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TUTELA
Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:
I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.
Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.
Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.
Art. 1.730. É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o
poder familiar.
Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do
menor, por esta ordem:
I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;
II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os
mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a
tutela em benefício do menor.
Art. 1.732. O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:
I - na falta de tutor testamentário ou legítimo;
II - quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;
III - quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.
Art. 1.733. Aos irmãos órfãos dar-se-á um só tutor.
§ 1o No caso de ser nomeado mais de um tutor por disposição testamentária sem indicação de precedência,
entende-se que a tutela foi cometida ao primeiro, e que os outros lhe sucederão pela ordem de nomeação,
se ocorrer morte, incapacidade, escusa ou qualquer outro impedimento.
§ 2o Quem institui um menor herdeiro, ou legatário seu, poderá nomear-lhe curador especial para os bens
deixados, ainda que o beneficiário se encontre sob o poder familiar, ou tutela.
Art. 1.734. As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem
sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos
em programa de colocação familiar, na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Dos Incapazes de Exercer a Tutela
Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:
I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;
II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com
o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem
demanda contra o menor;
III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;
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IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham
ou não cumprido pena;
V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias
anteriores;
VI - aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.
Da Escusa dos Tutores
Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:
I - mulheres casadas;
II - maiores de sessenta anos;
III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;
IV - os impossibilitados por enfermidade;
V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;
VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;
VII - militares em serviço.
Art. 1.737. Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no
lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim, em condições de exercê-la.
Art. 1.738. A escusa apresentar-se-á nos dez dias subseqüentes à designação, sob pena de entenderse renunciado o direito de alegá-la; se o motivo escusatório ocorrer depois de aceita a tutela, os dez
dias contar-se-ão do em que ele sobrevier.
Art. 1.739. Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto
não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer.
Do Exercício da Tutela
Art. 1.740. Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor:
I - dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição;
II - reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção;
III - adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já
contar doze anos de idade.
Art. 1.741. Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito
deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé.
Art. 1.742. Para fiscalização dos atos do tutor, pode o juiz nomear um protutor.
Art. 1.743. Se os bens e interesses administrativos exigirem conhecimentos técnicos, forem
complexos, ou realizados em lugares distantes do domicílio do tutor, poderá este, mediante
aprovação judicial, delegar a outras pessoas físicas ou jurídicas o exercício parcial da tutela.
Art. 1.744. A responsabilidade do juiz será:
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I - direta e pessoal, quando não tiver nomeado o tutor, ou não o houver feito oportunamente;
II - subsidiária, quando não tiver exigido garantia legal do tutor, nem o removido, tanto que se tornou
suspeito.
Art. 1.745. Os bens do menor serão entregues ao tutor mediante termo especificado deles e seus
valores, ainda que os pais o tenham dispensado.
Parágrafo único. Se o patrimônio do menor for de valor considerável, poderá o juiz condicionar o exercício da
tutela à prestação de caução bastante, podendo dispensá-la se o tutor for de reconhecida idoneidade.
Art. 1.746. Se o menor possuir bens, será sustentado e educado a expensas deles, arbitrando o juiz
para tal fim as quantias que lhe pareçam necessárias, considerado o rendimento da fortuna do pupilo
quando o pai ou a mãe não as houver fixado.
Art. 1.747. Compete mais ao tutor:
I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos
em que for parte;
II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas;
III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e
melhoramentos de seus bens;
IV - alienar os bens do menor destinados a venda;
V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:
I - pagar as dívidas do menor;
II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;
III - transigir;
IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;
V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim
como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do
juiz.
Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:
I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis
pertencentes ao menor;
II - dispor dos bens do menor a título gratuito;
III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.
Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando
houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.
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Art. 1.751. Antes de assumir a tutela, o tutor declarará tudo o que o menor lhe deva, sob pena de não
lhe poder cobrar, enquanto exerça a tutoria, salvo provando que não conhecia o débito quando a
assumiu.
Art. 1.752. O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem
direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela, salvo no caso do art. 1.734, e
a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados.
§ 1o Ao protutor será arbitrada uma gratificação módica pela fiscalização efetuada.
§ 2o São solidariamente responsáveis pelos prejuízos as pessoas às quais competia fiscalizar a atividade do
tutor, e as que concorreram para o dano.
Dos Bens do Tutelado
Art. 1.753. Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário
para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens.
§ 1o Se houver necessidade, os objetos de ouro e prata, pedras preciosas e móveis serão avaliados por
pessoa idônea e, após autorização judicial, alienados, e o seu produto convertido em títulos, obrigações e
letras de responsabilidade direta ou indireta da União ou dos Estados, atendendo-se preferentemente à
rentabilidade, e recolhidos ao estabelecimento bancário oficial ou aplicado na aquisição de imóveis,
conforme for determinado pelo juiz.
§ 2o O mesmo destino previsto no parágrafo antecedente terá o dinheiro proveniente de qualquer outra
procedência.
§ 3o Os tutores respondem pela demora na aplicação dos valores acima referidos, pagando os juros legais
desde o dia em que deveriam dar esse destino, o que não os exime da obrigação, que o juiz fará efetiva, da
referida aplicação.
Art. 1.754. Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo
antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente:
I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens;
II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1o do artigo
antecedente;
III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado;
IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.
Da Prestação de Contas
Art. 1.755. Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados, são obrigados a
prestar contas da sua administração.
Art. 1.756. No fim de cada ano de administração, os tutores submeterão ao juiz o balanço respectivo,
que, depois de aprovado, se anexará aos autos do inventário.
Art. 1.757. Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo,
deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente.
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Parágrafo único. As contas serão prestadas em juízo, e julgadas depois da audiência dos interessados,
recolhendo o tutor imediatamente a estabelecimento bancário oficial os saldos, ou adquirindo bens imóveis,
ou títulos, obrigações ou letras, na forma do § 1o do art. 1.753.
Art. 1.758. Finda a tutela pela emancipação ou maioridade, a quitação do menor não produzirá efeito
antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo inteira, até então, a responsabilidade do tutor.
Art. 1.759. Nos casos de morte, ausência, ou interdição do tutor, as contas serão prestadas por seus
herdeiros ou representantes.
Art. 1.760. Serão levadas a crédito do tutor todas as despesas justificadas e reconhecidamente
proveitosas ao menor.
Art. 1.761. As despesas com a prestação das contas serão pagas pelo tutelado.
Art. 1.762. O alcance do tutor, bem como o saldo contra o tutelado, são dívidas de valor e vencem
juros desde o julgamento definitivo das contas.
Da Cessação da Tutela
Art. 1.763. Cessa a condição de tutelado:
I - com a maioridade ou a emancipação do menor;
II - ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção.
Art. 1.764. Cessam as funções do tutor:
I - ao expirar o termo, em que era obrigado a servir;
II - ao sobrevir escusa legítima;
III - ao ser removido.
Art. 1.765. O tutor é obrigado a servir por espaço de dois anos.
Parágrafo único. Pode o tutor continuar no exercício da tutela, além do prazo previsto neste artigo, se o
quiser e o juiz julgar conveniente ao menor.
Art. 1.766. Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.
Da Curatela
Dos Interditos
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos
da vida civil;
II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
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V - os pródigos.
Art. 1.768. A interdição deve ser promovida:
I - pelos pais ou tutores;
II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
III - pelo Ministério Público.
Art. 1.769. O Ministério Público só promoverá interdição:
I - em caso de doença mental grave;
II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo
antecedente;
III - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente.
Art. 1.770. Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará
defensor ao suposto incapaz; nos demais casos o Ministério Público será o defensor.
Art. 1.771. Antes de pronunciar-se acerca da interdição, o juiz, assistido por especialistas, examinará
pessoalmente o argüido de incapacidade.
Art. 1.772. Pronunciada a interdição das pessoas a que se referem os incisos III e IV do art. 1.767, o
juiz assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela, que
poderão circunscrever-se às restrições constantes do art. 1.782.
Art. 1.773. A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso.
Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos
artigos seguintes.
Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador
do outro, quando interdito.
§1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente
que se demonstrar mais apto.
§ 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
§ 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Art. 1.776. Havendo meio de recuperar o interdito, o curador promover-lhe-á o tratamento em
estabelecimento apropriado.
Art. 1.777. Os interditos referidos nos incisos I, III e IV do art. 1.767 serão recolhidos em
estabelecimentos adequados, quando não se adaptarem ao convívio doméstico.
Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado,
observado o art. 5o.
Da Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador de Deficiência Física
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Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o
poder familiar.
Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.
Art. 1.780. A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de
fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de
todos ou alguns de seus negócios ou bens.
Do Exercício da Curatela
Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do
art. 1.772 e as desta Seção.
Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação,
alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera
administração.
Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão
universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.
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TUTELA
1) CONCEITO: Tutela é o encargo conferido por lei a uma pessoa capaz, para cuidar da pessoa do menor e
administrar seus bens. Destina-se a suprir a falta do poder familiar e tem nítido caráter assistencial1.
É um instituto jurídico que se caracteriza pela proteção dos menores, cujos pais faleceram ou que estão
impedidos de exercer o poder familiar, seja por incapacidade, seja por terem sido dele destituídos ou terem
perdido esse poder2.
Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela3:
I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.
2) CARACTERÍSTICAS DA TUTELA:
a) A TUTELA É UM MÚNUS PÚBLICO, UM ENCARGO IRRENUNCIÁVEL: Todavia, podem escusar-se da
tutela, as pessoas que se encaixarem em algum dos motivos elencados no art. 1736 do CC, como, por
exemplo, as pessoas que estiverem impossibilitadas de exercer a tutela em virtude de enfermidade.
Importante dizer que o juiz poderá não admitir a escusa e caso isso aconteça exercerá o nomeado a tutela,
enquanto o recurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danos que o
menor venha a sofrer (art. 1739 do CC).
1
O tutor exerce um múnus público, uma delegação do Estado que, não podendo exercer essa função,
transfere a obrigação de zelar pela criação, pela educação e pelos bens do menor a terceira pessoa. É
considerada um encargo público e obrigatório, salvo as hipóteses dos arts. 1736 e 1737 do CC.
2
A tutela é um sucedâneo do poder familiar e é incompatível com este. Se os pais recuperarem o poder
familiar, ou se este surgir com a adoção ou o reconhecimento de filho havido fora do casamento, cessará
o aludido instituto. Se o menor ainda se encontrar sob o poder familiar, só se admitirá a nomeação de
tutor depois que os pais forem destituídos de tal encargo.
3
Assim serão colocados sob tutela os filhos menores cujos pais faleceram ou foram julgados ausentes,
bem como no caso dos filhos em que os pais decaíram do poder familiar (art.1728 do CC). Como refere o
ECA, a tutela é uma das formas de inserção do menor em família substituta (art. 28 do ECA).
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c) FUNÇÃO, VIA DE REGRA, REMUNERADA: Importante dizer que a função de tutor é remunerada, ou
seja, o tutor percebe remuneração proporcional à importância dos bens administrados, art. 1752 do CC.
O art. 1752 do CC permite que se pague ao tutor “remuneração proporcional à importância dos bens
administrados”, salvo no caso do art. 1734 do CC, que concerne aos menores abandonados.
d) É UM ENCARGO INDELEGÁVEL: Todavia, o exercício da tutela poderá ser parcialmente delegado
no caso específico previsto no art. 1743 do CC, que permite a delegação parcial da tutela a pessoas
físicas ou jurídicas. A aprovação judicial é indispensável. A pessoa a quem foi delegado o exercício da tutela,
quanto aos bens e interesses do menor, e nos limites da delegação, age como tutor, podendo ser
considerado um cotutor, aplicando-se-lhe as regras a respeito dos tutores.
e) É UMA FUNÇÃO TEMPORÁRIA: O tutor está obrigado a servir apenas pelo prazo de dois anos
(art.1765 do CC). Todavia, poderá o tutor continuar no exercício da tutela, além do prazo previsto neste
artigo, se o quiser e o juiz julgar conveniente ao menor.
3) FUNÇÕES DO TUTOR: Os arts. 1740; art. 1747 do CC estabelecem as funções do tutor que são:
a) DEVER DE DEFESA E DE ALIMENTOS: Compete ao tutor representar ou assistir o menor nos atos
em que for parte (art. 1747 do CC). A obrigação mais importante da tutela é a assistência, a educação, a
direção moral do pupilo. Deve o tutor prestar assistência moral e material ao menor, opondo-se a
terceiros, inclusive aos pais, quando suspenso ou extinto o poder familiar. Quanto ao dever de prestar
alimentos, se o menor possuir bens, é sustentado e educado a suas expensas, arbitrando o juiz, para tal fim,
as quantias, que lhe pareçam necessárias.
b) DEVER DE PRESTAR-LHE EDUCAÇÃO: O tutor não pode, para corrigir o menor, aplicar-lhe castigos
físicos, ainda que moderadamente, devendo reclamar providências ao juiz. Incumbe ao tutor orientá-lo e
corrigi-lo, aplicando-lhe punições leves como a proibição de estar presente em alguma festa, por exemplo.
Em casos mais graves, quando o menor apresenta conduta desregrada, cabe ao tutor recorrer ao juiz,
reclamando providências. Jamais deverá, no entanto, aplicar castigos físicos no tutelado.
c) DEVER DE ADMINISTRAR O PATRIMÔNIO DO MENOR, SOB A FISCALIZAÇÃO DO JUIZ: Aduz o art.
1741 do CC, que o tutor deve administrar o patrimônio do menor, sob a fiscalização do juiz, com zelo
e boa-fé. A administração atribuída ao tutor implica conservação e gestão dos bens do pupilo, com o zelo do
bom pai de família. Recebendo os bens do menor, mediante termo especificado, o tutor passa a deles cuidar
com atenção especial, visando resguardar os interesses do menor. A administração tem por objetivo
conservar o patrimônio administrado, obter seus frutos, produtos e rendimentos e, se possível, sua
valorização.
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Se o menor contar com pelo menos 12 anos de idade deverá ser ouvido, de acordo com o art. 1740 do
CC e art. 28, parágrafo primeiro do ECA que prevê a oitiva do menor para que opine sobre seus
interesses na tutela, se já contar com doze anos de idade.
* NECESSIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS: Importante mencionar que na administração do
patrimônio o tutor é obrigado a prestar contas, ainda que os pais tenham estipulado o contrário (art.
1755 do CC). No final de cada ano o tutor apresentará um balanço (art. 1756 do CC), devendo
obrigatoriamente prestar contas de dois em dois anos ou quando o juiz julgar conveniente (art. 1757 do CC).
As despesas da prestação de contas são pagas pelo menor (art. 1761 do CC).
* PROTUTOR: Também é importante mencionar que pode o juiz nomear um protutor para fiscalizar os
atos do tutor (art. 1742 do CC), que receberá uma gratificação módica pela fiscalização efetuada (art.
1752, §1° do CC).
4) ESPÉCIES DE TUTELA: A tutela pode ser de três modalidades:
a) TUTELA TESTAMENTÁRIA: Está nos arts. 1729 e 1730 do CC. É a que dá o direito de nomear tutor
somente aos pais, em conjunto. Não há prevalência da vontade de um sobre o outro. Se estão vivos, a
nomeação deve ser feita por ambos, pois só se admite a nomeação por apenas um deles se o outro for
falecido. A nomeação deve constar de testamento ou qualquer outro documento autêntico, como codicilo,
escritura pública ou escrito particular (art.1729, § único do CC), desde que as assinaturas estejam
reconhecidas por tabelião4.
Só podem nomear tutor para os filhos os pais que, “ao tempo de sua morte, e não quando da elaboração do
testamento, detinham o poder familiar. O art. 1730 do CC, considera nula a nomeação feita por quem não
preenchia esse requisito.
b) TUTELA LEGAL OU LEGÍTIMA: Não havendo nomeação de tutor por testamento ou outro documento
autêntico, incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, sendo chamada de legítima. Neste caso,
o juiz obedecerá a uma ordem de preferência estabelecida no art. 1731 do CC. Assim, é importante observar
que esta ordem não é absoluta, pois deve ser observado o melhor interesse do menor.
Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, na
seguinte ordem:
I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;
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Optando por nomear tutor para os filhos menores mediante testamento, não poderão os genitores fazê-lo
na mesma cédula testamentária, uma vez que o testamento conjuntivo é expressamente proibido no
ordenamento jurídico brasileiro (art. 1863 do CC). Ambos poderão comparecer juntos ao cartório de
notas, se preferirem, mas farão a declaração em seu próprio testamento.
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II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os
mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a
tutela em benefício do menor.
c) TUTELA DATIVA: Ocorre quando não há tutor testamentário, nem a possibilidade de nomear-se parente
consangüíneo do menor, ou porque não existe nenhum, ou porque os que existem são inidôneos, foram
excluídos ou se escusaram. Neste caso, o juiz nomeará pessoa estranha à família, idônea e residente no
domicílio do menor. A tutela dativa tem, portanto, caráter subsidiário.
Art. 1.732. O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:
I - na falta de tutor testamentário ou legítimo;
II - quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;
III - quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.
Importante dizer que aos irmãos órfãos dar-se-á um só tutor (art. 1733 do CC). Pretende-se, com isso,
facilitar a administração dos patrimônios e manter juntos os irmãos, em razão dos laços de afetividade que
os unem. Entretanto, tal regra não deve ser interpretada de forma absoluta, podendo o juiz dividir a tutela,
conforme o caso para melhor atender aos interesses dos irmãos menores.
Obs: Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente
idôneo, consangüíneo ou afim em condições de exercê-la. Ver art. 1737 do CC.
d) TUTELA ESTATAL: é a tutela deferida aos menores abandonados que terão tutores nomeados pelo juiz,
ou serão incluídos em programa de colocação familiar, na forma prevista pela Lei n o 8.069, de 13 de julho de
1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 1.734. As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido
suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em
programa de colocação familiar, na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da
Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
A tutela dos índios também é considerada uma tutela especial. O índio pertence às comunidades não
integradas e é considerado incapaz desde o nascimento, sendo necessária a participação da Funai para a
prática de qualquer ato da vida civil. Poderá ser liberado da tutela da União se estiver adaptado à civilização,
preenchendo os requisitos do art 9, da Lei 6001/1073, ou seja, do Estatuto do Índio, mediante solicitação
feita à Justiça Federal, com a manifestação da Funai. A tutela dos silvícolas também é uma espécie de tutela
estatal.
e) Tutela ad hoc, provisória ou especial: ocorre quando uma pessoa é nomeada tutora para a prática
de determinado ato, sem destituição dos pais do poder familiar. Muitas vezes para atender aos
interesses do menor, o juiz nomeia-lhe um tutor somente para consentir no seu casamento, por exemplo,
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porque os pais encontram-se em local ignorado. Também se denomina tutor “ad hoc” o curador especial
nomeado pelo juiz quando os interesses do incapaz colidirem com os do tutor (art. 1692 do CC).
5) ESCUSA DOS TUTORES: Embora a tutela decorra de uma imposição legal e seja exercida por delegação
do Estado, sendo, portanto, de cumprimento obrigatório na condição de múnus público, admitem-se algumas
escusas, de acordo com o art. 1736 do CC. Importante dizer que consiste em uma faculdade do nomeado
alegar ou não a escusa, nada impedindo que a exerçam.
Trata-se da chamada escusa voluntária (dispensa concedida por justa causa).
Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:
I - mulheres casadas: Tem recebido críticas, pois fere o princípio constitucional da igualdade entre o
homem e a mulher (art. 5, I da CF/88 e art. 226, parágrafo sexto, CF/88). Aliado a isso, não faz menção à
mulher que vive em União Estável.
II - maiores de sessenta anos: Presume a lei que em razão da idade avançada, o exercício da tutela se
torne cada vez mais difícil. Fez-se uma analogia ao Estatuto do Idoso que protege as pessoas acima de
sessenta anos.
III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos: O objetivo é não onerar por demais o
tutor, a ponto de prejudicá-lo e também à sua família.
IV - os impossibilitados por enfermidade: Basta que comprovem que a moléstia de que padecem é
incompatível com o exercício do encargo.
V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela: A exoneração do encargo é
compreensível, visto que encontrarão maiores dificuldades para administrar o patrimônio do tutelado, bem
como para zelar por sua pessoa.
VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela: A cumulação de atribuições justifica a escusa permitida
aos que já estiverem no exercício da tutela ou curatela. Se justifica para que eventual nomeação não venha
a prejudicar o exercício de tutela ou de curatela já existente. Assim possibilita-se a divisão do encargo,
atribuindo-se o novo a outra pessoa, uma vez que os encargos sociais devem ser distribuídos na
comunidade.
VII - militares em serviço: Os militares em serviço podem também recusar a nomeação, porque entende o
legislador que os membros das Forças Armadas que estejam na ativa, em razão da natureza do trabalho que
executam, estão sujeitos a transferências constantes de um lugar para outro, em prejuízo do pupilo.
Art. 1.737. Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no
lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim, em condições de exercê-la: Os estranhos apenas são
obrigados a servir quando não houver no lugar parentes idôneos em condições de serem investidos no
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cargo. Se, porventura for nomeado tutor pessoa sem vínculo de parentesco com o menor, havendo parentes
em condições de exercer o múnus, pode aquela escusar-se, invocando o benefício de ordem.
As pessoas legitimadas, que não incorram nos impedimentos elencados no art. 1735 do CC, nem se
encontram na situação de poder invocar uma das causas legais de escusa, não se podem furtar a
exercer a tutela, seja decorrente de nomeação em testamento, seja deferida pelo juiz.
6) IMPEDIMENTO PARA EXERCER A TUTELA: O Código Civil, em seu art. 1735 estabelece os incapazes
(impedidos) de exercer a tutela, ou seja, aqueles que não poderão exercer o encargo e serão exonerados
caso a exerçam. São as chamadas escusas proibitórias5.
Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:
I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens: Obviamente quem não reúne condições
para administrar os seus próprios bens não pode cuidar do tutelado e do seu patrimônio. Por exemplo:
menores, interditos, ou seja, todos os absolutamente ou relativamente incapazes dos arts. 3 e 4 do CC.
Assim só pessoas dotadas de plena capacidade, seja em razão da maioridade, seja do discernimento
adquirido quanto à prática dos atos e negócios jurídicos, podem exercer a tutela.
II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação
para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou
cônjuges tiverem demanda contra o menor: São hipóteses em que há um manifesto conflito de interesses
com os do tutelado. A proibição de ser nomeado tutor não é absoluta, pois o art. 1751 do CC estatui que o
tutor, antes de assumir a tutela, deve declarar tudo o que o menor lhe deva, e a pena para a omissão é não
poder ele cobrar do pupilo a dívida, enquanto exerça a tutoria, salvo provando que não conhecia o débito
quando assumiu.
III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos
da tutela;
IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes,
tenham ou não cumprido pena: Pessoas que apresentem tais antecedentes são havidas como inidôneas
e, portanto, impedidas de cuidar da pessoa e, principalmente do patrimônio do menor. Denota-se a intenção
do legislador de resguardar o menor não só da ação maléfica de ladrões, estelionatários e falsários, como
também do mau exemplo daqueles que, por terem sido condenados por crime contra a família ou os
costumes revelam personalidade incompatível com a responsabilidade pela criação e educação de crianças
e adolescentes.
5
Assim, considera incapazes de exercer a tutela pessoas que não têm a livre administração de seus bens,
ou cujos interesses colidam com os do menor, ou que tenham sido condenados por crime de natureza
patrimonial e não sejam probas e honestas, ou ainda que exerçam função pública incompatível com a boa
administração da tutela.
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V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias
anteriores;
VI - aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela: Existem
certas funções públicas que, por exigirem dedicação exclusiva do agente, são incompatíveis com o exercício
da tutela. Deve ficar evidenciado, no caso concreto, que a natureza da função e a forma do exercício
dificultam ou obstam à boa e diligente administração dos bens do pupilo e, especialmente, aos deveres do
tutor quanto à educação, guarda e vigilância dele. Vide art. 29 do ECA.
7) GARANTIA DA TUTELA: Visando resguardar os interesses do tutelado, determinado o art. 1745 do CC
que os bens do menor sejam entregues ao tutor mediante termo especificado deles e seus valores, ainda
que os pais o tenham dispensado.
Aduz o parágrafo único que, se o patrimônio do menor for de valor considerável, poderá o juiz
condicionar o exercício da tutela à prestação de caução bastante, podendo dispensá-la se o tutor for de
reconhecida idoneidade.
O Código Civil alude acerca da responsabilidade do magistrado, caso venha a negligenciar dever de priorizar
o interesse do menor, causando-lhe prejuízo. O juiz responde, com efeito, subsidiariamente pelos prejuízos
que sofra o menor, quando não tiver exigido garantia legal do tutor, nem o removido, tanto que se tornou
suspeito, e direta e pessoalmente, quando não tiver nomeado o tutor, ou não o houver feito oportunamente
(art. 1744, I, II do CC)6.
8) PROTUTOR: O art. 1742 do CC autoriza o juiz a nomear um protutor para fiscalização dos atos do tutor,
ou seja, é uma pessoa incumbida de intervir ou fiscalizar as funções de tutela. Sua função é vigiar para que o
tutor exerça sua gestão corretamente. Ele é um auxiliar do juiz, informando o magistrado sobre qualquer
malversação dos bens por ele recebidos, mediante termo especificado. Prevê o art. 1752, parágrafo primeiro
que tem direito o protutor à percepção de uma gratificação módica pela fiscalização efetuada.
9) ATOS QUE O TUTOR NÃO PODE PRATICAR, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL: Art. 1.748. Compete
também ao tutor, com autorização do juiz7:
6
É um dever impostergável do juiz nomear tutor nos casos previstos. Se não cumpre o seu dever, ou por
deixar de nomeá-lo, ou por retardar o ato designativo, comete falta funcional pela qual responde direta e
pessoalmente. Se chega ao seu conhecimento que o tutor nomeado (seja ele testamentário, legítimo ou
dativo) descumpre com as suas obrigações, na administração da pessoa ou bens do tutelado, e não remove
de pronto, responde subsidiariamente pelos danos consequentes. A legitimidade para promover os
procedimentos pertinentes além do Ministério Público cabe a quem demonstre legítimo interesse, nos
termos da lei processual.
7
O exercício da tutela assemelha-se ao do poder familiar, mas não se lhe equipara, pois sofre algumas
limitações, sendo ainda sujeito à inspeção judicial. O tutor assume o lugar dos pais, com os direitos e
deveres que estes teriam no tocante à pessoa e aos bens do tutelado, porém com algumas restrições.
Assim necessita o tutor da autorização do juiz, por exemplo, para pagar as dívidas do menor, aceitar por
ele heranças, legados ou doações, transigir, vender-lhe imóveis e os móveis cuja conservação não convier,
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I - pagar as dívidas do menor: Embora as dívidas devem ser honradas, o pagamento, na hipótese, está
sujeito ao controle do tutor, para evitar que o tutelado, por inexperiência e falta de maturidade, seja
explorado, passando também pelo crivo do juiz, que precisa verificar se a dívida é legítima e correto o seu
montante.
II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos: Deve-se ter presente que a
liberalidade desinteressada e incondicionada pode trazer gravames indiretos ao beneficiário, como o elevado
valor dos impostos em atraso que recaem sobre o imóvel doado, por exemplo, tornando desinteressante
para o menor a sua aceitação.
III – transigir: Necessária a autorização para o tutor transigir, representado o menor, uma vez que toda
transação envolve concessões recíprocas e, pode haver renúncias ou alienações patrimoniais desvantajosas
e até prejudiciais ao tutelado.
IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for
permitido: Refere-se aos bens móveis cuja conservação seja dispendiosa ou inconveniente. Quanto aos
imóveis, dispõe o art. 1750 do CC que os pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos
quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz8.
V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste,
assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos: Cabe ainda ao tutor promover as ações e
medidas judiciais de interesses do pupilo, e ainda defendê-lo naqueles casos em que seja réu.
Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação
ulterior do juiz.
10) ATOS QUE O TUTOR NÃO PODE PRATICAR SOB PENA DE NULIDADE: Art. 1.749. Ainda com a
autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:
I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis
pertencentes ao menor: Essas aquisições são sempre suspeitas de desonestidade. A vedação evita
que o tutor abuse de sua função, simulando aquisições onerosas, tendo, portanto, um cunho moral.
promover em juízo as ações e defendê-lo nos pleitos contra ele movidos (art. 1748 do CC). Também não
pode o tutor emancipar voluntariamente o pupilo. A emancipação do tutelado dá-se por sentença judicial
(art. 5, parágrafo único do CC).
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São três, portanto, os requisitos para a venda de bens imóveis de menor sob tutela: a) que haja manifesta
vantagem na operação; b) prévia avaliação judicial; c) aprovação do juiz. Demonstrada a manifesta
vantagem do negócio para o tutelado, o juiz determinará a avaliação do imóvel e autorizará a venda, após
a manifestação favorável do Ministério Público, por valor não inferior ao apurado, cabendo ao tutor pestar
as respectivas contas.
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II - dispor dos bens do menor a título gratuito: Não pode dispor da coisa e do direito de outrem. Só quem
é dono pode ceder gratuitamente o que lhe pertence, renunciar créditos ou recebimentos. O tutor não é
proprietário, e, portanto, a doação, a renúncia, excede as faculdades de administração a ele conferidas.
III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor: A sua prática faz nascer para o
tutor um conflito incompatível com a tutela.
Antes de assumir a tutela o tutor declarará tudo o que o menor lhe deva, sob pena de não lhe poder
cobrar, enquanto exerça a tutoria, salvo provando que não conhecia o débito quando a assumiu (art.
1751 do CC). Assim, o tutor deve declinar o que o menor lhe deve, não podendo exercer seu direito
de cobrança enquanto estiver na tutoria. A cobrança desse crédito, portanto, fica neutralizada nesse
período. Não haverá renúncia ao crédito, mas suspensão temporária de seu exercício.
11) PRESTAÇÃO DE CONTAS: Como toda pessoa que administra bens alheios, ao tutor compete prestar
contas, ainda que dispensado pelos pais do tutelado. É ele obrigado a apresentar balanços anuais e a
prestar contas em juízo, sob forma contábil, de dois em dois anos, de sua administração (art. 1757, caput e
parágrafo único do CC).
Esses prazos não são taxativos, devendo ser prestadas contas toda vez que o juiz entender necessário, uma
vez que a ele incumbre preservar o interesse do menor.
Se o tutor descumpre a obrigação e não apresenta, por iniciativa própria, as contas de sua administração,
podem elas ser exigidas por meio da competente ação de prestação de contas, por quem tenha legitimidade.
A omissão quanto à apresentação, poderá ensejar a destituição do tutor e o ajuizamento da ação de
indenização pelo Ministério Público ou outro interessado. Caberá aos herdeiros ou representantes do tutor a
responsabilidade pela apresentação das contas, no caso de morte, ausência ou interdição do tutor (art. 1759
do CC).
As despesas com a prestação de contas serão pagas pelo tutelado (art. 1761 do CC). São elas verificadas
pelo representante do Ministério Público e julgadas pelo juiz.
12) CESSAÇÃO DA TUTELA: Art. 1.763. Cessa a condição de tutelado:
I - com a maioridade ou a emancipação do menor;
II - ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção.
Art. 1.764. Cessam as funções do tutor:
I - ao expirar o termo, em que era obrigado a servir;
II - ao sobrevir escusa legítima;
III - ao ser removido.
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Art. 1.765. O tutor é obrigado a servir por espaço de dois anos.
Parágrafo único. Pode o tutor continuar no exercício da tutela, além do prazo previsto neste artigo, se
o quiser e o juiz julgar conveniente ao menor.
Art. 1.766. Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.
Tendo em vista a natureza protetiva do instituto, cessa a tutela com a maioridade e a emancipação, pois
presume-se dispensada esta proteção que a lei confere aos incapazes. Sendo a tutela um sucedâneo do
poder familiar, não mais se justifica a sua existência com o surgimento deste em virtude do reconhecimento
pelo pai, do filho havido fora do matrimônio, ou da adoção, que transfere ao adotante o aludido poder,
reputado um meio mais eficaz e mais natural de proteção.
O art. 1764 do CC estabelece as hipóteses em que cessam as funções de tutor, sem que cesse a tutela. O
tutor é obrigado a servir somente pelo prazo de dois anos (art. 1765 do CC). Decorrido o lapso temporal,
assiste-lhe o direito de requerer a exoneração do encargo. Não o fazendo dentro dos dez dias subsequentes
à expiração do termo, entender-se-á reconduzido, salvo se o juiz o dispensar (art. 1198 do CPC). Pode,
portanto, continuar além desse prazo no exercício da tutela se o quiser e o juiz julgar conveniente ao menor
(art. 1765, parágrafo único do CC).
CURATELA
1) CONCEITO: É o encargo deferido por lei a alguém capaz, para reger a pessoa e administrar os bens
de quem, em regra maior, não pode fazê-lo por si mesmo, ou seja, é um encargo público conferido por lei
a alguém, para dirigir a pessoa e administrar os bens dos maiores que por si não possam fazê-lo.
A curatela assemelha-se à tutela por seu caráter assistencial, destinando-se igualmente, a proteção de
incapazes. Por essa razão, a ela são aplicáveis as disposições legais relativas à tutela, com apenas algumas
modificações (art. 1774 do CC). Vigoram para o curador as escusas voluntárias (art. 1736 do CC) e
proibitórias (art. 1735 do CC). É obrigado a prestar caução bastante, quando exigida pelo juiz, e a prestar
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contas; cabem-lhe os direitos e deveres especificados no capítulo que trata da tutela; somente pode alienar
bens imóveis mediante prévia avaliação judicial e autorização do juiz.
Apesar dessa semelhança, os dois institutos não se confundem. Podem ser apontadas as seguintes
diferenças:
2) DIFERENÇAS ENTRE A TUTELA E A CURATELA:
a) A tutela destina-se aos menores de 18 anos, ao passo que a curatela, a princípio, destina-se aos
maiores incapazes1;
b) A tutela abrange pessoa e patrimônio, ao passo que a curatela pode abranger somente o
patrimônio (curatela dos pródigos);
c) A tutela pode ser deferida pelos pais através de testamento (tutela testamentária). A curatela é
sempre deferida pelo juiz através de processo de interdição, sendo assim como a tutela um
procedimento, via de regra, temporário;
d) Os poderes do curador são mais restritos do que os do tutor.
3) CARACTERÍSTICAS DA CURATELA:
a) Finalidade Assistencial
b) Caráter Público: advém do fato de ser dever do Estado zelar pelos interesses dos incapazes. Tal dever,
no entanto, é delegado a pessoas capazes e idôneas, que passam a exercer um múnus público, ao serem
nomeadas curadoras;
c) Caráter Supletivo da Capacidade: surge do fato de o curador ter o encargo de representar ou assistir o
seu curatelado, cabendo em todos os casos de incapacidade não suprida pela tutela.
d) Temporária: perdura somente enquanto a causa da incapacidade se mantiver (cessada a causa, levantase a interdição);
4) PESSOAS SUBMETIDAS À CURATELA:
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para
os atos da vida civil;
1
Não é absoluta a regra de que a curatela destina-se somente aos incapazes maiores. O Código Civil
prevê a curatela do nascituro, sendo também necessária a nomeação de curador ao relativamente incapaz,
maior de 16 anos e menor de 18 anos, que sofra das faculdades mentais, porque não pode praticar nenhum
ato da vida civil. O tutor só poderia assistir o menor, que também teria de participar do ato. Não podendo
haver essa participação, em razão da enfermidade ou doença mental, ser-lhe-á nomeado curador, que
continuará a respresentá-lo mesmo depois de atingida a maioridade.
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II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
V - os pródigos.
O art. 1767 do CC dispõe todas as pessoas que estão sujeitas à curatela. Além das pessoas
mencionadas no referido artigo, é importante mencionar que estão sujeitas à curatela também as
pessoas mencionadas no art. 1780 do CC (enfermo e portador de deficiência física), a seu
requerimento, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1768
do CC, para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens. E também o nascituro (art. 1779 do
CC).
Essas curatelas não se confundem com a curatela especial que se distinguem pela finalidade específica,
que, uma vez exaurida, esgota a função do curador, automaticamente. Têm cunho meramente funcional.
Não se destinam à regência de pessoas, mas sim, à administração de bens ou à defesa de interesses. Ex:
art. 1692 do CC.
A interdição das pessoas privadas do necessário discernimento é total, compreensiva de todos os
atos da vida civil. Serão representadas pelo curador, sob pena de nulidade do negócio ou ato
realizado pessoalmente (art. 166, I, do CC).
A interdição do pródigo só interfere em atos de
disposição e oneração do seu patrimônio. Pode inclusive administrá-lo, mas ficará privado de
praticar atos que possam desfalcá-lo, como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar. Tais
atos dependem da assistência do curador. Sem essa assistência são anuláveis (art. 171, I, do CC).
Vide art. 1782 do CC.
5) PESSOAS QUE PODEM REQUER A INTERDIÇÃO: Art. 1768 do CC: pais e tutores; cônjuge ou qualquer
parente e também o Ministério Público. A enumeração é taxativa, mas não preferencial. Qualquer das
pessoas indicadas pode promover a ação, inclusive o companheiro ou a companheira, embora não
mencionados, em face da equiparação da união estável ao casamento.
6) MINISTÉRIO PÚBLICO: Art. 1769 do CC. O Ministério Público só promoverá a interdição em caso de
doença mental grave ou se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas mencionadas nos
incisos I e II do art. 1768 do CC. Também promoverá a interdição o Ministério Público, no caso das referidas
pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 1768 do CC serem incapazes. Pronunciada a interdição o juiz
determinará, em razão do estado ou desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela (art. 1772 do
CC).
7) PESSOAS QUE PODEM EXERCER A CURATELA: O art. 1775 do CC estabelece uma ordem de
preferência na curatela, ou seja, refere que o cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de
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fato, é de direito curador do outro, quando interdito. Também refere que na falta destas pessoas é curador
legítimo o pai ou a mãe, e na falta deste o descendente que se mostrar mais apto. Entre os descendentes, os
mais próximos excluem os mais remotos. Por fim aduz a lei que na falta das pessoas mencionadas,
competirá ao juiz à escolha do curador (curador dativo).
Aplicam-se a curatela as disposições referentes à tutela, com algumas modificações previstas nos
arts.1775 à 1783 do CC. Assim vigoram para o curador as escusas voluntárias (art. 1736 do CC) e
proibitórias (art. 1735 do CC). É obrigado a prestar caução, quando exigido pelo juiz e a prestar
contas. Vide art. 1745 e art. 1755 do CC. Cabem-lhe os direitos e deveres especificados no capítulo
que trata da tutela, somente podendo alienar bens imóveis mediante prévia avaliação judicial e
autorização do juiz.
Por fim é importante mencionar que quando o curador for o cônjuge e casado com o curatelado no regime da
comunhão universal de bens, não será obrigado a prestação de contas, salvo determinação judicial em
contrário. A curatela extingue-se quando levantada a interdição, sempre que cessar a causa que a ensejou e
se tal fato for reconhecido por meio de sentença judicial.
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2/2013 1 TUTELA Art. 1.728. Os filhos menores são postos