3
t" Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
44.1
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JUIZ DE DIREITO DA
VARA DE
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL DO RIO DE JANEIRO
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O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO no RIO
DE JANEIRO, presentado pelo Promotor de Justiça que a esta subscreve,
titular da 7' Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa da
Cidadania do Núcleo da Capital, com sede na Av. Nilo Peçanha n.° 26 - 4°.
andar, onde receberá intimações, vem, com amparo nos arts. 127 e 129, III
da CRFB/88; nos arts. 1° e segs. da Lei n.° 7347/85; no art. 25, IV, "b", da
Lei n° 8.625/93; e no art. 17 da Lei n° 8.429/92, propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA,
com
requerimento liminar,
em face de:
1. JULIETA CALIL SALIM, brasileira, de profissão e estado civil
ignorados, RG 2.362.610-4 - Detran/RJ, cujo endereço será
oportunamente informado pelo Ministério Público;
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4.E".• 1
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4
Cu Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
2. LUIZ RENATO REZENDE QUINTANILHA, brasileiro, de profissão e
estado civil ignorados, RG 0449473-0 IFP, cujo endereço será
oportunamente informado pelo Ministério Público;
3. MARCIA BEATRIZ LINS IZIDORO, brasileiro, de estado civil e
profissão ignorados, RG 05152753-9 IFP, ex-Secretária de Estado de
Esporte e Lazer, domiciliada na na Rua Coronel Eurico de Souza
Gomes Filho, 428, Ap. 206, Barra da Tijuca, nesta, e na Estrada da
Gávea, 611/703, São Conrado, nesta;
4. REGIS VELASCO FICHTNER, brasileiro, Procurador do Estado,
Secretário de Estado da Casa Civil, com endereço na Rua Pinheiro
Machado s/n°, Palácio Guanabara, Laranjeiras, nesta;
5. ARTHUR VIEIRA BASTOS, brasileiro, de profissão ignorada, Chefe
de Gabinete da Secretaria de Estado da Casa Civil, com endereço na
Rua Pinheiro Machado s/n°, Palácio Guanabara, Laranjeiras, nesta;
6. INSTITUTO SUPERAR, associação civil inscrita no CNPJ sob o n°
08.986.683/0001-00, com sede na Rua Victor Civita, 66, Bloco 2,
Edifício 4, Salas 205 e 333, Jacarepaguá, nesta, e no Complexo
"02", Bloco 7, Sala 208, Barra da Tijuca, nesta;
7. MARCOS MALAFAIA DA PREZA, inscrito no CPF sob o n°
942.351.987-34, Jornalista, com endereço na Rua Victor Civita, 66,
Bloco 2, Edifício 4, Salas 205 e 333, Jacarepaguá, nesta; na Av.
Lúcio Costa, 5100, Bloco II, AP. 1103, nesta; e no Complexo "02",
Bloco 7, Sala 208, Barra da Tijuca, nesta;
5
C Ministério Público do Estado do Rio de janeiro
8. ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pessoa jurídica de direito público
interno cuja sede é conhecida do cartório desse Juízo,
pelos fatos e fundamentos jurídicos adiante expostos.
-IDOS FATOS E DOS
FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Li - Breve Resumo dos Fatos
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, a
partir de representação da ilustre Vereadora Andrea Gouvêa Vieira,
instaurou o Inquérito Civil n° 2011.00709054, cujos autos instruem a
presente inicial, com vistas a apurar possível ilegalidade na contratação do
Instituto Superar, pela Prefeitura, para a realização do evento hípico "Oi
Athina Onassis Horse Show", lna Cidade do Rio de Janeiro, nos anos de
20092 e 20103 (fls. 02 e ss.).
"Nascida na França, Athina foi a única filha de Christina Onassis (1950-1988) e
de seu quarto marido, Thierry Roussel, herdeiro francês de uma fortuna
farmacêutica. Seu prenome é uma homenagem à avó materna, Athina Livanos.
1
Depois da morte de sua mãe, que cometeu suicídio num hotel em Buenos Aires, na
Argentina, Athina passou a morar com seu pai e com sua madrasta, Marianne
"Gaby" Landhage, uma modelo sueca que tinha sido amante de longa-data de seu
pai, de quem já tinha dois _filhos. Atualmente, eles têm três: Erik Christophe (1985),
Sandrine (1987) e Johanna (1991).
6
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
Posteriormente, a partir das informações prestadas
pela RIOTUR, constatou-se a existência de verbas de patrocínio também
da parte do Estado do Rio de Janeiro.
Com efeito, conforme se depreende da análise dos
autos do Processo Administrativo n° E-30/563/09 (Anexo I, Vol. III, do
Inquérito Civil), por intermédio do Convênio n° 013/2009, datado de
27.07.09 (fis. 96 e ss.), o Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da
Secretaria de Estado de Turismo, Esporte e Lazer, assumiu o compromisso
de participar financeiramente do evento mediante o pagamento do valor de
Athina foi educada em escolas estaduais em Lausana, na Suíça, que seguem o
modelo francês de educação secundárial- Ela terminou seu curso de Baccalauréat
no verão de 2003.
Quando Athina começou a namorar, em março de 2003, o brasileiro Álvaro de
Miranda Neto, conhecido corno "Doda Miranda" e que é doze anos mais velho do
que ela, mudou-se para São Paulo, onde o casal passa temporadas nos dias de
hoje, residindo na Bélgica. Eles pagaram 8,6 milhões de dólares por um luxuoso e
enorme duplex, na Vila Nova Conceição, com espaço para quinze carros e com vista
para o Parque do lbirapuera.
•
Athina Roussel e "Doda Miranda", se casaram em 3 de dezembro de 2005. O pai e
a madrasta da noiva não compareceram, mas sua meia-irmã Sandrine Roussel foi
convidada. Com o casamento, Athina oficialmente tem agora uma enteada, a filha
de Doda, Viviane.
Mais de mil garrafas de champagne da marca Veuve Clicquot foram compradas, e
ritmos de samba eletrônico foram escolhidos pelos noivos, que dançaram até o
amanhecer. O casal teve aproximadamente dez testemunhas, dos quais muitos
eram equitadores brasileiros. Athina e Doda decidiram não publicar as fotos do
casamento (conforme eles estavam planejando fazer), porque um programa de
televisão comentou sobre a trágica morte de sua mãe antes do casamento. O casal
alegadamente não pediu presentes, mas pediu para que o dinheiro deles fosse
doado para instituições de caridade" (Fonte: Wilcipédia).
Entre os dias 31/07 e 02/08.
3 Entre os dias 26 e 28 de agosto.
2
7
Ministério Público do Estado do Rio de janeiro
R$ 1.999.400,00 (um milhão, novecentos e noventa e nove mil e
quatrocentos reais), o que efetivamente se deu. 4
No ano seguinte, já agora por intermédio do Processo
Administrativo n° E-30/661/2010 (Anexo I, Vol. II, do Inquérito Civil), as
mesmas partes firmaram o Convênio n° 016/2010, datado de 13.08.10.
(fls. 117 e ss.), assumindo o Estado o compromisso de participar
financeiramente do evento mediante o pagamento do valor de
R$
2.000.000, (dois milhões de reais), o que efetivamente se deu. 5
Finalmente, em 2011, o Estado do Rio de Janeiro e o
Instituto Superar, novamente, firmaram, em 01.09.11, o Convênio
012/2011 (Processo Administrativo n° E-30/843/2011), mediante o qual
o Estado repassou ao instituto o valor -de R$ 2.000.000, (dois milhões de
reais)- fls. 167 e ss. do Anexo I, Vol. 4. 6
Os valores totais repassados à realização do evento
hípico, nos anos de 2009, 2010 e 2011, foram de R$ 5.999.400,00 (cinco
milhões, novecentos e noventa e nove mil e quatrocentos reais).
Conforme se vê dos respectivos processos
administrativos (Anexos do Inquérito Civil), os repasses foram justificados
pelo suposto fomento da atividade turística que referido evento
proporcionaria ao Estado, além dos beneficios à imagem do Rio de Janeiro
no cenário mundial e à sua candidatura aos Jogos Olímpicos de 2016.
4 O 1 °. Aditivo ao Convênio 013/09 foi firmado em 31.07.09.
5
6
O 1 °. Aditivo ao Convênio 016/10 foi firmado em 25.08.10.
O 1°. Aditivo ao Convênio 012/11 foi firmado em 01.10.11, com a prorrogação do prazo de
vigência.
8
•
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
Pelo pactuado, ao Instituto Superar coube a execução
do transporte aéreo dos cavalos, seu rastreamento e monitoramente de
saída, a locação de módulos de arquibancada e a locação da Sociedade
Hípica Brasileira.
Não obstante parte do custeio dos eventos tenha
ocorrido com verbas públicas, a entrada aos mesmos foi explorada
comercialmente por meio da
venda de ingressos,
com preços
consideravelmente altos, revertidos em favor de particulares.
Nessa linha, registre-se que, de acordo com
informações prestadas ao Ministério Público pelo próprio Instituto Superar
(fls. 704/705), as mesas mais "baratas" foram vendidas por nada menos
que R$ 16.000,00. Já os camarotes mais "baratos" foram adquiridos por
R$ 300,00, sendo o ingresso "mais em conta" comercializado a
R$
100,00.
É relevante também considerar que somente com a
venda de ingressos o "Oi Athina Onassis Horse Show" arrecadou, em 2009,
o valor de R$ 1.153.146,00 e, em 2010, o total de R$ 1.078.606,06 (fl.
713 do inquérito civil). 7
No ano de 2011, em que não houve patrocínio da Prefeitura, a venda de
ingressos rendeu o valor de R$ 1.268.391,88 (fl. 713).
7
6
9
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
Em suma, por meio de verbas públicas custeou-se
evento fechado, realizado num dos clubes mais privativos da alta
sociedade carioca, a Sociedade Hípica Brasileira 8
L 2- Da Manifesta Ausência de Interesse Público
O luxuoso evento bancado com verbas do erário
estadual, como já referido, voltou-se a um seletissimo grupo de cavalheiros
e damas, brindados pela presença da conhecida Boate "Disco de São
Paulo", por uma área de mesas "VIP" para 1080 pessoas e por uma área de
boulevard com 12 lojas, 3 restaurantes e 1 bar . Tal circunstância indica
que, além dos valores arrecadados com a venda de ingressos, houve
também vultosos lucros com a comercialização de bebidas, alimentos e
outros produtos, o que, certamente, incrementou ainda mais o lucro dos
particulares, já beneficiários pela contribuição milionária da
municipalidade.
Só o "retorno de mídia" foi de R$ 22 milhões em
2009, R$ 41 milhões em 2010 e R$ 48 milhões em 2011 (fls. do
Inquérito Civil).
Já
os
cavaleiros
e
amazonas, além
de
desfrutarem dos mesmos requintes, foram agraciados com Hospedagem
no Hotel Copacabana Palace e recebidos pelo Governador do Estado no
Sobre a Sociedade Hípica Brasileira e seu
http://www.shb.com.br/novo/index.php.
8
glamour,
consulte-se
7
10
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
Barco Plink Fleet, de propriedade do conhecido empresário carioca Eike
Batista.
Très chie. 9
É essencial também destacar que os convênios firmados
com o até então desconhecido Instituto Superar, fundado em 2007 e
presidido pelo demandado Marcos Malafaia da Preza (fis. 58/74), deram-se
sob a alegação de que o evento beneficiaria atletas paraolimpicos, dada a
possibilidade de estabelecerem contatos com patrocinadores. Ocorre que,
como se sabe, o hipismo não figura dentre os esportes paraolimpicos, o
que, por si só, afasta a justificativa alegada. Também não há qualquer
notícia concreta de incentivo aos esportes paraolímpicos.
A rigor, todos os elementos estão a indicar que a
participação do Estado deu-se em franca violação ao interesse público e
voltou-se, por isso, ao incremento de negócios de caráter exclusivamente
privados (venda de ingressos, comercialização de bebidas, alimentos e
outros produtos),
inclusive a transmissão por grandes redes de
televisão, nacionais e estrangeiras (TV Globo e Sportv e Eurosport
-
fls. 281/282).
Registre-se, por relevante, que a parceria com as
emissoras nacionais deve-se à longa carreira do demandado MARCOS
MALAFAIA na Rede Globo de Televisão, como repórter esportivo e
executivo (fls. 568/570).
Cf., no Inquérito Civil, as diversas notícias publicadas nas colunas sociais da grande impr sa.
8
11
S)
•
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
Ademais, como já exposto, a população não teve acesso
aos referidos espetáculos hípicos, cujos preços foram fixados em valores
significativos de modo a selecionar os participantes em virtude das
possibilidades econômicas que ostentam.
Portanto, conclui-se que tais convênios afastaram-se
claramente dos objetivos de interesse público, assim conceituado pela
mais vetusta doutrina de Direito Administrativo:
"O princípio do interesse público está intimamente ligado ao
da finalidade. A primazia do interesse público sobre o privado
é inerente à atuação estatal e domina-a, na medida em que a
existência do Estado justifica-se pela busca do interesse geral.
Em razão dessa inerência, deve ser observado mesmo quando
as atividades ou serviços públicos forem delegados aos
particulares.
(..)
Como bem ensina Celso Antonio Bandeira de Mello, o
"princípio da supremacia do interesse público sobre o
interesse privado é princípio geral de Direito inerente a
qualquer sociedade. É a própria condição de sua existência.
Assim, não se radica em dispositivo específico algum da
Constituição, ainda que inúmeros aludam ou impliquem
manifestações concretas dele... Afinal, o princípio em causa é
um pressuposto lógico do convívio social" (Meirelles, Hely
Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32a E ição.
Malheiros. São Paulo. 2006.)
12
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
z
Mas não é só.
I. 3 -
Do Desvirtuamento do Convênio e das Graves
Irregularidades Apontadas pela Procuradoria
Geral do Estado
Mesmo que, ad argumentandum tantum, se vislumbrasse
interesse público a justificar dispêndio do erário com a realização de
evento privado, é flagrante a desobediência à Lei 8.666/93.
Como se sabe, a celebração de convênios pela Administração
Publica pressupõe a existência de interesses não-lucrativos e recíprocos
entre as partes, estando a sua disciplina contida no art. 116 da Lei n°
8.666/93:
"Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber,
aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos
congêneres celebrados por órgãos e entidades da
Administração.
§ 12 A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos
ou entidades da Administração Pública depende de prévia
aprovação de competente plano de trabalho proposto pela
organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as
seguintes informações:
1- identificação do objeto a ser executado;
H - metas a serem atingidas;
1 I - etapas ou fases de execução;
13
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
- previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim
da conclusão das etapas ou fases programadas;
VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia,
comprovação de que os recursos próprios para complementar
a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo
se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou
órgão descentralizador.
§ 22 Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador
dará ciência do mesmo à Assembléia Legislativa ou à Câmara
Municipal respectiva.
§ 32 As parcelas do convênio serão liberadas em estrita
conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos
casos a seguir, em que as mesmas _ficarão retidas até o
saneamento das impropriedades ocorrentes:
I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular
aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da
legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de•
fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou
órgão descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente
do sistema de controle interno da Administração Pública;
II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos
recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas
ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios
fundamentais de Administração Pública nas contratações e
demais atos praticados na execução do convênio, ou o
inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas
con veniais básicas;
III - quando o executor deixar de adotar as medidas
saneadoras apontadas pelo participe repassador dos recursos
ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno.
§ 42 Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão
obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de
11
14
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual
ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de
curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em
títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos
verificar-se em prazos menores que um mês.
§ 5Q. As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo
anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do
convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua
finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que
integrará as prestações de contas do ajuste.
§ 6,2 Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do
convênio, acordo ou ajuste, os saldos financeiros
remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas
das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à
entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da
imediata instauração de tomada de contas especial do
responsável, providenciada pela autoridade competente do
órgão ou entidade titular dos recursos".
No caso presente, como já anunciado, inexistia qualquer
convergência de interesses a justificar a celebração dos convênios, mas
apenas os interesses, de natureza privada, em realizar o evento "Oi Athina
Onassis Horse Show".
Tal aspecto não passou despercebido à Procuradoria Geral
do Estado, que, em 1° de setembro de 2011, por intermédio do sempre
atento Procurador do Estado ROGÉRIO CARVALHO GUIMARÃES, deixou
registrado nos autos do Processo Administrativo E-30/843/2011, verbis:
"Cuida-se de proposta de celebração de
convênio entre a SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E
12
15
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
LAZER - SEEL (CONCEDENTE) e o INSTITUTO SUPERAR,
associação civil sem fins lucrativos (CONVENENTE), para a
realização da quinta edição do evento internacional denominado
01 ATH1NA ONASSIS HORSE SHOW 2011,
com dispêndio
estadual de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), sem
contrapartida, a se realizar nos dias 02 a 03 de setembro de
2011.
Em síntese, segundo informa a Pasta de origem, o
convênio em questão tem por finalidade dar apoio financeiro à
realização do evento internacional, cuja etapa brasileira será
sediada na cidade do Rio de Janeiro, evento que será
transmitido para mais de 80 países, e que trará reflexos
positivos à imagem do Rio de Janeiro e do Brasil como sede de
grandes eventos internacionais.
Diga-se, por pertinente, que, a proposta conta com a
chancela dos órgãos executivos da Pasta interessada, bem
ainda conta com o aval de sua respectiva Assessoria Jurídica e
EGP-Rio, que não vislumbraram óbices ao prosseguimento do
feito, desde que atendidas as recomendações então formuladas
em suas manifestações.
Tal como apontado pela Assessoria Jurídica
da SEEL, pelo EGP-Rio e pela Assessoria Jurídica da Casa
Civil, alerto que a regularidade jurídica da proposta
condiciona-se à observância das recomendações tecidas
ao longo da marcha processual, notadamente as que se
referem: (1) à emissão de nova justificativa técnica para a
escolha da CO1VVEIVENTE e/ ou ratificação da declaração de
fls. 104, pela Titular da SEEL, de acordo com o art. 4°, § 1°, IX,
parte final do Decreto Estadual n° 41.528/ 08; (2) à instrução
16
Ministério Público do Estado do Rio de janeiro
dos autos com documento e/ ou declaração comprobatória da
aprovação das contas e do atingimento dos objetivos e metas
dos convênios anteriormente firmados com a Convenente,
notadamente aquele autorizado nos autos do processo E30/ 661/ 2010; (3) à juntada de toda a documentação fiscal
ausente e da renovação das certidões fiscais vencidas no
decorrer do trâmite do expediente, bem como daquelas que
vierem a expirar até a assinatura do convênio; (4) à aprovação
do Plano de Trabalho antes da assinatura do convênio; (5) à
renovação/ complementação da declaração do § 3° do art. 5° do
Decreto Estadual n° 41.528/08; (6) à verificação quanto à
possível realização e/ou antecipação de despesa anterior
à data da celebração do convênio,
em especial quanto aos
valores referentes à locação do espaço, o que configuraria burla
à vedação prevista no art. 8°, incisos V e VI do Decreto Estadual
n° 41.528/ 08, sob pena de glosa; (7) à restituição de eventual
saldo remanescente relativo aos recursos repassados para fins
de aquisição das passagens aéreas, decorrência direta de
eventual diferença de cotação do dólar; (8) ao detalhamento do
Plano de Trabalho quanto às suas rubricas, objetivando a
adequada prestação de resultados e contas. Assim,
recomendamos que nele sejam inseridas todas as informações qualitativas e quantitativas - pertinentes ao regime de execução
das despesas;
(9)
à complementação da pesquisa
mercadológica do ITEM 2 do Plano de Trabalho, que deverá
explicitar, em especial, os custos unitários de cada subitem
do orçamento apresentado, do valor/ hora dos recursos
humanos, e o modo de operação do serviço contratado e (10) à
instrução dos autos com a documentação comprobatória da
17
C Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
inexistência de sobreposição de propostas,
comprovação a
ser feita, fundamentalmente e sem prejuízo da utilização de
outros meios, através da apresentação da relação dos demais
patrocinadores e das despesas por eles custeadas, de cópias
dos demais instrumentos celebrados com outros eventuais
parceiros que apoiam o projeto e por declaração da proponente
que não utilizará os recursos estaduais para o pagamento de
despesas para as quais já obteve apoio, tudo com vistas a
bloquear a lucratividade, o sobrepatrocínio e a sobreposição de
propostas.
Quanto ao último ponto, aliás, é de se
ter especial atenção, notadamente quando é
notária a existência de diversos patrocinadores, 11)
que o evento contará com transmissão pelos
diversos meios de comunicação, bem ainda que
haverá venda de ingressos.
Com efeito, os itens acima mencionados revelam
enumeração não exaustiva e deverão ser observados sem
prejuízo do atendimento das demais recomendações tecidas
pela Assessoria Jurídica da SEEL, pelo EGP-Rio e pela
Assessoria Jurídica desta Casa Civil.
Demais disso, é de se reforçar - rectius, especificar
- a ressalva de que todo o valor repassado ao Convenente
deverá ser empregado na execução do objeto do presente
10 À fl. 410 do Inquérito Civil estão indicados os patrocinadores do evento: 0i, Kia,
Bradesco, Coca-Cola, Gerdau, Fashion Mall, Osklen, Pamcary, Petrobras etc. Cf. também fl.
74 do Processo Administrativo n° E-301661110, inclusive com a indicação dos valores.
18
11" Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
convênio, na espécie, ao custeio do transporte aéreo dos 89
cavalos participantes do evento, no trecho RIO (GIG)FRANKFURT (FRA); do Sistema de Rastreamento e
Monitoramento de Segurança para a saída dos cavalos; e da
locação da Sociedade Hípica Brasileira.
Outrossim, diga-se, ainda, que deve ser observada
a minuta-padrão da Procuradoria-Geral do Estado para a
celebração de Convênios em que haja transferência de recursos,
autorizadas apenas as modificações que tratem de especificar
peculiaridades da situação subjacente e que não impliquem
alteração substancial do documento.
Portanto,
APROVO
in totum a manifestação
precedente, reiterando, em especial, os pontos acima indicados,
assim como tecendo os acréscimos antes expendidos.
Com estas considerações, elevo a matéria à vossa
superior deliberação para avaliação da proposta de celebração
de convênio em apreço, cuja autorização, acaso concedida,
deverá ser feita sob condição de atendimento das ponderações
tecidas pela Subsecretaria Jurídica da Casa Civil" (grifamos).11
Não obstante tão alentado parecer jurídico, o demandado
REGIS FICHTNER, no mesmo dia 1° de setembro de 2011, autorizou a
celebração do convênio com o Instituto Superar (fl. 165 do Processo
Administrativo), assinado pela demandada MARCIA BEATRIZ LINS
IZIDORO na mesma data (fls. 167 do Processo Administrativo). Tudo muito
11 Relativamente aos convênios firmados nos anteriores, confiram —se os pareceres jurídicos de fls.
71/82 do Processo E -30/563/20090 e fls 56/66 e 71//90 do E-30/661/2010.
19
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
rápido uma vez que o evento ocorreria, como de fato ocorreu, entre os dias
02 a 4 de setembro daquele ano.
Ainda na linha do pronunciamento da Procuradoria do
Estado, que já indicava a necessidade de justificar a escolha do Instituto
Superar e o seu real papel na avença, chamam a atenção os documentos
que compõem os processos administrativos e as prestações de contas
(Anexos do inquérito civil), que comprovam que o Instituto Superar
figurou nos convênios como mero intermediário dos serviços, todos
executados por terceiros (Lufthansa, Montalvão Vieira e Dutra
Estruturas, Eventos e Serviços, dentre outros).
Nesse sentido, o documento de 11. 59 do Processo
Administrativo n° E-30/1104/09 (Anexo II do Inquérito Civil), subscrito
pela Lufthansa Cargo, comprova que a importação, admissão temporária e
exportação de equinos foi realizada pela RD Eventos e Participações, por
não possui o Instituto Superar a "devida habilitação administrativa" para
efetuar referidas operações, o que é de espantar uma vez que o
transporte aéreo dos animais constituía a principal obrigação do
Instituto.
-
—
DA LEGITIMIDADE PASSIVA
A pertinência subjetiva da lide relativamente aos
demandados JULIETA CALIL SALIM e LUIZ RENATO REZENDE
QUINTANILHA prende-se ao fato de terem aprovado o plano de trabalho e
firmado o ilegal Convênio 013/2009, em 27 de julho de 2009, bem como
20
•
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
seu 1° Aditivo (fls. 07/09, 68, 286 e ss., e 123/124 do Processo
Administrativo n. E-30/563/2009).
A seu turno, MARCIA BEATRIZ LINS IZIDORO, ex-Secretária
de Estado de Esporte e Lazer, justificou a escolha do Instituto Superar
com vistas à celebração do Convênio 016/2010, que foi por ela firmado em
13.08.10, e posteriormente aditado, em 25.08.10 (fls. 44, 117 e ss. e
111
180/181 do Processo Administrativo n° E-3-/661/10). Mesmo
relativamente ao convênio firmado no ano anterior, seu pleno
conhecimento a respeito resulta dos documentos de fls. 03, 58
(justificativa para a contratação do Instituto Superar) e 107 do Processo
Administrativo E-30/563/2009. Por fim, MARCIA BEATRIZ LINS IZIDORO
também firmou, 01.09.11, o Convênio 012/11 (fls. 167 e ss. do Processo
Administrativo n° 30/843/11).
Por seu turno, REGIS VELASCO FICHTNER, na qualidade de
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, não obstante os
pronunciamentos da Procuradoria do Estado, autorizou a celebração dos
Convênios 013/2009 e 012/2011 (fl. 84 do Processo E-30/563/2009 e
•
165 do Processo E-30/843/2011).
De igual modo, ARTHUR VIEIRA BASTOS, na qualidade de
então Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, não obstante os
pronunciamentos da Procuradoria do Estado, autorizou a celebração do
Convênio 016/2010 (fl. 92 do Processo E-30/661/2010).
Em razão de ter concorrido e se beneficiado das condutas
ímprobas, também deve figurar como demandado o INSTITUTO SUPERAR,
nos termos do art. 3 0 da Lei n° 8.429/92 ("Art. 3°. As disposições desta ei
18
21
wu Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público,
induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se
beneficie sob qualquer forma direta ou indireta").
MARCOS MALAFAIA DA PREZA também deve compor o
polo passivo uma vez que era, ao tempo das contratações, o único gestor
do referido Instituto, o que indica ter sido beneficiário direto das ilegais
avenças, a que subscreveu, tanto pelo uso de verbas públicas como pela
visibilidade de mercado obtida com a realização do evento.
A comprovar a exclusividade da gestão do Instituto pelo
demandado MARCOS MALAFAIA DA PREZA e a relevância de sua
qualificação pessoal para a realização dos contratos, merece registro o
depoimento prestado ao Ministério Público pela "sócia" Ana Cláudia
Arnaud da Costa, amiga "de infância" de Marcos Malafaia e claríssima em
afirmar nunca ter trabalhado em referido Instituto (fls. 716/717).
Assim, para todos os efeitos processuais, faz-se
necessária a desconsideração da personalidade jurídica do Instituto
Superar com vistas à responsabilização direta e ilimitada de seu sóciogestor, com o consequente alcance de seu patrimõnio para fins de
ressarcimento ao erário.
22
vu" Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
.1 ZZ 044
Por fim, a presença do Estado do Rio de Janeiro no polo
passivo prende-se ao pedido invalidação dos Convênios 013/2009,
016/2010 e 012/2011, ao final formulado.
DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
A celebração dos convénios acima referidos significou
inegável violação, como já ressaltado, aos princípios da legalidade, da
impessoalidade e da moralidade administrativas, do que resulta a
caracterização de improbidade administrativa, nos termos e para os fins do
art. 37, § 4°, da Constituição Federal
("Os atos de improbidade
administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da
função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na
forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível").
Em nível infraconstitucional, como não se ignora,
cuidou a Lei n° 8.429/92 de disciplinar não só as sanções aplicáveis aos
ímprobos como também, e principalmente, as hipóteses, numerus apertus,
que caracterizam a denominada improbidade administrativa. Assim, no art.
9° cuida o legislador daqueles atos que importam enriquecimento ilícito do
agente; no art. 10, dos que causam dano ao patrimônio público; e,
finalmente, através do art. 11 descreve a lei as condutas que importam
violação aos princípios da Administração Pública.
O dispositivo legal por último indicado enco e tra-se
redigido da seguinte maneira:
23
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
'Art.
11. Constitui ato de improbidade
administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão
que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade e lealdade às
instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou
regulamento ou diverso daquele previsto, na regra
de competência;
(..)"
A propósito dos princípios da Administração Pública,
ressalta o art. 4° da mencionada lei que "Os agentes públicos de qualquer
nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade
e publicidade no
trato dos assuntos que lhe são afetos", o que significa que incorre em ato de
improbidade administrativa, sujeitando-o às sanções previstas no art. 12,
o agente público que transgride os princípios explicitados no art. 37 da
Constituição Federal.
Justifica-se a posição do legislador ao tipificar a
violação aos princípios que regem a Administração Pública, erigindo-a à
categoria de ato de improbidade administrativa (art. 11), na medida em
que referidos princípios apresentam-se na condição de mandamentos
normativos nucleares e superiores do sistema jurídico que orientam e
24
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
direcionam a elaboração das regras jurídicas. Celso Antônio Bandeira de
Mello ressalta a sua importância basilar ao asseverar que:
"Violar um princípio é muito mais grave que
transgredir uma norma. A desatenção ao princípio
implica ofensa não apenas a um específico
mandamento obrigatório mas a todo o sistema de
comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou
inconstitucionalidade, conforme o escalão do
princípio atingido, de seus valores fundamentais,
contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e
corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque, com
ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustém e aluise toda a estrutura neles esforçada" ("Elementos de
Direito Administrativo"; editora Revista dos
Tribunais),
alinhando-se no mesmo sentido a doutrina de Wallace Paiva Martins
Júnior, para quem:
"A violação de princípio é o mais grave atentado
cometido contra a Administração Pública, porque é
a completa e subversiva maneira frontal de ofender
as bases orgânicas do complexo administrativo.
Grande utilidade fornece a conceituação do
atentado contra os princípios da Administração
Pública como espécie de improbidade
administrativa, na medida em que inaugura a
perspectiva de punição do agente público pela
22
25
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
simples violação de um principio, para assegurar a
primazia dos valores ontológicos da Administração
Pública, que a experiência mostra tantas e tantas
vezes ofendidos à mingua de qualquer sanção"
(Probidade Administrativa. São Paulo: Saraiva,
2002, p. 224).
Em resumo, conclui-se que os agentes públicos
demandados, ao violarem os comandos contidos no art. 37 da Constituição
Federal, infringiram a principiologia regente dos atos da Administração
Pública (art. 11 da Lei n.° 8.429/92), do que deve decorrer a incidência das
sanções previstas no art. 12 da Lei n° 8.429/92.
Além da flagrante violação aos Princípios norteadores da
Administração Pública, os atos praticados pelos demandados configuram a
hipótese prevista no art. 10, caput e Incisos II e XI da Lei n° 8429/92,
verbis:
"Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que
causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa
ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou
haveres das entidades definidas no art. 1° do mesmo
diploma legal, e notadamente:
c,c
....I, •
4
v Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
fr
4.4
II - permitir ou concorrer para que pessoa flsica ou
jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores
integrantes do acervo patrimonial das entidades
mencionadas no art. I° desta lei, sem a observância das
formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à
espécie;
XI- liberar verba pública sem a estrita observância das
normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a
sua aplicação irregular".
- IV DA INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS DEMANDADOS
COMO GARANTIA IMPRESCINDÍVEL AO INTEGRAL RESSARCIMENTO
DO DANO
Conforme se demonstrou à exaustão, a conduta dos
requeridos reflete não só violação aos princípios constitucionais como
também dano ao erário, do que deve resultar o seu integral ressarcimento
em favor do ente público.
A obrigação de reparar o dano é regra que se extrai, já
de muito, do art. 159 do velho Código Civil, tendo merecido expressa
referência por parte do texto constitucional (art. 37, § 4°) e pela própria Lei
de Improbidade Administrativa (art. 5°). Trata-se de um princípio geral do
26
27
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
te,
direito e que pressupõe: a) a ação ou a omissão, dolosa ou culposa, do
agente; b) a constatação do dano, que pode ser material ou moral; c) a
relação de causalidade entre a conduta do agente e o dano verificado; d)
que da conduta do agente surja o dever jurídico de reparação.
O desiderato de "integral reparação do dano" será
alcançado, assim, por intermédio da declaração de indisponibilidade de
tantos bens de expressão econômica quantos bastem ao
restabelecimento do status quo ante. É o que estabelece o art. 37, § 4 0 ,
da Constituição Federal, regra que vai encontrar correlata previsão na Lei
n° 8.429/92, art. 7°( "Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio
público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá á autoridade administrativa
responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a
indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que
se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral
ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do
enriquecimento ilícito") .
Por tratar-se de medida cautelar, torna-se
necessária a demonstração do fumus boni iuris, da plausibilidade do direito
pleiteado pelo autor, de sua probabilidade de vitória, o que, no caso em
tela, resulta da própria narrativa dos fatos e dos sólidos elementos
probatórios colhidos no Inquérito civil que instrui esta inicial.
No que se refere ao periculum in mora, inclina-se a
melhor doutrina pela sua implicitude relativamente às condutas de
improbidade administrativa, de sua presunção pelo art. 7° da Lei n°
28
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
8.429/92, o que dispensa o autor da demonstração da intenção de
dilapidação ou desvio patrimonial por parte do réu. 12
É nesse sentido a jurisprudência, já pacificada, do
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
"RECURSO ESPECIAL N° 1.319.515 - ES
(2012/0071028-0)
RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO
R.P/ ACÓRDÃO : MINISTRO MAURO CAMPBELL
MARQUES
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA
CAUTELAR DE INDISPOlVIBILIDADE DE BENS.
ART. 7° DA LEI z4r 8.429/92. TUTELA DE
EVIDÊNCIA. COG1VIÇÃ O SUMÁRIA. PERICULUM
IN MORA. EXCEPCIONAL PRESUNÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA. FUMUS BONI
IURIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL PROPORCIONAL À
LESÃO E AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
RESPECTIVO. BENS IMPENHORÁVEIS.
EXCLUSÃO.
Fábio Medina Osório. Improbidade administrativa - Observações sobre a Lei
8.429/92. 2" ed. Porto Alegre: Síntese, 1998, pp. 240/241; José Roberto dos
Santos Bedaque. "Tutela Jurisdicional Cautelar e Atos de Improbidade
Administrativa". In Improbidade Administrativa - Questões Polêmicas e Atuais.
São Paulo: Malheiros, 2001.
12
29
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
1. Trata-se de recurso especial em que se discute a
possibilidade de se decretar a indisponibilidade de
bens na Ação Civil Pública por ato de improbidade
administrativa, nos termos do art. 70 da Lei
8.429/ 92, sem a demonstração do risco de dano
(periculum in
mora),
ou seja, do perigo de
dilapidação do patrimônio de bens do acionado.
2. Na busca da garantia da reparação total do
dano, a Lei n° 8.429/ 92 traz em seu bojo medidas
cautelares para a garantia da efetividade da
execução, que, como sabemos, não são exaustivas.
Dentre elas, a indisponibilidade de bens, prevista
no art. 7° do referido diploma legal.
3. As medidas cautelares, em regra, como tutelas
emergenciais, exigem, para a sua concessão, o
cumprimento de dois requisitos: o fumus boni juris
(plausibilidade do direito alegado) e o periculum in
mora (fundado receio de que a outra parte, antes do
julgamento da lide, cause ao seu direito lesão grave
ou de dificil reparação).
4.
No caso da medida cautelar de
indisponibilidade, prevista no art. 7° da LIA,
não se vislumbra uma típica tutela de
urgência, como descrito acima, mas sim uma
tutela de evidência, uma vez que o periculum
in mora não é oriundo da intenção do agente
dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade
dos fatos e do montante do prejuízo causado
ao erário, o que atinge toda a coletividade. O
27
•
30
w Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
próprio legislador dispensa a demonstração do
perigo de dano, em vista da redação imperativa da
Constituição Federal (art. 37, §4°) e da própria Lei
de Improbidade (art. 7°).
5. A referida medida cautelar constritiva de bens,
por ser uma tutela sumária fundada em evidência,
não possui caráter sancionador nem antecipa a
culpabilidade do agente, até mesmo em razão da
perene reversibilidade do provimento judicial que a
deferir.
6. Verifica-se no comando do art. 7° da Lei
8.429/1992 que a indisponibilidade dos bens é
cabível quando o julgador entender presentes
fortes indícios de responsabilidade na prática
de ato de improbidade que cause dano ao
Erário, estando o periculum In mora implícito
no
referido
dispositivo,
atendendo
determinação
contida no art. 37, 4°, da
Constituição,
segundo
improbidade
administrativa importarão
a qual
"os
atos
de
a
suspensão dos direitos políticos, a perda da função
pública,
a
indisponibilidade dos bens e
o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação
previstas em lei, sem prejuízo da ação penal
cabível".
7. O periculum in mora, em verdade, milita em
favor da sociedade, representada pelo requerente
da medida de bloqueio de bens, porquanto esta
Corte Superior já apontou pelo entendimento
31
•
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
segundo o qual, em casos de indisponibilidade
patrimonial por imputação de conduta ímproba
lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao
comando normativo do art. 7° da Lei n. 8.429/92.
Precedentes: (REsp 1315092/RJ, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MALA FILHO, Rel. p/ Acórdão
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/ 06/ 2012, DJe
14/ 06/ 2012; AgRg no AREsp 133.243/ MT, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 15/05/2012, DJe 24/ 05/ 2012; MC
9.675/ RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
28/06/2011, DJe 03/08/2011; EDcl no REsp
1211 986/ MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 24/ 05/ 2011, DJe
09/06/2011).
8. A Lei de Improbidade Administrativa, diante dos
velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação
patrimoniais, possibilitados por instrumentos
tecnológicos de comunicação de dados que tornaria
irreversível o ressarcimento ao erário e devolução
do produto do enriquecimento ilícito por prática de
ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma
afastando o requisito da demonstração do
periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco
a toda medida cautelar sumária (art. 789 do CPC),
admitindo que tal requisito seja presumido à
preambular garantia de recuperação do patrimônio
32
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
do público, da coletividade, bem assim do
acréscimo patrimonial ilegalmente auferido.
9. A decretação da indisponibilidade de bens,
apesar da excepcionalidade legal expressa da
desnecessidade da demonstração do risco de
dilapidação do patrimônio, não é uma medida de
adoção automática, devendo ser adequadamente
fundamentada pelo magistrado, sob pena de
nulidade (art. 93, IX, da Constituição Federal),
sobretudo por se tratar de constrição patrimonial.
10. Oportuno notar que é pacífico nesta Corte
Superior entendimento segundo o qual
a
indisponibilidade de bens deve recair sobre o
património dos réus em ação de improbidade
administrativa de modo suficiente a garantir o
integral ressarcimento de eventual prejuízo ao
erário, levando-se em consideração, ainda, o valor
de possível multa civil como sanção autônoma.
11.
Deixe-se claro, entretanto, que ao juiz
responsável pela condução do processo cabe
guardar atenção, entre outros, aos preceitos legais
que resguardam certas espécies patrimoniais contra
a indisponibilidade, mediante atuação processual
dos interessados - a quem caberá, p. ex., fazer
prova que determinadas quantias estão destinadas
a seu mínimo existencial.
12. A constrição patrimonial deve alcançar o valor
da totalidade da lesão ao erário, bem como sua
repercussão no enriquecimento ilícito do agente,
30
33
%O
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
decorrente do ato de improbidade que se imputa,
excluídos os bens impenhoráveis assim definidos
por lei, salvo quando estes tenham sido,
compro vadamente, adquiridos também com produto
da empreitada ímproba, resguardado, como já dito,
o essencial para sua subsistência.
(..)
14. Assim, como a medida cauteiar de
indisponibilidade de bens, prevista na LIA,
trata de uma tutela de evidência , basta a
comprovação da verossimilhança das
alegações, pois, como visto, pela própria natureza
do bem protegido, o legislador dispensou o requisito
do perigo da demora. No presente caso, o Tribunal a
quo concluiu pela existência do fumus boni iuris,
uma vez que o acervo probatório que instruiu a
petição inicial demonstrou fortes indícios
da
ilicitude das licitações, que foram suspostamente
realizadas de forma fraudulenta. Ora, estando
presente o fumus boni juris, como constatado pela
Corte de origem, e sendo dispensada a
demonstração do risco de dano (periculum in mora),
que é presumido pela norma, em razão
da
gravidade do ato e a necessidade de garantir o
ressarcimento do patrimônio público, conclui-se pela
legalidade da decretação da indisponibilidade dos
bens.
34
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
15.
Recurso especial não provido"
(RESP
1.319.515/ES, Primeira Seção, maioria, j.
22.08.12, DJe 21.09.12).
Em caso idêntico e recente, o Tribunal de Justiça de
nosso Estado, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n°
0042592-40.2012.8.19.0000, Relator Des. Custódio Tostes, decidiu pela
•
decretação da medida, nos seguintes termos:
"AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. INDEFERIMENTO DE
ARRESTO.
EVENTOS REALIZADOS COM
RECURSOS PÚBLICOS, MEDIANTE COBRANÇA
DE INGRESSOS POR PARTICULARES,
PARA
DIVULGAÇÃO DE MARCA DE CERVEJA. "BAILES
DEVASSA". AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO E DE PROVA
•
DAS HIPÓTESES DE SUA DISPENSA E
INEXIGIBILIDADE. INDÍCIOS DE LESÃO AO
ERÁRIO. CABIMENTO DA LIMINAR, NOS TERMOS
DO ART. 12 DA LEI 7.247/1985, DIANTE DA
PRESENÇA DO PERIGO NA DEMORA E DA
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. DECISÃO
CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SÚMULA 58 DO
TJERJ.
PROVIMENTO DO RECURSO".
32
35
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
-VDOS PEDIDOS
1.
Ante o exposto, requer o Ministério Público, seja
decretada, liminarmente e inaudita altera pars, a (I) INDISPONIBILIDADE
DOS BENS dos demandados JULIETA CALIL SALIM, LUIZ RENATO
• REZENDE QUINTANILHA, MARCIA BEATRIZ LINS IZIDORO, REGIS
VELASCO FICHTNER, ARTHUR VIEIRA BASTOS, INSTITUTO SUPERAR e
MARCOS IVIALAFAIA DA PREZA, no montante de R$ 5.999.400,00 (cinco
milhões, novecentos e noventa e nove mil e quatrocentos reais)
possibilitando a efetivação do pedido de ressarcimento ao erário.
Requer também o Ministério Público:
- (II) a notificação dos demandados para, querendo, no prazo de 15
(quinze) dias, oferecerem manifestação em defesa prévia por escrito, nos
termos do artigo 17, § 7 0 , da Lei 8.429/92;
1
- (III) O recebimento da petição inicial e, após, a citação dos réus, nos
termos art. 17, § 9°, da Lei n° 8.429/92;
- (IV) AO FINAL, sejam julgados procedentes os pedidos, acolhendo-se a
pretensão ora deduzida, para:
IV.1) INVALIDAR os Convênios 013/2009 (Processo Administrativo n° E-
30/563/09), 016/2010 (Processo Administrativo n° E-30/661/2010) e
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Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
012/2011 (Processo Administrativo n° E-30/843/2011), firmados entre o
Estado do Rio de Janeiro e Instituto Superar;
IV.2) com fundamento no art. 5 0 c.c. art. 12 da Lei 8.429/92 condenar os
demandados
JULIETA CALIL SALIM, LUIZ RENATO REZENDE
QUINTANILHA, MARCIA BEATRIZ LINS IZIDORO, REGIS VELASCO
FICHTNER, ARTHUR VIEIRA BASTOS, INSTITUTO SUPERAR e MARCOS
MALAFAIA DA PREZA a, solidariamente, ressarcirem aos cofres públicos
municipais o valor de R$ 5.999.400,00 (cinco milhões, novecentos e
noventa e nove mil e quatrocentos reais), devidamente acrescido de juros
legais e correção monetária;
IV.3) aplicar-se aos requeridos
JULIETA CALIL SALIM, LUIZ RENATO
REZENDE QUINTANILHA, MARCIA BEATRIZ LINS IZIDORO, REGIS
VELASCO FICHTNER e ARTHUR VIEIRA BASTOS as sanções de perda da
função pública, suspensão dos direitos políticos por até 08 (oito) anos,
pagamento de multa civil em valor a ser fixado por esse Juízo e proibição de
contratar com o poder público e ou receber beneficios ou incentivos fiscais ou
creditídos, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de até 5 (cinco) anos(art.
12, II e III, da Lei n° 8.429/92);
IV.4) aplicar-se ao demandado MARCOS MALAFAIA DA PREZA as sanções
de suspensão dos direitos políticos por até 08 (oito) anos, pagamento de
multa civil em valor a ser fixado por esse Juízo e proibição de contratar com
o poder público e ou receber beneficios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo de até 5 (cinco) anos (art. 12, II e III, da ei
n° 8.429/92);
34
37
lo
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
IV.5) aplicar-se ao requerido INSTITUTO SUPERAR as sanções de
pagamento de multa civil em valor a ser fixado por esse Juízo e proibição de
contratar com o poder público e ou receber beneficios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de até 5 (cinco) anos (art.
12, II e III, da Lei n° 8.429/92).
Requer o Ministério Público produção de todas as
provas em direito admitidas, a serem oportunamente especificadas.
Por fim, esclarece que receberá intimações pessoais na
0
Avenida Nilo Peçanha, 26 - 4 andar, Centro, Rio de Janeiro - RJ, CEP
20.020-100.
Dá-se à causa o valor de R$ 5.999.400,00 (cinco
milhões, novecentos e noventa e nove mil e quatrocentos reais).
Termos em que,
Pede Deferimento.
19 d 'ulho de 2013
4j Ç
GLAU- DA COSTA SANTANA
Promotora de Justiça
Promotor de
35
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