 AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE
1
INSTRUMENTOS PRÓPRIOS DO SISTEMA
CONCENTRADO
Ação direta de inconstitucionalidade (ADI)
Ação declaratória de constitucionalidade (ADC)
Argüição de descumprimento de preceito
fundamental (ADPF)
Representação para fins de intervenção (RI)
2
 NATUREZA DÚPLICE E FUNGIBILIDADE DOS INSTRUMENTOS
 Excetuada a Representação Interventiva (RI), os demais
instrumentos de controle concentrado da constitucionalidade têm
natureza dúplice, podendo levar a resultado diverso do pretendido.
Art. 23 Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou
a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num
ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros,
quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação
declaratória de constitucionalidade.
Parágrafo único. Se não for alcançada a maioria necessária à declaração
de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, estando ausentes
Ministros em número que possa influir no julgamento, este será
suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros
ausentes, até que se atinja o número necessário para prolação da
decisão num ou noutro sentido.
Art. 24 Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a
ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada
a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou3
improcedente eventual ação declaratória.
FUNGIBILIDADE ENTRE ADPF E ADI
(ADPF-QO 72/PA, rel. min. Ellen Gracie, 01/06/2005)
EMENTA: Questão de ordem em argüição de descumprimento de
preceito fundamental. Portaria nº 156, de 05.05.05, da Secretaria
Executiva da Fazenda do Estado do Pará. Fixação, para fins de
arrecadação de ICMS, de novo valor de preço mínimo de mercado
interestadual para o produto carvão vegetal. Arts. 150, I, II e V, 152 e
155, § 2º, XII, i, todos da Constituição Federal.
1. O ato normativo impugnado é passível de controle concentrado de
constitucionalidade pela via da ação direta. Precedente: ADI 349, rel.
Min. Marco Aurélio. Incidência, no caso, do disposto no art. 4º, § 1º, da
Lei nº 9.882/99;
2. Questão de ordem resolvida com o aproveitamento do feito como
ação direta de inconstitucionalidade, ante a perfeita satisfação dos
requisitos exigidos à sua propositura (legitimidade ativa, objeto,
fundamentação e pedido), bem como a relevância da situação trazida
aos autos, relativa a conflito entre dois Estados da Federação.
4
COMPETÊNCIA
Qualquer que seja o instrumento (ADI, ADC ou
ADPF), a competência é do Supremo Tribunal
Federal, desde que o parâmetro de controle
seja a Constituição Federal.
Se o parâmetro de controle for a Constituição
Estadual, confrontada com ato estadual ou
municipal, a competência é do Tribunal de
Justiça do Estado, unicamente por meio de ADI
(não cabe ADC ou ADPF)
5
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE (ADI)
6
NATUREZA JURÍDICA DO CONTROLE ABSTRATO DE NORMAS
(processo de ação direta de inconstitucionalidade)
O controle abstrato de normas, que se concentra no Supremo
Tribunal Federal, é objetivo: não tem, propriamente, partes (autor
ou réu) e nem se presta para defesa ou discussão de interesses
ou direitos subjetivos. Seu único escopo é a salvaguarda da
constituição.
(...de que a ação direta de inconstitucionalidade, por revelar a
natureza jurídica de processo objetivo, sem partes, onde não se
discute relação jurídica concreta, ...)
(Min. Carlos Velloso, Pet-1543, 10.10.2001)
"Fiscalização normativa abstrata. Processo de caráter objetivo.
Inaplicabilidade dos institutos do impedimento e da suspeição.
Conseqüente possibilidade de participação de Ministro do Supremo
Tribunal Federal (que atuou no TSE) no julgamento de ação direta
ajuizada em face de ato emanado daquela alta corte eleitoral."
(ADI 2.321-MC, Rel. Min. Celso de Mello, 25-10-00, DJ 10-06-05)
7
 PRAZOS PROCESSUAIS NO CONTROLE
CONCENTRADO POR MEIO DE ADI
 “Não há prazo recursal em dobro no processo de
controle concentrado de constitucionalidade. Não se
aplica, ao processo objetivo de controle abstrato de
constitucionalidade, a norma inscrita no art. 188 do
CPC, cuja incidência restringe-se, unicamente, ao
domínio dos processos subjetivos, que se
caracterizam pelo fato de admitirem, em seu âmbito, a
discussão de situações concretas e individuais.
Precedente. Inexiste, desse modo, em sede de
controle normativo abstrato, a possibilidade de o
prazo recursal ser computado em dobro, ainda que a
parte recorrente disponha dessa prerrogativa especial
nos processos de índole subjetiva."
 (ADI 2.130-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento
em 3-10-01, DJ de 14-12-01)
8
 ADI, ADC E ADPF NÃO PRESCREVEM, NEM CADUCAM
 “Ação direta de inconstitucionalidade e prazo decadencial.
O ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade não
está sujeito a observância de qualquer prazo de natureza
prescricional ou de caráter decadencial, eis que atos
inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso
do tempo. Súmula 360."
 (ADI 1.247-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em
17-8-95, DJ de 8-9-95)
Súmula 360: Não há prazo de decadência
para a representação de inconstitucionalidade
prevista no art. 8º, parágrafo único,
da Constituição Federal.
9
LEGITIMIDADE ATIVA PARA DEFLAGRAR O
CONTROLE ABSTRATO (ADI)
AMPLA OU CONCORRENTE (UNIVERSAL): Significa
poder o legitimado agir em qualquer caso de
inconstitucionalidade
SUBORDINADA
À
PERTINÊNCIA
TEMÁTICA
(LIMITADA): Significa que o legitimado só pode agir se, da
declaração de inconstitucionalidade, puder haver algum
proveito para a entidade que representa.
10
QUEM SÃO OS LEGITIMADOS ATIVOS PARA DEFLAGRAR O
CONTROLE ABSTRATO (ADI) – ART. 103, CF
AMPLA OU CONCORRENTE
(UNIVERSAL)
SUBORDINADA À PERTINÊNCIA
TEMÁTICA (LIMITADA)
Presidente da República
Governador de Estado ou do
Distrito Federal
Procurador Geral da República
Mesa de Assembléia Legislativa ou
da Câmara Legislativa do Distrito
Federal
Mesa da Câmara ou do Senado
Confederação sindical de âmbito
nacional
Conselho Federal da Ordem dos Entidade de classe de âmbito
Advogados do Brasil;
nacional
Partido Político com representação
no Congresso Nacional
11
LEGITIMIDADE DE GOVERNADOR DE ESTADO
ADI-MC 2396/MS, relator Min. Ellen Gracie, 26/09/2001
EMENTA: 1. ADIN. Legitimidade ativa de Governador
de Estado e pertinência temática. Presente a
necessidade de defesa de interesses do Estado, ante a
perspectiva de que a lei impugnada venha a importar
em fechamento de um mercado consumidor de produtos
fabricados em seu território, com prejuízo à geração de
empregos, ao desenvolvimento da economia local e à
arrecadação tributária estadual, reconhece-se a
legitimidade ativa do Governador do Estado para
propositura de ADIn. Posição mais abrangente
manifestada pelo Min. Sepúlveda Pertence.
12
LEGITIMIDADE DE MESA DE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
ADI 2242 / DF, rel. Min. Moreira Alves, 07/02/2001
EMENTA: Ação direta. Argüição de inconstitucionalidade do
inciso VI do artigo 93 da Constituição Federal na redação dada
pela Emenda Constitucional nº 20/98.
Em se tratando de Mesa de Assembléia Legislativa - que não
é daquelas entidades cuja legitimação ativa para propor ação
direta de inconstitucionalidade lhe é conferida para a defesa da
ordem jurídica em geral -, em nada lhe diz respeito, para sua
competência ou para sofrer os seus efeitos, seja constitucional,
ou não, o preceito ora impugnado que se adstringe à
determinação da aposentadoria compulsória dos membros do
Poder Judiciário, inclusive estadual, aos setenta anos de idade.
E a pertinência temática é, segundo a orientação firme desta
Corte, requisito de observância necessária para o cabimento
da ação direta de inconstitucionalidade. (...)
13
LEGITIMIDADE DA ADEPOL
ADI-MC 1517 / UF, relator Min. Maurício Corrêa, 30/04/1997
EMENTA: (...) Preliminar: legitimidade ativa "ad causam":
tem-se como já pacificado o reconhecimento da legitimidade
ativa "ad causam" da ADEPOL, em face dos precedentes
desta Corte, entendendo tratar-se de entidade de classe de
âmbito nacional, com capacidade para agir em sede
jurisdicional concentrada, atendendo assim o disposto no
art. 103, inciso IX, da Constituição Federal.
2. Preliminar: pertinência temática: de reconhecer-se, uma
vez que o objetivo social da autora, segundo seus estatutos,
é atuar na defesa das prerrogativas, direitos e interesses
dos Delegados de Polícia, pugnando pela preservação das
Polícias Federal e Civis dos Estados e do Distrito Federal
como instituições permanentes e independentes, destinadas
ao exercício, com exclusividade, das funções de polícia
14
judiciária, o que caracteriza o interesse na causa. (...)
PERTINÊNCIA TEMÁTICA DE ENTIDADE DE CLASSE
ADI-QO 1282 / SP Relator Min. Sepúlveda Pertence 06/12/2001
EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: idoneidade do
objeto: decreto não regulamentar. Tem-se objeto idôneo à ação
direta de inconstitucionalidade quando o decreto impugnado não
é de caráter regulamentar de lei, mas constitui ato normativo que
pretende derivar o seu conteúdo diretamente da Constituição. II.
Ação direta de inconstitucionalidade: pertinência temática.
1. A pertinência temática, requisito implícito da legitimação das
entidades de classe para a ação direta de inconstitucionalidade,
não depende de que a categoria respectiva seja o único
segmento social compreendido no âmbito normativo do diploma
impugnado.
2. Há pertinência temática entre a finalidade institucional da CNTI
- Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - e o
decreto questionado, que fixa limites à remuneração dos
empregados das empresas estatais de determinado Estado, entre
15
os quais é notório haver industriários.
CONCEITO DE ÂMBITO NACIONAL
(leading case)
ADI 386 / SP, rel. Min. Sydney Sanches, 04/04/1991
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade.
Legitimidade ativa. Entidade de classe de âmbito
nacional (art. 103, IX, da Constituição Federal). Não é
entidade de classe de âmbito nacional, para os efeitos
do inciso IX do art. 103 da Constituição, a que só reúne
empresas sediadas no mesmo estado, nem a que
congrega outras de apenas quatro estados da
federação. Ação não conhecida, por ilegitimidade ativa
"ad causam".
16
Fundamento do voto sobre âmbito nacional
17
AINDA O CONCEITO DE ÂMBITO NACIONAL
ADI-MC 912 / RS rel. Min. Néri da Silveira, 04/08/1993
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei federal nº 8.663, de 14 de junho de 1993, que
revogou o Decreto-Lei nº 869, de 12.12.1969, que
estabelecia a inclusão da Educação Moral e Cívica
como disciplina obrigatória nas escolas do País. 3.
Inexiste prova da existência e funcionamento em
outros Estados da entidade requerente. Exigência
de organização da entidade em, no mínimo, nove
Estados da Federação, conforme jurisprudência
18
desta Corte. ADINs nºs 386 e 79.
NOVO CONCEITO DE ENTIDADE DE CLASSE
ADI-AgR 3153 / DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 12/08/2004
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade: legitimação
ativa: "entidade de classe de âmbito nacional": compreensão
da "associação de associações" de classe: revisão da
jurisprudência do Supremo Tribunal. 1. O conceito de entidade
de classe é dado pelo objetivo institucional classista, pouco
importando que a eles diretamente se filiem os membros da
respectiva categoria social ou agremiações que os
congreguem, com a mesma finalidade, em âmbito territorial
mais restrito. 2. É entidade de classe de âmbito nacional como tal legitimada à propositura da ação direta de
inconstitucionalidade (CF, art. 103, IX) - aquela na qual se
congregam associações regionais correspondentes a cada
unidade da Federação, a fim de perseguirem, em todo o País,
o mesmo objetivo institucional de defesa dos interesses de
uma determinada classe. 3. Nesse sentido, altera o Supremo
Tribunal sua jurisprudência, de modo a admitir a legitimação
das "associações de associações de classe", de âmbito
nacional, para a ação direta de inconstitucionalidade. 19
FRAÇÃO DE CLASSE NÃO TEM LEGITIMIDADE
ADI-MC 846 / MS, rel. min. Moreira Alves, 08/09/1993
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de
liminar. Legitimação ativa. Instituição integrada por servidores
públicos que constituem fração de determinada categoria
funcional não e entidade de classe legitimada para propor ação
direta de inconstitucionalidade. Ação direta de
inconstitucionalidade não conhecida.
Obs.: A fração tem legitimidade, contudo, nos casos em que
o ato inconstitucional alcança somente os membros da classe
representada. Ex.: Provimento do Conselho da Justiça
Federal que fere direitos constitucionais dos juízes federais.
20
LEGITIMIDADE ATIVA DE PARTIDO
POLÍTICO
21
LEGITIMIDADE UNIVERSAL
ADI-MC 1963 / PR, rel. Min. Maurício Corrêa,
18/03/1999
EMENTA: Medida cautelar em ação direta de
inconstitucionalidade. Impugnação da lei nº 12.354, de
04.12.98, do Estado do Paraná, que deu nova redação
ao § 1º do artigo 10 da lei nº 7.051, de 04.12.78,
ampliando as exceções à reserva de exclusividade de
nomeação dos servidores do grupo operacional "TAF"
para os cargos em comissão no âmbito da coordenação
da receita do estado. alegação de inconstitucionalidade
formal, por vício de iniciativa, e material, por ofensa ao
artigo 37, II e V, da Constituição. 1. Os partidos políticos
com representação no Congresso Nacional têm
legitimidade ativa universal para propor ação direta de
inconstitucionalidade, não incidindo, portanto, a
condição da ação relativa à pertinência temática. (...)22
PARTIDO QUE PERDE REPRESENTAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL
ADI-AgR 2723, Relator Min. CELSO DE MELLO, 27/02/2003
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade - partido político que, no
curso do processo, vem a perder a representação parlamentar no
Congresso Nacional - fato superveniente que descaracteriza a
legitimidade ativa da agremiação partidária (CF, art. 103, VIII) - Matéria
de ordem pública - possibilidade de reconhecimento ex officio pelo
relator da causa - ação direta de que não se conhece - recurso de
agravo improvido.
A perda superveniente da bancada legislativa no Congresso Nacional
descaracteriza a legitimidade ativa do partido político para prosseguir
no processo de controle abstrato de constitucionalidade, eis que, para
esse efeito, não basta a mera existência jurídica da agremiação
partidária, sobre quem incide o ônus de manter, ao longo da causa,
representação parlamentar em qualquer das Câmaras que integram o
Poder Legislativo da União.
A extinção anômala do processo de fiscalização normativa abstrata,
motivada pela perda superveniente de bancada parlamentar, não
importa em ofensa aos postulados da indisponibilidade do interesse
público e da inafastabilidade da prestação jurisdicional, eis que inexiste,
em favor do partido político que perdeu a qualidade para agir, direito de
permanecer no pólo ativo da relação processual, não obstante
atendesse, quando do ajuizamento da ação direta, ao que determina
23 o
art. 103, VIII da Constituição da República.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
A ADI não admite intervenção de terceiros, nem
mesmo sob a forma de assistência (art. 7º).
24
AMICUS CURIAE
(colaborador informal da Corte)
ADI admite intervenção de amicus curiae, que poderá se
manifestar por escrito ou oralmente em todas as fases do
processo.
(ADPF 33/PA, rel. min. Gilmar Mendes, 07/12/2005)
Lei nº 9.868/99
Art. 7º, § 2º: O relator, considerando a relevância da matéria e a
representatividade dos postulantes, poderá, por despacho
irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo
anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
25
JUSTIFICATIVA PARA ADMITIR O AMICI CURIAE
(ADI-MC 2321/DF, rel. min. Celso de Mello, 25/10/2000)
(...) O ordenamento positivo brasileiro processualizou, na regra inscrita
no art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99, a figura do "amicus curiae",
permitindo, em conseqüência, que terceiros, desde que investidos de
representatividade adequada, sejam admitidos na relação
processual, para efeito de manifestação sobre a questão de direito
subjacente à própria controvérsia constitucional. A intervenção do
"amicus curiae", para legitimar-se, deve apoiar-se em razões que
tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa, em
ordem a proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolução
do litígio constitucional.
A idéia nuclear que anima os propósitos teleológicos que motivaram a
formulação da norma legal em causa, viabilizadora da intervenção do
"amicus curiae" no processo de fiscalização normativa abstrata, tem
por objetivo essencial pluralizar o debate constitucional, permitindo,
desse modo, que o Supremo Tribunal Federal venha a dispor de
todos os elementos informativos possíveis e necessários à resolução
da controvérsia, visando-se, ainda, com tal abertura procedimental,
superar a grave questão pertinente à legitimidade democrática das
decisões emanadas desta Suprema Corte, quando no desempenho
de seu extraordinário poder de efetuar, em abstrato, o controle
26
concentrado de constitucionalidade. (...)
DA MEDIDA LIMINAR
EM
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE
27
 QUEM PODE E COMO CONCEDER
 Em geral, cabe ao plenário do Tribunal examinar e, se for o
caso, deferir pedido de medida liminar em ADI. Durante os
períodos de recesso, a liminar poderá ser concedida pelo
presidente do Tribunal.
Lei nº 9.868/99
Art. 10 Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação
direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros
do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência
dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato
normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no
prazo de cinco dias.
 Para conceder a liminar, o relator deve, antes, ouvir em cinco
dias os órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato
28
normativo impugnado, salvo em caso de excepcional urgência.
 QUAL O SEU EFEITO E ALCANCE
 Em princípio, a liminar é dotada de eficácia
contra todos, mas com efeito ex nunc. O
Tribunal poderá, no entanto, atribuir efeito ex
tunc (art. 11, § 1º).
29
 POSSÍVEL EFEITO REPRISTINATÓRIO
 De qualquer forma, a concessão cautelar
torna aplicável a legislação anterior acaso
existente, salvo expressa manifestação
em sentido contrário (art. 11, § 2º).
30
JULGAMENTO DE MÉRITO EM CARÁTER LIMINAR
Dependendo do que o relator considerar quanto a relevância da
matéria e seu significado para a ordem social e segurança
jurídica, ao invés de examinar o pedido de liminar, poderá,
após as informações de direito e manifestação do AdvogadoGeral da União (AGU) e do Procurador-Geral da República
(PGR), submeter o processo diretamente ao plenário para
julgar definitivamente o mérito (art. 12)
"Esta ação direta de inconstitucionalidade tem como objeto a
emenda constitucional nº 37/2004, que modificou os artigos 45 e
46 da Constituição do Estado de Goiás. A racionalidade própria
ao direito direciona no sentido de aguardar-se o julgamento
definitivo. Aciono o disposto no artigo 12 da lei nº 9.868/99. (...)”
(ADI 3451/GO, rel. min. Marco Aurélio)
31
TIPOS DE DECISÃO DE MÉRITO NA ADI
a) declaração de inconstitucionalidade
b) declaração de constitucionalidade
c) interpretação conforme a constituição
d) declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de
texto
Lei nº 9.868/99
Art. 28.
Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de
inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição
e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de
texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação
aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal,
32
estadual e municipal.)
DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE
Consiste na procedência do pedido por se
confirmar a inconstitucionalidade suscitada
na ação, mesmo por motivo diverso do
apontado.
33
DECLARAÇÃO DE
CONSTITUCIONALIDADE
Consiste na improcedência do pedido por
não se configurar a inconstitucionalidade
apontada e resulta do caráter dúplice da
ação.
34
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
“Por ela, no julgamento de ação direta de
inconstitucionalidade o Tribunal pode deixar de declarar a
inconstitucionalidade da norma que apresenta mais de um
sentido e, julgando improcedente o pedido, fixar um único
entendimento válido, considerando inconstitucional
qualquer outro que for dado. São vários os casos em que o
Supremo Tribunal Federal tem decidido com base na
interpretação conforme a constituição e, julgando
improcedente o pedido, firma um sentido único para a
norma impugnada...” (Ari Queiroz)
35
UM CASO CONCRETO DE INTERPRETAÇÃO CONFORME
(RE 420816 / PR, rel. min. Pertence)
I. Recurso extraordinário: alínea "b": devolução de toda a questão
de constitucionalidade da lei, sem limitação aos pontos
aventados na decisão recorrida. Precedente (RE 298.694, Pl.
6.8.2003, Pertence, DJ 23.04.2004). II. Controle incidente de
inconstitucionalidade e o papel do Supremo Tribunal Federal.
Ainda que não seja essencial à solução do caso concreto, não
pode o Tribunal - dado o seu papel de "guarda da Constituição" se furtar a enfrentar o problema de constitucionalidade suscitado
incidentemente (v.g. SE 5.206-AgR; MS 20.505). III. Medida
provisória: requisitos de relevância e urgência: questão relativa à
execução mediante precatório, disciplinada pelo artigo 100 e
parágrafos da Constituição: caracterização de situação relevante
de urgência legislativa. IV. Fazenda Pública: execução não
embargada: honorários de advogado: constitucionalidade
declarada pelo Supremo Tribunal, com interpretação conforme ao
art. 1º-D da L. 9.494/97, na redação que lhe foi dada pela MPr
2.180-35/2001, de modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de
execução por quantia certa contra a Fazenda Pública (C. Pr.
Civil, art. 730), excluídos os casos de pagamento de obrigações
definidos em lei como de pequeno valor (CF/88, art. 100, § 3º).
36
INTERPRETAÇÃO CONFORME E DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO
“No regime da Constituição Federal de 1988, tem-se que com a
interpretação conforme a constituição se evita a declaração de
inconstitucionalidade, mas se firma um único sentido para uma norma
que, sem isso, comporta mais de um significado, enquanto com a
declaração de inconstitucionalidade sem redução do texto não se
declara a nulidade da norma inconstitucional, apenas anulando seus
efeitos. Por outros termos, a interpretação conforme a constituição
produz efeito ex nunc, enquanto a declaração de inconstitucionalidade
sem redução de texto, apenas ex tunc.[1]. Então, na práxis do Tribunal
os dois institutos pertencem ao campo do controle da
constitucionalidade e são técnicas para assegurar a supremacia da
constituição, um com efeito ex nunc, e outro, ex tunc, mas ambos,
quando acolhidos, significando que a norma é inconstitucional, daí
porque a decisão deve ser tomada pelo plenário, em obediência ao
princípio da reserva do plenário, acolhido pelo art. 97 da Constituição
Federal.”
[1] MENDES, Gilmar Ferreira. Controle de constitucionalidade. Op. cit.,
p.296.
37
 INTERPRETAÇÃO CONFORME E DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO
 (ADI 2652 / DF, rel. min. Maurício Corrêa, 08/05/2003)
 EMENTA: (...) 1. Impugnação ao parágrafo único do artigo 14
do Código de Processo Civil, na parte em que ressalva "os
advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da
OAB" da imposição de multa por obstrução à Justiça.
Discriminação em relação aos advogados vinculados a entes
estatais, que estão submetidos a regime estatutário próprio da
entidade. Violação ao princípio da isonomia e ao da
inviolabilidade no exercício da profissão. Interpretação
adequada, para afastar o injustificado discrímen.
 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente
para, sem redução de texto, dar interpretação ao parágrafo
único do artigo 14 do Código de Processo Civil conforme a
Constituição Federal e declarar que a ressalva contida na parte
inicial desse artigo alcança todos os advogados, com esse
título atuando em juízo, independentemente de estarem
sujeitos também a outros regimes jurídicos.
38
TRECHO DO VOTO DO RELATOR
39

EFEITO DA DECISÃO DE MÉRITO NA ADI


a) no tempo: em regra, ex tunc.
b) no espaço: em regra, erga omnes e vinculante em relação aos
demais órgãos do Poder Judiciário e da administração pública.

Por razões de segurança jurídica ou de excepcional
social, o Supremo Tribunal Federal poderá, por 2/3
membros restringir os efeitos no espaço e no tempo, por
para que só seja incida após o trânsito em julgado
momento que fixar.
interesse
de seus
exemplo,
ou outro
Lei nº 9.868/99
Art. 27 Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo,
e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional
interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por
maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela
declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de
seu trânsito em julgado ou de outro momento que
40
venha a ser fixado.
CASO CONCRETO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO TEMPO
(ADI 3819 / MG, rel. min. Eros Grau, 24.10.2007)
1. Os preceitos objeto da ação direta de inconstitucionalidade disciplinam a
forma de investidura e provimento dos cargos da carreira de Defensor Público
Estadual. 2. Servidores estaduais integrados na carreira de Defensor Público
Estadual, recebendo a remuneração própria do cargo de Defensor Público de
Primeira Classe, sem o prévio concurso público. Servidores investidos na
função de Defensor Público, sem especificação do modo como se deu a sua
investidura, e ocupantes dos cargos de Assistente Jurídico de Penitenciária e
de Analista de Justiça. 3. A exigência de concurso público como regra para o
acesso aos cargos, empregos e funções públicas confere concreção ao
princípio da isonomia. 4. Não-cabimento da transposição de servidores
ocupantes de distintos cargos para o de Defensor Público no âmbito dos
Estados-membros. Precedentes. 5. A autonomia de que são dotadas as
entidades estatais para organizar seu pessoal e respectivo regime jurídico não
tem o condão de afastar as normas gerais de observância obrigatória pela
Administração Direta e Indireta estipuladas na Constituição [artigo 25 da
CB/88]. 6. O servidor investido na função de defensor público até a data em
que instalada a Assembléia Nacional Constituinte pode optar pela carreira,
independentemente da forma da investidura originária [artigo 22 do ADCT].
Precedentes. 7. Ação direta julgada procedente para declarar inconstitucionais
o caput e o parágrafo único do artigo 140 e o artigo 141 da Lei Complementar
n. 65; o artigo 55, caput e parágrafo único, da Lei n. 15.788; o caput e o § 2º do
artigo 135, da Lei n. 15.961, todas do Estado de Minas Gerais. Modulação dos
efeitos da decisão de inconstitucionalidade. Efeitos prospectivos, a partir de 6
[seis] meses contados de 24 de outubro de 2007.
41
OUTRO CASO CONCRETO TEMPORÁRIO
(ADI 2240 / BA, rel. min. Eros Grau, 09.05.2007)
“12. Julgamento no qual foi considerada a decisão desta
Corte no MI n. 725, quando determinado que o
Congresso Nacional, no prazo de dezoito meses, ao
editar a lei complementar federal referida no § 4º do
artigo 18 da Constituição do Brasil, considere,
reconhecendo-a, a existência consolidada do Município
de Luís Eduardo Magalhães. Declaração de
inconstitucionalidade da lei estadual sem pronúncia de
sua nulidade 13. Ação direta julgada procedente para
declarar a inconstitucionalidade, mas não pronunciar a
nulidade pelo prazo de 24 meses, da Lei n. 7.619, de 30
de março de 2000, do Estado da Bahia.”
42
MODULAÇÃO NO CONTROLE DIFUSO
RE-AgR 353508 / RJ, rel. min. CELSO DE MELLO, 15.05.2007)
“A declaração de inconstitucionalidade reveste-se,
ordinariamente, de eficácia "ex tunc" (RTJ
146/461-462 - RTJ 164/506-509), retroagindo
ao momento em que editado o ato estatal
reconhecido inconstitucional pelo Supremo
Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal
tem reconhecido, excepcionalmente, a
possibilidade de proceder à modulação ou
limitação temporal dos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade, mesmo quando proferida,
por esta Corte, em sede de controle difuso.
Precedente: RE 197.917/SP, Rel. Min. Maurício
Corrêa (Pleno).
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MODULAÇÃO NÃO SE APLICA QUANTO A LEI
PRÉ-CONSTITUCIONAL
(RE-AgR 353508 / RJ, rel. min. CELSO DE MELLO, 15.05.2007)
“Revela-se inaplicável, no entanto, a
teoria da limitação temporal dos
efeitos, se e quando o Supremo
Tribunal Federal, ao julgar determinada
causa, nesta formular juízo negativo de
recepção, por entender que certa lei
pré-constitucional mostra-se
materialmente incompatível com
normas constitucionais a ela
supervenientes.”
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ação direta de inconstitucionalidade (adi)