Profa. Grasiele A. F. Nascimento
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Toda contratação de empregado (ainda que
rural ou temporário) deve ser formalizada
através de sua anotação em CTPS.
A anotação deve ser realizada pelo
empregador, dentro de 48 horas da entrega
da CTPS pelo empregado.
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A admissão de empregado sem anotação em
CTPS só será possível nas localidades onde
não houver posto de emissão de CTPS, desde
que dentro de 30 dias seja regularizada a
situação.
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As anotações efetuadas na CTPS geram
presunção relativa quanto à veracidade de
seus dados, podendo ser infirmadas por
prova em contrário.
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Entre outras informações, constarão na CTPS:
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Qualificação civil;
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Data da admissão;
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Remuneração (forma e valor);
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Cargo.
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A recusa ou falta de anotação da CTPS por
parte do empregador possibilita ao
empregado instaurar reclamação perante a
Delegacia Regional do Trabalho.
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Também será aplicada multa no importe de 1
salário mínimo à empresa que, tendo sido
intimada à comparecer para anotar a CTPS de
seu empregado assim não proceder.
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Ao empregador é imposta a obrigação de
registrar todos seus funcionários.
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O registro poderá ser efetuado em livros,
fichas ou qualquer outro meio eletrônico, de
acordo com as normas expedidas pelo
Ministério do Trabalho.
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Deverá constar no registro:
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qualificação civil e profissional de cada
trabalhador;
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data de admissão;
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salário;
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duração e efetividade do trabalho;
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férias;
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acidentes;
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outras informações
contrato de trabalho.
referentes ao
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O registro deve ser efetuado
antecipadamente, sendo o prazo de 48 horas
concedido pelo artigo 29 da CLT referente à
anotação da CTPS.
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A fim de coibir o desrespeito ao registro, à
empresa será aplicada multa no valor de 1
salário mínimo por empregado não
registrado, acrescido de igual valor a sua
reincidência.
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identificação e registro do empregado