Numeração Única: 0037943-22.2009.4.01.9199
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.039045-8/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
RECORRENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
SUELI PEREIRA DUTRA DA SILVA
LINDALVA APARECIDA LIMA FRANCO E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
Em suas razões recursais a parte recorrente alega que o acórdão alvejado
violou os dispositivos constitucionais por ela particularizados.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Com efeito, “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada,
na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” (Súmula 282/STF)
De fato, a exigência do prequestionamento da matéria a ser devolvida à Corte
Suprema tem assento na determinação constitucional de que o recurso
extraordinário é cabível em relação às causas decididas em única ou última
instância. Assim, não havendo decisão prévia sobre o ponto motivador do recurso,
seu processamento ensejaria inaceitável ofensa ao texto constitucional.
Não é outra a hipótese dos autos, pois as questões aduzidas como lastro
para o apelo extremo não foram tratadas no decisum atacado.
Importa ainda registrar que a inauguração de argumentos em sede de
embargos de declaração também não serve ao atendimento do requisito do
prequestionamento (STF, ARE 712775 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA,
Segunda Turma, DJe-227 20-11-2012, entre outros).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 13 de janeiro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0040873-13.2009.4.01.9199
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.042455-0/TO
:
JOAQUINA FRANCISCA LINHARES
APELANTE
ADVOGADO
:
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
:
:
CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição
Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal.
Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de
prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi
analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do
RE 631240, decidindo a Corte Suprema que:
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
(destaquei)
Explicitando essa diretriz, o Exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu
voto que foi o condutor do referido julgado:
Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso,
reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau,
o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data
de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado
da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do
interesse em agir.
(destaquei)
Ante o exposto, determino a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o
douto juízo a quo adote as providências determinadas pela Corte Constitucional.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 14 de janeiro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0044693-40.2009.4.01.9199
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.047234-2/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
ALZIRA LEONILDA DOS SANTOS
:
:
:
RONALDO CARRILHO DA SILVA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora, com fundamento no
art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do
acórdão pelo qual foi indeferido o pedido de concessão de benefício de
aposentadoria por invalidez rural, à premissa da não comprovação de sua qualidade
como segurado especial, bem assim do acometimento de patologia que a
incapacitasse para o desempenho das lides campesinas.
Alega a recorrente que os dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça
recursal foram vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de
regência, foi devidamente comprovada a doença incapacitante e ainda, foi
apresentado início de prova material do labor rural em testilha.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
A Súmula 7 do STJ revela o descabimento de recurso especial voltado o
reexame do contexto fático-probatório do feito, sendo essa orientação aplicada
inclusive ao apelo nobre fincado em dissonância pretoriana.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem.
Brasília, 29 de outubro de 2014.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0049066-17.2009.4.01.9199
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.051260-0/TO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
:
CARMINA DE SOUSA DOURADO
:
:
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR
RECORRENTE
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição
Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal.
Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de
prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi
analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do
RE 631240, decidindo a Corte Suprema que:
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
(destaquei)
Explicitando essa diretriz, o Exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu
voto que foi o condutor do referido julgado:
Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso,
reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau,
o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data
de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado
da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do
interesse em agir.
(destaquei)
Ante o exposto, determino a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o
douto juízo a quo adote as providências determinadas pela Corte Constitucional.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 13 de janeiro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0050464-96.2009.4.01.9199
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.052721-2/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
ZULMIRA ROSA SILVA
:
:
:
:
ROGERIO MARQUES DA SILVA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição
Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal.
Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de
prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi
analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do
RE 631240, decidindo a Corte Suprema que:
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
(destaquei)
Explicitando essa diretriz, o Exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu
voto que foi o condutor do referido julgado:
Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso,
reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau,
o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data
de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado
da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do
interesse em agir.
(destaquei)
Ante o exposto, determino a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o
douto juízo a quo adote as providências determinadas pela Corte Constitucional.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 13 de janeiro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0050503-93.2009.4.01.9199
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.053437-2/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
DOMINGAS ALVES COIMBRA
:
:
:
:
CARLOS APARECIDO DE ARAUJO E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição
Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal.
Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de
prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi
analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do
RE 631240, decidindo a Corte Suprema que:
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
(destaquei)
Explicitando essa diretriz, o Exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu
voto que foi o condutor do referido julgado:
Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso,
reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau,
o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data
de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado
da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do
interesse em agir.
(destaquei)
Ante o exposto, determino a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o
douto juízo a quo adote as providências determinadas pela Corte Constitucional.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 13 de janeiro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0050640-75.2009.4.01.9199
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.052181-8/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
ARMELINDA RODRIGUES PEREIRA
:
:
:
:
FABRICIO JOSE DE AVELAR E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição
Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal.
Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de
prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi
analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do
RE 631240, decidindo a Corte Suprema que:
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
(destaquei)
Explicitando essa diretriz, o Exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu
voto que foi o condutor do referido julgado:
Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso,
reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau,
o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data
de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado
da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do
interesse em agir.
(destaquei)
Ante o exposto, determino a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o
douto juízo a quo adote as providências determinadas pela Corte Constitucional.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 13 de janeiro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0050888-41.2009.4.01.9199
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.053051-9/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
MARIA DE OLIVEIRA
:
:
:
:
CARLOS APARECIDO DE ARAUJO E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição
Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal.
Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de
prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi
analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do
RE 631240, decidindo a Corte Suprema que:
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
(destaquei)
Explicitando essa diretriz, o Exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu
voto que foi o condutor do referido julgado:
Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso,
reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau,
o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data
de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado
da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do
interesse em agir.
(destaquei)
Ante o exposto, determino a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o
douto juízo a quo adote as providências determinadas pela Corte Constitucional.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 13 de janeiro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0057562-35.2009.4.01.9199
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.01.99.058717-7/BA
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
RECORRENTE
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
JOAQUIM CUSTODIO MOREIRA
ANTONIO ALVES DE LIMA JUNIOR E OUTROS(AS)
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRESIDENTE
JANIO QUADROS - BA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
alínea a, da Constituição Federal.
Em suas razões recursais a parte recorrente alega que o acórdão alvejado
violou os dispositivos legais por ela particularizados.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Com efeito, “É inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a
quo.” (Súmula 211/STJ.)
Em tal hipótese, é necessário que a parte recorrente fustigue o aresto
alegando também a ocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC, de sorte que a
Corte da Legalidade, aferindo a ocorrência dessa afronta, delibere como considerar
pertinente.
A exigência do prequestionamento da matéria a ser devolvida àquele tribunal
tem assento na determinação constitucional de que o recurso especial é cabível em
relação às causas decididas em única ou última instância. Assim, não havendo
decisão prévia sobre o ponto motivador do recurso, seu processamento ensejaria
inaceitável ofensa ao texto constitucional.
Não é outra a hipótese dos autos, pois os dispositivos suscitados como lastro
para o apelo não foram tratados no decisum atacado.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 10 de novembro de 2014.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0057562-35.2009.4.01.9199
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.01.99.058717-7/BA
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
RECORRENTE
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
JOAQUIM CUSTODIO MOREIRA
ANTONIO ALVES DE LIMA JUNIOR E OUTROS(AS)
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRESIDENTE
JANIO QUADROS - BA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
Em suas razões recursais a parte recorrente alega que o acórdão alvejado
violou os dispositivos constitucionais por ela particularizados.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Com efeito, “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada,
na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” (Súmula 282/STF)
De fato, a exigência do prequestionamento da matéria a ser devolvida à Corte
Suprema tem assento na determinação constitucional de que o recurso
extraordinário é cabível em relação às causas decididas em única ou última
instância. Assim, não havendo decisão prévia sobre o ponto motivador do recurso,
seu processamento ensejaria inaceitável ofensa ao texto constitucional.
Não é outra a hipótese dos autos, pois as questões aduzidas como lastro
para o apelo extremo não foram tratadas no decisum atacado.
Importa ainda registrar que a inauguração de argumentos em sede de
embargos de declaração também não serve ao atendimento do requisito do
prequestionamento (STF, ARE 712775 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA,
Segunda Turma, DJe-227 20-11-2012, entre outros).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 13 de janeiro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0060721-83.2009.4.01.9199
RECURSO ESPECIAL NO
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.062080-1/AC
:
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
ADRIANA MAIA VENTURINI
FRANCISO TORRES DE LIMA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento em permissivo
constitucional, em face de acórdão deste Tribunal o qual extinguiu o feito de ofício,
sem julgamento do mérito, deixando de aplicar a Súmula 240/STJ ao caso por
entender que, se a exequente nada requer, apesar de devidamente intimada para
movimentar a execução fiscal, fica consumada sua desídia para com o
processamento da execução.
A recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 535, II, do CPC,
ao fundamento de que o colegiado não se manifestou sobre as alegações
suscitadas nos embargos de declaração.
Aponta contrariedade aos arts. 267, inciso III, §1º, do CPC, 17, da Lei n.
10.910/04, 25, da Lei n. 6.830/80, 5º, II, XXXV, LIV, LV e 93, IX, da CF/88, ao
fundamento, em síntese, de que a extinção do processo, por desídia do autor,
depende de requerimento do réu, nos termos da Súmula 240/STJ, o que inocorreu
na presente hipótese.
Não se admite o recurso especial pela violação aos arts. 535 do CPC, se não
apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão. Não há que se confundir a decisão contrária ao
interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag
1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 25/06/2012;
AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
02/05/2014).
No caso, verifica-se pelo próprio voto do Relator que não houve omissão
quanto ao debate acerca da desídia da exequente no caso, sendo insubsistente a
sustentada negativa de prestação jurisdicional.
Quanto à violação de dispositivos da Constituição Federal, não cabe ao
Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, apreciar matéria constitucional,
cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102, III, da
Constituição Federal (EDcl no AgRg no REsp 1341927/PR, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014;
AgRg nos EDcl no REsp 1320455/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014).
Não se admite o recurso especial, por falta do necessário prequestionamento,
se a matéria federal não foi submetida à apreciação judicial no momento processual
oportuno, inclusive pela via dos embargos declaratórios, ou, se submetida, não foi
decidida no acórdão impugnado. Incidência da Súmula 211/STJ (“Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”) e, por analogia, da Súmula
282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada”).
Na hipótese, não houve o necessário prequestionamento do dispositivo do
art. 17, da Lei n. 10.910/04, porque a matéria não foi objeto de julgamento no
acórdão recorrido.
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo e em
consonância com o acórdão recorrido, consolidou o entendimento de que nas
execuções fiscais não embargadas, observados os arts. 40 e 25 da Lei n. 6.830/80 e
regularmente intimada a exequente para promover o andamento do feito, sua inércia
impõe a extinção ex officio do executivo fiscal, afastando-se a Súmula 240 do STJ
(REsp 1.120.097/SP , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
13/10/2010, DJe 26/10/2010).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art.
543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 11 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0069016-12.2009.4.01.9199
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.071701-4/GO
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
RECORRENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
ANTONIO PIRES DO CARMO
KATIA DE MASCARENHAS NAVAS E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
alínea a, da Constituição Federal.
Em suas razões recursais a parte recorrente alega que o acórdão alvejado
violou os dispositivos legais por ela particularizados.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Com efeito, “É inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a
quo.” (Súmula 211/STJ.)
Em tal hipótese, é necessário que a parte recorrente fustigue o aresto
alegando também a ocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC, de sorte que a
Corte da Legalidade, aferindo a ocorrência dessa afronta, delibere como considerar
pertinente.
A exigência do prequestionamento da matéria a ser devolvida àquele tribunal
tem assento na determinação constitucional de que o recurso especial é cabível em
relação às causas decididas em única ou última instância. Assim, não havendo
decisão prévia sobre o ponto motivador do recurso, seu processamento ensejaria
inaceitável ofensa ao texto constitucional.
Não é outra a hipótese dos autos, pois os dispositivos suscitados como lastro
para o apelo não foram tratados no decisum atacado.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 10 de novembro de 2014.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0069016-12.2009.4.01.9199
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.071701-4/GO
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
RECORRENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
ANTONIO PIRES DO CARMO
KATIA DE MASCARENHAS NAVAS E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
Em suas razões recursais a parte recorrente alega que o acórdão alvejado
violou os dispositivos constitucionais por ela particularizados.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Com efeito, “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada,
na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” (Súmula 282/STF)
De fato, a exigência do prequestionamento da matéria a ser devolvida à Corte
Suprema tem assento na determinação constitucional de que o recurso
extraordinário é cabível em relação às causas decididas em única ou última
instância. Assim, não havendo decisão prévia sobre o ponto motivador do recurso,
seu processamento ensejaria inaceitável ofensa ao texto constitucional.
Não é outra a hipótese dos autos, pois as questões aduzidas como lastro
para o apelo extremo não foram tratadas no decisum atacado.
Importa ainda registrar que a inauguração de argumentos em sede de
embargos de declaração também não serve ao atendimento do requisito do
prequestionamento (STF, ARE 712775 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA,
Segunda Turma, DJe-227 20-11-2012, entre outros).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 13 de janeiro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0069106-20.2009.4.01.9199
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.071725-4/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
RECORRENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
CELIO FLORENCIO
PEDRINA BERGAMO E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição
Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal.
Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de
prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi
analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do
RE 631240, decidindo a Corte Suprema que:
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
(destaquei)
Explicitando essa diretriz, o Exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu
voto que foi o condutor do referido julgado:
Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso,
reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau,
o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data
de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado
da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do
interesse em agir.
(destaquei)
Ante o exposto, determino a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o
douto juízo a quo adote as providências determinadas pela Corte Constitucional.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 13 de janeiro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0069687-50.2010.4.01.0000/DF
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
ANDRE MOREIRA BRANCO DOS SANTOS
:
:
:
IMARA DALONI PEREIRA DA SILVA
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
DECISÃO
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o p o r A n d r é M o r e i r a
Branco
dos
Constituição
ementado:
Santos,
Federal,
com
fundamento
contra
acórdão
no
a rt .
deste
105,
III,
Tr i b u n a l ,
a,
da
assim
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. PREVISÃO. AUSÊNCIA.
1. Na fase de conhecimento, postulou o autor, ora agravante, nomeação com efeitos
financeiros retroativos à data em que deveria ter ocorrido (28/12/2007), não fosse a
irregular reprovação no teste psicotécnico do concurso público para Delegado de
Polícia Federal, afastada por esta Corte.
2. Julgado improcedente o pedido, o autor apelou a fim de “reformar a sentença do
juízo a quo, para acolher os pedidos deduzidos na inicial”.
3. Esta Corte proveu a apelação do autor, mas não fez qualquer referência aos
efeitos de eventual nomeação do candidato. No relatório do acórdão está dito:
“Trata-se de ação proposta por André Moreira Franco dos Santos visando anulação
do exame psicotécnico a que fora submetido, a fim de assegurar sua permanência
em concurso público para provimento de Cargo de Delegado de Polícia Federal”. Já
o dispositivo do voto apenas diz: “Dou provimento à apelação”. Com isso, reformouse a sentença somente no tocante à reprovação do candidato no teste psicotécnico,
a fim de possibilitar-lhe o prosseguimento no certame.
4. Não houve oposição de embargos de declaração, a fim de dirimir omissão.
5. A União opôs embargos infringentes, os quais foram desprovidos.
6. Inadmitido o recurso especial da União, o acórdão deste Tribunal transitou em
julgado.
7. Conforme dito na decisão recorrida, “o acórdão que transitou em julgado nada
menciona sobre a imposição de efeitos financeiros retroativos ao julgado”.
8. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Sustenta o recorrente que o acórdão impugnado violou os
seguintes dispositivos legais:
?
art. 535, II, do CPC, afirmando que o colegiado não se manifestou
sobre as alegações suscitadas nos embargos de declaração; e
?
arts. 467, 468, 473, 474 e 512 do CPC, ao fundamento de que,
tendo
a
decisão
e xe q u e n d a
dado
provimento
ao
pedido,
sem
ressalvas, descabe limitar a condenação imposta.
Não há como admitir o recurso especial pela alínea “a” do
permissivo constitucional (art. 105, III) se a parte recorrente não
i n d i c a o s d i s p o s i t i v o s de l e i f e d e r a l c o n t r a r i a d o s o u c u j a v i g ê n c i a
fora negada, nem menciona em que consistiu tal contrariedade ou
n e g a t i v a d e v i g ê n c i a . N e s s a h i p ó t e s e , i n c i d e , po r a n a l o g i a , o ó b i c e
da
Súmula
2 8 4 / S TF :
“É
inadmissível
o
recurso
e xt r a o r d i n á r i o ,
q u a n d o a d e f i c i ê n c i a n a s u a f u n d a m e n t a ç ã o n ã o p e r m i t i r a e xa t a
compreensão da controvérsia” (AgRg no AREsp 422.417/MG, Rel.
M i n i s t r a M A R I A I S A B E L G A L L O T TI , Q U A R TA T U R M A , j u l g a d o e m
24/04/2014,
DJe
Ministra
MARIA
julgado
em
1348726/SE,
05/05/2014;
AgRg
no
TH E R E Z A D E A S S I S
22/04/2014,
Rel.
Mi n i s t r o
DJe
REsp
MOURA, SEXTA
30/04/2014;
BENEDITO
1316495/PA,
AgRg
TU R M A ,
no
GONÇALVES,
Rel.
REsp
PRIMEIRA
TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014; AgRg no AREsp
457.771/RS,
Rel.
Mi n i s t r o
MAURO
CAMPBELL
MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014).
No caso, a parte recorrente fez mera indicação de violação ao
art.
535
do
argumentativos
CPC,
baseada,
genéricos
(REsp
no
entanto,
1356687/PE,
em
Rel.
elementos
Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2012,
DJe 19/12/2012).
O reexame de fatos e provas da causa é uma providência
incompatível com a via eleita em face do comando contido na
S ú m u l a 7 / S TJ , “ a p r e t e n s ã o d e s i m p l e s r e e x a m e d e p r o v a n ã o
enseja
recurso
especial”
que
impede
a
admissão
do
recurso
especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo
c o n s t i t u c i o n a l ( A g R g n o A g 1 . 0 6 1 . 8 7 4 / S P , R e l . Mi n i s t r o A R N A L D O
E S TE V E S L I M A , Q U I N T A TU R M A , j u l g a d o e m 1 6 / 1 0 / 2 0 0 8 , D J e
1 7 / 1 1 / 2 0 0 8 ; A g R g n o R E s p 1 . 3 6 4 . 5 5 8 / P E , R e l . Mi n i s t r o H E R M A N
BENJAMIN,
SEGUNDA
TU R M A ,
julgado
em
04/04/2013,
DJe
10/05/2013).
Com efeito, sobre a matéria, assim decidiu o colegiado:
Na fase de conhecimento, postulou o agravante: a) “nomeação e posse no cargo, na
localidade em que se inscreveu, com todos os direitos e vantagens funcionais e
pecuniárias daí decorrentes, em igualdade de condições com os demais
candidatos”; b) “promoções no cargo, benefícios, vantagens funcionais e
econômicas, como se na ativa estivesse, nas mesmas épocas e proporções,
deduzidos os vencimentos e ou proventos percebidos pelo autor no exercício de
atividades em outro cargo público, emprego público ou privado”, “tudo a contar da
data da posse dos candidatos pertencentes à turma do curso de formação que o
autor deveria compor (em razão de sua classificação), no cargo de Delegado de
Polícia Federal, acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento”
(fls. 152-153).
Julgado improcedente o pedido (fls. 236-241), o autor (agravante) apelou (fls. 259299) “para reformar a sentença do juízo a quo, para acolher os pedidos deduzidos
na inicial”.
Esta Corte proveu a apelação do autor, mas não fez referência aos efeitos de
eventual nomeação do candidato. No relatório do acórdão está dito: “Trata-se de
ação proposta por André Moreira Franco dos Santos visando anulação do exame
psicotécnico a que fora submetido, a fim de assegurar sua permanência em
concurso público para provimento de Cargo de Delegado de Polícia Federal” (fls.
340). Por sua vez, o dispositivo do voto apenas diz: “Dou provimento à apelação” (fl.
349). Com isso, reformou-se a sentença somente no tocante à reprovação do
candidato no teste psicotécnico, a fim de possibilitar-lhe prosseguir no certame.
Não houve oposição de embargos de declaração, a fim de dirimir omissão.
A União opôs embargos infringentes, os quais foram desprovidos (fl. 362).
Inadmitido o REsp da União (fl. 388), o acórdão transitou em julgado (fl. 389).
Conforme fixado na decisão recorrida, “o acórdão que transitou em julgado nada
menciona sobre a imposição de efeitos financeiros retroativos ao julgado”.
N e s s e a s p e c t o , t e n d o e s t e Tr i b u n a l d e c i d i d o c o m b a s e n o s
elementos dos autos, analisar a tese do recorrente demandaria o
r e e xa m e d e m a t é r i a f á t i c o - p r o b a t ó r i a , o q u e e n c o n t r a ó b i c e n a
S ú m u l a 7 / S TJ .
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 4 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0075860-90.2010.4.01.0000/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
CONFEDERAL VIGILANCIA
E
TRANSPORTE
DE
ADVOGADO
VALORES LTDA
PAULO EMILIO
OUTROS(AS)
:
CATTA
PRETA
DE
GODOY
E
DECISÃO
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o c o m f u n d a m e n t o e m
p e r m i s s i v o c o n s t i t u c i o n a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l o q u a l
c o n f e r i u n o v a i n t e r p r e t a ç ã o à s e n t e n ç a e xe q ü e n d a , d e f o r m a a
viabilizar a condenação imposta, para que a verba honorária passe
a
corresponder
a
valor
adequado
ao
de
uma
causa
sem
condenação.
A recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou os arts.
535 e 458 do CPC, ao fundamento de que o colegiado não se
manifestou
sobre
as
alegações
suscitadas
nos
embargos
de
declaração.
Aponta contrariedade aos arts. 467, 468, 472 e 473, do CPC,
aduzindo, em síntese, que o Acórdão afrontou a coisa julgada.
Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, do
C P C , s e o Tr i b u n a l d e c i d e f u n d a m e n t a d a m e n t e a q u e s t ã o p o s t a n o s
autos. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da
parte com a falta de prestação jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag
1 3 5 3 6 4 0 / M G , r e l . Mi n i s t r o A R N A L D O E S T E V E S L I M A , P R I M E I R A
TURMA,
julgado
19/06/2012,
DJe
25/06/2012;
AgRg
no
AREsp
4 6 7 . 0 9 4 / R J , R e l . Mi n i s t r o O G F E R N A N D E S , S E G U N D A T U R M A ,
julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014).
Da análise dos autos, verifica-se que a decisão recorrida
resolveu a causa enfrentando todos os assuntos suscitados.
Não se admite o recurso especial, por falta do necessário
prequestionamento,
se
a
matéria
federal
não
foi
submetida
à
apreciação judicial no momento processual oportuno, inclusive pela
via dos embargos declaratórios, ou, se submetida, não foi decidida
no
acórdão
impugnado.
Incidência
da
Súmula
2 1 1 / S TJ
( “ I n a d m i s s í v e l r e c u r s o e s p e c i a l q u a n t o à q u e s t ão q u e , a d e s p e i t o d a
oposição
Tr i b u n a l
de
a
embargos
quo”)
e,
declaratórios,
por
analogia,
não
da
foi
apreciada
Súmula
2 8 2 / S TF
pelo
(“É
i n a d m i s s í v e l o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , q u a n d o n ã o v e n t i l a d a , n a
decisão recorrida, a questão federal suscitada”).
No
caso,
não
houve
o
necessário
prequestionamento
do
dispositivo dos arts. 467, 468, 472 e 473 do CPC, porque a matéria
não foi objeto de julgamento no acórdão recorrido.
Ante do exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 2 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0000410-47.2010.4.01.3200
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.32.00.000278-1/AM
:
RECORRENTE
ADVOGADO
:
RECORRIDA
PROCURADOR
:
:
SUPERMAC
MAQUINAS
E
CAMINHOES
DA
AMAZONIA LTDA
NELSON
WILIANS
FRATONI
RODRIGUES
E
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
Temas:
2010.00044 e 2010.00004
DESPACHO
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o e m q u e a p a r t e a u t o r a
pretende a não incidência de contribuição previdenciária sobre
valores pagos a título de salário maternidade, férias gozadas, assim
c o m o o a f a s t a m e n t o d a a p l i c a ç ã o d o a r t . 1 7 0 - A d o C TN .
Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a
questão
relativa
ao
alcance
da
e xp r e s s ã o
“folha
de
salários”,
versada no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o
instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da
base
de
cálculo
565.160/SC,
da
contribuição
Ministro
Ma r c o
previdenciária
Aurélio);
( Te m a
assim
20,
RE
como
a
constitucionalidade, ou não, da inclusão na sua base de cálculo do
salário-maternidade
(Tema
72,
RE
576.967,
Mi n i s t r o
Roberto
Barroso).
A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria e
estando
pendentes
de
julgamento
os
referidos
paradigmas,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do
artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 1º de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0021281-89.2010.4.01.3300/BA
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
TMW EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA
ANNA TEREZA ALMEIDA LANDGRAF E OUTROS(AS)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial em que pretende a União a incidência de
contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de terço constitucional de
férias.
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em
matéria de contribuição previdenciária, sua não incidência sobre o adicional de um
terço constitucional de férias gozadas (Tema 479), assim como sobre o adicional
relativo a férias indenizadas (Tema 737) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014).
Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, §
7º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0021281-89.2010.4.01.3300/BA
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDA
PROCURADOR
:
TMW EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA
:
:
:
ANNA TEREZA ALMEIDA LANDGRAF E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DECISÃO
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l e m q u e p r e t e n d e a p a r t e a u t o r a a
não
incidência
de
contribuição
previdenciária
sobre
valores
r e c e b i d o s a t í t u l o d e s a l á r i o m a t e r n i d a d e e h o r a s e xt r a s , b e m c o m o
a aplicação da prescrição decenal.
Na assentada de 23/05/2012, reportando-se ao julgamento
p r o f e r i d o p e l o S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l n o R E 5 6 6 . 6 2 1 / R S , q u e
versa sobre a constitucionalidade dos arts. 3º e 4º da LC 118/2005,
o S TJ , e m r e g i m e d e r e c u r s o r e p e t i t i v o , n o j u l g a m e n t o d o R E s p
1 . 2 6 9 . 5 7 0 / M G ( R e l . M i n i s t r o Ma u r o C a m p b e l l Ma r q u e s , P r i m e i r a
Seção, DJe 04/06/2012), estabeleceu que o prazo prescricional
quinquenal,
previsto
na
Lei
Complementar
118/2005,
deve
ser
considerado para todas as ações ajuizadas após 09/06/2005, sendo
irrelevante a data do recolhimento do tributo.
Na espécie, a demanda foi ajuizada posteriormente àquela
data,
estando
o
acórdão
recorrido,
ao
aplicar
a
prescrição
quinquenal, em consonância com o precedente firmado.
Ainda, aquela Corte de Justiça, também sob o mesmo regime, decidiu, em
matéria de contribuição previdenciária, sua incidência sobre o salário maternidade
(Tema 739) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
DJ 18/03/2014) e sobre horas-extras (Tema 687) (REsp 1.358.281, Ministro Herman
Benjamin, julgado em 23/04/2014).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art.
543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0021281-89.2010.4.01.3300/BA
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
TMW EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA
ANNA TEREZA ALMEIDA LANDGRAF E OUTROS(AS)
Tema: 2010.00044
DESPACHO
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o e m q u e a U n i ã o b u s c a a
incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a
e m p r e g a d o a t í t u l o d e p r i m e i r o s q u i n z e d i a s d e a u xí l i o d o e n ç a ,
terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado.
O STF manifestou-se pela ausência de repercussão geral da
questão
específica
previdenciária
sobre
alusiva
os
à
incidência
valores
pagos
pelo
de
contribuição
empregador
ao
e m p r e g a d o n o s p r i m e i r o s q u i n z e d i a s d o a u x í l i o d o e n ç a ( Te m a 4 8 2 ,
RE 611.505, Ministro Ayres Britto).
No que diz respeito às demais verbas, encontra-se submetida
ao regime de repercussão geral a questão relativa ao alcance da
e xp r e s s ã o
“folha
Constituição
de
Federal,
salários”,
versada
considerado
o
no
art.
instituto
195,
I,
da
abrangente
da
remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da
contribuição
previdenciária
( Te m a
20,
RE
565.160/SC,
Mi n i s t r o
Marco Aurélio).
Assim, envolvendo a discussão dos presentes autos a mesma
matéria, e estando pendente de julgamento o referido paradigma,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do
artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0021330-33.2010.4.01.3300/BA
:
FAZENDA NACIONAL
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
:
ADVOGADO
:
CRISTINA LUISA HEDLER
AMARAL COLETA DE LIXO COMERCIAL E URBANA
LTDA
MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS E OUTROS(AS)
DECISÃO
O recurso especial interposto pela União, que pretende a
incidência
de
contribuição
previdenciária
sobre
o
terço
constitucional de férias, encontrava-se sobrestado em razão da
e xi s t ê n c i a
de
recurso
repetitivo
sobre
a
matéria
pendente
de
j u l g a m e n t o p e l o S TJ – R E s p 1 . 2 3 0 . 9 5 7 / R S .
O referido paradigma foi julgado, tendo aquela Corte de Justiça decidido que
não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de um terço constitucional
de férias gozadas (Tema 479), assim como sobre o adicional relativo a férias
indenizadas (Tema 737) (Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de
18/03/2014).
Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, §
7º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 5 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0035290-56.2010.4.01.3300/BA
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
ADILTON SERGIO GUIMARAES SANTOS
:
:
:
ADILTON SERGIO GUIMARAES SANTOS
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
TEREZA CRISTINA DE OLIVEIRA CARNEIRO
OUTROS(AS)
E
DECISÃO
A parte recorrente foi intimada do acórdão em 19/02/2014 (quarta-feira),
iniciando-se o prazo para apresentação de recurso no primeiro dia útil seguinte,
20/02/2014 (quinta-feira), expirando-se no dia 06/03/2014 (quinta-feira), segundo
forma de contagem fixada no art. 184, caput e §§ 1° e 2°, do CPC.
O recurso, todavia, somente foi interposto em 07/03/2014 (sexta-feira), após
o termo final do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 508 do CPC.
Ante o exposto, não admito o recurso especial, por intempestividade, uma
vez que proposto fora do prazo legal.
Intimem-se.
Brasília, 15 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0042372-41.2010.4.01.3300/BA
:
RECORRENTE
ADVOGADO
:
RECORRIDO
:
CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE
IMOVEIS - CRECI/BA - 9A REGIAO
WENDELL LEONARDO DE JESUS LIMA SANTOS E
OUTRO(A)
ANTONIO BARLETTA NERY
DECISÃO
Tr a t a - s e
de
recurso
especial
interposto
pelo
Conselho
Regional de Corretores de Imóveis da 9.ª Região, com fundamento
no
art.
105,
III,
“a”,
da
Constituição
Federal,
contra
acórdão
proferido por este Tribunal no sentido de que, em razão do princípio
constitucional da legalidade insculpido no art. 150, I, da CF/88, as
anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional não
p o d e m s e m f i xa d a s / m a j o r a d a s p o r m e i o d e r e s o l u ç ã o , t e n d o e m
vista a sua natureza tributária.
Opostos
ao
argumento
de
omissão,
os
embargos
de
declaração foram rejeitados.
O recorrente sustenta que o acórdão violou o art. 16 da Lei
6.530/78, com as modificações introduzidas pela Lei 10.795/2003.
É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em
fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só,
para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário, nos termos
do enunciado da Súmula 126/STJ.
O acórdão recorrido ao julgar a matéria debatida nos autos não se embasou
tão somente nas normas infraconstitucionais questionadas pela parte recorrente,
mas também teve fundamento constitucional expresso nos arts. 149 e 150, I, da
Constituição Federal, razão pela qual, não interposto, também, recurso
extraordinário, o presente recurso especial não é admissível.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 9 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO
Presidente
REEXAME NECESSÁRIO N. 0003170-39.2010.4.01.3306/BA
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
FRANCISCO VITOR DA SILVA E OUTROS(AS)
:
:
:
MARCIA GISELE ROLIM E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, “a”,
da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal.
O recurso interposto é deserto, conforme atesta a certidão da Coordenadoria
de Recursos – COREC.
Por se tratar de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, a
inadequada comprovação do preparo, obsta a apreciação do respectivo recurso,
equivalendo à deserção - Súmula 187/STJ (AgRg no AREsp 568.840/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe
30/10/2014).
Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto.
Intimem-se.
Brasília, 12 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0003400-78.2010.4.01.3307/BA
:
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDA
PROCURADOR
:
:
:
CIEMIL COMERCIO INDUSTRIA E EXPORTACAO DE
MINERIOS LTDA
PATRICIA MACHADO DIDONE E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DECISÃO
A j u r i s p r u d ê n c i a d o S u p e r i o r T r i b u n a l d e J u s t i ç a f i xo u - s e n o
sentido de que “o fato de a matéria ter sido reconhecida como de
r e p e r c u s s ã o g e r a l p e r a n t e o S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l n ã o i m p e d e
o
julgamento
do
recurso
especial,
apenas
assegura
o
s o b r e s t a m e n t o d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o i n t e r p o s t o ( A g R g n o R E s p
1 . 4 2 6 . 0 8 9 / S P , M i n i s t r o S i d n e i B e n e t i , Te r c e i r a Tu r m a , D J e d e
17/06/2014).
Ante o exposto, torno sem efeito o despacho que sobrestou o
recurso especial e, desde já, passo a análise da admissibilidade do
recurso.
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l e m q u e s e d i s c u t e a i n c l u s ã o d o
ICMS na base de cálculo da contribuição para o Programa de
Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social – COFINS.
O recurso não merece prosperar.
O S u p e r i o r Tr i b u n a l d e J u s t i ç a f i xo u j u r i s p r u d ê n c i a n o s e n t i d o
de que "o valor do ICMS deve compor a base de cálculo do PIS e da
COFINS, pois integra o preço dos serviços e, por conseguinte, o
f a t u r a m e n t o d e c o r r e n t e d o e xe r c í c i o d a a t i v i d a d e e c o n ô m i c a " ( E D c l
n o A g R g n o R E s p 1 . 2 3 3 . 7 4 1 / P R , Mi n i s t r o H u m b e r t o Ma r t i n s ,
S e g u n d a Tu r m a , D J e d e 1 8 / 0 3 / 2 0 1 3 ; A g R g n o R E s p 4 9 4 . 7 7 5 / R S ,
M i n i s t r a A s s u s e t e Ma g a l h ã e s , S e g u n d a Tu r m a , D J e d e 0 1 / 0 7 / 2 0 1 4 ,
entre outros).
A d e m a i s , a m a t é r i a e n c o n t r a - s e s u m u l a d a n o S TJ , c o n f o r m e
e s t a b e l e c e m a s S ú m u l as 6 8 e 9 4 / S TJ : " a p a r c e l a r e l a t i v a a o I C M S
inclui-se na base de cálculo do PIS" e "a parcela relativa ao ICMS
inclui-se na base de cálculo do FINSOCIAL".
Da mesma forma, não merece seguimento a pretensão do ora
r e c o r r e n t e q u a n t o a e v e n t u a i s r e f l e x o s d e c o r r e n t e s d a e xc l u s ã o d o
ICMS da base de cálculo das referidas contribuições, porquanto em
dissonância com a citada jurisprudência da Corte Superior.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal Cândido Ribeiro
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0002997-97.2010.4.01.3311/BA
RECORRENTE
PROCURADOR
RERCORRIDA
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
OXIMASTER GASES E EQUIPAMENTOS LTDA
DANIEL FARIAS HOLANDA E OUTROS(AS)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, em que se discute a
inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração
Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social –
COFINS.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido, ao
excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, violou o art. 3º, § 1º, da Lei
n. 9.718/98; o art. 1º e parágrafos da Lei n. 10.637/02; o art. 1º e parágrafos da Lei
n. 10.833/03; e as Leis Complementares ns. 07/70 e 70/91.
O recurso merece prosperar.
O Superior Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de que "o valor
do ICMS deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois integra o preço
dos serviços e, por conseguinte, o faturamento decorrente do exercício da atividade
econômica" (EDcl no AgRg no REsp 1.233.741/PR, Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe de 18/03/2013; AgRg no REsp 494.775/RS, Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 01/07/2014, entre outros).
Ademais, a matéria encontra-se sumulada na Corte Superior, conforme
estabelecem as Súmulas 68 e 94/STJ: "a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base
de cálculo do PIS" e "a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do
FINSOCIAL".
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 17 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal Cândido Ribeiro
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0002997-97.2010.4.01.3311/BA
RECORRENTE
PROCURADOR
RERCORRIDA
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
OXIMASTER GASES E EQUIPAMENTOS LTDA
DANIEL FARIAS HOLANDA E OUTROS(AS)
DESPACHO
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral
da questão relativa à inclusão, ou não, do ICMS na base de cálculo da contribuição
para o Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social – COFINS (RE 574.706, Plenário Virtual, Ministra Cármen
Lúcia, DJe de 16/05/2008, Tema 69).
Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até
pronunciamento definitivo do STF sobre a matéria, em cumprimento ao disposto no
artigo 543-B, § 1º, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 17 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal Cândido Ribeiro
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0020772-52.2010.4.01.3400/DF
:
CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRAS
ADVOGADO
:
LIANA FERNANDES DE JESUS E OUTROS(AS)
RECORRIDO
:
PADARIA E CONFEITARIA CHUVA DE PRATA LTDA
ADVOGADO
:
EDILSON FERNANDO DE MORAES E OUTROS(AS)
RECORRENTE
DECISÃO
Tr a t a - s e
de
recurso
especial
interposto
pelas
Centrais
E l é t r i c a s B r a s i l e i r a s S / A – E L E TR O B R Á S , c o m f u n d a m e n t o n o a r t .
1 0 5 , I I I , a e c , d a Co n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e
Tr i b u n a l q u e r e s o l v e u a c o n t r o v é r s i a d o s a u t o s n o s t e r m o s d o
entendimento
firmado
pelo
S TJ
no
julgamento
dos
REsps
1.028.592/RS e 1.003.955/RS (representativos da controvérsia),
consignando a possibilidade de cessão do crédito, assim como
condenou o recorrente em honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta violação ao
art. 535, I e II, c/c 543-C, ambos do CPC, por suposta disparidade
entre o disposto no acórdão recorrido e o teor dos precedentes do
S TJ
representativos
da
controvérsia
(REsps
1.003.955
e
1.028.952), no que se refere:
a)
à necessidade de arbitramento dos honorários de sucumbência na
proporção da vitória/derrota de cada parte, conforme estabelecido
no representativo da controvérsia.
O recurso não merece prosperar.
Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o
Tr i b u n a l d e c i d e f u n d a m e n t a d a m e n t e a q u e s t ã o p o s t a n o s a u t o s .
Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte
c o m a f a l t a d e p r e s t aç ã o j u r i s d i c i o n a l ( A g R g n o A g R g n o A g
1 3 5 3 6 4 0 / M G , r e l . Mi n i s t r o A R N A L D O E S T E V E S L I M A , P R I M E I R A
TURMA,
julgado
19/06/2012,
DJe
25/06/2012;
AgRg
no
AREsp
4 6 7 . 0 9 4 / R J , R e l . Mi n i s t r o O G F E R N A N D E S , S E G U N D A T U R M A ,
julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014).
Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, cabe salientar
que apesar de ter sido consignado no julgamento dos EDcl no REsp
1.003.955/RS
(representativo
da
controvérsia
sobre
empréstimo
c o m p u l s ó r i o n o S TJ ) q u e a s u c u m b ê n c i a r e c í p r o c a d a s p a r t e s s e r i a
apurada, naquele caso específico, por ocasião da liquidação da
sentença, tal fato não implica dizer que o referido precedente vedou
a f i xa ç ã o d e h o n o r á r i o s s u c u m b e n c i a i s ( n o s t e r m o s d o a r t . 2 1 d o
CPC e com base nos elementos de cada caso concreto) nas
d e c i s õ e s d o s Tr i b u n a i s d e o r i g e m q u e t r a t e m s o b r e a m e s m a
matéria,
procurou
sobretudo,
vedar
a
porque
o
discussão
mencionado
sobre
a
precedente
apenas
proporcionalidade
de
perdas/ganhos das partes em sede de recurso especial, limitando
tal discussão à via ordinária, consoante entendimento consolidado
n o t e o r d a S ú m u l a 0 7 / S TJ .
Tr a n s c r e v o a b a i xo , p o r o p o r t u n o , a e m e n t a d o p r e c e d e n t e
mencionado:
PROCESSUAL
CIVIL
–
E MB A R G O S
DE
DECLARAÇÃO
–
E M P R É S TI M O C O M P U L S Ó R I O S O B R E A E N E R G I A E L É T R I C A –
I N TE R E S S E D E A G I R – 1 4 3 ª A G E D A E L E T R O B R Á S – C O N V E R S Ã O
DOS
CRÉDITOS
EM
AÇÕES
–
FATO
SUPERVENIENTE
–
A P L I C A Ç Ã O D O A R T. 4 6 2 D O C P C – C O N T R A D I Ç Ã O E O M I S S Ã O –
I N E X I S TÊ N C I A
–
REJULGAMENTO
–
IMPOSSIBILIDADE
–
S U C U M B Ê N C I A R E C Í P R O C A – S Ú M U L A 7 / S TJ .
1 . O s v a l o r e s r e f e r e n t e s à 1 4 3 ª A s s e m b l é i a G e r a l E xt r a o r d i n á r i a d a
E l e t r o b r á s s ã o l e v a d o s e m c o n s i d e r a ç ã o p o r f or ç a d o d i s p o s t o n o
art.
462 do CPC, apesar de a conversão dos créditos ter ocorrido após
o ajuizamento da presente ação.
2 . I n e xi s t e n t e q u a l q u e r h i p ó t e s e d o a r t . 5 3 5 d o C P C , n ã o m e r e c e m
acolhida embargos de declaração com nítido caráter infringente.
3. Considerando o decaimento parcial de ambas as partes, está
caracterizada a sucumbência recíproca, a ser apurada por ocasião
da liquidação da sentença.
4. A revisão da distribuição dos ônus sucumbências, com o intuito
de perquirir eventual decaimento mínimo de algum litigante, envolve
a m p l a a n á l i s e d e q u es t õ e s d e f a t o e d e pr o v a , c o n s o a n t e a s
peculiaridades de cada caso concreto, o que é inadequado na via
e s p e c i a l , n o s t e r m o s d a S ú m u l a 7 / S TJ .
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.
(EDcl
no
REsp
1003955/RS,
Rel.
Mi n i s t r a
ELIANA
CALMON,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 07/05/2010)
I n e xi s t e , p o r t a n t o , a a l e g a d a d i v e r g ê n c i a n o p a r t i c u l a r .
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 2 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0020772-52.2010.4.01.3400/DF
:
CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRAS
ADVOGADO
:
LIANA FERNANDES DE JESUS E OUTROS(AS)
RECORRIDO
:
PADARIA E CONFEITARIA CHUVA DE PRATA LTDA
RECORRENTE
ADVOGADO
:
EDILSON FERNANDO DE MORAES E OUTROS(AS)
DECISÃO
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o i n t e r p o s t o p e l a s C e n t r a i s
E l é t r i c a s B r a s i l e i r a s S / A – E L E TR O B R Á S , c o m f u n d a m e n t o n o a r t .
1 0 2 , I I I , a , d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l ,
que resolveu a controvérsia dos autos nos termos do entendimento
firmado
pelo
S TJ
no
julgamento
dos
REsps
1.028.592/RS
e
1.003.955/RS (representativos da controvérsia).
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta violação aos
arts. 5º, II, 37, caput, e 97, da Constituição Federal, bem como à
S ú m u l a V i n c u l a n t e n º 1 0 d o S TF .
Insurge-se
contra
a
adoção
pelo
acórdão
recorrido
do
e n t e n d i m e n t o f i r m a d o p e l o S TJ , e m s e d e d e r e p r e s e n t a t i v o d a
controvérsia, no que tange à sistemática de correção monetária dos
empréstimos
compulsórios
de
energia
elétrica.
Argumenta
que
aquela Corte, nos aludidos representativos, violou a cláusula de
r e s e r v a d e p l e n á r i o , a o a f a s t a r a s r e g r a s d e a tu a l i z a ç ã o m o n e t á r i a
previstas no Decreto-Lei 1.512/76, sem que tenha sido, no entanto,
declarada a sua inconstitucionalidade
Verifico,
inicialmente,
que
a
petição
recursal
cumpriu
a
e xi g ê n c i a d e d e m o n s t r a ç ã o f o r m a l e f u n d a m e n t a d a d a r e p e r c u s s ã o
g e r a l d a s q u e s t õ e s d i s c u t i d a s n o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s
do art. 543-A do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei
11.418/2006,
Federal
e
(AI-QO
a
própria
n.
jurisprudência
664.567/RS,
Mi n i s t r o
do
Supremo
Sepúlveda
Tr i b u n a l
Pertence,
Tr i b u n a l P l e n o , u n â n i m e , D J 0 6 / 0 9 / 2 0 0 7 ) .
Q u a n t o a o a r g u m e n t o d e q u e o s a c ó r d ã o s d o S TJ , p r o f e r i d o s
e m f e i t o s s u b m e t i d o s ao r i t o d o s p r o c e s s o s r ep e t i t i v o s , c o m b a s e
nos quais se fixaram os critérios da correção monetária utilizados
para a devolução do empréstimo compulsório incidente sobre o
consumo de energia elétrica, teriam ofendido a norma do art. 97 da
Constituição, cabe consignar que não tem esta Corte competência
p a r a e xa m e c r í t i c o d o s f u n d a m e n t o s d e j u l g ad o d o S TJ , m e n o s
ainda em juízo de admissibilidade de recurso extraordinário.
Por
outro
lado,
o
STF,
nos
autos
do
AI
735.933,
feito
submetido à sistemática do art. 543-B, do CPC, entendeu que a
controvérsia relativa aos critérios de correção monetária utilizados
para a devolução do empréstimo compulsório incidente sobre o
consumo de energia elétrica é matéria de índole infraconstitucional,
não havendo, portanto, repercussão geral no caso, tampouco, a
contrario sensu, ofensa a dispositivo constitucional. Confira-se:
EMPRÉSTIMOS
COMPULSÓRIOS
SOBRE
O
CONSUMO
DE
ENERGIA ELÉTRICA. Lei 4.156/62. RESTITUIÇÃO. CRITÉRIOS DE
C O R R E Ç Ã O M O N E T Á R I A . ME T É R I A ( s i c ) R E S T R I T A A O Â M B I T O
INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA.
(Rel. Min. GILMAR MENDES, Plenário Virtual, DJe 06/12/2010)
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 2 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0022724-66.2010.4.01.3400/DF
:
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
CENTRAIS
ELETRICAS
BRASILEIRAS
S/A
ELETROBRAS
ARIELTON DIAS DOS SANTOS E OUTROS(AS)
PRODUTOS ELETRICOS DE GOIAS LTDA
PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA
OUTROS(AS)
-
E
DECISÃO
Tr a t a - s e
de
recurso
especial
interposto
pelas
Centrais
E l é t r i c a s B r a s i l e i r a s S / A – E L E TR O B R Á S , c o m f u n d a m e n t o n o a r t .
1 0 5 , I I I , a e c , d a Co n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e
Tr i b u n a l q u e r e s o l v e u a c o n t r o v é r s i a d o s a u t o s n o s t e r m o s d o
entendimento
firmado
pelo
S TJ
no
julgamento
dos
REsps
1.028.592/RS e 1.003.955/RS (representativos da controvérsia),
consignando a possibilidade de cessão do crédito, assim como
condenou o recorrente no pagamento de honorários advocatícios.
Em
suas
razões
recursais,
a
recorrente
argúi,
preliminarmente, violação ao art. 535, I e II, c/c 543-C, ambos do
CPC, por suposta disparidade entre o disposto no acórdão recorrido
e o t e o r d o s p r e c e d e n t e s d o S TJ r e p r e s e n t a t i v o s d a c o n t r o v é r s i a
(REsps 1.003.955 e 1.028.952).
No mérito sustenta em síntese:
a)
a prescrição dos juros remuneratórios principais
b)
a não incidência de correção monetária entre o dia 31/12 do ano
anterior à realização das assembléias de conversão de créditos em
ações e a data de realização de tais assembléias
c)
a necessidade de arbitramento dos honorários de sucumbência na
proporção da vitória/derrota de cada parte, conforme estabelecido
no representativo da controvérsia.
O recurso não merece prosperar.
Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o
Tr i b u n a l d e c i d e f u n d a m e n t a d a m e n t e a q u e s t ã o p o s t a n o s a u t o s .
Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte
c o m a f a l t a d e p r e s t aç ã o j u r i s d i c i o n a l ( A g R g n o A g R g n o A g
1 3 5 3 6 4 0 / M G , M i n i s t r o A r n a l d o E s t e v e s L i m a , P r i m e i r a Tu r m a , D J e
de
25/06/2012;
AgRg
no
AREsp
467.094/RJ,
Rel.
Mi n i s t r o
Og
F e r n a n d e s , S e g u n d a Tu r m a , , D J e d e 0 2 / 0 5 / 2 0 1 4 ) .
Em relação à forma de incidência da correção monetária plena
s o b r e o s a l d o n ã o p a go o u c o n v e r t i d o ( a í i n c l u í d a s a s d i f e r e n ç a s
que seriam devidas em decorrência do pagamento ou conversão a
m e n o r , c o m a e xc l u s ã o d e s u a i n c i d ê nc i a e n t r e o 3 1 / 1 2 a n t e r i o r à
assembléia de conversão e a data de realização desta última, além
d a d e t e r m i n a ç ã o d e q u ai s o s í n d i c e s a p l i c á v e i s n a e s p é c i e ) , a s s i m
como no que concerne à forma de incidência da prescrição e à
f o r m a d e u t i l i z a ç ã o d a t a xa S E L I C n o c a s o , o a c ó r d ã o r e c o r r i d o
a d o t o u o s e xp r e s s o s t e r m o s d o s r e p r e s e n t a t i v o s a l u d i d o s , n a d a
havendo a ser apreciado na seara do recurso especial no particular.
O acórdão recorrido fundamentou-se, ainda, no entendimento firmando pelo
STJ nos citados recursos repetitivos nos sentido de que é de cinco anos o prazo
prescricional para cobrança dos juros remuneratórios de 6% a.a. sobre o
empréstimo compulsório sobre energia elétrica, contados de cada pagamento
(mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica), em julho de
cada ano vencido (art. 2º do DL n. 1.512/76) e mensalmente (a partir da entrada em
vigor da Lei n. 7.181/83; art. 3º).
O termo inicial da prescrição quinquenal para pleitear a diferença de correção
monetária sobre o valor principal e dos juros remuneratórios “reflexos” é a data do
vencimento da obrigação (20 anos após a retenção compulsória): pelo resgate; ou
antecipadamente: pela conversão em ações nas Assembléias Gerais Extraordinárias
(AGE’s”). Precedente: STJ EDcl no REsp n. 1.028.592/RS (S1, Rel. Min. Eliana
Calmon, DJe de 24/06/2010).
Ademais, também ficou consignado nos citados precedentes que na hipótese
de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, o termo inicial dos juros
moratórios é a data da citação, no percentual de 6% ao ano, até 11/1/03, e, somente
a partir da vigência do CC de 2002, a taxa SELIC, razão pela qual não há falar em
incidência de mora pela taxa SELIC a partir da citação (EDcl nos EDcl no REsp
908240/SC, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 16/04/2013).
N o q u e c o n s i s t e à d i s t r ib u i ç ã o d o s ô n u s s u c um b e n c i a i s , c a b e
salientar que apesar de ter sido consignado no julgamento dos EDcl
no
REsp
1.003.955/RS
(representativo
da
controvérsia
sobre
e m p r é s t i m o c o m p u l s ó r i o n o S TJ ) q u e a s u c u m b ê n c i a r e c í p r o c a d a s
partes seria apurada, naquele caso específico, por ocasião da
liquidação da sentença, tal fato não implica dizer que o referido
precedente
vedou a fixação de honorários
sucumbenciais (nos
termos do art. 21 do CPC e com base nos elementos de cada caso
c o n c r e t o ) n a s d e c i s õ e s d o s Tr i b u n a i s d e o r i g e m q u e t r a t e m s o b r e a
mesma
matéria,
sobretudo,
porque
o
mencionado
precedente
apenas procurou vedar a discussão sobre a proporcionalidade de
perdas/ganhos das partes em sede de recurso especial, limitando
tal discussão à via ordinária, consoante entendimento consolidado
n o t e o r d a S ú m u l a 0 7 / S TJ .
Tr a n s c r e v o a b a i xo , p o r o p o r t u n o , a e m e n t a d o p r e c e d e n t e
mencionado:
PROCESSUAL
CIVIL
–
E MB A R G O S
DE
DECLARAÇÃO
–
E M P R É S TI M O C O M P U L S Ó R I O S O B R E A E N E R G I A E L É T R I C A –
I N TE R E S S E D E A G I R – 1 4 3 ª A G E D A E L E T R O B R Á S – C O N V E R S Ã O
DOS
CRÉDITOS
EM
AÇÕES
–
FATO
SUPERVENIENTE
–
A P L I C A Ç Ã O D O A R T. 4 6 2 D O C P C – C O N T R A D I Ç Ã O E O M I S S Ã O –
I N E X I S TÊ N C I A
–
REJULGAMENTO
–
IMPOSSIBILIDADE
–
S U C U M B Ê N C I A R E C Í P R O C A – S Ú M U L A 7 / S TJ .
1 . O s v a l o r e s r e f e r e n t e s à 1 4 3 ª A s s e m b l é i a G e r a l E xt r a o r d i n á r i a d a
E l e t r o b r á s s ã o l e v a d o s e m c o n s i d e r a ç ã o p o r f or ç a d o d i s p o s t o n o
art.
462 do CPC, apesar de a conversão dos créditos ter ocorrido após
o ajuizamento da presente ação.
2 . I n e xi s t e n t e q u a l q u e r h i p ó t e s e d o a r t . 5 3 5 d o C P C , n ã o m e r e c e m
acolhida embargos de declaração com nítido caráter infringente.
3. Considerando o decaimento parcial de ambas as partes, está
caracterizada a sucumbência recíproca, a ser apurada por ocasião
da liquidação da sentença.
4. A revisão da distribuição dos ônus sucumbências, com o intuito
de perquirir eventual decaimento mínimo de algum litigante, envolve
a m p l a a n á l i s e d e q u es t õ e s d e f a t o e d e pr o v a , c o n s o a n t e a s
peculiaridades de cada caso concreto, o que é inadequado na via
e s p e c i a l , n o s t e r m o s d a S ú m u l a 7 / S TJ .
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.
(EDcl
no
REsp
1003955/RS,
Rel.
Mi n i s t r a
ELIANA
CALMON,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 07/05/2010)
I n e xi s t e , p o r t a n t o , a a l e g a d a d i v e r g ê n c i a n o p a r t i c u l a r .
Por fim, cabe ressaltar que, quanto aos demais dispositivos
legais elencados no recurso especial, os quais também teriam sido
supostamente violados, a recorrente não se desincumbiu do ônus
que lhe competia de fazer o cotejo analítico de sua tese com o teor
do acórdão recorrido, dando azo à incidência, por analogia, da
Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a
deficiência
na
sua
fundamentação
não
permitir
a
e xa t a
compreensão da controvérsia").
A n t e o e x p o s t o , n e g o s e g u i m e n t o a o r e c u r s o d a E L E TR O B R Á S
no que se refere às matérias tratadas nos REsps 1.119.558/SC,
1.028.592/RS e 1.003.955/RS, representativos da controvérsia, pela
aplicação do art. 543-C, § 7º, I, do CPC, e, no mais, não admito o
recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 2 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0022724-66.2010.4.01.3400/DF
:
CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRAS
ADVOGADO
:
ARIELTON DIAS DOS SANTOS E OUTROS(AS)
RECORRIDO
:
PRODUTOS ELETRICOS DE GOIAS LTDA
ADVOGADO
:
PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA E
OUTROS(AS)
RECORRENTE
DECISÃO
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o i n t e r p o s t o p e l a s C e n t r a i s
E l é t r i c a s B r a s i l e i r a s S / A – E L E TR O B R Á S , c o m f u n d a m e n t o n o a r t .
1 0 2 , I I I , a , d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l ,
que resolveu a controvérsia dos autos nos termos do entendimento
firmado
pelo
S TJ
no
julgamento
dos
REsps
1.028.592/RS
e
1.003.955/RS (representativos da controvérsia).
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta violação aos
arts. 5º, II, 37, caput, e 97 da Constituição Federal, bem como à
S ú m u l a V i n c u l a n t e n º 1 0 d o S TF .
Insurge-se
contra
a
adoção
pelo
acórdão
recorrido
do
e n t e n d i m e n t o f i r m a d o p e l o S TJ , e m s e d e d e r e p r e s e n t a t i v o d a
controvérsia, no que tange à sistemática de correção monetária dos
empréstimos
compulsórios
de
energia
elétrica.
Argumenta
que
aquela Corte, nos aludidos representativos, violou a cláusula de
r e s e r v a d e p l e n á r i o , a o a f a s t a r a s r e g r a s d e a tu a l i z a ç ã o m o n e t á r i a
previstas no Decreto-Lei 1.512/76, sem que tenha sido, no entanto,
declarada a sua inconstitucionalidade
Verifico,
inicialmente,
que
a
petição
recursal
cumpriu
a
e xi g ê n c i a d e d e m o n s t r a ç ã o f o r m a l e f u n d a m e n t a d a d a r e p e r c u s s ã o
g e r a l d a s q u e s t õ e s d i s c u t i d a s n o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s
do art. 543-A do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei
11.418/2006,
Federal
e
(AI-QO
a
n.
própria
jurisprudência
664.567/RS,
Mi n i s t r o
do
Supremo
Sepúlveda
Tr i b u n a l
Pertence,
Tr i b u n a l P l e n o , u n â n i m e , D J 0 6 / 0 9 / 2 0 0 7 ) .
Q u a n t o a o a r g u m e n t o d e q u e o s a c ó r d ã o s d o S TJ , p r o f e r i d o s
e m f e i t o s s u b m e t i d o s ao r i t o d o s p r o c e s s o s r ep e t i t i v o s , c o m b a s e
nos quais se fixaram os critérios da correção monetária utilizados
para a devolução do empréstimo compulsório incidente sobre o
consumo de energia elétrica, teriam ofendido a norma do art. 97 da
Constituição, cabe consignar que não tem esta Corte competência
p a r a e xa m e c r í t i c o d o s f u n d a m e n t o s d e j u l g ad o d o S TJ , m e n o s
ainda em juízo de admissibilidade de recurso extraordinário.
Por
outro
lado,
o
STF,
nos
autos
do
AI
735.933,
feito
submetido à sistemática do art. 543-B, do CPC, entendeu que a
controvérsia relativa aos critérios de correção monetária utilizados
para a devolução do empréstimo compulsório incidente sobre o
consumo de energia elétrica é matéria de índole infraconstitucional,
não havendo, portanto, repercussão geral no caso, tampouco, a
contrario sensu, ofensa a dispositivo constitucional. Confira-se:
EMPRÉSTIMOS
COMPULSÓRIOS
SOBRE
O
CONSUMO
DE
ENERGIA ELÉTRICA. Lei 4.156/62. RESTITUIÇÃO. CRITÉRIOS DE
C O R R E Ç Ã O M O N E T Á R I A . ME T É R I A ( s i c ) R E S T R I T A A O Â M B I T O
INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA.
(Rel. Min. GILMAR MENDES, Plenário Virtual, DJe 06/12/2010)
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 2 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0023514-50.2010.4.01.3400/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
MUNICIPIO DE CASTANHEIRA - MT
SIMONE MARIA NADER CAMPOS E OUTROS(AS)
Tema: 2010.00044
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário em que a União busca a incidência da
contribuição previdenciária sobre os valores pagos ao empregado a título de terço
constitucional de férias, horas-extras e primeiros quinze dias do auxílio doença.
O S TF m a n i f e s t o u a u s ê n c i a d e r e p e r c u s s ã o g e r a l n a q u e s t ã o
alusiva à incidência da contribuição previdenciária sobre os valores
pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias do
a u xí l i o d o e n ç a ( Te m a 4 8 2 , R E 6 1 1 . 5 0 5 , M i n i s t r o A y r e s B r i t t o ) .
Quanto
às
demais
verbas
mencionadas,
encontra-se
s u b m e t i d a a o r e g i m e de r e p e r c u s s ã o g e r a l a q u e s t ã o r e l a t i v a a o
alcance da expressão “folha de salários”, versada no art. 195, I, da
Constituição
Federal
–
considerado
o
instituto
abrangente
da
remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da
contribuição
previdenciária
( Te m a
20,
RE
565.160/SC,
Mi n i s t r o
Marco Aurélio).
A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e
estando pendente de julgamento o referido paradigma, determino o
s o b r e s t a m e n t o d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 1º de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0023514-50.2010.4.01.3400/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
:
MUNICIPIO DE CASTANHEIRA - MT
:
:
:
SIMONE MARIA NADER CAMPOS E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DECISÃO
Trata-se de recurso especial em que pretende a parte autora a não incidência
de contribuição previdenciária sobre horas-extras, a não aplicação do prazo
prescricional quinquenal previsto da Lei Complementar 118/2005, o afastamento da
limitação à compensação prevista no art. 170-A do CTN e a condenação exclusiva
da União ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme estabelece o art.
21, parágrafo único, do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em
matéria de contribuição previdenciária, sua incidência sobre hora-extra (Tema 687)
(REsp 1.358.281, Ministro Herman Benjamin, julgado em 23/04/2014).
Na assentada de 23/05/2012, reportando-se ao julgamento
p r o f e r i d o p e l o S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l n o R E 5 6 6 . 6 2 1 / R S , q u e
versa sobre a constitucionalidade dos arts. 3º e 4º da LC 118/2005,
a 1 ª S e ç ã o d o S TJ , n o j u l g a m e n t o d o R E s p 1 . 2 6 9 . 5 7 0 / M G ( R e l .
M i n i s t r o M a u r o C a m p b e l l Ma r q u e s , P r i m e i r a S e ç ã o , j u l g a d o e m
23/05/2012, DJe 04/06/2012), estabeleceu que o prazo prescricional
quiquenal
previsto
na
Lei
Complementar
118/2005
deve
ser
considerado para todas as ações ajuizadas após 09/06/2005, sendo
irrelevante a data do recolhimento do tributo.
Na espécie, a demanda foi ajuizada posteriormente àquela
data, estando o acórdão em consonância com o precedente firmado.
Decidiu, ainda, a Corte Superior, no REsp 1.164.452/DF,
t a m b é m n a s i s t e m á t i c a d o a r t . 5 4 3 - C d o C P C , q u e o 1 7 0 - A d o C TN ,
introduzido pela Lei Complementar 104/2001, que veda a realização
da compensação de créditos reconhecidos judicialmente antes do
trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, é aplicável às
demandas propostas após a entrada em vigor da aludida Lei.
Na espécie, a ação foi ajuizada posteriormente ao início de
vigência da Lei Complementar 104/2001, ocorrido em 11/01/2001. O
acórdão atacado, portanto, encontra-se em consonância com o
decidido no referido paradigma.
Por fim, a reforma do julgado, mediante a alteração do quanto
afirmado
na
sentença
sucumbência
implica
e
no
acórdão
r e e xa m e
de
recorrido
matéria
em
termos
de
fático-probatória,
providência incompatível com a via eleita, em face do comando
contido
na
Ministro
Súmula
SIDNEI
7 / S TJ
(AgRg
B E N E TI ,
no
AREsp
TE R C E I R A
443.397/PR,
TURMA,
Rel.
julgado
em
22/04/2014, DJe 13/05/2014; AgRg no AREsp 429.470/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
03/04/2014, DJe 22/04/2014).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art.
543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil, em relação à prescrição
quinquenal,.às horas-extras e à compensação tributária e não admito o recurso
especial no que tange à sucumbência recíproca.
Intimem-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0023514-50.2010.4.01.3400/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
:
MUNICIPIO DE CASTANHEIRA - MT
:
:
:
SIMONE MARIA NADER CAMPOS E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
Tema: 2010.00044
DESPACHO
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o e m q u e a p a r t e a u t o r a
pretende a não incidência de contribuição previdenciária sobre
valores pagos a título de horas-extras, bem como a aplicação da
prescrição decenal.
No que tange à prescrição, o Supremo Tribunal Federal, no
RE
566.621/RS,
declarou
118/2005,
julgado
inconstitucional
considerando
em
a
04/08/2011
segunda
válida
a
(repercussão
parte
do
aplicação
art.
do
4º
novo
geral),
da
LC
prazo
p r e s c r i c i o n a l d e c i n c o an o s a p e n a s à s a ç õ es a ju i z a d a s a p a r t i r d e
09/06/2005, ou seja, após o decurso da vacatio legis de 120 dias da
m e n c i o n a d a L e i ( R e l . Mi n i s t r a E L L E N G R A C I E D J e 1 1 / 1 0 / 2 0 1 1 ) .
Na hipótese, a demanda foi ajuizada posteriormente àquela
data,
assim,
o
acórdão
recorrido,
ao
aplicar
a
prescrição
quinquenal, encontra-se em consonância com o precedente firmado.
Portanto, julgo prejudicado o recurso extraordinário, no ponto.
No que se refere à incidência de contribuição previdenciária
sobre horas-extras, destaco que se encontra submetida ao regime
de repercussão geral a questão relativa ao alcance da expressão
“folha de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição Federal,
considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de
d e f i n i ç ã o d a b a s e d e c á l c u l o d a c o n t r i b u i ç ã o pr e v i d e n c i á r i a ( Te m a
2 0 , R E 5 6 5 . 1 6 0 / S C , M i n i s t r o Ma r c o A u r é l i o ) .
A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria e
estando
pendentes
de
julgamento
os
referidos
paradigmas,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do
artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0023556-02.2010.4.01.3400/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
:
MUNICIPIO DE LAMBARI D OESTE - MT
:
:
:
MARIA TEREZA CALIL NADER E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DECISÃO
Trata-se de recurso especial em que pretende o município recorrente que
seja afastada a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto na Lei
Complementar 118/2005, assim como do art. 170-A do CTN.
O
Superior
1.269.570/MG
PRIMEIRA
Tr i b u n a l
(Rel.
SEÇÃO,
representativo
de
de
Justiça,
Ministro
MAURO
julgado
em
controvérsia,
no
julgamento
CAMPBELL
23/05/2012,
DJe
reportando-se
do
REsp
MARQUES,
04/06/2012),
ao
julgamento
p r o f e r i d o p e l o S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l n o R E 5 6 6 . 6 2 1 / R S , q u e
versa sobre a constitucionalidade dos arts. 3º e 4º da LC 118/2005,
alinhou seu entendimento ao daquela Corte, estabelecendo que o
prazo
prescricional
quinquenal
previsto
na
Lei
Complementar
118/2005 deve ser considerado para todas as ações ajuizadas após
09/06/2005, sendo irrelevante a data do recolhimento do tributo.
No caso, tendo sido a ação ajuizada após a referida data, o
acórdão recorrido, que aplicou a prescrição qüinqüenal, está em
consonância com o aludido paradigma.
Por outro lado, também em sede de recurso repetitivo, aquela
Corte de Justiça entendeu que o 170-A do CTN, introduzido pela Lei
Complementar 104/2001, que veda a realização da compensação de
créditos reconhecidos judicialmente antes do trânsito em julgado da
respectiva decisão judicial, é aplicável às demandas propostas após
a
entrada
em
vigor
da
aludida
Lei
Complementar
(REsp
1 . 1 6 4 . 4 5 2 / M G , r e l . Mi n . T E O R I A L B I N O Z A V A S C K I , 1 ª S e ç ã o , D J e
02/09/2010); e, ainda, que esse dispositivo legal incide inclusive
nas
hipóteses
indevidamente
de
reconhecida
recolhido.
(REsp
inconstitucionalidade
1.167.039/DF,
rel.
do
tributo
Mi n .
TEORI
ALBINO ZAVASCKI, 1ª Seção, DJe 02/09/2010).
Com efeito, tendo a presente demanda sido ajuizada após o início da
vigência da LC 104/101, ocorrido em 11/01/2001, o acórdão que decidiu pela
compensação somente após o seu trânsito em julgado está em consonância com o
referido entendimento.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do inciso I,
do § 7º, do art. 543-C do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei 11.672/2008.
Intimem-se.
Brasília, 15 de outubro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0023556-02.2010.4.01.3400/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
MUNICIPIO DE LAMBARI D OESTE - MT
MARIA TEREZA CALIL NADER E OUTROS(AS)
DECISÃO
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o e m q u e a U n i ã o b u s c a a
incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a
e m p r e g a d o a t í t u l o d e p r i m e i r o s q u i n z e d i a s d e a u xí l i o d o e n ç a .
Embora se encontre submetida ao regime de repercussão
geral
a
salários”,
questão
versada
relativa
no
ao
art.
alcance
195,
I,
da
da
expressão
“folha
Constituição
de
Federal,
considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de
d e f i n i ç ã o d a b a s e d e c á l c u l o d a c o n t r i b u i ç ã o pr e v i d e n c i á r i a ( Te m a
2 0 , R E 5 6 5 . 1 6 0 / S C , Mi n i s t r o M a r c o A u r é l i o ) , o S TF m a n i f e s t o u a
ausência de repercussão geral na questão específica alusiva à
incidência da referida contribuição sobre os valores pagos pelo
e m p r e g a d o r a o e m p r e g a d o n o s p r i m e i r o s q u i n z e d i a s d o a u xí l i o
d o e n ç a . ( Te m a 4 8 2 , R E 6 1 1 . 5 0 5 , M i n i s t r o A y r e s B r i t t o )
Ante o exposto, nos termos do § 2º do art. 543-B do CPC, não
admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 15 de outubro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0023556-02.2010.4.01.3400/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
MUNICIPIO DE LAMBARI D OESTE - MT
MARIA TEREZA CALIL NADER E OUTROS(AS)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial em que pretende a União a incidência de
contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de primeiros quinze dias
de afastamento por doença.
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em
matéria de contribuição previdenciária, sua não incidência sobre a importância paga
pelo empregado ao empregador pelos quinze primeiros dias de afastamento por
motivo de doença (Tema 738). (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, DJ 18/03/2014.)
Portanto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso
I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0023556-02.2010.4.01.3400/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
:
MUNICIPIO DE LAMBARI D OESTE - MT
:
:
:
MARIA TEREZA CALIL NADER E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário em que pretende o município recorrente
que seja afastada a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto da Lei
Complementar 118/2005.
O
Supremo
566.621/RS,
em
Tr i b u n a l
regime
de
Federal,
no
repercussão
julgamento
geral,
do
decidiu
RE
pela
inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005,
considerando válida a aplicação do novo prazo prescricional de 5
(cinco) anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da
vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09/06/2005 (Rel.
Ministra Ellen Gracie).
No caso, tendo a ação sido ajuizada após a referida data, o
acórdão recorrido, que aplicou a prescrição qüinqüenal, está em
consonância com o aludido representativo.
Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso, nos termos do artigo 543-B, §
3º, do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei 11.418/2006, e do artigo 2º, I, da
Resolução/PRESI 600-04/2009.
Intimem-se.
Brasília, 15 de outubro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0023601-06.2010.4.01.3400/DF
:
CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRAS
ADVOGADO
:
LIANA FERNANDES DE JESUS E OUTROS(AS)
RECORRIDO
:
CERAMICA IRMAOS BRESSAN LIMITADA
RECORRENTE
ADVOGADO
:
MARCELO RULI E OUTROS(AS)
DECISÃO
Tr a t a - s e
de
recurso
especial
interposto
pelas
Centrais
E l é t r i c a s B r a s i l e i r a s S / A – E L E TR O B R Á S , c o m f u n d a m e n t o n o a r t .
1 0 5 , I I I , a e c , d a Co n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e
Tr i b u n a l q u e r e s o l v e u a c o n t r o v é r s i a d o s a u t o s n o s t e r m o s d o
entendimento
firmado
pelo
S TJ
no
julgamento
dos
REsps
1.028.592/RS e 1.003.955/RS (representativos da controvérsia),
consignando a possibilidade de cessão do crédito, assim como
condenou o recorrente em honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta violação ao
art. 535, I e II, c/c 543-C, ambos do CPC, por suposta disparidade
entre o disposto no acórdão recorrido e o teor dos precedentes do
S TJ
representativos
da
controvérsia
(REsps
1.003.955
e
1.028.952), no que se refere:
a)
à necessidade de arbitramento dos honorários de sucumbência na
proporção da vitória/derrota de cada parte, conforme estabelecido
no representativo da controvérsia.
O recurso não merece prosperar.
Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o
Tr i b u n a l d e c i d e f u n d a m e n t a d a m e n t e a q u e s t ã o p o s t a n o s a u t o s .
Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte
c o m a f a l t a d e p r e s t aç ã o j u r i s d i c i o n a l ( A g R g n o A g R g n o A g
1 3 5 3 6 4 0 / M G , r e l . Mi n i s t r o A R N A L D O E S T E V E S L I M A , P R I M E I R A
TURMA,
julgado
19/06/2012,
DJe
25/06/2012;
AgRg
no
AREsp
4 6 7 . 0 9 4 / R J , R e l . Mi n i s t r o O G F E R N A N D E S , S E G U N D A T U R M A ,
julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014).
Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, cabe salientar
que apesar de ter sido consignado no julgamento dos EDcl no REsp
1.003.955/RS
(representativo
da
controvérsia
sobre
empréstimo
c o m p u l s ó r i o n o S TJ ) q u e a s u c u m b ê n c i a r e c í p r o c a d a s p a r t e s s e r i a
apurada, naquele caso específico, por ocasião da liquidação da
sentença, tal fato não implica dizer que o referido precedente vedou
a f i xa ç ã o d e h o n o r á r i o s s u c u m b e n c i a i s ( n o s t e r m o s d o a r t . 2 1 d o
CPC e com base nos elementos de cada caso concreto) nas
d e c i s õ e s d o s Tr i b u n a i s d e o r i g e m q u e t r a t e m s o b r e a m e s m a
matéria,
procurou
sobretudo,
vedar
a
porque
o
discussão
mencionado
sobre
a
precedente
apenas
proporcionalidade
de
perdas/ganhos das partes em sede de recurso especial, limitando
tal discussão à via ordinária, consoante entendimento consolidado
n o t e o r d a S ú m u l a 0 7 / S TJ .
Tr a n s c r e v o a b a i xo , p o r o p o r t u n o , a e m e n t a d o p r e c e d e n t e
mencionado:
PROCESSUAL
CIVIL
–
E MB A R G O S
DE
DECLARAÇÃO
–
E M P R É S TI M O C O M P U L S Ó R I O S O B R E A E N E R G I A E L É T R I C A –
I N TE R E S S E D E A G I R – 1 4 3 ª A G E D A E L E T R O B R Á S – C O N V E R S Ã O
DOS
CRÉDITOS
EM
AÇÕES
–
FATO
SUPERVENIENTE
–
A P L I C A Ç Ã O D O A R T. 4 6 2 D O C P C – C O N T R A D I Ç Ã O E O M I S S Ã O –
I N E X I S TÊ N C I A
–
REJULGAMENTO
–
IMPOSSIBILIDADE
–
S U C U M B Ê N C I A R E C Í P R O C A – S Ú M U L A 7 / S TJ .
1 . O s v a l o r e s r e f e r e n t e s à 1 4 3 ª A s s e m b l é i a G e r a l E xt r a o r d i n á r i a d a
E l e t r o b r á s s ã o l e v a d o s e m c o n s i d e r a ç ã o p o r f or ç a d o d i s p o s t o n o
art.
462 do CPC, apesar de a conversão dos créditos ter ocorrido após
o ajuizamento da presente ação.
2 . I n e xi s t e n t e q u a l q u e r h i p ó t e s e d o a r t . 5 3 5 d o C P C , n ã o m e r e c e m
acolhida embargos de declaração com nítido caráter infringente.
3. Considerando o decaimento parcial de ambas as partes, está
caracterizada a sucumbência recíproca, a ser apurada por ocasião
da liquidação da sentença.
4. A revisão da distribuição dos ônus sucumbências, com o intuito
de perquirir eventual decaimento mínimo de algum litigante, envolve
a m p l a a n á l i s e d e q u es t õ e s d e f a t o e d e pr o v a , c o n s o a n t e a s
peculiaridades de cada caso concreto, o que é inadequado na via
e s p e c i a l , n o s t e r m o s d a S ú m u l a 7 / S TJ .
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.
(EDcl
no
REsp
1003955/RS,
Rel.
Mi n i s t r a
ELIANA
CALMON,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 07/05/2010)
I n e xi s t e , p o r t a n t o , a a l e g a d a d i v e r g ê n c i a n o p a r t i c u l a r .
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 2 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0023601-06.2010.4.01.3400/DF
:
RECORRENTE
CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRAS
ADVOGADO
:
LIANA FERNANDES DE JESUS E OUTROS(AS)
RECORRIDO
:
CERAMICA IRMAOS BRESSAN LIMITADA
ADVOGADO
:
MARCELO RULI E OUTROS(AS)
DECISÃO
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o i n t e r p o s t o p e l a s C e n t r a i s
E l é t r i c a s B r a s i l e i r a s S / A – E L E TR O B R Á S , c o m f u n d a m e n t o n o a r t .
1 0 2 , I I I , a , d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l ,
que resolveu a controvérsia dos autos nos termos do entendimento
firmado
pelo
S TJ
no
julgamento
dos
REsps
1.028.592/RS
e
1.003.955/RS (representativos da controvérsia).
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta violação aos
arts. 5º, II, 37, caput, e 97, da Constituição Federal, bem como à
S ú m u l a V i n c u l a n t e n º 1 0 d o S TF .
Insurge-se
contra
a
adoção
pelo
acórdão
recorrido
do
e n t e n d i m e n t o f i r m a d o p e l o S TJ , e m s e d e d e r e p r e s e n t a t i v o d a
controvérsia, no que tange à sistemática de correção monetária dos
empréstimos
compulsórios
de
energia
elétrica.
Argumenta
que
aquela Corte, nos aludidos representativos, violou a cláusula de
r e s e r v a d e p l e n á r i o , a o a f a s t a r a s r e g r a s d e a tu a l i z a ç ã o m o n e t á r i a
previstas no Decreto-Lei 1.512/76, sem que tenha sido, no entanto,
declarada a sua inconstitucionalidade
Verifico,
inicialmente,
que
a
petição
recursal
cumpriu
a
e xi g ê n c i a d e d e m o n s t r a ç ã o f o r m a l e f u n d a m e n t a d a d a r e p e r c u s s ã o
g e r a l d a s q u e s t õ e s d i s c u t i d a s n o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s
do art. 543-A do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei
11.418/2006,
Federal
e
(AI-QO
a
própria
n.
jurisprudência
664.567/RS,
Mi n i s t r o
do
Supremo
Sepúlveda
Tr i b u n a l
Pertence,
Tr i b u n a l P l e n o , u n â n i m e , D J 0 6 / 0 9 / 2 0 0 7 ) .
Q u a n t o a o a r g u m e n t o d e q u e o s a c ó r d ã o s d o S TJ , p r o f e r i d o s
e m f e i t o s s u b m e t i d o s ao r i t o d o s p r o c e s s o s r ep e t i t i v o s , c o m b a s e
nos quais se fixaram os critérios da correção monetária utilizados
para a devolução do empréstimo compulsório incidente sobre o
consumo de energia elétrica, teriam ofendido a norma do art. 97 da
Constituição, cabe consignar que não tem esta Corte competência
p a r a e xa m e c r í t i c o d o s f u n d a m e n t o s d e j u l g ad o d o S TJ , m e n o s
ainda em juízo de admissibilidade de recurso extraordinário.
Por
outro
lado,
o
STF,
nos
autos
do
AI
735.933,
feito
submetido à sistemática do art. 543-B, do CPC, entendeu que a
controvérsia relativa aos critérios de correção monetária utilizados
para a devolução do empréstimo compulsório incidente sobre o
consumo de energia elétrica é matéria de índole infraconstitucional,
não havendo, portanto, repercussão geral no caso, tampouco, a
contrario sensu, ofensa a dispositivo constitucional. Confira-se:
EMPRÉSTIMOS
COMPULSÓRIOS
SOBRE
O
CONSUMO
DE
ENERGIA ELÉTRICA. Lei 4.156/62. RESTITUIÇÃO. CRITÉRIOS DE
C O R R E Ç Ã O M O N E T Á R I A . ME T É R I A ( s i c ) R E S T R I T A A O Â M B I T O
INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA.
(Rel. Min. GILMAR MENDES, Plenário Virtual, DJe 06/12/2010)
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 2 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0025328-97.2010.4.01.3400/DF
:
MUNICIPIO DE MARIBONDO - AL
RECORRENTE
PROCURADOR
:
RECORRIDA
PROCURADOR
:
:
BRUNO
ROMERO
PEDROSA
MONTEIRO
OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
E
DECISÃO
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o p e l o Mu n i c í p i o d e
Maribondo/AL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição
Federal, contra acórdão deste Tribunal que, em ação em que se
discute os ajustes feitos pela União à conta de complementação do
FUNDEB, afastou a incompetência do Ministro da Educação e a
decadência,
bem
como
reconheceu
a
legalidade
da
dedução
realizada, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios.
Sustenta o recorrente que o acórdão recorrido violou os
seguintes dispositivos legais:
?
art. 6º, § 2º, da Lei 11.494/2007, ao fundamento de que o prazo
nele
estabelecido
é
decadencial
e
deve
ser
observado
pela
Administração, cujos atos estão vinculados à estrita legalidade
(CF/88, art. 37), sob pena de nulidade;
?
a r t . 3 0 d a L e i 1 1 . 4 9 4 / 2 0 0 7 , a o a r g u m e n t o d e q u e o Mi n i s t r o d a
E d u c a ç ã o n ã o t e m c o m pe t ê n c i a , m e s m o q u e r e l a t i v a , p a r a p r o m o v e r
os
ajustes
previstos
no
§
2º
do
art.
6º
da
mencionada
Lei
11.494/2007; e
?
a r t . 2 0 , § 4 º , d o C P C , a f i r m a n d o s e r e xo r b i t a n t e o m o n t a n t e f i xa d o a
título de honorários advocatícios.
Não
se
admitem
os
recursos
da
via
e xc e p c i o n a l
se
o
recorrente deixa de impugnar motivação que, por si só, é capaz de
manter
a
decisão
impugnada.
"É
inadmissível
o
recurso
e xt r a o r d i n á r i o , q u a n d o a d e c i s ã o r e c o r r i d a a s s e n t a e m m a i s d e u m
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula
2 8 3 / S TF ) .
No caso, no que se refere aos arts. 6º, § 2º, e 30 da Lei
1 1 . 4 9 4 / 2 0 0 7 , d e i xo u o r e c o r r e n t e d e i n f i r m a r o s f u n d a m e n t o s d o
acórdão recorrido, no sentido de que “o município, no caso dos
autos, só poderia alegar o descumprimento do prazo do §2º do art.
6º
da
Lei
n.
imediatamente
11.494/2007
subseqüente
(1º
à
quadrimestre
complementação
do
a
exercício
maior)
se
c o m p r o v a s s e t e r p u b l i c a d o n a i m p r e n s a o f i c i al e e n c a m i n h a d o à
S TN , n o p r a z o p r ó p r i o , o s v a l o r e s d e s u a a r r e c a d a ç ã o e f e t i v a d e
impostos e das transferências recebidas (parágrafo único do art. 15
da Lei), ônus de que não se desincumbiu (CPC, art. 333, I)”; bem
assim de que o Ministro da Educação atua, no caso, como órgão
superior do Poder Executivo Federal, a quem compete publicar (Lei
11.494/2007, art. 15) a estimativa da receita total do FUNDEB, do
v a l o r d a c o m p l e m e n t a ç ã o d a U n i ã o , d o V MA A , b e m c o m o ( L e i
11.494/2007, art. 30) monitorar a aplicação dos recursos aplicados
e divulgar orientações sobre a sua operalização.
Confira-se, a propósito: AgRg no REsp 1379685/PE, Rel.
Ministro
H U M B E R T O M A R TI N S ,
SEGUNDA
TURMA, julgado em
22/10/2013, DJe 29/10/2013.
Quanto à violação ao art. 20, § 4º, do CPC, em regra, não se
admite o recurso especial para reavaliação da apreciação equitativa
dos serviços prestados pelos advogados, por força da Súmula
7 / S TJ . O S u p e r i o r Tr i b u n a l d e J u s t i ç a , e n t r e t a n t o , t e m a f a s t a d o a
vedação prescrita no referido enunciado, para, na via do recurso
especial, adequar os honorários advocatícios estabelecidos com
base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, quando fixados,
sem
fundamento,
irrisórios
(AgRg
GONÇALVES,
em
no
patamares
Ag
PRIMEIRA
considerados
1389522/RN,
TURMA,
Rel.
julgado
e xa g e r a d o s
Ministro
em
ou
B E N E D I TO
08/04/2014,
DJe
22/04/2014; AgRg no AREsp 429.470/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES,
SEGUNDA
TURMA,
julgado
em
03/04/2014,
DJe
22/04/2014; AgRg no Ag 1398303/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
Q U A R T A TU R M A , j u l g a d o e m 2 5 / 0 2 / 2 0 1 4 , D J e 3 1 / 0 3 / 2 0 1 4 ) .
N o c a s o , n ã o h á q u e s e a f a s t a r o e n u n c i a d o d a S ú m u l a 7 / S TJ ,
p o r q u e a v e r b a h o n o r á r i a f o i f i xa d a p e l o c o l e g i a d o e m c o n s o n â n c i a
com os princípios da equidade e da razoabilidade.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 5 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0026747-55.2010.4.01.3400/DF
:
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
CENTRAIS
ELETRICAS
BRASILEIRAS
S/A
ELETROBRAS
ARIELTON DIAS DOS SANTOS E OUTROS(AS)
CONFEITARIA DELICIA LTDA
PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA
OUTROS(AS)
-
E
DECISÃO
Tr a t a - s e
de
recurso
especial
interposto
pelas
Centrais
E l é t r i c a s B r a s i l e i r a s S / A – E L E TR O B R Á S , c o m f u n d a m e n t o n o a r t .
1 0 5 , I I I , a e c , d a Co n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e
Tr i b u n a l q u e r e s o l v e u a c o n t r o v é r s i a d o s a u t o s n o s t e r m o s d o
entendimento
firmado
pelo
S TJ
no
julgamento
dos
REsps
1.028.592/RS e 1.003.955/RS (representativos da controvérsia),
consignando a possibilidade de cessão do crédito, assim como
condenou o recorrente no pagamento de honorários advocatícios.
Em
suas
razões
recursais,
a
recorrente
argúi,
preliminarmente, violação ao art. 535, I e II, c/c 543-C, ambos do
CPC, por suposta disparidade entre o disposto no acórdão recorrido
e o t e o r d o s p r e c e d e n t e s d o S TJ r e p r e s e n t a t i v o s d a c o n t r o v é r s i a
(REsps 1.003.955 e 1.028.952).
No mérito sustenta em síntese:
a)
a prescrição dos juros remuneratórios principais
b)
a não incidência de correção monetária entre o dia 31/12 do ano
anterior à realização das assembléias de conversão de créditos em
ações e a data de realização de tais assembléias
c)
a necessidade de arbitramento dos honorários de sucumbência na
proporção da vitória/derrota de cada parte, conforme estabelecido
no representativo da controvérsia.
O recurso não merece prosperar.
Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o
Tr i b u n a l d e c i d e f u n d a m e n t a d a m e n t e a q u e s t ã o p o s t a n o s a u t o s .
Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte
c o m a f a l t a d e p r e s t aç ã o j u r i s d i c i o n a l ( A g R g n o A g R g n o A g
1 3 5 3 6 4 0 / M G , M i n i s t r o A r n a l d o E s t e v e s L i m a , P r i m e i r a Tu r m a , D J e
de
25/06/2012;
AgRg
no
AREsp
467.094/RJ,
Rel.
Mi n i s t r o
Og
F e r n a n d e s , S e g u n d a Tu r m a , , D J e d e 0 2 / 0 5 / 2 0 1 4 ) .
Em relação à forma de incidência da correção monetária plena
s o b r e o s a l d o n ã o p a go o u c o n v e r t i d o ( a í i n c l u í d a s a s d i f e r e n ç a s
que seriam devidas em decorrência do pagamento ou conversão a
m e n o r , c o m a e xc l u s ã o d e s u a i n c i d ê nc i a e n t r e o 3 1 / 1 2 a n t e r i o r à
assembléia de conversão e a data de realização desta última, além
d a d e t e r m i n a ç ã o d e q u ai s o s í n d i c e s a p l i c á v e i s n a e s p é c i e ) , a s s i m
como no que concerne à forma de incidência da prescrição e à
f o r m a d e u t i l i z a ç ã o d a t a xa S E L I C n o c a s o , o a c ó r d ã o r e c o r r i d o
a d o t o u o s e xp r e s s o s t e r m o s d o s r e p r e s e n t a t i v o s a l u d i d o s , n a d a
havendo a ser apreciado na seara do recurso especial no particular.
O acórdão recorrido fundamentou-se, ainda, no entendimento firmando pelo
STJ nos citados recursos repetitivos nos sentido de que é de cinco anos o prazo
prescricional para cobrança dos juros remuneratórios de 6% a.a. sobre o
empréstimo compulsório sobre energia elétrica, contados de cada pagamento
(mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica), em julho de
cada ano vencido (art. 2º do DL n. 1.512/76) e mensalmente (a partir da entrada em
vigor da Lei n. 7.181/83; art. 3º).
O termo inicial da prescrição quinquenal para pleitear a diferença de correção
monetária sobre o valor principal e dos juros remuneratórios “reflexos” é a data do
vencimento da obrigação (20 anos após a retenção compulsória): pelo resgate; ou
antecipadamente: pela conversão em ações nas Assembléias Gerais Extraordinárias
(AGE’s”). Precedente: STJ EDcl no REsp n. 1.028.592/RS (S1, Rel. Min. Eliana
Calmon, DJe de 24/06/2010).
Ademais, também ficou consignado nos citados precedentes que na hipótese
de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, o termo inicial dos juros
moratórios é a data da citação, no percentual de 6% ao ano, até 11/1/03, e, somente
a partir da vigência do CC de 2002, a taxa SELIC, razão pela qual não há falar em
incidência de mora pela taxa SELIC a partir da citação (EDcl nos EDcl no REsp
908240/SC, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 16/04/2013).
N o q u e c o n s i s t e à d i s t r ib u i ç ã o d o s ô n u s s u c um b e n c i a i s , c a b e
salientar que apesar de ter sido consignado no julgamento dos EDcl
no
REsp
1.003.955/RS
(representativo
da
controvérsia
sobre
e m p r é s t i m o c o m p u l s ó r i o n o S TJ ) q u e a s u c u m b ê n c i a r e c í p r o c a d a s
partes seria apurada, naquele caso específico, por ocasião da
liquidação da sentença, tal fato não implica dizer que o referido
precedente
vedou a fixação de honorários
sucumbenciais (nos
termos do art. 21 do CPC e com base nos elementos de cada caso
c o n c r e t o ) n a s d e c i s õ e s d o s Tr i b u n a i s d e o r i g e m q u e t r a t e m s o b r e a
mesma
matéria,
sobretudo,
porque
o
mencionado
precedente
apenas procurou vedar a discussão sobre a proporcionalidade de
perdas/ganhos das partes em sede de recurso especial, limitando
tal discussão à via ordinária, consoante entendimento consolidado
n o t e o r d a S ú m u l a 0 7 / S TJ .
Tr a n s c r e v o a b a i xo , p o r o p o r t u n o , a e m e n t a d o p r e c e d e n t e
mencionado:
PROCESSUAL
CIVIL
–
E MB A R G O S
DE
DECLARAÇÃO
–
E M P R É S TI M O C O M P U L S Ó R I O S O B R E A E N E R G I A E L É T R I C A –
I N TE R E S S E D E A G I R – 1 4 3 ª A G E D A E L E T R O B R Á S – C O N V E R S Ã O
DOS
CRÉDITOS
EM
AÇÕES
–
FATO
SUPERVENIENTE
–
A P L I C A Ç Ã O D O A R T. 4 6 2 D O C P C – C O N T R A D I Ç Ã O E O M I S S Ã O –
I N E X I S TÊ N C I A
–
REJULGAMENTO
–
IMPOSSIBILIDADE
–
S U C U M B Ê N C I A R E C Í P R O C A – S Ú M U L A 7 / S TJ .
1 . O s v a l o r e s r e f e r e n t e s à 1 4 3 ª A s s e m b l é i a G e r a l E xt r a o r d i n á r i a d a
E l e t r o b r á s s ã o l e v a d o s e m c o n s i d e r a ç ã o p o r f or ç a d o d i s p o s t o n o
art.
462 do CPC, apesar de a conversão dos créditos ter ocorrido após
o ajuizamento da presente ação.
2 . I n e xi s t e n t e q u a l q u e r h i p ó t e s e d o a r t . 5 3 5 d o C P C , n ã o m e r e c e m
acolhida embargos de declaração com nítido caráter infringente.
3. Considerando o decaimento parcial de ambas as partes, está
caracterizada a sucumbência recíproca, a ser apurada por ocasião
da liquidação da sentença.
4. A revisão da distribuição dos ônus sucumbências, com o intuito
de perquirir eventual decaimento mínimo de algum litigante, envolve
a m p l a a n á l i s e d e q u es t õ e s d e f a t o e d e pr o v a , c o n s o a n t e a s
peculiaridades de cada caso concreto, o que é inadequado na via
e s p e c i a l , n o s t e r m o s d a S ú m u l a 7 / S TJ .
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.
(EDcl
no
REsp
1003955/RS,
Rel.
Mi n i s t r a
ELIANA
CALMON,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 07/05/2010)
I n e xi s t e , p o r t a n t o , a a l e g a d a d i v e r g ê n c i a n o p a r t i c u l a r .
Por fim, cabe ressaltar que, quanto aos demais dispositivos
legais elencados no recurso especial, os quais também teriam sido
supostamente violados, a recorrente não se desincumbiu do ônus
que lhe competia de fazer o cotejo analítico de sua tese com o teor
do acórdão recorrido, dando azo à incidência, por analogia, da
Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a
deficiência
na
sua
fundamentação
não
permitir
a
e xa t a
compreensão da controvérsia").
A n t e o e x p o s t o , n e g o s e g u i m e n t o a o r e c u r s o d a E L E TR O B R Á S
no que se refere às matérias tratadas nos REsps 1.119.558/SC,
1.028.592/RS e 1.003.955/RS, representativos da controvérsia, pela
aplicação do art. 543-C, § 7º, I, do CPC, e, no mais, não admito o
recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 2 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0026747-55.2010.4.01.3400/DF
:
CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRAS
ADVOGADO
:
ARIELTON DIAS DOS SANTOS E OUTROS(AS)
RECORRIDO
:
CONFEITARIA DELICIA LTDA
RECORRENTE
ADVOGADO
:
PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA E
OUTROS(AS)
DECISÃO
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o i n t e r p o s t o p e l a s C e n t r a i s
E l é t r i c a s B r a s i l e i r a s S / A – E L E TR O B R Á S , c o m f u n d a m e n t o n o a r t .
1 0 2 , I I I , a , d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l ,
que resolveu a controvérsia dos autos nos termos do entendimento
firmado
pelo
S TJ
no
julgamento
dos
REsps
1.028.592/RS
e
1.003.955/RS (representativos da controvérsia).
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta violação aos
arts. 5º, II, 37, caput, e 97 da Constituição Federal, bem como à
S ú m u l a V i n c u l a n t e n º 1 0 d o S TF .
Insurge-se
contra
a
adoção
pelo
acórdão
recorrido
do
e n t e n d i m e n t o f i r m a d o p e l o S TJ , e m s e d e d e r e p r e s e n t a t i v o d a
controvérsia, no que tange à sistemática de correção monetária dos
empréstimos
compulsórios
de
energia
elétrica.
Argumenta
que
aquela Corte, nos aludidos representativos, violou a cláusula de
r e s e r v a d e p l e n á r i o , a o a f a s t a r a s r e g r a s d e a tu a l i z a ç ã o m o n e t á r i a
previstas no Decreto-Lei 1.512/76, sem que tenha sido, no entanto,
declarada a sua inconstitucionalidade
Verifico,
inicialmente,
que
a
petição
recursal
cumpriu
a
e xi g ê n c i a d e d e m o n s t r a ç ã o f o r m a l e f u n d a m e n t a d a d a r e p e r c u s s ã o
g e r a l d a s q u e s t õ e s d i s c u t i d a s n o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s
do art. 543-A do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei
11.418/2006,
Federal
e
(AI-QO
a
própria
n.
jurisprudência
664.567/RS,
Mi n i s t r o
do
Supremo
Sepúlveda
Tr i b u n a l
Pertence,
Tr i b u n a l P l e n o , u n â n i m e , D J 0 6 / 0 9 / 2 0 0 7 ) .
Q u a n t o a o a r g u m e n t o d e q u e o s a c ó r d ã o s d o S TJ , p r o f e r i d o s
e m f e i t o s s u b m e t i d o s ao r i t o d o s p r o c e s s o s r ep e t i t i v o s , c o m b a s e
nos quais se fixaram os critérios da correção monetária utilizados
para a devolução do empréstimo compulsório incidente sobre o
consumo de energia elétrica, teriam ofendido a norma do art. 97 da
Constituição, cabe consignar que não tem esta Corte competência
p a r a e xa m e c r í t i c o d o s f u n d a m e n t o s d e j u l g ad o d o S TJ , m e n o s
ainda em juízo de admissibilidade de recurso extraordinário.
Por
outro
lado,
o
STF,
nos
autos
do
AI
735.933,
feito
submetido à sistemática do art. 543-B, do CPC, entendeu que a
controvérsia relativa aos critérios de correção monetária utilizados
para a devolução do empréstimo compulsório incidente sobre o
consumo de energia elétrica é matéria de índole infraconstitucional,
não havendo, portanto, repercussão geral no caso, tampouco, a
contrario sensu, ofensa a dispositivo constitucional. Confira-se:
EMPRÉSTIMOS
COMPULSÓRIOS
SOBRE
O
CONSUMO
DE
ENERGIA ELÉTRICA. Lei 4.156/62. RESTITUIÇÃO. CRITÉRIOS DE
C O R R E Ç Ã O M O N E T Á R I A . ME T É R I A ( s i c ) R E S T R I T A A O Â M B I T O
INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA.
(Rel. Min. GILMAR MENDES, Plenário Virtual, DJe 06/12/2010)
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 2 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0028142-82.2010.4.01.3400/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDOS
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
ACHILLES ARTIFON E OUTROS(AS)
GERSON
ALVES
DE
OLIVEIRA
OUTROS(AS)
JUNIOR
E
Tema: 2014.00010
DESPACHO
O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l ,
no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS,
paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011,
com
trânsito
em
ju l g a d o
em
11/12/2013,
declarou
a
inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova
r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 ,
com
a
redação
atualizada
(Lei
9.528/97),
desobrigando
o
recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente
sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por
empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita
bruta.
P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 ,
nos
autos
do
RE
718.874-RG/RS
(Rel.
Ministro
RICARDO
L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e
repercussão
geral
sobre
a
matéria
atinente
à
“validade
da
contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física
sobre
a
receita
bruta
proveniente
da
c o m e r c i a l i za ç ã o
de
sua
p r o d u ç ã o , n o s t e r m o s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) .
Te n d o e m v i s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n v o l v e
a
mesma
matéria,
determino
o
sobrestamento
do
recurso
e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o
de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 12 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0028444-14.2010.4.01.3400/DF
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADA
PROCURADOR
:
MUNICIPIO DE MARIPA DE MINAS - MG
:
:
:
SIMONE MARIA NADER CAMPOS E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DECISÃO
Tr a t a - s e d e e m b a r g o s d e d e c l a r a ç ã o o p o s t o s p e l o Mu n i c í p i o
d e M a r i p a d e Mi n a s / M G e m f a c e d e d e c i s ã o q u e n ã o a d m i t i u r e c u r s o
especial.
Sustenta o embargante, em síntese, que a referida decisão padece de omissão,
uma vez que deixou de fazer o juízo de admissibilidade do recurso especial no que se
refere à ofensa ao art. 20, § 4º, do CPC.
Os
embargos
merecem
acolhimento,
porém
sem
efeitos
modificativos.
De fato o recurso especial deixou de atacar a questão referente aos honorários,
o que passo a fazer agora.
A questão relativa à revisão da verba honorária, em sede de
recurso especial, demandaria, em princípio,
o revolvimento
de
matéria fático-probatória, o que atrairia a incidência da Súmula nº
7,
do
S TJ .
Ocorre
que
aquela
Corte
vem
relativizando
esse
entendimento, nas hipóteses em que o juízo de origem não cuidou
d e e xp l i c i t a r o s e l e m e n t o s f á t i c o s q u e f u n d a m e n t a r a m a a d o ç ã o d e
determinada
base
de
cálculo,
percentual
ou
valor,
consoante
denotam os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.161.472/SC,
R e l . M i n . H u m b e r t o M a r t i n s , 2 ª Tu r m a , D J e d e 2 9 / 1 1 / 2 0 1 0 e A g R g
n o A g 1 . 1 0 0 . 4 7 5 / S P , R e l . Mi n . R a u l A r a ú j o , 4 ª Tu r m a , D J e d e
10/09/2010.
Na
hipótese,
verifica-se
que
foram
declinadas,
e xp r e s s a m e n t e , a s r a z õ e s q u e m o t i v a r a m a f i x a ç ã o d o s h o n o r á r i o s
advocatícios, conforme se constata no voto condutor do acórdão.
Desta feita, uma vez proferido juízo de valor acerca da
adequação, razoabilidade e proporcionalidade da verba honorária
no caso concreto, à luz dos §§ 3º e 4º do art. 20, do CPC,
manifesta-se evidente que o presente recurso não merece admissão
t a m b é m q u a n t o a e s s e as p e c t o , h a j a v i s t a q u e é v e d a d o a o T r i b u n a l
S u p e r i o r r e e x a m i n a r a s c i r c u n s t â n c i a s f á t i c as q u e n o r t e a r a m a
decisão da instância ordinária.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar omissão
apontada, porém sem efeitos modificativos.
Intimem-se.
Brasília, 9 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0028462-35.2010.4.01.3400/DF
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADA
PROCURADOR
:
MUNICIPIO DE BACURI
:
:
:
MARIA TEREZA CALIL NADER E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DECISÃO
Tr a t a - s e d e e m b a r g o s d e d e c l a r a ç ã o o p o s t o s p e l o Mu n i c í p i o
de Bacuri, em face de decisão que negou seguimento ao recurso
especial.
Sustenta a embargante, em síntese, que a referida decisão padece de omissão,
uma vez que deixou de se manifestar acerca da não incidência de contribuição
previdenciária sobre os valores pagos a título de horas extras.
Os
embargos
merecem
acolhimento,
porém
sem
efeitos
modificativos.
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu em
matéria de contribuição previdenciária sua incidência sobre horas-extras (Tema 687)
(REsp 1.358.281, Ministro Herman Benjamin, julgado em 23/04/2014).
Portanto, também em relação a esse aspecto, nego seguimento ao recurso
especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar omissão
apontada, porém sem efeitos modificativos.
Intimem-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0029450-56.2010.4.01.3400/DF
:
DIARIO DE PERNAMBUCO SA E OUTROS(AS)
RECORRENTES
ADVOGADO
:
RECORRIDA
PROCURADOR
:
:
NELSON
WILIANS
FRATONI
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
RODRIGUES
E
DECISÃO
Trata-se de recurso especial em que pretende a parte autora a não incidência
de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de salário
maternidade e férias gozadas.
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em
matéria de contribuição previdenciária, sua incidência sobre o salário maternidade
(Tema 739) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
DJ 18/03/2014).
Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, §
7º, inciso I, do Código de Processo Civil, nessa parte.
Por outro lado, é consolidada naquela Corte a incidência da contribuição
sobre as férias gozadas, porque possui natureza remuneratória e salarial, nos
termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. (STJ, AgRg no REsp
1284771/CE, Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 13/05/2014; AgRg no
REsp 1240038/PR, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 02/05/2014.)
Ante o exposto, não admito o recurso especial, no ponto.
Intimem-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0029450-56.2010.4.01.3400/DF
:
DIARIO DE PERNAMBUCO SA E OUTROS(AS)
RECORRENTES
ADVOGADO
:
RECORRIDA
PROCURADOR
:
:
NELSON
WILIANS
FRATONI
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
RODRIGUES
E
Temas:
2010.00044 e 2010.00004
DESPACHO
Trata-se recurso extraordinário em que a parte autora busca a não incidência
de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de salário maternidade e
férias gozadas.
Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão relativa ao
alcance da expressão “folha de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição
Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de
definição da base de cálculo da contribuição previdenciária (Tema 20, RE
565.160/SC, Ministro Marco Aurélio); assim como, a constitucionalidade, ou não, da
inclusão na sua base de cálculo do salário-maternidade (Tema 72, RE 576.967,
Ministro Roberto Barroso).
A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria e, estando
pendentes de julgamento os referidos paradigmas, determino o sobrestamento do
recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de
Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0029450-56.2010.4.01.3400/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDOS
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
DIARIO DE PERNAMBUCO SA E OUTROS(AS)
NELSON
WILIANS
FRATONI
RODRIGUES
OUTROS(AS)
E
Tema: 2010.00044
DESPACHO
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o e m q u e a U n i ã o b u s c a a
incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a
e m p r e g a d o a t í t u l o d e p r i m e i r o s q u i n z e d i a s d e a u xí l i o d o e n ç a e
terço constitucional de férias.
Embora
o
STF
tenha
se
manifestado
pela
ausência
de
repercussão geral na questão alusiva à incidência da contribuição
previdenciária
sobre
os
valores
pagos
pelo
empregador
ao
e m p r e g a d o n o s p r i m e i r o s q u i n z e d i a s d o a u x í l i o d o e n ç a ( Te m a 4 8 2 ,
RE
611.505,
Ministro
Ayres
Britto),
encontra-se
submetida
ao
regime de repercussão geral a questão relativa ao alcance da
e xp r e s s ã o
“folha
Constituição
de
Federal
salários”,
–
versada
considerado
o
no
art.
instituto
195,
I,
da
abrangente
da
remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da
contribuição
previdenciária
( Te m a
20,
RE
565.160/SC,
Mi n i s t r o
Marco Aurélio).
A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e
estando pendente de julgamento o referido paradigma, determino o
s o b r e s t a m e n t o d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0029526-80.2010.4.01.3400/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
LUXOR TRANSPORTES LTDA E OUTROS(AS)
VANY ROSSELINA GIORDANO E OUTROS(AS)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial em que pretende a União a incidência de
contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de terço constitucional de
férias, primeiros quinze dias de afastamento por doença, adicional de horas extras e
aviso prévio indenizado.
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em
matéria de contribuição previdenciária, sua não incidência sobre o adicional de um
terço constitucional de férias gozadas (Tema 479); adicional relativo a férias
indenizadas (Tema 737); sobre a importância paga pelo empregado ao empregador
pelos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença (Tema 738) e e
aviso prévio indenizado (Tema 478) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014).
Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, §
7º, inciso I, do Código de Processo Civil, nessa parte.
Por outro lado, e no mesmo regime, entendeu aquela Corte superior pela
incidência da contribuição sobre o adicional de horas-extras (Tema 687) (REsp
1.358.281, Ministro Herman Benjamin, julgado em 23/04/2014).
A n t e o e xp o s t o , d e t e r m i n o o e n c a m i n h a m e n t o d o s a u t o s a o
relator da apelação, para juízo de adequação, conforme disposto no
inciso II do § 7º do art. 543-C do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 9 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0029526-80.2010.4.01.3400/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
LUXOR TRANSPORTES LTDA E OUTROS(AS)
VANY ROSSELINA GIORDANO E OUTROS(AS)
Tema: 2010.00044
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário em que a União busca a incidência da
contribuição previdenciária sobre os valores pagos ao empregado a título de terço
constitucional de férias, primeiros quinze dias de auxílio doença, aviso prévio
indenizado e horas-extras.
O S TF m a n i f e s t o u a u s ê n c i a d e r e p e r c u s s ã o g e r a l n a q u e s t ã o
alusiva à incidência da contribuição previdenciária sobre os valores
pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias do
a u xí l i o d o e n ç a ( Te m a 4 8 2 , R E 6 1 1 . 5 0 5 , M i n i s t r o A y r e s B r i t t o ) .
Quanto
às
demais
verbas
mencionadas,
encontra-se
s u b m e t i d a a o r e g i m e de r e p e r c u s s ã o g e r a l a q u e s t ã o r e l a t i v a a o
alcance da expressão “folha de salários”, versada no art. 195, I, da
Constituição
Federal
–
considerado
o
instituto
abrangente
da
remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da
contribuição
previdenciária
( Te m a
20,
RE
565.160/SC,
Mi n i s t r o
Marco Aurélio).
A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e
estando pendente de julgamento o referido paradigma, determino o
s o b r e s t a m e n t o d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 9 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0030920-25.2010.4.01.3400/DF
:
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
CENTRAIS
ELETRICAS
BRASILEIRAS
S/A
ELETROBRAS
ARIELTON DIAS DOS SANTOS E OUTROS(AS)
CRUZEIRO INDUSTRIAL QUIMICA GOMES LTDA
PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA
OUTROS(AS)
-
E
DECISÃO
Tr a t a - s e
de
recurso
especial
interposto
pelas
Centrais
E l é t r i c a s B r a s i l e i r a s S / A – E L E TR O B R Á S , c o m f u n d a m e n t o n o a r t .
1 0 5 , I I I , a e c , d a Co n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e
Tr i b u n a l q u e r e s o l v e u a c o n t r o v é r s i a d o s a u t o s n o s t e r m o s d o
entendimento
firmado
pelo
S TJ
no
julgamento
dos
REsps
1.028.592/RS e 1.003.955/RS (representativos da controvérsia),
consignando a possibilidade de cessão do crédito, assim como
condenou o recorrente no pagamento de honorários advocatícios.
Em
suas
razões
recursais,
a
recorrente
argúi,
preliminarmente, violação ao art. 535, I e II, c/c 543-C, ambos do
CPC, por suposta disparidade entre o disposto no acórdão recorrido
e o t e o r d o s p r e c e d e n t e s d o S TJ r e p r e s e n t a t i v o s d a c o n t r o v é r s i a
(REsps 1.003.955 e 1.028.952).
No mérito sustenta em síntese:
a)
a prescrição dos juros remuneratórios principais
b)
a não incidência de correção monetária entre o dia 31/12 do ano
anterior à realização das assembléias de conversão de créditos em
ações e a data de realização de tais assembléias
c)
a necessidade de arbitramento dos honorários de sucumbência na
proporção da vitória/derrota de cada parte, conforme estabelecido
no representativo da controvérsia.
O recurso não merece prosperar.
Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o
Tr i b u n a l d e c i d e f u n d a m e n t a d a m e n t e a q u e s t ã o p o s t a n o s a u t o s .
Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte
c o m a f a l t a d e p r e s t aç ã o j u r i s d i c i o n a l ( A g R g n o A g R g n o A g
1 3 5 3 6 4 0 / M G , M i n i s t r o A r n a l d o E s t e v e s L i m a , P r i m e i r a Tu r m a , D J e
de
25/06/2012;
AgRg
no
AREsp
467.094/RJ,
Rel.
Mi n i s t r o
Og
F e r n a n d e s , S e g u n d a Tu r m a , , D J e d e 0 2 / 0 5 / 2 0 1 4 ) .
Em relação à forma de incidência da correção monetária plena
s o b r e o s a l d o n ã o p a go o u c o n v e r t i d o ( a í i n c l u í d a s a s d i f e r e n ç a s
que seriam devidas em decorrência do pagamento ou conversão a
m e n o r , c o m a e xc l u s ã o d e s u a i n c i d ê nc i a e n t r e o 3 1 / 1 2 a n t e r i o r à
assembléia de conversão e a data de realização desta última, além
d a d e t e r m i n a ç ã o d e q u ai s o s í n d i c e s a p l i c á v e i s n a e s p é c i e ) , a s s i m
como no que concerne à forma de incidência da prescrição e à
f o r m a d e u t i l i z a ç ã o d a t a xa S E L I C n o c a s o , o a c ó r d ã o r e c o r r i d o
a d o t o u o s e xp r e s s o s t e r m o s d o s r e p r e s e n t a t i v o s a l u d i d o s , n a d a
havendo a ser apreciado na seara do recurso especial no particular.
O acórdão recorrido fundamentou-se, ainda, no entendimento firmando pelo
STJ nos citados recursos repetitivos nos sentido de que é de cinco anos o prazo
prescricional para cobrança dos juros remuneratórios de 6% a.a. sobre o
empréstimo compulsório sobre energia elétrica, contados de cada pagamento
(mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica), em julho de
cada ano vencido (art. 2º do DL n. 1.512/76) e mensalmente (a partir da entrada em
vigor da Lei n. 7.181/83; art. 3º).
O termo inicial da prescrição quinquenal para pleitear a diferença de correção
monetária sobre o valor principal e dos juros remuneratórios “reflexos” é a data do
vencimento da obrigação (20 anos após a retenção compulsória): pelo resgate; ou
antecipadamente: pela conversão em ações nas Assembléias Gerais Extraordinárias
(AGE’s”). Precedente: STJ EDcl no REsp n. 1.028.592/RS (S1, Rel. Min. Eliana
Calmon, DJe de 24/06/2010).
Ademais, também ficou consignado nos citados precedentes que na hipótese
de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, o termo inicial dos juros
moratórios é a data da citação, no percentual de 6% ao ano, até 11/1/03, e, somente
a partir da vigência do CC de 2002, a taxa SELIC, razão pela qual não há falar em
incidência de mora pela taxa SELIC a partir da citação (EDcl nos EDcl no REsp
908240/SC, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 16/04/2013).
N o q u e c o n s i s t e à d i s t r ib u i ç ã o d o s ô n u s s u c um b e n c i a i s , c a b e
salientar que apesar de ter sido consignado no julgamento dos EDcl
no
REsp
1.003.955/RS
(representativo
da
controvérsia
sobre
e m p r é s t i m o c o m p u l s ó r i o n o S TJ ) q u e a s u c u m b ê n c i a r e c í p r o c a d a s
partes seria apurada, naquele caso específico, por ocasião da
liquidação da sentença, tal fato não implica dizer que o referido
precedente
vedou a fixação de honorários
sucumbenciais (nos
termos do art. 21 do CPC e com base nos elementos de cada caso
c o n c r e t o ) n a s d e c i s õ e s d o s Tr i b u n a i s d e o r i g e m q u e t r a t e m s o b r e a
mesma
matéria,
sobretudo,
porque
o
mencionado
precedente
apenas procurou vedar a discussão sobre a proporcionalidade de
perdas/ganhos das partes em sede de recurso especial, limitando
tal discussão à via ordinária, consoante entendimento consolidado
n o t e o r d a S ú m u l a 0 7 / S TJ .
Tr a n s c r e v o a b a i xo , p o r o p o r t u n o , a e m e n t a d o p r e c e d e n t e
mencionado:
PROCESSUAL
CIVIL
–
E MB A R G O S
DE
DECLARAÇÃO
–
E M P R É S TI M O C O M P U L S Ó R I O S O B R E A E N E R G I A E L É T R I C A –
I N TE R E S S E D E A G I R – 1 4 3 ª A G E D A E L E T R O B R Á S – C O N V E R S Ã O
DOS
CRÉDITOS
EM
AÇÕES
–
FATO
SUPERVENIENTE
–
A P L I C A Ç Ã O D O A R T. 4 6 2 D O C P C – C O N T R A D I Ç Ã O E O M I S S Ã O –
I N E X I S TÊ N C I A
–
REJULGAMENTO
–
IMPOSSIBILIDADE
–
S U C U M B Ê N C I A R E C Í P R O C A – S Ú M U L A 7 / S TJ .
1 . O s v a l o r e s r e f e r e n t e s à 1 4 3 ª A s s e m b l é i a G e r a l E xt r a o r d i n á r i a d a
E l e t r o b r á s s ã o l e v a d o s e m c o n s i d e r a ç ã o p o r f or ç a d o d i s p o s t o n o
art.
462 do CPC, apesar de a conversão dos créditos ter ocorrido após
o ajuizamento da presente ação.
2 . I n e xi s t e n t e q u a l q u e r h i p ó t e s e d o a r t . 5 3 5 d o C P C , n ã o m e r e c e m
acolhida embargos de declaração com nítido caráter infringente.
3. Considerando o decaimento parcial de ambas as partes, está
caracterizada a sucumbência recíproca, a ser apurada por ocasião
da liquidação da sentença.
4. A revisão da distribuição dos ônus sucumbências, com o intuito
de perquirir eventual decaimento mínimo de algum litigante, envolve
a m p l a a n á l i s e d e q u es t õ e s d e f a t o e d e pr o v a , c o n s o a n t e a s
peculiaridades de cada caso concreto, o que é inadequado na via
e s p e c i a l , n o s t e r m o s d a S ú m u l a 7 / S TJ .
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.
(EDcl
no
REsp
1003955/RS,
Rel.
Mi n i s t r a
ELIANA
CALMON,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 07/05/2010)
I n e xi s t e , p o r t a n t o , a a l e g a d a d i v e r g ê n c i a n o p a r t i c u l a r .
Por fim, cabe ressaltar que, quanto aos demais dispositivos
legais elencados no recurso especial, os quais também teriam sido
supostamente violados, a recorrente não se desincumbiu do ônus
que lhe competia de fazer o cotejo analítico de sua tese com o teor
do acórdão recorrido, dando azo à incidência, por analogia, da
Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a
deficiência
na
sua
fundamentação
não
permitir
a
e xa t a
compreensão da controvérsia").
A n t e o e x p o s t o , n e g o s e g u i m e n t o a o r e c u r s o d a E L E TR O B R Á S
no que se refere às matérias tratadas nos REsps 1.119.558/SC,
1.028.592/RS e 1.003.955/RS, representativos da controvérsia, pela
aplicação do art. 543-C, § 7º, I, do CPC, e, no mais, não admito o
recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 2 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0030920-25.2010.4.01.3400/DF
:
CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRAS
ADVOGADO
:
ARIELTON DIAS DOS SANTOS E OUTROS(AS)
RECORRIDO
:
CRUZEIRO INDUSTRIAL QUIMICA GOMES LTDA
PROCURADOR
:
PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA E
OUTROS(AS)
RECORRENTE
DECISÃO
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o i n t e r p o s t o p e l a s C e n t r a i s
E l é t r i c a s B r a s i l e i r a s S / A – E L E TR O B R Á S , c o m f u n d a m e n t o n o a r t .
1 0 2 , I I I , a , d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l ,
que resolveu a controvérsia dos autos nos termos do entendimento
firmado
pelo
S TJ
no
julgamento
dos
REsps
1.028.592/RS
e
1.003.955/RS (representativos da controvérsia).
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta violação aos
arts. 5º, II, 37, caput, e 97 da Constituição Federal, bem como à
S ú m u l a V i n c u l a n t e n º 1 0 d o S TF .
Insurge-se
contra
a
adoção
pelo
acórdão
recorrido
do
e n t e n d i m e n t o f i r m a d o p e l o S TJ , e m s e d e d e r e p r e s e n t a t i v o d a
controvérsia, no que tange à sistemática de correção monetária dos
empréstimos
compulsórios
de
energia
elétrica.
Argumenta
que
aquela Corte, nos aludidos representativos, violou a cláusula de
r e s e r v a d e p l e n á r i o , a o a f a s t a r a s r e g r a s d e a tu a l i z a ç ã o m o n e t á r i a
previstas no Decreto-Lei 1.512/76, sem que tenha sido, no entanto,
declarada a sua inconstitucionalidade
Verifico,
inicialmente,
que
a
petição
recursal
cumpriu
a
e xi g ê n c i a d e d e m o n s t r a ç ã o f o r m a l e f u n d a m e n t a d a d a r e p e r c u s s ã o
g e r a l d a s q u e s t õ e s d i s c u t i d a s n o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s
do art. 543-A do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei
11.418/2006,
Federal
e
(AI-QO
a
própria
n.
jurisprudência
664.567/RS,
Mi n i s t r o
do
Supremo
Sepúlveda
Tr i b u n a l
Pertence,
Tr i b u n a l P l e n o , u n â n i m e , D J 0 6 / 0 9 / 2 0 0 7 ) .
Q u a n t o a o a r g u m e n t o d e q u e o s a c ó r d ã o s d o S TJ , p r o f e r i d o s
e m f e i t o s s u b m e t i d o s ao r i t o d o s p r o c e s s o s r ep e t i t i v o s , c o m b a s e
nos quais se fixaram os critérios da correção monetária utilizados
para a devolução do empréstimo compulsório incidente sobre o
consumo de energia elétrica, teriam ofendido a norma do art. 97 da
Constituição, cabe consignar que não tem esta Corte competência
p a r a e xa m e c r í t i c o d o s f u n d a m e n t o s d e j u l g ad o d o S TJ , m e n o s
ainda em juízo de admissibilidade de recurso extraordinário.
Por
outro
lado,
o
STF,
nos
autos
do
AI
735.933,
feito
submetido à sistemática do art. 543-B, do CPC, entendeu que a
controvérsia relativa aos critérios de correção monetária utilizados
para a devolução do empréstimo compulsório incidente sobre o
consumo de energia elétrica é matéria de índole infraconstitucional,
não havendo, portanto, repercussão geral no caso, tampouco, a
contrario sensu, ofensa a dispositivo constitucional. Confira-se:
EMPRÉSTIMOS
COMPULSÓRIOS
SOBRE
O
CONSUMO
DE
ENERGIA ELÉTRICA. Lei 4.156/62. RESTITUIÇÃO. CRITÉRIOS DE
C O R R E Ç Ã O M O N E T Á R I A . ME T É R I A ( s i c ) R E S T R I T A A O Â M B I T O
INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA.
(Rel. Min. GILMAR MENDES, Plenário Virtual, DJe 06/12/2010)
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 2 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0031644-29.2010.4.01.3400/DF
:
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
CENTRAIS
ELETRICAS
BRASILEIRAS
S/A
ELETROBRAS
ARIELTON DIAS DOS SANTOS E OUTROS(AS)
EMEGE PRODUTOS ALIMENTICIOS S/A
ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA E
OUTROS(AS)
DECISÃO
Tr a t a - s e
de
recurso
especial
interposto
pelas
Centrais
E l é t r i c a s B r a s i l e i r a s S / A – E L E TR O B R Á S , c o m f u n d a m e n t o n o a r t .
1 0 5 , I I I , a e c , d a Co n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e
Tr i b u n a l q u e r e s o l v e u a c o n t r o v é r s i a d o s a u t o s n o s t e r m o s d o
entendimento
firmado
pelo
S TJ
no
julgamento
dos
REsps
1.028.592/RS e 1.003.955/RS (representativos da controvérsia),
consignando a possibilidade de cessão do crédito, assim como
condenou o recorrente no pagamento de honorários advocatícios.
Em
suas
razões
recursais,
a
recorrente
argúi,
preliminarmente, violação ao art. 535, I e II, c/c 543-C, ambos do
CPC, por suposta disparidade entre o disposto no acórdão recorrido
e o t e o r d o s p r e c e d e n t e s d o S TJ r e p r e s e n t a t i v o s d a c o n t r o v é r s i a
(REsps 1.003.955 e 1.028.952).
No mérito sustenta em síntese:
a)
a prescrição dos juros remuneratórios principais
b)
a não incidência de correção monetária entre o dia 31/12 do ano
anterior à realização das assembléias de conversão de créditos em
ações e a data de realização de tais assembléias
c)
a necessidade de arbitramento dos honorários de sucumbência na
proporção da vitória/derrota de cada parte, conforme estabelecido
no representativo da controvérsia.
O recurso não merece prosperar.
Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o
Tr i b u n a l d e c i d e f u n d a m e n t a d a m e n t e a q u e s t ã o p o s t a n o s a u t o s .
Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte
c o m a f a l t a d e p r e s t aç ã o j u r i s d i c i o n a l ( A g R g n o A g R g n o A g
1 3 5 3 6 4 0 / M G , M i n i s t r o A r n a l d o E s t e v e s L i m a , P r i m e i r a Tu r m a , D J e
de
25/06/2012;
AgRg
no
AREsp
467.094/RJ,
Rel.
Mi n i s t r o
Og
F e r n a n d e s , S e g u n d a Tu r m a , , D J e d e 0 2 / 0 5 / 2 0 1 4 ) .
Em relação à forma de incidência da correção monetária plena
s o b r e o s a l d o n ã o p a go o u c o n v e r t i d o ( a í i n c l u í d a s a s d i f e r e n ç a s
que seriam devidas em decorrência do pagamento ou conversão a
m e n o r , c o m a e xc l u s ã o d e s u a i n c i d ê nc i a e n t r e o 3 1 / 1 2 a n t e r i o r à
assembléia de conversão e a data de realização desta última, além
d a d e t e r m i n a ç ã o d e q u ai s o s í n d i c e s a p l i c á v e i s n a e s p é c i e ) , a s s i m
como no que concerne à forma de incidência da prescrição e à
f o r m a d e u t i l i z a ç ã o d a t a xa S E L I C n o c a s o , o a c ó r d ã o r e c o r r i d o
a d o t o u o s e xp r e s s o s t e r m o s d o s r e p r e s e n t a t i v o s a l u d i d o s , n a d a
havendo a ser apreciado na seara do recurso especial no particular.
O acórdão recorrido fundamentou-se, ainda, no entendimento firmando pelo
STJ nos citados recursos repetitivos nos sentido de que é de cinco anos o prazo
prescricional para cobrança dos juros remuneratórios de 6% a.a. sobre o
empréstimo compulsório sobre energia elétrica, contados de cada pagamento
(mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica), em julho de
cada ano vencido (art. 2º do DL n. 1.512/76) e mensalmente (a partir da entrada em
vigor da Lei n. 7.181/83; art. 3º).
O termo inicial da prescrição quinquenal para pleitear a diferença de correção
monetária sobre o valor principal e dos juros remuneratórios “reflexos” é a data do
vencimento da obrigação (20 anos após a retenção compulsória): pelo resgate; ou
antecipadamente: pela conversão em ações nas Assembléias Gerais Extraordinárias
(AGE’s”). Precedente: STJ EDcl no REsp n. 1.028.592/RS (S1, Rel. Min. Eliana
Calmon, DJe de 24/06/2010).
Ademais, também ficou consignado nos citados precedentes que na hipótese
de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, o termo inicial dos juros
moratórios é a data da citação, no percentual de 6% ao ano, até 11/1/03, e, somente
a partir da vigência do CC de 2002, a taxa SELIC, razão pela qual não há falar em
incidência de mora pela taxa SELIC a partir da citação (EDcl nos EDcl no REsp
908240/SC, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 16/04/2013).
N o q u e c o n s i s t e à d i s t r ib u i ç ã o d o s ô n u s s u c um b e n c i a i s , c a b e
salientar que apesar de ter sido consignado no julgamento dos EDcl
no
REsp
1.003.955/RS
(representativo
da
controvérsia
sobre
e m p r é s t i m o c o m p u l s ó r i o n o S TJ ) q u e a s u c u m b ê n c i a r e c í p r o c a d a s
partes seria apurada, naquele caso específico, por ocasião da
liquidação da sentença, tal fato não implica dizer que o referido
precedente
vedou a fixação de honorários
sucumbenciais (nos
termos do art. 21 do CPC e com base nos elementos de cada caso
c o n c r e t o ) n a s d e c i s õ e s d o s Tr i b u n a i s d e o r i g e m q u e t r a t e m s o b r e a
mesma
matéria,
sobretudo,
porque
o
mencionado
precedente
apenas procurou vedar a discussão sobre a proporcionalidade de
perdas/ganhos das partes em sede de recurso especial, limitando
tal discussão à via ordinária, consoante entendimento consolidado
n o t e o r d a S ú m u l a 0 7 / S TJ .
Tr a n s c r e v o a b a i xo , p o r o p o r t u n o , a e m e n t a d o p r e c e d e n t e
mencionado:
PROCESSUAL
CIVIL
–
E MB A R G O S
DE
DECLARAÇÃO
–
E M P R É S TI M O C O M P U L S Ó R I O S O B R E A E N E R G I A E L É T R I C A –
I N TE R E S S E D E A G I R – 1 4 3 ª A G E D A E L E T R O B R Á S – C O N V E R S Ã O
DOS
CRÉDITOS
EM
AÇÕES
–
FATO
SUPERVENIENTE
–
A P L I C A Ç Ã O D O A R T. 4 6 2 D O C P C – C O N T R A D I Ç Ã O E O M I S S Ã O –
I N E X I S TÊ N C I A
–
REJULGAMENTO
–
IMPOSSIBILIDADE
–
S U C U M B Ê N C I A R E C Í P R O C A – S Ú M U L A 7 / S TJ .
1 . O s v a l o r e s r e f e r e n t e s à 1 4 3 ª A s s e m b l é i a G e r a l E xt r a o r d i n á r i a d a
E l e t r o b r á s s ã o l e v a d o s e m c o n s i d e r a ç ã o p o r f or ç a d o d i s p o s t o n o
art.
462 do CPC, apesar de a conversão dos créditos ter ocorrido após
o ajuizamento da presente ação.
2 . I n e xi s t e n t e q u a l q u e r h i p ó t e s e d o a r t . 5 3 5 d o C P C , n ã o m e r e c e m
acolhida embargos de declaração com nítido caráter infringente.
3. Considerando o decaimento parcial de ambas as partes, está
caracterizada a sucumbência recíproca, a ser apurada por ocasião
da liquidação da sentença.
4. A revisão da distribuição dos ônus sucumbências, com o intuito
de perquirir eventual decaimento mínimo de algum litigante, envolve
a m p l a a n á l i s e d e q u es t õ e s d e f a t o e d e pr o v a , c o n s o a n t e a s
peculiaridades de cada caso concreto, o que é inadequado na via
e s p e c i a l , n o s t e r m o s d a S ú m u l a 7 / S TJ .
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.
(EDcl
no
REsp
1003955/RS,
Rel.
Mi n i s t r a
ELIANA
CALMON,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 07/05/2010)
I n e xi s t e , p o r t a n t o , a a l e g a d a d i v e r g ê n c i a n o p a r t i c u l a r .
Por fim, cabe ressaltar que, quanto aos demais dispositivos
legais elencados no recurso especial, os quais também teriam sido
supostamente violados, a recorrente não se desincumbiu do ônus
que lhe competia de fazer o cotejo analítico de sua tese com o teor
do acórdão recorrido, dando azo à incidência, por analogia, da
Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a
deficiência
na
sua
fundamentação
não
permitir
a
e xa t a
compreensão da controvérsia").
A n t e o e x p o s t o , n e g o s e g u i m e n t o a o r e c u r s o d a E L E TR O B R Á S
no que se refere às matérias tratadas nos REsps 1.119.558/SC,
1.028.592/RS e 1.003.955/RS, representativos da controvérsia, pela
aplicação do art. 543-C, § 7º, I, do CPC, e, no mais, não admito o
recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 2 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0031644-29.2010.4.01.3400/DF
:
CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRAS
PROCURADOR
:
ARIELTON DIAS DOS SANTOS E OUTROS(AS)
RECORRIDO
:
EMEGE PRODUTOS ALIMENTICIOS S/A
ADVOGADO
:
ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA E
OUTROS(AS)
RECORRENTE
DECISÃO
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o i n t e r p o s t o p e l a s C e n t r a i s
E l é t r i c a s B r a s i l e i r a s S / A – E L E TR O B R Á S , c o m f u n d a m e n t o n o a r t .
1 0 2 , I I I , a , d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l ,
que resolveu a controvérsia dos autos nos termos do entendimento
firmado
pelo
S TJ
no
julgamento
dos
REsps
1.028.592/RS
e
1.003.955/RS (representativos da controvérsia).
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta violação aos
arts. 5º, II, 37, caput, e 97 da Constituição Federal, bem como à
S ú m u l a V i n c u l a n t e n º 1 0 d o S TF .
Insurge-se
contra
a
adoção
pelo
acórdão
recorrido
do
e n t e n d i m e n t o f i r m a d o p e l o S TJ , e m s e d e d e r e p r e s e n t a t i v o d a
controvérsia, no que tange à sistemática de correção monetária dos
empréstimos
compulsórios
de
energia
elétrica.
Argumenta
que
aquela Corte, nos aludidos representativos, violou a cláusula de
r e s e r v a d e p l e n á r i o , a o a f a s t a r a s r e g r a s d e a tu a l i z a ç ã o m o n e t á r i a
previstas no Decreto-Lei 1.512/76, sem que tenha sido, no entanto,
declarada a sua inconstitucionalidade
Verifico,
inicialmente,
que
a
petição
recursal
cumpriu
a
e xi g ê n c i a d e d e m o n s t r a ç ã o f o r m a l e f u n d a m e n t a d a d a r e p e r c u s s ã o
g e r a l d a s q u e s t õ e s d i s c u t i d a s n o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s
do art. 543-A do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei
11.418/2006,
Federal
e
(AI-QO
a
própria
n.
jurisprudência
664.567/RS,
Mi n i s t r o
do
Supremo
Sepúlveda
Tr i b u n a l
Pertence,
Tr i b u n a l P l e n o , u n â n i m e , D J 0 6 / 0 9 / 2 0 0 7 ) .
Q u a n t o a o a r g u m e n t o d e q u e o s a c ó r d ã o s d o S TJ , p r o f e r i d o s
e m f e i t o s s u b m e t i d o s ao r i t o d o s p r o c e s s o s r ep e t i t i v o s , c o m b a s e
nos quais se fixaram os critérios da correção monetária utilizados
para a devolução do empréstimo compulsório incidente sobre o
consumo de energia elétrica, teriam ofendido a norma do art. 97 da
Constituição, cabe consignar que não tem esta Corte competência
p a r a e xa m e c r í t i c o d o s f u n d a m e n t o s d e j u l g ad o d o S TJ , m e n o s
ainda em juízo de admissibilidade de recurso extraordinário.
Por
outro
lado,
o
STF,
nos
autos
do
AI
735.933,
feito
submetido à sistemática do art. 543-B, do CPC, entendeu que a
controvérsia relativa aos critérios de correção monetária utilizados
para a devolução do empréstimo compulsório incidente sobre o
consumo de energia elétrica é matéria de índole infraconstitucional,
não havendo, portanto, repercussão geral no caso, tampouco, a
contrario sensu, ofensa a dispositivo constitucional. Confira-se:
EMPRÉSTIMOS
COMPULSÓRIOS
SOBRE
O
CONSUMO
DE
ENERGIA ELÉTRICA. Lei 4.156/62. RESTITUIÇÃO. CRITÉRIOS DE
C O R R E Ç Ã O M O N E T Á R I A . ME T É R I A ( s i c ) R E S T R I T A A O Â M B I T O
INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA.
(Rel. Min. GILMAR MENDES, Plenário Virtual, DJe 06/12/2010)
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 2 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0032133-66.2010.4.01.3400/DF
:
CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRAS
PROCURADOR
:
ARIELTON DIAS DOS SANTOS E OUTROS(AS)
RECORRIDO
:
MCM QUIMICA INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO
:
MARCELO RULI
RECORRENTE
DECISÃO
Tr a t a - s e
de
recurso
especial
interposto
pelas
Centrais
E l é t r i c a s B r a s i l e i r a s S / A – E L E TR O B R Á S , c o m f u n d a m e n t o n o a r t .
1 0 5 , I I I , a e c , d a Co n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e
Tr i b u n a l q u e r e s o l v e u a c o n t r o v é r s i a d o s a u t o s n o s t e r m o s d o
entendimento
firmado
pelo
S TJ
no
julgamento
dos
REsps
1.028.592/RS e 1.003.955/RS (representativos da controvérsia),
consignando a possibilidade de cessão do crédito, assim como
condenou o recorrente em honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta violação ao
art. 535, I e II, c/c 543-C, ambos do CPC, por suposta disparidade
entre o disposto no acórdão recorrido e o teor dos precedentes do
S TJ
representativos
da
controvérsia
(REsps
1.003.955
e
1.028.952), no que se refere:
a)
à necessidade de arbitramento dos honorários de sucumbência na
proporção da vitória/derrota de cada parte, conforme estabelecido
no representativo da controvérsia.
O recurso não merece prosperar.
Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o
Tr i b u n a l d e c i d e f u n d a m e n t a d a m e n t e a q u e s t ã o p o s t a n o s a u t o s .
Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte
c o m a f a l t a d e p r e s t aç ã o j u r i s d i c i o n a l ( A g R g n o A g R g n o A g
1 3 5 3 6 4 0 / M G , r e l . Mi n i s t r o A R N A L D O E S T E V E S L I M A , P R I M E I R A
TURMA,
julgado
19/06/2012,
DJe
25/06/2012;
AgRg
no
AREsp
4 6 7 . 0 9 4 / R J , R e l . Mi n i s t r o O G F E R N A N D E S , S E G U N D A T U R M A ,
julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014).
Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, cabe salientar
que apesar de ter sido consignado no julgamento dos EDcl no REsp
1.003.955/RS
(representativo
da
controvérsia
sobre
empréstimo
c o m p u l s ó r i o n o S TJ ) q u e a s u c u m b ê n c i a r e c í p r o c a d a s p a r t e s s e r i a
apurada, naquele caso específico, por ocasião da liquidação da
sentença, tal fato não implica dizer que o referido precedente vedou
a f i xa ç ã o d e h o n o r á r i o s s u c u m b e n c i a i s ( n o s t e r m o s d o a r t . 2 1 d o
CPC e com base nos elementos de cada caso concreto) nas
d e c i s õ e s d o s Tr i b u n a i s d e o r i g e m q u e t r a t e m s o b r e a m e s m a
matéria,
procurou
sobretudo,
vedar
a
porque
o
discussão
mencionado
sobre
a
precedente
apenas
proporcionalidade
de
perdas/ganhos das partes em sede de recurso especial, limitando
tal discussão à via ordinária, consoante entendimento consolidado
n o t e o r d a S ú m u l a 0 7 / S TJ .
Tr a n s c r e v o a b a i xo , p o r o p o r t u n o , a e m e n t a d o p r e c e d e n t e
mencionado:
PROCESSUAL
CIVIL
–
E MB A R G O S
DE
DECLARAÇÃO
–
E M P R É S TI M O C O M P U L S Ó R I O S O B R E A E N E R G I A E L É T R I C A –
I N TE R E S S E D E A G I R – 1 4 3 ª A G E D A E L E T R O B R Á S – C O N V E R S Ã O
DOS
CRÉDITOS
EM
AÇÕES
–
FATO
SUPERVENIENTE
–
A P L I C A Ç Ã O D O A R T. 4 6 2 D O C P C – C O N T R A D I Ç Ã O E O M I S S Ã O –
I N E X I S TÊ N C I A
–
REJULGAMENTO
–
IMPOSSIBILIDADE
–
S U C U M B Ê N C I A R E C Í P R O C A – S Ú M U L A 7 / S TJ .
1 . O s v a l o r e s r e f e r e n t e s à 1 4 3 ª A s s e m b l é i a G e r a l E xt r a o r d i n á r i a d a
E l e t r o b r á s s ã o l e v a d o s e m c o n s i d e r a ç ã o p o r f or ç a d o d i s p o s t o n o
art.
462 do CPC, apesar de a conversão dos créditos ter ocorrido após
o ajuizamento da presente ação.
2 . I n e xi s t e n t e q u a l q u e r h i p ó t e s e d o a r t . 5 3 5 d o C P C , n ã o m e r e c e m
acolhida embargos de declaração com nítido caráter infringente.
3. Considerando o decaimento parcial de ambas as partes, está
caracterizada a sucumbência recíproca, a ser apurada por ocasião
da liquidação da sentença.
4. A revisão da distribuição dos ônus sucumbências, com o intuito
de perquirir eventual decaimento mínimo de algum litigante, envolve
a m p l a a n á l i s e d e q u es t õ e s d e f a t o e d e pr o v a , c o n s o a n t e a s
peculiaridades de cada caso concreto, o que é inadequado na via
e s p e c i a l , n o s t e r m o s d a S ú m u l a 7 / S TJ .
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.
(EDcl
no
REsp
1003955/RS,
Rel.
Mi n i s t r a
ELIANA
CALMON,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 07/05/2010)
I n e xi s t e , p o r t a n t o , a a l e g a d a d i v e r g ê n c i a n o p a r t i c u l a r .
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 4 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0032133-66.2010.4.01.3400/DF
:
CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRAS
PROCURADOR
:
ARIELTON DIAS DOS SANTOS E OUTROS(AS)
RECORRIDO
:
MCM QUIMICA INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO
:
MARCELO RULI
RECORRENTE
DECISÃO
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o i n t e r p o s t o p e l a s C e n t r a i s
E l é t r i c a s B r a s i l e i r a s S / A – E L E TR O B R Á S , c o m f u n d a m e n t o n o a r t .
1 0 2 , I I I , a , d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l ,
que resolveu a controvérsia dos autos nos termos do entendimento
firmado
pelo
S TJ
no
julgamento
dos
REsps
1.028.592/RS
e
1.003.955/RS (representativos da controvérsia).
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta violação aos
arts. 5º, II, 37, caput, e 97, da Constituição Federal, bem como à
S ú m u l a V i n c u l a n t e n º 1 0 d o S TF .
Insurge-se
contra
a
adoção
pelo
acórdão
recorrido
do
e n t e n d i m e n t o f i r m a d o p e l o S TJ , e m s e d e d e r e p r e s e n t a t i v o d a
controvérsia, no que tange à sistemática de correção monetária dos
empréstimos
compulsórios
de
energia
elétrica.
Argumenta
que
aquela Corte, nos aludidos representativos, violou a cláusula de
r e s e r v a d e p l e n á r i o , a o a f a s t a r a s r e g r a s d e a tu a l i z a ç ã o m o n e t á r i a
previstas no Decreto-Lei 1.512/76, sem que tenha sido, no entanto,
declarada a sua inconstitucionalidade
Verifico,
inicialmente,
que
a
petição
recursal
cumpriu
a
e xi g ê n c i a d e d e m o n s t r a ç ã o f o r m a l e f u n d a m e n t a d a d a r e p e r c u s s ã o
g e r a l d a s q u e s t õ e s d i s c u t i d a s n o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s
do art. 543-A do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei
11.418/2006,
Federal
e
a
(AI-QO
própria
n.
jurisprudência
664.567/RS,
Mi n i s t r o
do
Supremo
Sepúlveda
Tr i b u n a l
Pertence,
Tr i b u n a l P l e n o , u n â n i m e , D J 0 6 / 0 9 / 2 0 0 7 ) .
Q u a n t o a o a r g u m e n t o d e q u e o s a c ó r d ã o s d o S TJ , p r o f e r i d o s
e m f e i t o s s u b m e t i d o s ao r i t o d o s p r o c e s s o s r ep e t i t i v o s , c o m b a s e
nos quais se fixaram os critérios da correção monetária utilizados
para a devolução do empréstimo compulsório incidente sobre o
consumo de energia elétrica, teriam ofendido a norma do art. 97 da
Constituição, cabe consignar que não tem esta Corte competência
p a r a e xa m e c r í t i c o d o s f u n d a m e n t o s d e j u l g ad o d o S TJ , m e n o s
ainda em juízo de admissibilidade de recurso extraordinário.
Por
outro
lado,
o
STF,
nos
autos
do
AI
735.933,
feito
submetido à sistemática do art. 543-B, do CPC, entendeu que a
controvérsia relativa aos critérios de correção monetária utilizados
para a devolução do empréstimo compulsório incidente sobre o
consumo de energia elétrica é matéria de índole infraconstitucional,
não havendo, portanto, repercussão geral no caso, tampouco, a
contrario sensu, ofensa a dispositivo constitucional. Confira-se:
EMPRÉSTIMOS
COMPULSÓRIOS
SOBRE
O
CONSUMO
DE
ENERGIA ELÉTRICA. Lei 4.156/62. RESTITUIÇÃO. CRITÉRIOS DE
C O R R E Ç Ã O M O N E T Á R I A . ME T É R I A ( s i c ) R E S T R I T A A O Â M B I T O
INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA.
(Rel. Min. GILMAR MENDES, Plenário Virtual, DJe 06/12/2010)
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 4 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0032133-66.2010.4.01.3400/DF
:
RECORRENTE
FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
MCM QUIMICA INDUSTRIAL LTDA
MARCELO RULI
DECISÃO
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o p e l a U n i ã o ( F a z e n d a
Nacional),
contra
acórdão
deste
Tribunal
que
resolveu
a
controvérsia dos autos nos termos do entendimento firmado pelo
S TJ
no
julgamento
dos
REsps
1.028.592/RS
e
1.003.955/RS
(representativos da controvérsia), consignando a possibilidade de
cessão
do
crédito,
as s i m
como
condenou
o
recorrente
no
pagamento de honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que foi
aplicada incorretamente a correção monetária sobre o principal
contrariando o art. 2º do Decreto-Lei nº 1512/1976.
O recurso não merece prosperar.
Em relação à forma de incidência da correção monetária plena
s o b r e o s a l d o n ã o p a go o u c o n v e r t i d o ( a í i n c l u í d a s a s d i f e r e n ç a s
que seriam devidas em decorrência do pagamento ou conversão a
m e n o r , c o m a e xc l u s ã o d e s u a i n c i d ê nc i a e n t r e o 3 1 / 1 2 a n t e r i o r à
assembléia de conversão e a data de realização desta última, além
d a d e t e r m i n a ç ã o d e q u ai s o s í n d i c e s a p l i c á v e i s n a e s p é c i e ) , a s s i m
como no que concerne à forma de incidência da prescrição e à
f o r m a d e u t i l i z a ç ã o d a t a xa S E L I C n o c a s o , o a c ó r d ã o r e c o r r i d o
a d o t o u o s e xp r e s s o s t e r m o s d o s r e p r e s e n t a t i v o s a l u d i d o s , n a d a
havendo a ser apreciado na seara do recurso especial no particular.
O acórdão recorrido fundamentou-se, ainda, no entendimento firmando pelo
STJ nos citados recursos repetitivos nos sentido de que é de cinco anos o prazo
prescricional para cobrança dos juros remuneratórios de 6% a.a. sobre o
empréstimo compulsório sobre energia elétrica, contados de cada pagamento
(mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica), em julho de
cada ano vencido (art. 2º do DL n. 1.512/76) e mensalmente (a partir da entrada em
vigor da Lei n. 7.181/83; art. 3º).
O termo inicial da prescrição quinquenal para pleitear a diferença de correção
monetária sobre o valor principal e dos juros remuneratórios “reflexos” é a data do
vencimento da obrigação (20 anos após a retenção compulsória): pelo resgate; ou
antecipadamente: pela conversão em ações nas Assembléias Gerais Extraordinárias
(AGE’s”). Precedente: STJ EDcl no REsp n. 1.028.592/RS (S1, Rel. Min. Eliana
Calmon, DJe de 24/06/2010).
I n e xi s t e , p o r t a n t o , a a l e g a d a d i v e r g ê n c i a .
Por fim, cabe ressaltar que, quanto aos demais dispositivos
legais elencados no recurso especial, os quais também teriam sido
supostamente violados, a recorrente não se desincumbiu do ônus
que lhe competia de fazer o cotejo analítico de sua tese com o teor
do acórdão recorrido, dando azo à incidência, por analogia, da
Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a
deficiência
na
sua
fundamentação
não
permitir
a
e xa t a
compreensão da controvérsia").
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso da União no que
se
refere
às
matérias
tratadas
nos
REsps
1.119.558/SC,
1.028.592/RS e 1.003.955/RS, representativos da controvérsia, pela
aplicação do art. 543-C, § 7º, I, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 4 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0032624-73.2010.4.01.3400/DF
:
CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRAS
ADVOGADO
:
ARIELTON DIAS DOS SANTOS E OUTROS(AS)
RECORRIDO
:
FRIGOIAS - LOCADORA E REPRESENTACOES LTDA
PROCURADOR
:
PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA E
OUTROS(AS)
RECORRENTE
DECISÃO
Tr a t a - s e
de
recurso
especial
interposto
pelas
Centrais
E l é t r i c a s B r a s i l e i r a s S / A – E L E TR O B R Á S , c o m f u n d a m e n t o n o a r t .
1 0 5 , I I I , a e c , d a Co n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e
Tr i b u n a l q u e r e s o l v e u a c o n t r o v é r s i a d o s a u t o s n o s t e r m o s d o
entendimento
firmado
pelo
S TJ
no
julgamento
dos
REsps
1.028.592/RS e 1.003.955/RS (representativos da controvérsia),
consignando a possibilidade de cessão do crédito, assim como
condenou o recorrente em honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta violação ao
art. 535, I e II, c/c 543-C, ambos do CPC, por suposta disparidade
entre o disposto no acórdão recorrido e o teor dos precedentes do
S TJ
representativos
da
controvérsia
(REsps
1.003.955
e
1.028.952), no que se refere:
a)
à necessidade de arbitramento dos honorários de sucumbência na
proporção da vitória/derrota de cada parte, conforme estabelecido
no representativo da controvérsia.
O recurso não merece prosperar.
Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o
Tr i b u n a l d e c i d e f u n d a m e n t a d a m e n t e a q u e s t ã o p o s t a n o s a u t o s .
Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte
c o m a f a l t a d e p r e s t aç ã o j u r i s d i c i o n a l ( A g R g n o A g R g n o A g
1 3 5 3 6 4 0 / M G , r e l . Mi n i s t r o A R N A L D O E S T E V E S L I M A , P R I M E I R A
TURMA,
julgado
19/06/2012,
DJe
25/06/2012;
AgRg
no
AREsp
4 6 7 . 0 9 4 / R J , R e l . Mi n i s t r o O G F E R N A N D E S , S E G U N D A T U R M A ,
julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014).
Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, cabe salientar
que apesar de ter sido consignado no julgamento dos EDcl no REsp
1.003.955/RS
(representativo
da
controvérsia
sobre
empréstimo
c o m p u l s ó r i o n o S TJ ) q u e a s u c u m b ê n c i a r e c í p r o c a d a s p a r t e s s e r i a
apurada, naquele caso específico, por ocasião da liquidação da
sentença, tal fato não implica dizer que o referido precedente vedou
a f i xa ç ã o d e h o n o r á r i o s s u c u m b e n c i a i s ( n o s t e r m o s d o a r t . 2 1 d o
CPC e com base nos elementos de cada caso concreto) nas
d e c i s õ e s d o s Tr i b u n a i s d e o r i g e m q u e t r a t e m s o b r e a m e s m a
matéria,
procurou
sobretudo,
vedar
a
porque
o
discussão
mencionado
sobre
a
precedente
apenas
proporcionalidade
de
perdas/ganhos das partes em sede de recurso especial, limitando
tal discussão à via ordinária, consoante entendimento consolidado
n o t e o r d a S ú m u l a 0 7 / S TJ .
Tr a n s c r e v o a b a i xo , p o r o p o r t u n o , a e m e n t a d o p r e c e d e n t e
mencionado:
PROCESSUAL
CIVIL
–
E MB A R G O S
DE
DECLARAÇÃO
–
E M P R É S TI M O C O M P U L S Ó R I O S O B R E A E N E R G I A E L É T R I C A –
I N TE R E S S E D E A G I R – 1 4 3 ª A G E D A E L E T R O B R Á S – C O N V E R S Ã O
DOS
CRÉDITOS
EM
AÇÕES
–
FATO
SUPERVENIENTE
–
A P L I C A Ç Ã O D O A R T. 4 6 2 D O C P C – C O N T R A D I Ç Ã O E O M I S S Ã O –
I N E X I S TÊ N C I A
–
REJULGAMENTO
–
IMPOSSIBILIDADE
–
S U C U M B Ê N C I A R E C Í P R O C A – S Ú M U L A 7 / S TJ .
1 . O s v a l o r e s r e f e r e n t e s à 1 4 3 ª A s s e m b l é i a G e r a l E xt r a o r d i n á r i a d a
E l e t r o b r á s s ã o l e v a d o s e m c o n s i d e r a ç ã o p o r f or ç a d o d i s p o s t o n o
art.
462 do CPC, apesar de a conversão dos créditos ter ocorrido após
o ajuizamento da presente ação.
2 . I n e xi s t e n t e q u a l q u e r h i p ó t e s e d o a r t . 5 3 5 d o C P C , n ã o m e r e c e m
acolhida embargos de declaração com nítido caráter infringente.
3. Considerando o decaimento parcial de ambas as partes, está
caracterizada a sucumbência recíproca, a ser apurada por ocasião
da liquidação da sentença.
4. A revisão da distribuição dos ônus sucumbências, com o intuito
de perquirir eventual decaimento mínimo de algum litigante, envolve
a m p l a a n á l i s e d e q u es t õ e s d e f a t o e d e pr o v a , c o n s o a n t e a s
peculiaridades de cada caso concreto, o que é inadequado na via
e s p e c i a l , n o s t e r m o s d a S ú m u l a 7 / S TJ .
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.
(EDcl
no
REsp
1003955/RS,
Rel.
Mi n i s t r a
ELIANA
CALMON,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 07/05/2010)
I n e xi s t e , p o r t a n t o , a a l e g a d a d i v e r g ê n c i a n o p a r t i c u l a r .
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 2 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0032624-73.2010.4.01.3400/DF
:
CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRAS
ADVOGADO
:
ARIELTON DIAS DOS SANTOS E OUTROS(AS)
RECORRIDO
:
FRIGOIAS - LOCADORA E REPRESENTACOES LTDA
PROCURADOR
:
PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA E
OUTROS(AS)
RECORRENTE
DECISÃO
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o i n t e r p o s t o p e l a s C e n t r a i s
E l é t r i c a s B r a s i l e i r a s S / A – E L E TR O B R Á S , c o m f u n d a m e n t o n o a r t .
1 0 2 , I I I , a , d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l ,
que resolveu a controvérsia dos autos nos termos do entendimento
firmado
pelo
S TJ
no
julgamento
dos
REsps
1.028.592/RS
e
1.003.955/RS (representativos da controvérsia).
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta violação aos
arts. 5º, II, 37, caput, e 97, da Constituição Federal, bem como à
S ú m u l a V i n c u l a n t e n º 1 0 d o S TF .
Insurge-se
contra
a
adoção
pelo
acórdão
recorrido
do
e n t e n d i m e n t o f i r m a d o p e l o S TJ , e m s e d e d e r e p r e s e n t a t i v o d a
controvérsia, no que tange à sistemática de correção monetária dos
empréstimos
compulsórios
de
energia
elétrica.
Argumenta
que
aquela Corte, nos aludidos representativos, violou a cláusula de
r e s e r v a d e p l e n á r i o , a o a f a s t a r a s r e g r a s d e a tu a l i z a ç ã o m o n e t á r i a
previstas no Decreto-Lei 1.512/76, sem que tenha sido, no entanto,
declarada a sua inconstitucionalidade
Verifico,
inicialmente,
que
a
petição
recursal
cumpriu
a
e xi g ê n c i a d e d e m o n s t r a ç ã o f o r m a l e f u n d a m e n t a d a d a r e p e r c u s s ã o
g e r a l d a s q u e s t õ e s d i s c u t i d a s n o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s
do art. 543-A do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei
11.418/2006,
Federal
e
(AI-QO
a
própria
n.
jurisprudência
664.567/RS,
Mi n i s t r o
do
Supremo
Sepúlveda
Tr i b u n a l
Pertence,
Tr i b u n a l P l e n o , u n â n i m e , D J 0 6 / 0 9 / 2 0 0 7 ) .
Q u a n t o a o a r g u m e n t o d e q u e o s a c ó r d ã o s d o S TJ , p r o f e r i d o s
e m f e i t o s s u b m e t i d o s ao r i t o d o s p r o c e s s o s r ep e t i t i v o s , c o m b a s e
nos quais se fixaram os critérios da correção monetária utilizados
para a devolução do empréstimo compulsório incidente sobre o
consumo de energia elétrica, teriam ofendido a norma do art. 97 da
Constituição, cabe consignar que não tem esta Corte competência
p a r a e xa m e c r í t i c o d o s f u n d a m e n t o s d e j u l g ad o d o S TJ , m e n o s
ainda em juízo de admissibilidade de recurso extraordinário.
Por
outro
lado,
o
STF,
nos
autos
do
AI
735.933,
feito
submetido à sistemática do art. 543-B, do CPC, entendeu que a
controvérsia relativa aos critérios de correção monetária utilizados
para a devolução do empréstimo compulsório incidente sobre o
consumo de energia elétrica é matéria de índole infraconstitucional,
não havendo, portanto, repercussão geral no caso, tampouco, a
contrario sensu, ofensa a dispositivo constitucional. Confira-se:
EMPRÉSTIMOS
COMPULSÓRIOS
SOBRE
O
CONSUMO
DE
ENERGIA ELÉTRICA. Lei 4.156/62. RESTITUIÇÃO. CRITÉRIOS DE
C O R R E Ç Ã O M O N E T Á R I A . ME T É R I A ( s i c ) R E S T R I T A A O Â M B I T O
INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA.
(Rel. Min. GILMAR MENDES, Plenário Virtual, DJe 06/12/2010)
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 2 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0032654-11.2010.4.01.3400/DF
:
CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ELETROBRAS
ADVOGADO
:
CLEBER MARQUES REIS E OUTROS(AS)
RECORRIDO
:
NORTH FREITAS LTDA E OUTROS(AS)
ADVOGADO
:
TANIA REGINA PEREIRA E OUTRO(A)
RECORRENTE
DECISÃO
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o i n t e r p o s t o p e l a s C e n t r a i s
E l é t r i c a s B r a s i l e i r a s S / A – E L E TR O B R Á S , c o m f u n d a m e n t o n o a r t .
1 0 2 , I I I , a , d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l ,
que resolveu a controvérsia dos autos nos termos do entendimento
firmado
pelo
S TJ
no
julgamento
dos
REsps
1.028.592/RS
e
1.003.955/RS (representativos da controvérsia).
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta violação aos
arts. 5º, II, 37, caput, e 97, da Constituição Federal, bem como à
S ú m u l a V i n c u l a n t e n º 1 0 d o S TF .
Insurge-se
contra
a
adoção
pelo
acórdão
recorrido
do
e n t e n d i m e n t o f i r m a d o p e l o S TJ , e m s e d e d e r e p r e s e n t a t i v o d a
controvérsia, no que tange à sistemática de correção monetária dos
empréstimos
compulsórios
de
energia
elétrica.
Argumenta
que
aquela Corte, nos aludidos representativos, violou a cláusula de
r e s e r v a d e p l e n á r i o , a o a f a s t a r a s r e g r a s d e a tu a l i z a ç ã o m o n e t á r i a
previstas no Decreto-Lei 1.512/76, sem que tenha sido, no entanto,
declarada a sua inconstitucionalidade
Verifico,
inicialmente,
que
a
petição
recursal
cumpriu
a
e xi g ê n c i a d e d e m o n s t r a ç ã o f o r m a l e f u n d a m e n t a d a d a r e p e r c u s s ã o
g e r a l d a s q u e s t õ e s d i s c u t i d a s n o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s
do art. 543-A do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei
11.418/2006,
Federal
e
(AI-QO
a
n.
própria
jurisprudência
664.567/RS,
Mi n i s t r o
do
Supremo
Sepúlveda
Tr i b u n a l
Pertence,
Tr i b u n a l P l e n o , u n â n i m e , D J 0 6 / 0 9 / 2 0 0 7 ) .
Q u a n t o a o a r g u m e n t o d e q u e o s a c ó r d ã o s d o S TJ , p r o f e r i d o s
e m f e i t o s s u b m e t i d o s ao r i t o d o s p r o c e s s o s r ep e t i t i v o s , c o m b a s e
nos quais se fixaram os critérios da correção monetária utilizados
para a devolução do empréstimo compulsório incidente sobre o
consumo de energia elétrica, teriam ofendido a norma do art. 97 da
Constituição, cabe consignar que não tem esta Corte competência
p a r a e xa m e c r í t i c o d o s f u n d a m e n t o s d e j u l g ad o d o S TJ , m e n o s
ainda em juízo de admissibilidade de recurso extraordinário.
Por
outro
lado,
o
STF,
nos
autos
do
AI
735.933,
feito
submetido à sistemática do art. 543-B, do CPC, entendeu que a
controvérsia relativa aos critérios de correção monetária utilizados
para a devolução do empréstimo compulsório incidente sobre o
consumo de energia elétrica é matéria de índole infraconstitucional,
não havendo, portanto, repercussão geral no caso, tampouco, a
contrario sensu, ofensa a dispositivo constitucional. Confira-se:
EMPRÉSTIMOS
COMPULSÓRIOS
SOBRE
O
CONSUMO
DE
ENERGIA ELÉTRICA. Lei 4.156/62. RESTITUIÇÃO. CRITÉRIOS DE
C O R R E Ç Ã O M O N E T Á R I A . ME T É R I A ( s i c ) R E S T R I T A A O Â M B I T O
INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA.
(Rel. Min. GILMAR MENDES, Plenário Virtual, DJe 06/12/2010)
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 2 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0032715-66.2010.4.01.3400/DF
:
CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRAS
ADVOGADO
:
CLEBER MARQUES REIS E OUTROS(AS)
RECORRIDO
:
ARROZ CRISTAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO
:
CARLOS AUGUSTO CARVALHO MEDEIROS JUNIOR E
OUTROS(AS)
RECORRENTE
DECISÃO
Tr a t a - s e
de
recurso
especial
interposto
pelas
Centrais
E l é t r i c a s B r a s i l e i r a s S / A – E L E TR O B R Á S , c o m f u n d a m e n t o n o a r t .
1 0 5 , I I I , a e c , d a Co n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e
Tr i b u n a l q u e r e s o l v e u a c o n t r o v é r s i a d o s a u t o s n o s t e r m o s d o
entendimento
firmado
pelo
S TJ
no
julgamento
dos
REsps
1.028.592/RS e 1.003.955/RS (representativos da controvérsia),
consignando a possibilidade de cessão do crédito, assim como
condenou o recorrente em honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta violação ao
art. 535, I e II, c/c 543-C, ambos do CPC, por suposta disparidade
entre o disposto no acórdão recorrido e o teor dos precedentes do
S TJ
representativos
da
controvérsia
(REsps
1.003.955
e
1.028.952), no que se refere:
a)
à necessidade de arbitramento dos honorários de sucumbência na
proporção da vitória/derrota de cada parte, conforme estabelecido
no representativo da controvérsia.
O recurso não merece prosperar.
Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o
Tr i b u n a l d e c i d e f u n d a m e n t a d a m e n t e a q u e s t ã o p o s t a n o s a u t o s .
Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte
c o m a f a l t a d e p r e s t aç ã o j u r i s d i c i o n a l ( A g R g n o A g R g n o A g
1 3 5 3 6 4 0 / M G , r e l . Mi n i s t r o A R N A L D O E S T E V E S L I M A , P R I M E I R A
TURMA,
julgado
19/06/2012,
DJe
25/06/2012;
AgRg
no
AREsp
4 6 7 . 0 9 4 / R J , R e l . Mi n i s t r o O G F E R N A N D E S , S E G U N D A T U R M A ,
julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014).
Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, cabe salientar
que apesar de ter sido consignado no julgamento dos EDcl no REsp
1.003.955/RS
(representativo
da
controvérsia
sobre
empréstimo
c o m p u l s ó r i o n o S TJ ) q u e a s u c u m b ê n c i a r e c í p r o c a d a s p a r t e s s e r i a
apurada, naquele caso específico, por ocasião da liquidação da
sentença, tal fato não implica dizer que o referido precedente vedou
a f i xa ç ã o d e h o n o r á r i o s s u c u m b e n c i a i s ( n o s t e r m o s d o a r t . 2 1 d o
CPC e com base nos elementos de cada caso concreto) nas
d e c i s õ e s d o s Tr i b u n a i s d e o r i g e m q u e t r a t e m s o b r e a m e s m a
matéria,
procurou
sobretudo,
vedar
a
porque
o
discussão
mencionado
sobre
a
precedente
apenas
proporcionalidade
de
perdas/ganhos das partes em sede de recurso especial, limitando
tal discussão à via ordinária, consoante entendimento consolidado
n o t e o r d a S ú m u l a 0 7 / S TJ .
Tr a n s c r e v o a b a i xo , p o r o p o r t u n o , a e m e n t a d o p r e c e d e n t e
mencionado:
PROCESSUAL
CIVIL
–
E MB A R G O S
DE
DECLARAÇÃO
–
E M P R É S TI M O C O M P U L S Ó R I O S O B R E A E N E R G I A E L É T R I C A –
I N TE R E S S E D E A G I R – 1 4 3 ª A G E D A E L E T R O B R Á S – C O N V E R S Ã O
DOS
CRÉDITOS
EM
AÇÕES
–
FATO
SUPERVENIENTE
–
A P L I C A Ç Ã O D O A R T. 4 6 2 D O C P C – C O N T R A D I Ç Ã O E O M I S S Ã O –
I N E X I S TÊ N C I A
–
REJULGAMENTO
–
IMPOSSIBILIDADE
–
S U C U M B Ê N C I A R E C Í P R O C A – S Ú M U L A 7 / S TJ .
1 . O s v a l o r e s r e f e r e n t e s à 1 4 3 ª A s s e m b l é i a G e r a l E xt r a o r d i n á r i a d a
E l e t r o b r á s s ã o l e v a d o s e m c o n s i d e r a ç ã o p o r f or ç a d o d i s p o s t o n o
art.
462 do CPC, apesar de a conversão dos créditos ter ocorrido após
o ajuizamento da presente ação.
2 . I n e xi s t e n t e q u a l q u e r h i p ó t e s e d o a r t . 5 3 5 d o C P C , n ã o m e r e c e m
acolhida embargos de declaração com nítido caráter infringente.
3. Considerando o decaimento parcial de ambas as partes, está
caracterizada a sucumbência recíproca, a ser apurada por ocasião
da liquidação da sentença.
4. A revisão da distribuição dos ônus sucumbências, com o intuito
de perquirir eventual decaimento mínimo de algum litigante, envolve
a m p l a a n á l i s e d e q u es t õ e s d e f a t o e d e pr o v a , c o n s o a n t e a s
peculiaridades de cada caso concreto, o que é inadequado na via
e s p e c i a l , n o s t e r m o s d a S ú m u l a 7 / S TJ .
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.
(EDcl
no
REsp
1003955/RS,
Rel.
Mi n i s t r a
ELIANA
CALMON,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 07/05/2010)
I n e xi s t e , p o r t a n t o , a a l e g a d a d i v e r g ê n c i a n o p a r t i c u l a r .
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 2 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0032715-66.2010.4.01.3400/DF
:
CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRAS
ADVOGADO
:
CLEBER MARQUES REIS E OUTROS(AS)
RECORRIDO
:
ARROZ CRISTAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
RECORRENTE
ADVOGADO
:
CARLOS AUGUSTO CARVALHO MEDEIROS JUNIOR E
OUTROS(AS)
DECISÃO
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o i n t e r p o s t o p e l a s C e n t r a i s
E l é t r i c a s B r a s i l e i r a s S / A – E L E TR O B R Á S , c o m f u n d a m e n t o n o a r t .
1 0 2 , I I I , a , d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l ,
que resolveu a controvérsia dos autos nos termos do entendimento
firmado
pelo
S TJ
no
julgamento
dos
REsps
1.028.592/RS
e
1.003.955/RS (representativos da controvérsia).
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta violação aos
arts. 5º, II, 37, caput, e 97, da Constituição Federal, bem como à
S ú m u l a V i n c u l a n t e n º 1 0 d o S TF .
Insurge-se
contra
a
adoção
pelo
acórdão
recorrido
do
e n t e n d i m e n t o f i r m a d o p e l o S TJ , e m s e d e d e r e p r e s e n t a t i v o d a
controvérsia, no que tange à sistemática de correção monetária dos
empréstimos
compulsórios
de
energia
elétrica.
Argumenta
que
aquela Corte, nos aludidos representativos, violou a cláusula de
r e s e r v a d e p l e n á r i o , a o a f a s t a r a s r e g r a s d e a tu a l i z a ç ã o m o n e t á r i a
previstas no Decreto-Lei 1.512/76, sem que tenha sido, no entanto,
declarada a sua inconstitucionalidade
Verifico,
inicialmente,
que
a
petição
recursal
cumpriu
a
e xi g ê n c i a d e d e m o n s t r a ç ã o f o r m a l e f u n d a m e n t a d a d a r e p e r c u s s ã o
g e r a l d a s q u e s t õ e s d i s c u t i d a s n o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s
do art. 543-A do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei
11.418/2006,
Federal
e
(AI-QO
a
própria
n.
jurisprudência
664.567/RS,
Mi n i s t r o
do
Supremo
Sepúlveda
Tr i b u n a l
Pertence,
Tr i b u n a l P l e n o , u n â n i m e , D J 0 6 / 0 9 / 2 0 0 7 ) .
Q u a n t o a o a r g u m e n t o d e q u e o s a c ó r d ã o s d o S TJ , p r o f e r i d o s
e m f e i t o s s u b m e t i d o s ao r i t o d o s p r o c e s s o s r ep e t i t i v o s , c o m b a s e
nos quais se fixaram os critérios da correção monetária utilizados
para a devolução do empréstimo compulsório incidente sobre o
consumo de energia elétrica, teriam ofendido a norma do art. 97 da
Constituição, cabe consignar que não tem esta Corte competência
p a r a e xa m e c r í t i c o d o s f u n d a m e n t o s d e j u l g ad o d o S TJ , m e n o s
ainda em juízo de admissibilidade de recurso extraordinário.
Por
outro
lado,
o
STF,
nos
autos
do
AI
735.933,
feito
submetido à sistemática do art. 543-B, do CPC, entendeu que a
controvérsia relativa aos critérios de correção monetária utilizados
para a devolução do empréstimo compulsório incidente sobre o
consumo de energia elétrica é matéria de índole infraconstitucional,
não havendo, portanto, repercussão geral no caso, tampouco, a
contrario sensu, ofensa a dispositivo constitucional. Confira-se:
EMPRÉSTIMOS
COMPULSÓRIOS
SOBRE
O
CONSUMO
DE
ENERGIA ELÉTRICA. Lei 4.156/62. RESTITUIÇÃO. CRITÉRIOS DE
C O R R E Ç Ã O M O N E T Á R I A . ME T É R I A ( s i c ) R E S T R I T A A O Â M B I T O
INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA.
(Rel. Min. GILMAR MENDES, Plenário Virtual, DJe 06/12/2010)
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 2 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0032726-95.2010.4.01.3400/DF
:
CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRAS
ADVOGADO
:
CLEBER MARQUES REIS E OUTROS(AS)
RECORRIDO
:
S/A O ESTADO DE SAO PAULO E OUTRO(A)
ADVOGADO
:
HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTROS(AS)
RECORRENTE
DECISÃO
Tr a t a - s e
de
recurso
especial
interposto
pelas
Centrais
E l é t r i c a s B r a s i l e i r a s S / A – E L E TR O B R Á S , c o m f u n d a m e n t o n o a r t .
1 0 5 , I I I , a e c , d a Co n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e
Tr i b u n a l q u e r e s o l v e u a c o n t r o v é r s i a d o s a u t o s n o s t e r m o s d o
entendimento
firmado
pelo
S TJ
no
julgamento
dos
REsps
1.028.592/RS e 1.003.955/RS (representativos da controvérsia),
consignando a possibilidade de cessão do crédito, assim como
condenou o recorrente em honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta violação ao
art. 535, I e II, c/c 543-C, ambos do CPC, por suposta disparidade
entre o disposto no acórdão recorrido e o teor dos precedentes do
S TJ
representativos
da
1.028.952), no que se refere:
controvérsia
(REsps
1.003.955
e
a)
à necessidade de arbitramento dos honorários de sucumbência na
proporção da vitória/derrota de cada parte, conforme estabelecido
no representativo da controvérsia.
O recurso não merece prosperar.
Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o
Tr i b u n a l d e c i d e f u n d a m e n t a d a m e n t e a q u e s t ã o p o s t a n o s a u t o s .
Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte
c o m a f a l t a d e p r e s t aç ã o j u r i s d i c i o n a l ( A g R g n o A g R g n o A g
1 3 5 3 6 4 0 / M G , r e l . Mi n i s t r o A R N A L D O E S T E V E S L I M A , P R I M E I R A
TURMA,
julgado
19/06/2012,
DJe
25/06/2012;
AgRg
no
AREsp
4 6 7 . 0 9 4 / R J , R e l . Mi n i s t r o O G F E R N A N D E S , S E G U N D A T U R M A ,
julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014).
Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, cabe salientar
que apesar de ter sido consignado no julgamento dos EDcl no REsp
1.003.955/RS
(representativo
da
controvérsia
sobre
empréstimo
c o m p u l s ó r i o n o S TJ ) q u e a s u c u m b ê n c i a r e c í p r o c a d a s p a r t e s s e r i a
apurada, naquele caso específico, por ocasião da liquidação da
sentença, tal fato não implica dizer que o referido precedente vedou
a f i xa ç ã o d e h o n o r á r i o s s u c u m b e n c i a i s ( n o s t e r m o s d o a r t . 2 1 d o
CPC e com base nos elementos de cada caso concreto) nas
d e c i s õ e s d o s Tr i b u n a i s d e o r i g e m q u e t r a t e m s o b r e a m e s m a
matéria,
procurou
sobretudo,
vedar
a
porque
o
discussão
mencionado
sobre
a
precedente
apenas
proporcionalidade
de
perdas/ganhos das partes em sede de recurso especial, limitando
tal discussão à via ordinária, consoante entendimento consolidado
n o t e o r d a S ú m u l a 0 7 / S TJ .
Tr a n s c r e v o a b a i xo , p o r o p o r t u n o , a e m e n t a d o p r e c e d e n t e
mencionado:
PROCESSUAL
CIVIL
–
E MB A R G O S
DE
DECLARAÇÃO
–
E M P R É S TI M O C O M P U L S Ó R I O S O B R E A E N E R G I A E L É T R I C A –
I N TE R E S S E D E A G I R – 1 4 3 ª A G E D A E L E T R O B R Á S – C O N V E R S Ã O
DOS
CRÉDITOS
EM
AÇÕES
–
FATO
SUPERVENIENTE
–
A P L I C A Ç Ã O D O A R T. 4 6 2 D O C P C – C O N T R A D I Ç Ã O E O M I S S Ã O –
I N E X I S TÊ N C I A
–
REJULGAMENTO
–
IMPOSSIBILIDADE
–
S U C U M B Ê N C I A R E C Í P R O C A – S Ú M U L A 7 / S TJ .
1 . O s v a l o r e s r e f e r e n t e s à 1 4 3 ª A s s e m b l é i a G e r a l E xt r a o r d i n á r i a d a
E l e t r o b r á s s ã o l e v a d o s e m c o n s i d e r a ç ã o p o r f or ç a d o d i s p o s t o n o
art.
462 do CPC, apesar de a conversão dos créditos ter ocorrido após
o ajuizamento da presente ação.
2 . I n e xi s t e n t e q u a l q u e r h i p ó t e s e d o a r t . 5 3 5 d o C P C , n ã o m e r e c e m
acolhida embargos de declaração com nítido caráter infringente.
3. Considerando o decaimento parcial de ambas as partes, está
caracterizada a sucumbência recíproca, a ser apurada por ocasião
da liquidação da sentença.
4. A revisão da distribuição dos ônus sucumbências, com o intuito
de perquirir eventual decaimento mínimo de algum litigante, envolve
a m p l a a n á l i s e d e q u es t õ e s d e f a t o e d e pr o v a , c o n s o a n t e a s
peculiaridades de cada caso concreto, o que é inadequado na via
e s p e c i a l , n o s t e r m o s d a S ú m u l a 7 / S TJ .
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.
(EDcl
no
REsp
1003955/RS,
Rel.
Mi n i s t r a
ELIANA
CALMON,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 07/05/2010)
I n e xi s t e , p o r t a n t o , a a l e g a d a d i v e r g ê n c i a n o p a r t i c u l a r .
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 2 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0032726-95.2010.4.01.3400/DF
:
CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRAS
ADVOGADO
:
CLEBER MARQUES REIS E OUTROS(AS)
RECORRIDO
:
S/A O ESTADO DE SAO PAULO E OUTRO(A)
ADVOGADO
:
HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTROS(AS)
RECORRENTE
DECISÃO
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o i n t e r p o s t o p e l a s C e n t r a i s
E l é t r i c a s B r a s i l e i r a s S / A – E L E TR O B R Á S , c o m f u n d a m e n t o n o a r t .
1 0 2 , I I I , a , d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l ,
que resolveu a controvérsia dos autos nos termos do entendimento
firmado
pelo
S TJ
no
julgamento
dos
REsps
1.028.592/RS
e
1.003.955/RS (representativos da controvérsia).
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta violação aos
arts. 5º, II, 37, caput, e 97, da Constituição Federal, bem como à
S ú m u l a V i n c u l a n t e n º 1 0 d o S TF .
Insurge-se
contra
a
adoção
pelo
acórdão
recorrido
do
e n t e n d i m e n t o f i r m a d o p e l o S TJ , e m s e d e d e r e p r e s e n t a t i v o d a
controvérsia, no que tange à sistemática de correção monetária dos
empréstimos
compulsórios
de
energia
elétrica.
Argumenta
que
aquela Corte, nos aludidos representativos, violou a cláusula de
r e s e r v a d e p l e n á r i o , a o a f a s t a r a s r e g r a s d e a tu a l i z a ç ã o m o n e t á r i a
previstas no Decreto-Lei 1.512/76, sem que tenha sido, no entanto,
declarada a sua inconstitucionalidade
Verifico,
inicialmente,
que
a
petição
recursal
cumpriu
a
e xi g ê n c i a d e d e m o n s t r a ç ã o f o r m a l e f u n d a m e n t a d a d a r e p e r c u s s ã o
g e r a l d a s q u e s t õ e s d i s c u t i d a s n o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s
do art. 543-A do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei
11.418/2006,
Federal
e
(AI-QO
a
própria
n.
jurisprudência
664.567/RS,
Mi n i s t r o
do
Supremo
Sepúlveda
Tr i b u n a l
Pertence,
Tr i b u n a l P l e n o , u n â n i m e , D J 0 6 / 0 9 / 2 0 0 7 ) .
Q u a n t o a o a r g u m e n t o d e q u e o s a c ó r d ã o s d o S TJ , p r o f e r i d o s
e m f e i t o s s u b m e t i d o s ao r i t o d o s p r o c e s s o s r ep e t i t i v o s , c o m b a s e
nos quais se fixaram os critérios da correção monetária utilizados
para a devolução do empréstimo compulsório incidente sobre o
consumo de energia elétrica, teriam ofendido a norma do art. 97 da
Constituição, cabe consignar que não tem esta Corte competência
p a r a e xa m e c r í t i c o d o s f u n d a m e n t o s d e j u l g ad o d o S TJ , m e n o s
ainda em juízo de admissibilidade de recurso extraordinário.
Por
outro
lado,
o
STF,
nos
autos
do
AI
735.933,
feito
submetido à sistemática do art. 543-B, do CPC, entendeu que a
controvérsia relativa aos critérios de correção monetária utilizados
para a devolução do empréstimo compulsório incidente sobre o
consumo de energia elétrica é matéria de índole infraconstitucional,
não havendo, portanto, repercussão geral no caso, tampouco, a
contrario sensu, ofensa a dispositivo constitucional. Confira-se:
EMPRÉSTIMOS
COMPULSÓRIOS
SOBRE
O
CONSUMO
DE
ENERGIA ELÉTRICA. Lei 4.156/62. RESTITUIÇÃO. CRITÉRIOS DE
C O R R E Ç Ã O M O N E T Á R I A . ME T É R I A ( s i c ) R E S T R I T A A O Â M B I T O
INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA.
(Rel. Min. GILMAR MENDES, Plenário Virtual, DJe 06/12/2010)
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 2 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0032727-80.2010.4.01.3400/DF
:
CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRAS
ADVOGADO
:
ARIELTON DIAS DOS SANTOS E OUTROS(AS)
RECORRIDO
:
SABIC INNOVATIVE PLASTICS SOUTH AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
ADVOGADO
:
GUILHERME CEZAROTTI E OUTROS(AS)
RECORRENTE
DECISÃO
Tr a t a - s e
de
recurso
especial
interposto
pelas
Centrais
E l é t r i c a s B r a s i l e i r a s S / A – E L E TR O B R Á S , c o m f u n d a m e n t o n o a r t .
1 0 5 , I I I , a e c , d a Co n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e
Tr i b u n a l q u e r e s o l v e u a c o n t r o v é r s i a d o s a u t o s n o s t e r m o s d o
entendimento
firmado
pelo
S TJ
no
julgamento
dos
REsps
1.028.592/RS e 1.003.955/RS (representativos da controvérsia),
consignando a possibilidade de cessão do crédito.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta violação ao
art. 535, I e II, c/c 543-C, ambos do CPC, por suposta disparidade
entre o disposto no acórdão recorrido e o teor dos precedentes do
S TJ
representativos
da
controvérsia
(REsps
1.003.955
e
1.028.952), no que se refere:
a)
à prescrição dos juros remuneratórios principais
b)
à não incidência de correção monetária entre o dia 31/12 do ano
anterior à realização das assembléias de conversão de créditos em
ações e a data de realização de tais assembléias
O recurso não merece prosperar.
Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o
Tr i b u n a l d e c i d e f u n d a m e n t a d a m e n t e a q u e s t ã o p o s t a n o s a u t o s .
Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte
c o m a f a l t a d e p r e s t aç ã o j u r i s d i c i o n a l ( A g R g n o A g R g n o A g
1 3 5 3 6 4 0 / M G , r e l . Mi n i s t r o A R N A L D O E S T E V E S L I M A , P R I M E I R A
TURMA,
julgado
19/06/2012,
DJe
25/06/2012;
AgRg
no
AREsp
4 6 7 . 0 9 4 / R J , R e l . Mi n i s t r o O G F E R N A N D E S , S E G U N D A T U R M A ,
julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014).
Em relação à forma de incidência da correção monetária plena
s o b r e o s a l d o n ã o p a go o u c o n v e r t i d o ( a í i n c l u í d a s a s d i f e r e n ç a s
que seriam devidas em decorrência do pagamento ou conversão a
m e n o r , c o m a e xc l u s ã o d e s u a i n c i d ê nc i a e n t r e o 3 1 / 1 2 a n t e r i o r à
assembléia de conversão e a data de realização desta última, além
d a d e t e r m i n a ç ã o d e q u ai s o s í n d i c e s a p l i c á v e i s n a e s p é c i e ) , a s s i m
como no que concerne à forma de incidência da prescrição e à
f o r m a d e u t i l i z a ç ã o d a t a xa S E L I C n o c a s o , o a c ó r d ã o r e c o r r i d o
a d o t o u o s e xp r e s s o s t e r m o s d o s r e p r e s e n t a t i v o s a l u d i d o s , n a d a
havendo a ser apreciado na seara do recurso especial no particular.
Da mesma forma, nos citados recursos repetitivos o STJ
firmou que é de cinco anos o prazo prescricional para cobrança dos
juros remuneratórios de 6% a.a. sobre o empréstimo compulsório
sobre energia elétrica, contados de cada pagamento (mediante
c o m p e n s a ç ã o d o s v a l o r e s n a s c o n t a s d e e n e r g ia e l é t r i c a ) , e m j u l h o
de cada ano vencido (art. 2º do DL n. 1.512/76) e mensalmente (a
partir da entrada em vigor da Lei n. 7.181/83; art. 3º).
O termo inicial da prescrição quinquenal para pleitear a
diferença de correção monetária sobre o valor principal e dos juros
remuneratórios “reflexos” é a data do vencimento da obrigação (20
anos
após
a
retenção
compulsória):
pelo
resgate;
ou
antecipadamente: pela conversão em ações nas Assembléias Gerais
E xt r a o r d i n á r i a s ( A G E ’ s ” ) . P r e c e d e n t e : S TJ E D c l n o R E s p n .
1.028.592/RS (S1, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 24/06/2010).
P o r f i m , t a m b é m f i c o u c o n s i g n a d o n o s c i t a d os p r e c e d e n t e s
que na hipótese de empréstimo compulsório sobre energia elétrica,
o termo inicial dos juros moratórios é a data da citação, no
percentual de 6% ao ano, até 11/1/03, e, somente a partir da
vigência do CC de 2002, a taxa SELIC, razão pela qual não há falar
e m i n c i d ê n c i a d e m o r a p e l a t a xa S E L I C a p a r t i r d a c i t a ç ã o ( E D c l
nos EDcl no REsp 908240/SC, Ministro Arnaldo Esteves Lima,
P r i m e i r a Tu r m a , D J e d e 1 6 / 0 4 / 2 0 1 3 ) .
A n t e o e x p o s t o , n e g o s e g u i m e n t o a o r e c u r s o d a E L E TR O B R Á S
no que se refere às matérias tratadas nos REsps 1.119.558/SC,
1.028.592/RS e 1.003.955/RS, representativos da controvérsia, pela
aplicação do art. 543-C, § 7º, I, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 2 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0032727-80.2010.4.01.3400/DF
:
CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRAS
:
ARIELTON DIAS DOS SANTOS E OUTROS(AS)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
:
SABIC INNOVATIVE PLASTICS SOUTH AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
ADVOGADO
:
GUILHERME CEZAROTTI E OUTROS(AS)
DECISÃO
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o i n t e r p o s t o p e l a s C e n t r a i s
E l é t r i c a s B r a s i l e i r a s S / A – E L E TR O B R Á S , c o m f u n d a m e n t o n o a r t .
1 0 2 , I I I , a , d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l ,
que resolveu a controvérsia dos autos nos termos do entendimento
firmado
pelo
S TJ
no
julgamento
dos
REsps
1.028.592/RS
e
1.003.955/RS (representativos da controvérsia).
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta violação aos
arts. 5º, II, 37, caput, e 97, da Constituição Federal, bem como à
S ú m u l a V i n c u l a n t e n º 1 0 d o S TF .
Insurge-se
contra
a
adoção
pelo
acórdão
recorrido
do
e n t e n d i m e n t o f i r m a d o p e l o S TJ , e m s e d e d e r e p r e s e n t a t i v o d a
controvérsia, no que tange à sistemática de correção monetária dos
empréstimos
compulsórios
de
energia
elétrica.
Argumenta
que
aquela Corte, nos aludidos representativos, violou a cláusula de
r e s e r v a d e p l e n á r i o , a o a f a s t a r a s r e g r a s d e a tu a l i z a ç ã o m o n e t á r i a
previstas no Decreto-Lei 1.512/76, sem que tenha sido, no entanto,
declarada a sua inconstitucionalidade
Verifico,
inicialmente,
que
a
petição
recursal
cumpriu
a
e xi g ê n c i a d e d e m o n s t r a ç ã o f o r m a l e f u n d a m e n t a d a d a r e p e r c u s s ã o
g e r a l d a s q u e s t õ e s d i s c u t i d a s n o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s
do art. 543-A do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei
11.418/2006,
Federal
e
(AI-QO
a
própria
n.
jurisprudência
664.567/RS,
Mi n i s t r o
do
Supremo
Sepúlveda
Tr i b u n a l
Pertence,
Tr i b u n a l P l e n o , u n â n i m e , D J 0 6 / 0 9 / 2 0 0 7 ) .
Q u a n t o a o a r g u m e n t o d e q u e o s a c ó r d ã o s d o S TJ , p r o f e r i d o s
e m f e i t o s s u b m e t i d o s ao r i t o d o s p r o c e s s o s r ep e t i t i v o s , c o m b a s e
nos quais se fixaram os critérios da correção monetária utilizados
para a devolução do empréstimo compulsório incidente sobre o
consumo de energia elétrica, teriam ofendido a norma do art. 97 da
Constituição, cabe consignar que não tem esta Corte competência
p a r a e xa m e c r í t i c o d o s f u n d a m e n t o s d e j u l g ad o d o S TJ , m e n o s
ainda em juízo de admissibilidade de recurso extraordinário.
Por
outro
lado,
o
STF,
nos
autos
do
AI
735.933,
feito
submetido à sistemática do art. 543-B, do CPC, entendeu que a
controvérsia relativa aos critérios de correção monetária utilizados
para a devolução do empréstimo compulsório incidente sobre o
consumo de energia elétrica é matéria de índole infraconstitucional,
não havendo, portanto, repercussão geral no caso, tampouco, a
contrario sensu, ofensa a dispositivo constitucional. Confira-se:
EMPRÉSTIMOS
COMPULSÓRIOS
SOBRE
O
CONSUMO
DE
ENERGIA ELÉTRICA. Lei 4.156/62. RESTITUIÇÃO. CRITÉRIOS DE
C O R R E Ç Ã O M O N E T Á R I A . ME T É R I A ( s i c ) R E S T R I T A A O Â M B I T O
INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA.
(Rel. Min. GILMAR MENDES, Plenário Virtual, DJe 06/12/2010)
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 2 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0040390-80.2010.4.01.3400/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MUNICIPIO DE ITAJUBA - MG
FRANCISCO XAVIER AMARAL E OUTROS(AS)
DECISÃO
Tr a t a - s e
de
recurso
especial
interposto
pela
União,
com
fundamento no art. 105, III, a e c, da CF/88, contra acórdão deste
Tr i b u n a l q u e , e m a ç ã o q u e d i s c u t e o s a j u s t es f e i t o s à c o n t a d e
complementação do FUNDEF, decidiu que o "valor mínimo anual por
aluno" (VMAA) de que trata o art. 6º, § 1º da Lei 9.424/96 deve ser
c a l c u l a d o l e v a n d o e m c o n t a a m é d i a n a c i o n a l, c o n d e n a n d o - a e m
honorários advocatícios.
Sustenta a recorrente que o acórdão impugnado violou os
seguintes dispositivos legais:
?
art. 3º do Decreto 20.910/32, ao argumento de que, embora a
complementação federal referente ao FUNDEF apenas tenha seu
v a l o r a p u r a d o a o f i n a l d e c a d a e xe r c í c i o , s u a r e a l i z a ç ã o o c o r r e m ê s
a mês, de modo que, também desta forma, deve ser aplicado o
prazo prescricional; e
?
art. 20, § 4º, do CPC, por entender exorbitante o montante fixado a
título
de
honorários,
uma
vez
que
as
causas
que
envolvem
questionamentos sobre o FUNDEF são repetitivas, com diversos
julgados já prolatados esmiuçando a matéria, o que minora, em
muito, o trabalho do advogado atuante na causa.
Aponta, por fim, a existência de divergência jurisprudencial, quanto ao prazo
prescricional.
Não se admite o recurso especial, por falta do necessário prequestionamento,
se a matéria federal não foi submetida à apreciação judicial no momento processual
oportuno, inclusive pela via dos embargos declaratórios, ou, se submetida, não foi
decidida no acórdão impugnado. Incidência da Súmula 211/STJ (“Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”) e, por analogia, da Súmula
282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada”).
No caso, carece a matéria relativa ao art. 3º do Decreto 20.910/32 do
necessário prequestionamento, eis que não foi objeto de julgamento no acórdão
recorrido.
Quanto à violação ao art. 20, § 4º, do CPC, em regra, não se admite o
recurso especial para reavaliação da apreciação equitativa dos serviços prestados
pelos advogados, feita pela Corte, ao fixar os honorários advocatícios, por força da
Súmula 7/STJ. O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, tem afastado a vedação
prescrita no referido enunciado, para, na via do recurso especial, adequar os
honorários advocatícios estabelecidos com base no art. 20, § 4º, do Código de
Processo Civil, quando fixados, sem fundamento, em patamares considerados
exagerados ou irrisórios (AgRg no Ag 1389522/RN, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 22/04/2014; AgRg
no AREsp 429.470/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 03/04/2014, DJe 22/04/2014; AgRg no Ag 1398303/SP, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 31/03/2014).
Com efeito, não há que se afastar o enunciado da Súmula 7/STJ, porque a
verba honorária foi fixada pelo colegiado em consonância com os princípios da
equidade e da razoabilidade.
De ressaltar-se que, embora o recurso especial tenha sido interposto,
também, pela alínea c, a recorrente nada alegou em relação ao dissídio
jurisprudencial.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 2 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0056813-18.2010.4.01.3400/DF
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
MARCOS BAGANO GUIMARAES E OUTROS(AS)
:
:
:
CIRO CECCATTO
FAZENDA NACIONAL
LUIZ FERNANDO JUCA FILHO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Marcos Bagano Guimarães e
outros, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição, em face de
acórdão proferido pela Oitava Turma deste Tribunal, que, à unanimidade, deu parcial
provimento à apelação.
Embargos de Declaração rejeitados por unanimidade.
A parte recorrente foi intimada do acórdão em 13/06/2014 (quinta-feira),
iniciando-se o prazo para apresentação de recurso no primeiro dia útil seguinte,
14/06/2014 (sexta-feira), expirando-se no dia 28/06/2014 (sexta-feira), segundo
forma de contagem fixada no art. 184, caput e §§ 1° e 2°, do CPC.
Todavia, o recurso foi interposto, extemporaneamente, em 27/03/2014
(quarta-feira), antes da publicação do acórdão que julgou o recurso de embargos de
declaração.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o entendimento de
que a interposição do recurso especial antes da publicação da decisão recorrida,
sem a devida ratificação, torna-o extemporâneo. (cf. AgRg no AREsp n. 243.849/PR,
– Ministro Campos Marques, (Convocado), Quinta Turma, DJe de 08.03.2013).
Ante o exposto, não admito o recurso especial, uma vez que interposto fora
do prazo legal.
Intimem-se.
Brasília, 10 de novembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0056813-18.2010.4.01.3400/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
MARCOS BAGANO GUIMARAES E OUTROS(AS)
CIRO CECCATTO
DECISÃO
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o p e l a F a z e n d a N a c i o n a l
com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste
Tr i b u n a l q u e , e m e m b a r g o s à e x e c u ç ã o , d e c i d i u p e l a e f i c á c i a e m
todo
o
território
nacional
do
título
judicial
em
mandado
de
segurança coletivo, pelo alcance dos efeitos a todos os afiliados da
associação
impetrante
e
pela
não
ocorrência
da
prescrição
q ü i n q ü e n a l e m r e l a ç ã o a Ma r c o s B a g a n o G u i m a r ã e s , r e c o n h e c e n d o
a prescrição para os demais recorridos.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
A recorrente alega violação a dispositivos infraconstitucionais,
ao
argumento
de
qu e
ocorreu
omissão
e
deficiência
na
f u n d a m e n t a ç ã o e , t a m b é m , q u e é i n c a b í v e l a e xe c u ç ã o d e t í t u l o
e xe c u t i v o j u d i c i a l , p r o v e n i e n t e d e m a n d a d o d e s e g u r a n ç a c o l e t i v o ,
tendo
em
vista
que
o
recorrido
não
era
filiado
à
associação
Impetrante quando da propositura da demanda originária. Sustenta,
ainda, a ocorrência da prescrição quinquenal, ao fundamento de
que a contagem é a partir do trânsito em julgado da ação originária.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o prazo para a execução de
título oriundo de mandado de segurança coletivo é quinquenal, contado a partir do
trânsito em julgado da decisão exequenda. (AgRg no AREsp 83.629/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe
03/04/2012; AgRg nos EmbExeMS 4.565/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, REPDJe 26/05/2010,
DJe 14/05/2010; AgRg no AREsp 36132/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 02/06/2014)
Com efeito, o acórdão impugnado está em dissonância com o
e n t e n d i m e n t o d o S TJ , p o i s d e c i d i u q u e o p r a z o d a p r e s c r i ç ã o i n i c i a
a partir da publicação do despacho que intima os associados para
requerer o que de direito, tendo em vista que certificado o trânsito
em julgado na ação de conhecimento.
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 2 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0057340-67.2010.4.01.3400/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
EXPRESSO CENTRAL LTDA
ANDRE ZANQUETTA VITORINO
Tema: 2010.00044
DESPACHO
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o e m q u e a U n i ã o b u s c a a
incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a
e m p r e g a d o a t í t u l o d e p r i m e i r o s q u i n z e d i a s d e a u xí l i o d o e n ç a ,
terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado.
O STF manifestou-se pela ausência de repercussão geral da
questão
específica
previdenciária
sobre
alusiva
os
à
incidência
valores
pagos
pelo
de
contribuição
empregador
ao
e m p r e g a d o n o s p r i m e i r o s q u i n z e d i a s d o a u x í l i o d o e n ç a ( Te m a 4 8 2 ,
RE 611.505, Ministro Ayres Britto).
No que diz respeito às demais verbas, encontra-se submetida
ao regime de repercussão geral a questão relativa ao alcance da
e xp r e s s ã o
“folha
Constituição
de
Federal,
salários”,
versada
considerado
o
no
art.
instituto
I,
da
abrangente
195,
da
remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da
contribuição
previdenciária
( Te m a
20,
RE
565.160/SC,
Mi n i s t r o
Marco Aurélio).
Assim, envolvendo a discussão dos presentes autos a mesma
matéria, e estando pendente de julgamento o referido paradigma,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do
artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 17 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0058127-96.2010.4.01.3400/DF
:
CONIEXPRESS SA INDUSTRIAS ALIMENTICIAS
RECORRENTE
ADVOGADO
:
RECORRIDA
PROCURADOR
:
:
NELSON
WILIANS
FRATONI
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
RODRIGUES
E
DECISÃO
Trata-se de recurso especial em que pretende a parte autora a não incidência
de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de salário
maternidade e férias gozadas.
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em
matéria de contribuição previdenciária, sua incidência sobre o salário maternidade
(Tema 739) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
DJ 18/03/2014).
Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, §
7º, inciso I, do Código de Processo Civil, nessa parte.
Por outro lado, é consolidada naquela Corte a incidência da contribuição
sobre as férias gozadas, porque possui natureza remuneratória e salarial, nos
termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. (STJ, AgRg no REsp
1284771/CE, Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 13/05/2014; AgRg no
REsp 1240038/PR, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 02/05/2014.)
Ante o exposto, não admito o recurso especial, no ponto.
Intimem-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0058127-96.2010.4.01.3400/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
CONIEXPRESS SA INDUSTRIAS ALIMENTICIAS
NELSON
WILIANS
FRATONI
RODRIGUES
OUTROS(AS)
E
Tema: 2010.00044
DESPACHO
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o e m q u e a U n i ã o b u s c a a
incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a
e m p r e g a d o a t í t u l o d e p r i m e i r o s q u i n z e d i a s d e a u xí l i o d o e n ç a e
terço constitucional de férias.
O S TF m a n i f e s t o u - s e p e l a a u s ê n c i a d e r e p e r c u s s ã o g e r a l d a
questão alusiva à incidência da contribuição previdenciária sobre os
valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze
d i a s d o a u xí l i o d o e n ç a ( Te m a 4 8 2 , R E 6 1 1 . 5 0 5 , Mi n i s t r o A y r e s
Britto).
Quanto
ao
terço
constitucional
de
férias,
encontra-se
s u b m e t i d a a o r e g i m e de r e p e r c u s s ã o g e r a l a q u e s t ã o r e l a t i v a a o
alcance da expressão “folha de salários”, versada no art. 195, I, da
Constituição
Federal,
considerado
o
instituto
abrangente
da
remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da
contribuição
previdenciária
( Te m a
20,
RE
565.160/SC,
Mi n i s t r o
Marco Aurélio).
A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e
estando pendente de julgamento o referido paradigma, determino o
s o b r e s t a m e n t o d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0058127-96.2010.4.01.3400/DF
:
CONIEXPRESS SA INDUSTRIAS ALIMENTICIAS
RECORRENTE
ADVOGADO
:
RECORRIDA
PROCURADOR
:
:
NELSON
WILIANS
FRATONI
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
RODRIGUES
E
Temas:
2010.00044 e 2010.00004
DESPACHO
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o e m q u e a p a r t e a u t o r a
pretende a não incidência de contribuição previdenciária sobre
valores pagos a título de salário maternidade e férias gozadas.
Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a
questão
relativa
ao
alcance
da
e xp r e s s ã o
“folha
de
salários”,
versada no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o
instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da
base
de
cálculo
565.160/SC,
da
contribuição
Ministro
Ma r c o
previdenciária
Aurélio);
( Te m a
assim
20,
RE
como
a
constitucionalidade, ou não, da inclusão na sua base de cálculo do
salário-maternidade
(Tema
72,
RE
576.967,
Mi n i s t r o
Roberto
Barroso).
A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria e
estando
pendentes
de
julgamento
os
referidos
paradigmas,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do
artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0033581-65.2010.4.01.3500/GO
:
CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRAS
:
MARCELO DUARTE MARTINS E OUTROS(AS)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
:
CENTROCOUROS INHUMAS LTDA
ADVOGADO
:
ERNESTO DENIS BRUNASSI
DECISÃO
Tr a t a - s e
de
recurso
especial
interposto
pelas
Centrais
E l é t r i c a s B r a s i l e i r a s S / A – E L E TR O B R Á S , c o m f u n d a m e n t o n o a r t .
1 0 5 , I I I , a e c , d a Co n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e
Tr i b u n a l q u e r e s o l v e u a c o n t r o v é r s i a d o s a u t o s n o s t e r m o s d o
entendimento
firmado
pelo
S TJ
no
julgamento
dos
REsps
1.028.592/RS e 1.003.955/RS (representativos da controvérsia),
consignando a possibilidade de cessão do crédito, assim como
condenou o recorrente em honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta violação ao
art. 535, I e II, c/c 543-C, ambos do CPC, por suposta disparidade
entre o disposto no acórdão recorrido e o teor dos precedentes do
S TJ
representativos
da
controvérsia
(REsps
1.003.955
e
1.028.952), no que se refere:
a)
à necessidade de arbitramento dos honorários de sucumbência na
proporção da vitória/derrota de cada parte, conforme estabelecido
no representativo da controvérsia.
O recurso não merece prosperar.
Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o
Tr i b u n a l d e c i d e f u n d a m e n t a d a m e n t e a q u e s t ã o p o s t a n o s a u t o s .
Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte
c o m a f a l t a d e p r e s t aç ã o j u r i s d i c i o n a l ( A g R g n o A g R g n o A g
1 3 5 3 6 4 0 / M G , r e l . Mi n i s t r o A R N A L D O E S T E V E S L I M A , P R I M E I R A
TURMA,
julgado
19/06/2012,
DJe
25/06/2012;
AgRg
no
AREsp
4 6 7 . 0 9 4 / R J , R e l . Mi n i s t r o O G F E R N A N D E S , S E G U N D A T U R M A ,
julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014).
Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, cabe salientar
que apesar de ter sido consignado no julgamento dos EDcl no REsp
1.003.955/RS
(representativo
da
controvérsia
sobre
empréstimo
c o m p u l s ó r i o n o S TJ ) q u e a s u c u m b ê n c i a r e c í p r o c a d a s p a r t e s s e r i a
apurada, naquele caso específico, por ocasião da liquidação da
sentença, tal fato não implica dizer que o referido precedente vedou
a f i xa ç ã o d e h o n o r á r i o s s u c u m b e n c i a i s ( n o s t e r m o s d o a r t . 2 1 d o
CPC e com base nos elementos de cada caso concreto) nas
d e c i s õ e s d o s Tr i b u n a i s d e o r i g e m q u e t r a t e m s o b r e a m e s m a
matéria,
procurou
sobretudo,
vedar
a
porque
o
discussão
mencionado
sobre
a
precedente
apenas
proporcionalidade
de
perdas/ganhos das partes em sede de recurso especial, limitando
tal discussão à via ordinária, consoante entendimento consolidado
n o t e o r d a S ú m u l a 0 7 / S TJ .
Tr a n s c r e v o a b a i xo , p o r o p o r t u n o , a e m e n t a d o p r e c e d e n t e
mencionado:
PROCESSUAL
CIVIL
–
E MB A R G O S
DE
DECLARAÇÃO
–
E M P R É S TI M O C O M P U L S Ó R I O S O B R E A E N E R G I A E L É T R I C A –
I N TE R E S S E D E A G I R – 1 4 3 ª A G E D A E L E T R O B R Á S – C O N V E R S Ã O
DOS
CRÉDITOS
EM
AÇÕES
–
FATO
SUPERVENIENTE
–
A P L I C A Ç Ã O D O A R T. 4 6 2 D O C P C – C O N T R A D I Ç Ã O E O M I S S Ã O –
I N E X I S TÊ N C I A
–
REJULGAMENTO
–
IMPOSSIBILIDADE
–
S U C U M B Ê N C I A R E C Í P R O C A – S Ú M U L A 7 / S TJ .
1 . O s v a l o r e s r e f e r e n t e s à 1 4 3 ª A s s e m b l é i a G e r a l E xt r a o r d i n á r i a d a
E l e t r o b r á s s ã o l e v a d o s e m c o n s i d e r a ç ã o p o r f or ç a d o d i s p o s t o n o
art.
462 do CPC, apesar de a conversão dos créditos ter ocorrido após
o ajuizamento da presente ação.
2 . I n e xi s t e n t e q u a l q u e r h i p ó t e s e d o a r t . 5 3 5 d o C P C , n ã o m e r e c e m
acolhida embargos de declaração com nítido caráter infringente.
3. Considerando o decaimento parcial de ambas as partes, está
caracterizada a sucumbência recíproca, a ser apurada por ocasião
da liquidação da sentença.
4. A revisão da distribuição dos ônus sucumbências, com o intuito
de perquirir eventual decaimento mínimo de algum litigante, envolve
a m p l a a n á l i s e d e q u es t õ e s d e f a t o e d e pr o v a , c o n s o a n t e a s
peculiaridades de cada caso concreto, o que é inadequado na via
e s p e c i a l , n o s t e r m o s d a S ú m u l a 7 / S TJ .
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.
(EDcl
no
REsp
1003955/RS,
Rel.
Mi n i s t r a
ELIANA
CALMON,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 07/05/2010)
I n e xi s t e , p o r t a n t o , a a l e g a d a d i v e r g ê n c i a n o p a r t i c u l a r .
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 2 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0033581-65.2010.4.01.3500/GO
:
CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRAS
ADVOGADO
:
MARCELO DUARTE MARTINS E OUTROS(AS)
RECORRIDO
:
CENTROCOUROS INHUMAS LTDA
ADVOGADO
:
ERNESTO DENIS BRUNASSI
RECORRENTE
DECISÃO
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o i n t e r p o s t o p e l a s C e n t r a i s
E l é t r i c a s B r a s i l e i r a s S / A – E L E TR O B R Á S , c o m f u n d a m e n t o n o a r t .
1 0 2 , I I I , a , d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l ,
que resolveu a controvérsia dos autos nos termos do entendimento
firmado
pelo
S TJ
no
julgamento
dos
REsps
1.028.592/RS
e
1.003.955/RS (representativos da controvérsia).
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta violação aos
arts. 5º, II, 37, caput, e 97, da Constituição Federal, bem como à
S ú m u l a V i n c u l a n t e n º 1 0 d o S TF .
Insurge-se
contra
a
adoção
pelo
acórdão
recorrido
do
e n t e n d i m e n t o f i r m a d o p e l o S TJ , e m s e d e d e r e p r e s e n t a t i v o d a
controvérsia, no que tange à sistemática de correção monetária dos
empréstimos
compulsórios
de
energia
elétrica.
Argumenta
que
aquela Corte, nos aludidos representativos, violou a cláusula de
r e s e r v a d e p l e n á r i o , a o a f a s t a r a s r e g r a s d e a tu a l i z a ç ã o m o n e t á r i a
previstas no Decreto-Lei 1.512/76, sem que tenha sido, no entanto,
declarada a sua inconstitucionalidade
Verifico,
inicialmente,
que
a
petição
recursal
cumpriu
a
e xi g ê n c i a d e d e m o n s t r a ç ã o f o r m a l e f u n d a m e n t a d a d a r e p e r c u s s ã o
g e r a l d a s q u e s t õ e s d i s c u t i d a s n o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s
do art. 543-A do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei
11.418/2006,
Federal
e
(AI-QO
a
n.
própria
jurisprudência
664.567/RS,
Mi n i s t r o
do
Supremo
Sepúlveda
Tr i b u n a l
Pertence,
Tr i b u n a l P l e n o , u n â n i m e , D J 0 6 / 0 9 / 2 0 0 7 ) .
Q u a n t o a o a r g u m e n t o d e q u e o s a c ó r d ã o s d o S TJ , p r o f e r i d o s
e m f e i t o s s u b m e t i d o s ao r i t o d o s p r o c e s s o s r ep e t i t i v o s , c o m b a s e
nos quais se fixaram os critérios da correção monetária utilizados
para a devolução do empréstimo compulsório incidente sobre o
consumo de energia elétrica, teriam ofendido a norma do art. 97 da
Constituição, cabe consignar que não tem esta Corte competência
p a r a e xa m e c r í t i c o d o s f u n d a m e n t o s d e j u l g ad o d o S TJ , m e n o s
ainda em juízo de admissibilidade de recurso extraordinário.
Por
outro
lado,
o
STF,
nos
autos
do
AI
735.933,
feito
submetido à sistemática do art. 543-B, do CPC, entendeu que a
controvérsia relativa aos critérios de correção monetária utilizados
para a devolução do empréstimo compulsório incidente sobre o
consumo de energia elétrica é matéria de índole infraconstitucional,
não havendo, portanto, repercussão geral no caso, tampouco, a
contrario sensu, ofensa a dispositivo constitucional. Confira-se:
EMPRÉSTIMOS
COMPULSÓRIOS
SOBRE
O
CONSUMO
DE
ENERGIA ELÉTRICA. Lei 4.156/62. RESTITUIÇÃO. CRITÉRIOS DE
C O R R E Ç Ã O M O N E T Á R I A . ME T É R I A ( s i c ) R E S T R I T A A O Â M B I T O
INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA.
(Rel. Min. GILMAR MENDES, Plenário Virtual, DJe 06/12/2010)
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 2 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0000345-16.2010.4.01.3503
RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2010.35.03.000135-6/GO
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
ANGELO PERUZZO
STEPANIDA IVANOFF E OUTROS(AS)
Tema: 2014.00010
DESPACHO
O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l ,
no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS,
paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011,
com
trânsito
em
ju l g a d o
em
11/12/2013,
declarou
a
inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova
r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 ,
com
a
redação
atualizada
(Lei
9.528/97),
desobrigando
o
recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente
sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por
empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita
bruta.
P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 ,
nos
autos
do
RE
718.874-RG/RS
(Rel.
Ministro
RICARDO
L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e
repercussão
geral
sobre
a
matéria
atinente
à
“validade
da
contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física
sobre
a
receita
bruta
proveniente
da
c o m e r c i a l i za ç ã o
de
sua
p r o d u ç ã o , n o s t e r m o s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) .
Te n d o e m v i s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n v o l v e
a
mesma
matéria,
determino
o
sobrestamento
do
recurso
e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o
de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 12 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0000345-16.2010.4.01.3503
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2010.35.03.000135-6/GO
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
ANGELO PERUZZO
STEPANIDA IVANOFF E OUTROS(AS)
Tema: 2014.00015
DESPACHO
D i a n t e d a m u l t i p l i c i d a d e d e r e c u r s o s c o m f un d a m e n t o e m
questão relacionada à ocorrência ou não da repristinação da Lei
8 . 2 1 2 / 1 9 9 1 , c o m a d e c l a r a ç ã o d e i n c o n s t i t u c i o n a l i d a d e p e l o S TF
nos RREE 363.852 e 596.177, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei de
I n t r o d u ç ã o à s N o r m a s d o D i r e i t o B r a s i l e i r o – L I D B , e s t e Tr i b u n a l
encaminhou, como representativos da controvérsia, os recursos
especiais nas apelações 0003387-57.2012.4.01.4003/PI, 000495770.2010.4.01.3802/MG,
0000284-24.2011.4.01.3503/GO,
0006393-
6 1 . 2 0 1 0 . 4 . 0 1 . 3 8 0 3 / M G , 0 0 1 2 2 3 7 - 1 9 . 2 0 1 0 . 4 . 0 1 . 3 6 0 0 / M T.
Sendo assim, diante do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC,
determino
o
sobrestamento
do
presente
recurso
especial
até
p r o n u n c i a m e n t o d e f i n i t i v o s o b r e o t e m a p e l o S u p e r i o r Tr i b u n a l d e
Justiça.
Intimem-se.
Brasília, 12 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0003890-94.2010.4.01.3503/GO
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
JOAO MANUEL DINIZ JUNQUEIRA
RENATA FERREIRA SILVA WEIRING E OUTROS(AS)
Tema: 2014.00010
DESPACHO
O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l ,
no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS,
paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011,
com
trânsito
em
ju l g a d o
em
11/12/2013,
declarou
a
inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova
r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 ,
com
a
redação
atualizada
(Lei
9.528/97),
desobrigando
o
recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente
sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por
empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita
bruta.
P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 ,
nos
autos
do
RE
718.874-RG/RS
(Rel.
Ministro
RICARDO
L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e
repercussão
geral
sobre
a
matéria
atinente
à
“validade
da
contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física
sobre
a
receita
bruta
proveniente
da
c o m e r c i a l i za ç ã o
de
sua
p r o d u ç ã o , n o s t e r m o s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) .
Te n d o e m v i s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n v o l v e
a
mesma
matéria,
determino
o
sobrestamento
do
recurso
e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o
de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0003944-60.2010.4.01.3503/GO
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
MARIA HOFFMANN COMELLI
EDES DIVINO SILVA CABRAL E OUTRO(A)
Tema: 2014.00010
DESPACHO
O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l ,
no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS,
paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011,
com
trânsito
em
ju l g a d o
em
11/12/2013,
declarou
a
inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova
r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 ,
com
a
redação
atualizada
(Lei
9.528/97),
desobrigando
o
recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente
sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por
empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita
bruta.
P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 ,
nos
autos
do
RE
718.874-RG/RS
(Rel.
Ministro
RICARDO
L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e
repercussão
geral
sobre
a
matéria
atinente
à
“validade
da
contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física
sobre
a
receita
bruta
proveniente
da
c o m e r c i a l i za ç ã o
de
sua
p r o d u ç ã o , n o s t e r m o s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) .
Te n d o e m v i s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n v o l v e
a
mesma
matéria,
determino
o
sobrestamento
do
recurso
e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o
de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 12 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0001526-52.2010.4.01.3600
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2010.36.00.001195-7/MT
:
SIM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
RECORRENTE
ADVOGADO
:
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
NELSON
WILIANS
FRATONI
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
RODRIGUES
E
DECISÃO
Tr a t a - s e d e e m b a r g o s d e d e c l a r a ç ã o o p o s t o s c o n t r a d e c i s ã o
q u e n ã o a d m i t i u r e c u r s o e s p e c i a l e m q u e a e m ba r g a n t e p r e t e n d e a
não
incidência
de
contribuição
previdenciária
sobre
valores
recebidos a título de salário maternidade e férias gozadas.
Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão impugnada
é contraditória com julgado do Superior Tribunal de Justiça, que
reconheceu
a
não
incidência
da
contribuição
em
causa
sobre
valores pagos a título de férias gozadas.
Os
embargos
de
declaração
nem
sequer
merecem
ser
conhecidos. Isso porque contra a decisão do Presidente do Tribunal
q u e n ã o a d m i t e r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o o u r e c u r s o e s p e c i a l c a b e
a g r a v o a o S TF o u a o S T J , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 4 d o C P C .
Nesse
sentido,
confira-se
a
ementa
de
j u l ga d o
do
S TJ ,
redigida nos termos seguintes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E
OMISSÃO. MATÉRIA ACERCA DO NÃO RECEBIMENTO DOS RECURSOS
ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO, POR INTEMPESTIVOS. NÃO OCORRÊNCIA
DAS EIVAS APONTADAS. TEMAS DECIDIDOS DE MODO EXAUSTIVO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
- A matéria acerca da admissibilidade dos recursos especial e extraordinário cumpre
registrar que o julgado vergastado pontificou que: "Contra o ato judicial que
entendeu por não receber os recursos especial e extraordinário e 'os declarou
intempestivos' (fl. 106), competia ao ora recorrente manejar o recurso de agravo de
instrumento para este colendo Superior Tribunal de Justiça e para o Supremo
Tribunal Federal, cujo seguimento, aliás, não poderia ser negado pela Corte a quo.
Esse raciocínio se ajusta a precedente desta Corte Superior de Justiça, lembrado
por ocasião do julgamento do REsp 134.547-DF, in DJ de 8/5/2000, relatado pelo
subscritor deste, o qual estabelece que, 'inadmitido o recurso especial, cabe agravo
de instrumento para o STJ, cujo seguimento, uma vez interposto, não poderá ser
negado, ainda que a causa da inadmissão do recurso especial tenha sido a
intempestividade. Sobre o agravo, compete ao STJ pronunciar-se' (grifos não
originais - RCL 166-MG, in DJ de 14/4/93)' (fls. 161/162). Em outro passo, constatase que o voto condutor consignou, por meio de sua ementa, que "a bem da verdade,
nem sequer merecia ser apreciado o writ of mandamus, uma vez que está a incidir,
in casu, a Súmula 267 do Pretório Excelso que prescreve: 'Não cabe mandado de
segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição'" (fl. 162).
- No que se refere à suspensão do prazo por meio da Portaria, ficou assim definida a
matéria pela 2ª Turma: "Verifica-se da Portaria n. 232/2001, que seus termos, de
modo claro, estão direcionados para a primeira instância. No inciso I, reza o ato
emanado da Presidência que, em vista da paralisação parcial dos servidores do
judiciário daquele Estado e em atenção a pleito formulado pela Secção de Mato
Grosso da Ordem dos Advogados do Brasil, foi recomendado aos 'Senhores Juízes
de Direito que permaneçam, durante o expediente, no prédio do Fórum' (fl. 15), e
estabeleçam sistema de plantão às escrivanias. Em outro passo, no inciso II ficou
estabelecida a suspensão dos "prazos processuais em todas as Comarcas do
Estado, durante o período de paralisação dos servidores" (fl. 15). É comezinho que a
técnica jurídica não equipara as figuras do juiz de direito e do desembargador, a par,
também, da definição inerente a comarca" (fls. 162/163).
- Não-ocorrência das pechas apontadas pelo embargante.
- Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl no RMS 16.296/MT, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA,
julgado em 09/3/2004, DJ 17/05/2004, p. 162)
Ademais, a contradição que legitima a oposição de embargos
de
declaração
é
a
in t r í n s e c a
do
julgado,
ou
seja,
aquela
eventualmente existente entre os termos da própria decisão, razão
pela
qual
não
se
pode,
nos
embargos
declaratórios,
suscitar
contradição entre a decisão impugnada e a lei, as provas ou
decisões outras.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília, 9 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0003214-49.2010.4.01.3600
RECURSO ESPECIAL EM
REEXAME NECESSÁRIO N. 2010.36.00.002413-4/MT
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
PROCURADOR
REMETENTE
:
ILDEFONSO ANSELMO DE OLIVEIRA
:
:
:
:
FRANCINNE MATOS BORGES E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - MT
DECISÃO
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o c o m f u n d a m e n t o n o
art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega
violação aos dispositivos legais ali particularizados, argumentando,
em suma, que não há ilegalidade ou abuso de poder no ato de
c a n c e l a r o b e n e f í c i o d e a u xí l i o - d o e n ç a c o m b a s e n o s i s t e m a d e
Cobertura Previdenciária Estimada-COPES, também conhecido
como "Alta Programada".
Decido.
O recurso deve ser admitido.
atendidos
os
pressupostos
formais
de
Além
de
admissibilidade, há no acórdão recorrido prequestionamento do
fundamento infraconstitucional trazido no recurso.
P o r o u t r o l a d o , i n e xi s t e n a C o r t e d a L e g a l i d a d e r e i t e r a ç ã o
decisória em sentido discorde da pretensão recursal.
E s s e c o n t e xt o e v i d e n c i a a p l a u s i b i l i d a d e d o s a r g u m e n t o s d a
insurgência, de modo a ensejar o processamento do recurso a fim
de que a própria instância ad quem venha a decidir sobre o
desfecho da liça.
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 16 de janeiro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0008389-24.2010.4.01.3600/MT
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
OSMAR ALVES DE QUEIROZ
LUIZ ALFEU MOOJEN RAMOS E OUTROS(AS)
Tema: 2014.00010
DESPACHO
O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l ,
no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS,
paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011,
com
trânsito
em
ju l g a d o
em
11/12/2013,
declarou
a
inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova
r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 ,
com
a
redação
atualizada
(Lei
9.528/97),
desobrigando
o
recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente
sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por
empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita
bruta.
P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 ,
nos
autos
do
RE
718.874-RG/RS
(Rel.
Ministro
RICARDO
L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e
repercussão
geral
sobre
a
matéria
atinente
à
“validade
da
contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física
sobre
a
receita
bruta
proveniente
da
c o m e r c i a l i za ç ã o
de
p r o d u ç ã o , n o s t e r m o s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) .
sua
Te n d o e m v i s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n v o l v e
a
mesma
matéria,
determino
o
sobrestamento
do
recurso
e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o
de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 12 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0009754-16.2010.4.01.3600/MT
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDA
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
SANTANA TEXTIL MATO GROSSO S/A
RAQUEL RUARO DE MENEGHI MICHELON
OUTROS(AS)
E
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, em que se discute a
inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração
Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social –
COFINS.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido, ao
excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, violou o art. 3º, § 1º, da Lei
n. 9.718/98; o art. 1º e parágrafos da Lei n. 10.637/02; o art. 1º e parágrafos da Lei
n. 10.833/03; e as Leis Complementares ns. 07/70 e 70/91.
O recurso merece prosperar.
O Superior Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de que "o valor
do ICMS deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois integra o preço
dos serviços e, por conseguinte, o faturamento decorrente do exercício da atividade
econômica" (EDcl no AgRg no REsp 1.233.741/PR, Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe de 18/03/2013; AgRg no REsp 494.775/RS, Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 01/07/2014, entre outros).
Ademais, a matéria encontra-se sumulada na Corte Superior, conforme
estabelecem as Súmulas 68 e 94/STJ: "a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base
de cálculo do PIS" e "a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do
FINSOCIAL".
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 11 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal Cândido Ribeiro
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0009754-16.2010.4.01.3600/MT
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDA
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
SANTANA TEXTIL MATO GROSSO S/A
RAQUEL RUARO DE MENEGHI MICHELON
OUTROS(AS)
E
DESPACHO
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral
da questão relativa à inclusão, ou não, do ICMS na base de cálculo da contribuição
para o Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social – COFINS (RE 574.706, Plenário Virtual, Ministra Cármen
Lúcia, DJe de 16/05/2008, Tema 69).
Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até
pronunciamento definitivo do STF sobre a matéria, em cumprimento ao disposto no
artigo 543-B, § 1º, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 11 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal Cândido Ribeiro
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0010802-10.2010.4.01.3600/MT
:
FAZENDA NACIONAL
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
:
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
IRINOI
FRANCISCO
LAGO
MAZZONETTO
E
OUTROS(AS)
ALESSANDRA NEVES DE SOUZA E OUTROS(AS)
ADRIANA PAULA TANSSINI RODRIGUES SILVA E
OUTRO(A)
Tema: 2014.00010
DESPACHO
O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l ,
no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS,
paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011,
com
trânsito
em
ju l g a d o
em
11/12/2013,
declarou
a
inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova
r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 ,
com
a
redação
atualizada
(Lei
9.528/97),
desobrigando
o
recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente
sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por
empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita
bruta.
P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 ,
nos
autos
do
RE
718.874-RG/RS
(Rel.
Ministro
RICARDO
L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e
repercussão
geral
sobre
a
matéria
atinente
à
“validade
da
contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física
sobre
a
receita
bruta
proveniente
da
c o m e r c i a l i za ç ã o
de
sua
p r o d u ç ã o , n o s t e r m o s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) .
Te n d o e m v i s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n v o l v e
a
mesma
matéria,
determino
o
sobrestamento
do
recurso
e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o
de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 9 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
REEXAME NECESSÁRIO N. 0011823-21.2010.4.01.3600/MT
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
RICARDO BORTOLUZZI
PEDRO GARCIA TATIM E OUTROS(AS)
Tema: 2014.00010
DESPACHO
O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l ,
no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS,
paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011,
com
trânsito
em
ju l g a d o
em
11/12/2013,
declarou
a
inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova
r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 ,
com
a
redação
atualizada
(Lei
9.528/97),
desobrigando
o
recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente
sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por
empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita
bruta.
P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 ,
nos
autos
do
RE
718.874-RG/RS
(Rel.
Ministro
RICARDO
L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e
repercussão
geral
sobre
a
matéria
atinente
à
“validade
da
contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física
sobre
a
receita
bruta
proveniente
da
c o m e r c i a l i za ç ã o
de
sua
p r o d u ç ã o , n o s t e r m o s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) .
Te n d o e m v i s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n v o l v e
a
mesma
matéria,
determino
o
sobrestamento
do
recurso
e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o
de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 12 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0012316-95.2010.4.01.3600/MT
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
ITAMAR JOAO TORMEN E OUTRO(A)
PAOLA CRISTINA RIOS PEREIRA FERNANDES E
OUTRO(A)
Tema: 2014.00010
DESPACHO
O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l ,
no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS,
paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011,
com
trânsito
em
ju l g a d o
em
11/12/2013,
declarou
a
inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova
r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 ,
com
a
redação
atualizada
(Lei
9.528/97),
desobrigando
o
recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente
sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por
empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita
bruta.
P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 ,
nos
autos
do
RE
718.874-RG/RS
(Rel.
Ministro
RICARDO
L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e
repercussão
geral
sobre
a
matéria
atinente
à
“validade
da
contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física
sobre
a
receita
bruta
proveniente
da
c o m e r c i a l i za ç ã o
de
sua
p r o d u ç ã o , n o s t e r m o s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) .
Te n d o e m v i s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n v o l v e
a
mesma
matéria,
determino
o
sobrestamento
do
recurso
e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o
de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 12 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0001814-91.2010.4.01.3602/MT
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDA
PROCURADOR
:
GIRASSOL AGRICOLA LTDA E OUTROS(AS)
:
:
:
MARCELO ZANDONADI E OUTRO(A)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
Tema: 2014.00001
Encontra-se
perante
o
DESPACHO
submetida ao regime
Supremo
Tribunal
Federal
a
de
repercussão
questão
geral
constitucional
relativa à validade da contribuição social incidente sobre a receita
bruta proveniente da comercialização da produção rural da pessoa
j u r í d i c a , p r e v i s t a n o s i n c i s o s I e I I d o a r t . 25 d a L e i 8 . 8 7 0 / 1 9 9 4
( T e m a 6 5 1 , R E 7 0 0 . 9 2 2 - R G / R S , Mi n i s t r o M A R C O A U R É L I O ) .
Te n d o e m v i s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n v o l v e
a
mesma
matéria,
determino
o
sobrestamento
do
recurso
e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o
de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0001814-91.2010.4.01.3602/MT
:
RECORRENTE
GIRASSOL AGRICOLA LTDA E OUTROS(AS)
ADVOGADO
RECORRIDA
PROCURADOR
:
:
:
MARCELO ZANDONADI E OUTRO(A)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DECISÃO
Tr a t a - s e
de
recurso
especial
interposto
por
GIRASSOL
AGRICOLA LTDA E OUTROS com fundamento no art. 105, III, “a” e
“ c ” d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l q u e
decidiu que a pretensão não tem fundamento legal, porquanto a
contribuição rural sobre a produção rural de produtor rural pessoa
f í s i c a ( d e c l a r a d a i n c o n s t i t u c i o n a l p e l o S TF ) n ã o s e c o n f u n d e c o m
aquela instituída pelo art. 25 da Lei 8.870/1994, devida pela pessoa
jurídica e incidente sobre a comercialização de sua produção, esta
sim, o caso dos autos.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
As recorrentes alegam violação aos arts. 535, II, do CPC, sob
a
alegação
de
inconstitucionalidade
q ue
os
do
art.
argumentos
25
da
Lei
que
apontam
8.870/94
não
a
foram
a n a l i s a d o s p e l o Tr i b u n a l a q u o
Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II,
do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o
Tr i b u n a l d e c i d e f u n d a m e n t a d a m e n t e a q u e s t ã o . N ã o h á q u e s e
c o n f u n d i r a d e c i s ã o c o nt r á r i a a o i n t e r e s s e d a p a r t e c o m a f a l t a d e
prestação jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag 1353640/MG, rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado
19/06/2012, DJe 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Rel.
Ministro
OG
FERNANDES,
SEGUNDA
TURMA,
julgado
em
22/04/2014, DJe 02/05/2014).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se conhece
do recurso especial quando a orientação do tribunal firmou-se no mesmo sentido da
decisão recorrida, nos termos do enunciado da Súmula 83/STJ, seja ele fundado na
alínea “a” ou “c” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no
AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe
de 07/04/2014).
Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com o
e n t e n d i m e n t o d a S e g u n d a Tu r m a d o S TJ , n o s e n t i d o d a l e g a l i d a d e
da contribuição ao FUNRURAL devida pelas empresas produtoras
rurais sobre o valor da comercialização de sua produção, conforme
previsto no art. 25, I e II, da Lei 8.870, de 15/04/1994, a qual
subsiste
até
hoje,
amparada
na
redação
conferida
pela
Lei
1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 . ( E D c l n o A g R g n o R E s p 5 7 2 . 2 5 2 / R S , R e l a t o r . Mi n i s t r o
MAURO CAMPBELL, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2010,
DJe 05/05/2010)
Por fim, destaco que, embora as recorrentes tenham, também,
interposto o presente recurso com fulcro no artigo 105, inciso III,
alínea
“c”,
as
razões
recursais
não
fundamentação a respeito.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2014.
apresentaram
qualquer
Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0002743-27.2010.4.01.3602/MT
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
DEMOSTENES ROCHA FAGOTTI
EDUARDO FRAGA FILHO E OUTROS(AS)
Tema: 2014.00010
DESPACHO
O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l ,
no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS,
paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011,
com
trânsito
em
ju l g a d o
em
11/12/2013,
declarou
a
inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova
r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 ,
com
a
redação
atualizada
(Lei
9.528/97),
desobrigando
o
recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente
sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por
empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita
bruta.
P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 ,
nos
autos
do
RE
718.874-RG/RS
(Rel.
Ministro
RICARDO
L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e
repercussão
geral
sobre
a
matéria
atinente
à
“validade
da
contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física
sobre
a
receita
bruta
proveniente
da
c o m e r c i a l i za ç ã o
de
sua
p r o d u ç ã o , n o s t e r m o s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) .
Te n d o e m v i s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n v o l v e
a
mesma
matéria,
determino
o
sobrestamento
do
recurso
e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o
de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 5 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0002743-27.2010.4.01.3602/MT
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
DEMOSTENES ROCHA FAGOTTI
EDUARDO FRAGA FILHO E OUTROS(AS)
Tema: 2014.00015
DESPACHO
D i a n t e d a m u l t i p l i c i d a d e d e r e c u r s o s c o m f un d a m e n t o e m
questão relacionada à ocorrência ou não da repristinação da Lei
8 . 2 1 2 / 1 9 9 1 , c o m a d e c l a r a ç ã o d e i n c o n s t i t u c i o n a l i d a d e p e l o S TF
nos RREE 363.852 e 596.177, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei de
I n t r o d u ç ã o à s N o r m a s d o D i r e i t o B r a s i l e i r o – L I D B , e s t e Tr i b u n a l
encaminhou, como representativos da controvérsia, os recursos
especiais nas apelações 0003387-57.2012.4.01.4003/PI, 000495770.2010.4.01.3802/MG,
0000284-24.2011.4.01.3503/GO,
0006393-
6 1 . 2 0 1 0 . 4 . 0 1 . 3 8 0 3 / M G , 0 0 1 2 2 3 7 - 1 9 . 2 0 1 0 . 4 . 0 1 . 3 6 0 0 / M T.
Sendo assim, diante do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC,
determino
o
sobrestamento
do
presente
recurso
especial
até
p r o n u n c i a m e n t o d e f i n i t i v o s o b r e o t e m a p e l o S u p e r i o r Tr i b u n a l d e
Justiça.
Intimem-se.
Brasília, 5 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0002751-04.2010.4.01.3602/MT
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
JUDITH MARIN E OUTRO(A)
EDUARDO FRAGA FILHO E OUTROS(AS)
Tema: 2014.00010
DESPACHO
O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l ,
no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS,
paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011,
com
trânsito
em
ju l g a d o
em
11/12/2013,
declarou
a
inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova
r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 ,
com
a
redação
atualizada
(Lei
9.528/97),
desobrigando
o
recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente
sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por
empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita
bruta.
P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 ,
nos
autos
do
RE
718.874-RG/RS
(Rel.
Ministro
RICARDO
L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e
repercussão
geral
sobre
a
matéria
atinente
à
“validade
da
contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física
sobre
a
receita
bruta
proveniente
da
c o m e r c i a l i za ç ã o
de
p r o d u ç ã o , n o s t e r m o s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) .
sua
Te n d o e m v i s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n v o l v e
a
mesma
matéria,
determino
o
sobrestamento
do
recurso
e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o
de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 12 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0018053-70.2010.4.01.3700/MA
:
RECORRENTE
ADVOGADO
:
RECORRIDA
PROCURADOR
:
:
IMAGEM
EDITORACAO
ELETRONICA
INFORMATICA LTDA
NELSON
WILIANS
FRATONI
RODRIGUES
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
E
E
DECISÃO
Trata-se de recurso especial em que pretende a parte autora a não incidência
de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de salário
maternidade e férias gozadas.
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em
matéria de contribuição previdenciária, sua incidência sobre o salário maternidade
(Tema 739) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
DJ 18/03/2014).
Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, §
7º, inciso I, do Código de Processo Civil, nessa parte.
Por outro lado, é consolidada naquela Corte a incidência da contribuição
sobre as férias gozadas, porque possui natureza remuneratória e salarial, nos
termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. (STJ, AgRg no REsp
1284771/CE, Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 13/05/2014; AgRg no
REsp 1240038/PR, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 02/05/2014.)
Ante o exposto, não admito o recurso especial, no ponto.
Intimem-se.
Brasília, 17 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0018053-70.2010.4.01.3700/MA
:
FAZENDA NACIONAL
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
:
ADVOGADO
:
CRISTINA LUISA HEDLER
IMAGEM
EDITORACAO
ELETRONICA
INFORMATICA LTDA
NELSON
WILIANS
FRATONI
RODRIGUES
OUTROS(AS)
E
E
DECISÃO
Trata-se de recurso especial em que pretende a União a incidência de
contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de terço constitucional de
férias.
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu em
matéria de contribuição previdenciária sua não incidência sobre o adicional de um
terço constitucional de férias gozadas (Tema 479), assim como sobre o adicional
relativo a férias indenizadas (Tema 737) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014).
Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, §
7º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 17 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0018053-70.2010.4.01.3700/MA
:
FAZENDA NACIONAL
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
:
ADVOGADO
:
CRISTINA LUISA HEDLER
IMAGEM
EDITORACAO
ELETRONICA
INFORMATICA LTDA
NELSON
WILIANS
FRATONI
RODRIGUES
OUTROS(AS)
E
E
Tema: 2010.00044
DESPACHO
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o e m q u e a U n i ã o b u s c a a
incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a
e m p r e g a d o a t í t u l o d e p r i m e i r o s q u i n z e d i a s d e a u xí l i o d o e n ç a e
terço constitucional de férias.
O S TF m a n i f e s t o u - s e p e l a a u s ê n c i a d e r e p e r c u s s ã o g e r a l d a
questão alusiva à incidência da contribuição previdenciária sobre os
valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze
d i a s d o a u xí l i o d o e n ç a ( Te m a 4 8 2 , R E 6 1 1 . 5 0 5 , Mi n i s t r o A y r e s
Britto).
Quanto
ao
terço
constitucional
de
férias,
encontra-se
s u b m e t i d a a o r e g i m e de r e p e r c u s s ã o g e r a l a q u e s t ã o r e l a t i v a a o
alcance da expressão “folha de salários”, versada no art. 195, I, da
Constituição
Federal,
considerado
o
instituto
abrangente
da
remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da
contribuição
previdenciária
( Te m a
20,
RE
565.160/SC,
Mi n i s t r o
Marco Aurélio).
A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e
estando pendente de julgamento o referido paradigma, determino o
s o b r e s t a m e n t o d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 17 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0018053-70.2010.4.01.3700/MA
:
RECORRENTE
ADVOGADO
:
RECORRIDA
PROCURADOR
:
:
IMAGEM
EDITORACAO
ELETRONICA
INFORMATICA LTDA
NELSON
WILIANS
FRATONI
RODRIGUES
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
E
E
Temas:
2010.00044 e 2010.00004
DESPACHO
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o e m q u e a p a r t e a u t o r a
pretende a não incidência de contribuição previdenciária sobre
valores pagos a título de salário maternidade e férias gozadas.
Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a
questão
relativa
ao
alcance
da
e xp r e s s ã o
“folha
de
salários”,
versada no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o
instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da
base
de
cálculo
565.160/SC,
da
contribuição
Ministro
Ma r c o
previdenciária
Aurélio);
( Te m a
assim
20,
RE
como
a
constitucionalidade, ou não, da inclusão na sua base de cálculo do
salário-maternidade
(Tema
72,
RE
576.967,
Mi n i s t r o
Roberto
Barroso).
A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria e
estando
pendentes
de
julgamento
os
referidos
paradigmas,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do
artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 17 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0000149-34.2010.4.01.3701
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2010.37.01.000148-6/MA
:
FAZENDA NACIONAL
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
:
ADVOGADO
:
CRISTINA LUISA HEDLER
CONTINENTAL
METROPOLITANA
INDUSTRIA
COMERCIO INTERIOR LTDA
NELSON
WILIANS
FRATONI
RODRIGUES
E
OUTROS(AS)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial em que pretende a União a incidência de
contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de terço constitucional de
férias e primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença.
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em
matéria de contribuição previdenciária, sua não incidência sobre o adicional de um
terço constitucional de férias gozadas (Tema 479); adicional relativo a férias
indenizadas (Tema 737); e importância paga ao empregado pelos quinze primeiros
dias de afastamento por motivo de doença (Tema 738). (REsp 1.230.957, Ministro
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014.)
Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, §
7º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 17 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0000149-34.2010.4.01.3701
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2010.37.01.000148-6/MA
:
FAZENDA NACIONAL
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
:
ADVOGADO
:
CRISTINA LUISA HEDLER
CONTINENTAL
METROPOLITANA
INDUSTRIA
COMERCIO INTERIOR LTDA
NELSON
WILIANS
FRATONI
RODRIGUES
E
OUTROS(AS)
DECISÃO
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o e m q u e a U n i ã o p r e t e n d e a
aplicação do prazo prescricional quinquenal, nos termos da LC
118/2005.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621/RS, em regime
de repercussão geral, decidiu pela inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da
LC 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo prescricional de 5
(cinco) anos tão-somente às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias, ou
seja, a partir de 09/06/2005.
Encaminhados os autos ao relator da apelação, para juízo de adequação, nos
termos do disposto no § 3º, do art. 543-B, do CPC, a Turma Julgadora retratou-se e
proferiu novo julgamento, alinhando seu entendimento ao firmado pelo STF e
aplicando a prescrição quinquenal, posto tratar-se de demanda ajuizada após a
vigência da referida lei complementar.
Ante o exposto, tendo havido a adequação do julgado ao decidido pelo STF
na sistemática do art. 543-B do CPC, declaro prejudicado o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 17 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0000149-34.2010.4.01.3701
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2010.37.01.000148-6/MA
:
RECORRENTE
ADVOGADO
:
RECORRIDA
PROCURADOR
:
:
CONTINENTAL
METROPOLITANA
INDUSTRIA
COMERCIO INTERIOR LTDA
NELSON
WILIANS
FRATONI
RODRIGUES
E
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DECISÃO
Trata-se de recurso especial em que pretende a parte autora a não incidência
de contribuição previdenciária sobre valores recebidos por empregado a título de
salário maternidade e férias gozadas, bem como o afastamento, na compensação
dos valores indevidamente pagos, dos arts. 26 da Lei 11.457/07 e 170-A do CTN.
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em
matéria de contribuição previdenciária, sua incidência sobre o salário maternidade
(Tema 739) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
DJ 18/03/2014).
Quanto à compensação, aquela Corte de Justiça, também em regime de
recurso repetitivo, firmou o entendimento segundo o qual, em se tratando de
compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do
ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito
superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento,
viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o
contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em
conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos
próprios. (REsp. 1.137.738/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª Seção, DJe 01/02/2010)
Na data em que a presente demanda foi ajuizada, vigora o art. 26 da Lei
11.457/07, que veda a compensação de créditos de natureza previdenciária com
outras espécies de tributos federais. Assim, o acórdão recorrido, ao aplicar tal
dispositivo legal, encontra-se em consonância com o decidido pelo STJ na
sistemática de recurso repetitivo.
Da mesma forma, quanto à pretensão de afastamento do art.
170-A
do
C TN ,
o
S TJ ,
no
REsp
1.164.452/DF,
também
na
sistemática do art. 543-C do CPC, decidiu que este dispositivo,
introduzido pela Lei Complementar 104/2001, o qual impede a
realização da compensação de créditos reconhecidos judicialmente
antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, é
aplicável às demandas propostas após a entrada em vigor da
aludida Lei (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª Seção, DJe
02/09/2010);
Na espécie, a ação foi ajuizada posteriormente ao início de
vigência da Lei Complementar 104/2001, ocorrido em 11/01/2001. O
acórdão
atacado,
portanto,
ao
aplicar
o
art.
170-A
do
CTN,
encontra-se em consonância com o decidido no referido paradigma.
Portanto, nessa parte, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 543C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto às férias gozadas, é consolidado no STJ de que incide contribuição
previdenciária sobre tal verba, uma vez que esta possui natureza remuneratória e
salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. (STJ,
AgRg no REsp 1284771/CE, Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe
13/05/2014; AgRg no REsp 1240038/PR, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
DJe 02/05/2014.)
Ante o exposto, no particular, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 17 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0000149-34.2010.4.01.3701
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2010.37.01.000148-6/MA
:
RECORRENTE
ADVOGADO
:
CONTINENTAL
METROPOLITANA
INDUSTRIA
COMERCIO INTERIOR LTDA
NELSON
WILIANS
FRATONI
RODRIGUES
E
OUTROS(AS)
RECORRIDA
PROCURADOR
:
:
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DECISÃO
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o i n t e r p o s t o c o n t r a a c ó r d ã o
prolatado em juízo de retratação, em que pretende a parte autora a
não incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a
título de salário maternidade e férias gozadas.
N o c a s o , a o r a r e c o r r e n t e n ã o i n t e r p ô s r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o
em face do acórdão da apelação, tendo sido os autos encaminhados
ao
juízo
de
retratação
unicamente
em
função
do
recurso
e xt r a o r d i n á r i o i n t e r p o s t o p e l a F a z e n d a N a c i o n a l , q u e d i s c u t i a o
prazo prescricional a ser aplicado à espécie. Não houve, portanto,
naquele juízo, reapreciação da questão relativa à incidência de
contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de
salário maternidade e férias gozadas, sendo incabível a discussão
da
matéria
nesse
momento
processual,
por
manifesta
intempestividade.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 17 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 85822120104013800
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2010.38.00.003747-4/MG
Processo na Origem: 85822120104013800
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
JOSE OSWALDO RIBEIRO MOREIRA
MARCELO TORRES MOTTA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - MG
DESPACHO
O documento encontrado a fls. 178 sugere ser equivocada a
afirmação do impetrante, acerca da não implantação de seu beneficio.
Assim, intime-se o impetrante para se manifestar, como couber.
Intime-se.
Brasília, 12 de janeiro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0011561-53.2010.4.01.3800
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2010.38.00.004873-0/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
MUNICIPIO DE BRAS PIRES-MG
PROCURADOR
ADVOGADO
:
:
ANDERSON COELHO PEREIRA
WLADIMIR RODRIGUES DIAS E OUTROS(AS)
DECISÃO
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l , i n t e r p o s t o c o m f u n d a m e n t o e m
p e r m i s s i v o c o n s t i t u c i o n a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l q u e l i b e r o u
o m u n i c í p i o d a i n s c r i ç ã o n o c a d a s t r o d e i na d i m p l e n t e s ( S I A F I ,
CADIN e CAUC) e consignou que ele não deve ser penalizado, em
face da adoção de providências necessárias para responsabilizar o
administrador anterior pela má gestão dos recursos recebidos.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega contrariedade
ao art. 25, § 1º, alínea “a”, da Lei Complementar 101/2000, entre
outros dispositivos legais.
Sustenta,
em
síntese,
que
o
Sistema
Integrado
de
Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) constitui mero
sistema de controle interno da Administração Pública Federal, no
âmbito financeiro, e que permite um rigoroso controle da execução
orçamentária.
Afirma que o ato de inscrição no SIAFI do agente ou ente
federado que utilize ou administre dinheiro, bens e valores públicos
e que não prestou contas ou prestou-as de forma inadequada
constitui
ato
administrativo
vinculado,
imposto
à
autoridade
responsável pela execução orçamentária, obrigando-a a proceder
tal
inscrição
de
ofício,
sob
pena
de
responder
por
ato
de
improbidade administrativa.
O
Superior
Tribunal
de
Justiça
( S TJ )
estabeleceu
o
entendimento de que o enunciado da Súmula 83, segundo o qual
não se conhece do recurso especial com fundamento na alínea “c”
do permissivo constitucional quando a orientação do tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, é também aplicável
aos
recursos
fundados
na
alínea
“a”
(cf.
AI
1.302.421
-
DF
(2010/0077078-1), Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 26/05/2010;
AgRg no Ag 1111613/RS, Ministro Honildo Amaral de Mello Castro
(Convocado),
Quarta
Tu r m a ,
DJ
de
16/11/2009;
AgRg
no
Ag
7 2 3 . 2 6 5 / M S , M i n i s t r o P a u l o F u r t a d o ( C o n v o c a d o ) , Te r c e i r a Tu r m a ,
DJ de 23/10/2009).
C o m e f e i t o , o S TJ t e m o e n t e n d i m e n t o d e q u e , e m s e t r a t a n d o
de inadimplência cometida por gestão municipal anterior, em que o
atual prefeito tomou providências para regularizar a situação, não
deve o nome do Município ser inscrito no cadastro de inadimplentes
S I A F I ( c f . S TJ , A R E s p 4 6 4 . 3 5 5 / R S , M i n i s t r o H u m b e r t o M a r t i n s , D J
de 17/02/2014).
Ainda,
o
reexame
de
fatos
e
provas
da
causa
é
uma
providência incompatível com a via eleita em face do comando
c o n t i d o n a S ú m u l a 7 / S TJ , “ a p r e t e n s ã o d e s i m p l e s r e e x a m e d e
prova não enseja recurso especial” que impede a admissão do
recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do
permissivo
constitucional
(cf.
S TJ ,
AgRg
no
Ag
1.061.874/SP,
Q u i n t a Tu r m a , M i n i s t r o A r n a l d o E s t e v e s L i m a , D J d e 1 7 / 1 1 / 2 0 0 8 ;
A g R g n o A G 1 . 2 5 6 . 3 4 6 / P R , Q u i n t a Tu r m a , Mi n i s t r a L a u r i t a V a z , D J e
d e 0 5 / 0 4 / 2 0 1 0 ; A g R g n o R E s p 1 . 0 6 8 . 9 8 0 / P R , S e x t a Tu r m a , M i n i s t r a
M a r i a Th e r e z a d e A s s i s Mo u r a , D J d e 0 3 / 1 1 / 2 0 0 9 ; A g R g n o R E s p
1.088.894/RS,
Sexta
Tu r m a ,
Ministro
Paulo
Gallotti,
DJ
de
0 9 / 1 2 / 2 0 0 8 ; A g R g n o R E s p 9 9 0 . 4 6 9 / S P , S e x t a Tu r m a , Mi n i s t r o
Nilson Naves, DJ de 05/05/2008).
N o c a s o , r e v e r o p o s i c i o n a m e n t o a d o t a d o p o r e s t e Tr i b u n a l ,
quanto ao Município haver adotado providências necessárias para
responsabilizar
o
administrador
anterior
pela
má
gestão
dos
recursos recebidos, implicaria o revolvimento fático-probatório dos
a u t o s , o b s t a d o p e l a S ú m u l a 7 / S TJ .
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 12 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0043867-75.2010.4.01.3800/MG
:
RECORRENTE
ADVOGADO
:
RECORRIDA
PROCURADOR
:
:
EDIFICA EMPREENDIMENTOS ARQUITETURA
ENGENHARIA S/A
NELSON
WILIANS
FRATONI
RODRIGUES
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
E
E
DECISÃO
Trata-se de recurso especial em que pretende a parte autora a não incidência
de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de salário
maternidade e férias gozadas.
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em
matéria de contribuição previdenciária, sua incidência sobre o salário maternidade
(Tema 739) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
DJ 18/03/2014).
Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, §
7º, inciso I, do Código de Processo Civil, nessa parte.
Por outro lado, não se admite o recurso especial, por falta do
necessário
prequestionamento,
se
a
matéria
federal
não
foi
submetida à apreciação judicial no momento processual oportuno,
inclusive pela via dos embargos declaratórios, ou, se submetida,
não foi decidida no acórdão impugnado. Incidência da Súmula
2 1 1 / S TJ ( “ I n a d m i s s í v e l r e c u r s o e s p e c i a l q u a n t o à q u e s t ã o q u e , a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
p e l o Tr i b u n a l a q u o ” ) e , p o r a n a l o g i a , d a S ú m u l a 2 8 2 / S TF ( “ É
i n a d m i s s í v e l o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , q u a n d o n ã o v e n t i l a d a , n a
decisão recorrida, a questão federal suscitada”).
No
caso,
carece
a
matéria
relativa
à
não
incidência
de
contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de
férias gozadas do necessário prequestionamento, eis que não foi
objeto de julgamento no acórdão recorrido.
Ante o exposto, não admito o recurso especial, no ponto.
Intimem-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0043867-75.2010.4.01.3800/MG
:
RECORRENTE
ADVOGADO
:
RECORRIDA
PROCURADOR
:
:
EDIFICA EMPREENDIMENTOS ARQUITETURA
ENGENHARIA S/A
NELSON
WILIANS
FRATONI
RODRIGUES
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
E
E
Temas:
2010.00044 e 2010.00004
DESPACHO
Trata-se recurso extraordinário em que a parte autora busca a não incidência
de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de salário maternidade e
férias gozadas.
Não se admite o recurso extraordinário, por falta do necessário
prequestionamento, quando a matéria constitucional, submetida à apreciação judicial
no momento processual oportuno, não foi decidida no julgado impugnado e não
foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, ainda que a
ofensa tenha surgido no acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 282 e 356 do
STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada” e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual
não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento” (AI 646853 AgR,
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 16/12/2008, DJe-030
DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009; ARE 781798 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 01/04/2014, DJe-073
DIVULG 11-04-2014 PUBLIC 14-04-2014).
No caso, carece a matéria relativa à incidência de contribuição previdenciária
sobre valores recebidos a título de férias gozadas do necessário prequestionamento,
eis que não foi objeto de julgamento no acórdão recorrido.
Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão relativa ao
alcance da expressão “folha de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição
Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de
definição da base de cálculo da contribuição previdenciária (Tema 20, RE
565.160/SC, Ministro Marco Aurélio); assim como, a constitucionalidade, ou não, da
inclusão na sua base de cálculo do salário-maternidade (Tema 72, RE 576.967,
Ministro Roberto Barroso).
A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria e, estando
pendentes de julgamento os referidos paradigmas, determino o sobrestamento do
recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de
Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0043867-75.2010.4.01.3800/MG
:
FAZENDA NACIONAL
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDA
:
:
ADVOGADO
:
CRISTINA LUISA HEDLER
EDIFICA EMPREENDIMENTOS ARQUITETURA
ENGENHARIA S/A
NELSON
WILIANS
FRATONI
RODRIGUES
OUTROS(AS)
E
E
DECISÃO
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o e m q u e a U n i ã o b u s c a a
incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a
empregado a título de terço constitucional de férias e primeiros
quinze dias de auxílio doença
Não se admite o recurso extraordinário, por falta do necessário
prequestionamento, quando a matéria constitucional, submetida à apreciação judicial
no momento processual oportuno, não foi decidida no julgado impugnado e não
foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, ainda que a
ofensa tenha surgido no acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 282 e 356 do
STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada” e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual
não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento” (AI 646853 AgR,
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 16/12/2008, DJe-030
DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009; ARE 781798 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 01/04/2014, DJe-073
DIVULG 11-04-2014 PUBLIC 14-04-2014).
No caso, carece a matéria relativa à incidência de contribuição previdenciária
sobre o terço constitucional de férias do necessário prequestionamento, eis que não
foi objeto de julgamento no acórdão recorrido.
Embora se encontre submetida ao regime de repercussão
geral
a
salários”,
questão
versada
relativa
no
ao
art.
alcance
195,
I,
da
da
expressão
“folha
Constituição
de
Federal,
considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de
d e f i n i ç ã o d a b a s e d e c á l c u l o d a c o n t r i b u i ç ã o pr e v i d e n c i á r i a ( Te m a
2 0 , R E 5 6 5 . 1 6 0 / S C , Mi n i s t r o M a r c o A u r é l i o ) , o S TF m a n i f e s t o u a
ausência de repercussão geral na questão específica alusiva à
incidência da referida contribuição sobre os valores pagos pelo
e m p r e g a d o r a o e m p r e g a d o n o s p r i m e i r o s q u i n z e d i a s d o a u xí l i o
d o e n ç a . ( Te m a 4 8 2 , R E 6 1 1 . 5 0 5 , M i n i s t r o A y r e s B r i t t o )
Ante o exposto, nos termos do § 2º do art. 543-B do CPC, não
admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0044678-35.2010.4.01.3800/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
HOSPITAL E MATERNIDADE BH MATER LTDA
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E
OUTROS(AS)
DESPACHO
A Fazenda Nacional opõe embargos declaratórios da decisão proferida pela
Corte Especial que não conheceu do agravo regimental interposto de despacho que
determinou a suspensão do recurso especial contra acórdão de Órgão Fracionário
deste Tribunal, com base na existência de repetitivo pendente de julgamento pelo
STJ - 1.230.957/RS. O aresto guerreado debateu a tese de não-incidência da
contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e auxílio doença
pago nos primeiros quinze dias, bem como aplicou a prescrição decenal e afastou o
art. 170-A do CTN.
Tendo em vista o julgamento do paradigma citado, passo ao exame do
recurso excepcional interposto que impugnou a não-incidência de contribuição
previdenciária sobre terço constitucional de férias, auxílio-doença, compensação e
prazo prescricional.
O Superior Tribunal de Justiça, no referido recurso repetitivo, decidiu pela não
incidência de contribuição previdenciária sobre adicional de um terço constitucional
de férias gozadas (Tema 479) e indenizadas (Tema 737), bem como sobre a
importância paga pelo empregador ao empregado pelos quinze primeiros dias de
afastamento por motivo de doença (Tema 738). (REsp 1.230.957, Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014.)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art.
543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil, no ponto.
P o r o u t r o l a d o , q u a n t o à c o m p e n s a ç ã o , o S u p e r i o r Tr i b u n a l d e
Justiça, em sede de recurso repetitivo, entendeu que o 170-A do
C TN , i n t r o d u z i d o p e l a L e i C o m p l e m e n t a r 1 0 4 / 2 0 0 1 , q u e v e d a a
realização da compensação de créditos reconhecidos judicialmente
antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, é
aplicável às demandas propostas após a entrada em vigor da
aludida
Lei
ZAVASCKI,
(REsp
1ª
1.164.452/MG,
Seção,
DJe
rel.
02/09/2010);
Min.TEORI
e,
ainda,
ALBINO
que
esse
dispositivo legal incide inclusive nas hipóteses de reconhecida
inconstitucionalidade
do
tributo
indevidamente
recolhido.
(REsp
1 . 1 6 7 . 0 3 9 / D F , r e l . M i n . TE O R I A L B I N O Z A V A S C K I , 1 ª S e ç ã o , D J e
02/09/2010)
Na espécie, a ação foi ajuizada posteriormente ao início de vigência da Lei
Complementar 104/2001, ocorrido em 11/01/2001. O acórdão atacado, no entanto,
afastou a aplicação do art. 170-A do CTN, encontrando-se, assim, em dissonância
com o decidido nos referidos paradigmas.
Quanto
julgamento
à
prescrição,
do
REsp
o
Superior
1.269.570/MG
Tr i b u n a l
(Rel.
de
Justiça,
Mi n i s t r o
no
MAUR O
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012,
DJe 04/06/2012), representativo de controvérsia, reportando-se ao
julgamento
proferido
pelo
Supremo
Tr i b u n a l
Federal
no
RE
566.621/RS, que versa sobre a constitucionalidade dos arts. 3º e 4º
da
LC 118/2005,
alinhou
seu
entendimento ao
daquela
Corte,
estabelecendo que o prazo prescricional quinquenal previsto na Lei
Complementar 118/2005 deve ser considerado para todas as ações
ajuizadas
após
09/06/2005,
sendo
irrelevante
a
data
do
recolhimento do tributo.
No caso, tendo sido a ação ajuizada após a referida data, o
acórdão
recorrido,
que
aplicou
a
prescrição
decenal
está
em
dissonância com o aludido paradigma.
A n t e o e xp o s t o , d e t e r m i n o o e n c a m i n h a m e n t o d o s a u t o s a o
relator da apelação, para juízo de adequação, conforme disposto no
inciso II do § 7º do art. 543-C do CPC, nesses pontos. Com isso,
fica prejudicado o exame dos embargos declaratórios interpostos.
Intimem-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0044678-35.2010.4.01.3800/MG
:
HOSPITAL E MATERNIDADE BH MATER LTDA
RECORRENTE
ADVOGADO
:
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DECISÃO
Trata-se recurso especial adesivo em que a parte autora busca a não
incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas pagas a título de saláriomaternidade e férias.
Em
e xa m e
de
admissibilidade,
esta
Presidência
proferiu
decisão negando seguimento ao recurso principal interposto pela
União quanto às verbas questionadas, com base no precedente
j u l g a d o p e l o S TJ 1 . 2 3 0 . 9 5 7 / R S .
O c o n h e c i m e n t o d o r e c u r s o a d e s i v o e xi g e o j u í z o p o s i t i v o d e
admissibilidade do recurso principal de mesma natureza, motivo
pelo qual negado seguimento ou não admitido o principal deve ser
inadmitido o adesivo, segundo norma do art. 500 do CPC (AgRg no
R E s p 1 2 4 3 2 0 9 / P R , R e l . Mi n i s t r o H E R M A N B E N J A M I N , S E G U N D A
TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 13/10/2011; AgRg no Ag
822.052/RJ,
Rel.
Ministro
HUMBERTO
MA R TI N S ,
SEGUNDA
TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 17/06/2008; e AgRg no Ag
849.210/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 17/04/2007, DJ 14/05/2007, p. 263).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial adesivo
interposto pela parte autora quanto às parcelas postuladas.
Intimem-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0044678-35.2010.4.01.3800/MG
:
HOSPITAL E MATERNIDADE BH MATER LTDA
RECORRENTE
ADVOGADO
:
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
NELSON
WILIANS
FRATONI
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DESPACHO
RODRIGUES
E
.Compulsando
os
autos,
observa-se
que
o
RE
adesivo
interposto por Maternidade BH Mater Ltda foi sobrestado com base
nos
paradigmas
pendentes
de
julgamento
–
RE’s
565.160/SC,
593.068/SC e 576.967/PR (fls. 516/518).
Contudo,
o
RE
593.068/SC
cuida
de
matéria
diversa
da
tratada nos presentes autos onde se questiona a incidência de
contribuição
previdenciária
sobre
salário-maternidade
e
férias
gozadas, devidas pelas empresas privadas sobre as folhas de
salários de trabalhadores regidos pela CLT, hipótese dos autos, ao
passo
que
o
aludido
paradigma
discute
a
incidência
dessa
contribuição sobre valores recebidos por servidor público, tratandose, portanto, com efeito, de matérias diversas.
No que se refere à incidência de contribuição previdenciária
sobre
as
as
verbas
mencionadas,
destaco
que
se
encontra
s u b m e t i d a a o r e g i m e de r e p e r c u s s ã o g e r a l a q u e s t ã o r e l a t i v a a o
alcance da expressão “folha de salários”, versada no art. 195, I, da
Constituição
Federal,
considerado
o
instituto
abrangente
da
remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da
contribuição
previdenciária
( Te m a
20,
RE
565.160/SC,
Mi n i s t r o
Marco Aurélio); assim como a constitucionalidade, ou não, da
i n c l u s ã o n a s u a b a s e de c á l c u l o d o s a l á r i o - m a t e r n i d a d e ( Te m a 7 2 ,
RE 576.967, Ministro Roberto Barroso).
Assim, chamo o feito à ordem, e determino a desvinculação do
s o b r e s t a m e n t o d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o i n t e r p o s t o p e l a a u t o r a a o
RE
593.068/SC,
mantendo-o,
no
entanto,
vinculado
aos
RE’s
565.160/SC e 576.967/PR.
Intimem-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0044678-35.2010.4.01.3800/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
HOSPITAL E MATERNIDADE BH MATER LTDA
NELSON
WILIANS
FRATONI
RODRIGUES
OUTROS(AS)
E
DECISÃO
Te n d o e m v i s t a a c o n s t a t a ç ã o d e e q u í v o c o s n a d e c i s ã o d e f l s .
521/524, chamo o feito à ordem para fazer as devidas correções.
O
Supremo
566.621/RS,
em
Tr i b u n a l
regime
de
Federal,
no
repercussão
julgamento
geral,
do
decidiu
RE
pela
inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005,
considerando válida a aplicação do novo prazo prescricional de 5
(cinco) anos tão-somente às ações ajuizadas após a vacatio legis
de 120 dias, ou seja, a partir de 09/06/2005. (Rel. Ministra Ellen
Gracie, DJe de 11/10/2011).
No caso, a ação foi ajuizada após essa data e o acórdão
recorrido, em dissonância com esse paradigma, aplicou a prescrição
decenal. Oportunamente, deverão os autos ser encaminhados ao
relator da apelação, para juízo de adequação, conforme disposto no
§ 3º do art. 543-B do CPC.
Por
outro
lado,
o
paradigma
a
ser
utilizado
para
o
s o b r e s t a m e n t o d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o i n t e r p o s t o p e l a F a z e n d a
Nacional deve ser o Tema 20 – RE 565.160/SC, da Relatoria do
Ministro Marco Aurélio, uma vez que este se refere a contribuições
previdenciárias devidas pelas empresas privadas sobre as folhas de
salários de trabalhadores regidos pela CLT, hipótese dos autos.
Assim,
recurso
determino
extraordinário
a
ao
desvinculação
RE
do
593.068/SC
sobrestamento
( Te m a
163
–
do
ref.
s e r v i d o r e s p ú b l i c o s , R e l . Mi n i s t r o R o b e r t o B a r r o s o ) , m a n t e n d o s u a
vinculação tão somente ao RE 565.160/SC.
Intimem-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0050392-73.2010.4.01.3800/MG
:
ALTA TENSAO MANUTENCAO LINHA VIVA LTDA
RECORRENTE
ADVOGADO
:
RECORRIDA
PROCURADOR
:
:
DAVID GONCALVES DE
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
ANDRADE
SILVA
E
DECISÃO
Trata-se de recurso especial em que pretende a parte autora a não incidência
de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de salário
maternidade, décimo terceiro salário (gratificação natalina) e horas-extras, bem
assim adicionais noturno, insalubridade e periculosidade.
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em
matéria de contribuição previdenciária, sua incidência sobre o salário maternidade
(Tema 739) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
DJ 18/03/2014), horas-extras (Tema 687), adicional noturno (Tema 688) e de
periculosidade (Tema 689) (REsp 1.358.281, Ministro Herman Benjamin, julgado em
23/04/2014).
Portanto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso
I, do Código de Processo Civil, nessa parte.
Da mesma forma, a jurisprudência da Corte Superior firmou-se
n o s e n t i d o d e q u e o ad i c i o n a l d e i n s a l u b r i d a d e p o s s u i n a t u r e z a
salarial
(AgRg
no
AREsp
69.958/DF,
Ministro
Castro
Meira,
S e g u n d a Tu r m a , D J e 2 0 / 0 6 / 2 0 1 2 ) , d a í a i n c i d ê n c i a d e c o n t r i b u i ç ã o
previdenciária.
Por outro lado, não se conhece do recurso especial quando a orientação do
Tribunal firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida, nos termos da Súmula
83/STJ, seja pela alínea a ou c do permissivo constitucional. (AgRg no AREsp
283.942/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 17/10/2013, DJe 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 07/04/2014).
No caso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com amparo na
orientação da Súmula 688 do Supremo Tribunal Federal, é pacífica no sentido de
que o décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição
para fins de incidência de contribuição previdenciária. (AgRg no REsp 1454929/SC,
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 01/07/2014; AgRg no REsp
1454655/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27/06/2014; AgRg
no AREsp 509.719/RS, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/06/2014).
Ante o exposto, não admito o recurso especial, no ponto.
Intimem-se.
Brasília, 12 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0050392-73.2010.4.01.3800/MG
:
ALTA TENSAO MANUTENCAO LINHA VIVA LTDA
RECORRENTE
ADVOGADO
:
RECORRIDA
PROCURADOR
:
:
DAVID GONCALVES DE
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
ANDRADE
SILVA
E
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário em que pretende a parte autora a não
incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de saláriomaternidade, adicionais de hora-extra, noturno, insalubridade e periculosidade.
Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a
questão
relativa
ao
alcance
da
e xp r e s s ã o
“folha
de
salários”,
versada no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o
instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da
base
de
cálculo
da
contribuição
previdenciária
( Te m a
20,
RE
565.160/SC, Ministro Marco Aurélio).
A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e
estando pendente de julgamento o referido paradigma, determino o
s o b r e s t a m e n t o d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n e s t e p o n t o , n o s t e r m o s
do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 12 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0050392-73.2010.4.01.3800/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDA
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
ALTA TENSAO MANUTENCAO LINHA VIVA LTDA
DAVID GONCALVES DE ANDRADE SILVA
OUTROS(AS)
E
Tema: 2010.00044
DESPACHO
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o e m q u e a U n i ã o b u s c a a
incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a
e m p r e g a d o a t í t u l o d e p r i m e i r o s q u i n z e d i a s d e a u xí l i o d o e n ç a e
terço constitucional de férias.
O STF manifestou-se pela ausência de repercussão geral na
questão alusiva à incidência da contribuição previdenciária sobre os
valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze
d i a s d o a u xí l i o d o e n ç a ( Te m a 4 8 2 , R E 6 1 1 . 5 0 5 , Mi n i s t r o A y r e s
Britto).
Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a
questão
relativa
ao
alcance
da
e xp r e s s ã o
“folha
de
salários”,
versada no art. 195, I, da Constituição Federal – considerado o
instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da
base
de
cálculo
da
contribuição
previdenciária
( Te m a
20,
RE
565.160/SC, Ministro Marco Aurélio).
A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e
estando pendente de julgamento o referido paradigma, determino o
s o b r e s t a m e n t o d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 12 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0050643-91.2010.4.01.3800/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
MUNICIPIO DE RIO ACIMA/MG
VALTER DIAS PRADO
DECISÃO
Tr a t a - s e d e R e c u r s o E s p e c i a l i n t e r p o s t o c o n t r a A c ó r d ã o d e
Órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região,
q u e f i xo u o s h o n o r á r i o s a d v o c a t í c i o s d a U n i ã o e m R $ 1 . 0 0 0 , 0 0 ( m i l
reais).
A questão relativa à revisão da verba honorária, em sede de
recurso especial, demandaria, em princípio,
o revolvimento
de
matéria fático-probatória, o que atrairia a incidência da Súmula nº
7,
do
S TJ .
Ocorre
que
aquela
Corte
vem
relativizando
esse
entendimento, nas hipóteses em que o juízo de origem não cuidou
d e e xp l i c i t a r o s e l e m e n t o s f á t i c o s q u e f u n d a m e n t a r a m a a d o ç ã o d e
determinada
base
de
cálculo,
percentual
ou
valor,
consoante
denotam os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.161.472/SC,
R e l . M i n . H u m b e r t o M a r t i n s , 2 ª Tu r m a , D J e d e 2 9 / 1 1 / 2 0 1 0 e A g R g
n o A g 1 . 1 0 0 . 4 7 5 / S P , R e l . Mi n . R a u l A r a ú j o , 4 ª Tu r m a , D J e d e
10/09/2010.
Na
hipótese,
verifica-se
que
foram
declinadas,
e xp r e s s a m e n t e , a s r a z õ e s q u e m o t i v a r a m a f i x a ç ã o d o s h o n o r á r i o s
advocatícios, conforme se constata no voto condutor do acórdão.
Desta feita, uma vez proferido juízo de valor acerca da
adequação, razoabilidade e proporcionalidade da verba honorária
no caso concreto, à luz dos §§ 3º e 4º do art. 20, do CPC,
manifesta-se
evidente
que
o
presente
recurso
não
merece
a d m i s s ã o , h a j a v i s t a q u e é v e d a d o a o Tr i b u n a l S u p e r i o r r e e x a m i n a r
as circunstâncias fáticas que nortearam a decisão da instância
ordinária.
Ante do exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0050643-91.2010.4.01.3800/MG
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
MUNICIPIO DE RIO ACIMA/MG
:
:
:
VALTER DIAS PRADO
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DECISÃO
Trata-se de recurso especial em que pretende o recorrente que seja afastada
a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto na Lei Complementar
118/2005.
O
Superior
1.269.570/MG
PRIMEIRA
Tr i b u n a l
(Rel.
SEÇÃO,
representativo
de
de
Justiça,
Ministro
MAURO
julgado
em
controvérsia,
no
julgamento
CAMPBELL
23/05/2012,
DJe
reportando-se
do
REsp
MARQUES,
04/06/2012),
ao
julgamento
p r o f e r i d o p e l o S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l n o R E 5 6 6 . 6 2 1 / R S , q u e
versa sobre a constitucionalidade dos arts. 3º e 4º da LC 118/2005,
alinhou seu entendimento ao daquela Corte, estabelecendo que o
prazo
prescricional
quinquenal
previsto
na
Lei
Complementar
118/2005 deve ser considerado para todas as ações ajuizadas após
09/06/2005, sendo irrelevante a data do recolhimento do tributo.
No caso, tendo sido a ação ajuizada após a referida data, o
acórdão recorrido, que aplicou a prescrição qüinqüenal, está em
consonância com o aludido paradigma.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do inciso I,
do § 7º, do art. 543-C do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei 11.672/2008.
Intimem-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0050802-34.2010.4.01.3800/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
NEUZA MARIA DE JESUS
FERNANDO GONCALVES DIAS E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 8A VARA - MG
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição
Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal.
Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo foi analisada pelo STF
sob o signo da repercussão geral (Cf. ARE 664.335 RG/SC), decidindo a Corte Suprema em
sentido discorde da diretriz estabelecida no acórdão desta Corte, residindo a divergência na
questão do fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI como fator de
descaracterização do tempo de serviço especial.
Confira-se, a propósito, a declaração do resultado do respectivo julgamento, conforme
informação presente no sistema de consultas de movimentações processuais do endereço
eletrônico da Corte Suprema:
“NA SESSÃO DO PLENÁRIO DE 4.12.2014 - Decisão: O Tribunal, por unanimidade,
negou provimento ao recurso extraordinário. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux
(Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou
quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI)
for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional
à aposentadoria especial. O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros
Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de
exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia
do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.12.2014.”
Ante o exposto, determino o retorno dos autos ao exmo. Relator para os fins do art.
543-B, § 3º, do CPC.
Caso seja mantida a decisão que se afigura divergente da diretiva do STF, retornem os
autos conclusos para o exame de admissibilidade do recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 4º, do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 9 de janeiro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0066679-14.2010.4.01.3800/MG
:
FAZENDA NACIONAL
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
:
ADVOGADO
:
CRISTINA LUISA HEDLER
VANGUARDA ADMINISTRACAO E TERCEIRIZACAO
LTDA E OUTROS(AS)
NELSON
WILIANS
FRATONI
RODRIGUES
E
OUTROS(AS)
Tr a t a - s e
de
recurso
DECISÃO
especial interposto
pela
Fazenda
Nacional, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição
Federal,
contra
acórdão
deste
Tribunal,
que
determinou
a
c o m p e n s a ç ã o t r i b u t á r i a s e m a l i m i t a ç ã o d o a r t . 1 7 0 - A d o C TN .
A
Presidência
deste
Tr i b u n a l
deixou
de
apreciar
a
admissibilidade deste recurso especial, em face dos paradigmas RE
565.160/SC,
RE
593.065/SC
e
RE
576.967,
o
interposição de Agravo Regimental pela recorrente.
que
ensejou
a
Ocorre que o
Superior Tribunal de Justiça,
em sede de
recurso repetitivo, entendeu que o 170-A do CTN, introduzido pela
Lei
Complementar
compensação
de
104/2001,
c r é d it o s
que
veda
reconhecidos
a
realização
judicialmente
da
antes
do
trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, é aplicável às
demandas propostas após a entrada em vigor da aludida Lei (REsp
1 . 1 6 4 . 4 5 2 / M G , r e l . Mi n . T E O R I A L B I N O Z A V A S C K I , 1 ª S e ç ã o , D J e
02/09/2010); e, ainda, que esse dispositivo legal incide inclusive
nas
hipóteses
indevidamente
de
reconhecida
recolhido.
(REsp
inconstitucionalidade
1.167.039/DF,
rel.
do
tributo
Mi n .
TEORI
ALBINO ZAVASCLKI, 1ª Seção, DJe 02/09/2010)
Na espécie, a ação foi ajuizada posteriormente ao início de vigência da Lei
Complementar 104/2001, ocorrido em 11/01/2001. O acórdão atacado, no entanto,
afastou a aplicação do art. 170-A do CTN, encontrando-se, assim, em dissonância
com o decidido nos referidos paradigmas.
A n t e o e xp o s t o , d e t e r m i n o o e n c a m i n h a m e n t o d o s a u t o s a o
relator da apelação, para juízo de adequação, conforme disposto no
inciso II do § 7º do art. 543-C do CPC, restando, assim, prejudicado
o agravo regimental.
Intimem-se.
Brasília, 11 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0066679-14.2010.4.01.3800/MG
:
RECORRENTE
ADVOGADO
:
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
:
:
Vanguarda
Esquadra
VANGUARDA ADMINISTRACAO E TERCEIRIZACAO
LTDA E OUTROS(AS)
NELSON
WILIANS
FRATONI
RODRIGUES
E
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
OS MESMOS
DECISÃO
Administração
e
Te r c e i r i z a ç ã o
Te c n o l o g i a
&
Segurança
Eletrônica
Ltda,
Ltda
e
Forte
Grupo
Esquadra Administração & Assessoria Empresarial Ltda pedem que
seja o feito chamado à ordem, tendo em vista que a ementa do
a c ó r d ã o d a O i t a v a Tu r m a f o i p u b l i c a d a a p e n a s e m n o m e d a p r i m e i r a
requerente (fls. 465/467).
Não há como deferir o pleito. Com efeito, deferido o pedido
para
que
constasse
da
autuação,
distribuição
e
demais
assentamentos os nomes das impetrantes, a pauta de julgamento
foi publicada, o julgamento da apelação realizado e a ementa do
acórdão publicada no Diário da Justiça, sem que as requerentes se
insurgissem contra essas intimações na primeira oportunidade que
tiveram para falar nos autos, tendo, ao contrário, apresentado suas
contrarrazões aos recursos da Fazenda Nacional e seus próprios
r e c u r s o s a d e s i v o s a o s e xt r a o r d i n á r i o e e s p e c i a l ( A g R g n o R E s p
1416618/RS,
Rel.
Ministro
MARCO
BUZZI,
Q U A R TA
TU R M A ,
julgado
em
06/05/2014,
DJe
13/05/2014;
RMS
33.204/RJ,
Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2013,
DJe 01/07/2013).
De outro lado, pelo que se vê dos autos, as impetrantes são
patrocinadas pelos mesmos advogados, os quais foram devidamente
intimados
da
ementa
do
acórdão
de
fls.
274/275
e
dos
atos
subseqüentes, razão pela qual não há porque retornar o feito a fim
de que seja republicado o acórdão se os demais dados do processo,
não inquinados de erro, eram suficientes para identificação dos
autos
(AgRg
M A R TI N S ,
no
REsp
SEGUNDA
1195921/RS,
TURMA,
Rel.
julgado
Ministro
em
HUMBERTO
26/08/2010,
DJe
08/09/2010).
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Mantenho
o
sobrestamento
do
recurso
extraordinário
da
Fazenda Nacional e consequentemente do recurso extraordinário
a d e s i v o d a s i m p e t r a n t e s , b e m c o m o d e i xo , p o r o r a , d e a p r e c i a r o
recurso especial adesivo das mesmas, eis que o recurso principal
da Fazenda Nacional foi, nesta data, encaminhado para juízo de
adequação.
Intimem-se.
Brasília, 11 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0075535-64.2010.4.01.3800/MG
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDA
PROCURADOR
:
CMOS DRAKE DO NORDESTE LTDA
:
:
:
ANDRES DIAS DE ABREU E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
Temas: 2010.00044 e 2010.00004
DESPACHO
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o e m q u e p r e t e n d e a p a r t e
autora a não incidência de contribuição previdenciária sobre valores
p a g o s a t í t u l o d e s a l ár i o m a t e r n i d a d e , f é r i a s g o z a d a s e d é c i m o
terceiro salário, bem como a aplicação da prescrição decenal.
Não se admite o recurso extraordinário, por falta do necessário
prequestionamento, quando a matéria constitucional, submetida à apreciação judicial
no momento processual oportuno, não foi decidida no julgado impugnado e não
foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, ainda que a
ofensa tenha surgido no acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 282 e 356 do
STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada” e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual
não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento” (AI 646853 AgR,
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 16/12/2008, DJe-030
DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009; ARE 781798 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 01/04/2014, DJe-073
DIVULG 11-04-2014 PUBLIC 14-04-2014).
No caso, carece a matéria relativa à prescrição do
prequestionamento, não tendo sido a matéria apreciada pelo colegiado.
necessário
De outra parte, embora disponha a Súmula 688 do Supremo
Tr i b u n a l
Federal
que
o
décimo-terceiro
salário
(gratificação
natalina) integra o salário-de-contribuição para fins de incidência
de contribuição previdenciária, destaco, com relação às demais
v e r b a s , q u e s e e n c o n t r a s u b m e t i d a a o r e g i m e de r e p e r c u s s ã o g e r a l
a q u e s t ã o r e l a t i v a a o a l c a n c e d a e xp r e s s ã o “ f o l h a d e s a l á r i o s ” ,
versada no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o
instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da
base
de
cálculo
565.160/SC,
da
contribuição
Ministro
previdenciária
Ma r c o
Aurélio);
( Te m a
assim
20,
RE
como
a
constitucionalidade, ou não, da inclusão na sua base de cálculo do
salário-maternidade
(Tema
72,
RE
576.967,
Mi n i s t r o
Roberto
Barroso).
A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria e
estando
pendentes
de
julgamento
os
referidos
paradigmas,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do
artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 12 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0075535-64.2010.4.01.3800/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDA
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
CMOS DRAKE DO NORDESTE LTDA
ANDRES DIAS DE ABREU E OUTROS(AS)
Tema: 2010.00044
DESPACHO
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o e m q u e a U n i ã o b u s c a a
incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a
e m p r e g a d o a t í t u l o d e p r i m e i r o s q u i n z e d i a s d e a u xí l i o d o e n ç a e
terço constitucional de férias.
Embora
o
STF
tenha
se
manifestado
pela
ausência
de
repercussão geral na questão alusiva à incidência da contribuição
previdenciária
sobre
os
valores
pagos
pelo
empregador
ao
e m p r e g a d o n o s p r i m e i r o s q u i n z e d i a s d o a u x í l i o d o e n ç a ( Te m a 4 8 2 ,
RE
611.505,
Ministro
Ayres
Britto),
encontra-se
submetida
ao
regime de repercussão geral a questão relativa ao alcance da
e xp r e s s ã o
Constituição
“folha
de
Federal
salários”,
–
versada
considerado
o
no
art.
instituto
I,
da
abrangente
195,
da
remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da
contribuição
previdenciária
( Te m a
20,
RE
565.160/SC,
Mi n i s t r o
Marco Aurélio).
A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e
estando pendente de julgamento o referido paradigma, determino o
s o b r e s t a m e n t o d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 12 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0075535-64.2010.4.01.3800/MG
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDA
PROCURADOR
:
CMOS DRAKE DO NORDESTE LTDA
:
:
:
ANDRES DIAS DE ABREU E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DECISÃO
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l e m q u e p r e t e n d e a p a r t e a u t o r a a
não incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a
título de férias e décimo terceiro salário, bem como a aplicação da
prescrição decenal.
Não se admite o recurso especial, por falta do necessário prequestionamento,
se a matéria federal não foi submetida à apreciação judicial no momento processual
oportuno, inclusive pela via dos embargos declaratórios, ou, se submetida, não foi
decidida no acórdão impugnado. Incidência da Súmula 211/STJ (“Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”) e, por analogia, da Súmula
282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada”).
No caso, carece a matéria relativa à prescrição do
prequestionamento, não tendo sido a matéria apreciada pelo colegiado.
necessário
No que tange às aludidas verbas, destaco que não se conhece do recurso
especial quando a orientação do Tribunal firmou-se no mesmo sentido da decisão
recorrida, nos termos da Súmula 83/STJ, seja pela alínea a ou c do permissivo
constitucional. (AgRg no AREsp 283.942/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 07/04/2014).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da
incidência da contribuição sobre as férias gozadas, porque possui natureza
remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de
contribuição. (STJ, AgRg no REsp 1284771/CE, Ministro Ari Pargendler, Primeira
Turma, DJe 13/05/2014; AgRg no REsp 1240038/PR, Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 02/05/2014.)
E ainda, aquela Corte, com amparo na orientação da Súmula 688 do
Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento de que o décimo-terceiro
salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição para fins de incidência
de contribuição previdenciária. (AgRg no REsp 1454929/SC, Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 01/07/2014; AgRg no REsp 1454655/SC, Rel. Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27/06/2014; AgRg no AREsp 509.719/RS,
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/06/2014).
Ante o exposto, no particular, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 12 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0077872-26.2010.4.01.3800/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
:
FAZENDA NACIONAL
:
CRISTINA LUISA HEDLER
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
NEWTON PEREIRA NOGUEIRA
ANA LUIZA ALMEIDA VEIGA
Tema: 2014.00010
DESPACHO
O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l ,
no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS,
paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011,
com
trânsito
em
ju l g a d o
em
11/12/2013,
declarou
a
inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova
r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 ,
com
a
redação
atualizada
(Lei
9.528/97),
desobrigando
o
recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente
sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por
empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita
bruta.
P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 ,
nos
autos
do
RE
718.874-RG/RS
(Rel.
Ministro
RICARDO
L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e
repercussão
geral
sobre
a
matéria
atinente
à
“validade
da
contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física
sobre
a
receita
bruta
proveniente
da
c o m e r c i a l i za ç ã o
de
sua
p r o d u ç ã o , n o s t e r m o s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) .
Te n d o e m v i s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n v o l v e
a
mesma
matéria,
determino
o
sobrestamento
do
recurso
e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o
de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 12 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0004344-50.2010.4.01.3802/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
LUCIENE FREITAS DE OLIVEIRA E OUTROS(AS)
ANA CLAUDIA DE COUTINHO E OUTRO(A)
Tema: 2014.00010
DESPACHO
O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l ,
no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS,
paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011,
com
trânsito
em
ju l g a d o
em
11/12/2013,
declarou
a
inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova
r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 ,
com
a
redação
atualizada
(Lei
9.528/97),
desobrigando
o
recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente
sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por
empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita
bruta.
P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 ,
nos
autos
do
RE
718.874-RG/RS
(Rel.
Ministro
RICARDO
L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e
repercussão
geral
sobre
a
matéria
atinente
à
“validade
da
contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física
sobre
a
receita
bruta
proveniente
da
c o m e r c i a l i za ç ã o
de
sua
p r o d u ç ã o , n o s t e r m o s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) .
Te n d o e m v i s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n v o l v e
a
mesma
matéria,
determino
o
sobrestamento
do
recurso
e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o
de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 9 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0001309-76.2010.4.01.3804/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
VALTER MAGNO SANTOS
RODRIGO HAMAMURA BIDURIN E OUTROS(AS)
Tema: 2014.00010
DESPACHO
O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l ,
no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS,
paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011,
com
trânsito
em
ju l g a d o
em
11/12/2013,
declarou
a
inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova
r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 ,
com
a
redação
atualizada
(Lei
9.528/97),
desobrigando
o
recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente
sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por
empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita
bruta.
P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 ,
nos
autos
do
RE
718.874-RG/RS
(Rel.
Ministro
RICARDO
L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e
repercussão
geral
sobre
a
matéria
atinente
à
“validade
da
contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física
sobre
a
receita
bruta
proveniente
da
c o m e r c i a l i za ç ã o
de
sua
p r o d u ç ã o , n o s t e r m o s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) .
Te n d o e m v i s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n v o l v e
a
mesma
matéria,
determino
o
sobrestamento
do
recurso
e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o
de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 12 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0001527-92.2010.4.01.3808/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
FREDERICO DE BASTOS E OUTRO(A)
EUDES JOSE FREIRE JUNIOR E OUTROS(AS)
Tema: 2014.00010
DESPACHO
O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l ,
no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS,
paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011,
com
trânsito
em
ju l g a d o
em
11/12/2013,
declarou
a
inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova
r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 ,
com
a
redação
atualizada
(Lei
9.528/97),
desobrigando
o
recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente
sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por
empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita
bruta.
P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 ,
nos
autos
do
RE
718.874-RG/RS
(Rel.
Ministro
RICARDO
L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e
repercussão
geral
sobre
a
matéria
atinente
à
“validade
da
contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física
sobre
a
receita
bruta
proveniente
da
c o m e r c i a l i za ç ã o
de
sua
p r o d u ç ã o , n o s t e r m o s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) .
Te n d o e m v i s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n v o l v e
a
mesma
matéria,
determino
o
sobrestamento
do
recurso
e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o
de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 12 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0001841-35.2010.4.01.3809/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
EVANDRO MENEGUELE TOTI
RITA MARIA PEREIRA MACHADO
OUTROS(AS)
CALDAS
E
Tema: 2014.00010
DESPACHO
O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l ,
no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS,
paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011,
com
trânsito
em
ju l g a d o
em
11/12/2013,
declarou
a
inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova
r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 ,
com
a
redação
atualizada
(Lei
9.528/97),
desobrigando
o
recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente
sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por
empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita
bruta.
P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 ,
nos
autos
do
RE
718.874-RG/RS
(Rel.
Ministro
RICARDO
L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e
repercussão
geral
sobre
a
matéria
atinente
à
“validade
da
contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física
sobre
a
receita
bruta
proveniente
da
c o m e r c i a l i za ç ã o
de
sua
p r o d u ç ã o , n o s t e r m o s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) .
Te n d o e m v i s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n v o l v e
a
mesma
matéria,
determino
o
sobrestamento
do
recurso
e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o
de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 12 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0001923-66.2010.4.01.3809/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
LUIZ CARLOS BRAGA
MARCIO DE ASSIS ALVES E OUTRO(A)
Tema: 2014.00010
DESPACHO
O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l ,
no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS,
paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011,
com
trânsito
em
ju l g a d o
em
11/12/2013,
declarou
a
inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova
r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 ,
com
a
redação
atualizada
(Lei
9.528/97),
desobrigando
o
recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente
sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por
empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita
bruta.
P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 ,
nos
autos
do
RE
718.874-RG/RS
(Rel.
Ministro
RICARDO
L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e
repercussão
geral
sobre
a
matéria
atinente
à
“validade
da
contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física
sobre
a
receita
bruta
proveniente
da
c o m e r c i a l i za ç ã o
de
sua
p r o d u ç ã o , n o s t e r m o s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) .
Te n d o e m v i s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n v o l v e
a
mesma
matéria,
determino
o
sobrestamento
do
recurso
e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o
de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 12 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0001944-42.2010.4.01.3809/MG
:
FAZENDA NACIONAL
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
:
ADVOGADO
:
CRISTINA LUISA HEDLER
ROGERIO
JUNQUEIRA
DE
CARVALHO
OUTROS(AS)
JOAO CARLOS DE PAIVA E OUTROS(AS)
E
Tema: 2014.00010
DESPACHO
O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l ,
no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS,
paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011,
com
trânsito
em
ju l g a d o
em
11/12/2013,
declarou
a
inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova
r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 ,
com
a
redação
atualizada
(Lei
9.528/97),
desobrigando
o
recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente
sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por
empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita
bruta.
P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 ,
nos
autos
do
RE
718.874-RG/RS
(Rel.
Ministro
RICARDO
L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e
repercussão
geral
sobre
a
matéria
atinente
à
“validade
da
contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física
sobre
a
receita
bruta
proveniente
da
c o m e r c i a l i za ç ã o
de
sua
p r o d u ç ã o , n o s t e r m o s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) .
Te n d o e m v i s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n v o l v e
a
mesma
matéria,
determino
o
sobrestamento
do
recurso
e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o
de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0002111-59.2010.4.01.3809/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
EDUARDO JUNQUEIRA NOGUEIRA JUNIOR
ROBERTA MENEZES FIGUEIREDO
Tema: 2014.00010
DESPACHO
O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l ,
no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS,
paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011,
com
trânsito
em
ju l g a d o
em
11/12/2013,
declarou
a
inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova
r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 ,
com
a
redação
atualizada
(Lei
9.528/97),
desobrigando
o
recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente
sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por
empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita
bruta.
P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 ,
nos
autos
do
RE
718.874-RG/RS
(Rel.
Ministro
RICARDO
L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e
repercussão
geral
sobre
a
matéria
atinente
à
“validade
da
contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física
sobre
a
receita
bruta
proveniente
da
c o m e r c i a l i za ç ã o
de
sua
p r o d u ç ã o , n o s t e r m o s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) .
Te n d o e m v i s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n v o l v e
a
mesma
matéria,
determino
o
sobrestamento
do
recurso
e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o
de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0002275-24.2010.4.01.3809/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
MARIO GARCIA REIS NETO
JOAO CARLOS DE PAIVA E OUTROS(AS)
Tema: 2014.00010
DESPACHO
O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l ,
no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS,
paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011,
com
trânsito
em
ju l g a d o
em
11/12/2013,
declarou
a
inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova
r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 ,
com
a
redação
atualizada
(Lei
9.528/97),
desobrigando
o
recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente
sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por
empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita
bruta.
P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 ,
nos
autos
do
RE
718.874-RG/RS
(Rel.
Ministro
RICARDO
L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e
repercussão
geral
sobre
a
matéria
atinente
à
“validade
da
contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física
sobre
a
receita
bruta
proveniente
da
c o m e r c i a l i za ç ã o
de
sua
p r o d u ç ã o , n o s t e r m o s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) .
Te n d o e m v i s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n v o l v e
a
mesma
matéria,
determino
o
sobrestamento
do
recurso
e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o
de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0003301-57.2010.4.01.3809/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
JOSE LAZARO DO NASCIMENTO LIMA
LUIZ VERGILIO GABRIEL JUNIOR
Tema: 2014.00010
DESPACHO
O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l ,
no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS,
paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011,
com
trânsito
em
ju l g a d o
em
11/12/2013,
declarou
a
inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova
r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 ,
com
a
redação
atualizada
(Lei
9.528/97),
desobrigando
o
recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente
sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por
empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita
bruta.
P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 ,
nos
autos
do
RE
718.874-RG/RS
(Rel.
Ministro
RICARDO
L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e
repercussão
geral
sobre
a
matéria
atinente
à
“validade
da
contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física
sobre
a
receita
bruta
proveniente
da
c o m e r c i a l i za ç ã o
de
sua
p r o d u ç ã o , n o s t e r m o s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) .
Te n d o e m v i s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n v o l v e
a
mesma
matéria,
determino
o
sobrestamento
do
recurso
e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o
de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 12 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0002568-88.2010.4.01.3810/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
WANIA MARIA CAPISTRANO FERREIRA CRUZ
AMAURI LUDOVICO DOS SANTOS E OUTROS(AS)
Tema: 2014.00010
DESPACHO
O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l ,
no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS,
paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011,
com
trânsito
em
ju l g a d o
em
11/12/2013,
declarou
a
inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova
r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 ,
com
a
redação
atualizada
(Lei
9.528/97),
desobrigando
o
recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente
sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por
empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita
bruta.
P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 ,
nos
autos
do
RE
718.874-RG/RS
(Rel.
Ministro
RICARDO
L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e
repercussão
geral
sobre
a
matéria
atinente
à
“validade
da
contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física
sobre
a
receita
bruta
proveniente
da
c o m e r c i a l i za ç ã o
de
sua
p r o d u ç ã o , n o s t e r m o s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) .
Te n d o e m v i s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n v o l v e
a
mesma
matéria,
determino
o
sobrestamento
do
recurso
e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o
de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0002607-85.2010.4.01.3810/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
EDMUNDO BENEDITO DE OLIVEIRA
AMAURI LUDOVICO DOS SANTOS E OUTROS(AS)
Tema: 2014.00010
DESPACHO
O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l ,
no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS,
paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011,
com
trânsito
em
ju l g a d o
em
11/12/2013,
declarou
a
inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova
r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 ,
com
a
redação
atualizada
(Lei
9.528/97),
desobrigando
o
recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente
sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por
empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita
bruta.
P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 ,
nos
autos
do
RE
718.874-RG/RS
(Rel.
Ministro
RICARDO
L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e
repercussão
geral
sobre
a
matéria
atinente
à
“validade
da
contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física
sobre
a
receita
bruta
proveniente
da
c o m e r c i a l i za ç ã o
de
sua
p r o d u ç ã o , n o s t e r m o s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) .
Te n d o e m v i s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n v o l v e
a
mesma
matéria,
determino
o
sobrestamento
do
recurso
e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o
de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 12 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0002607-85.2010.4.01.3810/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
EDMUNDO BENEDITO DE OLIVEIRA
AMAURI LUDOVICO DOS SANTOS E OUTROS(AS)
Tema: 2014.00015
DESPACHO
D i a n t e d a m u l t i p l i c i d a d e d e r e c u r s o s c o m f un d a m e n t o e m
questão relacionada à ocorrência ou não da repristinação da Lei
8 . 2 1 2 / 1 9 9 1 , c o m a d e c l a r a ç ã o d e i n c o n s t i t u c i o n a l i d a d e p e l o S TF
nos RREE 363.852 e 596.177, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei de
I n t r o d u ç ã o à s N o r m a s d o D i r e i t o B r a s i l e i r o – L I D B , e s t e Tr i b u n a l
encaminhou, como representativos da controvérsia, os recursos
especiais nas apelações 0003387-57.2012.4.01.4003/PI, 000495770.2010.4.01.3802/MG,
0000284-24.2011.4.01.3503/GO,
0006393-
6 1 . 2 0 1 0 . 4 . 0 1 . 3 8 0 3 / M G , 0 0 1 2 2 3 7 - 1 9 . 2 0 1 0 . 4 . 0 1 . 3 6 0 0 / M T.
Sendo assim, diante do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC,
determino
o
sobrestamento
do
presente
recurso
especial
até
p r o n u n c i a m e n t o d e f i n i t i v o s o b r e o t e m a p e l o S u p e r i o r Tr i b u n a l d e
Justiça.
Intimem-se.
Brasília, 12 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0003685-14.2010.4.01.3811/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
ALBERTO MAGNO RESENDE
SAULO RESENDE E OUTRO(A)
Tema: 2014.00010
DESPACHO
O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l ,
no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS,
paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011,
com
trânsito
em
ju l g a d o
em
11/12/2013,
declarou
a
inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova
r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 ,
com
a
redação
atualizada
(Lei
9.528/97),
desobrigando
o
recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente
sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por
empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita
bruta.
P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 ,
nos
autos
do
RE
718.874-RG/RS
(Rel.
Ministro
RICARDO
L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e
repercussão
geral
sobre
a
matéria
atinente
à
“validade
da
contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física
sobre
a
receita
bruta
proveniente
da
c o m e r c i a l i za ç ã o
de
sua
p r o d u ç ã o , n o s t e r m o s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) .
Te n d o e m v i s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n v o l v e
a
mesma
matéria,
determino
o
sobrestamento
do
recurso
e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o
de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0003963-15.2010.4.01.3811/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
HENVER REGE DE FARIA E OUTROS(AS)
RAFAEL LINO DA FONSECA E OUTRO(A)
Tema: 2014.00010
DESPACHO
O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l ,
no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS,
paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011,
com
trânsito
em
ju l g a d o
em
11/12/2013,
declarou
a
inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova
r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 ,
com
a
redação
atualizada
(Lei
9.528/97),
desobrigando
o
recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente
sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por
empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita
bruta.
P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 ,
nos
autos
do
RE
718.874-RG/RS
(Rel.
Ministro
RICARDO
L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e
repercussão
geral
sobre
a
matéria
atinente
à
“validade
da
contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física
sobre
a
receita
bruta
proveniente
da
c o m e r c i a l i za ç ã o
de
sua
p r o d u ç ã o , n o s t e r m o s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) .
Te n d o e m v i s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n v o l v e
a
mesma
matéria,
determino
o
sobrestamento
do
recurso
e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o
de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 12 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0006710-35.2010.4.01.3811/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDA
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
MARIA ANGELA LACERDA DEFILIPPIS
ALISON DONIZETE DO COUTO E OUTRO(A)
Tema: 2014.00010
DESPACHO
O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l ,
no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS,
paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011,
com
trânsito
em
ju l g a d o
em
11/12/2013,
declarou
a
inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova
r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 ,
com
a
redação
atualizada
(Lei
9.528/97),
desobrigando
o
recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente
sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por
empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita
bruta.
P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 ,
nos
autos
do
RE
718.874-RG/RS
(Rel.
Ministro
RICARDO
L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e
repercussão
geral
sobre
a
matéria
atinente
à
“validade
da
contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física
sobre
a
receita
bruta
proveniente
da
c o m e r c i a l i za ç ã o
de
sua
p r o d u ç ã o , n o s t e r m o s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) .
Te n d o e m v i s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n v o l v e
a
mesma
matéria,
determino
o
sobrestamento
do
recurso
e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o
de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0006710-35.2010.4.01.3811/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDA
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
MARIA ANGELA LACERDA DEFILIPPIS
ALISON DONIZETE DO COUTO E OUTRO(A)
Tema: 2014.00015
DESPACHO
D i a n t e d a m u l t i p l i c i d a d e d e r e c u r s o s c o m f un d a m e n t o e m
questão relacionada à ocorrência ou não da repristinação da Lei
8 . 2 1 2 / 1 9 9 1 , c o m a d e c l a r a ç ã o d e i n c o n s t i t u c i o n a l i d a d e p e l o S TF
nos RREE 363.852 e 596.177, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei de
I n t r o d u ç ã o à s N o r m a s d o D i r e i t o B r a s i l e i r o – L I D B , e s t e Tr i b u n a l
encaminhou, como representativos da controvérsia, os recursos
especiais nas apelações 0003387-57.2012.4.01.4003/PI, 000495770.2010.4.01.3802/MG,
0000284-24.2011.4.01.3503/GO,
0006393-
6 1 . 2 0 1 0 . 4 . 0 1 . 3 8 0 3 / M G , 0 0 1 2 2 3 7 - 1 9 . 2 0 1 0 . 4 . 0 1 . 3 6 0 0 / M T.
Sendo assim, diante do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC,
determino
o
sobrestamento
do
presente
recurso
especial
até
p r o n u n c i a m e n t o d e f i n i t i v o s o b r e o t e m a p e l o S u p e r i o r Tr i b u n a l d e
Justiça.
Intimem-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0006857-61.2010.4.01.3811/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
FABRICIO RODRIGUES AMARAL
ALISON DONIZETE DO COUTO E OUTRO(A)
Tema: 2014.00010
DESPACHO
O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l ,
no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS,
paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011,
com
trânsito
em
ju l g a d o
em
11/12/2013,
declarou
a
inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova
r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 ,
com
a
redação
atualizada
(Lei
9.528/97),
desobrigando
o
recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente
sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por
empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita
bruta.
P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 ,
nos
autos
do
RE
718.874-RG/RS
(Rel.
Ministro
RICARDO
L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e
repercussão
geral
sobre
a
matéria
atinente
à
“validade
da
contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física
sobre
a
receita
bruta
proveniente
da
c o m e r c i a l i za ç ã o
de
sua
p r o d u ç ã o , n o s t e r m o s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) .
Te n d o e m v i s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n v o l v e
a
mesma
matéria,
determino
o
sobrestamento
do
recurso
e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o
de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 12 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0007673-43.2010.4.01.3811/MG
:
RECORRENTE
FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
JOAO BOSCO DE ARAUJO
ALISON DONIZETE DO COUTO E OUTRO(A)
Tema: 2014.00010
DESPACHO
O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l ,
no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS,
paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011,
com
trânsito
em
ju l g a d o
em
11/12/2013,
declarou
a
inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova
r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 ,
com
a
redação
atualizada
(Lei
9.528/97),
desobrigando
o
recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente
sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por
empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita
bruta.
P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 ,
nos
autos
do
RE
718.874-RG/RS
(Rel.
Ministro
RICARDO
L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e
repercussão
geral
sobre
a
matéria
atinente
à
“validade
da
contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física
sobre
a
receita
bruta
proveniente
da
c o m e r c i a l i za ç ã o
de
sua
p r o d u ç ã o , n o s t e r m o s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) .
Te n d o e m v i s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n v o l v e
a
mesma
matéria,
determino
o
sobrestamento
do
recurso
e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o
de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 12 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0007687-27.2010.4.01.3811/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
GERALDO RODRIGUES MACHADO
ALISON DONIZETE DO COUTO E OUTRO(A)
Tema: 2014.00010
DESPACHO
O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l ,
no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS,
paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011,
com
trânsito
em
ju l g a d o
em
11/12/2013,
declarou
a
inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova
r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 ,
com
a
redação
atualizada
(Lei
9.528/97),
desobrigando
o
recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente
sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por
empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita
bruta.
P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 ,
nos
autos
do
RE
718.874-RG/RS
(Rel.
Ministro
RICARDO
L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e
repercussão
geral
sobre
a
matéria
atinente
à
“validade
da
contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física
sobre
a
receita
bruta
proveniente
da
c o m e r c i a l i za ç ã o
de
sua
p r o d u ç ã o , n o s t e r m o s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) .
Te n d o e m v i s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n v o l v e
a
mesma
matéria,
determino
o
sobrestamento
do
recurso
e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o
de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 12 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0007796-41.2010.4.01.3811/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
FRANCISCO DE ASSIS COSTA
ALISON DONIZETE DO COUTO E OUTRO(A)
Tema: 2014.00010
DESPACHO
O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l ,
no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS,
paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011,
com
trânsito
em
ju l g a d o
em
11/12/2013,
declarou
a
inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova
r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 ,
com
a
redação
atualizada
(Lei
9.528/97),
desobrigando
o
recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente
sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por
empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita
bruta.
P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 ,
nos
autos
do
RE
718.874-RG/RS
(Rel.
Ministro
RICARDO
L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e
repercussão
geral
sobre
a
matéria
atinente
à
“validade
da
contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física
sobre
a
receita
bruta
proveniente
da
c o m e r c i a l i za ç ã o
de
sua
p r o d u ç ã o , n o s t e r m o s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) .
Te n d o e m v i s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n v o l v e
a
mesma
matéria,
determino
o
sobrestamento
do
recurso
e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o
de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0008231-15.2010.4.01.3811/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
JOSE JOAQUIM DE OLIVEIRA
ALISON DONIZETE DO COUTO E OUTRO(A)
Tema: 2014.00010
DESPACHO
O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l ,
no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS,
paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011,
com
trânsito
em
ju l g a d o
em
11/12/2013,
declarou
a
inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova
r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 ,
com
a
redação
atualizada
(Lei
9.528/97),
desobrigando
o
recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente
sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por
empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita
bruta.
P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 ,
nos
autos
do
RE
718.874-RG/RS
(Rel.
Ministro
RICARDO
L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e
repercussão
geral
sobre
a
matéria
atinente
à
“validade
da
contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física
sobre
a
receita
bruta
proveniente
da
c o m e r c i a l i za ç ã o
de
sua
p r o d u ç ã o , n o s t e r m o s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) .
Te n d o e m v i s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n v o l v e
a
mesma
matéria,
determino
o
sobrestamento
do
recurso
e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o
de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 5 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0008231-15.2010.4.01.3811/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
JOSE JOAQUIM DE OLIVEIRA
ALISON DONIZETE DO COUTO E OUTRO(A)
Tema: 2014.00015
DESPACHO
D i a n t e d a m u l t i p l i c i d a d e d e r e c u r s o s c o m f un d a m e n t o e m
questão relacionada à ocorrência ou não da repristinação da Lei
8 . 2 1 2 / 1 9 9 1 , c o m a d e c l a r a ç ã o d e i n c o n s t i t u c i o n a l i d a d e p e l o S TF
nos RREE 363.852 e 596.177, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei de
I n t r o d u ç ã o à s N o r m a s d o D i r e i t o B r a s i l e i r o – L I D B , e s t e Tr i b u n a l
encaminhou, como representativos da controvérsia, os recursos
especiais nas apelações 0003387-57.2012.4.01.4003/PI, 000495770.2010.4.01.3802/MG,
0000284-24.2011.4.01.3503/GO,
0006393-
6 1 . 2 0 1 0 . 4 . 0 1 . 3 8 0 3 / M G , 0 0 1 2 2 3 7 - 1 9 . 2 0 1 0 . 4 . 0 1 . 3 6 0 0 / M T.
Sendo assim, diante do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC,
determino
o
sobrestamento
do
presente
recurso
especial
até
p r o n u n c i a m e n t o d e f i n i t i v o s o b r e o t e m a p e l o S u p e r i o r Tr i b u n a l d e
Justiça.
Intimem-se.
Brasília, 5 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0003527-50.2010.4.01.3813/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDA
PROCURADOR
:
MUNICIPIO DE NOVA BELEM/MG
:
:
:
AURIMEIRE CORRAZZA OLIVEIRA LEITE
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DECISÃO
Trata-se de recurso especial em que pretende o município recorrente que
seja afastada a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto na Lei
Complementar 118/2005.
O
Superior
1.269.570/MG
PRIMEIRA
Tr i b u n a l
(Rel.
SEÇÃO,
representativo
de
de
Justiça,
Ministro
MAURO
julgado
em
controvérsia,
no
julgamento
CAMPBELL
23/05/2012,
DJe
reportando-se
do
REsp
MARQUES,
04/06/2012),
ao
julgamento
p r o f e r i d o p e l o S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l n o R E 5 6 6 . 6 2 1 / R S , q u e
versa sobre a constitucionalidade dos arts. 3º e 4º da LC 118/2005,
alinhou seu entendimento ao daquela Corte, estabelecendo que o
prazo
prescricional
quinquenal
previsto
na
Lei
Complementar
118/2005 deve ser considerado para todas as ações ajuizadas após
09/06/2005, sendo irrelevante a data do recolhimento do tributo.
No caso, tendo sido a ação ajuizada após a referida data, o
acórdão recorrido, que aplicou a prescrição qüinqüenal, está em
consonância com o aludido paradigma.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do inciso I,
do § 7º, do artigo 543-C do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei
11.672/2008.
Intimem-se.
Brasília, 9 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0003527-50.2010.4.01.3813/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDA
PROCURADOR
:
MUNICIPIO DE NOVA BELEM/MG
:
:
:
AURIMEIRE CORRAZZA OLIVEIRA LEITE
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário em que pretende o município recorrente
que seja afastada a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto da Lei
Complementar 118/2005.
O
Supremo
566.621/RS,
em
Tr i b u n a l
regime
de
Federal,
no
repercussão
julgamento
geral,
do
decidiu
RE
pela
inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005,
considerando válida a aplicação do novo prazo prescricional de 5
(cinco) anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da
vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09/06/2005 (Rel.
Ministra Ellen Gracie, DJe de 11/10/2011).
No caso, tendo a ação sido ajuizada após a referida data, o
acórdão recorrido, que aplicou a prescrição qüinqüenal, está em
consonância com o aludido representativo.
Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso, nos termos do art. 543-B, § 3º,
do Código de Processo Civil, e do artigo 2º, I, da Resolução/PRESI 600-04/2009.
Intimem-se.
Brasília, 9 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0006177-70.2010.4.01.3813/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
HELTON COELHO DINIZ
ROMULO DAMASCENO NAVES E OUTRO(A)
Tema: 2014.00010
DESPACHO
O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l ,
no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS,
paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011,
com
trânsito
em
ju l g a d o
em
11/12/2013,
declarou
a
inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova
r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 ,
com
a
redação
atualizada
(Lei
9.528/97),
desobrigando
o
recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente
sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por
empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita
bruta.
P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 ,
nos
autos
do
RE
718.874-RG/RS
(Rel.
Ministro
RICARDO
L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e
repercussão
geral
sobre
a
matéria
atinente
à
“validade
da
contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física
sobre
a
receita
bruta
proveniente
da
c o m e r c i a l i za ç ã o
de
sua
p r o d u ç ã o , n o s t e r m o s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) .
Te n d o e m v i s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n v o l v e
a
mesma
matéria,
determino
o
sobrestamento
do
recurso
e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o
de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 12 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0005759-32.2010.4.01.3814/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
ALCEBIADES SANTANA FILHO
VINICIUS BRAGA HAMACEK E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
IPATINGA - MG
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição
Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal.
Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo foi analisada pelo STF
sob o signo da repercussão geral (Cf. ARE 664.335 RG/SC), decidindo a Corte Suprema em
sentido discorde da diretriz estabelecida no acórdão desta Corte, residindo a divergência na
questão do fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI como fator de
descaracterização do tempo de serviço especial.
Confira-se, a propósito, a declaração do resultado do respectivo julgamento, conforme
informação presente no sistema de consultas de movimentações processuais do endereço
eletrônico da Corte Suprema:
“NA SESSÃO DO PLENÁRIO DE 4.12.2014 - Decisão: O Tribunal, por unanimidade,
negou provimento ao recurso extraordinário. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux
(Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou
quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI)
for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional
à aposentadoria especial. O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros
Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de
exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia
do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.12.2014.”
Ante o exposto, determino o retorno dos autos ao exmo. Relator para os fins do art.
543-B, § 3º, do CPC.
Caso seja mantida a decisão que se afigura divergente da diretiva do STF, retornem os
autos conclusos para o exame de admissibilidade do recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 4º, do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 9 de janeiro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0008819-13.2010.4.01.3814/MG
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
REMETENTE
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
PAULO ANTONIO DE FIGUEIREDO
LUIS HENRIQUE DE ASSIS VASCONCELOS E
OUTRO(A)
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA
DE IPATINGA - MG
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição
Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal.
Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo foi analisada pelo STF
sob o signo da repercussão geral (Cf. ARE 664.335 RG/SC), decidindo a Corte Suprema em
sentido discorde da diretriz estabelecida no acórdão desta Corte, residindo a divergência na
questão do fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI como fator de
descaracterização do tempo de serviço especial.
Confira-se, a propósito, a declaração do resultado do respectivo julgamento, conforme
informação presente no sistema de consultas de movimentações processuais do endereço
eletrônico da Corte Suprema:
“NA SESSÃO DO PLENÁRIO DE 4.12.2014 - Decisão: O Tribunal, por unanimidade,
negou provimento ao recurso extraordinário. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux
(Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou
quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI)
for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional
à aposentadoria especial. O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros
Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de
exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia
do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.12.2014.”
Ante o exposto, determino o retorno dos autos ao exmo. Relator para os fins do art.
543-B, § 3º, do CPC.
Caso seja mantida a decisão que se afigura divergente da diretiva do STF, retornem os
autos conclusos para o exame de admissibilidade do recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 4º, do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 9 de janeiro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0009603-87.2010.4.01.3814/MG
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
RECORRENTE
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
ANTONIO DA SILVA VASCONCELOS
FABRICIO MOREIRA GUIMARAES E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
IPATINGA - MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição
Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal.
Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo foi analisada pelo STF
sob o signo da repercussão geral (Cf. ARE 664.335 RG/SC), decidindo a Corte Suprema em
sentido discorde da diretriz estabelecida no acórdão desta Corte, residindo a divergência na
questão do fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI como fator de
descaracterização do tempo de serviço especial.
Confira-se, a propósito, a declaração do resultado do respectivo julgamento, conforme
informação presente no sistema de consultas de movimentações processuais do endereço
eletrônico da Corte Suprema:
“NA SESSÃO DO PLENÁRIO DE 4.12.2014 - Decisão: O Tribunal, por unanimidade,
negou provimento ao recurso extraordinário. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux
(Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou
quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI)
for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional
à aposentadoria especial. O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros
Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de
exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia
do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.12.2014.”
Ante o exposto, determino o retorno dos autos ao exmo. Relator para os fins do art.
543-B, § 3º, do CPC.
Caso seja mantida a decisão que se afigura divergente da diretiva do STF, retornem os
autos conclusos para o exame de admissibilidade do recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 4º, do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 12 de janeiro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0000481-47.2010.4.01.3815
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.38.15.000189-1/MG
:
R E C O R R E N TE
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO JOAO
DEL REI - UFSJ
PROCURADOR
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
RECORRIDO
:
L E A N D R O M A R TI N S C O S TA D E A R A U J O
ADVOGADO
:
BRUNO NERI MARCELINO CAMPOS E
OUTRO(A)
D E C I S Ã O
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o i n t e r p o s t o p e l a F u n d a ç ã o
Universidade
Federal
de
São
João
Del
Rei
-
FUNREI,
com
fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra
acórdão unânime deste Tribunal, que entendeu que os cursos
supletivos equiparam-se à educação regular de nível fundamental
ou médio, desde que realizados em escola pública.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
A recorrente sustenta violação aos arts. 2º; 205 e 207, da
Constituição Federal.
Argumenta, em síntese, que “ao aderir às normas do edital, o
c a n d i d a t o s u j e i t o u - s e à s e xi g ê n c i a s n e l e c o n t i d a s , n ã o p o d e n d o ,
portanto,
pretender
tratamento
diferenciado
contra
disposição
e xp r e s s a e p ú b l i c a d a l e i i n t e r n a a q u e s e o b r i g o u ” .
Inicialmente,
observo
que
a
petição
recursal
cumpriu
a
e xi g ê n c i a d e d e m o n s t r a ç ã o f o r m a l e f u n d a m e n t a d a d a r e p e r c u s s ã o
g e r a l d a s q u e s t õ e s d i s c u t i d a s n o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , c o n s o a n t e
e xi g e m o a r t . 5 4 3 - A , § 2 º , d o C P C , e a j u r i s p r u d ê n c i a d o S u p r e m o
Tr i b u n a l F e d e r a l ( A I 6 6 4 5 6 7 Q O , R e l a t o r ( a ) :
PERTENCE,
DIVULG
Tribunal
05-09-2007
Pleno,
julgado
PUBLIC
DJ
em
Mi n . S E P Ú L V E D A
18/06/2007,
06-09-2007
PP-00037;
DJe-096
e
ARE
6 8 2 0 6 9 A g R , R e l a t o r ( a ) : Mi n . J O A Q U I M B A R B O S A ( P r e s i d e n t e ) ,
Tr i b u n a l P l e n o , j u l g a d o e m 2 6 / 0 6 / 2 0 1 3 , D J e - 1 6 2 D I V U L G 1 9 - 0 8 2013 PUBLIC 20-08-2013).
Não obstante, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao não admitir,
em sede extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal – quando
imprescindível para a solução da lide a análise da legislação infraconstitucional que disciplina
a espécie.
Ademais tendo o Tribunal decidido com base no conjunto fático-probatório dos autos,
analisar as regras do vestibular constantes do Edital 01/2009, do Processo Seletivo Vestibular
2010/1, da FUNREI, assim como os requisitos preenchidos pelo recorrido, demandaria o
reexame de fatos e provas da causa, providência incompatível com a via eleita em face do
comando contido na Súmula 279/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário” (cf. STF, AI 587237 AgR/RS, Segunda Turma, Ministra Ellen Gracie, DJ de
30.06.2010).
Pelo exposto, não admito o Recurso Extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 8 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0000481-47.2010.4.01.3815
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.38.15.000189-1/MG
:
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO JOAO DEL REI UFSJ
ADRIANA MAIA VENTURINI
LEANDRO MARTINS COSTA DE ARAUJO
BRUNO NERI MARCELINO CAMPOS E OUTRO(A)
DECISÃO
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o p e l a U n i v e r s i d a d e
Federal de São João Del Rei – FUNREI, com fundamento no art.
105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão unânime deste
Tr i b u n a l , o q u a l e n t e n d e u q u e o s c u r s o s s u p l e t i v o s e q u i p a r a m - s e à
educação
regular
de
nível
fundamental
ou
médio,
realizados em escolas públicas.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
desde
que
A recorrente alega ofensa ao art. 535, II, do CPC e 53, IV e V
da Lei 9.394/96.
Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II,
do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o
Tr i b u n a l d e c i d e f u n d a m e n t a d a m e n t e a q u e s t ã o . N ã o h á q u e s e
c o n f u n d i r a d e c i s ã o c o nt r á r i a a o i n t e r e s s e d a p a r t e c o m a f a l t a d e
prestação jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag 1353640/MG, rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado
19/06/2012, DJe 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Rel.
Ministro
OG
FERNANDES,
SEGUNDA
TURMA,
julgado
em
22/04/2014, DJe 02/05/2014).
Ademais, a análise do recurso implicaria reexame da matéria
fático-probatória da lide, o que encontra óbice no enunciado da
S ú m u l a 0 7 / S TJ ( “ A p r e t e n s ã o d e s i m p l e s r e e x a m e d e p r o v a n ã o
enseja recurso especial”).
N e s s a m e s m a l i n h a d e r a c i o c í n i o , e n t e n d e o S u p e r i o r Tr i b u n a l
de Justiça que, quando a alteração das conclusões do acórdão
recorrido
exigir
a
reapreciação
do
acervo
fático-probatório
da
d e m a n d a , h á a i n c i d ê n c i a d a p r o i b i ç ã o d a S ú m u l a 7 / S TJ ( A g R g n o
REsp
1399939/MG,
Rel.
Mi n i s t r o
MOURA
RIBEIRO,
QUINTA
TURMA, julgado em 08/05/2\qae4\qae4014, DJe 14/05/2014; AgRg
no AREsp 331.457/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
Q U I N TA TU R M A , j u l g a d o e m 0 6 / 0 5 / 2 0 1 4 , D J e 1 2 / 0 5 / 2 0 1 4 ) .
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 8 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0002716-20.2010.4.01.3901/PA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
NATIVIDADE FRANCISCO DA SILVA
:
:
:
MARCELO LUIZ SALAME
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
Noticiado pela parte interessada o descumprimento do acórdão pelo qual o
INSS foi condenado a implantar o benefício nele deferido, os autos foram
encaminhados à referida Autarquia a fim de que se manifestasse sobre tal
informação.
Ocorre que apesar de regularmente intimado, o Instituto previdenciário
devolveu o processo sem nenhuma manifestação, procedimento omissivo que vem
reiteradamente se repetindo, deixando evidente tratar-se de uma posição
institucional de sua representação judicial. E certamente assim o é em face do
entendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça, no sentido que, no exame
da admissibilidade do recurso excepcional, cabe ao Presidente do Tribunal “...como
delegatário do STJ, aferir tão-somente a admissibilidade recursal. A tutela
antecipada de mérito só pode ser conferida pelo órgão competente para decidir o
próprio recurso... (Rcl 2.298/AL, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em
27/06/2007, DJ 27/08/2007, p.171)
Todavia, a hipótese aqui aferida discrepa daquela tratada pela eg. Corte da
Legalidade, já que a referida posição não se refere aos casos em que já houver sido
deferida, pelo órgão fracionário, a determinação de natureza antecipatória, ou como
na hipótese, o comando judicial possuir natureza mandamental, com obrigação de
cumprimento imediato.
Pois bem, é certo que a atribuição da Presidência (e da Vice-Presidência) do
Tribunal a quo é, em princípio, restrita ao exame da admissibilidade dos recursos
excepcionais, não cabendo a ela proferir decisão de conteúdo meritório. Todavia, é
igualmente certo que a jurisprudência do STJ mitiga essa restritiva linha de
compreensão, nas hipóteses em que a demora na análise de uma questão sensível
suscitada antes da concretização do juízo de admissibilidade puder causar prejuízo
a alguma das partes.
Em julgado que bem traduz esse abrandamento, consignou-se no referido
sodalício que: “Em pendência de recurso especial ainda não admitido, a
competência para o exercício geral de cautela é do juízo de admissibilidade.” (AgRg
na MC 9.935/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
07/06/2005, DJ 01/07/2005, p. 365).
Mutatis mutandis, outro não é o caso dos autos, uma vez que o INSS está se
furtando – reiteradamente, repita-se – a dar cumprimento às ordens judiciais contra
ele dirigidas, à intenção de diferir sua efetividade para apenas depois da realização
do juízo de admissibilidade do recurso, observados todos os desdobramentos que
poderão dele advir, o que não raro significará uma dilação temporal incompatível
com a natureza alimentar da prestação discutida.
Em suma, o INSS pretende se valer de uma possível lacuna legislativa que
deixa ao alvedrio da subjetividade a resolução do problema, para com isso obter
uma vantagem que é, a um só tempo indevida, e ilegítima.
Tal o contexto, privilegiando o princípio da efetividade da prestação
jurisdicional e ainda a faculdade a mim atribuída pelo art. 800 do CPC para praticar
atos referentes ao poder geral de cautela, concedo ao INSS o prazo improrrogável
de cinco dias para comprovar o atendimento da ordem judicial a que deve
obediência, findo o qual passará a imediatamente incidir multa diária que, dada a
finalidade institucional e canhestra de sua deliberada recalcitrância, arbitro em
R$1.000,00.
Feita a intimação do INSS e decorrido o prazo concedido, retornem os autos,
com prioridade, a fim de que seja exercido o competente juízo de admissibilidade
recursal.
P. I.
Brasília, 10 de dezembro de 2014.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0000019-20.2010.4.01.3903
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2010.39.03.000018-1/PA
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MUNICIPIO DE PORTO DE MOZ - PA
RONALDO LUIZ VEIGA FONTELLES DE LIMA
DECISÃO
Tr a t a - s e
de
recurso
especial
interposto
pela
União,
com
fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra
acórdão deste Tribunal que, em ação que se discute os ajustes
feitos à conta de complementação do FUNDEF, decidiu que o "valor
m í n i m o a n u a l p o r a l u n o " ( V MA A ) d e q u e t r a t a o a r t . 6 º , § 1 º d a L e i
9.424/96 deve ser calculado levando em conta a média nacional.
Os embargos de declaração foram rejeitados, com aplicação
da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC, ante o
caráter protelatório do recurso integrativo.
Sustenta a recorrente que o acórdão impugnado violou os
seguintes dispositivos legais:
?
art.
538,
parágrafo
único,
do
CPC,
ao
fundamento
de
ser
equivocada a aplicação de multa, uma vez que os embargos de
declaração opostos não tinham caráter protelatório, mas visava a
sanar alegada omissão e abrir a via especial; e
?
art. 20, § 4º, do CPC, por entender exorbitante o montante fixado a
título
de
honorários,
uma
vez
que
as
causas
que
envolvem
questionamentos sobre o FUNDEF são repetitivas, com diversos
julgados já prolatados esmiuçando a matéria, o que minora, em
muito, o trabalho do advogado atuante na causa.
O reexame de fatos e provas da causa é uma providência
incompatível com a via eleita em face do comando contido na
S ú m u l a 7 / S TJ , “ a p r e t e n s ã o d e s i m p l e s r e e x a m e d e p r o v a n ã o
enseja
recurso
especial”
que
impede
a
admissão
do
recurso
especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo
c o n s t i t u c i o n a l ( A g R g n o A g 1 . 0 6 1 . 8 7 4 / S P , R e l . Mi n i s t r o A R N A L D O
E S TE V E S L I M A , Q U I N T A TU R M A , j u l g a d o e m 1 6 / 1 0 / 2 0 0 8 , D J e
1 7 / 1 1 / 2 0 0 8 ; A g R g n o R E s p 1 . 3 6 4 . 5 5 8 / P E , R e l . Mi n i s t r o H E R M A N
BENJAMIN,
SEGUNDA
TU R M A ,
julgado
em
04/04/2013,
DJe
10/05/2013).
No caso, a apreciação do pedido de afastamento da multa
imposta nos embargos de declaração, nos termos do art. 538,
parágrafo único, do CPC, encontra óbice da mencionada Súmula
7 / S TJ ,
eis
que
implica
em
reapreciação
do
conjunto
fático-
p r o b a t ó r i o c o n d e n s a d o n o s a u t o s ( R E s p 1 3 7 0 8 5 2 / S P , R e l . Mi n i s t r a
E L I A N A C A L M O N , S E G U N D A TU R M A , j u l g a d o e m 2 0 / 0 8 / 2 0 1 3 , D J e
2 8 / 0 8 / 2 0 1 3 ; A g R g n o A g 7 1 5 . 6 8 8 / S P , R e l . Mi n i s t r a MA R I A I S A B E L
G A L L O T TI ,
Q U A R TA
TU R M A ,
julgado
em
20/09/2012,
DJe
25/10/2012).
Quanto à violação ao art. 20, § 4º, do CPC, em regra, não se admite o
recurso especial para reavaliação da apreciação equitativa dos serviços prestados
pelos advogados, feita pela Corte, ao fixar os honorários advocatícios, por força da
Súmula 7/STJ. O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, tem afastado a vedação
prescrita no referido enunciado, para, na via do recurso especial, adequar os
honorários advocatícios estabelecidos com base no art. 20, § 4º, do Código de
Processo Civil, quando fixados, sem fundamento, em patamares considerados
exagerados ou irrisórios (AgRg no Ag 1389522/RN, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 22/04/2014; AgRg
no AREsp 429.470/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 03/04/2014, DJe 22/04/2014; AgRg no Ag 1398303/SP, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 31/03/2014).
Com efeito, não há que se afastar o enunciado da Súmula 7/STJ, porque a
verba honorária foi fixada pelo colegiado em consonância com os princípios da
equidade e da razoabilidade.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 2 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0001870-94.2010.4.01.4000
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2010.40.00.000536-2/PI
:
R E C O R R E N TE
PROCURADOR
I N S TI T U T O F E D E R A L D E E D U C A C A O ,
CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI - IFPI
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
RECORRIDO
:
ONESIANO RODRIGUES SOARES JUNIOR
DEFENSOR
:
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
D E C I S Ã O
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o i n t e r p o s t o p e l o I n s t i t u t o
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí – IFPI, com
fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra
a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l , a s s i m e m e n t a d o :
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO MÉDIO. EXPEDIÇÃO DO
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. CUMPRIMENTO DA CARGA
HORÁRIA EXIGIDA. PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS.
POSSIBILIDADE. LIMINAR DEFERIDA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. I – A Lei n. 9.394/96, que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da
Educação Nacional, estabelece, em seus artigos 24, I e 35, caput, como requisitos para a
obtenção do certificado de Conclusão do Ensino Médio, que o aluno tenha realizado, no
mínimo em 3 (três) anos, o referido curso e o cumprimento da carga horária anual de 800
(oitocentas) horas. II – atendidos os requisitos legais, assegura-se ao impetrante o direito
líquido e certo à obtenção do Certificado de Conclusão do Ensino Médio. III – Ademais,
decorridos mais de três anos da decisão que concedeu a medida liminar, que garantiu a
tutela mandamental pleiteada, há de se reconhecer a aplicação, na espécie dos autos, da
teoria do fato consumado, uma vez que o decurso do tempo consolidou uma situação fática,
amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição, nesse contexto
processual. IV – Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
O recorrente sustenta violação aos arts. 205, 206, I e 207, da
Constituição Federal.
A r g u m e n t a , e m s í n t e s e , q u e “ a e xp e d i ç ã o d e C e r t i f i c a ç ã o d e
Conclusão de Curso Técnico Profissionalizante não tem previsão
l e g a l q u a n d o n ã o c u m pr i d a a c a r g a h o r á r i a e x i g i d a p e l o r e f e r i d o
c u r s o , u m a v e z q u e a o p ç ã o p e l a m o d a l i d a de i n t e g r a d a n ã o d á
direito a certificação parcial do ensino médio convencional”.
Inicialmente,
observo
que
a
petição
recursal
cumpriu
a
e xi g ê n c i a d e d e m o n s t r a ç ã o f o r m a l e f u n d a m e n t a d a d a r e p e r c u s s ã o
g e r a l d a s q u e s t õ e s d i s c u t i d a s n o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , c o n s o a n t e
e xi g e m o a r t . 5 4 3 - A , § 2 º , d o C P C , e a j u r i s p r u d ê n c i a d o S u p r e m o
Tr i b u n a l F e d e r a l ( A I 6 6 4 5 6 7 Q O , R e l a t o r ( a ) :
PERTENCE,
DIVULG
Tribunal
05-09-2007
Pleno,
PUBLIC
julgado
DJ
em
Mi n . S E P Ú L V E D A
18/06/2007,
06-09-2007
PP-00037;
DJe-096
e
ARE
6 8 2 0 6 9 A g R , R e l a t o r ( a ) : Mi n . J O A Q U I M B A R B O S A ( P r e s i d e n t e ) ,
Tr i b u n a l P l e n o , j u l g a d o e m 2 6 / 0 6 / 2 0 1 3 , D J e - 1 6 2 D I V U L G 1 9 - 0 8 2013 PUBLIC 20-08-2013).
Não obstante, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao não admitir,
em sede extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal – quando
imprescindível para a solução da lide a análise da legislação infraconstitucional que disciplina
a espécie.
Por outro lado, tendo o Tribunal decidido com base no conjunto fático-probatório dos
autos, analisar a alegação da recorrente no sentido de que o recorrido não concluiu com êxito
toda a grade curricular relativas às disciplinas próprias do ensino médio convencional,
demandaria o reexame de fatos e provas da causa, providência incompatível com a via eleita
em face do comando contido na Súmula 279/STF: “para simples reexame de prova não cabe
recurso extraordinário” (cf. STF, AI 587237 AgR/RS, Segunda Turma, Ministra Ellen Gracie,
DJ de 30.06.2010).
Pelo exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 8 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0001870-94.2010.4.01.4000
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2010.40.00.000536-2/PI
:
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
DEFENSOR
:
:
:
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E
TECNOLOGIA DO PIAUI - IFPI
ADRIANA MAIA VENTURINI
ONESIANO RODRIGUES SOARES JUNIOR
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
DECISÃO
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o p e l o I n s t i t u t o F e d e r a l
d e E d u c a ç ã o , C i ê n c i a e Te c n o l o g i a d o P i a u í - I F P I , c o m f u n d a m e n t o
no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão unânime
deste Tribunal, que restou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO MÉDIO. EXPEDIÇÃO
DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. CUMPRIMENTO DA
CARGA HORÁRIA EXIGIDA. PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS
LEGAIS. POSSIBILIDADE. LIMINAR DEFERIDA. SITUAÇÃO DE FATO
CONSOLIDADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I – A Lei n. 9.394/96, que dispõe
sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, estabelece, em seus artigos 24, I
e 35, caput, como requisitos para a obtenção do certificado de Conclusão do Ensino
Médio, que o aluno tenha realizado, no mínimo em 3 (três) anos, o referido curso e o
cumprimento da carga horária anual de 800 (oitocentas) horas. II – atendidos os
requisitos legais, assegura-se ao impetrante o direito líquido e certo à obtenção do
Certificado de Conclusão do Ensino Médio. III – Ademais, decorridos mais de três
anos da decisão que concedeu a medida liminar, que garantiu a tutela mandamental
pleiteada, há de se reconhecer a aplicação, na espécie dos autos, da teoria do fato
consumado, uma vez que o decurso do tempo consolidou uma situação fática,
amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição, nesse
contexto processual. IV – Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença
confirmada.
O recorrente alega ofensa ao art. 535, do CPC; e ao art. 53, I
e II, § único, incisos I e III, da Lei n. 9.394/96.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II,
do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o
Tr i b u n a l d e c i d e f u n d a m e n t a d a m e n t e a q u e s t ã o . N ã o h á q u e s e
c o n f u n d i r a d e c i s ã o c o nt r á r i a a o i n t e r e s s e d a p a r t e c o m a f a l t a d e
prestação jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag 1353640/MG, rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado
19/06/2012, DJe 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Rel.
Ministro
OG
FERNANDES,
SEGUNDA
TURMA,
julgado
em
22/04/2014, DJe 02/05/2014).
Ademais, a análise do recurso implicaria reexame da matéria
fático-probatória da lide, o que encontra óbice no enunciado da
S ú m u l a 0 7 / S TJ ( “ A p r e t e n s ã o d e s i m p l e s r e e x a m e d e p r o v a n ã o
enseja recurso especial”).
N e s s a m e s m a l i n h a d e r a c i o c í n i o , e n t e n d e o S u p e r i o r Tr i b u n a l
de Justiça que, quando a alteração das conclusões do acórdão
recorrido
exigir
a
reapreciação
do
acervo
fático-probatório
da
d e m a n d a , h á a i n c i d ê n c i a d a p r o i b i ç ã o d a S ú m u l a 7 / S TJ ( A g R g n o
REsp
1399939/MG,
Rel.
Mi n i s t r o
MOURA
RIBEIRO,
QUINTA
TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 14/05/2014; AgRg no AREsp
331.457/MG,
Rel.
Ministra
REGINA
HELENA
C O S TA ,
QUINTA
TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 12/05/2014).
N o t o c a n t e à a p l i c a ç ã o d a Te o r i a d o F a t o C o n s u m a d o à
hipótese dos autos, é de se afirmar que o acórdão impugnado está
e m c o n s o n â n c i a c o m o e n t e n d i m e n t o d a S e g u n d a Tu r m a d o S TJ .
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM
VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. TEORIA DO FATO
CONSUMADO.
1. Discussão acerca do ingresso em universidade na hipótese de ausência de
conclusão do ensino médio à época, cujo direito de matrícula foi assegurado por
força de liminar. Foi informado, logo depois, que o aluno concluiu o ensino médio.
2. As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob
pena de causar à parte excessivo prejuízo e violar o art. 462 do CPC. Aplicação da
teoria do fato consumado.
3. Recurso especial provido.
(REsp 981.394/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 10/11/2008).
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 8 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0007260-45.2010.4.01.4000/PI
RECORRENTE
RECORRIDO
PROCURADOR
:
MUNICIPIO DE DOM INOCENCIO - PI
:
:
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DECISÃO
Trata-se de recurso especial em que pretende o município recorrente que
seja afastada a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto na Lei
Complementar 118/2005.
O
Superior
1.269.570/MG
PRIMEIRA
Tr i b u n a l
(Rel.
SEÇÃO,
de
Justiça,
Ministro
MAURO
julgado
em
no
julgamento
CAMPBELL
23/05/2012,
DJe
do
REsp
MARQUES,
04/06/2012),
representativo
de
controvérsia,
reportando-se
ao
julgamento
p r o f e r i d o p e l o S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l n o R E 5 6 6 . 6 2 1 / R S , q u e
versa sobre a constitucionalidade dos arts. 3º e 4º da LC 118/2005,
alinhou seu entendimento ao daquela Corte, estabelecendo que o
prazo
prescricional
quinquenal
previsto
na
Lei
Complementar
118/2005 deve ser considerado para todas as ações ajuizadas após
09/06/2005, sendo irrelevante a data do recolhimento do tributo.
No caso, tendo sido a ação ajuizada após a referida data, o
acórdão recorrido, que aplicou a prescrição qüinqüenal, está em
consonância com o aludido paradigma.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do inciso I,
do § 7º, do artigo 543-C do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei
11.672/2008.
Intimem-se.
Brasília, 9 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0007260-45.2010.4.01.4000/PI
:
RECORRENTE
RECORRIDO
PROCURADOR
MUNICIPIO DE DOM INOCENCIO - PI
:
:
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário em que pretende o município recorrente
que seja afastada a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto da Lei
Complementar 118/2005.
O
Supremo
566.621/RS,
em
Tr i b u n a l
regime
de
Federal,
no
repercussão
julgamento
geral,
do
decidiu
RE
pela
inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005,
considerando válida a aplicação do novo prazo prescricional de 5
(cinco) anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da
vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09/06/2005 (Rel.
Ministra Ellen Gracie, DJe de 11/10/2011).
No caso, tendo a ação sido ajuizada após a referida data, o
acórdão recorrido, que aplicou a prescrição qüinqüenal, está em
consonância com o aludido representativo.
Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso, nos termos do art. 543-B, § 3º,
do Código de Processo Civil, e do artigo 2º, I, da Resolução/PRESI 600-04/2009.
Intimem-se.
Brasília, 9 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0008001-85.2010.4.01.4000/PI
:
FAZENDA NACIONAL
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
:
ADVOGADO
:
CRISTINA LUISA HEDLER
ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO TRABALHO
DA 22A REGIAO
ADONIAS FEITOSA DE SOUSA E OUTROS(AS)
DECISÃO
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o i n t e r p o s t o p e l a F a z e n d a
Nacional, com fundamento no art. 102, inciso III, a, da Constituição
Federal,
contra
acórdão
deste
Tr i b u n a l
que
decidiu
pela
não
incidência do imposto de renda sobre o abono de permanência.
O
Supremo
Tr i b u n a l
Federal
manifestou
a
ausência
de
repercussão geral na questão específica alusiva à incidência da
referida contribuição sobre tal
verba.
( Te m a
677, RE 688001,
Ministro Teori Zavascki)
A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s
termos do § 2º do art. 543-B do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0008001-85.2010.4.01.4000/PI
:
FAZENDA NACIONAL
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
:
ADVOGADO
:
CRISTINA LUISA HEDLER
ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO TRABALHO
DA 22A REGIAO
ADONIAS FEITOSA DE SOUSA E OUTROS(AS)
DECISÃO
Em face do julgamento do representativo de controvérsia
REsp 1.192.556/PE, os autos foram encaminhados para juízo de
retratação ou manutenção, nos termos do disposto no inc. II, do §
7º, do art. 543-C, do CPC, incluído pela Lei 11.672/2008, tendo sido
o acórdão mantido pelo colegiado, sob o fundamento de que não
incide imposto de renda sobre o abono de permanência, tendo em
vista sua natureza indenizatória.
Ta l o c o n t e x t o , d e v o l v i d o s o s a u t o s a e s t a P r e s i d ê n c i a , p a s s o
a o e xa m e d a a d m i s s i b i l i d a d e d o r e c u r s o e s p e c i a l , n o s t e r m o s d o
art. 543-C, § 8º, do CPC.
A parte recorrente ratifica e reitera as razões do recurso
especial,
argumento
em
de
que
alegou
que
a
violação
verba
acima
a
dispositivos
aludida
legais
possui
ao
natureza
remuneratória e sobre ela deve incidir o imposto de renda.
Com
efeito,
o
acórdão
impugnado
está
dissonante
do
e n t e n d i m e n t o d o S TJ , f i r m a d o e m s e d e d e r e p r e s e n t a t i v o , q u e
assim decidiu: 1. Sujeitam-se incidência do Imposto de Renda os
r e n d i m e n t o s r e c e b i d o s a t í t u l o d e a b o n o d e p er m a n ê n c i a a q u e s e
referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º
e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da
L e i 1 0 . 8 8 7 / 2 0 0 4 . N ã o h á l e i q u e a u t o r i ze c o n s i d e r a r o a b o n o d e
permanência
como
rendimento
isento.
(REsp
1192556/PE,
Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 25/08/2010, DJe 06/09/2010)
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0008742-28.2010.4.01.4000/PI
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDA
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
CONSTRUTORA JUREMA LTDA
MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO
OUTROS(AS)
FEITOSA
E
Tema: 2010.00044
DESPACHO
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o e m q u e a U n i ã o b u s c a a
incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos ao
empregado a título de terço constitucional de férias, primeiros
q u i n z e d i a s d e a u xí l i o d o e n ç a , a v i s o p r é v i o i n d e n i z a d o , a u x í l i o creche e adicionais de horas extras, noturno, de insalubridade e de
periculosidade.
O STF manifestou-se pela ausência de repercussão geral da
questão alusiva à incidência da contribuição previdenciária sobre os
valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze
d i a s d o a u xí l i o d o e n ç a ( Te m a 4 8 2 , R E 6 1 1 . 5 0 5 , Mi n i s t r o A y r e s
Britto).
Quanto às demais verbas, encontra-se submetida ao regime
de repercussão geral a questão relativa ao alcance da expressão
“folha de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição Federal,
considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de
d e f i n i ç ã o d a b a s e d e c á l c u l o d a c o n t r i b u i ç ã o pr e v i d e n c i á r i a ( Te m a
2 0 , R E 5 6 5 . 1 6 0 / S C , M i n i s t r o Ma r c o A u r é l i o ) .
A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e
estando pendente de julgamento o referido paradigma, determino o
s o b r e s t a m e n t o d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0008742-28.2010.4.01.4000/PI
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDA
ADVOGADO
Tr a t a - s e
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
CONSTRUTORA JUREMA LTDA
MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO
OUTROS(AS)
de
recurso
DESPACHO
especial em
que
a
FEITOSA
União
E
busca
a
incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos ao
e m p r e g a d o a t í t u l o d e a u xí l i o - c r e c h e e a d i c i o n a i s d e h o r a s e x t r a s ,
noturno, de insalubridade e de periculosidade.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.146.772, DJe 04/03/2010, feito
processado sob a sistemática do art. 543-C do CPC, entendeu que a contribuição
previdenciária não incide sobre o auxílio-creche (Tema 338, Ministro BENEDITO
GONÇALVES).
P o r o u t r o l a d o , t a m b é m e m r e g i m e d e r e c ur s o r e p e t i t i v o ,
decidiu pela incidência da aludida contribuição sobre os adicionais
d e h o r a - e x t r a ( Te m a 6 8 7 ) , n o t u r n o ( Te m a 6 8 8 ) e d e p e r i c u l o s i d a d e
( T e m a 6 8 9 ) ( R E s p 1 . 3 5 8 . 2 8 1 , Mi n i s t r o H e r m a n B e n j a m i n , j u l g a d o
em 23/04/2014).
Assim, quanto a essas verbas, o acórdão recorrido encontrase dissonante do julgado, impondo-se, oportunamente, a remessa
dos autos à turma julgadora para adequação (inciso II do § 7º do
art. 543-C do CPC). Ocorre que se encontra submetida ao regime
d e r e p e r c u s s ã o g e r a l , n o S TF , a q u e s t ã o r e l a t i v a a o a l c a n c e d a
e xp r e s s ã o
“folha
Constituição
de
Federal,
salários”,
versada
considerado
o
no
art.
instituto
I,
da
abrangente
195,
da
remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da
contribuição
previdenciária
( Te m a
20,
RE
565.160/SC,
Mi n i s t r o
Marco Aurélio).
Assim, impõe-se o aguardo do pronunciamento, em definitivo,
da Suprema Corte sobre a questão.
A p ó s , r e t o r n e m o s a u t o s p a r a o e xa m e d e a d m i s s i b i l i d a d e
quanto ao adicional de insalubridade.
Intimem-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0010501-27.2010.4.01.4000/PI
:
R E C O R R E N TE
FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO
PIAUI - FUFPI
PROCURADOR
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
DEFENSOR
:
MARISA DE OLIVEIRA GOMES
APELADO
:
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
D E C I S Ã O
Tr a t a - s e
de
recurso
especial
interposto
pela
Fundação
Universidade Federal do Piauí - FUFPI, com fundamento no art.
105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão unânime deste
Tr i b u n a l , a s s i m e m e n t a d o :
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À
APELAÇÃO CÍVEL E À REMESSA OFICIAL. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA NO
CURSO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA UFPI. LIMINAR DEFERIDA. SITUAÇÃO
DE FATO CONSOLIDADA. I – Consoante a jurisprudência do STJ e desta Corte,
recomenda-se que sejam respeitadas as situações amparadas por decisão judicial e
consolidadas pelo decurso do tempo, sob pena de causar à parte desnecessário
prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Agravo regimental a que se nega
provimento.
A recorrente sustenta violação ao art. 462 do CPC.
A s s e v e r a q u e “ n o c a s o d o s a u t o s , n ã o e xi s t e p r o v a d e q u e o
impetrante concluiu o curso superior, de modo que não há que se
falar em fato consumado”.
O recurso especial não pode ser admitido. O reexame de fatos e provas da causa é
uma providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula
7/STJ, “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” que impede a
admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional (AgRg no Ag 1.061.874/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 17/11/2008; AgRg no REsp 1.364.558/PE,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe
10/05/2013).
Com efeito, tendo este Tribunal decidido com base no conjunto fático-probatório dos
autos, exercendo a faculdade que lhe confere o art. 131 do CPC, analisar a tese da recorrente,
consistente na alegação de que o recorrido não teria concluído o ensino médio, demandaria o
reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ (AgRg no
AREsp 141303/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 23/05/2012).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o
enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo
constitucional (AgRg no AREsp 283.942/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013; AgRg no AREsp
462.247/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado
em 27/03/2014, DJe 07/04/2014).
Nesse aspecto, o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento da
Segunda Turma do STJ. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM
VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. TEORIA DO FATO
CONSUMADO.
1. Discussão acerca do ingresso em universidade na hipótese de ausência de conclusão do
ensino médio à época, cujo direito de matrícula foi assegurado por força de liminar. Foi
informado, logo depois, que o aluno concluiu o ensino médio.
2. As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de
causar à parte excessivo prejuízo e violar o art. 462 do CPC. Aplicação da teoria do fato
consumado.
3. Recurso especial provido.
(REsp 981.394/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 16/10/2008, DJe 10/11/2008).
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0011854-05.2010.4.01.4000/PI
:
FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO
R E C O R R E N TE
PROCURADOR
PIAUI
:
M A R C I L I O D E R O S A L M E I D A D A N TA S E
OUTROS(AS)
RECORRIDO
:
ANDERSON DE ANDRADE LIMA
DEFENSOR
:
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
D E C I S Ã O
Tr a t a - s e
de
Recurso
E xt r a o r d i n á r i o
interposto,
com
fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra
a c ó r d ã o p r o f e r i d o p o r e s t e Tr i b u n a l , q u e r e c o n h e c e u o d i r e i t o a o
i n g r e s s o e m u n i v e r s i d a d e p e l o s i s t e m a d e c o ta s a e s t u d a n t e q u e
cursara parte do ensino fundamental e médio em estabelecimento
educacional
integrante
da
Campanha
Nacional
de
Escolas
da
Comunidade - CNEC.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
A recorrente sustenta violação aos arts. 2º; 5º, 37, caput e I,
da Constituição Federal.
Argumenta, em síntese, que, para participar do sistema de
cotas,
é
necessário
comprovação
de
ter
o
estudante
cursado
integralmente o ensino fundamental e médio em escolas públicas,
não
servindo,
para
essa
comprovação,
o
estabelecimento
educacional em causa porque não equiparado ao público.
Inicialmente,
observo
que
a
petição
recursal
cumpriu
a
e xi g ê n c i a d e d e m o n s t r a ç ã o f o r m a l e f u n d a m e n t a d a d a r e p e r c u s s ã o
g e r a l d a s q u e s t õ e s d i s c u t i d a s n o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , c o n s o a n t e
e xi g e m o a r t . 5 4 3 - A , § 2 º , d o C P C , e a j u r i s p r u d ê n c i a d o S u p r e m o
Tr i b u n a l F e d e r a l ( A I 6 6 4 5 6 7 Q O , R e l a t o r ( a ) :
Mi n . S E P Ú L V E D A
P E R T E N C E , Tr i b u n a l P l e n o , j u l g a d o e m 1 8 / 0 6 / 2 0 0 7 , D J e - 0 9 6 0 6 - 0 9 2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM
BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2013,
DJe-162 20-08-2013).
Não obstante, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao não admitir,
em sede extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal – quando
imprescindível para a solução da lide a análise da legislação infraconstitucional que disciplina
a espécie.
No caso, a análise de ofensa aos dispositivos constitucionais apontados
obrigaria ao reexame da interpretação dada pelo acórdão às normas de direito
infraconstitucional em que se fundamentou.
Ademais tendo o Tribunal decidido com base no conjunto fático-probatório dos autos,
analisar as regras do vestibular, constantes do Edital, assim como os requisitos preenchidos
pela recorrida, demandaria o reexame de fatos e provas da causa, providência incompatível
com a via eleita em face do comando contido na Súmula 279/STF: “para simples reexame de
prova não cabe recurso extraordinário” (cf. STF, AI 587237 AgR/RS, Segunda Turma,
Ministra Ellen Gracie, DJ de 30.06.2010).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 24 de novembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0011854-05.2010.4.01.4000/PI
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
DEFENSOR
:
FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI
:
:
:
MARCILIO DE ROSALMEIDA DANTAS E OUTROS(AS)
ANDERSON DE ANDRADE LIMA
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
DECISÃO
Tr a t a - s e
de
recurso
especial
interposto
pela
Fundação
Universidade Federal do Piauíi - FUFPI, com fundamento no art.
105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por
este
Tribunal,
que
reconheceu
o
direito
ao
ingresso
em
universidade pelo sistema de cotas a estudante que cursara parte
do ensino fundamental em estabelecimento de ensino pertencente
ao
quadro
de
escolas
da
Campanha
Nacional
de
Escolas
da
Comunidade - CNEC.
Opostos, os embargos de declaração foram rejeitados.
Sustenta a recorrente que o acórdão violou os arts. 535, II, do
CPC, 3.º e 5.º, da Lei 5.540/68, e 53, V, da Lei 9.394/96, insistindo
na tese de que a autonomia universitária foi desrespeitada.
Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II,
do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o
Tr i b u n a l d e c i d e f u n d a m e n t a d a m e n t e a q u e s t ã o . N ã o h á q u e s e
c o n f u n d i r a d e c i s ã o c o nt r á r i a a o i n t e r e s s e d a p a r t e c o m a f a l t a d e
prestação jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag 1353640/MG, rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado
19/06/2012, DJe 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Rel.
Ministro
OG
FERNANDES,
SEGUNDA
TURMA,
julgado
em
22/04/2014, DJe 02/05/2014).
Ademais, a análise do recurso implicaria reexame da matéria
fático-probatória da lide, o que encontra óbice no enunciado da
S ú m u l a 0 7 / S TJ ( “ A p r e t e n s ã o d e s i m p l e s r e e x a m e d e p r o v a n ã o
enseja recurso especial”).
N e s s a m e s m a l i n h a d e r a c i o c í n i o , e n t e n d e o S u p e r i o r Tr i b u n a l
de Justiça que, quando a alteração das conclusões do acórdão
recorrido
exigir
a
reapreciação
do
acervo
fático-probatório
da
d e m a n d a , h á a i n c i d ê n c i a d a p r o i b i ç ã o d a S ú m u l a 7 / S TJ ( A g R g n o
REsp
1399939/MG,
Rel.
Mi n i s t r o
MOURA
RIBEIRO,
QUINTA
TURMA, julgado em 08/05/2\qae4\qae4014, DJe 14/05/2014; AgRg
no AREsp 331.457/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
Q U I N TA TU R M A , j u l g a d o e m 0 6 / 0 5 / 2 0 1 4 , D J e 1 2 / 0 5 / 2 0 1 4 ) .
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 9 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0015109-68.2010.4.01.4000/PI
:
R E C O R R E N TE
FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO
PIAUI - FUFPI
PROCURADOR
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
RECORRIDO
:
ODILON CAMPELO DE ALENCAR FILHO
ADVOGADO
:
J U C I A N O M A R C O S D A C U N H A M O N TE
D E C I S Ã O
Tr a t a - s e
de
recurso
especial
interposto
pela
Fundação
Universidade Federal do Piauí - FUFPI, com fundamento no art.
105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão unânime deste
Tr i b u n a l , a s s i m e m e n t a d o :
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À
APELAÇÃO CÍVEL E À REMESSA OFICIAL. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA NO
CURSO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA UFPI. LIMINAR DEFERIDA. SITUAÇÃO
DE FATO CONSOLIDADA. I – Consoante a jurisprudência do STJ e desta Corte,
recomenda-se que sejam respeitadas as situações amparadas por decisão judicial e
consolidadas pelo decurso do tempo, sob pena de causar à parte desnecessário
prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Agravo regimental a que se nega
provimento.
A recorrente sustenta violação ao art. 462 do CPC.
A s s e v e r a q u e “ n o c a s o d o s a u t o s , n ã o e xi s t e p r o v a d e q u e o
impetrante concluiu o curso superior, de modo que não há que se
falar em fato consumado”.
O recurso especial não pode ser admitido. O reexame de fatos e provas da causa é
uma providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula
7/STJ, “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” que impede a
admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional (AgRg no Ag 1.061.874/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 17/11/2008; AgRg no REsp 1.364.558/PE,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe
10/05/2013).
Com efeito, tendo este Tribunal decidido com base no conjunto fático-probatório dos
autos, exercendo a faculdade que lhe confere o art. 131 do CPC, analisar a tese da recorrente,
consistente na alegação de que o recorrido não teria concluído o ensino médio, demandaria o
reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ (AgRg no
AREsp 141303/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 23/05/2012).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o
enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo
constitucional (AgRg no AREsp 283.942/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013; AgRg no AREsp
462.247/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado
em 27/03/2014, DJe 07/04/2014).
Nesse aspecto, o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento da
Segunda Turma do STJ. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM
VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. TEORIA DO FATO
CONSUMADO.
1. Discussão acerca do ingresso em universidade na hipótese de ausência de conclusão do
ensino médio à época, cujo direito de matrícula foi assegurado por força de liminar. Foi
informado, logo depois, que o aluno concluiu o ensino médio.
2. As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de
causar à parte excessivo prejuízo e violar o art. 462 do CPC. Aplicação da teoria do fato
consumado.
3. Recurso especial provido.
(REsp 981.394/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 16/10/2008, DJe 10/11/2008).
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0015188-47.2010.4.01.4000/PI
:
FAZENDA NACIONAL
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
:
ADVOGADO
:
CRISTINA LUISA HEDLER
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER
JUDICIARIO FEDERAL E MPU NO ESTADO DO PIAUI SINTRAJUFE/PI
ADONIAS FEITOSA DE SOUSA
Tema: 2010.00045
DESPACHO
O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e xa m i n a n d o o p e d i d o f o r m u l a d o
no RE 593.068/SC, representativo de controvérsia, reconheceu a
e xi s t ê n c i a
de
repercussão
geral
do
questionamento
acerca
da
incidência de contribuição previdenciária sobre parcela paga a
t í t u l o d e t e r ç o c o n s t i t u c i o n a l d e f é r i a s d e s e r v i d o r p ú b l i c o ( Te m a
1 6 3 , Mi n i s t r o R o b e r t o B a r r o s o ) .
A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria,
e, encontrando-se pendente de julgamento o referido paradigma,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do
artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil, acrescido
pela
Lei
11.418/2006
e
da
Emenda
Regimental
n.
21,
de
30.04.2007, do Supremo Tribunal Federal, com vigência a partir de
03.05.2007.
Intimem-se.
Brasília, 1º de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0015188-47.2010.4.01.4000/PI
:
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDA
PROCURADOR
:
:
:
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER
JUDICIARIO FEDERAL E MPU NO ESTADO DO PIAUI SINTRAJUFE/PI
ADONIAS FEITOSA DE SOUSA
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DECISÃO
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o c o n t r a A c ó r d ã o d e
Órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região,
que determinou que os honorários advocatícios se compensassem
mutuamente,
para
que
cada
parte
fique
responsável
pelos
honorários de seus respectivos advogados, nos termos do art. 21 do
Código Processual Civil.
A recorrente alega violação ao art. 20, do CPC, em resumo,
por entender que não houve sucumbência recíproca no caso.
Decido.
A reforma do julgado, mediante a descaracterização do quanto
a f i r m a d o n a s e n t e n ç a e n o a c ó r d ã o r e c o r r i d o i m p l i c a r e e xa m e d e
matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita,
em face do comando contido na Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp
443.397/PR, Rel.
julgado
em
429.470/RJ,
Mi n i s t r o S I D N E I B E N E T I ,
22/04/2014,
Rel.
Ministra
DJe
13/05/2014;
A S S U S E TE
TERCEIRA
AgRg
MAGALHÃES,
no
AREsp
SEGUNDA
TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 22/04/2014).
Ante do exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0024889-32.2010.4.01.4000/PI
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
TURMA,
:
UNIAO FEDERAL
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI - PI
PROCURADOR
:
MATTSON RESENDE DOURADO
DECISÃO
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l , i n t e r p o s t o c o m f u n d a m e n t o e m
p e r m i s s i v o c o n s t i t u c i o n a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l q u e l i b e r o u
o m u n i c í p i o d a i n s c r i ç ã o n o c a d a s t r o d e i na d i m p l e n t e s ( S I A F I ,
CADIN e CAUC) e consignou que ele não deve ser penalizado, em
face da adoção de providências necessárias para responsabilizar o
administrador anterior pela má gestão dos recursos recebidos.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega contrariedade
ao art. 25, § 1º, alínea “a”, da Lei Complementar 101/2000, entre
outros dispositivos legais.
Sustenta,
em
síntese,
que
o
Sistema
Integrado
de
Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) constitui mero
sistema de controle interno da Administração Pública Federal, no
âmbito financeiro, e que permite um rigoroso controle da execução
orçamentária.
Afirma que o ato de inscrição no SIAFI do agente ou ente
federado que utilize ou administre dinheiro, bens e valores públicos
e que não prestou contas ou prestou-as de forma inadequada
constitui
ato
administrativo
vinculado,
imposto
à
autoridade
responsável pela execução orçamentária, obrigando-a a proceder
tal
inscrição
de
ofício,
sob
pena
de
responder
por
ato
de
improbidade administrativa.
O
Superior
Tribunal
de
Justiça
( S TJ )
estabeleceu
o
entendimento de que o enunciado da Súmula 83, segundo o qual
não se conhece do recurso especial com fundamento na alínea “c”
do permissivo constitucional quando a orientação do tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, é também aplicável
aos
recursos
fundados
na
alínea
“a”
(cf.
AI
1.302.421
-
DF
(2010/0077078-1), Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 26/05/2010;
AgRg no Ag 1111613/RS, Ministro Honildo Amaral de Mello Castro
(Convocado),
Quarta
Tu r m a ,
DJ
de
16/11/2009;
AgRg
no
Ag
7 2 3 . 2 6 5 / M S , M i n i s t r o P a u l o F u r t a d o ( C o n v o c a d o ) , Te r c e i r a Tu r m a ,
DJ de 23/10/2009).
C o m e f e i t o , o S TJ t e m o e n t e n d i m e n t o d e q u e , e m s e t r a t a n d o
de inadimplência cometida por gestão municipal anterior, em que o
atual prefeito tomou providências para regularizar a situação, não
deve o nome do Município ser inscrito no cadastro de inadimplentes
S I A F I ( c f . S TJ , A R E s p 4 6 4 . 3 5 5 / R S , M i n i s t r o H u m b e r t o M a r t i n s , D J
de 17/02/2014).
Ainda,
o
reexame
de
fatos
e
provas
da
causa
é
uma
providência incompatível com a via eleita em face do comando
c o n t i d o n a S ú m u l a 7 / S TJ , “ a p r e t e n s ã o d e s i m p l e s r e e x a m e d e
prova não enseja recurso especial” que impede a admissão do
recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do
permissivo
constitucional
(cf.
S TJ ,
AgRg
no
Ag
1.061.874/SP,
Q u i n t a Tu r m a , M i n i s t r o A r n a l d o E s t e v e s L i m a , D J d e 1 7 / 1 1 / 2 0 0 8 ;
A g R g n o A G 1 . 2 5 6 . 3 4 6 / P R , Q u i n t a Tu r m a , Mi n i s t r a L a u r i t a V a z , D J e
d e 0 5 / 0 4 / 2 0 1 0 ; A g R g n o R E s p 1 . 0 6 8 . 9 8 0 / P R , S e x t a Tu r m a , M i n i s t r a
M a r i a Th e r e z a d e A s s i s Mo u r a , D J d e 0 3 / 1 1 / 2 0 0 9 ; A g R g n o R E s p
1.088.894/RS,
Sexta
Tu r m a ,
Ministro
Paulo
Gallotti,
DJ
de
0 9 / 1 2 / 2 0 0 8 ; A g R g n o R E s p 9 9 0 . 4 6 9 / S P , S e x t a Tu r m a , Mi n i s t r o
Nilson Naves, DJ de 05/05/2008).
N o c a s o , r e v e r o p o s i c i o n a m e n t o a d o t a d o p o r e s t e Tr i b u n a l ,
quanto ao Município haver adotado providências necessárias para
responsabilizar
o
administrador
anterior
pela
má
gestão
dos
recursos recebidos, implicaria o revolvimento fático-probatório dos
a u t o s , o b s t a d o p e l a S ú m u l a 7 / S TJ .
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 12 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0001191-82.2010.4.01.4101
RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2010.41.01.000564-6/RO
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
LITISCONSORTE
PASSIVO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
MAERCIO DOMINGOS POLO SARTOR
DUCLER FOCHE CHAUVIN E OUTROS(AS)
EMERSON LUIZ MATTOS PEREIRA E OUTROS(AS)
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL SENAR
DANIELLA VITELBO APARICIO E OUTROS(AS)
:
Tema: 2014.00010
DESPACHO
O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l ,
no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS,
paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011,
com
trânsito
em
ju l g a d o
em
11/12/2013,
declarou
a
inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova
r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 ,
com
a
redação
atualizada
(Lei
9.528/97),
desobrigando
o
recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente
sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por
empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita
bruta.
P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 ,
nos
autos
do
RE
718.874-RG/RS
(Rel.
Ministro
RICARDO
L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e
repercussão
geral
sobre
a
matéria
atinente
à
“validade
da
contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física
sobre
a
receita
bruta
proveniente
da
c o m e r c i a l i za ç ã o
de
sua
p r o d u ç ã o , n o s t e r m o s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) .
Te n d o e m v i s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n v o l v e
a
mesma
matéria,
determino
o
sobrestamento
do
recurso
e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o
de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0003182-93.2010.4.01.4101/RO
:
ELETROGOES S/A E OUTRO(A)
RECORRENTE
ADVOGADO
:
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
NELSON
WILIANS
FRATONI
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
RODRIGUES
E
DESPACHO
Tr a t a - s e d e p e t i ç ã o i n t e r p o s t a p o r E l e t r o g o e s / S A e o u t r o s , s o b
a alegação de que a proposição de seu recurso especial se deu na
modalidade adesiva, não estando intempestivo, pois protocolizado
dentro do prazo previsto para as contrarrazões.
Saliento, primeiramente, que no caso o recurso cabível contra
a decisão que não admitiu o recurso especial por intempestividade
seria o Agravo previsto no art. 544 do CPC.
Além do mais, o recurso especial deveria ter sido interposto
com fulcro no art. 500 do CPC e nele ter sido especificado “Recurso
Especial Adesivo”, o que não ocorreu.
Ante o exposto, indefiro o pedido de fls. 428/429.
Intimem-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0004322-59.2010.4.01.4200/RR
:
RECORENTE
ADVOGADO
:
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
SIND DAS EMP DE VIG TRANSP DE VAL E CURSO DE
FORM DE VIGILANTES DE RR - SINDESP
NELSON
WILIANS
FRATONI
RODRIGUES
E
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão deste Tribunal, que
consignou que “o registro no Ministério do Trabalho é condição sine qua non para
que os sindicatos comprovem a regular constituição e representação dos seus
filiados, e, assim, dispor da legitimidade processual” (fl. 331).
Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos arts. 21, I e II, da
Lei n. 12.016/09 e 5º, XXXV, “b” e LXX, da CF, sustentando, em síntese, que possui
legitimidade constitucional para litigar em nome de seus sindicalizados.
O recurso não merece trânsito.
Inicialmente, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial,
apreciar matéria constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal
Federal, a teor do art. 102, III, da Constituição Federal (cf. STJ, EDcl no AgRg no
REsp 1.341.927/PR, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de
13/05/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.320.455/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, DJe de 14/04/2014).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se
conhece do recurso especial quando a orientação do tribunal firmou-se no mesmo
sentido da decisão recorrida, nos termos do enunciado da Súmula 83/STJ, seja ele
fundado na alínea “a” ou “c” do permissivo constitucional. (cf. STJ, AgRg no AREsp
283.942/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 30/10/2013;
AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de
07/04/2014).
Com efeito, a Corte Especial do STJ pacificou entendimento de que é
"’indispensável o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)
para ingresso em juízo na defesa de seus filiados’ (EREsp 510.323/BA, DJ de
20/3/2006), pois é o meio eficaz para a preservação do princípio da unicidade
sindical.” (AgRg no REsp 1.295.482/DF, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
DJe de 25/06/2014).
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 15 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal Cândido Ribeiro
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0011606-12.2010.4.01.4300/TO
:
CAMPELO E SANTOS LTDA
RECORRENTE
ADVOGADO
:
RECORRIDA
PROCURADOR
:
:
NELSON
WILIANS
FRATONI
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
LUIZ FERNANDO JUCA FILHO
RODRIGUES
E
DECISÃO
Tr a t a - s e d e r e q u e r i m e n t o i n t e r p o s t o p o r C a m p e l o e S a n t o s
Ltda. alegando que já foi julgado o representativo da controvérsia
REsp 1.230.957/RS utilizado para suspender o recurso especial
interposto nos presentes autos, em que foi apreciada a tese de não
incidência
de
contribuição
previdenciária
sobre
o
terço
constitucional de férias e os primeiros quinze dias de afastamento
por motivo de doença ou acidente.
Pugna que seja dado prosseguimento ao feito para negar
s e g u i m e n t o a o r e c u r s o e s p e c i a l p o r i n e xi s t ê n c i a d e a f r o n t a à l e i
f e d e r a l , m a n t e n d o - s e a d e c i s ã o r e c o r r i d a n o s e xa t o s t e r m o s d o
referido paradigma.
Assiste-lhe razão.
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em
matéria de contribuição previdenciária, sua não incidência sobre o adicional de um
terço constitucional de férias gozadas (Tema 479); adicional relativo a férias
indenizadas (Tema 737) e importância paga pelo empregador ao empregado pelos
quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença (Tema 738). (REsp
1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014.)
Ainda, aquele Tribunal superior decidiu, consolidando no regime de recurso
repetitivo a jurisprudência já firmada em matéria de contribuição previdenciária, a
não incidência sobre o aviso prévio indenizado (Tema 478) (REsp 1.230.957,
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014).
Ante o exposto, acolho o pedido e nego seguimento ao recurso especial, nos
termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0011608-79.2010.4.01.4300/TO
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
LUIZ FERNANDO JUCA FILHO
CAMPELO E SILVA LTDA
NELSON
WILIANS
FRATONI
OUTROS(AS)
RODRIGUES
E
DECISÃO
Trata-se de recurso especial em que pretende a União a incidência de
contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de terço constitucional de
férias.
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em
matéria de contribuição previdenciária, sua não incidência sobre o adicional de um
terço constitucional de férias gozadas (Tema 479), assim como sobre o adicional
relativo a férias indenizadas (Tema 737) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014).
Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, §
7º, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, aguarde-se o julgamento do recurso extraordinário submetido à
repercussão geral que motivou o sobrestamento do recurso extraordinário interposto
nestes autos.
Intimem-se.
Brasília, 9 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0000271-43.2010.4.01.9199/BA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
CIRLEI RIBEIRO DE DEUS
:
:
:
:
JOSE CARLOS DA ROCHA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
alínea a, da Constituição Federal.
Em suas razões recursais a parte recorrente alega que o acórdão alvejado
violou os dispositivos legais por ela particularizados.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Com efeito, “É inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a
quo.” (Súmula 211/STJ.)
Em tal hipótese, é necessário que a parte recorrente fustigue o aresto
alegando também a ocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC, de sorte que a
Corte da Legalidade, aferindo a ocorrência dessa afronta, delibere como considerar
pertinente.
A exigência do prequestionamento da matéria a ser devolvida àquele tribunal
tem assento na determinação constitucional de que o recurso especial é cabível em
relação às causas decididas em única ou última instância. Assim, não havendo
decisão prévia sobre o ponto motivador do recurso, seu processamento ensejaria
inaceitável ofensa ao texto constitucional.
Não é outra a hipótese dos autos, pois os dispositivos suscitados como lastro
para o apelo não foram tratados no decisum atacado.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 10 de novembro de 2014.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0000271-43.2010.4.01.9199/BA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
CIRLEI RIBEIRO DE DEUS
:
:
:
:
JOSE CARLOS DA ROCHA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
Em suas razões recursais a parte recorrente alega que o acórdão alvejado
violou os dispositivos constitucionais por ela particularizados.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Com efeito, “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada,
na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” (Súmula 282/STF)
De fato, a exigência do prequestionamento da matéria a ser devolvida à Corte
Suprema tem assento na determinação constitucional de que o recurso
extraordinário é cabível em relação às causas decididas em única ou última
instância. Assim, não havendo decisão prévia sobre o ponto motivador do recurso,
seu processamento ensejaria inaceitável ofensa ao texto constitucional.
Não é outra a hipótese dos autos, pois as questões aduzidas como lastro
para o apelo extremo não foram tratadas no decisum atacado.
Importa ainda registrar que a inauguração de argumentos em sede de
embargos de declaração também não serve ao atendimento do requisito do
prequestionamento (STF, ARE 712775 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA,
Segunda Turma, DJe-227 20-11-2012, entre outros).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 13 de janeiro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0004086-48.2010.4.01.9199/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
RECORRENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
GLEIDE GONCALVES DA SILVA
MIGUEL PEREIRA GOULART JUNIOR E OUTROS(AS)
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ARACUAI - MG
GLEIDE GONCALVES DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora, com fundamento no
art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão
pelo qual foi indeferido o benefício assistencial de prestação continuada pleiteado
nos autos.
Em suas razões recursais a parte recorrente alega que o acórdão alvejado
teria violado os dispositivos legais que mencionou, em dissenso com a lei ordinária e
jurisprudência do STJ, no tocante à verificação dos requisitos de invalidez e
miserabilidade.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Com efeito, é pacífica no STJ a compreensão de que "A modificação do
acórdão recorrido para verificação do grau de incapacidade da autora requer
reavaliação do conjunto fático-probatório depositado nos autos, o que é vedado na
via especial, conforme enunciado sumular 7/STJ." (AgRg no AREsp 102.288/MG,
Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
11/12/2012, DJe 17/12/2012, dentre outros).
Assim, como o recorrente almeja reexame de matéria fático-probatória,
visando à desqualificação dos meios utilizados no acórdão recorrido, para
comprovação do requisito concernente à deficiência prevista no art. 20 da Lei nº
8.742/93, aplica-se ao caso a diretriz supra.
Quanto ao estado de miserabilidade da parte autora, verifica-se que o tema
sequer foi abordado no acórdão, este que concluiu pela ausência da comprovação
do requisito referente à deficiência incapacitante da requerente, indispensável à
concessão do benefício pleiteado.
Com efeito, “É inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a
quo.” (Súmula 211/STJ.)
Em tal hipótese, é necessário que a parte recorrente fustigue o aresto
alegando também a ocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC, de sorte que a
Corte da Legalidade, aferindo a ocorrência dessa afronta, delibere como considerar
pertinente.
A exigência do prequestionamento da matéria a ser devolvida à Corte da
Legalidade tem assento na determinação constitucional de que o recurso especial é
cabível em relação às causas decididas em única ou última instância. Assim, não
havendo decisão prévia sobre o ponto motivador do recurso, à luz da legislação que
se alega violada, seu processamento ensejaria inaceitável ofensa ao texto
constitucional.
Importa ainda registrar que a inauguração de argumentos em sede de
embargos de declaração também não serve ao atendimento do requisito do
prequestionamento (EDcl no AgRg no REsp 1187778/MT, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe
20/06/2014, dentre outros).
Não é outra a hipótese dos autos, pois os dispositivos suscitados como lastro
para o apelo nobre não foram tratados no decisum atacado.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 9 de janeiro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0007347-21.2010.4.01.9199/MT
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
RECORRENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
ANA DOS SANTOS CRUZ
EDSON FRANCISCO DONINI E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art.
105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual
foi assegurada a concessão do benefício previdenciário requerido na inicial,
monetariamente atualizado com os critérios ali estabelecidos.
Nas razões recursais a recorrente alega contrariedade ao art. 1º-F da lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Sustenta que há dissonância entre o critério adotado no acórdão recorrido
para a fixação da correção e dos juros de mora e o comando normativo expresso no
dispositivo infraconstitucional supracitado.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
No julgamento do REsp 1270439/PR o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em
regime de recurso repetitivo, externou a compreensão de que o STF “[...] declarou a
inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu
nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF”.
Consignou-se, ainda, que a “Suprema Corte declarou inconstitucional a
expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’ contida
no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração
da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode
servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da
Fazenda Pública.”
Sendo assim, o presente recurso confronta essa solidificada linha decisória,
pelo que não se revela possível o seu normal processamento.
Ao fim cabe registrar que “Não resta violada a medida cautelar deferida pelo
Ministro Luiz Fux, nos autos da ADIn 4.357/DF, tendo em vista que o decisum se
destina à continuidade do pagamento dos precatórios, pelos Tribunais de Justiça
dos Estados e do Distrito Federal, seguindo-se o critério anterior ao julgamento da
referida ação, o que não é o caso.” (AgRg no REsp 1472700/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe
10/11/2014)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 15 de janeiro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0011163-11.2010.4.01.9199/AC
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
DEFENSOR
REMETENTE
:
:
:
:
RECORRENTE
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE RIBAMAR MARQUES DE MELO
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA
DE CRUZEIRO DO SUL - AC
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da
Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi deferido o benefício
assistencial de prestação continuada pleiteado pela parte autora.
Alega o recorrente que o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 referido na peça
recursal foi vulnerado pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de
regência, teria deferido a prestação requerida sem a comprovação de que a
incapacidade da parte autora fosse total e permanente para a vida diária e para o
trabalho.
Sustenta, ainda, que há dissonância entre o critério adotado no acórdão
recorrido para a fixação da correção e dos juros de mora e o artigo 1º-F d Lei
9.494/97, com nova redação conferida pela Lei 11.960/09.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Com efeito, é pacífica no STJ a compreensão de que "A modificação do
acórdão recorrido para verificação do grau de incapacidade da autora requer
reavaliação do conjunto fático-probatório depositado nos autos, o que é vedado na
via especial, conforme enunciado sumular 7/STJ." (AgRg no AREsp 102.288/MG,
Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
11/12/2012, DJe 17/12/2012, dentre outros).
Assim, como o recorrente almeja reexame de matéria fático-probatória,
visando à desqualificação dos meios utilizados no acórdão recorrido, para
comprovação do requisito concernente à deficiência prevista no art. 20 da Lei nº
8.742/93, aplica-se ao caso a diretriz supra.
Quanto à correção monetária, também se aplica o mesmo entendimento. O
STJ, no julgamento do REsp 1270439/PR o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em
regime de recurso repetitivo, externou a compreensão de que o STF “[...] declarou a
inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu
nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF”.
Consignou-se, ainda, que a “Suprema Corte declarou inconstitucional a
expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’ contida
no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração
da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode
servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da
Fazenda Pública.”
Sendo assim, o presente recurso confronta essa solidificada linha decisória,
pelo que não se revela possível o seu normal processamento.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 9 de janeiro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0012359-16.2010.4.01.9199/MT
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
VALDAIR ALVES DE FARIA
:
:
:
:
ANDRE LUIS DE ALMEIDA AVELAR E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição
Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal.
Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de
prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi
analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do
RE 631240, decidindo a Corte Suprema que:
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
(destaquei)
Explicitando essa diretriz, o Exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu
voto que foi o condutor do referido julgado:
Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso,
reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau,
o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data
de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado
da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do
interesse em agir.
(destaquei)
Ante o exposto, determino a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o
douto juízo a quo adote as providências determinadas pela Corte Constitucional.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 13 de janeiro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0015629-48.2010.4.01.9199/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
CORACI NERES DE SANTANA
:
:
:
:
MIGUEL PEREIRA GOULART JUNIOR E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição
Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal.
Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de
prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi
analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do
RE 631240, decidindo a Corte Suprema que:
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
(destaquei)
Explicitando essa diretriz, o Exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu
voto que foi o condutor do referido julgado:
Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso,
reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau,
o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data
de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado
da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do
interesse em agir.
(destaquei)
Ante o exposto, determino a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o
douto juízo a quo adote as providências determinadas pela Corte Constitucional.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 13 de janeiro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0017442-13.2010.4.01.9199/GO
:
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE FERNANDES DE MELO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento em permissivo
constitucional, em face de acórdão deste Tribunal o qual extinguiu o feito de ofício,
sem julgamento do mérito, deixando de aplicar a Súmula 240/STJ ao caso por
entender que, se a exequente nada requer, apesar de devidamente intimada para
movimentar a execução fiscal, fica consumada sua desídia para com o
processamento da execução.
A recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 535, II, do CPC,
ao fundamento de que o colegiado não se manifestou sobre as alegações
suscitadas nos embargos de declaração.
Aponta contrariedade aos arts. 267, inciso III, §1º, do CPC, 17, da Lei n.
10.910/04, 25, da Lei n. 6.830/80, 5º, II, XXXV, LIV, LV e 93, IX, da CF/88, ao
fundamento, em síntese, de que a extinção do processo, por desídia do autor,
depende de requerimento do réu, nos termos da Súmula 240/STJ, o que inocorreu
na presente hipótese.
Não se admite o recurso especial pela violação aos arts. 535 do CPC, se não
apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão. Não há que se confundir a decisão contrária ao
interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag
1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 25/06/2012;
AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
02/05/2014).
No caso, verifica-se pelo próprio voto do Relator que não houve omissão
quanto ao debate acerca da desídia da exequente no caso, sendo insubsistente a
sustentada negativa de prestação jurisdicional.
Quanto à violação de dispositivos da Constituição Federal, não cabe ao
Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, apreciar matéria constitucional,
cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102, III, da
Constituição Federal (EDcl no AgRg no REsp 1341927/PR, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014;
AgRg nos EDcl no REsp 1320455/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014).
Não se admite o recurso especial, por falta do necessário prequestionamento,
se a matéria federal não foi submetida à apreciação judicial no momento processual
oportuno, inclusive pela via dos embargos declaratórios, ou, se submetida, não foi
decidida no acórdão impugnado. Incidência da Súmula 211/STJ (“Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”) e, por analogia, da Súmula
282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada”).
Na hipótese, não houve o necessário prequestionamento do dispositivo do
art. 17, da Lei n. 10.910/04, porque a matéria não foi objeto de julgamento no
acórdão recorrido.
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo e em
consonância com o acórdão recorrido, consolidou o entendimento de que nas
execuções fiscais não embargadas, observados os arts. 40 e 25 da Lei n. 6.830/80 e
regularmente intimada a exequente para promover o andamento do feito, sua inércia
impõe a extinção ex officio do executivo fiscal, afastando-se a Súmula 240 do STJ
(REsp 1.120.097/SP , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
13/10/2010, DJe 26/10/2010).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art.
543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 11 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0018564-61.2010.4.01.9199/PA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
ANA COELHO DE SOUZA
:
:
:
:
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição
Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal.
Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de
prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi
analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do
RE 631240, decidindo a Corte Suprema que:
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
(destaquei)
Explicitando essa diretriz, o Exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu
voto que foi o condutor do referido julgado:
Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso,
reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau,
o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data
de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado
da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do
interesse em agir.
(destaquei)
Ante o exposto, determino a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o
douto juízo a quo adote as providências determinadas pela Corte Constitucional.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 13 de janeiro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0018585-37.2010.4.01.9199/PA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
RAIMUNDA SOARES DE ANDRADE
:
:
:
:
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição
Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal.
Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de
prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi
analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do
RE 631240, decidindo a Corte Suprema que:
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
(destaquei)
Explicitando essa diretriz, o Exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu
voto que foi o condutor do referido julgado:
Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso,
reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau,
o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data
de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado
da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do
interesse em agir.
(destaquei)
Ante o exposto, determino a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o
douto juízo a quo adote as providências determinadas pela Corte Constitucional.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 13 de janeiro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0026347-07.2010.4.01.9199/MT
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
JOSE TOME DE JESUS
:
:
:
:
ODAIR DONIZETE RIBEIRO E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição
Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal.
Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de
prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi
analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do
RE 631240, decidindo a Corte Suprema que:
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
(destaquei)
Explicitando essa diretriz, o Exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu
voto que foi o condutor do referido julgado:
Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso,
reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau,
o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data
de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado
da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do
interesse em agir.
(destaquei)
Ante o exposto, determino a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o
douto juízo a quo adote as providências determinadas pela Corte Constitucional.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 13 de janeiro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0028971-29.2010.4.01.9199/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
MARIA DA LUZ DOS SANTOS
:
:
:
:
ADRIANA FREITAS BARBOSA DE OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição
Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal.
Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de
prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi
analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do
RE 631240, decidindo a Corte Suprema que:
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
(destaquei)
Explicitando essa diretriz, o Exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu
voto que foi o condutor do referido julgado:
Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso,
reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau,
o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data
de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado
da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do
interesse em agir.
(destaquei)
Ante o exposto, determino a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o
douto juízo a quo adote as providências determinadas pela Corte Constitucional.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 13 de janeiro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0029912-76.2010.4.01.9199/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
MARGARIDA MARIA ANALIO
:
:
:
:
ELEANDRO ESTEVES GUIMARAES E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição
Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal.
Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de
prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi
analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do
RE 631240, decidindo a Corte Suprema que:
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
(destaquei)
Explicitando essa diretriz, o Exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu
voto que foi o condutor do referido julgado:
Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso,
reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau,
o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data
de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado
da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do
interesse em agir.
(destaquei)
Ante o exposto, determino a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o
douto juízo a quo adote as providências determinadas pela Corte Constitucional.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 13 de janeiro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0034240-49.2010.4.01.9199/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
MARIA DE SOUZA FRANCO
:
:
:
:
ADRIANA FREITAS BARBOSA DE OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição
Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal.
Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de
prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi
analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do
RE 631240, decidindo a Corte Suprema que:
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
(destaquei)
Explicitando essa diretriz, o Exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu
voto que foi o condutor do referido julgado:
Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso,
reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau,
o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data
de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado
da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do
interesse em agir.
(destaquei)
Ante o exposto, determino a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o
douto juízo a quo adote as providências determinadas pela Corte Constitucional.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 13 de janeiro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0034274-24.2010.4.01.9199/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
MANUEL RODRIGUES DE ALMEIDA
:
:
:
:
ADRIANA FREITAS BARBOSA DE OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição
Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal.
Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de
prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi
analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do
RE 631240, decidindo a Corte Suprema que:
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
(destaquei)
Explicitando essa diretriz, o Exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu
voto que foi o condutor do referido julgado:
Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso,
reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau,
o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data
de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado
da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do
interesse em agir.
(destaquei)
Ante o exposto, determino a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o
douto juízo a quo adote as providências determinadas pela Corte Constitucional.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 13 de janeiro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0035849-67.2010.4.01.9199/MG
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
RECORRENTE
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
BRIGIDA GONCALVES FERREIRA
FABRICIO CARNEIRO TEIXERA E OUTRO(A)
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA
DE PIRAPORA - MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
alínea a, da Constituição Federal.
Em suas razões recursais a parte recorrente alega que o acórdão alvejado
violou os dispositivos legais por ela particularizados.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Com efeito, “É inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a
quo.” (Súmula 211/STJ.)
Em tal hipótese, é necessário que a parte recorrente fustigue o aresto
alegando também a ocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC, de sorte que a
Corte da Legalidade, aferindo a ocorrência dessa afronta, delibere como considerar
pertinente.
A exigência do prequestionamento da matéria a ser devolvida àquele tribunal
tem assento na determinação constitucional de que o recurso especial é cabível em
relação às causas decididas em única ou última instância. Assim, não havendo
decisão prévia sobre o ponto motivador do recurso, seu processamento ensejaria
inaceitável ofensa ao texto constitucional.
Não é outra a hipótese dos autos, pois os dispositivos suscitados como lastro
para o apelo não foram tratados no decisum atacado.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 10 de novembro de 2014.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0035849-67.2010.4.01.9199/MG
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
RECORRENTE
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
BRIGIDA GONCALVES FERREIRA
FABRICIO CARNEIRO TEIXERA E OUTRO(A)
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA
DE PIRAPORA - MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
Em suas razões recursais a parte recorrente alega que o acórdão alvejado
violou os dispositivos constitucionais por ela particularizados.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Com efeito, “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada,
na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” (Súmula 282/STF)
De fato, a exigência do prequestionamento da matéria a ser devolvida à Corte
Suprema tem assento na determinação constitucional de que o recurso
extraordinário é cabível em relação às causas decididas em única ou última
instância. Assim, não havendo decisão prévia sobre o ponto motivador do recurso,
seu processamento ensejaria inaceitável ofensa ao texto constitucional.
Não é outra a hipótese dos autos, pois as questões aduzidas como lastro
para o apelo extremo não foram tratadas no decisum atacado.
Importa ainda registrar que a inauguração de argumentos em sede de
embargos de declaração também não serve ao atendimento do requisito do
prequestionamento (STF, ARE 712775 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA,
Segunda Turma, DJe-227 20-11-2012, entre outros).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 13 de janeiro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0050675-98.2010.4.01.9199/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS
:
:
:
:
JEAN CARLOS MARQUES E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição
Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal.
Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de
prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi
analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do
RE 631240, decidindo a Corte Suprema que:
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
(destaquei)
Explicitando essa diretriz, o Exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu
voto que foi o condutor do referido julgado:
Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso,
reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau,
o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data
de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado
da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do
interesse em agir.
(destaquei)
Ante o exposto, determino a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o
douto juízo a quo adote as providências determinadas pela Corte Constitucional.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 13 de janeiro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0058593-56.2010.4.01.9199/MA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
MARIA DAS GRACAS DE SOUSA
:
:
:
:
LETACIO VARGAS LEITE E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição
Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal.
Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de
prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi
analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do
RE 631240, decidindo a Corte Suprema que:
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
(destaquei)
Explicitando essa diretriz, o Exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu
voto que foi o condutor do referido julgado:
Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso,
reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau,
o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data
de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado
da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do
interesse em agir.
(destaquei)
Ante o exposto, determino a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o
douto juízo a quo adote as providências determinadas pela Corte Constitucional.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 13 de janeiro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0070594-73.2010.4.01.9199/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
MARIA TEODORO PEREIRA
:
:
:
:
ANISIO AMORIM GONCALVES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição
Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal.
Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de
prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi
analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do
RE 631240, decidindo a Corte Suprema que:
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
(destaquei)
Explicitando essa diretriz, o Exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu
voto que foi o condutor do referido julgado:
Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso,
reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau,
o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data
de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado
da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do
interesse em agir.
(destaquei)
Ante o exposto, determino a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o
douto juízo a quo adote as providências determinadas pela Corte Constitucional.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 13 de janeiro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0073090-75.2010.4.01.9199/BA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
MARIA DE LOURDES CECILIA
:
:
:
:
OCLAIR ZANELI E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição
Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal.
Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de
prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi
analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do
RE 631240, decidindo a Corte Suprema que:
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
(destaquei)
Explicitando essa diretriz, o Exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu
voto que foi o condutor do referido julgado:
Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso,
reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau,
o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data
de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado
da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do
interesse em agir.
(destaquei)
Ante o exposto, determino a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o
douto juízo a quo adote as providências determinadas pela Corte Constitucional.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 13 de janeiro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0043091-92.2011.4.01.0000/DF
:
CONSTRUTORA RV LTDA
RECORRENTE
ADVOGADO
:
RECORRIDA
PROCURADOR
:
:
RODRIGO BADARO ALMEIDA DE
OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
CASTRO
E
DECISÃO
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o p e l a C o n s t r u t o r a R V
Ltda., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal,
c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l , a s s i m e m e n t a d o :
ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO PROVISÓRIO DE OBRA. OCUPAÇÃO DO
PRÉDIO PELO CONTRANTE. PAGAMENTO DA PARCELA REFERENTE À
ÚLTIMA MEDIÇÃO DO CONTRATO. EXPEDIÇÃO DE ATESTADO PARCIAL DE
CAPACIDADE TÉCNICA. DECISÃO EXTRA PETITA.
I – A retenção da parcela referente à última medição do contrato não se reveste em
penalidade, mas decorre da suposta não conclusão das pendências verificadas na
obra. Se tais pendências não existem, foram corrigidas ou não foram em razão da
proibição de a empresa adentrar no edifício, tal fato deverá ser objeto de apuração
na lide principal no momento oportuno, mesmo porque depende de produção de
prova pericial e do devido contraditório.
II – Pedidos de determinação de pagamento dos valores da parcela referente à
última medição do contrato e de expedição de atestado parcial de capacidade
técnica que extrapolam os limites da lide, já que não foram objeto dos pedidos
formulados em sede de medida liminar e tampouco quando do exame do mérito no
feito principal.
III – Encontrando-se em discussão judicial a questão sobre a suposta não conclusão
do objeto do contrato, não cabe nesse momento a expedição de atestado parcial de
capacidade técnica, em razão da detecção, em vistoria realizada pelo órgão público
contrastante, de algumas irregularidades nas obras de instalação do sistema de ar
condicionado, a justificar, em princípio, a não expedição do documento até a
resolução da questão no feito principal.
IV − Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Sustenta a recorrente que o acórdão impugnado violou o art. 535 do CPC,
afirmando que o colegiado não se manifestou sobre as alegações suscitadas nos
embargos de declaração, quanto à possibilidade de formulação de pedido genérico,
ao uso de fato contrário à lei para justificar omissão da autoridade recorrida e à
aplicação de penalidade sem observância ao princípio da anterioridade legal.
Alega, também, ofensa ao art. 286 do CPC, que autoriza a formulação de
pedido genérico.
Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535 do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o
Tr i b u n a l d e c i d e f u n d a m e n t a d a m e n t e a q u e s t ã o . N ã o h á q u e s e
c o n f u n d i r a d e c i s ã o c o nt r á r i a a o i n t e r e s s e d a p a r t e c o m a f a l t a d e
prestação jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag 1353640/MG, rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado
19/06/2012, DJe 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Rel.
Ministro
OG
FERNANDES,
SEGUNDA
TURMA,
julgado
em
22/04/2014, DJe 02/05/2014).
No caso, as teses sobre as quais alega o recorrente que
h o u v e o m i s s ã o s o m e n t e f o r a m a r g u i d a s q u a n d o d a o p o s i ç ã o d os
embargos
de
declaração,
prequestionamento,
além
o
de
que
configura
inovação
recursal,
ausência
e
enseja
de
a
a p l i c a ç ã o d o e n t e n d i m e n t o j u r i s p r u d e n c i a l d o S u p e r i o r Tr i b u n a l d e
Justiça segundo o qual, não configura ofensa ao art. 535 do CPC a
ausência de manifestação do colegiado sobre questão ventilada tão
somente em sede de embargos de declaração (AgRg no REsp
1452039/CE,
Rel.
Ministro
HUMBERTO
M A R TI N S ,
SEGUNDA
TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014; AgRg no AREsp
295.222/CE,
Rel.
Ministro
NAPOLEÃO
NUNES
MAIA
FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 02/12/2013; AgRg
no
AREsp
158.549/SP,
Rel.
Ministro
LUIS
FELIPE
SALOMÃO,
Q U A R T A TU R M A , j u l g a d o e m 0 8 / 1 0 / 2 0 1 3 , D J e 1 5 / 1 0 / 2 0 1 3 ) .
Também não se admite o recurso especial, por falta do necessário
prequestionamento, se a matéria federal não foi submetida à apreciação judicial no
momento processual oportuno, inclusive pela via dos embargos declaratórios, ou, se
submetida, não foi decidida no acórdão impugnado. Incidência da Súmula 211/STJ
(“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”) e, por analogia, da
Súmula 282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada”).
Com efeito, a matéria relativa ao art. 286 do CPC carece do necessário
prequestionamento, eis que não foi objeto do agravo de instrumento.
Cabe consignar, por oportuno, que, conforme orientação jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça, "Não configura contradição afirmar a falta de
prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo
Civil, uma vez que é perfeitamente possível ao julgado se encontrar devidamente
fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos
desejados pela postulante. Precedentes do STJ" (AgRg no AREsp 338.874/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe
22/05/2014).
No mesmo sentido, confiram-se: AgRg no AREsp 462.831/PR,
R e l . M i n i s t r o L U I S F E L I P E S A L O M Ã O , Q U A R TA T U R M A , j u l g a d o e m
19/08/2014, DJe 25/08/2014; AgRg no AREsp 126.761/MS, Rel.
Ministro
SÉRGIO
13/05/2014,
DJe
KUKINA,
19/05/2014;
PRIMEIRA
AgRg
no
TU R M A ,
REsp
julgado
em
1396224/ES,
Rel.
M i n i s t r o H u m b e r t o Ma r t i n s , S E G U N D A TU R M A , D J e 2 9 / 1 0 / 2 0 1 3 .
Ademais, o reexame de fatos e provas da causa é uma providência
incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ, “a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” que impede a
admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do
permissivo constitucional (AgRg no Ag 1.061.874/SP, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 17/11/2008; AgRg
no REsp 1.364.558/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 04/04/2013, DJe 10/05/2013).
Nesse aspecto, tendo este Tribunal decidido com base nos elementos dos
autos, analisar a tese do recorrente demandaria o reexame de matéria fáticoprobatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 2 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO
Presidente
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0046837-65.2011.4.01.0000/DF
:
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
CONSELHO
ADMINISTRATIVO
DE
ECONOMICA - CADE
ROSSANA MALTA DE SOUZA GUSMAO
A P B LTDA
CRISTIANE ROMANO E OUTROS(AS)
DEFESA
DECISÃO
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o c o m f u n d a m e n t o e m
permissivo
constitucional,
contra
acórdão
deste
Tribunal
que
analisou agravo de instrumento que tem por objeto a reforma de
decisão proferida em primeiro grau que apreciou questão relativa ao
oferecimento de garantia de ação anulatória.
Verifica-se,
entretanto,
do
sistema
de
informações
p r o c e s s u a i s d e s t e Tr i b u n a l , q u e f o i p r o f e r i d a s e n t e n ç a n o s a u t o s
principais, o que conforme o entendimento consolidado do Superior
Tr i b u n a l d e J u s t i ç a a c a r r e t a a p e r d a d e o b j e t o d o r e c u r s o e s p e c i a l ,
porquanto “a prolação de sentença no processo principal opera o
efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente
e torna prejudicado o recurso dela oriundo” (AgRg no AREsp
253.514/PE,
Rel.
Ministro
HERMAN
B E N J A MI N ,
julgado
em
21/02/2013, DJe 07/03/2013).
Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso especial, por
superveniente perda de objeto.
Intimem-se.
Brasília, 2 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0069633-50.2011.4.01.0000/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDOS
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
ENERGISA S/A E OUTROS
GERSON STOCCO DE SIQUEIRA E OUTROS(AS)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art.
105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão deste
Tribunal, que consignou que o caráter indenizatório dos juros de mora incidentes
sobre os valores pagos ou depositados judicialmente correspondentes a tributos
reconhecidos de forma definitiva como ilegais/inconstitucionais impõe a não
incidência de imposto de renda.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 458 e 535
do CPC; aos arts. 43, incisos I e II, 97, incisos VI e 111, todos do CTN; ao art. 46, da
Lei n. 8.541/1992 e ao art. 8º da Lei n. 9.250/1995.
Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido não poderia ter excluído da
incidência do imposto de renda os juros moratórios recebidos pelo autor em ação
trabalhista.
Assevera que o princípio a ser aplicado, no caso, é o de que o acessório
segue o principal. Se o principal é tributado o acessório também o deve ser.
O recurso não merece trânsito.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal de origem
decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a
decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf.
STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Turma, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG Fernandes,
Segunda Turma, DJe de 02/05/2014).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ,
AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe
de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta
Turma, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, a Corte Superior, em caso análogo ao dos autos, fixou o
entendimento de que os juros legais moratórios são, por natureza, verba
indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de
seu crédito. A indenização, por meio dos juros moratórios, visa à compensação das
perdas sofridas pelo credor em virtude da mora do devedor, não possuindo qualquer
conotação de riqueza nova a autorizar sua tributação pelo imposto de renda. Ainda,
principal e o acessório têm, efetivamente, naturezas distintas. Não são passíveis de
incidência do imposto de renda os valores recebidos a título de juros de mora
acrescidos às verbas definidas em ação judicial (cf. STJ, REsp 1473141/RS, Ministro
Humberto Martins, DJ de 09/12/2014).
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 15 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal Cândido Ribeiro
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0006496-88.2011.4.01.3300/BA
RECORRENTE
PROCURADOR
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
ESTADO DA BAHIA
:
:
:
:
:
LILIAN DE NOVAES COUTINHO
ADRIANA MAIA VENTURINI
NAYANA DE ALMEIDA ALVES GONCALVES
MOURIVAL SANTOS GONCALVES
ALLAN DE ALMEIDA ALVES GONÇALVES
DECISÃO
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o p e l o E s t a d o d a B a h i a ,
com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da
C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , e m f a c e d o a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l , e m e n t a d o
nos seguintes termos, in verbis:
A D M I N I S T R A TI V O . C O N C U R S O P Ú B L I C O . D E F E N S O R P Ú B L I C O
D O E S TA D O D A B A H I A . P R O V A D I S C U R S I V A . C O N S T R U Ç Ã O
G R A M A TI C A L
P R E V I S TA
NAS
REGRAS
DE
REGÊNCIA.
P O N TU A Ç Ã O C O R R E S P O N D E N TE . C O N TR O L E J U D I C I A L D O A T O
I MP U G N A D O .
POSSIBILIDADE.
C O M P E TÊ N C I A
DA
J U S TI Ç A
FEDERAL.
I – Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, é competente
a Justiça Federal para processar e julgar “as causas em que a
União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou
o p o n e n t e s , e xc e t o a s d e f a l ê n c i a , a s d e a c i d e n t e s d e t r a b a l h o e a s
s u j e i t a s à J u s t i ç a E l e i t o r a l e à J u s t i ç a d o Tr a b a l h o ” , c o m o n o c a s o ,
em que se discute a legitimidade de concurso público realizado, por
delegação, pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos –
CESPE da Fundação Universidade de Brasília – FUF/UnB.
Preliminar de incompetência da Justiça Federal que se rejeita.
II – Em se tratando de concurso público, a atuação do Poder
Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos
praticados e ao fiel cumprimento das normas estipuladas no edital
regulador do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca
examinadora, na definição dos critérios de correção de prova e
fixação das respectivas notas.
I I I - N o c a s o e m e xa m e , r e a l i z a d a a p r o v a d i s c u r s i v a m e d i a n t e a
utilização de construção gramatical aceita pelas regras de regência,
conforme prova documental produzida nos autos, impõe-se a
correspondente pontuação.
III – Apelações desprovidas. Sentença confirmada.
recursais,
a
parte
recorrente
argúi,
Nas
razões
p r e l i m i n a r m e n t e , v i o l a ç ã o d o a r t i g o 5 3 5 , i n c is o I I , d o C P C , p o r
recusa de prestação jurisdicional.
No mérito, alega violação à Lei n. 9.494/1997 e ao art. 20, §§
3º e 4º, do CPC, bem como divergência jurisprudencial acerca da
matéria.
Fundamentada na jurisprudência juntada como paradigma, a
recorrente sustenta, em síntese, que a Justiça Federal não possui
competência para apreciar o feito, uma vez que todos os pedidos
s ã o d i r i g i d o s e xc l u s i v a m e n t e à D e f e n s o r i a P ú b l i c a d o E s t a d o d a
Bahia.
A f i r m a q u e o a t o d e e xc l u s ã o d a r e c o r r i d a d o c e r t a m e , a n t e a
insuficiência de pontuação para avançar à fase seguinte, teria sido
praticado pela Defensoria Pública Geral da Bahia, sendo a CESPE primeira ré – mera executora dos atos decisórios daquela.
No mérito, alega impossibilidade de jurídica do pedido de
r e e xa m e d e q u e s t ã o d e p r o v a d e c o n c u r s o .
Q u a n t o a o s h o n o r á r i o s d e s u c u m b ê n c i a , c o n s i d e r a e xo r b i t a n t e
o valor arbitrado a tal título.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação
ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão
r e c o r r i d o e / o u s e o Tr i b u n a l d e o r i g e m d e c i d e f u n d a m e n t a d a m e n t e a
questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão
c o n t r á r i a a o i n t e r e s s e d a p a r t e c o m a fa l t a d e p r e s t a ç ã o
j u r i s d i c i o n a l ( c f . S TJ , A g R g n o A g R g n o A g 1 . 3 5 3 . 6 4 0 / M G , M i n i s t r o
A r n a l d o E s t e v e s L i m a , P r i m e i r a Tu r m a , D J e d e 2 5 / 0 6 / 2 0 1 2 ; A g R g n o
A R E s p 4 6 7 . 0 9 4 / R J , Mi n i s t r o O G F e r n a n d e s , S e g u n d a Tu r m a , D J e d e
02/05/2014).
O recurso especial com fulcro na alínea "c" do permissivo
constitucional (art. 105, III), além da indicação do dispositivo legal
tido por violado, exige a juntada das cópias dos acórdãos
paradigmas e a indicação da fonte oficial em que se acham
publicados, além da comprovação da similitude fática entre o
a c ó r d ã o i m p u g n a d o e o s a p o n t a d o s c o m o p a ra d i g m a s e o c o t e j o
analítico da alegada divergência, conforme os arts. 266, § 1º, e
2 5 5 , § § 1 º , 2 º , 3 º , d o R e g i m e n t o I n t e r n o d o S TJ , e n o s t e r m o s d o
art. 541, parágrafo único, do CPC.
Não basta para essa finalidade a mera transcrição de ementas
o u d e e xc e r t o s d o j u l g a d o a l e g a d a m e n t e d i s s i d e n t e , s e m a
e xp o s i ç ã o d a s c i r c u n s t â n c i a s q u e i d e n t i f i q u e m o u a s s e m e l h e m o s
c a s o s c o n f r o n t a d o s ( c f . S TJ , A g R g n o R E s p 1 . 3 4 6 . 5 8 8 / D F , M i n i s t r o
Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, Dje de 17/03/2014; AgRg no
R E s p 1 . 3 1 3 . 6 1 9 / S P , M i n i s t r a L a u r i t a V a z , Q u i n t a Tu r m a , . D J e d e
14/04/2014; AgRg no REsp 1.420.639/PR, Ministro Mauro Campbell
M a r q u e s , S e g u n d a Tu r m a , D J e d e 0 2 / 0 4 / 2 0 1 4 ; A g R g n o R E s p
1 . 1 5 5 . 3 2 8 / R S , Mi n i s t r o R i c a r d o V i l l a s B ô a s C u e v a , Te r c e i r a Tu r m a ,
DJe de 31/03/2014).
Nesse aspecto, verifica-se que a parte recorrente limitou-se a
transcrever a ementa do julgado apontado como paradigma, bem
como não há similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele.
No mérito, o reexame de fatos e provas da causa é uma
providência incompatível com a via eleita em face do comando
c o n t i d o n a S ú m u l a 7 / S TJ , “ a p r e t e n s ã o d e s i m p l e s r e e x a m e d e
prova não enseja recurso especial” que impede a admissão do
recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do
p e r m i s s i v o c o n s t i t u c i o n a l ( c f . S TJ , A g R g n o A g 1 . 0 6 1 . 8 7 4 / S P ,
Q u i n t a Tu r m a , M i n i s t r o A r n a l d o E s t e v e s L i m a , D J d e 1 7 / 1 1 / 2 0 0 8 ;
A g R g n o A G 1 . 2 5 6 . 3 4 6 / P R , Q u i n t a Tu r m a , Mi n i s t r a L a u r i t a V a z , D J e
d e 0 5 / 0 4 / 2 0 1 0 ; A g R g n o R E s p 1 . 0 6 8 . 9 8 0 / P R , S e x t a Tu r m a , M i n i s t r a
M a r i a Th e r e z a d e A s s i s Mo u r a , D J d e 0 3 . 1 1 . 2 0 0 9 ; A g R g n o R E s p
1 . 0 8 8 . 8 9 4 / R S , S e x t a Tu r m a , M i n i s t r a P a u l o G a l l o t t i , D J d e
0 9 / 1 2 / 2 0 0 8 ; A g R g n o R E s p 9 9 0 . 4 6 9 / S P , S e x t a Tu r m a , Mi n i s t r a
Nilson Naves, DJ de 05/05/2008).
N o c a s o , e s t e Tr i b u n a l , i n t e r p r e t a n d o a s r e g r a s e d i t a l í c i a s e
e xa m i n a n d o m a t é r i a f á t i c a , c o n c l u i u q u e , c o n f o r m e a p r o v a
documental produzida nos autos, a prova discursiva foi realizada
mediante a utilização de construção gramatical aceita pelas regas
de regência, impondo-se, portanto, a correspondente pontuação.
Rever tal entendimento, como deseja a parte recorrente,
i m p l i c a r i a o r e v o l v i m e n t o d a s c l á u s u l a s d o ed i t a l , b e m c o m o a
matéria fático-probatória da causa, providência incompatível ante o
ó b i c e d a S ú m u l a 7 / S TJ .
Quanto à violação ao ao art. 20 §§ 3º e 4º do CPC e à
a l e g a ç ã o d e q u e o s h o n o r á r i o s d e s u c u m b ê n c i a f o r a m f i xa d o s e m
valor exorbitante, em regra, não se admite o recurso especial para
reavaliação da apreciação equitativa dos serviços prestados pelos
a d v o g a d o s , f e i t a p e l a C o r t e d e o r i g e m , a o f i xa r o s h o n o r á r i o s
a d v o c a t í c i o s , p o r f o r ç a d a S ú m u l a 7 / S TJ . O S u p e r i o r Tr i b u n a l d e
Justiça, entretanto, tem afastado a vedação prescrita no referido
enunciado, para, na via do recurso especial, adequar os honorários
advocatícios estabelecidos com base no art. 20, § 4º, do Código de
P r o c e s s o C i v i l , q u a n d o f i xa d o s , s e m f u n d a m e n t o , e m p a t a m a r e s
c o n s i d e r a d o s e xa g e r a d o s o u i r r i s ó r i o s ( c f . S TJ , A g R g n o A g
1 . 3 8 9 . 5 2 2 / R N , M i n i s t r o B e n e d i t o G o n ç a l v e s , P r i m e i r a Tu r m a , D J e
d e 2 2 / 0 4 / 2 0 1 4 ; A g R g n o A R E s p 4 2 9 . 4 7 0 / R J , Mi n i s t r a A s s u s e t e
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 22/04/2014; AgRg no Ag
1 . 3 9 8 . 3 0 3 / S P , Mi n i s t r o R a u l A r a ú j o , Q u a r t a Tu r m a , D J e d e
31/03/2014).
No caso, a parte recorrente não demonstrou serem
e xo r b i t a n t e s o s h o n o r á r i o s d e s u c u m b ê n c i a f i xa d o s e m R $ 5 . 0 0 0 , 0 0 ,
(cinco mil reais), mormente porque o acórdão fundamentou sua
decisão
e
encontra-se
em
consonância
com
os
critérios
considerados pela Corte Superior como dentro dos critérios de
razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 14 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal Cândido Ribeiro
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0006496-88.2011.4.01.3300/BA
RECORRENTE
PROCURADOR
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
ESTADO DA BAHIA
:
:
:
:
:
LILIAN DE NOVAES COUTINHO
ADRIANA MAIA VENTURINI
NAYANA DE ALMEIDA ALVES GONCALVES
MOURIVAL SANTOS GONCALVES
ALLAN DE ALMEIDA ALVES GONÇALVES
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado da Bahia, com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do
acórdão deste Tribunal, ementado nos seguintes termos, in verbis:
A D M I N I S T R A TI V O . C O N C U R S O P Ú B L I C O . D E F E N S O R P Ú B L I C O
D O E S TA D O D A B A H I A . P R O V A D I S C U R S I V A . C O N S T R U Ç Ã O
G R A M A TI C A L
P R E V I S TA
NAS
REGRAS
DE
REGÊNCIA.
P O N TU A Ç Ã O C O R R E S P O N D E N TE . C O N TR O L E J U D I C I A L D O A T O
I MP U G N A D O .
POSSIBILIDADE.
C O M P E TÊ N C I A
DA
J U S TI Ç A
FEDERAL.
I – Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, é competente
a Justiça Federal para processar e julgar “as causas em que a
União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou
o p o n e n t e s , e xc e t o a s d e f a l ê n c i a , a s d e a c i d e n t e s d e t r a b a l h o e a s
s u j e i t a s à J u s t i ç a E l e i t o r a l e à J u s t i ç a d o Tr a b a l h o ” , c o m o n o c a s o ,
em que se discute a legitimidade de concurso público realizado, por
delegação, pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos –
CESPE da Fundação Universidade de Brasília – FUF/UnB.
Preliminar de incompetência da Justiça Federal que se rejeita.
II – Em se tratando de concurso público, a atuação do Poder
Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos
praticados e ao fiel cumprimento das normas estipuladas no edital
regulador do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca
examinadora, na definição dos critérios de correção de prova e
fixação das respectivas notas.
I I I - N o c a s o e m e xa m e , r e a l i z a d a a p r o v a d i s c u r s i v a m e d i a n t e a
utilização de construção gramatical aceita pelas regras de regência,
conforme prova documental produzida nos autos,
correspondente pontuação.
III – Apelações desprovidas. Sentença confirmada.
impõe-se
a
Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao artigo 37, caput,
da Constituição Federal, sustentado, em síntese, que ao contrário do que decidiu o
acórdão, a exclusão da ora recorrida do certame se deu em razão da insuficiência
de pontos na prova discursiva.
O recurso não merece prosperar.
Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu o entendimento de que
a alegação de ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do
direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da motivação dos atos decisórios, do
contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional pode
configurar, quando muito, situação de ofensa meramente reflexa ao texto da
Constituição Federal, não viabilizando o recurso extraordinário (cf. STF, AI 719.749AgR, Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 13.05.2010; RE 547.201-AgR,
Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe de 14.11.2008; AI 580.465-AgR,
Ministro Cezar Peluso, Primeira Turma, DJe de 19.09.2008; RE 612.347, Ministra
Cármen Lúcia, DJe de 10.05.2010; RE 356.209, Ministra Ellen Gracie, DJe de
15.12.2009).
Ademais, este Tribunal, interpretando as regras editalícias e examinando
matéria fática, concluiu que, conforme a prova documental produzida nos autos, a
prova discursiva foi realizada mediante a utilização de construção gramatical aceita
pelas regas de regência, impondo-se, portanto, a correspondente pontuação.
Rever tal entendimento, como deseja a parte recorrente, implicaria o
revolvimento das cláusulas do edital, bem como a matéria fático-probatória da
causa, providência incompatível ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 14 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal Cândido Ribeiro
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0009966-30.2011.4.01.3300/BA
:
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
:
:
ADVOGADO
:
M F COUTO LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS
LTDA
JOSE RILTON TENORIO MOURA E OUTROS(AS)
CENTRAIS
ELETRICAS
BRASILEIRAS
S/A
ELETROBRAS
ARIELTON DIAS DOS SANTOS E OUTROS(AS)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora em face de acórdão
deste Tribunal, que resolveu controvérsia relativa aos títulos ao portador emitidos
pela Eletrobrás em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/1962.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos dispositivos
infraconstitucionais que disciplinam a espécie, insurgindo-se quanto à natureza do
título e ao critério adotado pelo acórdão recorrido no que se refere à aplicação da
regras de prescrição/decadência.
O recurso não merece trânsito.
Inicialmente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1050199/RJ, Ministra Eliana Calmon, DJe de 09/02/2009, sob o rito do art.
543-C do CPC, firmou o entendimento de que n ã o s e t r a t a m d e d e b ê n t u r e s ,
m a s d e t í t u l o s a o p o r t a d o r , o s t í t u l o s d e c ré d i t o e m i t i d o s p e l a
E l e t r o b r á s e m p a g a m e n t o a o e m p r é s t i m o c o m p u ls ó r i o i n s t i t u í d o p e l a
Lei 4.156/62.
Nesse sentido, transcrevo a ementa do referido julgado em
regime de recurso repetitivo:
T R I B U T Á R I O E A D M I N I S T R A T I V O – E MP R É S T I M O C O M P U L S Ó R I O
SOBRE ENERGIA ELÉTRICA – LEI 4.156/62 (COM ALTERAÇÕES
DO DECRETO-LEI 644/69): ART. 4º, § 11 – OBRIGAÇÕES AO
PORTADOR – PRAZO PRESCRICIONAL X DECADENCIAL –
PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO: REsp 983.998/RS –
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA – DISSÍDIO NÃO
CONFIGURADO
1. Dissídio jurisprudencial não configurado porque não demonstrado
q u e , n o s a c ó r d ã o s p a r a d i g m a s , a d i s c u s s ã o d a pr e s c r i ç ã o g i r a v a e m
torno da obrigações ao portador emitidas com base na legislação
anterior ao Decreto-lei 1.512/76.
2 . P r e q u e s t i o n a d a s , a o m e n o s i m p l i c i t a m e n t e , a s t e s e s t r a zi d a s n o
especial, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC.
3. A disciplina do empréstimo compulsório sofreu diversas
alterações legislativas, havendo divergência na sistemática de
devolução, a saber: • na vigência do Decreto-lei 644/69 (que
modificou a Lei 4.156/62): a) a conta de consumo quitada (com o
pagamento
do
empréstimo
compulsório)
era
trocada
por
OBRIGAÇÕES AO PORTADOR;
b) em regra, o resgate ocorria com o vencimento da obrigação, ou
s e j a , d e c o r r i d o o p r a zo d e 1 0 o u 2 0 a n o s ; e x c e p c i o n a l m e n t e , a n t e s
d o v e n c i m e n t o , o r e s g a t e o c o r r i a p o r s o r t e i o ( a u t o r i za d o p o r A G E )
ou por restituição antecipada com desconto (com anuência dos
titulares);
c) no vencimento, o resgate das obrigações se daria em dinheiro,
sendo facultado à ELETROBRÁS a troca das obrigações por ações
p r e f e r e n c i a i s ; e d ) o c o n t r i b u i n t e d i s p u n h a d o p r a zo d e 5 a n o s p a r a
efetuar a troca das contas por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR e o
m e s m o p r a zo p a r a p r o c e d e r a o r e s g a t e e m d i n h e i r o ;
• na vigência do Decreto-lei 1.512/76: os valores recolhidos pelos
contribuintes eram registrados como créditos escriturais e seriam
c o n v e r t i d o s e m p a r t i c i p a ç ã o a c i o n á r i a n o p r a zo d e 2 0 a n o s o u
antecipadamente, por deliberação da AGE.
4. Hipótese dos autos que diz respeito à sistemática anterior ao
Decreto-lei 1.512/76, tendo sido formulado pedido de declaração do
direito ao resgate das obrigações tomadas pelo autor e a
condenação da ELETROBRÁS à restituição dos valores pagos a
título de empréstimo compulsório com correção monetária plena,
juros remuneratórios e moratórios, incluindo-se a taxa SELIC e,
alternativamente, a restituição em ações preferenciais nominativas
do tipo "B" do capital social da ELETROBRÁS.
5. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 983.998/RS, em
22/10/2008, assentou que a: a) as OBRIGAÇÕES AO PORTADOR
e m i t i d a s p e l a E L E T R O B R Á S e m r a zã o d o e m p r é s t i m o c o m p u l s ó r i o
instituído
pela
Lei
4.156/62
não
se
confundem
com
as
DEBÊNTURES e, portanto, não se aplica a regra do art. 442 do
CCom, segundo o qual prescrevem em 20 anos as ações fundadas
em obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou
particular. Não se trata de obrigação de nature za comercial, mas de
relação
de
direito
administrativo
a
estabelecida
entre
a
ELETROBRÁS (delegada da União) e o titular do crédito, aplicandose, em tese, a regra do Decreto 20.910/32.
b) o direito ao resgate configura-se direito potestativo e, portanto, a
r e g r a d o a r t . 4 º , § 1 1 , d a L e i 4 . 1 5 6 / 6 2 , q u e e s t a b e l e c e o p r a zo d e 5
anos, tanto para o consumidor efetuar a troca das contas de
energia
por
OBRIGAÇÕES
AO
PORTADOR,
quanto
para,
p o s t e r i o r m e n t e , e f e t u a r o r e s g a t e , f i x a p r a zo d e c a d e n c i a l e n ã o
prescricional.
c) como o art. 4º, § 10, da Lei 4.156/62 (acrescido pelo DL 644/69)
conferiu à ELETROBRÁS a faculdade de proceder à troca das
obrigações por ações preferenciais, não exercida essa faculdade, o
titular do crédito somente teria direito, em tese, à devolução em
dinheiro.
6. Hipótese em que decorreu mais de 5 (cinco) anos entre a data do
vencimento das OBRIGAÇÕES AO PORTADOR e a data do
a j u i za m e n t o d a a ç ã o , o p e r a n d o - s e a d e c a d ê n c i a ( e n ã o a
prescrição).
7. Acórdão mantido por fundamento diverso.
8. Recurso especial não provido.
Por fim, cabe salientar, que tais obrigações ao portador
emitidas pela ELETROBRÁS não possuem liquidez capaz de
g a r a n t i r o j u í z o e m e xe c u ç ã o f i s c a l , t a m p o u c o p e r m i t e s u a
compensação com outros tributos federais, pois veiculam direito
que já foram objeto de decadência (AgRg no AREsp 432.548/RS,
M i n i s t r o Ma u r o C a m p b e l l Ma r q u e s , S e g u n d a Tu r m a , D J e d e
16/12/2013).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, pela
aplicação do art. 543-C, § 7º, I, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 2 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal Cândido Ribeiro
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0016697-42.2011.4.01.3300/BA
:
RECORRENTES
ADVOGADO
RECORRIDA
PROCURADOR
:
:
:
MR
EMPREENDIMENTOS
CONSTRUCOES
INCORPORACOES LTDA ME E OUTRO(A)
RAFAEL DOS REIS FERREIRA E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
E
DECISÃO
Trata-se de recurso especial em que pretende a parte autora a não incidência
de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de adicionais de horaextra, noturno, insalubridade, periculosidade e transferência.
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu em
matéria de contribuição previdenciária sua incidência sobre os adicionais de horaextra (Tema 687), noturno (Tema 688), periculosidade (Tema 689) (REsp 1.358.281,
Ministro Herman Benjamin, julgado em 23/04/2014).
Portanto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso
I, do Código de Processo Civil, nessa parte.
Da mesma forma a jurisprudência da Corte Superior firmou-se
no sentido de que o adicional de transferência possui natureza
s a l a r i a l ( S TJ , A g R g n o R E s p 1 . 4 3 2 . 8 8 6 / R S , M i n i s t r o O g F e r n a n d e s ,
S e g u n d a Tu r m a , D J e 1 1 / 0 4 / 2 0 1 4 ; R E s p 1 . 2 1 7 . 2 3 8 / M G ,
Mi n i s t r o
M a u r o C a m p b e l l M a r q u e s , S e g u n d a Tu r m a , D J e 3 / 2 / 2 0 1 1 ) , a s s i m
como o adicional de insalubridade (AgRg no AREsp 69.958/DF,
M i n i s t r o C a s t r o M e i r a , S e g u n d a Tu r m a , D J e 2 0 / 0 6 / 2 0 1 2 ) , d a í a
incidência de contribuição previdenciária.
Ante o exposto, não admito o recurso no ponto.
Intimem-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0016697-42.2011.4.01.3300/BA
:
RECORRENTES
ADVOGADO
RECORRIDA
PROCURADOR
:
:
:
MR
EMPREENDIMENTOS
CONSTRUCOES
INCORPORACOES LTDA ME E OUTRO(A)
RAFAEL DOS REIS FERREIRA E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
Tema: 2010.00044
E
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário em que pretende a parte autora a não
incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de
adicionais de hora-extra, noturno, insalubridade, periculosidade e transferência.
Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a
questão
relativa
ao
alcance
da
e xp r e s s ã o
“folha
de
salários”,
versada no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o
instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da
base
de
cálculo
da
contribuição
previdenciária
( Te m a
20,
RE
565.160/SC, Ministro Marco Aurélio).
A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e
estando pendente de julgamento o referido paradigma, determino o
s o b r e s t a m e n t o d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0016697-42.2011.4.01.3300/BA
:
FAZENDA NACIONAL
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDAS
:
:
ADVOGADO
:
CRISTINA LUISA HEDLER
MR
EMPREENDIMENTOS
CONSTRUCOES
INCORPORACOES LTDA ME E OUTRO(A)
RAFAEL DOS REIS FERREIRA E OUTROS(AS)
E
Tema: 2010.00044
DESPACHO
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o e m q u e a U n i ã o b u s c a a
incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a
empregado a título de aviso prévio indenizado e décimo terceiro
salário proporcional a tal verba.
Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a
questão
relativa
ao
alcance
da
e xp r e s s ã o
“folha
de
salários”,
versada no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o
instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da
base
de
cálculo
da
contribuição
previdenciária
( Te m a
20,
RE
565.160/SC, Ministro Marco Aurélio).
A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e
estando pendente de julgamento o referido paradigma, determino o
s o b r e s t a m e n t o d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0016697-42.2011.4.01.3300/BA
:
FAZENDA NACIONAL
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDAS
:
:
ADVOGADO
:
CRISTINA LUISA HEDLER
MR
EMPREENDIMENTOS
CONSTRUCOES
INCORPORACOES LTDA ME E OUTRO(A)
RAFAEL DOS REIS FERREIRA E OUTROS(AS)
E
DECISÃO
Trata-se de recurso especial em que pretende a União a incidência de
contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de aviso prévio
indenizado, assim como, sobre o décimo terceiro salário proporcional a tal verba.
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em
matéria de contribuição previdenciária, sua não incidência sobre o aviso prévio
indenizado (Tema 478) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, DJ 18/03/2014).
No caso, o acórdão recorrido declarou a inexigibilidade da contribuição sobre
os valores pagos a título de aviso prévio indenizado e, consequentemente, do
décimo terceiro proporcional a este, estando, portanto, em consonância com o
aludido paradigma.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art.
543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0019991-05.2011.4.01.3300/BA
:
FAZENDA NACIONAL
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDAS
:
:
ADVOGADO
:
CRISTINA LUISA HEDLER
EMPRESA BAHIANA DE JORNALISMO
OUTROS(AS)
CELSO LUIZ DE OLIVEIRA E OUTROS(AS)
S/A
E
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, em que se discute a
inclusão do ISS e do ICMS na base de cálculo da contribuição para o Programa de
Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social – COFINS.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido, ao
excluir as referidas exações da base de cálculo do PIS e da COFINS, violou o art. 3º,
§ 1º, da Lei n. 9.718/98; o art. 1º e parágrafos da Lei n. 10.637/02; o art. 1º e
parágrafos da Lei n. 10.833/03; e as Leis Complementares ns. 07/70 e 70/91.
O recurso merece prosperar.
O Superior Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de que, “o valor
do ICMS deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois integra o preço
dos serviços e, por conseguinte, o faturamento decorrente do exercício da atividade
econômica” – igual raciocínio deve ser adotado para a inclusão do ISS porque, da
mesma forma, está embutido nos preços dos serviços praticados (EDcl no AgRg no
REsp 1.233.741/PR, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de
18/03/2013; AgRg no REsp 494.775/RS, Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe de 01/07/2014; AgRg no REsp 1.252.221/PE, Ministro Arnaldo Esteves
Lima, Primeira Turma, DJe 14/08/2013; EDcl no AgRg no REsp 1.233.741/PR,
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/03/2013; AgRg no AREsp
75.356/SC, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 21/10/2013, entre
outros).
Ademais, a matéria encontra-se sumulada na Corte Superior, conforme
estabelecem as Súmulas 68 e 94/STJ: "a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base
de cálculo do PIS" e "a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do
FINSOCIAL".
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 17 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal Cândido Ribeiro
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0019991-05.2011.4.01.3300/BA
:
FAZENDA NACIONAL
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDAS
:
:
ADVOGADO
:
CRISTINA LUISA HEDLER
EMPRESA BAHIANA DE JORNALISMO
OUTROS(AS)
CELSO LUIZ DE OLIVEIRA E OUTROS(AS)
S/A
E
DESPACHO
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral
da questão relativa à inclusão, ou não, do ICMS na base de cálculo da contribuição
para o Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social – COFINS (RE 574.706, Plenário Virtual, Ministra Cármen
Lúcia, DJe de 16/05/2008, Tema 69).
Da mesma forma, a Suprema Corte analisará a constitucionalidade, ou não,
da inclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS na base de
cálculo do PIS e da COFINS (RE 592.616, Plenário Virtual, Ministro Celso de Mello,
Dje de 10/10/2008, Tema 118).
Ante ao exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até
pronunciamento definitivo do STF sobre a matéria, em cumprimento ao disposto no
artigo 543-B, § 1º, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 17 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal Cândido Ribeiro
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0020882-26.2011.4.01.3300/BA
RECORRENTES
ADVOGADO
RECORRIDA
PROCURADOR
:
DMAPAS BRASIL LTDA E OUTROS(AS)
:
:
:
RAFAEL DOS REIS FERREIRA E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DECISÃO
Trata-se de recurso especial em que pretende a parte autora a não incidência
de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de adicionais de horaextra, noturno, insalubridade, periculosidade e transferência.
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu em
matéria de contribuição previdenciária sua incidência sobre os adicionais de horaextra (Tema 687), noturno (Tema 688), periculosidade (Tema 689) (REsp 1.358.281,
Ministro Herman Benjamin, julgado em 23/04/2014).
Portanto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso
I, do Código de Processo Civil, nessa parte.
Da mesma forma a jurisprudência da Corte Superior firmou-se
no sentido de que o adicional de transferência possui natureza
s a l a r i a l ( S TJ , A g R g n o R E s p 1 . 4 3 2 . 8 8 6 / R S , M i n i s t r o O g F e r n a n d e s ,
S e g u n d a Tu r m a , D J e 1 1 / 0 4 / 2 0 1 4 ; R E s p 1 . 2 1 7 . 2 3 8 / M G ,
Mi n i s t r o
M a u r o C a m p b e l l M a r q u e s , S e g u n d a Tu r m a , D J e 3 / 2 / 2 0 1 1 ) , a s s i m
como o adicional de insalubridade (AgRg no AREsp 69.958/DF,
M i n i s t r o C a s t r o M e i r a , S e g u n d a Tu r m a , D J e 2 0 / 0 6 / 2 0 1 2 ) , d a í a
incidência de contribuição previdenciária.
Ante o exposto, não admito o recurso no ponto.
Intimem-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0020882-26.2011.4.01.3300/BA
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDAS
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
DMAPAS BRASIL LTDA E OUTROS(AS)
RAFAEL DOS REIS FERREIRA E OUTROS(AS)
Tema: 2010.00044
DESPACHO
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o e m q u e a U n i ã o b u s c a a
incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a
empregado a título de aviso prévio indenizado e décimo terceiro
salário proporcional a tal verba.
Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a
questão
relativa
ao
alcance
da
e xp r e s s ã o
“folha
de
salários”,
versada no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o
instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da
base
de
cálculo
da
contribuição
previdenciária
( Te m a
20,
RE
565.160/SC, Ministro Marco Aurélio).
A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e
estando pendente de julgamento o referido paradigma, determino o
s o b r e s t a m e n t o d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0020882-26.2011.4.01.3300/BA
RECORRENTES
ADVOGADO
RECORRIDA
PROCURADOR
:
DMAPAS BRASIL LTDA E OUTROS(AS)
:
:
:
RAFAEL DOS REIS FERREIRA E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
Tema: 2010.00044
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário em que pretende a parte autora a não
incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de
adicionais de hora-extra, noturno, insalubridade, periculosidade e transferência.
Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a
questão
relativa
ao
alcance
da
e xp r e s s ã o
“folha
de
salários”,
versada no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o
instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da
base
de
cálculo
da
contribuição
previdenciária
( Te m a
20,
RE
565.160/SC, Ministro Marco Aurélio).
A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e
estando pendente de julgamento o referido paradigma, determino o
s o b r e s t a m e n t o d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0029230-33.2011.4.01.3300/BA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
RECORRENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
JOAO MARTINS DANTAS
GLAUCO HUMBERTO BORK
JUIZO FEDERAL DA 7A VARA - BA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
alínea a, da Constituição Federal.
Em suas razões recursais a parte recorrente alega que o acórdão alvejado
violou os dispositivos legais por ela particularizados.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Com efeito, “É inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a
quo.” (Súmula 211/STJ.)
Em tal hipótese, é necessário que a parte recorrente fustigue o aresto
alegando também a ocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC, de sorte que a
Corte da Legalidade, aferindo a ocorrência dessa afronta, delibere como considerar
pertinente.
A exigência do prequestionamento da matéria a ser devolvida àquele tribunal
tem assento na determinação constitucional de que o recurso especial é cabível em
relação às causas decididas em única ou última instância. Assim, não havendo
decisão prévia sobre o ponto motivador do recurso, seu processamento ensejaria
inaceitável ofensa ao texto constitucional.
Não é outra a hipótese dos autos, pois os dispositivos suscitados como lastro
para o apelo não foram tratados no decisum atacado.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 10 de novembro de 2014.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0029230-33.2011.4.01.3300/BA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
RECORRENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
JOAO MARTINS DANTAS
GLAUCO HUMBERTO BORK
JUIZO FEDERAL DA 7A VARA - BA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
Em suas razões recursais a parte recorrente alega que o acórdão alvejado
violou os dispositivos constitucionais por ela particularizados.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Com efeito, “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada,
na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” (Súmula 282/STF)
De fato, a exigência do prequestionamento da matéria a ser devolvida à Corte
Suprema tem assento na determinação constitucional de que o recurso
extraordinário é cabível em relação às causas decididas em única ou última
instância. Assim, não havendo decisão prévia sobre o ponto motivador do recurso,
seu processamento ensejaria inaceitável ofensa ao texto constitucional.
Não é outra a hipótese dos autos, pois as questões aduzidas como lastro
para o apelo extremo não foram tratadas no decisum atacado.
Importa ainda registrar que a inauguração de argumentos em sede de
embargos de declaração também não serve ao atendimento do requisito do
prequestionamento (STF, ARE 712775 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA,
Segunda Turma, DJe-227 20-11-2012, entre outros).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 13 de janeiro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0001777-54.2011.4.01.3303/BA
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MUNICIPIO DE COTEGIPE - BA
VALTER LUIZ SANT ANA
DECISÃO
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l , i n t e r p o s t o c o m f u n d a m e n t o e m
p e r m i s s i v o c o n s t i t u c i o n a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l q u e l i b e r o u
o m u n i c í p i o d a i n s c r i ç ã o n o c a d a s t r o d e i na d i m p l e n t e s ( S I A F I ,
CADIN e CAUC) e consignou que ele não deve ser penalizado, em
face da adoção de providências necessárias para responsabilizar o
administrador anterior pela má gestão dos recursos recebidos.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega contrariedade
ao art. 25, § 1º, alínea “a”, da Lei Complementar 101/2000, entre
outros dispositivos legais.
Sustenta,
em
síntese,
que
o
Sistema
Integrado
de
Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) constitui mero
sistema de controle interno da Administração Pública Federal, no
âmbito financeiro, e que permite um rigoroso controle da execução
orçamentária.
Afirma que o ato de inscrição no SIAFI do agente ou ente
federado que utilize ou administre dinheiro, bens e valores públicos
e que não prestou contas ou prestou-as de forma inadequada
constitui
ato
administrativo
vinculado,
imposto
à
autoridade
responsável pela execução orçamentária, obrigando-a a proceder
tal
inscrição
de
ofício,
sob
pena
de
responder
por
ato
de
improbidade administrativa.
O
Superior
Tribunal
de
Justiça
( S TJ )
estabeleceu
o
entendimento de que o enunciado da Súmula 83, segundo o qual
não se conhece do recurso especial com fundamento na alínea “c”
do permissivo constitucional quando a orientação do tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, é também aplicável
aos
recursos
fundados
na
alínea
“a”
(cf.
AI
1.302.421
-
DF
(2010/0077078-1), Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 26/05/2010;
AgRg no Ag 1111613/RS, Ministro Honildo Amaral de Mello Castro
(Convocado),
Quarta
Tu r m a ,
DJ
de
16/11/2009;
AgRg
no
Ag
7 2 3 . 2 6 5 / M S , M i n i s t r o P a u l o F u r t a d o ( C o n v o c a d o ) , Te r c e i r a Tu r m a ,
DJ de 23/10/2009).
C o m e f e i t o , o S TJ t e m o e n t e n d i m e n t o d e q u e , e m s e t r a t a n d o
de inadimplência cometida por gestão municipal anterior, em que o
atual prefeito tomou providências para regularizar a situação, não
deve o nome do Município ser inscrito no cadastro de inadimplentes
S I A F I ( c f . S TJ , A R E s p 4 6 4 . 3 5 5 / R S , M i n i s t r o H u m b e r t o M a r t i n s , D J
de 17/02/2014).
Ainda,
o
reexame
de
fatos
e
provas
da
causa
é
uma
providência incompatível com a via eleita em face do comando
c o n t i d o n a S ú m u l a 7 / S TJ , “ a p r e t e n s ã o d e s i m p l e s r e e x a m e d e
prova não enseja recurso especial” que impede a admissão do
recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do
permissivo
constitucional
(cf.
S TJ ,
AgRg
no
Ag
1.061.874/SP,
Q u i n t a Tu r m a , M i n i s t r o A r n a l d o E s t e v e s L i m a , D J d e 1 7 / 1 1 / 2 0 0 8 ;
A g R g n o A G 1 . 2 5 6 . 3 4 6 / P R , Q u i n t a Tu r m a , Mi n i s t r a L a u r i t a V a z , D J e
d e 0 5 / 0 4 / 2 0 1 0 ; A g R g n o R E s p 1 . 0 6 8 . 9 8 0 / P R , S e x t a Tu r m a , M i n i s t r a
M a r i a Th e r e z a d e A s s i s Mo u r a , D J d e 0 3 / 1 1 / 2 0 0 9 ; A g R g n o R E s p
1.088.894/RS,
Sexta
Tu r m a ,
Ministro
Paulo
Gallotti,
DJ
de
0 9 / 1 2 / 2 0 0 8 ; A g R g n o R E s p 9 9 0 . 4 6 9 / S P , S e x t a Tu r m a , Mi n i s t r o
Nilson Naves, DJ de 05/05/2008).
N o c a s o , r e v e r o p o s i c i o n a m e n t o a d o t a d o p o r e s t e Tr i b u n a l ,
quanto ao Município haver adotado providências necessárias para
responsabilizar
o
administrador
anterior
pela
má
gestão
dos
recursos recebidos, implicaria o revolvimento fático-probatório dos
a u t o s , o b s t a d o p e l a S ú m u l a 7 / S TJ .
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 12 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0006104-39.2011.4.01.3304/BA
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
CERAMICA TRIUNFO LTDA
:
:
:
DANIEL PUGA E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora em face de acórdão
deste Tribunal, que resolveu controvérsia relativa aos títulos ao portador emitidos
pela Eletrobrás em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/1962.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos dispositivos
infraconstitucionais que disciplinam a espécie, insurgindo-se quanto à natureza do
título e ao critério adotado pelo acórdão recorrido no que se refere à aplicação da
regras de prescrição/decadência.
O recurso não merece trânsito.
Inicialmente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1050199/RJ, Ministra Eliana Calmon, DJe de 09/02/2009, sob o rito do art.
543-C do CPC, firmou o entendimento de que n ã o s e t r a t a d e d e b ê n t u r e s ,
m a s d e t í t u l o s a o p o r t a d o r , o s t í t u l o s d e c ré d i t o e m i t i d o s p e l a
E l e t r o b r á s e m p a g a m e n t o a o e m p r é s t i m o c o m p u ls ó r i o i n s t i t u í d o p e l a
Lei 4.156/62.
Nesse sentido, transcrevo a ementa do referido julgado em
regime de recurso repetitivo:
T R I B U T Á R I O E A D M I N I S T R A T I V O – E MP R É S T I M O C O M P U L S Ó R I O
SOBRE ENERGIA ELÉTRICA – LEI 4.156/62 (COM ALTERAÇÕES
DO DECRETO-LEI 644/69): ART. 4º, § 11 – OBRIGAÇÕES AO
PORTADOR – PRAZO PRESCRICIONAL X DECADENCIAL –
PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO: REsp 983.998/RS –
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA – DISSÍDIO NÃO
CONFIGURADO
1. Dissídio jurisprudencial não configurado porque não demonstrado
q u e , n o s a c ó r d ã o s p a r a d i g m a s , a d i s c u s s ã o d a pr e s c r i ç ã o g i r a v a e m
torno da obrigações ao portador emitidas com base na legislação
anterior ao Decreto-lei 1.512/76.
2 . P r e q u e s t i o n a d a s , a o m e n o s i m p l i c i t a m e n t e , a s t e s e s t r a zi d a s n o
especial, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC.
3. A disciplina do empréstimo compulsório sofreu diversas
alterações legislativas, havendo divergência na sistemática de
devolução, a saber: • na vigência do Decreto-lei 644/69 (que
modificou a Lei 4.156/62): a) a conta de consumo quitada (com o
pagamento
do
empréstimo
compulsório)
era
trocada
por
OBRIGAÇÕES AO PORTADOR;
b) em regra, o resgate ocorria com o vencimento da obrigação, ou
s e j a , d e c o r r i d o o p r a zo d e 1 0 o u 2 0 a n o s ; e x c e p c i o n a l m e n t e , a n t e s
d o v e n c i m e n t o , o r e s g a t e o c o r r i a p o r s o r t e i o ( a u t o r i za d o p o r A G E )
ou por restituição antecipada com desconto (com anuência dos
titulares);
c) no vencimento, o resgate das obrigações se daria em dinheiro,
sendo facultado à ELETROBRÁS a troca das obrigações por ações
p r e f e r e n c i a i s ; e d ) o c o n t r i b u i n t e d i s p u n h a d o p r a zo d e 5 a n o s p a r a
efetuar a troca das contas por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR e o
m e s m o p r a zo p a r a p r o c e d e r a o r e s g a t e e m d i n h e i r o ;
• na vigência do Decreto-lei 1.512/76: os valores recolhidos pelos
contribuintes eram registrados como créditos escriturais e seriam
c o n v e r t i d o s e m p a r t i c i p a ç ã o a c i o n á r i a n o p r a zo d e 2 0 a n o s o u
antecipadamente, por deliberação da AGE.
4. Hipótese dos autos que diz respeito à sistemática anterior ao
Decreto-lei 1.512/76, tendo sido formulado pedido de declaração do
direito ao resgate das obrigações tomadas pelo autor e a
condenação da ELETROBRÁS à restituição dos valores pagos a
título de empréstimo compulsório com correção monetária plena,
juros remuneratórios e moratórios, incluindo-se a taxa SELIC e,
alternativamente, a restituição em ações preferenciais nominativas
do tipo "B" do capital social da ELETROBRÁS.
5. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 983.998/RS, em
22/10/2008, assentou que a: a) as OBRIGAÇÕES AO PORTADOR
e m i t i d a s p e l a E L E T R O B R Á S e m r a zã o d o e m p r é s t i m o c o m p u l s ó r i o
instituído
pela
Lei
4.156/62
não
se
confundem
com
as
DEBÊNTURES e, portanto, não se aplica a regra do art. 442 do
CCom, segundo o qual prescrevem em 20 anos as ações fundadas
em obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou
particular. Não se trata de obrigação de nature za comercial, mas de
relação
de
direito
administrativo
a
estabelecida
entre
a
ELETROBRÁS (delegada da União) e o titular do crédito, aplicandose, em tese, a regra do Decreto 20.910/32.
b) o direito ao resgate configura-se direito potestativo e, portanto, a
r e g r a d o a r t . 4 º , § 1 1 , d a L e i 4 . 1 5 6 / 6 2 , q u e e s t a b e l e c e o p r a zo d e 5
anos, tanto para o consumidor efetuar a troca das contas de
energia
por
OBRIGAÇÕES
AO
PORTADOR,
quanto
para,
p o s t e r i o r m e n t e , e f e t u a r o r e s g a t e , f i x a p r a zo d e c a d e n c i a l e n ã o
prescricional.
c) como o art. 4º, § 10, da Lei 4.156/62 (acrescido pelo DL 644/69)
conferiu à ELETROBRÁS a faculdade de proceder à troca das
obrigações por ações preferenciais, não exercida essa faculdade, o
titular do crédito somente teria direito, em tese, à devolução em
dinheiro.
6. Hipótese em que decorreu mais de 5 (cinco) anos entre a data do
vencimento das OBRIGAÇÕES AO PORTADOR e a data do
a j u i za m e n t o d a a ç ã o , o p e r a n d o - s e a d e c a d ê n c i a ( e n ã o a
prescrição).
7. Acórdão mantido por fundamento diverso.
8. Recurso especial não provido.
Por fim, cabe salientar, que tais obrigações ao portador
emitidas pela ELETROBRÁS não possuem liquidez capaz de
g a r a n t i r o j u í z o e m e xe c u ç ã o f i s c a l , t a m p o u c o p e r m i t e s u a
compensação com outros tributos federais, pois veiculam direito
que já foram objeto de decadência (AgRg no AREsp 432.548/RS,
M i n i s t r o Ma u r o C a m p b e l l Ma r q u e s , S e g u n d a Tu r m a , D J e d e
16/12/2013).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, pela
aplicação do art. 543-C, § 7º, I, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 4 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal Cândido Ribeiro
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0006106-09.2011.4.01.3304/BA
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
PREMIUM EMPREENDIMENTOS LTDA
:
:
:
DANIEL PUGA E OUTRO(A)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora em face de acórdão
deste Tribunal, que resolveu controvérsia relativa aos títulos ao portador emitidos
pela Eletrobrás em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/1962.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos dispositivos
infraconstitucionais que disciplinam a espécie, insurgindo-se quanto à natureza do
título e ao critério adotado pelo acórdão recorrido no que se refere à aplicação da
regras de prescrição/decadência.
O recurso não merece trânsito.
Inicialmente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1050199/RJ, Ministra Eliana Calmon, DJe de 09/02/2009, sob o rito do art.
543-C do CPC, firmou o entendimento de que n ã o s e t r a t a d e d e b ê n t u r e s ,
m a s d e t í t u l o s a o p o r t a d o r , o s t í t u l o s d e c ré d i t o e m i t i d o s p e l a
E l e t r o b r á s e m p a g a m e n t o a o e m p r é s t i m o c o m p u ls ó r i o i n s t i t u í d o p e l a
Lei 4.156/62.
Nesse sentido, transcrevo a ementa do referido julgado em
regime de recurso repetitivo:
T R I B U T Á R I O E A D M I N I S T R A T I V O – E MP R É S T I M O C O M P U L S Ó R I O
SOBRE ENERGIA ELÉTRICA – LEI 4.156/62 (COM ALTERAÇÕES
DO DECRETO-LEI 644/69): ART. 4º, § 11 – OBRIGAÇÕES AO
PORTADOR – PRAZO PRESCRICIONAL X DECADENCIAL –
PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO: REsp 983.998/RS –
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA – DISSÍDIO NÃO
CONFIGURADO
1. Dissídio jurisprudencial não configurado porque não demonstrado
q u e , n o s a c ó r d ã o s p a r a d i g m a s , a d i s c u s s ã o d a pr e s c r i ç ã o g i r a v a e m
torno da obrigações ao portador emitidas com base na legislação
anterior ao Decreto-lei 1.512/76.
2 . P r e q u e s t i o n a d a s , a o m e n o s i m p l i c i t a m e n t e , a s t e s e s t r a zi d a s n o
especial, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC.
3. A disciplina do empréstimo compulsório sofreu diversas
alterações legislativas, havendo divergência na sistemática de
devolução, a saber: • na vigência do Decreto-lei 644/69 (que
modificou a Lei 4.156/62): a) a conta de consumo quitada (com o
pagamento
do
empréstimo
compulsório)
era
trocada
por
OBRIGAÇÕES AO PORTADOR;
b) em regra, o resgate ocorria com o vencimento da obrigação, ou
s e j a , d e c o r r i d o o p r a zo d e 1 0 o u 2 0 a n o s ; e x c e p c i o n a l m e n t e , a n t e s
d o v e n c i m e n t o , o r e s g a t e o c o r r i a p o r s o r t e i o ( a u t o r i za d o p o r A G E )
ou por restituição antecipada com desconto (com anuência dos
titulares);
c) no vencimento, o resgate das obrigações se daria em dinheiro,
sendo facultado à ELETROBRÁS a troca das obrigações por ações
p r e f e r e n c i a i s ; e d ) o c o n t r i b u i n t e d i s p u n h a d o p r a zo d e 5 a n o s p a r a
efetuar a troca das contas por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR e o
m e s m o p r a zo p a r a p r o c e d e r a o r e s g a t e e m d i n h e i r o ;
• na vigência do Decreto-lei 1.512/76: os valores recolhidos pelos
contribuintes eram registrados como créditos escriturais e seriam
c o n v e r t i d o s e m p a r t i c i p a ç ã o a c i o n á r i a n o p r a zo d e 2 0 a n o s o u
antecipadamente, por deliberação da AGE.
4. Hipótese dos autos que diz respeito à sistemática anterior ao
Decreto-lei 1.512/76, tendo sido formulado pedido de declaração do
direito ao resgate das obrigações tomadas pelo autor e a
condenação da ELETROBRÁS à restituição dos valores pagos a
título de empréstimo compulsório com correção monetária plena,
juros remuneratórios e moratórios, incluindo-se a taxa SELIC e,
alternativamente, a restituição em ações preferenciais nominativas
do tipo "B" do capital social da ELETROBRÁS.
5. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 983.998/RS, em
22/10/2008, assentou que a: a) as OBRIGAÇÕES AO PORTADOR
e m i t i d a s p e l a E L E T R O B R Á S e m r a zã o d o e m p r é s t i m o c o m p u l s ó r i o
instituído
pela
Lei
4.156/62
não
se
confundem
com
as
DEBÊNTURES e, portanto, não se aplica a regra do art. 442 do
CCom, segundo o qual prescrevem em 20 anos as ações fundadas
em obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou
particular. Não se trata de obrigação de nature za comercial, mas de
relação
de
direito
administrativo
a
estabelecida
entre
a
ELETROBRÁS (delegada da União) e o titular do crédito, aplicandose, em tese, a regra do Decreto 20.910/32.
b) o direito ao resgate configura-se direito potestativo e, portanto, a
r e g r a d o a r t . 4 º , § 1 1 , d a L e i 4 . 1 5 6 / 6 2 , q u e e s t a b e l e c e o p r a zo d e 5
anos, tanto para o consumidor efetuar a troca das contas de
energia
por
OBRIGAÇÕES
AO
PORTADOR,
quanto
para,
p o s t e r i o r m e n t e , e f e t u a r o r e s g a t e , f i x a p r a zo d e c a d e n c i a l e n ã o
prescricional.
c) como o art. 4º, § 10, da Lei 4.156/62 (acrescido pelo DL 644/69)
conferiu à ELETROBRÁS a faculdade de proceder à troca das
obrigações por ações preferenciais, não exercida essa faculdade, o
titular do crédito somente teria direito, em tese, à devolução em
dinheiro.
6. Hipótese em que decorreu mais de 5 (cinco) anos entre a data do
vencimento das OBRIGAÇÕES AO PORTADOR e a data do
a j u i za m e n t o d a a ç ã o , o p e r a n d o - s e a d e c a d ê n c i a ( e n ã o a
prescrição).
7. Acórdão mantido por fundamento diverso.
8. Recurso especial não provido.
Por fim, cabe salientar, que tais obrigações ao portador
emitidas pela ELETROBRÁS não possuem liquidez capaz de
g a r a n t i r o j u í z o e m e xe c u ç ã o f i s c a l , t a m p o u c o p e r m i t e s u a
compensação com outros tributos federais, pois veiculam direito
que já foram objeto de decadência (AgRg no AREsp 432.548/RS,
M i n i s t r o Ma u r o C a m p b e l l Ma r q u e s , S e g u n d a Tu r m a , D J e d e
16/12/2013).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, pela
aplicação do art. 543-C, § 7º, I, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 4 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal Cândido Ribeiro
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0003161-25.2011.4.01.3312/BA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
RECORRENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
VALDEVI MACHADO NOVAIS
MATEUS DOURADO BARRETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art.
105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual
foi assegurada a concessão do benefício previdenciário requerido na inicial,
monetariamente atualizado com os critérios ali estabelecidos.
Nas razões recursais a recorrente alega contrariedade ao art. 1º-F da lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Sustenta que há dissonância entre o critério adotado no acórdão recorrido
para a fixação da correção e dos juros de mora e o comando normativo expresso no
dispositivo infraconstitucional supracitado.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
No julgamento do REsp 1270439/PR o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em
regime de recurso repetitivo, externou a compreensão de que o STF “[...] declarou a
inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu
nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF”.
Consignou-se, ainda, que a “Suprema Corte declarou inconstitucional a
expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’ contida
no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração
da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode
servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da
Fazenda Pública.”
Sendo assim, o presente recurso confronta essa solidificada linha decisória,
pelo que não se revela possível o seu normal processamento.
Ao fim cabe registrar que “Não resta violada a medida cautelar deferida pelo
Ministro Luiz Fux, nos autos da ADIn 4.357/DF, tendo em vista que o decisum se
destina à continuidade do pagamento dos precatórios, pelos Tribunais de Justiça
dos Estados e do Distrito Federal, seguindo-se o critério anterior ao julgamento da
referida ação, o que não é o caso.” (AgRg no REsp 1472700/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe
10/11/2014)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 15 de janeiro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0009682-13.2011.4.01.3400/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
LUIZ FERNANDO JUCA FILHO
ARLETE DE ALMEIDA PIMENTEL E OUTROS(AS)
CIRO CECCATTO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, com fundamento em permissivo constitucional,
em face de acórdão proferido por Turma deste Tribunal que negou provimento à
apelação.
O recurso interposto é intempestivo, conforme atesta a certidão da
Coordenadoria de Recursos – COREC.
A UNIÃO foi intimada do acórdão em 25/03/2014 (terça-feira), iniciando-se o
prazo para apresentação de recurso no primeiro dia útil seguinte, 26/03/2014
(quarta-feira), expirando-se no dia 24/04/2014 (quinta-feira), segundo forma de
contagem fixada no art. 184, caput e §§ 1° e 2°, do CPC.
Todavia, o recurso foi interposto em 12/06/2014 (quinta-feira).
Ante o exposto, não admito o recurso especial, uma vez que interposto fora
do prazo legal.
Intimem-se.
Brasília, 10 de novembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0009756-67.2011.4.01.3400/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
CASSIA REGINA GONZALES
CIRO CECCATTO
DECISÃO
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o i n t e r p o s t o p e l a F a z e n d a
Nacional, com fundamento no art. 102, inciso III, a, da Constituição
Federal,
contra
acórdão
deste
Tribunal
que,
em
embargos
à
e xe c u ç ã o , d e c i d i u p e l a e f i c á c i a , e m t o d o o t e r r i t ó r i o n a c i o n a l , d o
t í t u l o j u d i c i a l e m m a n d ad o d e s e g u r a n ç a c o l e t i v o , p e l o a l c a n c e d o s
efeitos a todos os afiliados da associação impetrante e pela não
ocorrência da prescrição quinquenal.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
A r e c o r r e n t e s u s t e n t a v i o l a ç ã o a o s a r t s . 9 3 , I X, e 9 7 d a
Constituição Federal, ao argumento de que o acórdão recorrido,
afastou,
na
espécie,
sem
declaração
formal
de
inconstitucionalidade, a aplicação do art. 2º-A, da Lei 9.494/97, ao
d i s p o r q u e a s e n t e n ç a pr o f e r i d a n o m a n d a d o d e s e g u r a n ç a c o l e t i v o
beneficiaria
a
todos
os
associados
da
e nt i d a d e
impetrante,
independentemente do seu domicílio. Sustenta, ainda, a ocorrência
da prescrição.
Inicialmente,
observo
que
a
petição
recursal
cumpriu
a
e xi g ê n c i a d e d e m o n s t r a ç ã o f o r m a l e f u n d a m e n t a d a d a r e p e r c u s s ã o
g e r a l d a s q u e s t õ e s d i s c u t i d a s n o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , c o n s o a n t e
e xi g e m o a r t . 5 4 3 - A , § 2 º , d o C P C , e a j u r i s p r u d ê n c i a d o S u p r e m o
Tr i b u n a l F e d e r a l
(Cf.
S TF , A I - Q O 6 6 4 . 5 6 7 ,
Ministro
Sepúlveda
Pertence,
Tr i b u n a l
Pleno, DJe de 06/09/2007; e AgR no ARE
682.069,
Mi n i s t r o
Joaquim
Barbosa,
Tribunal
Pleno,
DJe
de
20/08/2013).
É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao não admitir, em
sede extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal – quando
imprescindível para a solução da lide a análise da legislação infraconstitucional que
disciplina a espécie.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a alegação de
ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do direito adquirido,
do ato jurídico perfeito, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, da ampla
defesa, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional pode configurar,
quando muito, situação de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição
Federal, não viabilizando o recurso extraordinário (Cf. STF, AgR no ARE 799.722,
Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 13/05/2014; AgR no RE 677.540,
Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 26/02/2014; AgR no AI
819.946, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 11/10/2013; Súmula
636/STF: “não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio
constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a
interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”).
Ademais,
aquela
Corte
também
entende
que
para
a
caracterização de ofensa ao art. 97 da Constituição Federal, que
estabelece a cláusula de reserva de plenário, é necessário que a
norma aplicável à espécie seja efetivamente afastada por alegada
i n c o m p a t i b i l i d a d e c o m a L e i Ma i o r , o q u e n ã o o c o r r e q u a n d o a
legislação infraconstitucional é interpretada e aplicada ao caso
concreto. (AI 835682 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira
Tu r m a , j u l g a d o e m 1 9 / 0 3 / 2 0 1 3 , P R O C E S S O E L E TR Ô N I C O D J e - 0 9 1
DIVULG
15-05-2013
Relator(a):
12/04/2011,
Min.
PUBLIC
ELLEN
DJe-102
16-05-2013;
GRACIE,
DIVULG
AI
Segunda
27-05-2011
814519
Tu r m a ,
PUBLIC
AgR-AgR,
julgado
em
30-05-2011
EMENT VOL-02532-03 PP-00440)
Com
efeito,
o
acórdão
impugnado
registrou
que
a
ação
originária da execução foi ajuizada em momento anterior à vigência
do
aludido
artigo
infraconstitucional,
aplicando assim ao caso dos autos.
tido
por
violado,
não
se
Por fim, não há como admitir o recurso extraordinário pela alínea “a” do
permissivo constitucional (art. 102, III) se a parte recorrente não indica o dispositivo
constitucional contrariado, nem menciona em que consistiu tal contrariedade. Incide
a Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
De
fato,
quanto
à
alegada
prescrição,
a
recorrente
não
informa o dispositivo violado e não menciona em que consiste a
contrariedade, pois se limita a indicar a suposta data do trânsito em
julgado da ação originária.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0009756-67.2011.4.01.3400/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
CASSIA REGINA GONZALES
CIRO CECCATTO
DECISÃO
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o p e l a F a z e n d a N a c i o n a l
com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste
Tr i b u n a l q u e , e m e m b a r g o s à e x e c u ç ã o , d e c i d i u p e l a e f i c á c i a e m
todo
o
território
nacional
do
título
judicial
em
mandado
de
segurança coletivo, pelo alcance dos efeitos a todos os afiliados da
associação
impetrante
e
pela
não
ocorrência
da
prescrição
quinquenal.
A recorrente alega violação a dispositivos infraconstitucionais,
ao
argumento
de
qu e
ocorreu
omissão
e
deficiência
na
fundamentação e, entre outras questões, a ocorrência da prescrição
quinquenal, ao fundamento de que a contagem é a partir do trânsito
em julgado da ação originária.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o prazo para a execução de
título oriundo de mandado de segurança coletivo é quinquenal, contado a partir do
trânsito em julgado da decisão exequenda. (AgRg no AREsp 83.629/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe
03/04/2012; AgRg nos EmbExeMS 4.565/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, REPDJe 26/05/2010,
DJe 14/05/2010; AgRg no AREsp 36132/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 02/06/2014)
Com efeito, o acórdão impugnado está em dissonância com o
e n t e n d i m e n t o d o S TJ , p o i s d e c i d i u q u e o p r a z o d a p r e s c r i ç ã o i n i c i a
a partir da publicação do despacho que intima os associados para
requerer o que de direito, tendo em vista que certificado o trânsito
em julgado na ação de conhecimento.
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0011126-81.2011.4.01.3400/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
Tr a t a - s e
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
SALETE CRISTINA BACAICOA DE PAULA
ALEXANDRE OLTRAMARI E OUTROS(AS)
de
recurso
DECISÃO
especial interposto
pela
Fazenda
Nacional, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição
F e d e r a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l q u e a l t e r o u a s e n t e n ç a d o
juízo
singular
mantendo-a
quanto
quanto
à
à
f i xa ç ã o
aplicação
dos
da
honorários
prescrição;
advocatícios,
ao
cálculo
do
imposto de renda sobre rendimentos pagos acumuladamente; e a
n ã o i n c i d ê n c i a d o i m p os t o d e r e n d a s o b r e t a i s v a l o r e s e s o b r e o s
juros de mora.
Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram
rejeitados com aplicação da multa prevista no parágrafo único do
art. 538 do CPC.
A recorrente alega violação ao art. 538 e parágrafo único do
CPC ao argumento de que deve ser afastada a multa, pois os
embargos de declaração não tiveram caráter protelatório.
O reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a
via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ, “a pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial” que impede a admissão do recurso
especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional
(Cf. STJ, AgRg no Ag 1.061.874/SP, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma,
DJe de 17/11/2008; AgRg no REsp 1.364.558/PE, Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 10/05/2013).
Com
efeito,
a
reforma
do
julgado,
para
afastar
a
multa
imposta nos embargos de declaração, nos termos do art. 538,
parágrafo único, do CPC, implica em reapreciação do conjunto
fático-probatório condensado nos autos, providência incompatível
com
a
via
CALMON,
eleita.
SEGUNDA
(REsp
1370852/SP,
TURMA,
julgado
Rel.
Mi n i s t r a
ELIANA
em
20/08/2013,
DJe
2 8 / 0 8 / 2 0 1 3 ; A g R g n o A g 7 1 5 . 6 8 8 / S P , R e l . Mi n i s t r a MA R I A I S A B E L
G A L L O T TI ,
Q U A R TA
TU R M A ,
julgado
em
20/09/2012,
25/10/2012).
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
DJe
APELAÇÃO CÍVEL N. 0011126-81.2011.4.01.3400/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
SALETE CRISTINA BACAICOA DE PAULA
ALEXANDRE OLTRAMARI E OUTROS(AS)
DECISÃO
O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, RE
614.406/RS, DJe 27/11/2014, no que se refere à incidência do imposto de renda
sobre os rendimentos pagos acumuladamente assim decidiu: A percepção
cumulativa de valores há de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas,
presentes, individualmente, os exercícios envolvidos. (Tema 368, Relator para o
acórdão Ministro Marco Aurélio)
Na hipótese, o Órgão Julgador deste tribunal entendeu que no
cálculo do imposto de renda incidente sobre valores recebidos
acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e
alíquotas das épocas próprias a que se referem tais benefícios,
e n c o n t r a n d o - s e , a s s i m , e m c o n s o n â n c i a c o m a d e c i s ã o d o S TF
firmada no precedente citado.
Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso extraordinário, nos termos do artigo
543-B, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0018628-71.2011.4.01.3400/DF
:
RECORRENTES
ADVOGADO
RECORRIDA
PROCURADOR
:
:
:
MASAN ALIMENTOS E SERVICOS
OUTROS(AS)
RENATO CORTES NETO E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
LTDA
E
DECISÃO
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l e m q u e p r e t e n d e a p a r t e a u t o r a a
não
incidência
de
contribuição
previdenciária
sobre
valores
r e c e b i d o s a t í t u l o d e s a l á r i o m a t e r n i d a d e e h o r a s e xt r a s .
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em
matéria de contribuição previdenciária, sua incidência sobre o salário maternidade
(Tema 739) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
DJ 18/03/2014) e sobre horas-extras (Tema 687) (REsp 1.358.281, Ministro Herman
Benjamin, julgado em 23/04/2014).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art.
543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0018628-71.2011.4.01.3400/DF
:
FAZENDA NACIONAL
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDAS
:
:
ADVOGADO
:
CRISTINA LUISA HEDLER
MASAN ALIMENTOS E SERVICOS
OUTROS(AS)
RENATO CORTES NETO E OUTROS(AS)
LTDA
E
Tema: 2010.00044
DESPACHO
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o e m q u e a U n i ã o b u s c a a
incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a
e m p r e g a d o a t í t u l o d e p r i m e i r o s q u i n z e d i a s d e a u xí l i o d o e n ç a ,
terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado.
O STF e manifestou-se pela ausência de repercussão geral na
questão alusiva à incidência da contribuição previdenciária sobre os
valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze
d i a s d o a u xí l i o d o e n ç a ( Te m a 4 8 2 , R E 6 1 1 . 5 0 5 , Mi n i s t r o A y r e s
Britto).
Quanto às demais verbas, encontra-se submetida ao regime
de repercussão geral a questão relativa ao alcance da expressão
“folha de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição Federal,
considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de
d e f i n i ç ã o d a b a s e d e c á l c u l o d a c o n t r i b u i ç ã o pr e v i d e n c i á r i a ( Te m a
2 0 , R E 5 6 5 . 1 6 0 / S C , M i n i s t r o Ma r c o A u r é l i o ) .
A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e
estando pendente de julgamento o referido paradigma, determino o
s o b r e s t a m e n t o d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0018628-71.2011.4.01.3400/DF
:
FAZENDA NACIONAL
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDAS
:
:
ADVOGADO
:
CRISTINA LUISA HEDLER
MASAN ALIMENTOS E SERVICOS
OUTROS(AS)
RENATO CORTES NETO E OUTROS(AS)
LTDA
E
DECISÃO
Trata-se de recurso especial em que pretende a União a incidência de
contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de terço constitucional de
férias, primeiros quinze dias de afastamento por doença e aviso prévio indenizado.
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em
matéria de contribuição previdenciária, sua não incidência sobre o aviso prévio
indenizado (Tema 478); adicional de um terço constitucional de férias gozadas
(Tema 479); adicional relativo a férias indenizadas (Tema 737); importância paga
pelo empregado ao empregador pelos quinze primeiros dias de afastamento por
motivo de doença (Tema 738). (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, DJ 18/03/2014).
Portanto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso
I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0018628-71.2011.4.01.3400/DF
:
RECORRENTES
ADVOGADO
RECORRIDA
PROCURADOR
MASAN ALIMENTOS E SERVICOS
OUTROS(AS)
RENATO CORTES NETO E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
:
:
:
LTDA
E
Temas:
2010.00044 e 2010.00004
DESPACHO
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o e m q u e a p a r t e a u t o r a
pretende a não incidência de contribuição previdenciária sobre
valores pagos a título de salário maternidade e horas-extras.
Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a
questão
relativa
ao
alcance
da
e xp r e s s ã o
“folha
de
salários”,
versada no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o
instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da
base
de
cálculo
565.160/SC,
da
contribuição
Ministro
Ma r c o
previdenciária
Aurélio);
( Te m a
assim
20,
RE
como
a
constitucionalidade, ou não, da inclusão na sua base de cálculo do
salário-maternidade
(Tema
72,
RE
576.967,
Mi n i s t r o
Roberto
Barroso).
A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria e
estando
pendentes
de
julgamento
os
referidos
paradigmas,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do
artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0030584-84.2011.4.01.3400/DF
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
:
:
:
EMANUEL CARDOSO PEREIRA E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DECISÃO
Trata-se de recurso especial em que pretende a parte autora a não incidência
de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de salário
maternidade.
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em
matéria de contribuição previdenciária, sua incidência sobre o salário maternidade
(Tema 739) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
DJ 18/03/2014).
Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, §
7º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 9 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0030584-84.2011.4.01.3400/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDA
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EMANUEL CARDOSO PEREIRA E OUTROS(AS)
Tema: 2010.00044
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário em que a União busca a incidência da
contribuição previdenciária sobre os valores pagos ao empregado a título de terço
constitucional de férias, primeiros quinze dias de auxílio doença e aviso prévio
indenizado.
O S TF m a n i f e s t o u a u s ê n c i a d e r e p e r c u s s ã o g e r a l n a q u e s t ã o
alusiva à incidência da contribuição previdenciária sobre os valores
pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias do
a u xí l i o d o e n ç a ( Te m a 4 8 2 , R E 6 1 1 . 5 0 5 , M i n i s t r o A y r e s B r i t t o ) .
Quanto
às
demais
verbas
mencionadas,
encontra-se
s u b m e t i d a a o r e g i m e de r e p e r c u s s ã o g e r a l a q u e s t ã o r e l a t i v a a o
alcance da expressão “folha de salários”, versada no art. 195, I, da
Constituição
Federal
–
considerado
o
instituto
abrangente
da
remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da
contribuição
previdenciária
( Te m a
20,
RE
565.160/SC,
Mi n i s t r o
Marco Aurélio).
A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e
estando pendente de julgamento o referido paradigma, determino o
s o b r e s t a m e n t o d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 9 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0033590-02.2011.4.01.3400/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
MUNICIPIO DE ITAMBE
FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA E OUTROS(AS)
DECISÃO
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o c o m f u n d a m e n t o e m
permissivo
constitucional,
contra
Acórdão
deste
Tribunal,
para
discutir o valor fixado em honorários advocatícios.
Sustenta a recorrente que o acórdão recorrido violou os arts.
535 e 458 do CPC, ao fundamento de que o colegiado não se
manifestou
sobre
as
alegações
suscitadas
nos
embargos
de
declaração.
Aponta contrariedade aos arts. 20, §§ 3º e 4º, 125, I, e 127 do
C P C , e m r e s u m o , s o b o a r g u m e n t o d e q u e e s t e Tr i b u n a l r e g i o n a l
não atendeu aos princípios da igualdade, do devido processo legal
e d o j u l g a m e n t o p o r e q u i d a d e , a l é m d e h a v e r f i xa d o o s h o n o r á r i o s
advocatícios em valor desproporcional.
Não se admite o recurso especial, por falta do necessário
prequestionamento,
se
a
matéria
federal
não
foi
submetida
à
apreciação judicial no momento processual oportuno, inclusive pela
via dos embargos declaratórios, ou, se submetida, não foi decidida
no
acórdão
impugnado.
Incidência
da
Súmula
2 1 1 / S TJ
( “ I n a d m i s s í v e l r e c u r s o e s p e c i a l q u a n t o à q u e s t ão q u e , a d e s p e i t o d a
oposição
Tr i b u n a l
de
a
embargos
quo”)
e,
declaratórios,
por
analogia,
não
da
foi
apreciada
Súmula
pelo
2 8 2 / S TF
(“É
i n a d m i s s í v e l o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , q u a n d o n ã o v e n t i l a d a , n a
decisão recorrida, a questão federal suscitada”).
No
caso,
não
houve
o
necessário
prequestionamento
do
dispositivo dos arts. 125, I, e 127 do CPC, porque a matéria não foi
objeto de julgamento no acórdão recorrido.
Por outro lado, não se vislumbra plausível a alegação de
violação ao art. 535 e 458 do CPC, eis que o julgado recorrido
e n f r e n t o u a q u e s t ã o f á t i c o - j u r í d i c a à e xa u s t ã o , s e n d o d e s n e c e s s á r i o
o
pronunciamento
e xp r e s s o
sobre
todos
os
dispositivos
legais
s u s c i t a d o s p e l a s p a r t e s , d e s d e q u e a f u n d a m en t a ç ã o e xp o s t a s e j a
suficiente para dirimir a controvérsia, como no presente caso (cf.
AgRg
no
AREsp
430219/RJ,
Rel.
Min.
MAURO
CAMPBELL
MARQUES, DJe 11/02/2014).
Da análise dos autos, verifica-se que a decisão recorrida
resolveu a causa enfrentando todas as questões suscitadas.
No que diz respeito à verba honorária, não se admite, em
regra, o recurso especial para reapreciar o valor dos serviços
p r e s t a d o s p e l o a d v o g a d o , p o r f o r ç a d a s ú m u l a 7 / S TJ . O S u p e r i o r
Tr i b u n a l d e J u s t i ç a , e n t r e t a n t o , t e m a f a s t a d o a v e d a ç ã o p r e s c r i t a n o
referido enunciado, para, na via do recurso especial, adequar os
h o n o r á r i o s a d v o c a t í c i o s e s t a b e l e c i d o s c o m ba s e n o a r t . 2 0 d o
Código de Processo Civil, quando fixados, sem fundamento, em
patamares exorbitantes ou irrisórios (AgRg no Ag 1389522/RN, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
08/04/2014, DJe 22/04/2014; AgRg no AREsp 429.470/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
03/04/2014, DJe 22/04/2014; AgRg no Ag 1398303/SP, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe
31/03/2014).
I n c a s u , p o r s e v e r i f i c a r q u e f o r a m e xp r e s s a m e n t e d e c l i n a d a s
a s r a z õ e s q u e m o t i v a r a m a f i xa ç ã o d a v e r b a h o n o r á r i a n o p a t a m a r
em que foi estabelecido no acórdão, não há plausibilidade na
alegação de violação ao art. 20 do CPC.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 2 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0034160-85.2011.4.01.3400/DF
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
Tr a t a - s e
:
CLISTENES GUIMARAES GUERRA
:
:
:
KARINA BALDUINO LEITE E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
de
recurso
DECISÃO
especial interposto
por
Clístenes
Guimarães Guerra, com fundamento em permissivo constitucional,
c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l q u e , a p l i c a n d o o d i s p o s t o n a L e i
Complementar 118/2005, reconheceu estar prescrito o direito à
restituição das contribuições vertidas no período de 01/01/89 a
31/12/95 relativas a não incidência do imposto de renda sobre a
complementação de aposentadoria.
E n t e n d e u e s t e Tr i b u n a l q u e e n t r e a d a t a d e a p o s e n t a d o r i a d a
parte recorrente e a data do ajuizamento da presente ação, que foi
posterior a 09/06/2005, transcorreu tempo superior a 5 (cinco) anos,
afastando o direito vindicado.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
A parte recorrente alega violação ao art. 535 do CPC, ao
argumento de que ocorreu omissão quanto à prescrição em se
tratando de parcelas de trato sucessivo.
Sustenta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial.
Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II,
do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o
Tr i b u n a l d e c i d e f u n d a m e n t a d a m e n t e a q u e s t ã o . N ã o h á q u e s e
c o n f u n d i r a d e c i s ã o c o nt r á r i a a o i n t e r e s s e d a p a r t e c o m a f a l t a d e
prestação
jurisdicional
(AgRg
no
AgRg
no
Ag
1.353.640/MG,
M i n i s t r o A r n a l d o E s t e v e s L i m a , P r i m e i r a Tu r m a , D J e d e 2 5 / 0 6 / 2 0 1 2 ;
AgRg
no
AREsp
467.094/RJ,
Tu r m a , D J e d e 0 2 / 0 5 / 2 0 1 4 ) .
Ministro
Og
Fernandes,
Segunda
No caso, verifica-se que não houve omissão, pois ao julgar os
embargos
de
declaração
a
Tu r m a
Julgadora
deste
Tr i b u n a l
asseverou que: a parte embargante sustenta prescrição de trato
s u c e s s i v o , e s q u e c e n d o - s e q u e o p r a zo f a t a l d e r e s t i t u i ç ã o d a ú l t i m a
parcelas
é,
interessado.
no
máximo,
Sendo
5
anos
insubsistente
depois
a
da
a l e g a ç ão
aposentação
do
de
de
negativa
prestação jurisdicional.
Ademais, o recurso especial com fulcro na alínea "c" do permissivo
constitucional (art. 105, III), além da indicação do dispositivo legal tido por violado,
exige a juntada das cópias dos acórdãos paradigmas e a indicação da fonte oficial
em que se acham publicados, além da comprovação da similitude fática entre o
acórdão impugnado e os apontados como paradigmas e o cotejo analítico da
alegada divergência, conforme os arts. 266, § 1º, e 255, §§ 1º, 2º, 3º, do Regimento
Interno do STJ, e nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC.
Não basta para essa finalidade a mera transcrição de ementas ou de
excertos do julgado alegadamente dissidente, sem a exposição das circunstâncias
que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (Cf. STJ, AgRg no REsp
1.346.588/DF, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/03/201;
AgRg no REsp 1.313.619/SP, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de
14/04/2014; AgRg no REsp 1.420.639/PR, Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 02/04/2014; AgRg no REsp 1.155.328/RS, Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/03/2014).
Nesse aspecto, verifica-se que a parte recorrente no que se
refere à alegada divergência jurisprudencial limitou-se a transcrever
a ementa do julgado paradigma.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0036341-59.2011.4.01.3400/DF
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
ANGELO PEREIRA DACHE E OUTROS(AS)
:
:
:
CIRO CECCATTO
FAZENDA NACIONAL
LUIZ FERNANDO JUCA FILHO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Ângelo Pereira Dache e outros,
com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição, em face de acórdão
proferido pela Oitava Turma deste Tribunal, que, à unanimidade, deu parcial
provimento à apelação.
Embargos de Declaração rejeitados por unanimidade.
A parte recorrente foi intimada do acórdão em 20/06/2014 (sexta-feira),
iniciando-se o prazo para apresentação de recurso no primeiro dia útil seguinte,
23/06/2014 (segunda-feira), expirando-se no dia 07/07/2014 (segunda-feira),
segundo forma de contagem fixada no art. 184, caput e §§ 1° e 2°, do CPC.
Todavia, o recurso foi interposto, extemporaneamente, em 14/03/2014 (sextafeira), antes da publicação do acórdão que julgou o recurso de embargos de
declaração.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o entendimento de
que a interposição do recurso especial antes da publicação da decisão recorrida,
sem a devida ratificação, torna-o extemporâneo. (cf. AgRg no AREsp n. 243.849/PR,
– Ministro Campos Marques, (Convocado), Quinta Turma, DJe de 08.03.2013).
Ante o exposto, não admito o recurso especial, uma vez que interposto fora
do prazo legal.
Intimem-se.
Brasília, 17 de novembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0036341-59.2011.4.01.3400/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
LUIZ FERNANDO JUCA FILHO
ANGELO PEREIRA DACHE E OUTROS(AS)
CIRO CECCATTO
DECISÃO
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o i n t e r p o s t o p e l a F a z e n d a
Nacional, com fundamento no art. 102, inciso III, a, da Constituição
Federal,
contra
acórdão
deste
Tribunal
que,
em
embargos
à
e xe c u ç ã o , d e c i d i u p e l a e f i c á c i a , e m t o d o o t e r r i t ó r i o n a c i o n a l , d o
t í t u l o j u d i c i a l e m m a n d ad o d e s e g u r a n ç a c o l e t i v o , p e l o a l c a n c e d o s
efeitos a todos os afiliados da associação impetrante e pela não
ocorrência da prescrição qüinqüenal somente quanto ao recorrido
Angelo Pereira Dache.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
A r e c o r r e n t e s u s t e n t a v i o l a ç ã o a o s a r t s . 9 3 , I X, e 9 7
da Constituição Federal, ao argumento de que o acórdão recorrido,
afastou,
na
espécie,
sem
declaração
formal
de
inconstitucionalidade, a aplicação do art. 2º-A, da Lei 9.494/97, ao
d i s p o r q u e a s e n t e n ç a pr o f e r i d a n o m a n d a d o d e s e g u r a n ç a c o l e t i v o
beneficiaria
a
todos
os
associados
da
e nt i d a d e
impetrante,
independentemente do seu domicílio.
Inicialmente,
observo
que
a
petição
recursal
cumpriu
a
e xi g ê n c i a d e d e m o n s t r a ç ã o f o r m a l e f u n d a m e n t a d a d a r e p e r c u s s ã o
g e r a l d a s q u e s t õ e s d i s c u t i d a s n o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , c o n s o a n t e
e xi g e m o a r t . 5 4 3 - A , § 2 º , d o C P C , e a j u r i s p r u d ê n c i a d o S u p r e m o
Tr i b u n a l F e d e r a l
(Cf.
S TF , A I - Q O 6 6 4 . 5 6 7 ,
Ministro
Sepúlveda
Pertence,
Tr i b u n a l
Pleno, DJe de 06/09/2007; e AgR no ARE
682.069,
Mi n i s t r o
Joaquim
Barbosa,
Tribunal
Pleno,
DJe
de
20/08/2013).
É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao não admitir, em
sede extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal – quando
imprescindível para a solução da lide a análise da legislação infraconstitucional que
disciplina a espécie.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a alegação de
ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do direito adquirido,
do ato jurídico perfeito, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, da ampla
defesa, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional pode configurar,
quando muito, situação de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição
Federal, não viabilizando o recurso extraordinário (Cf. STF, AgR no ARE 799.722,
Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 13/05/2014; AgR no RE 677.540,
Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 26/02/2014; AgR no AI
819.946, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 11/10/2013; Súmula
636/STF: “não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio
constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a
interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”).
Ademais,
aquela
Corte
também
entende
que
para
a
caracterização de ofensa ao art. 97 da Constituição Federal, que
estabelece a cláusula de reserva de plenário, é necessário que a
norma aplicável à espécie seja efetivamente afastada por alegada
i n c o m p a t i b i l i d a d e c o m a L e i Ma i o r , o q u e n ã o o c o r r e q u a n d o a
legislação infraconstitucional é interpretada e aplicada ao caso
concreto. (AI 835682 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira
Tu r m a , j u l g a d o e m 1 9 / 0 3 / 2 0 1 3 , P R O C E S S O E L E TR Ô N I C O D J e - 0 9 1
DIVULG
15-05-2013
Relator(a):
Min.
12/04/2011,
PUBLIC
ELLEN
DJe-102
16-05-2013;
GRACIE,
DIVULG
AI
Segunda
814519
Tu r m a ,
27-05-2011
AgR-AgR,
julgado
PUBLIC
em
30-05-2011
EMENT VOL-02532-03 PP-00440)
Com
efeito,
o
acórdão
impugnado
registrou
que
a
ação
originária da execução foi ajuizada em momento anterior a vigência
do
aludido
artigo
infraconstitucional,
tido
por
violado,
não
se
aplicando assim ao caso dos autos.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0036341-59.2011.4.01.3400/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
LUIZ FERNANDO JUCA FILHO
ANGELO PEREIRA DACHE E OUTROS(AS)
CIRO CECCATTO
DECISÃO
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o p e l a F a z e n d a N a c i o n a l
com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste
Tr i b u n a l q u e , e m e m b a r g o s à e x e c u ç ã o , d e c i d i u p e l a e f i c á c i a e m
todo
o
território
nacional
do
título
judicial
em
mandado
de
segurança coletivo, pelo alcance dos efeitos a todos os afiliados da
associação
impetrante
e
pela
não
ocorrência
da
prescrição
qüinqüenal somente quanto ao recorrido Angelo Pereira Dache.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
A recorrente alega violação a dispositivos infraconstitucionais,
ao argumento de que ocorreu omissão e, entre outras questões, a
ocorrência da prescrição quinquenal, ao fundamento de que a
contagem é a partir do trânsito em julgado da ação originária.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o prazo para a execução de
título oriundo de mandado de segurança coletivo é quinquenal, contado a partir do
trânsito em julgado da decisão exequenda. (AgRg no AREsp 83.629/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe
03/04/2012; AgRg nos EmbExeMS 4.565/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, REPDJe 26/05/2010,
DJe 14/05/2010; AgRg no AREsp 36132/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 02/06/2014)
Com efeito, o acórdão impugnado está em dissonância com o
e n t e n d i m e n t o d o S TJ , p o i s d e c i d i u q u e o p r a z o d a p r e s c r i ç ã o i n i c i a
a partir da publicação do despacho que intima os associados para
requerer o que de direito, tendo em vista que certificado o trânsito
em julgado na ação de conhecimento.
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0040507-37.2011.4.01.3400/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MUNICIPIO DE SANTA BARBARA DO PARA - PA
ROBERIO ABDON D´OLIVEIRA E OUTROS(AS)
DECISÃO
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l , i n t e r p o s t o c o m f u n d a m e n t o e m
p e r m i s s i v o c o n s t i t u c i o n a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l q u e l i b e r o u
o m u n i c í p i o d a i n s c r i ç ã o n o c a d a s t r o d e i na d i m p l e n t e s ( S I A F I ,
CADIN e CAUC) e consignou que ele não deve ser penalizado, em
face da adoção de providências necessárias para responsabilizar o
administrador anterior pela má gestão dos recursos recebidos.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega contrariedade
ao art. 25, § 1º, alínea “a”, da Lei Complementar 101/2000, entre
outros dispositivos legais.
Sustenta,
em
síntese,
que
o
Sistema
Integrado
de
Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) constitui mero
sistema de controle interno da Administração Pública Federal, no
âmbito financeiro, e que permite um rigoroso controle da execução
orçamentária.
Afirma que o ato de inscrição no SIAFI do agente ou ente
federado que utilize ou administre dinheiro, bens e valores públicos
e que não prestou contas ou prestou-as de forma inadequada
constitui
ato
administrativo
vinculado,
imposto
à
autoridade
responsável pela execução orçamentária, obrigando-a a proceder
tal
inscrição
de
ofício,
sob
pena
de
responder
por
ato
de
improbidade administrativa.
O
Superior
Tribunal
de
Justiça
( S TJ )
estabeleceu
o
entendimento de que o enunciado da Súmula 83, segundo o qual
não se conhece do recurso especial com fundamento na alínea “c”
do permissivo constitucional quando a orientação do tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, é também aplicável
aos
recursos
fundados
na
alínea
“a”
(cf.
AI
1.302.421
-
DF
(2010/0077078-1), Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 26/05/2010;
AgRg no Ag 1111613/RS, Ministro Honildo Amaral de Mello Castro
(Convocado),
Quarta
Tu r m a ,
DJ
de
16/11/2009;
AgRg
no
Ag
7 2 3 . 2 6 5 / M S , M i n i s t r o P a u l o F u r t a d o ( C o n v o c a d o ) , Te r c e i r a Tu r m a ,
DJ de 23/10/2009).
C o m e f e i t o , o S TJ t e m o e n t e n d i m e n t o d e q u e , e m s e t r a t a n d o
de inadimplência cometida por gestão municipal anterior, em que o
atual prefeito tomou providências para regularizar a situação, não
deve o nome do Município ser inscrito no cadastro de inadimplentes
S I A F I ( c f . S TJ , A R E s p 4 6 4 . 3 5 5 / R S , M i n i s t r o H u m b e r t o M a r t i n s , D J
de 17/02/2014).
Ainda,
o
reexame
de
fatos
e
provas
da
causa
é
uma
providência incompatível com a via eleita em face do comando
c o n t i d o n a S ú m u l a 7 / S TJ , “ a p r e t e n s ã o d e s i m p l e s r e e x a m e d e
prova não enseja recurso especial” que impede a admissão do
recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do
permissivo
constitucional
(cf.
S TJ ,
AgRg
no
Ag
1.061.874/SP,
Q u i n t a Tu r m a , M i n i s t r o A r n a l d o E s t e v e s L i m a , D J d e 1 7 / 1 1 / 2 0 0 8 ;
A g R g n o A G 1 . 2 5 6 . 3 4 6 / P R , Q u i n t a Tu r m a , Mi n i s t r a L a u r i t a V a z , D J e
d e 0 5 / 0 4 / 2 0 1 0 ; A g R g n o R E s p 1 . 0 6 8 . 9 8 0 / P R , S e x t a Tu r m a , M i n i s t r a
M a r i a Th e r e z a d e A s s i s Mo u r a , D J d e 0 3 / 1 1 / 2 0 0 9 ; A g R g n o R E s p
1.088.894/RS,
Sexta
Tu r m a ,
Ministro
Paulo
Gallotti,
DJ
de
0 9 / 1 2 / 2 0 0 8 ; A g R g n o R E s p 9 9 0 . 4 6 9 / S P , S e x t a Tu r m a , Mi n i s t r o
Nilson Naves, DJ de 05/05/2008).
N o c a s o , r e v e r o p o s i c i o n a m e n t o a d o t a d o p o r e s t e Tr i b u n a l ,
quanto ao Município haver adotado providências necessárias para
responsabilizar
o
administrador
anterior
pela
má
gestão
dos
recursos recebidos, implicaria o revolvimento fático-probatório dos
a u t o s , o b s t a d o p e l a S ú m u l a 7 / S TJ .
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 12 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0046286-70.2011.4.01.3400/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MUNICIPIO DE AGUA FRIA/BA
SIMONE MARIA NADER CAMPOS E OUTROS(AS)
Tema: 2014.00019
DECISÃO
Tr a t a - s e
de
recurso
especial
interposto
pela
União,
com
fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra
a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l q u e , e m a ç ã o q u e d i s c u t e o s a j u s t e s f e i t o s à
conta
de
prescrição
c o m p l e m e n t aç ã o
quinquenal
do
FUNDEF,
estabelecida
no
decidiu
Decreto
que
incide
20.910/32,
a
cujo
m a r c o i n i c i a l a b r a n g e to d o o e xe r c í c i o d o q u i n t o a n o a n t e c e d e n t e
ao ajuizamento da ação.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Sustenta a recorrente que o acórdão impugnado violou os
seguintes dispositivos legais:
?
art. 3º do Decreto 20.910/32, ao argumento de que, embora a
complementação federal referente ao FUNDEF apenas tenha seu
v a l o r a p u r a d o a o f i n a l d e c a d a e xe r c í c i o , s u a r e a l i z a ç ã o o c o r r e m ê s
a mês, de modo que, também desta forma, deve ser aplicado o
prazo prescricional; e
?
art. 20, § 4º, do CPC, ao fundamento de ser exorbitante o montante
f i xa d o a t í t u l o d e h o n o r á r i o s , u m a v e z q u e a s c a u s a s q u e e n v o l v e m
questionamentos sobre o FUNDEF são repetitivas, com diversos
julgados já prolatados esmiuçando a matéria, o que minora, em
muito, o trabalho do advogado atuante na causa.
Com efeito, quanto ao art. 3º do Decreto 20.910/32, o recurso
m e r e c e s e r a d m i t i d o , u m a v e z q u e o S u p e r i o r Tr i b u n a l d e J u s t i ç a
ainda não apreciou a alegação da recorrente, segundo a qual o
p r a z o p r e s c r i c i o n a l d e v e s e r c o n t a d o m ê s a m ês , n o s t e r m o s d o q u e
dispõe
o
mencionado
dispositivo
legal,
tese
devidamente
prequestionada nos autos.
Em virtude da multiplicidade de recursos em idêntica questão
de direito, o recurso deve ser processado nos termos do art. 543-C
do
CPC
(0007147-19.2008.4.01.3400
e
0046286-
70.2011.4.01.3400).
Ante o exposto, admito o recurso especial, encaminhando-o,
juntamente
com
o
acima
mencionado,
como
representativo
controvérsia, a teor do § 1º do art. 543-C do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0028973-87.2011.4.01.3500/GO
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDA
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
PRODUBON NUTRICAO ANIMAL LTDA
WAGNER SILVEIRA DA ROCHA E OUTROS(AS)
DECISÃO
da
Trata-se de recurso especial interposto pela União, em que se discute a
inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração
Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social –
COFINS.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido, ao
excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, violou o art. 3º, § 1º, da Lei
n. 9.718/98; o art. 1º e parágrafos da Lei n. 10.637/02; o art. 1º e parágrafos da Lei
n. 10.833/03; e as Leis Complementares ns. 07/70 e 70/91.
O recurso merece prosperar.
O Superior Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de que "o valor
do ICMS deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois integra o preço
dos serviços e, por conseguinte, o faturamento decorrente do exercício da atividade
econômica" (EDcl no AgRg no REsp 1.233.741/PR, Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe de 18/03/2013; AgRg no REsp 494.775/RS, Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 01/07/2014, entre outros).
Ademais, a matéria encontra-se sumulada na Corte Superior, conforme
estabelecem as Súmulas 68 e 94/STJ: "a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base
de cálculo do PIS" e "a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do
FINSOCIAL".
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 17 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal Cândido Ribeiro
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0028973-87.2011.4.01.3500/GO
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDA
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
PRODUBON NUTRICAO ANIMAL LTDA
WAGNER SILVEIRA DA ROCHA E OUTROS(AS)
DESPACHO
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral
da questão relativa à inclusão, ou não, do ICMS na base de cálculo da contribuição
para o Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social – COFINS (RE 574.706, Plenário Virtual, Ministra Cármen
Lúcia, DJe de 16/05/2008, Tema 69).
Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até
pronunciamento definitivo do STF sobre a matéria, em cumprimento ao disposto no
artigo 543-B, § 1º, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 17 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal Cândido Ribeiro
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0001910-81.2011.4.01.3502/GO
:
RECORRENTE
ADVOGADO
:
RECORRIDA
PROCURADOR
:
:
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA NO
ESTADO DE GOIAS - SINAT
NELSON
WILIANS
FRATONI
RODRIGUES
E
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DECISÃO
Não se admite o recurso extraordinário ou especial interposto
prematuramente, antes da publicação do acórdão proferido nos embargos de
declaração, sem posterior ratificação, independentemente de terem sido opostos
pela parte contrária, tendo ou não efeitos infringentes, visto que a nova decisão se
torna parte integrante do acórdão recorrido (STF: ARE 773889 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 12/11/2013, DJe-244 DIVULG 11-122013 PUBLIC 12-12-2013, ARE 706864 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA,
Segunda Turma, julgado em 16/10/2012, DJe-219 DIVULG 06-11-2012 PUBLIC 0711-2012; STJ – Súmula 418: É inadmissível o recurso especial interposto antes da
publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação).
No caso, a parte recorrente interpôs o recurso especial em 30/09/2013, e não
o ratificou após a publicação do acórdão dos embargos de declaração – DJe de
04/07/2014.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 24 de novembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0001910-81.2011.4.01.3502/GO
:
FAZENDA NACIONAL
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
:
ADVOGADO
:
CRISTINA LUISA HEDLER
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA NO
ESTADO DE GOIAS - SINAT
NELSON
WILIANS
FRATONI
RODRIGUES
E
OUTROS(AS)
Tema: 2010.00044
DESPACHO
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o e m q u e a U n i ã o b u s c a a
incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a
e m p r e g a d o a t í t u l o d e p r i m e i r o s q u i n z e d i a s d e a u xí l i o d o e n ç a e
terço constitucional de férias.
Embora
o
STF
tenha
se
manifestado
pela
ausência
de
repercussão geral na questão alusiva à incidência da contribuição
previdenciária
sobre
os
valores
pagos
pelo
empregador
ao
e m p r e g a d o n o s p r i m e i r o s q u i n z e d i a s d o a u x í l i o d o e n ç a ( Te m a 4 8 2 ,
RE
611.505,
Ministro
Ayres
Britto),
encontra-se
submetida
ao
regime de repercussão geral a questão relativa ao alcance da
e xp r e s s ã o
Constituição
“folha
de
Federal
salários”,
–
versada
considerado
o
no
art.
instituto
195,
I,
da
abrangente
da
remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da
contribuição
previdenciária
( Te m a
20,
RE
565.160/SC,
Mi n i s t r o
Marco Aurélio).
A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e
estando pendente de julgamento o referido paradigma, determino o
s o b r e s t a m e n t o d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 17 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0001910-81.2011.4.01.3502/GO
:
RECORRENTE
ADVOGADO
:
RECORRIDA
PROCURADOR
:
:
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA NO
ESTADO DE GOIAS - SINAT
NELSON
WILIANS
FRATONI
RODRIGUES
E
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DESPACHO
Não se admite o recurso extraordinário ou especial interposto
prematuramente, antes da publicação do acórdão proferido nos embargos de
declaração, sem posterior ratificação, independentemente de terem sido opostos
pela parte contrária, tendo ou não efeitos infringentes, visto que a nova decisão se
torna parte integrante do acórdão recorrido (STF: ARE 773889 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 12/11/2013, DJe-244 DIVULG 11-122013 PUBLIC 12-12-2013, ARE 706864 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA,
Segunda Turma, julgado em 16/10/2012, DJe-219 DIVULG 06-11-2012 PUBLIC 0711-2012; STJ – Súmula 418: É inadmissível o recurso especial interposto antes da
publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação).
No caso, a parte recorrente interpôs o recurso extraordinário em 30/09/2013,
e não o ratificou após a publicação do acórdão dos embargos de declaração – DJe
de 04/07/2014.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 24 de novembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0000351-86.2011.4.01.3503/GO
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
IVONIR ANTONIO DA ROCHA PINTO
KLEBER BESSA E OUTROS(AS)
Tema: 2014.00010
DESPACHO
O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l ,
no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS,
paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011,
com
trânsito
em
ju l g a d o
em
11/12/2013,
declarou
a
inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova
r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 ,
com
a
redação
atualizada
(Lei
9.528/97),
desobrigando
o
recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente
sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por
empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita
bruta.
P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 ,
nos
autos
do
RE
718.874-RG/RS
(Rel.
Ministro
RICARDO
L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e
repercussão
geral
sobre
a
matéria
atinente
à
“validade
da
contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física
sobre
a
receita
bruta
proveniente
da
c o m e r c i a l i za ç ã o
de
sua
p r o d u ç ã o , n o s t e r m o s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) .
Te n d o e m v i s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n v o l v e
a
mesma
matéria,
determino
o
sobrestamento
do
recurso
e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o
de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 12 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0005435-68.2011.4.01.3600/MT
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDA
PROCURADOR
:
VALDOMIR NATAL OTTONELLI
:
:
:
CLARISSA TAVARES LOPES E OUTRO(A)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DECISÃO
Tr a t a - s e d e e m b a r g o s d e d e c l a r a ç ã o o p o s t o s p o r V A L D O M I R
N A TA L O T T O N E L L I , e m f a c e d a d e c i s ã o d e f l . 4 7 9 , q u e n e g o u
seguimento
prescricional
ao
recurso
dos
especial
valores
no
que
indevidamente
se
refere
recolhidos,
c o n t u d o , d e s e m a n i f e s t a r s o b r e a f i xa ç ã o
ao
prazo
d e i xa n d o ,
dos honorários de
advogado, questão também suscitada no recurso.
O d i s p o s i t i v o d o a c ó r d ã o i m p u g n a n d o e s t á a s s im r e d i g i d o ( f l .
366):
(...) DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para REFORMAR a sentença e
julgar procedente, em parte, o pedido inicial. Declaro, em consequência: i) a
inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora ao recolhimento
da Contribuição Previdenciária Incidente sobre o Valor da Receita Bruta da
Comercialização da Produção Rural - FUNRURAL; ii) o direito de a parte autora
obter a restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título, observada a
prescrição quinquenal, atualizados pela taxa SELIC. Improcedente o pedido no que
tange à contribuição ao SENAR.
Arcará a União com as custas processuais adiantadas pelo autor, bem como com
honorários advocatícios em favor deste, que fixo em R$ 2.000,00 ( dois mil reais),
em consonância com os princípios da razoabilidade e da equidade ( arts. 20, § 4º e
21 do CPC).
Compulsando os autos, verifico que, de fato, houve equívoco
n a d e c i s ã o c o m b a t i d a a o d e i xa r d e a p r e c i a r u m d o s o b j e t o s d o
r e c u r s o . To d a v i a , i n c a s u d e s c a b e m e m b a r g o s d e c l a r a t ó r i o s . P o r
isso, acolho o recurso como pedido de reconsideração apenas para
complementar a decisão.
Sustenta a recorrente, no ponto, violação ao art. 20, § 3º, “a”
e “c” do CPC, sob o argumento de que a verba honorária foi fixada
muito aquém do patamar razoável, notadamente se for considerado
q u e o v a l o r d a c a u s a f o i f i xa d o e m R $ 3 5 . 0 0 0 , 0 0 ( t r i n t a e c i n c o m i l
reais), sem atualização monetária.
Não se admite, em regra, o recurso especial para reavaliação
da apreciação equitativa dos serviços prestados pelos advogados,
feita pela Corte, ao fixar os honorários advocatícios, por força da
S ú m u l a 7 / S TJ . O S u p e r i o r Tr i b u n a l d e J u s t i ç a , e n t r e t a n t o , t e m
afastado a vedação prescrita no referido enunciado, para, na via do
recurso especial, adequar os honorários advocatícios estabelecidos
com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, quando
f i xa d o s , s e m f u n d a m e n t o , e m p a t a m a r e s c o n s id e r a d o s e xa g e r a d o s
ou irrisórios (AgRg no Ag 1389522/RN, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES,
PRIMEIRA
TURMA,
julgado
em
08/04/2014,
DJe
22/04/2014; AgRg no AREsp 429.470/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES,
SEGUNDA
TURMA,
julgado
em
03/04/2014,
DJe
22/04/2014; AgRg no Ag 1398303/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
Q U A R T A TU R M A , j u l g a d o e m 2 5 / 0 2 / 2 0 1 4 , D J e 3 1 / 0 3 / 2 0 1 4 ) .
Nesse sentido, verifica-se plausibilidade na alegação
de violação ao art. 20, § 4º, do CPC. Isto porque, não houve
m a n i f e s t a ç ã o e xp r e s s a d o Tr i b u n a l a c e r c a d o s f u n d a m e n t o s q u e
resultaram na reforma da sentença para fixar a compensação da
verba honorária, nos termos dos arts. 20, § 4º e 21 do CPC.
Ante do exposto, mantendo a negativa de seguimento do
recurso em relação ao prazo prescricional nos termos do inciso I do
§ 7º do artigo 543-C do CPC, admito o recurso especial em relação
ao arbitramento dos honorários de advogado.
Intimem-se.
Brasília, 5 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0000905-09.2011.4.01.3604/MT
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
RECORRENTE
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
JOAO ROCHA DA PAIXAO
ADRIANA PAULA TANSSINI RODRIGUES SILVA E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art.
105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual
foi assegurada a concessão do benefício previdenciário requerido na inicial,
monetariamente atualizado com os critérios ali estabelecidos.
Nas razões recursais a recorrente alega contrariedade ao art. 1º-F da lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Sustenta que há dissonância entre o critério adotado no acórdão recorrido
para a fixação da correção e dos juros de mora e o comando normativo expresso no
dispositivo infraconstitucional supracitado.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
No julgamento do REsp 1270439/PR o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em
regime de recurso repetitivo, externou a compreensão de que o STF “[...] declarou a
inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu
nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF”.
Consignou-se, ainda, que a “Suprema Corte declarou inconstitucional a
expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’ contida
no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração
da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode
servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da
Fazenda Pública.”
Sendo assim, o presente recurso confronta essa solidificada linha decisória,
pelo que não se revela possível o seu normal processamento.
Ao fim cabe registrar que “Não resta violada a medida cautelar deferida pelo
Ministro Luiz Fux, nos autos da ADIn 4.357/DF, tendo em vista que o decisum se
destina à continuidade do pagamento dos precatórios, pelos Tribunais de Justiça
dos Estados e do Distrito Federal, seguindo-se o critério anterior ao julgamento da
referida ação, o que não é o caso.” (AgRg no REsp 1472700/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe
10/11/2014)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 15 de janeiro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0004020-41.2011.4.01.3700/MA
:
FAZENDA NACIONAL
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
:
ADVOGADO
:
CRISTINA LUISA HEDLER
CEM CONSTRUCOES E ESTRUTURAS METALICAS
LTDA
NELSON
WILIANS
FRATONI
RODRIGUES
E
OUTROS(AS)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com
fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste
Tribunal que afastou a exigibilidade do recolhimento de contribuição previdenciária
sobre os valores pagos a título de horas extras, aviso prévio indenizado e décimo
terceiro proporcional a este.
Não se admite o recurso especial se a parte apresenta razões
recursais dissociadas do julgado recorrido, sendo aplicável, por
a n a l o g i a , o ó b i c e p r e v i s t o n o e n u n c i a d o d a S ú m u l a 2 8 4 / S TF : " É
i n a d m i s s í v e l o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , q u a n d o a d e f i c i ê n c i a n a s u a
f u n d a m e n t a ç ã o n ã o p e r m i t i r a e xa t a c o m p r e e n s ã o d a c o n t r o v é r s i a "
(AgRg no REsp 1279021/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 11/11/2013).
No
caso,
as
razões
recursais
referem-se
ao
prazo
prescricional e à aplicação de expurgos inflacionários na repetição
de indébito proveniente do empréstimo compulsório da Eletrobrás,
matéria totalmente estranha aos autos, que discute a incidência de
contribuição previdenciária sobre diversas verbas.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0004020-41.2011.4.01.3700/MA
:
RECORRENTE
ADVOGADO
:
RECORRIDA
PROCURADOR
:
:
CEM CONSTRUCOES E ESTRUTURAS METALICAS
LTDA
NELSON
WILIANS
FRATONI
RODRIGUES
E
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário adesivo em que a parte autora busca a
não incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de
adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade e de transferência.
D e i xo d e p r o c e d e r , p o r o r a , a o e x a m e d e a d m i s s i b i l i d a d e d o
presente recurso adesivo, tendo em vista o sobrestamento do
recurso principal.
Intimem-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0004020-41.2011.4.01.3700/MA
:
RECORRENTE
ADVOGADO
:
RECORRIDA
PROCURADOR
:
:
CEM CONSTRUCOES E ESTRUTURAS METALICAS
LTDA
NELSON
WILIANS
FRATONI
RODRIGUES
E
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DECISÃO
Trata-se de recurso especial adesivo em que a parte autora busca a não
incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos por empregado
a título de adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade e de transferência.
Em
exame
de
admissibilidade,
foi
proferida
decisão
não
admitindo o recurso principal interposto pela Fazenda Nacional.
O c o n h e c i m e n t o d o r e c u r s o a d e s i v o e xi g e o j u í z o p o s i t i v o d e
admissibilidade do recurso principal de mesma natureza, motivo
pelo qual negado seguimento ou não admitido o principal deve ser
inadmitido o adesivo, segundo norma do art. 500 do CPC (AgRg no
R E s p 1 2 4 3 2 0 9 / P R , R e l . Mi n i s t r o H E R M A N B E N J A M I N , S E G U N D A
TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 13/10/2011; AgRg no Ag
822.052/RJ,
Rel.
Ministro
HUMBERTO
MA R TI N S ,
SEGUNDA
TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 17/06/2008; e AgRg no Ag
849.210/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 17/04/2007, DJ 14/05/2007, p. 263).
Ante
o
exposto,
não
admito
o
interposto pela parte autora.
Intimem-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2014.
recurso
especial
adesivo
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0004020-41.2011.4.01.3700/MA
:
FAZENDA NACIONAL
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
:
ADVOGADO
:
CRISTINA LUISA HEDLER
CEM CONSTRUCOES E ESTRUTURAS METALICAS
LTDA
NELSON
WILIANS
FRATONI
RODRIGUES
E
OUTROS(AS)
Tema: 2010.00044
DESPACHO
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o e m q u e a F a z e n d a N a c i o n a l
busca a incidência de contribuição previdenciária sobre valores
pagos a empregado a título de aviso prévio indenizado, décimo
terceiro salário proporcional a tal verba e adicional de horas-extras.
Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a
questão
relativa
ao
alcance
da
e xp r e s s ã o
“folha
de
salários”,
versada no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o
instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da
base
de
cálculo
da
contribuição
previdenciária
( Te m a
20,
RE
565.160/SC, Ministro Marco Aurélio).
A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e
estando pendente de julgamento o referido paradigma, determino o
s o b r e s t a m e n t o d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0003681-73.2011.4.01.3800/MG
:
STOLA DO BRASIL LTDA
RECORRENTE
ADVOGADO
:
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
NELSON
WILIANS
FRATONI
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
RODRIGUES
E
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Stola do Brasil LTDA., com
fundamento no art. 102, III, a, da Constituição, em face de acórdão proferido pela
Sétima Turma deste Tribunal, que deu provimento, em parte, às apelações e à
remessa oficial.
Embargos de Declaração rejeitados por unanimidade.
Não se admite o recurso extraordinário interposto prematuramente, antes da
publicação do acórdão proferido nos embargos de declaração, sem posterior
ratificação, independentemente de terem sido opostos pela parte contrária, tendo ou
não efeitos infringentes, visto que a nova decisão se torna parte integrante do
acórdão recorrido (Cf. STF, AgR no ARE 773.889, Ministra Rosa Weber, Primeira
Turma, DJe de 12/12/2013; ED no ARE 706864, Ministra Carmen Lúcia, Segunda
Turma, DJe de 07/11/2012; STJ, Súmula 418: É inadmissível o recurso especial
interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem
posterior ratificação).
In casu, a parte recorrente foi intimada do acórdão de apelação em
19/04/2013 (sexta-feira) e do acórdão de embargos de declaração em 13/12/2013
(sexta-feira), iniciando-se o prazo para apresentação de recurso no primeiro dia útil
seguinte, a saber: 16/12/2013 (segunda-feira), expirando-se no dia 17/01/2014
(sexta-feira), segundo forma de contagem fixada no art. 184, caput e §§ 1° e 2°, do
CPC.
Todavia, o recurso foi interposto, extemporaneamente, em 08/08/2013
(quinta- feira), antes da publicação do acórdão que julgou o recurso de embargos de
declaração.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário, uma vez que interposto
fora do prazo legal.
Intimem-se.
Brasília, 29 de outubro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0003681-73.2011.4.01.3800/MG
:
STOLA DO BRASIL LTDA
RECORRENTE
ADVOGADO
:
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
NELSON
WILIANS
FRATONI
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
RODRIGUES
E
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Stola do Brasil LTDA., com
fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição, em face de acórdão proferido pela
Sétima Turma deste Tribunal, que deu provimento, em parte, às apelações e à
remessa oficial.
Embargos de Declaração rejeitados por unanimidade.
A parte recorrente foi intimada do acórdão de apelação em 19/04/2013
(sexta-feira) e do acórdão de embargos de declaração em 13/12/2013 (sexta-feira),
iniciando-se o prazo para apresentação de recurso no primeiro dia útil seguinte, a
saber: 16/12/2013 (segunda-feira) e expirando-se no dia 17/01/2014 (sexta-feira),
segundo forma de contagem fixada no art. 184, caput e §§ 1° e 2°, do CPC.
Todavia, o recurso foi interposto, extemporaneamente, em 08/08/2013
(quinta-feira), antes da publicação do acórdão que julgou o recurso de embargos de
declaração.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o entendimento de
que a interposição do recurso especial antes da publicação da decisão recorrida,
sem a devida ratificação, torna-o extemporâneo. (cf. AgRg no AREsp n. 243.849/PR,
– Ministro Campos Marques, (Convocado), Quinta Turma, DJe de 08.03.2013).
Ante o exposto, não admito o recurso especial, uma vez que interposto fora
do prazo legal.
Intimem-se.
Brasília, 29 de outubro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0003681-73.2011.4.01.3800/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
STOLA DO BRASIL LTDA
NELSON
WILIANS
FRATONI
OUTROS(AS)
RODRIGUES
E
Tema: 2010.00044
DESPACHO
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o e m q u e a U n i ã o F e d e r a l
busca a incidência de contribuição previdenciária sobre valores
pagos a empregado a título de primeiros quinze dias de auxílio
doença e terço constitucional de férias.
Embora
o
STF
tenha
se
manifestado
pela
ausência
de
repercussão geral na questão alusiva à incidência da contribuição
previdenciária
sobre
os
valores
pagos
pelo
empregador
ao
e m p r e g a d o n o s p r i m e i r o s q u i n z e d i a s d o a u x í l i o d o e n ç a ( Te m a 4 8 2 ,
RE
611.505,
Ministro
Ayres
Britto),
encontra-se
submetida
ao
regime de repercussão geral a questão relativa ao alcance da
e xp r e s s ã o
“folha
Constituição
de
Federal,
salários”,
versada
considerado
o
no
art.
instituto
195,
I,
da
abrangente
da
remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da
contribuição
previdenciária
( Te m a
20,
RE
565.160/SC,
Mi n i s t r o
Marco Aurélio).
A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e
estando pendente de julgamento o referido paradigma, determino o
s o b r e s t a m e n t o d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0003681-73.2011.4.01.3800/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
STOLA DO BRASIL LTDA
NELSON
WILIANS
FRATONI
OUTROS(AS)
RODRIGUES
E
DECISÃO
Trata-se de recurso especial em que pretende a União a incidência de
contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de terço constitucional de
férias.
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em
matéria de contribuição previdenciária, sua não incidência sobre o adicional de um
terço constitucional de férias gozadas (Tema 479), assim como sobre o adicional
relativo a férias indenizadas (Tema 737) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014).
Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, §
7º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0029805-93.2011.4.01.3800/MG
:
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
:
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE
MINAS GERAIS - CRA/MG
ABEL CHAVES JUNIOR E OUTROS(AS)
ECI MARCELO CESAR SANTOS
Tema: 2013.00023
Encontra-se
perante
o
DESPACHO
submetida ao regime
Supremo
Tribunal
Federal
a
de
repercussão
questão
geral
constitucional
r e l a t i v a à i n e xi g i b i l i d a d e d e a n u i d a d e d e c o n s e l h o s d e f i s c a l i z a ç ã o
profissional, discussão acerca da natureza jurídica dessa anuidade
e da possibilidade de fixação de seu valor por meio de resolução de
cada
conselho
( Te m a
540,
RE
704.292/PR,
Ministro
DIAS
TOFFOLI).
Te n d o e m v i s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n v o l v e
a
mesma
matéria,
determino
o
sobrestamento
do
recurso
e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o
de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 12 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0059463-65.2011.4.01.3800/MG
:
FAZENDA NACIONAL
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
:
ADVOGADO
:
CRISTINA LUISA HEDLER
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS NO ESTADO DE MINAS GERAIS
LUCIANO HENRIQUES DE CASTRO E OUTROS(AS)
Tema: 2010.00044
DESPACHO
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o e m q u e a U n i ã o b u s c a a
incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a
empregado a título de aviso prévio indenizado e décimo terceiro
salário proporcional a tal verba.
Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a
questão
relativa
ao
alcance
da
e xp r e s s ã o
“folha
de
salários”,
versada no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o
instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da
base
de
cálculo
da
contribuição
previdenciária
( Te m a
20,
RE
565.160/SC, Ministro Marco Aurélio).
A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e
estando pendente de julgamento o referido paradigma, determino o
s o b r e s t a m e n t o d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 2 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0005395-62.2011.4.01.3802/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
CELIO DE SOUSA
SILAS NEVES CARNEIRO JUNIOR
Tema: 2014.00010
DESPACHO
O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l ,
no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS,
paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011,
com
trânsito
em
ju l g a d o
em
11/12/2013,
declarou
a
inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova
r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 ,
com
a
redação
atualizada
(Lei
9.528/97),
desobrigando
o
recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente
sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por
empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita
bruta.
P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 ,
nos
autos
do
RE
718.874-RG/RS
(Rel.
Ministro
RICARDO
L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e
repercussão
geral
sobre
a
matéria
atinente
à
“validade
da
contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física
sobre
a
receita
bruta
proveniente
da
c o m e r c i a l i za ç ã o
de
sua
p r o d u ç ã o , n o s t e r m o s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) .
Te n d o e m v i s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n v o l v e
a
mesma
matéria,
determino
o
sobrestamento
do
recurso
e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o
de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 12 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0005404-24.2011.4.01.3802/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
ANIZIO CAIRO DE SOUSA
SILAS NEVES CARNEIRO JUNIOR
Tema: 2014.00015
DESPACHO
D i a n t e d a m u l t i p l i c i d a d e d e r e c u r s o s c o m f un d a m e n t o e m
questão relacionada à ocorrência ou não da repristinação da Lei
8 . 2 1 2 / 1 9 9 1 , c o m a d e c l a r a ç ã o d e i n c o n s t i t u c i o n a l i d a d e p e l o S TF
nos RREE 363.852 e 596.177, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei de
I n t r o d u ç ã o à s N o r m a s d o D i r e i t o B r a s i l e i r o – L I D B , e s t e Tr i b u n a l
encaminhou, como representativos da controvérsia, os recursos
especiais nas apelações 0003387-57.2012.4.01.4003/PI, 000495770.2010.4.01.3802/MG,
0000284-24.2011.4.01.3503/GO,
0006393-
6 1 . 2 0 1 0 . 4 . 0 1 . 3 8 0 3 / M G , 0 0 1 2 2 3 7 - 1 9 . 2 0 1 0 . 4 . 0 1 . 3 6 0 0 / M T.
Sendo assim, diante do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC,
determino
o
sobrestamento
do
presente
recurso
especial
até
p r o n u n c i a m e n t o d e f i n i t i v o s o b r e o t e m a p e l o S u p e r i o r Tr i b u n a l d e
Justiça.
Intimem-se.
Brasília, 12 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0005409-46.2011.4.01.3802/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
INACIO BERTIN
SILAS NEVES CARNEIRO JUNIOR
Tema: 2014.00010
DESPACHO
O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l ,
no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS,
paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011,
com
trânsito
em
ju l g a d o
em
11/12/2013,
declarou
a
inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova
r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 ,
com
a
redação
atualizada
(Lei
9.528/97),
desobrigando
o
recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente
sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por
empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita
bruta.
P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 ,
nos
autos
do
RE
718.874-RG/RS
(Rel.
Ministro
RICARDO
L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e
repercussão
geral
sobre
a
matéria
atinente
à
“validade
da
contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física
sobre
a
receita
bruta
proveniente
da
c o m e r c i a l i za ç ã o
de
sua
p r o d u ç ã o , n o s t e r m o s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) .
Te n d o e m v i s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n v o l v e
a
mesma
matéria,
determino
o
sobrestamento
do
recurso
e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o
de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 12 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0006093-68.2011.4.01.3802/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
BENEDITO MARQUES GAMBARATO
SILAS NEVES CARNEIRO JUNIOR E OUTRO(A)
Tema: 2014.00010
DESPACHO
O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l ,
no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS,
paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011,
com
trânsito
em
ju l g a d o
em
11/12/2013,
declarou
a
inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova
r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 ,
com
a
redação
atualizada
(Lei
9.528/97),
desobrigando
o
recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente
sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por
empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita
bruta.
P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 ,
nos
autos
do
RE
718.874-RG/RS
(Rel.
Ministro
RICARDO
L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e
repercussão
geral
sobre
a
matéria
atinente
à
“validade
da
contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física
sobre
a
receita
bruta
proveniente
da
c o m e r c i a l i za ç ã o
de
sua
p r o d u ç ã o , n o s t e r m o s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) .
Te n d o e m v i s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n v o l v e
a
mesma
matéria,
determino
o
sobrestamento
do
recurso
e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o
de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0006490-30.2011.4.01.3802/MG
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDA
PROCURADOR
:
RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA
:
:
:
ALEXANDRE REGO E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
Temas:
2010.00044 e 2010.00004
DESPACHO
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o e m q u e a p a r t e a u t o r a
pretende a não incidência de contribuição previdenciária sobre
valores
pagos
a
título
de
salário-maternidade,
horas-extras,
adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade.
Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a
questão
relativa
ao
alcance
da
e xp r e s s ã o
“folha
de
salários”,
versada no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o
instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da
base
de
cálculo
565.160/SC,
da
contribuição
Ministro
Ma r c o
previdenciária
Aurélio);
( Te m a
assim
20,
RE
como
a
constitucionalidade, ou não, da inclusão na sua base de cálculo do
salário-maternidade
(Tema
72,
RE
576.967,
Mi n i s t r o
Roberto
Barroso).
A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria e
estando
pendentes
de
julgamento
os
referidos
paradigmas,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do
artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 1º de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0006490-30.2011.4.01.3802/MG
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDA
PROCURADOR
:
RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA
:
:
:
ALEXANDRE REGO E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DECISÃO
Trata-se de recurso especial em que pretende a parte autora a não incidência
de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de saláriomaternidade, horas-extras, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade.
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu em
matéria de contribuição previdenciária sua incidência sobre horas-extras (Tema
687), adicionais noturno (Tema 688); de periculosidade (Tema 689) (REsp
1.358.281, Ministro Herman Benjamin, julgado em 23/04/2014) e sobre o saláriomaternidade (Tema 739) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, DJ 18/03/2014).
Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, §
7º, inciso I, do Código de Processo Civil, nessa parte.
Da mesma forma a jurisprudência da Corte Superior firmou-se
n o s e n t i d o d e q u e o ad i c i o n a l d e i n s a l u b r i d a d e p o s s u i n a t u r e z a
salarial
(AgRg
no
AREsp
69.958/DF,
Ministro
Castro
Meira,
S e g u n d a Tu r m a , D J e 2 0 / 0 6 / 2 0 1 2 ) , d a í a i n c i d ê n c i a d e c o n t r i b u i ç ã o
previdenciária.
Ante o exposto, não admito o recurso especial, no ponto.
Intimem-se.
Brasília, 1º de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0006490-30.2011.4.01.3802/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDA
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA
ALEXANDRE REGO E OUTROS(AS)
Tema: 2010.00044
DESPACHO
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o e m q u e a U n i ã o b u s c a a
incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a
e m p r e g a d o a t í t u l o d e p r i m e i r o s q u i n z e d i a s d e a u xí l i o d o e n ç a ,
terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado.
Embora
o
STF
tenha
se
manifestado
pela
ausência
de
repercussão geral na questão alusiva à incidência da contribuição
previdenciária
sobre
os
valores
pagos
pelo
empregador
ao
e m p r e g a d o n o s p r i m e i r o s q u i n z e d i a s d o a u x í l i o d o e n ç a ( Te m a 4 8 2 ,
RE
611.505,
Ministro
Ayres
Britto),
encontra-se
submetida
ao
regime de repercussão geral a questão relativa ao alcance da
e xp r e s s ã o
Constituição
“folha
de
Federal,
salários”,
versada
considerado
o
no
instituto
art.
195,
I,
da
abrangente
da
remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da
contribuição
previdenciária
( Te m a
20,
RE
565.160/SC,
Mi n i s t r o
Marco Aurélio).
A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e
estando pendente de julgamento o referido paradigma, determino o
s o b r e s t a m e n t o d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0006490-30.2011.4.01.3802/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDA
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA
ALEXANDRE REGO E OUTROS(AS)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial em que pretende a União a incidência de
contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de terço constitucional de
férias.
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em
matéria de contribuição previdenciária, sua não incidência sobre o adicional de um
terço constitucional de férias gozadas (Tema 479), assim como sobre o adicional
relativo a férias indenizadas (Tema 737) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014).
Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, §
7º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0002872-50.2011.4.01.3811/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
GERALDO XAVIER DE FARIA - ESPOLIO
IGOR ALEXANDER MIRANDA CARVALHAES
OUTROS(AS)
E
Tema: 2014.00010
DESPACHO
O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l ,
no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS,
paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011,
com
trânsito
em
ju l g a d o
em
11/12/2013,
declarou
a
inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova
r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 ,
com
a
redação
atualizada
(Lei
9.528/97),
desobrigando
o
recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente
sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por
empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita
bruta.
P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 ,
nos
autos
do
RE
718.874-RG/RS
(Rel.
Ministro
RICARDO
L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e
repercussão
geral
sobre
a
matéria
atinente
à
“validade
da
contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física
sobre
a
receita
bruta
proveniente
da
c o m e r c i a l i za ç ã o
de
sua
p r o d u ç ã o , n o s t e r m o s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) .
Te n d o e m v i s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n v o l v e
a
mesma
matéria,
determino
o
sobrestamento
do
recurso
e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o
de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 12 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0000139-05.2011.4.01.3814/MG
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
REMETENTE
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
PAULO ROBERTO RIBEIRO
GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS E
OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
IPATINGA - MG
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição
Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal.
Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo foi analisada pelo STF
sob o signo da repercussão geral (Cf. ARE 664.335 RG/SC), decidindo a Corte Suprema em
sentido discorde da diretriz estabelecida no acórdão desta Corte, residindo a divergência na
questão do fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI como fator de
descaracterização do tempo de serviço especial.
Confira-se, a propósito, a declaração do resultado do respectivo julgamento, conforme
informação presente no sistema de consultas de movimentações processuais do endereço
eletrônico da Corte Suprema:
“NA SESSÃO DO PLENÁRIO DE 4.12.2014 - Decisão: O Tribunal, por unanimidade,
negou provimento ao recurso extraordinário. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux
(Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou
quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI)
for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional
à aposentadoria especial. O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros
Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de
exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia
do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.12.2014.”
Ante o exposto, determino o retorno dos autos ao exmo. Relator para os fins do art.
543-B, § 3º, do CPC.
Caso seja mantida a decisão que se afigura divergente da diretiva do STF, retornem os
autos conclusos para o exame de admissibilidade do recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 4º, do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 9 de janeiro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0001142-71.2011.4.01.3821/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
RECORRIDO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
AUGUSTO JAMIL BRAGA
DOCE INTIMA CONFECCOES LTDA
Tema: 2013.00024
DESPACHO
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l , i n t e r p o s t o c o m f u n d a m e n t o e m
permissivo
constitucional,
contra
acórdão
deste
Tribunal,
que
consignou configurada a prescrição intercorrente nos termos do art.
40 da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal).
A S e g u n d a T u r m a d o S u p e r i o r T r i b u n a l d e J u s t i ç a ( S TJ ) , n o
regime
de
recursos
Monocrática,
repetitivos
Mi n i s t r o
MAURO
(REsp
1.340.553/RS,
CAMPBELL
MARQUES,
Decisão
DJe
de
3 1 / 0 8 / 2 0 1 2 ) , d e f i n i r á a s i s t e m á t i c a p a r a a c o n ta g e m d a p r e s c r i ç ã o
intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no
a r t . 4 0 e p a r á g r a f o s d a L e i d e E xe c u ç ã o F i s c a l ( L e i n . 6 . 8 3 0 / 8 0 ) , e m
relação aos seguintes temas:
a) Qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública
que inaugura o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da
L E F ( Te m a 5 6 6 ) ;
b) Se o prazo de 1 (um) ano de suspensão somado aos outros
5 (cinco) anos de arquivamento pode ser contado em 6 (seis) anos
p o r i n t e i r o p a r a f i n s d e d e c r e t a r a p r e s c r i ç ã o i n t e r c o r r e n t e ( Te m a
567);
c) Quais são os obstáculos ao curso do prazo prescricional da
prescrição prevista no art. 40 da LEF (Tema 568);
d) Se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao
despacho que determina a suspensão da execução fiscal (art. 40, §
1 º ) i l i d e a d e c r e t a ç ã o d a p r e s c r i ç ã o i n t e r c o r r e n t e ( Te m a 5 6 9 ) ;
e) Se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao
despacho que determina o arquivamento da execução (art. 40, § 2º)
ilide a decretação da prescrição intercorrente (Tema 570); e
f) Se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao
despacho que determina sua manifestação antes da decisão que
decreta a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º) ilide a decretação
d a p r e s c r i ç ã o i n t e r c o r r e n t e ( Te m a 5 7 1 ) .
Assim,
especial,
determino
conforme
o
o
sobrestamento
art.
543-C,
§
do
1º,
presente
do
p r o n u n c i a m e n t o d e f i n i t i v o d o S TJ s o b r e o s t e m a s .
Intimem-se.
Brasília, 12 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal Cândido Ribeiro
Presidente
CPC,
recurso
até
o
APELAÇÃO CÍVEL N. 0002127-40.2011.4.01.3821/MG
:
FAZENDA NACIONAL
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
:
ADVOGADO
:
CRISTINA LUISA HEDLER
JAPERSIL COMERCIO E INDUSTRIA
OUTRO(A)
FELIPE SILVA FONTAINE VIEIRA
LTDA
E
Tema: 2013.00024
DESPACHO
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l , i n t e r p o s t o c o m f u n d a m e n t o e m
permissivo
constitucional,
contra
acórdão
deste
Tribunal,
que
consignou configurada a prescrição intercorrente nos termos do art.
40 da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal).
A S e g u n d a T u r m a d o S u p e r i o r T r i b u n a l d e J u s t i ç a ( S TJ ) , n o
regime
de
recursos
Monocrática,
repetitivos
Mi n i s t r o
MAURO
(REsp
1.340.553/RS,
CAMPBELL
MARQUES,
Decisão
DJe
de
3 1 / 0 8 / 2 0 1 2 ) , d e f i n i r á a s i s t e m á t i c a p a r a a c o n ta g e m d a p r e s c r i ç ã o
intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no
a r t . 4 0 e p a r á g r a f o s d a L e i d e E xe c u ç ã o F i s c a l ( L e i n . 6 . 8 3 0 / 8 0 ) , e m
relação aos seguintes temas:
a) Qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública
que inaugura o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da
L E F ( Te m a 5 6 6 ) ;
b) Se o prazo de 1 (um) ano de suspensão somado aos outros
5 (cinco) anos de arquivamento pode ser contado em 6 (seis) anos
p o r i n t e i r o p a r a f i n s d e d e c r e t a r a p r e s c r i ç ã o i n t e r c o r r e n t e ( Te m a
567);
c) Quais são os obstáculos ao curso do prazo prescricional da
prescrição prevista no art. 40 da LEF (Tema 568);
d) Se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao
despacho que determina a suspensão da execução fiscal (art. 40, §
1 º ) i l i d e a d e c r e t a ç ã o d a p r e s c r i ç ã o i n t e r c o r r e n t e ( Te m a 5 6 9 ) ;
e) Se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao
despacho que determina o arquivamento da execução (art. 40, § 2º)
ilide a decretação da prescrição intercorrente (Tema 570); e
f) Se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao
despacho que determina sua manifestação antes da decisão que
decreta a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º) ilide a decretação
d a p r e s c r i ç ã o i n t e r c o r r e n t e ( Te m a 5 7 1 ) .
Assim,
especial,
determino
conforme
o
o
sobrestamento
art.
543-C,
§
do
1º,
presente
do
p r o n u n c i a m e n t o d e f i n i t i v o d o S TJ s o b r e o s t e m a s .
Intimem-se.
Brasília, 12 de dezembro de 2014.
CPC,
recurso
até
o
Desembargador Federal Cândido Ribeiro
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0002595-55.2011.4.01.3901/PA
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
APELADO
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA - UFPA
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
ALAN GOMES SANTANA
ALEXANDRE CARNEIRO PAIVA E OUTRO(A)
DECISÃO
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o p e l a U n i v e r s i d a d e
Federal do Pará - UFPA, com fundamento no art. 105, III, a, da
C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , c o n t r a a c ó r d ã o p r o f e r i d o p o r e s t e Tr i b u n a l , n o
s e n t i d o d e q u e m e s m o na r e m o ç ã o a p e d i d o h á in t e r e s s e ( p r i m e i r o )
da Administração, não retirando do servidor público, na hipótese, o
direito
à
transferência
de
Instituição
de
Ensino
Superior
e
à
efetivação da matrícula pretendida.
Sustenta a recorrente violação ao art. 535, II, do CPC, ao art.
1º da Lei 9.536/97; ao art. 49 da Lei 9.394/96 e ao art. 99, da Lei
8.112/90.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II,
do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o
Tr i b u n a l d e c i d e f u n d a m e n t a d a m e n t e a q u e s t ã o p o s t a n o s a u t o s .
Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte
c o m a f a l t a d e p r e s t aç ã o j u r i s d i c i o n a l ( A g R g n o A g R g n o A g
1353640/MG, rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 25/06/2012;
A g R g n o A R E s p 4 6 7 . 0 9 4 / R J , R e l . Mi n i s t r o O G F e r n a n d e s , D J e
02/05/2014).
Ademais, o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “o servidor público removido ex
officio tem direito, em caráter excepcional, à transferência para estabelecimento
público de ensino, quando inexistir no local de destino instituição privada que
ofereça o mesmo curso”. (AgRg no REsp 1131057/RS, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, DJ-e 24/09/2013; REsp 724.026/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin,
DJ-e 27/8/09; AgRg no AREsp 372877/RJ, DJ-e 18/12/13).
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0003896-31.2011.4.01.4000/PI
RECORRENTE
DEFENSOR
:
JACSON GOMES DA SILVA
:
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
RECORRIDO
:
PROCURADOR
:
FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI FUFPI
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o p o r J a c s o n G o m e s d a
Silva, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição
Federal, contra acórdão deste Tribunal, que restou assim ementado:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO
SUPERIOR. ALUNO REPROVADO POR QUATRO VEZES EM UMA MESMA
DISCIPLINA. ATO DE CANCELAMENTO DE SUA MATRÍCULA INSTITUCIONAL.
LEGITIMIDADE. 1. Prevendo o Regimento Interno da institucional do aluno que for
reprovado por três vezes em uma mesma disciplina será cancelada, e restando nos
autos comprovado que o ato de jubilamento do impetrante foi precedido de
procedimento administrativo em que ele e os demais estudantes em situação
idêntica a sua foram convocados para apresentar justificativa (defesa) quanto à
ocorrência, deixando de fazê-lo no prazo assinalado, inexiste vício que macule a
validade do ato. 2. Recurso de apelação não provido.
O recorrente alega ofensa ao art. 3º, I e art. 4º, V, da Lei
9.394/96 e aos arts. 2º e 3º, da Lei 9.784/99.
Sustenta que “no momento de realizar a sua renovação de
matrícula,
teve
sua
pretensão
negada
sendo
informado
pelo
c a n c e l a m e n t o d e s u a i ns c r i ç ã o n a f a c u l d a d e p el a s u p o s t a s i t u a ç ã o
acadêmica irregular, nos termos do parágrafo 2º do art. 91 do
Regimento Geral da UFPI”.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
A a n á l i s e d o r e c u r s o i m p l i c a r i a r e e xa m e d a m a t é r i a f á t i c o probatória da lide, o que encontra óbice no enunciado da Súmula
0 7 / S TJ ( “ A p r e t e n s ã o d e s i m p l e s r e e xa m e d e p r o v a n ã o e n s e j a
recurso especial”).
N e s s a m e s m a l i n h a d e r a c i o c í n i o , e n t e n d e o S u p e r i o r Tr i b u n a l
de Justiça que, quando a alteração das conclusões do acórdão
recorrido
exigir
a
reapreciação
do
acervo
fático-probatório
da
d e m a n d a , h á a i n c i d ê n c i a d a p r o i b i ç ã o d a S ú m u l a 7 / S TJ ( A g R g n o
REsp
1399939/MG,
Rel.
Mi n i s t r o
MOURA
RIBEIRO,
QUINTA
TURMA, julgado em 08/05/2\qae4\qae4014, DJe 14/05/2014; AgRg
no AREsp 331.457/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
Q U I N TA TU R M A , j u l g a d o e m 0 6 / 0 5 / 2 0 1 4 , D J e 1 2 / 0 5 / 2 0 1 4 ) .
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0003896-31.2011.4.01.4000/PI
:
JACSON GOMES DA SILVA
:
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
R E C O R R E N TE
DEFENSOR
RECORRIDO
:
PROCURADOR
:
FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO
PIAUI - FUFPI
ADRIANA MAIA VENTURINI
D E C I S Ã O
Tr a t a - s e
de
recurso
extraordinário
interposto
por
Jacson
Gomes da Silva, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal, contra acórdão deste Tribunal, assim ementado:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO
SUPERIOR. ALUNO REPROVADO POR QUATRO VEZES EM UMA MESMA
DISCIPLINA. ATO DE CANCELAMENTO DE SUA MATRÍCULA INSTITUCIONAL.
LEGITIMIDADE. 1. Prevendo o Regimento Interno da institucional do aluno que for
reprovado por três vezes em uma mesma disciplina será cancelada, e restando nos
autos comprovado que o ato de jubilamento do impetrante foi precedido de
procedimento administrativo em que ele e os demais estudantes em situação
idêntica a sua foram convocados para apresentar justificativa (defesa) quanto à
ocorrência, deixando de fazê-lo no prazo assinalado, inexiste vício que macule a
validade do ato. 2. Recurso de apelação não provido.
O recorrente sustenta violação ao art. 5º, LV e § 2º, da
Constituição Federal.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Argumenta, em síntese, que “a FUFPI negou-se a realizar a
renovação da matrícula no ano de 2011/1 do recorrente no curso de
Administração, porque estava em desacordo com o Edital 05/2011 –
UFPI de 17/02/2011, por quatro reprovações na mesma disciplina
durante o curso”.
Inicialmente,
observo
que
a
petição
recursal
cumpriu
a
e xi g ê n c i a d e d e m o n s t r a ç ã o f o r m a l e f u n d a m e n t a d a d a r e p e r c u s s ã o
g e r a l d a s q u e s t õ e s d i s c u t i d a s n o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , c o n s o a n t e
e xi g e m o a r t . 5 4 3 - A , § 2 º , d o C P C , e a j u r i s p r u d ê n c i a d o S u p r e m o
Tr i b u n a l F e d e r a l ( A I 6 6 4 5 6 7 Q O , R e l a t o r ( a ) :
PERTENCE,
DIVULG
Tribunal
05-09-2007
Pleno,
PUBLIC
julgado
DJ
em
Mi n . S E P Ú L V E D A
18/06/2007,
06-09-2007
PP-00037;
DJe-096
e
ARE
6 8 2 0 6 9 A g R , R e l a t o r ( a ) : Mi n . J O A Q U I M B A R B O S A ( P r e s i d e n t e ) ,
Tr i b u n a l P l e n o , j u l g a d o e m 2 6 / 0 6 / 2 0 1 3 , D J e - 1 6 2 D I V U L G 1 9 - 0 8 2013 PUBLIC 20-08-2013).
Não obstante, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao não admitir,
em sede extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal – quando
imprescindível para a solução da lide a análise da legislação infraconstitucional que disciplina
a espécie, no caso o Edital n. 005/2011, da UFPI.
Ademais tendo o Tribunal decidido com base no conjunto fático-probatório dos autos,
analisar as regras constantes do Edital, assim como os requisitos preenchidos pelo recorrente,
demandaria o reexame de fatos e provas da causa, providência incompatível com a via eleita
em face do comando contido na Súmula 279/STF: “para simples reexame de prova não cabe
recurso extraordinário” (cf. STF, AI 587237 AgR/RS, Segunda Turma, Ministra Ellen Gracie,
DJ de 30.06.2010).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0008545-30.2011.4.01.4100/RO
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
SILVIO PEREIRA
ELISA DICKEL DE SOUZA
Tema: 2014.00010
DESPACHO
O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l ,
no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS,
paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011,
com
trânsito
em
ju l g a d o
em
11/12/2013,
declarou
a
inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova
r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 ,
com
a
redação
atualizada
(Lei
9.528/97),
desobrigando
o
recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente
sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por
empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita
bruta.
P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 ,
nos
autos
do
RE
718.874-RG/RS
(Rel.
Ministro
RICARDO
L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e
repercussão
geral
sobre
a
matéria
atinente
à
“validade
da
contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física
sobre
a
receita
bruta
proveniente
da
c o m e r c i a l i za ç ã o
de
sua
p r o d u ç ã o , n o s t e r m o s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) .
Te n d o e m v i s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n v o l v e
a
mesma
matéria,
determino
o
sobrestamento
do
recurso
e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o
de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0001437-26.2011.4.01.4301/TO
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
RUBENS GONCALVES AGUIAR
RAIMUNDO NONATO FRAGA SOUSA E OUTRO(A)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, em que se discute a
inclusão do ISS e do ICMS na base de cálculo da contribuição para o Programa de
Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social – COFINS.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido, ao
excluir as referidas exações da base de cálculo do PIS e da COFINS, violou o art. 3º,
§ 1º, da Lei n. 9.718/98; o art. 1º e parágrafos da Lei n. 10.637/02; o art. 1º e
parágrafos da Lei n. 10.833/03; e as Leis Complementares ns. 07/70 e 70/91.
O recurso merece prosperar.
O Superior Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de que, “o valor
do ICMS deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois integra o preço
dos serviços e, por conseguinte, o faturamento decorrente do exercício da atividade
econômica” – igual raciocínio deve ser adotado para a inclusão do ISS porque, da
mesma forma, está embutido nos preços dos serviços praticados (EDcl no AgRg no
REsp 1.233.741/PR, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de
18/03/2013; AgRg no REsp 494.775/RS, Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe de 01/07/2014; AgRg no REsp 1.252.221/PE, Ministro Arnaldo Esteves
Lima, Primeira Turma, DJe 14/08/2013; EDcl no AgRg no REsp 1.233.741/PR,
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/03/2013; AgRg no AREsp
75.356/SC, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 21/10/2013, entre
outros).
Ademais, a matéria encontra-se sumulada na Corte Superior, conforme
estabelecem as Súmulas 68 e 94/STJ: "a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base
de cálculo do PIS" e "a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do
FINSOCIAL".
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 17 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal Cândido Ribeiro
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0001437-26.2011.4.01.4301/TO
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
RUBENS GONCALVES AGUIAR
RAIMUNDO NONATO FRAGA SOUSA E OUTRO(A)
DESPACHO
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral
da questão relativa à inclusão, ou não, do ICMS na base de cálculo da contribuição
para o Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social – COFINS (RE 574.706, Plenário Virtual, Ministra Cármen
Lúcia, DJe de 16/05/2008, Tema 69).
Da mesma forma, a Suprema Corte analisará a constitucionalidade, ou não,
da inclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS na base de
cálculo do PIS e da COFINS (RE 592.616, Plenário Virtual, Ministro Celso de Mello,
Dje de 10/10/2008, Tema 118).
Ante ao exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até
pronunciamento definitivo do STF sobre a matéria, em cumprimento ao disposto no
artigo 543-B, § 1º, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 17 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal Cândido Ribeiro
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0000152-48.2011.4.01.9199/MG
APELANTE
PROCURADOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
APELADO
ADVOGADO
RECORRENTE
:
:
:
ANTONIO GOMES DA SILVA
DAMARIS PORTE E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art.
105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual
foi assegurada a concessão do benefício previdenciário requerido na inicial,
monetariamente atualizado com os critérios ali estabelecidos.
Nas razões recursais a recorrente alega contrariedade ao art. 1º-F da lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Sustenta que há dissonância entre o critério adotado no acórdão recorrido
para a fixação da correção e dos juros de mora e o comando normativo expresso no
dispositivo infraconstitucional supracitado.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
No julgamento do REsp 1270439/PR o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em
regime de recurso repetitivo, externou a compreensão de que o STF “[...] declarou a
inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu
nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF”.
Consignou-se, ainda, que a “Suprema Corte declarou inconstitucional a
expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’ contida
no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração
da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode
servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da
Fazenda Pública.”
Sendo assim, o presente recurso confronta essa solidificada linha decisória,
pelo que não se revela possível o seu normal processamento.
Ao fim cabe registrar que “Não resta violada a medida cautelar deferida pelo
Ministro Luiz Fux, nos autos da ADIn 4.357/DF, tendo em vista que o decisum se
destina à continuidade do pagamento dos precatórios, pelos Tribunais de Justiça
dos Estados e do Distrito Federal, seguindo-se o critério anterior ao julgamento da
referida ação, o que não é o caso.” (AgRg no REsp 1472700/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe
10/11/2014)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 15 de janeiro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0007384-14.2011.4.01.9199/MT
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
ANISIO PEREIRA DOS SANTOS
:
:
:
J.VITOR PEREIRA DE CASTRO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
DESPACHO
Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social, com prioridade, para que
comprove o cumprimento da decisão antecipatória da tutela, voltada à imediata
implantação do benefício em discussão, ficando o ente público de logo advertido de
que o atendimento da referida decisão deverá ser feito prontamente, observando-se
os exatos termos do Acórdão.
I.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília, 14 de janeiro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0009157-94.2011.4.01.9199/PI
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
RECORRENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
VALDIR DE OLIVEIRA SANTOS
FERNANDA FIGUEIREDO REGO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art.
105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual
foi assegurada a concessão do benefício previdenciário requerido na inicial,
monetariamente atualizado com os critérios ali estabelecidos.
Nas razões recursais a recorrente alega contrariedade ao art. 1º-F da lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Sustenta que há dissonância entre o critério adotado no acórdão recorrido
para a fixação da correção e dos juros de mora e o comando normativo expresso no
dispositivo infraconstitucional supracitado.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
No julgamento do REsp 1270439/PR o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em
regime de recurso repetitivo, externou a compreensão de que o STF “[...] declarou a
inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu
nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF”.
Consignou-se, ainda, que a “Suprema Corte declarou inconstitucional a
expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’ contida
no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração
da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode
servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da
Fazenda Pública.”
Sendo assim, o presente recurso confronta essa solidificada linha decisória,
pelo que não se revela possível o seu normal processamento.
Ao fim cabe registrar que “Não resta violada a medida cautelar deferida pelo
Ministro Luiz Fux, nos autos da ADIn 4.357/DF, tendo em vista que o decisum se
destina à continuidade do pagamento dos precatórios, pelos Tribunais de Justiça
dos Estados e do Distrito Federal, seguindo-se o critério anterior ao julgamento da
referida ação, o que não é o caso.” (AgRg no REsp 1472700/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe
10/11/2014)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 15 de janeiro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0009756-33.2011.4.01.9199/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
VILDA APARECIDA MALAQUIAS
:
:
:
RICARDO MACEDO LEANDRO E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
RECORRENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição
Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal.
Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de
prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi
analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do
RE 631240, decidindo a Corte Suprema que:
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
(destaquei)
Explicitando essa diretriz, o Exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu
voto que foi o condutor do referido julgado:
Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso,
reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau,
o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data
de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado
da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do
interesse em agir.
(destaquei)
Ante o exposto, determino a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o
douto juízo a quo adote as providências determinadas pela Corte Constitucional.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 14 de janeiro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0012784-09.2011.4.01.9199/BA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
ALFREDO SANTANA SILVA
:
:
:
:
HELEN CRISTINA DA SILVA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição
Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal.
Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de
prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi
analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do
RE 631240, decidindo a Corte Suprema que:
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
(destaquei)
Explicitando essa diretriz, o Exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu
voto que foi o condutor do referido julgado:
Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso,
reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau,
o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data
de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado
da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do
interesse em agir.
(destaquei)
Ante o exposto, determino a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o
douto juízo a quo adote as providências determinadas pela Corte Constitucional.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 13 de janeiro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0014091-95.2011.4.01.9199/GO
:
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
ADRIANA MAIA VENTURINI
SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA FILHO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), com
fundamento em permissivo constitucional, em face de acórdão deste Tribunal o qual
extinguiu o feito de ofício sem julgamento do mérito, deixando de aplicar a Súmula
240/STJ ao caso, por entender que, se a exequente nada requer, apesar de
devidamente intimada para movimentar a execução fiscal, fica consumada sua
desídia para com o processamento da execução.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao art. 267, III, do
CPC, ao fundamento, em síntese, de que a extinção do processo, por desídia do
autor, depende de requerimento do réu, nos termos da Súmula 240/STJ, o que
inocorreu na presente hipótese.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo
e em consonância com o acórdão recorrido, consolidou o entendimento de que nas
execuções fiscais não embargadas, observados os arts. 40 e 25 da Lei n. 6.830/80 e
regularmente intimada a exequente para promover o andamento do feito, sua inércia
impõe a extinção ex officio do executivo fiscal, afastando-se a Súmula 240 do STJ
(REsp 1.120.097/SP , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
13/10/2010, DJe 26/10/2010).
Cumpre registrar que, quanto à regularidade da intimação, a Corte Superior
entende, como consignado no acórdão deste Tribunal regional, que tratando-se de
comarca em que não há representante da Fazenda Pública, é possível a intimação
por carta com aviso de recebimento (EREsp 743.867/MG, Rel. Min. TEORI ALBINO
ZAVASCKI, S1, DJ 26/3/2007).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art.
543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0014988-26.2011.4.01.9199/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
DULCE SOUSA PEREIRA
:
:
:
JOSE GUILHERME SOARES E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
RECORRENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição
Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal.
Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de
prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi
analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do
RE 631240, decidindo a Corte Suprema que:
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
(destaquei)
Explicitando essa diretriz, o Exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu
voto que foi o condutor do referido julgado:
Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso,
reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau,
o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data
de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado
da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do
interesse em agir.
(destaquei)
Ante o exposto, determino a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o
douto juízo a quo adote as providências determinadas pela Corte Constitucional.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 13 de janeiro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0017099-80.2011.4.01.9199/MG
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
RECORRENTE
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIO FERNANDES DA SILVA E OUTROS(AS)
SERGIO BOTREL VILELA
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRATAPOLIS MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art.
105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual
foi assegurada a concessão do benefício previdenciário requerido na inicial,
monetariamente atualizado com os critérios ali estabelecidos.
Nas razões recursais a recorrente alega contrariedade ao art. 1º-F da lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Sustenta que há dissonância entre o critério adotado no acórdão recorrido
para a fixação da correção e dos juros de mora e o comando normativo expresso no
dispositivo infraconstitucional supracitado.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
No julgamento do REsp 1270439/PR o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em
regime de recurso repetitivo, externou a compreensão de que o STF “[...] declarou a
inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu
nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF”.
Consignou-se, ainda, que a “Suprema Corte declarou inconstitucional a
expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’ contida
no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração
da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode
servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da
Fazenda Pública.”
Sendo assim, o presente recurso confronta essa solidificada linha decisória,
pelo que não se revela possível o seu normal processamento.
Ao fim cabe registrar que “Não resta violada a medida cautelar deferida pelo
Ministro Luiz Fux, nos autos da ADIn 4.357/DF, tendo em vista que o decisum se
destina à continuidade do pagamento dos precatórios, pelos Tribunais de Justiça
dos Estados e do Distrito Federal, seguindo-se o critério anterior ao julgamento da
referida ação, o que não é o caso.” (AgRg no REsp 1472700/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe
10/11/2014)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 15 de janeiro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0021770-49.2011.4.01.9199/MG
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
RECORRENTE
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
LUCIA GOMES DE OLIVEIRA
ATTILIO MARIANO SAWAZACHI DE AVILA
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PARAGUACU MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em
permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste
tribunal.
Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de
prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi
analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do
RE 631240, decidindo a Corte Suprema que:
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
(destaquei)
Explicitando essa diretriz, o Exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu
voto que foi o condutor do referido julgado:
Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso,
reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau,
o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data
de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado
da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do
interesse em agir.
(destaquei)
Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o
REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que fossem aplicadas as regras
da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240.
Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a
fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pelos Tribunais acima
referidos.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 14 de janeiro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0021771-34.2011.4.01.9199/MG
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
RECORRENTE
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
LUCIA GOMES DE OLIVEIRA
ATTILIO MARIANO SAWAZACHI DE AVILA
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PARAGUACU MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Tratam-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em
permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste
tribunal.
Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de
prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi
analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do
RE 631240, decidindo a Corte Suprema que:
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
(destaquei)
Explicitando essa diretriz, o Exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu
voto que foi o condutor do referido julgado:
Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso,
reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau,
o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data
de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado
da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do
interesse em agir.
(destaquei)
Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o
REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que fossem aplicadas as regras
da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240.
Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a
fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pelos Tribunais acima
referidos.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 21 de novembro de 2014.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
REEXAME NECESSÁRIO N. 0033398-35.2011.4.01.9199/MG
:
EVILASIO JOAQUIM CALADO
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
PROCURADOR
REMETENTE
:
:
:
:
RECORRENTE
:
JUBER SALES RODRIGUES DO NASCIMENTO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA
DE JANUARIA - MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art.
105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual
foi assegurada a concessão do benefício previdenciário requerido na inicial,
monetariamente atualizado com os critérios ali estabelecidos.
Nas razões recursais a recorrente alega contrariedade ao art. 1º-F da lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Sustenta que há dissonância entre o critério adotado no acórdão recorrido
para a fixação da correção e dos juros de mora e o comando normativo expresso no
dispositivo infraconstitucional supracitado.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
No julgamento do REsp 1270439/PR o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em
regime de recurso repetitivo, externou a compreensão de que o STF “[...] declarou a
inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu
nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF”.
Consignou-se, ainda, que a “Suprema Corte declarou inconstitucional a
expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’ contida
no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração
da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode
servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da
Fazenda Pública.”
Sendo assim, o presente recurso confronta essa solidificada linha decisória,
pelo que não se revela possível o seu normal processamento.
Ao fim cabe registrar que “Não resta violada a medida cautelar deferida pelo
Ministro Luiz Fux, nos autos da ADIn 4.357/DF, tendo em vista que o decisum se
destina à continuidade do pagamento dos precatórios, pelos Tribunais de Justiça
dos Estados e do Distrito Federal, seguindo-se o critério anterior ao julgamento da
referida ação, o que não é o caso.” (AgRg no REsp 1472700/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe
10/11/2014)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 15 de janeiro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0034210-77.2011.4.01.9199/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
SONIA MARIA COSTA
LINDALVA APARECIDA LIMA FRANCO E OUTRO(A)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da
Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi deferido o benefício
assistencial de prestação continuada pleiteado pela parte autora.
Em suas razões recursais a parte recorrente alega que o acórdão alvejado
teria violado os dispositivos legais que mencionou.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Com efeito, é pacífica no STJ a compreensão de que "A modificação do
acórdão recorrido para verificação do grau de incapacidade da autora requer
reavaliação do conjunto fático-probatório depositado nos autos, o que é vedado na
via especial, conforme enunciado sumular 7/STJ." (AgRg no AREsp 102.288/MG,
Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
11/12/2012, DJe 17/12/2012, dentre outros).
Assim, como o recorrente almeja reexame de matéria fático-probatória,
visando à desqualificação dos meios utilizados no acórdão recorrido, para
comprovação do requisito concernente à deficiência prevista no art. 20 da Lei nº
8.742/93, aplica-se ao caso a diretriz supra.
Quanto à correção monetária, também se aplica o mesmo entendimento. O
STJ, no julgamento do REsp 1270439/PR o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em
regime de recurso repetitivo, externou a compreensão de que o STF “[...] declarou a
inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu
nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF”.
Consignou-se, ainda, que a “Suprema Corte declarou inconstitucional a
expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’ contida
no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração
da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode
servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da
Fazenda Pública.”
Sendo assim, o presente recurso confronta essa solidificada linha decisória,
pelo que não se revela possível o seu normal processamento.
No que tange à fixação do termo inicial do benefício assistencial a contar da
data da juntada aos autos do laudo pericial, não houve o prequestionamento da
matéria trazida no presente recurso.
Com efeito, “É inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a
quo.” (Súmula 211/STJ.)
Em tal hipótese, é necessário que a parte recorrente fustigue o aresto
alegando também a ocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC, de sorte que a
Corte da Legalidade, aferindo a ocorrência dessa afronta, delibere como considerar
pertinente.
A exigência do prequestionamento da matéria a ser devolvida à Corte da
Legalidade tem assento na determinação constitucional de que o recurso especial é
cabível em relação às causas decididas em única ou última instância. Assim, não
havendo decisão prévia sobre o ponto motivador do recurso, seu processamento
ensejaria inaceitável ofensa ao texto constitucional.
Não é outra a hipótese dos autos, pois o dispositivo suscitado como lastro
para o apelo nobre não foi tratado no decisum atacado.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 9 de janeiro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0039810-79.2011.4.01.9199/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
RECORRENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
LENI FELISBINA DE OLIVEIRA
CARLOS HENRIQUE DA SILVA
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE VAZANTE - MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art.
105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual
foi assegurada a concessão do benefício previdenciário requerido na inicial,
monetariamente atualizado com os critérios ali estabelecidos.
Nas razões recursais a recorrente alega contrariedade ao art. 1º-F da lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Sustenta que há dissonância entre o critério adotado no acórdão recorrido
para a fixação da correção e dos juros de mora e o comando normativo expresso no
dispositivo infraconstitucional supracitado.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
No julgamento do REsp 1270439/PR o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em
regime de recurso repetitivo, externou a compreensão de que o STF “[...] declarou a
inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu
nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF”.
Consignou-se, ainda, que a “Suprema Corte declarou inconstitucional a
expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’ contida
no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração
da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode
servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da
Fazenda Pública.”
Sendo assim, o presente recurso confronta essa solidificada linha decisória,
pelo que não se revela possível o seu normal processamento.
Ao fim cabe registrar que “Não resta violada a medida cautelar deferida pelo
Ministro Luiz Fux, nos autos da ADIn 4.357/DF, tendo em vista que o decisum se
destina à continuidade do pagamento dos precatórios, pelos Tribunais de Justiça
dos Estados e do Distrito Federal, seguindo-se o critério anterior ao julgamento da
referida ação, o que não é o caso.” (AgRg no REsp 1472700/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe
10/11/2014)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 15 de janeiro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0039810-79.2011.4.01.9199/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
LENI FELISBINA DE OLIVEIRA
CARLOS HENRIQUE DA SILVA
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE VAZANTE - MG
DESPACHO
Intime-se o INSS para que se manifeste acerca do descumprimento da
determinação de implantação do benefício deferido nestes autos.
Na hipótese de ainda não ter sido cumprida a sobredita decisão, deverá a
autarquia providenciar seu atendimento no prazo de 10 dias, ficando de logo
advertida que essa providência deve ter sua eficácia atrelada aos termos do que foi
determinado pelo órgão julgador.
Após, comunique-se ao procurador da parte-autora no endereço constante na
petição.
Cumprido, voltem-me os autos conclusos.
Brasília, 12 de setembro de 2014.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0040452-52.2011.4.01.9199/GO
:
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
:
INSTITUTO
NACIONAL
DE
NORMALIZACAO E QUALIDADE
INMETRO
ADRIANA MAIA VENTURINI
SUPERMERCADO WEDSON LTDA
METROLOGIA,
INDUSTRIAL -
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento em permissivo
constitucional, em face de acórdão deste Tribunal o qual extinguiu o feito de ofício,
sem julgamento do mérito, deixando de aplicar a Súmula 240/STJ ao caso por
entender que, se a exequente nada requer, apesar de devidamente intimada para
movimentar a execução fiscal, fica consumada sua desídia para com o
processamento da execução.
A recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 535, II, do CPC,
ao fundamento de que o colegiado não se manifestou sobre as alegações
suscitadas nos embargos de declaração.
Aponta contrariedade aos arts. 267, inciso III, §1º, do CPC, 17, da Lei n.
10.910/04, 25, da Lei n. 6.830/80, 5º, II, XXXV, LIV, LV e 93, IX, da CF/88, ao
fundamento, em síntese, de que a extinção do processo, por desídia do autor,
depende de requerimento do réu, nos termos da Súmula 240/STJ, o que inocorreu
na presente hipótese.
Não se admite o recurso especial pela violação aos arts. 535 do CPC, se não
apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão. Não há que se confundir a decisão contrária ao
interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag
1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 25/06/2012;
AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
02/05/2014).
No caso, verifica-se pelo próprio voto do Relator que não houve omissão
quanto ao debate acerca da desídia da exequente no caso, sendo insubsistente a
sustentada negativa de prestação jurisdicional.
Quanto à violação de dispositivos da Constituição Federal, não cabe ao
Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, apreciar matéria constitucional,
cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102, III, da
Constituição Federal (EDcl no AgRg no REsp 1341927/PR, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014;
AgRg nos EDcl no REsp 1320455/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014).
Não se admite o recurso especial, por falta do necessário prequestionamento,
se a matéria federal não foi submetida à apreciação judicial no momento processual
oportuno, inclusive pela via dos embargos declaratórios, ou, se submetida, não foi
decidida no acórdão impugnado. Incidência da Súmula 211/STJ (“Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”) e, por analogia, da Súmula
282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada”).
Na hipótese, não houve o necessário prequestionamento do dispositivo do
art. 17, da Lei n. 10.910/04, porque a matéria não foi objeto de julgamento no
acórdão recorrido.
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo e em
consonância com o acórdão recorrido, consolidou o entendimento de que nas
execuções fiscais não embargadas, observados os arts. 40 e 25 da Lei n. 6.830/80 e
regularmente intimada a exequente para promover o andamento do feito, sua inércia
impõe a extinção ex officio do executivo fiscal, afastando-se a Súmula 240 do STJ
(REsp 1.120.097/SP , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
13/10/2010, DJe 26/10/2010).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art.
543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 11 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0040479-35.2011.4.01.9199/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
SONIA MARIA GOMES
:
:
:
RONIZE F. D. TELES BIANCHINI E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da
Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi deferido o benefício
assistencial de prestação continuada pleiteado pela parte autora.
Em suas razões recursais a parte recorrente alega que o acórdão alvejado
teria violado os dispositivos legais que mencionou.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Com efeito, é pacífica no STJ a compreensão de que "A modificação do
acórdão recorrido para verificação do grau de incapacidade da autora requer
reavaliação do conjunto fático-probatório depositado nos autos, o que é vedado na
via especial, conforme enunciado sumular 7/STJ." (AgRg no AREsp 102.288/MG,
Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
11/12/2012, DJe 17/12/2012, dentre outros).
Assim, como o recorrente almeja reexame de matéria fático-probatória,
visando à desqualificação dos meios utilizados no acórdão recorrido, para
comprovação do requisito concernente à deficiência prevista no art. 20 da Lei nº
8.742/93, aplica-se ao caso a diretriz supra.
Quanto à correção monetária, também se aplica o mesmo entendimento. O
STJ, no julgamento do REsp 1270439/PR o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em
regime de recurso repetitivo, externou a compreensão de que o STF “[...] declarou a
inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu
nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF”.
Consignou-se, ainda, que a “Suprema Corte declarou inconstitucional a
expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’ contida
no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração
da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode
servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da
Fazenda Pública.”
Sendo assim, o presente recurso confronta essa solidificada linha decisória,
pelo que não se revela possível o seu normal processamento.
No que tange à fixação do termo inicial do benefício assistencial a contar da
data da juntada aos autos do laudo pericial, não houve o prequestionamento da
matéria trazida no presente recurso.
Com efeito, “É inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a
quo.” (Súmula 211/STJ.)
Em tal hipótese, é necessário que a parte recorrente fustigue o aresto
alegando também a ocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC, de sorte que a
Corte da Legalidade, aferindo a ocorrência dessa afronta, delibere como considerar
pertinente.
A exigência do prequestionamento da matéria a ser devolvida à Corte da
Legalidade tem assento na determinação constitucional de que o recurso especial é
cabível em relação às causas decididas em única ou última instância. Assim, não
havendo decisão prévia sobre o ponto motivador do recurso, seu processamento
ensejaria inaceitável ofensa ao texto constitucional.
Não é outra a hipótese dos autos, pois o dispositivo suscitado como lastro
para o apelo nobre não foi tratado no decisum atacado.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 9 de janeiro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0043624-02.2011.4.01.9199/TO
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
RECORRENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
DALZIRA PEREIRA DA SILVA
NELSON SOUBHIA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição
Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal.
Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de
prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi
analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do
RE 631240, decidindo a Corte Suprema que:
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
(destaquei)
Explicitando essa diretriz, o Exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu
voto que foi o condutor do referido julgado:
Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso,
reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau,
o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data
de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado
da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do
interesse em agir.
(destaquei)
Ante o exposto, determino a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o
douto juízo a quo adote as providências determinadas pela Corte Constitucional.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 13 de janeiro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0046496-87.2011.4.01.9199/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
RECORRENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA IZABEL MACIEL LIMA
JOSE MARIA DE SOUZA
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CRUZILIA - MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Tratam-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em
permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste
tribunal.
Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de
prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi
analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do
RE 631240, decidindo a Corte Suprema que:
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
(destaquei)
Explicitando essa diretriz, o Exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu
voto que foi o condutor do referido julgado:
Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso,
reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau,
o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data
de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado
da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do
interesse em agir.
(destaquei)
Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o
REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que fossem aplicadas as regras
da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240.
Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a
fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pelos Tribunais acima
referidos.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 22 de novembro de 2014.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0047752-65.2011.4.01.9199/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
ANTONIO PEREIRA FILHO
:
:
:
:
ADRIANA FREITAS BARBOSA DE OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição
Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal.
Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de
prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi
analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do
RE 631240, decidindo a Corte Suprema que:
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
(destaquei)
Explicitando essa diretriz, o Exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu
voto que foi o condutor do referido julgado:
Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso,
reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau,
o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data
de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado
da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do
interesse em agir.
(destaquei)
Ante o exposto, determino a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o
douto juízo a quo adote as providências determinadas pela Corte Constitucional.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 13 de janeiro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0062095-66.2011.4.01.9199/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
FRANCISCO VICENTE SOBRINHO
:
:
:
:
AIRTON CEZAR RIBEIRO E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art.
105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual
foi assegurada a concessão do benefício previdenciário requerido na inicial,
monetariamente atualizado com os critérios ali estabelecidos.
Nas razões recursais a recorrente alega contrariedade ao art. 1º-F da lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Sustenta que há dissonância entre o critério adotado no acórdão recorrido
para a fixação da correção e dos juros de mora e o comando normativo expresso no
dispositivo infraconstitucional supracitado.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
No julgamento do REsp 1270439/PR o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em
regime de recurso repetitivo, externou a compreensão de que o STF “[...] declarou a
inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu
nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF”.
Consignou-se, ainda, que a “Suprema Corte declarou inconstitucional a
expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’ contida
no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração
da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode
servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da
Fazenda Pública.”
Sendo assim, o presente recurso confronta essa solidificada linha decisória,
pelo que não se revela possível o seu normal processamento.
Ao fim cabe registrar que “Não resta violada a medida cautelar deferida pelo
Ministro Luiz Fux, nos autos da ADIn 4.357/DF, tendo em vista que o decisum se
destina à continuidade do pagamento dos precatórios, pelos Tribunais de Justiça
dos Estados e do Distrito Federal, seguindo-se o critério anterior ao julgamento da
referida ação, o que não é o caso.” (AgRg no REsp 1472700/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe
10/11/2014)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 15 de janeiro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0062490-58.2011.4.01.9199/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
DIONISIO CARLOS RODRIGUES
:
:
:
JOAO BATISTA GUIMARAES E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
RECORRENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição
Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal.
Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de
prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi
analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do
RE 631240, decidindo a Corte Suprema que:
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
(destaquei)
Explicitando essa diretriz, o Exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu
voto que foi o condutor do referido julgado:
Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso,
reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau,
o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data
de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado
da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do
interesse em agir.
(destaquei)
Ante o exposto, determino a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o
douto juízo a quo adote as providências determinadas pela Corte Constitucional.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 13 de janeiro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0062526-03.2011.4.01.9199/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
LUCINDA MARIA DE JESUS
:
:
:
:
JOAO BATISTA GUIMARAES E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição
Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal.
Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de
prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi
analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do
RE 631240, decidindo a Corte Suprema que:
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
(destaquei)
Explicitando essa diretriz, o Exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu
voto que foi o condutor do referido julgado:
Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso,
reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau,
o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data
de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado
da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do
interesse em agir.
(destaquei)
Ante o exposto, determino a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o
douto juízo a quo adote as providências determinadas pela Corte Constitucional.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 14 de janeiro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0064907-81.2011.4.01.9199/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
AILZA BATISTA LEDRES
:
:
:
:
JOAO BATISTA GUIMARAES E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição
Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal.
Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de
prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi
analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do
RE 631240, decidindo a Corte Suprema que:
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
(destaquei)
Explicitando essa diretriz, o Exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu
voto que foi o condutor do referido julgado:
Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso,
reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau,
o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data
de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado
da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do
interesse em agir.
(destaquei)
Ante o exposto, determino a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o
douto juízo a quo adote as providências determinadas pela Corte Constitucional.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 13 de janeiro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0067093-77.2011.4.01.9199/MG
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
RECORRENTE
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
CRISTINA ROSA FERNANDES DA SILVA
CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Tratam-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em
permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste
tribunal.
Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de
prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi
analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do
RE 631240, decidindo a Corte Suprema que:
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
(destaquei)
Explicitando essa diretriz, o Exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu
voto que foi o condutor do referido julgado:
Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso,
reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau,
o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data
de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado
da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do
interesse em agir.
(destaquei)
Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o
REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que fossem aplicadas as regras
da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240.
Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a
fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pelos Tribunais acima
referidos.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 22 de novembro de 2014.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0069918-91.2011.4.01.9199/PA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
MISSILEIA CARDOSA DE BRITO
:
:
:
:
REGIS OBREGON VIRGILI E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO SOCIAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Tratam-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em
permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste
tribunal.
Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de
prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi
analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do
RE 631240, decidindo a Corte Suprema que:
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
(destaquei)
Explicitando essa diretriz, o Exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu
voto que foi o condutor do referido julgado:
Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso,
reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau,
o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data
de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado
da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do
interesse em agir.
(destaquei)
Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o
REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que fossem aplicadas as regras
da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240.
Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a
fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pelos Tribunais acima
referidos.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 21 de novembro de 2014.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0070768-48.2011.4.01.9199/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
RECORRENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
ADELINA GALVAO RODRIGUES
LUCIANO ANGELO ESPARAPANI E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição
Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal.
Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de
prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi
analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do
RE 631240, decidindo a Corte Suprema que:
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
(destaquei)
Explicitando essa diretriz, o Exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu
voto que foi o condutor do referido julgado:
Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso,
reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau,
o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data
de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado
da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do
interesse em agir.
(destaquei)
Ante o exposto, determino a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o
douto juízo a quo adote as providências determinadas pela Corte Constitucional.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 13 de janeiro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
REEXAME NECESSÁRIO N. 0071705-58.2011.4.01.9199/MT
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
PROCURADOR
REMETENTE
RECORRENTE
:
CRISTIANO PONTES PINTOR
:
:
:
:
:
ANA CLAUDIA TEIXEIRA BORGES E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TABAPORA - MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art.
105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual
foi assegurada a concessão do benefício previdenciário requerido na inicial,
monetariamente atualizado com os critérios ali estabelecidos.
Nas razões recursais a recorrente alega contrariedade ao art. 1º-F da lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Sustenta que há dissonância entre o critério adotado no acórdão recorrido
para a fixação da correção e dos juros de mora e o comando normativo expresso no
dispositivo infraconstitucional supracitado.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
No julgamento do REsp 1270439/PR o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em
regime de recurso repetitivo, externou a compreensão de que o STF “[...] declarou a
inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu
nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF”.
Consignou-se, ainda, que a “Suprema Corte declarou inconstitucional a
expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’ contida
no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração
da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode
servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da
Fazenda Pública.”
Sendo assim, o presente recurso confronta essa solidificada linha decisória,
pelo que não se revela possível o seu normal processamento.
Ao fim cabe registrar que “Não resta violada a medida cautelar deferida pelo
Ministro Luiz Fux, nos autos da ADIn 4.357/DF, tendo em vista que o decisum se
destina à continuidade do pagamento dos precatórios, pelos Tribunais de Justiça
dos Estados e do Distrito Federal, seguindo-se o critério anterior ao julgamento da
referida ação, o que não é o caso.” (AgRg no REsp 1472700/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe
10/11/2014)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 15 de janeiro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0029495-07.2012.4.01.0000/BA
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
D C S E OUTROS(AS)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), com
fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão proferido por este
Tribunal, que, não obstante o reconhecimento da dissolução irregular da empresa,
consignou pela impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal, tendo em
vista que o sócio não detinha a função de gerência quando da ocorrência do fato
gerador.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Sustenta a recorrente, em síntese, violação ao art. 135 do CTN, assim como a
outros dispositivos infraconstitucionais.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se conhece
do recurso especial quando a orientação do tribunal firmou-se no mesmo sentido da
decisão recorrida, nos termos do enunciado da Súmula 83/STJ, seja ele fundado na
alínea “a” ou “c” do permissivo constitucional. (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG,
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg
no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,
DJe de 07/04/2014).
Nos termos da jurisprudência consolidada da Corte Superior, o pedido de
redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da
sociedade executada, pressupõe a permanência de determinado sócio na
administração da empresa no momento da ocorrência dessa dissolução, que é,
afinal, o fato que desencadeia a responsabilidade pessoal do administrador. Ainda,
embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto de gerente no momento
da dissolução, é necessário, antes, que aquele responsável pela dissolução tenha
sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do
vencimento do tributo (Cf. STJ, REsp 1307346/RJ, Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2013; AgRg no AREsp 527.515/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe
19/08/2014).
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 12 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0068728-11.2012.4.01.0000/BA
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
JFAS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), com
fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão proferido por este
Tribunal, que, em execução fiscal, não obstante o reconhecimento da dissolução
irregular da empresa, consignou pela impossibilidade de redirecionamento, tendo em
vista não haver a comprovação de que o sócio detinha a função de gerência quando
da ocorrência do fato gerador.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Sustenta a recorrente, em síntese, violação aos arts. 458 e 535 do CPC; 133 e
135 do CTN, assim como a outros dispositivos infraconstitucionais.
Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II,
do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o
Tr i b u n a l d e c i d e f u n d a m e n t a d a m e n t e a q u e s t ã o . N ã o h á q u e s e
c o n f u n d i r a d e c i s ã o c o nt r á r i a a o i n t e r e s s e d a p a r t e c o m a f a l t a d e
prestação
jurisdicional
(AgRg
no
AgRg
no
Ag
1.353.640/MG,
M i n i s t r o A r n a l d o E s t e v e s L i m a , P r i m e i r a Tu r m a , D J e d e 2 5 / 0 6 / 2 0 1 2 ;
AgRg
no
AREsp
467.094/RJ,
Ministro
Og
Fernandes,
Segunda
Tu r m a , D J e d e 0 2 / 0 5 / 2 0 1 4 ) .
No caso, a decisão recorrida resolveu a causa enfrentando
todas as questões suscitadas.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se conhece
do recurso especial quando a orientação do tribunal firmou-se no mesmo sentido da
decisão recorrida, nos termos do enunciado da Súmula 83/STJ, seja ele fundado na
alínea “a” ou “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG,
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 30/10/2013; AgRg no
AREsp 462.247/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de
07/04/2014).
Nos termos da jurisprudência consolidada da Corte Superior, o pedido de
redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da
sociedade executada, pressupõe a permanência de determinado sócio na
administração da empresa no momento da ocorrência dessa dissolução, que é,
afinal, o fato que desencadeia a responsabilidade pessoal do administrador. Ainda,
embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto de gerente no momento
da dissolução, é necessário, antes, que aquele responsável pela dissolução tenha
sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do
vencimento do tributo (Cf. STJ, REsp 1307346/RJ, Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJe 18/12/2013; AgRg no AREsp 527.515/SP, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014).
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 12 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0075678-36.2012.4.01.0000/DF
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A
:
:
:
GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DECISÃO
Tr a t a - s e
de
recurso
especial
interposto
por
Distribuidora
Brasília de Veículos Ltda., com fundamento no art. 105, III, “a” e
“c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este
Tr i b u n a l , q u e , d a n d o p r o v i m e n t o a a g r a v o d e i n s t r u m e n t o a p e n a s
para que a manifestação de inconformidade fosse encaminhada
para apreciação da preliminar de intempestividade, decidira que,
enquanto não afastada, pela Delegacia Regional de Julgamento, a
intempestividade decretada pela Delegacia da Receita Federal, “não
há sustentação jurídica (fumaça do bom direito) para, em sede de
l i m i n a r , t o m a r a m a n i f e s t a ç ã o d e i n c o n f o r m i d a d e c o m o e xi s t e n t e e
geradora dos efeitos do art. 151, III, do CTN”.
Opostos
ao
argumento
de
omissão,
os
embargos
de
declaração foram rejeitados.
Sustenta a recorrente violação aos arts. 14, 25, 33, 59, do
D e c r e t o 7 0 . 2 3 5 / 1 9 7 2 , e 1 5 1 , I I I , d o C TN , i n s i s t i n d o n o e f e i t o
suspensivo
da
manifestação
de
inconformidade,
ainda
que
apresentada intempestivamente, até que a autoridade administrativa
a quem é dirigida decida sobre a preliminar.
Analisando a hipótese objeto do recurso especial e inexistindo precedentes,
no Superior Tribunal de Justiça, em sentido desfavorável à tese sustentada pela
recorrente quanto à negativa de vigência ou violação de lei federal, ou, mesmo,
processo representativo de controvérsia com repercussão geral, e preenchidos os
requisitos genéricos e específicos de sua admissibilidade, o recurso deve ser
admitido.
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 15 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO
Presidente
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