Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.067.438 - RS (2008/0135439-4)
RELATORA
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
REPR. POR
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
ACG
MONICA ELISA STEFFEN - DEFENSORA PÚBLICA
T H F G - MENOR IMPÚBERE
N DE O DA F
S/ REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
Direito civil. Família. Criança e Adolescente. Recurso especial. Ação negatória de
paternidade. Interesse maior da criança. Vício de consentimento. Ausência de
alegação. Mera dúvida acerca do vínculo biológico. Exame de DNA não
realizado. Cerceamento de defesa não caracterizado.
- O ajuizar de uma ação negatória de paternidade com o intuito de dissipar
dúvida sobre a existência de vínculo biológico, restando inequívoco nos autos,
conforme demonstrado no acórdão impugnado, que o pai sempre suspeitou a
respeito da ausência de tal identidade e, mesmo assim, registrou, de forma
voluntária e consciente, a criança como sua filha, coloca por terra qualquer
possibilidade de se alegar a existência de vício de consentimento, o que
indiscutivelmente acarreta a carência da ação, sendo irreprochável a extinção do
processo, sem resolução do mérito.
- Se a causa de pedir da negatória de paternidade repousa em mera dúvida
acerca do vínculo biológico, extingue-se o processo, sem resolução do mérito,
nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC, por carência da ação.
- Uma mera dúvida, curiosidade vil, desconfiança que certamente vem em
detrimento da criança, pode bater às portas do Judiciário? Em processos que
lidam com o direito de filiação, as diretrizes devem ser fixadas com extremo zelo
e cuidado, para que não haja possibilidade de uma criança ser prejudicada por
um capricho de pessoa adulta que, consciente no momento do reconhecimento
voluntário da paternidade, leva para o universo do infante os conflitos que devem
permanecer hermeticamente adstritos ao mundo adulto. Devem, pois, os laços
afetivos entre pais e filhos permanecer incólumes, ainda que os outrora existentes
entre os adultos envolvidos hajam soçobrado.
- É soberano o juiz em seu livre convencimento motivado ao examinar a
necessidade da realização de provas requeridas pelas partes, desde que atento às
circunstâncias do caso concreto e à imprescindível salvaguarda do
contraditório.
- Considerada a versão dos fatos tal como descrita no acórdão impugnado,
imutável em sede de recurso especial, mantém-se o quanto decidido pelo Tribunal
de origem, insuscetível de reforma o julgado.
- A não demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados, afasta
a apreciação do recurso especial pela alínea “c” do permissivo constitucional.
Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami
Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina e Paulo Furtado votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Brasília (DF), 03 de março de 2009(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
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RECORRENTE
: ACG
ADVOGADO
: MONICA ELISA STEFFEN - DEFENSORA PÚBLICA
RECORRIDO
: T H F G - MENOR IMPÚBERE
REPR. POR
: N DE O DA F
ADVOGADO
: S/ REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RELATÓRIO
Recurso especial interposto por A. C. G., com fundamento nas
alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão exarado pelo
TJ/RS.
Ação: negatória de paternidade proposta pelo recorrente em face de
T. H. F. G., menor nascido em 11/5/2001, representado por sua mãe, N. de O. da
F., em que relata ter mantido união estável com a genitora da criança por um
período de 8 anos. Sustenta que ao longo desse tempo, seu irmão, que frequentava
sua casa, passou nela a residir e que o envolvimento entre ele e sua então
companheira ficou visível, tudo na época da concepção da criança. Informado,
contudo, de que o menor era seu filho, “cumpriu com sua obrigação de pai e
registrou a criança” (fl. 3). Dias após, a mãe do menor passou a residir apenas
com o irmão do recorrente, o que suscitou fundadas dúvidas a respeito da
paternidade biológica da criança, razão pela qual pleiteia a realização do exame
pericial pelo método DNA. Afirma que o menor necessita desse esclarecimento,
pois se divide entre o pai e o tio, o qual muitas vezes chama de pai. Assinala que
apesar de “gostar de T. H., como se seu filho fosse” (fl. 4), acredita não ser ideal
o aludido clima de incerteza que reina em família. Por fim, informa que a mãe da
criança não se opõe à realização do exame.
Sentença: o i. Juiz extinguiu o processo, sem resolução do mérito,
nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC, acolhendo como razões de decidir o
parecer do Ministério Público Estadual, que entendeu ser o recorrente carecedor
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do direito de ação, porquanto não apontou “nenhuma nulidade tampouco
qualquer vício de consentimento quando do registro de nascimento do réu,
alegando apenas dúvida acerca da paternidade” (fl. 12 – grifo conforme
original).
Decisão: o i. Des. Rel. negou provimento ao recurso de apelação
interposto pelo recorrente, para confirmar a sentença, por entender que “não
ficando comprovada a existência de qualquer vício de consentimento no registro
de nascimento do menor, é hígido o assento civil” (fl. 38).
Acórdão: o TJ/RS negou provimento ao recurso de agravo na
apelação interposto pelo recorrente, confirmando o inteiro teor da decisão
proferida pelo i. Des. Rel. (fls. 49/52v).
Embargos de declaração: interpostos pelo recorrente, foram
rejeitados (fls. 68/70).
Recurso especial: interposto sob alegação de ofensa aos arts. 128,
130 e 131 do CPC, e dissídio jurisprudencial, ao argumento de que “o
indeferimento das provas postuladas pelo autor, nos dois graus de jurisdição, é
arbitrário e contrário aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa”
(fl. 79). Sustenta que a extinção do processo, antes mesmo da citação, caracteriza
cerceamento de defesa.
Aduz ainda violação ao art. 1.601, caput , do CC/02, porquanto
imprescritível o direito do marido de contestar a paternidade dos filhos nascidos
de sua mulher.
Por fim, tece considerações acerca de possível contrariedade ao
Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, sem, contudo, particularizar os
dispositivos legais supostamente violados.
Houve interposição de recurso extraordinário.
Não foram apresentadas contra-razões conforme certidão à fl. 117.
Admissibilidade recursal: às fls. 112/115.
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Parecer do MPF: o i. Subprocurador-Geral da República, João
Pedro de Saboia Bandeira de Mello Filho, opinou pelo não provimento do recurso
especial (fls. 121/127).
É o relatório.
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VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):
A peculiaridade deste processo consiste em definir se mera dúvida a
respeito da paternidade biológica é fator suficiente para desencadear o
ajuizamento de negatória de paternidade, destituída de qualquer alegação de vício
de consentimento quando do registro de nascimento da criança, fenômeno que
vem ocorrendo com surpreendente freqüência no Judiciário brasileiro.
- Da violação ao art. 1.601 do CC/02.
Inicialmente insta registrar que a matéria jurídica contida no art.
1.601 do CC/02 não foi apreciada pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido,
o que obsta a abertura do debate quanto ao tema nele inserto nesta via recursal,
ante o óbice da Súmula 211 do STJ, ressaltando-se que, ainda que tenha o
recorrente interposto embargos de declaração em segundo grau de jurisdição, não
se valeu da alegação de ofensa ao art. 535 do CPC nas razões de recurso especial,
para eventualmente superar o empeço ora exposto.
- Da violação aos arts. 128, 130 e 131 do CPC.
O recorrente pretende que tenha curso ação negatória de paternidade
para o fim de sanar a dúvida que tem acerca da paternidade do menor que
reconheceu voluntariamente como filho e, por essa razão, pretende verificar a
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existência ou não do vínculo biológico.
Aduz que ao ser inviabilizada a produção das provas postuladas,
notadamente a realização de exame genético pelo método de DNA, teve cerceado
seu direito de defesa, o que vai de encontro aos princípios do devido processo
legal e da ampla defesa.
Considerado que houve o prequestionamento das matérias jurídicas
contidas nos arts. 128, 130 e 131 do CPC, verifica-se, na hipótese, mais uma de
tantas demandas que correm perante o Poder Judiciário em razão da dúvida gerada
após o reconhecimento espontâneo e consciente da paternidade. Nas palavras do
próprio
recorrente,
instaurou-se
“a
desconfiança
sobre
a
verdadeira
paternidade” (fl. 84).
Contudo, conforme dicção do acórdão recorrido, nada nos autos
permite concluir que tenha o recorrente sido induzido em erro, nem que tenha
ocorrido qualquer vício de consentimento quando do registro da criança. Ao
reverso: mesmo pairando dúvida acerca da identidade biológica do menino, não
hesitou o recorrente em registrá-lo como seu filho, estabelecendo e consolidando
o vínculo afetivo, o que atesta na inicial, quando menciona “gostar de T. H.,
como se seu filho fosse” (fl. 4).
Dessa forma, sob a ótica indeclinável de proteção maior ao interesse
da criança, ao visualizar os desdobramentos fáticos descritos no acórdão
impugnado, verifica-se, no processo em julgamento, que o recorrente reconheceu
espontaneamente a paternidade extramatrimonial, cujo ato somente poderia ser
desfeito se demonstrado vício de consentimento, o que sequer foi alegado na
inicial da negatória. Seguem trechos do acórdão que reproduzem o perfil fático do
processo:
(fls. 50v/51) - “Como se vê, a ação está sendo proposta
para espancar a dúvida sobre a existência do liame parental em
razão da mãe do menor ter passado a conviver com o irmão de A. –
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embora, friso, ele já soubesse do possível envolvimento do casal. E
resta inequívoco nos autos que o reconhecimento de paternidade de
T. foi um ato voluntário e consciente, declarado por ambos os pais
há mais de seis anos (fl. 08).
Claro está, pois, que não houve qualquer vício no ato
jurídico de reconhecimento e este ato é irrevogável e irretratável ex
vi do art. 1º da Lei nº 8.560/92 e art. 1.609 do Código Civil, sendo
que a anulação do registro, para ser admitida, deveria ser
sobejamente demonstrada e necessariamente deveria decorrer de um
dos vícios do ato jurídico, tais como coação, erro, dolo, simulação
ou fraude. E isso em momento algum foi apontado na exordial, senão
a mera dúvida acerca da fidelidade da mãe do menor...
In casu, portanto, ficou bastante claro que não houve
vício algum no ato jurídico, mas mero arrependimento do
estabelecimento do vínculo.”
(fl. 52) - “Assim, não havendo prova da existência de
vício de consentimento quando da efetivação do registro civil do
menor, não há falar em desconstituição do ato.”
Ora, o ajuizar de uma ação negatória de paternidade com o intuito de
dissipar dúvida sobre a existência de vínculo biológico, restando inequívoco nos
autos, conforme demonstrado no acórdão impugnado, que o pai sempre suspeitou
a respeito da ausência de tal identidade e, mesmo assim, registrou, de forma
voluntária e consciente a criança como sua filha, coloca por terra qualquer
possibilidade de se alegar a existência de vício de consentimento, o que
indiscutivelmente acarreta a carência da ação, sendo irreprochável a extinção do
processo, sem resolução do mérito.
A causa de pedir da negatória, portanto, repousa na mera dúvida
acerca do vínculo biológico existente entre as partes, o que efetivamente impõe a
extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. VI, do
CPC, por carência da ação.
Uma mera dúvida, curiosidade vil, desconfiança que certamente vem
em detrimento da criança, não tem acesso ao Judiciário.
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Em processos que lidam com o direito de filiação, as diretrizes devem
ser fixadas com extremo zelo e cuidado, para que não haja possibilidade de uma
criança ser prejudicada por um capricho de pessoa adulta que, consciente no
momento do reconhecimento voluntário da paternidade, leva para o universo do
infante os conflitos que devem permanecer hermeticamente adstritos ao mundo
adulto. Devem, pois, os laços afetivos entre pais e filhos permanecer incólumes,
ainda que os outrora existentes entre os adultos envolvidos hajam soçobrado.
A respeito da tese de que teria havido cerceamento de defesa, ao ser
negada ao recorrente a prova pericial de exame genético pelo método de DNA,
ressalte-se que é soberano o Juiz em seu livre convencimento motivado ao
examinar a necessidade da realização das provas requeridas pelas partes, desde
que atento às circunstâncias do caso concreto e à imprescindível salvaguarda do
contraditório.
Por fim, acrescente-se que, ainda que o Juízo permitisse a produção
da prova tal como requerida pelo recorrente, de nada serviria o resultado do
exame pericial para a elucidação do processo, porquanto não teria a aludida
perícia o condão de fazer surgir o vício de consentimento não comprovado pelo
pai.
Assim sendo, considerada a versão dos fatos assim como descrita no
acórdão impugnado, imutável em sede de recurso especial, mantém-se o quanto
decidido pelo Tribunal de origem, insuscetível de reforma o julgado.
- Do dissídio jurisprudencial.
No que concerne ao dissídio jurisprudencial, registre-se que não foi
demonstrada a similitude entre os julgados, o que, de qualquer forma, afasta a
apreciação do recurso especial pela alínea “c” do permissivo constitucional.
Forte em tais razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
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T H F G - MENOR IMPÚBERE
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S/ REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Voto
O SR. MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/RS): Senhor Presidente, eminentes Colegas, recordo-me de que, no Sul,
estávamos vivendo esse problema, e a linha, lá – que me parece está sendo
seguida pelos eminentes Colegas –, é a de que a filiação afetiva se sobrepõe até
mesmo à filiação biológica.
Acompanho integralmente o posicionamento da eminente Relatora,
negando provimento ao recurso especial.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA
(Desembargador Convocado do TJ/RS)
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ERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2008/0135439-4
REsp 1067438 / RS
Números Origem: 10700019790 70022171847 70024145492
PAUTA: 03/03/2009
JULGADO: 03/03/2009
SEGREDO DE JUSTIÇA
Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOÃO PEDRO DE SABOIA BANDEIRA DE MELLO FILHO
Secretária
Bela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
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S/ REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
ASSUNTO: Civil - Família - Investigação de Paternidade - Negativa
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina
(Desembargador convocado do TJ/RS) e Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 03 de março de 2009
SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
Secretária
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