrolamento de bens e cumpridas as obrigações do
programa de parcelamento, não há que impor óbices à substituição, no processo de execução, da penhora de bens que queira
dispor, visto que isso estaria garantindo duplamente a dívida. Ademais, o pedido de substituição, ou mesmo desconstituição, da
penhora após o arrolamento constitui direito subjetivo do executado. Se lhe é permitido o próprio levantamento do bem
penhorado, é de lhe conceder, também, a substituição do bem constrito. Assim, cumpridas as obrigações assumidas, nada
impede que seja desconstituída a ulterior penhora sob pena de, como dito, garantir duplamente o mesmo débito fiscal. Com
essas considerações, entre outras, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento para possibilitar a substituição dos bens
penhorados no processo de execução. Precedentes citados: REsp 945.891-SC, DJe 23/4/2008; REsp 462.333-MG, DJ 18/8/2006,
e AgRg no REsp 719.946-PR, DJ 13/9/2007. REsp 1.049.234-CE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/5/2010.
Primeira Turma
ITBI. ARREMATAÇÃO. BASE. CÁLCULO.
A Turma conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento por entender que a base de cálculo do Imposto
de Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ITBI), em arrematação judicial, é o valor alcançado na hasta pública. No caso,
segundo o tribunal a quo, na base de cálculo do ITBI, não deveria prevalecer o preço obtido em hasta pública, porquanto foi
inferior ao estimado em lei municipal. Segundo consubstancia o art. 38 do CTN, a base de cálculo do imposto mencionado é o
valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Tendo em vista que a arrematação representa a aquisição do bem alienado
judicialmente, deve-se considerar como valor venal do imóvel aquele atingido em hasta pública, que pode ser inferior ao da
avaliação. Além disso, o fato gerador do ITBI só se aperfeiçoa com o registro da transmissão do bem imóvel, o que não ocorre
quando da avaliação judicial. Dessarte, feita a arrematação, toma-se por base para o cálculo do referido imposto o valor obtido
na venda pública. Precedentes citados: REsp 863.893-PR, DJ 7/11/2006, e REsp 2.525-PR, DJ 25/6/1990. REsp 1.188.655-RS, Rel.
Min. Luiz Fux, julgado em 20/5/2010.
Segunda Turma
PENHORA. CONTA-CORRENTE. RESTITUIÇÃO. IR.
Trata-se, na origem, de embargos opostos à execução proposta pelo ora recorrente (condomínio) em razão de ter sido, nos
autos de execução, penhorado, na conta-corrente do recorrido, valor referente à restituição de imposto de renda (IR). A
sentença julgou improcedente o pedido ao argumento de que o crédito referente à restituição de IR não possui, no caso, caráter
salarial e alimentício, porque já havia saído do domínio do embargante, todavia, o tribunal a quo deu provimento à apelação do
embargante (recorrido). No REsp, o condomínio insurge-se contra a impossibilidade de penhorar tal valor. É cediço ser possível
penhorar valores em conta-corrente a título de restituição de IR, no entanto primeiro é necessário definir a natureza dos valores
restituídos: se são provenientes de acréscimos patrimoniais, situação em que é possível a incidência do IR, ou se advêm de
salários, proventos ou de outras receitas que gozam do privilégio da impenhorabilidade contida no art. 649, IV, do CPC. Depois
de definida a natureza alimentar do valor do IR, ressalta a Min. Relatora que sua impenhorabilidade deve ser analisada
conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, uma vez que a impenhorabilidade pode não ser absoluta, em alguns casos
específicos. No caso dos autos, o acórdão recorrido afirma que a restituição do IR provém de valores salariais recolhidos pela
empregadora do recorrido (sua única fonte pagadora); assim, dada sua natureza alimentar e remuneratória, a restituição do IR
depositada está acobertada pela impenhorabilidade. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedente
citado: AgRg no REsp 969.549-DF, DJ 19/11/2007. REsp 1.150.738-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/5/2010.
Primeira Turma
PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. CARTA. FIANÇA.
Na execução fiscal, embora seja admissível a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária (art. 15, I, da
Lei n. 6.830/1980), quando for garantida por penhora sobre o dinheiro, torna-se inviável a substituição do bem por fiança
bancária, tendo em vista que aquela confere maior liquidez ao processo executivo. Com efeito, o poder de substituição
concedido ao devedor só pode ser exercido para melhorar a liquidez da garantia, não sendo possível que uma garantia
privilegiada por expressa disposição legal, e líquida por excelência, seja substituída por outra menos benéfica ao credor. Assim,
uma vez realizada a penhora em dinheiro, como na hipótese dos autos, torna-se incabível sua substituição por outro bem, ainda
que por fiança bancária, porquanto a execução fiscal tem seu regime jurídico próprio com prerrogativa fazendária pro populo.
Com essas considerações, entre outras, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 1.089.888-SC, DJe
21/5/2009; AgRg no REsp 1.046.930-ES, DJe 25/3/2009, e REsp 801.550-RJ, DJ 8/6/2006. REsp 1.049.760-RJ, Rel. Min. Luiz Fux,
julgado em 1º/6/2010.
Primeira Turma
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA. PRESCRIÇÃO.
Cuida-se de tributo sujeito a lançamento por homologação em que as contribuintes declararam e recolheram o valor que
entenderam devido, realizando o autolançamento e, posteriormente, apresentaram declaração retificadora com o intuito de
complementar o valor do tributo, acrescido de juros legais, antes de qualquer procedimento da Administração tributária. Na
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espécie, ficou caracterizada a incidência do benefício da denúncia espontânea; pois, se as contribuintes não efetuassem a
retificação, o Fisco não poderia promover a execução sem antes proceder à constituição do crédito tributário atinente à parte
não declarada, razão pela qual é aplicável o benefício previsto no art. 138 do CTN com a devida exclusão da multa moratória
imposta. Com relação à prescrição da ação de repetição de indébito tributário de tributo sujeito a lançamento por homologação,
a jurisprudência deste Superior Tribunal adotou o entendimento de que, quando não houver homologação expressa, o prazo
para a repetição do indébito é de 10 anos a contar do fato gerador (REsp 1.002.932-SP, DJe 25/11/2009, julgado como
repetitivo). Na hipótese dos autos, a ação foi ajuizada em 18/3/2001, referindo-se a fatos geradores ocorridos a partir de 1995,
razão pela qual não há que se falar em prescrição. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados:
AgRg no AgRg no REsp 1.090.226-RS, DJe 2/12/2009; MC 15.678-SP, DJe 16/10/2009, e AgRg no REsp 1.039.699-SP, DJe
19/2/2009. REsp 889.271-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 1º/6/2010.
Primeira Turma
EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO.
No REsp, a recorrente alega a decadência do crédito tributário em função de o auto de infração ter sido lavrado em 23/5/1986,
e o lançamento, efetivado pela inscrição do débito na dívida ativa, ter ocorrido em 16/5/1995. Afirma, ainda, violação dos arts.
142 e 173 do CTN pelo fato de o julgamento, na esfera administrativa, ter perdurado por seis anos e nove meses. É cediço que a
constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional de cinco anos para o
Fisco cobrá-lo judicialmente. Nos casos em que o Fisco constitui o crédito tributário mediante lançamento, inexistindo quaisquer
causas de suspensão da exigibilidade ou de interrupção da prescrição, o prazo prescricional conta-se da data em que o
contribuinte for regularmente notificado do lançamento tributário (arts. 145 e 174 do CTN). Entretanto, sobrevindo causa de
suspensão de exigibilidade antes do vencimento do prazo para pagamento do crédito tributário formalizado pelo contribuinte
(em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação) ou lançado pelo Fisco, não tendo sido reiniciado o prazo ex
vi do parágrafo único do art. 174 do CTN, o dies a quo da regra da prescrição desloca-se para a data do desaparecimento jurídico
do obstáculo à exigibilidade. In casu, foi lavrado auto de infração em 23/5/1986 referente a fatos geradores ocorridos de 1983 a
1985. Com a lavratura do auto, concretizou-se o lançamento do crédito tributário (art. 142 do CTN), não se consumando, desde
logo, a decadência tributária, porquanto a autuação do contribuinte foi efetivada antes do término do prazo de cinco anos.
Como, na hipótese, a decisão administrativa final ocorreu em 24/4/1993, data a partir da qual desapareceu o obstáculo jurídico
à exigibilidade do crédito tributário, iniciou-se a contagem do prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN. Nessa perspectiva,
não se implementou a prescrição diante do ajuizamento da execução fiscal pela Fazenda Pública em 17/7/1995. Destarte, não
há falar da decadência ou prescrição do crédito tributário. Precedentes citados: REsp 613.594-RS, DJ 2/5/2005; REsp 674.074-SE,
DJ 13/12/2004; REsp 955.950-SC, DJ 2/10/2007; EDcl no REsp 645.430-DF, DJ 17/12/2004; REsp 88.578-SP, DJ 13/12/2004, e
AgRg no REsp 448.348-SP, DJ 22/3/2004. REsp 1.107.339-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/6/2010.
Primeira Turma
PENHORA ONLINE. VALOR IRRISÓRIO. FAZENDA PÚBLICA.
Em ação de execução fiscal no montante de R$ 35.326,41, os demandados foram citados, porém não opuseram embargos.
Portanto, a Fazenda Nacional pleiteou a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira dos executados pelo sistema
Bacen Jud, sendo bloqueado o valor de R$ 1.582,40. No entanto, o tribunal de origem determinou o desbloqueio ao
entendimento de ser irrisório o valor para a satisfação do crédito exequendo, bem como estar evidente que o produto da
execução dos bens encontrados seria totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (art. 659, § 2º, do CPC).
Conforme esclareceu o Min. Relator, evidenciado que o bem a ser penhorado não apresentaria valor para sequer cobrir as
despesas decorrentes do processo executivo, tampouco traria satisfação ao exequente, ainda que mínima. Dessarte, em vista da
impossibilidade da produção de resultados úteis ao interessado, a lei determina que, nesses casos, o ato não seja praticado.
Contudo, na hipótese dos autos, há uma particularidade – a Fazenda Pública é isenta de custas –, razão pela qual a penhora de
numerário preferencial não poderia ser liberada sem a sua aquiescência, a pretexto da aplicação do art. 659, § 2º, do CPC. Com
essas considerações, a Turma deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional. REsp 1.187.161-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado
em 5/8/2010.
Primeira Seção
REPETITIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO.
Trata-se, na origem, de ação executiva proposta pelo INSS, ora recorrente, em 23/9/2003, objetivando a cobrança de débitos
inscritos na dívida ativa. A executada, ora recorrida, havia requerido o parcelamento de seu débito em 31/7/2003. A Seção, ao
julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que, conforme o disposto no art. 151, VI,
do CTN, o parcelamento fiscal, concedido na forma e condições estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva de
exigibilidade do crédito tributário, condicionando os efeitos dessa suspensão à homologação expressa ou tácita do pedido
formulado. A Lei n. 10.522/2002, em sua redação primitiva (vigente até a MP n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009),
considerava haver deferimento tácito do pedido de adesão ao parcelamento formulado pelo contribuinte, quando decorrido o
prazo de 90 dias contados da protocolização do pedido sem manifestação da autoridade fazendária, desde que efetuado o
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recolhimento das parcelas estabelecidas. Na espécie, por ocasião do ajuizamento da execução, inexistia homologação expressa
ou tácita do parcelamento (PAES). Deve-se, então, reformar a decisão que extinguiu o feito com base nos arts. 267, VI, e 618, I,
do CPC, pois a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, aperfeiçoada após a propositura da ação, apenas obsta o curso
do feito executivo e não o extingue. Não se pode confundir a hipótese do art. 174, IV, do CTN (curso interruptivo do prazo
prescricional) com as modalidades suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN). Precedentes citados:
REsp 911.360-RS, DJe 4/3/2009; REsp 608.149-PR, DJ 29/11/2004, e REsp 430.585-RS, DJ 20/9/2004. REsp 957.509-RS, Rel. Min.
Luiz Fux, julgado em 9/8/2010.
Segunda Turma
EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO.
Discute-se o prazo prescricional aplicável para o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) cobrar crédito originado
de compensação financeira pela exploração de recursos minerais (CFEM) cujos fatos geradores ocorreram no período de janeiro
a dezembro de 2001, com lançamento em 13/11/2002, e a inscrição em dívida ativa foi realizada em 13/9/2006. Na hipótese dos
autos, não ocorreu a prescrição, visto se tratar de créditos referentes às referidas competências, devendo-se aplicar, portanto, a
regra do art. 47 da Lei n. 9.636/1998, com a redação dada pela Lei n. 9.821/1999. No caso, o DNPM dispunha de cinco anos para
constituir os créditos e mais cinco para cobrá-los. Os créditos foram devidamente constituídos com seu lançamento em
13/11/2002, dentro, pois, do prazo decadencial. A partir de seu lançamento, a autarquia recorrente disporia de mais cinco anos
para ajuizar a execução fiscal visando à cobrança de tais créditos, ou seja, a ação poderia ser proposta até novembro de 2007.
Como foi proposta a execução fiscal em maio de 2007, não houve prescrição. Quanto à CFEM, o STF firmou jurisprudência de
que ela possui natureza jurídica de receita patrimonial. Destacou o Min. Relator que a aplicação do art. 1º do Dec. n.
20.910/1932 às dívidas ativas da Fazenda Nacional decorrentes de receitas patrimoniais anteriores ao advento do art. 47 da Lei
n. 9.636/1998, em detrimento do art. 177 do CC/1916, a pretexto de isonomia – princípio de natureza constitucional –,
equivaleria à declaração incidental da inconstitucionalidade da regra geral do código, o que somente poderia ser feito pelos
tribunais com observância do disposto no art. 97 da CF/1988, consoante enuncia a Súmula Vinculante n. 10-STF. Com essas
considerações, entre outras, a Turma deu provimento ao recurso para, afastada a prescrição, determinar ao juiz da execução
que prossiga no julgamento da causa. REsp 1.179.282-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/8/2010.
Primeira Seção
REPETITIVO. EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS.
Em julgamento de recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, a Seção assentou o
entendimento de que, uma vez acolhida a exceção de pré-executividade para extinguir execução fiscal, é cabível a condenação
da Fazenda Pública em honorários advocatícios. Precedentes citados: REsp 1.192.177-PR, DJe 22/6/2010; AgRg no REsp
1.134.076-SP, DJe 29/10/2009; AgRg no REsp 1.115.404-SP, DJe 24/2/2010; EDcl no AgRg no Ag 1.030.023-SP, DJe 22/2/2010, e
EREsp 1.048.043-SP, DJe 29/6/2009. REsp 1.185.036-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/9/2010.
REPETITIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. REUNIÃO. FACULDADE.
Em julgamento de recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, a Seção asseverou que a
reunião de demandas executivas fiscais contra o mesmo devedor constitui uma faculdade do magistrado, não um dever,
conforme dispõe o art. 28 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF). Consignou-se que essa cumulação superveniente,
para que possa ocorrer, deve preencher tanto os requisitos do mencionado dispositivo da LEF quanto aqueles dispostos no art.
573 do CPC, a saber: identidade das partes, requerimento da medida por, pelo menos, uma delas, competência do juízo e feitos
em fases processuais análogas. Observou o Min. Relator que tal situação difere da chamada cumulação inicial de pedidos, que
consiste no direito subjetivo do exequente de reunir, em uma única ação executiva fiscal, diversas certidões de dívida ativa.
Precedentes citados: REsp 1.110.488-SP, DJe 9/9/2009; REsp 988.397-SP, DJe 1º/9/2008; REsp 871.617-SP, DJe 14/4/2008; REsp
1.125.387-SP, DJe 8/10/2009; AgRg no REsp 859.661-RS, DJ 16/10/2007; REsp 399.657-SP, DJ 22/3/2006; AgRg no REsp 609.066PR, DJ 19/10/2006; AgRg no Ag 288.003-SP, DJ 1º/8/2000, e REsp 62.762-RS, DJ 16/12/1996. REsp 1.158.766-RJ, Rel. Min. Luiz
Fux, julgado em 8/9/2010.
Primeira Turma
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. EMPRESA. REDIRECIONAMENTO. EMBARGOS.
In casu, em ação de execução fiscal, a demanda foi redirecionada aos sócios gerentes sob o fundamento de dissolução irregular
da sociedade. Eles opuseram embargos à execução, que foram extintos pelo juiz ao argumento de que, por não haver penhora
de bens particulares dos sócios, mas somente de bens da empresa executada, aqueles não poderiam opor os referidos
embargos, ao entender não existir solidariedade entre a pessoa jurídica e os sócios, de modo que a garantia não poderia ser
estendida a todos. Portanto, no especial, os recorrentes apontam violação dos arts. 535 e 736 do CPC, entre outros, ao
fundamento de ser possível o oferecimento dos embargos à execução fiscal quando ela está garantida por penhora efetuada nos
bens da empresa. Destacou o Min. Relator que, embora a legislação processual aplicável à época dos fatos determinasse, como
requisito de admissibilidade dos embargos à execução, a efetivação da segurança do juízo, a Lei n. 11.382/2006, ao revogar o
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art. 737 do CPC, estabeleceu que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução
por meio de embargos. Dessa forma, a jurisprudência deste Superior Tribunal tem mitigado a regra da imprescindibilidade de
garantia do juízo, admitindo os embargos nas hipóteses de insuficiência da penhora, desde que ela venha a ser suprida
posteriormente. Na espécie, os embargos à execução fiscal foram ofertados pelo sócio gerente em 26/2/1997, devido ao
redirecionamento da execução. A penhora foi suficientemente realizada em 23/12/1996 e gravou bens da empresa executada
em momento anterior à integração dos recorridos no polo passivo da execução. Assim, os recorridos podem se utilizar da
garantia do juízo para manejar os embargos à execução, principalmente por tratar-se de responsabilidade subsidiária. Ressaltese que o bem penhorado suficiente à garantia propicia a execução de forma menos onerosa para os demais. Dessarte, as
garantias do acesso à Justiça e da ampla defesa possibilitam que o sócio gerente que teve contra si redirecionada a execução
fiscal oponha embargos à execução quando a demanda esteja garantida pela penhora sobre os bens da empresa. Com essas
considerações, a Turma deu provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos para julgamento dos embargos à
execução. Precedentes citados: REsp 865.336-RS, DJe 27/4/2009, e REsp 97.991-MG, DJ 1º/6/1998. REsp 1.023.309-RS, Rel.
Min. Luiz Fux, julgado em 21/9/2010.
Primeira Seção
REPETITIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. PREFERÊNCIA.
A Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, reafirmou o entendimento de que,
verificada a pluralidade de penhora sobre o mesmo bem em executivos fiscais ajuizados por diferentes entidades garantidas
com o privilégio do concurso de preferência, consagra-se a prelação do pagamento dos créditos tributários da União e suas
autarquias em detrimento dos créditos fiscais dos estados e destes em relação aos municípios, conforme a dicção do art. 187,
parágrafo único, do CTN c/c o art. 29 da Lei n. 6.830/1980. Precedentes citados: REsp 8.338-SP, DJ 8/11/1993; REsp 131.564-SP,
DJ 25/10/2004; EREsp 167.381-SP, DJ 16/9/2002; REsp 1.175.518-SP, DJe 2/3/2010, e REsp 1.122.484-PR, DJe 18/12/2009. REsp
957.836-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13/10/2010.
Primeira Turma
EXECUÇÃO FISCAL. VIÚVA MEEIRA. POLO PASSIVO.
Discute-se a possibilidade de incluir viúva meeira no polo passivo da ação de execução fiscal de créditos de IPTU na condição de
contribuinte (coproprietária do imóvel), após o falecimento do cônjuge. É sabido que o falecimento do contribuinte não obsta o
Fisco de prosseguir na execução de seus créditos, sendo certo que, na abertura da sucessão, o espólio é o responsável pelos
tributos devidos pelo de cujus nos termos do art. 131, III, do CTN. É verdade que o cônjuge meeiro deve ser incluído no
lançamento do crédito tributário e, a fortiori, na CDA, para viabilizar sua letigimatio ad causam passiva para a execução fiscal. No
entanto, o falecimento de um dos cônjuges no curso da execução fiscal, com base em lançamento feito somente em nome do de
cujus, por si só, não permite a execução direta contra o cônjuge sobrevivente. Pois, conforme é cediço no STJ, o cônjuge
supérstite não é sucessor do cônjuge falecido, mas sim titular da metade do imóvel. Além disso, sumulou-se o entendimento de
que a Fazenda Pública pode substituir a CDA até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro
material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súm. n. 392-STJ). No caso, a viúva meeira é
coproprietária do imóvel tributado, sendo irrefutável que os lançamentos de ofício do IPTU e da TLCVLP foram feitos tão
somente em nome do de cujus por opção do Fisco, que poderia tê-los realizados em nome dos coproprietários. Com essas
considerações, entre outras, a Turma deu provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 1.045.472-BA, DJe 18/12/2009. REsp
1.124.685-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/10/2010.
Primeira Seção
EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA. DEPÓSITO. DINHEIRO.
In casu, trata-se de embargos de divergência em que a embargante, entre outras alegações, sustentou que, conforme o art. 32,
§ 2º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), os depósitos em dinheiro somente serão convertidos em renda após o
trânsito em julgado da decisão dos embargos à execução. Afirmou ser imperativo o referido diploma legal, não deixando
margem para que outra atitude fosse praticada senão a de preservar intactos os valores depositados a título de garantia do
crédito exequendo, sob pena de violação do princípio constitucional da legalidade. O embargado, por sua vez, alegou que a
previsão do art. 32 da LEF, embora norma de caráter especial, não exclui a aplicação do art. 587 do CPC, pois, querendo, pode a
Fazenda Pública assumir o risco à continuidade da execução. Assim, como existe a possibilidade de aplicar o comando do
mencionado dispositivo da lei adjetiva civil às execuções fiscais e porque a alteração advinda com a Lei n. 11.382/2006 em nada
conflita com a jurisprudência formada à época da deflagração da demanda, pugnou fosse mantida a decisão que deferiu a
conversão do depósito em renda a favor da Fazenda Pública. A Seção reiterou o entendimento de que, por força da regra
contida no art. 32, § 2º, da LEF, o levantamento de depósito judicial ou a sua conversão em renda da Fazenda Pública sujeita-se
ao trânsito em julgado da decisão que reconheceu ou afastou a legitimidade da exação. Ressaltou-se tratar o supracitado
dispositivo legal de norma especial que deve prevalecer sobre o disposto no art. 587 do CPC, redação anterior à vigência da Lei
n. 11.382/2006. Observou-se que, em decorrência desse caráter especial da norma, não há falar, no caso, na aplicação da Súm.
n. 317-STJ. Diante disso, deu-se provimento ao recurso para que, somente após o trânsito em julgado da decisão proferida nos
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embargos à execução fiscal, ocorra o levantamento dos valores depositados em juízo ou a sua conversão em renda da Fazenda
Pública. Precedentes citados: EREsp 215.589-RJ, DJ 5/11/2007; AgRg no REsp 817.815-SP, DJe 5/8/2010; REsp 862.711-RJ, DJ
14/12/2006, e REsp 891.616-RJ, DJe 17/8/2010. EREsp 734.831-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em
10/11/2010.
Primeira Seção
REPETITIVO. REFORÇO. PENHORA.
Em julgamento de recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, a Seção entendeu que o
reforço da penhora não pode ser determinado de ofício pelo juízo, visto ser imprescindível o requerimento do interessado, nos
termos dos arts. 15, II, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) e 685 do CPC. Precedentes citados: REsp 958.383-PR, DJe
17/12/2008; REsp 413.274-SC, DJ 3/8/2006; REsp 394.523-SC, DJ 25/5/2006; REsp 475.693-RS, DJ 24/3/2003; REsp 396.292-SC,
DJ 3/6/2002; REsp 53.652-SP, DJ 13/3/1995, e REsp 53.844-SP, DJ 12/12/1994. REsp 1.127.815-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado
em 24/11/2010.
Primeira Turma
EMBARGOS. EXECUÇÃO. TERMO A QUO.
O STJ já decidiu, em recurso repetitivo, que o termo a quo para opor embargos à execução fiscal é contado a partir da data da
efetiva intimação da penhora, o que não afasta a proposição de que a fluência do aludido prazo reclama a confirmação de que
foi efetivamente garantido o juízo. No entanto, o § 1º do art. 16 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF) preceitua
que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Assim, no caso, havendo pendência judicial
acerca da efetivação da penhora por discordância sobre a res passível de constrição, fica impedida a inauguração do termo a
quo do prazo para embargos, justificando-se a fluência do prazo para embargar a partir da intimação da decisão que aceitou o
seguro-garantia em substituição à penhora de créditos do devedor, por caracterizar a data em que se considerou efetivada a
penhora e, a fortiori, garantida a execução. Com essas ponderações, a Turma manteve o acórdão recorrido que entendeu pela
tempestividade dos embargos opostos no trintídio posterior à intimação da referida decisão. Precedente citado: REsp 1.112.416MG, DJe 9/9/2009. REsp 1.126.307-MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/3/2011.
Segunda Turma
HONORÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA.
Discute-se, no REsp, a incidência de juros de mora em execução contra a Fazenda Pública para a cobrança de honorários
advocatícios, os quais foram fixados em 10% sobre o valor da causa. O recorrente, advogado em causa própria, defende a
incidência dos juros de mora sobre os honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado da sentença que fixou a verba
honorária. Observa o Min. Relator que este Superior Tribunal já firmou a jurisprudência de que, quando a Fazenda Pública for
executada, os juros moratórios só incidem se a verba honorária não for paga no prazo estipulado para pagamento do precatório
ou da requisição de pequeno valor, variando de acordo com um desses casos. Ressalta, também, que, na espécie, mesmo se não
se tratasse de execução contra a Fazenda Pública, o REsp não poderia ser acolhido, visto que os honorários advocatícios foram
fixados sobre o valor da causa, e não sobre o valor da condenação. Dessa forma, não poderia prosperar a pretensão do
recorrente de os juros moratórios deverem ser contados a partir do trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários
executados. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 1.096.345-RS, DJe 16/4/2009;
REsp 1.132.350-RS, DJe 17/12/2009, e AgRg no REsp 960.026-SC, DJe 2/6/2010. REsp 1.141.369-MG, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 28/9/2010.
Primeira Turma
EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO TRANSLATIVO. APELAÇÃO.
Em embargos à execução fiscal, a autora (recorrente) apontou mais de um fundamento para a nulidade da execução, mas a
sentença, ao julgá-los, só se baseou em um deles para anular a certidão de dívida ativa. Agora, no REsp, a recorrente alega que,
como houve apelação da Fazenda estadual julgada procedente, o TJ deveria ter apreciado todos os pedidos e as questões
suscitadas nos autos, ainda que não apontados nas contrarrazões. Para o Min. Relator, não se pode exigir que todas as matérias
sejam abordadas em contrarrazões de apelação, visto existirem determinadas situações em que há falta de interesse para a
parte impugná-las expressamente, como no caso dos autos, cujos embargos à execução fiscal foram julgados procedentes em
primeiro grau de jurisdição. Ademais, em função do efeito translativo dos recursos, a apelação devolve obrigatoriamente ao
tribunal o conhecimento de todos os fundamentos do pedido, ainda que eles não tenham sido deduzidos nas contrarrazões. A
translação ocorre em relação às matérias de ordem pública, bem como nas hipóteses autorizadas pelo art. 515, §§ 1º e 2º, do
CPC. Por conta desse efeito é que, no caso, quando os embargos à execução fiscal trouxeram mais de um fundamento para sua
nulidade e o juiz só acolheu um deles para julgá-los procedentes, a apelação interposta pela Fazenda Pública devolveu ao
tribunal a quo todos os argumentos do contribuinte formulados desde o início do processo. Assim, ainda que aquele tribunal
julgue procedente a apelação da Fazenda Pública, não poderia deixar de apreciar também os fundamentos do contribuinte.
Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso do contribuinte para determinar que o tribunal a quo proceda a novo
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julgamento da apelação nos termos do art. 515, §§ 1º e 2º, do CPC. Precedentes citados: REsp 246.776-SP, DJ 26/6/2000; REsp
232.116-SP, DJ 15/10/2001, e REsp 824.430-PR, DJ 1º/2/2007. REsp 1.125.039-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
1º/3/2011.
Segunda Turma
EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR FALECIDO.
Trata-se de REsp em que se discute a possibilidade de alteração do polo passivo da relação processual, tendo em vista que o
feito executivo foi apresentado contra o devedor e não contra o espólio, sendo que aquele já havia falecido à data do
ajuizamento da ação executiva. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso sob o
fundamento, entre outros, de que, sendo o espólio responsável tributário na forma do art. 131, III, do CTN, a demanda
originalmente ajuizada contra o devedor com citação válida pode ser redirecionada àquele quando a morte ocorre no curso do
processo de execução, o que não é o caso, visto que, à data em que foi proposta a ação executiva, o devedor já havia falecido.
Assim, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva. Dessarte, não há falar em substituição da certidão de dívida ativa,
haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 267, VI, do CPC.
Ademais, o redirecionamento pressupõe correta a propositura da ação, o que, como visto, não ocorreu na hipótese.
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.056.606-RJ, DJe 19/5/2010; REsp 1.157.778-RJ, DJe 18/12/2009, e AgRg no Ag 865.187-BA,
DJ 12/2/2008. REsp 1.222.561-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/4/2011.
Segunda Turma
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO. PAGAMENTO. DINHEIRO. FIANÇA BANCÁRIA.
O REsp busca definir a possibilidade de substituir a fiança bancária por dinheiro tendo em vista a pretensão da executada de
distribuir lucros (dividendos) aos acionistas da sociedade empresária. Afirmou a recorrente que a Fazenda Nacional não poderia
pleitear a penhora dos dividendos, pois a sua distribuição somente é vedada quando o juízo não estiver garantido; pois, no caso,
a carta de fiança correspondia a montante superior ao total do débito, tendo a sua regularidade formal aceita pelo procurador
fazendário. Observa o voto-vista vencedor que não se discutiu se a carta de fiança atende os requisitos formais normalmente
exigidos pela Fazenda Pública, mas debateu-se a inalterabilidade do meio de garantia do juízo. Anotou que o tribunal a quo
apreciou a controvérsia exclusivamente com base no exame do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), da ordem
preferencial para constrição de bens (art. 11 da Lei n. 6.830/1980 – LEF) e quanto à vedação de dividendos (art. 32 da Lei n.
4.357/1964). Para o Min. Relator, a substituição só seria cabível se houvesse razão para afastar a fiança bancária ou se existisse
dúvida sobre a capacidade da instituição financeira. No entanto, a tese vencedora afirma haver equívoco da recorrente ao alegar
que, depois de aceita a fiança pela autoridade fazendária, seria vedado pleitear a sua substituição por penhora em dinheiro,
uma vez que o art. 15, II, da Lei n. 6.830/1980 faculta ao ente público credor o pedido de reforço ou de substituição de penhora.
A limitação de substituição por dinheiro ou fiança bancária só é aplicável ao devedor quando pretende alterar a garantia do
juízo. Quando a iniciativa é da Fazenda Pública credora, dar-se-á a substituição conforme seu requerimento e conveniência
(pode ser feita conforme o art. 11 da LEF). Assim, esclarece o voto-vista que, se a lei permite, não há necessidade de analisar se
a fiança bancária na época foi adequada. Ademais, anota que a Primeira Seção uniformizou orientação jurisprudencial de que a
penhora de dinheiro e a fiança bancária não possuem o mesmo status, de modo que a constrição sobre a primeira não pode ser
livremente substituída pela garantia fidejussória. Observa ainda que, no art 9º, § 4º, da LEF, houve diferenciação quanto ao
depósito em dinheiro. Assevera que, no caso dos autos, a premissa fática adotada pelo tribunal a quo é que estava caracterizada
a disponibilidade em dinheiro, não existindo ofensa ao princípio da menor onerosidade, pois a quantia da devedora é de R$ 67
milhões e a distribuição dos dividendos, de R$ 3 bilhões. Com esses argumentos, entre outros, a Turma, ao prosseguir o
julgamento, por maioria, conheceu parcialmente do recurso, negando-lhe provimento. Precedente citado: EREsp 1.077.039-RJ,
DJe 12/4/2011. REsp 1.163.553-RJ, Rel. originário Min. Castro Meira, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em
3/5/2011 (ver Informativo n. 462).
Segunda Seção
COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
A Seção rejeitou os embargos declaratórios opostos pela União, mantendo a decisão que deferiu parcialmente a liminar para
determinar o sobrestamento da execução fiscal por ela proposta– em trâmite na Justiça do Trabalho – até que o conflito de
competência seja julgado. Na oportunidade, foi nomeado o juízo da vara de falências e recuperações judiciais para solucionar as
medidas urgentes em caráter provisório. Esse conflito foi suscitado por sociedade empresária em recuperação judicial, a qual
pleiteia sejam suspensos os atos de constrição determinados pelo juízo trabalhista e seja declarada a competência do juízo da
recuperação para decidir sobre seu patrimônio. Na espécie, ressaltou-se a orientação deste Superior Tribunal de que as
execuções de natureza fiscal não são suspensas em razão do deferimento da recuperação judicial, mas nelas é vedado ao juiz
praticar atos que comprometam o patrimônio do devedor ou excluam parte dele do processo de recuperação. Ademais,
consignou o Min. Relator que, caso o executivo fiscal prossiga, a sociedade empresária em recuperação não poderá valer-se do
benefício do parcelamento – modalidade que suspende a exigibilidade do crédito tributário – nos termos dos arts. 155-A, §§ 3º e
4º, do CTN e 6º, § 7º, da Lei n. 11.101/2005. Salientou que a concessão desse incentivo não viola o art. 187 do CTN, porquanto o
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crédito não perde seus privilégios, apenas passa a ser recolhido de modo diferido a fim de que a sociedade empresária possa
adimplir a obrigação tributária de forma íntegra. Concluiu, portanto, que a doutrina e a legislação atuais entendem que às
sociedades empresárias, mesmo em recuperação judicial, deve ser assegurado o direito de acesso aos planos de parcelamento
fiscal, mantendo, com isso, seu ciclo produtivo, os empregos gerados e a satisfação de interesses econômicos e de consumo da
comunidade. Precedentes citados: CC 104.638-SP, DJe 28/4/2010; CC 61.272-RJ, DJ 19/4/2007, e CC 81.922-RJ, DJ 4/6/2007.
EDcl no AgRg no CC 110.764-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 11/5/2011.
Terceira Turma
EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS. EXECUÇÃO.
Antes das Leis ns. 11.232/2005 e 11.382/2006, não se aceitava a insurgência do devedor quanto ao débito exequendo sem estar
garantido o juízo por penhora. Contudo, em certas hipóteses, a jurisprudência aceita a exceção de pré-executividade, construída
pela doutrina como meio de defesa do executado sem se aventar garantir o juízo. Segundo precedente do STJ relativo a recurso
repetitivo, aquela exceção é cabível se a matéria for suscetível ao conhecimento de ofício pelo juízo e não houver necessidade
de dilação probatória para sua solução; daí a exceção não comportar a alegação de excesso de execução em razão da necessária
incursão na prova, salvo quando esse excesso é evidente. Disso tudo se deduz que só há justificativa para a exceção se ela puder
evitar a constrição indevida dos bens. Então, se já realizada a penhora, com a consequente oposição de embargos à execução,
vê-se prejudicada a exceção por perda do objeto, pois, se não foi evitada a constrição, restam os embargos em que se deduzirá
toda a matéria de defesa, esvaziando-se por completo a exceção. No caso, a recorrida, antes da vigência das referidas leis, sem
prévia garantia do juízo, insurgiu-se contra a memória de cálculo apresentada pelo recorrente quanto ao dies a quo da
incidência de juros, questão unicamente de direito que dispensa a produção de provas, o que foi equiparado pelo TJ à exceção
de pré-executividade. Logo, no momento de sua adoção, a medida era cabível, pois buscava evitar a constrição de bens. Sucede
que o juízo não suspendeu o trâmite da execução, o que resultou na penhora e na oposição dos embargos, que repisaram o
tema do excesso da execução. Dessarte, naquele instante, a recorrente perdeu o interesse em prosseguir na exceção, mas,
mesmo assim, o juízo não declarou estar prejudicada a medida e sobreveio decisão do STJ no âmbito da exceção (juros a contar
da citação), que conflita com a solução dada pelo TJ nos embargos (juros desde o ato ilícito), a que primeiro transitou em
julgado. Portanto, há que reconhecer a nulidade da decisão proferida na exceção para que prevaleça a decisão proferida nos
embargos à execução, a única válida e dotada de imutabilidade proveniente do trânsito em julgado. Precedentes citados: REsp
1.110.925-SP, DJe 4/5/2009; REsp 841.967-DF, DJe 2/4/2008; AgRg no REsp 1.086.160-RS, DJe 9/3/2009, e EDcl no REsp
795.764-PR, DJ 26/5/2006. REsp 1.061.759-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/6/2011.
Segunda Turma
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. RETROAÇÃO. PROPOSITURA DA AÇÃO.
A Turma, em conformidade com o exposto pela Primeira Seção deste Superior Tribunal no julgamento do REsp 1.120.295-SP,
DJe 21/5/2010, representativo de controvérsia, reafirmou o entendimento de que o art. 174 do CTN deve ser interpretado em
conjunto com o disposto no art. 219, § 1º, do CPC, de modo que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que
ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo
prescricional. Dessarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo
inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no art. 174, parágrafo único, do CTN. AgRg no REsp
1.293.997-SE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/3/2012.
Primeira Seção
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
A Seção firmou entendimento de que os honorários advocatícios são devidos nos casos em que a Fazenda Pública reconhece a
procedência do pedido no âmbito dos embargos à execução fiscal. Asseverou-se não ser aplicável à hipótese o disposto no art.
19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002, uma vez que referida regra - voltada a excepcionar a condenação em honorários advocatícios –
tem incidência apenas aos processos submetidos ao rito previsto no CPC. Segundo se afirmou, nos procedimentos regidos pela
LEF deve ser observado comando normativo próprio para dispensa de honorários à Fazenda Pública, nos termos do disposto no
art. 26 da referida legislação. A questão, portanto, de aparente conflito de normas se soluciona mediante a aplicação do
princípio da especialidade. Por conseguinte, destacou-se que a interpretação da norma especial já está sedimentada no
enunciado da Súmula 153 desta Corte: “A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o
exequente dos encargos da sucumbência”. Concluiu-se, assim, que a Fazenda Pública deve arcar com a verba honorária, em face
do princípio da causalidade, porquanto foi ela quem injustamente deu causa à oposição dos embargos de declaração pelo
contribuinte. EREsp 1.215.003-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgados em 28/3/2012.
Terceira Turma
REDISCUSSÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIDADE. MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO.
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Não é absoluta a independência da exceção de pré-executividade em relação aos embargos à execução. Isso porque, ao devedor
não é dado rediscutir matéria suscitada e decidida nos embargos de devedor com trânsito em julgado, por meio daquele
instrumento processual de defesa. Ainda mais, quando a pretensão do recorrente consiste em rediscutir matéria que se
encontra preclusa sob o manto da coisa julgada, com o fundamento de que a questão ficou posteriormente pacificada na
jurisprudência de forma diversa da decidida pelas Súms. n. 233 e 258/STJ. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.185.026-SP, DJe
19/10/2010, e AgRg no REsp 634.003-SP, DJ 7/3/2005. REsp 798.154-PR, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 12/4/2012.
Segunda Turma
COMPETÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. COMARCA SEM VARA FEDERAL. INTERESSE DE AGIR. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
PARCELAMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO.
Em preliminar, a Turma decidiu que a incompetência relativa para julgamento de medida cautelar fiscal deve ser arguida por
meio de exceção, no prazo da resposta, sob pena de a matéria ficar preclusa. No caso, a cautelar foi ajuizada na Justiça Federal
com competência territorial sobre a comarca da sede da empresa. Por força do disposto no art. 109, § 3º, da CF e art. 15, I, da
Lei n. 5.010/1966, a Justiça estadual também seria competente, por delegação, para apreciar a ação. Em outras palavras, por
tratar-se de competência federal delegada à Justiça estadual, os dois juízos teriam competência para apreciar a matéria. Nesse
contexto, se o contribuinte tivesse o interesse de ser a ação processada no seu domicílio, deveria apresentar exceção para que a
incompetência territorial fosse reconhecida. Como a arguição da incompetência foi feita fora do prazo da resposta, ficou
perpetuada a competência do juízo federal. Em outra preliminar, a Turma entendeu que o parcelamento requerido após a
realização de constrição patrimonial e ajuizamento da execução fiscal não afeta o interesse de agir do fisco. Assim, se a
suspensão da exigibilidade do crédito em razão do parcelamento for posterior à constrição, ou a garantia permanece na medida
cautelar fiscal, ou se transfere para a execução fiscal, na qual poderá ser pleiteada a sua substituição, conforme a ordem
prevista no art. 655 do CPC. O que não pode ocorrer é o crédito tributário ficar sem garantia alguma, já que a constrição foi
realizada antes mesmo do pedido de parcelamento e já havia execução fiscal em curso. REsp 1.272.414-SC, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, julgado em 24/4/2012.
Primeira Seção.
AÇÃO MANDAMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
São devidos honorários advocatícios nos embargos à execução opostos à execução de decisão em mandado de segurança. É
sabido que não são devidos honorários sucumbenciais em mandado de segurança (Súm. n. 105/STJ e art. 25 da Lei n.
12.016/2009). Como se trata de privilégio dado à Fazenda Pública, a regra deve ser interpretada restritivamente. Assim, sendo
os embargos à execução ação autônoma que demanda novo trabalho do patrono, são cabíveis os honorários advocatícios
sucumbenciais. Com essa e outras considerações, a Seção, por maioria, deu provimento à ação rescisória com fundamento no
art. 485, V, do CPC, por violação do disposto no art. 20, § 4º, do CPC e art. 22 da Lei n. 8.906/1994. Precedentes citados: AgRg no
REsp 1.132.690-SC, DJe 10/3/2010, e REsp 697.717-PR, DJ 9/10/2006. AR 4.365-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgada em
9/5/2012.
Primeira Seção
RECURSO REPETITIVO. IRPF. EMBARGOS À EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 741, CPC). PLANILHAS
PRODUZIDAS PELA PGFN COM BASE EM DADOS DA SRF E APRESENTADAS EM JUÍZO. PROVA IDÔNEA.
A Seção, ao apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que, em sede de
embargos à execução contra a Fazenda Pública cujo objeto é a repetição de imposto de renda, não se podem tratar como
documento particular os demonstrativos de cálculo (planilhas) elaborados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)
e adotados em suas petições com base em dados obtidos na Secretaria da Receita Federal do Brasil (órgão público que detém
todas as informações a respeito das declarações do imposto de renda dos contribuintes) por se tratar de verdadeiros atos
administrativos enunciativos, que, por isso, gozam do atributo de presunção de legitimidade. Desse modo, os dados informados
em tais planilhas constituem prova idônea, dotada de presunção de veracidade e legitimidade, na forma do art. 333, I, e 334, IV,
do CPC, havendo o contribuinte de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Fazenda Nacional a fim
de ilidir a presunção relativa, consoante o art. 333, II, do CPC. REsp 1.298.407-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado
em 23/5/2012.
CORTE ESPECIAL
SÚMULA n. 487: “O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da
sua vigência”. Rel. Min. Gilson Dipp, em 28/6/2012.
6) TAXAS
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Primeira Turma
TAXA. TERRENO. MARINHA.
A atualização da taxa de ocupação dos terrenos de marinha dar-se-á com base no valor venal de mercado do imóvel, a teor do
disposto no art. 1º do DL n. 2.398/1997. Com esse entendimento, a Turma conheceu, em parte, do recurso da União e, nessa
parte, deu-lhe provimento nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal. Precedentes citados: REsp 1.132.403-SC, DJe
11/11/2009; REsp 1.160.920-SC, DJe 15/12/2009, e REsp 1.161.439-SC, DJe 15/12/2009. REsp 1.146.556-SC, Rel. Min. Luiz Fux,
julgado em 9/2/2010.
Segunda Turma
TAXA. SAÚDE SUPLEMENTAR. REGISTRO. PRODUTO.
O fato gerador referente à taxa de saúde suplementar por registro de produto (art. 20, II, da Lei n. 9.961/2000) é o momento do
protocolo do requerimento (§ 3º do mencionado artigo). Dessarte, não há falar em fato gerador que se alastra no tempo até a
outorga definitiva (fato gerador pendente) ou mesmo em incidência do art. 105 do CTN. Então, em razão do art. 22 da citada lei,
essa taxa só poderá ser cobrada dos registros protocolizados após 1º/1/2000. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o
julgamento, deu parcial provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 1.064.236-RJ, DJe 13/2/2009, e EDcl no REsp
1.064.236-RJ, DJe 21/8/2009. REsp 1.162.283-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 15/3/2011.
Segunda Turma
SUCUMBÊNCIA. TAXA JUDICIÁRIA. PAGAMENTO. AUTARQUIA ESTADUAL.
In casu, a controvérsia tem por objeto decisão colegiada do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que imputou ao recorrente,
autarquia estadual, o ônus de suportar o recolhimento da taxa judiciária, isto é, custa processual em demanda contra ele
proposta. No primeiro grau, o pedido de revisão de benefício previdenciário foi julgado procedente, razão pela qual houve
interposição de recurso voluntário da Fazenda Pública, rejeitado liminarmente por intempestividade. Em reexame necessário, o
provimento jurisdicional de primeiro grau foi ratificado por decisão monocrática. Não obstante, o órgão colegiado se reportou à
legislação estadual para, de ofício, condenar o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro a recolher a taxa
judiciária. Acrescentou que não há reformatio in pejus, pois se trata de matéria cognoscível ex officio. A Turma entendeu que a
taxa judiciária possui natureza de custa processual, razão pela qual a imposição de pagamento representa apenas um
consectário da sucumbência, e não o seu agravamento. Com efeito, a sucumbência na demanda é vinculada à pretensão de
direito material (revisão de benefício previdenciário) e, no caso dos autos, ficou devidamente demonstrada. A ausência de
condenação ao pagamento das custas (nelas incluída a taxa judiciária) pelo juízo de primeiro grau não impede, portanto, que o
tribunal a quo corrija de ofício o defeito na prestação jurisdicional, mesmo que em reexame necessário. REsp 1.285.183-RJ, Rel.
Min. Herman Benjamin, julgado em 3/11/2011.
Segunda Turma
SUCUMBÊNCIA. TAXA JUDICIÁRIA. PAGAMENTO. AUTARQUIA ESTADUAL.
In casu, a controvérsia tem por objeto decisão colegiada do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que imputou ao recorrente,
autarquia estadual, o ônus de suportar o recolhimento da taxa judiciária, isto é, custa processual em demanda contra ele
proposta. No primeiro grau, o pedido de revisão de benefício previdenciário foi julgado procedente, razão pela qual houve
interposição de recurso voluntário da Fazenda Pública, rejeitado liminarmente por intempestividade. Em reexame necessário, o
provimento jurisdicional de primeiro grau foi ratificado por decisão monocrática. Não obstante, o órgão colegiado se reportou à
legislação estadual para, de ofício, condenar o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro a recolher a taxa
judiciária. Acrescentou que não há reformatio in pejus, pois se trata de matéria cognoscível ex officio. A Turma entendeu que a
taxa judiciária possui natureza de custa processual, razão pela qual a imposição de pagamento representa apenas um
consectário da sucumbência, e não o seu agravamento. Com efeito, a sucumbência na demanda é vinculada à pretensão de
direito material (revisão de benefício previdenciário) e, no caso dos autos, ficou devidamente demonstrada. A ausência de
condenação ao pagamento das custas (nelas incluída a taxa judiciária) pelo juízo de primeiro grau não impede, portanto, que o
tribunal a quo corrija de ofício o defeito na prestação jurisdicional, mesmo que em reexame necessário. REsp 1.285.183-RJ, Rel.
Min. Herman Benjamin, julgado em 3/11/2011.
Segunda Turma
AG. RECOLHIMENTO. TAXA JUDICIÁRIA.
A Turma entendeu que a determinação do juízo de primeiro grau para que se recolha a taxa judiciária sob pena de
cancelamento da distribuição é impugnável por agravo de instrumento (art. 522 do CPC), visto tratar-se de decisão
interlocutória – e não de despacho de mero expediente – apta a causar lesão a eventuais direitos da parte. Precedentes citados:
REsp 1.194.112-AM, DJe 1º/7/2010; REsp 333.950-RJ, DJ 27/6/2005; RMS 22.675-SC, DJ 11/12/2006, e REsp 1.208.865-BA, DJe
14/2/2011. REsp 1.212.718-AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/4/2011.
Quarta Turma
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REPETITIVO. TAXA. OCUPAÇÃO. ATUALIZAÇÃO.
Trata-se de recurso especial sob o regime do art. 543-C do CPC c/c Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção entendeu que, na forma
em que dispõe o art. 1º do Dec. n. 2.398/1987, compete ao Serviço do Patrimônio da União a atualização anual da taxa de
ocupação dos terrenos de marinha. A norma contida no art. 28 da Lei n. 9.784/1999 cede lugar à aplicação do referido decreto
pelos seguintes motivos: o Dec. n. 2.398/1987 é diploma normativo específico, incidindo, no caso, os arts. 2º, § 2º, da LICC e 69
da Lei n. 9.784/1999; não se trata de imposição de deveres ou ônus ao administrado, mas de atualização anual da taxa de
ocupação dos terrenos de marinha, à luz do art. 28 da Lei n. 9.784/1999 e da jurisprudência deste Superior Tribunal; a
classificação de certo imóvel como terreno de marinha depende de prévio procedimento administrativo, com contraditório e
ampla defesa, porque aí há, em verdade, a imposição do dever. Ao contrário, a atualização das taxas de ocupação, que se dá
com a atualização do valor venal do imóvel, não se configura como imposição ou mesmo agravamento de um dever, mas sim
recomposição de patrimônio devida na forma da lei. Daí porque inaplicável o ditame do dispositivo mencionado. No caso das
taxas de ocupação dos terrenos de marinha, é despiciendo o procedimento administrativo prévio com participação dos
administrados interessados, bastando que a Administração Pública siga as normas do Dec. n. 2.398/1987 no que tange à
matéria. Após a divulgação da nova planta de valores venais e da atualização dela advinda, aí sim os administrados podem
recorrer administrativa e judicialmente dos pontos que consideram ilegais ou abusivos. Não há, portanto, que falar em
necessidade de contraditório para a incidência do art. 1º do Dec. n. 2.398/1987. REsp 1.150.579-SC, Rel.Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 10/8/2011.
7) SIGILO FISCAL
Quarta Turma
QUEBRA. SIGILO FISCAL. FUNDAMENTAÇÃO.
Discutiu-se a requisição de informações à Receita Federal sobre as declarações de tributos da sociedade empresária recorrente
protegidas pelo sigilo fiscal com o escopo de auxiliar na apuração do efetivo preço de venda de cotas de sociedade empresária
de sua propriedade e, assim, propiciar eventual exercício de direito de preferência da recorrida na aquisição. Contudo, vê-se do
próprio pedido inicial que a obtenção desses dados sigilosos só seria necessária caso não fossem apresentados documentos
referentes à transferência das cotas, mostrando-se condicional o pedido à Receita, sob pena de haver a diligência supérflua de
quebrar o sigilo sem delinear uma real utilidade para os documentos apurados. Conquanto viável a determinação judicial de
quebra do sigilo fiscal em razão do preponderante interesse público, essa medida mostra-se excepcional, visto o disposto no art.
5º, X, da CF, a ponto de impor a declinação de requisitos que a justifiquem de forma consistente, tal como apregoam a
jurisprudência do STJ e o art. 165 do CPC, o que não ocorreu no caso. Anote-se que a recorrente informou recentemente ao STJ
ter sido proferida sentença condenatória, o que revela, também, a desnecessidade da quebra do sigilo fiscal, só não se tendo o
REsp por prejudicado porque havia uma pendência dos autos. Precedentes citados: RMS 25.174-RJ, DJe 14/4/2008; RMS 20.892RJ, DJe 15/12/2008; REsp 576.149-SP, DJ 1º/7/2005; RMS 24.632-SP, DJe 26/9/2008; RMS 20.350-MS, DJ 8/3/2007; RMS 15.511SP, DJ 28/4/2003; RMS 15.809-MG, DJ 3/4/2006, e RMS 15.085-MG, DJ 10/2/2003. REsp 1.220.307-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho
Junior, julgado em 17/3/2011.
8) ISENÇÃO/BENEFÍCIOS
Segunda Turma
IR. ISENÇÃO. RESERVA REMUNERADA.
Trata-se de REsp em que o ente federado recorrente sustentava não ser possível o reconhecimento da isenção de IR sobre os
valores recebidos pelo militar a título de reserva remunerada, uma vez que a legislação de regência trata apenas de proventos
de aposentadoria e reforma. Alegava, ainda, omissão do tribunal a quo quanto à doença do recorrido, que fora erradicada após
intervenção cirúrgica, argumentando que a possibilidade de recidiva da doença não seria motivo de seu enquadramento na
norma isentiva. Questionava, também, o recorrente, o fato de que o laudo apresentado pelo recorrido não atendia aos
requisitos legais exigidos pelo art. 30, § 1º, da Lei n. 9.250/1995, para o gozo do benefício fiscal da isenção, visto que não
constava o respectivo prazo de validade exigido no caso de doenças passíveis de controle, tal como no caso. Inicialmente,
observou-se que, efetivamente, não houve menção no acórdão à circunstância de a enfermidade (neoplasia maligna) ter sido
erradicada, ou de o laudo médico não ter indicado prazo de validade. Tal omissão, contudo, entendeu-se irrelevante para o
deslinde da questão, em razão da natureza da moléstia acometida ao particular, ora recorrido, isso porque, segundo a
jurisprudência deste Superior Tribunal, em se tratando de neoplasia maligna, não se exige a demonstração da
contemporaneidade dos sintomas nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade,
para que o contribuinte faça jus à isenção de IR prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. Diante disso, a Turma entendeu
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haver similitude entre os efeitos decorrentes da reforma e da reserva remunerada (passagem para a inatividade), não cabendo
fazer distinção para efeitos de concessão da isenção do IR. Desse modo, assentou que a reserva remunerada equivale à condição
de inatividade, situação contemplada no referido artigo 6º, XIV da Lei n. 7.713/1988, de maneira que são considerados isentos
os proventos percebidos pelo militar nessa condição. Ademais, destacou-se que a adoção desse entendimento, em que se
buscou o real significado, sentido e alcance do benefício fiscal, não importa em ofensa ao art. 111 do CTN. Precedentes citados:
REsp 981.593-PR, DJe 5/8/2009; REsp 1.088.379-DF, DJe 29/10/2008; REsp 967.693-DF, DJ 18/9/2007; REsp 734.541-SP, DJ
20/2/2006, e REsp 192.531-RS, DJ 16/5/2005. REsp 1.125.064-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 6/4/2010.
Primeira Turma
IR. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ACORDO.
Na reclamação trabalhista, a ex-empregadora foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias de contrato de trabalho,
algumas referentes a valores passíveis de incidência de imposto de renda (IR), outras abrangidas por norma de isenção.
Posteriormente, resolveram firmar acordo, que foi homologado pela Justiça Trabalhista, em que se determinou o pagamento de
um montante global, sem que se especificasse o valor de cada verba paga. Dessarte, houve o recolhimento do IR, a cuja
restituição visa o autor da ação. Diante disso, é correta a incidência do IR sobre a totalidade, visto que é impossível separar o
valor no tocante a cada verba, para aferir-lhe o caráter indenizatório. A isenção de imposto decorre de lei expressa, que reclama
interpretação literal e restritiva (art. 111, II, do CTN), sendo vedada sua instituição por vontade das partes, mediante negócio
jurídico (art. 123 do mesmo codex). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.093.720-RJ, DJe 4/5/2009, e REsp 1.059.290-AL, DJe
1º/12/2008. REsp 958.736-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 6/5/2010.
Primeira Turma
ITR. ISENÇÃO. RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO.
A questão está em saber se há necessidade de prévia averbação em cartório de área de reserva legal para não incidir o imposto
territorial rural (ITR). Como consabido, a área de reserva legal é isenta da incidência do ITR (art. 10, § 1º, II, a, da Lei n.
9.393/1996). Dessa forma, diante dessa proteção legal, torna-se ilegítimo condicionar o reconhecimento do referido benefício à
prévia averbação dessa área no registro de imóveis. Ademais, a Lei n. 11.428/2006 reafirmou tal benefício, reiterando a exclusão
da área de reserva legal de incidência da exação. Com efeito, a isenção não pode ser afastada por força de interpretação, pois o
art. 111, II, do CTN prevê que a lei tributária de isenção deve ser interpretada literalmente, não comportando interpretação
extensiva quanto à sua incidência ou afastamento. No caso dos autos, embora não houvesse a averbação da área demarcada
como reserva legal na época do fato gerador (1998), o que só ocorreu em 2002, deve ser promovida a subtração da referida
área da base de cálculo do ITR; pois, mesmo enquanto não averbada, já havia a proteção legal sobre o limite mínimo de 20% da
área rural (Lei n. 4.771/1965, art. 16). Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional.
Precedentes citados: REsp 1.060.886-PR, DJe 18/12/2009, e REsp 665.123-PR, DJ 5/2/2007. REsp 969.091-SC, Rel. Min. Luiz Fux,
julgado em 15/6/2010.
Primeira Seção
REPETITIVO. BENEFÍCIO FISCAL. BASE. CÁLCULO.
Em julgamento de recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, a Seção decidiu que o
art. 4º do DL n. 2.462/1988 não alterou a base de cálculo do benefício fiscal denominado depósito para reinvestimento, que
continua sendo apurado com base no imposto de renda calculado sobre o lucro da exploração, a teor do que dispõe o art. 19, §
6º, do DL n. 1.598/1977, incluído pelo DL n. 1.730/1979. Precedentes citados: REsp 92.917-PE, DJ 26/5/2006; REsp 689.878-PE,
DJ 24/10/2005; AgRg no REsp 667.526-CE, DJ 14/3/2005; REsp 410.504-PE, DJ 13/5/2002, e REsp 207.946-PE, DJ 6/9/1999. REsp
1.201.850-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24/11/2010.
Primeira Turma
ISENÇÃO. IR. DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
A entrega extemporânea de declaração de ajuste anual (declaração referente ao ano calendário de 1991 apresentada após o
exercício financeiro de 1992) não afasta a isenção de imposto de renda prevista no art. 96, § 1º, da Lei n. 8.383/1991. REsp
1.098.981-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/12/2010.
Segunda Turma
ISENÇÃO. IR. VISÃO MONOCULAR.
No caso, o recorrido foi aposentado por invalidez permanente em decorrência de cegueira irreversível no olho esquerdo. Em
consequência, pleiteou judicialmente a isenção do imposto de renda com relação aos proventos recebidos conforme dispõe o
art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. Consoante a classificação estatística internacional de doenças e problemas relacionados à
saúde (CID-10), da Organização Mundial da Saúde (OMS), que é adotada pelo SUS e estabelece as definições médicas das
patologias, a cegueira não está restrita à perda da visão nos dois olhos, podendo ser diagnosticada a partir do
comprometimento da visão em apenas um olho. Logo, mesmo que a pessoa possua visão normal em um dos olhos, poderá ser
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diagnosticada como portadora de cegueira. A lei não distingue, para efeitos de isenção, quais espécies de cegueira estariam
beneficiadas ou se a patologia teria que comprometer toda a visão, não cabendo ao aplicador do direito fazê-lo. Assim, o
portador de qualquer tipo de cegueira, desde que caracterizada por definição médica, será beneficiado com a isenção do
imposto de renda nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. Daí, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.196.500MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 2/12/2010.
Segunda Turma
ISENÇÃO. AVERBAÇÃO. RESERVA LEGAL.
Trata a controvérsia de prescindibilidade da averbação da reserva legal para fins de gozo da isenção fiscal prevista no art. 10, II,
a, da Lei n. 9.393/1986. A Turma, por maioria, entendeu que a imposição da averbação para efeito de concessão do benefício
fiscal poderia funcionar a favor do meio ambiente, ou seja, como mecanismo de incentivo à averbação e, via transversa,
impediria a degradação ambiental. Apenas a determinação prévia da averbação (e não da prévia comprovação) seria útil aos fins
tributário e ambiental. A prova da averbação de reserva legal é dispensada no momento da declaração tributária, mas não a
existência da averbação em si. Assim, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso.REsp 1.027.051-SC, Rel. originário Min.
Humberto Martins, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/4/2011.
Segunda Turma
SURDEZ. ISENÇÃO. IR.
O recorrido é portador de surdez em grau máximo (deficiência auditiva sensória neural bilateral profunda irreversível), além de
padecer de zumbidos (distorções auditivas subjetivas) e tonteiras. Nas contrarrazões do especial, defende ser sua deficiência
auditiva espécie de paralisia irreversível do nervo auditivo, portanto incluída nas moléstias suscetíveis a permitir a isenção do IR
(art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988). É consabido que este Superior Tribunal, em julgamento de recurso repetitivo, incluiu, na
cegueira tratada naquele mesmo inciso, tanto a bilateral como a monocular, ao entender que o necessário respeito à
literalidade da legislação tributária não veda sua interpretação extensiva. Contudo, é diferente a hipótese dos autos, pois o
acórdão recorrido utilizou interpretação analógica entre a cegueira e a surdez para considerar a última também passível de
isentar seu portador de IR, o que não é permitido: a cegueira é moléstia prevista na norma, mas a surdez, não. Relembre-se que
há outro julgado em recurso repetitivo neste Superior Tribunal a firmar que o rol de moléstias do referido dispositivo legal é
taxativo (numerus clausus), a restringir a concessão de isenção às situações lá enumeradas. Anote-se que o art. 111 do CTN
apenas permite a interpretação literal às disposições sobre isenção. Esse foi o entendimento acolhido pela maioria da Turma. O
Min. Cesar Asfor Rocha (vencido) entende ser possível isentar do IR os casos de surdez desse jaez, visto que cabe ao Judiciário
ajustar as leis às realidades que se apresentam em cada processo e, para tanto, pode utilizar-se de sensibilidade (que não se
confunde com filantropia), a mesma que abrandou a rigorosa interpretação antes dada pelo STJ à isenção do IR nos casos de
cegueira, alargando a capacidade de contemplar pessoas necessitadas justamente com aquilo que a lei quis amparar, motivação
que levou o tribunal a quo a conceder a benesse postulada e ao MPF a, por duas vezes, concordar com isso. Precedentes
citados: REsp 1.196.500-MT, DJe 4/2/2011, e REsp 1.116.620-BA, DJe 25/8/2010. REsp 1.013.060-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 10/5/2011.
9) REMISSÃO
Primeira Seção
REPETITIVO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REMISSÃO.
Trata-se de recurso julgado sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ em que a Seção decidiu que o magistrado
não pode, de ofício, conceder a remissão de crédito tributário nos termos da Lei n. 11.941/2009 (a qual prevê a remissão dos
créditos tributários para com a Fazenda Nacional vencidos há cinco anos ou mais cujo valor consolidado seja igual ou inferior a
R$ 10 mil) sem observar a necessidade de averiguar, junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou à Secretaria da
Receita Federal (SRF), a existência de outros débitos. Observou-se que, se o tribunal de origem consignou, após a averiguação
fática, que o valor consolidado dos débitos corresponde ao limite legal, não há como infirmar tal conclusão em REsp (Súm. n. 7STJ), o que, no entanto, não exclui o exame pelo STJ da correta interpretação da citada norma remissiva. Entre outras
considerações, explicou-se que a MP n. 449/2008 foi convertida na Lei n. 11.941/2009, em vigor, a qual definiu que o somatório
para efeito da concessão da remissão deveria ser efetuado considerando-se separadamente quatro espécies distintas de débitos
para com a Fazenda Nacional: 1) aqueles decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único
do art. 11 da Lei n. 11.121/1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros
assim entendidos outras entidades e fundos inscritos em dívida ativa da União no âmbito da PGFN; 2) aqueles inscritos em
dívida ativa da União no âmbito da PGFN (também incluindo os não tributários referentes ao crédito rural), que não os
discriminados no item 1; 3) aqueles decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneasa, b e c do parágrafo único do art.
11 da Lei n. 11.121/1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, quais
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sejam entidades e fundos administrados pela SRF; 4) demais débitos administrados pela SRF que não os discriminados no item 3.
Desse modo, a concessão da remissão deu-se nessas quatro faixas distintas, devendo-se observar, dentro de cada uma delas, a
consolidação de todos os débitos de um mesmo sujeito passivo, com vencimento superior a cinco anos em 31/12/2007 cujo
somatório seja inferior a R$ 10 mil. Destacou-se ainda que a legislação não estabeleceu remissão para as contribuições
instituídas pela Lei n. 8.036/1990 (Lei do FGTS), por se tratar de recurso dos trabalhadores e não da Fazenda Nacional.
Entretanto, a remissão abrange as contribuições sociais destinadas ao FGTS instituídas pela LC n. 110/2001, por se tratar de
recurso da Fazenda Nacional, ainda que redirecionado ao FGTS (contribuições devidas a outras entidades e fundos). Ressaltouse, ainda, que essa interpretação se dá devido ao art. 111, I, do CTN, bem como à teleologia da norma remissiva que, na
exposição de motivos da citada MP, à qual deve a sua origem, teve como objetivo alcançar maior eficiência na cobrança de
vários débitos de um mesmo sujeito passivo em uma só execução fiscal, inclusive para fins de superar o limite legal de
arquivamento da execução fiscal (previsto em R$ 10 mil no art. 20 da Lei n. 10.522/2002). Diante do exposto, a Seção, ao
prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional e determinou o retorno dos autos à origem para a
correta aplicação da norma remissiva. Precedentes citados: REsp 1.207.095-MG, DJe 10/12/2010; AgRg no REsp 1.184.901-GO,
DJe 25/8/2010, e AgRg no REsp 1.189.909-MT, DJe 9/11/2010. REsp 1.208.935-AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado
em 13/4/2011.
10) PARCELAMENTO
Segunda Turma
REFIS. PARCELAS NÃO PAGAS. PAES.
O recorrente quer anular a portaria que, com base no art. 2º, § 6º, da Lei n. 10.189/2001, excluiu-o do Programa de
Recuperação Fiscal (Refis) ao fundamento de que não houve sua inadimplência em razão de os débitos não pagos terem sido
incluídos no posterior Parcelamento Especial (Paes). Na hipótese, é incontroverso não haver o pagamento integral das seis
parcelas do Refis, de forma que se caracterizou o fato justificador da aplicação da referida norma. O art. 4º, parágrafo único, da
Resolução n. 29/2003-CG/Refis é expresso no sentido de que, se a pessoa jurídica, no parcelamento referente ao Paes, incluir
débitos relativos ao art. 2º, § 6º, da Lei n. 10.189/2001, deverá ser excluída do Refis, salvo se houver requerido desistência desse
programa. Assim, ao integrar o Paes, o recorrente aceitou, de forma plena e irretratável, todas as condições estabelecidas.
Dessarte, ao considerar a origem do débito do recorrente, é impossível conceber sua permanência concomitante no Refis e no
Paes, daí se negar provimento ao recurso do contribuinte. REsp 1.165.536-DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 16/3/2010.
Primeira Seção
REPETITIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADESÃO. PARCELAMENTO.
A Seção, ao julgar recurso sujeito ao art. 543-C do CPC (recurso repetitivo), reafirmou que descabe a condenação a honorários
advocatícios nos casos de desistência de embargos à execução fiscal de créditos da Fazenda Nacional determinada pela adesão
do contribuinte a programa de parcelamento fiscal, porque esses honorários já estão incluídos no débito consolidado, por força
do encargo de 20% determinado pelo art. 1º do DL n. 1.025/1969, que os abrange (art. 3º da Lei n. 7.711/1988). Anotou que
esse entendimento já constava da Súm. n. 168 do extinto TFR e deve ser aplicado mesmo ao considerar-se a Lei n. 10.684/2003.
Precedentes citados: EREsp 475.820-PR, DJ 15/12/2003; EREsp 412.409-RS, DJ 7/6/2004; EREsp 252.360-RJ, DJ 1º/10/2007;
EREsp 608.119-RS, DJ 24/9/2007; REsp 1.006.682-RJ, DJe 22/9/2008; AgRg no REsp 940.863-SP, DJe 23/6/2008; REsp 678.916RS, DJe 5/5/2008; REsp 963.294-RS, DJ 22/10/2007, e REsp 940.469-SP, DJ 25/9/2007. REsp 1.143.320-RS, Rel. Min. Luiz Fux,
julgado em 12/5/2010.
Segunda Turma
PARCELAMENTO ESPECIAL. LEI N. 11.941/2009. SIMPLES NACIONAL.
Trata-se de REsp em que se discute a legalidade do § 3º do art. 1º da Portaria Conjunta n. 6/2009-PGFN/RFB, que regulamentou
a Lei n. 11.941/2009, tendo em vista a mencionada portaria restringir a adesão de sociedade empresária que participe do
Simples Nacional ao parcelamento especial previsto na referida lei. A Turma negou provimento ao recurso, consignando, entre
outros fundamentos, que a exegese do art. 1º da Lei n. 11.941/2009 não alcança os débitos do Simples Nacional diante do que
dispõe o art. 146 da CF, ou seja, a reserva de lei complementar, e a própria LC n. 123/2006, que cuida da matéria, não previu
qualquer hipótese de parcelamento. Ademais, consoante a redação do art. 155-A do CTN, o parcelamento será concedido na
forma e condição estabelecida em lei específica, e a lei concessiva do parcelamento não contemplou os débitos do Simples
Nacional. Dessarte, considerando que este abrange tributos administrados por todos os entes políticos, não há qualquer
ilegalidade na vedação constante da portaria para adesão ao parcelamento da Lei n. 11.941/2009, que se refere tão somente a
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Precedentes citados: RMS 30.777-BA, DJe 30/11/2010, e
REsp 1.157.687-SP, DJe 10/9/2010. REsp 1.236.488-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 26/4/2011.
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Sexta Turma
SONEGAÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. DÉBITO.
Trata-se de habeas corpus contra acórdão que, segundo a impetrante, procedera ao julgamento extra petita, submetendo a ora
paciente, sem justa causa, a procedimento investigatório e à circunstância de ver contra si instaurada ação penal por crime
tributário cuja dívida encontra-se parcelada e regularmente adimplida. Dessarte, pretende obstar o formal prosseguimento da
investigação em desfavor da paciente, bem como suspender a pretensão punitiva e o curso do prazo prescricional, segundo
dispõe o art. 9° da Lei n. 10.684/2003. A Turma, entre outras questões, entendeu que o acórdão ora atacado, ao restabelecer o
procedimento investigatório, providência não pleiteada na insurgência do MPF, extrapolou os limites recursais, julgando extra
petita e divergindo do entendimento deste Superior Tribunal, qual seja, parcelado o débito fiscal nos termos do referido
dispositivo, suspende-se também a pretensão punitiva e a prescrição, pois o escopo maior da norma penal é o pagamento do
tributo. Observou-se, ademais, não se tratar, na hipótese, de nenhuma violação da independência das esferas administrativa e
judicial. Trata-se de uma questão de competência, pois só à autoridade administrativa cabe efetuar o lançamento definitivo do
tributo. Diante disso, concedeu-se a ordem para suspender o curso do procedimento investigatório até o resultado definitivo do
parcelamento do débito administrativamente concedido à ora paciente pela Receita Federal. Precedentes citados do STF: HC
81.611-DF, DJ 13/5/2005; AgRg no Inq 2.537-GO, DJe 13/6/2008; do STJ: HC 29.745-SP, DJ 6/2/2006; RHC 16.218-SP, DJe
12/8/2008; HC 68.407-SP, DJ 26/3/2007, e HC 40.515-MT, DJ 16/5/2005.HC 100.954-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, julgado em 14/6/2011.
Primeira Seção
REPETITIVO. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. PAGAMENTO. REMISSÃO. ANISTIA.
Trata-se de recurso especial sob o regime do art. 543-C do CPC c/c Res. n. 8/2008 no qual a Seção decidiu, entre outras
questões, que, de acordo com o art. 156, I, do CTN, o pagamento extingue o crédito tributário. Se o pagamento por parte do
contribuinte ou a transformação do depósito em pagamento definitivo por ordem judicial (art. 1º, § 3º, II, da Lei n. 9.703/1998)
somente ocorre depois de encerrada a lide, o crédito tributário tem vida após o trânsito em julgado que o confirma. Se assim é,
pode ser objeto de remissão e/ou anistia neste ínterim (entre o trânsito em julgado e a ordem para transformação em
pagamento definitivo, antiga conversão em renda) quando a lei não exclui expressamente tal situação do seu âmbito de
incidência. Já quanto ao art. 32, § 14, da Portaria Conjunta n. 6/2009 - PGFN/RFB, ele somente tem aplicação nos casos em que
era possível requerer a desistência da ação. Se houve trânsito em julgado confirmando o crédito tributário antes da entrada em
vigor da referida exigência (em 9/11/2009, com a Portaria Conjunta n. 10/2009- PGFN/RFB), não há que falar em requerimento
de desistência da ação como condição para o gozo do benefício. Entendeu a Seção, ainda, que os eventuais juros
compensatórios derivados de suposta aplicação do dinheiro depositado na forma do art. 151, II, do CTN não pertencem aos
contribuintes depositantes. No caso concreto, embora o processo tenha transitado em julgado em 12/12/2008 (portanto
desnecessário o requerimento de desistência da ação como condição para o gozo do benefício) e a opção pelo benefício tenha
antecedido a ordem judicial para a transformação do depósito em pagamento definitivo (antiga conversão em renda), as
reduções cabíveis não alcançam o crédito tributário em questão, pois o depósito judicial foi efetuado antes do vencimento, não
havendo rubricas de multa, juros de mora e encargo legal a serem remitidas. Daí a Seção conhecer em parte do recurso e, nessa
parte, dar-lhe provimento. Precedente citado: REsp 392.879-RS, DJ 2/12/2002. REsp 1.251.513-PR, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 10/8/2011.
11) RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
TRIBUTÁRIO. MULTA. MÁ-FÉ.
O contribuinte, apesar de vender e entregar a mercadoria ao cliente, só emitiu a respectiva nota fiscal após o início da
fiscalização, razão pela qual foi multado em 30% do valor do bem, conforme a legislação local. Sucede que o tribunal de origem
abrandou o valor da multa para 5% ao fundamento de que não havia má-fé do contribuinte ou mesmo dano ao erário. Nesse
contexto, mostra-se prudente resgatar o teor do art. 136 do CTN, segundo o qual, salvo disposição legal contrária, a
responsabilidade das infrações da legislação tributária independe de perquirição quanto à intenção do agente, isso porque é o
legislador quem avalia a reprovabilidade da conduta quando quantifica a penalidade prevista em lei. Não raro, para situações
que envolvem comprovada má-fé ou fraude, fixam-se multas mais gravosas do que as de 30% previstas na legislação local. No
caso, a peculiar emissão tardia da nota afasta a presunção de boa-fé, a impossibilitar a aplicação do benefício do art. 138,
parágrafo único, daquele mesmo codex (denúncia espontânea), quanto mais se pacífico o entendimento de que as sanções por
infrações formais (tais como a entrega de declarações ou emissão de documentos fiscais) não são afastadas pela denúncia
espontânea. Com esse entendimento, o recurso do Estado-membro foi provido. REsp 1.142.739-PR, Rel. Min. Herman
Benjamin, julgado em 16/3/2010.
Primeira Seção
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SÚM. N. 430-STJ.
O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. Rel.
Min. Luiz Fux, em 24/3/2010.
Primeira Seção
REPETITIVO. RESPONSABILIDADE. SÓCIOS. SEGURIDADE SOCIAL.
Em julgamento de recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, a Seção asseverou que os
sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada não respondem pessoalmente pelos débitos da sociedade junto à
seguridade social, em conformidade com a decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei n. 8.620/1993,
posteriormente revogado pelo art. 79, VII, da Lei n. 11.941/2009. Precedentes citados do STF: RE 562.276-PR; do STJ: REsp
717.717-SP, DJ 8/5/2006; REsp 833.977-RS, DJ 30/6/2006, e REsp 796.613-RS, DJ 26/5/2006. REsp 1.153.119-MG, Rel. Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 24/11/2010.
REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE.
Em julgamento de recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, a Seção assentou que, a
partir da vigência da Lei n. 9.711/1998, que conferiu nova redação ao art. 31 da Lei n. 8.212/1991, a responsabilidade pelo
recolhimento da contribuição previdenciária retida na fonte incidente sobre a mão de obra utilizada na prestação de serviços
contratados é exclusiva do tomador do serviço, nos termos do art. 33, § 5º, da Lei n. 8.212/1991, não havendo falar em
responsabilidade supletiva da empresa cedente. Precedentes citados: EREsp 446.955-SC, DJe 19/5/2008; REsp 1.068.362-PR, DJe
24/2/2010; AgRg nos EDcl no REsp 1.177.895-RS, DJe 17/8/2010; MC 15.410-RJ, DJe 8/10/2009, e AgRg no REsp 916.914-RS, DJe
6/8/2009. REsp 1.131.047-MA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 24/11/2010.
Primeira Turma
REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
Cinge-se a polêmica à definição de nulidade de decisão que deferiu o redirecionamento da execução ao sócio-gerente por
dissolução irregular da empresa, sem a homologação judicial da recusa pela Fazenda estadual do bem imóvel nomeado à
penhora pela sociedade executada (recorrente), tendo em vista a possibilidade da suficiência patrimonial dela, que, por si só,
poderia obstar o redirecionamento. Isso porque, em regra, os bens da sociedade executada devem ser excutidos em primeiro
lugar quando se trata de responsabilidade subsidiária, impedindo a deflagração da responsabilidade do ex-sócio. No entanto, há,
no caso, fortes indícios da ocorrência de dissolução irregular da empresa consoante certidões expedidas pelo oficial de justiça,
configurando a responsabilidade pessoal do sócio-gerente nos termos do caput do art. 135 do CTN. Assim, caracterizada a
responsabilidade pessoal do recorrente, não há que anular a decisão do juízo singular que deferiu o redirecionamento da
execução em razão da comprovação da dissolução irregular da empresa. Concluiu-se, por isso, que o acórdão recorrido, nesse
particular, não merece reparo por ter desprezado a omissão do decisum do juízo singular quanto à apreciação do pedido de
recusa do bem nomeado à penhora pela recorrente. Com essas considerações, entre outras, a Turma, negou provimento ao
recurso. Precedentes citados: REsp 1.101.728-SP, DJe 23/3/2009; REsp 1.144.607-MG, DJe 29/4/2010; AgRg no REsp 1.085.943PR, DJe 18/9/2009; AgRg no Ag 1.261.429-BA, DJe 23/4/2010, e AgRg no REsp 570.096-SC, DJ 10/5/2004. REsp 1.104.064-RS,
Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/12/2010.
Segunda Turma
SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. DÉBITO FISCAL. MULTA.
Discute-se, no mérito do REsp, se houve responsabilidade tributária por sucessão (nos moldes do art. 133 do CTN) por aquisição
de fundo de comércio ou se, como alega a recorrente, adquiriram-se imóveis e alguns pontos comerciais de outra sociedade
empresária. Afirma a recorrente que, após essas aquisições, passou a sofrer sucessivo e infundado redirecionamento em
execuções fiscais por dívidas da sociedade empresária anterior. A Turma, ao prosseguir o julgamento, não conheceu do recurso;
confirmou, assim, a decisão recorrida de que os contratos e alterações contratuais juntados aos autos em nome da empresa
executada apenas confirmam sua extinção, atraindo, assim, a responsabilidade tributária da empresa atual como sucessora
daquela para com os débitos fiscais, multas moratórias e punitivas, desde que, conforme a jurisprudência do STJ, seu fato
gerador tenha ocorrido até a data da sucessão. Ademais, observou-se que a substituição de desembargador por juiz convocado
não incorre em violação do princípio do juiz natural, desde que dentro dos parâmetros legais e com observância das disposições
estabelecidas na CF. Anotou-se que o tribunal a quo afastou a ocorrência da prescrição, afirmando não se ter verificado desídia
ou omissão da exequente, mas que a falha da citação deu-se por mecanismo do Poder Judiciário, atraindo a aplicação das
Súmulas ns. 106 e 7, ambas do STJ. Afirmou, ainda, não haver cerceamento de defesa ante a desnecessidade de dilação
probatória quanto à ocorrência da sucessão tributária com base em dois fundamentos: apesar de regularmente intimada, a
recorrente não manejou o recurso processual adequado, visto que houve a preclusão, e a prescindibilidade da produção de
outras provas além das carreadas aos autos, uma vez que essas provas seriam suficientes para o julgamento antecipado da lide.
Precedentes citados: REsp 1.061.770-RS, DJe 2/2/2010; REsp 1.085.071-SP, DJe 8/6/2009; REsp 923.012-MG, DJe 24/6/2010;
REsp 36.540-MG, DJ 4/10/1993; AgRg no Ag 1.158.300-SP, DJe 26/3/2010; REsp 1.048.669-RJ, DJe 30/3/2009; AgRg no REsp
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925.544-MG, DJe 25/3/2009, e REsp 1.092.089-SC, DJe 9/11/2009. REsp 1.220.651-GO, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
5/4/2011.
Segunda Turma
MEDIDA CAUTELAR FISCAL. TERCEIROS.
A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, asseverou que o art. 4º, § 2º, da Lei n. 8.397/1992 autoriza o requerimento
da medida cautelar fiscal para tornar indisponível o patrimônio de terceiro, desde que ele tenha adquirido bens do sujeito
passivo (contribuinte ou responsável) em condições que sejam capazes de frustrar a satisfação do crédito pretendido. Para o
Min. Relator, essas condições podem ser visualizadas em duas hipóteses, a saber: fraude à execução tributária nos termos do
art. 185 do CTN com a nova redação dada pela LC n. 118/2005 e fraude contra credores, desde que, nesse último caso, a
cautelar esteja atrelada a uma ação pauliana ou revocatória – ajuizada no prazo do art. 11 da Lei n. 8.397/1992 – que declare o
vício do negócio jurídico.REsp 962.023-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/5/2011.
Primeira Turma
IMPORTADOR. LOCATÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
A empresa locatária de aparelho de ultrassom diagnóstico (recorrente), mesmo com a isenção especial do art. 149, III, do Dec. n.
91.030/1985 (Regulamento Aduaneiro), foi responsabilizada pelo Fisco para pagar os tributos incidentes sobre a importação do
bem (imposto de importação e de IPI), com base no art. 124, I, do CTN. Isso caracterizaria a solidariedade de fato porque a
recorrente se enquadraria nos termos do art. 1º do referido codex, por possuir interesse comum na situação. Porém, a Fazenda
Nacional, ao lançar o auto de infração, não incluiu o responsável tributário principal, atacando diretamente a locatária, que
assumiu a responsabilidade em razão de seu particular interesse na situação. De acordo com o art. 121 do mencionado código, o
sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo. Assim, devendo o tributo de importação ser
pago pelo importador, dele é a obrigação principal de pagá-lo, sendo dele também a responsabilidade por burlar a isenção e ter
contra si auto de infração sob esse título. Sabe-se da possibilidade de a Fazenda Nacional indicar responsável solidário, in casu,
solidariedade de fato, mas, sendo certa a legitimidade do importador para responder pelo tributo, deve ele constar no auto de
infração que serve de supedâneo ao crédito tributário. Tanto é assim que o art. 134 do supradito codex dispõe que, nos casos de
impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação (principal) pelo contribuinte, respondem solidariamente com ele
aqueles que intervieram ou se omitiram. O STJ já reconheceu que a responsabilidade tributária deve ser atribuída ao
contribuinte de fato autor do desvio, e não a terceiro de boa-fé, como na hipótese dos autos, em que o recorrente não tem a
possibilidade de verificar a origem fiscal do aparelho. Conforme demonstrado, o contribuinte originário é o importador. Assim, a
interpretação de tal dispositivo deixa clara a intenção do legislador de impor ao contribuinte principal a responsabilidade pela
obrigação. Na verdade, está a se erguer uma nova forma de substituição tributária, visto que de solidariedade, estritamente,
não se trata, por não haver devedor principal inscrito para a vinculação da solidariedade. Com essas ponderações, a Turma deu
provimento ao recurso da empresa locatária, julgando prejudicado o recurso da Fazenda Nacional. Precedente citado: EDcl no
AgRg no REsp 706.254-RO, DJe de 6/5/2008. REsp 1.294.061-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 15/3/2012.
Segunda Turma
EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO NÃO GERENTE. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS.
A Turma reiterou o entendimento do STJ sobre a hipótese de redirecionamento da execução fiscal contra sócio-gerente, que
depende de comprovação de conduta com excesso de mandato ou infringência da lei, contrato social ou estatuto, não bastando
a simples inadimplência no recolhimento de tributos. Ademais, para haver o redirecionamento na hipótese de dissolução
irregular da sociedade, exige-se a permanência do sócio na administração no momento da irregularidade. No caso, o ex-sócio
não exerceu nenhuma atividade de gerência na sociedade e foi excluído desta antes da dissolução irregular, razão pela qual não
é possível o redirecionamento da execução fiscal contra ele. Para decidir a questão, o Min. Relator afastou o óbice do enunciado
da Súm. n. 7/STJ com base na possibilidade de o STJ analisar a qualificação jurídica dos fatos quando errônea a interpretação ou
a capitulação destes, hipóteses em que consequentemente haverá aplicação incorreta da lei. Precedentes citados: REsp
1.035.260-RS, DJe 13/5/2009; AgRg no Ag 1.005.938-RS, DJe 12/4/2010, e EAg 1.105.993-RJ, DJe 1º/2/2011. AgRg no REsp
1.279.422-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 13/3/2012.
Primeira Turma
TRANSPORTADOR. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. EXTRAVIO. AVARIA. MERCADORIAS IMPORTADAS.
O transportador não responde, no âmbito tributário, por extravio ou avaria de mercadorias importadas sob o regime de
suspensão de impostos e destinadas à comercialização em loja franca (duty free). É que tais mercadorias permanecerão com
suspensão do pagamento de tributos até a sua venda, quando, então, a suspensão converter-se-á automaticamente em isenção
de tributos (art. 15, §§ 2º e 3º, do DL n. 1.455/1976). Assim, caso a internação se realizasse normalmente, não haveria
tributação em razão da isenção de caráter objetivo incidente sobre as mercadorias importadas. Logo, como houve extravio, não
há responsabilidade subjetiva do transportador em virtude da ausência de prejuízo fiscal. Precedentes citados: REsp 726.285-
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AM, DJ 6/3/2006; AgRg no REsp 1.127.607-SP, DJe 20/11/2009, e AgRg no REsp 1.090.518-RJ, DJe 24/8/2011. REsp 1.101.814SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 22/5/2012.
Primeira Turma
PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. CANCELAMENTO. ARROLAMENTO DE BENS.
O parcelamento tributário que prevê a redução de alguns encargos de mora, reduzindo o montante original do crédito
tributário, não constitui motivo para o cancelamento do arrolamento de bens que foi efetuado pela Receita Federal, nos termos
do art. 64 da Lei n. 9.532/1997, em razão de o débito fiscal atingir em 2001 valor superior a R$ 500 mil, o que, in casu,
representaria mais de 30% do patrimônio conhecido do devedor. REsp 1.236.077-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em
22/5/2012.
12) RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO/SUSPENSÃO
COMPENSAÇÃO. SUSPENSÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
Conforme precedentes deste Superior Tribunal, qualquer impugnação do contribuinte à cobrança do tributo suspende a
exigibilidade do crédito tributário, tal qual no caso, de formulação do pedido de compensação na via administrativa.
Precedentes citados: EREsp 850.332-SP, DJe 12/8/2008; REsp 1.032.259-CE, DJe 1º/12/2008; REsp 1.106.179-SP, DJe 19/8/2009,
e AgRg no REsp 843.135-RS, DJe 16/9/2009. REsp 1.149.115-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/3/2010.
Primeira Seção
REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. COMPENSAÇÃO.
A recorrida busca a restituição, por meio da compensação, dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição social
criada pelo art. 3º, I, da Lei n. 7.789/1989 e mantida pela Lei n. 8.212/1991. Diante disso, a Seção, ao julgar o recurso sob o
regime do art. 543-C do CPC, c/c a Res. n. 8/2008-STJ, reiterou o entendimento de que, na repetição de indébito de tributo
direto, é desnecessária a comprovação de não ter havido repasse do encargo ao consumidor final, o que torna a recorrida parte
legítima para pleitear restituição à Fazenda Pública. Na espécie, não há declaração de inconstitucionalidade do art. 89, § 1º, da
Lei n. 8.212/1991 nem violação da súmula vinculante n. 10-STF, pois a restrição contida no referido artigo não constitui óbice à
restituição do indébito em debate, uma vez que as contribuições previdenciárias têm natureza de tributo direto, ou seja, não
admitem transferência de ordem jurídica do respectivo encargo e, na parte final do § 1º em referência, está expresso que a
obrigatoriedade da comprovação do repasse a terceiros é exigida quando a contribuição, por sua natureza, não tenha sido
transferida ao custo do bem ou serviço oferecido à sociedade. Ademais, o art. 89, § 1º, da Lei n. 8.212/1991, acrescentado pela
Lei n. 9.032/1995, foi revogado pela Lei n. 11.941/2009. Assim, a Seção negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp
1.072.261-SP, DJe 16/3/2009; REsp 700.273-SP, DJ 18/9/2006; REsp 126.167-RS, DJ 14/2/2005, e REsp 233.608-PR, DJ 8/3/2000.
REsp 1.125.550-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/4/2010.
Primeira Seção
REPETITIVO. SUSPENSÃO. REGISTRO. CADIN.
A Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC, c/c a Res. n. 8/2008-STJ, reiterou o entendimento de que a mera
existência de uma demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no Cadin, uma vez que a
exigência do art. 7º da Lei n. 10.522/2002 condiciona essa eficácia suspensiva a dois requisitos comprováveis pelo devedor,
quais sejam, que ele tenha ajuizado ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou seu valor, com o oferecimento
de garantia idônea e suficiente ao juízo, na forma da lei, bem como esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro
nos termos da lei. Na espécie, as instâncias ordinárias consignaram não haver garantia suficiente. Assim, a Seção deu
provimento ao recurso, pois a discussão da dívida sem garantia idônea ou suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do
art. 151 do CTN, não obsta a inclusão do nome do devedor no Cadin. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.143.007-RJ, DJe
16/9/2009; AgRg no REsp 911.354-RS, DJe 24/9/2009; REsp 980.732-SP, DJe 17/12/2008, e AgRg no REsp 670.807-RJ, DJ
4/4/2005. REsp 1.137.497-CE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/4/2010.
Primeira Seção
REPETITIVO. IPI. DESCONTO INCONDICIONAL. COMPENSAÇÃO.
Trata-se de recurso representativo de controvérsia (art. 543-C e Res. n. 8/2008-STJ) no qual a sociedade empresária recorrente,
distribuidora de bebidas, discute a possibilidade de excluir os descontos incondicionais da base de cálculo do IPI e
consequentemente ter o direito de compensar eventuais valores recolhidos indevidamente. Explica a Min. Relatora ser cediço
que a base de cálculo do IPI, nos termos do art. 47, II, a do CTN é o valor da operação (preço) que ocorre com a saída da
mercadoria. Sucede que a Lei n. 7.798/1989 ao conferir nova redação ao § 2º, do art. 14 da Lei n. 4.502/1964 (RIPI), impediu a
dedução dos descontos, permitindo a incidência da exação sobre a base de cálculo, o que não corresponde ao valor da
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operação, em flagrante contrariedade à disposição contida no art. 47, II, a do CTN. Entretanto, como os descontos incondicionais
(descontos promocionais) não compõem a real expressão econômica da operação tributada, por isso este Superior Tribunal já
declarou por diversas vezes a possibilidade de dedução desses descontos da base de cálculo do IPI. Porém, destaca que a
hipótese dos autos apresenta uma peculiaridade apontada pelo tribunal de origem: haverá situações em que o valor médio
previamente fixado de acordo com levantamentos periódicos do Ministério da Fazenda será muito inferior ao real valor da
operação (preço efetivamente praticado), o qual decorre da saída de cada mercadoria do estabelecimento em que foi
industrializada (base de cálculo prevista no art. 47, II, a, do CTN). Assim, a pretendida dedução dos descontos incondicionais na
tributação do IPI só faz sentido se considerada a aplicação da alíquota do tributo sobre o real valor (concreto) da operação.
Logo, não há repetição de indébito, pois a tributação por valor fixo não impõe o recolhimento a maior do tributo, se comparada
com a incidência da alíquota do IPI sobre o valor concreto da operação de fornecimento, já considerado o desconto
incondicional. Dessa forma, conclui a Min. Relatora, a dedução dos descontos incondicionais não é permitida quando a
incidência do tributo dá-se sobre valor previamente fixado, nos moldes da Lei n. 7.798/1989 (que instituiu o regime de preços
fixos), a não ser se o resultado dessa operação for idêntico àquele a que se chegaria com a incidência do imposto sobre o valor
efetivo da operação, depois de realizadas as deduções pertinentes. Para a Min. Relatora, a pretensão da recorrente não pode
ser acolhida, visto que pretende deduzir os descontos incondicionais sem afastar o regime de tributação que adota preços fixos,
fazendo com que a exação incida sobre base de cálculo inferior ao valor da efetiva operação. Ressalta, também, a Min. Relatora,
que, em julgado referente a recurso repetitivo, este Superior Tribunal alterou sua jurisprudência ao considerar que a
distribuidora de bebidas, intitulada contribuinte de fato, não tem direito de pleitear repetição de indébito, porque, nesses casos,
ela não tem relação jurídica tributária com o Estado. Com esse entendimento, a Seção negou provimento ao recurso.
Precedente citado: REsp 903.394-AL, DJe 26/4/2010. REsp 1.149.424-BA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 28/4/2010.
Primeira Seção
SÚMULA N. 447-STJ.
Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por
seus servidores. Rel. Min. Eliana Calmon, em 28/4/2010.
Primeira Seção
REPETITIVO. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
Trata-se de recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ) em que a recorrente, pessoa jurídica
optante pela tributação do imposto de renda com base no lucro presumido, impetrou mandado de segurança na origem, em
26/8/2005, pretendendo a declaração de inexigibilidade da Cofins nos moldes da ampliação da base de cálculo e majoração da
alíquota previstas nos arts. 3º, §§ 1º e 8º, da Lei n. 9.718/1998, com o reconhecimento do direito à compensação dos valores
recolhidos indevidamente a esse título, corrigidos monetariamente. Então, nas razões recursais, pugnou pelo reconhecimento
do prazo prescricional decenal, visto que o tribunal de origem entendeu ser aplicável à espécie o prazo quinquenal, bem como
buscou a aplicação das regras de imputação do pagamento previstas no CC/2002. É cediço que a Seção, em recurso repetitivo, já
assentou que o advento da LC n. 118/2005 e suas consequências sobre a prescrição, do ponto de vista prático, implica dever ser
contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 9/6/2005), o
prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e, relativamente aos pagamentos anteriores,
a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da
vigência da lei nova. Assim, explica o Min. Relator que, quanto ao prazo prescricional decenal, assiste razão à recorrente, pois
não houve prescrição dos pagamentos efetuados nos dez anos anteriores ao julgamento da ação. Ademais, o princípio da
irretroatividade implica a incidência da LC n. 118/2005 aos pagamentos indevidos realizados após a sua vigência, e não às ações
propostas após a referida lei, visto que essa norma concerne à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação.
Entretanto, assevera ainda que, quanto à segunda questão controvertida no REsp, qual seja, a possibilidade de aplicação à
matéria tributária do instituto da imputação do pagamento tal qual disciplinada no CC/2002, não pode prosperar a pretensão.
Isso porque este Superior Tribunal já pacificou o entendimento de que a regra de imputação de pagamentos estabelecida nos
arts. 354 e 379 do CC/2002 é inaplicável aos débitos de natureza tributária, visto que a compensação tributária rege-se por
normas próprias e específicas, não sendo possível aplicar subsidiariamente as regras do CC/2002. Também aponta não haver
lacuna na legislação tributária, em matéria de imputação de créditos nas compensações tributárias, que autorize a sua
integração pela aplicação da lei civil. Precedentes citados: REsp 1.002.932-SP, DJe 18/12/2009; EREsp 644.736-PE, DJ
17/12/2007; REsp 1.130.033-SC, DJe 16/12/2009; AgRg no Ag 1.005.061-SC, DJe 3/9/2009; AgRg no REsp 1.024.138-RS, DJe
4/2/2009; AgRg no REsp 995.166-SC, DJe 24/3/2009; REsp 970.678-SC, DJe 11/12/2008; REsp 987.943-SC, DJe 28/2/2008, e AgRg
no REsp 971.016-SC, DJe 28/11/2008. REsp 960.239-SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/6/2010.
Primeira Seção
SÚMULA N. 460-STJ.
É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte. Rel. Min. Eliana
Calmon, em 25/8/2010.
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Primeira Seção
SÚMULA N. 461-STJ.
O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por
sentença declaratória transitada em julgado. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/8/2010.
SÚMULA N. 464-STJ.
A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação
tributária. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/8/2010.
Primeira Turma
TRIBUTOS. COMPENSAÇÃO. PRECATÓRIOS. VEDAÇÃO.
Na hipótese, cuida-se da possibilidade de pagar débito tributário mediante a efetivação de compensação com precatório
requisitório vencido e não pago (art. 78, § 2º, do ADCT). É cediço que o Codex tributário permite ao legislador ordinário de cada
ente federativo autorizar, por lei própria, compensações entre créditos tributários da Fazenda Pública e do sujeito passivo (art.
170 do CTN). Com efeito, compete à legislação local estabelecer o regramento da compensação tributária, ainda que para fins
do referido artigo do ADCT. No caso dos autos, o Dec. paranaense n. 418/2007, em seu art. 1º, veda expressamente qualquer
tipo de utilização de precatórios na compensação de tributos, razão pela qual é inviável a compensação pretendida. Desse
modo, diante da ausência de previsão legal para a referida compensação, não há falar em direito líquido e certo da recorrente.
Com essas considerações, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.228.671-PR, DJe 3/5/2010;
EDcl no AgRg no REsp 1.157.869-RS, DJe 16/8/2010; AgRg no Ag 1.207.543-PR, DJe 17/6/2010; AgRg no Ag 1.272.393-RS, DJe
14/4/2010; AgRg no RMS 30.489-PR, DJe 15/6/2010; RMS 28.406-PR, DJe 16/4/2009, e RMS 28.500-PR, DJe 23/9/2009. RMS
31.816-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/9/2010.
Primeira Turma
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MASSA FALIDA. RESTITUIÇÃO.
É pacífico, no STJ, que as contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados pela massa falida e não
repassadas aos cofres previdenciários devem ser restituídas antes do pagamento de qualquer crédito, inclusive trabalhista,
porque a quantia relativa às referidas contribuições não integra o patrimônio do falido, incidindo, na espécie, a Súm. n. 417-STF.
Além disso, o art. 76 da antiga Lei de Falências (DL n. 7.661/1945), vigente à época dos fatos, autoriza a restituição de coisa
arrecadada. Já o caput do art. 51 da Lei n. 8.212/1991 anuncia o privilégio dos créditos do INSS, equiparando-os aos créditos da
União, e esclarece que os valores descontados dos empregados pertencem à autarquia previdenciária, que poderá reivindicálos. Precedentes citados: REsp 780.971-RS, DJ 21/6/2007; REsp 769.174-RS, DJ 6/3/2006; REsp 686.122-RS, DJ 28/11/2005; REsp
511.356-RS, DJ 4/4/2005; REsp 631.529-RS, DJ 30/8/2004; REsp 557.373-RS, DJ 28/4/2004, e REsp 284.276-PR, DJ 11/6/2001.
REsp 1.183.383-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/10/2010.
Segunda Turma
SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. MESMO GRUPO ECONÔMICO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Discute-se, no REsp, a possibilidade de compensação tributária entre sociedades empresárias do mesmo grupo econômico. A
Turma negou provimento ao recurso sob o fundamento, entre outros, de que inexiste lei que autorize a compensação
pretendida, não podendo o Judiciário imiscuir-se na tarefa de legislador para criar uma nova forma de compensação de tributos.
Precedente citado: AgRg no REsp 1.077.445-RS, DJe 8/5/2009. REsp 1.232.968-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
22/3/2011.
Quarta Turma
RESTITUIÇÃO. IR. DEPENDENTE. INSCRIÇÃO. PREVIDÊNCIA SOCIAL.
A questão cinge-se a determinar quem pode levantar a restituição de imposto de renda não recebida pelo falecido em vida,
quando não há outros bens ou direitos a inventariar: se se vão considerar os dependentes habilitados na Previdência Social ou
se se deve obedecer à ordem prevista no CC/2002. A Turma entendeu que os referidos valores devem ser levantados pelos
dependentes habilitados na Previdência Social nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei n. 6.858/1980. Somente na ausência de
dependentes é que os demais herdeiros poderão fazê-lo. Os valores não recebidos em vida pelo falecido não justificariam a
instauração de processo judicial para levantamento, tampouco a discussão sobre questões sucessórias, privilegiando-se, assim,
aqueles que, por vontade manifestada em vida pelo falecido, eram merecedores de especial proteção, os dependentes.
Precedente citado: CC 36.332-SP, DJ 30/11/2005. REsp 1.085.140-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/6/2011.
Quarta Turma
REPETITIVO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO.
Trata-se de recurso especial sob o regime do art. 543-C do CPC c/c Res. n. 8/2008 em que a Seção entendeu que o art. 6º e
parágrafos do Dec. n. 2.138/1997, bem como as instruções normativas da Secretaria da Receita Federal que regulamentam a
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compensação de ofício no âmbito da Administração tributária federal (arts. 6º, 8º e 12 da IN n. 21/1997-SRF; art. 24 da IN n.
210/2002-SRF; art. 34 da IN n. 460/2004-SRF; art. 34 da IN n. 600/2005-SRF, e art. 49 da IN n. 900/2008-SRF) extrapolaram o art.
7º do DL n. 2.287/1986, tanto em sua redação original quanto na redação atual dada pelo art. 114 da Lei n. 11.196/2005,
somente no que diz respeito à imposição da compensação de ofício aos débitos do sujeito passivo cuja exigibilidade se encontra
suspensa, na forma do art. 151 do CTN (v.g. débitos inclusos no Refis, Paes, Paex etc.). Fora dos casos previstos no art. 151 do
CTN, a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o sujeito passivo, inclusive
sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos nos §§ 1º e 3º do art. 6º do Dec. n. 2.138/1997. No
caso, trata-se de restituição de valores indevidamente pagos a título de imposto de renda da pessoa jurídica com a imputação
de ofício dos débitos ao mesmo sujeito passivo para os quais não há informação de suspensão na forma do art. 151 do CTN. Daí
a Seção dar parcial provimento ao recurso para reconhecer a legalidade dos procedimentos previstos no art. 6º e parágrafos do
Dec. 2.138/1997 e instruções normativas próprias. Precedente citado: REsp 1.130.680-RS, DJe 28/10/2010. REsp 1.213.082-PR,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/8/2011.
Primeira Turma
ICMS. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. VALOR PAGO A MAIOR.
Trata-se, originariamente, de mandado de segurança (MS) impetrado em face de omissão da Fazenda Pública estadual na
análise do pedido de compensação tributária. Sustenta a impetrante, ora recorrente, que seu crédito decorre da
comercialização de mercadorias por valor inferior àquele considerado para efeito da tributação, de modo que a base de cálculo
real é inferior à presumida. A Turma reiterou ser cabível o pedido de compensação tributária de ICMS cuja base de cálculo seja
superior ao valor da efetiva comercialização, tendo em vista que o estado federado, ora recorrido, não é signatário do Convênio
ICMS n. 13/1997, bem como possui legislação que assegura ao contribuinte a restituição do ICMS pago antecipadamente no
regime de substituição tributária. Portanto, não se aplica à hipótese o entendimento do STF exposto na ADI 1.851-4/AL.
Consignou-se, todavia, que, no caso, a recorrente não se desincumbiu do ônus da prova – cuja produção em MS se reconhece
como naturalmente difícil – a respeito da comercialização dos produtos por valores inferiores aos considerados para fins de
tributação, limitando-se a colacionar planilhas elaboradas unilateralmente. Na verdade, cumpria-lhe acostar as notas fiscais
representativas das aquisições e subsequentes vendas dos combustíveis e lubrificantes, documentos imprescindíveis à
comprovação da liquidez e certeza do direito pleiteado. Diante disso, deu-se parcial provimento ao recurso para conceder a
segurança com o efeito de determinar à autoridade impetrada que decida, no prazo de sessenta dias, sobre os pedidos
administrativamente formulados pela recorrente. Precedentes citados: REsp 1.111.164-BA, DJe 25/5/2009; EREsp 773.213-SP, DJ
20/11/2006; AgRg no RMS 30.500-PE, DJe 18/10/2010, e RMS 30.379-PE, DJe 18/2/2010. RMS 32.725-PE, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, julgado em 27/9/2011 (ver Informativo n. 394).
13) DEPÓSITO JUDICIAL
Primeira Seção
CPMF. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. LEVANTAMENTO. DIFERENÇAS. TAXA SELIC. TJLP. INEXISTÊNCIA.
Os recorrentes ajuizaram mandado de segurança para não pagar CPMF. Efetuaram os depósitos judiciais dos valores devidos na
data do vencimento do tributo, sem os acréscimos correspondentes à multa e aos juros moratórios. Se o pedido fosse julgado
procedente, o contribuinte teria direito à devolução dos valores acrescidos da remuneração pela taxa Selic. No curso do
processo, foi publicada lei federal que beneficiou os contribuintes inadimplentes com o Fisco. A benesse possibilitou o
pagamento de tributos federais com dispensa de multa e incidência de juros pela TJLP. Contudo, o mandamus foi julgado
improcedente, tendo sido o imposto declarado constitucional. Portanto, o recorrente não pode se beneficiar de lei que
dispense, relativamente aos débitos, multa e juros moratórios, para apropriar-se da diferença de valores postos à disposição do
juízo até o trânsito em julgado da sentença, como se vencedor fosse da ação, sob pena de transformar o benefício concedido na
lei em instrumento de especulação ou planejamento tributário. REsp 1.235.353-PR, Min. Rel. Herman Benjamin, julgado em
14/9/2011.
Primeira Turma
SENTENÇA DECLARATÓRIA. EFICÁCIA EXECUTIVA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Tem eficácia executiva a sentença declaratória que traz a definição integral da norma jurídica individualizada. No caso, na ação
declaratória, houve pedido expresso de repetição ou compensação tributária. Portanto, se a sentença apresentou todos os
elementos identificadores da obrigação (sujeitos, prestação, liquidez e exigibilidade), não há necessidade de submetê-la a um
novo juízo de certificação antes da execução. Assim, é possível apurar, em sede de liquidação judicial, o quantum a ser
posteriormente compensado na via administrativa, tendo em vista o reconhecimento de indébito tributário em ação
declaratória. Precedentes citados: EREsp 609.266-RS, DJ 11/9/2006, e REsp 602.469-BA, DJ 31/8/2007. REsp 1.100.820-SC, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 18/9/2012.
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14) APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Terceira Turma
DIREITO INTERTEMPORAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NOVA CLASSIFICAÇÃO. FALÊNCIAS EM CURSO.
Como consabido, a Lei n. 11.101/2005 e a LC n. 118/2005 alteraram sensivelmente a classificação dos créditos tributários na
falência, deixando eles de ocupar posição privilegiada em relação aos créditos com garantia real. Assim, no caso dos autos, a
quaestio juris cinge-se à seguinte questão de direito intertemporal: no que tange à classificação dos créditos na falência, aplicase o art. 186 do CTN (alterado pela LC n. 118/2005) a falências decretadas sob a égide da anterior Lei de Falências (DL n.
7.661/1945)? O tribunal a quo reconheceu a natureza processual da alteração do codex tributário, fazendo aplicá-la de imediato
às falências já em curso. Nesse contexto, a Turma entendeu que o marco para incidência da Lei n. 11.101/2005 é a data da
decretação da falência, ou seja, da constituição da sociedade empresária como falida. Consignou-se que a lei em comento (art.
192) deixa claro que, constituída a situação de falido antes da vigência do novo estatuto legal a disciplinar a falência, as normas
que regerão o concurso serão aquelas constantes no DL n. 7.661/1945. Assim, visto que, no decreto em questão, o crédito
tributário tem prevalência, sendo privilegiado em relação ao crédito com garantia real, não há falar em satisfazerem-se os
credores com referidas garantias, antes de se esgotarem os créditos tributários. Ademais, destacou-se a natureza material
contida na alteração do privilégio de pagamento do crédito tributário, ou seja, na ordem de classificação dos créditos na falência
(novel redação do art. 186 do CTN, alterado pela LC n. 118/2005). Dessa forma, não há confundir a norma que disciplina o
privilégio dos créditos, ou seja, que lhes agrega certa prerrogativa em face de outros, com norma procedimental, cuja aplicação
alcança os processos em andamento. Dessarte, com essas, entre outras considerações, a Turma, prosseguindo o julgamento,
deu provimento ao recurso, declarando aplicável o DL n. 7.661/1945 no que tange à classificação dos créditos na falência,
inclusive dos créditos fiscais. REsp 1.096.674-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 13/12/2011.
15) EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA.Em embargos de declaração, a companhia de eletricidade aponta
contradição no acórdão do julgamento de recurso repetitivo sobre empréstimo compulsório de energia elétrica quanto ao
termo inicial da prescrição relativa à correção monetária sobre os juros remuneratórios e sobre os chamados juros
remuneratórios “reflexos”. Esses juros “reflexos” surgiram sobre a diferença de correção monetária paga a menor pela
companhia, por ocasião do vencimento da obrigação ou da conversão dos títulos em ações. Esclareceu a Min. Relatora que o
termo inicial da prescrição para requerer a correção monetária sobre os juros pagos anualmente (período compreendido entre
31 de dezembro, data da apuração, e julho do ano seguinte, quando se deu o efetivo pagamento) é julho de cada ano, uma vez
que, a cada pagamento de juros a menor – feito mediante compensação nas contas de energia elétrica –, o contribuinte já tinha
conhecimento da lesão ao seu direito (princípio da actio nata). Isso porque o valor creditado nas contas de energia elétrica
correspondia justamente a 6% da soma das importâncias compulsoriamente recolhidas no ano anterior até 31 de dezembro,
mas somente era creditado em julho de cada ano, sem correção durante esses seis meses. Quanto à pretensão de correção
monetária sobre o principal e os juros remuneratórios dela decorrentes, a lesão ao direito do consumidor só ocorreu no
momento da restituição do empréstimo a menor, com o vencimento do título, ou por meio de conversão dos créditos em ações
da companhia, o que ocorreu nas assembléias gerais extraordinárias (AGEs) de 20/4/1988, 26/4/1990 e 30/6/2005. Assim, o
termo inicial da prescrição quanto à correção monetária sobre o valor principal, bem como dos juros remuneratórios “reflexos”,
é a data do vencimento da obrigação ou da conversão do título nas AGEs. Diante do exposto, a Seção, ao prosseguir o
julgamento, por maioria, rejeitou os embargos. EDcl no REsp 1.028.592-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 24/3/2010.
16) ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
REPETITIVO. MANUTENÇÃO. PAES.
Em recurso representativo de controvérsia (art. 543-C e Res. n. 8/2008-STJ), a Seção afirmou que a exclusão do contribuinte do
programa de parcelamento especial (PAES) em razão da extemporaneidade do cumprimento da sua desistência de impugnação
administrativa afigura-se ilegítima, na hipótese em que ficou tácito o deferimento da adesão (à luz do art. 11, § 4º, da Lei n.
10.522/2002 c/c art. 4º, II, da Lei n. 10.684/2003) e adimplidas as prestações mensais estabelecidas por mais de quatro anos,
sem qualquer oposição do Fisco. Outrossim, esclareceu que a falta de desistência das demandas (judiciais ou administrativas),
embora possa impedir o deferimento do PAES, caso ultrapassada essa fase, não serve mais para motivar sua exclusão do
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parcelamento, por não se enquadrar nas hipóteses de exclusão do programa, previstas nos arts. 7º e 8º, § 4º, da Lei n.
10.684/2003 (inadimplência por três meses consecutivos ou seis alterados). Precedentes citados: REsp 958.585-PR, DJ
17/9/2007, e REsp 1.038.724-RJ, DJe 25/3/2009. REsp 1.143.216-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/3/2010.
Primeira Seção
SÚMULA N. 446-STJ.
Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva
com efeito de negativa. Rel. Min. Eliana Calmon, em 28/4/2010.
Primeira Seção
SÚMULA N. 448-STJ.
A opção pelo Simples de estabelecimentos dedicados às atividades de creche, pré-escola e ensino fundamental é admitida
somente a partir de 24/10/2000, data de vigência da Lei n. 10.034/2000. Rel. Min. Eliana Calmon, em 28/4/2010.
Primeira Seção
REPETITIVO. EXCLUSÃO. SIMPLES.
A Seção, ao julgar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), reafirmou que a exclusão da
sociedade empresária do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Micro e Pequenas Empresas
(Simples) na circunstância que a lei prevê como impeditiva ao ingresso ou permanência nesse sistema (art. 9º, III a XIV e XVII a
XIX, da Lei n. 9.317/1996) seus efeitos são produzidos a partir do mês subsequente à data em que acontecer a situação
excludente (art. 15, II, da mesma lei). Explicou-se que, ocorrendo uma das circunstâncias impeditivas de ingresso ou de
permanência no sistema, a pessoa jurídica sabedora do impedimento deve comunicar sua exclusão do regime, mas, se não o
fizer, é dado ao Fisco o direito de proceder à sua exclusão de ofício, no momento em que detectar a ocorrência da situação
excludente. Esse ato de exclusão de ofício do Fisco, segundo a lei, é meramente declaratório e permite a retroação de seus
efeitos à data da ocorrência da situação que originou a exclusão. No caso dos autos, a exclusão da sociedade empresária foi
motivada pelo fato de um dos seus sócios ter participação societária superior a 10% do capital de outra empresa, com receita
bruta global que ultrapassa o limite legal para ingresso no Simples. Precedentes citados: AgRg no REsp 791.832-MG, DJe
4/2/2010; AgRg no Ag 1.133.791-RS, DJe 27/8/2009; AgRg no REsp 1.085.392-MG, DJe 16/3/2009; REsp 1.039.973-RS, DJe
27/8/2008; REsp 929.342-AL, DJe 7/5/2008, e REsp 1.021.095-RS, DJe 31/3/2009. REsp 1.124.507-MG, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, julgado em 28/4/2010.
Primeira Seção
REPETITIVO. TAXA. LICENÇA. FUNCIONAMENTO.
A Seção, ao julgar recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), reafirmou que o envio ao endereço do contribuinte da guia de cobrança
(carnê) da taxa de licença para funcionamento configura notificação presumida do lançamento do tributo, que pode ser ilidida
pelo contribuinte, a quem cabe a prova de que não recebeu a guia. Aplica-se, por analogia, o entendimento da Primeira Seção
firmado em recurso repetitivo referente ao ônus da prova do recebimento do carnê de IPTU (Súm. n. 397-STJ). Precedente
citado: REsp 1.111.124-PR, DJe 4/5/2009. REsp 1.114.780-SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/5/2010.
Primeira Seção
REPETITIVO. CND. GFIP.
A Seção, ao julgar recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), entendeu que a recusa de fornecer certidão negativa de débito (CND)
porque descumprida a obrigação acessória de entregar a guia de recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social
(GFIP) deriva do art. 32, IV e § 10, da Lei n. 8.212/1991 (na redação que lhe deu a Lei n. 9.528/1997). Considerou, ainda, que
afastar essa lei violaria a Súmula vinculante n. 10 do STF. Na hipótese, segundo a Seção, também impediu conceder a referida
certidão a divergência constatada nas instâncias ordinárias entre os valores declarados em várias GFIPs e os efetivamente
recolhidos, pois já estavam constituídos os créditos tributários, bastando inscrevê-los na dívida ativa. REsp 1.042.585-RJ, Rel.
Min. Luiz Fux, julgado em 12/5/2010.
Primeira Seção
REPETITIVO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. RETIFICAÇÃO. DIFERENÇA. MULTA.
Seção, em recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), firmou a tese de que a denúncia
espontânea fica configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a
lançamento por homologação), acompanhada do respectivo pagamento integral, porquanto a retifica (antes de qualquer
procedimento do Fisco), assim, noticia a existência de diferença a maior cuja quitação dá-se concomitantemente. Por outro
lado, é cediço que, em outra ocasião, a Seção consolidou o entendimento de que a denúncia espontânea não fica caracterizada
com a exclusão da multa moratória nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo contribuinte e
recolhidos fora do prazo de vencimento, à vista ou parcelado, ainda que anterior a qualquer procedimento do Fisco (Súm. n.
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360-STJ). Precedentes citados: REsp 886.462-RS, DJe 28/10/2008; REsp 850.423-SP, DJe 7/2/2008, e REsp 962.379-RS, DJe
28/10/2008. REsp 1.149.022-SP, Rel. Min Luiz Fux, julgado em 9/6/2010.
Primeira Seção
REPETITIVO. SIMPLES. HOSPITAL.
Os hospitais não são prestadores de serviços médicos e de enfermagem, mas dedicam-se a atividades que dependem de
profissionais que os prestam. Nesse caso, os médicos e enfermeiros não atuam como profissionais liberais, mas fazem parte de
um sistema voltado à prestação do serviço público de assistência à saúde, mantendo com os hospitais relação empregatícia não
societária. Assim, os hospitais de pequeno porte podem optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições (Simples), sem impedimento legal. Esse entendimento foi acolhido pela Seção no julgamento de recurso sujeito
aos ditames do art. 543-C do CPC (repetitivo). Precedentes citados: REsp 968.510-PR, DJe 25/3/2008, e REsp 653.149-RS, DJ
28/11/2005. REsp 1.127.564-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/8/2010.
Primeira Turma
IR. MULTA. JUROS MORATÓRIOS.
Restringe-se a polêmica à possibilidade de aplicar a multa prevista no art. 4º, I, da Lei n. 8.218/1990 e juros moratórios no caso
em que o contribuinte, equivocadamente, lança determinado valor no campo das rendas não tributáveis e, por consequência,
paga o imposto de renda com atraso. O Min. Relator explicitou que, no que diz respeito à sanção (multa), a norma jurídica deve
ser interpretada restritivamente sob pena de violação do princípio da legalidade estrita. Nesse contexto, mister divisar as três
hipóteses mencionadas no dispositivo legal mencionado: a falta de recolhimento da exação na fonte pelo substituto tributário
(fonte pagadora), ainda que acarrete a responsabilidade do retentor omisso, não exclui a obrigação do contribuinte de oferecer
o rendimento à tributação, como deveria suceder se tivesse ocorrido o desconto na fonte; a falta de declaração do fato gerador
do tributo e, por fim, a declaração substancialmente inexata, que abarca as hipóteses em que o sujeito passivo informa de
maneira inexata o valor ou a origem da quantia declarada. Para o Min. Relator, o mero erro do contribuinte de classificação no
preenchimento do formulário da declaração de ajuste não se subsume a nenhuma das hipóteses legais mencionadas, visto que o
sujeito passivo não omitiu o fato gerador do tributo, não falseou a origem ou o valor do rendimento declarado, sequer eximiu-se
do recolhimento da exação na fonte, uma vez que, cabendo a responsabilidade tributária à fonte pagadora, ignorava seu
inadimplemento. Assim, a divergência entre o contribuinte e a Fazenda relacionada aos critérios de classificação dos
rendimentos declarados não enseja a imposição da multa, porquanto é fato jurídico que não se subsume à hipótese legal. Não
obstante, em virtude do equivocado enquadramento do rendimento tributável, é incontroverso que o crédito tributário não foi
extinto no tempo aprazado, atraindo a incidência dos juros moratórios automaticamente, por ser consequência legal. Com essas
considerações, a Turma deu parcial provimento ao recurso para determinar a incidência dos juros moratórios. Precedentes
citados: REsp 383.309-SC, DJ 7/4/2006; REsp 419.590-SC, DJ 23/5/2005; REsp 456.923-SC, DJ 11/4/2005; AgRg no REsp 433.421SC, DJ 24/11/2003, e REsp 411.428-SC, DJ 21/10/2002. REsp 1.183.124-PB, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/9/2010.
INSCRIÇÃO. SIMPLES. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
A recorrente (empresa de confecções e artigos de vestuário), por ter seu pedido administrativo de ingresso no Simples nacional
indeferido pela secretaria da fazenda estadual em razão de possuir débitos tributários junto à Fazenda Nacional sem
exigibilidade suspensa, impetrou MS, alegando inconstitucionalidade e ilegalidade da vedação prevista no art. 17, V, da LC n.
123/2006. O tribunal a quo negou a segurança por não vislumbrar qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade na lei
mencionada. Embora as microempresas e as empresas de pequeno porte, à luz da CF/1988 (arts. 146, III, d, e 179), ostentem
tratamento jurídico diferenciado quanto à simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e
creditícias, a inscrição no Simples nacional submete-se à aferição de inexistência de débitos com o INSS ou com as fazendas
públicas estaduais ou municipais federal ou ainda com a federal (art. 17, V, da LC n. 123/2006), sem configurar, para tanto,
ofensa aos princípios da isonomia, da livre iniciativa e livre concorrência. É que tal tratamento não exonera as microempresas e
as empresas de pequeno porte do dever de adimplir as suas obrigações tributárias. É certo que a exigência de regularidade fiscal
do interessado em optar pelo Simples não encerra ato discriminatório, já que é imposto a todos os contribuintes, não apenas às
micro e pequenas empresas. In casu, a impetrante não preencheu o requisito concernente à regularidade fiscal, impossibilitando
a concessão do benefício tributário. Com essas, entre outras razões, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes
citados: RMS 27.376-SE, DJe 15/6/2009, e REsp 1.115.142-RS, DJe 19/8/2009. RMS 30.777-BA, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em
16/11/2010.
Primeira Turma
REFIS. GARANTIA. ANTICRESE. PROVA. PROPRIEDADE.
A Turma, entre outras questões, manteve o entendimento do tribunal a quo que reconhecia o indeferimento do pedido de
adesão ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis), por não terem sido satisfeitas as exigências do art. 11 do Dec. n. 3.431/2000,
no que se refere à qualidade de titular do domínio pleno de bem imóvel, em anticrese ofertada como garantia. É que o
mencionado artigo, ao admitir a anticrese como modalidade de garantia necessária à adesão ao acordo de parcelamento de
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débitos tributários, condicionou-a à apresentação pelo interessado de prova da propriedade dos bens juntamente com a
certidão de inexistência de ônus reais, bem como de laudo circunstanciado para atestar a produtividade do bem imóvel (frutos e
rendimentos). In casu, o recorrente é titular apenas do direito de ocupação do imóvel ofertado em anticrese, não atendendo,
portanto, aos requisitos legais, que devem ser interpretados literalmente, nos termos do art. 111 do CTN, visto tratar-se de
hipótese de suspensão do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN). REsp 1.103.639-PE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em
18/11/2010.
Primeira Seção
REPETITIVO. AUTUAÇÃO FISCAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
Em julgamento de recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, a Seção entendeu que o
ente federado competente pode autuar o contribuinte pelo descumprimento de obrigação acessória consistente na exigência de
nota fiscal para deslocamento de bens do ativo imobilizado e de bens de uso e consumo entre estabelecimentos da mesma
instituição financeira, operação que, em tese, não caracteriza hipótese de incidência do ICMS (Súm. n. 166-STJ). Ressaltou-se
que a obrigação acessória é autônoma e pode ser instituída pelo ente legiferante no interesse da arrecadação ou da fiscalização
tributária nos termos do § 2º do art. 113 do CTN, ainda que a obrigação principal não exista, obedecendo-se aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. REsp 1.116.792-PB, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/11/2010.
Primeira Seção
REPETITIVO. CRÉDITO-PRÊMIO. IPI. CERTIDÃO. REGULARIDADE FISCAL.
Trata-se de recurso representativo de controvérsia, sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, em que somente se
discute se a declaração de compensação relativa ao crédito-prêmio do IPI suspende a exigibilidade do crédito para efeitos de
emissão de certidão positiva com efeitos de negativa. Ressaltou o Min. Relator que, após a edição da LC n. 104/2001 e das Leis
ns. 10.637/2002, 10.833/2003 e 11.051/2004, modificou-se substancialmente a Lei n. 9.430/1996, impondo ao seu art. 74 novos
dispositivos, que restringiram a compensação de acordo com a natureza do crédito, por exemplo, quando se tratar de créditos
decorrentes de decisão judicial ainda não transitada em julgado, de créditos de terceiros ou do crédito-prêmio de IPI. Assim, por
expressa disposição do § 12 do art. 74 da Lei n. 9.430/1996, não se admite a compensação quando o crédito referir-se ao
crédito-prêmio do IPI. Já o § 13, ao fazer remissão ao § 11, deixa claro não ser aplicável o art. 151, III, do CTN à declaração de
compensação relativa ao crédito-prêmio de IPI. Observa, ainda, que, apesar de o novo regramento não alterar a jurisprudência
deste Superior Tribunal, continua válido o entendimento de que as impugnações e os recursos interpostos no curso do
procedimento fiscal em que se postula a compensação tributária suspendem a exigibilidade do crédito tributário, a menos que
ele esteja no rol dos créditos não declaráveis, previsto expressamente nos §§ 3º e 12 do art. 74 da citada lei. Ante o exposto, a
Seção decidiu que a Fazenda Nacional pode recusar-se a emitir a certidão de regularidade fiscal, porquanto há previsão
inequívoca disposta no art. 74 da Lei n. 9.430/1996 de que a simples declaração de compensação relativa ao crédito-prêmio de
IPI não suspende a exigibilidade do crédito tributário que se pretende extinguir pela compensação. REsp 1.157.847-PE, Rel. Min.
Castro Meira, julgado em 24/3/2010.
17) CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Primeira Turma
BASE. CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO. MELHORIA.
In casu, a cobrança da contribuição de melhoria estabelecida em virtude da pavimentação asfáltica de via pública considerou
apenas o valor total da obra sem atentar para a valorização imobiliária. É uníssono o entendimento jurisprudencial neste
Superior Tribunal de que a base de cálculo da contribuição de melhoria é a efetiva valorização imobiliária, a qual é aferida
mediante a diferença entre o valor do imóvel antes do início da obra e após a sua conclusão, sendo inadmissível a sua cobrança
com base somente no custo da obra pública realizada. Precedentes citados: REsp 1.075.101-RS, DJe 2/4/2009; REsp 1.137.794RS, DJe 15/10/2009; REsp 671.560-RS, DJ 11/6/2007; AgRg no REsp 1.079.924-RS, DJe 12/11/2008; AgRg no REsp 613.244-RS,
DJe 2/6/2008; REsp 629.471-RS, DJ 5/3/2007; REsp 647.134-SP, DJ 1º/2/2007; REsp 280.248-SP, DJ 28/10/2002, e REsp 615.495RS, DJ 17/5/2004. REsp 1.076.948-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/11/2010.
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