RELATÓRIO DE REGULAÇÃO 2011
A ERC considerou que era adequado e suficiente para prevenir a
prática de futuros ilícitos contraordenacionais da mesma natureza
a aplicação de uma sanção de admoestação a esta arguida.
Decisão
O Conselho Regulador deliberou admoestar a Arguida, nos termos do
art. 51.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, sendo formalmente advertida da obrigatoriedade de cumprir a Lei da Televisão, em
especial o art. 40.º, n.º 1 sempre que transmitir spots promocionais.
Votação
Aprovada por unanimidade.
132 ERC • VOLUME 1
• Decisão n.º 10/PC/2011
Processo de contraordenação instaurado contra a RTP – Rádio e
Televisão de Portugal, S.A.
Enquadramento
O Conselho Regulador instaurou, a 25 de novembro de 2010, através
da Deliberação n.º 19/OUT-TV/2010, um processo de contraordenação
contra a RTP – Rádio e Televisão de Portugal, S.A., por violação do
disposto no art. 29.º da Lei da Televisão (obrigações de anúncio da
programação pelos serviços de programas televisivos nacionais)
No entendimento do Conselho Regulador, o incumprimento dos horários de programação previamente anunciados por parte dos serviços de programas televisivos é considerado atentatório do direito
a uma informação correta e atualizada dos telespectadores, da sua
livre e esclarecida determinação, na escolha dos conteúdos que
pretendam visionar, tal como do respeito pelos operadores, nomeadamente, da ética de antena que lhes é exigível.
O órgão regulador disse que a RTP não negou a prática dos factos por
que vinha acusada, tendo sustentado que os mesmos se ficaram a
dever ao respeito pelo telespectador, no desvio ocorrido a 3 de setembro de 2010, e ao manifesto interesse público dos temas, na
situação do dia 13 de setembro de 2010.
Decisão
Ponderados os elementos determinantes da medida da sanção, atendendo, em especial, ao facto de a arguida apresentar prejuízos no resultado do exercício de 2009, e considerando-se que a arguida não terá
retirado qualquer benefício económico da sua conduta omissiva, o
Conselho Regulador deliberou condenar a arguida ao pagamento de
uma coima no valor de 7 500,00 euros, por violação do art. 29.º da
Lei da Televisão.
Votação
Aprovada por unanimidade.
• Decisão n.º 11/PC/2011
Processo de contraordenação instaurado contra Avenida dos Aliados,
Sociedade de Comunicação, S.A.
Enquadramento
O Conselho Regulador instaurou, nos termos e com os fundamentos
constantes da Deliberação n.º 16/OUT‑TV/2010, de 7 de outubro de
2010, um processo de contraordenação contra o operador Avenida
dos Aliados, Sociedade de Comunicação, S.A. No referido processo de
contraordenação foi lavrada acusação por factos que se traduziam
no incumprimento efetivo do horário de programação, nos termos
do disposto no art. 29.º da Lei da Televisão.
No âmbito deste processo o Conselho Regulador verificou que se
tratavam dos primeiros autos de contraordenação instaurados a este
operador com este fundamento e que não se podia considerar provado
que este tivesse retirado benefícios económicos da inobservância
do art. 29.º da Lei da Televisão registada no dia 6 de julho de 2010.
Decisão
Assim, entendeu a ERC que nesse momento, era adequado e suficiente
para prevenir a prática de futuros ilícitos contraordenacionais da
mesma natureza a aplicação de uma sanção de admoestação. Como
tal, decidiu admoestar a arguida, nos termos do art. 51.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, sendo formalmente advertida da
obrigatoriedade de cumprir a Lei da Televisão, em especial o art. 29.º
no que respeita ao anúncio da sua programação.
Votação
Aprovada por AL, EO e ES.
• Decisão n.º 12/PC/2011
Processo de contraordenação instaurado contra a DREAMIA – Serviços de Televisão, S.A.
Enquadramento
O Conselho Regulador determinou no dia 16 de fevereiro de 2011 a
instauração de processo de contraordenação contra a DREAMIA –
Serviços de Televisão, S.A. por se terem verificado algumas situações
nos dias 24 e 27 de novembro de 2010, em que a exibição do filme
“Selva Canibal” não foi acompanhada da sinalética apropriada, consubstanciando um comportamento reiterado de violação do disposto
no art. 27.º, n.º 4, da Lei da Televisão.
Na defesa que apresentou junto da ERC, a DREAMIA desresponsabilizou-se da conduta que lhe era imputada, requerendo o arquivamento
do processo contraordenacional, ou, “[a] considerar-se haver obrigação de exibição de sinalética, a sua omissão só poderá ser imputada
à Arguida a título de negligência.”.
No entendimento do órgão regulador a omissão da sinalética aplicável à exibição do filme em análise representará sempre um comportamento pouco zeloso do operador, no que respeita à integral observância do n.º 4 do art. 27.º da Lei da Televisão, No que se refere à
gravidade da infração, o Regulador disse que não se deveria deixar
de se atender ao facto de, na sua sequência, não ter resultado benefício económico para o operador.
Decisão
O Conselho Regulador considerou que a arguida violou, a título de
negligência, o disposto na primeira parte do n.º 4 do art. 27.º da
Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, pelo que praticou uma contraordenação prevista e punida pela alínea a) do n.º 1, do art. 75.º, do mesmo
diploma legal, estando consequentemente sujeita à aplicação de uma
coima no valor de 7 500,00 euros.
Download

A ERC considerou que era adequado e suficiente para prevenir a