PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Agravo de Instrumento n° 990.1'0.458910-0, da Comarca
de Pitangueiras, em que é agravante LEONE TURISMO
LTDA
sendo
agravado
PREFEITURA
MUNICIPAL
DE
PITANGUEIRAS.
ACORDAM, em 9a Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir -a seguinte
decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão.
O
julgamento'
Desembargadores
DÉCIO
teve
a
participação
NOTARANGELI
(Presidente
voto),. ANTÔNIO RULLI E SÉRGIO GOMES.
São Paulo, 27 de outubro de 2010.
GONZAGA FRANCESÇHINI
RELATOR
dos
sem
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VOTO N° 16.612
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 990.10.458910-0
Juiz de 1 a Instância: Gustavo Müller Lorenzato
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por
LEONE TURISMO LTDA. nos autos da ação civil pública por improbidade
administrativa movida pela PREFEITURA DE PITANGUEIRAS, manifestando
seu inconformismo à r.decisão reproduzida a fls. 141/142v°, que deferiu
pedido de indisponibilidade dos bens necessários ao ressarcimento integral
do dano ao erário no valor de R$860.342,00.
Alega a recorrente, em resumo, que é nula a apreciação e
concessão da liminar sem oportunidade para a manifestação prévia; que a
Lei Federal n° 8.429/92 não pode alcançar bens adquiridos antes de sua
vigência; que não estão presentes os requisitos "fumus boni júris" e
"periculum in mora"; que não há atos de improbidade; e que não houve dano
ao erário.
Com tais argumentos, pede a atribuição de efeito suspensivo e o
provimento, para que seja arredada a indisponibilidade de seus bens.
Desnecessárias a requisição de informações ao MM. Juiz, a
intimação da agravada para oferecimento da resposta e a abertura de vista
à douta Procuradoria Geral de Justiça.
2. Fica mantida a decisão recorrida.
Inicialmente, não é demais assinalar que prematura é a
abordagem do mérito, para se saber se houve ou não ato de improbidade
administrativa.
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Outrossim, dentro do limitado âmbito de cognição deste recurso,
de se convir que se acham presentes os pressupostos para o deferimento
da medida liminar pleiteada pela agravada.
Os
acontecimentos
descritos
na
inicial
da
ação
de
responsabilidade civil configuram, em tese, infração a dispositivos da Lei n°
8.429/92 e a vários princípios constitucionais, sujeitando seu autor à medida
de indisponibilidade de bens.
Na peça inaugural consta que houve rescisão contratual indevida
e posterior contratação com dispensa irregular de licitação, seguida de
contratação ainda que legal, porém sempre com valores excessivos.
No entender da autora da ação houve prática de ato proibido em
lei.
A Lei n° 8.429/92 tem por finalidade reprimir e punir com rigor os
atos de improbidade administrativa que importem enriquecimento ilícito, que
causem prejuízo ao erário ou que atentem contra os princípios da
administração pública (arts. 9o, 10 e 11).
Aliás, foi ela editada em atenção ao princípio da moralidade
administrativa (art. 37 "caput" da CF), que tem como corolário a probidade
administrativa (art. 37 § 4o da CF).
O artigo 7o da Lei n° 8.429/92 autoriza a indisponibilidade dos
bens dos envolvidos em atos de improbidade administrativa, providência de
nítida feição acautelatória. Por conseqüência, embora não encontre
regulamentação processual, ela exige os pressupostos gerais das medidas
de cautela, quais sejam, o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora".
Presente, sem dúvida, o primeiro dos pressupostos.
Ensina MARCELO FIGUEIREDO que a indisponibilidade de bens
"é medida de cunho emergencial e transitório. Sem dúvida, com ela, procura
a lei assegurar condições para a garantia do futuro ressarcimento civil. O
dispositivo não exige prova cabal (muitas vezes inexistente nessa fase,
como é de se supor), mas razoáveis elementos configuradores da lesão, por
isso a redação legal "quando o ato de improbidade causar lesão ao
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Agravo de Instrumento n° 990.10.458910-0
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patrimônio". Exige-se, portanto, s.m.j., não uma prova definitiva da lesão (já
que estamos no terreno preparatório), mas, ao contrário, razoáveis provas
para que o pedido de indisponibilidade tenha trânsito e seja deferido"
("Probidade Administrativa". 1995, págs. 33 e 34).
Os
acontecimentos
descritos
na
inicial
da
ação
de
responsabilidade civil realmente configuram, em tese, infração a diversos
dispositivos legais, inclusive da Lei n° 8.429/92, e a vários princípios
constitucionais, sujeitando seu autor à medida de indisponibilidade de bens.
Preenchido, como se percebe, o pressuposto do "fumus boni
iuris", ante a plausibilidade do direito invocado.
Igualmente presente o requisito do "periculum in mora" que, no
caso, é presumido.
Com efeito, o § 4o do artigo 37 da Constituição Federal, ao
determinar de modo expresso que "os atos de improbidade administrativa
importarão... a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário..."
(sublinha-se), e sendo a primeira figura nitidamente acautelatória
-
diversamente da segunda -, evidentemente manda presumir, em relação a
ela, o requisito do "periculum in mora". O dispositivo constitucional
demonstra claramente a imprescindibilidade da providência quando o ato de
improbidade administrativa causar lesão ao patrimônio público.
Daí a razão do artigo 7o da Lei n° 8.429/92 não esclarecer quais
os requisitos exigíveis para a sua concessão, diferentemente de outras
medidas acautelatórias.
Assim, ainda que não se desconheça respeitável corrente
jurisprudencial em contrário, desnecessário aguardar que o envolvido em
improbidade administrativa comece a dilapidar seu patrimônio para, só
então, promover o ajuizamento da medida de indisponibilidade de bens. Tal
possibilidade tornaria a medida inócua e enfraqueceria o objetivo do
legislador que, como já salientado, é reprimir e punir com rigor os atos de
improbidade administrativa e assegurar a eficácia da decisão judicial final,
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Agravo de Instrumento n° 990.10.458910-0
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impedindo seja frustrada sua execução, se porventura ficar reconhecida a
responsabilidade do réu.
O "pericuium in mora" emerge, via de regra, dos próprios termos
da inicial e da gravidade dos fatos, ficando a decretação da medida sujeita
ao prudente arbítrio do Magistrado.
Nesse
sentido,
o
melhor,
"data
venia",
entendimento
jurisprudencial: "Ocorrendo, por disposição legal, lesão ao patrimônio
público, por quebra do dever da probidade administrativa, culposa ou
dolosa, impõe ao juiz, a requerimento do ministério público, providenciar
medidas de garantia, adequadas e eficazes, para o integral ressarcimento
do dano em favor da pessoa jurídica afetada, entre as quais se inclui a
indisponibilidade dos bens dos agentes públicos. Para a concessão da
liminar, nas ações movidas contra os agentes públicos, por atos de
improbidade administrativa, com fundamento nos casos mencionados nos
artigos 9o e 10° da Lei n° 8.429/92, basta que o direito invocado seja
plausível ("fumus boni iuris"), porque a probabilidade do prejuízo ("pericuium
in mora") já vem prevista na própria legislação incidente" (Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, 4a Câmara Civil, Agravo de Instrumento n° 68.400, de
Sertanópolis, v.u., Relator Desembargador AIRVALDO STELA ALVES).
Cumpre assinalar que a Lei n° 8.429/92 prevê duas medidas
acautelatórias: a indisponibilidade de bens (art. 7o) e o seqüestro (art. 16).
Mas, diferem as duas figuras. Na indisponibilidade, a constrição judicial
opera, em regra, sobre todo o patrimônio do atingido e o proprietário
mantém a posse dos seus bens, circunstância que justifica seja o requisito
do "pericuium in mora" presumido por lei. Já o seqüestro, implicando na
individualização dos bens sujeitos à constrição judicial, é medida mais
drástica, por importar na apreensão dos mesmos, estando regulado no
Código de Processo Civil (§ 1 o do art. 16 da Lei 8.429/92). Então, exige os
pressupostos genéricos do "fumus boni iuris" e do "pericuium in mora" como
de ordinário compreendidos, só devendo ser concedido se existir um risco
objetivamente apurável.
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O bloqueio dos bens do envolvido não implica em violação de
direitos individuais. O direito de propriedade comporta
limitações
decorrentes da própria vontade do titular ou da lei, caso dos autos. Em se
tratando de indisponibilidade, o proprietário mantém os poderes de posse,
uso e gozo, só não podendo dispor de seus bens.
Presente, pois, o requisito do "periculum in mora" que, reitere-se,
no caso é presumido.
Indiscutível a necessidade de que seja profícua a garantia de
obtenção de resultado concreto na ação proposta, ou seja, que se garanta
venha a ser recuperado o patrimônio do Município, se realmente lesado.
Há, portanto, razoáveis elementos para o deferimento do pedido
de indisponibilidade de bens. E a recorrente está sujeita à medida,
consoante o que estabelece o § 4o do artigo 37 da Constituição Federal e o
artigo 7o da Lei n° 8.429/92.
Irrelevante atinja bens adquiridos anteriormente ao apontado ato
de improbidade, sabido que a indisponibilidade tem por escopo assegurar o
resultado útil de eventual execução, repita-se.
A medida liminar deve, pois, ser mantida, apesar de aparentar ter
sido concedida antes da manifestação prévia prevista no § 7o do artigo 17
da Lei de Improbidade, uma vez que o artigo 12 da Lei n° 7.347/85, que
disciplina a ação civil pública de responsabilidade, autoriza seu deferimento
"com ou sem justificação prévia".
3. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
GjStóÂ^XFRÁl^SCHINI
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Relator
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