ACÓRDÃO
(Ac. 2ª Turma)
GMCB/acsf/msi
RECURSO DE REVISTA.
1. DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO NA CTPS POR DETERMINAÇÃO
JUDICIAL.
Cinge-se a controvérsia em determinar se a prática da reclamada que, por
determinação judicial, anotou na CTPS da reclamante retificação dos dados
atinentes às datas de admissão e demissão, configura, ou não, dano moral.
De acordo com o artigo 927 do CC, a obrigação de indenizar se dá quando
alguém, por ato ilícito, causar dano a outrem.
Na hipótese dos autos, contudo, verifica-se que tal ato não foi negligente ou
imprudente, ou excedeu os limites impostos pelo seu fim econômico ou social,
pela boa-fé ou pelos bons costumes. Ressalte-se que o empregador, somente
cumpriu uma determinação judicial, não sendo possível, portanto, falar em
culpa. Sendo assim, ante a inexistência de cometimento de ato ilícito por parte
da reclamada, não há falar na cominação à indenização por danos morais à
reclamante. Precedentes.
Recurso de revista conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista
n° TST-RR-199200-27.2008.5.20.0001, em que é Recorrente MARIA
ROSIVÂNIA DOS SANTOS e são Recorridos CALÇADOS HISPANA LTDA. e
MARIA DAS VIRGENS SANTOS E OUTROS.
O egrégio Colegiado Regional da 20ª Região, por meio do v.
acórdão de fls. 122/127, complementado às fls. 136/137/v, negou provimento
ao recurso ordinários da reclamante.
Inconformada, a reclamante interpõe recurso de revista (fls.
139/145) pugnando pela reforma do v. acórdão regional quanto ao
indeferimento do pedido de condenação aos danos morais.
Decisão de admissibilidade às fls. 147/149.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 150/155.
O douto Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade
recursal, considerados a tempestividade, a representação regular e sendo
desnecessário o preparo, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.
1.1. DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
ANOTAÇÃO
NA
CTPS
POR
A egrégia Corte Regional assim decidiu:
-RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. RETIFICAÇÃO DA CTPS.
DETERMINAÇÃO
JUDICIAL.
CUMPRIMENTO.
ANOTAÇÃO
DESABONADORA. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR NÃQ
CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A anotação procedida nas
CTPS dos Reclamantes, pela Reclamada, no sentido de que a retificação dos
dados atinentes às datas de admissão e demissão decorreram de Decisão
Judicial, não tem o condão de caracterizar informação discriminatória, como
alegado, e prática, de ato ilícito Empresarial apta a ensejar a indenização de
reparação civil perquerida. Nesse passo, é de se manterá Sentença hostilizada
que nesse mesmo sentido concluiu.- (fl. 122).
Inconformada, a reclamante interpõe recurso de revista ao
argumento de que os danos se concretizaram no momento em que a
reclamada anotou a sua CTPS de forma desabonadora, tendo em vista que a
anotação a expôs a discriminações em empregos futuros. Indica violação dos
artigos 29, § 4º, da CLT; 5º, V e X, da Constituição Federal; 186 e 187 do CC e
traz arestos para confronto de teses.
Conheço do recurso por dissenso de teses, visto que o aresto à
fl. 141/v. consigna tese no seguinte sentido:-ausência de finalidade de
anotação na CTPS de ex-empregado apontando como razão decisão judicial
proferida em reclamação trabalhista. Dano moral configurado, na medida que
objetivamente há situação de constrangimento no pleito de emprego futuro.2. MÉRITO
2.1. DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
ANOTAÇÃO
NA
CTPS
POR
Cinge-se a controvérsia em determinar se a prática do
empregador que, além de retificar a CTPS do obreiro, inscreve que o faz por
determinação judicial, configura, ou não, dano moral.
A Constituição de 1988 erigiu a nível constitucional o direito à
indenização por danos morais, e me parece não haver campo mais fértil para
aplicação desse direito do que a esfera trabalhista.
Nesse contexto, tem-se que para evitar a banalização da
utilização do referido instituto, o que somente leva ao enriquecimento sem
causa daqueles que injustamente o utilizam, mostra-se necessário que o Poder
Judiciário analise com cuidado as circunstâncias que efetivamente ensejam a
condenação por danos morais.
Pois bem. A obrigação de indenizar, na forma do artigo 927 do
Código Civil, é imputada a todo aquele que, por ato ilícito, causar dano a
outrem.
Por sua vez, afirma o artigo 186 do CC que comete ato ilícito
todo aquele que, -por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral-.
(grifei)
Nos termos do artigo 187 do CC, -também comete ato ilícito o
titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites
impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons
costumes-.
Da análise do presente processo, entendo que não pode ser
depreendido que houve dano apenas por uma suposta e eventual dificuldade
na obtenção de novo emprego.
Também não há qualquer ilicitude na conduta do empregador, que
somente cumpriu uma determinação judicial, não sendo possível, portanto,
falar em culpa.
Desse modo, a retificação na CTPS da autora fazendo menção ao
processo judicial não pode ser considerada conduta desabonadora, passível de
indenização por dano moral.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
-RECURSO DE REVISTA. ANOTAÇÃO DA CTPS POR DECISÃO
JUDICIAL. A controvérsia cinge-se em saber se a anotação "retifica-se o cargo
de auxiliar de Administração constante folhas 06 de CTPS para o cargo
Técnico em Contabilidade, conforme sentença judicial- enseja dano moral. A
retificação na CTPS do empregado nos termos acima, fazendo menção ao
processo judicial, não pode ser considerada conduta ilícita ou desabonadora,
passível de indenização por dano moral. Precedentes desta Corte. Conhecido
e não provido.- (RR - 132000-03.2009.5.22.0004 , Relator Ministro: Emmanoel
Pereira, Data de Julgamento: 30/03/2011, 5ª Turma, Data de Publicação:
08/04/2011)
-DANOMORAL- ANOTAÇÃO NA CTPS- DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. I - É sabido que o dano moral prescinde de prova da sua
ocorrência, em virtude de ele consistir em ofensa a valores humanos, bastando
a demonstração do ato em função do qual a parte diz tê-lo sofrido. II - É certo,
de outro lado, que o inciso X do artigo 5º da Constituição elege como bens
invioláveis, sujeitos à indenização reparatória, a intimidade, a vida privada, a
honra e a imagem das pessoas. Encontra-se aí subentendida no entanto a
preservação da dignidade da pessoa humana, em virtude de ela ter sido erigida
em um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, a teor do artigo 1º,
inciso III da Constituição. III - Significa dizer que a norma do inciso X do artigo
5º da Carta Magna deve merecer interpretação mais elástica a fim de se incluir
entre os bens ali protegidos não só a honra e a imagem no seu sentido mais
estrito, mas também seqüelas psicológicas oriundas de ato ilícito, em razão de
elas, ao fim e ao cabo, terem repercussões negativas no ambiente social. IV Não se divisa no ato da recorrente de proceder as anotações da Carteira de
Trabalho do recorrido nenhum abuso de direito ou situação desabonadora de
que trata o artigo 29, § 4º da CLT, dos quais se pudesse inferir ofensa à sua
honra ou à sua imagem, não se caracterizando com isso dano moral. V - Isso
tendo por norte não só o fato de a anotaçãona CTPS conter registro,
moralmente indiferente, de que fora efetuada fora de ordem cronológica, mas
sobretudo por ter sido ultimada por determinação judicial, não passando de
mera lucubração a tese do Regional de que, em face de suposta escassez de
empregos e de incomprovado prejuízo à inclusão no mercado de trabalho, lhe
fosse inerente a nota desabonadora proscrita no artigo 29, § 4º, da CLT. VI Indiscernível, de outro lado, a alardeada ilicitude no ato da recorrente e por
conseqüência a sua inocorrida culpabilidade, na medida em que se limitara a
cumprir determinação judicial, não se materializando os requisitos da
responsabilidade, previstos no artigo 186 do Código Civil e 5º, X da
Constituição, visto que se achava no exercício regular de um direito legalmente
reconhecido, o qual, conforme escreve Caio Mario da Silva Pereira, na sua
Instituições de Direito Civil, 'elimina da estrutura do ato a contravenção a um
dever preexistente, neutralizando desta sorte os efeitos do dano causado'.
Recurso conhecido e provido.- (Processo: RR - 105600-79.2008.5.15.0133
Data de Julgamento: 01/12/2010, Relator Ministro: Antônio José de Barros
Levenhagen, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/12/2010);
-RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL.
ANOTAÇÃOEFETUADA NA CTPS. MENÇÃO À AÇÃO JUDICIAL. Nos termos
do art. 186 do Código Civil, o ato ilícito decorre da violação de um direito ou em
razão de dano causado a outrem. Na hipótese, a menção na CTPS obreira de
que determinada anotação decorre de determinação judicial não viola nenhum
dispositivo legal, tampouco se depreende do julgado que tal fato, por si só,
tenha acarretado dano efetivo à dignidade ou à imagem do Autor, a ensejar
indenização por dano moral. Recurso de Revista conhecido e provido.(Processo: RR - 6300-64.2009.5.15.0116 Data de Julgamento: 25/08/2010,
Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT
03/09/2010)
-DANOMORAL- NÃO CARACTERIZAÇÃO - ANOTAÇÃODO CONTRATO
DE TRABALHO COM A OBSERVAÇÃO NA CTPSDE QUE HOUVE
DETERMINAÇÃO JUDICIAL NESSE SENTIDO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
1. O dano moral constitui lesão de caráter não material, ao denominado
patrimônio moral do indivíduo, integrado por direito da personalidade. Tanto em
sede constitucional (CF, art. 5º, 'caput' e incisos V, VI, IX, X, XI e XII) quanto
em sede infraconstitucional (CC, arts. 11-21), os direitos da personalidade
albergam basicamente os direitos à vida, integridade física, liberdade,
igualdade, intimidade, vida privada, imagem, honra, segurança e propriedade,
que, pelo grau de importância de que se revestem, são tidos como violados.
2. Do rol positivado dos direitos da personalidade, alguns têm caráter
preponderantemente material, ainda que não necessariamente mensurável
economicamente, e outros de caráter preponderantemente não material, entre
os quais a Constituição enumera taxativamente a intimidade, vida privada,
imagem e honra (CF, art. 5º, X). Assim, o patrimônio moral, ou seja, não
material do indivíduo, diz respeito aos bens de natureza espiritual da pessoa.
Interpretação mais ampla do que seja dano moral, para albergar, por um lado,
todo e qualquer sofrimento psicológico, careceria de base jurídico-positiva (CF,
art. 5º, X), e, por outro, para incluir bens de natureza material, como a vida e a
integridade física, careceria de base lógica (conceito de patrimônio moral).
3. Por outro lado, além do enquadramento no conceito de dano moral, a
lesão deve ser passível de imputação ao empregador. Trata-se do
estabelecimento do nexo causal entre lesão e conduta omissiva ou comissiva
do empregador, sabendo-se que o direito trabalhista brasileiro alberga tão
somente a teoria da responsabilidade subjetiva, derivada de culpa ou dolo do
agente da lesão (CF, art. 7º, XXVIII).
4. No caso, o Regional entendeu ser indevida a indenização por danomo ral,
ao fundamento de que o fato de o Reclamado ter consignado na CTPS do
Autor que a anotação do contrato de trabalho decorreu de determinação judicial
não configurava ofensa à honra, à dignidade e à imagem.
5. Ora, efetivamente não há como enquadrar o caso concreto como gerador
do direito à indenização por dano moral, uma vez que o Reclamado, ao
proceder ao registro do contrato de trabalho na CTPS com a explicação
adicional de que a anotação decorria do cumprimento de determinação contida
em ação trabalhista, não praticou ato que maculasse a intimidade, a vida
privada, a imagem e a honra do Reclamante. Por um lado, a anotação feita
pelo Reclamado retrata a realidade, qual seja, a de que o contrato foi
reconhecido pela via judicial. Por outro lado, o ajuizamento de ação e o
reconhecimento judicial de vínculo empregatício não constituem fatos
desabonadores do Reclamante.
6. Nesses termos, não há como condenar o Reclamado ao pagamento de
indenização por dano moral, ante a falta de ato ilícito capaz de gerar o direito.
Recurso de revista parcialmente conhecido e desprovido.- (Processo: RR 15200-66.2006.5.15.0043 Data de Julgamento: 02/06/2010, Relatora Juíza
Convocada: Maria Doralice Novaes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT
11/06/2010)
Nesse contexto, nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior
do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência
jurisprudencial e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento. Vencido o
Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta.
Brasília, 11 de maio de 2011.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CAPUTO BASTOS
Ministro Relator
fls.
PROCESSO Nº TST-RR-199200-27.2008.5.20.0001
Firmado por assinatura digital em 13/05/2011 pelo sistema AssineJus da
Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura
de Chaves Públicas Brasileira.
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Anotação-judicial