C PELO VICE-PRESIDENTE
TRABALHO ELABORADO
COORDENADOR DA COMISSÃO CFC/COAF
PARA A RESOLUÇÃO CFC N.º 1.445/13
CONTADOR ENORY LUIZ SPINELLI
COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO
SISTEMA CFC/CRCs: Enory Luiz Spinelli (RS)
Roberto Carlos Fernandes Dias (PA)
Sergio Faraco (SC)
João Alfredo de Souza Ramos (ES)
Rodrigo Magalhães de Oliveira (DF)
FENACON:
Guilherme Tostes - membro
Ronaldo Marcelo Hella - convidado
Ricardo Monella - convidado
IBRACON:
Marco Aurélio Fuchida – membro
Eduardo Pocetti - convidado
Cláudio Gonçalo Longo – convidado
ENTIDADES
CONVIDADAS: Francisco Antônio Feijó – Presidente CNPL
Antonio Gustavo Rodrigues – Presidente COAF
MINUTA DISPONIBILIZADA AOS CRCs E AS ENTIDADES – 45 DIAS.
DESENVOLVIMENTO
I - CONSIDERAÇÕES INICIAIS E COMO SITUAR O COAF
II - CONCEITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO
III – CONTEXTO INTERNACIONAL E NO BRASIL
IV - CONTEXTO DAS IMPLICAÇÕES DE ORDEM
PROFISSIONAL
V - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Visualização
LEGENDAS
TRANSPARÊNCIAS AZUIS: LEGISLAÇÃO COMPARATIVA
TRANSPARÊNCIAS CARAMELOS: PERGUNTAS E RESPOSTAS
TRANSPARÊNCIAS VERDES: OUTRAS INFORMAÇÕES
I - CONSIDERAÇÕES
INICIAIS E COMO SITUAR
O COAF
Resolução
1.445
CRONOGRAMA DOS TRABALHOS
GRUPO DE TRABALHO: CFC / IBRACON / FENACON
No dia 19/9/12, após reunião entre o CFC e representantes do
Ibracon e da Fenacon, ficou decidido a constituição de grupo
de trabalho para atuar de forma conjunta na apresentação de
proposta de regulamentação dos procedimentos a serem
observados pelos profissionais e organizações contábeis.
CVM
Após 5 (cinco) reuniões, foi realizada reunião com a CVM, no
dia 6/3/13, com a participação dos membros da comissão e
representante do COAF, para tratar da regulamentação da
norma em relação aos auditores independentes atuantes no
Mercado de Valores Mobiliários.
ORGANOGRAMA
II - CONCEITOS
Conceito de Lavagem de Dinheiro
PREVENÇÃO E COMBATE À LAVAGEM DE
DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO
TERRORISMO
O crime de lavagem de dinheiro
caracteriza-se por:
 conjunto de operações comerciais ou
financeiras que buscam a incorporação
na economia de cada país;
 ocorrer de modo transitório ou
permanente, de recursos, bens e valores
de origem ilícita;
 desenvolver por meio de um processo
dinâmico que envolve, teoricamente,
três fases independentes: colocação,
ocultação e integração, que, com
frequência, ocorrem simultaneamente.
OS MECANISMOS MAIS UTILIZADOS NO PROCESSO DE
LAVAGEM DE DINHEIRO ENVOLVEM TRÊS ETAPAS (COM
FREQUÊNCIA OCORREM SIMULTANEAMENTE)
1.
COLOCAÇÃO - a primeira etapa é o da colocação do dinheiro
no sistema econômico. Objetivando ocultar sua origem, o
criminoso procura movimentar o dinheiro em países com regras
mais permissivas e que possuem um sistema financeiro mais
liberal;
2.
OCULTAÇÃO - a segunda etapa do processo consiste em
dificultar o rastreamento CONTÁBIL dos recursos ilícitos.
Objetiva quebrar a cadeia de evidências ante a possibilidade da
realização de investigações sobre a origem do dinheiro;
3.
INTEGRAÇÃO - nesta última etapa, os ativos são incorporados
formalmente ao sistema econômico. As organizações
criminosas buscam investir em empreendimentos que facilitem
suas atividades, podendo tais sociedades prestarem serviços
entre si. Formada a cadeia, torna-se cada vez mais fácil legitimar
o dinheiro ilegal.
LAVAGEM DE DINHEIRO: O QUE É,
COMO E ONDE ACONTECE ?
Em termos mais comuns, lavar recursos é
fazer com que produtos de crimes
pareçam ter sido adquiridos legalmente.
HISTÓRICO
A origem do termo “lavagem de dinheiro” faz
referência histórica do gângster norte americano
Al Capone.
Em 1928, ele comprou uma rede de lavanderias
em Chicago, que servia de fachada para legalizar
dinheiro originário de uma série de atividades
ilegais, como prostituição, extorsão e o comércio
de bebidas alcoólicas no período de lei seca.
(hoje pode ser comparado ao comércio da droga).
A fachada permitia fazer depósitos bancários de
notas de baixo valor (R$), normais para uma
lavanderia, misturadas com aquelas resultantes
do comércio ilegal.
Laboratório Al Capone.
Hei, Al Capone
Vê se te emenda
Já sabem do teu
furo, meu nego
No imposto de
renda
Hei, Al Capone
Vê se te orienta
Assim dessa
maneira, nego
Chicago não
aguenta
Raul Seixas
Para disfarçar lucros ilícitos sem comprometer os
envolvidos, a lavagem de dinheiro realiza-se por
meio de um processo dinâmico que requer:
1º - o distanciamento dos fundos de sua origem,
evitando uma associação direta deles com o
crime;
2º - o disfarce de suas várias movimentações para
dificultar o rastreamento desses recursos;
3º - a disponibilização do dinheiro novamente para
os criminosos depois de ter sido suficientemente
movimentado no ciclo de lavagem passa a ser
considerado “LIMPO”.
Objetivo da Lei
PERGUNTAS E RESPOSTAS:
A Comissão Conjunta (CFC, Ibracon e
Fenacon) elaborou roteiro de perguntas e
respostas, com o objetivo de esclarecer,
orientar, interpretar, entender, facilitar e
auxiliar nas dúvidas dos profissionais e
organizações contábeis quanto à aplicação
da Lei n.º 9.613/98 e da Resolução/CFC n.º
1445/13.
.....
PORQUE O CFC REGULAMENTOU A LEI ?
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE na condição de
Autarquia Especial de caráter corporativo, criado pelo Decreto-Lei n.º
9295/46, tem por finalidade, entre outras, disciplinar e regular o
exercício da profissão contábil.
IMPOSIÇÃO DA LEI – PORTANTO, não restou outra alternativa, se não
o de cumprir a Lei e regulamentar por Resolução. Caso o CFC não
regulamentasse, os profissionais e organizações contábeis já estariam
obrigados a informar ao COAF a partir da edição da Resolução COAF
n.º 24/13.
Desse modo, foram realizadas as adequações a Lei e a Resolução
COAF n.º 24/13, de forma a atender, exclusivamente, as atividades e a
prestação de serviços pelos profissionais da contabilidade.
FATO RELEVANTE - O CFC, como órgão regulador da profissão, foi
notificado pelo Ministério Público Federal, para no prazo de 20 (vinte)
dias, pronunciar-se quanto às providências tomadas quanto à
regulação e a aplicação dos dispositivos da Lei n.º 12.683/12.
SETORES MUITO VISADOS NO PROCESSO
DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Instituições Financeiras - a globalização e a tecnologia facilitam a
circulação rápida de dinheiro entre os países;
Paraísos Fiscais e centros Off-Shore – oferecem oportunidades
vantajosas para a movimentação financeira;
Bolsas de Valores - facilidade na compra e venda de ações;
Cias. Seguradoras – bens de alto valor são adquiridos com dinheiro
ilícito, para em seguida, ser provocado sinistro de perdas ou danos;
Mercado Imobiliário - compra e venda de imóveis como uma
prática frequente;
Jogos e Sorteios - prática muito conhecida para a lavagem de
dinheiro. Aquisição de bilhete sorteado;
Mercado de Jóias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e
antiguidade – facilidade no comércio de alto valor;
Postos de Gasolina - registro de saída do combustível sem nenhuma
venda efetuada.
R$ ETANOL
III - CONTEXTO
INTERNACIONAL
E NO BRASIL
CONTEXTO INTERNACIONAL
E MARCOS HISTÓRICOS PARA O BRASIL
1 - Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de
Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas 20/12/1988;
2 - 40 recomendações sobre lavagem de dinheiro do Grupo de Ação
Financeira – GAFI de 1990, revisadas em 1996;
3 - Elaboração pela Comissão Interamericana para o Controle do
Abuso de Drogas (CICAD) e aprovação pela Assembleia Geral da
Organização dos Estados Americanos (OEA) em 1992;
4 - Comunicado Ministerial da Conferência da Cúpula das Américas
sobre Lavagem de Dinheiro e Instrumentos Criminais em 1995 –
Buenos Aires;
5 - Declaração Política e o Plano de Ação contra a Lavagem de
Dinheiro, da Assembleia Geral da ONU, sobre o Problema Mundial em
1998.
LAVAGEM DE DINHEIRO
NO VATICANO
LEGISLAÇÃO NO BRASIL
► Lei n.º 9.613 - 03/03/1998 - dispõe sobre crimes de lavagem de
dinheiro, ocultação de bens, direitos e valores. Prevenção da
utilização do sistema financeiro para os ilícitos;
► Lei Complementar n.º 105 - 10/01/2001 - dispõe sobre o sigilo
das operações de instituições financeiras e outras
providências;
► Lei n.º 10.467 - 11/06/2002 - altera o Código Penal, incluindo
os crimes de lavagem de dinheiro previstos na Lei n.º 9.613/98;
► Lei n.º 7.560/86 - Cria o Fundo Nacional Antidrogas e sobre
bens apreendidos e adquiridos com produtos de tráfico;
► Decreto n.º 2.799 - 08/10/1998 - aprova o Estatuto do
Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF;
► Lei n.º 12.683 - 9/06/2012 – insere novas atividades
relacionadas a algumas profissões.
ALCANCE DA LEI 9.613/98
No Contexto do Brasil
- No Contexto Internacional
•
O assunto não é novo ou
“modismo” criado pelo Brasil.
Integra o acordo de 1988 dos
países signatários na ONU.
- No Contexto Brasil
.
Consignar que a Lei n.º 12.683/12,
alterou e ampliou o alcance da Lei
n.º 9.613/98.
•
As leis são adaptadas para atingir
o objetivo de coibir as atividades
criminosas que envolvem lavagem
de dinheiro e outros ilícitos
criminais.
• A Lei nº 12683/12, modifica
de forma relevante a Lei n.º
9.613/98, incluindo os serviços de
contadoria executados pelos
profissionais e organizações
contábeis, nos serviços de:
consultoria, assessoria,
auditoria, sujeitos a prestar
informações sobre os crimes de
lavagem de dinheiro e de outros
ilícitos previstos nessa lei.
• Importante destacar: essa
responsabilidade dos profissionais
da área contábil não foi criada pelo
Conselho Federal de Contabilidade
(CFC) e sim pela Lei.
IV - CONTEXTO DAS
IMPLICAÇÕES DE
ORDEM PROFISSIONAL
EMENTAS DAS RESOLUÇÕES:
COAF N.º 24 X CFC N.º 1.445/13
• COAF – Dispõe sobre os
• CFC - Dispõe sobre os
procedimentos a serem
procedimentos a serem
adotados pelas pessoas
observados pelos profissionais
físicas ou jurídicas não
e Organizações Contábeis,
submetidas à regulação de
quando no exercício de suas
órgão próprio regulador que
funções, para cumprimento
prestem, mesmo que
das obrigações previstas na
eventualmente, serviços de
Lei n.º 9.613/98 e alterações
assessoria, consultoria,
posteriores.
contadoria, auditoria,
• Objetivo da Resolução:
aconselhamento ou
Estabelecer as diretrizes para
assistência, na forma do § 1º que o profissional se proteja
do art. 14 da Lei n.º 9.613/98.
desses riscos.
• Vigência: 16-01-2013
• Vigência: janeiro 2014
COAF- ATRIBUIÇÕES / CFC - REGULAR
•
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE •
CONTROLE DE ATIVIDADES
FINANCEIRAS – COAF,
Considerando a competência atribuída
ao Conselho Federal de Contabilidade pelo
Decreto-Lei n.º 9295/1946 e suas alterações;
• Considerando a necessidade de
regulamentar o disposto nos Arts. 9, 10 e 11 da
Lei n.º 9.613/1998 e suas alterações;
• no uso da atribuição que • Considerando que o profissional da
Contabilidade não participa da gestão e das
lhe confere o inciso IV do art. 9º
operações e transações praticadas pelas
do Estatuto aprovado pelo Decreto n°
2.799, de 8.10.1998, torna público
que o Plenário do Conselho, com
base no art. 7º, incisos II, V e VI do
referido Estatuto, em sessão
realizada em 16.1.2013, deliberou e
aprovou a Resolução a seguir, em
conformidade com as normas
constantes dos arts. 9º, 10, 11 e
14, caput e § 1º, todos da Lei n.º
9.613, de 3.3.1998.
pessoas jurídicas e físicas;
• Considerando que os serviços
profissionais contábeis devem estar previstos
em contratos de acordo com a Resolução CFC
n.º 987/2003;
• Considerando a diversidade dos
serviços de contabilidade, que devem observar
os princípios e as normas profissionais e
técnicas específicas;
• Considerando a amplitude de valores
constantes nas demonstrações contábeis
geradas pelas diversas entidades em
decorrência de seu porte e volume de
transações,
• RESOLVE:
APLICAÇÃO DA LEI
•
Art.1º § 2º As pessoas jurídicas
de que trata este artigo devem
observar as disposições desta
Resolução em todos os negócios
e operações que realizarem,
inclusive naqueles que envolverem:
•
I – a compra ou venda de outros
bens ou a prestação de outros
serviços não pertinentes nem
vinculados à atividade principal
desenvolvida; e
•
II – a compra ou venda de bens
móveis ou imóveis que integrem
seu ativo.
Excluído
Políticas de Prevenção
• Art. 2º
• II – à obtenção de informações
sobre o propósito e a natureza da
relação de negócios;
•
•
• III – à identificação do beneficiário
final das operações que realizarem;
•
• IV – à identificação de operações
ou propostas suspeitas ou de
comunicação obrigatória;
•
• V – à mitigação dos riscos de que
•
novos produtos, serviços e
tecnologias possam ser utilizados
para a lavagem de dinheiro e para o
financiamento do terrorismo;
Art. 2º
II – à obtenção de informações
sobre o propósito e a natureza dos
serviços profissionais em relação
aos negócios do cliente;
III – à identificação do beneficiário
final dos serviços que prestarem;
IV – à identificação de operações ou
propostas praticadas pelo cliente,
suspeitas ou de comunicação
obrigatória;
V – Excluído
Políticas de Prevenção
• VI – à verificação periódica da
eficácia da política adequada.
• V – à revisão periódica da
eficácia da política implantada
para sua melhoria visando atingir
os objetivos propostos.
• Art. 2º § 1º
• I – a seleção e o treinamento de
empregados;
• Art. 2º § 1º
• I – a seleção e o treinamento de
empregados em relação à
política implantada;
• IV – a prevenção de conflitos
entre os interesses comerciais
e empresariais e os
mecanismos de prevenção à
lavagem de dinheiro e ao
financiamento do terrorismo.
• Excluído
Políticas de Prevenção
• Art. 2º § 2º
• As disposições do § 1º deste
artigo não se aplicam as
pessoas físicas e às jurídicas
enquadradas no Regime
Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte – SIMPLES
NACIONAL.
• Art. 2º § 2º
• As disposições do § 1º deste
artigo não se aplicam aos
profissionais e Organizações
Contábeis que possuem
faturamento até o limite
estabelecido no Regime Especial
Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte –
SIMPLES NACIONAL.
Políticas de Prevenção
• Art. 3º As pessoas de
que trata o Art. 1º
devem avaliar a
existência de
suspeição nas
propostas e/ou
operações de seus
clientes, ...
• Art. 3º Os
profissionais e
Organizações
Contábeis devem
avaliar a existência de
suspeição nas
propostas e/ou
operações de seus
clientes, ...
Redação ajustada
CADASTRO DE CLIENTES
Art. 4º
I – se pessoa física:
• d) endereço completo;
II – se pessoa jurídica:
• c) endereço completo;
Art. 4º
I – se pessoa física:
• d) EXCLUIDO
II – se pessoa jurídica:
• c) nome completo, número de
inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF) e
número do documento de
identificação e nome do
órgão expedidor ou, se
estrangeiro, dados do
passaporte ou carteira civil,
dos demais envolvidos; e
CADASTRO DE CLIENTES
Art. 4º
Art. 4º
II – se pessoa jurídica:
II – se pessoa jurídica:
• d) identificação dos sócios • EXCLUÍDO
e dos demais envolvidos,
bem como seu
enquadramento em
qualquer das condições
previstas nos incisos I, II e
III do art. 1º da Resolução
COAF n.º 15, de 28.3.2007
ou na condição de pessoa
politicamente exposta, nos
termos da Resolução
COAF n.º 16, de 28.3.2007;
e
CADASTRO DE CLIENTES
Art. 4º
Art. 4º
II – se pessoa jurídica:
II – se pessoa jurídica:
•e) identificação dos
• d)identificação dos
beneficiários finais ou o
beneficiários finais ou o
registro das medidas adotadas
registro das medidas
com o objetivo de identificá-los,
adotadas com o objetivo de
nos termos do art. 7º, bem
identificá-los, nos termos do
como seu enquadramento em
Art. 7º, bem como seu
qualquer das condições
enquadramento na condição
previstas nos incisos I, II e III do
de pessoa politicamente
art. 1º da Resolução COAF n.º
exposta, nos termos da
15, de 28.3.2007 ou na condição
Resolução Coaf n.º 16, de
de pessoa politicamente
28.3.2007.
exposta, nos termos da
• REDAÇÃO AJUSTADA
Resolução COAF n.º 16, de
28.3.2007;
CADASTRO DE CLIENTES
Art. 4º
• V – as correspondências
impressas e eletrônicas
que disponham sobre a
realização de operações.
Art. 4º
• V – as correspondências
impressas e eletrônicas
que suportem a
formalização e a prestação
do serviço.
• Art. 5º Para a prestação
• Art. 5º Para a realização
dos serviços ou a
das operações de que trata
realização das operações
esta Resolução, as
de que trata esta
pessoas de que trata o art.
Resolução, as pessoas de
1º deverão assegurar-se de
que trata o art. 1º deverão
que as informações
assegurar-se de que as
cadastrais do cliente
informações cadastrais do
estejam atualizadas no
cliente estejam atualizadas
momento da contratação
no momento da realização
do serviço.
do negócio.
CADASTRO DE CLIENTES
• Art. 8º As pessoas de que
trata o art. 1º devem manter
registro de todos os
serviços que prestarem e
de todas as operações que
realizarem, do qual devem
constar, no mínimo:
• III – valor do serviço
prestado ou da operação
realizada;
• IV – data da prestação do
serviço ou da realização da
operação.
• Art. 8º Os profissionais e
Organizações Contábeis
devem manter registro de
todos os serviços que
prestarem e de todas as
operações que realizarem em
nome de seus clientes, do qual
devem constar, no mínimo:
• III – valor da operação;
• IV – data da operação.
DAS COMUNICAÇÕES AO COAF
Art. 9º As operações e propostas de operações nas situações listadas
a seguir podem configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes
previstos na Lei n.º 9.613/1998 ou com eles relacionar-se, devendo ser
analisadas com especial atenção e, se consideradas suspeitas,
comunicadas ao COAF:
I – operação que aparente não ser resultante das atividades usuais do
cliente ou do seu ramo de negócio;
II – operação cuja origem ou fundamentação econômica ou legal não
sejam claramente aferíveis;
III – operação incompatível com o patrimônio e com a capacidade
econômica financeira do cliente;
IV – operação com cliente cujo beneficiário final não é possível
identificar;
DAS COMUNICAÇÕES AO COAF
V – operação ou proposta envolvendo pessoa jurídica domiciliada em
jurisdições consideradas pelo Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o
Financiamento do Terrorismo (GAFI) de alto risco ou com deficiências de
prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo
ou países ou dependências consideradas pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB) de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado;
VI – operação ou proposta envolvendo pessoa jurídica cujos beneficiários
finais, sócios, acionistas, procuradores ou representantes legais mantenham
domicílio em jurisdições consideradas pelo GAFI de alto risco ou com
deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao
financiamento do terrorismo ou países ou dependências consideradas pela
RFB de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado;
VII – resistência, por parte do cliente ou demais envolvidos, ao fornecimento de
informações ou prestação de informação falsa ou de difícil ou onerosa
verificação, para a formalização do cadastro ou o registro da operação;
OPERAÇÕES DE RISCO SUJEITAS A
COMUNICAÇÃO AO COAF
VIII – operação injustificadamente complexa ou com custos mais elevados que
visem dificultar o rastreamento dos recursos ou a identificação do real objeto
da operação;
IX – operação aparentemente fictícia ou com indícios de superfaturamento ou
subfaturamento;
X – operação com cláusulas que estabeleçam condições incompatíveis com as
praticadas no mercado;
XI – operação envolvendo Declaração de Comprovação de
Rendimentos (Decore), incompatível com a capacidade financeira do
cliente, conforme disposto em Resolução específica do CFC;
XII – qualquer tentativa de burlar os controles e registros exigidos pela
legislação de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do
terrorismo, e
OPERAÇÕES DE RISCO SUJEITAS A
COMUNICAÇÃO AO COAF
• XI- qualquer tentativa de burlar • XII – qualquer tentativa de
os controles e registros
burlar os controles e registros
exigidos pela legislação de
exigidos pela legislação de
prevenção à lavagem de
prevenção à lavagem de
dinheiro e ao financiamento do
dinheiro e ao financiamento do
terrorismo, inclusive mediante:
terrorismo; e
• fracionamento;
• pagamento em espécie;
• pagamento por meio de cheque
ao portador; ou
• outros meios;
•
Excluído
• XII- outras situações
designadas em ato do
Presidente do COAF; e
OPERAÇÕES DE RISCO SUJEITAS A
COMUNICAÇÃO AO COAF
XIII – Quaisquer outras operações que, considerando as
partes e demais envolvidos, os valores, modo de
realização e meio de pagamento, ou a falta de fundamento
econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da
ocorrência dos crimes previstos na Lei n.° 9.613/1998 ou
com eles relacionar-se.
OPERAÇÕES DE RISCO SUJEITAS A
COMUNICAÇÃO AO COAF
• Art.10. As operações e propostas • Art.10. As operações e
de operações nas situações
propostas de operações nas
listadas a seguir devem ser
situações listadas a seguir
comunicadas ao COAF,
devem ser comunicadas ao
independentemente de análise ou
COAF, independentemente de
de qualquer outra consideração:
análise ou de qualquer outra
consideração:
• I – qualquer operação que
• I – prestação de serviço
envolva o pagamento ou
realizada pelo profissional ou
recebimento de valor igual ou
Organização Contábil,
superior a R$ 30.000,00 (trinta mil
envolvendo o recebimento, em
reais) ou equivalente em outra
espécie, de valor igual ou
moeda, em espécie, inclusive a
superior a R$30.000,00 (trinta mil
compra ou venda de bens móveis
reais) ou equivalente em outra
ou imóveis que integrem o ativo
moeda;
das pessoas jurídicas de que
trata art. 1º;
OPERAÇÕES DE RISCO SUJEITAS A
COMUNICAÇÃO AO COAF
• Art. 10
• II – qualquer operação que
envolva o pagamento ou
recebimento de valor igual
ou superior a R$ 30.000,00
(trinta mil reais), por meio de
cheque emitido ao portador,
inclusive a compra ou venda
de bens móveis ou imóveis
que integrem o ativo das
pessoas jurídicas de que
trata o art. 1º;
• Art. 10
• II – prestação de serviço
realizada pelo profissional
ou Organização Contábil,
envolvendo o recebimento,
de valor igual ou superior a
R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), por meio de cheque
emitido ao portador,
inclusive a compra ou
venda de bens móveis ou
imóveis que integrem o
ativo das pessoas jurídicas
de que trata o Art.1°;
OPERAÇÕES DE RISCO SUJEITAS A
COMUNICAÇÃO AO COAF
•
•
•
Art. 10
• Art. 10
III - qualquer das hipóteses
• EXCLUÍDO
previstas na Resolução COAF n.º
15, de 28.3.2007; e
IV – outras situações designadas • EXCLUÍDO
em ato do Presidente do COAF.
(EXCLUÍDO)
• III – constituição de empresa e/ou
aumento de capital social com
integralização em moeda corrente,
em espécie, acima de R$
100.000,00 (cem mil reais); e
• IV – aquisição de ativos e
pagamentos a terceiros, em
espécie, acima de R$ 100.000,00
(cem mil reais);
Incisos incluídos
OPERAÇÕES DE RISCO SUJEITAS A
COMUNICAÇÃO AO COAF
•
• Inclusão
Art.11. No caso dos serviços de
auditoria das demonstrações contábeis,
as operações e transações passíveis de
informação de acordo com os critérios
estabelecidos nos Art. 9º e 10º são
aquelas detectadas no curso normal de
uma auditoria que leva em consideração
a utilização de amostragem para seleção
de operações ou transações a serem
testadas, cuja determinação da extensão
dos testes depende da avaliação dos
riscos e do controle interno da entidade
para responder a esses riscos, assim
como do valor da materialidade para
execução da auditoria, estabelecido para
as demonstrações contábeis que estão
sendo auditadas de acordo com as
normas técnicas (NBCs TA) aprovadas
por este Conselho.
OPERAÇÕES DE RISCO SUJEITAS A
COMUNICAÇÃO AO COAF
•
Inclusão
• Art. 12. Nos casos de
serviços de assessoria,
em que um profissional
ou organização contábil
contratada por pessoa
física ou jurídica para
análise de riscos de outra
empresa ou organização
que não seja seu cliente,
não será objeto de
comunicação ao COAF.
Ladrões roubam empresário abandonam
carro com 150 mil em SP.
Pelo vidro, eu vi a sacola de dinheiro lá dentro. Eu fiquei doido!
Os caras tiraram o dinheiro e levaram a mochila vazia contou a
vítima em entrevista à Rádio CBN, na manhã desta sexta-feira.
19/09/13
OPERAÇÕES DE RISCO SUJEITAS A
COMUNICAÇÃO AO COAF
• Inclusão
• Art.13. As comunicações de que
tratam os arts. 9º e 10, devem
ser efetuadas no sítio eletrônico
do COAF, de acordo com as
instruções ali definidas, no
prazo de 24 (vinte e quatro)
horas a contar do momento em
que o responsável pelas
comunicações ao COAF
concluir que a operação ou a
proposta de operação deva ser
comunicada, abstendo-se de
dar ciência aos clientes de tal
ato.
OPERAÇÕES DE RISCO SUJEITAS A
COMUNICAÇÃO AO COAF
• Art.11. Caso não sejam
identificadas, durante o ano
civil, operações ou
propostas a que se referem
os arts. 9° e 10°, as pessoas
de que trata o art.1° devem
declarar tal fato ao COAF até
o dia 31 de janeiro do ano
seguinte.
• Art. 14. Não havendo a
ocorrência, durante o ano civil, de
operações ou propostas a que se
referem os Arts. 9º e 10,
considerando o Art. 11, as
pessoas de que trata o Art. 1º
devem apresentar declaração
nesses termos ao CFC por meio
do sítio do COAF até o dia 31 de
janeiro do ano seguinte.
OPERAÇÕES DE RISCO SUJEITAS A
COMUNICAÇÃO AO COAF
• Art. 12. As comunicações de
• Vide art. 14.
que tratam os arts. 9º e 10,
bem como a declaração de que
trata o art. 11 devem ser
efetuadas em meio eletrônico
no sítio do COAF, no endereço
www.coaf.fazenda.gov.br, de
acordo com as instruções ali
definidas.
• Parágrafo único. As
• Vide parágrafo único do art. 21
informações fornecidas ao
•
Parágrafo único.
COAF serão protegidas por
As comunicações previstas
sigilo.
nesta Resolução serão
protegidas por sigilo.
OPERAÇÕES DE RISCO SUJEITAS A
COMUNICAÇÃO AO COAF
Da Guarda do Documentos
• Art. 15. Os profissionais
• Art. 13 passa a ser 15
e Organizações
As pessoas de que trata o Contábeis devem
art. 1º devem conservar
conservar os cadastros
os cadastros e registros
e registros de que
de que tratam os arts. 4º e tratam os Arts. 4º e 8º,
8º,bem como as
bem como as
correspondências de que
correspondências de
trata o art. 4º, por no
que trata o Art. 4º por,
mínimo 5 (cinco) anos,
no mínimo, 5 (cinco)
contados do
anos, contados da data
encerramento da relação
de entrega do serviço
contratual com o cliente.
contratado.
OPERAÇÕES DE RISCO SUJEITAS A
COMUNICAÇÃO AO COAF
• Art. 14. Os
procedimentos para
apuração de
suspeição devem ser
recorrentes, inclusive,
quando necessário,
com a realização de
outras diligências além
das expressamente
previstas nesta
Resolução.
Excluído
OPERAÇÕES DE RISCO SUJEITAS A
COMUNICAÇÃO AO COAF
• Art. 20. As pessoas de que trata • Art. 21. Os profissionais e
o art. 1º deverão atender às
Organizações Contábeis
requisições formuladas pelo
deverão atender às requisições
COAF na periodicidade, forma e
formuladas pelo COAF na
condições por ele
periodicidade, forma e
estabelecidas, cabendo-lhe
condições por ele
preservar, nos termos da lei, o
estabelecidas, cabendo-lhe
sigilo das informações
preservar, nos termos da lei, o
prestadas.
sigilo das informações
prestadas.
• Art. 21. Fica o Presidente do
COAF autorizado a expedir
instruções complementares
para o cumprimento desta
Resolução. Art.21 Excluído
•
Parágrafo único. As
comunicações previstas nesta
Resolução serão protegidas
por sigilo.
Das Disposições Finais
• Art. 22. Esta
• Art. 22. Esta
Resolução entrará em
Resolução entrará em
vigor em 01.03.2013
vigor na data de sua
publicação,
produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro
de 2014.
Primeira informação:
Janeiro 2015.
Notícia: Empresário criou 20 empresas de
fachada para lavagem de dinheiro em
Alagoas
MEMBROS DA FAMÍLIA, CONTADORES E
FUNCIONÁRIOS FORAM PRESOS EM MACEIÓ E INTERIOR
ANA PAULA OMENA 15 AGOSTO DE 2013 - 12:58
FOTO: SANDRO LIMA
PF CONCEDEU COLETIVA A IMPRENSA NESTA MANHÃ DE
QUINTA-FEIRA
UMA OPERAÇÃO DENOMINADA “ABDALÔNIMO”
DESENCADEADA PELA POLÍCIA FEDERAL DE ALAGOAS
(PF/AL) E RECEITA FEDERAL DESBARATOU UMA
QUADRILHA QUE AGIA DESDE 2008 COM LAVAGEM DE
DINHEIRO RESULTANTE DE UMA MOVIMENTAÇÃO DE
CERCA DE R$ 300 MILHÕES.
NÃO PODEMOS ESQUECER DA LEI
ANTICORRUPÇÃO n.º 12.846/13.
COMO PREPARAR OS ESCRITÓRIOS
?
PESADAS MULTAS – ATÉ 20% DO FATURAMENTO BRUTO, OU R$ 60
MILHÕES;
PERDA DE BENS, SUSPENSÃO DE ATIVIDADES, PROIBIÇÃO DE ACESSO A
INCENTIVOS PÚBLICOS;
NO CASO DE CONDENAÇÃO, HÁ PREVISÃO DA DISSOLUÇÃO DA PESSOA
JURÍDICA.
A PARTIR DE 2014, EMPRESAS FLAGRADAS EM ATOS DE CORRUPÇÃO E
FRAUDES ESTARÃO EXPOSTAS A PUNIÇÕES.
V - CONSIDERAÇÕES FINAIS
A DIFUSA CONTABILIDADE
CRIATIVA PERMITE:
a) Produzir informações gerenciais, financeiras com o fim de avaliar a
entidade de forma enganosa, demonstrar perspectivas
manipuladas extraídas da contabilidade com a clara intenção de
enganar acionistas, o mercado ... ;
b) Por um outro lado, utilizar a contabilidade criativa de forma a
manipular ativos e esconder dinheiro ilícito, representa uma
transgressão da legislação específica – (societária, fiscal, civil
Penal).
Em ambos os casos, há a intenção de ocultar, de enganar, são a
resposta das dificuldades financeiras de uma empresa.
Os auditores devem cumprir os requisitos de um plano de
trabalho cuidadoso para uma empresa em marcha.
O que dispõem nossa Lei de Regência
D.Lei 9295 – art. 27 – Das penalidades – Letra f
“Cassação do exercício profissional quando
comprovada incapacidade técnica de natureza grave,
crime contra a ordem econômica e tributária,
produção de falsa prova de qualquer dos requisitos”
O que dispõe a Lei 9613/98?
“§ 1º. Do art. 1º Incorre na mesma pena quem,
para ocultar ou dissimular a utilização de bens,
direitos ou valores provenientes de infração
penal.
EDUCAÇÃO: PARADIGMA DE
MUDANÇA DE CULTURA
LIVRO:RINCÍPIOS EMPRESARIAIS PARA COMBATER O
SUBORNO
EDIÇÃO PARA PEQUENAS EMPRESAS
A TRANSPARENCY INTERNATIONAL (TI) É A ORGANIZAÇÃO GLOBAL
DA SOCIEDADE CIVIL QUE ESTÁ LIDERANDO O COMBATE À
CORRUPÇÃO. COM MAIS DE 90 CAPÍTULOS EM TODO O MUNDO E
UMA SECRETARIA INTERNACIONAL EM BERLIM, ALEMANHA, A TI
PROMOVE UMA MAIOR CONSCIENTIZAÇÃO DOS EFEITOS
PREJUDICIAIS DA CORRUPÇÃO E TRABALHA COM PARCEIROS
GOVERNAMENTAIS, EMPRESARIAIS E DA SOCIEDADE CIVIL NO
DESENVOLVIMENTO E IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS EFICAZES
CONTRA ESSE FENÔMENO.
AGRADECIMENTOS
A TRANSPARENCY INTERNATIONAL RECONHECE E AGRADECE A AJUDA E O APOIO DA
ASSOCIAÇÃO DOS CONTADORES PÚBLICOS DO CENTRO PARA A INICIATIVA PRIVADA.
...
DIREITOS AUTORAIS RESERVADOS© 2008 TRANSPARENCY INTERNATIONAL. TODOS OS DIREITOS
RESERVADOS.
ISBN: 978-3-935711-05-0
Como agir ?
O que fazer ?
Conhecer o Cliente a quem vamos prestar serviços !
Qual a imagem que queremos ter ou ser?
A lavagem de dinheiro pode manchar a reputação, a
confiabilidade dos seus serviços e a credibilidade
profissional.
A especialização profissional é o caminho aberto
para a Valorização, não podemos permanecer
surdos, mudos e cegos.
Só não aplica a lei quem é
comprometido, medroso ou
politicamente engajado.
Joaquim Barbosa
Presidente STF
RESUMO DO DIA
CONHEÇA O SEU CLIENTE.
TREINE SEUS FUNCIONÁRIOS.
NÃO SE ENVOLVA EM OPERAÇÕES
DE RISCO.
OBRIGADO
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I Conceito de Lavagem de dinheiro - CRC-AM