A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GAB. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA 01 1VEIRA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL N° 001.2009.024539-8/001
ORIGEM
. : 6 Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
RELATOR : Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE : Banco do Brasil S.A.
ADVOGADO: Celso David Antunes e Luis Carlos Laurenço.
APELADO : Iolanda Martins de Oliveira.
ADVOGADO: Gizelda Gonzaga de Moraes.
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO COMINATORIA.. BENEFICIÁRIA DO INSS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS QUE ULTRAPASSAM O LIMITE
LEGAL. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
REJEITADA. REDUÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS A TRINTA POR CENTO
DOS RENDIMENTOS. IMPOSIÇÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1 0, 2°,
§2°, I, E 6° DA LEI 10.320/2003. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES.
MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. MANUT UNÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Reconhecida a submissão das instituições financeiras aos princípios e regras do Código
de Defesa do Consumidor, possível a revisão do contrato.
"É válida a cláusula que autoriza o desconto em folha de pagamento da prestação de
empréstimo contratado, desde que não ultrapasse o 1 i!nite de 30% do salário bruto do
devedor, excluídos os valores relativos ao imposto cic renda e fundo previdenciário".
(AgRg no REsp 1234672/RS, Rel. Ministra NANCY NDRIGHI)
A cobrança excessiva, mas sem o caráter de má-fé, r90 gera a obrigação para o credor
da devolução em dobro, prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
VISTO, relatado e discutido o procedimeni o referente à Apelação Cível n°
001.2009.024539-8/001, figurando como partes Iolanda Martins de Oliveira e Banco do
Brasil S.A.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, unanimidade, acompanhando o
Relator, conhecer do Recurso e negar-lhe provimen to.
VOTO.
Iolanda Martins de liveira intentou, perante o Juízo da 6 8 Vara Cível da
Comarca de Campina Grande Ação Cominatória c/c Restituição em Dobro do Indébito
e Indenização dos Dano ra\'s por Ato Ilícito, processo n° 001.2009.024539-8, em
face do Banco do Brasil
Alegou que (1) é pensionista do INSS, perceliendo benefício no valor de um
salário mínimo; (2) contratou com o Réu três empréstimos consignados e o somatório
de suas parcelas implicam em quase a totalidade do valor que recebe; (3) a instituição
financeira não respeitou o limite estabelecido pela Lei 10.820/2003, que determina que
os descontos de prestações de empréstimos em folha não pode ultrapassar o limite de
30% do valor do benefício recebido, devendo, portanto. referidas parcelas se adequarem
às disposições legais; e, (4) tem enfrentado diversos constrangimentos decorrentes da
impossibilidade de prover sua manutenção e de sua família, em virtude do
comprometimento quase integral de seu salário com os empréstimos realizados.
Requereu a antecipação da tutela no sentido de determinar que o Réu se
abstenha inserir seu nome nos cadastros de restrição a , crédito, e a redução das parcelas
dos empréstimos no valor correspondente a 30% dos seus proventos, devendo o valor
excedente ser divido em prestações suplementares necessárias à quitação do débito,
sem a incidência de juros de mora ou quaisquer encargos financeiros, sob pena de
aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00, e. no mérito, pediu a confirmação
em definitivo da tutela antecipada, com a condenação do Réu a restituição em dobro
dos valores consignados na sua conta corrente acima da previsão legal, e ao pagamento
de indenização por danos morais a ser arbitrada em juízo, atualizada monetariamente e
acrescida de juros de mora a partir da data do ato ilícito.
Em Decisão de f. 28/29, o Juízo deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela, por entender que os empréstimos consignados realizados violavam determinação
legal no sentido de que não poderiam comprometer inais de 30% da renda mensal da
Autora.
Na Contestação, f. 32/51, o Réu arguiu, prelini inarmente, carência do direito de
ação por impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista que descaberia o pedido de
revisão contratual quando inexistente qualquer fato superveniente que tivesse onerado
excessivamente as prestações do contrato, que deveria ser cumprido na forma em que
foi pactuado; e, no mérito, alegou que (1) a Autora tinha conhecimento de todas as
condições dos contratos celebrados, sendo inequívoca a sua declaração de vontade ao
efetuá-los; (2) a inobservância do instrumento contratual implicaria em vilipêndio ao
princípio do pacta sunt servanda, que rege as relações contratuais; (3) não praticou
qualquer ato ilícito; (4) não restou comprovado qua I quer dano moral suportado pela
Autora; (5) não seria possível a repetição do indébito, pois todos os valores pagos
foram livremente pactuados; e, (6) a eventual precedência do pleito indenizatório
deveria observar a razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum devido.
Requereu o acolhimento da preliminar de carência do direito de ação e,
subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, e a condenação da Autora por litigância
de má-fé.
Sentenciando, f. 82/86, o Juízo julgou parcialmente procedente o pedido, para
determinar que o Réu parcele o restant do débito da Autora em tantas parcelas quanto
forem necessárias para limitar o valor 1s empréstimos ao percentual de 30% dos seus
vencimentos, conforme determina a Le i° 10.820/2003, condenando-o à devolução, na
forma simples, dos valores pagos alén este percentual, com juros de 1% ao mês e
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correção monetária pelo INPC, por entender inexistente a má-fé do Réu, deixando de
condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais, por não vislumbrar
qualquer dano para a Autora, que assumiu os empréstimos de livre e espontânea
vontade.
Condenando as partes ao pagamento das custas e honorários pro rata, de acordo
com o art. 21 do CPC.
O Réu interpôs Apelação, f. 88/97, arguindo, preliminarmente, carência do
direito de ação por impossibilidade jurídica do pedido. tendo em vista que descaberia o
pedido de revisão contratual quando inexistente qualquer fato superveniente que tivesse
onerado excessivamente as prestações do contrato, o qual deveria ser cumprido na
forma em que foi pactuado; e, no mérito, alegou que (1) a Autora tinha conhecimento
de todas as condições dos contratos celebrados, sendo inequívoca sua declaração de
vontade ao efetuá-los; (2) a inobservância do instrumento contratual implicaria em
vilipêndio ,ao princípio do pacta sunt servanda, que rege as relações contratuais; e, (3) a
repetição de indébito seria descabida, porquanto em nenhum momento agiu com má-fé
ou fez cobranças em excesso, apenas cumpriu os termos do contrato realizado entre as
partes.
Pugnou pelo provimento do Recurso para, acolhendo a preliminar de carência
do direito de ação, extinguir o processo, e, subsidiariamente, reformar a sentença para
julgar improcedentes os pedidos.
Sem contrarrazões, Certidão de f. 105v.
A Procuradoria de Justiça, f. 110, opinou pelo prosseguimento do feito sem
manifestar-se acerca do mérito, por não vislumbrar matéria prevista no art. 82, I a III,
do Código de Processo Civil.
O Recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido, f. 102.
É o relatório.
Conheço do Recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
O Apelante/Réu arguiu como preliminar a impossibilidade jurídica do pedido,
sob a alegação de que descaberia o pedido de revi ,zão contratual quando inexistente
qualquer fato superveniente que tivesse onerado excessivamente as prestações do
contrato, o qual deveria ser cumprido na forma em que foi pactuado.
Tratando-se de contrato alcançado pelas regras consumeristas, tem-se que é
cabível a revisão judicial, quando sua execução imoitar em onerosidade excessiva para
a parte devedora, ainda que esta tenha se submetid às cláusulas fixadas quando da sua
celebração.
Razão pela qual, afasto referida preli
O Apelante/Réu se insurge contra a limitação imposta na Sentença, afirmando
que os descontos das parcelas dos empréstimos obtidos haviam sido autorizados pela
Autora/Apelada.
Não se questiona no presente feito se a Autor ;i/Apelada detinha conhecimento
das cláusulas do contrato celebrado ou se houve vicio de consentimento, mas que a
instituição financeira ofereceu serviços em desobediência a uma imposição legal,
quando permitiu a realização de três contratos de empréstimos, onde a soma de suas
prestações não só ultrapassaria o limite imposto pela lei, como comprometeria quase na
integralidade o seu beneficio, implicando na impossibilidade de prover sua subsistência
e a de sua família.
Os três empréstimos realizados possuem parcelas nos valores de R$ 216,12, R$
131,14 e R$ 61,45, conforme constatam os documentos de f. 12/14, sendo estes valores
descontados do beneficio previdenciário da Autora 'Apelada, correspondente a um
salário mínimo, o que não foi contestado pela institui0o financeira.
Ressalte-se, ainda, que, ao contrário do afirmado pelo Apelante/Réu, não busca
a Apelada/Autora eximir-se do seu dever de pagar os empréstimos contratados, mas,
adequar suas prestações a um valor que não comprometa sua subsistência, não cabendo
a alegação de vilipêndio ao principio do pacta sunt servanda, norteador das relações
contratuais.
O fato é que a relação estabelecida entre as partes é protegida pelo Código de
Defesa do Consumidor, assim, apesar dos contratos lerem sido livremente pactuados,
não impede o reexame judicial quando existentes clausulas consideradas abusivas ou
que onerem excessivamente o contrato.
No caso, o somatório das parcelas devidas pela Apelada/Autora, em razão dos
empréstimos, correspondem praticamente à toe !idade de seus rendimentos,
ultrapassando o limite legal de 30%, estabelecido pelos arts. 1° e 2°, §2°, I, da Lei n°
10.820/2003, aplicável aos aposentados e pensionistas, conforme art. 6°, do mesmo
diploma, não podendo, quando do julgamento da referida ação, ser desconsiderada esta
situação, como bem o fez o Juizo sentenciante, em respeito ao principio da dignidade da
pessoa humana, tendo em vista que o salário é verba de natureza alimentar.
A jurisprudência tem se posicionado no sentido de reduzir o valor das parcelas
ao patamar legal, aumentando o prazo do contrato de rorma a permitir que o débito seja
parcelado em quantas prestações forem necessárias paraa quitá-lo na integralidade, como
bem explicitado na Decisão vergastada, não estando o Judiciário com isso incentivando
a inadimplência, mas permitindo que o devedor honre com suas dividas sem
comprometer sua subsistência e a de sua família.
Nesse sentido, entendimentos do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E IVIL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
COMINATORIA. DESCON1 EM FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRÉSTIMO.
LIMITAÇÃO. - É válida a clál1ikula que autori7a o desconto em folha de pagamento da
prestação de empréstimontrtlo, desde que 1, %'10 ultrapasse o limite de 30% do salário
bruto do devedor, excluídos os valores relativos ao imposto de renda e fundo
previdenciário.- Agravo não provido.(AgRg no REsp 1234672/RS, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julrado em 06/03/2012, DJe 13/03/2012)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO
BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. DESCONTO DE PRESTAÇÃO EM CONTA
CORRENTE ONDE RECEBE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. LIMITE DE 30% DOS
VENCIMENTOS. 1. O débito lançado em conta-corrente em que é creditado o salário,
quando previsto, é modalidade de garantia (Ic mútuo obtido em condições mais
vantajosas, não constituindo abusividade, razão pela qual não pode ser suprimido por
vontade do devedor. Referido débito deve ser limitado a 30% (trinta por cento) dos
vencimentos do servidor. 2. Agravo regimental riovido. (AgRg no Ag 1156356/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2011,
DJe 09/06/2011)
E, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATOS DE
EMPRÉSTIMO. PLEITO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS EM
CONTA-CORRENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Sendo a parte autora
pensionista do INSS, deve ser respeitado o limite máximo de 30% nos descontos em
folha de pagamento ou conta-corrente, a teor cli Lei Federal n° 10.820/2003. No caso
concreto, caracterizada a abusividade, impõe-se a limitação dos descontos para o
percentual acima referido. Sentença mantida. Apelo improvido. (Apelação Cível N°
70039418660, Décima Segunda Câmara Cível. Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Orlando Heemann Júnior, Julgado em 14/07/20 I ' )
Desta forma, não respeitado o limite legal de 30%, correta a Sentença ao
determinar sua aplicação nos contratos questionados.
Afirma, ainda, o Apelante/Réu a impossibilidade da repetição de indébito,
porquanto em nenhum momento agiu com má-fé ou fez cobranças em excesso, senão
cumpriu os termos do contrato realizado entre as partes.
Nesse ponto, também agiu com acerto o Juizo sentenciante, ao determinar a
devolução na forma simples dos valores descontados acima do limite legal, tendo em
vista que, apesar do consumidor ter sido cobrado em quantia indevida, porquanto
excessiva, inexistente a má-fé por parte da instituição Financeira, em virtude dos valores
terem sido previamente pactuados.
Nesse sentido, a jurisprudência predominante, exemplificada pela ementa abaixo
transcrita:
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - INÉPCIA DA
INICIAL - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DA AÇÃO REVISIONAL INOCORRÊNCIA - APLICABILIDADE DO CDC - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS IMPOSSIBILIDADE NA PERIODICIDADE I\ IENSAL - DESCONTO DE PARCELAS
DE EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE VIABILIDADE - LIMITAÇÃO A 30%
- EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DEFERE\ ENTO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DECOTE. [...] É possível o desconto de parcela de empréstimo em conta-con -ente do
mutuário quando há expressa %utorização desse para tal mister, conforme cláusula
contratual, devendo, porém, o à‘ote ser limitado ao percentual de 30%. E de curial
saber que as instituições 1Çina4cetas não fornecem cópias dos contratos com elas
celebrados a seus clientes.I en4o ssim, posçível é o ingresso de ação revisional de
contrato no bojo da qual solicita o requerente qur o réu exiba os contratos combatidos, já
que possível é a exibição de documentos em uráter incidental. A cobrança excessiva,
mas sem o caráter de má-fé, não gera a punição de devolução em dobro. A devolução
deve ser simples, porque não se pode privilegiar o enriquecimento sem causa. (TJ/MG Apelação Cível n° 1.0145.05.237713-5/001 - Comarca de Juiz de Fora - Apelante(s):
Banco Itau S/A - Apelado(a)(s): Debora Mein Iene Alves Felicio - Relator: Exmo. Sr.
Des. Dídimo Inocêncio de Paula, julgado em 12/01/2007).
Desta forma, não há o que ser modificado na Sentença, porquanto em
consonância com a legislação em vigor e com entendi mento jurisprudencial dominante.
Isso posto, conhecido o Recurso para, rejvitada a preliminar, no mérito
negar-lhe provimento.
•
É o voto.
Presidiu o julgamento, realizado na Sessão Ordinária desta Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, no dia 24 de julho de 2012, conforme Certidão de
Julgamento, o Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, com voto, dele
participando, além deste Relator, a Exma. Dra. Maria das Graças de Morais Guedes.
Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Jacilene Nicolau Faustino Gomes, Procuradora de
Justiça.
mete no
João Pessoa, 02 de agosto de 2012
es. Romero arce o da Fonseca 1 liveira.
Relator
•
7„
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ementa: apelação. ação cominatoria.. beneficiária do inss