PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO "SS^Sg» 148 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 990.1'0.458910-0, da Comarca de Pitangueiras, em que é agravante LEONE TURISMO LTDA sendo agravado PREFEITURA MUNICIPAL DE PITANGUEIRAS. ACORDAM, em 9a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir -a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento' Desembargadores DÉCIO teve a participação NOTARANGELI (Presidente voto),. ANTÔNIO RULLI E SÉRGIO GOMES. São Paulo, 27 de outubro de 2010. GONZAGA FRANCESÇHINI RELATOR dos sem PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO VOTO N° 16.612 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 990.10.458910-0 Juiz de 1 a Instância: Gustavo Müller Lorenzato 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por LEONE TURISMO LTDA. nos autos da ação civil pública por improbidade administrativa movida pela PREFEITURA DE PITANGUEIRAS, manifestando seu inconformismo à r.decisão reproduzida a fls. 141/142v°, que deferiu pedido de indisponibilidade dos bens necessários ao ressarcimento integral do dano ao erário no valor de R$860.342,00. Alega a recorrente, em resumo, que é nula a apreciação e concessão da liminar sem oportunidade para a manifestação prévia; que a Lei Federal n° 8.429/92 não pode alcançar bens adquiridos antes de sua vigência; que não estão presentes os requisitos "fumus boni júris" e "periculum in mora"; que não há atos de improbidade; e que não houve dano ao erário. Com tais argumentos, pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento, para que seja arredada a indisponibilidade de seus bens. Desnecessárias a requisição de informações ao MM. Juiz, a intimação da agravada para oferecimento da resposta e a abertura de vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. 2. Fica mantida a decisão recorrida. Inicialmente, não é demais assinalar que prematura é a abordagem do mérito, para se saber se houve ou não ato de improbidade administrativa. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Outrossim, dentro do limitado âmbito de cognição deste recurso, de se convir que se acham presentes os pressupostos para o deferimento da medida liminar pleiteada pela agravada. Os acontecimentos descritos na inicial da ação de responsabilidade civil configuram, em tese, infração a dispositivos da Lei n° 8.429/92 e a vários princípios constitucionais, sujeitando seu autor à medida de indisponibilidade de bens. Na peça inaugural consta que houve rescisão contratual indevida e posterior contratação com dispensa irregular de licitação, seguida de contratação ainda que legal, porém sempre com valores excessivos. No entender da autora da ação houve prática de ato proibido em lei. A Lei n° 8.429/92 tem por finalidade reprimir e punir com rigor os atos de improbidade administrativa que importem enriquecimento ilícito, que causem prejuízo ao erário ou que atentem contra os princípios da administração pública (arts. 9o, 10 e 11). Aliás, foi ela editada em atenção ao princípio da moralidade administrativa (art. 37 "caput" da CF), que tem como corolário a probidade administrativa (art. 37 § 4o da CF). O artigo 7o da Lei n° 8.429/92 autoriza a indisponibilidade dos bens dos envolvidos em atos de improbidade administrativa, providência de nítida feição acautelatória. Por conseqüência, embora não encontre regulamentação processual, ela exige os pressupostos gerais das medidas de cautela, quais sejam, o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora". Presente, sem dúvida, o primeiro dos pressupostos. Ensina MARCELO FIGUEIREDO que a indisponibilidade de bens "é medida de cunho emergencial e transitório. Sem dúvida, com ela, procura a lei assegurar condições para a garantia do futuro ressarcimento civil. O dispositivo não exige prova cabal (muitas vezes inexistente nessa fase, como é de se supor), mas razoáveis elementos configuradores da lesão, por isso a redação legal "quando o ato de improbidade causar lesão ao 2 Agravo de Instrumento n° 990.10.458910-0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO patrimônio". Exige-se, portanto, s.m.j., não uma prova definitiva da lesão (já que estamos no terreno preparatório), mas, ao contrário, razoáveis provas para que o pedido de indisponibilidade tenha trânsito e seja deferido" ("Probidade Administrativa". 1995, págs. 33 e 34). Os acontecimentos descritos na inicial da ação de responsabilidade civil realmente configuram, em tese, infração a diversos dispositivos legais, inclusive da Lei n° 8.429/92, e a vários princípios constitucionais, sujeitando seu autor à medida de indisponibilidade de bens. Preenchido, como se percebe, o pressuposto do "fumus boni iuris", ante a plausibilidade do direito invocado. Igualmente presente o requisito do "periculum in mora" que, no caso, é presumido. Com efeito, o § 4o do artigo 37 da Constituição Federal, ao determinar de modo expresso que "os atos de improbidade administrativa importarão... a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário..." (sublinha-se), e sendo a primeira figura nitidamente acautelatória - diversamente da segunda -, evidentemente manda presumir, em relação a ela, o requisito do "periculum in mora". O dispositivo constitucional demonstra claramente a imprescindibilidade da providência quando o ato de improbidade administrativa causar lesão ao patrimônio público. Daí a razão do artigo 7o da Lei n° 8.429/92 não esclarecer quais os requisitos exigíveis para a sua concessão, diferentemente de outras medidas acautelatórias. Assim, ainda que não se desconheça respeitável corrente jurisprudencial em contrário, desnecessário aguardar que o envolvido em improbidade administrativa comece a dilapidar seu patrimônio para, só então, promover o ajuizamento da medida de indisponibilidade de bens. Tal possibilidade tornaria a medida inócua e enfraqueceria o objetivo do legislador que, como já salientado, é reprimir e punir com rigor os atos de improbidade administrativa e assegurar a eficácia da decisão judicial final, 3 Agravo de Instrumento n° 990.10.458910-0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO impedindo seja frustrada sua execução, se porventura ficar reconhecida a responsabilidade do réu. O "pericuium in mora" emerge, via de regra, dos próprios termos da inicial e da gravidade dos fatos, ficando a decretação da medida sujeita ao prudente arbítrio do Magistrado. Nesse sentido, o melhor, "data venia", entendimento jurisprudencial: "Ocorrendo, por disposição legal, lesão ao patrimônio público, por quebra do dever da probidade administrativa, culposa ou dolosa, impõe ao juiz, a requerimento do ministério público, providenciar medidas de garantia, adequadas e eficazes, para o integral ressarcimento do dano em favor da pessoa jurídica afetada, entre as quais se inclui a indisponibilidade dos bens dos agentes públicos. Para a concessão da liminar, nas ações movidas contra os agentes públicos, por atos de improbidade administrativa, com fundamento nos casos mencionados nos artigos 9o e 10° da Lei n° 8.429/92, basta que o direito invocado seja plausível ("fumus boni iuris"), porque a probabilidade do prejuízo ("pericuium in mora") já vem prevista na própria legislação incidente" (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 4a Câmara Civil, Agravo de Instrumento n° 68.400, de Sertanópolis, v.u., Relator Desembargador AIRVALDO STELA ALVES). Cumpre assinalar que a Lei n° 8.429/92 prevê duas medidas acautelatórias: a indisponibilidade de bens (art. 7o) e o seqüestro (art. 16). Mas, diferem as duas figuras. Na indisponibilidade, a constrição judicial opera, em regra, sobre todo o patrimônio do atingido e o proprietário mantém a posse dos seus bens, circunstância que justifica seja o requisito do "pericuium in mora" presumido por lei. Já o seqüestro, implicando na individualização dos bens sujeitos à constrição judicial, é medida mais drástica, por importar na apreensão dos mesmos, estando regulado no Código de Processo Civil (§ 1 o do art. 16 da Lei 8.429/92). Então, exige os pressupostos genéricos do "fumus boni iuris" e do "pericuium in mora" como de ordinário compreendidos, só devendo ser concedido se existir um risco objetivamente apurável. 4 Agravo de Instrumento n° 990.10.458910-0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO O bloqueio dos bens do envolvido não implica em violação de direitos individuais. O direito de propriedade comporta limitações decorrentes da própria vontade do titular ou da lei, caso dos autos. Em se tratando de indisponibilidade, o proprietário mantém os poderes de posse, uso e gozo, só não podendo dispor de seus bens. Presente, pois, o requisito do "periculum in mora" que, reitere-se, no caso é presumido. Indiscutível a necessidade de que seja profícua a garantia de obtenção de resultado concreto na ação proposta, ou seja, que se garanta venha a ser recuperado o patrimônio do Município, se realmente lesado. Há, portanto, razoáveis elementos para o deferimento do pedido de indisponibilidade de bens. E a recorrente está sujeita à medida, consoante o que estabelece o § 4o do artigo 37 da Constituição Federal e o artigo 7o da Lei n° 8.429/92. Irrelevante atinja bens adquiridos anteriormente ao apontado ato de improbidade, sabido que a indisponibilidade tem por escopo assegurar o resultado útil de eventual execução, repita-se. A medida liminar deve, pois, ser mantida, apesar de aparentar ter sido concedida antes da manifestação prévia prevista no § 7o do artigo 17 da Lei de Improbidade, uma vez que o artigo 12 da Lei n° 7.347/85, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade, autoriza seu deferimento "com ou sem justificação prévia". 3. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso. GjStóÂ^XFRÁl^SCHINI tjl] Relator 5 Agravo de Instrumento n° 990.10.458910-0