PROVIMENTO CONJUNTO N.º 007/2014 – CGJ/CCI
Uniformiza os procedimentos adotados
pelas Secretarias e Serviços Judiciários,
relativos à entrega de autos a advogados,
estagiários e prepostos.
O DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS, CORREGEDOR
GERAL DA JUSTIÇA, E A DESEMBARGADORA VILMA COSTA VEIGA,
CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, conjuntamente, no uso das suas
atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a solicitação feita nos autos do Protocolo Administrativo nº. 37832/2012,
acerca da unificação do procedimento de entrega de autos a advogados, estagiários e prepostos.
CONSIDERANDO as normas jurídicas dispostas no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos
Advogados do Brasil – OAB (Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994) e no Código de Processo
Civil;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização do procedimento a ser adotado pelos
oficiais de justiça na retirada de autos das unidades cartorárias por advogados, estagiários de
direito e prepostos;
CONSIDERANDO por fim, que se insere no poder de fiscalização da Corregedoria-Geral da
Justiça a competência para editar normas técnicas que assegurem o desempenho da prestação
jurisdicional de modo a garantir publicidade, segurança e eficácia dos atos e negócios jurídicos,
e da efetividade do processo;
RESOLVEM:
Art. 1º-Uniformizar os procedimentos relativos à entrega de autos à advogados, estagiários, e
prepostos.
§ 1º - Constitui prerrogativa profissional do advogado o acesso aos autos, consubstanciada na
consulta e carga, excetuadas as restrições legais.
§ 2º - O acesso aos autos deve ser requerido ao servidor responsável, não sendo permitido o
ingresso em área não destinada ao atendimento.
Art. 2º - A retirada de autos judiciais em andamento do Cartório será permitida a advogados e
estagiários regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, constituídos
procuradores de uma das partes e, ainda, por terceira pessoa com autorização expressa do
procurador habilitado, desde que o feito não tramite em segredo de justiça ou contenha
informação protegida por sigilo fiscal ou bancário.
§ 1º - Nos processos findos que permaneçam na serventia judicial, e que não estejam sujeitos a
segredo de justiça, o advogado sem procuração nos autos, devidamente qualificado, poderá
obter carga pelo prazo de 10 (dez) dias, salvo nas hipóteses do art.7º.§ 1º, itens 1 e 2 da Lei
8.906/94 ( art. 7º, inciso XIII da Lei 8.906/94).
§ 2º - O exame, em cartório, de processos conclusos ou em segredo de justiça será restrito às
partes e aos respectivos procuradores e, no primeiro caso, dependerá do deferimento do titular
da Vara.
§ 3º - O advogado firmará autorização conforme modelo previsto no anexo I, declarando que
assume total responsabilidade pela integridade dos autos entregues a seu preposto até a sua
efetiva restituição ao cartório.
§ 4º - A autorização referida no parágrafo anterior será apresentada devidamente preenchida
pelo requerente, juntamente com cópia do cartão de inscrição na OAB do advogado que
autoriza e o extrato de movimentação atualizada do processo.
Art. 3º - A obtenção de cópias por advogados que não tenham procuração nos autos será
permitida, desde que acompanhado por servidor, salvo se tramitarem em segredo de justiça ou
sob sigilo (art. 7º, inciso XIII da Lei 8.906/94).
§1º - Impossibilitado o acompanhamento do advogado ou a retirada de cópias nas dependências
do Fórum, far-se-á carga rápida ao advogado, pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas,
salvo se houver prazo em curso, hipótese em que a carga somente poderá ser realizada por 1
(uma) hora (art. 40, §2º, parte final, do Código de Processo Civil), devendo o advogado firmar
autorização conforme modelo previsto nos anexos II e III, respectivamente.
§ 2º - Na hipótese dos autos não serem restituídos no período fixado, competirá ao Escrivão ou
Diretor de Cartório representar ao Juiz, imediatamente, para fins das providências competentes
junto à Ordem dos Advogados do Brasil (arts. 34, XXII, e37, I, da Lei 8.906/1994).
Art. 4º - A carga de autos ao procurador será feita por meio do sistema informatizado.
§ 1º - Estando inoperante o sistema, a carga será provisoriamente registrada em pasta.
§ 2º - Da carga deverão constar nome, endereço, telefone e prazo respectivo.
§ 3º - Devolvidos os autos, fornecer-se-á comprovante de recebimento.
§ 4º - É vedado reter documento de identificação de advogados, estagiários ou partes.
Art. 5º - O estagiário de direito somente estará apto a ter carga dos autos se, munido da
carteira de estagiário ou de declaração que a substitua, emitida pela Ordem dos Advogados do
Brasil, e expressamente autorizado pelo procurador constituído.
§ 1º - A autorização ou o substabelecimento deverá conter declaração do advogado
responsabilizando-se por todos os atos praticados pelo estagiário.
§ 2º - A carga será gerada em nome do advogado constituído nos autos, para fins de controle de
prazos, geração de relatórios e eventual necessidade de intimação para restituição de autos,
colhendo-se no ato a identificação do estagiário.
Art. 6º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições
em contrário.
Salvador, em 27 de outubro de 2014.
DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Corregedor Geral da Justiça
DESA. VILMA COSTA VEIGA
Corregedora das Comarcas do Interior
ANEXO I DO PROVIMENTO CONJUNTO N.º 007/2014 – CGJ/CCI
AUTORIZAÇÃO PARA RETIRADA DE PROCESSO
PROCESSO N°:
AUTORIZO a pessoa abaixo denominada a retirar, sob minha responsabilidade, os autos do
processo em referência, comprometendo-me pela integridade e restituição deles no prazo legal,
nos termos do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI – 007/2014.
DADOS DO AUTORIZADO:
NOME COMPLETO:
IDENTIDADE/ÓRGÃO EXPEDIDOR:
ENDEREÇO:
CEP:
TELEFONE(S) PARA CONTATO:
DADOS DO ADVOGADO QUE AUTORIZA:
NOME COMPLETO:
N° DE INSCRIÇÃO NA OAB:
IDENTIDADE/ÓRGÃO EXPEDIDOR:
ENDEREÇO:
CEP:
TELEFONE(S) PARA CONTATO:
E-MAIL:
ASSINATURA:
*Esta autorização deve ser apresentada no Cartório Judicial devidamente preenchida pelo
requerente, com cópia do cartão de inscrição na OAB do advogado autorizante e extrato de
movimentação atualizada do processo.
O autorizado deverá apresentar documento de identificação para conferência dos dados.
ANEXO II DO PROVIMENTO CONJUNTO N.º 007/2014 – CGJ/CCI
TERMO DE RESPONSABILIDADE E AUTORIZAÇÃO PARA RETIRADA DE
PROCESSO PARA EXTRAÇÃO DE CÓPIA (CARGA RÁPIDA)
PROCESSO N°:
AUTORIZO a pessoa abaixo nominada a retirar, sob minha responsabilidade, os autos do
processo em referência, comprometendo-me pela integridade e restituição deles no prazo de 01
(uma) hora, nos termos do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI – 007/2014.
DADOS DO AUTORIZADO:
NOME COMPLETO:
IDENTIDADE/ÓRGÃO EXPEDIDOR:
ENDEREÇO:
CEP:
TELEFONE(S) PARA CONTATO:
DADOS DO ADVOGADO QUE AUTORIZA:
NOME COMPLETO:
N° DE INSCRIÇÃO NA OAB:
IDENTIDADE/ÓRGÃO EXPEDIDOR:
ENDEREÇO:
CEP:
TELEFONE(S) PARA CONTATO:
E-MAIL:
ASSINATURA:
*Esta autorização deve ser apresentada no Cartório Judicial devidamente preenchida pelo
requerente, com cópia do cartão de inscrição na OAB do advogado autorizante e extrato de
movimentação atualizada do processo.
O autorizado deverá apresentar documento de identificação para conferência dos dados.
ANEXO III DO PROVIMENTO CONJUNTO N.º 007/2014 – CGJ/CCI
TERMO DE RESPONSABILIDADE
AUTOS N°:
PARTE PATROCINADA/SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS:
NOME COMPLETO DO ADVOGADO/ESTAGIÁRIO CONSTITUÍDO:
N° DE INSCRIÇÃO NA OAB:
IDENTIDADE/ÓRGÃO EXPEDIDOR:
ENDEREÇO:
CEP:
TELEFONE(S) PARA CONTATO:
E-MAIL:
Retiro, sob minha responsabilidade, os autos do processo em referência, comprometendo-me a
devolvê-los no prazo de 01 (uma) hora, contado da assinatura deste termo.
LOCAL, DATA E HORÁRIO:
ASSINATURA:
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Uniformiza os procedimentos adotados pelas Secretarias e Serviços