“Prevenção à lavagem de
dinheiro e combate ao
financiamento do terrorismo”
Bruno Balduccini
ABRANET – Associação Brasileira de Internet
Setembro/2014
Sumário
1. Introdução
2. Marco Legislativo e Regulatório de Prevenção à Ilícitos Financeiros
-
O que determina a Lei nº 9.613/98?
-
O que mudou com a Lei nº 12.683/12?
-
Novas normas aplicáveis aos Arranjos e Instituições de Pagamento
3. Prevenção à Ilícitos Financeiros
-
Criação e implementação de Políticas Internas
-
Cadastro de clientes, terceiros e demais envolvidos
-
Registro das Operações
-
Guarda, Conservação e Registro de documentos
-
Comunicações ao COAF
-
Sanções Administrativas
4. Desafios Regulatórios
-
Cadastro: identificação do usuário final das contas de pagamento de acordo com o
modelo de negócios adotado
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1. Introdução
Instituidor do arranjo
Arranjo de pagamento
Instrumento de
pagamento
$
$ - conta de
pagamento
Transação de pagamento
(compra ou transferência)
$
$
1. Introdução
Emissor de moeda eletrônica
Gerencia conta de pagamento prépaga, disponibiliza transação de
pagamento com base em moeda
eletrônica aportada nessa conta,
converte tais recursos em moeda
física ou escritural, ou vice-versa,
podendo habilitar a sua aceitação
com a liquidação em conta de
pagamento por ela gerenciada
Emissor de inst. de
pagamento pós-pago
Gerencia conta de
pagamento pós-paga, e
disponibiliza transação de
pagamento com base
nessa conta
Credenciador
Sem gerenciar conta de
pagamento: (1) habilita
recebedores para a aceitação de
instrumento de pagamento
emitido por IP ou IF; e (2)
participa do processo de
liquidação das transações de
pagamento como credor perante
o emissor, de acordo com as
regras do arranjo de pagamento
Instituições de pagamento não se confundem com instituições financeiras - vedada a atividade privativa de
instituições financeiras às instituições de pagamento
Bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial, caixas econômicas sociedade de crédito,
financiamento e investimento (para emissão de pós-pago), bem como cooperativas singulares de crédito não
precisam de autorização do BACEN (para emissão de instrumentos de pagamento destinados a cooperados)
2. Marco Legislativo e Regulatório de Prevenção à
Ilícitos Financeiros
 O que determina a Lei nº 9.613/98?
 Define o crime de “lavagem” e as penalidades aplicáveis:
“Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição,
movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta
ou indiretamente, de infração penal.
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.”
 Lista as pessoas sujeitas à (i) identificação e manutenção de registros de
clientes e operações; e (ii) comunicação de atividades suspeitas às autoridades
competentes.
 Cria o COAF (Conselho de Controle das Atividades Financeiras).
 Pessoas sujeitas à Lei devem realizar certas atividades de compliance:
 cadastro de clientes (KYC);
 monitoramento (política de uso de e-mails, treinamentos, canais de
denúncia anônima); e
 comunicações às Autoridades Públicas.
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2. Marco Legislativo e Regulatório de Prevenção à
Ilícitos Financeiros
 O que mudou com a Lei nº 12.683/12?
 Eliminação do rol de crimes antecedentes: tornou criminosa a lavagem de
quaisquer proventos de crimes ou contravenções.
 Ampliação da lista de pessoas sujeitas ao reporte (note que já incluía as
administradoras ou empresas que utilização de cartão ou qualquer outro
meio eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a transferência de
fundos).
 Pessoas sujeitas à Lei passam a reforçar às políticas de compliance (além do
KYC, monitoramento e reporting):
 Políticas Internas: adotar políticas, procedimentos e controles internos,
compatíveis com seu porte e volume de operações;
 Cadastro: cadastrar-se no COAF e manter constante atualização do
cadastro; e
 Declaração Negativa: comunicar ao COAF a não ocorrência de
propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas.
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2. Marco Legislativo e Regulatório de Prevenção à
Ilícitos Financeiros
 Novas normas aplicáveis aos Arranjos e Instituições de Pagamento:
 Circular BACEN nº 3.680/13 estabelece a seguinte obrigação aplicável às IPs:
“Art. 6º As instituições de pagamento mencionadas no art. 1º, para fins de
atendimento aos procedimentos da prevenção e combate às atividades
relacionadas com os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e
valores previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, devem cumprir o
disposto na Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009, ressalvados os critérios de
manutenção de informações cadastrais atualizadas estabelecidos em seus arts.
2º e 3º, para os quais se aplica o disposto nesta Circular.
Parágrafo único. As instituições de pagamento devem observar o disposto no art.
2º, §§ 2º a 4º, da Circular nº 3.461, de 2009, no caso de usuários finais
detentores das contas de pagamento referidas no art. 4º, § 2º, desta Circular.”
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2. Marco Legislativo e Regulatório de Prevenção à
Ilícitos Financeiros
 Novas normas aplicáveis aos Arranjos e Instituições de Pagamento (cont.):
 Circular BACEN nº 3.682/13 estabelece a seguinte obrigação aplicável aos IAPs:
“Art. 4º O instituidor de arranjo fica obrigado a estabelecer procedimentos que
contemplem os seguintes assuntos: (...)
II - aspectos operacionais mínimos a serem atendidos pelos participantes,
relacionados, entre outros:
a) à prevenção a ilícitos cambiais, lavagem de dinheiro e combate ao
financiamento ao terrorismo, inclusive no que diz respeito à manutenção de
informações dos usuários finais do serviço de pagamento;”

Circulares BACEN nº 3.681/13 (aplicável a IPs) e nº 3.682/13 (aplicável aos IAPs)
estabelecem a obrigação de implementação de sistema de controles internos
adequados ao porte da empresa, consoante a Resolução CMN nº 2554/98.

IPs devem designar um diretor responsável pela implementação e cumprimento
das medidas estabelecidas na Circular BACEN nº 3.461/2009, bem como pelas
comunicações ao COAF.
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3. Prevenção à Ilícitos Financeiros
 Criação e implementação de Políticas Internas:
 As empresas tem o dever de estabelecer e implementar política de prevenção à
lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo compatível com seu
porte.
 A política deve ser aprovada pelo detentor de autoridade máxima de gestão.
 A política interna deve abranger procedimentos para:
 identificação e qualificação dos clientes, terceiros intervenientes e demais
envolvidos nas operações realizadas;
 obtenção de informações sobre o propósito e a natureza da relação de
negócios;
 identificação do beneficiário final das operações que realizarem;
 identificação de operações ou propostas de operações suspeitas;
 enquadramento das operações que realizarem e dos clientes em categorias
de risco de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo;
 verificação periódica da eficácia da política adotada;
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3. Prevenção à Ilícitos Financeiros
 Criação e implementação de Políticas Internas (cont.):
 seleção e o treinamento de empregados;
 disseminação do seu conteúdo ao quadro de pessoal por processos
institucionalizados de caráter contínuo;
 monitoramento das atividades desenvolvidas pelos empregados; e
 prevenção de conflitos entre os interesses comerciais/empresariais e os
mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do
terrorismo.
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3. Prevenção à Ilícitos Financeiros
 Cadastro de clientes, terceiros e demais envolvidos:
 As empresas devem manter cadastro de seus clientes, de terceiros
intervenientes e dos demais envolvidos nas operações que realizarem, inclusive
representantes e procuradores, em relação aos quais devem constar, no
mínimo:
 a identificação e a qualificação (informações simplificadas para clientes
com conta de pagamento pre-paga até R$ 1.500,00);
 informações que permitam aferir suas capacidades econômico-financeiras;
 a categoria de risco na qual foi enquadrado; e
 registros e as análises da categoria de risco, da identificação do beneficiário
final das operações, das decisões de proceder ou não às comunicações.
 O cadastro deve ser atualizado periodicamente (no mínimo, anualmente).
 Com o objetivo de identificar o beneficiário final das operações que realizarem,
a empresa deve adotar medidas para compreender a composição acionária e a
estrutura de controle dos clientes pessoas jurídicas.
 Quando não for possível identificar o beneficiário final, a empresa deve
dispensar especial atenção à operação, avaliando a conveniência de realizá-la
ou de estabelecer a relação de negócio
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3. Prevenção à Ilícitos Financeiros
 Registro das Operações :
 A empresa deve manter registro de todas as operações que realizar.
 Nos registros devem constar:
 a identificação dos clientes, terceiros intervenientes e demais envolvidos; e
 os valores, as datas e os meios e formas de pagamento envolvidos.
 Guarda, Conservação e Registro de documentos:
 A empresa deve conservar os cadastros e registros dos clientes, terceiros, das
propostas, operações, comunicações ao COAF, bem como as correspondências
impressas e eletrônicas que disponham sobre a realização de operações, por, no
mínimo, 5 anos, contados:
 do encerramento da relação contratual com o cliente, para os cadastros; e
 da conclusão das
correspondências.
operações,
para
os
respectivos
registros
12
e
3. Prevenção à Ilícitos Financeiros
 Comunicações ao COAF:
 A empresa deve comunicar via Siscoaf, abstendo-se de dar ciência aos clientes,
terceiros intervenientes e demais envolvidos, certas atividades de forma
automática (art. 12 da Circular 3.461/09) e de atividades suspeitas (art. 13 da
Circular 3.461/09). As atividades podem ser suspeitas em razão:
 das partes, terceiros intervenientes e demais envolvidos;
 dos valores, modo de realização e meio e forma de pagamento;
 da falta de fundamento econômico ou legal;
 de empecilho ao acesso a informações relevantes provocado pelo cliente;
 terceiros intervenientes ou demais envolvidos.
 “Declaração Negativa” ou “Declaração de Inocorrência de Operações”: é o ato
pelo qual deverão ser comunicadas via o Siscoaf na periodicidade, forma e
condições por eles estabelecidas pelo regulador, sobre a não ocorrência de
propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas.
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3. Prevenção à Ilícitos Financeiros
 Comunicações ao COAF (cont.):
 São consideradas operações suspeitas, mas não limitadas a:
 incompatibilidade dos valores envolvidos com o patrimônio das partes;
 ocultação dos beneficiários finais ou de terceiros envolvidos;
 operações com dinheiro em espécie;
 oscilação significativa de volume ou frequência de transações;
 relações com paraísos fiscais;
 estruturação de operações com fragmentos de depósitos; ou
 inconsistências na documentação.
 As comunicações feitas de boa-fé ao COAF não acarretarão responsabilidade
civil ou administrativa.
 O cadastro da empresa e as comunicações devem ser feitas por meio dos
formulários eletrônicos disponíveis no site do COAF: www.coaf.fazenda.gov.br
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3. Prevenção à Ilícitos Financeiros
 Sanções Administrativas:
 IPs e seus administradores estão sujeitas as seguintes sanções adminitrativas
em função do descumprimento das obrigações de KYC, cadastro,
monitoramento, adoção de políticas internas e reporting:
 advertência;
 multa pecuniária (até 2x valor da operação ou de seu lucro real ou R$20mi);
 inabilitação temporária
administrativos; e
até
10
anos
para
exercício
de
cargos
 cassação ou suspensão de autorização para exercício de atividade ou
funcionamento.
 As penalidades impostas dependem do tipo de falta cometida.
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4. Desafios Regulatórios
 Cadastro: identificação do usuário final da conta de pagamento de acordo com o
modelo de negócios adotado
 A Circular BACEN nº 3.680/13 determina a necessidade de identificação do
“usuário final de conta de pagamento”.
 Contudo, dependendo do modelo de negócios adotado por uma IP, há
dificuldades em obter informações do “usuário final”.
 Modelo “BtoC”: relação tripartite; ou
 Modelo “BtoBtoE”: relação quadripartite.
 Mercado com grande volume e baixas margens por operação. Preocupação com
a implementação de sistema de controle. Custo Regulatório
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4. Desafios Regulatórios
 Cadastro: identificação do usuário final de conta de pagamento de acordo com o
modelo de negócios adotado (cont.)
 Modelo “BtoC”: a prestação dos
serviços
de
pagamento
é
diretamente com o usuário final.
Este modelo de serviço é conhecido
mundialmente como “BtoC”, do
inglês,
“business
to
client”
(“empresa para cliente”).
 Exemplos típicos desse modelo de
negócio são aqueles praticados no
setor de pagamentos pela internet.
Solicitação de
reembolso
ESTAB.
COMERCIAIS
Instituição de
Pagamento
no centro de
uma relação
“BtoC”
Concepção, gestão,
comercialização e
distribuição
MODELO DE NEGÓCIOS
“BtoC”
(relação tripartite)
CLIENTES =
USUÁRIOSFINAIS
Utilização
USUÁRIOSFINAIS
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4. Desafios Regulatórios
 Cadastro: identificação do usuário final da conta de pagamento de acordo com o
modelo de negócios adotado (cont.)
 Modelo “BtoBtoE”: a prestação dos
Instituição de
serviços de pagamento é com as
Solicitação de
Concepção, gestão e
Pagamento
reembolso
comercialização
pessoas jurídicas, entretanto, os
no centro de
uma relação
usuários-finais dos instrumentos de
“BtoBtoE”
pagamento são os empregados,
funcionários ou colaboradores destas
MODELO DE NEGÓCIOS
pessoas jurídicas. Este modelo de
CLIENTES
ESTAB.
“BtoBtoE”
COMERCIAIS
(pessoas
serviço é conhecido como “BtoBtoE”,
(relação quadripartite)
jurídicas)
do inglês, “business to business to
employees” (“empresa para empresa
USUÁRIOSpara empregado”).
Distribuição
Utilização
FINAIS
 Exemplos típicos desse modelo de
empregado
funcionário
e
negócio são aqueles praticados no
colaborador
setor de vouchers sociais (e.g., valerefeição, vale-alimentação e valecultura).
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4. Desafios Regulatórios
 Cadastro: identificação do usuário final das contas de pagamento de acordo com o
modelo de negócios adotado (cont.)
 Risk based approach: necessidade de verificação do perfil de cada risco por
modelo de negócio, no contexto do mercado de atuação da IP, para entender se
determinado setor da indústria é visado no processo de lavagem de dinheiro ou
no financiamento ao terrorismo.
 natureza restrita do uso do instrumento de pagamento (por legislação
própria - PAT e PCT - ou em razão do regulamento);
 liquidez limitada, sem fungibilidade por dinheiro em espécie;
 uso restrito por gênero de produtos em rede credenciada pré-determinada;
 originação clara e definida (i.e., cliente pessoa jurídica contratante na
relação “BtoBtoE”);
 escala limitada dos aportes nos instrumentos de pagamento (e.g., cartão
pré-pago de baixo valor);
 restrição geográfica do uso do instrumento de pagamento (doméstico vs.
internacional).
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Bruno Balduccini
T: + 55 (11) 3247-8681
E: [email protected]
Sócio do Pinheiro Neto Advogados (São
Paulo), atua nas áreas de direito bancário,
financeiro e cambial; operações estruturadas
e seguros e resseguros. Atuou como foreign
associate no Sullivan & Cromwell LLP, EUA, de
1997 a 1998 . É bacharel em direito pela PUCSP e mestre em direito (LL.M.) pela Boston
University (EUA).
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