ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI Nº 14.378, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013.
(publicada no DOE n.º 250, de 27 de dezembro de 2013)
Institui o Programa de Desenvolvimento da
Cadeia Produtiva do Leite no Rio Grande do Sul
− PRODELEITE/RS − e cria o Sistema
Integrado de Pesquisa e de Inovação
Tecnológica da Cadeia Produtiva do Leite.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do
Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DO LEITE NO
RIO GRANDE DO SUL – PRODELEITE/RS
Art. 1.º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Leite
no Rio Grande do Sul – PRODELEITE/RS –, que objetiva o funcionamento sistêmico e
ordenado da Cadeia Produtiva do Leite, visando à sua organização e ao seu desenvolvimento
desde a produção da matéria prima até a colocação dos produtos lácteos no mercado.
§ 1.º O PRODELEITE/RS contribuirá, por meio de ações públicas e privadas, para o
desenvolvimento do Programa Setorial Agroindústria Leite e Derivados, inserido na Política
Setorial do Estado.
§ 2.º A execução desta Lei fica a cargo das Secretarias e Órgãos estaduais envolvidos
com as políticas e ações do PRODELEITE/RS numa atuação transversal que assegure sua
observância e efetividade.
§ 3.º A produção, a circulação, a transformação e a comercialização dos produtos
lácteos observarão as normas fixadas nesta Lei e nas legislações federal e estadual pertinentes.
Art. 2.º Para os fins desta Lei, entende-se por:
I - agricultor familiar o produtor rural enquadrado nos termos da Lei Federal n.º 11.326,
de 24 de julho de 2006;
II - arranjos produtivos locais as aglomerações de empresas, conforme definidas na Lei
n.º 13.839, de 5 de dezembro de 2011;
III - boas práticas de fabricação o conjunto de medidas que devem ser adotadas pelas
indústrias de alimentos a fim de garantir a qualidade sanitária e a conformidade dos produtos
alimentícios com os regulamentos técnicos;
IV - boas práticas de produção leiteira as práticas de manejo, sanidade e higiene
adotadas durante todo o processo de produção do leite para a obtenção de um produto adequado
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ao consumo humano e que reduzem a possibilidade de transmissão de agentes infecciosos
responsáveis pela mastite bovina e outras doenças;
V - Cadeia Produtiva do Leite o sistema organizado da sequência de operações que
envolvem diferentes agentes e que mantém uma relação de interdependência ou de
complementaridade, compreendendo desde a produção da matéria prima até a obtenção do
produto final ofertado ao consumidor;
VI - controle leiteiro o acompanhamento qualitativo e quantitativo da produção
individual de leite, obedecidas as normas federais e estaduais relacionadas;
VII - educação sanitária em defesa agropecuária é o processo de disseminação,
construção e apropriação de conhecimentos pelos participantes das diversas etapas da Cadeia
Produtiva do Leite e pela população em geral, relacionado com a saúde animal e com a qualidade
dos produtos, subprodutos e insumos agropecuários;
VIII - funcionamento sistêmico e ordenado da Cadeia Produtiva do Leite a adoção de
processos de trabalho de acordo com os padrões estabelecidos nesta Lei, interdependentes e
interativos, desde a produção da matéria prima até a colocação dos seus derivados no mercado,
abrangendo os processos de produção, transformação e comercialização do leite e seus
derivados;
IX - marcas ou selos de certificação dos produtos lácteos os sinais distintivos
visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais que atestam a conformidade
de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente
quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada;
X - pecuarista familiar o produtor pecuarista definido na Lei n.º 13.515, de 13 de
setembro de 2010;
XI - produtos lácteos os produtos obtidos a partir da matéria prima leite e que podem
sofrer o acréscimo de outras substâncias, conforme regulamentos técnicos de identidade e
qualidade específicos para cada produto;
XII - Assistência Técnica e de Extensão Rural e Social – ATERS – o serviço de
educação não formal e de caráter continuado que promove processos rurais, conforme definição
da Lei n.º 14.245, de 29 de maio de 2013; e
XIII - Serviço Veterinário Oficial a instituição pública de defesa sanitária animal
responsável pela promoção de medidas de prevenção, controle e erradicação de doenças que
possam causar danos à produtividade animal, à economia e à saúde animal, atuando ainda na
fiscalização e inspeção de produtos de origem animal, promovendo a saúde pública.
Art. 3.º São objetivos do PRODELEITE/RS:
I - promover a organização, o desenvolvimento e a competitividade da Cadeia Produtiva
do Leite;
II - promover a produção, o aumento da produtividade e do nível de excelência de
produtos lácteos e a ampliação dos seus mercados;
III - acompanhar o controle, a inspeção e a fiscalização da produção de leite e de
produtos lácteos;
IV - alcançar a qualificação do trabalho para assegurar a permanência do jovem no
campo, garantindo a sucessão familiar rural;
V - promover o atendimento às exigências da legislação em vigor;
VI - combater a fraude e a sonegação fiscal na Cadeia Produtiva do Leite;
VII - estimular o controle e a prevenção de doenças bovinas que causem prejuízos à
produtividade e à produção de leite;
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VIII - apoiar a criação e a implementação de mecanismo de controle da movimentação
dos animais;
IX - promover a estruturação de programas de qualificação do trabalho do produtor
rural, do transportador de leite, dos prestadores de serviço da indústria de produtos lácteos e
daqueles necessários às demais etapas da Cadeia Produtiva do Leite;
X - contribuir para o aprimoramento da gestão do estabelecimento rural produtor de
leite;
XI - contribuir para o aumento da renda familiar dos produtores de leite e sua inclusão
social, auxiliando na diminuição do êxodo rural;
XII - apoiar o desenvolvimento sustentável da cadeia produtiva nas dimensões social,
econômica e ambiental;
XIII - buscar na Cadeia Produtiva do Leite um indutor de desenvolvimento municipal e
regional; e
XIV - motivar o planejamento estratégico setorial.
Parágrafo único. O Estado estimulará a criação ou a ampliação de instâncias locais e
regionais de participação popular, como instrumentos de apoio aos organismos públicos federais,
estaduais e municipais, juntamente com as representações da iniciativa privada, dos produtores e
das indústrias de laticínios, na implantação e consolidação do PRODELEITE/RS.
Art. 4.º São beneficiários do PRODELEITE/RS:
I - os produtores rurais;
II - as cooperativas e as associações de produtores rurais;
III - os trabalhadores das indústrias de produtos lácteos;
IV - as indústrias de produtos lácteos;
V - os transportadores de leite;
VI - os prestadores de serviço da Cadeia Produtiva do Leite;
VII - os prestadores de assistência técnica;
VIII - os municípios do Estado do Rio Grande do Sul;
IX - as entidades de pesquisa e de extensão rural; e
X - os consumidores de produtos lácteos.
Art. 5.º São diretrizes do PRODELEITE/RS:
I - apoio ao associativismo como forma de organização dos produtores de leite;
II - acesso dos produtores rurais à ATERS;
III - qualificação da Cadeia Produtiva do Leite para um funcionamento sistêmico e
ordenado da cadeia produtiva;
IV - adoção de políticas públicas e privadas que permitam aos produtores rurais acesso
a um sistema desenvolvido e rentável da produção leiteira;
V - incentivo à modernização tecnológica, respeitando-se as diferenças nos sistemas de
produção de leite no Estado e os aspectos socioculturais e territoriais;
VI - a busca do aumento da produção e da produtividade de leite com apoio em serviços
públicos e privados;
VII - apoio ao funcionamento da Cadeia Produtiva do Leite, viabilizando a participação
de todos os seus agentes nas definições das políticas setoriais;
VIII - apoio à indústria de produtos lácteos no acesso à tecnologia e a outros meios de
competitividade para a ampliação de mercados; e
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IX - incentivo à adoção de boas práticas de produção de leite e de fabricação dos
produtos lácteos para disponibilizar alimentos seguros e adequados aos objetivos do
PRODELEITE/RS.
Art. 6.º São prioridades do PRODELEITE/RS:
I - os agricultores familiares, os pecuaristas familiares e suas cooperativas e
associações;
II - as associações e cooperativas de produtores com elevada participação de mulheres e
jovens entre seus associados;
III - os municípios com menor grau de desenvolvimento econômico e social;
IV - os municípios com elevada proporção de produtores de baixa renda;
V - os arranjos produtivos locais que desenvolvam atividade leiteira; e
VI - as pequenas e médias indústrias de produtos lácteos.
CAPÍTULO II
DA IMPLANTAÇÃO E BASE ESTRUTURAL DO PRODELEITE/RS
Art. 7.º O PRODELEITE/RS terá, como base estrutural, as seguintes áreas de ação,
interdependentes entre si:
I - sanidade animal e qualidade do leite;
II - genética;
III - alimentação;
IV - gestão do estabelecimento rural; e
V - comercialização do leite e dos produtos lácteos.
Seção I
Da Sanidade Animal
Art. 8.º O Estado promoverá o controle sanitário dos rebanhos com base nos
programas oficiais de saúde animal.
Art. 9.º A comercialização de matrizes bovinas para produção de leite ou a participação
de animais de raças leiteiras em feiras, exposições e demais aglomerações de rebanhos, no
Estado, deverá seguir as normas sanitárias vigentes estabelecidas pelo Serviço Veterinário
Oficial.
Art. 10. A comercialização de matrizes de aptidão leiteira, para ser objeto de
financiamento pelo sistema financeiro estadual, deve atender aos seguintes requisitos, entre
outros:
I - seguir as normas sanitárias vigentes estabelecidas pelo Serviço Veterinário Oficial; e
II - os animais devem ser oriundos de estabelecimentos rurais oficialmente certificados
como livres de tuberculose e brucelose bovídea pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento – MAPA – e destinados a propriedades com a mesma condição sanitária.
§ 1.º Os estabelecimentos rurais que não tenham a certificação citada no inciso II deste
artigo poderão ter acesso ao financiamento se estiverem localizadas em áreas geográficas
consideradas como controladas, de acordo com a Secretaria da Agricultura, Pecuária e
Agronegócio – SEAPA.
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§ 2.º Os estabelecimentos rurais que não tenham a certificação citada no inciso II e que
não estejam enquadrados no § 1.º, ambos deste artigo, terão acesso ao financiamento mediante a
apresentação de teste com resultado negativo para tuberculose e brucelose, na forma determinada
pelo MAPA, realizado no prazo previsto em regulamento, em todos os bovídeos que compõem
os seus rebanhos.
Seção II
Da Qualidade do Leite
Art. 11. É obrigatória a inspeção e a fiscalização do leite e dos produtos lácteos nos
âmbitos industrial e sanitário, no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 12. Por ocasião do recebimento do leite nos estabelecimentos industriais, deverão
ser controlados e atendidos os padrões físicos, químicos e microbiológicos determinados na
legislação vigente.
Parágrafo único. Para auxiliar o produtor a atingir os padrões de produção aludidos no
“caput” deste artigo, o Estado poderá criar programas de incentivo ao uso de resfriadores de
expansão direta e de ordenhadeiras.
Art. 13. Os estabelecimentos rurais e os estabelecimentos industriais devem observar:
I - o controle de mastite com a realização de exames para detecção de mastite clínica e
subclínica;
II - as boas práticas de produção leiteira e as boas práticas de fabricação, incluindo o
controle da higiene e de saúde, de pragas e de adição de substâncias não permitidas e o
transporte adequado até o local de coleta do leite;
III - a cloração e controle de potabilidade da água utilizada nas atividades; e
IV - a correta conservação do leite destinado ao beneficiamento, industrialização e
comercialização.
Art. 14. A coleta e o transporte do leite do produtor até a fábrica processadora deverão
observar as normas do MAPA, da SEAPA e da Secretaria de Saúde – SES.
Seção III
Da Genética
Art. 15. O Estado promoverá o melhoramento genético do rebanho leiteiro para
aumentar a produtividade e melhorar a qualidade da produção leiteira.
Parágrafo único. Para fins de atendimento do “caput” deste artigo, o Estado poderá
constituir:
I - política pública estadual de melhoramento, pesquisa e desenvolvimento genético; e
II - sistema de apoio à organização e ao treinamento de profissionais rurais na utilização
de técnicas reprodutivas com prioridade para a inclusão social.
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Art. 16. As políticas públicas priorizarão o uso da técnica da inseminação artificial,
precedida de avaliação morfológica, utilizando-se o sêmen de reprodutores avaliados
geneticamente, dentro dos requisitos genéticos e sanitários exigidos pelo MAPA.
Seção IV
Da Alimentação do Rebanho
Art. 17. Os entes públicos e privados da Cadeia Produtiva do Leite criarão mecanismos
e adotarão práticas agrícolas que permitam a alimentação adequada do rebanho leiteiro em todas
as fases do processo produtivo, respeitadas as particularidades dos sistemas de produção.
Art. 18. Para cumprir o disposto no art. 17, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:
I - estimular o trabalho coordenado ente a assistência técnica pública e a assistência
técnica privada no que se refere às orientações aos produtores de leite;
II - incentivar que cooperativas e associações se dediquem à produção de alimentos
recomendados ao rebanho leiteiro; e
III - implementar projetos de pesquisa na área da alimentação bovina, incluindo o
desenvolvimento de forrageiras adaptadas à região de clima temperado e a estruturação de
programa de produção de sementes.
Seção V
Da Gestão do Estabelecimento Rural
Art. 19. As políticas públicas e privadas estimularão o aperfeiçoamento da gestão do
estabelecimento rural, buscando a diversificação das atividades produtivas a fim de assegurar a
sustentabilidade do estabelecimento rural.
Art. 20. Caberá ao Estado promover a articulação e a coordenação das ações entre os
agentes da Cadeia Produtiva do Leite, visando à busca de mecanismos de controle leiteiro pelos
produtores, contribuindo assim para a gestão do estabelecimento rural e do seu rebanho bovino.
Seção VI
Da Comercialização do Leite e dos Produtos Lácteos
Art. 21. O Estado estimulará a indústria de produtos lácteos a implantar políticas de
remuneração do produtor de leite pela qualidade da matéria prima.
Art. 22. O Estado, juntamente com a iniciativa privada, criará mecanismos e práticas
que promovam os produtos lácteos processados no Estado junto aos mercados consumidores
nacionais e internacionais.
Parágrafo único. Para atender ao disposto no “caput” deste artigo, o Estado
estimulará:
I - programas de pesquisa, de inovação tecnológica e de desenvolvimento da Cadeia
Produtiva do Leite;
II - adoção de marcas ou selos à certificação de produtos lácteos;
III - estudos relativos à competitividade dos produtos lácteos gaúchos nos mercados
nacional e internacional;
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IV - acesso ao mercado institucional estadual e nacional; e
V - campanhas de estímulo ao consumo de produtos lácteos.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE APOIO AO PRODELEITE/RS
Art. 23. Constituem-se instrumentos de apoio ao PRODELEITE/RS:
I - Sistema Integrado de Pesquisa e de Inovação Tecnológica da Cadeia Produtiva do
Leite;
II - Assistência Técnica e Extensão Rural e Social;
III - qualificação da mão de obra e da sucessão familiar;
IV - crédito rural e crédito fundiário;
V - tributação e política fazendária;
VI - inspeção e fiscalização de produtos; e
VII - educação sanitária.
Seção I
Sistema Integrado de Pesquisa e de Inovação Tecnológica da Cadeia Produtiva do Leite
Art. 24. Fica instituído o Sistema Integrado de Pesquisa e de Inovação Tecnológica da
Cadeia Produtiva do Leite com o objetivo de desenvolver pesquisas e tecnologias que favoreçam
o aumento da produtividade, da qualidade e da rentabilidade na produção de leite e dos produtos
lácteos.
Parágrafo único. O Sistema Integrado de Pesquisa e de Inovação Tecnológica da
Cadeia Produtiva do Leite:
I - será gerenciado por um Comitê Gestor, instituído mediante Decreto;
II - contará com a participação de instituições públicas e privadas; e
III - priorizará os aspectos relacionados à qualidade de vida humana, meio ambiente e
bem-estar animal.
Seção II
Assistência Técnica e Extensão Rural e Social
Art. 25. O Poder Executivo apoiará a implantação e a execução do PRODELEITE/RS,
nos termos da Lei n.º 14.245/2013, nas modalidades de execução direta por parte do Estado ou
da contratação, do financiamento ou de conveniamento dos serviços da ATERS.
Seção III
Qualificação da Mão de Obra e Sucessão Familiar Rural
Art. 26. O Poder Executivo poderá instituir programas de qualificação da mão de obra
e de formação técnica continuada para qualificação de técnicos e de produtores que atuam no
âmbito do PRODELEITE/RS.
Parágrafo único. O Programa de que trata o “caput” deste artigo objetiva:
I - a manutenção do jovem no campo, contribuindo para que a sucessão familiar rural se
viabilize; e
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II - a proposição de conteúdos programáticos aos órgãos da rede pública de ensino nas
áreas rurais e aos responsáveis pelo ensino técnico com ênfase nas práticas agropecuárias.
Seção IV
Crédito Rural e Fundiário
Art. 27. O Poder Executivo poderá criar programas de financiamento de apoio ao
desenvolvimento do setor leiteiro, nos termos desta Lei.
Art. 28. O Estado apoiará a aquisição de terras por pecuaristas familiares, por
agricultores familiares e por trabalhadores rurais vinculados à produção de leite, observada a Lei
n.º 11.944, de 21 de julho de 2003, e as demais normas e disposições legais pertinentes.
Seção V
Tributação e Política Fazendária
Art. 29. O Estado poderá adotar política tributária e fazendária de apoio à Cadeia
Produtiva do Leite.
Seção VI
Inspeção e Fiscalização de Leite e de Produtos Lácteos
Art. 30. A inspeção e a fiscalização visam assegurar a saúde pública, as boas práticas
de produção, as boas práticas de fabricação e de comercialização do leite e de produtos lácteos,
de acordo com as legislações específicas dos órgãos oficiais competentes.
Art. 31. São responsáveis pela inspeção e fiscalização desta Lei o MAPA, a SEAPA e
os Serviços de Inspeção Municipal – SIM –, observadas as respectivas esferas de competência.
Seção VII
Educação Sanitária
Art. 32. A educação sanitária em defesa agropecuária terá como objetivo promover a
sanidade, a inocuidade e a qualidade do leite e dos produtos lácteos, orientando suas ações por
meio das seguintes diretrizes:
I - desenvolver e implementar, de forma continuada, planos, programas, atividades e
ações de forma articulada com as três instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária – SUASA –, instituído pela Lei Federal n.º 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e
alterações posteriores;
II - apoiar atividades realizadas por segmentos públicos e privados da Cadeia Produtiva
do Leite, da sociedade em geral e das instituições de ensino; e
III - capacitar multiplicadores das orientações e procedimentos sanitários básicos
relacionados a temas específicos da defesa agropecuária.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE E FINANCIAMENTO DO PRODELEITE/RS
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Art. 33. O acompanhamento, o controle e a avaliação do PRODELEITE/RS ficam a
cargo da SEAPA enquanto órgão Coordenador da Câmara Setorial da Cadeia Produtiva do Leite.
Art. 34. As ações decorrentes do PRODELEITE/RS poderão ser financiadas com
recursos oriundos de:
I - dotações orçamentárias do Estado;
II - convênios, contratos e outros ajustes celebrados com instituições públicas, privadas
nacionais ou estrangeiras;
III - pessoas físicas ou jurídicas; e
IV - fundos públicos ou privados.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. O Estado firmará convênios com entes da Federação, entidades ou órgãos
públicos ou privados, cooperativas, associações, indústrias, agroindústrias, sindicatos,
universidades e outras instituições de ensino públicas ou privadas, visando alcançar e concretizar
os objetivos e atividades previstos nesta Lei.
Art. 36. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias da data da
sua publicação.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 2013.
FIM DO DOCUMENTO
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