Competência do auditor-fiscal do Trabalho
para aplicar norma mais favorável
ao trabalhador
TST reconhece competência do Auditor Fiscal do Trabalho para aplicar
norma mais favorável ao Trabalhador
Muito se discute atualmente a respeito das atribuições dos Auditores Fiscais do
Trabalho no sentido se eles podem declarar ou não o reconhecimento de vinculo de
emprego, determinar a aplicação desses ou daquele instrumento coletivo de trabalho a
certos empregados, ou ainda, revistar armários, analisar documentos etc., dentro uma
empresa. A depender da situação as discussões são acirradas principalmente diante
da competência atribuída aos juízes trabalhistas, ou seja, se estariam os auditores
fiscais do trabalho usurpando-a.
Em relação às verificações corridas no ambiente de trabalho, gaveta, armários o
assunto é pacificado. Neste sentido, afirma a doutrina especializada[1] que o auditorfiscal, em exercício de atividade administrativa, de natureza vinculada, exerce
poderes-deveres, o que necessita ser feito dentro dos limites da lei, sob pena de incidir
em abuso ou desvio de poder. De acordo com o art. 630, §3º da CLT, o agente da
inspeção tem livre acesso a todas as dependências dos estabelecimentos sujeitos ao
regime da legislação trabalhista. Esclarece ainda o renomado autor que as empresas,
por seus dirigentes ou prepostos, são obrigados a prestar ao auditor-fiscal do trabalho
os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais e a exibirlhe, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento
das normas de proteção do trabalho.
Já em relação à aplicação de normas coletivas, aos poucos o posicionamento vem se
firmando. Recentemente o Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o auditor-fiscal
do trabalho tem competência para aplica-la uma ou outra norma coletiva de trabalho
quando mais favorável ao trabalhador.
A decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, divulgada no site do
tribunal, de fato, pacificou a cizânia em relação à competência dos autores e juízes do
trabalho eis que afirmou que “cabe ao auditor fiscal proceder à atuação da empresa,
sem que isso implique invasão de competência da Justiça do Trabalho”.
No entendimento do relator que examinou o recurso, desembargador convocado
Marcelo Lamego Pertence, o ordenamento jurídico atribuiu aos auditores fiscais do
trabalho o poder-dever de zelar pela correta aplicação da legislação trabalhista e das
normas coletivas, estabelecendo, inclusive, punição para as hipóteses de
descumprimento (artigo 11, inciso XXIV, da Constituição Federal, e artigo 11, inciso IV,
da Lei 10.593/2002).
Aliás, importante frisar que não se trata de caso isolado já que no TST há precedentes
no sentido de que o auditor fiscal do trabalho possui competência para verificar qual a
norma coletiva de deve ser aplicada a determinada categoria, conforme constou da
noticia (vide abaixo)
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência do
auditor fiscal do trabalho para verificar qual a norma coletiva a ser aplicada a
determinada categoria profissional. Segundo a Turma, "cabe ao auditor fiscal proceder
à autuação da empresa, sem que isso implique invasão de competência da Justiça do
Trabalho".
O litígio começou em 2012, quando a Toscani e Valentini Ltda., fabricante de
esquadrias, ajuizou ação anulatória de ato administrativo contra a União na Vara do
Trabalho de Santo Ângelo (RS). Os auditores fiscais, ao constatarem o pagamento de
salários em valores inferiores aos estabelecidos nos acordos coletivos aplicáveis no
período em auditoria, determinou que a empresa efetuasse o pagamento das
diferenças, o que não foi cumprido no prazo, sendo, então, formalizado o auto de
infração.
O juízo deu razão à empresa, anulando o termo de registro de inspeção e notificação e
o auto de infração. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região (RS). Para o Tribunal Regional, o "Ministério do Trabalho não tem legitimidade
para estabelecer qual a norma aplicável ao caso concreto, mas sim para fiscalizar a
efetiva aplicação de determinada norma". A competência seria do Poder Judiciário.
Assim, incumbia à auditora fiscal, "limitar-se a verificar se a referida normatividade
estaria sendo cumprida em seus exatos termos".
Recurso
No entendimento do relator que examinou o recurso da União ao TST, desembargador
convocado Marcelo Lamego Pertence, o ordenamento jurídico atribui aos auditores
fiscais do trabalho o poder-dever de zelar pela correta aplicação da legislação
trabalhista e das normas coletivas, estabelecendo, inclusive, punição para as
hipóteses de descumprimento (artigo 11, inciso XXIV, da Constituição Federal, e artigo
11, inciso IV, da Lei 10.593/2002).
O relator acrescentou que a jurisprudência do TST é no sentido de que o auditor fiscal
"possui competência não só para assegurar o cumprimento da legislação trabalhista e
do pactuado em norma coletiva, como também para verificar qual a norma coletiva a
ser aplicada a determinada categoria".
Assim, o relator deu provimento ao recurso da União para determinar o retorno do
processo ao TRT-RS, para que, mediante a devida análise das normas coletivas em
questão, à luz do artigo 620 da CLT, examine o recurso ordinário da União. A decisão
foi por maioria, ficando vencido o ministro Caputo Bastos. Processo: RR-56434.2012.5.04.0741
Fonte: Fecomércio-SP – Assessoria Jurídica – 16/12/2014
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